Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - CE. Fala da Presidência.) - Muito bom-dia. Havendo número regimental, está aberta a presente reunião, que é a 5ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. A finalidade desta reunião, conforme a pauta já publicada, é a apreciação de projeto de resolução e projetos de decreto legislativo referentes a acordos internacionais. Antes de iniciarmos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 2ª, 3ª e 4ª Reuniões da Comissão, ocorridas, respectivamente, nos dias 16, 23 e 30 de março de 2023. As Sras. e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. As atas aprovadas serão publicadas no Diário do Senado Federal. Em relação às avaliações de políticas públicas, conforme anunciado na última reunião, o prazo para indicação de políticas públicas a serem avaliadas no âmbito da Comissão, nos termos do art. 96-B do Regimento Interno, encerrou-se no dia 10 de abril último. A Presidência agradece a todos que apresentaram seus requerimentos e informa que serão incluídos na pauta da próxima reunião da Comissão. Há outra comunicação em relação à documentação de sabatinas. Como já foi anunciado, no que se refere à documentação complementar das sabatinas de embaixadores, a Presidência informa a todos que, em sintonia com o Ministério das Relações Exteriores, o relatório de gestão do ocupante anterior do posto, sucinto e em forma de tópicos, passará a integrar o planejamento estratégico do sabatinado, em documento único e no formato já utilizado no planejamento, nos termos do Ato nº 1, de 2021, da Comissão de Relações Exteriores, no que couber. Desse modo, o relatório de gestão passará a subsidiar o planejamento estratégico do embaixador candidato ao posto. Consulto se podemos seguir esse entendimento. (Pausa.) Com a aprovação, assim será feito já a partir das próximas sabatinas. Na nossa pauta, o primeiro item da pauta é o Projeto de Decreto Legislativo nº 776, de 2021. ITEM 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 776, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2017. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação Eu concedo a palavra ao Relator do projeto, o Senador Hamilton Mourão, para proferir seu relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar PP/REPUBLICANOS/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, bom dia, Srs. Senadores, senhoras e senhores. Relatório. |
| R | É submetido ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 776, de 2021, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CD), que "aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2017". Pela Mensagem Presidencial nº 78, de 5 de março de 2020, foi encaminhado para apreciação pelo Congresso Nacional o texto do acordo. Segundo a Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 00026/2020, de 13 de fevereiro daquele ano, dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública, o tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação que trará agilidade no intercâmbio de informações e na adoção de providências por parte das autoridades judiciárias de ambos os países, sendo semelhante a outros instrumentos sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal assinados e ratificados pelo Brasil no plano internacional. O acordo conta 28 artigos, além de preâmbulo. O Artigo 1º estabelece o alcance do tratado e exemplifica as formas de auxílio possíveis, como a comunicação de atos processuais, a tomada de depoimentos, a transferência temporária de pessoas sob custódia, a busca e a apreensão, a devolução de ativos, entre outros. Essas formas de auxílio são detalhadas nos arts. 9º ao 22. As Autoridades Centrais, nos termos do art. 2º, serão os respectivos Ministérios da Justiça das Partes e poderão se comunicar diretamente sem prejuízo dos canais diplomáticos. O art. 3° cuida do cumprimento dos pedidos de auxílio jurídico, os quais deverão estar em conformidade com a legislação da parte requerida, salvo se estabelecido de outra forma pelo tratado. Já o art. 4° estabelece a forma e o conteúdo dos pedidos de auxílio. O art. 5º dispõe sobre o idioma a ser usado no pedido, e o art. 6º contempla as situações que podem ensejar a denegação do auxílio. O art. 8° trata da confidencialidade e das limitações que podem recair sobre o pedido de auxílio jurídico. O art. 23 prevê a isenção de certificação, autenticação ou legalização dos documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais. A disciplina sobre a distribuição de custos para o atendimento do pedido de auxílio está no art. 24. Os arts. 25 e 26 estabelecem regras de relação com outros acordos internacionais e sobre eventuais consultas entre as Autoridades Centrais acerca da implementação. Os dispositivos seguintes são as cláusulas finais comumente encontradas nos tratados internacionais, tais como solução de controvérsias, entrada em vigor, emendas e denúncia. Nesta Casa, a matéria foi despachada para exame desta Comissão, cabendo a mim relatá-la. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas, Sr. Presidente. Análise. Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado. Não identificamos vícios de juridicidade na proposição em exame. Por igual, não há vícios de constitucionalidade. Ressalte-se que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da nossa Constituição. O tratado em exame contém cláusulas que são usuais nessa espécie de instrumento internacional. Ademais, a conjugação de esforços entre os governos nacionais é imprescindível no combate à criminalidade transnacional, pois a internacionalização do crime organizado, que se reveste das mais variadas condutas ilícitas, como a lavagem de dinheiro, o tráfico de entorpecentes, tráfico de pessoas, entre outros, não encontra barreira nas fronteiras físicas dos países. Em outras palavras, a resposta que o direito doméstico de um só país dá a esse tipo de conduta evidentemente não será suficiente para preveni-la ou reprimi-la. |
| R | Somente mediante ações de cooperação, os governos nacionais se tornam capazes de combater de forma adequada esse tipo de ilícito. Aliás, é essa cooperação que, em muitos casos, poderá garantir que as leis penais internas dos países sejam realmente aplicadas e efetivamente cumpridas. Diante disso, estamos certos de que a aprovação do tratado bilateral em exame pode viabilizar o trabalho coordenado e integrado das autoridades responsáveis, em um e outro país, em favor do combate a esse tipo de crime. Voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 776, de 2021. O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - CE) - Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerramos a discussão. Em votação o relatório. As Sras. os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento de sua tramitação. Informo aqui às Sras. e aos Srs. Senadores que eu estou presidindo esta reunião em função da ausência do Senador Renan Calheiros, que inicialmente iria acompanhar o Presidente Lula na viagem à China, mas na véspera ele fez um teste de covid, que é uma exigência legal para entrar na China, e o teste deu positivo. Ele, ao que me consta, já fez um outro teste, foi negativo, mas mesmo assim ele está preocupado, está em retiro e pediu que eu presidisse aqui esta reunião. Item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 932, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, assinado em Montevidéu, em 7 de novembro de 2013. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação. Concedo a palavra ao Relator do projeto, Senador Hamilton Mourão, para proferir o seu relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar PP/REPUBLICANOS/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Relatório. É submetido ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 932, de 2021, da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, que aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, assinado em Montevidéu, em 7 de novembro de 2013. Por meio da Mensagem Presidencial nº 797, de 28 de dezembro de 2018, foi encaminhado para apreciação pelo Congresso Nacional o texto desse Ajuste. Segundo a Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 00241/2018, dos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Trabalho, da Integração Nacional, da Justiça e da Fazenda, de 6 de setembro de 2018, o instrumento visa a responder à demanda recentemente suscitada pelas comunidades fronteiriças no âmbito dos Comitês de Fronteira Brasil-Uruguai, relativa à inexistência de cobertura legal para os profissionais que cruzam a fronteira para atuar em serviços de emergência, e à ausência de cobertura de seguro de responsabilidade civil para os veículos oficiais de assistência de emergência. |
| R | Como morador do Estado do Rio Grande do Sul, que é o meu estado natal, eu destaco aqui para as Senadoras e os Senadores presentes que nós temos inúmeras cidades que são cidades-irmãs entre Brasil e Uruguai. Então, essa ocorrência aqui é ocorrência muito comum. Nós temos Chuí no Brasil e Chuy no Uruguai, Jaguarão no Brasil e Río Branco no Uruguai, Bagé e Aceguá no Brasil e Aceguá no Uruguai, Livramento e Rivera, Quaraí e Artigas... São cidades que são separadas por uma rua. Existem até situações interessantes em que a linha de fronteira é o canteiro central. O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - CE. Fora do microfone.) - O Rio Chuí chega até a quantos quilômetros, mais ou menos, do... O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar PP/REPUBLICANOS/REPUBLICANOS - RS) - Do interior do... O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - CE) - Sim, em direção ao interior. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar PP/REPUBLICANOS/REPUBLICANOS - RS) - É pouco, uns 20km. Depois é fronteira seca até o Rio Jaguarão. O senhor tem a Lagoa Mirim e, depois, o Rio Jaguarão. Mas é interessante que o canteiro central que separa uma cidade da outra. Em determinada época, por exemplo, o gás liquefeito, o gás de cozinha é mais barato no Brasil, então fica aquela fileira de botijões de gás na linha de fronteira, o cara estica a mão do Uruguai e compra no Brasil. (Risos.) Então, são coisas da fronteira. No preâmbulo do ajuste complementar em exame, as partes afirmam o propósito de promover o bem-estar das comunidades fronteiriças. Nesse sentido, é destacada a necessidade de conferir respaldo legal à atuação das equipes e ao trânsito dos veículos destinados à prestação de serviços de assistência de emergência de uma parte no território da outra parte, de forma a dar proteção aos servidores, aos bens públicos envolvidos e a terceiros. O art. 1º define o âmbito de aplicação do instrumento internacional, que é a prestação de serviços de assistência de emergência nas “localidades vinculadas”, que eu já mencionei aqui (zonas urbanas, suburbanas e rurais), estabelecidas conforme o art. 6º do Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios. O art. 2º prevê o compromisso de designação pelas partes de um órgão coordenador e pontos focais nas localidades vinculadas. O art. 3º traz permissão para que as equipes de atendimento possam circular em zonas urbanas, suburbanas e rurais das localidades vinculadas nos dois lados da fronteira entre as partes, desde que sua presença seja solicitada por um dos pontos focais da outra parte, mantidos pela parte requerida os direitos, garantias e benefícios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária, aos seus funcionários atuantes no território da parte requerente do serviço de assistência. Em termos similares, garante-se a circulação de veículos de emergência, os quais devem atender às regulamentações técnicas das duas partes (art. 4º). Nos arts. 5º e 8º, encontram-se cláusulas referentes à possibilidade de alteração do pactuado por emendas; denúncia; mecanismo de solução de controvérsias, que devem ser dirimidas por consultas e negociações diplomáticas entre as partes; e entrada em vigor do ajuste complementar (30 dias após a última comunicação do cumprimento dos requisitos internos para sua entrada em vigor). Nesta Casa Legislativa, a matéria foi despachada para exame desta Comissão, em que me coube relatá-la. |
| R | No prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Análise. Nos termos do art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais. Não detectamos vícios de juridicidade no PDL. No que tange à constitucionalidade, a proposição observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal, e também reforça o disposto no art. 4º do mesmo diploma, que assinala entre os princípios regentes das relações internacionais do Brasil a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Como citado, o preâmbulo deixa claro que o ajuste complementar ao acordo anteriormente firmado com o Uruguai surge da necessidade de respaldo legal à atuação das equipes e ao trânsito dos veículos destinados à prestação de serviços de assistência de emergência de uma parte no território da outra parte, de forma a dar proteção aos servidores, aos bens públicos envolvidos e a terceiros. Estamos certos de que a integração das fronteiras não pode prescindir de medidas como essa, as quais afetam de forma direta o cotidiano daqueles que vivem nesses espaços, onde é inapropriado fazer distinção de tratamento entre o brasileiro e o uruguaio, inclusive com inúmeras pessoas que têm dupla cidadania, o que, no Rio Grande do Sul se chama de "doble chapa". Nesse sentido, o instrumento em exame vem dar concretude ao disposto no art. 3º, XVI, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), que inclui entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira a integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço. Não bastasse isso, a pandemia da covid-19 veio mostrar que ameaças que transcendem fronteiras necessitam de respostas que vão além das possibilidades e recursos internos de cada país. A cooperação entre as nações e a coordenação de esforços são imprescindíveis para que possamos alcançar bons resultados. Voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 932, de 2021. É o relatório. O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) - Agradecemos pelo relatório, Senador Hamilton Mourão. Coloco em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguir a tramitação. ITEM 3 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 21, DE 2023 - Não terminativo - Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Ucrânia. Autoria: Senador Flávio Arns (PSB/PR) Relatoria: Senadora Professora Dorinha Seabra Relatório: Pela aprovação Relatora, concedo-lhe a palavra para o relatório, para que possamos dar prosseguimento aos trabalhos. |
| R | A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. Eu vou direto à análise da proposta. Os grupos parlamentares são regulamentados pela Resolução nº 14, de 2015, da qual destacamos que, assim como as frentes parlamentares internacionais, de caráter permanente e sem objetivos político-partidários, destinam-se a exercer a diplomacia parlamentar. Assim, a proposta do Senador Flávio Arns está de acordo com a resolução citada. Indubitavelmente, o PRS nº 21, de 2021, também vai ao encontro das boas práticas parlamentares, em especial no que concerne ao estreitamento dos laços com os congêneres pelo mundo. No caso em tela, entendemos como de extrema relevância a aproximação do Senado Federal do Brasil com o Conselho Supremo da Ucrânia (Parlamento unicameral daquele país). Vale observar, ademais, que já existe um Grupo Parlamentar Brasil-Ucrânia, criado no âmbito da Câmara dos Deputados por meio da Resolução nº 4, de 1996, daquela Casa. O referido grupo, assinala a resolução, “será composto por membros do Congresso Nacional” (art. 1°, parágrafo único), Deputados e Senadores, portanto. Não obstante, sua composição atual é de Deputados, cabendo a Presidência, desde 2 de fevereiro último, ao Deputado Félix Mendonça Júnior. Nada obsta, porém, que o Senado institua um grupo parlamentar direcionado a seus membros (como dispõe o PRS nº 21, de 2023). De fato, há precedentes de coexistência de um grupo de Parlamentares (com Deputados e Senadores) e um grupo de Senadores, ambos voltados ao mesmo objeto. Ante o exposto, somos pela aprovação do PRS nº 21, de 2023. Senadora Professora Dorinha, Relatora. Pela aprovação. O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) - Agradecemos o relatório, Senadora Dorinha. E seguimos a pauta, colocando o relatório em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. e Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Gostaria de colocar aos Srs. Senadores, antes de encerrar a reunião, a palavra, caso queiram se manifestar sobre qualquer outro assunto. (Pausa.) Em nada havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a reunião. Muito obrigado. (Iniciada às 10 horas e 13 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 36 minutos.) |

