22/11/2022 - 23ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 23ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
A presente reunião será realizada em caráter semipresencial e destina-se à deliberação de matérias.
Comunicação dos documentos recebidos.
Comunico que foram apresentados à Secretaria da Comissão de Assuntos Econômicos os seguintes documentos: Aviso 28, de 2022, do Banco Central do Brasil e Ofício 415, de 2022, do Governo do Estado de Pernambuco.
Os documentos, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar autuação nesse período.
Comunicação de documentos sigilosos.
Informo ainda que a Comissão recebeu, do Tribunal de Contas da União, documentação de caráter sigiloso, contendo cópia dos Avisos 1.183-GP/TCU, e 1.060-GP/TCU.
As documentações ficarão na Secretaria da Comissão à disposição de seus membros para a retirada pessoalmente, sob caráter sigiloso, e mediante a assinatura do termo de compromisso.
Item 1 da pauta. Projeto de Lei nº 70, de 2014.
Este projeto vem da Câmara dos Deputados.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 70, DE 2014
- Não terminativo -
Altera dispositivos dos arts. 14, 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Favorável nos termos do substitutivo apresentado.
Observações: 1. A matéria foi apreciada pela CCT, com parecer favorável, com as Emendas nºs 1 a 3-CCT.
2. A matéria será apreciada pela CMA, em decisão terminativa.
O Relator é o Senador Alessandro Vieira, que não está presente.
O Senador deu-me condição para que eu pudesse indicar um Senador ad hoc para que pudesse proferir o seu relatório.
Eu passo a palavra ao Senador Nelsinho Trad para, nos termos do Senado Federal, como Relator ad hoc, ler o relatório do Senador Alessandro Vieira.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Otto Alencar, muito obrigado pela designação.
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Para aqueles que estão de forma remota nos acompanhando, essa alteração da Lei 11.794, de 2008, estabelece procedimentos para uso científico de animais.
Nós já nos manifestamos favoravelmente ao substitutivo desse projeto, feito pelo Senador Alessandro Vieira, PLC 70/2014, que proíbe a utilização de animais, de qualquer espécie, em atividades de ensino, pesquisa e testes laboratoriais, que visem à produção e ao desenvolvimento de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes.
O texto do Relator na Comissão de Assuntos Econômicos concilia os interesses dos cientistas, do mercado e o apelo da sociedade civil, em favor da proteção aos animais.
Toda pauta que vier na defesa dos animais e do meio ambiente terá a nossa defesa ferrenha.
O relatório será submetido à votação na CAE, conforme V. Exa. já preconizou e eu peço licença para ir direto ao voto, vez que ele já foi distribuído para os gabinetes.
Tendo em vista o exposto, já devidamente registrado, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara 70, de 2014, na forma da seguinte emenda substitutiva, ficando prejudicadas as Emendas 1 a 3.
Emenda CAE (Substitutivo)
“Altera a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais e 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em testes, visando ao desenvolvimento de produtos acabados, ou ingredientes que componham ou venham a compor produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 3º e 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º....................................................................................
V - produtos de higiene pessoal, cosmético e perfumes: preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-los ou mantê-los em bom estado, exceto formulações e ingredientes destinados a repelir insetos.
Art. 14....................................................................................
§ 11. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
§ 12º. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem averiguar, seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
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§ 13. Dados provenientes de testes em animais feitos após a data em que este parágrafo entrar em vigor não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.
§ 14. Para a aplicação da exceção prevista no § 13 deste artigo, as empresas interessadas na fabricação ou na comercialização do produto deverão fornecer, quando solicitadas pelas autoridades competentes, evidências documentais do propósito não cosmético do teste.
§ 15. O fabricante de um produto cuja segurança foi estabelecida pelo uso de novos dados de testes com animais de acordo com o § 13 deste artigo não poderá incluir na rotulagem ou invólucro o produto a menção/logotipo “não testado em animais”, ou “livre de crueldade'', ou outras expressões similares, excetuando-se a utilização de selos provenientes de organismos de terceira parte independentes.
§ 16. É permitida a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como dos ingredientes que os compõem, que tenham sido testados em animais antes da data de vigência do § 13 deste artigo.
§ 17. Os métodos alternativos de testagem dos produtos de que trata o §11 deste artigo internacionalmente reconhecidos e validados serão aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário.
§ 18. Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança de um ingrediente cosmético, as proibições constantes dos §§11, 12, e 13 deste artigo poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
I - tratar-se de ingrediente amplamente utilizado no mercado e que não possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante;
II - detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;
III - inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem.’ (NR)
Art. 2º No prazo máximo de dois anos a partir da publicação desta lei, as autoridades sanitárias competentes deverão adotar medidas para implementar os parágrafos 13 a 17 do art. 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, a fim de:
I - assegurar o rápido reconhecimento dos métodos alternativos e adotar um plano estratégico para garantir a disseminação desses métodos em todo o território nacional;
II - estabelecer medidas de fiscalização da utilização de dados obtidos de testes em animais realizados após a entrada em vigor desta lei com fins de avaliação de segurança e para a finalidade de registro de cosméticos, e publicar relatórios bienais detalhando o número de vezes que evidências documentais foram solicitadas às empresas e o número de vezes que as empresas usaram esses dados;
III - garantir que produtos cosméticos com rótulos ou invólucros com a menção/logotipo/selo “não testado em animais “livre de crueldade'', ou outras expressões similares, sejam regulamentados e respeitem o disposto nesta lei.
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Art. 3º O caput do art. 27 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
‘Art. 27. ..........................................................................................................................................................
III - cumprir as regras relativas à testagem em animais estabelecidas pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.
.......................................................................’ (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sr. Presidente, termino a leitura do relatório reforçando a defesa aos animais e dizendo do belo trabalho feito pelo Senador Alessandro, que conseguiu uma harmonia entre todos os envolvidos nessa questão.
Com isso, ganha a sociedade brasileira, pelo respeito aos animais que nós estamos demonstrando através desta lei.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA) - Agradeço a V. Exa., Senador Nelsinho Trad.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não há nenhum Senador ou Senadora que queira discutir.
Encerrada a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Nelsinho Trad.
Os Srs. Senadores e Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE, favorável, nos termos da Emenda Substitutiva nº 4, da CAE, restando prejudicadas as Emendas nºs 1 a 3, da CCT.
A matéria não é terminativa e irá, depois, para a Comissão de Meio Ambiente.
A matéria aprovada será encaminhada à Comissão de Meio Ambiente.
A seguinte matéria é da relatoria do Senador Jean Paul Prates. Eu peço também ao Senador Nelsinho Trad que possa relatar ad hoc.
É o Projeto de Lei nº 177, de 2020, da Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei do Senado nº 688, de 2015, que determina que o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento de implante por cateter de prótese valvar aórtica.
Eu acho que é uma matéria importante, sobretudo no Sistema Único de Saúde, onde as lesões de válvulas no coração são muito frequentes. É um tratamento que tem que ser realmente custeado para as pessoas de menor poder aquisitivo, economicamente mais fracas, para terem a condição de, com a intervenção cirúrgica, ter uma sobrevida compatível com o tratamento executado.
Portanto, eu passo a palavra ao Senador Nelsinho Trad.
Essa matéria já foi apreciada na CAS, com parecer favorável à sua aprovação.
Senador Nelsinho Trad.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Otto Alencar, com prazer, faço a leitura dessa matéria, como Relator ad hoc designado por V. Exa., onde o Senador Jean Paul Prates fez um trabalho também brilhante.
Peço licença, Senador Otto, Presidente, para ir direto à análise.
Consoante o art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, a CAE tem competência para opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das matérias que lhe são submetidas. O projeto obedece ao quesito de boa técnica legislativa.
De imediato, destaque-se que a presente proposta de emenda foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, como V. Exa. já registrou, em 24 de maio do presente exercício, a qual concluiu pela sua rejeição e pela aprovação do Projeto na forma originalmente encaminhada pelo Senado Federal àquela Casa.
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Ressalta-se que, na atual fase do processo legislativo, cabe ao Senado apenas apreciar as modificações propostas pela Câmara, pois a matéria já foi aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional. A questão é disciplinada pelos arts. 285 e 286 do Regimento Interno do Senado Federal e pelo já referido parágrafo único do art. 65 da Carta Magna. Desse modo, não há como fazer modificação ou inovação ou subemenda no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, mas tão somente aceitar ou rejeitar as alterações propostas pela Casa revisora. Nesse último caso, mantendo-se o texto conforme originalmente aprovado pelo Senado Federal.
Em relação às alterações promovidas pela Câmara dos Deputados, entendemos apropriados os argumentos aduzidos pelo eminente Relator da Comissão de Assuntos Sociais, que concluiu que as alterações promovidas pela Câmara dos Deputados pouco inovam em relação ao texto encaminhado pelo Senado, visto que a competência do Poder Executivo para regulamentar as leis já está consignada no inciso IV, caput, art. 84 da Constituição. Trata-se de garantir maior disponibilidade de recursos das ações do SUS previstas no projeto. Diante do fato de tratar-se de procedimento que não implicará em aumento de despesa que possa vir a compreender a execução fiscal, podemos afirmar que o projeto original se encontra em condições de ser aprovado por esta Comissão, ou seja, como não mais discutiremos o mérito e, sim, as alterações propostas pela Câmara, ao rejeitar a proposta da Câmara, retornamos ao projeto original desta Casa.
Voto.
Assim, diante do exposto, voto pela rejeição do Projeto de Lei 177, de 2020, que consiste em emenda da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 688, de 2015.
Este é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA) - Em discussão o relatório do Senador Nelsinho Trad. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Essa matéria é não terminativa e será apreciada pelo Plenário do Senado Federal.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA) - Pois não.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS) - Peço licença para V. Exa. pois vou ter que relatar, na CCJ, um dos sabatinados e a reunião lá já está para começar, às 9h30.
Peço licença para V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA) - Nós temos aqui o item 3 e o item 4, e os Relatores também não estão presentes.
Então, vou suspender a sessão, retirar de pauta e marcar para uma próxima sessão.
Está encerrada a sessão.
(Iniciada às 09 horas e 12 minutos, a reunião é encerrada às 09 horas e 30 minutos.)