17/05/2022 - 1ª - Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS. Fala da Presidência.) - Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, Plenário 7, Ala Senado Alexandre Costa, 17 de maio de 2022, terça-feira, semipresencial, 1ª Reunião, Ordinária, Deliberativa.
Havendo número regimental, declaro abertos os trabalhos da presente reunião semipresencial, convocada nos termos regimentais para apreciação da pauta previamente distribuída a V. Exas. e às Lideranças partidárias.
Antes de dar início à Ordem do Dia, submeto a V. Exas. a deliberação da Ata da 1ª Reunião, Ordinária, da 3ª Sessão Legislativa, realizada no dia 20 de outubro de 2021.
Solicito a dispensa da leitura da ata. (Pausa.)
Em discussão a ata. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, em votação.
Senadores e Deputados que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Expediente.
Informo aos Srs. Parlamentares que, nos dias 6 e 7 de junho próximo, segunda e terça-feira, o Parlamento do Mercosul realizará sessão plenária presencial e seminário sobre "Os desafios da proteção ao consumidor no comércio internacional", organizado pela Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), na cidade de Montevidéu, no Uruguai.
Aos Parlamentares que se decidirem pela participação, é de extrema importância a confirmação junto à secretaria da representação impreterivelmente até o dia 25/05/2022, na quarta-feira, pois o número de integrantes da delegação brasileira será informado às autoridades competentes com a antecedência necessária. Essa providência vai ao encontro do cumprimento das normas sanitárias e administrativas adotadas pelo Governo uruguaio, que determina um número máximo de participantes em eventos em atenção ao distanciamento social com vista ao combate à disseminação da covid-19.
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Lembrando que, desde 1º de abril de 2022, para ingresso no território uruguaio, não se solicita mais PCR negativo de pessoas com esquema vacinal completo ou que tenham tido a doença entre 10 e 90 dias antes da entrada no país. Neste último caso, devem provar que tiveram a doença no período mencionado através de um resultado positivo do teste de detecção do vírus por técnica de RT-PCR de biologia molecular ou teste de antígeno. Ressalte-se que continua obrigatório o preenchimento da declaração juramentada para o ingresso, indicando o mesmo documento que o passageiro portará no momento de entrar no Uruguai.
Ordem do dia.
Proposições sujeitas à apreciação do plenário. Nós temos um item extrapauta, cujo Relator é o Deputado Vermelho, que tem um compromisso logo a seguir e solicita a inversão de pauta para poder ler o relatório.
Os Parlamentares que concordarem permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Está invertida a pauta, sendo o primeiro item a Mensagem 44, de 2020, que submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para eliminar a dupla tributação em relação ao tributo sobre a renda e sobre o capital e prevenir a evasão e a elisão fiscais, assinado em Brasília, em 7 de junho de 2019. Autoria: Poder Executivo; Relator: Deputado Vermelho.
Passo a palavra ao Deputado Vermelho para a leitura do relatório.
O SR. VERMELHO (PL - PR. Como Relator.) - Prezado Senador Nelsinho Trad, obrigado pela oportunidade. Agradeço já, de antemão, aos colegas por essa aprovação na inversão da pauta. Trata-se de um motivo de consulta médica. Então, eu pedi essa gentileza e já registro aqui.
Peço autorização também ao Presidente para que eu vá direto ao voto, para a gente ter um tempo aproveitável.
O ato internacional em exame vem dar concretude ao art. 4º da Constituição, que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Ademais, em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo constitucional, tem inegável interesse para esta Comissão, segundo o qual a República Federativa do Brasil buscará integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americano de nações.
Compete aos Estados a adotarem instrumentos hábeis para o enfrentamento dos desafios que lhes são impostos pelo acirramento do processo de globalização. As movimentações financeiras desconhecem os limites físicos das fronteiras, sobretudo no ambiente de maior integração entre os povos da região. Desse modo, não se pode prescindir de ferramentas que afastem eventuais ameaças aos ordenamentos jurídicos internos. Assim, a preservação dos sistemas de tributação internos requer ações coordenadas entre os países. Atos normativos internacionais como esse ora em exame constituem importantes ferramentas no combate à evasão fiscal, bem como contribui para a transparência fiscal.
Vale o registro de que a convenção em exame está em harmonia com as ações defendidas por organismos multilaterais, como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e G20, no âmbito do qual foram reunidos esforços em torno do chamado Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transparência de Lucros (Projeto Beps). Cuida-se do projeto que prevê ações destinadas a um planejamento tributário internacional, tendo-se em vista maior transparência nas informações.
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Nesse sentido, a própria exposição de motivos dos Ministérios das Relações Exteriores e da Economia revela que a convenção encontra-se em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto Beps), da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), uma vez que foram incorporados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do projeto, bem como dispositivos adicionais de combate ao planejamento tributário agressivo.
Não temos dúvida de que acordos dessa natureza, firmados entre soberanias que são parceiras no Mercosul, trazem maior segurança jurídica para que empresas brasileiras possam atuar na região, minimizando os riscos da bitributação e, por consequência, da oneração excessiva de suas atividades.
Pelo exposto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em 7 de junho de 2019, nos termos do projeto de decreto legislativo que apresento.
É esse o parecer, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Agradeço ao Deputado Vermelho pela leitura do relatório.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo Parlamentares que queiram discutir, em votação.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório do Deputado Vermelho.
Encaminho-o à assessoria para as devidas providências.
Discussão e votação do parecer do Relator Deputado Aureo Ribeiro, que será lido ad hoc pelo Deputado Pedro Lupion, pela aprovação, na forma do projeto de decreto legislativo apresentado à Mensagem 508, de 2019, que dispõe sobre o texto do Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, assinado pelos Estados partes do Mercosul, em 17 de julho de 2019.
Com a palavra o Deputado Pedro Lupion, Relator ad hoc.
O SR. PEDRO LUPION (PP - PR. Como Relator.) - Sr. Presidente, boa tarde.
Peço licença para ir diretamente à leitura do voto.
Estamos a apreciar o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, assinado pelos Estados partes do Mercosul, em 17 de julho de 2019, durante a 54ª Cúpula do Mercosul.
O instrumento internacional sob análise, em cuja negociação atuaram, pelo Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Ministério das Relações Exteriores, tem como objetivo promover a integração econômica e digital do bloco por meio do fim da cobrança de roaming internacional para usuários de serviços de telefonia móvel (voz e dados) na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai que se encontrem no território de outro desses Estados partes do bloco.
O roaming internacional é uma cobrança que ocorre quando um usuário se utiliza de serviços de telefonia móvel, seja como emissor de dados e voz, seja como destinatário, fora da área de cobertura da sua operadora, situação em que o aparelho celular precisa se conectar à rede de uma operadora local parceira, conexão esta que depende da existência de uma rede de acordos entre as empresas de telefonia envolvidas. Normalmente, os planos de telefonia celular têm cobertura circunscrita ao território nacional em que foram contratados, facultando-se ao usuário contratar planos ou pacotes específicos para uso no exterior, mais caros, ou pagar tarifas extras pelo uso fora da sua área de origem contratada.
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Em vista dos custos elevados desse serviço, muitos viajantes acabam optando por comprar planos temporários das operadoras no país de visita para comunicação local ou para uso de dados. A situação se torna particularmente desfavorável para os usuários fronteiriços, que cotidianamente atravessam áreas de cobertura de operadoras estrangeiras e podem acabar incorrendo em custos não planejados na utilização de serviços de telefonia móvel.
O Acordo do Mercosul para eliminar o roaming internacional prevê que as operadoras cobrem dos usuários que se utilizem desse serviço no território de outro Estado os mesmos preços cobrados por serviços móveis em seu próprio país, conforme a modalidade e plano contratado pelo cliente, mantendo a razoabilidade e conveniência na relação entre os preços cobrados para o usuário e os preços dos acordos entre as operadoras. Cada Estado parte deve também adotar medidas que garantam a transparência dos preços, minimizem barreiras ao uso de alternativas tecnológicas ao roaming internacional, criem mecanismos de solução de controvérsias entre operadoras na aplicação do instrumento e garantam a equivalência na qualidade do serviço aos usuários nacionais e também aos usuários em roaming internacional.
O instrumento cria ainda um Comitê de Coordenação Técnica, composto por representantes dos Estados partes e vocacionado a supervisionar o cumprimento do pactuado e a estabelecer um cronograma para sua efetiva implementação. Além disso, a avença enumera as autoridades nacionais competentes pela validação das determinações e recomendações do referido Comitê e pela execução do instrumento em cada Estado parte.
Essa iniciativa segue os passos da regulação da União Europeia sobre roaming, que existe desde 2007.
Da mesma forma, a medida segue as diretrizes da Carta de Buenos Aires, declaração firmada em 2018 no âmbito da Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel/OEA) por 19 países das Américas, inclusive, Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Estados Unidos, México e Uruguai, que estabelece como meta a eliminação dos custos para o usuário final de serviços de roaming até 2022 nos Estados signatários.
As medidas em escopo seguem a tendência de blocos econômicos e áreas de integração de buscar uma convergência regulatória, adotar normas de interoperabilidade para redes de telecomunicações. Não se pode negar que a política regulatória e de preços abrangida pela eliminação do roaming internacional envolve aspectos técnico-operacionais, concorrenciais e de viabilidade e conveniência econômica.
Todavia, no âmbito deste Colegiado, compete-nos tão somente avaliar o instrumento internacional sob a égide do Direito Comunitário, do Direito Internacional e da política de integração do Mercosul.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do texto do Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, assinado pelos Estados partes do Mercosul, em 17 de julho de 2019, nos termos do projeto de decreto legislativo anexo.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Agradeço ao Deputado Pedro Lupion pela leitura do relatório.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo Parlamentares que queiram discuti-lo, em votação.
Votação simbólica.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos passar para outro item.
Discussão e votação do parecer do Relator, Senador Nelsinho Trad, que vos fala. Porém, nomeio Relator ad hoc o Deputado Vermelho.
Relatório pela aprovação, na forma do projeto de decreto legislativo apresentado na Mensagem 14, de 2020. Texto do Protocolo sobre Transferência de Pessoas Sujeitas a Regimes Especiais (complementar ao Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile), celebrado em Assunção, em 20 de junho de 2005.
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Dou a palavra ao Deputado Vermelho, concedendo a ele já que possa ir direto à leitura do voto.
O SR. VERMELHO (PL - PR. Como Relator.) - Obrigado, Senador Nelsinho Trad, pelo respeito a nós, que temos algo bastante em comum com o seu Estado, Mato Grosso do Sul, já que minha esposa é de Nova Andradina, Mato Grosso do Sul. Lisonjeado com essa determinação.
Vou direto ao voto, então, Presidente.
Cuida-se, como visto, de tratado que complementa o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile. Ele está, assim, em consonância com a dinâmica da cena internacional dos dias de hoje, que se manifesta sobretudo no crescente fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais.
Nesse sentido, os Estados têm implementado esforços com vistas ao estabelecimento de uma rede de acordos de cooperação jurídica internacional de modo a assegurar o cumprimento de suas decisões judiciais. Esse conjunto de atos internacionais objetiva assegurar, por igual, o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos. Dessa forma, tanto o princípio da dignidade da pessoa humana quanto o ideal de readaptação da pessoa condenada em seu meio social e cultural podem ser mais bem atendidos.
Para tanto, o ato normativo em apreço aumenta o número de pessoas que podem ter a oportunidade de cumprir, em seu país natal, decisões penais impostas pela Justiça estrangeira. Esse objetivo está em conformidade com o referido desejo de reinserção do apenado no convívio em seu meio social e cultural de origem. Some-se a essa circunstância, o fato de que o protocolo não destoa de tantos outros tratados sobre o mesmo tema a que a República brasileira está vinculada. Desse modo, por exemplo, o respeito ao princípio da voluntariedade, fundamental no instituto de transferência de pessoa condenadas.
Os signatários do protocolo em questão ampliam o rol dos beneficiados pelo Acordo de Transferência já citado ao contemplar a transferência de menores, de maiores inimputáveis, bem como de quem houver obtido o benefício da suspensão condicional do processo. Assim procedendo, as partes expandem a possibilidade de realização da justiça, fortalecem a cooperação internacional em matéria penal e cumprem com as prescrições que, sobre o assunto, a Convenção Universal dos Direitos da Criança determina.
Esse é o relatório, caro Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Agradecemos ao Deputado Vermelho a leitura do relatório.
Coloco-o em discussão.
Aos Parlamentares que queiram discuti-lo está aberta a palavra. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, coloco em votação.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Gostaria de agradecer a presença do Deputado Danrlei, do PSD, do Rio Grande do Sul; do Deputado Heitor Schuch, do PSB, do Rio Grande do Sul; da Deputada Perpétua, do PCdoB, do Acre; do Deputado Pedro Lupion, do PP, do Paraná; de forma virtual, da Deputada Rosangela Gomes; e do Deputado Vermelho, do PL, do Paraná.
Vamos agora apreciar a Mensagem 512, de 2020, do Poder Executivo (Ofício 539/2020), Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Relatora: Deputada Rosangela Gomes.
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Designo, de forma virtual, a Deputada Rosangela Gomes para a leitura do relatório, solicitando, por uma questão de agilidade, que possa ir direto à leitura do voto.
Com a palavra a Deputada Rosangela Gomes.
A SRA. ROSANGELA GOMES (REPUBLICANOS - RJ. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, boa tarde.
O senhor me ouve bem? (Pausa.)
Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Sim, está bom. Estamos te ouvindo bem. Pode continuar.
A SRA. ROSANGELA GOMES (REPUBLICANOS - RJ. Como Relatora. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, Senador Nelsinho Trad, boa tarde; Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sras. Senadoras e Senadores, boa tarde.
A matéria que irei relatar é o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Nós iremos fazer a manifestação pela aprovação da proposta.
O referido acordo é um novo marco para a simplificação e desburocratização da operação de importação e exportação no bloco. Tais alterações previstas no acordo superam a soberania da Organização Mundial do Comércio, o que permite uma aplicabilidade local e soberana a todo e qualquer organismo internacional no que tange à vantagem de inovação para o Brasil, e isso trará impactos diretos na importação e na exportação, no fluxo de vendas do Brasil para os países do bloco. E é possível identificar redução nas taxas de exportação, o que reflete diretamente no custo final do produto para o exportador. Na prática, o novo acordo impactará diretamente na rentabilidade, no custo da operação, o que se refletirá diretamente na balança comercial. No caso da importação, há determinação de redução de tempo para a liberação de mercadoria, o que refletirá diretamente no custo final do processo.
Todas essas alterações deverão ter sucesso devido à inovação na tecnologia aplicada, que elimina documentos físicos e agiliza de forma direta a conferência documental perante os prazos estabelecidos pela Receita Federal brasileira. São medidas relacionadas ao emprego de documentos eletrônicos, pagamentos eletrônicos, interoperabilidade entre as janelas únicas do comércio exterior, reconhecimento mútuo de operadores econômicos autorizados pela OEA, automação na gestão de risco e acessibilidade de sistemas eletrônicos para o usuário da determinada aduaneira. Outro destaque relacionado ao emprego de tecnologias é o compartilhamento de certificados de origem e certificados fitossanitários em formato eletrônico, eliminando o uso de documento em papel e reduzindo prazos de importação e exportação, em especial para produtos agrícolas.
Pelo exposto, manifestamo-nos de forma positiva à proposta do Poder Executivo. O voto é pela aprovação do PL referente à Mensagem 512, Sr. Presidente.
Esse é o voto.
Obrigada.
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O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Agradecemos à Deputada Rosangela Gomes pela leitura do relatório.
Coloco-o em discussão.
Os Parlamentares que queiram discuti-lo estão com a palavra. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, coloco-o em votação.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Gostaria também de registrar a presença do Deputado Afonso Motta, do PDT, do Rio Grande do Sul; do Deputado Arlindo Chinaglia, do PT, de São Paulo; do Deputado Celso Russomanno, do Republicanos, de São Paulo; e do Deputado Zeca Dirceu, do PT, do Paraná.
Vamos passar agora à Mensagem 57, de 2020, do Poder Executivo, que submete à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, acompanhado de Exposição de Motivos do Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores, o texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 07/2019, aprovada em Santa Fé, em 16 de julho de 2019.
O Relator é o Deputado Marcel Van Hattem.
Eu designo o Deputado Heitor Schuch, do PSB, do Rio Grande do Sul, como Relator ad hoc.
Com a palavra o Deputado Heitor.
O SR. HEITOR SCHUCH (PSB - RS) - Cumprimento o Sr. Presidente, Senador Nelsinho Trad, e os colegas Parlamentares.
Posso ir direto ao voto, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS. Fora do microfone.) - Sim.
O SR. HEITOR SCHUCH (PSB - RS. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente.
Voto do Relator.
Os processos de integração passam por momentos de avanços e outros de relativa estagnação ao longo de seus percursos.
Nesse sentido, é inegável que a aprovação da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 07/2019 representa um avanço na estrutura institucional do Mercosul e chega em muito boa hora.
É o que se percebe com base na mera leitura dos consideranda do ato normativo em exame: as partes assinalam que a Decisão CMC nº 56/07 definiu como um dos aspectos da reforma institucional do bloco a elaboração de um orçamento Mercosul; e, além disso, é destacado que a Resolução GMC nº 37/11 encomendou a elaboração de um orçamento único do Mercosul com o fim de otimizar as atuais estruturas orçamentárias de seus órgãos.
Um orçamento pulverizado entre seus órgãos não tem concorrido para a organização e o funcionamento racionalizados das instituições que integram o bloco. Com o orçamento único, o bloco certamente ganhará em termos de melhor distribuição e emprego eficiente de seus recursos, além de permitir a identificação mais célere de destinações não condizentes com princípios de eficiência orçamentária - e retificá-las. Também o fato de que os excedentes de créditos orçamentários acumulados pelos quatro órgãos cujas dotações compõem o atual orçamento do Mercosul (Secretaria do Mercosul, Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, Instituto Social do Mercosul e Instituto de Políticas Públicas para Direitos Humanos) deixarão de integrar os respectivos patrimônios, passando a ser registrados como excedentes do orçamento unificado (art. 4º), muito contribuirá para mitigar as questões de aproveitamento de recursos inter-rubricas.
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Registro, por oportuno, que em 2020 as dotações orçamentárias para a Secretaria do Mercosul, para a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, do Instituto Social do Mercosul (ISM) e do Instituto de Políticas Públicas para Direitos Humanos (IPPDH) corresponderam, respectivamente, a US$3.907.925, US$664.465, US$728.074 e US$716.433, perfazendo um total de US$6.016.897.
Pelo exposto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 07/2019, aprovada em Santa Fé, no dia 16 de julho de 2019, na forma do projeto de decreto legislativo que se segue.
Sala das Comissões.
O parecer é do Deputado Federal Marcel Van Hattem, do Novo, do Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Agradecemos ao Deputado Heitor Schuch, do PSD, do Rio Grande do Sul.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação simbólica.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a Mensagem 57, de 2020.
Às providências.
Vamos passar agora à Mensagem 131, de 2020, do Poder Executivo, que submete à consideração do Congresso Nacional, acompanhado de Exposição de Motivos dos Srs. Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública, o texto do Acordo-Quadro para a Disposição de Bens Apreendidos do Crime Organizado Transnacional no Mercosul, assinado em Montevidéu, em 17 de dezembro de 2018.
O Relator, que está online, é o Senador Fabiano Contarato, a quem cumprimento e, de pronto, passo a palavra.
O SR. FABIANO CONTARATO (PT - ES. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, eu que agradeço a oportunidade. Espero ainda hoje dar um abraço pessoalmente em V. Exa. V. Exa. sabe do carinho e admiração que tenho e o quanto V. Exa. dignifica o Parlamento brasileiro, em especial o Senado Federal.
Eu pediria permissão: o voto é um tanto quanto extenso, eu vou tentar fazer uma leitura mais rápida. Tudo bem, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Perfeito. V. Exa. pode ir direto à apreciação do voto, vez que o relatório já foi distribuído aos Parlamentares.
O SR. FABIANO CONTARATO (PT - ES. Por videoconferência.) - Perfeito.
Voto do Relator.
A maior aproximação dos Estados, por meio dos processos de integração regional, não se restringe a aspectos econômicos ou políticos. O direito de integração conduz, inevitavelmente, à produção legislativa como forma de consolidação e garantia da segurança jurídica dentro de uma organização internacional intergovernamental. É o que se pode confirmar com o sistema Mercosul e sua normativa.
No presente caso, desenvolve-se a cooperação na área de segurança pública e judiciária, nesses tempos atuais em que, paralelamente, o crime também se internacionaliza.
Os acordos de cooperação para persecução criminal, para processamento judicial e para cumprimento de penas já entraram no repertório usual dos atos internacionais. Nesse âmbito da cooperação judicial, os acordos para recuperação de ativos produtos de atividades criminosas também já se incluem no caminho da padronização.
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Com o acordo que ora se aprecia, tem-se mais um tipo de acordo do campo da cooperação policial e judicial: o acordo para repartir os bens apreendidos entre os Estados que participaram colaborativamente para a apreensão de bens, produtos ou instrumentos de um crime transnacional.
Em atenção a um princípio de justiça, adota-se por este acordo a possibilidade de que os Estados envolvidos na divisão de tarefas da repressão criminal, quando esta seja bem-sucedida e traga de volta os frutos da atividade criminosa transfronteiriça, estes sejam repartidos de acordo com os esforços de cada parte envolvida.
O Governo brasileiro reconhece a necessidade e as virtudes desse entendimento, como se depreende da exposição de motivos ministerial - que eu vou permitir permissão para não ler.
Por todo o exposto, considerando a constitucionalidade e conveniência da proposição, opinamos favoravelmente à aprovação da Mensagem 131, de 2020, do Poder Executivo, que submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo-Quadro para a Disposição de Bens Apreendidos do Crime Organizado Transnacional no Mercosul, assinado em Montevidéu, em 17 de dezembro de 2018, na forma do projeto de decreto legislativo que se segue - que eu peço permissão para não ler.
Este é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Agradecemos ao Senador Fabiano Contarato a leitura do seu relatório.
Coloco em discussão a Mensagem 131, de 2020. (Pausa.)
Não havendo quem queria discuti-la, em votação - votação simbólica.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a Mensagem 131, de 2020.
Às providências.
Vamos passar para a Mensagem 601, de 2020, que submete à apreciação dos membros do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, acompanhado de exposição de motivos dos Srs. Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, o texto do Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
O Relator é o Senador Humberto Costa.
Eu designo o Deputado Afonso Motta para a leitura do relatório ad hoc.
Com a palavra o Deputado Afonso Motta. E, por uma questão de agilidade do tempo, peço que vá direto à leitura do voto.
O SR. AFONSO MOTTA (PDT - RS. Como Relator.) - (Falha no áudio.)... os nossos colaboradores que sempre com tanta presteza nos conduzem aqui no Parlasul.
Indo direto ao voto, expressa o Senador Humberto Costa que a propriedade intelectual recebe um novo impulso com a introdução desse acordo sobre proteção de indicações geográficas.
O sistema de propriedade intelectual passou a adotar novas perspectivas a partir do Acordo Trips, no âmbito do conjunto de tratados que estabeleceram o novo sistema multilateral de comércio, aí se incluindo a Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1995.
O Brasil não tardou a atualizar sua legislação e aprovou a nova lei de propriedade intelectual em 14 de maio de 1996, a Lei nº 9.279, para incorporar-se sem contrastes ao novo sistema mundial.
Daí em diante, vimos aperfeiçoando nossa normativa, em cada tema em que a proteção se desdobra - patentes, marcas, modelo de utilidade, indicação geográfica, etc. -, tanto no plano interno como no cenário das relações internacionais.
Tal é o caso do presente acordo, que busca compatibilizar, no seio do Mercosul, a proteção das indicações geográficas.
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O acordo desenha, de forma enxuta e moderna, um formato para os membros do bloco protegerem mutuamente suas indicações.
Sem embargo de sua concisão, o acordo possui todos os elementos para a efetiva proteção dos direitos. E até por essa simplicidade, o acordo esteja ainda mais apto a ter sua implementação facilitada e alcançar logo os melhores resultados.
O Governo brasileiro reconhece a necessidade e as virtudes desse entendimento, como se depreende da exposição de motivos ministerial, anteriormente referenciada:
O Acordo para a Proteção das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul busca facilitar a proteção das indicações geográficas dos estados partes do Mercosul em todo o território do bloco. Para tanto, o acordo define procedimentos simplificados pelos quais os estados partes do Mercosul poderão reconhecer e proteger as indicações geográficas dos demais sócios. São estabelecidas definições de indicação geográfica, critérios para sua proteção, proibição de registro como marca, critérios para termos de uso comum e as regras gerais do procedimento para a obtenção de reconhecimento e proteção de uma indicação geográfica.
Por todo o exposto, considerando a constitucionalidade e conveniência da proposição, opinamos favoravelmente à aprovação da Mensagem nº 601, de 2020, do Poder Executivo, que submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, na forma do Projeto de Decreto Legislativo que se segue.
Sala das Comissões.
Relator: Senador Humberto Costa.
Projeto de decreto Legislativo.
Aprova o texto do Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões; Relator: Senador Humberto Costa.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Agradecemos ao Deputado Heitor Schuch.
O SR. AFONSO MOTTA (PDT - RS) - Afonso Motta.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Desculpa, Afonso Motta.
Gostaria de registrar a presença do Deputado José Rocha, do União Brasil, da Bahia.
O Deputado Afonso Motta acabou de ler o relatório. Coloco em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação a mensagem lida pelo Deputado Afonso Motta.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Agradeço ao Deputado Afonso Motta.
Eu tinha dito - nós já estamos nos encaminhado para o final -, que o Deputado Arlindo era o próximo, mas está na frente a Mensagem 707, cujo relatório do Deputado Coronel Armando, o Relator ad hoc, Deputado Danrlei, vai ler.
Ofício 736, de 2020, que submete à apreciação dos membros do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, acompanhado de exposição de motivos dos Srs. Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública, o texto do acordo do Mercosul celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Com a palavra o Relator ad hoc, Deputado Danrlei.
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O SR. DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ (PSD - RS) - Obrigado, Presidente Nelsinho Trad.
Vou direto ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Perfeito.
O SR. DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ (PSD - RS. Como Relator.) - O acordo em análise está em consonância com o preconizado nos documentos fundadores do Mercosul, que prescrevem o compromisso dos Estados partes em harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos.
A cooperação policial nas fronteiras está inserida nessa dinâmica, na medida em que a adoção de normas comuns favorece a busca de maior segurança jurídica no território das partes.
É nítido o crescimento das atividades criminosas transfronteiriças nos últimos anos, especialmente o tráfico de drogas. Um exemplo é o esforço empreendido pelo Primeiro Comando da Capital (PCC) para se estabelecer também no Paraguai.
O acordo é um compromisso para que as partes prestem assistência mútua e cooperação policial nas fronteiras para prevenir ou investigar fatos delituosos, incluindo: apoio técnico mútuo, por meio do intercâmbio de metodologias e tecnologias; capacitação, por meio do desenvolvimento de cursos e treinamentos destinados à prevenção, à detecção e à repressão de delitos nas regiões de fronteiras; intercâmbio de informação, principalmente com a finalidade de prevenir atos ilícitos; execução de atividades de investigação, operações e diligências relacionadas a fatos delituosos, que serão executadas por cada uma das partes ou por todas elas, de maneira coordenada; e persecução transfronteiriça.
Pelo exposto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do texto do Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, na forma do projeto de decreto legislativo que se segue.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Agradeço a gentileza do Deputado Danrlei, que, como Relator ad hoc, leu o relatório da Mensagem 707, de 2020.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, coloco em votação.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a Mensagem 707, de 2020.
Passamos à Mensagem 181, de 2021, que submete à consideração dos membros do Congresso Nacional acompanhar a exposição de motivos dos Srs. Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Saúde, da Educação, do Desenvolvimento Regional, do Turismo, da Economia, da Justiça e Segurança Pública o texto do Acordo Sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Relator: Deputado Arlindo Chinaglia.
Com a palavra o Deputado Arlindo Chinaglia para proferir o relatório. E peço também que V. Exa. vá direto à leitura do voto.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP. Como Relator.) - Pois não, Presidente.
Ao cumprimentá-lo e os demais pares, eu quero inicialmente registrar que gostaria de ir direto ao voto, mas, pelo que está exposto aqui, não o farei - mas tentarei ser o mais breve possível.
O que ocorre? A Mensagem 181, datada de 29 de abril do ano passado, é encaminhada ao Congresso Nacional para a avaliação legislativa do Acordo sobre Localidades Fronteiriças, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, em cumprimento à determinação do inciso I do art. 49 da Constituição Federal.
Essa proposição foi apresentada à Câmara dos Deputados em 30 de abril de 2021; e, em 11 de maio, distribuída à representação brasileira no Parlamento do Mercosul, para deliberação inicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º, combinado com o inciso I do art. 5º da Resolução nº 1, de 2011, do Congresso Nacional, que conferem a este Colegiado a competência inicial para examinar a matéria quanto ao mérito e oferecer, quando pertinente, o respectivo projeto de decreto legislativo.
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Conforme registrei, Presidente, houve aqui um erro fático, visto que, primeiro, não foi possível... Eu vou ler aqui, eu não queria tomar tanto tempo.
Supõe-se que essa proposição tenha sido assinada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, uma vez que a sua respectiva firma não consta do documento veiculado no Sistema de Informações Legislativas da Câmara dos Deputados.
A autenticação eletrônica da mensagem presidencial e demais documentos, mediante a afirmação - abro aspas - “Autenticado eletronicamente, após conferência com o original” - fecho aspas -, faz pressupor que essa assinatura também não conste do texto original da mensagem encaminhada ao Parlamento.
Não é, assim, possível ao Parlamentar que analisa o texto saber quem chancelou o documento, se o Chefe de Estado ou seu substituto legal no exercício da Presidência, ou se a assinatura do primeiro mandatário teria sido inadvertidamente omitida quando do envio da proposição ao Parlamento.
A outra hipótese é ter ocorrido equívoco de digitalização eletrônica, quando da confecção dos autos de tramitação, com base em cópia sem qualquer assinatura e diversa do original recebido nesta Casa. Nessa última hipótese, teríamos uma autenticação equivocada e os autos de tramitação não estariam sendo fiéis ao texto assinado efetivamente recebido pela Câmara dos Deputados.
Posteriormente à manifestação desta representação, a que eu fiz referência, brasileira no Parlamento, a proposição em análise deverá ser objeto de deliberação de Comissão Especial da Câmara dos Deputados.
Neste documento:
1. é objetivo do acordo promover a integração fronteiriça, visando a garantir aos cidadãos das localidades vinculadas dos países signatários o direito de obter documento de trânsito vicinal fronteiriço [...];
2. os portadores do documento fronteiriço poderão:
a. estudar e trabalhar dos dois lados da fronteira;
b. ter direito a transitar por canal exclusivo ou prioritário [...];
c. usufruir o direito de atendimento nos sistemas públicos de saúde fronteiriços[...];
3. os Estados Partes resolvem estabelecer cooperação entre instituições públicas nessas regiões, nos setores de vigilância epidemiológica, segurança pública, combate a delitos transnacionais, defesa civil, formação de docentes, direitos humanos, preservação de patrimônio cultural, mobilidade de artistas e circulação de bens culturais e combate ao tráfico ilícito de referidos bens;
4. os Estados Partes contemplam a elaboração de plano conjunto de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial das localidades fronteiriças [...];
5. o acordo será aplicável aos nacionais dos Estados Partes que tenham domicílio nas localidades fronteiriças [...].
Aqui, depois nós fazemos referência sobre aquilo que foi a decisão do Conselho do Mercado Comum. O que ocorre? Essa decisão do Conselho do Mercado Comum, a Decisão CMC nº 13, de 2019, e a respectiva proposta ou minuta de acordo, firmadas no dia 4 de dezembro de 2019, constam, no Sistema de Informações Legislativas, como se fossem o inteiro teor do acordo internacional cuja aprovação legislativa se pleiteia. É o que se espera.
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Trata-se, contudo, de documento diverso, preparatório e preliminar ao acordo quadrilateral propriamente dito, proposição a respeito da qual devemos nos posicionar, e que foi formalizada apenas no dia seguinte, 5 de dezembro de 2019.
Então, aqui tem dois problemas sequenciais. A proposta de minuta foi firmada no dia 4 de dezembro, entretanto ela foi formalizada apenas no dia 5. Além do que, não enviaram o texto do acordo, mas, sim, o que eu vou chamar de rascunho. Aqui está mais bem-dito do que eu estou falando agora.
Essa a razão pela qual a minuta do acordo encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo tem o seguinte fecho: "FEITO na cidade de xxxxxxx, República Federativa do Brasil, aos xxxxxx dias do mês de dezembro de 2019, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos".
Constata-se, portanto, como afirmado acima, que, da Decisão nº 13, de 2019, do Conselho do Mercado Comum, consta uma proposta de acordo a ser oportunamente firmado, não um tratado quadrilateral propriamente dito, que já tivesse sido formalizado.
Resumo: de certa maneira, como foi encaminhado, nós teríamos que deliberar sobre o rascunho e não sobre o acordo quadrilátero.
Este Parlamento, contudo, nos termos da mensagem presidencial recebida, é chamado a se posicionar sobre o acordo definitivo, formalmente firmado em 5 de dezembro de 2021, e não sobre a sua minuta preliminar, contida na Decisão CMC nº 13, de 2019.
Devemos, assim, apreciar o acordo quadrilateral definitivo, qual seja, o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em 5 de dezembro de 2019, em documento oficial, devidamente datado e assinado pelos Chefes de Estado representantes dos Estados partes signatários, em 5 de dezembro de 2019, na mesma cidade de Bento Gonçalves em que foi formalizada a minuta, no dia imediatamente subsequente ao da assinatura da Decisão nº 13, de 4 de dezembro de 2019.
Verificamos que o texto autêntico desse instrumento, em suas versões em espanhol e português, consta do sítio eletrônico referente à consulta aos atos internacionais do Mercosul, conforme veiculada pelo Ministério das Relações Exteriores, contendo todos os dados e requisitos formais necessários à sua existência, validade e eficácia.
Esse texto, certamente por inadvertido equívoco de instrução processual da Mensagem nº 181, de 2021, na Casa Civil da Presidência da República, não foi encaminhado à Câmara dos Deputados, o que configura erro material.
Essa a razão pela qual não consta, da cópia do ato internacional a respeito do qual devemos nos posicionar, o local e a data em que o instrumento foi formalizado, que não ocorreu no mesmo momento em que foi adotada a Decisão nº 13, de 2019 do Conselho do Mercado Comum.
Naquele momento, o que se tinha era uma proposta de acordo, a ser assinado em algum momento futuro, na cidade que viesse a ser escolhida, ou seja, a ser feito “...na cidade de xxxxxxx, República Federativa do Brasil, aos xxxxxx dias do mês de dezembro de 2019, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol...”.
Contudo, para que este Colegiado e este Congresso possam se posicionar e deliberar a respeito do texto final do ato internacional em análise, necessitamos, não da respectiva minuta, mas do texto efetivamente firmado por representantes plenipotenciários dos países signatários, em data e local determinados, com conteúdo definitivo devidamente sacramentado pelos Estados partícipes. Não dá para dizer que é o fim da picada, mas beirou.
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Esta relatoria defronta-se, então, com duas alternativas: 1. devolver a minuta do acordo à Presidência da Casa para que seja requerido ao Poder Executivo o envio do texto definitivo em substituição à minuta encaminhada; 2. sanear o erro material existente por iniciativa própria, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, de modo a viabilizar de imediato este parecer.
Como se trata de evidente erro material, optamos pela segunda alternativa. Eu estava bonzinho naquele momento.
A partir deste momento, portanto, reporto-me ao texto autêntico do Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, na sua versão em português, conforme veiculado pelo sítio eletrônico oficial do Mercosul, cuja cópia anexada a este parecer e requeiro que dele passe a fazer parte integrante, enquanto são ultimadas as providências necessárias ao saneamento da instrução processual-legislativa da Mensagem nº 181, de 2021, há longo tempo solicitadas.
Para se ter ideia, no dia 19 de outubro de 2021, a nossa assessoria falou com a Embaixadora Cláudia, que teve muita boa vontade, nos explicou que havia um pacote de mensagens com erros formais, mas, até hoje, que eu saiba, ou pelo menos até ontem, não tinha sido feita a correção. Estou dizendo que a gente preferiu corrigir.
Não há outra alternativa para se dar seguimento à tramitação neste momento, vez que...
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - Deputado...
Deputado Arlindo, se puder me dar um aparte rápido, é só dizer, aí como Vice-Líder do Governo no Congresso...
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - V. Exa. já está com a palavra.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP. Pela ordem.) - Conversei com o Embaixador Bruno, e as questões podem ter sido trocadas na Casa Civil, no Ministério das Relações Exteriores ou quando se deu entrada aqui no Congresso Nacional, e pode ter sido misturado, mas ele disse que imediatamente vai tomar as providências necessárias para corrigir o erro.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - Agradeço ao Ministro Bruno; cumprimento V. Exa.
A única certeza que eu tinha é de que não foi na Vice-Liderança do Governo que ocorreu esse erro. Está bem assim? (Pausa.)
Por isso, eu agradeço.
Bom, repetindo aqui: não há alternativa para se dar seguimento à tramitação neste momento, vez que, evidentemente, não haveria como se analisar um ato internacional que tivesse sido celebrado pelo país em local incerto e não sabido - é o tal feito na cidade tal -, em data também ignorada, fazendo referência ao mês de dezembro de 2019, mas sem a data, o dia de forma exata.
Feitos esses esclarecimentos e tomadas essas providências preliminares, passo a analisar o conteúdo normativo oficial do Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas.
Sr. Presidente, agora, eu peço licença para ir direto ao voto, porque me pareceu que essa explicação eu teria que ter feito.
Voto do Relator.
Cabe a esta representação posicionar-se e oferecer projeto de decreto legislativo em relação ao mérito do Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Dividirei esta seção do parecer em três partes, (1) aspectos formais; (2) conteúdo e mérito; (3) conclusão do voto.
II.1. Aspectos formais
Conforme detidamente demonstrado no relatório a este parecer, constatei que o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas não foi enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo.
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Foi-nos enviada, apenas e tão somente, a sua minuta, ou o seu texto preliminar a ser encaminhado à assinatura dos representantes dos Estados, constante da Decisão CMC nº 13, de 2019, aprovada em 4 de dezembro de 2019, véspera da data em que o acordo foi firmado. Tanto isso é verdade que, no texto da minuta de acordo constante dos autos de tramitação não constam data, nem local da assinatura da avença definitiva.
Chamo, então, a atenção dos nobres pares para o fato de que uma minuta, não assinada e aprovada por decisão de conselho em data anterior à firma de determinada avença, não é o ato internacional propriamente dito, firmado em outra data, em local certo e sabido.
O inteiro teor da Decisão CMC nº 13, de 2019, já consta deste parecer, fls. 4 e 5. Dela reitero, novamente, alguns parágrafos, nesta parte do presente parecer. Aqui começa por: Acordo sobre Localidades. Aí eu vou direto.
O Conselho do Mercado Comum decide:
Art. 1º - Aprovar o texto do projeto de “Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas”, que consta como Anexo da presente Decisão.
E aqui, Bento Gonçalves, 04/12/1921, provavelmente.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - Não, se é dezembro, deve ser, ou 1919, presumo. Aqui não está claro.
O acordo a respeito do qual devemos emitir parecer, contudo, foi celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, no dia seguinte ao da votação da Decisão CMC 13/19, não tendo sido enviado a este Congresso Nacional. Portanto, até a apresentação deste parecer o acordo firmado não constava da versão eletrônica dos autos de tramitação pertinentes à Mensagem nº 181, de 2021.
Trata-se de erro material evidente cuja correção já foi verbalmente solicitada por nós à assessoria do Ministério das Relações Exteriores, no início de outubro de 2021. Até fevereiro de 2022, entretanto, o que consta da tramitação eletrônica da proposição é o que está aqui relatado.
Conforme assim explicado no relatório, verificou-se que, no sítio eletrônico do Mercosul, esse ato internacional está veiculado com todos os requisitos formais necessários à sua existência, validade e eficácia, inclusive adequadamente formalizado para ser submetido ao Congresso Nacional. Contudo, apenas foi enviada ao Parlamento a sua minuta, aprovada pela Decisão CMC 13, de 2019, na véspera da assinatura do acordo.
Cotejados os dois textos, foi possível verificar que as diferenças existentes se referem à data e local em que ambos os textos foram assinados, assim como à presença de signatários no segundo documento, cujas assinaturas não constam da minuta encaminhada ao Parlamento. Comparo, a seguir, os dois textos:
1. MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/19.
[...]
“Feito na cidade de xxxxxxx, República Federativa do Brasil, aos xxxxxx dias do mês de dezembro de 2019, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos”.
Obs: não constam quaisquer assinaturas.
2. Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas.
[...]
“Feito na cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias do mês de dezembro de 2019, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos".
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Deputado Arlindo, só um minuto, Excelência.
Eu vou ter que passar a Presidência para o Deputado Afonso Motta. Eu sou o Relator da primeira Ordem do Dia lá, e o Presidente Pacheco já mandou me chamar. Então, agradeço a presença de todos e passo a Presidência para o Deputado Afonso Motta.
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O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - Pois não. Obrigado, Presidente.
Aqui, diferentemente do documento anterior, assinam o documento os chanceleres:
Pela República Argentina: Jorge Faurie
Pela República Federativa do Brasil: Ernesto Araújo
Pela República do Paraguai: Antonio Rivas Palacios
Pela República Oriental do Uruguai: Rodolfo Nin Novoa
Para corrigir, nesta representação, esse erro material e possibilitar o nosso posicionamento imediato sobre o texto efetivamente firmado do Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este parecer a sua versão final, formal e oficial, requerendo aos nobres pares que se posicionem a respeito desse texto anexado, vez é aquele ao qual o país formalmente se comprometeu, devidamente datado e assinado, em local certo e sabido.
Faço-o invocando os princípios administrativos da celeridade e da economia processuais, demandando, uma vez mais, ao Ministério das Relações Exteriores que providencie a sua correção formal até que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que se posicionará a seguir, formalize o seu parecer. A alternativa adotada, neste momento, tem o intuito de acelerar o procedimento nesta instância, mas a correção tem de ser feita pelo Poder Executivo - o que precisa ocorrer enquanto a matéria estiver tramitando na Câmara dos Deputados.
Na oportunidade, solicito às instâncias administrativas competentes tanto do Poder Executivo quanto do Congresso Nacional maior atenção em relação à obediência dos aspectos formais e regimentais pertinentes à instrução das mensagens presidenciais contendo atos internacionais que são enviadas pelo Poder Executivo e recebidas por este Parlamento.
Não é crível que seja enviado, para a apreciação do Parlamento, uma minuta prévia de ato internacional, ao invés daquele efetivamente firmado.
Também não é admissível que esses requisitos de forma não sejam verificados quando da recepção, neste Parlamento, das mensagens presidenciais contendo atos internacionais firmados pelo país ou que não seja providenciada conferência adicional dos autos de tramitação.
Relembro que a instrução processual legislativa adequada não é uma filigrana burocrática, mas garantia legal dos princípios da fidedignidade, legitimidade e autenticidade.
Essas são condições essenciais à apreciação dos atos internacionais. Se dermos a nossa anuência legislativa a uma minuta, a um rascunho ou a um texto prévio, não o estaremos fazendo ao texto definitivo acordado. Também poderemos ser chamados a explicar pelas instâncias reguladoras, no sistema constitucional de freios e contrapesos, qual seria o dia X, o ano Y, ou a cidade X, Y, Z.
Se não zelarmos por nossas prerrogativas parlamentares e pelas formalidades necessárias à apreciação de matérias advindas do Poder Executivo nesta Casa, ninguém mais o fará e a responsabilidade decorrente será nossa. Esse, no meu entender, o modo adequado de exercermos o múnus atribuído ao Parlamento pelo inciso I do art. 49 da Constituição Federal.
II. 2. Considerações gerais acerca do mérito.
Antes de nos debruçarmos sobre o mérito do acordo que estamos a analisar, cabem algumas considerações em relação à questão das fronteiras e limites territoriais. Para fazê-lo, reporto-me à tese de doutorado apresentada, em 2020, ao Departamento de Estudos Latino-Americanos da Universidade de Brasília, por Átila Câmara, sob a orientação do Prof. Dr. Leonardo Cavalcanti.
Segundo o autor, reportando-se a Machado (2010), "fronteiras e limites são termos muito antigos e aplicáveis a várias áreas do conhecimento, conceitos relevantes para diversos campos do conhecimento, em perspectiva multidisciplinar, sobretudo em função do desenvolvimento dos Estados nacionais".
Ademais, estudos "sobre fronteiras devem levar em conta a enorme variedade de seus usos e significados simbólicos, e a diversidade de características e relações geográficas".
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Segundo Bourdieu, conforme citado nessa tese, as fronteiras são produtos de atos jurídicos artificiais e de disputas de poder, em face do que, aspas, “a ação política cria, por meio da educação escolar, cidadania, línguas e outros sistemas de comunicação, as diferenças culturais em um determinado espaço fronteiriço onde predominam semelhanças no estilo de vida da população local”, fecho aspas.
Para esse autor, a fronteira constitui um campo social que representa, aspas, “um espaço simbólico e relacional no qual lutas dos agentes determinam, validam e legitimam representações, mediante o exercício de poder simbólico”, fecho aspas.
Segundo Nunes (2017), também citado na tese, aspas:
as fronteiras, dadas suas posições geográficas, já carregam uma condição multifacetada dos processos territoriais, econômicos, culturais e político-administrativos. Essa composição plural atua e influencia as dinâmicas locais e regionais que, comumente, criam meios próprios métodos de convivência que os diferem dos demais recortes do território nacional. A partir disso, os confrontos de regimes políticos, contextos sociais, econômicos e culturais exigem uma presença maior dos respectivos Estados Nacionais nos dois lados do limite.
No sentido de coordenar ações de Estado, nessas áreas limítrofes, iniciativas várias são tomadas pelos Estados.
O acordo sob análise neste momento é a resultante de estudos e negociações entre os Estados Partes, visando à criação de políticas de integração e interação nos municípios fronteiriços, de forma a facilitar a vida dos cidadãos que os habitam. São, assim, propostas várias medidas que têm o objetivo de facilitar o viver naquelas regiões em que há conurbação de municípios situados em mais de um país.
Conforme adequadamente ressaltado na exposição de motivos, é objetivo do acordo promover a integração fronteiriça, aspas, “visando a garantir aos cidadãos das localidades vinculadas dos países signatários o direito de obter documento de trânsito vicinal fronteiriço, que facilita circulação transfronteiriça e confere benefícios nas áreas de estudo, trabalho, saúde e comércio de bens de subsistência”, fecho aspas.
Nesse sentido, os portadores do documento fronteiriço poderão: a) estudar e trabalhar dos dois lados da fronteira; b) ter direito a transitar por canal exclusivo ou prioritário, quando disponível, nos postos de fronteira; c) usufruir o direito de atendimento nos sistemas públicos de saúde fronteiriços, atendimento a ser concedido em condições de reciprocidade e complementaridade.
Ademais, nos termos do acordo, os Estados Partes manterão, aspas, “cooperação entre instituições públicas nessas regiões, nos setores de vigilância epidemiológica, segurança pública, combate a delitos transnacionais, defesa civil, formação de docentes, direitos humanos, preservação de patrimônio cultural, mobilidade de artistas e circulação de bens culturais e combate ao tráfico ilícito de referidos bens”, fecho aspas.
Também se contempla, aspas, “a elaboração de plano conjunto de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial das localidades; prevê-se a facilitação do cruzamento transfronteiriço de veículos de atendimento a situações de urgência e emergência, como ambulâncias e carros de bombeiros”, fecho aspas.
Decide-se que o instrumento “será aplicável aos nacionais dos Estados Partes que tenham domicílio nas localidades fronteiriças vinculadas, segundo o rol constante do instrumento, desde que sejam titulares de documento para o trânsito vicinal fronteiriço, conforme acordado entre os signatários”.
As áreas de cooperação para as localidades fronteiriças especificadas no instrumento estão detidamente exemplificadas, não fechando, contudo, a possibilidade de sua ampliação ou modificação por instrumentos adicionais ou alterações no que estamos a apreciar. Também são contemplados os aspectos de compatibilização com a legislação interna dos Estados Partes.
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Do instrumento constam quatro anexos, conforme tive a oportunidade de detalhar no relatório.
Há, no Anexo I, uma lista de localidades fronteiriças abrangidas.
No Anexo II, são detalhados os aspectos pertinentes ao trânsito vicinal de mercadorias para a subsistência das populações fronteiriças.
No Anexo III, são previstos os relevantes aspectos da cooperação em defesa civil e da prestação de serviços de assistência de urgência ou emergência às populações das localidades fronteiriças vinculadas.
E, no Anexo IV, é acordado um modelo para a identificação veicular.
Vê-se, portanto, que se trata de ato internacional relevante destinado a facilitar a vida dos cidadãos que moram nas localidades fronteiriças, assim como de reforçar a interação, a segurança e a cooperação naquelas regiões.
Dessa forma, corrigida a questão formal apontada no primeiro ponto deste voto - que é relevante -, do ponto de vista do mérito, nada há a obstar, do ponto de vista desta relatoria, desde que saneados os autos de tramitação e corrigido o erro material assinalado.
Conclusão do voto.
Feitas, neste parecer, as considerações de forma e mérito consideradas pertinentes, voto, nos termos da proposta de decreto legislativo anexa, pela concessão de aprovação legislativa ao texto do Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, nos termos de sua versão definitiva em português, veiculada no sítio eletrônico oficial do Mercosul, em PDF, cuja cópia, também anexa a este parecer, requeiro que passe a dele fazer parte integrante, a ser devidamente incluída no Sistema de Informações Legislativas da Câmara dos Deputados, nos autos de tramitação legislativa eletrônica pertinentes à Mensagem nº 181, de 2021.
Arlindo Chinaglia, Relator.
O SR. PRESIDENTE (Afonso Motta. PDT - RS) - Em discussão o parecer do eminente Relator, Deputado Arlindo Chinaglia.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP. Para discutir.) - Sr. Presidente, só para parabenizar o Deputado Arlindo Chinaglia pelo relatório; na verdade, pelo concerto à Mensagem nº 181, de 2022. Não podia ser diferente. Ele já presidiu o Parlamento do Mercosul numa das melhores Presidências que nós tivemos.
Parabéns, Deputado Arlindo.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP. Fora do microfone.) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Afonso Motta. PDT - RS) - Em votação.
Aqueles que aprovam o parecer permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Discussão e votação do parecer do Relator, Senador Nelsinho Trad, pela aprovação na forma do projeto de decreto legislativo apresentado à Mensagem nº 406, de 2021, do Poder Executivo, que submete à apreciação dos membros do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, acompanhado de exposição de motivos do Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores, o texto do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado em Santa Fé, República Argentina, em 16 de julho de 2019.
Nomeio Relator ad hoc o eminente Deputado Coronel Armando, a quem passo a palavra, podendo V. Exa. ir direto ao voto, por favor.
O SR. CORONEL ARMANDO (PL - SC. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente.
Rapidamente, antes de eu ir ao voto, eu vou só fazer uma síntese rápida aqui.
A representação irá se pronunciar a respeito do texto do acordo de cooperação consular assinado no dia 16 de julho de 2019, em Santa Fé.
O texto do Acordo estabelece que o Mecanismo de Cooperação Consular operará em casos de situações emergenciais; de pessoas vulneráveis, como vítimas de violência intrafamiliar, de tráfico humano e pessoas em estado de indigência; de privação de liberdade; de catástrofes naturais ou antropogênicas; entre outras situações que possam ser objeto de assistência consular.
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Ainda, no seu artigo 6º, ele diz que a aplicação do mecanismo não gerará gastos para a parte que preste a cooperação ou a assistência consular.
O acordo está aberto à adesão de Estados associados ao Mercosul, no seu artigo 12. A República do Paraguai será depositária do acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos.
Passo, então, ao voto.
O acordo em exame está em consonância com o art. 4º, incisos II e IX, da Constituição, que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais, entre outros, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Na mesma linha, viabiliza o cumprimento da norma insculpida no parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, que prevê que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
De fato, o mecanismo de cooperação consular referido no acordo tem seu âmbito de aplicação voltado para uma série de situações em que questões de direitos humanos se sobressaem, a exemplo de situações emergenciais; de pessoas vulneráveis, como vítimas de violência intrafamiliar, de tráfico humano e pessoas em estado de indigência; de privação de liberdade; de catástrofes naturais ou antropogênicas.
Nesse sentido, o presente acordo tem o mérito inegável de fazer avançar a integração do Mercosul em sua dimensão social e humana. Garantir proteção consular a indivíduo oriundo de um dos Estados partes do Mercosul ou associados, ainda que o Estado ao qual se vincula pela nacionalidade não tenha representação consular onde ele se encontre, é um passo importante e sugere que os países do bloco e seus associados estão verdadeiramente empenhados em construir uma sociedade em nível regional.
Pelo exposto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do texto do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado em Santa Fé, República Argentina, em 16 de julho de 2019.
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Afonso Motta. PDT - RS) - Obrigado, Coronel Armando.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação o parecer do Relator.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns a V. Exa.
Mensagem 520, de 2021.
Discussão e votação do parecer do Relator Deputado Celso Russomanno, pela aprovação, na forma do projeto de decreto legislativo apresentado na Mensagem 520, de 2021, do Poder Executivo, que submete à deliberação dos membros do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, acompanhada de exposição de motivos dos Srs. Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao “Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia”, assinado na cidade de Puerto Vallarta, México, em 23 de julho de 2018.
Com a palavra o eminente Deputado Celso Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente.
Se o Plenário me permitir, passo direto ao voto, para celeridade dos nossos trabalhos.
Voto do Relator.
O denominado Acordo de Complementação Econômica (ACE) é modalidade de acordo de alcance parcial previsto no Artigo 8º do Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Nesse sentido, os Estados partes do Mercosul e a Colômbia celebraram, em Mendoza, no dia 21 de julho de 2017, este Acordo de Complementação Econômica de nº 72.
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Esse tratado consolidou a liberalização do comércio de bens entre os envolvidos. Nesse sentido, o ato internacional em apreciação incorpora ao referido Acordo disciplinas e ofertas relacionadas com o comércio de serviços.
O protocolo em questão contém matérias tradicionalmente encontradas em acordos de serviços, como o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dessa forma, o texto contempla dispositivos asseguradores do tratamento não discriminatório entre prestadores nacionais e estrangeiros, bem como limitam restrições quantitativas ou quotas de acesso aos mercados dos países envolvidos.
Para além disso, o documento garante maior transparência, simplificação e participação dos prestadores de serviços interessados no processo regulatório. O ato preserva ainda margem necessária à adoção de medidas relacionadas com objetivos legítimos de políticas públicas e segurança nacional.
O ato normativo em apreço contém, por igual, disciplinas específicas para o movimento de profissionais prestadores de serviços, como visitantes de negócios e funcionários de empresas, bem como anexos com regras específicas para os setores de serviços financeiros e telecomunicações e para os fluxos de capitais.
Dessa maneira, espera-se que os prestadores brasileiros de serviços venham a usufruir de melhores condições de acesso e permanência no mercado colombiano em setores em que temos demonstrado destacada competitividade internacional (exemplos: serviços financeiros, de informática e de construção e engenharia). O consumidor brasileiro, por sua vez, também há de se beneficiar com maior oferta de serviços por parte de prestadores colombianos.
Votamos pela aprovação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE-72), firmado na cidade de Puerto Vallarta, México, em 23 de julho de 2018, pela República Argentina, pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, na condição de Estados partes do Mercosul, e pela República da Colômbia, conforme o Tratado de Montevidéu de 1980, na forma do projeto de decreto legislativo a seguir.
Como o projeto já foi distribuído para todos os Parlamentares da representação, eu me abstenho...
Lido o voto, somos pela aprovação da Mensagem nº 520, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Afonso Motta. PDT - RS) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação o parecer do Relator.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns, Deputado Celso Russomanno!
Mensagem 75, de 2022. Poder Executivo.
Discussão e votação do parecer do Relator, Deputado Celso Russomanno, pela aprovação, na forma do projeto de decreto legislativo apresentado na Mensagem 75, de 2022, do Poder Executivo, que dispõe sobre o Acordo do Mercosul sobre o Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo aprovado pela Decisão CMC nº 3.617, assinado em Brasília em 21 de dezembro de 2017.
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Com a palavra o Deputado Celso Russomanno, eminente Relator.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - Presidente Afonso Motta, é a Mensagem 176, não é?
O SR. PRESIDENTE (Afonso Motta. PDT - RS) - É a Mensagem 75, de 2022.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP. Como Relator.) - A 75. Está bem. Vamos lá.
Relatório.
Esta Representação é chamada a pronunciar-se sobre o texto do Acordo do Mercosul sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo, aprovado pela Decisão CMC nº 36/17, assinado em Brasília, em 21 de dezembro de 2017.
À luz do que determina a Resolução nº 1, de 2011-CN, compete à Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul “apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul” (art. 3º, inciso I), e, segundo dispõe o art. 5º, inciso I, “a Representação Brasileira examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo projeto de decreto legislativo”.
O acordo em exame é submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 75, de 2022, acompanhada de exposição de motivos dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública.
Conforme esclarece a exposição de motivos interministerial, que diz o seguinte:
O referido acordo, em cuja confecção e negociação atuaram conjuntamente o Itamaraty e o Ministério da Justiça, busca proteger o consumidor e promover a adoção de regras comuns sobre o direito aplicável em matéria de contratos internacionais de consumo, contratos entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços e consumidores ou usuários do Mercosul. Busca, ademais, facilitar a solução de questões relativas ao consumo internacional como meio de contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional na região.
Passo a ler o projeto, para não me estender muito.
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo do Mercosul sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo, aprovado pela Decisão CMC nº 36/17, assinado em Brasília, em 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo exposto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do texto do Acordo do Mercosul sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo, aprovado pela Decisão CMC nº 36/17, assinado em Brasília, em 21 de dezembro de 2017, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresentei ainda agora.
Somos pela aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Afonso Motta. PDT - RS) - Obrigado, Deputado Celso Russomanno.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação o parecer do Relator.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns a V. Exa.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente Afonso Motta.
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O SR. PRESIDENTE (Afonso Motta. PDT - RS) - Mensagem 176, de 2022, do Poder Executivo.
Discussão e votação do parecer do Relator, também Deputado Celso Russomanno, pela aprovação na forma do projeto de decreto legislativo apresentado na Mensagem 176, de 2022, do Poder Executivo, que dispõe sobre o texto da Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
A palavra está com V. Exa.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP. Como Relator.) - Sr. Presidente, como todos já receberam a Mensagem 176, vou me ater ao voto aqui.
O acordo em exame é submetido à apreciação do Congresso Nacional, por meio da Mensagem Presidencial nº 176, de 4 de abril de 2022, acompanhada de Exposição de Motivos Interministerial nº 214, do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Presidente do Banco Central, de 25 de outubro de 2021.
É destacado na exposição de motivos: a Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul modifica o Anexo sobre Serviços Financeiros do Protocolo, com a finalidade de atualizá-lo para que reflita mais adequadamente a evolução e a regulamentação de serviços financeiros (bancos, valores mobiliários e seguros), estabelece critérios que permitam salvaguardar a capacidade de atuação dos reguladores financeiros e incorpora os avanços alcançados em negociações do Mercosul com terceiros países ou grupos de países.
A modificação do Anexo sobre Serviços Financeiros do Protocolo de Montevidéu tem como objetivos: a) a atualização de definições, de modo a estabelecer o significado de termos como banco de fachada (shell bank), jurisdições de tributação favorecida, prestador de serviços financeiros offshore, organização autorregulada, entre outros; b) a atualização dos dispositivos sobre medidas prudenciais e seu reconhecimento; c) a definição de dispositivos para regulação efetiva e transparente; d) a previsão de prestação de “novos serviços financeiros”; e) a previsão da possibilidade de processamento de dados e sua transferência a outro Estado parte; e f) a criação de dispositivos sobre organizações autorreguladas.
Aí o projeto, Sr. Presidente...
O voto do Relator é: o acordo em exame está em consonância com o art. 4°, inciso IX, da Constituição, que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais, entre outros, pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Na mesma linha, viabiliza o cumprimento da norma insculpida no parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, que prevê que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
O Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul (Protocolo de Montevidéu) foi negociado em 1997, mas entrou em vigor em 07/12/2005. Desde então, os países-membros do Mercosul aprofundaram o acesso aos seus respectivos mercados e modificaram as regras do protocolo por meio de rodadas de negociação.
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Desde então, os países-membros do Mercosul aprofundaram o acesso aos seus respectivos mercados e modificaram as regras do protocolo por meio de rodadas de negociação.
Aqui há as várias rodadas, Sr. Presidente. Como são muito longas, eu vou me ater a ler o final do voto.
Nesse sentido, comprova-se a relevância para a aprovação da presente emenda, que aperfeiçoa o instrumento sobre serviços financeiros no Protocolo de Montevidéu.
Pelo exposto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do texto da Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, nos termos do projeto de decreto legislativo que segue agora:
[...]
Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido instrumento, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Relator, Deputado Celso Russomanno.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Afonso Motta. PDT - RS) - Obrigado, Deputado Celso Russomanno.
Registramos a presença do Deputado Roberto de Lucena. É uma honra, é uma alegria!
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queiro discuti-lo, em votação o parecer do Relator.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns, Deputado Celso Russomanno!
Não havendo quem queira fazer uso da palavra, e nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião.
Obrigado a todos que participaram e contribuíram para o bom desenlace de mais uma reunião do Parlasul.
Muito obrigado.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - Muito obrigado, Presidente Afonso Motta.
(Iniciada às 15 horas e 02 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 30 minutos.)