31/05/2023 - 17ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos e a todas!
Havendo número regimental, declaro aberta a 17ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão.
A reunião contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais e nas matérias terminativas.
Informo que o item 5, Projeto de Lei nº 1.281, de 2022, foi retirado da pauta a pedido do Relator, o Senador Otto Alencar.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 1281, DE 2022 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 331, DE 2016)
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para estabelecer isenção de registro e observância de regras simplificadas para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e outros produtos de finalidade congênere, quando produzidos de maneira artesanal.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Contrário ao Projeto de Lei nº 1281, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 331, de 2016) (Pausa.)
Sim. Eu queria aqui registrar a presença, primeiramente, da nossa Ministra responsável pelas políticas das mulheres, de promoção dos direitos das mulheres. (Palmas.)
Agradeço a presença de V. Exa.
Queria também aqui destacar a presença de diversas conselheiras da sociedade civil que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher: Adriana Rosa, da FMM; Alice Bianchini, Conselheira do Notório Conhecimento; Laudelina Inácio, ABMCJ; Sandra Laules, Rede Nacional de Mulheres Negras no Combate à Violência; Adélia Pessoa, IBDFAM; Gilcelene Braga, EIG; Celecina Rodrigues, Instituto Ecovida; Evelin Cavalini, Articulação Brasileira de Lésbicas. Agradeço a presença de todas aqui. (Palmas.)
De imediato, havendo o quórum regimental, nós passamos à pauta do dia.
O primeiro ponto da pauta é:
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1085, DE 2023
- Não terminativo -
Dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Teresa Leitão
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta, e contrário às Emendas nº 1-U a 10-U.
Observações:
1- Matéria de iniciativa do Presidente da República com tramitação em urgência constitucional.
2- A matéria será analisada simultaneamente pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, pela Comissão de assuntos Sociais e pela Comissão de Assuntos Econômicos.
R
Eu concedo a palavra à Senadora Teresa Leitão para a leitura do seu relatório.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Cumprimento o Presidente desta Comissão, o Senador Humberto Costa; cumprimento a Senadora Jussara Lima; cumprimento a Ministra das Mulheres, nossa Ministra Cida; cumprimento as representantes do Conselho de Direitos da Mulher; as representantes do Sindicato das Domésticas e todos aqueles e aquelas que nos assistem.
Permita-me, Presidente, antes de entrar propriamente no relatório, fazer algumas anotações da importância, do significado e do contexto nos quais esse projeto de lei nos foi encaminhado.
O projeto faz parte de um conjunto de medidas em favor dos direitos das mulheres, apresentadas pelo Presidente Lula no dia 8 de março 2023 - 8 de março, sabemos todas, é o Dia Internacional das Mulheres.
Segundo a Agência Câmara de Notícias, as mulheres ocupam menos cargos de chefia que os homens, 37,4% do total, e recebem, em média, 77,7% dos homens na mesma função.
Portanto, a intenção do nosso Presidente foi justamente corrigir isto, que no mundo do trabalho pode, sim, ser considerado uma distorção: para o exercício de uma mesma função, o pagamento de salários e remunerações diferenciadas.
Esses critérios dizem respeito aos itens que compõem salários ou remuneração, mas há regra de definição, de valoração de cada cargo e função e de quais competências são necessárias para atuar em determinada colocação ou ainda para migrar de uma função ou cargo para outra.
Então, é um projeto de alcance social importante, mas também de um alcance de política de igualdade fundamental para uma sociedade democrática, ao mesmo tempo que, com certeza, vai trazer benefícios importantes para o mundo do trabalho e para a própria valorização profissional.
Cumprimento também o Senador Alessandro e o Senador Paim, Presidente da CDH, onde a matéria foi aprovada nesta manhã.
Então, o relatório.
Peço ao Presidente para pular a leitura do relatório e passar diretamente para a análise.
O texto do substitutivo ao PL nº 1.085, de 2023, aprovado na Câmara dos Deputados, não enfrenta objeções em relação à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O PL atende aos preceitos constitucionais formais relativos à competência legislativa, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa legislativa.
Em relação à constitucionalidade material, o texto está em harmonia com a Lei Maior, eis que os direitos nele previstos, em especial a igualdade salarial entre mulheres e homens, além da proibição da discriminação, estão assegurados em diversos artigos da Carta Magna, em especial no art. 3º, inciso IV, art. 5º, inciso I, e 7º, incisos XX e XXX.
R
Quanto à juridicidade, o projeto e seu substitutivo usam forma e termos apropriados para a consecução de seus objetivos, possuem generalidade e estão em harmonia com os princípios gerais do direito e com a não discriminação preconizada pela Organização Internacional do Trabalho e outras entidades internacionais, em diversas convenções e declarações.
A proposição, ainda mais, foi redigida com a observância dos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Está, portanto, atenta à técnica legislativa devida ao caso.
Nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais opinar sobre "relações de trabalho" (inciso I) e "outros assuntos correlatos" (inciso IV).
No mérito, somos favoráveis à aprovação da proposta.
A Comissão de Assuntos Sociais preocupa-se, no caso, com os impactos da igualdade de salários e remunerações, entre homens e mulheres, e com os aspectos negativos da discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. Nesse sentido, o texto em análise está em conformidade com as normas internacionais da OIT e com princípios expostos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem falar em sua adequação à doutrina e à jurisprudência dominantes, aos princípios gerais e aos princípios específicos do direito do trabalho.
O grande mérito, o grande achado da proposição em análise é tratar da atuação efetiva do Poder Executivo e das pessoas jurídicas de direito privado, com cem ou mais empregados e empregadas, no combate às diferenças salariais e remuneratórias e às discriminações no trabalho, que tenham como motivação o sexo, a raça, a etnia, a origem ou a idade.
Ocorre que a legislação celetista atual, em seu art. 461, já prevê que, aspas, "sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade", fecho aspas. Entretanto, isso leva a um controle a posteriori, eis que os prejudicados terão de recorrer ao Poder Judiciário para que o direito à igualdade seja reconhecido. Esse projeto, portanto, sana e agiliza o alcance e a observância ao direito já previsto na CLT.
Precisamos adotar medidas preventivas e não devemos permitir que a discriminação se prolongue no tempo. Os empregados e empregadas não podem esperar pelo desemprego para fazer valer seus direitos à igualdade - não por outra razão a Justiça do Trabalho é conhecida como a justiça dos desempregados, infelizmente. Nesse sentido, o PL 1.085, de 2023, de autoria do Poder Executivo, insere na legislação diversas medidas, práticas e protocolos que, no conjunto, formam uma política pública de combate à discriminação odiosa por razões descabidas.
No conjunto, formam um verdadeiro programa de estímulo - e, também, de coerção - ao tratamento igualitário. Muitos trabalhadores que nem sabem dela ou não possuem consciência dessa discriminação poderão, à luz dos instrumentos disponibilizados com transparência, obter o conhecimento necessário à sua emancipação e cidadania plena.
R
Em suma, os direitos poderão ser viabilizados ainda durante o andamento dos contratos de trabalho, dada a presença do Estado e dos sindicatos como orientadores e fiscalizadores. Em última instância, o Estado pode oferecer as sanções devidas, de conteúdo pedagógico e educacional.
Registre-se, ainda, que o local de trabalho é um ambiente de formação humana, de convívio e de aprendizagem. A igualdade que aqui se propugna terá impactos, portanto, em toda a sociedade.
Várias emendas, Sr. Presidente, foram apresentadas.
Analisemos as emendas apresentadas perante a Comissão de Direitos Humanos, primeira a analisar e se posicionar sobre o PL, nos termos do inciso I do art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, que é a primeira constante do despacho e a única a receber emendas.
As Emendas nºs 1 e 2, da Senadora Margareth Buzetti e do Senador Oriovisto Guimarães, respectivamente, pretendem suprimir a expressão “e remuneratória” do texto. Segundo eles, o uso do termo “remuneração” na proposta é temerário e pode levar à penalização indevida. Essas expressões são tidas como sinônimos, muitas vezes, e não são. Um ator renomado, por exemplo, não receberá o mesmo que um iniciante na sua carreira.
A Emenda nº 3, do Senador Sérgio Petecão, altera o caput do art. 5º para transferir a responsabilidade pela publicação dos relatórios de transparência salarial ao Ministério do Trabalho e Emprego. A ideia é “definir de forma precisa o destinatário do documento, para que a utilização das informações constantes dele seja direcionada exclusivamente à sua finalidade legal”.
A Emenda nº 4, do Senador Cid Gomes, prevê a participação dos sindicatos representantes das categorias respectivas na definição das medidas contrárias à discriminação e dos protocolos de fiscalização, além do fornecimento a eles dos relatórios. Tal participação, a nosso ver, a participação sindical, já se encontra assegurada na Constituição Federal, inciso III do art. 8º, não precisando, portanto, ser retomada.
A Emenda nº 5, do Senador Laércio Oliveira, faz ressalva pela não aplicação dos termos da proposição aos contratos de prestação de serviços a terceiros. Tal medida, em nosso entendimento, abriria uma brecha para a discriminação justamente em relação a um grupo relevante de pessoas de baixos salários e remuneração compartilhada com as empresas, que são os terceirizados.
Na sequência, a Emenda nº 6, do Senador Carlos Viana, altera a proposição para “esclarecer que a igualdade salarial entre homens e mulheres ocorra nos termos já definidos pelo art. 461 da CLT”. Na mesma direção, as Emendas nºs 7 e 8, do Senador Mecias de Jesus e do Senador Luis Carlos Heinze, respectivamente. Achamos que, como já estão previstas, não precisam ser retomadas.
Finalmente, as Emendas nºs 9 e 10, da Senadora Mara Gabrilli, tratam da inclusão do fator “deficiência” como parâmetro para a definição dos comportamentos discriminatórios. Assim como a CDH, nós achamos também que, como tudo relacionado à questão de pessoas com deficiência já está regulamento, voltar à Casa de origem por esse motivo acabará por retardar a adoção das medidas por ela propostas.
Na nossa visão, as medidas antidiscriminatórias previstas no PL podem ser adotadas administrativamente ou por analogia, em favor das pessoas com deficiência, como eu disse acima.
R
Como reforçado pelo Ministério das Mulheres, abrem-se aspas:
A intenção do Projeto de Lei é estabelecer parâmetros de igualdade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função. Para isso, será preciso definir, em regulamento, o que será entendido como exercício da função considerando a amplitude de ocupações e de funções exercidas por trabalhadores e trabalhadoras. Da mesma forma, será necessário considerar os Planos de Cargos e Salários das empresas para aferir os parâmetros salariais. Nesse sentido, se inserem os critérios remuneratórios, que são os parâmetros a serem estabelecidos para percepção e deverão ser objeto de regulamentação da Lei.
Esses critérios citados não dizem respeito aos itens que compõem salários ou remuneração, mas às regras de definição de valoração de cada cargo e função e de quais competências são necessárias para atuar em determinada colocação ou ainda, para migrar de uma função/cargo para outra.
É inegável - concluindo, Sr. Presidente - que as estatísticas do mercado de trabalho demonstram recorrentemente que mulheres com formação profissional equivalente, tempo de trabalho equivalente, no mesmo setor e região, têm salários desiguais, diferentes dos homens. No entanto, se olharmos com uma lupa, o que resultou nessa diferença não foi apenas a desigualdade salarial no cargo ou na função, mas também resultado das desigualdades nas oportunidades de ascensão dentro da empresa, mesmo com competências equivalentes ou superiores aos colegas trabalhadores do sexo masculino.
Entendemos, por fim, após diálogos e consensos construídos, que a referência ao caráter remuneratório deve ser mantida no texto do projeto de lei, pois se trata de proposição que busca reduzir a discriminação no trabalho quando há o exercício da mesma função por homens e mulheres.
A simples supressão de tal referência pode levar à manutenção da percepção salarial em valores diferentes quando no exercício da mesma função, razão pela qual apresentamos um ajuste de redação que incorpora os argumentos em debate e delimita a intenção expressa no projeto de lei, que é eliminar distorções e discriminações.
O voto.
Em face dos argumentos expostos, opinamos pela aprovação, nesta Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei nº 1.085, de 2023, na forma do substitutivo adotado na Câmara dos Deputados, com a rejeição das Emendas nºs 1 a 10, apresentadas na CDH, e pela aprovação da seguinte emenda de redação:
EMENDA Nº - CAE (DE REDAÇÃO)
Substitua-se, na ementa, no caput do art. 1º, no caput do art. 2º, no caput e nos incisos I e II do art. 4º, no caput e nos §§1º, 2º e 3º do art. 5º e no caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.085, de 2023, a expressão "remuneratória" por “de critérios remuneratórios”.
Esse é o voto, Sr. Presidente, ao qual eu acrescento todo o movimento de discussão, de análise, de boa vontade - não é? -, inclusive dos Senadores, dos homens Senadores, que concordaram que o mérito do projeto deve ser mantido. Acho que esta Casa é exatamente para isto, Ministra: para fazer o debate, para buscar soluções, para buscar alternativas. V. Exa. contribuiu bastante com isso desde o dia de ontem, e eu desejo e peço aos meus pares que possamos aprovar esse relatório, para que a gente comemore o Dia da Mulher de 2023 de uma forma diferenciada.
R
Mulheres e homens, trabalhos iguais, salários iguais! (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
Parabéns à Senadora Teresa Leitão! Parabéns à nossa querida Ministra do Ministério da Igualdade de Direitos das Mulheres, a Dra. Cida...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ... Gonçalves.
Desculpem-me. Estava tão aperreado para aprovar logo isso aqui, que eu... (Risos.)
Aí vamos seguir.
Muito obrigado, viu?
Lá no Plenário, depois, a gente vai fazer as justificativas...
Item 2 da pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 4659, DE 2019
- Terminativo -
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o direito de mães e pais que estejam acompanhando seus filhos com patologias graves ou hospitalizados justificarem suas faltas ao trabalho.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de duas emendas que apresenta.
Observações:
1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao projeto.
2- Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
Concedo a palavra ao Senador Alessandro Vieira para a leitura do relatório.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Presidente, eu vou precisar sair. Eu vou para um relatório lá e convidar todas para acompanhar a votação no Plenário.
Senador Humberto Costa é um aliado forte!
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - As Senadoras que eventualmente façam parte aqui da Comissão fiquem atentas para votar pelo aplicativo nos demais pontos da nossa pauta de hoje. Há vários projetos importantes.
Senador Alessandro Vieira.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Aproveito para parabenizar a Senadora Teresa pelo relatório e pela aprovação. Justiça que se faz, mesmo que tardia.
O projeto em tela é o 4.659, de 2019, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo. Ele altera a CLT, no seu art. 473, para dispor sobre o direito de mães e pais que estejam acompanhando seus filhos com patologias graves ou hospitalizados, para que possam justificar suas faltas ao trabalho.
(Manifestação da plateia.)
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - SE) - Vou aguardar a sessão de fotos. (Pausa.)
R
Retomando, Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado pela sua gentileza.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - SE) - De nada. A matéria é extremamente meritória.
Peço licença para ir diretamente à análise.
Foi atribuída a esta Comissão, com fulcro no art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a competência para apreciar matérias que, como o caso, versem sobre relações de trabalho.
A constitucionalidade da proposição está presente, pois observados o art. 22, inciso I, e o caput do art. 48 da Constituição, que põem a matéria no campo de competência do Congresso Nacional, tanto no tocante à sua iniciativa como também no tocante à sua apreciação.
Não observamos, outrossim, impedimentos de ordem formal a obstar o processamento da matéria, que, quanto ao mérito, deve ser acolhida, ainda que, entendemos, com algumas modificações.
As hipóteses de interrupção do contrato de trabalho - contidas no art. 473 da CLT - dizem respeito à dispensa da prestação laboral sem o correspondente desconto remuneratório por período geralmente limitado para desempenho de atividades específicas ou de necessidades pessoais prementes, de duração relativamente curta. A proposição, portanto, busca ampliar esse rol, para permitir a ausência remunerada do trabalhador em caso de necessidade de cuidados de saúde de dependente, pelo tempo que for necessário.
Na justificação, o autor, o Senador Veneziano, se refere à situação em que a necessidade de acompanhamento de dependente à consulta médica ou à internação hospitalar se impõe.
Em termos gerais, entendemos que o propósito da medida é justo. A relativa deficiência da rede de proteção social brasileira transfere aos trabalhadores boa parcela do cuidado pessoal com seus dependentes, tornando muitas vezes difícil ou impossível conciliar o emprego com as necessidades familiares do trabalhador. Desse modo, a possibilidade de que o trabalhador possa se afastar para acompanhamento de dependente em situação de necessidade médica é bem-vinda e representaria uma imensa vantagem para esse trabalhador.
Sugerimos, outrossim, unicamente duas emendas de redação para aperfeiçoamento da forma como foi escrita a matéria. Sugerimos, inicialmente, emenda de redação para fazer constar da ementa a designação completa da CLT, com o decreto-lei que a aprovou, para melhor entendimento da lei, se aprovada for. Além disso, desde a apresentação do projeto, já foi incluído um inciso XII ao art. 473, pelo que devemos renumerar o número do inciso cuja inclusão se pretende.
O voto é pela aprovação, registrando e ressaltando que a posição desta Comissão é de análise do mérito quanto à assertividade, à certeza e à efetividade da medida sob o ponto de vista social. As considerações sob o ponto de vista econômico serão feitas em outro momento, em outra Comissão. O voto é pela aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Alessandro Vieira, muito obrigado pela leitura do seu relatório.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o projeto e as emendas, nos termos do relatório apresentado.
A votação é nominal.
Podemos abrir a votação.
(Procede-se à votação.)
R
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu vou aproveitar aqui e fazer a leitura de um requerimento de que já dei ciência à Comissão na audiência pública de hoje e que gostaria de aprovar.
O requerimento é da minha autoria. É o Requerimento nº 50, de 2023, e eu passo à leitura.
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 50, DE 2023
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 90, inciso XIII, e art. 142 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligência externa em Recife, Pernambuco, com o objetivo de visitar as instalações do Metrô do Recife, avaliar as condições de trabalho dos colaboradores e das colaboradoras da companhia e realizar audiências com autoridades federais e locais para buscar soluções que visem garantir a continuidade na prestação do serviço de mobilidade para a população.
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE)
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, os Senadores e as Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Obrigado.
Aqui ainda estamos com quórum baixo, não é? (Pausa.)
(Interrupção do som.)
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Senador Alessandro Vieira, Senadora Damares Alves, diante de não termos obtido o quórum, nós encerraremos a discussão, e fica adiada a votação por falta de quórum. Para a próxima semana, será o primeiro ponto da pauta. Está certo?
Convoco para o dia 7 de junho, quarta-feira - junho, é porque está julho -, às 9h, reunião extraordinária desta Comissão destinada à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 32 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 03 minutos.)