24/05/2022 - 14ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 14ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação da ata da última reunião. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Vamos à pauta.
O autor do item 1 da pauta não está presente.
Vou passar a Presidência ao Senador Eduardo Girão, porque sou Relator do item 2, para que eu possa ler o relatório.
V. Exa. pode presidir daí mesmo. Não tem nenhum óbice em V. Exa. presidir daí.
Passo a Presidência a V. Exa. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE) - O.k.
Muito boa tarde a todos!
Eu, imediatamente, já passo para o item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 768, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para dispor sobre o crime de elevação de preços sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor sobre o crime de elevação de preços de produtos e serviços médico-hospitalares sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia.
Autoria: Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Relatoria: Senador Reguffe
Relatório: Pela aprovação com duas emendas
Observações: Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ.
Passo a palavra ao Relator, Senador Reguffe.
O SR. REGUFFE (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - DF. Como Relator.) - Obrigado, Senador Eduardo Girão.
Relatório.
Vem a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 768, de 2020, de autoria do Senador Angelo Coronel, que pretende alterar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e também o Código Penal (CP), para dispor sobre os crimes de elevação de preços sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemias.
O princípio da livre concorrência...
Eu vou para a análise. Sr. Presidente, peço permissão para ir para a análise.
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Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que o direito penal está compreendido no campo da competência legislativa privativa da União, consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do §1º do art. 61 da Carta Magna.
No mérito, entendemos que o projeto de lei é conveniente e oportuno.
O art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Assim, no direito consumerista, tal prática é considerada, por si só, abusiva, uma vez que viola o equilíbrio e a boa-fé objetiva que devem prevalecer nas relações de consumo. Assim, no Brasil, qualquer atividade econômica deve ser exercida em harmonia com os interesses sociais, sendo que, nos termos do art. 173, §4º, da Carta Magna, a "lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
O princípio da livre concorrência não implica total liberdade da empresa para conduzir seus negócios conforme seus próprios interesses, mas, sim, o direito de proporcionar um ambiente justo para as atividades econômicas, visando proporcionar a todos a liberdade de comércio, a liberdade de escolha e o acesso livre aos mercados. Assim, se em situações de normalidade não se permite a elevação sem justa causa de preços, menos ainda pode ser aceita a conduta oportunista de elevação arbitrária de preços em situações de emergência social, calamidade pública ou pandemia. Inclusive, nessas circunstâncias, o aumento dos preços de serviços ou produtos, sem justa causa, deve ser considerado uma prática criminosa.
Nos Estados Unidos, price gouging é o termo utilizado para descrever as condutas de vendedores que, na proximidade de uma situação de emergência como furacões ou grandes incêndios, majoram significativamente os preços de produtos essenciais. Trinta e quatro estados americanos possuem leis para fazer frente a essa prática, sendo que alguns chegam a considerar a prática como um ilícito penal. Cada estado regula de forma independente a matéria, indicando o período em que a lei será aplicável, bem como os itens para os quais as determinações serão válidas e o aumento máximo que cada produto pode receber. A título de exemplo, o Estado da Flórida veda aumentos bruscos nos preços de commodities e aluguéis, considerando como ilegais os aumentos superiores a 25% em relação à média praticada nos 30 dias anteriores à decretação do estado de emergência.
A razão para a edição dessas leis é que, em situações de calamidade pública, a população atingida fica extremamente vulnerável, necessitando ainda mais dos serviços considerados essenciais, bem como de produtos básicos para a manutenção de sua subsistência. Cabe ao legislador fazer leis para dar um norte a isso, buscando coibir abusos. Nesse contexto, entendemos ser extremamente pertinente a aprovação do Projeto de Lei nº 768, de 2020, que tipifica os crimes de elevação de preços sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemias.
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Como vimos, em situação de normalidade, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços já é considerada abusiva sob a ótica do direito consumerista. Entretanto, em situação de emergência social, calamidade pública ou pandemia, a conduta em questão deve ser tipificada e considerada como criminosa, em razão de sua grande potencialidade lesiva ao interesse coletivo.
Diante dos princípios da tipicidade penal e da legalidade estrita, os tipos penais devem ser específicos, enquadrando-se exatamente na conduta que se pretende tornar criminosa. Sendo assim, entendemos que o PL nº 768, de 2020, é extremamente pertinente ao definir de forma específica essas condutas, tanto no Código Penal quanto no Código de Defesa do Consumidor, dependendo do objeto material em que recair a conduta: i) produtos e serviços em geral, crime contra as relações de consumo; ii) produtos e serviços médico-hospitalares, crime contra a saúde pública.
Não obstante essas considerações, entendemos que o projeto de lei deve ser aperfeiçoado, na forma das emendas apresentadas abaixo. Na redação do tipo penal, preferimos utilizar a expressão "epidemia", que, além de já constar no Código Penal, abrange eventual "pandemia", que é uma epidemia que atinge proporções geográficas superiores. Ademais, substituímos também a expressão "em época" por "em situação", por entendermos mais técnica ao não vincular a aplicação do dispositivo penal a um período temporal específico, mas, sim, a uma circunstância determinada.
Vamos ao voto, Sr. Presidente.
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 768, de 2020, com a apresentação das seguintes emendas:
EMENDA Nº
Dê-se ao art. 74-A da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, incluído nos termos do que dispõe o art. 2º do Projeto de Lei nº 768, de 2020, a seguinte redação:
"Art. 74-A. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços em situação de emergência social, calamidade pública ou epidemia:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa".
EMENDA Nº
Dê-se ao art. 268-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, incluído nos termos do que dispõe o art. 3º do Projeto de Lei nº 768, de 2020, a seguinte redação:
"Art. 268-A. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços médico-hospitalares em situação de emergência social, calamidade pública ou epidemia:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa".
É o voto, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE) - O.k. Muito obrigado, Relator Antônio Reguffe.
Eu já coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório favorável ao projeto, com as Emendas 1 e 2 da CTFC.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Eu devolvo agora a Presidência ao Senador José Antônio Reguffe.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - DF) - Obrigado, Senador Eduardo Girão.
Eu vou colocar extrapauta o Requerimento nº 18, de 2022, da CTFC, que é inclusive de V. Exa., Senador Eduardo Girão. Colocarei extrapauta neste momento.
Sr. Presidente, requeiro, nos termos... V. Exa. quer ler o requerimento ou prefere que eu leia?
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE) - Não, não. Eu só queria fazer uma consideração depois que o senhor ler aí.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - DF) - Está bom.
EXTRAPAUTA
ITEM 11
REQUERIMENTO Nº 18, DE 2022
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL 2.842/2021, que estabelece critérios para configuração de relação de emprego a trabalhadores que realizam atividades por meio de aplicativos, bem como estabelece normas protetivas ao consumidor.
Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE)
Proponho para a audiência pública a presença dos seguintes convidados: o Sr. Bruno Dalcomo, Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência; representante da Associação de Motoristas de Aplicativos do Estado de São Paulo; representante Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia; representante da Associação Brasileira Online to Offline (ABO2O); o Sr. José Pastore, Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio de São Paulo; e o Sr. Pedro Nery, Consultor Legislativo do Senado Federal, na área de economia do trabalho.
Assina o requerimento o Senador Eduardo Girão.
Eu vou colocar em discussão o requerimento. Apenas quero dizer ao Senador Eduardo Girão que eu tenho por prática, desde que assumi a Presidência desta Comissão, não engavetar projetos. Todos os projetos vão à pauta para serem deliberados, independentemente do seu mérito. Cabe ao Pleno desta Comissão julgar se esse projeto é bom para a sociedade brasileira ou não. Engavetado não fica projeto aqui.
Mas é importante que projetos que precisam de maior discussão sejam objeto de audiência pública. Então, tem a minha defesa para que nós façamos aqui nesta Comissão uma audiência pública sobre esse tema.
Passo a palavra a V. Exa. para defender o requerimento.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Eu quero lhe parabenizar pela postura de não engavetar projetos aqui nesta Comissão. É muito importante. Nós somos pagos por quem nos colocou aqui, pela população de cada estado, para trabalhar, então é um desrespeito, eu acredito, engavetar projetos que são do interesse da sociedade.
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Esse é um projeto muito bom do Senador Angelo Coronel - quero aqui dar os parabéns a ele. Desde o surgimento desse novo modelo de negócios, possibilitou-se que milhões de brasileiros pudessem gerar renda por aplicativos digitais. Esta Casa já fez diversos debates, diversas votações e aprovou, inclusive, em outubro de 2017 - estava vendo aqui -, a regulamentação do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, possibilitando que vários aplicativos pudessem operar legalmente, no Brasil.
Só que, com o passar dos anos, isso faz parte...
Eu sou um liberal na economia, acho que a gente tem que facilitar a vida dos empreendedores, mas também temos que resguardar com equilíbrio os direitos de quem trabalha. Nós temos que estar dentro de um prisma internacional de procedimentos porque, se não, você acaba inviabilizando uma atividade que gera, como falei aqui no início, milhões de empregos. Enquanto a gente está aqui nesta sessão, tem milhões de brasileiros trabalhando, ganhando o seu pão de cada dia. A gente tem que ter muito cuidado, muita cautela, quando se vai, de uma certa forma, mudar a regra do jogo na hora do jogo.
Então, com o passar dos anos, percebeu-se a necessidade de uma nova discussão do tema, tendo como ponto central garantir a proteção desses trabalhadores, segundo os dados do Ipea.
O nobre Senador Angelo Coronel, atento a essa nova demanda, protocolou essa proposição com o intuito de solucionar esse vácuo da legislação garantindo a esses trabalhadores a inclusão na previdência social e, assim, o acesso aos benefícios a que todos os trabalhadores brasileiros têm direito.
Acontece, Sr. Presidente, Senador Antônio Reguffe, que nós precisamos nos aprofundar, sim, nessa discussão, no sentido de encontrar o equilíbrio - esse é o papel da Casa revisora da República - das lacunas existentes, sem desestruturar o modelo de negócio dessas plataformas digitais essenciais para o cotidiano do cidadão.
Nós precisamos abordar alguns riscos que a proposta possa trazer. Por isso é que a gente vai aprender, ouvindo aqui, alguns desses palestrantes que vêm trazer a visão do mercado, a visão dos trabalhadores, a visão de quem está à frente do modelo de negócios. Porque o receito é que gere burocratização, uma intervenção indevida e inexistência de relação de emprego, controle indevido de preços e violação à livre iniciativa, possíveis prejuízos para plataformas, assim como para os motoristas.
Então, finalizando, Sr. Presidente, devido à grande relevância do tema e ao amplo interesse da sociedade em resolver essa questão, proponho que, antes de deliberarmos o projeto, realizemos esta audiência pública no sentido de esta Comissão, com todas as partes interessadas, procurar construir o consenso necessário e apresentar fundamentos que subsidiem uma decisão qualificada em relação a esse tema tão importante para o Brasil.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - DF) - Obrigado, Senador Eduardo Girão.
Ponho em discussão o requerimento de autoria do Senador Eduardo Girão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação o requerimento.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado. (Pausa.)
Bom, como para projetos terminativos continuamos sem quórum, infelizmente, nesta Comissão, reitero aqui o apelo aos meus colegas Senadores membros desta Comissão que venham a esta Comissão para que votemos os projetos terminativos. Isso é uma obrigação. Isso não é um favor, é uma obrigação de todos os Parlamentares.
Espero que a gente consiga aí, com esforço da Secretaria, reunir quórum para votar os projetos terminativos aqui.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE) - Eu tenho uma sugestão, pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - DF) - Passo a palavra ao Senador Eduardo Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE. Pela ordem.) - Uma sugestão que eu queria dar para o senhor, que tem esse DNA de trabalho, de se dedicar às causas e ao que se propõe.
Eu participo de outras Comissões também, e os Presidentes têm adotado uma postura, recente, de colocar em votação e aguardar, durante uma hora, muitas vezes, que dê o quórum. Aí, nesse meio tempo, vão ligando para os colegas, as assessorias vão se mobilizando. A sua equipe de Secretaria aqui da CTFC é formada por um pessoal muito atencioso, muito conectado, e eu acho que, quem sabe, numa próxima sessão, hoje, talvez, não, mas, numa próxima, a gente possa deliberar e zerar essa pauta dessa forma, porque um vai mobilizando o outro e a gente zera, nesses próximos dias, as pendências.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - DF. Fala da Presidência.) - Obrigado, Senador Eduardo Girão.
Agora, às vezes, as pessoas até registram a presença, mas não estão na sessão. Então, a gente não consegue que se vote.
Conseguimos votar aqui um não terminativo, mas não conseguimos votar os terminativos, que exigem votação nominal.
Agora, a sugestão de V. Exa. é uma sugestão muito positiva, e nós vamos fazer aqui um esforço, talvez na próxima terça-feira, de colocar em votação os projetos terminativos. E peço que se avise a cada gabinete que serão votados, na próxima terça-feira, os terminativos. E, se não tiver quórum, nós vamos ficar aqui, esperando e lendo os nomes dos Parlamentares para que, de repente... E, com o sistema online, ainda podem votar do gabinete - isso não custa nada - ou de casa.
Então, eu acho que é importante, para uma Comissão que é tão importante para a sociedade brasileira e que tem projetos importantes, meritórios na pauta, que precisam ser objeto de discussão e deliberação pelo Pleno desta Comissão.
Nada mais havendo a tratar, encerro a presente sessão, convocando sessão deliberativa para a próxima terça-feira, às 14h30, aqui mesmo, neste plenário, no dia 31 de maio.
Muito obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 52 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 15 minutos.)