21/06/2023 - 19ª - Comissão de Meio Ambiente

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Fala da Presidência.) - Bom dia a todas e todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 19ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 21 de junho de 2023.
Hoje é um dia bem agitado aqui na Casa.
A Senadora Tereza Cristina está aqui presente.
Eu vou deixar para fazer os comunicados depois da leitura dos seus relatórios, porque ela é membro da CAE, da CCJ, não é, Senadora Tereza?
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Eu agradeço muito a sua disponibilidade de estar aqui para a leitura dos seus dois relatórios.
Então, item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2497, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para incluir nas competências do poder público as ações de repovoamento com alevinos nas águas interiores e continentais.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Tereza Cristina
Relatório: Pela rejeição
Eu concedo a palavra agora à Senadora Tereza Cristina, para a leitura do seu relatório.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Como Relatora.) - Muito obrigada, Presidente Leila.
É muito bom estar aqui. Esta Comissão é muito especial para mim, mas hoje, realmente, nós temos um dia movimentado nesta Casa. Então, eu vou diretamente à análise e ao voto.
Nos termos do inciso I do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CMA opinar sobre matérias pertinentes à conservação da pesca. Por se tratar do único Colegiado para o qual a matéria foi distribuída, cabe-lhe também a análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido no inciso VI do art. 24 da Constituição Federal. Não vislumbramos vício de iniciativa, tampouco afronta a ditames ou preceitos da Carta Magna.
Também é atendido o critério de juridicidade, pois a proposição inova na ordem jurídica e apresenta as características de coercibilidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. O meio normativo é adequado, visto que ao tema não é reservada veiculação por lei complementar.
Em termos regimentais, não há colisão de normas ou conflitos de qualquer natureza. No tocante à técnica legislativa, a proposição segue os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Com relação ao mérito, existem muitos estudos científicos que demonstram os problemas do peixamento, já que é inviável a sobrevivência de alevinos em um ambiente alterado pela poluição e o desmatamento, pois esses corpos d’água não possuem alimento disponível para esses animais.
Como esses alevinos criados em cativeiro quase sempre são provenientes de um casal ou poucos casais, resulta a diminuição da variabilidade genética das populações naturais. Dessa forma, introduções aleatórias podem levar à redução da variabilidade genética e, eventualmente, comprometer a sobrevivência da espécie.
Além disso, a soltura de alevinos pode introduzir doenças e parasitas que antes não existiam no ambiente natural, pois a criação em cativeiro, em alta densidade, torna propício o aparecimento de doenças e a propagação de parasitas.
Desse modo, o peixamento acaba sendo uma atividade ineficaz, pois não resolve o problema da qualidade do meio ambiente degradado e sua capacidade de suporte, verdadeira causa da redução dos estoques pesqueiros.
Uma lei que obrigue o poder público a estabelecer essa atividade é inadequada, e consideramos que o PL nº 2.497, de 2019, deve ser rejeitado.
O voto.
Ante o exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.497, de 2019.
Essa é a conclusão, Presidente.
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A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito, Senadora Tereza Cristina.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado pela Senadora Tereza Cristina.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório.
Item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 5516, DE 2020
- Não terminativo -
Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Tereza Cristina
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Autoria: Deputada Soraya Manato.
Eu concedo agora a palavra para a Senadora Tereza Cristina para a leitura do seu relatório.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Como Relatora.) - Muito obrigada, Presidente Leila.
Eu vou pedir a dispensa da leitura do relatório e vou passar direto à análise e, depois, ao voto.
Nossa querida amiga, Deputada Soraya Manato, do Espírito Santo, é um prazer aqui relatar um projeto de sua autoria.
Compete à CMA opinar sobre assuntos pertinentes à fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, nos termos do caput e inciso V do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Nesta oportunidade, por não ser a CMA a última Comissão de instrução da matéria, a presente análise ater-se-á ao mérito da matéria.
O PL busca, em síntese, estender aos produtos alimentícios artesanais de origem vegetal os mesmos benefícios estabelecidos por meio da Lei nº 13.680, de 2018, para os produtos alimentícios de origem animal, o que gerou repercussão positiva junto ao setor produtivo.
Apesar de o contexto legal e regulatório aplicável aos produtores de alimentos de origem vegetal ser significativamente distinto daquele existente para os produtos de origem animal, entendemos que a norma proposta terá o efeito de distinguir os produtos artesanais de origem vegetal daqueles que não possuam os requisitos estipulados na norma, o que tem o potencial de contribuir para melhor aceitação dos produtos identificados pelo Selo Arte a ser instituído para os alimentos artesanais de origem vegetal.
Registra-se que a redação do PL é bastante principiológica, estabelecendo apenas normas mais gerais acerca dos requisitos para o Selo Arte aplicável aos produtos de origem vegetal, a exemplo dos requisitos de que trata o parágrafo único do art. 1º, permitindo ao Poder Executivo ampla liberdade quanto à regulamentação da medida.
Por fim, por se tratar de norma de caráter essencialmente regulatório e cuja adesão será facultativa, não vislumbramos custos relevantes para sua implementação, tanto do ponto de vista da administração quanto do ponto de vista do setor produtivo. As ações de capacitação de que trata o art. 4º do PL poderão ser conduzidas no âmbito das políticas destinadas à capacitação e à educação no campo, como aquelas vinculadas à assistência técnica e à extensão rural.
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Portanto, entendemos que o presente projeto de lei cria condições para uma melhoria das condições de identidade, qualidade, beneficiamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal no Brasil, razão pela qual apoiamos a sua aprovação.
O voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do PL 5.516, de 2020.
Presidente, esse foi um ganho enorme, principalmente para a pequena agricultura brasileira. Já foi feito para os produtos de origem animal e, agora, hoje aqui, com a aprovação deste relatório, que espero seja aprovado definitivamente, também é um ganho para os produtores de produtos de origem vegetal. É um grande ganho, uma certificação, é um selo verde para aqueles que produzem esses produtos.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito, Senadora Tereza. Parabéns pelo seu relatório.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
A votação também será simbólica.
Em votação o relatório apresentado pela Senadora Tereza Cristina.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que será encaminhado para a próxima Comissão.
Muito obrigada, Senadora.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Que tenhamos um bom dia! Boa sorte.
Agora, vamos passar aqui aos itens que serão lidos pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo - bom dia, Senador.
Eu vou agora, enfim, passar para ele a leitura do item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 2606, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas dos crimes contra a Flora, previstos nos seus arts. 38, 38-A, 39, 41, 50, 50-A.
Autoria: Senadora Nilda Gondim (MDB/PB)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
A autoria é da Senadora Nilda Gondim, sua mãe. Por sinal, mande meu grande abraço, meu afetuoso abraço à Senadora, que faz muita falta aqui na nossa bancada.
Eu concedo a palavra ao Senador Veneziano Vital do Rêgo para a leitura de seu relatório.
Bom dia, Senador.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - Bom dia, nossa querida Senadora Presidente Leila Barros. Minhas saudações iniciais a V. Exa.
Quero agradecer a deferência de oportunizar a este Relator a condição de poder participar desse momento, que é momento único às nossas vidas e às experiências nossas enquanto legisladores, que é a de vermos propostas sendo debatidas e avançando em sua tramitação, quanto mais para mim, pelo fato de a senhora distinguir-me neste instante, que é emocionalmente forte, de ter às minhas mãos e à nossa responsabilidade a incumbência de relatar projeto de autoria de nossa ex-Senadora, sua companheira da Bancada Feminina, minha mãe, a Senadora Nilda Gondim.
Agradeço também à equipe, que permite, junto à Presidência, fazer a antecipação do item.
E, se a senhora me permite também sugerir, nós temos sob nossa responsabilidade o item 7, dos bioinsumos, e o item 10, que, a mim me parece, são terminativos e requereriam, portanto, uma presença e quórum que, a meu ver, pela data... Nós estamos na CAE com a apreciação do novo marco fiscal e temos, às 10h também, a sabatina do Dr. Zanin...
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Em que o senhor é Relator.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Sou o Relator.
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Eu queria sugerir - não sei, evidentemente a senhora se reunirá com a nossa equipe -, quem sabe na próxima semana, em havendo possibilidade de uma deliberativa, incluir esses dois itens, o 7 e o 10.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Assim o faremos, Senador.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Obrigado, minha Senadora.
E, Presidente, eu posso ir à análise direto?
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Por favor.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Compete à nossa Comissão de Meio Ambiente - e saúdo a presença da Senadora Tereza Cristina e do nosso Senador Zequinha Marinho - opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do meio ambiente, evidentemente, especialmente à proteção do meio ambiente e à defesa das nossas florestas, da nossa fauna e da flora, nos termos do art. 102 do nosso Regimento Interno. Considerando que o projeto será apreciado em decisão terminativa na CCJ, procederemos somente à análise de mérito.
Saudamos a Sra. Senadora Nilda Gondim pela iniciativa e subscrevemos a sua justificação, pois é urgente uma revisão da nossa legislação penal para estabelecermos uma punição mais severa para os crimes que são cometidos contra a nossa flora, visando a desmotivar essa degradação ambiental.
O sistema penal vigente não desencoraja grileiros de terra, garimpeiros, madeireiras e aqueles que se apropriam ilegalmente de nossas florestas e incorporam novas áreas ao seu patrimônio. No sistema atual, a prática delituosa raramente leva ao encarceramento do infrator, e se torna atrativa, de fato, a prática reiterada desses delitos. As inovações trazidas pelo PL 2.606 são bastante equilibradas e trazem maior coercitividade para o sistema penal aplicável, principalmente por restringirem acesso aos benefícios de transação penal e suspensões previstos na LCA. O aumento moderado das penas não gera distorção no sistema penal vigente.
A depender do tipo de infração cometida e da pena cominada, os réus de crimes ambientais podem ter acesso aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo. No novo sistema penal proposto para crimes contra a flora, a suspensão condicional do processo não seria cabível a nenhum dos tipos penais que o projeto especifica, pois todos preveem pena máxima superior a dois anos. A suspensão condicional da pena, antes possível para a maior parte dos crimes, seria aplicável apenas aos condenados a penas, sanções não superiores a três anos. Assim, no caso de infratores com circunstâncias agravantes, reincidentes, é mais provável que não sejam agraciados com esse benefício, uma vez que se esperam condenações superiores à mediana, que é de três anos.
Por último, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos teria efeitos nas condenações de crimes culposos e de crimes com pena inferior a quatro anos.
É importante que nós destaquemos que o nosso país apresentou ambicioso compromisso de zerar o desmatamento ilegal na nossa Amazônia até o ano de 2028 e de reduzir em 50% suas emissões de gases de efeito estufa até o ano 2030 na 26ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Nesse contexto, considerando que o desmatamento é o principal motor para emissões de gases de efeito estufa na atmosfera, é necessário que haja uma mudança de rumo para que consigamos cumprir aquilo que foi pactuado internacionalmente.
As taxas anuais de desmatamento da nossa Amazônia Legal, que alcançaram seu mínimo em 2012, têm se mantido acima dos 10 mil quilômetros quadrados nos anos de referência 2019, 2020, 2021 e 2022, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, Senador Cid Gomes. No ano de referência 2022, o desmatamento anual da nossa Amazônia Legal foi de 11.568 quilômetros quadrados. Nos outros biomas, a realidade não está muito distante. O Cerrado, na mesma esteira, vem experimentando, Senadora Leila, já que falamos sobre Cerrado, taxas crescentes de desmatamento, que subiram de 6,3 mil quilômetros quadrado, em 2019, para 7,9 quilômetros quadrados em 2020 e 8,5 mil quilômetros quadrados em 2021, de acordo com o instituto. O Pantanal Mato-Grossense - outro exemplo de bioma nacional -, em 2020, teve cerca de 40% de sua área impactada pelas queimadas, com graves consequências para a fauna, flora e biodiversidade do nosso bioma.
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Entendemos, portanto, que a majoração dessas penas é uma das estratégias - claro, não a única - para endurecer a reprimenda, tornar mais difícil o acesso aos benefícios do réu na Lei de Crimes Ambientais, e para reduzir as taxas de desmatamento por nós perseguidas, que são os desmatamentos ilegais em todo o país.
O nosso voto.
Ante o que nós expusemos, votamos pela sua aprovação, a aprovação do Projeto de Lei 2.606, Sra. Presidente.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Pela ordem, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Pois não, Senador Zequinha.
Bom dia!
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Pela ordem.) - Presidência, o projeto de lei é importante, meritório, e nós queremos aqui cumprimentar o Senador Veneziano Vital do Rêgo pelo bom relatório apresentado.
Todavia, na análise da Frente Parlamentar da Agropecuária, a gente precisa fazer um debate melhor, para realmente... A lei precisa pegar, não é? A lei que não pega termina não fazendo efeito. Então, nós temos que compatibilizar algumas coisas: a questão do Código Florestal, se vai para cima, vai para baixo; uma outra coisa com relação a quem é, de fato, o dono da terra, porque, de repente, se aplica a pena em alguém que está ali, mas que não é o responsável por aquilo. Então, o Governo precisa identificar quem, de fato, responde por aquela área onde, efetivamente, aconteceu o dano ambiental.
Então, eu gostaria de aqui solicitar vista do projeto, para que a gente possa contribuir, no sentido de que ele melhore ainda mais e a lei seja efetiva - pegue de verdade -, porque nós precisamos, claro, não só na Amazônia, mas em qualquer lugar onde o crime ambiental acontecer.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito.
Senador Veneziano?
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - Não, sem problema, entendendo a legítima pretensão do Senador Zequinha Marinho.
Só a título de compreensão do mesmo, que nós o façamos brevemente - essa reanálise -, se possível.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Sim.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - E, Senadora Leila, a senhora já condescendeu com o nosso pedido, em razão de prevista a leitura hoje da proposta sobre bioinsumos...
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Sim.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - ... mas há, por parte do Senador Cid, algumas sugestões feitas para que nós as incluamos em nosso relatório. E, efetivamente, como desejamos - quem sabe? - trazê-lo, para que haja consensualização dos membros a uma matéria que tem a sua riqueza e, por isso mesmo, as suas controvérsias, que nós discutamos, nesse interregno temporal de mais uma semana, com o Senador autor Jaques Wagner, em face de sugestões apresentadas pelo Senador Cid Gomes. A senhora concordou, e eu agradeço.
É para não prejudicar, inclusive, porque o propósito efetivamente de todos nós não é diferente do Senador Cid Gomes, e qualifiquemos essa matéria.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito.
Sobre o pedido de vista do Senador Zequinha, está deferido. Então, volta à apreciação na próxima... à deliberação na próxima sessão.
Senador Zequinha, então está concedido.
E, com relação ao item 10, sobre biocombustíveis...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Item 7, bioinsumos - perdão: são tantos ´"bios" aqui, então eu peço desculpas.
Mas, entendendo muito bem os argumentos do Senador Veneziano, Senador Cid, acho importante também. Se temos mais a acrescentar, a enriquecer mais o projeto, não vejo problema nenhum em nós, enfim, pararmos e termos essa pausa, para fazermos um maior debate e ouvirmos mais os colegas. É isso. Então, também está deferido o seu pedido.
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Senador Veneziano, o item 10 é terminativo. Eu pergunto se deseja pelo menos fazer a leitura...
Fazemos a leitura e deliberamos na próxima semana.
Pode ser na próxima sessão? (Pausa.)
Então, o item 10.
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 2012, DE 2022
- Terminativo -
Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de desastres e recuperação de áreas atingidas, as ações de monitoramento de riscos de desastres e a produção de alertas antecipados.
Autoria: Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.012, de 2022, com as duas emendas que apresenta, e pela rejeição da Emenda nº 1 - T.
Observações:
1. Em 21/03/2023, foi apresentada a emenda n° 1-T, de autoria do Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR).
Eu concedo a palavra agora ao Senador Veneziano Vital do Rêgo para a leitura do seu relatório.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - Obrigado, Presidente, Senadora Leila Barros.
Indo imediatamente à análise, evidentemente sob a sua concordância, essa é uma proposta que tem como autor o Líder emedebista Senador Eduardo Braga, e, por se tratar de decisão terminativa, incumbe portanto à nossa Comissão examinar também os aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposta.
A proposição atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União.
Ademais, constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material.
No que tange à juridicidade, a proposição se afigura igualmente adequada, visto que reúne os requisitos de conformidade e aderência ao ordenamento jurídico, bem como os atributos de norma legal.
Sob o aspecto de técnica legislativa, observamos que o projeto está em perfeita consonância com o dispositivo da nossa Lei Complementar nº 95.
Relativamente ao mérito da iniciativa, insta reconhecermos não apenas os valorosos, mas igualmente urgentes aperfeiçoamentos legais sugeridos por meio do PL 2.012, de 2022. Senão vejamos.
Convém explicar, inicialmente, que a mitigação de riscos de desastres se insere no ciclo de proteção e defesa civil, composto por medidas de prevenção e preparação e resposta e reconstrução. As primeiras dizem respeito à gestão de riscos, antes do desastre, enquanto as últimas se referem ao gerenciamento de crises, durante e após o desastre.
No âmbito federal, a legislação de defesa civil é composta basicamente pelas Leis 12.608 e 12.340, que se propõem a aperfeiçoar por meio desta proposição que estamos a examinar.
Avaliando a legislação vigente, consideramos que, de modo geral, ela seja satisfatória no tocante à estruturação da política setorial de defesa civil. Contudo, decorridos mais de dez anos da sua aprovação, continuamos a assistir, estarrecidos, de fato, ano após ano, à ocorrência de desastres naturais que tiram a vida de dezenas, às vezes centenas de pessoas, sobretudo daquelas que moram em encostas e outras áreas de risco. São as tragédias anunciadas.
Ao tempo que o autor, Senador Eduardo Braga, relembrou a terrível tragédia ocorrida na cidade de Petrópolis no ano passado, precisamos recordar que, alguns meses atrás, fomos assolados com as notícias de mais um desastre, dessa vez no litoral norte do Estado de São Paulo. No fim de fevereiro, chuvas fortes atingiram duramente a Vila Sahy, no Município de São Sebastião, e causaram 64 mortes, entre essas, 18 crianças.
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Diante dessas trágicas evidências, que apontam para a urgente necessidade de aprimoramento da política de defesa civil, esse projeto reúne valiosas sugestões que se materializam como a resposta do Parlamento brasileiro para evitar novas perdas.
Em primeiro lugar, o projeto prevê que a recuperação de áreas afetadas por desastres deve se dar de forma a reduzir os riscos enfrentados por seus habitantes e prevenir a reincidência de calamidades nesses locais. Trata-se de dispositivo em perfeita consonância com os estudos técnicos que orientam as ações de defesa civil. Esses estudos apontam que, idealmente, as atividades de reconstrução das áreas atingidas por desastres devem aumentar a resiliência das comunidades. Em outras palavras, devem ser planejadas e executadas como medidas de prevenção, destinadas a reduzir a vulnerabilidade a que está exposta a população.
Na sequência, recebemos favoravelmente, em função da evidente necessidade e especial importância, a proposta de incluir, entre os requisitos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, o estabelecimento de critérios e diretrizes para classificação de risco em baixo, médio, alto e muito alto, prevendo para os dois últimos níveis a exigência de monitoramento em tempo real.
Ademais, é inaceitável que, passada uma década da aprovação dessas leis já citadas por nós, ainda não tenha sido elaborado o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil. Faz-se imprescindível, portanto, definir um prazo para concluir essa ação, essencial para permitir a integração e a articulação de atividades com Estados e Municípios.
Contudo, o prazo proposto no projeto de lei não aparenta mais ser exequível, no atual andamento de sua tramitação no Congresso Nacional. Por essa razão, sugerimos que o prazo para entrega do referido plano seja alargado para 12 meses após a aprovação da lei resultante da presente iniciativa.
No tocante aos Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil, é igualmente necessário definir prazo para sua conclusão. Em função da necessidade de integração com as ações a serem executadas em âmbito nacional, é natural que o prazo para realização da tarefa seja um pouco mais dilatado. Desse modo, seguimos a sugestão do prazo de 18 meses, apresentada pelo autor do projeto.
Também entendemos essencial para o aprimoramento das atividades da Defesa Civil o aumento da participação e controle sociais estabelecidos na proposição. Um dos mecanismos previstos é a avaliação e a prestação de contas anual, em audiência pública com ampla divulgação. O outro são as atualizações periódicas dos planos nacional e estaduais, mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
Mais uma vez, consideramos meritórias as propostas de ampliar as competências dos municípios, incluindo entre elas o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular.
Entretanto, avaliamos desnecessário acrescentar o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 12.608, de 2012, uma vez que esse mesmo dispositivo já está previsto no art. 3º-A, §2º, inciso II, da Lei nº 12.340, de 2010, com redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012. Por isso, recomendamos excluí-lo.
No que se refere aos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil, cuja elaboração ficou a cargo dos municípios, a iniciativa propõe acrescentar a necessidade de atualização anual, mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, de forma análoga ao sugerido para os planos nacional e estaduais. Opinamos, Sra. Presidente, Srs. Senadores Jayme e Zequinha, por acatar a sugestão do autor.
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Por derradeiro, recomendamos um ajuste no texto da proposta relativa ao inciso I do art. 8º da Lei nº 12.340, do ano de 2010. Tendo em vista que o monitoramento de áreas e a produção de alertas são modalidades exemplificativas das ações de prevenção, sugerimos acrescentar o termo, abrimos aspas, “inclusive”, fechamos aspas, no dispositivo, de forma a tornar sua redação mais clara.
Em função das razões apresentadas, opinamos, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.012, de 2022, com os mencionados ajustes.
Quanto à emenda apresentada, consideramos louvável a preocupação do autor com as localidades isoladas do Sistema Interligado Nacional, que responde por grande parte da produção e transmissão de energia elétrica no território brasileiro. Não obstante, entendemos que se trata de proposta atinente especificamente ao setor elétrico, sendo, portanto, matéria estranha ao conteúdo da proposição sob exame. Por esse motivo, sugerimos sua rejeição.
Ao voto, Sra. Presidente.
Em vista do que nós expusemos, estamos a opinar pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica do Projeto de Lei nº 2.012, de 2022, e, no mérito, votamos por sua aprovação, com a apresentação das emendas indicadas a seguir - ao conhecimento das senhoras e dos senhores - e pela rejeição da Emenda nº 1.
Eis o nosso voto, Sra. Presidente Leila Barros.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Obrigada, Senador Veneziano.
A discussão vai ficar para a próxima semana. Vamos aguardar que tenhamos uma semana mais tranquila para fazer o devido debate sobre o item do Projeto 2012, de 2022. Obrigada pela leitura. E boa sorte hoje na CCJ.
Vou passar agora...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Bom dia, Senador Jayme Campos também. Prazer tê-lo aqui conosco.
Item 14.
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 50, DE 2023
- Não terminativo -
Requer Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 21/2023 - CMA, com o objetivo de instruir o PL 412/2022, que “regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), previsto pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera as Leis nºs 11.284, de 2 de março de 2006; 12.187 de 29 de dezembro de 2009; e 13.493 de 17 de outubro de 2017” seja incluído o seguinte convidado.
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) e outros
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Passo a palavra para o Senador para a leitura do seu requerimento.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para encaminhar.) - Muito obrigado, Presidente.
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que, na audiência pública objeto do REQ 21/2023, CMA, com o objetivo de instruir o PL 412, de 2022, que “regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), previsto pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera as Leis nºs 11.284, de 2 de março de 2006; 12.187 de 29 de dezembro de 2009; e 13.493 de 17 de outubro de 2017”, seja incluído o seguinte convidado: o Sr. Dr. André Bedin Pirajá, do Movimento Produtores Rurais pela Liberdade.
A participação do Dr. Pirajá nessa audiência pública, com certeza, Presidente, trará luz aos possíveis impactos à realidade jurídica e negocial dos agropecuaristas, em virtude de eventual regulação do mercado brasileiro de emissões de gases de efeito estufa, bem como da conjuntura internacional, avaliando vantagens e riscos deste novo mercado.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito, Senador.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - A Senadora Tereza Cristina também disse que quer subscrever. E eu ofereço a V. Exa. também.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Tranquilamente. Subscrevo também.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Ótimo! Maravilha!
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - A Casa é aberta ao diálogo com todos.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - O Senador Jayme Campos também está aqui subscrevendo, por favor.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Fala da Presidência.) - O.k.
Então, em votação o requerimento.
Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o requerimento do Senador Zequinha.
Obrigada, Senador Zequinha.
R
É o item 11, que é o requerimento do Senador Plínio Valério? Eu vou subscrever e vou fazer a leitura. Também ele pede a inclusão de mais um convidado numa audiência pública.
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 43, DE 2023
- Não terminativo -
Requer aditamento da lista de convidados para a audiência pública do REQ 36/2023-CMA, com o objetivo de analisar a construção de aterro sanitário e de demais obras de saneamento no município de Iranduba, Amazonas, questão que interessa na verdade a todos os municípios do Estado.
Autoria: Senador Plínio Valério (PSDB/AM) e outros
Em votação o requerimento.
Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Bom, vou fazer agora, antes de finalizarmos a nossa sessão, alguns comunicados da Presidência.
Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos.
Mensagem eletrônica do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável, que encaminha relatório que destaca a urgência de se criar, no Brasil, um mercado regulado de carbono. Nos termos do art. 261, §2º, será anexado ao processo da matéria.
Ofício 2, ofício do Vereador Marcos SJ, da Câmara Municipal de Guaíba, Rio Grande do Sul, para encaminhar a denúncia sobre impacto de poluição no Arroio Passo Fundo, com fotos, vídeos e relatos da população sobre eletrodomésticos constantemente estragados, moedas corroídas, mau cheiro e condições desumanas de habitação e circulação na região, bem como solicita a atuação do Senado Federal.
Nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa, o documento estará disponível para consulta no site desta Comissão na internet, pelo prazo de 15 dias, podendo ser solicitada pelos membros a correspondente autuação.
Aprovação da ata.
Antes de finalizar, eu submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Bom, desejo a todos uma boa quarta. Hoje nós temos um dia bem agitado.
Agradeço a presença dos Senadores que aqui estiveram para a leitura dos seus relatórios e requerimentos.
E, nada mais havendo a tratar, eu agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente de reunião.
Bom dia!
(Iniciada às 9 horas e 19 minutos, a reunião é encerrada às 9 horas e 55 minutos.)