08/11/2022 - 29ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Ícone para documento em PDF Ícone para documento em RTF

Horário

Texto com revisão

R
Ícone para abrir áudio do trecho
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. S/Partido - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 29ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
O Senador Rodrigo Cunha pediu um projeto extrapauta. Eu concedo.
EXTRAPAUTA
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 68, DE 2013
Altera o Código de Defesa do Consumidor para atribuir a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo celebrado perante órgãos de defesa do consumidor.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senador Rodrigo Cunha
Relatório: pela aprovação com duas emendas que apresenta e pela rejeição das Emendas 1 e 2 da CCJ.
Como nós estamos ainda aqui aguardando quórum, V. Exa. pode fazer a leitura do relatório.
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - AL. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Reguffe, agradeço a atenção a um projeto de extrema importância, um projeto que tramita nesta Casa desde 2013, em que se faz uma atualização e que "altera o Código de Defesa do Consumidor para atribuir a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo celebrado perante órgãos de defesa do consumidor".
Então, um projeto como esse, que é de autoria do Senador Ciro Nogueira, traz uma força executiva também para as decisões dos PROCONs. Então, acredito que é de grande valia para o momento em que nós vivemos, de grandes conflitos consumeristas.
Peço licença para ir direto à análise do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. S/Partido - DF) - Licença concedida.
R
Ícone para abrir áudio do trecho
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - AL) - Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS nº 68, de 2013, tendo em vista que i) compete à União legislar, de modo privativo, sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, da Constituição Federal; ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União; iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e iv) não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna.
No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado; ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e v) se afigura dotado de potencial coercitividade.
Nos termos do art. 102-A, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor.
Quanto a seu mérito, o PLS nº 68, de 2013, é louvável, haja vista seus objetivos de abreviar o périplo que o jurisdicionado hoje deve percorrer para ter efetivados direitos seus anteriormente já reconhecidos e formalizados, em termo de acordo intermediado por órgão público, e, ao mesmo tempo, de contemplar os órgãos jurisdicionais com uma medida cuja consequência potencial mais imediata é reduzir a quantidade de ações de natureza consumerista ajuizadas, as quais estão, afinal, entre aquelas que mais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Então, aqui só uma análise rápida. O que nós estamos tratando aqui são situações principalmente em termos de acordos administrativos para outros órgãos, como o Procon. Dali, se há um compromisso de uma empresa com o consumidor e, muitas vezes, ele não é cumprido, a partir de agora, com o projeto sendo aprovado e se tornando lei, passará a ter também uma função a mais ao ser conhecido como título executivo judicial.
Não obstante, cremos que também nós estamos aptos a contribuir para o incremento do teor da proposição.
Embora estejamos de acordo com a maioria dos reparos opostos pelo Relator do projeto na CCJ, não podemos nos furtar a esposar aqui nosso entendimento de que, diferentemente do que ele afirma, a Emenda nº 02-CCJ não apenas se presta a aprimorar a técnica legislativa empregada no dispositivo ora alvitrado para o CDC, como também consiste em flagrante emenda de mérito, pois, ao adicionar o termo “especificamente” ao texto do art. 89-A ventilado para o Código consumerista, impedirá a interpretação segundo a qual seriam considerados títulos executivos extrajudiciais acordos celebrados perante todo e qualquer ente público destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
Com efeito, ao exigir que esse ente público seja especificamente destinado à defesa dos interesses e direitos afetos às relações de consumo, a Emenda nº 02-CCJ fará com que, na prática, se revistam de natureza executória tão somente os acordos celebrados perante os PROCONs, que são, afinal, as únicas entidades públicas dirigidas exclusivamente à defesa do consumidor. Outros órgãos e entidades da administração, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e agências reguladoras, conquanto igualmente importantes para a persecução dessa defesa, não se dedicam de modo exclusivo a tal finalidade.
R
Ícone para abrir áudio do trecho
Assim, caso o PLS nº 68, de 2013, venha a ser aprovado nos termos exatos da Emenda nº 02-CCJ, será provável a compreensão de que os termos dos eventuais acordos intermediados por essas outras instituições não se revestirão da qualidade de título executivo, o que não se nos afigura a solução mais apropriada para o caso, tampouco o que o proponente mesmo do PLS sob exame parecia perseguir.
Assim, cogitamos a apresentação de emendas, a fim de explorar ao máximo o raio de incidência da lei porventura resultante da proposição em análise, bem como adequar sua ementa a essa nova disposição.
Passo ao voto.
Em vista do exposto, manifestamo-nos pela rejeição das Emendas 01-CCJ e 02-CCJ, mas pela aprovação do PLS nº 68, de 2013, na forma das seguintes emendas:
EMENDA Nº - CTFC (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2013:
"Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [...], para atribuir a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo celebrado perante órgãos ou entidades da Administração Pública com atribuições referentes a proteção e defesa do consumidor."
E a segunda emenda:
EMENDA Nº - CTFC
Dê-se a seguinte redação ao art. 89-A da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [...], na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2013:
“.........................................................................................
‘[...] O acordo celebrado entre fornecedor e consumidor perante órgãos ou entidades da Administração Pública com atribuições referentes a proteção e defesa do consumidor consistirá em título executivo extrajudicial.’”
Esse é o relatório, Sr. Presidente, destacando aqui que, no primeiro momento, o projeto era mais amplo para dar o valor de título executivo extrajudicial aos acordos firmados perante órgãos. Ele foi restrito na CCJ, direcionando apenas aos Procons, mas existem outros órgãos, como agências reguladoras, que podem fazer um acordo extrajudicial, um acordo administrativo, e ele ter essa validade também como título extrajudicial. Então, isso aqui foi reposto de acordo com o projeto inicial.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. S/Partido - DF) - Senador Rodrigo Cunha, é um projeto excelente, um projeto que visa dar agilidade, visa desburocratizar um país que, infelizmente, é o país da burocracia. Então, eu acho que é um excelente projeto. Visa defender o direito do consumidor dando a esse consumidor mais agilidade na definição quando há um conflito. Então, acho que é um excelente projeto e fiz questão de tê-lo hoje na pauta.
Agora, como é terminativo, nós precisamos ter o quórum de um projeto terminativo para podermos votar, e hoje infelizmente não o temos. Mas já fica a leitura feita na tarde de hoje.
Senador Eduardo Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE. Pela ordem.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Eu queria só cumprimentar o Senador Rodrigo Cunha por esse projeto, que realmente é extremamente meritório.
E eu acho bem emblemática esta sessão. Acho que nós vamos ter que terminar, porque está faltando um Senador para o quórum, e eu estou achando complicado a gente chegar, mas eu queria parabenizar vocês dois. Vocês foram os nossos Presidentes aqui nesta legislatura, a legislatura que tive a oportunidade de vivenciar aqui no Senado, e ser liderado por dois Presidentes do quilate de vocês, com a história, com a ética, para mim é uma honra muito grande: em 2019/2020, com o Senador Rodrigo Cunha e, em 2021/2022, com o Senador Reguffe.
R
Ícone para abrir áudio do trecho
Então, esta Comissão é uma Comissão em que eu me sinto muito bem, porque a gente vê as coisas acontecerem aqui desde o início da legislatura - coloca para votar mesmo - e está fazendo um trabalho que o Brasil está reconhecendo, o Brasil está acompanhando audiências históricas aqui, eu quero parabenizar todos da mesa na pessoa do Oscar.
Parabéns a todos porque é um trabalho que, se você pegar as audiências públicas que nós fizemos aqui, com base nas aprovações que nós tivemos de requerimentos, e somarmos a quantidade de visualizações que nós tivemos - depois é interessante você ter isso -, passou de milhão muito só neste ano.
Então, parabéns a todos que fazem a Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. S/Partido - DF) - Muito obrigado, Senador Eduardo Girão.
Eu acho que esse é o propósito desta Comissão. É assim que esta Comissão serve o país, debatendo tudo, colocando tudo em votação, tudo em pauta, e quero dizer a V. Exa. que o seu requerimento estará na pauta da semana que vem. Como nós não conseguimos quórum para votar hoje, estará na pauta da semana que vem. Já peço à Secretaria da Comissão.
Bom, como não temos quórum para votação na tarde de hoje, eu vou encerrar esta presente reunião, antes convocando reunião deliberativa, como na próxima terça-feira teremos um feriado, para a outra terça-feira, aqui, às 14h30 neste mesmo plenário.
Muito obrigado.
(Iniciada às 15 horas e 32 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 44 minutos.)