29/09/2022 - 12ª - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Horário

Texto com revisão

R
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT. Fala da Presidência.) - Bom dia!
Declaro aberta a 12ª Reunião da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciar, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 11ª Reunião, ocorrida em 27 de setembro de 2022.
As Senadoras e os Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata aprovada será publicada no Diário do Senado Federal. Ata aprovada.
Conforme a pauta publicada, a presente reunião destina-se à apreciação de projetos de decretos legislativos referentes a acordos internacionais.
Consulto o Plenário da Comissão se podemos proceder como fizemos na reunião de terça-feira, lendo o máximo de relatórios que pudermos para, em seguida, discutir e votar em globo todos os projetos devidamente relatados. (Pausa.)
Não havendo objeção, assim faremos.
ITEM 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 765, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, assinado em Brasília, em 23 de novembro de 2017.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pela aprovação
R
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Nelsinho Trad, para proferir seu relatório.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - A senhora está me ouvindo bem, Senadora Margareth?
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Perfeitamente, Senador!
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Peço licença para ir direto à análise, uma vez que o relatório foi disponibilizado a todos os gabinetes. Concorda?
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Perfeito, Senador!
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Como Relator. Por videoconferência.) - Então, vamos à análise.
Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.
O PDL não apresenta vícios de juridicidade e tampouco de constitucionalidade. Sobre esse último aspecto, vale o registro de que a proposição observa o disposto no art. 49, inciso I, e no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.
A questão do residente fronteiriço é, sem dúvida, um enorme desafio para o poder público dos países envolvidos. Se, de um lado, estão distantes dos grandes centros, portanto, sem o olhar atento das autoridades, de outro lado, os mais diversos aspectos da vida desses cidadãos se desdobram no território de um ou outro país.
Eu abro parêntese para relatar a V. Exas. que a gente vivencia muito isso aqui, em Mato Grosso do Sul. A fronteira do Brasil com o Paraguai e com a Bolívia aqui é a denominada fronteira seca. Se a pessoa tem uma perna comprida, ela põe um pé num país, abre a perna e bota o outro país em outro país. É só para V. Exas. terem noção.
Sendo assim, o regramento de sua vida cotidiana se submete a legislações nacionais de mais de uma soberania, de maneira que os governos centrais necessariamente devem atuar nessas áreas, com o fim de normatizar questões referentes à residência, trabalho, educação, entre outros. Somente com o reconhecimento da necessidade dessa cooperação se poderá garantir a efetiva proteção dos direitos desses cidadãos.
Tamanha é a relevância da matéria que a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, estabelece que a política migratória brasileira se rege, entre outros princípios e diretrizes, "pela integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço" (art. 3º, inciso XVI).
A questão é também contemplada em instrumentos internacionais como a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 1990, ainda não incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, e a Convenção nº 97, sobre Trabalhadores Migrantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao direito brasileiro pela promulgação do Decreto nº 58.819, de 14 de julho 1966.
Não bastasse isso, estamos certos de que nesse campo é crucial que o mandamento constitucional segundo o qual "a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações" (art. 4º, parágrafo único), tenha a mais ampla efetividade e concretude possível. Com efeito, um olhar atento para as dificuldades dessas localidades poderá evitar inúmeros conflitos migratórios, que se manifestam nas áreas social, de educação, da segurança pública, da saúde, entre outras.
R
Nesse sentido, é indiscutível a necessidade de aprovação e posterior ratificação desse ato internacional, bem como a posterior adoção de medidas efetivas para sua implementação.
Voto, Sra. Presidente.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico, regimental e até para o bem fronteiriço das cidades e dos estados que mantêm essa relação com outras cidades e outros estados de países vizinhos, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 765, de 2019.
Esse é o relatório.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - O.k. Obrigada, Senador.
Nós vamos...
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Pela ordem, por obséquio.
Eu sou Relator de outras matérias e estou com elas todas aqui prontas para fazer o relatório. Se, após a aprovação deste, eu puder continuar com a palavra, já resolvo tudo de uma vez só.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Senador, nós vamos aprovar tudo em bloco no final.
O senhor pode proferir o seu relatório do item 16, por favor.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Perfeito.
Item 16.
Vou só localizá-lo.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - E o senhor tem o item 2 também.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - O item 2.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Item 2.
ITEM 2
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 379, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pela aprovação
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Está em minhas mãos.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Passo a palavra...
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Posso ir direto à análise?
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Pois não, Senador.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Como Relator. Por videoconferência.) - Obrigado.
Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Senado.
No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, inciso I, e no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.
O acordo, Sra. Presidente Senadora Margareth, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado a esta Casa em 18 de novembro de 2021 para análise.
Trata-se de acordo de cooperação na área penal internacional, de caráter humanitário, com respaldo da Lei de Migração 13.445, de 2017, e inspirado em tratados similares que celebram dois países com longo reconhecimento diplomático.
Eu gostaria aqui de registrar o excelente relacionamento diplomático que esta Comissão, na minha Presidência, manteve com o Embaixador Nabil, do Marrocos, uma pessoa diplomata na sua essência, que merece toda consideração por parte da nossa Comissão, como nós estamos fazendo para fortalecer os laços de amizade Brasil-Marrocos.
R
Dessa forma, o tratado possui 22 artigos, nos quais se estabelecem as condições para as transferências das pessoas condenadas, a começar por definições tais como a de condenação, que significa qualquer pena ou medida privativa de liberdade proferida pelo Poder Judiciário, por um período determinado ou indeterminado, em razão de uma infração penal. Essa condenação deve ser definitiva.
No Artigo 2º está o princípio geral de que a pessoa condenada pode ser transferida com a finalidade de cumprir período remanescente de sua pena e deve ser informada sobre essa possibilidade trazida pelo acordo.
O Artigo 3º traz as condições de transferência, nomeadamente, que a causa da condenação seja tipificada como crime na legislação do Estado de execução; que a pessoa condenada seja nacional do Estado de execução; que a sentença condenatória seja definitiva e exequível; que haja a prévia anuência da pessoa condenada; que o restante da pena seja de pelo menos 12 meses; e que haja a concordância de ambas as partes com a transferência.
O Artigo 4º dispõe sobre motivos de recusa obrigatórios dessa cooperação, que estão vinculados a eventual ofensa à soberania, segurança, ordem pública ou princípios fundamentais de seu sistema jurídico ou "outros interesses essenciais"; se houver prescrição da pena de acordo com a lei do Estado de execução ou se o Estado não aceitar a conversão proposta pelo Estado de execução.
Já o Artigo 5º determina os motivos facultativos, que são: a pessoa condenada não ter adimplido encargos financeiros decorrente de sua condenação; se esta, pelos mesmos fatos da condenação, tiver sido condenada no país de execução, estiver sendo processada ou tiver havido desistência de persecução penal; e se a pessoa tiver a nacionalidade do Estado de condenação. Contudo, uma vez aceita a transferência, não poderá haverá condenação bis in idem (Artigo 15).
Nesse ponto, há diferença com a Lei de Migração, pois seu art. 104, I, admite a transferência não somente do condenado nacional do Estado de execução, mas também daquele que lá tiver residência habitual ou vínculo pessoal.
Artigo 6º. A autoridade central brasileira é o Ministério da Justiça e Segurança Pública, e a marroquina, o Ministério da Justiça daquele país.
Artigo 7º. As solicitações de transferência devem ser feitas por escrito, pela pessoa interessada ou seus representantes, ou pelos Estados, e serão endereçadas entre as autoridades centrais.
O Artigo 8º dispõe sobre a lista de documentos necessários para apoio ao processo de solicitação de transferência.
O Artigo 9º estabelece a obrigação de fornecer informações relativas à execução da condenação uma vez viabilizada a cooperação.
O Artigo 10 apenas ressalta a desnecessidade de legalização e autenticação de documentos.
Artigo 11. Quanto aos idiomas, aponta que pode ser exigido a tradução de documentos no idioma oficial do Estado.
O Artigo 12 versa sobre a escolta e despesas de transferência, que deverão ser custeadas pelo Estado de execução, que poderá cobrar do condenado. Já o Estado da condenação se responsabiliza pelas despesas no seu território.
As disposições finais do tratado estão nos Artigos 19 a 22. O acordo estabelece que ele é aplicável à execução de condenações proferidas antes ou depois de sua entrada em vigor (Artigo 19), que se dará no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação de ratificação. Ademais, aponta o sistema de consultas e o diplomático a fim de sanar qualquer dúvida sobre a aplicação desse tratado (Artigo 20), bem como disciplina o tema da denúncia, que poderá ser feita por qualquer das partes, entrando em vigor seis meses a recepção da notificação.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 379, de 2021.
R
Esse é o relatório.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - O.k.
Vamos passar agora para o senhor relatar o item 16.
ITEM 16
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 146, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, assinado em Brasília, em 22 de novembro de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pela aprovação
Por favor, Senador.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Sra. Presidente, peço novamente licença para ir direto à análise.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Perfeito. Pode prosseguir.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Como Relator. Por videoconferência.) - No tocante ao tratado, inexistem defeitos quanto à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Ainda em relação ao texto constitucional, o tratado em análise enquadra-se no comando que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4°, IX).
No mérito, o acordo busca aperfeiçoar a estrutura jurídica atinente aos serviços de transporte aéreo entre Brasil e Luxemburgo. Nesse sentido, importa registrar que os maiores favorecidos serão os usuários do transporte por aeronaves de passageiros, bagagem, carga e mala postal. Esse quadro há de beneficiar, por igual, a economia, o comércio e o turismo em prol de ambos os países.
Por fim, verifica-se que o ato internacional em apreciação guarda semelhança com tratados de idêntica natureza que nos vinculam a outras soberanias e está em conformidade com as melhores práticas preconizadas pela OACI.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 146, de 2021.
Esse é o relatório, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Perfeito, Senador.
O senhor tem o item 17 também...
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Pois não.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - ... para relatar.
ITEM 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 384, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, assinado em Maputo, em 11 de maio de 2017.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pela aprovação
Pode ler o relatório, Senador.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Posso ir direto à análise, Sra. Presidente?
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Sim. Pode sim.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Como Relator. Por videoconferência.) - No tocante ao tratado, inexistem defeitos quanto à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal.
No mérito, o acordo aperfeiçoa a estrutura jurídica que regula as relações entre os dois países em matéria de segurança social. Nesse sentido, o documento há de favorecer, de modo superlativo, os trabalhadores de ambas as partes que se encontram fora de seu Estado patrial.
O assunto é tanto mais momentoso quanto mais nos damos conta, como bem apontado na exposição de motivos referida, do aumento no fluxo internacional de trabalhadores. Some-se a esse aspecto a circunstância de o texto envolver países unidos por idioma comum e por traços culturais assemelhados.
Assim, Sra. Presidente, o voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 384, de 2021.
Esse é o voto e o parecer.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigada, Senador Nelsinho Trad.
A aprovação nós vamos fazer em bloco no final.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Perfeito.
Sra. Presidente, apenas uma solicitação.
R
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Pois não.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Pela ordem. Por videoconferência.) - A gente tem alguns nomes de diplomatas que precisam ser apreciados pela nossa Comissão, para ir ao Plenário. Eu rogo a V. Exa. que aproveite a quinta marcha que V. Exa. está implementando na Comissão - e quero parabenizá-la por isso - para que, numa próxima sessão, num momento oportuno, a gente possa desencalhar esse povo, porque realmente não fica bem, nem para a Comissão nem para nós, sermos um obstáculo à carreira desses diplomatas.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Concordo plenamente, Senador. Temos muitos embaixadores para serem sabatinados e temos uma sessão de sabatina convocada para terça-feira, mas precisamos de quórum presencial; se conseguirmos, faremos a sabatina sim.
Obrigada, Senador.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) - Parabéns a V. Exa. pela dinâmica que está implementando. Fico muito feliz de ser do nosso estado vizinho aqui, uma colega muito zelosa e que está demonstrando a que veio. Estamos à disposição para acompanhar o restante da sessão.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigada, Senador.
Como temos vários Senadores que vão relatar ad hoc, nós vamos passar agora para o item 4.
ITEM 4
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 467, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República do Benim, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Julio Ventura
Relatório: Pela aprovação.
O Relator seguiu o Senador Carlos Portinho. Nós vamos passar para o Senador... (Pausa.)
Não. O.k.. É do Senador Julio Ventura.
A palavra é sua, Senador.
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Por videoconferência.) - Cumprimento todos os Senadores e Senadoras. Um abraço à nossa Presidente Margareth... Ouviu, Senadora?
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigado, Senador. Pode ler o seu relatório.
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Vem a exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 467, de 2019, que aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República do Benim, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2018.
Segundo a exposição de motivos que acompanha a mensagem presidencial, o acordo tem o fito de incrementar os laços de amizade, entendimento e cooperação entre os dois países signatários, consequências da existência de marco legal estável para a operação de serviços aéreos entre os territórios de Brasil e Benim, e para além desses.
Ademais, é explicitado que o ato internacional está de conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil, estabelecida pelo Decreto nº 6.780, de 2009.
O Artigo 1º traz as definições. Esclarece que o termo “autoridade aeronáutica” significa, no caso do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e, no de Benim, o Ministério encarregado da Aviação Civil; ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas por aquelas.
O Artigo 2º dispõe sobre a concessão de direitos, como sobrevoo sem pouso e escalas no território da outra parte para fins não comerciais.
Designação e autorização são disciplinadas no artigo seguinte. Cada signatário terá o direito de designar por escrito, pela via diplomática, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados, bem como de revogar ou alterar essa designação.
R
O Artigo 4º dispõe sobre negação, revogação e limitação de autorização.
O Artigo 5º, por sua vez, estabelece que leis e regulamentos de uma parte que regem a entrada e saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves, enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra parte.
O Artigo 6º preconiza o reconhecimento de certificados de aeronavegabilidade, de habilitação e de licenças.
A segurança operacional é tratada no Artigo 7º e a segurança da aviação, no Artigo 8º.
O Artigo 9º cuida das tarifas aeronáuticas e o Artigo 10 dos direitos alfandegários.
Artigo 10 - O acordo prevê que cada parte, com base na reciprocidade de tratamento, isentará de impostos, taxas e outros gravames, uma empresa aérea designada da outra parte, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional.
Nos termos do Artigo 11, cada parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
Já o Artigo 12 estabelece que os preços cobrados pelos serviços operados com base neste acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
O Artigo 13 dispõe sobre concorrência, e o Artigo 14 trata de conversão de divisas e remessa de receitas.
Atividades comerciais, autorização de código compartilhado e flexibilidade operacional são objeto dos Artigos 15, 16 e 17, respectivamente.
O Artigo 17 prevê que as autoridades aeronáuticas e as partes deverão celebrar um acordo específico, estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme prevista pela Organização de Aviação Civil Internacional.
O Artigo 18 estipula que as autoridades aeronáuticas de cada parte fornecerão ou farão com que suas empresas aéreas designadas forneçam às autoridades aeronáuticas da outra parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas.
O Artigo 19 versa sobre aprovação de horários.
Os dispositivos finais cuidam de possibilidade de consultas entre as partes (Artigo 20); solução de controvérsias (Artigo 21); apresentação de emendas (Artigo 22); possibilidade de acordos multilaterais posteriores que trate de assuntos cobertos por esse acordo (Artigo 23); possibilidade de denúncia (Artigo 24); registro junto à OACI (Artigo 25); e entrada em vigor do acordo (Artigo 26).
O Quadro de Rotas encontra-se anexo.
Nesta Casa, a proposição foi despachada para exame desta Comissão, onde, após redistribuição de matérias, coube a mim a relatoria. Desse modo, adoto na íntegra o relatório apresentado pelo ilustre Senador Sérgio Petecão.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Análise.
Cabe à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais.
Não verificamos vícios de juridicidade na proposição em exame, tampouco há vícios de constitucionalidade. Com efeito, o acordo veiculado pelo PDL, ao instituir marco legal para os serviços de transporte aéreo entre Brasil e Benim, se ratificado, constituirá importante ferramenta de fortalecimento dos laços de amizade entre os dois países signatários, com perspectiva de incremento da cooperação no campo do comércio e do turismo. Vale o registro de que este tratado bilateral guarda identidade com outros de mesma natureza firmados pelo Brasil com outras soberanias.
R
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 467, de 2019.
Pronto, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigada, Senador.
Vamos para o item 5.
Se o senhor concordar, o senhor pode ir direto para a análise, na p. 3.
ITEM 5
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 140, DE 2022
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, assinado em Basseterre, em 15 de abril de 2016.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Julio Ventura
Relatório: Pela aprovação
Com o senhor a palavra, Senador.
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 140, de 2022, que veicula o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, assinado em Basseterre, em 15 de abril de 2016
A exposição de motivos que acompanha a mensagem presidencial assinala que o acordo estabelece como objetivo principal promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas partes e reveste-se de especial importância por dotar as relações do Brasil com São Cristóvão e Névis de dispositivos operacionais que viabilizem e facilitem a execução de ações de cooperação entre os dois países.
Para a consecução desse objetivo, que consta no Artigo 1º do acordo, é prevista a possibilidade de uso de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.
O Artigo 3º, por sua vez, prevê formas de implementação dos projetos, com operacionalização mediante ajustes complementares, abrindo-se possibilidade, em caso de consenso entre as partes, de participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não governamentais.
Para financiamento dos projetos, deve haver adequação às leis, regulamentos e processos nacionais das partes, podendo ser realizado de maneira conjunta ou separada, inclusive com aporte de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
Estão previstas reuniões periódicas entre representantes para avaliação de questões relacionadas aos projetos de cooperação técnica (Artigo 4º).
A proteção de documentos, informações e outros conhecimentos obtidos no contexto da implementação do acordo deverá estar em conformidade com a legislação interna pertinente de cada parte (Artigo 5º).
Os Artigos 6º, 7º e 8º cuidam, respectivamente, de apoio logístico a ser dispensado ao pessoal de uma parte enviado ao território da outra parte; tratamento diferenciado ao pessoal de uma parte pela outra e também aos bens veículos automotores e equipamentos.
Os Artigos 9º a 12 trazem cláusulas de praxe relacionadas a solução de controvérsias, com priorização da via diplomática; possibilidade de emendas; denúncia; vigência e duração.
Após aprovação no Plenário da Câmara dos Deputados, a matéria seguiu para exame do Senado Federal.
Nesta Casa, a proposição foi despachada para exame desta Comissão, onde me coube relatá-la.
No prazo regimental, não foram oferecidas emendas.
Análise.
Cabe à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais.
O PDL não contém vícios de juridicidade e tampouco de constitucionalidade. Cuida-se de instrumento internacional que se volta para a cooperação em área de interesse comum das partes. Não se especificam, assim, quais seriam as áreas prioritárias. Desse modo, o ato internacional em exame vem constituir um marco para o desenvolvimento dessa cooperação. Não há, portanto, como negar que ações decorrentes da aprovação deste acordo tenderão a estreitar e fortalecer os laços de amizade com essas duas outras nações.
R
Vale dizer que já se verifica a participação de técnicos de São Cristóvão e Névis em projetos de capacitação ofertados pelo Brasil, nas áreas de processamento de frutas e coco-verde; horticultura orgânica em áreas tropicais; ferramentas de planejamento do uso da terra; políticas públicas voltadas para a agricultura familiar e a segurança alimentar e nutricional; melhoramento genético dos rebanhos; alimentação de ruminantes em clima tropical; tecnologia de produção de caprinos e ovinos; fortalecimento da gestão de recursos hídricos em países do Caribe; tecnologias de gestão de solos.
Sendo assim, o presente ato internacional, como dito acima, servirá não apenas como marco jurídico dessa cooperação, mas também como ampliação e fortalecimento de iniciativas junto a essa nação caribenha.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 140, de 2022, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - O.k. Obrigada, Senador.
Vamos para o item 9.
ITEM 9
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 829, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Federal da Etiópia, assinado em Adis Abeba, em 11 de abril de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Pela aprovação
Passo a palavra ao Senador ad hoc, Julio Ventura.
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Projeto de Decreto Legislativo nº 829, de 2021.
É submetido à apreciação do Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo nº 829, de 2021, que aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Federal da Etiópia, assinado em Adis Abeba, em 11 de abril de 2018.
O acordo em apreço está versado em 28 artigos, divididos em cinco partes e traz um anexo com a “agenda para maior cooperação e facilitação de investimentos”.
Entre outros, contempla medidas sobre investimentos e luta contra a corrupção e a ilegalidade, como medidas e esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos e o financiamento ao terrorismo.
Também destacamos as medidas tributárias, que visam evitar dupla tributação.
Análise.
O envio do texto do acordo atende os dispositivos constitucionais pertinentes.
Quanto ao mérito, o acordo em questão facilita os investimentos entre os Estados contratantes, ao estimular a divulgação de oportunidades de negócios e favorecer o intercâmbio de informações sobre marcos regulatórios. Prevê, também, um conjunto de garantias para o investimento e um mecanismo adequado de prevenção e, eventualmente, de solução de controvérsias.
Neste acordo, as partes pactuam regras mútuas para fomentar a cooperação e o fluxo de investimentos entre si. Trata-se de instrumento moderno e inovador, apoiado em três grandes pilares: mitigação de riscos, governança institucional e agendas temáticas para cooperação e facilitação de investimentos.
É também digna de nota a previsão de envolvimento do setor privado nas consultas de garantia de direitos trabalhistas e preservação de seus objetivos e políticas públicas, como saúde, segurança e meio ambiente.
R
Em suma, o instrumento internacional em exame coaduna-se perfeitamente com o interesse do Brasil em fomentar seu progresso econômico por meio da cooperação com outras nações, de modo a estimular e facilitar os investimentos mútuos com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável do conjunto de países.
Voto.
Ante todo o exposto, pela adequação constitucional e jurídica e pela conveniência aos interesses do país, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 829, de 2021, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigada, Senador Julio Ventura.
Nós vamos proceder à votação em bloco no final.
Obrigada pela disponibilidade de relatar esses itens.
Vamos ao item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 771, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre a Extradição de Pessoas, assinado em Astana, em 20 de junho de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Carlos Portinho
Relatório: Pela aprovação
Concedo a palavra ao Senador.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito obrigado!
Bom dia a todos os meus colegas. Saudades! Em breve, estaremos presentes.
Quero reforçar as palavras do Senador Nelsinho elogiando a condução desta Presidência e confirmar que estarei presente nos dias 4, 5 e 6 em Brasília para as sessões que forem convocadas.
Parecer do PDL nº 771, de 2019.
O relatório, Presidente, eu peço que seja dispensado, passando para a análise.
Análise.
Cabe à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Trata-se aqui de um acordo de extradição, com as cláusulas pertinentes a este tipo de ato internacional, entre Brasil e Cazaquistão, versado em 24 artigos. Pela vontade expressada, os dois governos disciplinam o uso do instituto da extradição, que é um dos mais vetustos instrumentos do direito internacional público, autêntica expressão da colaboração interestatal para a persecução criminal.
As inovações tecnológicas criam oportunidades às organizações criminosas transnacionais, de modo que a celeridade na tramitação do processo de extradição torna-se imperativa atualmente. Desse modo, o tratado incorpora disposições modernas que observam a evolução do Direito Penal e Processual Penal Internacional, levando em consideração o respeito à dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais concedidos aos réus no processo penal, tal como concebidos nos pactos recentes relativos a direitos humanos, políticos e civis.
O tratado contém as cláusulas típicas do direito internacional público sobre o tema.
As partes obrigam-se a extraditar pessoas presentes em seu território para que respondam a processo penal ou para execução de uma sentença que imponha pena privativa de liberdade. Apenas serão passíveis de extradição os incursos segundo as legislações de ambos os países em crimes puníveis com privação de liberdade por prazo não inferior a um ano ou, se houver pena a cumprir, de pelo menos seis meses (Artigos 1 e 2).
R
A recusa da extradição poderá ocorrer em casos em que o crime estiver afeto à jurisdição de ambas as partes e se a pessoa já estiver respondendo a processo judicial pelo mesmo crime no território da parte requerida (Artigo 4).
O tratado estabelece ainda, na forma clássica do instituto, as hipóteses em que a extradição não poderá ser concedida: a) se a pessoa já tiver sido condenada, absolvida, indultada ou anistiada no território da parte requerida pelo mesmo crime que fundamenta a solicitação; b) se houver ocorrido prescrição do crime ou da execução da sentença; c) se a pessoa tiver sido condenada ou deva ser julgada por tribunal de exceção; e d) se a parte requerida tiver razões para julgar que a extradição foi solicitada por motivos raciais, religiosos, étnicos ou de convicções políticas; e e) se o crime em relação ao qual foi pedida for crime militar, não constituindo crime comum sob a lei penal de uma das partes (Artigo 4).
O instrumento pactuado comporta, ainda, regras acerca de: reextradição para um terceiro estado; garantias ao extraditando; proibição a aplicação de penas de morte, perpétua, desumanas, degradantes ou que ameacem a saúde da pessoa extraditada...
Vale, por fim, registrar que o estabelecimento sistemático de acordos de extradição com os países irmãos é tarefa essencial para a cooperação judiciária e a construção de instrumentos modernos para o combate ao crime no plano internacional.
O voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 771, de 2019, entre o Brasil e o Cazaquistão.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigada, Senador.
Nós temos também o item 6.
ITEM 6
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 99, DE 2022
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Chico Rodrigues
Relatório: Pela aprovação
Senador ad hoc Carlos Portinho.
Concedo-lhe a palavra, Senador.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - Vou direto à análise, dispensando o relatório.
Parecer PDL 99, de 2022.
Análise.
Compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, nos termos do Regimento Interno do Senado Federal.
Não há vícios no que diz respeito à sua juridicidade. Inexistem, por igual, vícios de constitucionalidade.
Em conformidade com a exposição de motivos ministerial que o instrui, o acordo sob análise "é o primeiro instrumento assinado entre os dois países no campo da cooperação educacional, e estabelece como compromisso principal fomentar as relações entre os países, com vistas a contribuir para o desenvolvimento do ensino em todos os seus níveis e modalidades".
Para alcançar seus objetivos, o compromisso internacional prevê atividades de intercâmbio de estudantes, professores, pesquisadores, técnicos e especialistas, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, missões de ensino e pesquisa, bem como a elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas.
R
No que se refere aos custos da cooperação, o Artigo IX estabelece que “as Partes definirão, por meio de instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas no Acordo”.
Sob o prisma das relações internacionais, julgamos que o compromisso internacional regula de modo satisfatório a cooperação educacional bilateral, constituindo-se em instrumento de intercâmbio e de aproximação entre as partes, razão pela qual se coaduna com o princípio da cooperação entre os povos, insculpido no inciso IX do art. 4º da Constituição Federal do Brasil.
Portanto, pela relevância das ações a serem desenvolvidas no campo da educação e por entender que a aprovação deste Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda trará benefícios às partes, aos povos dos dois países, além de fortalecer os laços de amizade que unem essas nações, a consideração é favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nº 99, de 2022.
Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 99, de 2022 - entre o Brasil e a Antígua e Barbuda.
Esse é o voto.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Passo ao senhor o item 10.
ITEM 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 921, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2017.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Pela aprovação
Passo a palavra ao senhor, que fará como Relator ad hoc.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - Passando direto à análise, é este o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2017.
Não há vícios no que diz respeito a sua juridicidade.
Inexistem, por igual, vícios de constitucionalidade.
Na exposição de motivos da mensagem assinada em conjunto pelos Ministros das Relações Exteriores e da Defesa é destacado que “o Acordo tem como propósito promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, especialmente nas áreas de planejamento, pesquisa e desenvolvimento militares, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços; o assessoramento em tecnologia militar; o intercâmbio de experiências e conhecimentos em assuntos relacionados à defesa, incluindo operações de manutenção da paz; educação e treinamento militar; e cooperação em outras áreas de interesse mútuo no campo da defesa”.
Ressalta-se, também, que o tratado contém cláusula expressa de garantias que assegura respeito aos princípios de igualdade soberana dos Estados, de integridade e inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados, em consonância com o estabelecido pelo art. 4° da Constituição Federal.
É relevante, para o papel de destaque que o Brasil pretende ocupar no cenário internacional, que o nosso país adira a medidas que colaborem com a segurança e a paz globais. Nesse sentido, acordos como este trabalham não apenas para o desenvolvimento tecnológico no campo da defesa, como também para fortalecer as alianças e os entendimentos tão necessários para o alcance da paz duradoura.
R
Registra-se ainda que as cláusulas pactuadas no ato internacional em apreço não implicam risco à defesa ou soberania do Brasil. Ao contrário, elas são favoráveis ao sistema de defesa nacional e causam reflexos positivos para a imagem do Brasil no plano internacional, razão pela qual o Congresso Nacional deve se mostrar favorável à ratificação deste acordo.
O voto.
Ante o exposto, por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 921, de 2021, entre o Brasil e a República da Indonésia.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigada, Senador.
ITEM 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 210, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012, com a correção de redação do Artigo VII, parágrafo primeiro, alínea b, do texto anterior do Acordo, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 100, de 2017.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Daniella Ribeiro
Relatório: Pela aprovação
Passo a palavra ao nosso Senador, Relator ad hoc, Carlos Portinho.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - É o parecer sobre o PDL nº 210, de 2019, e passo diretamente à sua análise.
Análise.
É submetido ao crivo do Congresso Nacional o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012.
Acerca da proposição em apreço, registramos não haver defeitos no que diz respeito à sua juridicidade tampouco vícios de constitucionalidade.
O ato internacional em apreço é composto por 11 artigos, dispondo que, para alcançar os objetivos, as partes poderão lançar mão de mecanismos de cooperação trilateral com terceiros países, organismos internacionais e agências regionais. Destaca-se o teor do Artigo IV, que trata das reuniões entre os representantes das partes para debater assuntos relativos aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica. O Artigo V, por sua vez, cuida do compartilhamento com terceiros de informações resultantes do acordo. Sobre apoio logístico necessário às equipes enviadas aos territórios da outra parte, versa o Artigo VI. Já os Artigos VII e VIII se ocupam, respectivamente, do tratamento dado aos membros designados quando em atividade no território da outra parte e da circunstância de que as pessoas enviadas deverão agir de acordo com os termos de cada projeto e estarão sujeitas às leis e regulamentos do país que os receber. O disposto no Artigo IX cuida dos bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos por uma parte à outra para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do tratado. Os derradeiros dispositivos abordam a entrada em vigor, bem como o prazo de validade do acordo (no Artigo X) e o mecanismo de solução de possíveis controvérsias (no Artigo XI).
Observa-se que, no acordo, o objetivo é fortalecer as relações entre os dois países em prol das respectivas populações. Ele, de resto, está em conformidade com tratados de idêntica natureza que nos vincula a outras tantas soberanias.
O voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 210, de 2019, entre a República Federativo do Brasil e a República Democrática da Etiópia.
R
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigada, Senador, por relatar todos esses projetos, para que possamos avançar na pauta da CRE.
ITEM 7
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 271, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional (ASI), assinado em Nova Delhi, República da Índia, em 15 de novembro de 2016.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: Pela aprovação
Relator ad hoc: Senador Luiz Pastore.
Concedo a palavra ao Senador Luiz Pastore. (Pausa.)
Senador, o senhor está sem o áudio. (Pausa.)
Senador Carlos Portinho, o senhor está online ainda? (Pausa.)
Senhores, vamos suspender a reunião por 15 minutos para ver se o Senador Luiz Pastore consegue arrumar o seu áudio lá.
(Suspensa às 11 horas e 03 minutos, a reunião é reaberta às 11 horas e 07 minutos.)
R
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Declaro reaberta a reunião da Comissão.
Por favor, o Senador Luiz Pastore comunicou que não consegue fazer conexão.
Tem alguém online para poder relatar os itens 7, 8 e 15, por favor? (Pausa.)
Senador Carlos Portinho.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Eu posso relatar, sim, Senadora Margareth. Só estou pedindo para minha equipe aqui o relatório.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - O.k.
R
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Se puder me dar mais uns minutinhos, eu agradeço. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Eu vou lendo os itens que o Senador irá relatar.
ITEM 7
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 271, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional (ASI), assinado em Nova Delhi, República da Índia, em 15 de novembro de 2016.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: Pela aprovação
Relator ad hoc: Senador Carlos Portinho.
ITEM 8
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 332, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 23 de novembro de 2015.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Pela aprovação
Relator ad hoc: Senador Carlos Portinho.
ITEM 15
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 770, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Tasso Jereissati
Relatório: Pela aprovação
Relator ad hoc: Senador Carlos Portinho.
Concedo a palavra ao Senador Carlos Portinho.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Senadora Presidente Margareth.
Eu vou passar direto à análise.
Esse é o parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 271, de 2021, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, que aprova o texto do Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional (ASI), assinado em Nova Delhi, República da Índia, em 15 de novembro de 2016.
Passo direto à análise.
Análise.
Observo, de início, que inexistem defeitos quanto à juridicidade do tratado em exame. Não encontro, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição. Ainda em relação ao texto constitucional, o acordo em análise enquadra-se no comando que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
O documento em análise institui, em derradeira vista, uma organização internacional. Nesse sentido, a ASI, que é a sigla, é, como visto, uma associação de Estados instituída por tratado, com estrutura permanente e autônoma voltada para o exercício de suas funções, bem como possuidora de personalidade jurídica própria. Sendo assim, a vinculação ao acordo-quadro em estudo acarretará, em algum momento, encargos e compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Com isso, é imperiosa a manifestação congressional nos termos do disposto no art. 49, I, da Constituição.
R
No mérito, destaco que o ato em apreço foi assinado por 102 países e conta, no momento presente, com 81 membros. Esses são majoritariamente Estados localizados entre os Trópicos de Câncer e de Capricórnio, região de clima tropical e de países contemplados com excessiva projeção de luz solar. Nos dias de hoje, 121 países estão parcial ou totalmente compreendidos nessa faixa.
A iniciativa foi apresentada pelos Governos da Índia e da França na Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 21), realizada em Paris, no mês de dezembro de 2015. No ano seguinte, o Primeiro-Ministro indiano e o Presidente da França, François Hollande, lançaram a pedra fundamental da sede da Aliança em Gurugram, Índia. Desde então, a organização segue avançando em seus propósitos. Em 2017, o acordo entrou em vigor.
Essas circunstâncias e considerando, de um lado, que a geração fotovoltaica distribuída no Brasil foi a quarta em crescimento no mundo em 2021, atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Índia, e, de outro, que a energia solar deve ser responsável por 17% da matriz energética brasileira até 2031, segundo dados do Ministério de Minas e Energia, o acordo em análise reveste-se de superlativa importância para os interesses nacionais, bem como para o cidadão contribuinte consumidor de energia.
Dessa forma, o voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 271, de 2021, que aprova o texto do Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional (ASI).
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Como eu já li todos os itens, o senhor já pode passar direto para a análise dos itens 8 e 15.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - O.k.
Item 8. Da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 332, de 2021, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que "Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 23 de novembro de 2015".
Passo direto à sua análise.
Análise.
Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Não há vícios no que diz respeito à sua juridicidade.
Inexistem, por igual, vícios de constitucionalidade.
O presente acordo, para além de promover as relações de amizade entres os Estados, se constitui em um instrumento que favorece a cooperação judiciária de natureza penal, em particular em termos de transferência das pessoas condenadas. A cooperação entre as partes deve servir aos interesses de uma boa administração da Justiça e favorecer a reintegração social das pessoas condenadas. Neste particular, é fundamental que os estrangeiros que são privados de liberdade após uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a sua condenação no seu meio social de origem, o que somente pode ser alcançado por meio da transferência para os seus respectivos países.
R
Deve-se considerar que a ratificação do presente acordo é medida que está em consonância com o respeito universal e efetivo aos direitos humanos e liberdades fundamentais, que restarão garantidos pelo compromisso das partes em aplicar o presente tratado respeitando as obrigações contidas nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos dos quais são signatárias e, em particular, aquelas contidas no pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos e na convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, bem como o seu protocolo facultativo.
Registre-se que o acordo em análise se insere no quadro de outros instrumentos internacionais análogos que o Brasil tem firmado com nações amigas, como Argentina, Canadá, Espanha, Reino Unido, Chile e Paraguai, em seus respectivos decretos. Em todos esses tratados, não ocorre o possível óbice da existência de pena de morte na legislação da outra parte, o que, à primeira vista, se apresentaria como um fator contrário ao móvel do entendimento, que é a humanização do cumprimento da pena.
Importante registrar, por fim, que o acordo estabelece constantes mecanismos de comunicação recíprocos, que garantem a cooperação e a certeza de que seus ditames serão praticados sem prejuízo para as soberanias e para os direitos individuais.
Voto.
Com base no exposto, considerando ser de todo conveniente aos interesses do país a ratificação do tratado em apreço, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 332, de 2021.
É o tratado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça.
Posso passar ao item 15? Perdão!
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - É o item 15. Pode proferir o relatório.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Presidente.
É o parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 770, de 2019, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CD), que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018.
Vou passar direto à análise.
Análise.
Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf).
No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade.
Sobre o mérito, esse tratado, com dez artigos, é um acordo-quadro na área da defesa, similar ao travado pelo Brasil com outros países, sendo meritório e conveniente.
Em relação ao convívio bilateral na área de defesa, sempre bom lembrar que o Brasil participou, por quase uma década, da Força-Tarefa Marítima da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (Unifil), implementada em 2006 a pedido do Governo do Líbano. Nessa missão, mais de 100 mil navios foram interrogados. Além disso, participamos do desdobramento terrestre na missão da Unifil no sul do Líbano, a vigiar a Blue Line (linha entre Líbano e Israel).
Por todo o exposto, aconselhamos a aprovação desse tratado. Sendo assim, é o voto.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 770, de 2019.
É o acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Senador, o senhor poderia assumir a Presidência para que eu possa relatar os itens 12, 13 e 14? (Pausa.)
R
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Perdão.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - O senhor pode assumir a Presidência da Comissão para que eu possa relatar os itens 12, 13 e 14?
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - É lógico, Senadora Margareth. Assumo, no meu ambiente virtual aqui, compartilhando com todos.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - O senhor pode anunciar o item 12.
O senhor o tem aí, não é?
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Não. Não tenho, mas o terei. Espere aí. Deixe-me só me organizar, Senadora Margareth. Sem nenhum problema. Eu vou pedir cinco minutinhos, Senadora, porque eu estou sem o item aqui à mão.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Perfeito. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Senadora...
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Já está o.k., Senador?
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Está aqui. Muito obrigado.
Informo o item 12.
ITEM 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 295, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã, em 4 de março de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Nilda Gondim
Relatório: Pela aprovação
ITEM 13
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 569, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativa da Guyana, assinado em Brasília, em 28 de junho de 2017.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Margareth Buzetti
Relatório: Pela aprovação
ITEM 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 769, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Uganda e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Kampala, em 29 de setembro de 2011.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Margareth Buzetti
Relatório: Pela aprovação)
Ad hoc a Senadora Margareth fará a sua leitura.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT. Como Relatora.) - Peço permissão para ir direto à análise.
Parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 295, de 2019, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CD), que aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã, em 4 de março de 2018.
Análise.
A exposição de motivos justifica o ato internacional pela existência de diversos interesses mútuos. A decisão por se inaugurar a nova geração de tratados bilaterais pela cooperação técnica é adequada por permitir o paulatino reconhecimento pelos Estados de seus interesses.
Sob o prisma das relações internacionais, consideramos que o compromisso internacional regula de modo satisfatório a cooperação técnica bilateral, constituindo-se em instrumento de intercâmbio e de desenvolvimento recíproco para as partes, pela relevância das ações a serem implementadas em seu âmbito.
Pelo exposto nos termos acima, voto favoravelmente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 295, de 2019. (Pausa.)
R
Item 13.
Parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 569, de 2019, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que "aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativa da Guyana, assinado em Brasília, em 28 de junho de 2017".
Peço permissão para ir direto à análise.
Sobre o mérito, o tratado é um Acordo de Serviços Aéreos, cujo objetivo é disciplinar o transporte aéreo de passageiros, de cargas e mala postal, especificando, dentre outros pontos, a designação de empresas, rotas, tarifas e segurança. Por suas especificidades, já adequadas à nova liberação das conectividades aéreas, ele é considerado um acordo de "céus abertos". O Brasil tem atualizado seus ASAs para esse modelo com os demais membros da Organização de Aviação Civil Internacional, sob a liderança da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Em suma, o tratado em análise corresponde a um moderno ASA de "céus abertos" entre o Brasil e a Guyana e merece ser aprovado.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 569, de 2019. (Pausa.)
Item 14.
Parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 769, de 2019, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que "aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Uganda e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Kampala, em 29 de setembro de 2011".
Peço permissão, Sr. Presidente, para ir direto à análise.
No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal.
Sobre o mérito, é um acordo quadro de cooperação técnica típico, similar a outros já ratificados pelo Brasil, e que serve para estreitar laços diplomáticos.
R
Com essa base normativa, permite-se por ajustes complementares entabular projetos de cooperação internacional, no caso, com Uganda. Portanto, é salutar sua aceitação.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 769, de 2019. (Pausa.)
Senador, nós temos na pauta três itens: 18, 19 e 20. É possível que o senhor presida até o final, por favor?
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Sem dúvida, Senadora Margareth. É uma honra.
Então... Espere aí. Eu estou sem a pauta, mas peço a V. Exa. a leitura do item 3 como Relatora ad hoc.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Não. São os itens: 18, 19 e 20.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Perdão. Dos três itens então: 18, 19 e 20, como Relatora ad hoc.
ITEM 18
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 922, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, assinado em Kingstown, em 7 de junho de 2017.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Chico Rodrigues
Relatório: Pela aprovação
ITEM 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 923, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Protocolo da Rodada São Paulo ao Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento, assinado em Foz do Iguaçu, em 15 de dezembro de 2010.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Chico Rodrigues
Relatório: Pela aprovação
ITEM 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 100, DE 2022
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Zequinha Marinho
Relatório: Pela aprovação
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente.
Parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 922, de 2021 (PDC nº 1.053, de 2018), da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que "aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, assinado em Kingstown, em 7 de junho de 2017".
Peço permissão para ir direto à análise. (Pausa.)
Entende, portanto, que o Acordo de Cooperação Técnica, se aprovado pelo Senado, promulgado pelo Executivo e, por fim, ratificado, confere amparo legal suficiente a esses ajustes complementares, prescindindo a apresentação desses ao Parlamento, para análise, se não incorrerem na regra do inciso I da Constituição Federal, segundo a qual, cabe competência exclusiva do Congresso Nacional para a resolução definitiva sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, mesmo que sejam protocolos adicionais a acordos-quadro.
Por óbvio, qualquer ato internacional, independentemente de sua natureza, deverá ser submetido ao crivo congressual caso gere encargos, despesas, ao orçamento nacional, independentemente da sua ordem de grandeza ou do nomen juris que se lhe confira. Sejam "ajustes complementares", como está nesse acordo ou outro qualquer.
R
Sob o prisma das relações internacionais, consideramos que o compromisso internacional regula de modo satisfatório a cooperação técnica bilateral, constituindo-se em instrumento de intercâmbio e de desenvolvimento recíproco para as partes, pela relevância das ações a serem implementadas em seu âmbito.
Voto.
Pelo exposto nos termos acima, voto pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 922, de 2021.
Item 19.
Parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 923, de 2021 (PDC nº 1058/2018), da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CD), que "aprova o texto do Protocolo da Rodada São Paulo ao Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento, assinado em Foz do Iguaçu, em 15 de dezembro de 2010".
Peço permissão para ir direto à análise.
Nesse acordo, os membros do Mercosul atuaram de modo conjunto e apresentaram a sua lista de concessões de margem de preferência. Inicialmente, além dos membros mercosulinos, assinaram o documento a República da Coreia, Cuba, Egito, Índia, Indonésia, Malásia e Marrocos, sem prejuízo de adesão de outros membros do G77.
A estrutura do tratado em si é dividida em cinco itens (I - Listas de Concessões Tarifárias; II - Certificação de Origem por Órgãos Públicos e Privados; III - Revisão dos Resultados da Rodada São Paulo; IV - Adesão ao Protocolo da Rodada São Paulo; e V - Disposições Finais), seguidos das listas anexadas por Cuba, Egito, Índia, Indonésia, República da Coreia, Malásia, Mercosul e Marrocos, além de anexo com arranjos para implementação dos Resultados da Rodada São Paulo de Negociações.
Isto posto, defendemos que o tratado em análise é um passo significativo para o aperfeiçoamento das relações integracionistas do Mercosul.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais e por observar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 923, de 2021.
Item 20.
R
Parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 100, de 2022 (PDC nº 604/2017), da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014.
Peço permissão para ir direto à análise.
Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Inexistem vícios de juridicidade na proposição em exame. De igual modo, não verificamos vícios de constitucionalidade.
A proposição atende o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal, e ainda se conforma aos termos do art. 4°, IX, da CF, o qual prevê que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
O presente acordo é mais um entre os vários instrumentos internacionais bilaterais firmados pelo Brasil que disciplinam serviços aéreos entre nosso território e o de um ou mais Estados. A criação, por meio do acordo em exame, de marco legal para os serviços de transporte aéreo entre Brasil e Jamaica, certamente contribuirá para a aproximação entre os dois países signatários, podendo ter reflexos positivos no âmbito da cooperação comercial e de turismo. Promove-se, com isso, a interação dessas nações.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 100, de 2022.
São esses os relatórios, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Por videoconferência.) - Muito obrigado. Obrigado, Senadora Margareth, por esta Presidência eventual. Devolvo a V. Exa. a condução dos trabalhos desta Comissão como Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Obrigado, Senador Portinho, pela disponibilidade e cooperação com esta Comissão.
Deliberação global da pauta.
Conforme combinado, passamos agora à discussão em globo de todos os projetos que tiveram seu relatório lido na presente reunião.
R
Passamos agora à discussão em globo de todos os projetos que tiveram seu relatório lido na presente reunião.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Votação em globo dos itens discutidos, itens 1 a 20.
As Senadoras e os Senadores que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
As matérias seguirão à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento e tramitação.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada esta reunião.
Muito obrigada.
(Iniciada às 10 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 41 minutos.)