Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 18ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública. Aprovação da ata. Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 17ª Reunião, realizada no dia 13 de junho. Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado. Comunicado e documento recebido. |
| R | Comunico que foram apresentados à Secretaria desta Comissão: - Ofício nº 304, de 2023, da Câmara Municipal de Esteio, Rio Grande do Sul, que encaminha moção de apoio alusiva ao ato que susta a aplicação da Resolução 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a política antimanicomial no âmbito do processo penal e da execução de medidas de segurança, que significa a desativação dos hospitais psiquiátricos e a liberação de portadores de transtornos mentais atualmente privados de liberdade por terem cometido delito grave; - Moção de Apelo nº 5, de 2023, da Câmara Municipal de Irani, Santa Catarina, que solicita que as devidas providências sejam tomadas em favor do enrijecimento de penas para ataques à escola com a mudança da lei de crimes hediondos no Código Penal e também na lei que pune menores infratores. Os documentos serão disponibilizados na página desta Comissão e no site do Senado, tendo 15 dias para que membros desta Comissão se manifestem no sentido de autuarmos os referidos documentos, para que sejam analisados por este Colegiado. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 4333, DE 2020 - Não terminativo - Altera o art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever causa de aumento de pena no crime de violação de sigilo funcional; e acrescenta o art. 244-C na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para tipificar o crime de divulgação de informação sigilosa a respeito de menor de 18 (dezoito) anos. Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) Relatoria: Senador Jorge Kajuru Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Passo a palavra ao ilustre Senador Jorge Kajuru para a leitura do seu relatório. O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Como Relator.) - Bom, inicialmente, Deus e saúde a todos e todas presentes e a quem nos acompanha por redes sociais e remotamente. Respeitado amigo e Presidente desta Comissão de Segurança Pública, o mesmo digo aos presentes aqui, Senadores General Mourão, Sergio Moro e Alessandro Vieira. Eu vou diretamente à análise e agradeço a inversão de pauta, porque terça-feira aqui a nossa vida é de Bolt - não é isso, Mourão? Nossa vida aqui é de Bolt - é uma Comissão aqui, outra ali. E, aí, o Amin está presente também, claro, sem condições de ser um Bolt - o Amin, não é? A gente tem que ficar aqui na CPMI. Então, é aquela correria. (Intervenção fora do microfone.) O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO) - Exatamente. Preliminarmente, quanto à competência regimental, compete à Comissão de Segurança Pública opinar sobre matéria que trate sobre os temas segurança pública e sistema socioeducativo, nos termos do inciso I, alíneas "a" e "g", do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal. |
| R | No mérito, entendo que o projeto é oportuno e conveniente. O Projeto nº 4.333, de 2020, foi apresentado tendo em vista o caso da criança de São Mateus, Espírito Santo, que foi vítima de estupro pelo tio, sendo que teve que se deslocar do Espírito Santo para Pernambuco em razão da recusa do hospital capixaba em realizar o procedimento de interrupção da gravidez, autorizada legalmente pelo inciso II do art. 128 do Código Penal. Ademais, conforme divulgado pela mídia, os dados da menina, bem como a informação sobre o hospital em que a cirurgia seria realizada, foram divulgados em vídeo nas redes sociais. Com isso, mesmo tendo havido decisão da Justiça para a retirada das informações das redes sociais, diversos grupos de pessoas foram até o hospital para protestar e tentar impedir o aborto, acusando a criança e a equipe médica de “assassinos”. O fato em questão é um caso evidente de dupla vitimização, em que a vítima sofre a violência sexual ou experimenta circunstâncias graves - e gravíssimas circunstâncias - em que há risco à sua vida, e, na sequência desses tristes eventos, tem ilegalmente violado o seu sigilo enquanto paciente, sendo exposta, desumanamente, ao escrutínio público. É preciso reverter essa inversão de valores: as pessoas fragilizadas (não só crianças) devem ser acolhidas, e não expostas. É preciso protegê-las e apoiá-las, e não devassar sua intimidade num momento de fragilidade. A meu ver, a divulgação de informações sigilosas nesses casos apresenta um maior grau de desvalor, sendo necessário, portanto, estabelecer uma pena condizente com a gravidade do desrespeito ao bem jurídico tutelado. Sendo assim, entendo pertinentes as alterações promovidas pelo projeto, tanto na criação de causa especial de aumento da pena para o crime de violação de sigilo funcional quando envolver fato relativa à pessoa em situação de vulnerabilidade, quanto na criação, no ECA, de dispositivo penal específico, com pena de reclusão de um a quatro anos, para quando houver divulgação de informação sigilosa a respeito de menor de 18 anos de idade. A meu ver, a pena maior em questão é justificada pelo maior desvalor da conduta, uma vez que a divulgação de sigilo e a sua repercussão podem trazer danos psicológicos irreparáveis ou de difícil reparação para a vida do menor (como traumas, por exemplo), prejudicando a sua formação. |
| R | Não obstante essas considerações, entendo que o projeto do querido Senador Fabiano Contarato merece ser aperfeiçoado. Na causa de aumento de pena instituída no art. 325 do Código Penal, proponho a alteração da redação para "a pena será aumentada de um terço quando a violação de sigilo envolver fato relativo a pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para o entendimento dos fatos". No meu entendimento, a expressão "pessoa em situação de vulnerabilidade" é muito subjetiva. Assim, por padronização, trago o conceito de vulnerável já previsto no §1º do art. 217-A do Código Penal, que é mais amplo. Concluo. No art. 244-C, que é criado no ECA, proponho a inclusão da pena de multa, juntamente com a pena privativa de liberdade (reclusão, de um a quatro anos). Voto. Pelo exposto, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.333, de 2020, com as emendas que apresentei neste relatório resumido, querido Presidente Sérgio Petecão. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Com a palavra, para discutir... (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação. A votação será... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Para discutir? Desculpe. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Para discutir.) - Eu queria fazer uma observação, Presidente... O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Fique à vontade. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - ... ao Senador Jorge Kajuru; uma sugestão. O que me preocupa aqui, Senador Kajuru, é a questão de que hoje o crime organizado usa menores para lavagem de dinheiro. Então, estaria incluído no mesmo pacote a divulgação, a quebra do sigilo bancário e fiscal desses menores? O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Como Relator.) - Essa sua observação é absolutamente valiosa. Eu tive uma discussão, evidentemente pacífica, com a minha competente assessoria. Eu penso da mesma forma. Houve uma conversa da minha assessoria com a assessoria do autor, Fabiano Contarato, e ainda não sei a posição do Senador Fabiano, mas eu penso rigorosamente como o senhor. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador Alessandro. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - SE. Para discutir.) - Obrigado, Sr. Presidente. Apenas para colaborar, não se trata de informações obtidas mediante quebra de sigilo. Não é disso que o projeto trata, não é? O projeto trata de vazamento de dados sigilosos de identificação de menores. Então, não vejo risco na modalidade sugerida pelo Senador Mourão. Acho que não há nenhum risco de atrapalhar trabalho de investigação ou coisa que o valha. É uma proteção a mais que se dá, em particular, num caso muito meritório, em que se fez um ataque a uma criança que era albergada, que era protegida por uma legislação que é da metade do século passado. Ainda há gente hoje no Brasil que questiona uma legislação que é a do aborto consentido, permitido judicialmente nas três hipóteses previstas no Código Penal, que estão lá previstas desde 1940. Então, não é nenhuma inovação, não é nada demais. Eu acho que é muito meritório. |
| R | E parabéns. Aproveito já esta intervenção para parabenizá-lo, Kajuru, por mais um excelente relatório. O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Como Relator.) - Primeiro, obrigado, amigo probo Alessandro Vieira, Senador. Só lembro aqui, Senador General Hamilton Mourão, que, como bem informou o Presidente da Comissão, Sérgio Petecão, ela vai agora para a CCJ e lá será terminativa. Correto, Presidente? Então, o que eu sugiro é que, na CCJ, o senhor ou a Senadora Leila, que acaba de chegar, possa apresentar ali uma emenda nessa sua observação feita, mesmo tendo a respeitosa discordância do Senador Alessandro. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Positivo, Senador Kajuru. Entendo a observação do Senador Alessandro, a quem respeito muito pelo conhecimento, muito maior do que o meu, mas eu fico sempre com essa preocupação. Vamos discutir este assunto mais à frente. Sem problema nenhum. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Como... (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 4.333, de 2020, com as Emendas nºs 1 e 2. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Eu queria apenas registrar aqui a presença do nobre Senador Sergio Moro, presente no plenário desta Comissão, do nobre Senador Alessandro Vieira, da Senadora Leila Barros, do Senador Kajuru e do Senador Hamilton Mourão. Como nós tínhamos feito uma mudança por conta da ausência de alguns Senadores, agora, nós vamos reorganizar aqui a nossa pauta. Já temos aqui a presença da Senadora Leila, que é a Relatora deste projeto, que seria o item 1. Então, a senhora agora vai... Senador. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Pela ordem.) - Presidente, eu só preciso ler requerimento extrapauta, porque estou na CAE, que vai começar deliberativa agora, e na CPMI. Será que eu só poderia apresentar o requerimento, e a gente votaria depois? (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Só se V. Exa. quiser ler, mas já está apresentado. Nós vamos votar na próxima... O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Na próxima sessão? Eu não preciso lê-lo aqui? O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Só se V. Exa. quiser, não há necessidade. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Então, não tem necessidade. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Está liberado... O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Obrigado. E desculpe a... O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Aí, na próxima, nós já votamos. É isso? O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Está bom. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Item 1. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 768, DE 2022 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para dispor sobre a participação de instituições da sociedade civil na definição das políticas de segurança relativas ao Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES) Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: Pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta. |
| R | Observação: primeiro, a votação nominal será feita nos termos do relatório apresentado, sendo, portanto, uma única votação para o projeto e para a emenda. Passo a palavra à Senadora Leila Barros, para a leitura do seu relatório. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Senador Sérgio Petecão, Presidente da nossa Comissão de Segurança Pública. Quero pedir desculpas. Como o senhor falou, a Casa está fervendo, todo mundo correndo para uma Comissão, para outra - eu mesma estava comandando uma audiência agora, na CMA, sobre bioeconomia. Mas, enfim, respirei e já estou aqui. Então, vou para a leitura do relatório. Vem para análise desta Comissão de Segurança Pública o Projeto de Lei nº 768, de 2022, que altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para dispor sobre a participação de instituições da sociedade civil na definição das políticas de segurança relativas ao Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, bem como para estender às entidades de defesa de direitos de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência a participação na elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Para isso, a proposição altera o inciso VI do art. 8º da Lei nº 13.675, de 2018, para acrescentar as ideias de participação da sociedade civil, inclusive de entidades de proteção e defesa de direitos de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência. Em seu art. 3º, a proposição determina a entrada em vigor, na data de sua publicação, de lei que de si eventualmente resulte. Em suas razões, a autora esclarece estar convencida de que a violência é mais bem combatida se for agregada a tal combate a experiência da própria sociedade civil, resultando daí a importância de se chamar a sociedade civil, na forma de suas diversas associações, para a elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Argumenta ainda que a violência é mais bem combatida em conjunto, pois acredita que a violência contra a mulher é apenas uma dimensão de fenômeno complexo que entrelaça várias modalidades de violência - daí a razoabilidade de se convocarem também associações de proteção a outros grupos sociais para a elaboração do plano mencionado. Esta Comissão de Segurança Pública examina a proposição de modo terminativo. Não foram apresentadas emendas. A análise. Conforme os incisos I (alínea "k") e V do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Segurança Pública examinar matéria pertinente às políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social, bem como aquelas ligadas ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, o que torna regimental exame do Projeto nº 768, de 2022. A matéria não apresenta problemas de constitucionalidade: é de competência do Congresso, em sentido material; e, quanto à forma, está vazada no modo correto, a saber, a lei. Também não colide com lei em vigor ou com princípio geral de direito, o que a torna adequada, do ponto de vista da juridicidade. Vemos com muito bons olhos a ideia normativa da autora quando ela se inclina em direção à sociedade. Que a elaboração de políticas públicas de segurança pública conte com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com o tema nos parece ser ideia irretocável e tem nosso apoio. |
| R | Já o envolvimento de outras entidades da sociedade civil que se dedicam a diferentes populações, como faz a proposição, ao juntar às entidades com expertise no trato da violência de gênero outras entidades, que lidam com dificuldades de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência, não nos parece ideia capaz de evitar que a proposição se torne vaga ou perca o seu foco. A amplitude das consultas implicadas pela proposição corre grande risco de se transformar, a partir do embaçamento causado pela abertura do foco, em paralisia ou inação. Além disso, já há diversas instituições estatais que se dedicam às causas dessas outras populações, de modo que não há que se falar em deixar alguém desprotegido, mas, isto sim, em perda de foco e de efetividade. Ofereceremos, portanto, emenda visando proteger o sentido primordial da proposição e suas intenções democráticas, racionais e includentes de possível perda de objetividade, o que ocorreria com a dispersão de referências e de objetivos. Queremos, assim, concentrar a proposição no combate à violência contra a mulher. O voto. Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 768, de 2022, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CSP Dê-se ao inciso VI do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, conforme proposto no art. 2º do Projeto de Lei nº 768, de 2022, a seguinte redação: “VI - o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nas ações pertinentes às políticas de segurança, definidas juntamente com as instituições da sociedade civil que dispõem de conhecimento e atuação sobre o tema, e implementadas em conjunto com os órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência.” (NR) Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Com a palavra, para discutir a proposta. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação o PL nº 768, de 2022, e a emenda, nos termos do relatório apresentado. Os Senadores que votam com a Relatora votam "sim". Os Senadores e Senadoras que votam com o relatório votam "sim". (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores que estão aí à disposição dos senhores quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa. (Pausa.) O aviso é para as Sras. e Srs. Senadores que estão fora aqui do plenário da Comissão. Os que estão presentes podem votar no computador. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - A Leila já votou; o Alessandro, também. (Pausa.) O Omar está lá na CAE. O Otto... É só o que está amarelo, certo? (Pausa.) Sergio Moro (Pausa.) |
| R | Está encerrada a votação. Vamos ver o resultado. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Houve 10 votos SIM e nenhum voto NÃO. Parabéns à Senadora Leila. |
| R | Aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 768, de 2022, com a Emenda nº 1, da Comissão de Segurança Pública. A decisão da Comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal, para ciência do Plenário e publicação. Vamos ao item 3. Projeto de Lei nº 4.333, de 2020. Não terminativo. Altera o art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever... (Pausa.) Não é esse, não; esse é o item 3. (Pausa.) Desculpa, Alessandro. Esse é o item 2? (Pausa.) ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 4104, DE 2020 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para ampliar o efeito da condenação de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Autoria: Senador Carlos Viana (PSD/MG) Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. Em 20/6/2023, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Fabiano Contarato; 2. Em 20/6/2023, foi recebido novo relatório do Senado, do Senador Alessandro Vieira; 3. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa. Eu passo a palavra ao nobre Senador Alessandro Vieira, para a leitura do seu relatório. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Peço licença para ir diretamente à análise do projeto meritório, apresentado pelo colega Carlos Viana, do PSD, de Minas Gerais. Não vislumbramos vícios de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei nº 4.104, de 2020. A matéria nele tratada está compreendida no campo da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Penal consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Também o seu autor possui legitimidade para iniciar o processo legislativo, nos termos do art. 61, caput, da mesma Carta Magna. O art. 92 do Código Penal trata, segundo Joaquim Canuto Mendes de Almeida, dos efeitos alomáticos da condenação, ou seja, aqueles efeitos que exigem do julgador a expressa indicação e a devida e competente motivação para serem aplicados ao caso concreto. Merecem destaque, entre esses, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. São duas as hipóteses previstas na legislação vigente: se a condenação é superior a quatro anos de pena privativa de liberdade, aplica-se tal efeito em todos os casos, mas, se a condenação for superior a um ano, apenas aos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. |
| R | Estamos de acordo em somar a essa última hipótese também os casos em que houver dano ao patrimônio material da administração pública, nos termos propostos pelo presente projeto de lei com a Emenda nº 1, do Senador Fabiano Contarato, considerando a possível insegurança jurídica que poderá trazer na interpretação do dispositivo. Sobre o assunto temos, ainda, uma outra preocupação. A demora no julgamento das ações penais trouxe um problema adicional. Não é incomum que, quando da prolação da sentença definitiva, o condenado esteja a exercer não o cargo originário, aquele utilizado para a prática do crime, mas outro, por força de novo concurso público ou, o que é mais comum, por nova nomeação em cargo em comissão perante outro ente da administração pública. A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no entanto, já assentou que, abro aspas: O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito (STJ - HC nº 482.458/SP - 6ª T. - Relator Min. Sebastião Reis Júnior - publicado em 05.11.2019). A mais moderna nova Lei de Abuso de Autoridade, aprovada por esta Casa, foi além e trouxe como efeito da condenação também a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos, ainda que condicionada à reincidência específica em crime de abuso de autoridade (art. 4º, II, da Lei 13.869, de 2019). Por essa razão, temos que trazer para o Código Penal, como efeito da condenação, também a inabilitação para o exercício da função pública lato sensu, ou seja, no sentido amplo, constituindo, assim, um avanço e, por isso, propomos a emenda em anexo. Nessa mesma alteração, temos por necessário explicitar que os efeitos alomáticos da condenação penal efetivamente não são automáticos, por óbvio, mas que constituem papel do julgador e, como tal, independem de pedido do Ministério Público ou do particular que o fizer as vezes nas ações penais privadas ou subsidiárias da pública. Traduzindo para além do "juridiquês", esse efeito... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - SE) - É muito importante. Esse efeito não é automático, ou seja, o cidadão é condenado à pena privativa de liberdade, mas não há um efeito automático de inabilitação para a função pública, salvo se o juiz faz essa declaração expressa. O que a legislação proposta pelo Senador Viana faz é deixar mais claro ainda essa situação e garantir que o juiz pode fazer isso independentemente do pedido do Ministério Público, porque consiste, claramente, em uma atribuição do julgador. Então, o voto, Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, é pela aprovação do projeto de lei, trazendo a emenda apresentada pelo Senador Fabiano, para melhor redação. É como voto, Sr. Presidente, pela aprovação. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Com a palavra para discutir. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 4.104, de 2020, com as Emendas nºs 1 e 2, desta Comissão. A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça. Obrigado, Senador. Item 4. ITEM 4 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 23, DE 2023 - Não terminativo - Requer sejam convidadas autoridades para Audiência Pública destinada à instrução do Projeto de Lei nº 2.775 de 2022 que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas". Autoria: Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) |
| R | Com a palavra, Senador Hamilton Mourão, para a leitura do seu requerimento. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, requeiro, nos termos regimentais, seja convidado o Sr. Paulino Delmar Pereira, Presidente da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), para participar da audiência pública, objeto do Requerimento 21, de 2023, apresentado perante esta Comissão do Senado Federal, e que se destina à instrução do Projeto de Lei nº 2.775, de 2022, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas. A justificativa, Sr. Presidente, é que dada a alta relevância que o objeto do PL tem para o aperfeiçoamento de leis nacionais em proveito da melhoria da segurança pública nas nossas escolas públicas e privadas, em decorrência dos recentes e pretéritos acontecimentos - ainda ontem tivemos acontecimentos do mesmo nível lá no Paraná -, que causam grande repercussão e comoção nacional e internacional, julgo por bem incluir, no rol das autoridades indicadas nos requerimentos anteriormente apresentados pelos meus nobres pares, o nome do Sr. Paulino, por ser ele o representante da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que responde, hoje, por mais de 42.600 instituições de ensino, das quais 23% na educação básica e 88% no ensino superior, algo próximo de 15 milhões de alunos. Esse é o mote deste requerimento, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o requerimento. Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Parabéns, Senador Hamilton Mourão! Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião. (Iniciada às 11 horas e 03 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 44 minutos.) |

