Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 34ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados a esta Comissão. A reunião ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital, nas deliberações nominais, bem como nas matérias terminativas. Aqueles que não conseguirem registrar o seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. A secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação. (Pausa.) Temos aqui a presença do ilustre Senador Veneziano e já temos um quórum de seis Senadores e Senadoras. Temos um projeto cuja relatoria é do Senado Veneziano Vital do Rêgo. Vamos lê-lo aqui - é o item 1 da pauta -, enquanto os colegas dão o quórum necessário para que nós possamos fazer a votação. PROJETO DE LEI N° 1802, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Favorável ao Projeto. Concedo a palavra ao Senador Veneziano para a leitura do relatório. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Como Relator.) - Meus cumprimentos, Presidente Sérgio Petecão, meus cumprimentos aos presentes e aos Senadores que remota e presencialmente encontram-se para que nós deliberemos nesta provável última reunião da Comissão de Assuntos Sociais. O ensejo me permite e sugere que eu o cumprimente, Senador Petecão, como também os demais membros deste Colegiado, por ter, mesmo num ano atípico, porque, afinal de contas, estivemos em meio a processos eleitorais, e, mesmo assim, a Comissão de Assuntos Sociais não deixou de cumprir, rigorosamente, as suas atribuições, debatendo, deliberando e enfrentando os temas propostos, sugeridos pelos seus integrantes. |
| R | A proposta legislativa sobre a qual me coube apresentar relatório, e do qual faço a leitura, Sr. Presidente, versa sobre um assunto muito importante, tendo em vista estarem em meio a este tema os interesses dos milhares de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, Projeto de Lei nº 1.802, que tem por objetivo de acrescentar o art.2º-A à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o §5º do art. 198, dispondo sobre os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias e deixando expresso que são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. A iniciativa da proposição é de S. Exa. o Deputado Afonso Florence, tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada a esta Casa para a sua revisão, nos termos previstos no art. 65 da Lei Maior. Não há emendas ao presente projeto de lei. A análise, Presidente Sérgio Petecão, companheiros e companheiras. Compete a esta Comissão opinar sobre o presente projeto de lei, nos termos previstos no art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). No que concerne ao exame da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da presente iniciativa, cumpre registrar que, nos termos do art. 48, caput, da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção presidencial, dispor sobre todas as matérias de competência da União. E o §5º do art. 198, também da Constituição Federal, estabelece que lei federal, portanto, da competência da União, disporá sobre o regime jurídico, o piso profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, matéria sobre a qual dispõe a presente proposição, ao dispor que esses agentes são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. Por seu turno, a referida alínea "c" do inciso XVI do caput mencionado do Estatuto Magno excepciona da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que é exatamente o que pretende a proposta legislativa cuja aprovação nós estamos ora a defender. Assim, ao dispor que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, o projeto de lei do Deputado Afonso Florence que ora estamos a analisar está estabelecendo que esses profissionais podem acumular o exercício do respectivo cargo ou emprego público com outro, desde que também privativo de profissional de saúde e com profissão regulamentada e desde que haja compatibilidade de horários. |
| R | Cabe, a propósito, ressaltar que a Lei nº 11.350, de 2006, que está sendo alterada pela presente proposição, regulamenta a atividade profissional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, definindo, entre outras características, as respectivas atribuições (arts. 3º e 4º), os requisitos de formação técnica exigidos (estando presentes nos arts. 6º e 7º), o piso salarial profissional (previsto no art. 9º-A), sendo, portanto, o diploma legal mais apto para que fique explícito que esses profissionais da área de saúde incluem-se entre os que podem acumular o exercício do respectivo cargo ou emprego público com outro, nos termos do previsto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, conforme é o objetivo da iniciativa sob nossa análise. Por outro lado, cumpre afastar eventualmente o entendimento equivocado, Presidente, no sentido de que a matéria do presente projeto de lei teria a sua iniciativa reservada ao Presidente da República, por tratar de matéria atinente a regime jurídico de servidor público. Tal entendimento não deve prosperar, pois a reserva de iniciativa em tela diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos da União e territórios e a proposição que estamos a analisar não está dispondo sobre matéria que diz respeito aos servidores públicos especificamente da União, mas sobre a matéria comum a servidores que podem ter vínculos funcionais com qualquer dos entes da Federação, vale dizer, portanto, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal. Logo, não cabe aplicar aqui a cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição Federal. A propósito, trazemos à colação entendimento do Supremo Tribunal Federal que já decidiu no sentido de que a restrição constitucional do §1º do art. 61 não comporta interpretação ampliativa: "A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca". Foi assim que ressaltou o Relator Ministro Celso de Mello em julgamento no ano de 1992. Logo, não cabe, portanto, estender o raio de alcance da reserva do 61, §1º para que abranja projetos de lei, como este que nós estamos a apreciar, que regulamentam matéria comum a servidores públicos de todos os entes federados, estando a proposição em pauta em plena harmonia com a Carta Magna. Devemos, ainda, registrar que, embora a proposição tenha sido aprovada na Câmara dos Deputados com apenas um único artigo com seu texto normativo, sem dispositivo adicional com a cláusula de vigência, como é de praxe, tal fato não é impedimento ao seu acolhimento pelo Senado Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto 4.657, do ano de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) prevê tal hipótese ao estipular que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Assim, entendemos que não é necessário aprovarmos emenda, inserindo cláusula de vigência ao projeto de lei em pauta, pois uma tal emenda poderia dar ensejo a discussões sobre eventual necessidade de a proposição retornar à Câmara dos Deputados - com os prejuízos e consequências que bem nós conhecemos: a postergação de uma conquista plenamente justificada e justa - ou abrir possibilidade para que a futura lei possa ser questionada na legitimidade de sua tramitação. |
| R | Finalizando, Sr. Presidente, de outra parte, quanto ao mérito, entendemos que a presente proposição deve ser acolhida pela integralidade desta Casa, na medida em que faz justiça aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, garantindo-lhes o direito previsto na Lei Maior, o que lhes permitirá obter melhores condições de vida e também em proveito da administração pública e da sociedade a que servem. Nosso voto, Sr. Presidente, portanto, em face do que nós expusemos, é o de opinar pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela regimentalidade do PL nº 1.802, do ano de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação. Eis o nosso relatório, Sr. Presidente. Eu gostaria de fazer uma rápida consideração, abordando que este ano nós tivemos, no primeiro semestre, este amplo debate, do qual V. Exa. participou diretamente, quando a Casa se permitiu estabelecer, votar e aprovar aquilo que vinha há mais de uma década sendo uma pretensão cobrada por parte dos milhares, de mais de 400 mil senhoras e senhores agentes comunitários e agentes de combate às endemias, estabelecendo o piso salarial nacional. Eu me recordo muito bem de que todos nós, à unanimidade, acolhemos esta pretensão. E agora, ao concluirmos os trabalhos legislativos do ano de 2022, seria e será - e tenho a plena convicção de que os demais outros companheiros também assim entendem - pertinente e justa a demanda apresentada, proveniente da Câmara dos Deputados, sob a subscrição do Deputado Afonso Florence, de podermos acolher e garantir a esses profissionais que tanto se dedicam. Faço um adendo porque tive a experiência própria, Presidente Sérgio Petecão, de gestor público em minha cidade, enquanto Prefeito durante dois mandatos, em Campina Grande, no Estado da Paraíba. Tive uma relação direta, relação essa que me deu a enxergar a importância e a qualidade dos préstimos garantidos pelos profissionais agentes comunitários e agentes de combate às endemias, que, muitas das vezes, em condições extremamente difíceis de acesso, difíceis para o trabalho, sob condições climáticas adversas, nunca deixaram e nunca deixam de cumprir rigorosa e religiosamente as suas atribuições. Penso, portanto, Sr. Presidente, que não estamos fazendo senão justiça a essa demanda apresentada por essas categorias, como também hoje pautada está uma outra matéria importantíssima que é o reconhecimento do Congresso Nacional ao estabelecer a fonte que garantirá o salário-base aos profissionais da enfermagem, técnicos, auxiliares e parteiras. Essa também foi uma discussão que nós travamos durante todo o ano. Conseguimos superar e vai ser votada hoje a PEC, proveniente da Câmara dos Deputados, fatalmente tendo de todos nós, sensíveis a essa demanda, a sua aprovação. Obrigado, Sr. Presidente, por V. Exa. ter me distinguido para relatar essa proposta legislativa. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Primeiro, eu quero agradecer ao Senador Veneziano. Hoje cedo ele já me ligava para que nós pudéssemos - como vamos ter sessão no Senado às 10h - nos antecipar e avançar na nossa agenda. |
| R | Então, parabenizo o Senador Veneziano, pois o projeto é da maior importância. Ontem, tenho certeza de que não tem um Senador aqui que não tenha recebido uma ligação do pessoal da enfermagem. Eles estão numa articulação e numa mobilização grande. Se Deus quiser, nós vamos votar o projeto que vai, com certeza, melhorar a situação dos enfermeiros do Brasil. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Vou adiar a votação por falta de quórum. Logo que tenhamos aqui o quórum, reiniciaremos e colocaremos em votação. (Pausa.) Senador Veneziano, eu gostaria de nomeá-lo como Relator ad hoc, se V. Exa. assim entender. O relatório, na verdade, é do Senador Alessandro Vieira. Item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 214, DE 2016 (COMPLEMENTAR) - Não terminativo - Dispõe sobre a aposentadoria especial dos guardas municipais e dos agentes das autoridades de trânsito segurados do regime geral de previdência social. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: A matéria consta da pauta desde a reunião de 06/12/2022. Esta Presidência convida o Senador Veneziano para ser Relator ad hoc porque entendemos que este projeto também é da maior importância. Vamos lá. Concedo a palavra ao Senador Veneziano para a leitura do relatório O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Como Relator.) - Só um instante, Sr. Presidente. Se a assessoria pudesse me disponibilizar um texto impresso, eu agradeceria. Pois bem, Sr. Presidente, mais uma vez agradecendo, com muita honra, a designação na condição de Relator ad hoc, faço a leitura pelo Relator, Senador Alessandro Vieira. Vem a exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 214, de 2016 - Complementar, de autoria de S. Exa. o Senador Paulo Paim, que tem por objetivo conceder aos homens aposentadoria especial, aos 30 anos de contribuição e, pelo menos, 20 anos de atividade como guarda municipal ou agente de autoridade de trânsito. Para as mulheres, o prazo seria de 25 anos de contribuição e, no mínimo, 15 anos na citada atividade profissional. O autor, Senador Paulo Paim, registra que, ao tempo da apresentação da proposta, o Congresso Nacional apreciava projeto de lei complementar, de autoria parlamentar, para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos que atuam como guardas municipais ou agentes de trânsito, submetidos ao regime especial de aposentadoria. Segundo ele, ficariam excluídos os agentes submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. Percebendo essa omissão legislativa, em relação a categorias que exercem, em condições de risco - e não há dúvidas disso -, relevantes funções em prol da sociedade, é que o proponente pretende conceder isonomia aos membros dessa categoria, com o texto sugerido. À proposição não foram apresentadas emendas. Passemos à sua análise. |
| R | Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o disposto no art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais discutir e votar projetos de lei que versem sobre questões atinentes à legislação previdenciária. Sob o aspecto formal, no que tange à iniciativa do presente projeto de lei, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União, como reza o art. 22, XXIII, da Constituição Federal, e se inclui entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da Constituição Federal). Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram devidamente respeitados. Quanto ao mérito do projeto, não há reparos a fazer, Sr. Presidente Sérgio Petecão. Guardas municipais e agentes da autoridade de trânsito são categorias respeitadas e relevantes, que merecem toda a atenção do legislador, mormente quando correm risco no desempenho de suas atividades. Reconhecemos o desgaste que essas atividades produzem sobre as condições físicas e mentais dos trabalhadores que a elas se dedicam. A proposta, em seu conteúdo, traz uma combinação de tempo de contribuição com tempo de atividade nas condições inerentes ao trabalho dos guardas municipais e agentes de autoridades de trânsito. Dos homens são exigidos 20 (vinte anos) de serviço e 30 (trinta) anos de contribuição. Das mulheres, para o recebimento do benefício especial, exigem-se 15 (quinze) anos de serviços e 25 (vinte e cinco) de contribuição. Atualmente, a aposentadoria especial é concedida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Os prazos constantes da proposta, portanto, não são estranhos ao nosso ordenamento previdenciário e parecem adequados às atividades associadas à segurança no trânsito. Efetivamente, esses profissionais exercem suas funções em ambientes de poluição sonora e ambiental. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Com a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, firmou-se a exigência de que a comprovação da exposição seja feita por meio do perfil profissiográfico do trabalhador e laudo técnico de condições do ambiente de trabalho (LTCAT), executado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação da existência de tecnologia de proteção coletiva. Como dissemos, as condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas pela efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Nesse sentido, se um guarda municipal ou um agente de autoridade de trânsito preencher os requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, terá assegurado o direito à aposentadoria especial. A proposta que estamos a analisar, então, traz o reconhecimento legal de que as condições em que trabalham os guardas municipais e os agentes das autoridades de trânsito justificam a concessão de aposentadoria, com prazos mais reduzidos, tendo em vista que há elementos, no trabalho deles e no seu entorno, que podem prejudicar a saúde e a integridade física desses segurados. Nesse sentido, ela está de acordo com o §1º do art. 201 da Carta Magna, que permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados, nessas hipóteses. Cabe à regulamentação da matéria definir as condições em que o trabalho desses contribuintes prejudica a saúde e coloca em risco a integridade desses agentes. Cremos, por fim, que o financiamento desse benefício será custeado, com impacto orçamentário nulo, nos termos do §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece um adicional de contribuição para os empregadores que operam com esses riscos de danos à saúde e à integridade. Reconhecida a condição especial desses trabalhadores, caberá aos empregadores, responsáveis pelos riscos, ampliar as suas contribuições. O voto, Sr. Presidente Sérgio Petecão. Feitas as devidas considerações, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 214, de 2016, de S.Exa. o Senador Paulo Paim. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Coloco a matéria em discussão. Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Bem rápido, Presidente, só complementar. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Vamos conceder a palavra ao Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Eu cumprimento... Esse projeto quem relatou foi o Senador Veneziano, não é? O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC. Fora do microfone.) - É. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Eu queria, primeiro, cumprimentá-lo pelo brilhante relatório. Ele foi ad hoc porque era o Alessandro Vieira, o Relator anterior. O presente projeto é simples, pretende garantir aos guardas municipais, aos agentes de trânsito do regime geral da previdência o direito à aposentadoria especial. Para os homens, fixa a vigência de 20 anos de serviço, comprovada a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Para as mulheres, 15 anos de serviço efetivo sob condições prejudiciais à saúde, à integridade física, e 25 de contribuição. O Congresso Nacional precisa, claro, regulamentar essa matéria. Há uma expectativa muito grande. Os guardas municipais, os agentes de trânsito sem dúvida exercem atividade perigosa. A legislação hoje não é clara. Ela se torna omissa em relação aos guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito. São profissionais que atuam em condições de alto risco. Esses trabalhadores estão expostos à possibilidade de sofrerem acidentes a qualquer momento ou mesmo agressão física. Portanto, somos totalmente favoráveis ao relatório. Cumprimento o Senador Veneziano, o Senador Alessandro. Que essa matéria, então, com o apoio dos nossos pares, seja aprovada. A expectativa é muito grande. Desde já agradeço a V. Exa. por ter pautado a matéria, Presidente, Senador Petecão. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Temos quantos Senadores já? Dez? Maravilha! Falta apenas um Parlamentar, um Senador. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. |
| R | Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário do Senado. (Pausa.) Voltamos ao item 1. Como já colocamos a matéria em discussão, vamos colocar em votação o projeto do Relator Veneziano Vital do Rêgo, que, inclusive, já leu o relatório. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Presidente, se V. Exa. me permite... O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Só um pouquinho, Veneziano. O Paim acho que pediu a palavra, não foi, Paim? O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Pois não. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, eu só queria ver, se possível, se você pudesse colocar na pauta o projeto que regulamenta a profissão de salva-vidas, do ex-Deputado Nelson Pellegrino, que, hoje, está no Tribunal de Contas da Bahia. Já tem o relatório e eu apenas acompanhei o relatório do Senador Humberto Costa, que foi aprovado, por unanimidade, na CAE. Se puder botar em pauta... O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - O.k. O Veneziano pediu a palavra. Em seguida, eu já boto o seu projeto. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Pela ordem.) - Não, Presidente, é breve. Em face às razões que nós temos do objeto do projeto, que teve a unanimidade, felizmente, e eu quero agradecer a todos, ao reconhecer a importância da proposta legislativa que confere esse alcance aos agentes comunitários, se nós poderíamos - não sei se por meio de um requerimento verbal ou, necessariamente, por escrito - dar urgência à apreciação, em Plenário, desta iniciativa. Quem sabe ainda tivéssemos condições de fazê-lo antes que concluamos as atividades em Plenário? É este o pedido que eu dirijo a V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - O.k. Coloco em votação o requerimento de urgência para a matéria apresentada pelo Senador Veneziano. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovada a apresentação do requerimento, este vai ao Plenário do Senado Federal. (Pausa.) Atendendo ao apelo do Senador Paulo Paim, consulto os Srs. Senadores sobre o requerimento do Senador para a inclusão extrapauta do PLC nº 42, de 2013, que regulamenta a profissão de salva-vidas. Os Srs. Senadores que aprovam a inclusão extrapauta queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Veneziano. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Estou a incomodá-lo. Eu queria pedir permissão a V. Exa. para me dirigir ao Plenário da Casa, para que abramos as atividades. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - O.k. Nós agradecemos a sua valorosa contribuição a esta Comissão. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Peço desculpas pela ausência, agradecendo, desde já. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - EXTRAPAUTA ITEM 10 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 42, DE 2013 Regulamenta a profissão de Salva-Vidas. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Favorável ao Projeto e às Emendas nº 1-CAS, 2-CAS e 3-PLEN, nos termos da Emenda nº 11-CCJ (Substitutivo), e contrário às demais emendas. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir seu relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Eu sei que nós temos ainda sessão no Plenário, que era para se iniciar às 10h. Então, eu vou sintetizar aqui. Análise. Não obstante o fato de que a proposição já foi objeto de análise no âmbito desta Comissão, seu retorno é devido à análise das emendas apresentadas, que impõe a reiteração, ainda que sucinta, das razões do nosso parecer. Eu iria diretamente, Sr. Presidente... Já naquele parecer, contudo, apontamos para o fato de que o projeto merecia aperfeiçoamentos e chegamos mesmo a indicar algumas emendas, e, por entendimento global, volta à Casa neste momento. A mesma percepção se encontrou nas demais Comissões em que a matéria tramitou, que, invariavelmente, optaram por emendá-la. Esse entendimento atingiu seu ponto mais elaborado justamente na emenda substitutiva apresentada pelo Senador Humberto Costa na CCJ, que incorporou de forma integral as preocupações mais relevantes trazidas pelos membros das demais Comissões envolvidas. Nesse sentido, havemos por bem, neste momento, aceitar, na íntegra, esse substitutivo, aprovando a proposição na forma do parecer da CCJ. É este o parecer, Sr. Presidente. Peço o voto, mediante o exposto, já que já foi discutido amplamente nesta Comissão. Diante dos fatos, votamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 42, de 2013, na forma da Emenda nº 11 - CCJ (Substitutivo), com a incorporação, em seu texto, das Emendas nºs 1-CAS, 2-CAS e 3-PLEN, nos termos do parecer da CCJ, e pela rejeição de todas as demais. Este é o parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 11, da CCJ e CAS, Substitutivo. A matéria será encaminhada ao Plenário. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Senador Paulo Paim, V. Exa., como uma das grandes autoridades desta Comissão e um grande colaborador que sempre nos ajudou, nós temos aqui o Projeto nº 5.652, que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a fim de prever um intervalo para o valor mínimo a ser estipulado em sentença condenatória para reparação de danos causados à saúde pública, a relatoria é do Senador Alessandro Vieira, se V. Exa. pudesse nos ajudar, seria importante. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 5652, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a fim de prever um intervalo para o valor mínimo a ser estipulado em sentença condenatória para reparação de danos causados à saúde pública. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1- A matéria consta da pauta desde a reunião de 06/12/2022. 2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Eu posso fazer um resumo, Presidente, se assim V. Exa. entender, o.k.? O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - O.k. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - O.k. Então, está nomeado o Senador Paim como Relator ad hoc. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para a leitura do relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - É o item 3? O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - É o item 3, Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, a proposição pretende alterar a lei relativa ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) para estabelecer que o juiz, na sentença condenatória de crimes relacionados à produção e ao tráfico de entorpecentes, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados à saúde pública, entre 2 a 2 mil salários mínimos; e também prevê que os valores serão depositados em conta em favor do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo o autor, a ação de agentes praticando tráfico de drogas causa grandes danos à saúde pública, esses danos têm custo elevado e, na falta de verba para financiar a provisão da saúde pública, há a ausência do serviço ou sua prestação deficitária para o atendimento da demanda ordinária. Dessa forma, a lei deve prever, na condenação, a indenização pelos danos causados. A matéria foi aprovada pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados de forma terminativa. Porém, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi apresentado, mas não aprovado, voto em separado do Deputado Wadih Damous, do PT do Rio de Janeiro, pela inconstitucionalidade, antijuridicidade e má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto 4.947, de 2016, por uma série de motivos que ele elenca. Sr. Presidente, esses são os dados que tenho aqui sobre esse projeto, mas, por incrível que pareça, Presidente Petecão, há um pedido aqui da assessoria do PT no sentido de que eu peça vista desse projeto, pedido que me chegou aqui agora, Presidente. Entendem os assessores, e assim é a orientação do Líder, que o projeto é interessante, mas merece que o debate sobre ele seja aprofundado. Já que V. Exa. me designou para fazer o relatório ad hoc, eu poderia apresentar, o mais rápido possível, as considerações que venham no sentido de aprimorar a matéria em pauta. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - O.k., Paim. Nós agradecemos a sua leitura e, já atendendo o seu pedido, concedo vista ao Senador Paim nos termos regimentais. Está concedida a vista, Paim. (Pausa.) Agradecemos aos Senadores que participaram desta reunião. (Pausa.) Nós agradecemos a todos os membros desta Comissão. Esta é a nossa última reunião... (Pausa.) Paim... Paim, fique à vontade. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Permita-me primeiro cumprimentá-lo por seu trabalho brilhante na Presidência desta Comissão, um Senador que está acima, eu diria, das divergências ideológicas e políticas partidárias e pensa o bem comum. Nesse sentido, Presidente, o Líder Paulo Rocha, que também é seu admirador, fez que chegasse às minhas mãos, na correria aqui, um requerimento. Se V. Exa. permitir que eu o leia rapidamente, é curto. |
| R | Requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 38/2022 - CAS, com o objetivo de instruir o PL 5.983/2019, que “regulamenta o exercício profissional de acupuntura” sejam incluídos como convidados o Prof. Waldecir Paula Lima, Coordenador do Fórum dos Conselhos de Atividades Fim da Saúde do Estado de SP (FCAFS-SP), e o Dr. Jean Luis Degrande de Souza, Presidente da Sociedade Brasileira de Acupuntura e Pics/SBA. Esse é o pedido do Líder Paulo Rocha. É uma audiência pública que já está marcada, para que sejam incluídos esses dois convidados, se V. Exa. permitir. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - O.k., Paim, esse é o item 7 da nossa pauta. ITEM 7 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 55, DE 2022 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 38/2022 - CAS, com o objetivo de instruir o PL 5983/2019, que “regulamenta o exercício profissional de acupuntura” sejam incluídos como convidados o Prof. Waldecir Paula Lima Coordenador do Fórum dos Conselhos de atividades Fim da Saúde do Estado de SP (FCAFS-SP) e o Dr. Jean Luis Degrande de Souza, Presidente da Sociedade Brasileira de Acupuntura e Pics/SBA. Autoria: Senador Paulo Rocha (PT/PA) e outros Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado, Senador Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) - Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AC) - Encerrando nossos trabalhos, queremos agradecer a todos os Senadores e Senadoras. Esta é nossa última reunião desta Comissão. Eu pedi para que nossa assessoria fizesse um levantamento. Nós temos a informação de que esta Comissão foi a que mais produziu aqui na nossa Casa, aqui no Senado. Se não fosse a contribuição de todos os membros da Comissão, temos aqui mulheres guerreiras que sempre estão participando e nos motivando, e Senadores também, que foram de fundamental importância para o trabalho aqui da nossa Comissão de Assuntos Sociais. Antes de encerrarmos a reunião, proponho a dispensa da leitura e aprovação da ata desta reunião. Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião e desejo a todos os presentes, à imprensa, aos nossos colaboradores da Comissão, um feliz Natal e que possamos ter um Ano-Novo repleto de muita felicidade, mais uma vez agradecendo aos membros desta importante e valorosa Comissão do Senado Federal. Muito obrigado. (Iniciada às 10 horas, a reunião é encerrada às 10 horas e 42 minutos.) |

