Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 18ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. A presente reunião será realizada em caráter semipresencial e destina-se à deliberação de matérias. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa de leitura e a aprovação das atas das 16ª e 17ª Reuniões, realizadas no dia 12 de julho de 2022. As Sras. e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. As atas serão publicadas no Diário do Senado Federal. Nós tínhamos dois itens. Era um requerimento do Senador Jean Paul, que foi adiado em comum acordo com o Senador Esperidião Amin e o autor do requerimento, Senador Jean Paul. ITEM 2 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 27, DE 2020 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; e dá outras providências. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Vanderlan Cardoso Relatório: Não apresentado Concedo a palavra ao Relator, Senador Confúcio Moura, para que proceda à leitura do seu relatório. O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, como o senhor já fez a introdução do projeto de lei, eu vou pedir permissão para ir diretamente à análise. Deixe-me chegar a ela. (Pausa.) Estou na análise. De acordo com o art. 99, incisos I e III, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre o aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida, bem como sobre política de crédito. Entendemos que não há óbices constitucionais ao projeto em análise, pois, nos termos dos incisos VII e XIX do art. 22 da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre política de crédito, sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; e, conforme estabelece o art. 48, inciso XIII, da Carta Magna, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Ademais, o assunto em tela não se configura entre as competências privativas do Presidente da República, previstas nos arts. 61 e 84 da Constituição. Ainda no campo formal, o Projeto de Lei nº 27, de 2020, inova o ordenamento jurídico vigente e altera lei preexistente. De forma geral, está em conformidade com a boa técnica legislativa, seguindo os ditames previstos pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Ademais, não há inclusão de matéria diversa ao tema expresso em sua ementa. Todavia, consideramos que a redação da ementa deveria conter um ou mais objetivos do projeto de lei. Dessa forma, propomos outra emenda de redação para explicitar os objetivos do projeto de lei na ementa. Finalmente, sob o aspecto formal, cabe observar que a matéria não tem implicação direta sobre o sistema tributário e orçamentário, vale dizer que não implica renúncia de receita, nem aumento de despesa fiscal. Quanto ao mérito, o que se busca é apoiar as cooperativas de crédito. Nesse sentido, o PLP em comento se insere no apoio, inclusive tributário, que a Constituição Federal prevê para as cooperativas de crédito. |
| R | O PLP 27, de 2020, busca promover o aprimoramento da Lei Complementar 130, de 2009, por meio do aprimoramento de regras sobre a captação de recursos, a área de atuação, o quadro social, a assembleia-geral, o conselho geral, o conselho fiscal, o quadro de atuação, a distribuição de sobras e sobre os saldos de capital das cooperativas de crédito. Além disso, a proposição inclui as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Conforme anotado pelo Banco Central do Brasil em seu último “Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo”, de dezembro de 2020, “o cooperativismo de crédito continua se destacando como relevante provedor de crédito a seus associados, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas e vem apresentando crescimento acima da média dos demais segmentos”. Observamos que as cooperativas de crédito podem ser importante fonte de desconcentração bancária. Cooperativas de crédito tinham como objetivo apenas a promoção dos cooperados de determinada classe de trabalhadores, particularmente a rural. Mas as cooperativas de crédito, por meio do sistema de banco cooperativo, operam como um banco múltiplo, e a afiliação de cooperados tornou-se mera formalidade. Esse é um fenômeno global. Os motivos que levam as cooperativas a praticarem taxas de juros e tarifas menores podem ser, por exemplo, gestão exercida pelos cooperados, fins não lucrativos, mas também tratamento tributário diferenciado e isenção de depósitos compulsórios. Como o lucro das cooperativas de crédito vai teoricamente para os cooperados e não para os acionistas dos bancos e para a participação dos lucros dos empregados bancários, não se fala, nos casos de cooperativas, em transferência de renda ou algo assim, e sim em rateio dos benefícios de atividades desempenhadas em comum, de forma coletiva ou, ainda, em caráter de mutualidade. Dessa forma, por ausência legal de fato gerador - o lucro, na hipótese -, deixa de incidir imposto de renda e contribuição social sobre as sobras. Eu salto aqui dois parágrafos, Sr. Presidente, porque o texto é muito longo. Esses dois parágrafos não têm... |
| R | De todo modo, essa eventual perda de arrecadação em relação à variação da renda nacional, mas sem perda de arrecadação em relação aos valores nominais, pode ser algo positivo para a economia, no sentido de que a tributação indireta que incide sobre as instituições financeiras bancárias afeta os juros para empresas e consumidores e as tarifas bancárias. Evidentemente, outros fatores, como oligopólio, ou seja, concentração bancária, e a inadimplência afetam juros e tarifas bancárias. O voto, Sr. Presidente. Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 27, de 2020, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº 1 - CAE Dê-se à ementa do PLP nº 27, de 2020, a seguinte redação: Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; e dá outras providências, para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e para dar outras providências. Sala das Comissões. É esse o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - ... pela leitura do relatório. Sobre a mesa, requerimento de urgência para essa matéria. (Pausa.) Aliás, acelerei um pouco aqui, Senador Confúcio. Em discussão o relatório lido por V. Exa. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado pelo Senador Confúcio Moura. Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado, o relatório passa a constituir parecer da CAE, favorável ao projeto, com emenda de redação. A matéria vai ao Plenário. Sobre a mesa, requerimento de urgência para essa matéria. Requerimento CAE 2022. Nos termos regimentais, requeremos urgência para o Projeto de Lei 27, de 2020, Complementar, que altera a Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências. Em votação o requerimento. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A matéria vai a Plenário. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. Obrigado a todos. (Iniciada às 12 horas e 56 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 06 minutos.) |

