17/08/2022 - 6ª - Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que modernizem o processo administrativo e tributário.

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Regina Helena Costa. Por videoconferência.) - Boa tarde a todos.
Declaro aberta a 6ª Reunião da Comissão de Juristas da Reforma do Processo Administrativo e Tributário, criada pelo Ato Conjunto nº 1, de 2022, dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que institui a Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e tributário nacional.
A presente reunião destina-se a deliberar sobre as versões preliminares dos anteprojetos de proposições legislativas tendentes a dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, conforme já salientado, após o que os textos serão encaminhados aos Relatores para ajustes de redação para deliberação final.
Eu agradeço a presença de cada um dos senhores e senhoras e a dedicação dada aos trabalhos coletivamente desenvolvidos e passo a palavra ao Sr. Relator do tema "Processo Tributário", Dr. Marcus Lívio Gomes, para apresentação das propostas construídas.
Muito obrigada.
O SR. MARCUS LÍVIO GOMES (Como Relator. Por videoconferência.) - Boa tarde a todos e a todas!
Boa tarde, Ministra Regina Helena, Presidente da Comissão!
Eu saúdo o amigo, companheiro de confraria e de universidade Dr. Valter Shuenquener, Sub-Relator da Comissão de Processo Administrativo, e faço uma saudação muito especial a todos os integrantes da Comissão de Processo Tributário e também da Comissão de Processo Administrativo.
Ministra Regina Helena, eu gostaria de enaltecer aqui, publicamente, a participação de todos. Foram mais de cem horas de reunião, se é que a gente pode contabilizar, nas quais eu aprendi muito mais do que eu imaginava que pudesse. Na verdade, eu sou um ser em aprendizado quando estou perto dos meus colegas aqui que representam a advocacia pública e a advocacia privada.
Surpreendeu-me a velocidade de raciocínio, a bagagem acadêmica, doutrinária e legislativa de todos os integrantes. Eu tenho absoluta certeza de que as contribuições da Comissão presidida por V. Sa. e por mim relatadas serão contribuições muito positivas para a sociedade brasileira, para o Estado brasileiro, e eu tenho absoluta certeza de que elas trarão segurança jurídica, confiança legítima na administração e, em especial, a possibilidade de que os contribuintes tenham um processo administrativo, justo, rápido e efetivo.
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Eu dividi a apresentação, de forma pragmática e sumária, dos blocos normativos em seis blocos.
O primeiro bloco normativo é o projeto de custas da Justiça Federal, a atualização do projeto de custas da Justiça Federal, que aqui já foi apresentado, mas hoje a gente faz essa apresentação preliminar nos encaminhando para o final dos trabalhos da Comissão. É feita a atualização da lei de custas e também se propõe a criação de um fundo de reaparelhamento da Justiça Federal, para que ela possa estar à altura dos desafios do século XXI, de uma justiça 4.0, em que a prestação jurisdicional deve ser feita em qualquer lugar do país, a qualquer hora, a qualquer momento.
O segundo bloco normativo trata das soluções alternativas e consensuais de conflitos. Dentro desse bloco normativo, eu enumerei dois projetos de lei, que é o projeto de lei de mediação a ser aplicado à União. Esse projeto de lei tem como escopo tentar sempre uma solução alternativa antes do ajuizamento da ação. A proposta metodológica, que foi uma premissa fixada pela Presidência aqui: sempre, antes do ajuizamento de ação, que nós tenhamos a possibilidade de consenso. Então, o anteprojeto de lei que trata da mediação da União possibilita a participação de mediadores internos e externos à administração pública, ele possibilita a mediação com as coletividades e não só com sujeitos passivos e contribuintes diretamente, ele flexibiliza a possibilidade de a própria Fazenda pública, Receita Federal e Procuradoria, definir as hipóteses em que serão feitas as mediações e traz uma das premissas metodológicas de todo o trabalho, que é que a mediação possa ser realizada em qualquer fase da relação jurídica: após o lançamento tributário, antes, durante a fase do processo administrativo e também na fase do processo judicial tributário. Então nós teríamos aí uma ampla possibilidade de mediação.
Dentro desse segundo bloco de soluções consensuais, está o anteprojeto de lei de arbitragem, que se pretende aplicar não só à União, mas a estados e municípios também, assim como à OAB e aos conselhos profissionais, com aplicação ampla a todas as autarquias e fundações das entidades públicas aqui enumeradas.
A base desse projeto de lei é a Lei 9.307, de 1996. Na prática, seguindo a linha da mediação, a arbitragem também poderia se dar em todas as fases, tanto no processo administrativo como no processo judicial tributário, ampliando, assim, a possibilidade de consenso antes da cobrança executiva da dívida. Trabalha-se dentro da lógica da Lei 9.307, com a criação de câmaras arbitrais por ato das autoridades administrativas. Seguindo também a lógica da Lei 9.307, é vedada na arbitragem a aferição da constitucionalidade da lei. Basicamente, a lei de arbitragem aqui segue a lógica da lei que já está em curso, seguindo suas premissas, evitando trazer um arcabouço normativo novo que possa colocar em risco a possibilidade de êxito da lei.
Indo para o terceiro bloco, nós temos o bloco relacionado à prevenção de litígios especificamente. Dentro desse bloco nós teremos um anteprojeto de lei complementar que trata da incorporação ao Código Tributário Nacional das principais inovações trazidas no bojo da reforma, ou seja, as principais premissas da mediação, da arbitragem do processo administrativo no âmbito federal, da execução fiscal... Enfim, incorpora ao CTN aquelas regras estruturais, um quadro mínimo de proposições que estão nos projetos de lei, mas que deveriam ser levadas ao Código Tributário Nacional para que ele ganhe estatura nacional.
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Dentro dessa premissa, nós temos, por exemplo: a interrupção da prescrição pela mediação e pelo compromisso arbitral; é incluído um quadro mínimo do processo administrativo tributário, para que ele se reflita em todas as entidades federativas, trazendo assim mais segurança jurídica aos contribuintes; é trazida a hipótese de moderação sancionatória e dosimetria da pena nos casos em que os entes federativos, dentro do prazo de dois anos após a edição da lei, se não regulamentarem isso, estariam aptos a utilizar - aptos na verdade não -, estariam obrigados a utilizar o quadro normativo que é trazido neste PLP, um quadro mínimo; dentro desse bloco também nós temos um PL de consulta no âmbito da União... Então, a principal novidade desse PL seria a expressa determinação de que a consulta seja sempre vinculante, erga omnes, em todos os casos, o que vai ampliar o seu escopo e trazer mais segurança jurídica nas relações Fisco/contribuinte.
Partindo para o quarto bloco, em relação ao processo administrativo propriamente dito, nós temos o PL que trata do processo administrativo tributário da União. Basicamente, ele traz a Lei 70.235, atualizada pelas principais inovações do Código de Processo Civil. Em especial, acho que vale a pena citar a regra de tramitação só em dias úteis e a suspensão dos prazos no recesso, trazendo assim uma simetria com o processo civil. E o PL, o anteprojeto de lei de execução fiscal, esse trazendo muitas inovações, que já foram aqui comentadas na última reunião, mas destaco algumas principais: a possibilidade de oferta antecipada de bens em garantia; a substituição da garantia; a suspensão da execução até que haja uma decisão em segundo grau, elevando a execução dos bens tão somente após os recursos que não têm efeitos suspensivos, por disposição do Código de Processo Civil; o pedido de revisão de dívida inscrita, dívida administrativa, instaurando assim um processo administrativo; a solução consensual como condição da ação, ou seja, antes de ajuizar ação de execução fiscal, o ente federativo terá que comprovar que tentou fazer uma mediação, uma conciliação ou uma arbitragem, ele tem que provar que ofereceu ao contribuinte a possibilidade de consenso antes de ajuizar; e uma execução de dívidas de pequeno valor. Então, dentro de um quadro de 40, 60 salários mínimos, fazendo uma analogia com os juizados especiais, nós teremos um procedimento específico, expedito, da execução da dívida de pequeno valor, com relação a dívidas inferiores a 40, 60 salários mínimos.
E, encaminhando-me para o final, dentro de um bloco de defesa de direitos de contribuintes, nós temos uma proposta de ajuste ou de alinhamento do Código de Defesa do Contribuinte com os projetos de lei, ou seja, vários temas tratados aqui, muitos temas, basicamente 70% a 75% do PLP 17, que está na Câmara dos Deputados, tratam de temas que estão sendo tratados pela Comissão de Juristas. Então, em relação a esses temas em que há intercessão com o processo tributário, judicial e administrativo, a Comissão está fazendo uma proposta para que haja um alinhamento do que está sendo proposto aqui e o que vai ser discutido lá.
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Dentro dessa proposta, existe uma premissa de ter um processo administrativo específico para a definição do devedor contumaz, que era uma premissa que estava no processo da execução fiscal. Então, nós estamos especificando como é que o processo administrativo terá que seguir, separando o bom contribuinte do mau contribuinte, é claro.
E, por fim, dentro de um princípio trazido pela Presidência, de nós termos recomendações, o sexto bloco fala de recomendações. O que é que seria isso? As recomendações são aqueles temas que não estão no âmbito da Comissão de Juristas, porque eles fogem ao escopo do projeto da Comissão, mas que são temas relevantes e tangenciam colateralmente uma reforma de processo. São eles: uma lei orgânica de direitos e deveres dos contribuintes.
A Comissão recebeu da Associação dos Conselheiros do Carf e representantes dos contribuintes uma proposta de lei orgânica. A Comissão não analisou essa proposta. Então, ela está sendo colocada num bloco de recomendações ao Congresso Nacional, para que o Congresso analise, tenha a oportunidade de analisá-la, enfim, de propor ou não.
E, por fim, uma alteração do regulamento do Imposto de Renda e da legislação do Imposto de Renda, uma alteração pontual da legislação do Imposto de Renda.
Então, esses são os blocos, Ministra Regina, que a Comissão debateu nesse último mês. Estamos praticamente com a redação dos textos normativos convergente. Há pouquíssimos pontos ainda que nós poderíamos dizer que precisam de um ajuste, mas acho que é um ajuste muito mais de redação do que material.
Eu tenho absoluta certeza, Ministra, de que, sob a sua batuta, sob o seu comando, nós entregaremos ao Congresso Nacional textos muito bem escritos, muito bem elaborados, que contribuirão sobremaneira com a reforma do processo tributário, administrativo e judicial.
Muito obrigado a todos e a todas pela atenção.
A SRA. PRESIDENTE (Regina Helena Costa. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Dr. Marcus Lívio, pelo preciso e detalhado relatório que fez dos trabalhos até então desenvolvidos na Subcomissão do Processo Tributário. Eu tenho certeza de que todos os integrantes da Subcomissão trabalharam com imenso esforço e empenho, deixando de exercer suas atribuições usuais para poderem se dedicar a essa tarefa tão importante para a contribuição para o aperfeiçoamento da legislação tributária. Agradeço imensamente.
E passo a palavra, então, imediatamente, ao Dr. Valter Shuenquener, que é o Relator da Subcomissão de Processo Administrativo, para que também faça o seu relatório.
Obrigada.
O SR. VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO (Como Relator. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Ministra, Presidente da nossa Comissão de Juristas.
Eu queria dar uma boa noite a todos os integrantes da Comissão, também boa noite a todos que estão nos assistindo pela TV Senado e saudar meu colega de CNJ, de magistério, de magistratura, Prof. Marcus Lívio Gomes, que tem feito também um belíssimo trabalho à frente da Subcomissão de Processo Administrativo e Judicial Tributário. Ouvi atentamente as colocações, enfim, e vi que o trabalho já avançou bastante com as reuniões que já ocorreram.
Eu vou tentar, em relação à parte da nossa Subcomissão de Processo Administrativo, fazer, de certa forma, uma prestação de contas, uma apresentação do que nós fizemos desde a nossa reunião plenária anterior.
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E, antes até de começar, faço um registro muito especial aos integrantes da Subcomissão que, de maneira muito intensa, participaram de todas as reuniões que fizemos: Prof. Flávio Amaral Garcia, Prof. Gustavo Binenbojm, Prof. Andre Uchôa, Profa. Patricia Baptista, Prof. Alexandre Aroeira e, por fim, o Prof. Maurício Zockun. Queria agradecer, de público, a todos os que facilitaram o meu trabalho como Relator desse tema tão amplo do processo administrativo.
Seguimos, desde a última reunião, a nossa meta de focar na atualização e no aprimoramento da Lei 9.784, de 1999. Todo o nosso trabalho gravitou em torno do texto da legislação.
Nessa segunda etapa, procuramos focar em temas específicos. Focamos no tema da coisa julgada administrativa, na temática da proibição da exigência de caução para interposição de recurso administrativo, no tema do silêncio administrativo e no dever de decidir.
Eu até já adianto que, quando abordamos pela primeira vez essa matéria no grupo, na nossa Subcomissão, parecia que esse tema seria o mais simples de todos. No entanto, foi um dos que mais gerou debates em razão da dificuldade de se chegar a um consenso sobre qual efeito do silêncio deveria ser prestigiado.
Por fim, o quarto e último tema, o tema que ficou, inclusive, sob a liderança da relatoria, no âmbito da Subcomissão, do nosso estimado Prof. Maurício Zockun, que é o tema do direito administrativo sancionador.
Em relação especificamente à coisa julgada administrativa, a Subcomissão encaminha uma proposta de introdução de um dispositivo novo na Lei 9.784 que procura evitar que uma mesma pessoa responda mais de uma vez, pelo mesmo fato, no âmbito da mesma instância.
Nós optamos por não avançarmos muito em debates do tipo "se é melhor ter ou não um balcão único", "se é melhor criar uma espécie de precedência de instâncias", do tipo "quem puniu primeiro impede que outras instâncias apliquem a mesma sanção". Isso envolvia opções até políticas, estratégicas e técnicas que não são muito simples. Optamos por um caminho mais seguro, de certa forma até mais conservador, no sentido de que uma pessoa não deve, no Estado de direito, poder responder mais de uma vez pelo mesmo fato, numa mesma instância.
Em relação à segunda matéria... E aí é bem simples, é basicamente uma atualização do texto legal à questão do condicionamento para a interposição de um recurso. O fato é que a lei atual de processo administrativo ainda permite - e até em conflito com a jurisprudência sumulada do Supremo - que a interposição de recurso dependa de uma caução. E aí o que nós estamos propondo é que haja uma correção de rumo a fim de que o dispositivo legal que trata desse tema sofra uma alteração para que não seja possível, conforme o Supremo entende, com súmula vinculante, condicionar a interposição de recurso a um depósito recursal.
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Em relação ao terceiro tema, o tema do silêncio administrativo e do dever de decidir, depois de muitos debates e, inclusive, de propostas simultâneas paralelas no âmbito da Subcomissão, a maioria dos integrantes da Subcomissão optou por um efeito do silêncio em que se teria o efeito predominantemente translativo, que basicamente é aquela ideia de que, quando o administrador não decide no tempo legalmente previsto, a competência para decidir é transferida para outra autoridade.
Então, a regra geral seria essa. A proposta prevê situações específicas em que a omissão, em que o silêncio da administração acarretaria o efeito chamado efeito negativo, portanto, o efeito de um indeferimento tácito. E também há previsão de que, no âmbito administrativo, através de um ato normativo, através de um contrato, a administração poderá, desde que com fundamento em lei, prever o efeito positivo.
A maioria dos integrantes entendeu que não deveríamos colocar num texto de lei as hipóteses em que há aceitação tácita, porque isso poderia gerar algum tipo de dificuldade na enumeração do que poderia ser considerado como de aceitação tácita. Então, essa foi a opção, de modo geral, que a maioria dos integrantes escolheu por adotar em relação especificamente ao silêncio.
Mas nessa parte também houve uma preocupação, nessa parte específica dos debates, com a fixação de um prazo para a administração pública proferir suas decisões nos processos. Mesmo que este prazo não acarrete aceitação tácita, serviria para que a parte lesada pudesse tomar providências administrativamente e, eventualmente, até na esfera judicial.
Então, houve essa preocupação de estipular prazos, por exemplo, para conclusão da instrução do processo administrativo, prazos para a conclusão do processo. Muito embora a proposta permita, por exemplo, a realização de uma investigação preliminar antes mesmo da instauração de um processo, seguindo, aliás, o que já é praxe nos órgãos de controle, seja no Ministério Público e na própria administração, houve sempre essa preocupação de que haja um limite no prazo da investigação para que o particular tenha mecanismos para evitar eventual exercício abusivo do direito de perseguir ou do direito de investigar quem quer que seja, o cidadão que se relaciona com a administração pública.
Bom, especificamente em relação à parte do direito administrativo sancionador, nós temos, assim, uma proposta que começa anunciando a importância de observância de alguns princípios do direito administrativo sancionador. Nada, assim, revolucionário. Na verdade, princípios que já estão sendo aplicados. Mas há um reforço em relação a essa preocupação de que, por exemplo, no processo administrativo sancionador, se observe a proporcionalidade, a intranscendência da sanção, evitando-se que alguém responda por uma conduta que não praticou; a proibição do non bis in idem; enfim, a dupla punição pelo mesmo fato.
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Também houve uma preocupação de desestimular a responsabilização objetiva, estimulando a responsabilização subjetiva. A proposta não proíbe a responsabilidade objetiva, até porque, na Lei Anticorrupção, por exemplo, existe essa previsão, e ela faz a ressalva, a proposta, em relação a disposições de leis específicas, mas há, digamos assim, um incentivo a que a responsabilidade seja, efetivamente, a responsabilidade subjetiva.
Previsão de que a adoção de procedimentos internos de integridade, de incentivo à denúncia de irregularidades pela corporação que está sendo investigada, que isso possa impactar na dosimetria e, eventualmente, até reduzir a sanção que seria aplicada a quem adota programas de compliance, mecanismos de integridade, e essa é até uma tendência que nós já verificamos na nova Lei de Licitações. Enfim, a Subcomissão então optou por também utilizar o processo administrativo nacional como mais uma ferramenta para a prevenção e o enfrentamento da corrupção.
Também há uma preocupação de deixar bem claro que divergência de interpretação - e, aí, em específico para o direito sancionador - não pode configurar uma infração, ainda que a administração tenha mudado a interpretação - e, obviamente, ela pode fazer isso; que isso não venha a ensejar algum tipo de sanção àquele que está sendo eventualmente investigado, a quem está sendo processado.
Também há uma preocupação de se garantir expressamente, o que já é garantido pela jurisprudência e pela doutrina, o direito ao silêncio e que o direito ao silêncio não vai acarretar qualquer tipo de punição ou, necessariamente, não vai caracterizar confissão espontânea. Isso, enfim, já é algo consolidado na jurisprudência e fica expresso no texto que se propõe.
Também há uma proposta no sentido de redação de novo artigo de que o ônus da prova da materialidade, qualificação jurídica e da infração administrativa é da administração pública, porque nós já vimos, no passado, muitos debates sobre se a administração é quem teria o ônus ou se seria o particular que está respondendo. Então, parte-se da premissa de que o ônus da prova quanto à materialidade, qualificação jurídica e autoria é da administração, e que o acusado teria o ônus de provar fatos excludentes de sua responsabilidade.
Também a proposta apresenta uma novidade, que ainda não era comum no direito sancionador e já é realidade no direito penal, no que diz respeito à cadeia de custódia. Há também essa preocupação com a preservação de todos os elementos de prova acessados ou examinados no curso da investigação preliminar, preservando-se, assim como já ocorre no âmbito do direito penal, a cadeia de custódia, porque o que tem ocorrido, muitas vezes, na prática é a destruição de provas e até, muitas vezes, não dolosamente, mas por eventual desconhecimento da importância da preservação daquela prova para o momento futuro.
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A proposta também se preocupa em apresentar critérios para fixação da pena; portanto, faz uma gradação da dosimetria. Essa é uma tendência no direito administrativo de reduzir a ampla discricionariedade do administrador no momento da aplicação da pena, reduzir no sentido de que vai ser o legislador que vai apresentar os parâmetros a serem considerados pelo administrador de acordo com a gravidade das condutas.
Há também preocupação com o estabelecimento de uma regra prescricional ampla e sempre com a ideia de que a lei do processo é uma lei geral, nacional que faz ressalva a situações específicas. E esse prazo prescricional geral da ação punitiva da administração seria de cinco anos, a contar da data do ato, acabando com aquela discussão se é do dia de ciência, se é do dia em que cessa a infração. Enfim, seria de cinco anos, a contar da data do ato e, no caso da infração permanente ou continuada, do dia em que a infração tiver sido cessada, seguindo o que já é uma realidade na Lei 9.873, que cuida do prazo prescricional para o exercício do poder de polícia.
De forma muito objetiva, Sra. Presidente e demais colegas integrantes da Comissão, foi esse o trabalho adicional que nós tivemos, e um trabalho que - é interessante - gerou muito debate em razão do tema. Talvez tenhamos produzido menos artigos desde a primeira reunião, mas esses artigos que foram oriundos dessa segunda etapa foram, digamos assim, objeto de muito mais debate pela complexidade de cada tema que diz respeito a essa segunda etapa, etapa posterior à nossa primeira reunião plenária.
Portanto, fica aqui o meu agradecimento.
Enfim, era esta a minha intenção: apresentar de forma bem objetiva os temas. E, agradecendo pela palavra, devolva-a aí à nossa Presidente, Ministra Regina Helena, a quem agradeço pela confiança também nessa missão que me foi incumbida.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Regina Helena Costa) - Prof. Valter Shuenquener, eu que devo agradecer pelo seu relatório extremamente detalhado e que mostra a riqueza dos debates e das contribuições que a Subcomissão de Processo Administrativo também vai oferecer e vai encaminhar ao Senado. Eu agradeço imensamente o denodo de todos, a participação de todos.
Devo dizer aqui que os trabalhos de ambas as Subcomissões vêm fortalecer instituições que temos já há algum tempo, mas as instituições, mesmo aquelas que são consistentes, aquelas que são substanciais, precisam de aperfeiçoamento, precisam de desenvolvimento para acompanhar as demandas da sociedade. E eu entendo que as propostas que são apresentadas, tanto oriundas da Subcomissão de Processo Tributário quanto da Subcomissão de Processo Administrativo, se afinam com o Estado de direito, se afinam com o desenvolvimento institucional.
Então, eu quero cumprimentar a todos pela contribuição que todos e cada um apresentaram aqui para a nossa Subcomissão, para a Comissão em geral. Eu fico muito feliz de o resultado estar sendo tão exitoso.
Muito obrigada.
Eu pergunto, então, se algum dos membros da Comissão gostaria de usar a palavra para tratar de algum ponto específico do que foi debatido, de algum assunto. Embora os relatórios tenham sido bastante minudentes, mas, se alguém quiser se manifestar rapidamente, tem a palavra. (Pausa.)
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Não?
Então, em sendo assim, reitero que, considerando os projetos analisados, esta Comissão deliberou sobre temas centrais da temática de processo tributário judicial e administrativo e de processo administrativo, então, a par do relatório, eu vou repetir alguns pontos para que fiquem registrados quais foram os temas sobre os quais esta Comissão se debruçou:
1- anteprojeto de lei ordinária de custas da Justiça Federal no âmbito da União;
2 - anteprojeto de lei ordinária de processo administrativo tributário no âmbito da União;
3 - anteprojeto de lei ordinária de execução fiscal a regular a arbitragem nos três níveis da Federação;
4 - anteprojeto de lei complementar de normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade, processo administrativo tributário nacional, o qual promoverá também alterações no Código Tributário Nacional;
5 - anteprojeto de lei ordinária de arbitragem a regular arbitragem nos três níveis da Federação;
6 - anteprojeto de lei ordinária de mediação no âmbito da União;
7 - anteprojeto de lei ordinária de consulta tributária no âmbito da União;
8 - anteprojeto de lei complementar do Código de Defesa do Contribuinte.
E, ainda no âmbito da Subcomissão de Processo Tributário, como foi bem pontuado pelo Dr. Marcus Lívio, algumas recomendações, duas recomendações, que são propostas de direito material e, portanto, escapam do objeto da Comissão, mas a ideia é encaminhá-las, porque nos foram enviadas, à apreciação do Senado. Então, a primeira dessas recomendações vem a ser o anteprojeto de lei ordinária de direitos e deveres dos conselheiros do Carf, indicados pelos contribuintes, e a segunda é o anteprojeto de lei ordinária que dá nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de dezembro de 1968, que diz uma situação, um aspecto da incidência do imposto sobre a renda.
Dito isso, da Subcomissão de Processo Administrativo, os temas: coisa julgada administrativa, proibição da exigência de caução para interposição de recurso administrativo, silêncio administrativo e dever de decidir e direito administrativo sancionador. Esses são os temas centrais sobre os quais os membros das respectivas subcomissões se debruçaram e, diante disso, estaremos apresentando propostas de anteprojetos em relação a todos eles.
Neste momento, então, eu submeto à deliberação do colegiado as versões preliminares dos textos propostos e reitero que ajustes de redação, evidentemente, podem ainda ser feitos pelos Srs. Relatores para a próxima reunião, quando se dará a deliberação final dos trabalhos.
Então, eu coloco à deliberação.
Todos estão de acordo, então, com as versões preliminares? (Pausa.)
Então, todos de acordo por unanimidade.
Também, antes de encerrar, coloco em votação a Ata da 5ª Reunião, solicitando a dispensa de sua leitura.
As senhoras e os senhores que a aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Então, declaro a Ata da 5ª Reunião aprovada.
Uma vez mais agradecendo a presença de todos, o trabalho de todos e especialmente a consciência cívica de todos, dessa colaboração que estamos fazendo para o Estado brasileiro, para o Estado democrático, agradeço a todos.
Nada mais havendo a tratar, eu declaro encerrada a presente reunião.
Até a próxima.
Muito obrigada.
(Iniciada às 17 horas e 13 minutos, a reunião é encerrada às 17 horas e 47 minutos.)