Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 11ª Reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Eu vou ler os expedientes durante algumas esperas que, eventualmente, podem ocorrer aqui, para apressar. Esta reunião ocorre de modo semipresencial e conta com a possibilidade de os Senadores e as Senadoras votarem nas matérias terminativas por meio do aplicativo Senado Digital. As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da plataforma. Os itens 1 a 9 são terminativos e serão votados nominalmente, em bloco, após a leitura dos relatórios e da discussão das matérias. Vou iniciar pelo item 9, concedendo a palavra ao Senador Chico Rodrigues, que se encontra pelo remoto, para a leitura do seu relatório do PDL 302, de 2021. Com a palavra o Senador Chico Rodrigues. (Pausa.) |
| R | O Senador Chico Rodrigues estava presente até agora, mas foi dar uma volta exatamente agora. O Senador Luis Carlos Heinze está online? Vamos conceder-lhe então a palavra para que apresente o relatório do item 1. ITEM 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 246, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à ACCCE - Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Estrela para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Estrela, Estado do Rio Grande do Sul. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze Relatório: Pela aprovação do projeto. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. Concedo a palavra, para leitura do relatório do PDL 246, de 2021, relativo ao Município de Estrela, Rio Grande do Sul, ao Senador Luis Carlos Heinze. (Pausa.) Microfone desligado, Senador Heinze. (Pausa.) Agora sim. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - Deu certo agora, Presidente? Está ouvindo? O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Perfeitamente. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, é um prazer estar com V. Exa. e com os colegas. Nós temos aqui o PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 246, de 2021, que aprova o ato de outorga à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Estrela para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Estrela, Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615, de 3 de junho de 1998. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. O exame da documentação que acompanha o PDL 246, de 2021, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei 9.612, de 1998. Voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL nº 246, de 2021, não evidenciou violação da legislação pertinente e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Estrela para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Estrela, Estado do Rio Grande do Sul, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Heinze. Eu gostaria de lhe pedir, se puder ficar mais um pouquinho aí online, ajuda para a leitura do item 5 e do item 8, assim que o Senador Acir fizer a leitura do seu relatório, para dar tempo de pegar o projeto para leitura. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - O.k. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - O Senador pode? O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - Posso. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Heinze. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - O senhor vai me ajudar no projeto do autocontrole. Eu já estou lhe pedindo. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Está muito barato isso aí. (Risos.) O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - O Senador Acir está aí também presente. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Isso é que é negociador, viu? O projeto lá é conceitual. Esses aqui são burocráticos. (Risos.) Eu vou passar aqui a palavra ao Senador Acir Gurgacz. O Senador Acir está presente? (Pausa.) Senador Acir Gurgacz. (Pausa.) Enquanto vocês contactam aí, vou ler aqui justamente a parte do expediente. A Presidência comunica o recebimento do seguinte expediente externo: - Expediente subscrito por Rodolfo Cirne Amstalden, sócio-diretor da empresa jornalística MT Publicações Ltda., com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, declarando a composição do capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, titulares direta e indiretamente de pelo menos 70% do capital total e do capital votante, em atenção aos arts. 3º e 4º, da Lei 10.610, de 2002. Outra comunicação: - Carta aberta em apoio ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), subscrita pelas entidades representantes do setor produtivo de inovação de usuários do serviço do INPI solicitando a recomposição do orçamento do instituto para o ano de 2022 e imediata aprovação de concurso para a contratação de novos servidores. Os expedientes lidos serão publicados na página da CCT, pelo prazo de 15 dias, para manifestação de interesse das Sras. Senadoras e dos Srs. Senadores, a fim de que as matérias sejam analisadas por esta Comissão, conforme a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 12, de 2019. Senador Heinze, consegue acessar o item 2, do Senador Izalci Lucas, que nos autorizou a leitura ad hoc? A Senadora Mailza Gomes também autorizou a leitura ad hoc do item 3. Consegue visualizar aí? (Pausa.) Está desligado o microfone. (Pausa.) Agora sim. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - Estão tentando fechar para mim. Eu ainda não peguei o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Ah, está bem. Sem problemas. É porque, de fato, eu queria antecipar outro item para lhe dar esse tempo. Vamos aguardar aqui, sem problemas. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, o item 5 eu já tenho na mão. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Então, vamos fazer a leitura. No item 5 também, o Senador Vanderlan Cardoso autoriza a indicação de Relator ad hoc. ITEM 5 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 632, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação da Rádio Comunitária Cidadania FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Vanderlan Cardoso Relatório: Pela aprovação do projeto. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. Portanto, se V. Exa. puder, concedo a palavra ao Senador Luis Carlos Heinze para a leitura do relatório do item 5, que se refere ao PDL 632, de 2021. Com a palavra o Senador Luis Carlos Heinze. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - PDL 632, de 2021, que aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação da Rádio Comunitária Cidadania FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Alexandria, no seu Estado do Rio Grande do Norte. Nós somos do Rio Grande do Sul e o senhor é do Rio Grande do Norte. O pessoal diz que é "Ri" Grande do Norte e "Ri" Grande do Sul. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - De costa a costa. No meio tem o Rio de Janeiro também. Do Rio Grande do Sul ao Rio Grande do Norte. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - Presidente, conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. |
| R | O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615, de 3 de junho de 1998, e pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 4.334, de 17 de setembro de 2015, alterada pela Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações nº 1.909, de 5 de abril de 2018. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados destina-se a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Importante notar que o rito de exame dos processos de outorga e renovação de outorga das emissoras de rádio e televisão é complexo, iniciando-se no Ministério das Comunicações que, no presente caso, atestou o preenchimento de todos os requisitos técnicos e legais necessários para seu prosseguimento, passando pela Casa Civil da Presidência da República e pela Câmara dos Deputados até chegar ao Senado Federal. De um lado, o procedimento estabelecido é positivo, já que possibilita a solução de eventuais pendências durante seu trâmite nos diferentes órgãos. Por outro, a longa tramitação empresta morosidade à aprovação dessas matérias, como no presente caso: a renovação da autorização em análise, pelo prazo de dez anos, deve chegar a termo no próximo mês de novembro, perto de uma provável nova renovação. Assim, considerando o rito de exame da renovação da autorização em tela e o iminente término de seu prazo de vigência, votamos pela aprovação do PDL nº 632, de 2021. Voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL 632, de 2021, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a autorização outorgada à Associação da Rádio Comunitária Cidadania FM para executar o serviço de radiodifusão comunitária no Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados. Esse é o meu voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Heinze. A relatoria original é do Senador Vanderlan Cardoso, que autoriza o Relator ad hoc, Senador Luis Carlos Heinze, a quem agradeço pela colaboração aqui com os trabalhos da CCT. Se tiver... O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, eu tenho também o PDL 468, que posso ler também. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Isso. É o 468 ou 480? O 468 é o item 2 da pauta, do Senador Izalci Lucas, que também aquiesceu com a relatoria ad hoc. ITEM 2 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 468, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Marialva para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Marialva, Estado do Paraná. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Izalci Lucas Relatório: Pela aprovação do projeto com a emenda que apresenta. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. |
| R | Senador Luis Carlos Heinze, com a palavra. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 3, de 2009, do Senado Federal. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. Voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL nº 468, de 2021, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Marialva para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Marialva, Estado do Paraná, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº - CCT (DE REDAÇÃO) Substitua-se no art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 468, de 2021, a denominação “Ministério das Comunicações” por “Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações”. É o meu voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Heinze. Estamos aqui aguardando a presença de mais um outro Relator. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Por videoconferência.) - Presidente, eu tenho também aqui o PDL 480, do Senador Roberto Rocha. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Eu não estava querendo abusar da sua boa vontade, mas, se quiser ler para nós também, como Relator ad hoc, o Senador Roberto Rocha também autorizou. ITEM 8 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 480, DE 2019 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à Associação de Difusão Comunitária de Bacabeira para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Roberto Rocha Relatório: Pela aprovação do projeto com a emenda que apresenta. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. Se puder, por favor. Com a palavra o Senador Luis Carlos Heinze, Relator ad hoc do item 8. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. |
| R | A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. O exame da documentação que acompanha o PDL nº 480, de 2019, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei nº 9.612, de 1998. Registro apenas ser necessária a apresentação de emenda de redação para corrigir erro material na denominação da pasta responsável pela edição da Portaria nº 315, de 25 de novembro de 2013, que deferiu a outorga ora analisada. Embora o processo de outorga tenha sido encaminhado ao Congresso Nacional durante a gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a referida portaria foi editada pelo Ministério das Comunicações. Voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o projeto não evidenciou violação da legislação pertinente e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 480, de 2019, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº - CCT (DE REDAÇÃO) Substitua-se no art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 480, de 2019, a denominação "Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações" por "Ministério das Comunicações". Esse é o meu voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Heinze, mais uma vez. Agradecido aqui pela sua ajuda. Estamos aguardando a vinda do Senador Rogério Carvalho, que está finalizando uma participação na Comissão de Assuntos Econômicos, e tem três projetos, três itens de sua relatoria. O Senador Chico Rodrigues, que está voltando, também tem três itens da sua autoria. O Senador Styvenson está online. Ele está com uma internet precária. Não vai ser possível ler. Vamos aguardar mais uns minutos. (Pausa.) |
| R | Estamos fazendo a leitura dos itens 1 a 9, relacionados com radiodifusão, para colocar em discussão em globo e, em seguida, em deliberação. Itens 1 a 9 da pauta de hoje. (Pausa.) ITEM 6 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 449, DE 2019 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à Associação Beneficente e Cultural de Cacimba Funda para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aracati, Estado do Ceará. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Rogério Carvalho Relatório: Pela aprovação do projeto com a emenda que apresenta. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. Concedo a palavra para a leitura do relatório do item 6 (PDL n° 449, de 2019), relativo ao Município de Aracati, Ceará, ao Senador Rogério Carvalho. Com a palavra V. Exa. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise e, na sequência, ao voto. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, §7º, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagem. Por se tratar a distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se nesta Casa do Legislativo pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal. |
| R | A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. Voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL nº 449, de 2019, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Beneficente e Cultural de Cacimba Funda para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aracati, Estado do Ceará, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº - CCT (DE REDAÇÃO) Substitua-se no art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 449, de 2019, a denominação “Ministério das Comunicações” por “Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações”. Pela aprovação, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Rogério. A discussão e a votação serão realizadas em bloco, itens 1 a 9, ao final. Passo a palavra, mais uma vez, ao Senador Rogério Carvalho, dessa vez, para o item 7, PDL 598, de 2021, relativo ao Município de Brodowski, São Paulo. ITEM 7 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 598, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Portinari Comunitária de Cultura, Lazer e Comunicação de Brodowski para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Brodowski, Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Rogério Carvalho Relatório: Pela aprovação do projeto com a emenda que apresenta. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. Com a palavra o Senador Rogério. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Também, Presidente, lembrando que Brodowski é a terra do nosso grande artista Cândido Portinari, vizinha a Batatais, do lado de Ribeirão Preto. Eu quero aqui prestar minha homenagem a todos da cidade de Brodowski, na pessoa do seu filho mais ilustre, Cândido Portinari. Análise. O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 3, de 2009, do Senado Federal. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. O exame da documentação que acompanha o PDL n° 598, de 2021, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998. Registro apenas ser necessária a apresentação de emenda de redação para corrigir erro material na denominação da pasta responsável pela edição da Portaria nº 7.038, de 16 de janeiro de 2018, que deferiu a outorga ora analisada. |
| R | Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL nº 598, de 2021, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a autorização de outorga à Associação Portinari Comunitária de Cultura, Lazer e Comunicação de Brodowski, para executar serviços de radiodifusão comunitária no Município de Brodowski, Estado de São Paulo, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CCT (DE REDAÇÃO) Substitua-se no art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 598, de 2021, a denominação "Ministério das Comunicações” por “Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações". Pela aprovação, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Rogério. Agora, vou dar um tempo para tomar uma água e passar aqui, se puder, a Relatoria ad hoc, Senadora Mailza Gomes, do item 3, relativo a São Miguel Arcanjo, que também é em São Paulo; e também o do nosso querido Estado do Piauí, relatório do Senador Acir Gurgacz, do item 4. Portanto, o item 3 ITEM 3 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 458, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Rádio Aliança FM de São Miguel Arcanjo para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Mailza Gomes Relatório: Pela aprovação do projeto Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. Relatora original Senadora Mailza Gomes. Com a palavra o Senador Rogério Carvalho. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu posso afirmar que há todos os critérios, toda a técnica legislativa. O decreto preenche todos os requisitos de constitucionalidade, respeitando o Regimento Interno das Casas Legislativas. Portanto, o exame da documentação que acompanha o PDL nº 458, de 2021, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei nº 9.612, de 1998. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL 458, de 2021, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a autorização outorgada à Associação Rádio Aliança FM de São Miguel Arcanjo, para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, na forma do projeto de decreto legislativo originário da Câmara dos Deputados. Pela aprovação, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Rogério Carvalho. O próximo é o item 4. ITEM 4 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 358, DE 2019 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação de Desenvolvimento Comunitário do Município de Angical do Piauí para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Acir Gurgacz Relatório: Pela aprovação do projeto com a emenda que apresenta. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. Relatoria original: Senador Acir Gurgacz Com a palavra, para o item 4. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Da mesma forma, Sr. Presidente, o exame da documentação que acompanha o PDL nº 358, de 2019, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei nº 9.612, de 1998. Registro apenas ser necessária a apresentação de emenda de redação para corrigir erro material na denominação da pasta responsável pela edição da Portaria nº 748, de 5 de junho de 2015, que deferiu a renovação da outorga ora analisada. O PDL indica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e das Comunicações, quando, na verdade, a referida portaria foi editada pelo Ministério das Comunicações. O voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL nº 358, de 2019, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato de renovação e autorização da outorga à Associação de Desenvolvimento Comunitário do Município de Angical do Piauí, para a execução de serviço de radiodifusão comunitária no Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº - CCT (DE REDAÇÃO) Substitua-se no art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 358, de 2019, a denominação “Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações” por “Ministério das Comunicações”. Pela aprovação. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Muito obrigado, mais uma vez, Senador Rogério Carvalho, pelas quatro relatorias - duas da sua lavra; duas ad hoc. Passo a palavra ao Senador Chico Rodrigues, que se encontra no remoto. Está nos ouvindo? Falta apenas o seu item, o item 9 dessa primeira série, que vai ter discussão em globo e votação em bloco logo a seguir. |
| R | Peço ao senador Rogério Carvalho que, após votar aí no Congresso, também assuma a Presidência temporariamente para a leitura de um requerimento de nossa autoria, e depois volto a presidir aqui para terminar a reunião. Senador Chico Rodrigues, PDL nº 302, de 2021, relativo ao município de Santa Maria de Jetibá, no Espírito Santo, item 9, com a palavra. ITEM 9 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 302, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Chico Rodrigues Relatório: Pela aprovação do projeto. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CCT. O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - RR. Como Relator. Por videoconferência.) - Meu caro Presidente, querido Senador Jean Paul Prates, V. Exa. é sempre gentil, conduz essa sessão de uma forma perfeita, com muita competência e acima de tudo com muita paciência, em função da hora. Eu vou relatar esse projeto da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. É o Projeto de Decreto Legislativo nº 302, de 2021, que aprova a renovação da autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Eu peço a V. Exa. para ler apenas a análise e depois o voto, porque ele já está sendo de conhecimento de todos os colegas Senadores. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de serviço de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, o que na verdade obedece e atende todos esses itens regimentais. O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 3, de 2009, deste Senado Federal. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, da nossa Constituição, da nossa Carta Magna, portanto, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. |
| R | O exame da documentação que acompanha o PDL n° 302, de 2021, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Lei n° 9.612, de 1998. Portanto, Sr. Presidente, vou ao voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL nº 302, de 2021, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a autorização da outorga à Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados. Portanto, Sr. Presidente, esse é o relatório e entendo que, obviamente, em função... Imagino a expectativa da população dessa cidade importante do Estado do Espírito Santo. Eles devem estar ansiosos para que, tendo essa outorga renovada, possam utilizar esse meio de comunicação, que eu chamo de meio de comunicação invisível, porque o rádio tem essa característica universal da comunicação em tempo real, onde as informações, as músicas, as notícias e tudo aquilo que o imaginário das pessoas pode navegar, chega até as suas casas, às fazendas, às estradas, aos automóveis, e vejo, sim, o rádio como um instrumento poderosíssimo de comunicação. Obviamente, ao renovar essa outorga, nós estamos dando à população desse município a renovação, com esse instrumento que é poderosíssimo para toda a população, referente a esses itens que eu acabo de comentar aqui neste momento, Sr. Presidente. Então, esse é o relatório. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Chico Rodrigues. Coloco as matérias dos itens 1 a 9 em discussão, em bloco. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação, também em bloco, com a abertura do painel eletrônico neste momento. Votação dos Itens 1 a 9. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Senador Chico Rodrigues, temos aqui o item 10 e o item 11, que nós podemos aproveitar para ler e permanecermos aqui para votação simbólica logo em seguida à votação em bloco. |
| R | Portanto, se V. Exa. estiver pronto, eu lhe concedo a palavra para o item 10, PDL 321, de 2019, relacionado ao Município de Ibicuí, Bahia; e, em seguida, o Ofício 7, de 2017, que seria o item 11. Senador Chico Rodrigues com a palavra para leitura do item 10. ITEM 10 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 321, DE 2019 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Ibicuiense Padre Eugênio Csizmásia para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ibicuí, Estado da Bahia. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Chico Rodrigues Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação da CCT. O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - RR. Como Relator. Por videoconferência.) - Meu caro Presidente Jean Paul Prates, esse projeto que se encontra na Comissão de Ciência e Tecnologia obviamente é o Projeto de Decreto Legislativo 321, de 2019, que autoriza a outorga na Associação Comunitária Ibicuense Padre Eugênio Csizmásia para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ibicuí, Estado da Bahia. Nos mesmos termos do anterior, eu solicito a V. Exa. que, como é do conhecimento de todos, se possa ir logo ao voto e obviamente fazer o comentário do requerimento. O voto, pelo que acabei de expor em relação ao projeto anterior, a importância de uma rádio comunitária é fundamental para toda a população, assim como as demais rádios FM, AM, enfim. Esse é um instrumento de divulgação localizada em que a população durante todos os dias da semana, 24 horas, eles escutam essas rádios porque elas têm um poder de comunicação mágico. A rádio faz a comunicação, vamos dizer assim, levando para as pessoas tudo aquilo a que acabei de me referir no item anterior e têm essa importância social, política, econômica para todas as comunidades. Então, a gente verifica nessa análise que foi atendida a constitucionalidade, a técnica legislativa, a juridicidade. Em sendo uma matéria de competência do Congresso Nacional, ela tem esse poder de ser votada exatamente hoje, nesse caso específico, na nossa Casa Legislativa, no Senado da República, na Comissão de Ciência e Tecnologia. Portanto, eu gostaria de ir ao voto. Tendo em vista o exposto, voto pelo encaminhamento ao Ministro de Estado das Comunicações o requerimento de informações a seguir e pelo sobrestamento da tramitação do PDL 321, de 2019, nos termos do art. 335 do Risf. O requerimento proposto, Sr. Presidente, tem os seguintes termos: REQUERIMENTO Nº , DE 2022 Nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro sejam solicitadas ao Ministro de Estado das Comunicações as seguintes informações referentes à renovação da autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária de que trata o Projeto de Decreto Legislativo nº 321, de 2019: - confirmação da inexistência de vínculo que subordine a entidade interessada à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; e - confirmação da inexistência da aplicação de pena de revogação da autorização por decisão administrativa definitiva. |
| R | Portanto, Sr. Presidente, por uma questão de cautela e por orientação, obviamente, da nossa Consultoria, nós estamos fazendo com que esse requerimento retorne até o Ministério das Comunicações, para que nós possamos, aí sim, de uma forma segura, apresentar esse importante projeto de renovação de outorga para essa entidade, no Município de Ibicuí, no Estado da Bahia. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Perfeitamente. É importante a observação do Senador Chico Rodrigues. Esse projeto está em separado, justamente, porque é um pedido adicional de informação ao Ministério. Quando ocorre qualquer exigência a mais, os Senadores da Comissão requerem informações a quem de direito e, portanto, isso fica em separado aqui. E este é o nosso papel: não é, simplesmente, carimbar os pedidos de renovação ou de concessão e, sim, verificar todos os critérios atendidos. Eu quero dar continuidade, Senador Chico Rodrigues, aproveitando o Ofício nº 7, que é por arquivamento. Rapidamente, se puder, a gente já também toma conta deste outro item, que é o item 11. ITEM 11 OFÍCIO "S" N° 7, DE 2017 - Não terminativo - Comunica, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.610, de 2002, a composição do controle societário da Empresa Jornalística Web Portal Paraná Ltda. Autoria: WEB PORTAL PARANA Relatoria: Senador Chico Rodrigues Relatório: Pelo conhecimento e posterior arquivamento do OFS 7/2017. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação da CCT. Concedo a palavra ao Senador Chico Rodrigues para a leitura do relatório do item 11, relacionado ao OFS 7, de 2017. Obrigado, Senador Chico Rodrigues. O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - RR. Como Relator. Por videoconferência.) - Nobre Presidente Jean Paul Prates, eu o farei, já em seguida. Da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, sobre o Ofício “S” nº 7, de 2017, que comunica, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.610, de 2002, alteração da composição do controle societário da empresa jornalística Web Portal Paraná Ltda. (Falha no áudio.) ...e peço a V. Exa. que possa me autorizar a ir direto à análise. (Falha no áudio.) ... De acordo com (Falha no áudio.) ... entre outras atribuições, examinar questões atinentes à comunicação e à imprensa. No dia 28 de maio de 2002, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 36, alterando a redação original do art. 222 da Carta Magna, que reservava a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos a propriedade de empresas jornalísticas e de emissoras de rádio e televisão. A partir da modificação do texto constitucional, as regras de propriedade e controle desses veículos de comunicação foram flexibilizadas, permitindo-se a participação de capital estrangeiro, limitado a 30% - repito, limitado a 30% -, em sua composição acionária. Para dar efeito às regras previstas, a Emenda Constitucional nº 36, de 2002, determinou, de forma complementar, a elaboração de legislação específica para discipliná-las (art. 222, §4º), aprovada por meio da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, e a comunicação compulsória, ao Congresso Nacional, das alterações de controle societário nas empresas a que são aplicadas (art. 222, §5º). Note-se, portanto, que a obrigação de encaminhar às Casas Legislativas comunicação acerca de alterações societárias das empresas jornalísticas e das emissoras de rádio e televisão passou a viger em 2002, e tem como objetivo informar o Parlamento se as modificações na estrutura societária das referidas companhias respeitaram os limites de participação de capital estrangeiro impostos pela nova redação do art. 222 da Constituição Federal. |
| R | O detalhamento desse dispositivo está presente no parágrafo único do art. 3º da mencionada Lei nº 10.610, de 2002, que delegou ao Poder Executivo o envio, ao Congresso Nacional, da comunicação de alteração societária das emissoras de radiodifusão, e às próprias empresas jornalísticas a informação a respeito de modificações na composição de seu capital social. Com o envio pelo então Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações da documentação registrada na Junta Comercial do Paraná restam claras a estrutura societária e as alterações de controle da Web Portal Paraná Ltda. realizadas desde sua criação. Destaca-se, nesse histórico, a participação, na sociedade, da empresa jornalística Folha de Londrina S/A, entre 7 de janeiro de 2002 (3ª alteração contratual) e 3 de setembro de 2005 (6ª alteração contratual). Os documentos confirmaram também a nacionalidade dos sócios dos empreendimentos ao longo do tempo, todos brasileiros, sem qualquer participação de capital estrangeiro. Verifica-se, portanto, que estão atendidos os requisitos legais e constitucionais que tratam da matéria. Voto. Opinamos pelo conhecimento e pelo subsequente arquivamento do Ofício “S” nº 7, de 2017. Portanto, concluo aqui o parecer em relação a esse projeto, que é importante, de acordo com a demanda apresentada pela Web Portal Paraná Ltda. a este Congresso Nacional, e hoje em votação na Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado Federal. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Perfeitamente. Obrigado, Senador Chico Rodrigues. Quero colocar em discussão a matéria do item anterior, o item 10, imediatamente, para sequente votação simbólica. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir o item 10, encerro a discussão. Votação simbólica. Em votação. Os Senadores e as Senadoras que aprovam o relatório do Senador Chico Rodrigues em relação ao PDL 321, de 2019, permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa. Coloco em discussão o item 11, o Ofício 7, de 2017, também relatado pelo Senador Chico Rodrigues. Coloco em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Passo à votação simbólica. Em votação. Os Senadores e as Senadoras que aprovam o relatório do Senador Chico Rodrigues permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa. (Pausa.) Vamos ao item 12. ITEM 12 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 597, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação e Movimento Comunitário Rádio Lebermann FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Goiabeira, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Rogério Carvalho Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. Observações: A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação da CCT. Também é requerimento de informação complementar. Precisamos fazer a votação, então, aqui em separado. Com a palavra o Senador Rogério Carvalho para o item 12, PDL 597, de 2021. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Eu vou direto à análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-C, VII, cumpre à CCT opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. |
| R | O art. 11 da Lei nº 9.612, de 1998, veda à entidade que detém autorização o estabelecimento de vínculo que a subordine à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Detalhando o dispositivo, o art. 132, inciso III, da Portaria nº 4.334, de 2015, determina que a renovação será indeferida quando for constatado o estabelecimento ou a manutenção de vínculo. Por sua vez, o art. 130, §6º, inciso II, da mesma portaria prevê que o ministério responsável pela renovação da outorga instruirá o processo, entre outros documentos, a partir do relatório de apuração de infrações da entidade, referente ao período de vigência da autorização. Embora a Secretaria de Radiodifusão da pasta, por meio da Nota Técnica nº 27.160/2017/SEI-MCTIC, de 8 de dezembro de 2017, tenha se posicionado pelo deferido da renovação da outorga em tela, não foram localizados, nos autos do processo, nem a confirmação atestando a inexistência de vínculo da entidade nem o relatório de apuração de infrações da interessada. Assim, entendemos ser necessário encaminhamento de requerimento de informações ao Ministro de Estado das Comunicações, na forma prevista no §2º do art. 50 da Constituição Federal, para preencher essas lacunas. Voto. Em vista do exposto, voto pelo encaminhamento ao Ministro de Estado das Comunicações do requerimento de informações a seguir, e pelo sobrestamento da tramitação do PDL nº 597, de 2021, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal. Nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro sejam solicitadas ao Ministro de Estado das Comunicações as seguintes informações referentes à renovação da autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária de que trata o Projeto de Decreto Legislativo nº 597, de 2021: - confirmação da inexistência de vínculo que subordine a entidade interessada à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; - relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Rogério Carvalho. É mais um PDL para requerimento de informações e sobrestamento do próprio. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Votação simbólica. Em votação. As Senadoras e os Senadores que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa. Eu peço ao Senador Rogério Carvalho que assuma temporariamente aqui a Presidência, para que eu possa ler o último requerimento, que é da minha autoria, e, em seguida, faremos a votação em bloco dos itens 1 a 9. (Pausa.) |
| R | Eu quero chamar o Senador Jean Paul, a quem concedo a palavra para a leitura do requerimento que é o item 13 da pauta. ITEM 13 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA N° 26, DE 2022 - Não terminativo - Requer a inclusão de Representante da Iniciativa para a Ciência e Tecnologia no Parlamento (ICTP.BR) na audiência pública, objeto do REQ 17/2022-CCT, destinada a debater a proposta de nova Política Nacional de Ciência e Tecnologia e a minuta de projeto de lei instituindo um novo Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, em debate no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT). Autoria: Senador Jean Paul Prates (PT/RN) O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Para encaminhar.) - Obrigado, Senador Rogério, Presidente. O requerimento é nos termos do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado, para que, na audiência pública objeto do Requerimento nº 17/2022, seja incluído como convidado um representante da Iniciativa para Ciência e Tecnologia no Parlamento (ICTP.br) Portanto, queremos fazer este requerimento, o Requerimento nº 26, de 2022, e submetê-lo à aprovação desta Comissão, uma vez que a audiência pública deverá se realizar nos próximos dias. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rogério Carvalho. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Consulto se há quem queira usar da palavra para encaminhar a votação. (Pausa.) Não havendo quem queira usar da palavra, a votação será simbólica... (Pausa.) Aprovado. Volto aqui a Presidência ao Senador Jean Paul Prates. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Em votação os projetos constantes dos itens 1 a 9 nos termos dos relatórios apresentados e lidos. Solicito a abertura do painel eletrônico para a votação. Quem concorda com os Relatores vota "sim" aos projetos. Os Senadores já podem votar. Quem concorda com os relatórios vota "sim". (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Vamos encerrar a votação em um minuto. Um minuto para o encerramento da votação. (Pausa.) Votos registrados: Senadora Simone Tebet, Daniella Ribeiro, Luis Carlos Heinze, Styvenson Valentim, Chico Rodrigues, Carlos Portinho, Acir Gurgacz e Rogério Carvalho. Senadores presentes, além desses: Confúcio Moura, Angelo Coronel, Vanderlan Cardoso, Plínio Valério, Fabiano Contarato e Jean Paul Prates. Encerrada a votação. O resultado da votação será apresentado no painel eletrônico. (Procede-se à apuração.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - O Senador Wellington Fagundes também registrou o voto. Votos SIM, 9; NÃO, 0. Abstenção: 0. Quórum: 10. A Comissão aprova, por nove votos, os projetos constantes dos itens 1 a 9, nos termos dos relatórios apresentados. As matérias serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Mesa. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 11 horas e 42 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 52 minutos.) |

