19/05/2022 - 16ª - Comissão de Educação e Cultura

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 16ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de 1 a 7.
Comunico que recebemos o seguinte aviso: Aviso 1.644, de 2022, do TCU, que encaminha o Acórdão nº 989, de 2022, que cuida de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo relacionadas ao projeto proposto por aquela Secretaria e intitulado Casinha Games. O documento encontra-se disponível por 15 dias para consulta no site da Comissão.
O Senador Romário está presente online. Eu vou passar a palavra ao Senador Romário. O item do esporte de que a Senadora Leila é Relatora não vai ser votado agora, mas o Senador está online, do Rio de Janeiro, e me pediu para ser o primeiro a falar sobre esse assunto.
Eu pergunto ao Senador Romário se ele gostaria de falar agora.
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Bom dia, Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Com a palavra o Senador Romário.
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O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Bom dia.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Senador Romário.
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Bom dia, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Com a palavra o Senador Romário.
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem. Por videoconferência.) - Muito obrigado.
Bom dia, Presidente; bom dia, Sras. Senadoras; bom dia, Srs. Senadores; bom dia a todos que nos ouvem e nos acompanham.
Presidente, a minha fala aqui é em defesa da relatoria, posso dizer, quase perfeita, vamos dizer assim, da Senadora Leila sobre o item 7.
Eu queria parabenizar pelo trabalho excelente na construção desse relatório sobre o projeto de lei geral do esporte.
Trata-se de um trabalho de fôlego denso de revisão de toda a legislação desportiva. Realmente a Senadora Leila, assim como eu, viveu a sua história como atleta de alto rendimento, e hoje temos a oportunidade de debater e aprimorar essas questões relacionadas ao esporte brasileiro. Por isso que eu pedi a V. Exa., por fazer questão, para falar sobre esse relatório.
Eu quero agradecer o acolhimento de várias das emendas que apresentei, como as medidas que visam a maiores transparências e governança na gestão das entidades esportivas, maior democratização na escolha de seus dirigentes, melhores políticas públicas de fomento, composição da Justiça Desportiva e ampliação de direito de escolha dos atletas e membros das comissões técnicas, como a proteção econômica em caso de afastamento por lesão ou inadimplência de clubes em caso de cessão temporária.
Quero aqui também ressaltar, Sr. Presidente, o acolhimento por parte da eminente Relatora do PL 5.004, de 2020, de minha autoria, que garante a livre manifestação de pensamento dos atletas sem ensejar punições desportivas por isso - responderão, portanto, como qualquer cidadão por suas opiniões, e é assim que deve ser na minha opinião.
Por fim, quero agradecer a todos os Senadores que também participaram direta ou indiretamente desse processo, como o meu amigo e também desportivo Senador Carlos Portinho, o nobre Relator na CCJ, Senador Roberto Rocha, enfim, tantos outros que apresentaram emendas e contribuíram também sobremaneira para o aperfeiçoamento desse projeto.
Quero aproveitar também a oportunidade, Sr. Presidente, para fazer um pedido muito especial para que a nossa Senadora Leila possa acolher a Emenda 73, do nosso colega Lasier Martins, que é um especialista na sua área. Ela está direcionada aos colunistas esportivos de nosso desporto e, nada mais nada menos, ninguém mais ninguém menos do que o próprio Senador Lasier Martins, que é um especialista dessa área, fez uma emenda muito interessante. Eu aqui não vou precisar ler, porque eu tenho certeza de que ele o fará, mas eu queria só adiantar para pedir à nossa eminente Senadora Leila que possa acolher essa emenda.
No mais, é agradecer a V. Exa. por me deixar falar aqui como primeiro e desejar a todos desta Comissão uma grande sessão e um bom dia a todos.
Muito obrigado, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Nobre Senador Romário, agradecemos a V. Exa. por sua participação.
Vamos, então, seguir aqui a pauta normal.
Os Relatores dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 não estão presentes ainda, então, nós vamos ao item 6, de que Relator o Senador Jean Paul Prates, que está online.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 1269, DE 2019
- Terminativo -
Denomina Viaduto Antônio de Pádua Perosa o viaduto localizado no Km 71 da BR-153, no perímetro urbano do Município de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Jean Paul Prates
Relatório: Pela aprovação do projeto com uma emenda que apresenta.
Observações: Será feita uma votação para o projeto e para a emenda apresentada.
Iniciativa do Deputado Federal Arlindo Chinaglia.
Concedo a palavra ao nobre Senador Jean Paul Prates para a leitura do seu relatório.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Como Relator. Por videoconferência.) - Pois não, Presidente. Muito obrigado por nos passar aqui a oportunidade de relatar esse projeto, de autoria do nosso companheiro Deputado Arlindo Chinaglia, para nós um grande mestre, uma grande referência na Câmara dos Deputados.
Portanto, vem à análise desta Comissão de Educação - e vou aqui me dar o direito de resumir boa parte do relatório para ir diretamente à análise - esse Projeto de Lei 1.269, de 2019, do Deputado Arlindo Chinaglia, que objetiva denominar "Viaduto Antônio de Pádua Perosa o viaduto localizado no Km 71 da BR-153, no perímetro urbano do Município de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo".
Na análise, sobre justamente homenagens cívicas, a exemplo desta proposição, temos que, quanto à constitucionalidade, verifica-se ser de fato concorrente com os estados e o Distrito Federal a competência da União para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal.
A escolha de um projeto de lei mostra-se, portanto, apropriada à veiculação do tema, uma vez que a matéria não está reservada pela Constituição à esfera da lei complementar.
Assim, em todos esses aspectos, verifica-se a constitucionalidade da iniciativa.
Da mesma forma, quanto à juridicidade, a proposta observa os preceitos da Lei 6.682, de 1979, que dispõe sobre a denominação de estações terminais, obras de arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte, devendo a honraria designar - aspas - “fato histórico ou [...] nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade”.
Quanto à técnica legislativa, no intento de aperfeiçoar a iniciativa em análise, nós fizemos um módico reparo, como diria o nosso Senador Anastasia, que se impõe em face da atenção à função metalinguística do discurso: deve-se colocar entre aspas o nome do viaduto objeto da modificação alvitrada, portanto, “Viaduto Antônio de Pádua Perosa”, entre aspas, a fim de promover a adequação necessária às normas estabelecidas pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
No que diz respeito ao mérito - e aí sim, leio integralmente - reconhecemos a importância do projeto.
Antônio de Pádua Perosa nasceu em 14 de março de 1943, no Município de Urupês, Estado de São Paulo.
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Engenheiro agrônomo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tornou-se Coordenador de Projetos da Secretaria de Planejamento do Estado de São Paulo, em 1972, assumindo em seguida a chefia do Departamento de Estudos Econômicos da Ferrovia Paulista S.A., onde permaneceu até 1980. Em 1984, transferiu-se para a Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo.
Começou na política em 1986, quando disputou a primeira eleição para Deputado Federal, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Assumindo o mandato, integrou, como membro titular, a Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições; e, como suplente, a Subcomissão da Questão Urbana e Transporte, da Comissão da Ordem Econômica.
Por todas essas razões, consideramos justa e merecida a homenagem proposta a Antônio de Pádua Perosa.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.269, de 2019, com a seguinte emenda que eu já mencionei, colocando entre aspas a denominação do dito viaduto.
Esse é o voto, Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Nós é que agradecemos a V. Exa., Senador Jean Paul.
Eu vou passar a outro item também terminativo para a gente fazer, como de praxe aqui na Comissão, a votação em globo. Então, fica lido o item 6, e nós vamos passar agora ao item 1 da pauta, que é... (Pausa.)
Senadora Leila, V. Exa. poderia relatar o item 2, que é terminativo, para a gente votar junto? (Pausa.)
Então, vou passar a palavra à Senadora Leila para a leitura do item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1560, DE 2021
- Terminativo -
Inscreve o nome de Zilda Arns Neumann no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Autoria: Senadora Zenaide Maia
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Pela aprovação.
Concedo a palavra à nobre Senadora Leila Barros para a leitura do seu relatório.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - DF. Como Relatora.) - Grata, Sr. Presidente.
Aproveito rapidamente para agradecer as palavras do Senador Romário sobre o PLS 68 e a oportunidade de relatar o Projeto de Lei 1.560, de 2021, de autoria da nossa querida Senadora Zenaide Maia, o qual propõe que seja inscrito, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, o nome de Zilda Arns Neumann. Então, eu agradeço a oportunidade de ser a Relatora.
Pergunto ao senhor se podemos ir à análise. (Pausa.)
Nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CE opinar sobre matérias que versem acerca de homenagens cívicas.
Tendo em vista o caráter exclusivo e terminativo da distribuição à CE, cabe igualmente a esta Comissão apreciar os aspectos de constitucionalidade e de juridicidade da proposição.
No que respeita à constitucionalidade, a proposição obedece aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa e não afronta dispositivos de natureza material da Carta Magna.
Quanto à juridicidade... Desculpe-me, é que estou lendo aqui pelo computador.
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Quanto à juridicidade, verifica-se que a proposição em tela está adequadamente inserida no ordenamento jurídico brasileiro e encontra-se, especialmente, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. A referida lei determina que o Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria se destina ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.
No que concerne à técnica legislativa, o texto do projeto está igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Sendo assim, o projeto de lei em questão atende aos aspectos de natureza constitucional, técnica e jurídica.
Médica sanitarista e pediatra, Zilda Arns foi a fundadora da Pastoral da Criança no Brasil, bem como da Pastoral da Criança Internacional, entidade esta que foi dirigida pela brasileira até o seu falecimento. Zilda Arns foi, igualmente, fundadora e coordenadora da Pastoral da Pessoa Idosa.
A partir de intenso trabalho social, que mobilizou centenas de milhares de voluntários, conta-se hoje em milhões o número de crianças brasileiras e estrangeiras que foram resgatadas de condições subumanas de existência, e para as quais se garantiu um desenvolvimento sadio e condizente com os preceitos de cidadania.
À frente da Pastoral da Pessoa Idosa, Zilda Arns propunha uma existência digna, feliz, integralmente amparada para as pessoas idosas menos favorecidas. Os amparos material, afetivo e social compõem os contextos do trabalho em desenvolvimento pela Pastoral da Pessoa Idosa.
Tendo sido indicada para o Prêmio Nobel da Paz de 2001, Zilda Arns recebeu, em vida, incontáveis honrarias, tanto no País, quanto no exterior.
Sua luta em defesa dos mais pobres e necessitados continuou até a sua morte, ocorrida durante o trágico terremoto que assolou o Haiti, no início do ano de 2010. Naquele momento, a Sra. Zilda realizava uma palestra destinada a estender as ações da Pastoral da Criança Internacional para as populações da América Central e do Caribe.
Assim, é justo e meritório à memória e à história de vida de Zilda Arns que seu nome conste ao lado dos de brasileiros e brasileiras que, como ela, dedicaram suas existências em defesa da vida, da cidadania e da dignidade humana.
O voto, Sr. Presidente. Só um minuto que saiu aqui, Sr. Presidente. Perdão.
O voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.560, de 2021.
Sr. Presidente, eu quero parabenizar a Senadora Zenaide Maia por esse reconhecimento ao trabalho de uma figura importantíssima que foi a Sra. Zilda Arns, principalmente no combate em favor dos mais necessitados e, acima de tudo, na busca da dignidade.
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O seu nome é mais do que meritório. Estendo também essa homenagem ao nosso querido Senador Flávio Arns aqui, que é sobrinho da Senadora e que nos dá a honra, todos os dias, de compartilhar essa missão aqui, dentro do Senado Federal.
Grata.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senadora Leila.
Passamos, então, à discussão da matéria.
Senador Flávio Arns, com a palavra.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para discutir. Por videoconferência.) - Eu quero cumprimentar V. Exa., Senador Marcelo Castro, e a Senadora Leila pelo relatório. Também quero agradecer a menção ao meu nome.
Eu quero dizer que a Dra. Zilda Arns Neumann, na verdade, é minha tia, irmã do meu pai, irmã de D. Paulo Evaristo Arns, que também teve um papel importante na história do Brasil, originária do querido estado do Senador Esperidião Amin e também do Dário Berger e do Jorginho Mello, lá de Forquilhinha, Criciúma, na época Distrito de Criciúma, hoje um município próspero e desenvolvido.
Quero dizer que a Pastoral da Criança foi fundada por ela há 39 anos - no ano que vem vai completar 40 anos de existência - e se expandiu como metodologia para outros países também. Hoje ainda, no Brasil, acompanha perto de 1 milhão de crianças em bolsões, assim, de necessidades, de pobreza, de comunidades vulneráveis. Então, se a gente imaginar, em 39 anos, foram milhões de crianças (Falha no áudio.) ... estudando, trabalhando, e eles levavam a sua autografia como crianças, crianças, assim, pele e osso que iam morrer, que não teriam uma perspectiva de futuro.
Ela também fundou a Pastoral da Pessoa Idosa, que também vem acompanhando hoje, dentro da mesma metodologia da Pastoral da Criança, milhares, dezenas de milhares de pessoas idosas pelo Brasil. Então, é um trabalho, assim, muito importante. Como ela dizia, o que que seria desse trabalho não fossem os milhares de voluntários pelo Brasil, não é? São ainda hoje mais de 100 mil voluntários no Brasil.
E, 12 anos atrás, ela faleceu, como foi dito, no terremoto do Haiti. Duzentas e vinte mil pessoas morreram naquele país de um dia para o outro em função do terremoto, e ela também, dentro de uma igreja, onde estava, como foi dito pela Senadora Leila, orientando as pessoas, ensinando a metodologia.
Então é uma pessoa, eu diria, junto com os voluntários todos pelo Brasil, com toda a história... E eu acho importante isso. Nós temos que ter, no Brasil, essas referências de bons trabalhos, de boas pessoas, tantos que se dedicam para que o Brasil seja melhor. E a Dra. Zilda, a Tia Zilda estar no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria vai fazer com que isso também se torne perene.
Obrigado, Senadora Leila, em nome da família, pelo relatório que foi apresentado.
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Continuamos em discussão.
Passo a palavra ao nobre Senador Esperidião Amin para discutir a matéria.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente, é evidente que eu não tenho nada a discutir, mas só a me congratular com o relatório emocionado e denso da Senadora Leila, que ontem teve um desempenho à altura da sua biografia de atleta que foi e será sempre.
Meu abraço ao Senador Flávio Arns, que aqui representa o clã! Posso chamar assim? Acho que é justo, porque é um clã do bem.
Quero dizer apenas que vejo com satisfação essa minha coestaduana, que foi doada junto com boa parte do clã para o Paraná, mas foi doada com generosidade tanto na doação quanto no recebimento, porque caiu em bom solo essa semente, esse fruto, esse clã, que lá rende também excelentes exemplos, traduzidos aqui pela pessoa que é o nosso Senador Flávio Arns.
Eu só quero dizer duas coisas a mais à minha querida amiga Zenaide Maia, que deveria ter chegado da missa da CNBB, se estivesse em Brasília, mas, como não está em Brasília... Nós não fomos. Ouviu, Zenaide? Estamos em falta com a nossa presença na missa que aconteceu, hoje, de manhã, aqui, na capela da CNBB.
Mas eu queria salientar, Presidente, querido amigo Marcelo Castro, duas coisas. Zilda Arns merece essa homenagem à sua memória, ao seu exemplo, como foi aqui salientado, e foi a nossa candidata ao Prêmio Nobel da Paz. Foi muito justo e muito adequado o procedimento, foi muita adequada a reivindicação, a postulação brasileira, catarinense e paranaense também. E, finalmente, quero dizer da minha alegria por ter podido, ainda em vida, homenageá-la com a mais alta comenda de Santa Catarina, que é a Medalha Anita Garibaldi.
Como o senhor vê, Senador Flávio Arns, Santa Catarina tem a sorte de ter heroínas, que, geralmente, além de tudo, são mais doces, para receberem essa homenagem.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Passamos ao próximo inscrito, o Senador Jean Paul Prates, para discutir a matéria.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Para discutir. Por videoconferência.) - Apenas quero corroborar todas as palavras do Senador Esperidião Amin e acrescentar, Senador Flávio Arns, a nossa saudação e um abraço caloroso - neste tempo de frio por aí, isto faz uma diferença grande - ao amigo e mestre que você é para nós todos, como representante, como bem disse o Senador Amin, dessa família, do clã do bem, e também das pessoas todas que tiveram a honra de trabalhar nas pastorais, tanto na da criança quanto na da pessoa idosa, e de conviver com sua tia Zilda Arns.
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Eu, infelizmente, não tive essa honra e essa satisfação de conviver com ela, mas ela foi para mim também, por muito tempo, uma referência importante. E lembro, além da candidatura ao Prêmio Nobel da Paz e de outras homenagens extremamente justas que recebeu e que ainda receberá, que também há um requisito pela Igreja Católica que se chama "fama de santidade", que é registrado, inclusive pelas fontes enciclopédicas de hoje em dia, da rede social, que Zilda Arns tem, e é reconhecida a sua fama de santidade. Portanto, não sei se há já em curso um processo de canonização, que justamente cabe às pessoas que desempenharam obras admiráveis ou cuja vida serve de referência ou de testemunho para os demais católicos. Portanto, também devemos registrar isto dentro do universo católico: a fama de santidade de D. Zilda.
Portanto, é mais que merecida e até tardia a homenagem como heroína da pátria. Parabenizo efusivamente a Senadora Zenaide, por esta homenagem, e a Senadora Leila, pelo relatório emocionante.
Muito obrigado. Parabéns a todos. Este é um grande momento de júbilo para todos nós, em momentos tão difíceis que o país atravessa, estarmos a homenageando. Lembro-me até agora do trauma que eu tomei quando soube da perda de D. Zilda naquele terremoto, um negócio impensável, uma coisa, assim, dentro de uma missão, dentro de uma igreja, quer dizer, tem todo um simbolismo nisso aí. Foi muito triste para todos nós. Enfim, estamos aqui a homenageando devidamente.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senador Jean Paul.
Passemos ao próximo inscrito. Senador Izalci Lucas, com a palavra.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente, eu não poderia também deixar aqui de manifestar a minha satisfação, alegria e honra de estar participando desta sessão, que faz esta bela homenagem. Quero parabenizar tanto a Zenaide quanto a nossa querida Senadora Leila, pelo relatório.
Zilda, realmente, foi um exemplo para o Brasil: criou a Pastoral da Criança e depois a do idoso, que são duas fases do cidadão brasileiro que muitas vezes são desprezadas, sem políticas públicas, sem a atenção devida ao cidadão que vai do pré-natal até a velhice. E essas fases no Brasil são deixadas de lado, não se tem uma política pública para a criança, não se tem uma política pública também para o idoso. Ela sempre se preocupou muito com isso, ela que era irmã também do D. Paulo Evaristo, nosso grande Arcebispo, e tia do nosso querido Senador Flávio Arns. Acho que está no DNA, porque são pessoas que dão a vida e dão o seu tempo para servir o próximo.
Ontem, numa sessão solene - você sabe a minha formação, eu sou contador -, foi falado sobre a contabilidade celestial, que todo mundo tem seus débitos e créditos de coisas que foram feitas para o próximo. Eu acho que o Arns, a família Arns... A D. Zilda, em especial, levou muito crédito lá para cima, para prestar conta. Acho que já deveria estar canonizada mesmo, porque realmente ela simboliza a fraternidade, a compreensão. Nós estamos agora passando esse frio todo aí. Imagino o que está acontecendo com as nossas crianças, espalhadas pelo Brasil todo, com fome, com frio, com sede. E a gente se lembra dela quando vê uma situação como essa.
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Então, parabéns pela iniciativa, parabéns pelo relatório e parabéns, também, ao nosso querido Senador Flávio Arns!
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senador Izalci Lucas.
Com a palavra a nobre Senadora Zenaide Maia, autora desse projeto.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir. Por videoconferência.) - Sr. Presidente Marcelo Castro, quero aqui já cumprimentar o amigo, muito próximo de Zilda Arns. Pense no orgulho que eu tive!
Eu queria lembrar aqui a importância da Pastoral da Criança nos momentos mais graves deste país em termos de desnutrição. No Brasil, alguns anos atrás - o Presidente Marcelo Castro sabe -, 60% dos leitos de UTI, ou melhor, dos leitos hospitalares infantis eram ocupados pelos dois tipos mais graves de desnutrição: marasmo e kwashiorkor. E a Dra. Zilda teve um papel importantíssimo em amenizar essas desnutrições graves.
A Pastoral da Criança, que é muito ligada também à Igreja Católica, sempre nos municípios - eu fui Secretária de Saúde - era um dos membros dos conselhos municipais de saúde. A Pastoral da Criança sempre participou, teve um papel fundamental.
Esse projeto de lei... Pense no orgulho que eu tive em propor - parabenizando já a Senadora Leila - escrever o nome de alguém no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. E Dra. Zilda Arns com certeza merece. Salvou muitas vidas infantis e também tinha a Pastoral do Idoso. E não é um passado distante esse em que a gente tinha a desnutrição ocupando a maioria dos leitos infantis públicos deste país com crianças com marasmo e kwashiorkor. E ela, como pediatra, mais do que ninguém... E o que me chamava a atenção era o poder de convencimento, de agregação que a Dra. Zilda tinha. Se você conversar com a Pastoral da Criança, até hoje eles têm um respeito e seguem aquilo ali. Salvou muitas crianças quando a gente ainda não tinha esse calendário de vacinas maravilhoso, completo. Então, esse é um projeto que me enche de orgulho. Uma mulher humana, uma mulher de um espírito coletivo, uma mulher que tinha certeza de que era agregando as pessoas... E, mesmo sabendo que a gente tinha que cuidar de muitas políticas para essas crianças não chegarem a esse grau de desnutrição, ela não cruzou os braços. Ela tinha a Pastoral da Criança, que é até hoje respeitadíssima, não só no Brasil, mas no mundo todo.
Obrigada, Senadora Leila, e obrigada também ao Senador Flávio Arns, com quem a gente conversou quando foi fazer essa proposta.
É um projeto de lei que nos orgulha aqui no Senado.
Obrigada, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Eu quero me associar a todos que falaram aqui sobre a D. Zilda Arns e parabenizar a iniciativa da nobre Senadora Zenaide Maia, que faz uma homenagem justíssima a uma pessoa que dedicou toda a sua vida a fazer o bem. A causa nobre da Pastoral da Criança é um bem eterno o qual todos nós brasileiros, agora e sempre, iremos reverenciar.
Quero parabenizar também a Senadora Leila Barros pelo seu relatório, e dizer aqui que eu vejo assim essa homenagem à D. Zilda Arns como uma homenagem também, de certa forma, à família Arns, essa família de pessoas competentes, dignas, trabalhadoras e vocacionadas para o bem. Eu entendo que essa homenagem à D. Zilda Arns é, sem nenhuma dúvida, uma homenagem a essa família da qual todos nós nos orgulhamos muito.
Eu não vou colocar em votação agora porque ainda tem outro projeto também terminativo e nós vamos colocar todos em votação em bloco.
Então, passo, agora, para o item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 3764, DE 2021
- Terminativo -
Denomina Passarela Hermínio Pertel a passarela construída na BR-101, Rodovia Governador Mário Covas, na localidade de Guatemala, Município de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Rose de Freitas
Relatório: Pela aprovação.
Iniciativa da Deputada Federal Norma Ayub.
Concedo a palavra à nobre Senadora Rose de Freitas para a leitura do seu relatório.
Com a palavra.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Como Relatora. Por videoconferência.) - Bom dia a todos.
Sr. Presidente, muito obrigado.
Eu vou ser sucinta no meu relatório, mas quero dizer o seguinte: é muito importante a iniciativa tomada pela Deputada Norma, porque Ibiraçu é uma cidade importante, estrategicamente colocada na região quase que metropolitana, e, também, porque homenagear as pessoas - o que eu sempre estou dizendo - é tão importante. Quando você denomina uma passarela ou uma BR ou uma escola, você faz referência às pessoas que fazem parte da vida da comunidade.
Então, o Município de Ibiraçu, com esse projeto da Norma que denomina Passarela Hermínio Pertel uma passarela construída na BR-101, na rodovia que tem o nome do Governador Mário Covas e na localidade de Guatemala...
E o meu relatório... Se o senhor permitir, Presidente, eu queria falar só sobre análise, rapidamente, para que você possa prosseguir com a pauta porque eu sei que tem muitos itens importantes.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, Senadora.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Por videoconferência.) - Pois não.
Nesta Casa, o PL nº 3.764, de 2021, foi distribuído por V. Exa., com essa oportunidade do processo terminativo, nos termos do art. 91, §1º, inciso IV, do Regimento Interno do Senado.
Não foram apresentadas emendas.
Nos termos do art. 102, inciso II, do RISF, compete à Comissão de Educação opinar sobre matérias que versem acerca de homenagens cívicas.
Tendo em vista o caráter exclusivo da distribuição, cabe, igualmente, a esta Comissão apreciar os aspectos de constitucionalidade e de juridicidade da proposição.
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No que respeita à constitucionalidade, a proposição obedece aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa e não afronta dispositivos de natureza material da nossa Carta Magna.
A presente iniciativa é amparada pelo art. 2º da Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979, que dispõe sobre a denominação de vias, obras-de-arte e estações terminais no Plano Nacional de Viação.
Além disso, a matéria também está em consonância com as exigências impostas pela Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que regulamenta a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos.
Da mesma forma, quanto à técnica legislativa, não há, Sr. Presidente, qualquer óbice ao texto do projeto, estando o mesmo de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, cabe destacar que, em pesquisa realizada na Rede de Informação Legislativa e Jurídica, não se constatou outra denominação para o trecho rodoviário em questão.
Dessa forma, o projeto de lei em análise atende aos aspectos de natureza constitucional, técnica e jurídica.
O meu voto, diante de tudo...
Aliás, no que respeita ao mérito, a autora, a Deputada Norma, que apresentou esse projeto, conta que no início da década de 1960, Hermínio Pertel construiu sua casa às margens da BR-101. E, no início dos anos 1970, trabalhou no próprio asfaltamento da referida rodovia, dedicadamente, tendo sido, posteriormente, responsável pela operação da usina de asfalto instalada nas proximidades, onde hoje existe a passarela, construída sobre a Rodovia Governador Mário Covas.
A autora também destaca que o homenageado se dedicou à construção civil, foi comerciante, produtor rural e microempresário. E conclui que “para o município de Ibiraçu, Hermínio é exemplo de superação, de força e de disposição para o trabalho, pautado na honestidade e na conduta ética”.
Sendo assim, a iniciativa proposta pela Deputada Norma é, sem dúvida, justa e meritória.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.764, de 2021.
É o voto, Sr. Presidente, e agradeço a oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senadora Rose de Freitas.
Passemos então à discussão da matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Vou submeter à votação os itens 2, 4 e 6, que são terminativos.
Votação nominal.
O item 2 é o que Inscreve o nome de Zilda Arns no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O item 4 é o que denomina Passarela Hermínio Pertel a passarela construída na BR-101, na Rodovia Governador Mário Covas, no Espírito Santo.
E o item 6 denomina Viaduto Antônio de Pádua Perosa o viaduto localizado no km 71 da BR-153, no perímetro urbano do Município de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.
Então, vamos fazer uma votação em globo dos itens 2, 4 e 6.
(Procede-se à votação.)
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Senadora Rose, V. Exa. poderia votar? (Pausa.)
Pois não.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Por videoconferência.) - Só um minutinho.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Obrigado. (Pausa.)
Com a palavra a nobre Senadora Rose de Freitas.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Por videoconferência.) - Presidente, estou com dificuldade de entrar para votar. Eu voto, e ele não é registrado. Posso manifestar verbalmente?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pode sim. Será computado aqui pela Secretaria.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Pela ordem. Por videoconferência.) - Meu voto é "sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não. Obrigado a V. Exa.. (Pausa.)
O Senador Paulo Paim pede a palavra.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente Marcelo Castro, enquanto estão votando, eu não poderia, até pelo carinho que eu tenho pelo Senador Flávio Arns, deixar de falar da importância dessa decisão. Nós estamos indicando tanta gente para herói da pátria... Eu não sou contra, todos que entraram têm seu mérito. V. Exa. mesmo votou duas autoridades nesse sentido que eu indiquei. Mas, Presidente, Zilda Arns eu diria que é uma heroína da humanidade, e o Flávio Arns, no longo da sua história, inclusive nos ajudou para que ela viesse fazer depoimento na Comissão de Direitos Humanos, trazendo o magnífico trabalho que ela fez no Brasil e no mundo.
Por isso eu não poderia deixar, neste momento - Flávio, me dirigindo a você -, de cumprimentar a autora, a nossa querida Senadora Zenaide Maia, com o brilhante relatório da Senadora Leila Barros.
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Eu estava fora, mas vim correndo para votar e, quando eu vi, já tinham discutido esse tema.
Eu faço questão, primeiro de cumprimentar V. Exa., Presidente, por ter voltado essa matéria.
Presidente Marcelo Castro, Zenaide Maia, Leila Barros e, permita-me que eu diga, Flávio Arns, Zilda Arns é uma heroína da humanidade, por isso dou esse voto a todos que estão aqui sendo votados neste momento, mas a ela dou com um carinho especial. Eu acho que ela foi umas duas vezes na Comissão de Direitos Humanos ao longo dos mandatos que lá eu presidi. Jamais vou esquecer: quando ela falava da sua caminhada, o silêncio era total e palmas havia no momento certo em respeito àquela mulher que estava ali representando as políticas humanitárias do mundo. Era isso.
Flávio, um abraço forte a você, com muito carinho pela história da tua tia. Votei com muito orgulho, viu? Vim correndo aqui para conseguir votar.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senador Paulo Paim.
A votação está completa, com 15.
A Secretaria da Mesa pode, então, mostrar o painel e publicar o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Os três itens foram aprovados; 14 votos SIM, nenhum NÃO.
Nenhuma abstenção.
As matérias serão encaminhadas à Mesa para as providências cabíveis.
Vamos ao item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 6555, DE 2019
- Não terminativo -
Denomina Viaduto Ademir Barros o novo viaduto localizado no Km 102 da rodovia BR-040, na entrada do Distrito de Xerém, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Carlos Portinho
Relatório: Pela aprovação do projeto com uma emenda que apresenta.
Iniciativa do nobre Deputado Federal Washington Reis.
Concedo a palavra ao nobre Senador Carlos Portinho para a leitura do seu relatório.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Parecer para leitura, relatório.
Vem à análise desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte o Projeto de Lei nº 6.555, de 2019 (Projeto de Lei nº 7.671, de 2014, na origem), do Deputado e hoje Prefeito de Duque de Caxias Washington Reis, que denomina Viaduto Ademir Barros o novo viaduto localizado no Km 102 da rodovia BR-040, na entrada do Distrito de Xerém, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.
A proposição, composta de dois dispositivos, estabelece, no art. 1º, a adoção da referida denominação, enquanto o art. 2º define a cláusula de vigência, prevista para a data de publicação da lei em que converter a matéria.
Na justificação, o autor destaca a bem-sucedida trajetória de Ademir Barros, notável empresário do ramo alimentício, que durante toda sua vida contribuiu para o desenvolvimento do Município de Duque de Caxias, ressaltando que:
Desde que chegou a Xerém ainda criança foi vendedor de pastéis, logo em seguida na sua juventude se dedicava tanto ao trabalho na feira com sua família, quanto aos seus estudos no Colégio Estadual Barão de Mauá. Além disso, concluiu o curso de desenhista mecânico e o de desenhista projetista pela Escola Técnica do Senai.
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Aos 20 anos, começou a trabalhar na serralheria da extinta Fábrica Nacional de Motores, como delineador júnior; com o passar dos anos, chegou ao cargo de projetista até finalizar suas contribuições com a montadora.
Em meados dos anos 80, Ademir passou a se dedicar ao trabalho autônomo, chegando assim, com o passar dos anos, a ser um empresário local que, durante toda sua trajetória, contribuiu para o desenvolvimento [...] [da] cidade [de Duque de Caxias] com diversas atitudes que justificam, como o fato de ser sempre atuante nas obras sociais [tão importantes naquela cidade].
Notável empresário do ramo alimentício, prestou serviços para grandes empresas locais e de todo país, gerando mais de 500 empregos entre diretos e indiretos, além disso, atuou em diversas outras áreas, como o da construção civil. Em abril de 1997, recebeu da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro a Medalha Tiradentes, uma das principais honrarias do Estado [do Rio de Janeiro], em seguida, no ano de 1998, fora reconhecido como Cidadão Caxiense pela Câmara Municipal de Duque de Caxias.
A matéria foi encaminhada, unicamente, a esta Comissão, não lhe tendo sido apresentadas emendas.
Da análise.
Nos termos do Regimento Interno do Senado Federal, compete a este Colegiado opinar sobre proposições que versem, entre outros temas, sobre homenagens cívicas, a exemplo do projeto em debate.
Ademais, em razão do exame em caráter exclusivo por esta Comissão, cabe a ela pronunciar-se também em relação à constitucionalidade, à juridicidade, em especial no que diz respeito à técnica legislativa, e à regimentalidade do projeto.
Quanto aos requisitos formais e substanciais de constitucionalidade, nada há a opor.
No que concerne à juridicidade, a proposta observa os preceitos da Lei 6.682, de 27 de agosto de 1979, que dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, especialmente o determinado no art. 2º, o qual estipula que homenagens como a ora em exame devem ser instituídas por lei especial, devendo a honraria designar “um fato histórico ou nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade”.
O projeto também está de acordo com a Lei 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, vedando, em todo o território nacional, a atribuição de nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, segundo seu art. 1º, bem como a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta ou indireta, conforme disposto em seu art. 2º.
No mérito, avaliamos como apropriada a concessão do nome Ademir Barros ao viaduto localizado no Km 102 da BR-040, no Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de justa láurea ao homem que, direta ou indiretamente, foi responsável pela geração de empregos no Município de Duque de Caxias. Lá tem sua história pública reconhecida em honrarias, como a Medalha Tiradentes, já lhe concedida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e o título de Cidadão Caxiense, conferido pela Câmara Municipal de Duque de Caxias. A homenagem em apreço é medida de justiça à história desse cidadão notável, lembrando que o seu autor, o Deputado Washington Reis, figura eminente da política do Rio de Janeiro, hoje é inclusive Prefeito da cidade de Duque de Caxias, com grande aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Em discussão o relatório do nobre Senador Carlos Portinho. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão e submeto à votação.
As Sras. e Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
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Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da Comissão de Educação.
Vamos ao item 7 da pauta.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 68, DE 2017
- Não terminativo -
Institui a Lei Geral do Esporte.
Autoria: Comissão Diretora do Senado Federal
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Pela aprovação do projeto, da Emenda n° 63-CCJ (Substitutivo), pelo acolhimento total ou parcial das Emendas n°s 64 a 67, 69, 70, 73, 76, 79 a 82, 84, 85 e 87, e pela rejeição das Emendas n°s 68, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 83 e 86, na forma do substitutivo que apresenta.
Observações:
Em 18/05/2022, foram apresentadas a emendas nºs 84, 85 e 87, de autoria do Senador Carlos Portinho e nº 86, de autoria da Senadora Rose de Freitas.
Passo a palavra à nobre Senadora Leila Barros para a leitura do seu relatório.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Pela ordem, Sr. Presidente, se me permite.
Primeiro, quero elogiar, e preciso fazer esse registro: na CCJ, a participação do Senador Romário como Relator, e aqui, com igual talento, a Senadora Leila. E quero registrar que este projeto foi discutido, ele caminha desde 2017 aqui no Senado e foi resultado, inicialmente, de um grupo de juristas especializados, juristas em direito esportivo, a quem também rendo as homenagens pelo trabalho profícuo que realizaram.
A Senadora Leila, também como o Senador Romário... Lá houve audiência pública, e foi muito esclarecedora. A Senadora Leila aqui, também muito democrática: as equipes de todos os Senadores interessados se reuniram, apresentaram emendas, todas as emendas foram debatidas. Isso é um exercício de democracia participativa, Sr. Presidente, que sei que também conjuga desse mesmo desejo, e é o que nós pretendemos em todos os nossos projetos aqui.
E esse, que é a Lei Geral do Esporte, não só tem dois ilustres esportistas à frente - lá na CCJ, o Senador Romário; aqui, a Senadora Leila -, eu dou a minha...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Aliás, os maiores.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Eu diria os maiores! Dos maiores, porque não posso esquecer do nosso Pelé, do nosso Zico, a quem faço, nas respectivas modalidades, alguma semelhança de comparação.
E eu aqui, que sou um reles estudioso de direito esportivo, também pude contribuir e me sinto atendido, tanto na CCJ quanto aqui.
Mas há um ponto específico, um pedido da Senadora Rose Freitas, que tem participado muito também da construção dos projetos nesse setor, que me pediu, Senadora Leila, que na próxima semana a gente pudesse só alinhar um ponto com ela, porque é importante essa construção, até para que a gente possa compreender se é necessário ou não avançar em algum outro tema que ela queira tratar aqui, e de mente aberta, como fizemos nesse projeto construtivo.
Eu sei que há uma expectativa muito grande de todos os atletas de diversas modalidades, principalmente eles, pela aprovação desse projeto. Diversos operadores de direito esportivo também apoiam e já se manifestaram expressamente, até por conceitos modernos que traz, de autorregulação do esporte, de matérias próprias de disciplina, de seus estatutos, seus regulamentos. Então, é um avanço enorme essa Lei Geral do Esporte que V. Exa. conduz. Mas, exatamente para que não fique um ponto de fora, eu vou aqui pedir vista e espero ter o apoio dos meus pares até para que - acho que tem um outro Senador também que iria transformar a vista em coletiva - assim a gente possa encerrar esse trabalho de discussão e possa avançar com a votação na próxima semana.
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Eu realmente peço que seja na próxima semana para que a gente possa levar a Plenário até antes do dia 7 de junho. E, lá no Plenário também, se tiver algum ajuste da maneira democrática... Sei que a Senadora Leila será a Relatora e vai ter tempo de avaliar uma ou outra questão que a gente venha construindo, inclusive com o próprio Governo, também aberto a essa construção.
Há tempo, mas superar este momento nesta Comissão é importante, é um gesto importante, até porque não há, no Congresso, posso afirmar, um projeto mais amplo e que trate tão bem essa matéria. Mas, em respeito a esse conceito de democracia participativa, ao pedido da Senadora Rose - e não sei se ao do Senador Heinze também -, a gente faz uma vista coletiva.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Do Senador Lasier. Estamos ajustando, inclusive, uma emenda dele para que fique ainda melhor.
A gente faz uma vista coletiva, se possível e com o compromisso de colocar na próxima semana, Sr. Presidente, que é a minha intenção. Nem vou estar no Rio, mas faço o compromisso de fazer virtualmente. Espero que o Senador Romário, que nos assiste e está presente, também tenha essa compreensão.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Bom, Senador Carlos Portinho, V. Exa., então, pede vista da matéria, que evidentemente será concedida depois da leitura do relatório da Senadora Leila Barros.
Parece-me que a Senadora Rose de Freitas pede a palavra. É isso?
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Por videoconferência.) - Isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, Senadora. Com a palavra V. Exa.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, primeiro, antes de mais nada, eu gostaria de elogiar a atitude de Senador Portinho.
Eu vou me basear no exemplo do comportamento do Senador Paim em inúmeras circunstâncias, do Senador Amin, do Senador Jean. É preciso que a gente aprenda que o nosso trabalho é fruto de decisões que não são individuais, elas são coletivas. Muitas vezes, no afã de fazer um relatório tão perfeito quanto parece a concepção dele, nós colidimos com pensamentos contrários ou divergentes, e esses pensamentos acabam por deformar uma visão que não está expressa tão democraticamente como a do Senador Carlos Portinho, que entrou há tão pouco tempo nesta Casa e está mostrando aí o exercício da sua atividade de Senador. Muito obrigada, Senador Portinho, pelo respeito e pela consideração, que é isso que eu gostaria, porque ninguém faz relatório nesta Casa...
A Senadora Leila é uma pessoa de muita responsabilidade, adquiriu rapidamente seu conhecimento na política, é uma pessoa comprometida e é da área, mas todas as áreas nesta Casa, em que pese ser especialista ou não, são afeitas ao conhecimento de cada representante que aí está. Pode ser que eu não entenda tanto da área dos direitos humanos quanto o Paim entende, mas, quando ele discute, eu quero ouvir. Quando o outro entra para um debate, também quer participar.
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Então, o pedido que eu fiz a ele é um pedido que eu tinha feito ao Presidente desta Comissão, pelo tempo e pela necessidade de votar essa matéria, para contemplar um debate final para que a gente possa entender que o projeto que vai sair dessa relatoria foi exaurido em todas as instâncias do debate. Portanto, esse percurso que esse projeto está percorrendo na Casa toda - está passando por todas as instâncias, por todos os setores, por todos os Senadores - vai construir a trajetória importante para a Lei Geral do Esporte, que eu tenho certeza que será grande.
Presidente, muito obrigada. Também tenho um apelo também de diversos setores do meu partido para que a gente pudesse ir além nessa discussão sobre a questão da emenda que apresentei e do relatório que está aqui manifestado. É isso que eu queria dizer. Então, reforço o pedido de vista, inclusive coletivamente.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, nobre Senadora Rose de Freitas.
O Senador Esperidião Amin pede a palavra para tratar deste assunto.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, eu peço pela ordem, porque o meu voto não foi computado. Deve ter havido algum erro de transmissão. Eu tenho certeza de que não foi nenhuma retaliação de sua parte. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Mesmo...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Por videoconferência.) - Então, por favor, peço que V. Exa. generosamente acolha o meu voto.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Mesmo porque não poderia, porque quem faz a computação é a Secretaria daqui da Comissão.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Por videoconferência.) - Olha, nós não conhecemos os meandros da psiquiatria. O que a psiquiatria é capaz de fazer a imaginação não alcança. Então, eu peço ao senhor que compute o meu voto favorável nas votações nominais.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Eu determino à Secretaria da Comissão que compute o voto do Senador Esperidião Amin dentro das normas regimentais, porque, se dependesse de mim, eu computaria em dobro, mas, como a gente tem que seguir o Regimento, computa-se só um voto mesmo.
O Senador Paulo Paim pede a palavra?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Muito rápido, é só para me somar a essa visão global que eu entendo que vai ser unanimidade, e me somo à vista coletiva, demonstrando que nós queremos votar a matéria, como falou a Senadora Rose, como falou o Senador Romário antes, com o mesmo objetivo, como falou o Portinho sobre o pedido de vista.
Presidente, eu queria também dizer que quero me somar ao Senador Lasier Martins, que está aí, porque há muito pedido do Rio Grande do Sul, dos cronistas esportivos, enfim, para que eu acompanhe a sua emenda, Senador Lasier Martins, e eu não poderia deixar de dar o meu depoimento e fazer um apelo para que, quem sabe nessa semana, o Senador Lasier consiga - como já falou também o Romário nesse sentido, falaram outros nesse sentido - chegar a um entendimento para que a sua emenda seja contemplada.
Eu, como sou muito de cumprir a palavra, quando eles me pedirem e falarem seu nome, sem problema nenhum, vou acompanhar, li a sua emenda, Senador Lasier, que está aqui nesse momento. E aí fazemos um apelo: quem sabe até a semana que vem, votando na semana que vem a emenda do Senador Lasier, que atende esse setor, que é um setor enorme no Brasil todo, esteja contemplado.
É só isso. E eu me somo ao pedido de vista coletiva.
O Senador Lasier está na tela, se não me engano.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Vamos, então, passar a palavra...
O Senador Lasier Martins pede a palavra.
Pois não, Senador.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Presidente Marcelo.
Eu estou acompanhando. Apenas lamento não estar aí presente, mas, por um compromisso intransferível, lógico, me mantenho no Rio Grande do Sul. Na medida do possível, eu estou acompanhando...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Está se deslocando no carro aí...
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RS. Por videoconferência.) - Não, mas eu acho que... Agora está pegando, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Está pegando bem. Pode falar à vontade.
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O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RS. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Presidente Marcelo.
Então, como eu disse, estou acompanhando aqui à distância, no Rio Grande do Sul, em razão de um compromisso intransferível por aqui.
Eu agradeço muito o "prestigiamento" aí da manifestação do meu conterrâneo Paim e quero louvar também o trabalho da nossa Senadora Leila por estar acolhendo a emenda que apresentei com relação ao percentual de participantes dos cronistas esportivos de 80%. Só nos falta agora, então, a votação.
Eu não entendi bem, Presidente, se houve um pedido de vista ou já está se procedendo à votação. Eu peço a V. Exa. que me esclareça isso. (Falha no áudio.)
Presidente Marcelo, está me ouvindo?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Estou ouvindo, sim, V. Exa. Falhou um pouco. Eu gostaria que V. Exa. repetisse porque está falhando a conexão.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RS. Por videoconferência.) - Eu estava agradecendo a força, o apoio do Senador Paim...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RS. Por videoconferência.) - ... e estava louvando o relatório da Senadora Leila, principalmente no item do acolhimento dos 80%...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RS. Por videoconferência.) - ... para o direito de credenciamento pelos cronistas esportivos.
A única coisa que eu não pude pegar é se nós já estamos em regime de votação ou houve algum pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Houve um pedido de vista do nobre Senador Carlos Portinho, que será concedido após a leitura do relatório, que vai ser feita agora pela Senadora Leila Barros.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RS. Por videoconferência.) - Perfeito. Então, vou acompanhar o relatório, Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, Senador. Boa viagem aí e boa sorte!
Com a palavra a nobre Senadora Leila Barros para a leitura do seu relatório.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - DF. Como Relatora.) - Sr. Presidente, primeiro quero agradecer as manifestações de todos os Senadores: Carlos Portinho, Rose, Lasier, Paim, a participação também do Senador Romário no início desta sessão.
Quero dizer que estou há quatro anos no Senado, aprendendo muito com todos vocês. E a nossa arte... Eu acho que a maior habilidade que a gente realmente tem que desenvolver é a capacidade de dialogar, de sentar com cada colega, cada amigo dentro desta Casa para tentar, de forma democrática, ajustar os mais diversos interesses apresentados aqui para os relatórios que diariamente estamos entregando para o nosso trabalho.
Só quero dizer para a Senadora Rose que, enfim, faço mea-culpa. Talvez faltou com relação a ela a devida atenção, mas o Senador Portinho esteve a todo momento aqui na sessão e nós conversamos bastante. Então, o pedido de vista dele foi conversado, e eu entendi perfeitamente a importância de ajustarmos alguns pontos, como foi feito com o Senador Lasier. Acho que ficou bom para todo mundo, principalmente para a reivindicação da Associação dos Cronistas Esportivos, representada de forma muito digna pelo Senador Lasier, que teve a sua vida pautada dentro da área do jornalismo esportivo.
Então, estaremos, enfim, abertos para mais um diálogo, mais uma semana, para tentarmos encontrar o melhor caminho para atender ou para aceitar ou não, acatar ou não a solicitação da Senadora Rose ao nosso relatório. Mas quero dizer à Senadora Rose que ela tem o meu respeito, como todos os pares desta Casa, e agradecer a oportunidade, Sr. Presidente, primeiramente, porque, desde que estou nesta Casa, venho pedindo para que o Senado entregue ao esporte brasileiro essa lei geral e, hoje, mesmo com o pedido de vista, percebo esse avanço, percebo a vontade clara de todos, principalmente a sua, por estar pautando-o, de entregar esse projeto a todo o esporte brasileiro, a atletas, às entidades, enfim, aos clubes. Todos esperam por essa lei desde 2017.
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Então, eu peço encarecidamente aos nossos pares que façamos, o mais rápido possível, esse diálogo, para que a gente tenha o entendimento de que é muito importante para o esporte brasileiro avançar na aprovação desse projeto.
Então, eu vou à leitura do relatório.
Vem ao exame da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 68, de 2017, da Comissão Diretora, que institui a Lei Geral do Esporte. A proposição origina-se de minuta constante das conclusões do Relatório Final da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro, instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 39, de 27 de outubro de 2015. A Comissão de Juristas também elaborou minuta de proposta de emenda à Constituição, que hoje tramita nesta Casa como PEC nº 9, de 2017, e insere artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para criar o Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte).
A proposição é constituída por 270 artigos e pretende reunir, em um único diploma legal, normas que, atualmente, figuram em diversas leis federais. Tem, portanto, um caráter misto: consolida em um só texto as leis já existentes e promove alterações - algumas de grande impacto - na regulação vigente.
Como se verá adiante, apesar do grande número de artigos contidos na proposição, boa parte deles reproduz prescrições já constantes na legislação. Seu propósito é legislar sobre o desporto, uma das competências constitucionais concorrentes da União, inteiramente em uma única norma. O arco de temas regulados na proposição em relação ao esporte é bastante amplo, incluindo: seus princípios fundamentais; a organização do sistema nacional do esporte; a interação entre poder público, organizações esportivas e atletas; as estratégias de fomento estatal; as normas de gestão aplicáveis às organizações esportivas; as relações de trabalho; a tributação das atividades esportivas e os incentivos fiscais; a regulação das sociedades empresariais esportivas; as relações de consumo; as garantias de integridade nas competições; a Justiça Esportiva; os crimes contra a ordem econômica; e a integridade e a paz no esporte.
O Título I do projeto trata do ordenamento esportivo nacional.
O Capítulo I do Título I (arts. 1º a 10) contém as disposições preliminares da futura Lei Geral do Esporte, tratando prescrições iniciais sobre o objeto e o âmbito de aplicação da futura lei (art. 1º), os princípios fundamentais do esporte (art. 2º), o direito fundamental ao esporte (art. 3º), os níveis da prática esportiva (arts. 4º a 10). Traz as definições de terminologias e a necessidade de aplicação da norma em harmonia com atos e normas internacionais. Define os princípios fundamentais do esporte, o direito à prática esportiva e seus diferentes níveis. Cita os conceitos de formação, excelência e vivência esportiva, bem como os objetivos comuns aos diferentes níveis da prática esportiva. O Capítulo II do Título I (arts. 11 a 36) cuida do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), dispondo sobre o Sistema Nacional do Esporte, sua composição e as atribuições de cada esfera governamental (arts. 11 a 21), o Plano Nacional Decenal do Esporte (art. 22), as interações entre entes públicos e organizações esportivas privadas (arts. 23 a 36). Trata-se, pois, de um sistema descentralizado, democrático e participativo por meio do qual se realizará a gestão e a promoção das políticas públicas para o esporte.
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O Capítulo III do Título I (arts. 37 a 55) dita as regras relativas ao financiamento público ao esporte, que será fomentado sempre com priorização ao esporte educacional. Define que o fomento das atividades esportivas deve ser realizado mediante cofinanciamento dos três entes federados, mediante fundos do esporte. Nesse sentido, estabelece o Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte), seus objetivos e suas fontes de receita. Ao final, traz as diversas categorias da Bolsa-Atleta, bem como os critérios para concessão do benefício.
O Título II do projeto trata, em nove capítulos, da ordem econômica esportiva.
O Capítulo I do Título II (art. 56) apresenta as disposições gerais acerca da ordem econômica esportiva que, segundo o texto, “visa a assegurar as relações sociais oriundas de atividades esportivas”, e incumbe o poder público de zelar pela sua higidez.
O Capítulo II do Título II (arts. 57 a 66) arrola regras de gestão corporativa, conformidade legal e regulatória, transparência e manutenção da integridade da prática e das competições esportivas às quais se submetem os gestores da área do esporte, para que se garantam a higidez e a manutenção da ordem econômica esportiva. Traz também regras e princípios que os processos eleitorais das organizações esportivas deverão assegurar, regras para prestação anual de contas e cria obrigações para as organizações envolvidas em competições com atletas profissionais. No mesmo capítulo, estão definidos os deveres do gestor esportivo, os requisitos e impedimentos pessoais na gestão esportiva e a gestão temerária no esporte.
O Capítulo III do Título II (arts. 67 a 99) descreve as especificidades das relações de trabalho no esporte. Para tanto, apresenta as premissas em que se devem basear as relações econômicas advindas da prática do esporte, define direitos e deveres para os trabalhadores esportivos (atletas, treinadores e árbitros), estabelece deveres para as organizações esportivas voltadas à prática profissional e delimita as especificidades do contrato de trabalho especial esportivo. Aborda, ainda, aspectos dos contratos de intermediação, representação e agenciamento e da transição de carreira do atleta profissional.
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Por fim, apresenta disposições específicas para o futebol, nuances do contrato e formação esportiva e meios alternativos para resolução de controvérsias nas relações de trabalho esportivo.
O Capítulo IV do Título II (arts. 100 a 142) trata da tributação das atividades esportivas. Os dispositivos contêm desonerações de diversas naturezas, com algumas inovações em relação à legislação vigente, além de incentivos que reproduzem, em grande medida, a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006), revogada no final do PLS pelo inciso III do seu art. 270. Alteração relevante é apresentada no art. 102, que cria isenção do Imposto de Renda para os prêmios havidos por apostadores de qualquer modalidade de loteria ou concurso de prognóstico administrados pela Caixa Econômica Federal ou concedidos pelo poder público federal. Outra inovação de grande impacto é a prevista na Seção V do capítulo, que trata das organizações esportivas de pequeno porte. Pelo seu art. 142, é criado o Simples Nacional Desportivo, que pretende beneficiar organizações esportivas de pequeno porte, entendidas como pessoas jurídicas, independentemente de sua personalidade jurídica, que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$4,8 milhões. Elas gozarão, no que couber, de tratamento diferenciado e favorecido no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas mesmas condições que as micro e pequenas empresas usufruem na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo das disposições da nova lei.
O Capítulo V do Título II (arts. 143 a 186) discorre acerca das Sociedades Empresárias Esportivas. Define características e natureza da Sociedade Anônima Esportiva (SAE), critérios para constituição do capital social e para constituição da SAE, características de suas ações e direito de voto. No mesmo capítulo também se definem os direitos dos detentores de ações classe A, participações, administração, conselho fiscal, controle da SAE, direito de preferência, auditoria e outras disposições gerais.
O Capítulo VI do Título II (arts. 187 a 202) trata das relações de consumo nos eventos esportivos. Para tanto, considera como consumidor o espectador do evento esportivo, seja ele torcedor ou não, desde que tenha adquirido o direito de ingresso no local do evento. Os direitos do espectador são elencados no decorrer do capítulo. Trata dos prazos para disponibilização para venda de ingressos e institui a obrigatoriedade de adoção de mecanismos antifraude, entre outros requisitos. Garante o direito à segurança nas arenas, bem como assegura aos espectadores acesso a transporte seguro e organizado, acesso seguro e rápido ao evento, serviços de estacionamento, disponibilização de meio de transporte para idosos, crianças e pessoas com deficiência e instalações físicas com higiene apropriada. Por fim, o texto elenca, ao final do capítulo, condições para acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, como a obrigatoriedade de possuir ingresso válido, a vedação de ingresso sob embriaguez ou uso de drogas, entre outras.
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O Capítulo VII do Título II (arts. 203 a 208) aborda o direito de arena, que consiste na exploração e comercialização de difusão de imagens e pertence às organizações participantes do evento esportivo, bem como define os princípios e regras que embasam sua utilização. Resguarda aos atletas profissionais participantes do evento um percentual de 5% do montante resultante da exploração dos direitos de difusão, salvo acordo coletivo de trabalho. O art. 205 define princípios pelos quais se guiará a comercialização de direitos de difusão de imagens, como o interesse público, o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva e a integridade do esporte, entre outros. De acordo com o texto, a difusão de imagens de eventos esportivos na internet deve respeitar o disposto no capítulo em tela e o detentor dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deverá disponibilizar parte das imagens dos eventos aos veículos de comunicação interessados. Por fim, o art. 208 estabelece que o direito de uso de imagem, pertencente ao atleta, pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros.
O Capítulo VIII do Título II (arts. 209 a 214) institui as regras para emissão e negociação da Cédula de Crédito Esportivo. Trata-se de um título executivo extrajudicial lastreado em créditos esportivos, oriundos do financiamento das organizações esportivas.
E o Capítulo IX do Título II (arts. 215 a 222) tipifica os crimes contra a ordem econômica esportiva, subdividindo-os em crime de corrupção privada no esporte (Seção I, art. 215), crimes na relação de consumo em eventos esportivos (Seção II, arts. 216 e 217) e crimes contra a propriedade intelectual das organizações esportivas (Seção III, arts. 218 a 222).
O Título III trata da integridade esportiva e da cultura de paz no esporte.
O Capítulo I do Título III (arts. 223 a 227) delineia princípios e regras com vistas a garantir a incerteza do resultado esportivo. Nesse sentido, define que a prática esportiva de excelência, com atletas de alto rendimento, tem como princípio basilar o da igualdade de condições entre os competidores. Ademais, aborda o controle de dopagem no esporte, seus objetivos, formas de implementação, entidades envolvidas e suas competências e ressalta a necessidade de prevenção em combate à manipulação de resultados esportivos.
O Capítulo II do Título III (art. 228) trata do torcedor, definindo-o como a pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva. Define as torcidas organizadas, a obrigatoriedade de que mantenham cadastros de seus associados, a responsabilidade civil, objetiva e solidária, por danos causados por qualquer um de seus associados no local do evento, nas suas imediações e no trajeto de ida e volta do evento.
O Capítulo III do Título III (arts. 229 a 235) aborda o tema da promoção da cultura de paz no esporte como obrigação do poder público, das organizações esportivas, dos torcedores e espectadores dos eventos, bem como a possibilidade da criação de juizados do torcedor. Define que as atividades da administração pública serão direcionadas pelo Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, cria a Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte, cria uma ouvidoria no âmbito do Conselho Nacional do Esporte e estabelece o cadastramento dos torcedores da modalidade de futebol como condição para acesso às arenas.
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O Capítulo IV do Título III (arts. 236 a 245) considera o aspecto da ética e do jogo limpo nas competições esportivas. Detalha as competências, os princípios e a organização da justiça esportiva, bem como os procedimentos referentes aos regulamentos das competições.
E o Capítulo V do Título III (arts. 245 a 249) tipifica os crimes contra a integridade e a paz no esporte, subdividindo-os em crimes contra a incerteza do resultado esportivo (Seção I, arts. 246 a 248) e crimes contra a paz no esporte (Seção II, art. 249).
O Título IV (arts. 250 a 270) trata das disposições finais e transitórias. Define percentuais para destinação da arrecadação de testes da Loteria Esportiva, faculta a utilização de mediação e de arbitragem para dirimir litígios e controvérsias e estabelece a obrigatoriedade de transmissão, em pelo menos uma rede nacional de transmissão aberta, dos jogos em competições oficiais das seleções nacionais masculina e feminina de futebol, além de diversos outros temas. Traz também as alterações legislativas pretendidas pelo projeto: alterações e revogações de leis vigentes.
A matéria foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), na forma de substitutivo, correspondente à Emenda nº 63-CCJ.
Na CCJ, o projeto recebeu 62 emendas, todas analisadas pelo Relator naquela Comissão.
Na CE, foram apresentadas as Emendas nºs 64 a 87, que serão detalhadas e analisadas na próxima seção deste relatório.
Após análise por esta Comissão, a matéria deve seguir para deliberação do Plenário.
Análise.
Em respeito às diversas alterações promovidas pela CCJ, após extenso debate promovido pelos membros daquela Comissão, tomaremos como base para nossa análise o texto do substitutivo lá aprovado. A partir desse texto propomos alterações que visam ao seu aprimoramento.
Para a construção do texto apresentado ao final deste relatório, incorporamos dezenas de sugestões recebidas de diversas entidades e pessoas ligadas às mais diferentes áreas do esporte, como atletas e agentes de atletas, as confederações, como a Confederação Brasileira de Atletismo - uma delas -, sindicatos de atletas profissionais, a exemplo do Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, representantes de técnicos esportivos, entidades sociais que atuam na área esportiva, como a Atletas pelo Brasil, clubes esportivos sociais, a exemplo do Minas Tênis Clube, e órgãos públicos, como foi o caso do Tribunal de Contas da União.
De início, propusemos a modificação do §1º do art. 1º para retornar ao projeto a redação original utilizada para conceituar o esporte. Parece-nos indiscutível que o conceito de esporte deva incluir, em algum grau, a prática de atividade física.
No §1º do art. 3º, fizemos referência expressa às pessoas em vulnerabilidade social, incluídas como destinatárias do fomento estatal ao desenvolvimento de atividades físicas.
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Alteramos o art. 5º para determinar que ações educativas e culturais devem fazer parte da prática esportiva no nível de formação esportiva.
Além disso, alteramos a nomenclatura do nível de prática esportiva conhecido como “vivência esportiva” para “esporte para toda a vida”. Essa denominação, sugerida em 2015 pelo Grupo de Trabalho do Sistema Nacional do Esporte (GTSNE), parecendo-nos, de fato, mais adequada. A seu turno, o termo “vivência esportiva” passou a denominar um dos serviços do nível de formação esportiva, antes denominado de “qualidade de vida”.
Acrescentamos dois incisos ao art. 7º para incluir, no nível do esporte para toda a vida, o esporte social como meio de inclusão e o esporte como meio de reabilitação, habilitação e saúde.
Incluímos, no art. 8º, o termo “aplicação”, para que fique claro que os níveis da prática esportiva compreendem não somente a difusão do conhecimento científico, mas também sua aplicação prática.
Ainda em atenção ao relatório elaborado como conclusão dos trabalhos do GTSNE, ampliamos os objetivos do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e definimos princípios e diretrizes em observância dos quais o sistema deverá ser organizado. Ademais, com base no mesmo documento, ampliamos as atribuições previstas para União, estados e municípios na área esportiva.
No art. 10, incluímos uma definição para o esporte educacional, principal destinatário dos recursos públicos investidos no esporte, conforme determina nossa Carta Magna. Essa modificação também foi objeto da Emenda nº 64, do Senador Romário, que será analisada mais adiante. Além disso, deslocamos o parágrafo único do art. 10, que trata do esporte militar, para o art. 11.
Fizemos a inclusão, também, de um novo parágrafo ao art. 12, para constar expressamente do texto que o esporte máster, bem como suas organizações esportivas, fazem parte do Sinesp.
No inciso I do art. 15, incluímos a possibilidade de realização de transferências voluntárias por parte dos Estados, para cofinanciamento dos programas e dos projetos esportivos em âmbito regional ou local. A mudança busca refletir o que já ocorre com a União, a quem é permitido fazer esse tipo de transferência. Além disso, e com o mesmo intuito, alteramos a redação do art. 40, de forma a permitir ali também a ocorrência de transferências voluntárias.
Na composição do Conesp, no art. 19, fizemos pequeno ajuste redacional na alínea "h" do inciso II para esclarecer que, na representação dos conselheiros estaduais de esporte, inclui-se também o conselheiro do Distrito Federal. Na alínea "k" estamos propondo que as indicações dos dois representantes dos atletas sejam feitas pela Comissão de Atletas do COB, que é o Comitê Olímpico Brasileiro, e pelo Conselho de Atletas do CPB - paralímpico. Propusemos, também, pequeno ajuste à alínea "l", para esclarecer que a pessoa indicada pela Rede Esporte pela Mudança Social (Rems) seja representante de entidades sociais, e não necessariamente ligada à própria Rems.
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Estamos, ainda, propondo duas substituições na composição do Conesp. Na alínea "m", acrescentamos mais um representante das instituições de ensino e pesquisa, indicado pela Academia Brasileira de Educação Física, a partir da supressão da representação dos torcedores constante da alínea "p" do texto aprovado na CCJ. E na alínea "n" propomos substituir o representante do setor produtivo pelo representante da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos.
Modificamos também o caput do art. 21 para simplificar a redação de seu trecho final, fazendo referência às entidades integrantes do Sinesp.
No art. 22, que trata dos fins visados pelo Plandesp, incluímos outros profissionais no inciso V, além dos fisioterapeutas. Entendemos que todos esses profissionais merecem ter sua importância destacada por seu trabalho na preservação da saúde e reabilitação dos atletas. Além disso, incluímos previsão para que haja acessibilidade nas instalações esportivas para todas as pessoas. É realmente um grande problema a questão da acessibilidade nos espaços esportivos.
No rol das pessoas listadas no art. 23, incluímos aquelas que se dedicam à inclusão e à tecnologia na área do esporte, temas de grande relevância para o desenvolvimento do setor.
Alteramos, também, a redação do caput do art. 27, para corrigir uma impropriedade no texto aprovado pela CCJ. Apesar de concordarmos com a inclusão do Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) no rol das entidades que constituem subsistemas esportivos próprios, entendemos ser equivocada a inclusão da Confederação Brasileira de Desportos Eletrônicos (Cbdel) nesse mesmo rol. De fato, o esporte eletrônico possui diversas entidades representativas, todas igualmente reconhecidas pela legislação brasileira. Assim, não enxergamos motivo plausível para a inclusão de uma dessas entidades em lei em detrimento de todas as outras.
Além disso, esse rol não contempla nenhuma entidade que represente especificamente uma modalidade esportiva, mas organizações que atuam em movimentos de mais amplo espectro, como o olímpico, o paralímpico e o clubístico.
Incluímos trecho ao final do parágrafo único do art. 32, com o objetivo de sanar uma possível ambiguidade no dispositivo. A ideia é deixar claro que a natureza privada ali descrita se refere às organizações esportivas e não aos recursos utilizados.
Alteramos o art. 33 para remeter à Lei das Loterias e ao seu regulamento a fixação do limite das despesas administrativas pagas com recursos oriundos de concursos de prognósticos. De fato, a legislação específica já aborda o tema, remetendo-o, também, a regulamento. Isso possibilita uma maior liberdade na fixação de tetos diferentes às diversas organizações esportivas beneficiárias desses recursos, bem como a diminuição ou o aumento do teto de gastos, a depender de situações específicas, como foi o caso da pandemia da covid-19. Relativamente ao colégio eleitoral das organizações esportivas, alteramos o art. 34 para que a categoria de atletas possua, no mínimo, um terço do valor total dos votos. Além disso, acrescentamos disposição para que nenhuma categoria tenha mais do que 50% dos votos. Isso visa a assegurar que as decisões não se concentrem nas mãos de representantes de somente uma das várias categorias que compõem o colégio eleitoral.
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Ainda, deslocamos o inciso XI do caput do art. 34 para figurar como inciso V ao §4º do mesmo artigo. A ideia é que as prestações de contas das organizações esportivas beneficiadas com recursos públicos estejam disponíveis para toda a sociedade e não somente para os associados e filiados. Queremos transparência, com a modificação desse inciso.
Incluímos, também, um novo inciso ao caput do art. 34 para garantir que haja igualdade na premiação paga a atletas homens e mulheres em competições que façam uso de recursos públicos, ou promovidas por organizações que utilizem desses recursos. A ideia já foi aprovada por esta Casa, nos termos do PLS nº 397, de 2016, de autoria da Senadora Rose de Freitas.
Propomos, também, mudança da redação da alínea "e" do inciso X do art. 34. A ideia aqui é determinar que a alternância no exercício dos cargos de direção das organizações esportivas que se beneficiam de recursos públicos seja mandatória e não somente uma possibilidade, como estava previsto. Nesse mesmo sentido, temos a Emenda nº 66, do Senador Romário, que será detalhada mais adiante.
No art. 34, ainda, retiramos a referência feita às isenções fiscais. As leis que concedem benefícios de isenções fiscais já trazem uma série de requisitos a serem cumpridos pelas entidades beneficiárias. Assim, por questão de isonomia, achamos por bem não criar ainda mais requisitos para as organizações esportivas beneficiadas com esses recursos. Em respeito, ainda, à especificidade das leis próprias, suprimimos desse artigo o §3º.
Ademais, acrescentamos parágrafo para excetuar do cumprimento das determinações do art. 34 as organizações sociais de pequeno porte atuantes na área esportiva, prevendo que elas devem, de toda forma, prestar contas de todos os recursos públicos recebidos. Entendemos que as normas de gestão ali estabelecidas somente fazem sentido para as organizações esportivas que atuam focadas primordialmente no nível da excelência esportiva.
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Além disso, acrescentamos um parágrafo único ao art. 38 para estabelecer a harmonia entre os entes federados na utilização de recursos públicos para a instalação de equipamentos ou construção de centros esportivos. O objetivo da proposta é fazer com que haja racionalidade no emprego de dinheiro público, sobretudo na construção de centros de excelência esportiva, para que as reais necessidades da modalidade sejam atendidas, evitando-se, por exemplo, a construção de centros próximos um do outro em detrimento de outras localidades que também poderiam ser beneficiadas.
Então, estamos exigindo maior planejamento na construção desses espaços. Muitas vezes, algumas regiões no país, alguns estados possuem quatro, cinco centros esportivos, e em outros estados, em outras regiões a gente não tem sequer um. Então, a gente está, de certa forma, moralizando a aplicação desses recursos.
Para isso, incluímos a necessidade de que sejam ouvidas as respectivas organizações que administram ou regulam a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva, Sr. Presidente.
Modificamos a redação do art. 44 e do inciso V do art. 46, para adaptar seus termos ao novo marco regulatório sobre rotulagem nutricional dos alimentos embalados, em conformidade com regulamentos recém-editados pela Anvisa.
No art. 45, que trata dos objetivos do Fundesporte, retiramos a menção que restringia sua aplicação somente aos brasileiros, por acreditar que as disposições ali contidas podem e devem ser aplicadas a todas as pessoas que estiverem em nosso país.
Nós temos vários atletas aqui que representam a nossa seleção e que têm dupla nacionalidade ou que hoje representam o nosso país e que são de fora. Então, a gente não pode, de certa forma, discriminar esses atletas, essas nacionalidades.
Além disso, incluímos a previsão de que haja acessibilidade nas instalações esportivas e equipamentos adaptados à prática esportiva.
Por fim, no art. 45 estamos propondo o acréscimo de dois novos incisos para inserir entre os objetivos do Fundesporte o fomento de estudos, pesquisas e avanços tecnológicos na área do esporte, e a criação de programas de capacitação e formação dos nossos treinadores.
Alteramos, também, a redação do inciso IV do art. 46 para fazer referência às modalidades lotéricas previstas na Lei nº 13.756, de 2018. A ideia é não restringir os recursos do Fundesporte somente às loterias de prognósticos, mas ampliar para outros tipos de loterias previstos em lei, como a loteria federal e a loteria instantânea exclusiva (Lotex). No inciso VI, estamos tornando exclusiva, ao invés de prioritária, a aplicação de recursos em programas e ações de reabilitação de acidentados por meio do esporte.
Alteramos, também, o caput do art. 47 para determinar que os recursos repassados pelo Fundesporte aos fundos de esporte dos estados e do Distrito Federal não sejam relativos aos valores recebidos das loterias, pois esses, conforme a Lei 13.756, de 2018, são transferidos diretamente pela Caixa Econômica Federal. Propomos que o repasse do Fundesporte aos fundos de esporte dos estados e do Distrito Federal seja de uma parcela dos recursos recebidos a título de doações, legados ou patrocínios ou provenientes do adicional aos tributos incidentes sobre alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos pela Anvisa.
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Além disso, ajustamos a redação do parágrafo único do art. 48, para esclarecer que o vínculo de emprego com organização esportiva é impeditivo para que o atleta receba bolsa do poder público, e não vínculo de qualquer natureza com o órgão concedente, como estava previsto.
No art. 49, incluímos previsão para que os atletas-guias possam ser beneficiados, sim, com a Bolsa-Atleta, remetendo ao regulamento as condições para que isso ocorra. Acreditamos que os atletas-guias devem submeter-se às mesmas rotinas de treinos a que se submetem os atletas, motivo pelo qual merecem, sim, ser contemplados.
Quanto à Bolsa-Atleta, ainda incorporamos ao projeto as disposições do PL 2.685, de 2021, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que já foi aprovado por esta Casa e aguarda deliberação da Câmara. A ideia é retirar o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, além de permitir a cumulação do recebimento da Bolsa-Atleta Estudantil com outras bolsas de estudo.
No inciso I do art. 58, fizemos ajuste redacional para deixar mais claro que a representatividade de técnicos e árbitros nos colégios eleitorais das organizações esportivas levará em conta a pertinência desse mandamento, a depender da estrutura de cada organização. Além do mais, modificamos o art. 58, para admitir a possibilidade de votação não presencial nos processos eleitorais das organizações esportivas.
Nós temos enfrentado, em várias eleições nas entidades esportivas, a dificuldade, dentro da estrutura do quadro eleitoral, de atletas que ainda estão em atividade. Muitas vezes, Sr. Presidente, se convoca a eleição, eles não estão presentes e não se computa o voto deles. Nós não achamos justo. Eu acho que o advento tecnológico da internet hoje possibilita, sim, o acesso dessa representação ao colégio eleitoral no momento da eleição. Então, nós achamos justo, sim, essa participação, mesmo que seja de forma remota.
No art. 59, acrescentamos trecho para deixar claro que, além da legislação específica sobre o tema, deve-se observar o disposto no art. 195 da Constituição, que proíbe a concessão de financiamento com recursos públicos à pessoa jurídica em débito com a seguridade social. Por essa extensão, suprimimos a palavra “previdenciários” do inciso I do §4º do mesmo artigo, já que não se permite a utilização dos recursos desse modelo de financiamento para a quitação de débitos previdenciários.
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No inciso I do art. 61, colocamos o termo “demonstrações financeiras” no singular, para evitar interpretações de que as organizações esportivas devam fazer mais de uma demonstração financeira. Incluímos, porém, previsão para que a demonstração financeira possa ser separada por atividade econômica, para manter a ideia original do dispositivo.
Nesse mesmo inciso, promovemos pequena mudança de redação para que as demonstrações financeiras das organizações esportivas sejam publicadas em sítio eletrônico próprio ou da respectiva organização regional que administre e regule a modalidade esportiva.
Relativamente aos atos de gestão temerária no esporte, optamos por incorporar ao projeto as determinações constantes dos arts. 18-B a 18-E da Lei Pelé.
Desculpe, Sr. Presidente...
Esses dispositivos já são aplicáveis a todas as entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto. Consideramos que, por incentivarem uma cultura de gestão mais profissional e responsável, esses dispositivos, que tratam da questão de forma mais aprofundada, são de grande relevância, não podendo ser suprimidos do nosso ordenamento jurídico. A incorporação desses quatro artigos substitui a redação original dos arts. 64 e 65.
No art. 70, modificamos a redação para tornar o dispositivo mais amplo, fazendo referência às assistências especializadas a que os atletas devem se submeter para seu bom desempenho esportivo. Isso inclui a assistência profissional de psicólogos, nutricionistas e fisioterapeutas, dentre outros.
Promovemos, também, mudança na redação do §2º do art. 71, para ampliar o rol de profissionais aptos a exercerem o ofício de treinador esportivo. Além disso, incluímos previsão diferenciada para que ex-atletas possam atuar como treinadores, desde que cumpridos alguns requisitos.
Ainda, reafirmamos a possibilidade de atuação de treinadores estrangeiros, desde que possuam licença de sua associação nacional de origem.
No do art. 73, substituímos o verbo “extrair” por “dotar”, por ser mais condizente com o trabalho realizado pelo treinador esportivo.
No do art. 78, incluímos trecho final para deixar claro que o profissional remunerado por meio de contratos de natureza cível não pode participar como sócio ou acionista da organização esportiva com a qual mantém relação.
O §1º do art. 80 afirma que a organização esportiva contratante é responsável pelas despesas necessárias ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer a ele o pagamento da indenização devida.
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Acrescentamos trecho ao fim desse parágrafo para deixar claro que o pagamento feito pela organização esportiva contratante não a exime do pagamento do salário do atleta. Já o §2º trata das hipóteses de custeio dos gastos com seguro no caso de convocação para seleção, a que se refere o inciso VI, do caput, pelo COB, CPB, CBC, CBCP, CBDE e CBDU. Ocorre que, dentre o rol de entidades listadas, o CBC e o CBCP não convocam seleções e, sendo assim, optamos por suprimir ambos do texto.
No art. 82, alteramos a redação do caput para conferir maior clareza ao dispositivo, sem modificar seu conteúdo. Já no §9º, retiramos o trecho final, visto que hipóteses que configuram simulação ou fraude de contrato de trabalho podem ser assim consideradas pela Justiça, sem necessidade de previsão legal para isso.
No art. 86 adicionamos trecho final para fazer referência aos regulamentos de cada modalidade esportiva, porque cada uma tem sua especificidade.
No art. 87, incluímos dispositivo que permite a estipulação de multa devida por uma organização esportiva a outra, em caso de descumprimento de contrato de cessão de atleta.
No art. 91, deixamos claro que parentes em primeiro grau, cônjuge e advogado do atleta podem representá-lo na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de suas carreiras desde que expressamente outorgados para isso.
No art. 92, promovemos o retorno da Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) como entidade responsável pela execução de programas assistenciais e de transição de carreira do atleta profissional, por meio de ações educativas e de promoção da saúde física e mental, e com o objetivo de auxiliar em sua recolocação no mercado de trabalho. A entidade tem prestado assistência a milhares de atletas e ex-atletas profissionais, durante seus quase 30 anos de existência.
Acreditamos que a canalização dos recursos a uma entidade assistencial seja mais efetiva aos atletas e ex-atletas do que o simples repasse às contas do INSS, onde esses valores dificilmente seriam individualizados e aplicados integralmente em benefício desses atletas. Além disso, para aumentar o controle sobre os recursos recolhidos à Faap, incluímos dispositivo que exige a apresentação, a cada dois anos, de suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria externa independente.
No art. 93, alteramos o caput para deixar claro que as disposições nele contidas são aplicáveis somente à modalidade futebol.
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Relativamente aos treinadores profissionais de futebol - acho que é importante a participação do Senador Portinho e do Senador Romário -, alteramos o inciso I do §1º do art. 94, para que seu contrato de trabalho tenha prazo mínimo de seis meses. Isso visa dar mais segurança e estabilidade a esses profissionais. Ainda incluímos nesse mesmo artigo um novo §4º, determinando a necessidade de registro e publicação do nome do treinador em boletim informativo da organização que administra e regula a modalidade esportiva, como condição para que este possa atuar pela organização esportiva empregadora.
No art. 95, alteramos a alínea "c" do inciso II, para garantir assistência fisioterapêutica aos atletas em formação, e a alínea "d" do mesmo inciso, para que a manutenção de alojamento aos atletas em formação seja facultativa. Essa é a realidade de muitos clubes formadores de atletas, que não possuem alojamento em suas dependências. Além disso, alteramos o inciso IV do §6º do mesmo artigo, para dar-lhe uma melhor redação, sem alteração de conteúdo.
No que diz respeito à formação de atletas, incorporamos ao projeto disposições do PL nº 1.153, de 2019, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, já aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados. O objetivo do projeto é dar mais segurança aos atletas em formação, fornecendo-lhes instalações adequadas quanto à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio. Com o mesmo propósito, foram incorporadas disposições constantes do PL nº 718, de 2019, de minha autoria, em tramitação nesta Casa e com relatório favorável apresentado pelo Senador Romário perante a Comissão de Assuntos Sociais. Para materializar essas alterações, modificamos o §2º do art. 95 e incluímos os arts. 96 e 97, com renumeração dos dispositivos subsequentes.
Estamos dando mais estrutura principalmente ao esporte de base. Um dos exemplos é a tragédia do Ninho do Urubu. Sabemos que, de fato, precisamos estar mais atentos a essas instalações que cuidam dos nossos jovens atletas.
Fizemos pequena alteração no art. 110 para deixar claro que o dispositivo faz referência ao regime de apuração cumulativo, de acordo com os diplomas legais citados no dispositivo.
No §1º do art. 122, retiramos o trecho “apurado na Declaração de Ajuste Anual”, visto que ele limita a possibilidade de doações quando há ganho de capital que seja declarado em instrumento diverso da Declaração de Ajuste Anual. Entendemos que, ao retirar essa previsão, o tema pode ser disciplinado por meio de decreto ou normas infralegais. Além disso, em linha com o que dispõe o PL nº 940, de 2022, já aprovado na Câmara dos Deputados e aguardando deliberação nesta Casa, estamos elevando o percentual passível de dedução para pessoa física em um ponto percentual.
Ainda incorporamos o conteúdo do §1º do art. 123 ao caput desse artigo. A mudança visa não gerar dúvidas sobre a ordem de prioridade para a destinação de recursos ao esporte provenientes de renúncia fiscal, mecanismo atualmente existente na Lei de Incentivo ao Esporte.
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Estamos promovendo outras alterações na sessão que trata dos incentivos, para compatibilizar a Lei Geral do Esporte com medidas propostas no citado PL 940, de 2022. A primeira mudança reduz de 4% para 3% o limite para dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas das doações ou patrocínios realizados na área esportiva, mantendo, entretanto, o percentual de 4% quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. A outra mudança consiste em incluir, na definição de proponentes de projetos esportivos, as instituições de ensino fundamental, médio e superior.
Incluímos no projeto um novo art. 148, para que os eventos esportivos realizados em vias públicas que cobrarem inscrições dos participantes ou competidores sejam autorizados e supervisionados por organização esportiva que administra ou regula a respectiva modalidade. Isso visa à segurança do público e dos participantes desses eventos, que poderão se valer da expertise dessas organizações.
Acrescentamos, ainda, novo parágrafo ao art. 158, para trazer um rol exemplificativo de situações em que há a efetiva utilização da imagem do atleta pela organização esportiva. Isso ajudaria a dirimir eventual conflito sobre a utilização ou não da imagem do atleta pela organização esportiva.
Ainda, acrescentamos novo parágrafo ao art. 176 para prever, expressamente, que os membros da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte) não serão remunerados por sua participação no colegiado.
Incorporamos ao projeto a ideia contida no Projeto de Lei nº 5.004, de 2020, de autoria do Senador Romário, que "dispõe sobre vedação à imposição de penas disciplinares a atletas por manifestação de pensamento". Ajustamos o texto para acolher a proposta de substitutivo contida em relatório de nossa autoria apresentado perante a CE. O intuito é garantir ao atleta, treinadores, árbitros e demais pessoas envolvidas nas competições esportivas o direito, sim, à liberdade de expressão, expressamente assegurado pela Constituição. Acreditamos que essas pessoas não perdem a qualidade de cidadãos nem seus direitos fundamentais quando estão em competição. De fato, restrições à manifestação de pensamento só podem se justificar na medida em que esta se revele perturbadora ou impeditiva do próprio evento esportivo, ou quando, por seu conteúdo ou forma, já constitua um ilícito mesmo em contextos alheios ao esporte.
Alteramos, também, Sr. Presidente, o art. 183, para incluir representação da categoria dos treinadores esportivos nos órgãos da justiça esportiva.
Acrescentamos dois parágrafos ao art. 184, que trata da Justiça Esportiva Antidopagem, para: i) garantir em sua composição representantes de organizações que administram e regulam o esporte, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo; e ii) incentivar a paridade entre homens e mulheres em sua composição. Destaque-se que essas determinações já constam da Lei Pelé.
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Alteramos o art. 191 para remeter ao regulamento de cada organização que administra e regula a modalidade esportiva os critérios para escolha dos árbitros das partidas. Não vemos sentido na determinação de que árbitros sejam escolhidos em audiência pública aberta ao público e transmitida via internet. Consideramos que essa determinação não traz nenhum benefício no processo de escolha dos árbitros, além de onerar sem motivo as entidades esportivas que organizam competições, sobretudo as de menor porte. Neste ponto, fazemos um paralelo com a Justiça Esportiva. Se as organizações esportivas possuem autonomia para estabelecer livremente a instituição de sua justiça esportiva, além de editar seus próprios códigos de justiça desportiva e formar os respectivos tribunais, por que não poderiam ter autonomia para definir os critérios de escolha dos árbitros das partidas, assunto de complexidade tão menor?
Modificamos, ainda, os parágrafos do art. 199, para simplificar e desburocratizar a liberação de atleta servidor público civil ou militar convocado para integrar representação nacional em treinamentos ou competições esportivas no país ou no exterior, além de estender a previsão contida nesse mesmo artigo aos treinadores e árbitros.
Finalmente, acrescentamos novo artigo para deixar claro que as ligas esportivas, para todos os efeitos, estão incluídas no conceito de organização esportiva que administra e regula o esporte.
Como dito na seção anterior, foram apresentadas, Sr. Presidente, as Emendas - agora, vamos às emendas - nºs 64 a 82 ao projeto, as quais descreveremos brevemente, analisando-as.
A Emenda nº 64, do Senador Romário, visa conceituar o esporte educacional. Acreditamos que, de fato, seja importante que esse conceito conste da Lei Geral do Esporte, motivo pelo qual acolhemos parcialmente a emenda, mesclando o conceito sugerido com aquele já existente na Lei Pelé.
A Emenda nº 65, do Senador Romário, pretende positivar na Lei Geral do Esporte que as discussões havidas nas Conferências de Esporte observem as diretrizes do Plandesp. Concordamos que o Plandesp deva servir como guia, motivo pelo qual acolhemos a emenda.
A Emenda nº 66, também do Senador Romário, pretende alterar o art. 34 do projeto para: determinar a obrigatoriedade de alternância no exercício dos cargos de direção das organizações esportivas que se beneficiam de recursos públicos; e que essas organizações deem publicidade aos tetos salariais e efetivos salários pagos a seus quadros diretivos e servidores. Acreditamos que a medida é benéfica e dará mais transparência ao uso dos recursos públicos. Propomos o acolhimento parcial, determinando a publicação dos efetivos salários dos dirigentes, mas não dos demais funcionários das organizações.
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A Emenda nº 67, do Senador Romário, modifica o inciso IX do art. 20 para que o Conesp, além de apreciar os relatórios anuais da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania sobre a execução de todos os pactos de ciclos olímpicos e paralímpicos, também vote o documento, para que a pasta ministerial possa ter a análise crítica de seu desempenho e, com isso, fazer as correções de rumos necessárias. Entendemos, sim, ser importante que a Secretaria do Esporte tenha esse retorno, motivo pelo qual acolhemos parcialmente a emenda, prevendo que o Conesp emita parecer sobre os relatórios.
A Emenda nº 68, do Senador Romário, pretende dar nova destinação aos recursos de loterias, aumentando o percentual do Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos e incluindo o Comitê Brasileiro do Esporte Master, reduzindo os valores pagos aos prêmios. Com a aprovação da Lei das Loterias, esse assunto deixou de ser disciplinado pela Lei Pelé. Por esse motivo, todas as referências que o projeto fazia aos recursos de loterias foram suprimidas do texto pela CCJ. Assim, consideramos que as modificações propostas devam fazer parte de projeto de lei autônomo, visando à modificação da Lei das Loterias, motivo pelo qual votamos pela rejeição da emenda.
A Emenda nº 69, também do Senador Romário, intenta incluir o Comitê Brasileiro do Esporte Master e a Comissão Desportiva Militar do Brasil entre as organizações que constituem subsistemas esportivos próprios. Acolhemos parcialmente a emenda, reconhecendo o esporte militar como um subsistema esportivo próprio. O esporte máster e suas organizações esportivas, a seu turno, são reconhecidos como integrantes do Sinesp.
A Emenda nº 70, do Senador Romário, pretende ampliar a composição do Conesp, aumentando o número de membros do Conselho de 36 para 42. Entre os representantes governamentais, são incluídos um representante de cada um dos ministérios a seguir: da Educação, da Saúde e do Turismo. Relativamente à sociedade civil, foram incluídos representantes das seguintes categorias ou entidades: técnicos esportivos brasileiros, Comitê Brasileiro do Esporte Master, Comissão Desportiva Militar do Brasil e organizações esportivas dos povos indígenas, tendo sido suprimida a representação dos torcedores. Entendemos que não é recomendável elevar o número de integrantes do Conesp.
Só um minuto, Sr. Presidente. (Pausa.)
Entendemos que não é recomendável elevar o número de integrantes do Conesp. Em relação à representação dos ministérios, não nos parece necessário especificar quem serão os representantes governamentais, até porque nada impede que os ministérios citados sejam indicados entre as 18 indicações que cabem ao poder público. Todavia, concordamos com a supressão da representação dos torcedores, de forma que acatamos parcialmente a referida emenda.
A Emenda nº 71, também do Senador Romário, dispõe que as seleções esportivas que representam o país em eventos internacionais oficiais, de todas as modalidades e categorias, olímpicas e paralímpicas, integram o patrimônio cultural brasileiro e são consideradas de elevado interesse social. Votamos pela rejeição da emenda. O tema é objeto do PLS nº 444, de 2016, e aguarda manifestação da CCJ e da CE. Além disso, o reconhecimento de bens de natureza imaterial como patrimônio cultural não deve ser feito por meio de lei, devendo observar procedimento administrativo previsto no Decreto nº 3.551, de 2000.
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A Emenda nº 72, do Senador Romário, estabelece que o Conesp será responsável pela elaboração do projeto que estabelecerá o Plandesp. Acreditamos que o PLS nº 68, de 2017, acerta ao não definir um único órgão como responsável pela elaboração do Plandesp. Isso permite que o projeto de lei possua, inclusive, iniciativa parlamentar, ampliando o rol de legitimados para sua apresentação. Por esse motivo, somos pela rejeição da emenda.
A Emenda nº 73, do Senador Lasier Martins, determina caber exclusivamente às Associações de Cronistas Esportivos o credenciamento dos profissionais da imprensa em serviço, garantindo-lhes amplo acesso a praças, estádios, arenas, ginásios esportivos e assemelhados em todo o território nacional. Acolhemos parcialmente a emenda, incluindo no projeto dispositivo similar ao atual art. 90-F da Lei Pelé.
Dessa emenda, Sr. Presidente, eu não vou continuar a leitura porque o Senador Lasier já se manifestou aqui, durante a audiência, e eu acredito que já esteja pacificado o pleito das Associações de Cronistas Esportivos. Então, na próxima semana, nós vamos adequar a redação e certamente será aprovada por todos os membros desta Comissão.
A Emenda nº 74, do Senador Romário, permite ao treinador esportivo a celebração de contrato de direito de imagem, tal como ocorre com os atletas. Todavia, o projeto já permite aos treinadores esportivos a celebração de contrato de natureza civil, motivo pelo qual rejeitamos a emenda.
A Emenda nº 75, também do Senador Romário, pretende incluir, entre os deveres da organização esportiva, o de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os treinadores esportivos, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos, tal como ocorre com os atletas. Entendemos que tal determinação não se justifica, fazendo sentido somente para os atletas profissionais, que efetivamente se sujeitam a riscos de graves lesões no exercício de suas atividades, motivo pelo qual somos pela rejeição da emenda.
A Emenda nº 76, do Senador Romário, inclui, no conceito de treinador esportivo profissional, as funções de auxiliar técnico de treinador, de treinador de goleiros e de auxiliar técnico de treinador de goleiros. Além disso, possibilita o exercício da profissão de treinador esportivo a treinadores estrangeiros, desde que: i) comprovem ter licença de sua associação nacional de origem; e ii) o país de origem do treinador estrangeiro permita que treinadores esportivos brasileiros trabalhem naquele país.
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Consideramos que as funções descritas pela emenda já estão incluídas no conceito de treinador esportivo, além de diversas funções auxiliares de outras modalidades esportivas, não se resumindo somente ao futebol. Com relação aos treinadores estrangeiros, acolhemos a determinação de que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem para exercerem o ofício no Brasil. Assim, acolhemos parcialmente a emenda.
A Emenda nº 77, do Senador Romário, dispõe que a atividade assalariada, que não é a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, seja definida também por meio da celebração de contrato de trabalho, além dos contratos civis já previstos no artigo. Consideramos redundante a redação, visto que, quando o dispositivo se refere a atividade assalariada, faz referência justamente à relação de trabalho configurada por meio de contrato de trabalho, sendo desnecessário que se especifique isso novamente. Somos, portanto, pela rejeição da emenda.
A Emenda nº 78, do Senador Romário, busca tornar ainda mais rigorosas as regras do chamado fair play financeiro ao obrigar que as organizações esportivas comprovem, ao final de cada competição, que foram pagos salários e valores relativos ao direito de imagem dos atletas que dela participaram. Reconhecendo o mérito da emenda, entendemos que o dispositivo proposto acaba por colidir com o entendimento adotado nesta Lei Geral, assim como na Lei Pelé, qual seja, admitir o atraso de até dois meses das remunerações devidas aos atletas. É evidente que o melhor seria não haver tal tolerância, porém, trata-se de reconhecer a realidade do esporte nacional. Por isso, optamos por não acatar a referida emenda.
A Emenda nº 79, do Senador, propõe alterar a composição dos órgãos da justiça esportiva proposta no art. 183 do substitutivo da CCJ, adotando a composição prevista na Lei Pelé, que inclui um representante dos árbitros. Além disso, inclui os procuradores-gerais dentre os membros da justiça esportiva cujo mandato não será superior a quatro anos. Em relação à composição dos órgãos, concordamos com a preocupação do autor, mas optamos por incluir representantes dos treinadores. No que se se refere ao prazo do mandato dos procuradores-gerais, acatamos a proposta. Portanto, acolhemos parcialmente a emenda.
A Emenda nº 80, também do Senador Romário, acrescenta ao art. 87 disposições já previstas na Lei Pelé para dar mais segurança jurídica ao atleta nos contratos de cessão celebrados entre organizações esportivas. A ideia é permitir que o atleta cedido retorne à organização esportiva cedente em caso de não pagamento de seus salários por parte da organização cessionária. Além disso, prevê, para esse mesmo caso, a incidência de cláusula compensatória devida ao atleta pela organização inadimplente. Concordamos plenamente com as ponderações do autor e acolhemos a emenda.
A Emenda nº 81, também do Senador Romário, propõe alterar a redação do §8° do art. 82, que estabelece que o contrato especial de trabalho esportivo vige independentemente de registro em organização esportiva, não se confundindo com o vínculo esportivo. A emenda retoma a redação da Lei Pelé, que associa os vínculos trabalhista e esportivo no caso do atleta profissional. Entretanto, o PL altera justamente o conceito do atleta profissional, ao admitir outros tipos de vínculo. Todavia, concordamos que, em relação ao futebol profissional, a flexibilização representaria um retrocesso. Por esse motivo, incluímos novo inciso ao art. 93 para prever expressamente que o vínculo trabalhista existente entre o atleta da modalidade futebol e a organização empregadora será constituído com a celebração de contrato especial de trabalho esportivo. Assim, acolhemos parcialmente a emenda.
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A Emenda nº 82, também do Senador Romário, acrescenta trecho ao fim do §1º do art. 80 para deixar claro que o pagamento feito pela organização esportiva contratante referente a despesas necessárias ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer a ele o pagamento da indenização devida não a exime do pagamento do salário do atleta. Concordamos com a emenda pois, do contrário, seria o próprio atleta quem estaria custeando as despesas necessárias ao seu restabelecimento. Portanto, acatamos a emenda.
A Emenda nº 83, do Senador Roberto Rocha, propõe o acréscimo de um novo inciso ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física, para incluir no rol de pessoas aptas a serem inscritas nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os ex-atletas olímpicos e paralímpicos ou atletas que disputaram campeonatos mundiais. O objetivo é permitir a esses ex-atletas o exercício das funções de técnico, auxiliar técnico ou assistente técnico, nas suas respectivas modalidades. Apesar de reconhecermos a relevância da proposta, entendemos que o PLS nº 68, de 2017, não seja o melhor lugar para se proceder à alteração pretendida. Isso porque o projeto, em nenhum momento, faz alterações ou referências à Lei nº 9.696, de 1998. Dessa forma, acreditamos que a melhor solução para o caso seja a apresentação de um projeto de lei autônomo. Por esse motivo, somos pela rejeição da emenda.
A Emenda nº 84, do Senador Carlos Portinho, altera a redação do §2° do art. 164, determinando que a remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% da sua remuneração estabelecida em contrato de trabalho. O texto inicial determinava um percentual de 40%. O autor defende a necessidade de se adequar o percentual, ao considerar que a imagem passou a ter um valor muito importante, tanto para a exploração por parte do clube quanto para o atleta na negociação do seu contrato. Há inúmeros exemplos de atletas em final de carreira que tem uma imagem supervalorizada, chegando a imagem a valer até mais do que a atual capacidade desportiva do atleta. Concordamos com os argumentos expostos e acatamos a emenda.
A Emenda nº 85, também do Senador Carlos Portinho, acrescenta um parágrafo único ao art. 26, para facultar às organizações esportivas a utilização do instituto da arbitragem como meio de resolução de controvérsias. Entendemos que a medida pode auxiliar na resolução de conflitos de natureza desportiva e, portanto, acatamos a emenda.
A Emenda nº 86, da Senadora Rose de Freitas, altera três artigos. A modificação inclui entre os membros do Conesp um representante da Confederação Brasileira de Desportos Eletrônicos (Cbdel), introduz a Cbdel no rol de entidades que constituirão subsistemas esportivos próprios e, por fim, reserva à Cbdel 0,4% da arrecadação bruta de concursos de prognóstico. Conforme o exposto na parte inicial da análise, entendemos ser equivocada a inclusão da tal referida confederação no rol das entidades que constituirão subsistemas esportivos próprios. De fato, o esporte eletrônico possui diversas entidades representativas, todas igualmente reconhecidas pela legislação brasileira. Assim, não enxergamos motivo plausível para a inclusão de uma dessas entidades em lei, em detrimento de todas as outras. Além disso, esse rol não contempla nenhuma entidade que represente especificamente uma modalidade esportiva, mas organizações que atuam em movimentos de mais amplo espectro, como o olímpico, o paralímpico e o clubístico. Assim, somos pela rejeição da emenda. Por fim, a Emenda nº 87, do Senador Carlos Portinho, altera a redação do §4° do art. 100, que estabelece, no caso de não cumprimento das garantias aos atletas em formação, a suspensão da organização esportiva formadora de participação em competições oficiais, até que seja comprovada a correção dos problemas existentes. O autor argumenta que as sanções devem ser condizentes com a gravidade do fato, levando-se em consideração fatores como gravidade e reiteração na conduta. Assim, propõe a progressividade da penalidade: primeiramente, advertência para regularizar o problema no prazo de 90 dias; em seguida, perda da certificação como entidade formadora; e, por fim, suspensão da participação em competição oficiais a partir da temporada seguinte. Concordamos com as ponderações do autor, mas consideramos excessivo o prazo de 90 dias para a advertência e o reduzimos para 60 dias. Portanto, acolhemos parcialmente a emenda.
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Após a publicação do nosso relatório, no dia 19/04/2022, recebemos uma série de sugestões, em relação ao substitutivo que apresentamos, de Parlamentares, do Exército Brasileiro, da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, da Associação Brasileira de Anunciantes, da Associação de Cronistas Esportivos do Brasil e da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. Concordamos com a pertinência de várias dessas sugestões e as incorporamos ao texto. Tomaremos como base para nossa análise o texto do substitutivo publicado em 19/04/2022.
Em todo o projeto, substituímos a denominação da modalidade “futebol associação” apenas por “futebol”. Essa denominação já é amplamente utilizada na legislação em vigor e mais próxima de nossa realidade.
Para a harmonização da terminologia, substituímos a expressão "doping" por "dopagem", já utilizada em outros dispositivos do texto.
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No parágrafo único do art. 15, substituímos a expressão “à Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania” por “ao Poder Executivo”, visando a evitar a invasão da competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre órgãos componentes de sua estrutura.
Propusemos a supressão do inciso I do art. 21, que estabelece competir ao Conesp aprovar a Política Nacional de Esporte. De fato, a aprovação de uma Política Nacional do Esporte... É "conferir ao Conesp" aqui: "conferir ao Conesp aprovar"... É um erro de português aqui, desculpe, Sr. Presidente. "Conferir ao Conesp aprovar a Política Nacional de Esporte". Está aqui "competir", eu falei: "Ué?".
De fato, a aprovação de uma Política Nacional do Esporte foi feita pelo CNE em 2005, sem que houvesse previsão legal para isso. Além disso, como o projeto da Lei Geral do Esporte não define essa política, bem como seus objetivos e diretrizes, optamos por retirar essa previsão do texto, o que não prejudica a atribuição do Conesp com relação ao tema, como atualmente já ocorre com o CNE.
No art. 23, inserimos um novo inciso, para incluir dentre os objetivos do Plandesp o custeio, manutenção e adoção de medidas para o melhor aproveitamento das instalações do legado olímpico.
Alteramos o teor do §7º acrescido por nós ao art. 35 do projeto. A ideia é fazer com que as organizações sociais de pequeno porte atuantes na área esportiva cumpram requisitos básicos de gestão constantes nos incisos do artigo, como possuir situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas, destinar seus resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais e serem transparentes em suas gestões.
Na definição dos alimentos sobre os quais incidirá um adicional tributário, nos arts. 45 e 47, suprimimos a palavra “iguais”, de forma a contemplar apenas os alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam superiores aos limites definidos pela autoridade sanitária competente.
No art. 60, suprimimos a expressão “para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol”. O tema já é abordado na legislação da SAF.
No art. 60, acrescentamos previsão para que as organizações esportivas somente possam obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros caso apresentem plano de resgate de provimento de credores trabalhistas, além dos demais requisitos já previstos.
Além disso, incluímos um novo §6º ao art. 60 para conceituar as organizações esportivas de pequeno porte. Para isso, incorporamos a definição constante da redação original do projeto, que foi suprimida no bojo das alterações promovidas pela CCJ.
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Modificamos a redação do §1º do art. 61 para deixar claro que a expressão “mesma série ou divisão de uma competição” aplica-se somente às competições que contam com esse tipo de divisão, como é o caso do Campeonato Brasileiro de Futebol. Assim, a restrição ali prevista será aplicável para equipes disputantes de uma mesma divisão, não fazendo sentido para equipes disputantes de divisões distintas de uma competição.
Já estamos finalizando, Sr. Presidente.
No art. 74, incluímos previsão para que o ofício de treinador esportivo possa ser exercido também pelos portadores de diplomas de formação profissional em cursos fornecidos pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva.
Modificamos o art. 85 para diminuir de três para dois meses o tempo máximo permitido para o atraso no pagamento das parcelas da cláusula compensatória esportiva, sendo que, após esse prazo, toda a dívida vencerá automaticamente. Essa modificação visa a dar uma maior segurança financeira aos atletas dispensados pelos clubes e, ao mesmo tempo, exigir dos clubes uma maior responsabilidade na adimplência de suas obrigações, sobretudo as de cunho trabalhista.
O mesmo raciocínio foi utilizado para a diminuição do prazo de três para dois meses previsto no art. 89, que trata do tempo máximo de atraso no pagamento da remuneração do atleta profissional. Assim, após esse prazo, o atleta poderá se desvincular da organização esportiva empregadora e se filiar a qualquer outra, podendo exigir, ainda, o pagamento da respectiva cláusula compensatória esportiva. No futebol, por exemplo, esse prazo de dois meses já é utilizado pela FIFA em seu Regulamento para Status e Transferências de Jogadores desde 2018.
No art. 99, incluímos as organizações que administram e regulam a modalidade esportiva como corresponsáveis pela fiscalização das normas a serem cumpridas pelas organizações formadoras de atletas.
Já no art. 100, §2º, determinamos que as organizações esportivas formadoras de atletas apresentem anualmente, também às organizações que administram e regulam a respectiva modalidade, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos dos atletas em formação. No §5º, suprimimos a expressão “independentemente da existência de culpa”. Entendemos, logicamente, que a organização esportiva formadora e seus dirigentes devam ser responsáveis pelos prejuízos causados a atleta em formação que decorram de falhas de segurança nos locais de treinamento e nos alojamentos, mas na medida de suas culpas, a serem verificadas caso a caso.
No art. 119, que trata da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro, acrescentamos um parágrafo para melhor delimitar a abrangência da medida, definindo o tipo de competições e os beneficiários da medida.
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Introduzimos ainda uma pequena modificação no art. 170, para suprimir a expressão "direta ou indireta", ao tratar dos meios utilizados no marketing por associação.
No art. 189, §1º, II, incluímos a representatividade da categoria dos árbitros esportivos nos órgãos da justiça esportiva de cada modalidade, em paridade com as demais categorias já previstas no dispositivo.
Por fim, alteramos a redação do art. 212 para garantir aos cronistas esportivos - o que nós vamos alterar aqui neste texto - 50% do espaço reservado à imprensa, o que já foi citado anteriormente pelo Senador Lasier, em que nós entramos num consenso de 80%.
O voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017, da Emenda nº 63-CCJ (Substitutivo CCJ), pelo acolhimento total ou parcial das Emendas nºs 64 a 67, 69, 70, 73, 76, 79 a 82, 84, 85 e 87, e pela rejeição das Emendas nºs 68, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 83 e 86, na forma do substitutivo a seguir.
Por fim, Sr. Presidente, acho que foram aqui quase 50 páginas de relatório. Eu agradeço ao senhor. Bom, o Senador Portinho pediu vistas, será a coletiva. Teremos mais uma semana aí para estarmos com os colegas, ouvindo e debatendo para finalizarmos da melhor forma possível o PLS. Agradeço a todos, aos servidores, a todos que estão aqui até o momento acompanhando a leitura do nosso relatório.
Grata, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Quero parabenizar V. Exa., Senadora Leila Barros, e dizer que esse é um dos momentos altos da nossa Comissão. A nossa Comissão é Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Nós votamos há dois anos o Fundef... O Fundeb, melhor dizendo. E este ano nós aprovamos aqui na Comissão e já aprovamos no Senado o SNE, que é uma revolução na nossa educação, que é o Sistema Nacional de Educação. E, se, neste semestre, muito provavelmente na próxima semana, nós aprovamos o projeto de que V. Exa. é Relatora, que é uma consolidação de todas as leis do esporte, será um marco muito importante na legislação esportiva brasileira. Então, será um ponto culminante aqui do nosso trabalho, da nossa Comissão. Vai ficar faltando a parte da cultura, mas ainda nós temos tempo até o final do ano, e aí nós faríamos, na linguagem esportiva, um gol de placa, não é? A educação, a cultura e o esporte, se nós conseguíssemos fazer isso daí.
Quero parabenizar V. Exa. pelo trabalho que sei que foi muito grande. Não é brincadeira, são mais de 200 artigos. V. Exa. deve ter perdido muitas noites de sono aí debruçada com tantas emendas que foram apresentadas. E vamos deixar a discussão para a próxima semana, porque nós vamos ter que conceder vista coletiva, que foi solicitada pelo Senador Carlos Portinho, mas vários outros Senadores pediram vista conjunta.
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A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - DF. Como Relatora.) - Sr. Presidente, eu só gostaria de agradecer à minha equipe legislativa - eu perdi sono, mas a minha equipe certamente perdeu mais -, à Consultoria do Senado, enfim, a todos que participaram da construção desse texto. Acho que sempre foi um clamor do setor esportivo sobre essa lei. E, é claro, ela é de 2017. Nós tivemos grandes eventos aqui no país que também serviram para nós como lições, lições para olharmos para frente para o esporte brasileiro. Eu acredito que teremos grandes avanços aqui.
E, esta semana, o meu gabinete e eu estamos à disposição para continuarmos esse debate.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Muito bem, Senadora.
O nobre Senador Izalci Lucas pede a palavra. Pois não, Senador.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, primeiro quero registrar essa questão do projeto relatado pela Leila, muito bem relatado. A gente precisa avançar ainda muito na questão do esporte, estamos avançando. Eu estava em reunião com o Ministro da Educação e não sei se houve alguma votação nominal aí, alguma coisa, mas eu acho que foi pedido de vista. Era esse projeto que seria votado e que precisaria de quórum, é isso, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Exato. O projeto teve o pedido de vista do Senador Carlos Portinho e vai ficar para a próxima semana.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) - O.k.
Mas, de qualquer forma, eu quero parabenizar a Leila, porque ontem eu vi a votação nos Estados Unidos com relação ao futebol feminino e masculino no sentido de dividir, de colocar uma igualdade com relação aos prêmios. Havia uma diferença de dez vezes a mais no esporte masculino, e aí tiveram essa ousadia de realmente colocar um valor igual. E a gente precisa fortalecer realmente o esporte feminino também. Então, a Leila traduz muito isso, conhece bem as dificuldades da questão do futebol feminino, mas também de todas as áreas, não é? A gente precisa fortalecer o esporte, que é muito importante. Quero parabenizar a Leila pelo relatório. Eu sei que não é fácil. Eu fui o Relator do Fundeb e sei da dificuldade de atender emendas, colocar sugestões de vários outros colegas e rejeitar algumas também, mas já parabenizando, com antecedência aí, o relatório.
E vamos, com certeza, votar favoravelmente a esse projeto.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não.
Há um requerimento aqui sobre a mesa, item 8, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE N° 41, DE 2022
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art.93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 2/2022 - CE, seja incluída como convidada a Reitora Lia Maria Herzer Quintana, Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras.
Autoria: Senador Izalci Lucas (PSDB/DF)
Passo a palavra ao nobre Senador para a defesa do seu requerimento.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, é só a inclusão da Reitora no debate, que acho muito importante.
Eu queria pedir o apoio aí dos colegas, para enriquecer o debate, para a aprovação deste requerimento, incluindo a Reitora também.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Perfeitamente.
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão e submeto-o à votação.
As Sras. e Srs. Senadores que estão de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente sessão.
(Iniciada às 9 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 08 minutos.)