27/09/2022 - 11ª - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 11ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciar, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 10ª Reunião, ocorrida em 20 de setembro de 2022.
As Senadoras e Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A ata aprovada será publicada no Diário Oficial do Senado Federal.
Conforme a pauta publicada, a presente reunião destina-se à apreciação de projetos legislativos referentes a acordos internacionais.
Gostaria de propor aos Srs. Senadores a leitura de todos os relatórios e a aprovação em conjunto desses projetos. (Pausa.)
Não tendo objeção, vamos começar com o Projeto de Decreto Legislativo 274, de 2019.
ITEM 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 274, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia, assinado em Jacarta, em 11 de maio de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Julio Ventura
Relatório: Pela aprovação
O projeto seria da relatoria da Senadora Daniella Ribeiro, Senador ad hoc: Senador Julio Ventura.
(Pausa.)
Senador Julio Ventura, o senhor tem a palavra.
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Bom dia a todos os Senadores e Senadoras. Um bom-dia especial à senhora.
Posso começar, Senadora?
Projeto de Decreto Legislativo nº 274, de 2019.
Vem para exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 274, de 2019, que trata do acordo com a Indonésia assinado em Jacarta, em 11 de maio de 2018, e tem por objetivo atender à disposição de ambos os governos de desenvolver a cooperação técnica em diversas áreas de interesse mútuo que são consideradas prioritárias.
São consideradas prioritárias pelas partes: agricultura, pecuária, saúde, educação, qualificação profissional, entre outras.
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O acordo prevê a possibilidade de cooperação trilateral, mediante as parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.
A cooperação técnica entre as partes poderá consistir em: intercâmbio de assessores, consultores, peritos e técnicos; organização de treinamentos, estágios, seminários, conferências e algumas reuniões; intercâmbio de informações, estudos e resultados de pesquisas; ou qualquer outra forma de cooperação técnica, conforme mutuamente assim acordado entre as partes.
Ainda outro ponto, o PDL indica resultado de projeto de cooperação, para o grupo de trabalho de cooperação, estabelecido entre as partes.
Análise.
O PDL não contém vícios de juridicidade e tampouco de constitucionalidade.
No mérito, destacamos que a ratificação do presente acordo efetuado pelo PDL contribuirá fortemente para uma maior aproximação entre essas duas nações, viabilizando intercâmbio de experiências e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, conforme determina a nossa Constituição Federal.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 274, de 2019.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Item 2.
ITEM 2
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 397, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, assinado em Brasília, em 2 de maio de 2018.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Julio Ventura
Relatório: Pela aprovação
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Relatório.
Vem para exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 397, de 2019, que aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, assinado em Brasília, em 2 de maio de 2018.
O acordo tem o objetivo de facilitar e promover o investimento mútuo, mediante o estabelecimento de um marco adequado de tratamento para os investidores e seus investimentos, e do estabelecimento de marco institucional para a cooperação e facilitação, assim como mecanismos de prevenção e solução de controvérsias.
Entre outros pontos, o texto dispõe sobre o âmbito de aplicação e cobertura do acordo; definições de medidas regulatórias e governança institucional; prevenção e solução de controvérsias; troca e tratamento de informações; interação com o setor privado e cooperação entre agências responsáveis pela promoção de investimentos.
Análise.
Não há vícios de constitucionalidade, de juridicidade ou de regimentalidade na proposição em exame.
Com efeito, esse instrumento de cooperação na área de investimentos dará concretude ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal, segundo o qual a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e também cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Cuida-se de uma resposta necessária para um mundo cada vez mais globalizado que exige dos Estados nacionais a adoção de mecanismos capazes de os adaptar às constantes mudanças.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 397, de 2019.
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A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Item 3.
ITEM 3
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 696, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Julio Ventura
Relatório: Pela aprovação
O Senador Julio Ventura tem a palavra.
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Vem para análise do Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo nº 696, de 2019, que aprova o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995.
A referida Emenda divide as Partes na Convenção em dois grupos: o primeiro compreende os membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da União Europeia, bem como Liechtenstein [...]; o segundo engloba as demais Partes. A Emenda de Banimento veda a exportação de resíduos perigosos do primeiro grupo para o segundo.
Análise.
Inexistem defeitos em relação à juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição.
Quanto ao mérito, a mencionada Convenção de Basileia institui a apresentação da emenda em questão: "Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, especialmente para países em desenvolvimento, apresentam alto risco de não receberem um gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos conforme requerido por esta Convenção".
Os países do primeiro grupo, conforme previsto pela Emenda de Banimento, devem proibir todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos para Estados do segundo grupo quando tais resíduos estiverem sujeitos às operações de recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos.
Isso posto, a Emenda de Banimento é meritória e indicamos sua aprovação.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 696, de 2019.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Só faço aqui um esclarecimento: no Projeto de Lei 397, de 2019, projeto de decreto legislativo de que o Senador Julio Ventura já fez a leitura, a Relatora era a Senadora Nilda Gondim; e, no PDL 696, de 2019, que o Senador leu agora, o relatório era do Senador Mecias de Jesus.
Sobre o item 4 da pauta, Projeto de Decreto Legislativo 765, de 2019, o Senador Nelsinho Trad pediu para que fosse retirado de pauta.
ITEM 5
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 768, DE 2019
- Não terminativo -
Aprova o texto da Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Estrasburgo, em 21 de março de 1983.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Julio Ventura
Relatório: Pela aprovação
O Relator era o Senador Fabiano Contarato.
Passo a palavra para o Senador Julio Ventura fazer a leitura do relatório.
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O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Projeto de Decreto Legislativo nº 768, de 2019.
Relatório.
Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Estrasburgo, em 21 de março de 1983, no âmbito do Conselho da Europa, com vistas à futura adesão do Brasil ao texto convencional.
O preâmbulo da convenção revela a intenção dos Estados-membros do Conselho da Europa e dos outros Estados signatários de incrementar a cooperação internacional em matéria penal, de servir aos interesses de uma boa administração de Justiça e de favorecer a reinserção social das pessoas condenadas, possibilitando-lhes cumprir as respectivas penas nos seus próprios países.
Entre as disciplinas abordadas pelo texto, podemos destacar as condições de transferência, as obrigações das partes e os efeitos da transferência para o Estado da condenação e para o Estado da execução.
Esta convenção foi adotada no âmbito do Conselho da Europa e está aberta à adesão de qualquer Estado não europeu, mediante convite do Comitê de Ministros, após consulta aos Estados contratantes.
Análise.
Nada se encontra na proposição em exame que desobedeça às disposições constitucionais vigentes. Não se vislumbra, também, quaisquer injuridicidades, uma vez que a referida convenção é plenamente compatível com todo o ordenamento jurídico brasileiro. Igualmente, não há quaisquer apontamentos ou reparos quanto à técnica legislativa, bem como do PDL.
O Brasil foi, assim, convidado a também aderir ao instrumento pelo Comitê de Ministros em 4 de maio de 2019.
Os tratados de transferência de pessoas condenadas são instrumentos internacionais revestidos de caráter humanitário, que têm por objetivo facultar às pessoas privadas de liberdade o cumprimento da pena que lhes foi imposta, no exterior, em seus países de origem, o que, em tese, contribuirá para a posterior reinserção social.
Deve-se reconhecer que a adesão do Brasil à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas é importante e traz grandes benefícios, incrementando a rede de proteção aos brasileiros que eventualmente sejam processados e condenados no exterior, reforçando a possibilidade de que sejam trazidos de volta ao seu país para cumprimento de pena.
Além disso, a adesão ao referido acordo pelo Brasil também pode servir como um gesto para a inserção no quadro normativo judiciário internacional e para o estreitamento das relações diplomáticas entre o Brasil e os países europeus e a própria União Europeia.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 768, de 2019.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Item 6.
ITEM 6
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 233, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o Acordo para Cooperação em Ciência e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 31 de março de 2019.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Pela aprovação
Passo a palavra para o Senador Julio Ventura fazer a leitura do relatório.
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Projeto de Decreto Legislativo nº 233, de 2021.
Relatório.
Vem para análise do Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo nº 233, de 2021, que aprova o Acordo para Cooperação em Ciência e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 31 de março de 2019.
O tratado tem por objetivo desenvolver, facilitar e maximizar a cooperação entre instituições científicas e tecnológicas de ambos os países com base nas prioridades nacionais no campo de ciência e tecnologia e nos princípios de igualdade, reciprocidade e benefício mútuo, de acordo com as leis nacionais.
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As modalidades de cooperação incluem a condução de pesquisas científicas e tecnológicas conjuntas; a implementação de mecanismos para apoiar e facilitar atividades no campo de ciência e tecnologia; o incentivo à participação em mesas-redondas, seminários, simpósios, workshops e conferências, bem como a organização de programas científicos e tecnológicos conjuntos.
Análise.
No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição.
Esse acordo foi assinado em março de 2019, com a presença do Presidente da República e dos Ministros das Relações Exteriores e da Ciência e Tecnologia brasileiros. Estes últimos, em justificação à submissão do acordo, assim se posicionaram:
2. O Acordo facilitará a cooperação entre instituições científicas e tecnológicas de ambos os países e permitirá a realização de diversas atividades conjuntas, em pesquisa básica e aplicada, na área de C&T, incluindo o lançamento de chamadas para projetos. [...]
Nota-se, assim, que o acordo é bem-vindo, pois aperfeiçoa o antigo relacionamento bilateral de cooperação técnica na área de ciência e tecnologia mediante novo marco normativo. Iniciativas do tipo são sempre alvissareiras, em especial quando se abrem hipóteses de cooperação internacional horizontal.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 233, de 2021.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT) - Vou colocar agora um item extrapauta.
EXTRAPAUTA
ITEM 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1105, DE 2021
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, assinado em Londres, em 29 de outubro de 2012.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Julio Ventura
Relatório: Pela aprovação
Por favor, Senador, a palavra é sua.
O SR. JULIO VENTURA (PDT/PDT - CE. Como Relator. Por videoconferência.) - Para o bom andamento desta reunião, peço licença para resumir o nosso relatório, uma vez que já se encontra publicado.
Relatório.
Vem para análise desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.105, de 2021, que aprova o texto do acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o intercâmbio de informações relativas a tributos, celebrado em Londres, em 29 de outubro de 2012.
A exposição de motivos interministerial, endereçada ao Presidente da República, registra, em essência, que "o texto final do Acordo atende aos interesses do país, levando em conta preocupações da autoridade tributária em combater a fraude e a evasão fiscal, assim como em reduzir o espaço para práticas de elisão ou planejamento fiscal, esse último qualificado como planejamento fiscal agressivo (...)".
O texto do acordo em questão contém 13 artigos.
O acordo indica ser desejo das partes facilitar o intercâmbio de informações a respeito de certos tributos; assinala a finalidade do tratado em questão; cuida da jurisdição das partes; indica os tributos visados - no caso do Brasil, o imposto federal sobre a renda.
A seguir, cuida das definições. Dentre elas, destaco que “Bermudas” significa o Arquipélago das Bermudas.
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Também versa sobre o intercâmbio de informações a pedido e especifica, entre outras coisas, o procedimento a ser seguido.
Ocupa-se das fiscalizações tributárias no exterior, bem como cuida da possibilidade de recusa deste pedido.
Por fim, trata do sigilo das informações fornecidas; das salvaguardas; dos custos administrativos incorridos no intercâmbio objeto do acordo; do procedimento amigável; da entrada em vigor do ato internacional em questão e da possibilidade de denúncia.
Aprovado o PDL na Câmara dos Deputados, a matéria foi encaminhada para esta Casa, onde me coube a relatoria.
Não foram recebidas emendas no prazo regimental.
Análise.
No que diz respeito à sua juridicidade, a matéria analisada não apresenta imperfeições. Inexistem, ademais, vícios de constitucionalidade sobre a proposição que o aprova.
No mérito, o acordo tem por objeto o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos e matérias tributárias abrangidos pelo acordo em comento, incluindo informações que possam ser relevantes para a determinação, lançamento, fiscalização, cumprimento, recuperação ou cobrança de créditos tributários com respeito a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a matérias tributárias no tocante a essas pessoas, inclusive matérias tributárias de natureza criminal.
O tratado, de resto, está em consonância com o contexto internacional de fortalecimento da cooperação entre as administrações tributárias dos distintos países no combate aos sistemas tributários daqueles que se prestam mais facilmente a práticas como fraude e evasão fiscal, comumente praticados em “paraísos fiscais” ou países com “regime fiscal privilegiado”.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.105, de 2021.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT. Fala da Presidência.) - Para os itens 7, 8, 9, 10 e 11 da pauta, nós não temos Senador online para fazer a leitura do relatório.
Então, vamos colocar em discussão, em globo, dos itens 1 a 3, 5 e 6 e o item extrapauta. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Votação, em globo, dos itens 1 a 3, 5 e 6 e o item extrapauta.
As Senadoras e os Senadores que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
As matérias seguirão à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação.
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Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos, e convocaremos esta Comissão para quinta-feira, às 10h da manhã.
Declaro encerrada esta reunião.
(Iniciada às 10 horas e 16 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 40 minutos.)