17/05/2022 - 10ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
A presente reunião será realizada em caráter semipresencial e destina-se à deliberação de matérias.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 9ª Reunião, realizada no dia 10 de maio de 2022.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Senador Fernando Bezerra...
Aprovada.
A ata será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunicação de documentos recebidos.
Comunico que foram apresentados à Secretaria da Comissão de Assuntos Econômicos ofícios do Ministério da Economia, de Câmaras Municipais, de Assembleias Legislativas e de cidadãos. Os documentos, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período.
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Senador Fernando Bezerra, o senhor pediu a palavra?
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Pela ordem.) - Eu queria, Sr. Presidente, não só cumprimentá-lo por presidir mais uma sessão da nossa Comissão de Assuntos Econômicos, mas também lhe fazer uma solicitação, se possível, de inversão da pauta, do item 2, do qual eu sou o Relator. Eu tenho um compromisso de uma audiência às 10h. Se V. Exa. assim permitir, eu poderia fazer a leitura do meu relatório. Trata-se de um projeto de autoria da Senadora Mara Gabrilli que trata de interesses de pessoas portadoras de deficiência física.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senador Fernando Bezerra, como o Relator do item 1 é o Senador Rogério Carvalho, e ele ainda não marcou a presença, não registrou a presença, nós vamos conceder e fazer a inversão de pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1238, DE 2019
- Terminativo -
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para aquisição efetuada com interstício menor de 2 anos, nas condições que determina.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Pela aprovação do projeto com três emendas apresentadas.
Concedo a palavra ao Relator, Senador Fernando Bezerra Coelho, para que proceda à leitura de seu relatório sobre a matéria.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o Projeto de Lei nº 1.238, de 2019, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, conforme enuncia seu art. 1º, tem por objetivo autorizar as pessoas com deficiência a usufruírem da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos de uso próprio, com interstício inferior a três anos, nos casos de destruição completa, furto ou roubo do bem.
O PL sob análise tem o mérito de corrigir grave injustiça perpetrada contra as pessoas com deficiência. A Lei nº 8.989, de 1995, isenta do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2 mil centímetros cúbicos, de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por taxistas e pessoas com deficiência.
O benefício apenas pode ser utilizado a cada dois anos, conforme assevera o art. 2º da Lei nº 8.989, de 1995. No caso das pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, esse benefício somente pode ser utilizado a cada três anos, conforme alteração trazida pela Lei 14.287, de 2021. Contudo, segundo a interpretação adotada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, esse prazo deve ser observado ainda que tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, o que é um absurdo e vai contra a própria finalidade da lei.
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A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, que disciplina a aplicação da isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, em seu art. 1º, §2º, enunciava que o benefício se aplica uma única vez a cada dois anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo. Esse prazo foi ampliado para três anos através da redação dada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.081, de 10 de maio de 2022 - recentemente publicada, portanto.
Ou seja, há uma interpretação literal e contraproducente da letra da Lei 8.989, de 1995, que, além de diferenciar os prazos para pessoas com deficiências dos demais beneficiários, ainda nega à pessoa com deficiência o exercício do direito à isenção em período inferior a três anos na hipótese de perda do bem por motivos completamente alheios à sua vontade.
O Superior Tribunal de Justiça, em vários julgamentos, já se manifestou contra essa interpretação acanhada e irrazoável da Lei nº 8.989, de 1995.
Diante disso, entendemos que a proposição merece aplausos, por afastar, no caso, uma interpretação equivocada e prejudicial aos direitos das pessoas com deficiência.
Apresentamos, Sr. Presidente, três emendas ao projeto, sendo a primeira dando nova redação à ementa do projeto; a segunda emenda adequando o texto apresentando, transformando-o em art. 1º; e a terceira emenda excluindo o art. 2º do projeto, renumerando-se o art. 3º.
Isso exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.238, de 2019, com as três emendas de nossa autoria.
Para encerrar, Sr. Presidente, eu encaminhei ofício aqui da CAE me dirigindo à Receita Federal do Brasil para que, em tempo hábil, ela pudesse informar o possível impacto fiscal deste projeto, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar dos nossos reiterados apelos, a informação não foi fornecida pela Receita Federal.
É de conhecimento notório que o Governo inaugurou recentemente uma nova política de redução do IPI no sentido de fazer o enfrentamento em relação à essa espiral inflacionária, inclusive reduzindo o IPI sobre veículos automotores. Então, nós estamos muito tranquilos no sentido de que essa proposta da Senadora Mara Gabrilli não trará impacto fiscal relevante, vem ao encontro da própria iniciativa do Governo Federal de reduzir a alíquota do IPI e corrige a injustiça de vedar, no caso de furto, de roubo ou de perda total do veículo, que a pessoa portadora de deficiência possa adquirir outro veículo. Ela depende do veículo para se locomover, para fazer as suas atividades profissionais, para ir e vir. Portanto, é um absurdo que essa situação possa continuar através das normas que são expedidas pela Receita Federal.
Portanto, o projeto da Senadora Mara Gabrilli vem em boa hora, e eu espero poder contar com o apoio e com o voto de todos os membros da Comissão de Assuntos Econômicos.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Obrigado, Senador Fernando Bezerra.
Senador Fernando, aproveitando aí as suas colocações com relação ao pedido de informação à Receita Federal, o Governo reclama muito que a gente apresenta os projetos sem ver o impacto financeiro, mas o fornecimento... V. Exa. mesmo disse que, por inúmeras vezes, reiterou o pedido para apresentar-se o impacto financeiro, e não foi apresentado, não é? O projeto é justo e meritório.
Eu quero passar a palavra à Senadora Eliane Nogueira, que pediu a palavra para discutir a matéria - é isso, não é, Senadora? (Pausa.)
Com a palavra, Senadora.
A SRA. ELIANE NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI. Para discutir. Por videoconferência.) - Obrigada, Presidente.
Sr. Presidente, gostaria de pedir vista ao PL 1.238, de 2019.
É importante lembrar que, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) especificamente, o art. 159, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007, dispõe que a União entregará 49% da arrecadação desse imposto aos estados, Distrito Federal e municípios, mediante os Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e os Fundos de Participação dos Municípios (FPM).
Portanto, eventuais propostas de concessão de renúncias fiscais relacionadas a esse imposto devem ser tratadas com o máximo de rigor no que concerne à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista o impacto que pode gerar não somente sobre as contas da União, mas também sobre as dos entes federativos, além da renúncia de receita sem a devida estimativa de impacto, o que infringe a LRF, a LDO e a ADCT.
Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Com o pedido de vista da Senadora Eliane Nogueira, volta à pauta semana que vem. Concedo vista coletiva. (Pausa.)
Enquanto aguardamos ainda o Senador Rogério Carvalho para relatar o item 1, passamos ao item 6, que é o Requerimento nº 20, de 2022, que requer aditamento da audiência pública objeto do Requerimento 7, de 2022, da CAE, para que possa ser incluído como convidado o Sr. Roberto Noronha Santos, Presidente da Unigel.
EXTRAPAUTA
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 20, DE 2022
Requer aditamento requerimento de audiência pública - Fertilizantes
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Em votação o requerimento.
As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o Requerimento nº 20, de 2022, da CAE. (Pausa.)
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A Presidência retira de pauta o item nº 3, o PL 1.242, de 2021, para reexame do relator.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 1242, DE 2021
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002, para ampliar o alcance das transações resolutivas de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Autoria: Senador Irajá (PSD/TO)
Relatoria: Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Relatório: Pela aprovação do projeto com quatro emendas (de redação) apresentadas.)
Também o item nº 4, a pedido do Relator, é retirado de pauta para reexame do Relator, Senador Telmário Mota.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 118, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências” para dispor sobre a correção de aposentadorias concedidas em descumprimento do prazo legal.
Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF)
Relatoria: Senador Telmário Mota (PROS/RR)
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela CAS, em deliberação terminativa.)
Item nº 1.
O Senador Rogério Carvalho, que é o Relator, autorizou fazer a leitura um Senador ad hoc.
Consulto o Senador Espiridião Amin se pode fazer leitura do item nº 1 como ad hoc.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Presidente, jamais negarei um pedido razoável de V. Exa., e esse é um pedido absolutamente razoável e inerente às nossas responsabilidades. Só peço licença aqui para abrir a...
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Enquanto V. Exa. abre, vou dando andamento na leitura.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 187, DE 2017
- Não terminativo -
Dá nova redação às Leis nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 12.858, de 9 de setembro de 2013, para reduzir as tarifas de fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras residenciais nas quais habite paciente incluído em assistência de atenção ou internação domiciliar, no âmbito do SUS, que requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos consumidores de energia elétrica, e dá outras providências.
Autoria: Senador Romário (PSB/RJ)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela CI e, em decisão terminativa, pela CAS.
Concedo a palavra ao Relator ad hoc, Senador Esperidião Amin, para que proceda à leitura de seu relatório sobre a matéria.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Presidente, eu estou com dificuldade aqui na abertura da... Eu vou passar para outra... Porque aqui não abriu.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Estamos com todo o tempo aqui disponível, Senador Espiridião. (Pausa.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Como Relator.) - Trata-se, Sr. Presidente, do relatório, na verdade, do Senador Rogério Carvalho a respeito do PL de autoria do nosso Senador Romário, que altera a Lei Orgânica da Saúde, para acrescentar, no atendimento domiciliar, o uso de equipamentos ou instrumentos necessários ao cuidado integral do paciente; e a Lei da Tarifa Social de Energia Elétrica, para possibilitar desconto de 10% a 65% nas tarifas de energia elétrica de unidade residencial de famílias com renda de até quatro salários mínimos, nas quais habite paciente em regime de internação domiciliar, no âmbito do SUS, que requeira o uso continuado desses equipamentos. Portanto, uma circunstância em que o consumo de energia é ampliado pela terapêutica aplicada no tratamento domiciliar.
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Análise.
Compete à CAE, nos termos do art. 99 do Regimento, manifestar-se sobre aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de Comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de Comissão para o Plenário.
O PLS em questão, do nosso amigo Senador Romário, demonstra a preocupação de seu autor com o atendimento médico e a internação domiciliares, indicados para pacientes com dificuldades de acessar uma unidade de saúde por limitações temporárias ou definitivas impostas pela própria natureza de sua enfermidade. Procura-se dar a esses pacientes, que se encontram em situação desfavorável de saúde, sobretudo aqueles de baixa renda, maior facilidade de acesso à saúde, em consonância com os termos do art. 6º da Constituição Federal.
Os atendimentos domiciliares de saúde têm ganhado muito espaço nos tratamentos de doenças de diversos tipos.
Assim, como, Presidente, a telessaúde é uma realidade. Eu estou tendo a honra de ver apreciados os dois projetos de telemedicina, porque, ao contrário... Aliás, é um complemento do possível atendimento domiciliar, quer dizer, mesmo longe do ponto em que a pessoa terá a terapêutica, ele pode receber assistência médica.
Então, o fato é que tem havido um crescimento muito grande em função das limitações temporárias ou definitivas impostas pela própria natureza da enfermidade e também em função dos benefícios trazidos por esse tipo de tratamento domiciliar, tais como menores custos envolvidos, inclusive para o poder público, a redução de riscos de infecção hospitalar e a proximidade da pessoa enferma com o lar e a sua família. Tem sido muito bem aceita a ideia de que, com o avanço da medicina, o ambiente hospitalar não é o único capaz de fornecer condições para a boa recuperação do paciente. Nesse ínterim, o tratamento residencial figura como alternativa eficaz, trazendo benefícios para uma recuperação mais rápida, considerando que o paciente se recupera em ambiente conhecido, próximo a pessoas já familiarizadas com a sua situação. Também deve-se considerar que esse tipo de tratamento reduz as despesas do Governo no âmbito do SUS.
Ainda, a participação de equipes multidisciplinares no atendimento residencial é consentânea com o entendimento atual de que o médico não é mais o único ator no processo de cuidado da saúde. No entanto, para assegurar a efetiva prestação do serviço em domicílio, havendo a necessidade de utilização de aparelhos, equipamentos e instrumentos que demandem consumo de energia elétrica, deve-se evitar que os respectivos custos inviabilizem o tratamento dos pacientes de renda mais baixa, frustrando o atingimento dos objetivos do SUS. Nesse sentido, justifica-se a extensão da Tarifa Social de Energia Elétrica, que já ajuda a beneficiar.
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Indicou-se, pois, nova fonte de custeio: o Fundo Social. Criado pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, esse fundo constitui fonte de recursos, entre outras finalidades, para programas na área de saúde, conforme estabelecido pela Lei n.º 12.858, de 9 de setembro de 2013.
Além disso, no caso do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 187, de 2017, as inovações legais trazidas resultam, por um lado, na ampliação do universo de famílias elegíveis ao desconto porque exclui a exigência do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, uma vez que o determinante no benefício não é constar do cadastro, e, sim, as circunstâncias da modalidade do atendimento domiciliar. Tal mudança pode, porém, trazer mais desafios para a fiscalização, tendo em vista que, atualmente, são feitos cruzamentos de informações dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica com os inscritos no CadÚnico; ou seja, a exclusão da exigência de inscrição no CadÚnico pode dificultar a fiscalização de eventuais fraudes. Por outro lado, as alterações trazidas à lei restringem os potenciais beneficiários, uma vez que se afastam aqueles atendidos pela rede privada, o que seria algo não isonômico porque há população de baixa renda sendo atendida por planos de saúde privados. Nesse caso, também vislumbramos dificuldades de fiscalização e a imposição de custos ao Estado nesse processo. Além das questões envolvendo a fiscalização, tem-se, como efeito final sobre o montante de subsídios, a incerteza. Seria necessário encaminhar requerimento de informações ao Ministério de Minas e Energia para identificar se há informações sobre a quantidade de famílias que seriam incluídas e que seriam excluídas.
Outrossim, nos termos do projeto de lei, os descontos incidiriam apenas sobre o excedente à média de consumo dos 12 meses anteriores ao início do exercício do direito, e não mais sobre o consumo total, como é atualmente.
Há, porém, uma imprecisão no texto, que também dificulta identificar se haverá ou não aumento no montante de subsídio a ser pago. Não se evidencia a intenção do autor do projeto ao determinar que o desconto incida apenas sobre a parcela de consumo que exceder o consumo médio da unidade nos 12 meses anteriores ao reconhecimento do direito à tarifa social. Não fica claro, pois, se a tarifa social de energia elétrica aos novos beneficiários incidente sobre o excedente depende do fato de que a família já seja beneficiária dessa tarifa; dessa incerteza surgem diferentes resultados possíveis. No caso do art. 2º do PLS, há problemas de técnica legislativa em que a solução pode passar por uma emenda de redação: a linha de pontos entre o §1º e o §2º não deveria existir, pois não existe um parágrafo entre ambos. Também, as alterações propostas neste art. 19-I são da competência da Comissão de Assuntos Sociais, e não da Comissão de Assuntos Econômicos, e por isso não se farão comentários de mérito a respeito desse artigo neste momento do processo.
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Quanto ao art. 3º, há uma omissão da palavra "pelo" na escrita do dispositivo que carece de correção, mais especificamente na expressão "custeada pelo Fundo Social". Há, ainda, a necessidade de adequação de técnica legislativa na forma final do dispositivo, bem como na necessidade de realocação do art. 4º-A. Faz mais sentido incluir esse dispositivo na Lei 12.212, de 2010. Além disso, deveria haver inclusão de referência a esse dispositivo na Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010 - já mencionada -, e não na Lei 12.858, de 2013. Esta última trata de alguns recursos específicos da exploração de petróleo e gás natural, mesmo quando menciona o Fundo Social.
Há, ainda, o risco de se interpretar que os recursos para essa modalidade de tarifa social de energia elétrica tenham que sair da parte dos recursos que iria para estados e municípios, os quais deveriam repassar o valor do subsídio diretamente às distribuidoras. O melhor é que haja clareza de que os recursos para essa finalidade sairão diretamente do Fundo Social. Logo, a já mencionada Lei 12.351, de 2010, deveria determinar o custeio pelo Fundo Social, no âmbito da finalidade de destinar recursos à saúde, da tarifa social de energia elétrica para pessoas doentes e que precisem de equipamentos médicos na sua residência.
Pela legislação em vigor, os subsídios na tarifa de energia elétrica para pacientes do SUS com atendimento domiciliar são arcados pelos consumidores de outras classes de consumo, mediante a famosa Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Trata-se, pois, de um subsídio cruzado. A principal alteração que o art. 3º do PLS propõe na legislação que esses subsídios deixem de ser custeados pelos consumidores de energia elétrica e passem a ser custeados pelo Tesouro Nacional, por meio do Fundo Social, criado pela já várias vezes mencionada Lei 12.351, de 2010; ou seja, o PLS tem o potencial de reduzir as tarifas de energia elétrica, independentemente de seu impacto no montante de subsídios.
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Considerando a análise acima, sugere-se, finalmente, que sejam feitas modificações para a melhoria qualitativa e de adequação do PLS às finalidades pretendidas. Nesse ínterim, recomenda-se, no tocante ao art. 1º do PLS, a manutenção da exigência de inscrição no CadÚnico dos respectivos beneficiários, o fim da exigência de tratamento médico no âmbito do SUS, que não seja utilizado o consumo médio mensal passado como parâmetro para os descontos associados à Tarifa Social de Energia Elétrica, e que o benefício seja condicionado a aportes do Fundo Social na CDE, que os transferirá às distribuidoras de energia elétrica, e que sejam promovidos ajustes de técnica legislativa, tais como foram suscitados nesta análise.
Finalmente, no âmbito de suas competências, cabe a esta Comissão a análise do impacto financeiro em caso de aprovação do projeto.
Segundo posicionamento da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização, com relação ao subsídio médio previsto com o projeto, cabe salientar que, dos cerca de 70 milhões de consumidores residenciais atendidos pelo sistema, menos de 0,01% desse universo faz jus à percepção do benefício em tela. Ainda, para uma análise mais precisa, utilizamos como base o subsídio médio para pessoas com deficiência apurado pela Aneel no mês de dezembro de 2017. Nesse mês, por exemplo, foram fornecidos subsídios de R$146.918, aproximadamente R$1,763 milhão no ano, sendo atendidas 5.095 famílias, o que resulta num desconto médio mensal de R$28,84 por família beneficiada em âmbito nacional.
Pelo PLS, o autor flexibiliza os requisitos de alcance do benefício, passando das pessoas que ganham até três salários mínimos para pessoas que ganham até quatro salários mínimos, o que aumenta o valor do subsídio total oferecido. Contudo, o autor, a priori, restringiu o número de beneficiários ao estabelecer a condição de que o beneficiário seja paciente do SUS para fazer jus ao benefício, o que reduz o valor do benefício. Mesmo sem essa restrição quanto ao SUS, o aumento supracitado será pouco expressivo. Pode-se esperar, em suma, que o efeito da medida tenha impacto pouco ou nada relevante em termos econômicos, sobretudo porque o recurso para a finalidade provém do Fundo Social, que nos anos de 2016 e 2017, já no período da atual crise, dispôs de recursos orçamentários autorizados da ordem de R$ 4,7 bilhões.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 187, de autoria do Senador Romário, nos termos do seguinte substitutivo, com as respectivas emendas.
A ementa não sofre alteração, e o art. 1º passa a ter a seguinte redação.
Art. 1° O art. 2º da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.2º.......................................................................................
............................................................................................................
§1º Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 4 (quatro) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.
...................................................................................................
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§6º A Tarifa Social de Energia Elétrica atribuída à unidade consumidora de que trata o §1º será custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, exclusivamente a partir de recursos do Fundo Social, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
§7º É vedado o uso dos recursos previstos nos incisos I a V do §1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no custeio dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Lei.
§8º O repasse dos recursos de que trata o §6º deste artigo é condicionado ao prévio aporte de recursos do Fundo Social na CDE em valor, no mínimo, igual ao do repasse originalmente previsto.”
Art. 2° O art. 19-I da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-I. ................................................................................
§1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, bem como o uso de aparelhos, equipamentos ou instrumentos consumidores de energia elétrica, entre outros procedimentos e dispositivos necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§2º O atendimento e a internação domiciliares poderão ser realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica, reabilitadora, e de emergência.
§3º A internação domiciliar só poderá ser realizada por indicação médica, com expressa concordância do paciente e, na sua impossibilidade, da sua família, e o atendimento domiciliar poderá ser realizado por indicação de equipes multidisciplinares, nos termos do regulamento.
§4º A responsabilidade civil decorrente de atendimento e internação domiciliar é proporcional à atuação de cada profissional integrante da equipe multidisciplinar, quando comprovado o dolo.”
Art. 3º A Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, passa a vigorar com a inserção do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Será custeada pelo Fundo Social, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) atribuída a unidade consumidora residencial de que trata o §1º do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser repassados para a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.”
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No art. 4º-A está faltando uma crase. Eu vou assinalar aqui e subscrever para que seja feita essa... Isso nem é alteração de redação, é apenas uma correção: "Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) atribuída à unidade consumidora residencial de que trata o §1º", porque está determinada qual é a unidade, então tem que ter a crase.
Art. 4º O inciso II e o §1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................................................
...................................................................................................
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada ao custeio da Tarifa Social de Energia Elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, observado o disposto no §6º do art. 2º desta Lei;
..................................................................................................
§1º Os recursos da CDE serão provenientes:
..................................................................................................
VI - ...........................................................................................
VII - do Fundo Social, nos termos do art. 4º-A [recém-criado] da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após doze meses de sua publicação.
Assina o relatório o nobre Senador Rogério Carvalho, que, a meu ver, Presidente, realmente fez uma costura delicada, mas necessária, e absolutamente de acordo com as atribuições da Comissão de Assuntos Econômicos, que, além de louvar o mérito, tem a incumbência de responder pelo custeio correto do que a lei pretende.
Esse é o relatório.
A única reiteração que eu faço é que, a meu ver, falta crase, e eu assinalei aqui, fiz uma rubrica ao lado da alteração.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Obrigado, Senador Esperidião Amin. Muito bem lido e corrigido por V. Exa.
Em discussão o relatório.
Pede a palavra o Senador Rogério Carvalho.
Senador Rogério Carvalho, com a palavra.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para discutir. Por videoconferência.) - Obrigado, Senador Vanderlan Cardoso.
Eu quero agradecer ao Senador Esperidião Amin pela leitura do relatório e dizer da importância desse projeto de lei para o tratamento domiciliar. Pacientes que, em tese, teriam que ficar em ambiente hospitalar, felizmente, com a tecnologia, com os cuidados domiciliares, podem estar na sua própria casa, sendo cuidados por profissionais, pela sua própria família e até mesmo por profissionais de saúde que se dirigem ao ambiente domiciliar. Esse projeto aumenta a viabilidade das famílias de poderem cuidar dos seus entes queridos na sua própria casa.
Então, queria agradecer a V. Exa. por pautar e agradecer ao Senador Esperidião Amin pela leitura do relatório, com toda a clareza que lhe é peculiar.
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Muito obrigado ao Senador Esperidião Amin e a V. Exa., que pautou o nosso relatório no dia de hoje.
Estou pronto para a leitura do próximo, Presidente.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Com a palavra o Senador Esperidião.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) - A clareza do relatório é mérito do Relator. Eu sou o Relator ad hoc. Apenas tumultuei um pouquinho a leitura e propus uma pequenina alteração. E essa crase não vai fazer mal ao relatório, eu acho até que pode contribuir para que o texto do art. 4º, letra "a", que foi inserido pelo prezado amigo Senador Rogério Carvalho, fique mais claro.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - O Senador Confúcio Moura tinha levantado ali a mão, mas eu não o vejo mais aqui.
Senador Confúcio, ainda quer discutir a matéria? (Pausa.)
Senador Confúcio. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Rogério Carvalho.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovado, o relatório passa a constituir parecer da CAE favorável ao projeto nos termos da Emenda nº 1, da CAE, Substitutiva.
A matéria vai à Comissão de Serviços de Infraestrutura.
Antes de passar ao próximo item, que é o item nº 5, eu consulto aqui o nosso nobre e ilustríssimo Senador Esperidião Amin se ele pode assumir esta Presidência para conduzir o trabalho. Falta o item nº 5, se V. Exa. puder assumir devido a um compromisso fora. (Pausa.)
Então, passo esta Presidência ao nobre amigo, Senador Esperidião Amin. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Senador Rogério Carvalho, V. Exa. está conectado? (Pausa.)
Posso lhe deferir a palavra então?
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Por videoconferência.) - Claro, estou à disposição.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - É sua. Com a palavra o nobre Senador Rogério Carvalho para a leitura do seu parecer e análise do Projeto de Lei do Senado nº 523, de 2011.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 523, DE 2011
- Terminativo -
Estabelece Programa de abatimento no IRPF do gasto na compra de medicamentos de doenças que especifica e dá outras providências.
Autoria: Senador Alvaro Dias (PSDB/PR)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos da Emenda nº 1-CAS (Substitutivo), com duas subemendas apresentadas.
Observações:
1. A matéria foi aprovada pela CAS, com parecer favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CAS (Substitutivo).
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O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator. Por videoconferência.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Quero cumprimentar o Senador Esperidião Amin, cumprimentar todos os Senadores e Senadoras que estão acompanhando, presencial ou remotamente, esta sessão e todos os brasileiros que nos acompanham.
Esse é um projeto de lei de autoria do Senador Alvaro Dias que estabelece programa de abatimento no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do gasto na compra de medicamentos de doenças que especifica e dá outras providências.
O programa abrangerá medicamentos, aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que tratem as patologias listadas nos incisos do caput do art. 1º, a saber: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, diabetes, mal de Parkinson, depressão clínica, transtorno bipolar, fibromialgia e cardiopatia crônica. Além dessas doenças, o Interferon Alfa ou Beta é citado nominalmente entre os medicamentos abrangidos pelo programa.
Segundo o §1º do mesmo artigo, o valor do abatimento não poderá ser inferior a meio salário mínimo.
A adesão ao programa deverá ser previamente aprovada em perícia feita em hospital credenciado no Sistema Único de Saúde, a partir de laudo médico, contendo as indicações: i) do diagnóstico detalhado da patologia, com o respectivo CID; ii) dos medicamentos que serão utilizados, com as respectivas dosagens e formas de administração; e iii) da duração estimada do tratamento (art. 2º).
Caso aprovada a adesão, será fixado prazo de validade de até seis meses para o benefício, findo o qual, caso persista a indicação, o beneficiário ou seu representante legal poderá requerer a sua continuidade.
Com o laudo em mãos, para habilitar-se ao benefício, o beneficiário, ou seu representante legal, protocolizará solicitação especial para usufruir do abatimento na Delegacia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua região (arts. 3º, 4º e 5º).
O art. 6º determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil crie campo específico nos formulários da declaração de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física para atender ao disposto na proposição.
A data de início da vigência da lei, em caso de aprovação, é de 45 dias após a sua publicação.
Segundo a singela justificação à proposição, "o objetivo do [...] projeto é garantir a todo cidadão em risco de saúde que lhe seja franqueado subsídio financeiro a fim de que possa custear seu tratamento sem desequilibrar a própria subsistência das famílias".
O PLS nº 523, de 2011, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na reunião de 9 de maio de 2012, na forma da Emenda nº 1-CAS (Substitutivo).
Em 6 de junho de 2013, o Plenário do Senado aprovou requerimento e determinou que o projeto passasse a tramitar em conjunto com o PLS nº 12, de 2011, condição que perdurou até seu arquivamento em 20 de dezembro de 2018 ao final da legislatura.
Após o seu desarquivamento em 26 de março de 2019, o PLS nº 523, de 2011, foi distribuído à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para opinar em decisão terminativa.
Não foram apresentadas outras emendas ao projeto no prazo regimental.
A análise da matéria em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) tem fundamento nos arts. 99, I, e 91, I, ambos do Regimento Interno do Senado Federal.
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A iniciativa para a proposição é respaldada pelos arts. 24, I, 61 e 153, III, da Constituição Federal.
No mérito, comungamos da opinião expressa no parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais. A extensão da dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física aos valores despendidos pelo contribuinte com a aquisição de medicamentos fora do ambiente hospitalar é justa e salutar. A restrição ainda existente é discriminatória em relação aos pacientes crônicos que fazem uso de medicação contínua e desestimula o tratamento domiciliar.
Além disso, o relatório aprovado do Senador Armando Monteiro aponta vício de iniciativa na imposição da execução do novo programa ao Poder Executivo, bem como falha na técnica legislativa ao detalhar em excesso procedimentos que deveriam ser tratados por regulamento.
Igualmente correta a avaliação de que o projeto, na sua forma original, não observava a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (art. 12, III), ao criar mais uma lei esparsa em relação à matéria, tratada de forma mais sistemática na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Quanto ao substitutivo, entendemos que ele está redigido em consonância com a boa técnica legislativa, preserva o cerne do PLS nº 523, de 2011, contém medidas de adequação da proposição à Lei de Responsabilidade Fiscal, e substitui com vantagem o projeto original, merecendo, portanto, a aprovação desta Comissão.
Entretanto, uma alteração que julgamos necessária é a inclusão no texto da lei da previsão de que o contribuinte comprove a aquisição por meio de nota fiscal em seu nome e de que a compra tenha sido realizada mediante prescrição médica.
Por fim, registre-se que, no seu formato original, o texto do projeto não atende a outros requisitos de responsabilidade fiscal postos pelo Novo Regime Fiscal (Emenda Constitucional nº 95, de 15 de novembro de 2016) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020), por serem eles posteriores ao substitutivo aprovado na Comissão de Assuntos Sociais, e, portanto, não constarem do seu texto.
Nesse sentido, serão objeto de outra subemenda.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 523, de 2011, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Assuntos Sociais, com as seguintes subemendas.
SUBEMENDA Nº - CAE
(à Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo))
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do §2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na forma proposta pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 523, de 2011:
Art. 1º...............................................................................................................................................
“Art. 8º..............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§2º ..................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
VI - no caso de despesas com medicamentos, limita-se aos medicamentos de uso contínuo e de alto custo, definidos no regulamento, exigida a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
..................................................................................................................................................’’(NR)
SUBEMENDA Nº - CAE
(à Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo))
Dê-se ao art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 523, de 2011, a redação seguinte:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§1º O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que for cumprido o disposto no art. 2º.
§2º Pelo prazo de cinco anos contados a partir do 1º de janeiro referido no §1º deste artigo, produzirá efeitos a dedução relativa a medicamentos de que tratam a alínea "a" do inciso II do caput e o inciso VI do §2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, exceto em relação a valores compreendidos entre despesas referentes a tratamento hospitalar.”
É esse o relatório pela aprovação, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Em discussão a matéria.
Consulto se alguém deseja fazê-lo. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, dou por encerrada a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Rogério Carvalho.
A votação, neste caso, é nominal.
Os Senadores e as Senadoras que estiverem de acordo com o Relator votam "sim"; os que não estiverem de acordo com o Relator votam "não".
Está autorizada a abertura da votação pelo sistema eletrônico.
(Procede-se à votação.) (Pausa.)
Senador Paulo Paim, que está aí absolutamente visível e ativo, não votou por quê? Tem que votar, Senador Paulo Paim. (Pausa.)
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O quórum foi alcançado.
Solicito que seja... (Pausa.)
Opa! Senador Otto Alencar, soube que o senhor está tentando votar, e não consegue. Pode manifestar verbalmente ou pelo sistema e nós computaremos o seu voto.
Solicito que seja encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Fala da Presidência.) - Resultado: 11 SIM; 2 NÃO.
O projeto foi aprovado.
Comunico que, na próxima quinta-feira, dia 19 de maio, haverá audiência pública, em atendimento ao Requerimento nº 6, de 2022, da CAE, de autoria do Senador Tasso Jereissati, aprovado nesta reunião, para discutir o cumprimento de dispositivos da Lei 14.206, de 2020, do novo Marco Legal do Saneamento, muito bem relatado, enquanto projeto de lei, pelo próprio Senador, prezado amigo, Tasso Jereissati. Portanto, reforço o convite para que esta sessão que se destina à avaliação dos resultados, portanto, da eficiência do Marco Legal do Saneamento seja enriquecida presença de todos.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 39 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 42 minutos.)