21/11/2022 - 7ª - Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de lei para atualização da Lei nº 1.079, de 1950

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Bom dia a todos!
Vamos dar início à sessão.
Eu solicito à TV Senado que inicie a transmissão em 20 segundos.
Havendo número legal, declaro aberta a 7ª Reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de lei para atualização da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, criada pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 3, de 2022, e prorrogada pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 18, de 2022.
A presente reunião, como todos sabem, destina-se ao debate final e deliberação do anteprojeto de atualização da Lei 1.079, de 1950.
Eu proponho desde já, antes de encerrarmos os trabalhos, a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 6ª e da 7ª Reuniões... Aliás, a 7ª é a de hoje, que faremos ao final, mas, desde logo, vamos aprovar, se não houver objeção, a Ata da 6ª Reunião e, ao final, faremos a aprovação da ata final.
Muito bem. Em primeiro lugar, eu gostaria de dizer que estou extremamente honrado de ter presidido esta Comissão de notáveis juristas que permitiu que chegássemos a bom termo na tarefa que nos foi delegada pelo Exmo. Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco.
Eu quero dizer que penso - e acho que é convicção de todos - que vamos apresentar à constelação dos eminentes membros do Congresso Nacional um texto denso, robusto, atualizado, que faz com que a Lei do Impeachment incorpore todas as previsões que a Constituição de 1988 faz com respeito aos sujeitos dos crimes de responsabilidade. Foi uma tarefa árdua que demandou muito tempo de todos nós.
Nós dividimos os trabalhos inicialmente em duas subcomissões: uma subcomissão que definiria os tipos penais, os tipos relativos aos crimes de responsabilidade; e outra subcomissão que trabalhou sobre o processo e o procedimento dos crimes de responsabilidade, o julgamento dos crimes de responsabilidade. Posteriormente, elegemos uma Comissão de Redação, que trabalhou intensamente, mas sempre em amplo e permanente diálogo com os membros da Comissão como um todo, e chegamos agora a um texto que vamos submeter à aprovação final.
Eu gostaria de agradecer - não está em ordem alfabética, mas, como dizem os britânicos com muita propriedade, ladies first - penhoradamente à Dra. Fabiane Pereira de Oliveira, que é a Relatora da nossa Comissão; ao Ministro Rogério Schietti; ao Ministro Antonio Anastasia; ao Prof. Heleno Taveira Torres; ao Dr. Prof. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Dr. Fabiano Martins Silveira, Dr. Maurício de Oliveira Campos, Dr. Carlos Eduardo Frazão do Amaral, Procurador Gregório Assagra, Prof. Pierpaolo Cruz Bottini. Embora não tenha mencionado a atividade docente de todos, são todos os mencionados eminentes juristas e professores de escol nas mais distintas universidades do país.
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Eu quero fazer um especial agradecimento ao Consultor Legislativo João Trindade Cavalcante Filho, que nos ajudou com muito tenor, com muito vigor, trabalhou noites adentro em meu gabinete procurando aperfeiçoar o texto a que chegamos. Portanto, nosso especial agradecimento ao Dr. João Trindade Cavalcante Filho.
Quero agradecer também aos servidores da Casa, que foram incansáveis no apoio que nos deram para que chegássemos a bom termo neste trabalho.
Todos têm uma cópia do nosso trabalho, do anteprojeto final, e eu agora coloco este anteprojeto à discussão de todos. Indago se há alguma observação a fazer e eu farei uma ao final.
Pois não, com a palavra Dr. Gregório.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Bom dia a todos e a todas, Sr. Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski; Ministro Anastasia, nossa Relatora Fabiane, Ministro Schietti, que não está presente, eu gostaria de saudar a todos da Comissão, parabenizar pelo trabalho incansável, nosso Presidente. Também as Comissões tanto de Tipologia como de Processo e, especialmente, nesta reta final, a Comissão de Redação, que fez um trabalho extraordinário.
Eu gostaria de fazer aqui alguns apontamentos, mas de ordem formal e de alinhamento ao art. 85 da nossa Constituição, que estabelece um rol de crimes de responsabilidade e prevê expressamente no parágrafo único desse art. 85 que esses crimes serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Então, quando a Comissão de Redação fez, tornando o projeto mais claro e mais preciso, a aglutinação das sessões, eu penso que faltou um melhor alinhamento ao art. 85, aos tipos do art. 85.
Então, eu gostaria aqui de sugerir primeiro, lá no Título I, Capítulo I, Seção I, que constassem expressamente os crimes contra a existência da União e a soberania nacional. Então, inserir, porque está expresso no art. 85, inciso I, a existência da União e manter a soberania nacional. E também esta mesma inserção no caput do art. 6º.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dr. Gregório, vamos fazer então um exame e discussão de item por item.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Vamos.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Submeto então a proposta do Dr. Gregório aos eminentes pares.
A palavra está aberta.
Dr. Marcos Vinícius, quer usar da palavra?
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente, ele sugere item por item, artigo por artigo, ou capítulo por capítulo?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Não apenas...
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - São três pontos.
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O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Não, vamos agora apenas...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Aquela sugestão dele sobre a nomenclatura?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Exatamente, só esta. Depois ele continuará com a palavra e faremos votação de cada uma das sugestões, apreciação e votação de cada uma das votações.
Então, Dr. Gregório, o senhor pode talvez repetir novamente, de forma objetiva, para que nós examinemos o que é que o senhor propõe então?
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Em relação à Seção I do Capítulo I Título II, que constem crimes contra a existência da União porque é uma previsão expressa do art. 85, inciso I - então, mantendo -, e a soberania nacional, que foi uma preocupação de constar essa expressão da Comissão de Redação. Mas a existência da União está expressa no art. 85 e há um comando constitucional que fala que: "Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento", parágrafo único do art. 85. É só a inserção dessa expressão na Seção I e no art. 6º, caput.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Dr. Bandeira, com a palavra.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Se me permite, Presidente. Em primeiro lugar, cumprimento a todos. É uma grande alegria chegar ao final dessa missão com um anteprojeto tão bem estruturado.
Mas, Presidente, eu só gostaria de falar rapidamente, de certa forma, em apoio à ideia do Prof. Gregório. Porque me parece que esse alinhamento constitucional aporta algo positivo ao projeto. Não haveria alteração propriamente nos tipos que estão aqui definidos, apenas o nome da seção que hoje consta como dos crimes contra a soberania nacional seria: dos crimes contra a existência da União e soberania nacional. Então se teria um alinhamento expresso com a Constituição, os tipos já estão ali definidos e me parece que isso não compromete o projeto. Buscou-se aqui ganhar uma modernidade maior. Porque esse rol do art. 85 vem desde o texto da Constituição de 1946, o Prof. Fabiano até pode talvez explanar um pouco melhor sobre isso. A intenção foi ganhar em modernidade, mas talvez, ao perdermos totalmente a conexão com o art. 85, possamos ouvir críticas a esse respeito.
Eu apenas... A ideia do Prof. Gregório, pelo menos nesse ponto aqui, é muito positiva.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Antes de dar a palavra ao Dr. Fabiano e depois ao Dr. Frazão, eu gostaria de assinalar a grata presença por videoconferência do Ministro Antonio Augusto Anastasia e do Prof. Maurício de Oliveira Campos, que estão colaborando com os trabalhos à distância. Muito obrigado aos senhores por participarem, por dedicarem um pouco do precioso tempo aos trabalhos desta Comissão.
Dr. Fabiano, com a palavra.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Sr. Presidente, caros amigos - e aqui cumprimento também a assessoria, que tanto nos apoiou durante esse trabalho - eu acho que a posição do Prof. Gregório está clara. Ele gostaria de fazer um link - link é uma palavra, um anglicismo aqui -, mas ele gostaria de fazer uma correlação, um gancho maior com o texto constitucional.
No que diz respeito à Seção I, eu não vejo, eu não veria nenhuma dificuldade. É preciso apenas estar claro, Sr. Presidente, que esta lei, a Constituição se apropriou da Lei 1.079, que tem mais de 70 anos. Então, evidentemente, nós tivemos o surgimento de bens jurídicos, os próprios bens jurídicos foram, digamos assim, revisitados, a sua terminologia... Então, eu acho que acolho a sugestão, acolheria a sugestão em relação à Seção I, mas eu não estou olhando para, digamos, a estruturação da tipologia vendo o art. 85 como uma moldura definitiva.
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Isso não significa, Sr. Presidente, que nós não estejamos atendendo ao comando constitucional - é muito importante que se diga isso. Ainda que a gente faça, digamos assim, uma leitura, que haja uma licença doutrinária do ponto de vista para que a lei agasalhe os comandos constitucionais, nós não estaríamos, assim, vinculados, estritamente vinculados, contanto que nós atendamos ao objetivo da Constituição. Acho que essa é... Se fosse assim, se fosse, se estivéssemos vinculados ao texto constitucional, nós não poderíamos fazer nenhuma outra alteração textual. No entanto, nós não podemos perder essa modernidade à qual se referiu o Dr. Bandeira de Mello, que eu acho que esse é principal ganho até que nós estamos proporcionando à legislação.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Dr. Frazão, com a palavra.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Presidente, bom dia. Bom dia aos demais membros da Comissão, aos demais servidores da Casa. Cumprimento a todos, também ao Ministro Anastasia e ao Professor Maurício.
De maneira bem objetiva, Presidente, aqui até diferente - vou inaugurar talvez uma divergência, talvez até vote vencido nesse ponto -, enaltecendo a proposta do Professor Gregório, de que realmente é muito importante esse alinhamento, mas, na linha do que o Fabiano mencionou, nós não estamos nos distanciando dos balizamentos constitucionais - muito pelo contrário. Inclusive, a própria nomenclatura das sessões evidencia uma modernização do projeto, mas, para além disso, eu tenho uma problema pontual só com essa questão, Presidente, pelo seguinte: quando nós falamos da existência da União nós estamos falando de um ente federativo, e, na seção seguinte, nós temos essa previsão, na seção II, quando falamos dos crimes consta as instituições democráticas e o livre exercício dos poderes constitucionais, em que o art. 7º, precisamente, fala: "atentatório aos poderes constitucionais da União", o que, naturalmente, também poderia macular o próprio ente federativo em sua existência, de modo que me parece que a proposta já está abrangida nessa ideia de modernização que está prevista na seção II do nosso título II, capítulo I, Presidente.
Muito obrigado pela palavra.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Mais alguém quer fazer uso da palavra?
Dr. Marcus Vinicius.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente, eu entendo o esforço no sentido da atualização e modernização e concordo inclusive ideologicamente com o pensamento do Professor Fabiano e até mesmo do Professor Frazão, mas entendo que, do ponto de vista pragmático, para ficar bem claro e num raciocínio mais cartesiano, como esse é um documento que vai para o Legislativo e para evitar críticas e ter a localização mais fácil, seguir os termos da Constituição pode ser algo interessante, principalmente se somado com a ideia do Professor Heleno, de que vem no início o termo da Constituição e, logo em seguida, o complemento da atualização que foi feito muito bem pela Comissão de Redação. Acho que não trará prejuízo ideológico final e trará, pragmaticamente, uma melhor compreensão. Para não ouvir uma crítica apressada, de que a Comissão se distanciou do texto constitucional, o que não estamos fazendo na prática, mas é sempre aquela ideia de que não basta ser bom; parecer também é o caso.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Professor Heleno Taveira Torres, com a palavra.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Exmo. Sr. Presidente, também me associo a todos para saudar este momento tão importante da conclusão dos nossos trabalhos, todos os nossos colegas aqui, que trabalharam arduamente para chegar a essa conclusão. Eu nem precisaria me manifestar, porque o Dr. Marcus Vinicius o fez, mas eu queria agregar um item.
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Além do título, nós temos os arts. 6º e 7º, por exemplo... Ele faz referência... Repete o título. Então, diz aqui, no art. 6º: "São crimes de responsabilidade contra a soberania nacional". Então, na mesma linha do Dr. Gregório, nós teríamos que fazer o ajuste aqui também da existência da União.
Agora, o do 7º é mais preocupante, Dr. Fabiano, porque diz aqui, olha: "São crimes de responsabilidade [aí vêm] contra as instituições democráticas, o livre exercício [dos poderes constitucionais], do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação".
É claro que nós todos, como juristas, sabemos o que significa os poderes constitucionais da União, do Distrito Federal, dos municípios, mas eu acho que, talvez, possamos, sei lá, alinhar com esse texto da Constituição, que não nos cria nenhuma dificuldade, não é? E aí, com base exatamente no que disse o Dr. Marcus Vinicius, o complemento aqui não prejudica.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sempre no título e, talvez, no caput do artigo que anuncia a tipologia...
Prof. Gregório. Pois não.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Inclusive, Presidente, na linha do que disse o Prof. Heleno, essa é a minha segunda sugestão.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então talvez seja melhor o senhor esgotar as suas sugestões, para que nós as examinemos em bloco. Por favor. Com a palavra.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Então, em relação à Seção II, a minha sugestão, primeiro, é que insira a segurança interna do país, que tem previsão expressa também lá no art. 85 da Constituição, e, no art. 7º, também inserir a segurança interna do país no caput e alterar a redação, na linha do que o Prof. Heleno disse, do inciso I, para constar "impedir, restringir ou dificultar o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos poderes constitucionais das unidades da Federação", que é texto expresso do art. 85.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Do art. 7º?
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - É. Caput.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Aí, data venia, eu teria uma pequena objeção.
Nós tínhamos muita dificuldade para redigir esse artigo, porque veja o senhor: "São crimes de responsabilidade contra as instituições democráticas e o livre exercício dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". Portanto, aí estão compreendidos, a meu ver, tanto os Poderes Legislativos dos três níveis, de todos os três níveis político-administrativos da nossa União federal, e, aí, veja o senhor, Prof. Gregório, nós teríamos que alterar a redação de todos os demais itens, porque, aí, "impedir, restringir ou dificultar o seu regular funcionamento". Qual regular funcionamento? Dos poderes constitucionais. "Comprometer a sua independência ou autonomia mediante paga ou oferta de vantagem indevida". Comprometer a independência e autonomia de quem? Dos poderes constitucionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. "Usar de violência contra os seus membros". Que membros? Dos poderes. Quer dizer, se nós alterarmos... Há uma certa lógica aí.
Tivemos uma enorme dificuldade para chegar a uma redação consensual. Se, agora, com o devido respeito, nós alterarmos pontualmente a redação dos incisos, nós teremos que mexer em toda a seção...
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim?
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ... mas só falta o Ministério Público.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Aqui?
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - É. No art. 7º, por exemplo.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O Ministério Público, nós temos um...
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O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - É o que está expresso na Constituição: "Os poderes constitucionais da União"....
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Nós discutimos muito isso também, Prof. Heleno, porque nós entendemos que, por enquanto, pelo menos, o Ministério Público não é um Poder da União. Ele não é um Poder.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Isso. Não, não é.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Ele é um órgão que goza de uma enorme autonomia, com competências importantíssimas para a defesa do Estado democrático de direito. E nós temos um capítulo aí...
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Ah, aquele do Ministério Público, específico.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - ... do Ministério Público. Então, salvo melhor juízo, nós realmente não quisemos, propositalmente...
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Não, não. Não estou confundindo o Ministério Público...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ... com Poder. Estou dizendo que o inciso II...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Claro que não...
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ... faz referência ao Ministério Público, do 85, mas, como tem um capítulo específico do Ministério Público, não há prejuízo que figurar em separado.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Entendi...
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Aí, o que faltaria então é a segurança interna do país, na Seção 2, caput.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Presidente, também na linha do que V. Exa. mencionou...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - ... quando, na Seção 2, nós falamos contra as instituições democráticas, o Ministério Público acaba sendo contemplado também, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Também, também. Sem dúvida, sem dúvida, sem dúvida, sem dúvida.
Está ótimo.
Eu agradeço muito.
Aliás, a contribuição do Prof. Heleno, como sempre, foi muito importante e até serviu para que nós esclarecêssemos essa eventual lacuna que, na verdade, não existe. Mas eu, como Presidente, tenderia a agasalhar as propostas do Prof. Gregório porque, na linha do que disse o Dr. Marcus Vinicius e também o Dr. Heleno, acho que a lei precisa ser o mais possível didática, pedagógica. E embora isso tenha sido discutido entre nós, o Dr. Fabiano, de forma muito arguta, esclareceu que nós estamos inovando, nós estamos modernizando a lei, nós estamos criando tipos consentâneos com as possibilidades de grave ameaça ao Estado democrático de direito que podem ser praticadas por certas autoridades. E consideramos também que o art. 85 é meramente exemplificativo, não é taxativo, e nossa lei aqui, dentro dessa autorização constitucional, aprofunda os tipos. E essa é a preocupação também do Prof. Pier, de sempre de fazer uma tipologia mais estrita possível, como é de rigor, como é importante que assim o seja em matéria penal.
Eu acho que a proposta do Prof. Gregório, embora tenha razão o Prof. Fabiano e já esteja, de certa maneira, implicitamente contemplada... Eu tenderia a adotar as propostas para que fique mais claro e não haja um eventual conflito, ou um aparente conflito com a dicção constitucional numa crítica apressada, como colocou o Prof. Heleno e o Dr. Marcus Vinicius.
Eu colocaria, se não houver mais alguma observação, eu colocaria...
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Presidente, tenho mais uma... A última sugestão.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - A última, Professor?
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - A última é na Seção 3, que é outro alinhamento, que é a dos crimes contra os direitos fundamentais e o cumprimento das leis, porque a Constituição fala, tem essa redação na Constituição, no inciso VII, inclusive...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dra. Fabiana, a senhora está anotando isso, por gentileza? (Pausa.)
Está bem.
Alguém quer fazer um comentário com relação a essa última proposta do Prof. Gregório? (Pausa.)
Pois não, Prof. Pier.
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O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Não... Só eu... Eu concordo com a ideia geral, mas a mim me parece que o inciso da Constituição que diz dos crimes contra o "cumprimento da lei e das decisões judiciais" está atrelado ao art. 7º aqui, que é justamente o exercício, o uso do poder para inviabilizar o funcionamento dos demais Poderes. Então, não estou aqui sendo contrário à ideia geral, mas aqui me parece que essa ideia da lei se encaixaria na seção II do art. 7º.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Sr. Presidente, por isto que eu...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - ... propus que discutíssemos item a item.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Justamente por essa... Quer dizer, nós podemos inserir, extrair, contanto que os tipos guardem correspondência com o título, porque o título não é um elemento despretensioso do ponto de vista da interpretação e do ponto de vista da unidade conteudística e da própria conformação da lei.
Então, por exemplo, com relação à existência da União na seção I, Presidente, eu me pergunto, Dr. Gregório, a que União realmente se refere lá em 50. Essa União lá em 50 me parece que era a República Federativa do Brasil.
Hoje a União, para nós, é um ente da Federação. Então, se eu digo "contra a existência da União"... Nos Estados Unidos, eles se referem à União como país, mas entre nós não é mais assim.
Então, é isso que eu digo, entende? Quer dizer, não me oponho à ideia de buscar um gancho, mas nós temos que guardar correspondência.
Então, até em relação à seção I, eu realmente acolho aqui as preocupações do Prof. Frazão. Eu acho que nós, ao trocarmos "soberania nacional" por "existência da União", estamos falando exatamente a mesma coisa.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Professor, na verdade nós não estamos trocando, nós estamos só acrescentando. Estamos mantendo "soberania".
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Isso, mas gera um certo distúrbio do ponto de vista de interpretação.
A que a União se refere? A mesma Constituição se refere à União como um ente da Federação. Então, é apenas isso nesse primeiro.
No segundo, Presidente, eu acho que nós poderíamos colocar sim, sem nenhum problema. Na seção II, nós poderíamos colocar "contra as instituições democráticas, e o livre exercício dos poderes constitucionais e a segurança interna", porque no inciso VII desse art. 7º se fala da segurança interna, não é isso, Prof. Pier?
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Posso fazer um coro aqui, realmente para até acrescentar?
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Sim.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Ministro, nessa nossa preocupação de fazer as coisas mais claras e limpas...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - ... quero só dar um exemplo: no art. 7º, quando a gente diz "dos crimes contra as instituições democráticas e o livre exercício dos poderes constitucionais", é evidente que está implícito e até explícito nos incisos o cumprimento da lei e o cumprimento de decisões judiciais. Está até aqui expressamente no inciso IV.
Então, eu, aqui neste caso específico, concordo com o Dr. Fabiano que um título que ficasse "dos crimes contra as instituições democráticas, o livre exercício dos poderes constitucionais e em defesa do cumprimento da lei e da decisão judicial" ficaria algo um pouco sem sentido, até porque o termo exato da Constituição está nos incisos aqui.
Então...
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (Fora do microfone.) - Presidente, eu também queria reforçar uma coisa importante...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - ... que é com relação à nossa seção III, que nós denominamos "dos crimes contra os direitos fundamentais".
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Exato.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Eu acho que aqui mostra exatamente o nosso espírito enquanto Comissão de Redação, porque...
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Nós abandonamos o texto constitucional.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - O texto constitucional fala, no inciso III, "o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais".
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O que nós quisemos trazer para a lei? O espírito da Constituição, que é realmente garantir os direitos fundamentais, e inclusive topograficamente a gente sabe que foi a primeira Constituição que trouxe esses direitos em primeiro lugar.
Então, fica interessante aqui, Prof. Gregório, porque, nos crimes contra os direitos fundamentais, nós não usaríamos a expressão constitucional "direitos políticos individuais e sociais".
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está certo. E, aliás, uma coisa interessante: quanto a essa questão relativa à expressão "União", eu vejo que, dentro da linha levantada pelo Dr. Fabiano, a Constituição usa "União" em duas acepções. No art. 1º, vejam a senhora e os senhores, diz-se o seguinte: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]" etc. Chega-se no art. 21, aí já trata...
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - No art. 18 também.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Hã?
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - No art. 18 também, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Também no art. 18.
Então, a União aqui como um conjunto dos entes federados, mas não como um ente da Federação, um ente político, como ele é tratado no art. 21.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então, eu tendo a pensar que aqui talvez nós estejamos pensando na União como esse conjunto dessa associação dos entes federados, não é?
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Presidente, posso fazer só um aparte?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Desculpa até a insistência só nesse ponto. É que, salvo melhor juízo - e posso ter uma interpretação bastante equivocada -, o texto do 85 fala em União com o "u" maiúsculo, e no texto constitucional - no art. 1º, se eu não me engano - essa união, no sentido amplo, está minúsculo, então isso revela que o 85, I, hoje tem, pelo paralelismo constitucional, um status de ente político - 85, I. Por isso que - e perdão a minha insistência de dizer - para mim isso já estava arcado pela Seção II.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois é. Eu tenderia também a imaginar isso.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Data venia, naturalmente, e desculpa a insistência. Perdão, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Vamos votar item por item? Vamos talvez tentar verificar quais propostas ou relativamente com quais propostas nós estamos de acordo, como sugerido pelo Dr. Gregório.
Então, parece que, nas duas últimas, há consenso com relação a elas ou não?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Um a um. Então, vamos um a um.
A primeira...
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - A primeira seria a inserção na Seção I dos crimes contra a existência da União e a soberania nacional e o caput do art. 6º.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Isso, isso, isso. Eu e o Frazão ficamos vencidos.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Nós ficamos vencidos.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Vencidos.
O Presidente busca o consenso. (Risos.)
Eu me alinho à maioria.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - A segunda...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois é, desculpe, Ministro Antonio Anastasia, Prof. Maurício, longe dos olhos, mas perto o coração. Peço escusas por não tê-los consultado, mas claro que a palavra está aberta.
Ministro Anastasia, por favor, se quiser manifestar-se, está com a palavra. Depois o Prof. Maurício Campos.
O SR. ANTONIO AUGUSTO ANASTASIA (Por videoconferência.) - Muito obrigado, Presidente. Agradeço muito, acompanhei a discussão, mas fico com a maioria no caso dessa primeira votação e cumprimento V. Exa. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não, obrigado.
Prof. Maurício Campos.
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O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Sr. Presidente, também manifesto aqui a minha satisfação, peço escusas por não estar presentes nesta reunião e agradeço a oportunidade de fazê-la ainda que remotamente, como V. Exa. permitiu.
Eu vou aderir também à maioria, nos termos já aduzidos aqui por todos os outros companheiros da Comissão; eu adiro à maioria.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Eu agradeço, Prof. Maurício.
Superado esse item, peço à nossa Relatora que anote, por favor, e insira no texto essa proposta aprovada.
Segunda proposta.
Prof. Gregório, por favor.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - A segunda proposta é a seção II, para que conste dos crimes contra instituições democráticas a segurança interna do país e o livre exercício dos poderes constitucionais, inserindo a segurança interna do país, que também tem previsão expressa lá no art. 85, acho que no inciso...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Ficaria a segurança interna do país... Dos crimes contra instituições democráticas, aí se vai inserir a segurança interna do país e o livre exercício dos poderes constitucionais, tanto na seção quanto no caput do art. 7º.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Aqui apenas me lembrei de que esse foi um tema também debatido na Comissão de Redação, porque nós temos um... Quando nós, no art. 6º, estabelecemos que são crimes de responsabilidade contra a soberania nacional uma série de comportamentos que podem ser considerados ilícitos, nós imaginamos o seguinte: por quê? A segurança do país pode ser tanto com relação ao âmbito externo, quanto ao âmbito interno. Então, aqui no item 6, nós estamos pensando na segurança do país tanto internamente, quanto externamente, mas sobretudo o art. 6º dá muita ênfase à segurança externa, aqui compreendida dentro do conceito de soberania nacional.
Então, nós inseriríamos aqui a segurança...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Observe que, no art. 7º, os incisos últimos dele, VI, VII, VIII, IX, X, Presidente, podem ter, sim, uma leitura compatível com a segurança interna do país. Observe: atentar por meio de violência ou grave ameaça contra os poderes constituídos; decretar estado de defesa, estado de sítio fora das hipóteses; praticar crimes contra o Estado democrático de direito; constituir, organizar e fazer apologia a grupos armados, etc. têm conexão com a segurança interna do país. Acho que poderia talvez entrar aqui, sim, logo após instituições democráticas.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - A segurança externa comparece realmente em outras disposições, mas preponderantemente ela está relacionada com os crimes contra a soberania nacional...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Certo.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ... a existência da União e a soberania nacional. Então, a presença da segurança interna no art. 7º não...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Conflitaria.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Eu digo, ela tem melhor aderência com o sétimo do que com o sexto.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está certo.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está bem.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - E aí a segurança externa, na verdade, essa é a defesa da soberania, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Então, consulto os pares se estão de acordo com a inserção da segurança interna nesse trecho do nosso texto. Todos de acordo?
R
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O Dr. Fabiano não está muito convencido?
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Não, estou convencido, sim. Neste ponto, não vejo nenhuma dificuldade. Examinando a Lei 1.079...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - ... e fazendo um confronto com os incisos aqui, estão agasalhados, na Lei 1.079, dispositivos que estão aqui. Então, não vejo...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Nenhuma discrepância.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Há um casamento aqui. Há um casamento.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Então, consulto os eminentes pares que estão nos acompanhando remotamente. (Pausa.)
O Ministro Anastasia está de acordo. O Prof. Maurício está de acordo também.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - De acordo.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então, esse item foi aprovado por unanimidade.
Essa proposta, Dra. Fabiane, por favor, anote no nosso texto.
Terceira e última... Acho que é a última ou não. Não sei.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - É a penúltima.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Fique à vontade. É a penúltima. Pois não.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - A penúltima parece que já foi debatida, mas eu vou me posicionar aqui, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Não, fique à vontade.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - É para alterar a redação do inciso I para constar "impedir, restringir ou dificultar o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação".
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Do art. 7º.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Do art. 7º, inciso I, tendo em vista que está expresso no art. 85.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Aí, data vênia, eu vou me manifestar contrariamente, porque isso alteraria toda a lógica desse art. 7º. Teríamos que refrasear e refazer todos os incisos desse art. 7º.
O Dr. Bandeira tem alguma observação?
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Eu também acho que, nesse caso em particular, data vênia, Prof. Gregório, já está incluído no caput. Quando falamos em instituições democráticas e Poderes constitucionais da União, dos estados e do DF, por mais que não estejamos reproduzindo ipsis litteris o texto constitucional, a ideia está incluída aqui. Eu acho que funciona melhor para a estruturação dos demais títulos.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Qualquer atentado contra o Legislativo de qualquer dos níveis político-administrativos da Federação está contemplado aqui, data vênia.
O Ministério Público tem um capítulo próprio, e também o atentado contra o Ministério Público está previsto aqui quando nós estabelecemos, enfim, as regras relativas aos crimes contra as instituições democráticas e o livre exercício dos Poderes constitucionais.
Bom, então...
Prof. Pierpaolo.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - É que eu só estou... Eu não sei se estamos indo na ordem, Ministro, porque eu tinha uma sugestão para fazer no art. 7º.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sétimo.
Vamos esgotar talvez as propostas do Prof. Gregório.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Mil perdões, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então, essa proposta do Prof. Gregório, salvo melhor juízo, está rejeitada? (Pausa.)
Sim.
Data vênia, agradecemos a proposta. (Risos.)
Agora a última.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Essa é a beleza, Presidente, do ambiente democrático, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Que bom!
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Debate-se, debate-se e prevalece a força dos melhores argumentos.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Que ótimo!
Consulto... O Prof. Maurício e o Ministro Anastasia também estão acompanhando a maioria nesse caso, não é? (Pausa.)
Pois não.
Agradeço.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Na última, parece que o Prof. Pier tem uma sugestão que eu tinha feito para inserir "Dos crimes contra os direitos fundamentais e o cumprimento as leis", tendo em vista a minha preocupação, já que direitos fundamentais são o núcleo essencial da Constituição, valor fundante do Estado democrático de direito, com força irradiante em grau máximo. Então, cumprir as leis sobre direitos fundamentais é extremamente importante. Foi essa a preocupação, porque violar direito fundamental é uma agressão maior que se tem à Constituição. Por isso que eu pedi para inserir aqui "Dos crimes contra os direitos fundamentais e o cumprimento das leis", que tem essa conexão, porque é muito grave uma violação de lei que tutela direito fundamental.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Aqui no art. 8º e também no título?
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Na seção e no art. 8º.
R
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dos crimes contra os direitos fundamentais e o cumprimento das leis?
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Sr. Presidente, posso fazer uma...?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Sim, Prof. Pier.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Sobre esse ponto, Presidente, eu gostaria de manifestar divergência, porque "crimes contra o cumprimento da lei" eu acho que fica algo muito vago, até porque me parece que, quando a Constituição faz referência aos crimes contra o cumprimento da lei, ela está fazendo referência aos atos do Presidente da República ou das autoridades contra o exercício das atividades do Poder Legislativo e a execução daquelas leis. Não me parece que ela faça referência exatamente a direitos fundamentais.
Então, na medida em que nós estamos buscando aqui uma redação mais limpa e mais clara, eu acredito que a manifestação... a previsão dos crimes contra o cumprimento da lei ficaria algo redundante aqui no projeto. Então, nesse ponto eu...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Prof. Heleno com a palavra.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Vamos pensar que o Constituinte de 1988 conheceu de toda essa integração de textos, não é? E, quando ele fala no art. 85, inciso III, a respeito desse item art. 8º, o texto é: "o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais". Quando eu incluo direitos fundamentais... Quanto aos direitos fundamentais, inclusive, tem discussões teóricas quanto a se envolvem ou não direitos sociais, mas eu entendo que envolvem até por ser um capítulo dos direitos e garantias fundamentais, não é? Começaria por aí. Só que os direitos e garantias fundamentais não incluem os direitos políticos, que estão lá no art. 14 e seguintes. Então, eu acho que, nesse capítulo aqui, nós teríamos que fazer alguma referência... Exatamente, art. 14: direitos políticos.
Então, ou bem manteríamos a redação que a Constituição estabelece, que é a do art. 85, III, exercício dos direitos políticos, ou melhor, dos crimes contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, com maior aderência a cada um deles; ou teríamos que falar dos crimes contra os direitos e garantias fundamentais, mas incluir os direitos políticos, porque os direitos políticos não estão no mesmo capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Presidente, posso...?
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Eu preferiria manter....
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Pois não...
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - A minha sugestão, Presidente - só para concluir...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim, sim.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ... seria mantermos na redação aqui da Seção III: dos crimes contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Prof. Heleno, só uma observação.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois, não.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - É só para... É porque a Constituição fala expressamente, no Título II, o que abrangeria os direitos políticos - e aí eu concordo com o projeto do jeito que está -, o seguinte: "Título II. Dos direitos e garantias fundamentais". E o título aí abrange tanto os direitos políticos, sociais... Está expresso, então...
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Exatamente, esse era o meu comentário também.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Por isso é que eu concordo com a manutenção do jeito que está: direitos fundamentais.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Também esse era o meu comentário, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Perdão por divergir da proposta do Prof. Heleno, mas é que o título, segundo o texto constitucional, fala do gênero: direitos fundamentais. E, lá no Capítulo III, dos arts. 14 a 16, ele expressamente contempla, nessa análise formal do rol de direitos fundamentais, os direitos políticos. Então, não haveria esse problema, pelo menos, até do ponto de vista... Ainda que haja esse debate, e realmente existe um debate sobre o sentido e o alcance do rótulo "direitos fundamentais", mas, do ponto de vista formal, tudo que está nos arts. 5º a 17 se insere no Título Dos Direitos e Garantias...
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A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Presidente, Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Dra. Fabiane.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - De todo modo, no inciso VI do art. 8º, nós elencamos "embaraçar o livre exercício dos direitos políticos". Então, isso está contemplado.
Agora, de todo modo, eu fiquei refletindo se não valeria a pena o título da Seção III ser "dos crimes contra os direitos e garantias fundamentais".
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim, isso sim.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - E me lembrei do habeas corpus, que é...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim. E mais - eu até ia fazer essa intervenção quando o Prof. Heleno se manifestou -: eu acho que aqui faltou "contra o exercício dos direitos e garantias fundamentais". E a dúvida que eu espeçaria, de caráter teórico: eu tenho para mim que os direitos fundamentais são mais amplos do que meramente os direitos aqui políticos, individuais e sociais. Eu acho que aí nós quisemos dar essa amplitude maior, porque isso até incorporaria aqueles direitos contemplados, os tratados de convenções internacionais, meio ambiente...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Exatamente, professor.
Então, eu penso: com o devido respeito, eu excluiria, na linha do que foi colocado pelo Prof. Pier, a menção à lei, que seria algo muito amplo e contrariaria o próprio móvel que nos levou a adotar uma tipologia mais estrita, porque nós quisemos, na linha até com o auxílio dos penalistas aqui presentes, fazer com que os tipos fossem os mais estritos possíveis, o mais rigorosamente definidos que fosse possível. Se colocássemos "lei", genericamente, nós daríamos uma certa amplitude e colocaríamos as autoridades numa situação de vulnerabilidade.
Eu penso, então, aqui que podemos adotar a sugestão do Prof. Heleno, e agora seguida também pela Dra. Fabiane: "dos crimes contra o exercício dos direitos e garantias fundamentais".
Todos de acordo? (Pausa.)
Está bem. Então, estamos uníssonos nesta questão.
Consulto o Prof. Maurício e o Ministro Anastasia. (Pausa.)
Estão de acordo.
Pois não.
Dr. Fabiano.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Sr. Presidente, só uma dúvida: aquela questão do cumprimento das leis, então, saiu, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Saiu, porque é muito genérico, com o devido respeito.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Está bom. Concordo inteiramente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está bem.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Quem pede a palavra?
Prof. Pierpaolo.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Sr. Presidente, tenho duas sugestões pontuais aqui...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - É que, a gente lendo, a gente vai sempre vendo uma coisinha. Então, me permita. Não é nada de mérito de conteúdo, mas, no art. 7º, inciso IX - "constituir, organizar, integrar, manter, financiar ou fazer apologia de grupos armados, civis ou militares, com finalidade política" -, eu fiquei preocupado porque o termo "finalidade política" aqui excluiria qualquer tipo de financiamento com finalidade pessoal ou outras finalidades. E mais do que isso: existem grupos armados que fazem parte do Estado; logo, financiar é algo que... Então, eu substituiria pela expressão constitucional, que consta no art. 5º, inciso XLIV, que seria: "[...] grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático", só para harmonizar com o texto constitucional.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim, perfeito.
Há consenso? (Pausa.)
Consulto o Prof. Maurício e o Ministro Anastasia. (Pausa.)
Acho que é um aperfeiçoamento técnico importante, porque realmente hoje há grupos armados com fins até econômicos, como as milícias, por exemplo, do Rio de Janeiro, não é? Bem observado isso.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Exatamente. Políticas elas não são, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Dr. Marcus Vinicius...
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O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Eu tinha só mais um...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Continua com a palavra o Dr. Pierpaolo.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - No art. 8º, Ministro, só para encerrar minhas sugestões, nos crimes contra os direitos fundamentais - "negar publicidade aos atos oficiais, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado" -, eu acrescentaria "nos termos da lei", porque essa é uma matéria regulamentada, então não fica a cargo do Presidente da República decidir se é imprescindível ou não...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - É verdade...
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - ... mas pela lei. Então, eu só acrescentaria aqui "nos termos da lei" para adstringir isso à lei, e não à discricionariedade do...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O senhor tem razão. Isso aqui foi tirado pela Comissão de Redação da própria Constituição. Essa é a redação da Constituição quando trata do direito à informação. E há realmente - eu cito de cabeça - um dispositivo constitucional em que se fala "nos termos da lei".
Está bem.
Estão todos de acordo com essa redação proposta pelo Prof. Pier? (Pausa.)
Então, está adotada por unanimidade.
Consulto o Prof. Maurício e o Dr. Anastasia - professor também, ilustre. (Pausa.)
Também estão de acordo, estão anuindo.
Então, Dra. Fabiane, Relatora, anote, por favor.
Dr. Marcus Vinicius com a palavra.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente, eu tenho um destaque no art. 14. Eu não sei se algum colega teve algum destaque em artigo anterior ao 14...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Mas podemos ir.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Se não houver...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Depois voltamos, se for o caso.
O senhor está com a palavra.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente, preocupa-me e preocupam-se todos os que pensam o Brasil desde a República, como Rui Barbosa, com relação ao crime de hermenêutica. Estamos tratando aqui de crimes de responsabilidade dos magistrados. Eu imaginei sugerir um parágrafo único ao art. 14 no sentido de que não pode haver a responsabilização em decorrência do conteúdo das decisões judiciais, para ficar bem claro que não iremos admitir o crime de hermenêutica, quer dizer a liberdade do julgador... Acho que isso está implícito inclusive na desinência verbal, está implícito em tudo, mas é algo que, como disse anteriormente, não basta parecer que é, é preciso que seja, para ficar bem claro que a Comissão não admite, na nossa proposta, o crime de hermenêutica. Pelo conteúdo das decisões judiciais o julgador não poderá ser punido.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Eu acho que é uma proposta muito adequada e revela um cuidado que os advogados devem ter, todos os juristas e operadores do direito devem ter.
Eu sugeriria o seguinte: que a comissão de redação propusesse, em tempo hábil, oportuno, um parágrafo único com uma redação dizendo que em nenhuma hipótese será considerado crime de responsabilidade a interpretação dada pelo magistrado a um dispositivo legal, alguma coisa nesse sentido. E nós submeteríamos, então, isso, no prazo mais rápido possível, aos integrantes da Comissão, se estiverem de acordo com a proposta no seu aspecto substantivo.
Todos de acordo? (Pausa.)
Então, ficará...
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Eu até acho importante, talvez, Presidente, pensarmos em falar "no exercício da jurisdição", porque é no ato de julgar que...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso!
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Se ele vai a uma manifestação pública, por exemplo, com interpretações...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Esdrúxulas.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - ... duvidosas e desconstitucionais, ele poderia ter até ser responsabilizado de outra forma, mas no exercício da jurisdição me parece que é quando ele está protegido.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Salvo engano, a Loman tem um dispositivo nesse sentido.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Sim, exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Podemos aproveitar esse dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Sobre a manifestação pública - é outro o destaque que eu vou fazer -, ela está no inciso III do art. 14 da nossa proposta.
Mas, fechando ainda a questão do crime de hermenêutica, realmente a ideia é essa mesma: no exercício da jurisdição. A Loman fala no art. 41: "Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir". Mas eu prefiro mesmo a proposta do Presidente Lewandowski no sentido de que a comissão faça uma redação mais...
R
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Enxuta.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... atualizada, mais enxuta, porque a ideia é justamente esta: não haver o crime de hermenêutica.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Perfeito.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - A interpretação não pode ser punida. É isso.
E acho que a Relatora trará uma...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... redação mais pensada. A ideia aprovada...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... agora ficamos só para aprovar a redação.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Perfeito. Então, a ideia está aprovada.
Consulto o Ministro Anastasia, o Prof. Maurício... (Pausa.)
De acordo.
Vamos inserir um parágrafo único no art. 14 para impedir que haja um crime de hermenêutica no que concerne aos crimes de responsabilidade.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então, aprovada a ideia, nós submeteremos a redação no prazo mais curto possível.
Pois não, Dr. Fabiano.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Sr. Presidente, a destempo, mas rapidamente aqui, essa discussão sobre o crime de hermenêutica surgiu muito nos debates da lei de abuso de autoridade, e o art. 1º, §2º, dessa lei diz: "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade". Talvez esse também possa ser um subsídio.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Tá, o senhor faz parte da comissão de redação. Pode também colaborar com essa sugestão. (Risos.)
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não, Dr. Marcus Vinícius.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Ainda no inciso III do art. 14, fala-se de um dos crimes de responsabilidade do magistrado, dos ministros do Supremo Tribunal Federal: "manifestar publicamente opinião sobre processo pendente de julgamento em qualquer órgão do Poder Judiciário". O "publicamente" me preocupa, porque eu creio que a ideia deve ter sido em qualquer meio de comunicação...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... que é como a Loman trata.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Porque as sessões são públicas. Então, sabe-se lá... As leis são feitas para as demais pessoas lerem.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Claro, claro.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Então, "manifestar por qualquer meio de comunicação" em vez de "publicamente", seria a primeira, porque é assim que a Loman trata...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... "por qualquer meio de comunicação".
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Consulto os pares. Todos de acordo? Dr. Maurício?
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Esse seria o primeiro destaque; em vez de "publicamente".
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Perfeito.
Prof. Maurício, Ministro Anastasia...
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Eu só preciso colocar uma dúvida que, confesso, me incomodou, porque, hoje em dia, é possível manifestar opinião publicamente sem usar meio de comunicação: no Twitter, nas rede sociais etc.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Mas esse não é um meio de comunicação, Dr. Bandeira?
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Será que podemos considerar...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - A minha proposta, imagino eu, está incluindo os meios de comunicações virtuais, mas pode ser uma redação que deixe isso mais claro.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - É, minha única dúvida é esta: se "meio de comunicação" atenderia, por exemplo, a rede sociais, não é? Se entendermos que sim...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Pode, exatamente. Poderia acrescentar: "por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais". Não sei se...
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Não sei se... Enfim, vamos pensar em uma redação boa para isso?
Nós tínhamos trocado a dicção da Loman por esse "publicamente" justamente buscando manifestações que não estivessem necessariamente na imprensa. Agora...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - É que as sessões são públicas, e, durante o julgamento, manifesta-se opinião. O julgador opina sobre essa...
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Mas não seria o caso de ressalvar o julgamento, então?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Ah! Pois não.
Eu vejo... Perdão, Ministro Anastasia, eu vi que V. Exa. pediu a palavra.
Está com a palavra o Ministro Anastasia.
O SR. ANTONIO AUGUSTO ANASTASIA (Por videoconferência.) - Muito obrigado, Presidente.
É que essa discussão me parece mais singela. Podemos limitar tão somente ao julgamento, ao exercício jurisdicional. Não precisa entrar na querela de o que é meio de comunicação ou não. Sugestão anterior do Dr. Bandeira.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então, qual seria a sugestão do Dr. Bandeira?
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Seria manter, na verdade, o "publicamente", ressalvada manifestação durante o julgamento.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Essa seria a ressalva talvez no parágrafo único para não ficar muito...
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Pode ser... Ou talvez ao final do inciso III.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - "... manifestar, salvo"...
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - "... salvo, durante julgamento, a opinião sobre processo". Algo assim.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está de acordo com isso?
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - A redação eu creio que também a comissão de redação pode...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Perfeito.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... fazer.
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O importante e que eu gostaria somente de destacar é esse ponto: de ficar claro - que o que me parece é o sentido - que é a opinião perante os meios de comunicação, as redes sociais, e não durante o julgamento.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso, está bem.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - O Ministro Anastasia traz um importante artigo, que pode resolver esse ponto. E eu tenho mais dois destaques nesse inciso, mas, para resolver esse...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Aí é só, aproveitando, quer dizer, aprovada essa sugestão e, parece-me, com a achega do Ministro Anastasia, e nós faremos uma redação, nós teremos que alterar também, no mesmo sentido, dispositivo idêntico com relação aos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Ministro, aproveito o ensejo...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... porque é outro destaque que eu gostaria de fazer, na linha do que V. Exa. traz agora, é que, dos crimes do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, não consta esse tipo.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Não consta, não consta.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Então, eu gostaria de sugerir que constasse também, que constasse o inciso III...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Não, mas nós discutimos isso.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... que seria manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião também sobre processo de julgamento, porque somente os magistrados...
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Porque ele é parte.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Nós discutimos por que o Ministério Público...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dr. Bandeira, pois não.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - É que nós discutimos isso justamente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Nós discutimos isso intensamente.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - O Ministério Público, com frequência, é parte no processo. Então ele...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Então poderia colocar "salvo quando for parte", porque ele atua como custus legis também.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - É?
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Então colocaria o tipo Ministério Público, ressalvando quando ele for parte.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está bem, vamos fazer...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Salvo na condição de parte.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Vamos então... Bom, a primeira sugestão do Dr. Marcus Vinicius, com as achegas agora apresentadas pelo Ministro Anastasia, está aprovada, no sentido de dizer que na manifestação pública ressalva-se então a atividade jurisdicional do magistrado.
Vamos à segunda proposta agora, apoiada pelo Prof. Pier, que é a inclusão também da hipótese nos casos do Ministério Público, e que nós ressalvamos as hipóteses em que ele seja parte. Consulto o Prof. Maurício e o Prof. e Ministro Anastasia se estão de acordo com isso.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Ministro, Presidente, eu tenho uma preocupação com essa inserção em relação ao Ministério Público...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - ... porque ele atua como parte e atua como fiscal da lei sempre, a condição de fiscal da lei é inerente ao Ministério Público. Então, muitas vezes ele tem que prestar esclarecimento à sociedade e isso não significa que ele esteja invadindo a sua imparcialidade. Então, acho difícil essa transposição para o Ministério Público dessa previsão.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Essa foi uma dúvida, embora os últimos acontecimentos históricos tenham demonstrado que é uma atividade, vamos dizer, heterodoxa do Ministério Público, dando palpites numa série de processos que não estavam afetos a determinados membros dessa instituição. Agora, então, se é uma preocupação que foi manifestada pelo Dr. Marcus Vinicius, que foi Presidente da OAB, e agora por um eminente penalista, que é Prof. Pier, talvez devamos levar esta sugestão na devida consideração...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - ... em que pesem os ponderáveis argumentos do Prof. Gregório.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - As considerações do Prof. Gregório estão acolhidas na proposta nossa, quer dizer, quando for parte, ele poderá opinar. Só estamos excluindo aquela hipótese em que o Ministério Público for exclusivamente custus legis. Então, ele não é parte e daí, como custus legis, ele deve guardar também o devido distanciamento, porque ele não é parte. Então, somente nessas hipóteses.
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O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso satisfaz, Professor?
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Aí vai constar, então: salvo quando...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Só quando for parte é que poderá livremente opinar, assim como os advogados.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - É legítima a preocupação do Dr. Gregório, porque é membro do Ministério Público emérito, não é?
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Consulto o Ministro Anastasia e o Prof. Maurício se estão de acordo. (Pausa.)
Estão de acordo.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - De acordo, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dr. Fabiano.
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Como V. Exa. lembrou, eu fiz parte da Comissão de Redação. Então, estou aqui um pouco defensivamente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. (Risos.)
Precisamos...
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - O que eu queria, a única reflexão que eu faço sobre esse dispositivo é a seguinte: na medida em que nós colocamos, na condição de parte, Sr. Presidente, se é contrario sensu, nós estaríamos autorizando que essa conduta se desse com muita liberdade porque, afinal de contas, na condição de quando ele é parte, ele estaria muito a cavaleiro para se pronunciar, fazer... Portanto, eu penso assim: se nós estamos atirando exatamente naquilo que nós vimos e se é isso mesmo que nós queremos. Porque, repito, se fizermos uma interpretação a contrario sensu, então podem dizer o seguinte: "Olha, nós estamos, na condição de parte, tudo posso: posso me manifestar publicamente...". Então, talvez não seja o caso de antecipar juízos condenatórios no início das investigações, antecipar resultado das investigações. Acho que essa é a ideia.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Isso. Porque, do jeito como ficou, eu fiquei um pouco preocupado se nós não estaríamos dando uma carta em branco.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Ou toda proposta parece que está anuindo...
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Presidente, na linha...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não, Dr. Frazão. Depois Dr. Pier.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Na linha do que o Prof. Fabiano mencionou, temos alguns campos do Direito que são extremamente sensíveis, em que o Ministério Público é o ator principal, como, por exemplo, um processo eleitoral em que ele é parte. Ele é custos legis, mas ele é parte na maioria das ações, tem a legitimidade ampla ou própria, o próprio Supremo Tribunal Federal já conferiu uma legitimidade quase que universal para o Ministério Público, independentemente se ele impugnou ou não. E nas ações de improbidade também, nas ações penais.
Então, acho que existe. Essa preocupação redacional do Fabiano poderia realmente, se levada a efeito, dar um salvo-conduto, um cheque em branco para que: "Olha, eu, como parte, estou salvaguardado de eventual responsabilização" e eu acho que não seria esse o telos do dispositivo.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O Dr. Marcus Vinicius está de acordo?
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Penso que a ideia do Prof. Fabiano vai ao encontro do que eu sugeri e penso que ele de fato disse melhor sobre a ideia. Então, uma ideia em que a Comissão de Redação pudesse trazer o crime na verdade é antecipar julgamentos, quer dizer mais do que antecipar o juízo condenatório.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Antecipar um juízo relativamente a qualquer processo em andamento.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Porque, embora ele seja parte...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... inclusive, quando for parte, Presidente, ele é autoridade estatal.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - É.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - E aí é o Estado acusador já antecipando, fazendo juízos que depois são irrecuperáveis na esfera do cidadão, mesmo absolvido e inocentado posteriormente. Ele já foi condenado publicamente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... inclusive pelo Estado acusador de forma muito veemente.
É que o réu, principalmente de processo penal, deve ter mais respeito e consideração por todos, inclusive pelo Estado.
É isso.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está certo.
Dr. Pier, está de acordo?
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Ministro, estou de acordo. Depois eu só queria entender como é que ficaria a redação, a redação final. Mas eu concordo: uma coisa é o Ministério Público prestar satisfação à sociedade - e eu acho que essa é a preocupação do Dr. Gregório sobre a sua atuação, ou seja, sobre o que ele está fazendo. Outra coisa é ele se antecipar sobre o resultado de um julgamento, manifestar uma opinião sobre a atividade que o juiz vai exercer posteriormente.
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Então, é claro que vai se precisar tomar esse cuidado na Comissão de Redação, mas eu faço coro aqui à manifestação do Marcus Vinicius e do Fabiano.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Dr. Bandeira, eu vi que o senhor foi tratar com o Dr. João...
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Eu fui consultar os universitários.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - ... que é muito bem-vindo a esta reunião e foi um excelente integrante da Comissão de Redação. O senhor teria alguma sugestão com relação a esse tema específico? Eu vi que o senhor consultou alguma coisa, talvez já exista uma redação nesse sentido.
O SR. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - Presidente e demais membros da Comissão, obrigado pela oportunidade.
Eu estava dizendo ao Dr. Bandeira que talvez fosse o caso de se usar como inspiração da Lei de Abuso de Autoridade.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - Porque essa preocupação que o Dr. Fabiano e o Dr. Marcus Vinicius trazem é exatamente da conduta do membro do Ministério Público que usa da função institucional para ir além do que o Estado de direito permite. Então, eu estou procurando aqui, na Lei de Abuso de Autoridade, para ver se há algum tipo... Há algumas questões de constrangimento de preso. Eu vou ver se há algo que poderia ser sugerido à Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Alguma coisa nessa linha, que foi ventilada agora, antecipar um juízo condenatório ou um juízo desfavorável, alguma coisa nesse sentido.
Olá, como vai o senhor? Bem-vindo.
Então, consulto os pares se a ideia está aprovada, incorporando a preocupação do Dr. Gregório.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Há essa regulamentação aqui. Nós não conseguimos ter uma redação, uma figura adequada...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Consensual.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - ... ou um consenso numa redação, até porque as posições que o Ministério Público ocupa no processo são variadas: ele pode ser o autor, pode ser o interveniente, pode ser o demandado numa ação anulatória de um TAC. Eu acho difícil. Temos que tomar muito cuidado para também não cercear a atividade da instituição na defesa dos direitos fundamentais.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Então, nós já excluímos essa ideia de quando o Ministério Público for parte. Agora, nós estamos nos restringindo à seguinte redação, que nós já podemos talvez, em princípio, elaborar aqui, oralmente, quer dizer, manifestar qualquer juízo desfavorável a partes por qualquer meio, assim como nós estamos aqui sugerindo para o caso dos magistrados.
Dr. Fabiano, o senhor que sugeriu a redação, quer pensar em voz alta?
O SR. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - Eu gostaria de pensar um pouco mais, não em voz alta, mas eu acho que a questão principal é revelar fatos ainda sob investigação, antecipando juízos condenatórios, porque... Eu confesso aqui ao Dr. Gregório que talvez precisássemos de um pouco mais de acúmulo aqui para, digamos, não dar um passo em falso, mas a ideia seria um pouco essa porque também imaginemos: quando o Ministério Público denuncia, a opinião dele está ali; ele tem toda a liberdade de defender, sustentar a sua posição perante a sociedade até. Agora, fatos sob investigação, fatos ainda embrionários, de que não há ainda nem sequer, digamos assim, um avançar ainda na investigação, ou seja, essa prematuridade que expõe, que estigmatiza. Essa é a preocupação, e talvez possamos aqui encontrar uma fórmula redacional melhor.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Eu queria assinalar a gratíssima presença do Senador Eduardo Girão, do Ceará.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Com a palavra o Senador Eduardo Girão.
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O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE) - Muitíssimo obrigado, Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. É uma honra, uma alegria, o senhor estar aqui neste plenário. É uma sala de debates importantes, com juízes, com magistrados, com pessoas juristas aqui presentes, para debater um assunto muito importante, e foi um convite do Presidente Rodrigo Pacheco. Quero dizer que o senhor é muito bem-vindo aqui a esta Casa, como todos os outros ministros do Supremo.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Obrigado.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE) - A gente está vivendo um momento delicado em nossa nação, um momento em que existe uma demanda da sociedade, exatamente com base nessa Lei do Impeachment aqui dentro do Senado Federal. Então, é muito propício que a gente esteja debatendo isso.
Eu conheço alguns desses juristas aqui, respeitados, acredito... Eu sei que já está numa fase que vai passar ainda para os Parlamentares fazerem o debate, mas sinto falta de alguns juristas aqui que têm colocado a sua opinião na sociedade: Dr. Ives Gandra Martins, que gosta muito do senhor, tem um apreço muito grande, que sempre coloca isso, acho que seria importante a presença dele; Dr. Modesto Carvalhosa e outros nomes, que eu acho que o debate ficaria mais amplo com relação a isso.
É uma sugestão singela que eu quero deixar aqui, embora já esteja no final dos trabalhos, mas quero dizer que a gente, em outra Comissão, aqui, vizinha, na Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle, nós tivemos a oportunidade de convidar, assim como o Presidente Rodrigo Pacheco convidou o senhor, outros ministros do importantíssimo Supremo Tribunal Federal, importante para a nossa democracia, um pilar da nossa democracia, mas, infelizmente, nós não tivemos a oportunidade de dialogar sobre democracia, sobre liberdade, sobre ativismo judicial, que é, repito, uma demanda legítima da sociedade, e esta Casa tem o dever constitucional de, de uma certa forma, mediar esse debate.
Eu acredito que esse caos, Ministro, com todo o respeito, que a gente está vivendo hoje na sociedade brasileira começou lá atrás, no processo de impeachment da Dilma Rousseff, que o senhor estava coordenando aqui, no Plenário do Senado Federal, e ali, no meu modo de entender... Não sou jurista. Peço desculpa se estou falando alguma bobagem aqui. Mas, no meu modo de entender, houve ali uma violação à Constituição. Ali foi o primeiro rasgo que nós tivemos na Constituição do Brasil, aos olhos de todos os Senadores, e, aí, não existe uma responsabilidade, é uma corresponsabilidade. Todos nós estamos hoje sendo criticados pela população brasileira, de forma legítima, e essa insatisfação só cresce, e eu acredito que o diálogo, como o senhor está fazendo aqui, vindo a esta Casa, dando esse exemplo, é muito importante para que a gente possa construir um canal para buscar uma harmonia, uma verdadeira independência entre os Poderes, porque o que a gente vê hoje é uma invasão de competência do Judiciário, da nossa Casa, Corte Suprema - no meu modo de entender. Respeito quem pensa diferente -, a esta Casa, ao Poder Executivo também, e isso não é saudável para a nossa democracia.
Então, eu só queria que o senhor pudesse levar, respeitosamente, o nosso convite. Teremos outros convites a ministros do Supremo Tribunal Federal, e sempre com muito respeito, que é o que os senhores merecem...
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A gente estará buscando dialogar aqui para encontrar caminhos, porque a regra da boa convivência é o respeito.
Então, eu queria lhe agradecer, pedir desculpa pela intervenção, desejar que o trabalho seja finalizado da melhor forma possível.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Eu agradeço a sua intervenção, Senador Eduardo Girão. Sua presença é muito bem-vinda aqui.
Queria informá-lo, e a todos que nos assistem, que esta é a derradeira reunião desta nossa Comissão.
Os juristas que integram esta Comissão foram nomeados pelo Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco. Portanto, nós não tivemos nenhuma influência nessa indicação. Como V. Exa. mesmo anotou, são juristas do mais alto gabarito, são professores consagrados, nós temos aqui, inclusive, a presença de um ex-Senador da República, atual membro do Tribunal de Contas da União, Senador e Ministro Antonio Anastasia, professores...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não...
Professores da envergadura do Prof. Maurício Campos e outros, que estão presentes fisicamente neste plenário.
Nós colhemos, durante todo esse tempo, as sugestões não apenas dos integrantes da Comissão, mas também abrimos um espaço para a sociedade civil, que pôde se manifestar por meio da internet, que estava aberta durante esse tempo todo. Essas sugestões foram também consideradas. Os professores que V. Exa. citou tiveram oportunidade de se manifestar, e, infelizmente, não recebemos nenhuma proposta desses eminentes juristas. Se tivéssemos recebido, as teríamos considerado com muita verticalidade, muita atenção.
Com relação ao impeachment, ao que foi soberanamente decidido aqui pelo Senado Federal, eu tenho a dizer que o resultado final, que acabou concluindo pela manutenção dos direitos políticos da ex-Presidente Dilma Rousseff, foi uma decisão soberana do Senado Federal. Este Presidente desta Comissão, que à época era Presidente do julgamento do impeachment, meramente colocou em julgamento um pedido de destaque, nos termos regimentais, formulado por um partido político. O Senado, soberanamente, como deveria ser mesmo, decidiu por essa solução, e tenho certeza de que teve em conta não só os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são princípios constitucionais, como também o princípio basilar, que diz respeito ao Direito Penal - nós temos aqui um eminente Professor de Direito Penal, o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini -, que é o princípio da individualização da pena. Então, data venia, entendo que o Senado decidiu soberanamente e se houve com acerto. Eu sei que sociedade brasileira está dividida em torno desse assunto, mas penso que a história é que julgará a decisão da Casa Alta do Congresso Nacional.
Quanto à ingerência do Supremo Tribunal Federal, do qual faço parte - sou obrigado a me manifestar nesse sentido -, gostaria de dizer enfaticamente que o Supremo Tribunal Federal tem se pautado rigorosamente dentro das competências que lhe são assinaladas pela Constituição Federal.
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Dito isso, quero manifestar mais uma vez o júbilo que temos todos nós pela presença de V. Exa. e garantir, até o final dos trabalhos desta sessão, que V. Exa. tenha a oportunidade de se manifestar sobre os itens que estamos discutindo agora.
Obrigado.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE) - Quero só agradecê-lo pela oportunidade. Eu não vou interromper, porque é uma questão, um debate que está tendo entre juristas aqui. Vai ter o momento de eu poder participar, com os outros colegas, desse debate e da votação específica.
Permita-me discordar respeitosamente do senhor, mas, inclusive, a questão da volta à censura no Brasil é algo que tem deixado o brasileiro com medo, sufocado e, de certa forma, nossos tribunais superiores participaram disso.
Sobre a questão do impeachment da Dilma, o senhor tem razão, total razão. Ali foi o Senado que participou daquele triste episódio da nossa República. A gente tem que respeitar a decisão soberana, mas não concordar. Eu acho que a Constituição é a nossa bíblia aqui.
Mas eu lhe agradeço e digo que o senhor é sempre bem-vindo. A gente vai ter oportunidade, se Deus quiser, de conversar, de dialogar junto com os seus colegas, se possível aqui nesta Casa, porque eu acho que é possível, sim, dentro da Constituição, a gente conseguir uma harmonia, uma verdadeira independência entre os Poderes.
Muito obrigado!
Desculpe, mais uma vez, a interrupção.
Seja bem-vindo a esta Casa.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Agradeço, Senador Eduardo Girão.
Está aberta a palavra.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dr. Marcus Vinicius; depois, eminente Prof. Pierpaolo.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente, então retornando ao ponto em que estávamos, eu sugiro que a ideia fique aprovada, no sentido de ter uma redação direcionada a qualquer meio de comunicação, que inclua as redes sociais, e a Comissão dará a sua melhor proposta nesse ponto.
Com relação ao Ministério Público, do mesmo modo, que o faça nos termos da ideia do Dr. Fabiano, que mais diz sobre o ponto.
O art. 18 trata sobre os crimes de responsabilidade dos membros do CNJ e CNMP. De tal modo, o inciso III trata sobre "manifestar publicamente a opinião sobre processo pendente de julgamento no Colegiado que integra". Eu penso que também em relação ao CNJ e ao CNMP deveria ter uma redação semelhante à dos ministros do Supremo...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Perfeito.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - A redação que for acolhida para o Supremo Tribunal Federal seria replicada aos membros do CNJ. Em relação aos membros do CNJ e CNMP, eles só não podem se manifestar sobre processos de julgamento no CNJ.
Então, eu penso que a mesma discrição que queremos de todos os magistrados, ministros do Supremo Tribunal Federal, também deve ser em relação aos componentes do CNJ e CNMP.
Seria...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Certo. Isso.
Nós, salvo engano, temos previsto isso já e simplesmente faremos uma adequação redacional...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - É que o inciso III do art. 18, quando trata desse tema em relação ao CNJ e ao CNMP, excelência, proíbe a manifestação somente em relação aos processos em julgamento no Colegiado.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Em relação aos ministros do Supremo, é em relação a todo e qualquer processo pendente em qualquer instância.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Certo.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Então, a redação aprovada para os ministros do Supremo seria replicada para o CNJ e o CNMP.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O senhor acha que um... Isso foi discutido pela Comissão de Redação.
Quer fazer uma intervenção, Prof. Bandeira?
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Se puder, Presidente.
E não foi em defesa própria do meu mandato não, meu caríssimo Marcus Vinicius. (Risos.)
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Eu queria só uma relação de isonomia entre os membros do Supremo, CNJ e CNMP.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Qual foi o critério usado? Quando foi discutido esse dispositivo, nós lembramos que diversas vezes os membros do CNJ e CNMP discutem processos em julgamento para fins disciplinares.
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E muitas vezes eles são obrigados a citar... Por exemplo, o caso, se me permite, Mariana Ferrer, que foi muito discutido no Brasil inteiro, foi discutido no CNMP e no CNJ para fins disciplinares, e o medo foi que, em havendo essa vedação tão genérica como estava prevista para os membros do Judiciário, os membros do CNJ e CNMP não pudessem fazer o seu trabalho. Foi essa a preocupação.
Por outro lado, também avaliou-se que os ministros do Supremo, dos tribunais superiores têm certa ascendência sobre o juiz de primeira instância e, ao se manifestarem publicamente a respeito de processo em julgamento em outras instâncias, poderiam acabar por exercer um poder de influência, o que talvez não tivesse o mesmo paralelismo no CNJ.
Mas acho que podemos evidentemente melhorar essa redação. Isso é o que foi levado em consideração no debate.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Essa é uma questão de mérito, mas que vale a pena ser observada. E eu também, num primeiro momento, manifestei a tendência de pensar que os integrantes do CNMP e do CNJ deveriam se restringir ou abster-se de fazer qualquer comentário sobre, porque eles têm, digamos assim, uma "jurisdição" - entre aspas - nacional também. Eu não me oporia, em princípio, à sugestão do eminente Dr. Marcus Vinicius e eu acho que nós podemos nos manifestar sobre ela desde logo. Se todos estiverem de acordo, vamos fazer com que a restrição que limita as manifestações dos magistrados em geral, sobretudo dos ministros do Supremo, também seja aplicada aos membros do CNMP e CNJ. Todos de acordo com relação a isso?
O Ministro Anastasia de acordo e o Prof. Maurício também?
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Eu só peço, Presidente, para manifestar. Em minoria eu fico nesse dispositivo. Eu acho que talvez por receio de ser depois criticado quando voltar lá para a casa do CNJ. (Risos.)
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Presidente, só uma observação.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim, pois não.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Seria importante que a Comissão de Redação, então, fizesse uma proposta e depois nós aprovássemos, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim, nós aprovamos virtualmente. Vamos...
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Porque fica difícil nós aprovarmos agora sem uma proposta concreta.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Sr. Presidente, Maurício Campos. O senhor me concede a palavra um instante?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Prof. Maurício Campos, com a palavra.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Rapidamente, apenas para deixar registrado, porque, já no início desse debate, eu já havia me manifestado apoiando a ideia que propunha o Dr. Marcus Vinicius.
Apenas para que fique claro o meu entendimento a partir disso, e me parece que a sua proposição é a consensual, mas acho que, quando o Dr. Marcus Vinicius quis fazer uma exceção à hipótese que tornava crime de responsabilidade quando se tratava de ministro do Supremo Tribunal Federal, acabamos partindo para uma discussão que parecia um salvo-conduto para a hipótese do Ministério Público. Então, acho que o cuidado que tem que ter aqui é que a hipótese que quer fazer - qual é o crime de responsabilidade - é punir na verdade o excesso. Isso se aplica tanto a membro de tribunal quanto ao Conselho Nacional de Justiça, como a outro órgão nesses mesmos termos.
Então, o meu registro apenas é: estou plenamente de acordo que se faça eventual ressalva para que não se criminalize de maneira indistinta, mas o maior cuidado que é importante ter aqui é que não haja um salvo-conduto. Na verdade começamos a nos preocupar demais em estabelecer as exceções, e isso é que traz alguma dificuldade redacional, sobretudo do ponto de vista do Ministério Público.
Então, a minha proposição é: acompanho plenamente a ideia de formular uma redação melhor para isso, mas sempre com a cautela, a preocupação de que nós não estejamos estabelecendo salvo-conduto, quando na verdade precisamos estabelecer restrição ao excesso.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Concordo. Concordo, Prof. Maurício Campos. É verdadeiramente a intenção nossa, de todos nós, impedir esses excessos.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Desculpa.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
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O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Mas dentro da linha do Dr. Maurício e de V. Exa. agora, eu percebo que, de fato, o intuito é vedar o excesso.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - E, diante disso, para tornar expresso nesse dispositivo que buscamos vedar o excesso e também guardando coerência com a proposta que fiz que foi aprovada em relação à lei orçamentária de que apenas a conduta de forma reiterada...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... é que geraria o crime, eu penso que poderia constar, tanto nesse art. 14 como também para o CNMP, a expressão "de forma reiterada", porque o magistrado vai uma única vez ou manifesta-se, às vezes, até sabe-se lá de que forma... A gente está conversando com alguém e não sabe ser jornalista, exprime uma opinião, mas a forma reiterada do manifestar é que penso que geraria crime. Não que estaríamos aqui permitindo a manifestação, porque a Loman já proíbe a manifestação do magistrado, mas aqui nós estamos tratando de crime de responsabilidade, que pode, enfim, retirar do cargo e da função um ministro ou um conselheiro do CNJ. Então, para ficar claro que estamos tratando de excesso, haveria um acréscimo - de forma reiterada ou algo semelhante - para que não se dê ensejo a pedidos de impeachment, porque, de forma esporádica, o magistrado é ministro do Supremo por 30 anos. Em uma única oportunidade, em algum momento, houve uma manifestação. Vem o pedido de impeachment? Quer dizer, tinha que se verificar se isso é uma conduta reiterada. Na minha modesta opinião, isso faria concretude à ideia expressada pelo Dr. Maurício e agora por V. Exa. de que o que se quer vedar é o excesso.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agora, Dr. Marcus Vinicius, a verdade é a seguinte: às vezes, uma opinião manifestada por um ministro do Supremo Tribunal Federal pode influir decisivamente na opinião de um magistrado de uma instância inferior e levar a uma condenação; basta uma. E realmente nós temos visto, enfim, de modo geral, na magistratura e no Ministério Público, alguns excessos que têm sido reiterados e com gravíssimas consequências. A história recente do país tem demonstrado isso.
Dr. Frazão.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Presidente, nessa linha também que V. Exa. mencionou e perdão pela divergência, Presidente Marcus Vinicius, também existe a via de mão dupla. Hoje em dia existe um movimento também de certa forma de pressão em cima do Supremo Tribunal Federal, que é um grande defensor das liberdades, por órgãos das instâncias inferiores. Existe a possibilidade de um ministro do Supremo dar uma entrevista ou de certa maneira - vamos colocar entre aspas - "constranger", mas a recíproca é verdadeira. Pode haver uma manifestação de diversos juízes favoráveis a uma determinada agenda em relação à qual o Supremo Tribunal Federal possa divergir, e é natural, ter uma interpretação divergente do sentido da Constituição, e haver uma pressão, de certa forma, usar-se a opinião pública para tentar constranger os ministros dos tribunais superiores para julgar em determinada linha.
Então, eu acho que, quanto à proposta...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - ... da questão do reiterado, eu ousaria, me permitiria, Presidente, divergir do Presidente Marcus Vinicius.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dr. Marcus, se V. Exa. me permite, apenas uma rapidíssima observação. O texto como um todo - e também falo para o Ministro Anastasia e para o Prof. Maurício -, quer dizer, lembrando, permito-me lembrar que o texto como um todo foi muito cuidadoso em evitar, ou impedir, ou procurar impedir denúncias frívolas. Primeiro, restringiu muito o número de legitimados, quer dizer, hoje o legitimado tem que ser um partido político, uma entidade com uma atuação nacional ou cidadãos em número equivalente àqueles necessários para a propositura de uma lei que tenha origem na iniciativa legislativa popular.
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De outro lado também, Dr. Marcus Vinicius, nós também previmos que denúncias, denunciações, digamos assim, caluniosas seriam responsabilizadas criminalmente. Portanto, nós criamos os mecanismos de freios e contrapesos aí que pensamos que seriam hábeis a evitar, digamos assim, denúncias frívolas. O ministro faz uma manifestação qualquer... A denúncia tem que ser grave para ensejar uma denúncia por... A manifestação do ministro teria que ser grave o suficiente para ensejar uma denúncia por crime de responsabilidade.
Mas lhe devolvo a palavra, pedindo escusas.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Eu que peço escusas, Excelência, não costumo ser...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Não, por favor.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Mas é o único dispositivo realmente que me chamou a atenção. Eu acho que ele é necessário, por um lado, porque a discrição é algo que todos nós e quem representa o Estado buscamos, mas, por outro lado, eu tenho esse receio.
E, diante do que V. Exa. falou, ficaria, em vez de buscar reiteração da conduta, buscar, por exemplo, a qualificada, tentando influenciar...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso, que possa influir...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Que possa influir no julgamento de causa.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Aí, sim. Exatamente. Eu pensei nisso.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Eu penso que esse acréscimo de V. Exa. poderia resolver.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O que os eminentes pares pensam desta proposta: "Manifestar, publicamente ou por qualquer meio, opinião sobre processo que possa influir em processo pendente"? Está bem assim?
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Que possa influir...
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - E tem um outro ponto que a gente estava conversando aqui com o Presidente Marcus Vinicius. É que esse capítulo não se aplica só a ministro do Supremo Tribunal Federal, não é, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - É a todos os magistrados. Inclusive, o parágrafo único do art. 14 deixa isso bem claro. Perdão, o art. 15 deixa bem claro que isso se aplica a todos. Inclusive, o capítulo é bem amplo, não é? Os crimes de responsabilidade dos magistrados são uma preocupação, inclusive, da eminente Relatora Dra. Fabiane.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pergunto, então, aos eminentes pares se essa redação também abrangeria os membros do CNMP e CNJ. Teria que ser uma opinião tendente a alterar...
Pois não.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Presidente, eu só...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está bem? A Dra. Fabiane anotou isso? (Pausa.)
Está bem.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - Eu acho importante ter uma redação da Comissão de Redação depois para analisarmos...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - ... para evitarmos a aprovação de tipos às vezes vazios que possam gerar mais insegurança jurídica do que...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Perfeito. Perfeito.
O SR. GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA - ... segurança.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Eu acredito que, em 48 horas, Dra. Fabiane e os membros da Comissão de Redação, podemos oferecer, porque, a partir do fechamento desta sessão, nós temos alguns dias para levar oficialmente a nossa proposta ao eminente Presidente do Senado Federal.
E até aviso àqueles que nos assistem que o texto só será divulgado publicamente após a apresentação formal ao Presidente do Senado, porque seria até uma indelicadeza que a imprensa ou o público em geral tivesse conhecimento do texto antes do Presidente que nos honrou com a nomeação para esta Comissão.
Pois não... Podemos ir adiante? (Pausa.)
Mais alguma sugestão?
Pois não, Prof. Pier.
Desculpe a intimidade, Pier, mas na faculdade...
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Imagine, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Tratando de Prof. Pier, não é? Pierpaolo.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Ministro, primeiro, eu só queria de público aqui, aproveitando, dizer, até como professor de Direito Penal, que a decisão no impeachment da Dilma, do ponto de vista criminal, está absolutamente fundamentada, uma vez que o capítulo dos efeitos da pena, no Código Penal, prevê a fundamentação para individualização da pena, e os efeitos, a maior parte deles, não são automáticos, de forma que houve ali uma interpretação sistemática.
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Então, eu não podia deixar de dizer - o eminente Senador não se encontra mais presente, mas, como a sessão é pública, eu não podia deixar de, até como o senhor me citou aqui, fazer uma defesa daquilo que aconteceu naquele momento.
A respeito do art. 14, Ministro, em relação ao inciso IX, nós já discutimos muito esta situação que é proferir voto, decisão ou despacho estando fora da jurisdição. E eu até tinha sugerido essa questão, e a comissão de redação acolheu, mas nos ocorreu aqui, Ministro, conversando um pouco, que há situações específicas em que talvez exista uma urgência ou uma necessidade de uma decisão, e às vezes o magistrado, estando fora da jurisdição, necessita decidir de uma forma ou de outra.
Então, nós pensamos aqui em sugerir...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Salvo nas situações legalmente previstas...
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Isso. Exceto em situação de urgência que justifique a medida.
Eu não sei se isso contemplaria situações...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Ou sem justa causa.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Ou salvo nas situações legalmente previstas, porque existe uma situação do Código de Processo Penal que é a seguinte: um juiz que posteriormente venha a ser considerado incompetente tem as suas decisões cautelares de urgência placitadas, digamos assim, ou consideradas válidas.
Mas, talvez, ou nós dizemos "salvo nas situações previstas em lei", que acho que contemplaria a sua objeção, a sua preocupação, Prof. Pierpaolo, e até daria mais amplitude - não é? -, porque realmente incluiria as questões de competências, questões de urgência, ou incompetência, urgência, as cautelares...
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (Fora do microfone.) - Inclusive na competência dos regimentos internos.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dos regimentos internos.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Porque determina que, na ausência, a urgência é direcionada para a presidência da casa, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Então, se nós...
O SR. PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - Como eu conheço toda a legislação pertinente, talvez o "sem justa causa" ficasse um pouco mais amplo.
Mas, enfim, a minha preocupação é só a gente ter alguma situação emergencial aqui.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Aí, data venia, eu acho que as palavras "justa causa" são um conceito que pode levar a uma certa dubiedade na interpretação. Se nós dissermos "salvo nas situações previstas em lei" - e aí "lei" no sentido amplo -, isso contempla a preocupação da Dra. Fabiane de que regimento também.
Eu me lembro de que, no Supremo Tribunal Federal, muitas vezes, um ministro recebe uma distribuição, está ausente, e vai imediatamente para o ministro que o sucede na antiguidade. Então, se dissermos "salvo nas situações previstas em lei ou regimento"... Mas acho que, lei, a palavra "lei", é bem ampla e contempla regimento também.
Estão de acordo com isso? (Pausa.)
Então, fica esta...
Consulto o eminente Ministro Anastasia e o Prof. Maurício se estão de acordo? (Pausa.)
Então, Dra. Fabiane, por favor, acrescente esse dado.
Mais alguma sugestão?
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Excelência, é simples, porque...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... o art. 16, inciso II, e o parágrafo único do art. 18 fazem remissão ao art. 10, e eu penso que seja ao art. 14, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O que é isso?
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - O art. 16, as práticas: "Constitui crime de responsabilidade dos presidentes do tribunal: II - praticar as condutas previstas no art.14...". São os crimes do ministro do Supremo Tribunal Federal...
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (Fora do microfone.) - Não!
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Não, o art. 10 é orçamentário - são os crimes orçamentários.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Os orçamentários.
Só os crimes orçamentários?
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - O presidente do tribunal.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - É porque o presidente do tribunal tem ingerência e tem atos de gerência.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - E de gestão, no que diz respeito aos precatórios.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Presidente, só uma questão...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - E o art. 14 não se aplicará?
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO (Fora do microfone.) - Como magistrado que ele é.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Aí ele está contemplado pelo art. 15.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - É o seguinte: ele, como magistrado, Marcus Vinicius, responde por todas as hipóteses do crime do art. 14. Está aqui no art. 15...
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Isso.
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O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - ... essa referência, que se aplica aos desembargadores todos.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Todos.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Exato.
Agora, ao Presidente do tribunal, que tem a obrigação de gestão orçamentária, se aplica também o dispositivo do art. 10, como também se aplica, aliás, aos procuradores-gerais do Ministério Público tanto da República, ou do Trabalho, quanto da PGJ, etc.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Isso.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Presidente, só um...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Dr. Frazão.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Só no art. 21, Presidente, falei com o Bandeira... Já fizeram os ajustes?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Ah, não. Era só que tinha uma... Estava só faltando uma remissão aqui, no texto do caput do art. 21, ao Advogado-Geral da União - nós mencionamos isso -, para manter um paralelismo com o art. 27, I, do texto legal, do anteprojeto, melhor dizendo.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Já foi contemplado?
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Já estava anotado para ser incluído. Estou só submetendo aqui...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Está bem.
Consulto os pares se há alguma objeção.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Apenas para que fique claro, Presidente: é porque a Constituição determina que esses crimes de responsabilidade do Advogado-Geral da União são de competência do Senado. No entanto...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - É, quando de forma autônoma. No entanto, quando eles cometem crime conexo com o do Presidente da República, eles atuam como figura de ministro de estado. Portanto, nós temos que incluí-lo aqui no art. 21.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL - Exato.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Todos de acordo então? (Pausa.)
Então, aprovada essa sugestão também.
Os eminentes pares que nos assistem remotamente vejo que estão de acordo.
Eu teria uma última sugestão enquanto presidente que é a seguinte: no art. 80 da nossa proposta, do nosso texto, nós, desde o início, imaginamos...
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Prof. Maurício.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Sr. Presidente, desculpe.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Não, por favor.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - É que eu vejo que o senhor já se encaminha para uma última proposta. Então, só me permita, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Eu tive a oportunidade de encaminhar, na última reunião, da qual não pude participar, algumas propostas e vi várias delas contempladas no texto que já tem hoje a redação. Apenas uma que me ocorreu é que, embora tenha sido feita, inclusive, uma alteração sobre ela, eu confesso a V. Exa. que eu não consegui perceber o quanto aquilo que era como uma reflexão pôde realmente melhorar a redação. Ao contrário, eu acho que a redação ainda não está, na minha modéstia percepção, ideal. A hipótese é do art. 10, só para que o senhor tenha...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Dez?
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Dez. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária. E aí, no inciso VII, havia lá uma redação que antes se referia a "dolosa e sistematicamente". Falava: descumprir dolosa e sistematicamente a legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal. Quando eu fiz a crítica, dizia: primeiro, o descumprimento doloso é um pressuposto de qualquer crime de responsabilidade.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Perfeito.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Então, seria desnecessário mencionar, porque, afinal, não existe crime de responsabilidade que não seja da forma dolosa. E "sistematicamente" remetia a uma hipótese de habitualidade, que também traria uma dificuldade do ponto de vista da compreensão do crime de responsabilidade dessa natureza. Hoje, na redação que recebi, a essa altura tida como acolhida a minha crítica naquele instante, vejo, no entanto, que ele faz referência... Os termos que foram empregados, na verdade, são os mesmos de outro jeito, porque diz assim: descumprir deliberada ou reiteradamente a legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal. O deliberado nada mais é que doloso - então, ele repete -; e o reiterado nada mais é do que sistemático - também repete.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - O que acho que teve, talvez, alguma evolução apenas foi uma alternativa. Então, colocou como "ou".
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Mas aqui fica um pouco da minha crítica presente ainda, pelo menos com o uso do termo "doloso", na verdade substituído por "deliberado", parece dizer a mesma coisa; e o "sistematicamente", usando o termo agora "reiterado", também sugere a hipótese de reiteração. O que salva, pelo menos a meu juízo, é que se tornou alternativo, ou seja, bastará descumprir uma única vez que o crime de responsabilidade estará presente ou, alternativamente, reiteradamente estará também.
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É apenas um registro.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - É isso, Professor.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Não tenho uma proposta propriamente, mas é porque foi a única coisa que me escapou entre as propostas que fiz neste instante, ficando apenas como registro.
Mas eu agradeço. Se a Comissão entender por manter nesses termos, eu acompanharei. Mas é só um registro necessário.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Prof. Maurício, eu agradeço a intervenção de V. Exa. Esse termo, esse inciso foi discutido intensamente na última reunião virtual que tivemos, com a participação, primeiro, do Prof. Pierpaolo Bottini, que se insurgiu contra a expressão "doloso", sob o argumento de que todos os crimes aqui são cometidos a título de dolo. Isso já está genericamente compreendido no texto.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Inclusive, Presidente...
V. Exa. me permite um acréscimo?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - O Prof. Pier inclusive trouxe como sugestão do Prof. Maurício, que havia encaminhado.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Exatamente.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Ele trouxe para debatermos, exatamente provocado pela preocupação do Prof. Maurício.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Então, nesse ponto, Prof. Maurício, a sua sugestão foi totalmente acolhida.
Aí, para que não deixássemos sem essa conotação de gravidade esse inciso ou este comportamento, nós discutimos muito acerca da palavra que deveria ser utilizada. Então, nós excluímos o "doloso" e colocamos o "intencional". Mas vimos que "intencional", na terminologia do direito penal, tem um significado muito próprio. Então, usamos um sinônimo, que de certa maneira contemplava o "doloso" e o "intencional" e que não fosse um termo técnico próprio do direito penal. Excluímos também, como lembrou o Prof. Bandeira agora, o "dolo eventual". De maneira que entendemos que, acolhendo a sua sugestão, esse seria o termo mais apropriado.
E substituímos a palavra "sistemática", que lembra um todo ordenado, por "reiterado", pela expressão "reiterado" ou "reiteradamente", que significa exatamente tornar esse comportamento ilícito, criminoso recorrente.
Agora, nós realmente substituímos a partícula "e" pela "ou", porque é um ou outro comportamento. Quer dizer, basta descumprir uma vez... Aliás, a intervenção foi até do Prof. Heleno, porque ele achava, e com razão, que um único descumprimento da legislação orçamentária poderia ser tão grave que já ensejaria a hipótese da abertura de um processo de impeachment. E "reiteradamente" também é um comportamento de tal gravidade que, da mesma forma, ensejaria a abertura de um processo de impeachment.
Portanto, nós imaginamos na Comissão que a sua preocupação está contemplada, dentro do possível, com a redação que foi agora apresentada e aprovada na última reunião da Comissão.
O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Por videoconferência.) - Presidente, eu me dou por satisfeito e agradeço muito à Comissão por ter levado em conta aquele comentário que fiz na ocasião. De fato, à falta de termos melhores, eu me abstenho aqui de fazer proposta diversa. Acho que a ideia foi, talvez, trazer a noção de gravidade, e acho que, com isso, sai-se do "doloso" e busca-se, talvez, um termo que possa representar a noção de gravidade que a Comissão quis naquela ocasião registrar.
Mas muito obrigado, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Sou eu que agradeço, Prof. Maurício, pela preocupação e cuidado que o senhor teve em examinar item por item.
A última sugestão, então, ficaria a cargo do Presidente, mas já foi, de certa maneira, conversada informalmente com os eminentes pares.
Nós, no art. 80... Essa foi uma preocupação que nós tínhamos desde o início, porque imaginávamos que iríamos tratar só das hipóteses de impeachment do Presidente da República. E é uma situação muito sensível que, se fosse aprovada imediatamente após essas últimas eleições que tivemos, poderia criar, digamos assim, um certo desconforto do ponto de vista político. E por isso é que, desde o início, nós imaginávamos que esse anteprojeto de lei, se aprovado, deveria entrar em vigor apenas no dia 1º de janeiro de 2027.
Mas, no fluir dos trabalhos, nós verificamos que há uma lacuna normativa, ou melhor, várias lacunas normativas relativamente a diversas autoridades que não estavam contempladas no texto atual da lei do impeachment. Por exemplo: como nós acabamos de verificar, os delitos possivelmente cometidos pelos membros do CNJ e CNMP, pelos comandantes militares, pelo Advogado-Geral da União, e outros também. Portanto, há um vácuo legislativo que precisaria, a nosso ver, claro, dependendo do soberano juízo, da soberana apreciação do Congresso Nacional, ser preenchido desde logo.
Portanto, a minha sugestão é que nós tiremos esta previsão de que esta lei só entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2027 e que terminássemos com aquela redação habitual: "Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação". Assim, deixaríamos, então, a possibilidade ao Congresso Nacional de eventualmente até aproveitar algumas sugestões que estamos fazendo aqui e já inserir desde logo na lei vigente, que é a Lei 1.079, de 1950. É a proposta que faço, porque seria avançar até um pouco além do mandato que nos outorgou o eminente Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco.
Se todos estiverem de acordo, nós, então, terminaríamos o nosso anteprojeto com esta redação formal, habitual, de praxe.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não, Prof. Heleno Taveira Torres com a palavra.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Eu queria só destacar a importância dessa atualização, porque, afinal de contas, na lei antiga, não havia esses cargos previstos, como os do Conselho Nacional de Justiça, nem mesmo na Constituição original, para que não haja discussão de surpresa, porque, na verdade, por exemplo, até a Constituição de 1988, os militares eram ministros de Estado. Então, é claro que estavam todos eles arrolados na condição de ministros de Estado.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso, isso.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Agora, quando passa a ser um ministro civil, e não mais as Forças estão submetidas à condição de ministro de Estado... Mas continuam exercendo com os direitos equivalentes a ministros de Estado. Também tem esse aspecto que deve ser considerado.
E outro também que eu acho de muito valia são os membros do Tribunal de Contas da União, é o Advogado-Geral da União... Eu acho que essa ampliação do rol não é uma ampliação desta Comissão. É importante...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isso! Bem lembrado!
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - É da Constituição! Nós não estamos inovando em nada; nós estamos identificando aqueles agentes do Estado que têm cargos em função equivalente à de ministros de Estado nessa função.
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Eu até indagaria - aí é uma dúvida de quem não participou da redação dessa parte, digamos assim, da Comissão de Redação Final -, sobre a condição de Presidente do Banco Central, se isso foi considerado.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Bem lembrado.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Não, eu estou apenas, não estou...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - É, é.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Porque ele é também uma autoridade que aparece...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Ele é considerado um ministro, não é?
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Para algumas finalidades, sim. Observe, por exemplo, que ele se submete diretamente ao Presidente da República e, nessa condição, ele é obrigado a responder a pedidos de informação que a Mesa, por exemplo, remeta.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - Então, se ele descumprir esse tipo, aplica-se a ele o que está expressamente previsto no anteprojeto. Agora, ele não é ministro de Estado para todos os fins.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Mas ele...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Mas, perdão, há uma discussão normativa que equipara o Presidente do Banco Central a ministro de Estado, lembro-me disso. Logo que entrei no Supremo Tribunal Federal, um determinado ministro...
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Isso, era sim.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - ... um determinado presidente do Banco Central cujo nome não vem ao caso lembrar agora neste momento, estava, enfim, sendo envolvido, justa ou injustamente, numa série de acusações. E aí sobreveio uma norma que o equiparou a ministro de Estado e ele passou a ser jurisdicionado do Supremo Tribunal Federal.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - É. Mas aí agora, com essa mudança da independência do Banco Central...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ... talvez essa regra não mais subsista. Só que a independência do Banco Central me parece que coloca o presidente do banco numa posição que, em algumas situações aqui, pode incorrer...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Na qualidade de ...
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ... nas mesmas situações que estão capituladas aqui como...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Nos crimes conexos com o Presidente da República eu acho que sem dúvida nenhuma.
Dra. Fabiane.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - Não, Presidente, na verdade, no parágrafo único do art. 2º nós contemplamos essa hipótese quando nós trazemos que "sujeitam-se também a esta lei quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República nas hipóteses dos incisos II e III do art. 11". E essa era a minha preocupação, eu me lembro que fui eu uma das que levantei esse ponto na época, Prof. Heleno, porque realmente nós temos ADIs no Supremo Tribunal Federal que trabalham sobre esse ponto trazido agora por você.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agora eu observo que a Constituição não faz menção expressa ao crime de responsabilidade do Presidente do Banco Central. Quer dizer, é apenas...
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Mas, com a independência...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Isto.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ele continua...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Sim, sim.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Desculpa, estamos aqui fazemos um exame, porque o meu questionamento é se há subordinação...
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (Fora do microfone.) - Se há subordinação à Presidência da República.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - É, é.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - ... como se dá essa subordinação para esses fins, não é?
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - A nossa preocupação, Prof. Heleno, foi nesse sentido. Nós fomos muito cuidadosos em evitar, até houve debates com relação a determinadas autoridades, que nós prevíssemos um crime de responsabilidade para uma autoridade que não fosse expressamente mencionada na Constituição Federal.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - É.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - E aí, como nós estamos numa situação fronteiriça, no caso do Presidente do Banco Central ele não está expressamente previsto.
A SRA. FABIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - E, Presidente, aqui eu lembro inclusive o procurador-geral do estado, por exemplo. Nós temos ADIs no Supremo em que o Supremo decidiu que esses procuradores-gerais, quando há uma lei específica, uma constituição estadual, por exemplo, que coloca essa autoridade como subordinada a ele, ele também responde por crime de responsabilidade. Então, aqui a gente contemplou justamente essas figuras.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O.k.
O SR. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - Presidente.
O SR. HELENO TAVEIRA TORRES - Estou satisfeito, estou satisfeito.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - O Dr. João Trindade quer se manifestar. Está com a palavra.
Obrigado, Prof. Heleno, por sua importantíssima observação.
Dr. João Trindade, com a palavra.
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O SR. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - Presidente, só para contribuir, o art. 9º da Lei Complementar 179, que é a lei da autonomia do Banco Central, dispõe que: "Art. 9º - O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central [...] ".
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Portanto, ele não tem mais o status de ministro.
O SR. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - Não tem mais o status de ministro, parece-me até justamente por ter tido essa regulamentação própria que inclusive no art. 2º da Lei Complementar 179 lista em caráter taxativo as hipóteses de perda do cargo.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - E não prevê o crime de responsabilidade.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
Então ele está sujeito a outras penalidades, outras sanções que não o crime de responsabilidade. É uma opção do legislador, portanto.
Está bem, foi muito bem lembrado. Consulto os eminentes pares se há mais alguma observação. Ministro Anastasia, Prof. Maurício Campos estão satisfeitos?
Então, bem, nós nos comprometemos, da Comissão de Redação, que dentro de 48 horas nós faremos a redação das sugestões que foram aprovadas pelo Plenário, isto por meio virtual e todos poderão, portanto, debater as sugestões e a redação final amplamente, antes da entrega ao Sr. Presidente do Senado Federal.
Bom, encerrando os trabalhos, eu gostaria mais uma vez de agradecer...
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - A palavra, antes que V. Exa...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não, está franqueada.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... possa encerrar os trabalhos...
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Claro, Professor.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - ... e também fazendo minhas as palavras do Dr. Pier acerca do ocorrido nesta sessão.
Eu quero reiterar toda a minha aprovação, concordância e propor também aos colegas que todos estamos uníssonos quanto ao encaminhamento de V. Exa. durante esta Comissão, durante os trabalhos desta Comissão e também durante toda a sua vida como magistrado, especialmente à frente da condução do processo de impeachment da Presidente da República.
Faço, portanto, essa proposição para que a Comissão, assim entendendo, possa, de forma uníssona, emprestar esse apoio a V. Exa. Apoio de que V. Exa. sequer necessita, mas é sempre bom - como ocorreu durante a reunião desta Comissão - a Comissão se manifestar também em aplauso a V. Exa. E, de logo...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Tenho o apoio de todos. Assim, gostaria de solicitar que fosse registrado em ata.
Nessa situação, como diz respeito a V. Exa., é mais adequado que, como Vice-Presidente, eu possa solicitar que conste em ata a aprovação da Comissão do voto de aplauso a V. Exa. pela condução dos trabalhos em toda sua vida profissional e, inclusive, perante o impeachment que V. Exa. tão bem conduziu num momento tortuoso da vida do nosso país.
E agora, também concluindo, digo a todos que foi um privilégio ter participado desta Comissão. Muitos colegas se dedicaram bem mais do que eu e assim o fizeram porque são muito mais especialistas: Dr. Bandeira e Dra. Fabiane, que foram Relatores; Dr. Pier, que foi também Relator de Subcomissões; Dr. Fabiano, que foi Relator da carta da Comissão de Redação; Dr. Frazão; o Dr. Gregório também foi da Comissão de Redação; Dr. Heleno... Então, todos se empenharam dentro das suas capacidades e creio que dessa reunião de esforços temos a propor ao Congresso um texto atualizado, denso, moderno que vai servir para equilibrar as relações de poder em nosso país.
De fato, é importante que o Congresso exerça com soberania seu mister, mas sem vulgarizar o impeachment do Brasil. E sem querer fazer spoiler, antecipando o que V. Exa. irá divulgar ao entregar o projeto ao Presidente do Senado, quero dizer que esse projeto trata com largueza de todos estes temas: vai fazer com que o processo de impeachment seja mais efetivo, garanta o direito de defesa e não possa ser vulgarizado, com tipos penais mais definidos e mais consentâneos com a realidade atual.
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Portanto, excelência, parabéns por mais essa condução vitoriosa, exitosa de sua vida pública.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Muito obrigado, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Agradeço sensibilizado a proposta de V. Exa., aprovada agora pelos eminentes pares, que constará em ata para gáudio meu e de minha família - por que não dizer?
Eu queria dizer, ao término dos trabalhos, que fiquei extremamente honrado e considero também um privilégio ter podido coordenar os trabalhos de uma Comissão integrada por juristas tão ilustres, cujos nomes agora enuncio em ordem alfabética: o Ministro Antonio Anastasia - meus agradecimentos a todos - o Dr. Carlos Eduardo Frazão do Amaral, a Dra. Fabiane Pereira de Oliveira, Relatora; o Dr. Fabiano Martins Silveira, o Dr. Gregório Assagra, o Professor Heleno Taveira Torres, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o Dr. Maurício de Oliveira Campos, o Professor Pierpaolo Cruz Bottini e o Ministro Rogério Schietti. Um agradecimento especialíssimo ao Dr. João Trindade Cavalcante Filho, que nos auxiliou sobremaneira na Comissão de Redação, aos valorosos servidores e servidoras da Casa, que nos deram um apoio inestimável para que pudéssemos concretizar esse trabalho a contento.
E eu quero dizer, eminentes pares, Dra. Fabiane...
Pois não?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Vamos aprovar a ata, sim. A nossa prezada secretária está preocupada com as formalidades, mas nós chegaremos lá no momento oportuno.
Mas eu quero dizer que nós chegamos a um consenso, temos em mãos um texto que, sem falsa modéstia, honra as tradições da Casa. Eu acho que honra também o mandato que nos foi outorgado pelo eminente Presidente desta Casa, Senador Rodrigo Pacheco, e acho que está à altura das expectativas da sociedade brasileira.
Eu quero manifestar a minha satisfação, o meu júbilo por termos chegado a bom termo nessa missão que nos foi confiada.
Agora, atendendo, portanto, a praxe da Casa, eu quero, então, consultar os pares se estão de acordo com o resultado do texto e declarar que o texto está aprovado com as modificações agora acolhidas na sessão de hoje.
Todos de acordo? (Pausa.)
Portanto, por aclamação, está aprovado o texto, e também a ata desta sessão de hoje fica aprovada nos termos, então, das deliberações às quais chegamos, com a achega agora honrosa que foi proposta pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Agradecendo a todos, declaro encerrada esta sessão.
Muito obrigado.
(Iniciada às 11 horas e 26 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 25 minutos.)