12/07/2022 - 13ª - Comissão de Serviços de Infraestrutura

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O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Declaro aberta a 13ª Reunião da Comissão de Serviços de Infraestrutura da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.

Antes de iniciarmos, proponho a dispensa de leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

Temos quórum para deliberação.

Vamos inverter aqui para o item 6, porque temos quórum para deliberação de requerimentos; requerimentos que estão aqui na Comissão de Serviços de Infraestrutura.

O primeiro é o item 6

ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA N° 21, DE 2022
- Não terminativo -
Requer realização de audiência pública para discutir a internacionalização do Aeroporto Marechal Rondon (MT).
Autoria: Senador Fabio Garcia (UNIÃO/MT)
Aprovado ad referendum, com audiência pública realizada em 28/06/2022

Vamos votar todos em bloco, no final.

ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA N° 22, DE 2022
- Não terminativo -
Requer realização de audiência pública para debater o processo de concessão da BR-163.
Autoria: Senador Fabio Garcia (UNIÃO/MT)
Aprovado ad referendum, com audiência pública realizada em 14/06/2022
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA N° 25, DE 2022
- Não terminativo -
Requer a inclusão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na audiência pública proposta pelo Requerimento nº 21/2022 - CI.
Autoria: Senador Fabio Garcia (UNIÃO/MT)
Aprovado ad referendum, com audiência pública realizada em 28/06/2022
ITEM 10
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA N° 27, DE 2022
- Não terminativo -
Requer inclusão de representante da Empresa de Planejamento e Logística (EPL) na lista de convidados do Requerimento nº 22/2022 - CI.
Autoria: Senador Fabio Garcia (UNIÃO/MT)
Aprovado ad referendum, com audiência pública realizada em 14/06/2022
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA N° 28, DE 2022
- Não terminativo -
Requer aditamento do Requerimento nº 22/2022-CI, para acréscimo de convidado à audiência pública.
Autoria: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
Aprovado ad referendum, com audiência pública realizada em 14/06/2022
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA N° 29, DE 2022
- Não terminativo -
Requer aditamento do Requerimento nº 22/2022-CI, para acréscimo de convidado à audiência pública.
Autoria: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
Aprovado ad referendum, com audiência pública realizada em 14/06/2022
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ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA N° 30, DE 2022
- Não terminativo -
Requer aditamento do Requerimento nº 22/2022-CI, para acréscimo de convidado à audiência pública.
Autoria: Senador Fabio Garcia (UNIÃO/MT)
Aprovado ad referendum, com audiência pública realizada em 14/06/2022

Portanto, proponho a votação, em bloco, dos Requerimentos nºs 21, 22, 25, 27, 28, 29 e 30, de 2022, que já foram aprovados pela Presidência ad referendum, no Plenário da Comissão.

Os requerimentos se referem a audiências públicas realizadas nos dias 14 e 28 de junho para debater, respectivamente, o processo de concessão da BR-163 e a internacionalização do Aeroporto Marechal Rondon, em Mato Grosso.

Em votação os requerimentos.

As Sras. e os Srs. Senadores que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovados.

O Senador Portinho se encontra no remoto, para saber? (Pausa.)

Aproveito para fazer uma leitura rápida de um parecer da Consultoria Legislativa, da Conleg, sobre consulta da Comissão a respeito de alguns ofícios encaminhados por Senadores e por Prefeituras, mais especificamente.

Em razão do reiterado encaminhamento a esta Comissão de expedientes de Prefeituras municipais requerendo uma avaliação do Senado acerca do cumprimento de requisitos estabelecidos pelo art. 28, da Lei 11.079, de 2004, para a celebração de contratos de parcerias público-privadas, para serviço de iluminação pública, a Presidência encaminhou uma consulta à Consultoria Legislativa do Senado Federal para que fosse definido o tratamento a ser dado a esses expedientes. Especificamente, tratava-se da consulta dos seguintes documentos: Ofício 43, de 2021, à Prefeitura Municipal de Patos de Minas, Minas Gerais; Ofício 95, de 2022, Prefeitura Municipal de Campinas.

Resumidamente, o parecer da consultoria conclui que:

a - a competência para conhecer dos ofícios dos entes subnacionais informando a contratação de PPP é da Comissão de Assuntos Econômicos;

b - na ausência de um rito específico definido regimentalmente para o exame dos mencionados ofícios, são adequados os procedimentos usualmente adotados no âmbito das Comissões, que são, a saber: conhecimento, arquivamento e comunicação ao Poder Executivo da decisão tomada;

c - na hipótese de as contratações excederem os limites definidos no art. 28, da Lei 11.079, de 2004, incidirá determinação constante do mesmo artigo dirigida à União e proibitiva de que esse ente realize transferências voluntárias ao município ou ao estado ou preste garantias em seu favor;

d - eventual atuação substantiva do Senado Federal ou do Congresso Nacional terá lugar em face da citada norma proibitiva, seja para recusar a autorização ou a concessão de garantia em operações de crédito externo, seja para, no processo orçamentário, rejeitar emendas parlamentares que prevejam a realização de transferências voluntárias a entes que extrapolarem os limites do art. 28 da lei; seja ainda para acionar instrumentos de controle externo do Poder Executivo federal no caso de este descumprir as vedações referidas naquele mesmo artigo.

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e) Nenhuma das decisões aludidas acima se dá no bojo do exame dos ofícios encaminhados, na forma do art. 28 da lei, pelos entes subnacionais.

Em razão de tais conclusões, os ofícios supracitados já foram devolvidos à Secretaria-Geral da Mesa para que seja dado o encaminhamento adequado. (Pausa.)

Trago à pauta o item 5, em caráter terminativo.

ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 576, DE 2021
- Terminativo -
Disciplina a outorga de autorizações para aproveitamento de potencial energético offshore, ou seja, no mar.
Autoria: Senador Jean Paul Prates (PT/RN).
Relatoria: Senador Carlos Portinho.
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. Em 09/05/2022 foi realizada audiência pública de instrução da matéria, em atendimento aos Requerimentos de n°s 11, 16 e 17/2022-CI;
2. Se aprovado o substitutivo, será dispensado o turno suplementar, nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 8/2021 ;
3. Votação nominal.

Concedo a palavra ao Senador Carlos Portinho para a leitura do seu relatório.

Com a palavra o Senador Carlos Portinho.

O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - Bom dia a todos os Senadores.

Esse é um projeto da maior importância, eu posso afirmar, para o nosso país. É o novo eldorado: energia limpa, energia renovável, que, principalmente, advém das eólicas, da geração de energia através do vento em mar territorial e em corpos hídricos, sem dispensar também a possibilidade de geração de energia solar e outras fontes. Por isso, esse é um projeto que eu entendo bastante abrangente e que deixa um arcabouço jurídico, um marco legal para que o Governo possa desenvolver a sua política pública nessa área.

Então, leitura do parecer do PL n° 576, de 2021.

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Vem à análise da Comissão de Serviços de Infraestrutura o Projeto de Lei n° 576, de 2021, que visa a disciplinar o aproveitamento de potencial energético offshore, bem como as atribuições institucionais correlatas.

Considerando que o parecer foi previamente publicado, peço vênia para ir direto à análise.

Inicialmente registro que a proposição legislativa em análise atende aos requisitos de constitucionalidade, de regimentalidade, e de juridicidade. Além disso, foi elaborado em consonância com a boa técnica legislativa e - quero acrescentar - num exercício enorme, Senador Jean Paul, que me acompanhou, de democracia participativa, em que todo o setor teve possibilidade de se manifestar e também ouvimos o Ministério de Minas e Energia.

Passemos ao mérito.

É inegável a inovação da proposta, no sentido de permitir o aproveitamento do potencial energético da plataforma continental brasileira e outros corpos hídricos sob o domínio da União.

Agora, pretendemos abrir uma imensa fronteira: o potencial energético offshore como fonte renovável de energia para a segurança energética nacional e, muito provavelmente, para agregação de valor e exportação de bens com baixa pegada de carbono.

Nas últimas décadas, vimos um crescimento significativo da capacidade instalada das fontes limpas renováveis denominadas “modernas”, pois não possuíam indústria capaz de abastecer uma demanda crescente e precisavam de incentivos corretamente endereçados para, assim, amadurecer a indústria naquelas partes em que o país fosse competitivo mundialmente e capaz de cooperar com os esforços de uma indústria nascente.

O marco legal para offshore visa a propiciar a devida segurança jurídica para permitir o investimento de longo prazo. Os contratos celebrados, por meio da outorga dos prismas energéticos de que trata o PL, garantirão a redução das incertezas jurídicas atualmente vigentes.

Sobre tal tema faz-se necessário citar a recente publicação do Decreto 10.946, de 25 de janeiro de 2022, que buscou normatizar, por meio de mecanismo infralegal, na tentativa de realização da “cessão de uso de espaços físicos para aproveitamento de recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na ZEE e na plataforma continental para fins de geração de energia elétrica, a partir de empreendimento offshore”.

Pelo decreto, fica patente o papel do Ministério de Minas e Energia na execução das políticas públicas energéticas para um ambiente de transição do século XXI.

Como ponto positivo, ele retoma o quesito de desenvolvimento local e regional, preferencialmente como objeto de promoção da atividade a ser desenvolvida por empreendimento de geração de energia elétrica offshore, como está lá no art. 3º, inciso V.

O decreto inova criando a Declaração de Interferência Prévia (DIP), uma espécie de anuência prévia dos órgãos que porventura tenham interferência em atividades por eles desempenhadas. Trata-se de procedimento de consulta para que não sejam disponibilizadas para interessados áreas em que haja óbice patente para a realização do respectivo empreendimento de geração offshore.

Contudo, devemos salientar que o estatuto infralegal é frágil para a adoção de medidas de longo prazo, sem a devida segurança jurídica que os investimentos em infraestrutura demandam e para que tenham retorno econômico para todos os agentes envolvidos, capital financeiro, consumidores, usuários e governos.

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Quanto mais estável, robusto e consensual for um marco legal, menores serão a incerteza e a taxa de desconto, resultando em tarifas competitivas, insumos com custo de produção razoável, empréstimos com taxas de juros palatáveis e maior possibilidade de receita para o investidor e para os governos. Dessa forma, permanece latente a necessidade de estabelecimento do marco legal proposto.

Ressalta-se, inclusive, que essa conclusão foi exposta nas inúmeras reuniões de que este Relator teve a oportunidade de participar, tais como: reunião da Frente Parlamentar de Recursos Naturais e Energia, realizada em Brasília/DF, no dia 12 de abril de 2022; Missão Técnica e Comercial em Eólicas Offshore, realizada em Atlantic City/New Jersey, entre os dias 26 a 28 de abril de 2022; entre outras. Essas reuniões contaram com a participação de diversas entidades e empresas brasileiras e estrangeiras, bem como com especialistas e estudiosos do tema, possibilitando uma ampla troca de experiências que contribuirão para o desenvolvimento do nosso país.

Ademais, como forma de subsidiar este Relator na escrita do parecer e também os nobres Parlamentares na deliberação quanto ao PL nº 576, de 2021, foi realizada em 9 de maio de 2022, no âmbito da Comissão de Serviços de Infraestrutura, audiência pública, que contou com vários participantes do setor.

Dessa audiência, observamos que o tema é relevante, e há urgência para solução de consenso, e que seja boa para todas as partes envolvidas, mas que seja primordialmente benéfica para o país, como ente relevante nas discussões da pauta climática mundial, e com soluções exequíveis e pragmáticas. Tanto é que, desde o início das discussões sobre o tema, houve um crescimento no número de projetos submetidos para procedimento de licenciamento ambiental. Até a data de elaboração deste relatório, há 12 projetos no Ceará, quatro no Espirito Santo, quatro no Piauí, nove no meu Estado, o Rio de Janeiro, oito no Rio Grande do Norte, um em Santa Catarina e 17 no Rio Grande do Sul, totalizando 133GW de potência em 9.074 torres.

Ainda sobre a referida audiência, destacam-se outros pontos relevantes.

Os empreendimentos para aproveitamento de potencial energético offshore são projetos intensivos em capital, de maturação longa e de tal relevância que torna imprescindível aos empreendedores possuir qualificação técnica, jurídica e econômica para fazer frente aos desafios de um projeto desenvolvido na plataforma continental.

Além disso, os estudos da viabilidade e do potencial de um determinado bloco dedicado à geração de energia requerem investimentos e, por serem de interesse público, não devem ser desperdiçados ou mantidos como se de posse privada fossem. Os dados obtidos nos estudos deverão ser depositados para posse do Poder Público, especialmente após a realização do processo de outorga, uma vez que não faria sentido um agente derrotado manter consigo dados tão valorosos, que demandariam do terceiro mesmo processo de obtenção. Por fim, deve-se garantir o ressarcimento, ainda que parcial, dos valores investidos, caso o empreendedor não seja vencedor, nos termos do regulamento e, naturalmente, proporcional ao aproveitamento do seu estudo.

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Devemos ter em mente, também, que as participações governamentais devem ser bem dosadas para ao mesmo tempo dotar o poder público de recursos para fazer frente às demandas que lhe são direcionadas e não tornar o empreendimento oneroso e não atrativo, pois, ao fim, esses custos serão repassados para os consumidores ou para os produtos cujos insumos sejam a energia gerada no ambiente offshore.

De fato, o decreto supracitado buscou estabelecer regras amigáveis para os que procurassem desbravar tais empreendimento, o que é, per se, melhor do que o ambiente sem regra, que não permitia acesso àquelas áreas.

Contudo, permanecem alguns fatores de incerteza que apenas fragilizam a relação entre o privado e o setor público, face à falta de arcabouço legal, normativo e institucional específico que garanta estabilidade jurídica e redução de incertezas. É fato que regras estabelecidas por meio de ato infralegal, o decreto supracitado, não gerará segurança para o setor que precisa de algumas décadas de maturidade.

Como mecanismos para não só aproveitar os esforços já despendidos pelo Poder Executivo, mas para melhorar o ambiente de negócios, entendemos ser de suma importância a aprovação do projeto de lei em tela, na forma do substitutivo que se apresenta.

O primeiro aprimoramento estabelece a aplicação exclusiva para potenciais energéticos, mantendo os atuais marcos para potenciais hidráulicos e recursos minerais, como a exploração de hidrelétricas ou de petróleo, ambos com regras próprias e já conhecidas pelos empreendedores.

O segundo, por sua vez, está nas definições estabelecidas pelo PL nº 576, de 2021, em que acrescentamos os seguintes termos: extensão da vida útil; repotenciação e declaração de interferência prévia, de forma a harmonizar o entendimento do arcabouço normativo, além de trazer um pequeno aperfeiçoamento sem alteração de mérito, por meio dos §§1º e 2º, que tratam da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da qual o Brasil é signatário, e da definição de “corpo hídrico”.

Na parte de diretrizes elencada no art. 4º, incluímos os princípios da geração do emprego e da renda; do desenvolvimento local e regional; e da transparência aos empreendimentos a serem regulados pela proposição legislativa. É importante relevar que tal atividade terá impacto positivo no sentido de criar empregos de elevada renda e alta agregação tecnológica, sendo imprescindível observar o desenvolvimento local e regional somado à transparência das ações.

No art. 5º, racionalizamos as definições de outorga planejada e independente, mas deixando patente que ambas figuram como contratos entre o poder público e o agente privado, resguardado pela estabilidade contratual insculpida na Constituição Federal. Adicionalmente, acrescentamos importante marco temporal para que, nos prismas em que houver mais de um interessado, total ou parcial, a outorga seja na modalidade concessão, enquanto que, nos casos de apenas um interessado, será celebrada na modalidade autorização.

Por oportuno, o investidor que dispender recursos em estudos para determinar o potencial energético de determinado prisma poderá ter ressarcimento de tais gastos, caso não figure como vencedor no processo público, ponderando que o poder público pode determinar a glosa dos gastos em áreas não licitadas ou com custos não justificados.

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Adicionalmente, no art. 6º, acrescento que a emissão de Declaração de Interferência Prévia (DIP) pelos órgãos públicos que, porventura, tenham atividade por ele regulada afetada pela geração eólica offshore será feita a partir de um único órgão, de forma centralizada, que deverá ter a anuência daqueles cujas atividades desenvolvidas na mesma área do prisma sejam afetadas, ou seja, centralizamos a emissão da DIP, e o Poder Público passa a ter responsabilidade pela celeridade processual necessária para a nova atividade econômica.

Como aperfeiçoamento importante, proponho que os estudos realizados pelos potenciais agentes de determinado prisma integrem banco de dados, um inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público, e os custos de pesquisa, de estudos ou mesmo a mera permissão não gera direito adquirido para os seus titulares. Por fim, eles subsidiarão o processo de licenciamento do empreendimento, no que couberem, evitando custos desnecessários.

No processo de definição dos prismas pelo Poder Público de que trata o art. 7º, foi realizado aperfeiçoamento apenas de técnica legislativa, mantendo o mérito da proposta.

Na vedação para constituição de prismas energéticos, julgo pertinente melhoramento pontual no sentido de restringir, que também sejam objeto de outorga áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do país.

No que tange ao certame para outorga de áreas, remeto ao processo de chamada pública, em substituição ao processo seletivo público, sob o fito de deixar claro que se trata de processo concorrencial, eficaz e menos moroso do que o processo de licitação tradicional, no mesmo caminho que ansiava o nobre autor da proposta, Senador Jean Paul. Adicionalmente, amplio o rol de critérios para julgamento das propostas para que possam considerar não apenas o maior valor ofertado pelo prisma, mas também quesitos - como tarifa de energia elétrica ao consumidor regulado, ou seja, àqueles de todos os rincões do país - como o maior valor de participações governamentais e o maior valor em termos de bônus de assinatura. Relevo ainda a discricionariedade de o Poder Executivo definir o fator de ponderação entre as variáveis aqui elencadas, o que pode tornar mais competitivo o processo de chamada pública.

Também proponho aperfeiçoamento, no art. 12, no sentido de tornar obrigatória a imediata comunicação ao Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional de descobertas de bens sob sua alçada, qual seja, os bens considerados patrimônio histórico.

Além do critério de julgamento, acredito ser pertinente que o valor do bônus de assinatura possa ser parcelado, de forma a não depreciar sobremaneira os ativos a serem ofertados para os interessados, considerando também o tempo de desenvolvimento do projeto.

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Dessa forma, busco aperfeiçoar a proposição para que no mínimo 30% do valor seja pago quando da assinatura do termo de outorga e o remanescente possa ser quitado parceladamente no desenvolvimento do projeto, nos termos do edital, e de acordo com as etapas de aproveitamento do potencial energético, dado que o gasto de vultosos montantes apenas para a aquisição do direito pode ser demasiadamente oneroso no momento de maturação do setor eólico offshore no Brasil.

Como mecanismo para evitar o uso especulativo das áreas, proponho que haja a cobrança incremental pela retenção de área, de caráter progressivo, em termos de quilômetros quadrados, enquanto o empreendimento não estiver em operação, como forma de incentivar o desenvolvimento do projeto.

No tocante às participações governamentais, proponho que sejam reduzidas para a partir de 1,5% (um e meio por cento), em vez de 5% (cinco por cento) da proposta original, no sentido de tornar mais competitivo o processo de entrada de novos investidores nesse setor tão relevante. Isso não impede, a depender da pujança e do potencial de um determinado prisma, que se alcance percentuais de magnitude superior a 5% (cinco por cento) ou maiores.

Em relação à distribuição das participações governamentais aos entes federados, realizei pequenas alterações em termos de técnica legislativa, e, no mérito, formulei uma readequação no valor a ser distribuído como participação proporcional, beneficiando a União, os estados e os municípios e o investimento em comunidades afetadas.

Acrescentei a necessidade de dispêndio em projetos de desenvolvimento sustentável e econômico destinados às comunidades impactadas nos municípios confrontantes, tais como, mas não exclusivamente, colônias de pescadores e ribeirinhos. Trata-se de um valor importante para garantir prosperidade de longo prazo para regiões e cidadãos vulneráveis à mudança do clima e às próprias intempéries dos ciclos econômicos dos recursos naturais.

Para tanto, destino o montante de 5% (cinco por cento) da participação proporcional para essa finalidade.

Já em relação às outorgas anteriores à lei que propomos, por questão de estabilidade regulatória, proponho que sejam válidas em conformidade com os contratos ou atos de outorga. Relevo ainda que o mero pedido de licenciamento ambiental não configura outorga para realização da atividade, e que os atos realizados por autoridade que não possuam competência para a realização da outorga não serão convalidados.

Precisamos ter em mente também que esse setor vai gerar aumento do PIB potencial, o que está diretamente relacionado a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (P,D&I). Nessa linha, visando a auxiliar na formação de capital intelectual, proponho direcionar percentual específico para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação como forma de se alcançar o potencial de retorno para a sociedade e para o próprio setor, que terá em suas mãos mecanismos de fomentar o desenvolvimento de longo prazo. Por isso, estabeleço percentual obrigatório de investimento para essas áreas, de forma similar ao que ocorre nos setores de energia e apenas para o setor offshore, e não onshore, que já é regulado.

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Por fim, no tocante à Emenda nº 1, no mérito, somos favoráveis, pois vem a agregar ao projeto como um todo, dentro do que pensamos para desenvolvimento de atividades econômicas de forma múltipla, sinérgica e sustentável. Para tanto, acatamos por meio do novo §3º ao art. 8º.

As demais modificações foram apenas em termos de técnica legislativa e adequações para que o projeto componha um arcabouço homogêneo.

Voto.

Pelo exposto, a proposição em análise atende aos quesitos de constitucionalidade, de juridicidade, de regimentalidade, e boa técnica legislativa, da proposição que analisamos, e da Emenda nº 1-CI.

No mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 576, de 2021, e da Emenda nº 1-CI, na forma do seguinte substitutivo que apresento.

Este é o relatório, Sr. Presidente, e o voto.

O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Relator, Senador Carlos Portinho.

Aproveito para congratulá-lo e felicitá-lo pelo excelente trabalho, um trabalho hercúleo, um trabalho difícil, um trabalho técnico, que envolveu... Eu sei porque várias vezes estive consigo nesse processo de discussão, com consulta a todo o setor, a todos os interessados, os chamados stakeholders, interessados nessa abertura de um novo horizonte de investimentos e de geração de energia.

Basicamente, Senador Rafael, o que estamos fazendo aqui é introduzir um marco legal que nos permita o aproveitamento energético do mar e de outros corpos hídricos da União. Então, na verdade, o offshore é mar, mas, aqui, na definição legal, nós também estamos abrangendo para lagoas, lagos e espelhos d'água que estejam sob o domínio da União e que hoje não é possível a qualquer particular chegar lá e enfiar lá um parque eólico, porque não tem a titularidade disso, não há uma relação entre um poder concedente e um privado para atuar com uma geração de energia, que, aliás, também pode ser de qualquer tipo.

Não estamos falando apenas de energia eólica. Claro que ela é a mais viável, a mais conhecida, a mais próxima da realidade, mas já há exemplo de aproveitamento concomitante da energia das marés nos próprios flutuadores dos aerogeradores com pequenos geradores com marés para produzir a mais e aproveitar a mesma estrutura de transmissão para a costa; temos a energia das ondas; a energia solar em cima de espelhos d'água de represas ou de lagos, temos correntes marítimas... Enfim, eu costumo dizer que esse projeto vale, inclusive, para algumas técnicas que ainda não foram inventadas, uma vez que ele não fecha em cima de uma técnica apenas ou de uma fonte apenas. Ele apenas quer resolver o problema de titularidade, ou seja, de alguém poder utilizar um bem público - o mar, um lago, uma lagoa ou um espelho d'água - para gerar energia, e isso tem um critério, isso tem todo um critério de que o poder concedente vai fazer exigência.

Então, o projeto que o Senador Portinho relata justamente trata dos procedimentos de outorga, das participações que o Governo terá nessa atividade, portanto do quanto aufere o estado, o município, a União em relação ao aproveitamento disso por um particular, e também do descomissionamento, ou seja, que, ao final da operação, aquilo seja restituído ao estado natural anterior. Então, basicamente, é isso.

Temos aí, eu preciso ressaltar, o mérito das alterações que o Senador Portinho trouxe ao projeto, inclusive a questão do parcelamento do bônus, uma situação diferente da do petróleo - é possível fazer essa divisão do bônus em etapas -, as compensações socioambientais, que foram reforçadas nesse projeto pelo Relator, a introdução da pesquisa, desenvolvimento e inovação através desse 1% de investimento, não de pagamento a alguém, mas de investimento canalizado da receita operacional líquida para investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação desse setor.

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É muito importante a gente dominar de alguma forma tecnologia e patentes nessa nova situação, nesse novo horizonte de investimentos, que é o offshore energético. Portanto, só palmas e felicitações ao nosso Relator Carlos Portinho.

Eu quero colocar em discussão a matéria para permitir ao Senador Rafael Tenório que faça seu comentário e eventualmente o pedido.

Obrigado.

O SR. RAFAEL TENÓRIO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AL) - Sr. Presidente, eu quero pedir vista do projeto.

O Projeto de Lei 576, de 2021, basicamente dispõe sobre um novo marco legal que disciplina a implantação de empreendimentos offshore, que são empreendimentos para geração de energia na área do mar territorial, da plataforma continental, da zona econômica exclusiva ou de outro corpo hídrico sob o domínio da União, que no caso do projeto é a geração de energia eólica.

Quero parabenizar aqui o Senador Carlos Portinho pelo relatório. Não tenho dúvidas quanto à importância desse projeto, que é extremamente positivo sob o ponto de vista ambiental, pois trata-se de energia limpa, gerada sem supressão de vegetação e sem necessidade de desapropriação. E, do ponto de vista econômico, mais importante ainda porque gerará emprego e renda e desenvolvimento nas regiões do Brasil.

No entanto, Sr. Presidente, trata-se de um projeto que necessita ser mais estudado por esta Comissão. É preciso ter atenção a outros impactos decorrentes da implantação de projetos offshore, como interferência no ecossistema marinho, os impactos em rotas de navegação, transferência de tecnologia, questões de segurança jurídica, tanto para os empreendedores quanto para a União e os outros aspectos.

Sem contar, Sr. Presidente, que o próprio Ministério do Meio Ambiente faz várias restrições ao projeto e inclusive ainda não tem um parecer do Ministério das Minas e Energia. Portanto, Sr. Presidente, eu solicito vista do projeto.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Senador Rafael Tenório. Tenho certeza também de que Alagoas, com seu potencial, não só das lagoas, que dão nome ao Estado, mas principalmente o litoral, que tem um potencial energético impressionante, tem olhos sobre esse projeto e todos os cuidados evidentemente são necessários.

Eu quero também me somar ao seu pedido. Em função até da apresentação de versão nova do relatório agora pela manhã, nós estivemos trabalhando ontem também nesse processo e vamos, portanto, suspender a discussão, concedendo vistas coletivas. Transformando aqui com o meu pedido também e remarcando automaticamente para a próxima sessão, provavelmente no início de agosto, nos dará tempo suficiente para esses ajustes finais, eventualmente receber outras sugestões.

Portanto, ficam concedidas as vistas coletivas ao Projeto de Lei 576, de 2021, de relatoria do Senador Carlos Portinho e de nossa autoria.

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Passamos ao item 4, por solicitação do Senador Mecias de Jesus, que está na linha, mas aqui está desligado.

Está conectando? O.k. Vamos aguardar o Senador Mecias de Jesus, item 4.

Enquanto isso, vou ler aqui documentos recebidos pela Comissão.

A Presidência comunica o recebimento dos seguintes documentos: carta do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Contas, contendo moção de repúdio ao PL 4.546, de 2021, aprovada por representantes do poder público e da sociedade civil dos 81 municípios inseridos no território da Bacia Hidrográfica do Rio das Contas. Informa que tal decisão se baseia na análise técnica por grupo de trabalho da instituição cujos resultados seguem anexos.

Outro documento recebido é mensagem eletrônica da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), reiterando solicitação feita em ofício anterior buscando apoio para a aprovação, ainda nesta legislatura, de sete projetos de lei que considera essenciais para o setor. Manifesta, ainda, preocupação quanto a matérias legislativas cuja aprovação seria prejudicial pelas razões que especifica.

Finalmente, Ofício nº 298, de 2022, da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, São Paulo, referente à Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização da Empresa Enel, empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Nos termos da Instrução Normativa da SGM nº 12, de 2019, os documentos, já disponíveis para consulta na página da Comissão, aguardarão eventuais manifestações das Sras. e dos Srs. Senadores pelo prazo de 15 dias, após o qual serão arquivados.

Informamos ainda o arquivamento dos expedientes que tiveram seu recebimento comunicado em reuniões anteriores. (Pausa.)

O Senador Mecias de Jesus está online.

ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 5.325, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para vedar a inclusão das perdas não técnicas de energia elétrica nas tarifas de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA)
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1/CTFC e com a emenda de redação que apresenta.
Observações:
1. A matéria tem parecer da CTFC, pela aprovação com uma emenda
2. Votação nominal

Concedo a palavra ao Senador Mecias de Jesus, proferir o seu relatório.

O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/REPUBLICANOS - RR. Como Relator. Por videoconferência.) - Presidente Jean Paul Prates, caro amigo, Sras. e Srs. Senadores, quero pedir vênia, Presidente, para ir direto à análise do projeto.

Análise.

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Segundo o art. 104 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Serviços de Infraestrutura opinar sobre matérias pertinentes a “transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes” e “outros assuntos correlatos”. Conforme explicitado em sua justificação nos termos da síntese apresentada no relatório, o PL nº 5.325, de 2019, versa sobre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, almejando torná-lo mais eficiente. Assim, resta claro a aderência do objeto da proposição às competências da Comissão de Infraestrutura.

No que se refere à constitucionalidade, cabe mencionar que a Constituição Federal prevê, em seu art. 21, inciso XII, alínea “b”, que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica. Já em seu art. 48, a Constituição Federal estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União. Por fim, o PL nº 5.325, de 2019, não trata de matérias de competência exclusiva do Presidente da República explicitadas no art. 61 da Constituição Federal. Dessa forma, o tema tratado pelo PL nº 5.325, de 2019, do eminente Senador Zequinha Marinho, orbita no campo de atuação material e legislativa do Poder Legislativo da União estabelecido pela Constituição Federal.

Também não há óbice em relação à juridicidade e à técnica legislativa. Importante mencionar, ainda, que a proposição não promove aumento de despesa ou diminuição de receita do Orçamento Geral da União e atende aos preceitos das normas orçamentárias vigentes.

No mérito, é indiscutível a necessidade de disciplinarmos o repasse dos custos com as perdas de energia elétrica, conforme o Senador Zequinha Marinho aponta, com profundidade, na justificação da proposição.

No setor elétrico, há dois tipos de perdas: as técnicas e as não técnicas. As perdas técnicas são inerentes à transmissão e à distribuição de energia elétrica; envolvem questões físicas, relacionadas à transformação da energia elétrica em energia térmica nos condutores, perdas nos núcleos dos transformadores, etc. Já as perdas não técnicas, diretamente associadas à gestão comercial da distribuidora, abrangem todas as demais perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, etc.

Conforme apontado pela justificação do autor do PL nº 5.325, de 2019, o eminente Senador Zequinha Marinho, as perdas (técnicas e não técnicas) representaram, em 2019, 10% do valor das tarifas das distribuidoras de energia elétrica, excluindo os tributos. No Estado do Pará, essa parcela atingiu 16,7% e, no Estado do Amazonas, 28,2%.

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Ato contínuo, de acordo com a Aneel, em 2020, o custo das perdas não técnicas reais no país, obtido pela multiplicação dos montantes pelo preço médio da energia nos processos tarifários, sem considerar tributos, é da ordem de R$8,6 bilhões. O Estado de Roraima, considerando os valores das perdas que constam nas tarifas e sua representação em relação à parcela destinada aos custos dos serviços de distribuição (operação e manutenção, investimentos e depreciação), chega a um percentual de 23,5%.

Ainda, as perdas não técnicas regulatórias, que são calculadas conforme a metodologia da Aneel, consideraram um custo aproximado aos consumidores de cerca de 2,9% do valor da tarifa de energia elétrica, variando por distribuidora. No Estado do Pará, segundo estes parâmetros, esse percentual é de 7,4% e no Estado de Roraima, Sr. Presidente, é de 8,5%.

O fato de as perdas, principalmente aquelas ditas não técnicas, pesarem na composição das tarifas de energia elétrica exige uma atuação do Parlamento no sentido de incentivar as distribuidoras a se esforçarem para reduzi-las. São essas empresas que podem averiguar se há erros de medição, se há furto de energia elétrica e se há consumidores sem equipamento de medição. Nesse contexto, é inquestionável a necessidade de as distribuidoras de energia elétrica se esforçarem para reduzir perdas de energia elétrica, principalmente aquelas associadas a ilícitos. Trata-se de iniciativa que beneficia todos os brasileiros.

Nesse contexto, fica claro o mérito do Projeto de Lei 5.325, de 2019, do Senador Zequinha Marinho. Não obstante, como abordado no parecer aprovado pela CTFC, devemos reconhecer que o combate às perdas não técnicas é complexo e que é praticamente impossível reduzi-las a zero. O custo para alcançar esse objetivo seria proibitivo e acabaria onerando as tarifas dos consumidores de energia elétrica. Diante disso, o que as boas práticas regulatórias indicam é o estabelecimento pelo órgão regulador de um limite para as perdas, a partir do qual a prestadora do serviço arca com os prejuízos.

O limite regulatório mencionado no parágrafo anterior tem como desafio o de equilibrar o necessário incentivo ao combate às perdas e o custo associado. Diante disso, concordamos com o arranjo disposto na Emenda nº 1 - CTFC, segundo o qual a Aneel deverá realizar comparações entre empresas e, a partir disso, definir um nível de perdas técnicas e não técnicas que podem ser incorporadas às tarifas e uma trajetória de redução que as empresas devem perseguir. Nesse arranjo, uma empresa incorre em prejuízo se tem mais perdas do que o permitido pela Aneel. Caso tenha menos perdas, aumenta seu lucro. A perspectiva de ter mais ganhos e evitar prejuízos motiva as empresas a buscarem formas de combater as perdas.

Em virtude da Lei 14.385, de 27 de junho de 2022, há necessidade de ajustes redacionais para adequação do PL. Para tanto, apresentamos emenda de redação.

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O voto, Presidente Jean Paul Prates.

Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 5.325, de 2019, pela sua adequação orçamentária e financeira e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 5.325 e da Emenda nº 1, da CTFC, com a seguinte emenda de redação apresentada por esta relatoria.

É o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Relator, Senador Mecias de Jesus.

Com a palavra o autor, Senador Zequinha Marinho, do glorioso Estado do Pará.

Está online? Senador Zequinha Marinho, com a palavra.

O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PA. Pela ordem. Por videoconferência.) - O.k., Presidente. Muito obrigado pela oportunidade.

Eu quero cumprimentar o Senador Mecias de Jesus pelo bom trabalho na relatoria do nosso projeto.

Entendo que esse projeto representa o clamor do consumidor de energia no Brasil, principalmente no Pará ou na Região Norte, onde a gente paga um valor do quilowatt-hora muito alto, e ajuda ainda a pagar as perdas não técnicas, que são aqueles roubos de energia, que são os "gatos", como a gente chama lá na Região Norte. Isso não é justo. Nós precisamos fazer com que as nossas empresas, que são as concessionárias, possam ter um pouco mais de preocupação com isso e melhorar a sua gestão com relação ao acompanhamento e a evitar o roubo de energia, porque, quando tem uma fonte pagadora, naturalmente a preocupação é bem menor. Por quê? Porque eu divido o prejuízo com o consumidor.

Então, o projeto não é aquilo exatamente que nós e que o consumidor gostaríamos que fosse, mas já ajuda bastante em função daquilo que a Aneel nos colocou e nos ajudou a formalizar, dando pelo menos um pouco mais de alívio com relação à questão dessa perda não técnica. Senão a gente fica numa situação muito desconfortável e termina concordando com uma coisa que não é justa. Estamos aqui para evitar que erros, vícios etc. aconteçam, prejudicando a sociedade.

Portanto, eu queria me dirigir a todos os pares que acompanham esta sessão tanto presencialmente como remotamente, solicitando o apoio ao relatório do nosso ilustre Senador Mecias de Jesus, para que a gente possa aprovar e o projeto possa continuar a sua jornada até, se Deus quiser, a sua aprovação em Plenário.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, autor, Senador Zequinha Marinho. O projeto de fato tem o mérito - não é? -, e nós precisamos trabalhar nos dois sentidos, autor e Relator: no sentido de policiar, melhorar o processo de combate a essas perdas não técnicas - e até melhorar do ponto de vista social - e também obviamente de incrementar essas parcerias das concessionárias com as agências reguladoras, com o poder coercitivo dos estados e municípios, com a Justiça, porque esse é o processo que faz funcionar esse sistema todo, uma vez que estamos falando de concessionárias públicas de utilidade pública e de essencialidade. Mais recentemente foi colocado isso inclusive através de projeto de emenda à Constituição.

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Portanto, o projeto é coerente com essa visão, sem perder de vista que todos nós, seja na Oposição, seja no Governo, queremos sempre que o país, que é um país que tem prolíferas fontes energéticas em cada uma das suas regiões, desenvolva cada vez mais formas de baratear o acesso e universalizar o acesso da energia a cada cantão do país, sem necessidade de poder paralelo ou de mercados alternativos, digamos assim, ou ilegais.

Portanto, lembro às Sras. e aos Srs. Senadores que este projeto é terminativo e exige quórum qualificado.

Coloco em discussão o projeto, mas, tendo em vista a ausência do quórum qualificado exigido e também a sessão do Congresso Nacional, que já se iniciou, nós vamos deixar a votação em suspenso para a próxima sessão desta Comissão.

Os demais itens ficam também em face da ausência dos seus Relatores respectivos e também em face de essa questão da sessão do Congresso já estar em curso.

Antes de encerrarmos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da presente reunião.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram.

Aprovada a ata da presente reunião.

Agradeço a presença de todos e todas, em especial das Sras. e dos Srs. Senadores.

Está encerrada esta reunião da Comissão de Infraestrutura.

Obrigado.

(Iniciada às 10 horas e 22 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 17 minutos.)