11/07/2023 - 25ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 25ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 11 de julho de 2023.
A presente reunião será realizada em caráter semipresencial e destina-se à deliberação de matérias.
Antes de iniciarmos nosso trabalho, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 24ª reunião, realizada em 5 de julho do presente ano.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Senador Rogerio.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Pela ordem.) - Sr. Presidente, solicito a V. Exa. que possamos votar extrapauta dois requerimentos de informações: um dirigido à Exma. Sra. Ministra de Estado Simone Tebet; e outro ao Sr. Ministro Fernando Haddad.
Os requerimentos, na verdade, são apenas para que nós tenhamos conhecimento dos impactos que serão causados no nosso sistema tributário em função da aprovação, em dois turnos na Câmara dos Deputados, da reforma tributária, até para que nós possamos ter mais luz aqui na discussão que ocorrerá no Senado da República.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Comunico que foram apresentadas à Secretaria da Comissão de Assuntos Econômicos diversas manifestações de entidades externas, cidadãos. Os documentos, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão, pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período.
EXTRAPAUTA
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 78, DE 2023
Requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, Fernando Haddad, estudos, estimativas e informações envolvendo alíquota média da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Autoria: Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
A Presidência esclarece que a apreciação de requerimentos de informação é de competência da Mesa - art. 216. Dessa forma, o que deliberamos na Comissão é somente a apresentação do requerimento.
Em votação a apresentação do requerimento.
As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovada a apresentação do Requerimento nº 78, de 2023, da CAE.
EXTRAPAUTA
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 79, DE 2023
Requer que sejam prestadas, pela Exma. Sra. Ministra de Estado de Planejamento e Orçamento, Simone Nassar Tebet, estudos, estimativas e informações envolvendo alíquota média da Contribuição sobre Bens e Serviços(CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Autoria: Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
A Presidência esclarece que a apreciação de requerimentos de informação é de competência da Mesa - art. 216.
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Dessa forma, o que deliberamos na Comissão é somente a apresentação do requerimento.
Em votação, a apresentação do requerimento.
As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovada a apresentação do Requerimento nº 78, de 2023, da CAE.
Aprovados os dois requerimentos, Senador Rogerio Marinho.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2249, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Teresa Leitão
Relatório: Favorável ao projeto e pela rejeição das Emendas nºs 1-U e 2-U.
Observações:
A matéria se encontra em regime de urgência constitucional.
Concedo a palavra à Relatora Senadora Teresa Leitão, para que proceda à leitura de seu relatório sobre a matéria. Com a palavra, Senadora.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora.) - Pois não.
Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, os presentes e os que nos assistem à distância, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.249, de 2023, de autoria do Poder Executivo, já com parecer favorável da Câmara dos Deputados, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
O PL é constituído de seis artigos, cujo cerne encontra-se no novel art. 27, introduzido no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, que determina que, em hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 dias, contados da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação da mercadoria ou veículo. Caberá ao Ministério da Fazenda, por meio de regulamento, na forma do art. 27-E, a definição do rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.
A nova disciplina, Sr. Presidente, se faz necessária para atender ao que dispõe a Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA), promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020. Por sua vez, o novo art. 27-F do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, uniformiza - esta é uma grande mudança - o processo de aplicação de pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
Outras alterações relevantes promovidas pelo dispositivo são as seguintes:
(i) a indicação expressa do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil como a autoridade competente para a aplicação das penalidades de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda;
(ii) a especificação de que o termo de guarda da mercadoria apreendida deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito;
(iii) a retirada de preferência entre as modalidades de intimação do sujeito passivo (intimação pessoal, por via postal, por meio eletrônico ou por edital);
(iv) a previsão da possibilidade de hipóteses de dispensa da necessidade do consentimento do contribuinte para a atribuição de endereço eletrônico, a serem definidas por regulamento editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
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(v) a permissão para que a destinação das mercadorias ou dos veículos apreendidos ocorra não apenas após a decisão administrativa de primeira instância (que é a definitiva, nos termos atuais), mas também logo após a declaração de revelia; e
(vi) a inclusão dos cigarros e outros derivados do tabaco entre as mercadorias cuja destinação pode ocorrer logo após a apreensão.
O art. 2º altera o art. 75 da Lei nº 10.833, de 2003, que dispõe sobre a aplicação de multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento. As modificações promovidas uniformizam o procedimento aplicável nessa hipótese àquele proposto nos novos arts. 27-A a 27-E do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
O art. 3º do PL promove duas alterações no art. 14 da Lei nº 14.286, conhecida como "Novo Marco Legal do Câmbio", dispositivo que trata dos limites para o ingresso no país e a saída do país de moeda nacional e estrangeira.
A primeira alteração é a supressão, no §4º do art. 14, da remissão ao art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que é revogado pelo art. 5º, inciso II, do PL. O procedimento de aplicação da pena de perdimento de moeda passará a ser regido pelos arts. 27-A a 27-E do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
A segunda alteração é a inclusão de um §5º, que reproduz o teor da nova redação do caput do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com o fito - mais uma vez, reforço - de reforçar a uniformização dos procedimentos.
O art. 5º revoga os §§1º a 4º do art. 27 do referido Decreto-Lei e o art. 89 da referida Medida Provisória, uma vez que a matéria por eles tratada será integralmente disciplinada, de maneira diversa, pelos dispositivos introduzidos neste PL.
O art. 6º encerra a cláusula de vigência imediata.
O PL é de autoria do Poder Executivo, tendo sido apresentado em 28/4/2023, por meio de Mensagem, com pedido de urgência constitucional, Sr. Presidente.
O prazo de 45 dias para apreciação na Câmara dos Deputados - foi cumprido - se encerraria em 13/6/2023, sobrestando a pauta a partir de 14/6/2023.
Cumpridos todos os trâmites aqui nesta Casa Legislativa, a proposição recebeu duas emendas, ambas de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Passo agora, rapidamente, à análise.
No tocante à constitucionalidade, em relação ao PL nº 2.249, verificamos que está tudo dentro dos conformes: a competência da União; a utilização de espécie legislativa adequada; e, no que diz respeito à adequação financeira e orçamentária, a exposição de motivos que acompanha o referido PL informa que a proposição não acarretará renúncia de receitas tributárias, algo com o que concordamos, uma vez que não incide em nenhuma das hipóteses descritas no §1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101.
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Quanto à juridicidade, está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e não viola qualquer princípio geral do direito.
No que tange à técnica legislativa, igualmente a proposição atende aos ditames da Lei Complementar nº 95.
Com relação ao mérito, a proposta merece prosperar, a fim de adequar a legislação brasileira às exigências dos tratados internacionais dos quais nosso país é signatário.
O Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo encontra-se atualmente regido pelo art. 27 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, enquanto o Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Moeda encontra-se disciplinado pelo art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Nos ritos específicos, a peça inicial é o auto de infração acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda fiscal. Uma vez realizada a intimação, a não apresentação da impugnação no prazo de 20 dias, contados da ciência, implica revelia do autuado.
Caso apresentada a impugnação, a autoridade preparadora remeterá o processo a julgamento, que atualmente é realizado em instância única, o que significa dizer que a aplicação da pena de perdimento pela autoridade competente é, atualmente, uma decisão definitiva na esfera administrativa.
Enquanto isso, no rito geral, o julgamento em segunda instância é realizado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Ocorre que o Brasil é signatário do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de abril de 2018, e da Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial de Aduanas, promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020.
O Brasil é signatário desses acordos e, portanto, já vigente no Brasil, em seu Artigo 4.1, e há a previsão da possibilidade de “recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão”, como alternativa ou complemento a uma revisão judicial da decisão. E é isso que também está sendo incluído nesse processo.
Concluo dizendo que a Convenção de Quioto Revisada, apesar de já estar em vigor, permitiu um prazo, no art. 13 de seu corpo, para que os membros da Organização Mundial de Aduanas que a ratificaram adaptem suas legislações às normas do tratado. E, segundo a referida Exposição de Motivos, o prazo para o Brasil esgotou-se em 5 de dezembro de 2022. Daí a urgência constitucional que é pedida à tramitação deste projeto.
Assim, faz-se necessário estabelecer com urgência um rito processual administrativo próprio e simplificado, que garanta a dupla instância recursal, sem prejuízo à celeridade necessária para o julgamento do litígio.
A rapidez da destinação das mercadorias é imprescindível para que a Receita Federal do Brasil promova a saída de produtos apreendidos de centenas de depósitos, de sorte a permitir que não falte espaço físico para armazenar materiais provenientes de novas apreensões levadas a efeito pela fiscalização.
Outro ponto meritório, reforço mais uma vez, é a uniformização dos processos administrativos de aplicação da pena.
Dentro do prazo regimental, foram apresentadas duas emendas, ambas de autoria do Senador Mecias de Jesus, que passamos a analisar.
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A Emenda nº 1-U propõe introduzir a possibilidade de doação das mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil a beneficiários do Programa Bolsa Família. Em que pese seu inegável mérito, a realidade é que a legislação atual já prevê a possibilidade de doação dessas mercadorias apreendidas a órgãos da administração pública direta e indireta, bem como a entidades sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. O volume dessas doações, embora significativo, é insuficiente para atender às enormes carências dessas instituições. Assim, entendemos que introduzir outra possibilidade de destinação das mercadorias acabará por inviabilizar a operacionalização dessas doações, além de vir a ferir o princípio da impessoalidade. Ademais, já há previsão normativa para que as organizações da sociedade civil distribuam as mercadorias doadas, de forma gratuita, para pessoas físicas, em programas relacionados às atividades fim de cada entidade. Por esse motivo, não acolhemos a emenda do eminente Senador Mecias de Jesus.
A Emenda nº 2-U pretende estabelecer alguns direitos mínimos ao contribuinte, nos processos que envolvem a aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo ou moeda. Propõe que o regulamento deverá garantir ao contribuinte, seu responsável legal e aos responsáveis tributários envolvidos os seguintes direitos: (a) assistir ao julgamento de seu processo, se decidido em colegiado; (b) apresentar memoriais relativos aos fatos e direitos do processo; e (c) realizar sustentação oral, em tempo razoável. Trata-se de proposta igualmente bem-intencionada, que busca assegurar a ampla defesa do sujeito passivo, princípio que informa o processo administrativo tributário. A nosso ver, contudo, prever tais direitos em lei engessa de forma desnecessária a regulamentação aduaneira. Nessa seara, deve-se dar preferência pela disciplina por ato infralegal, que permite alterações mais rápidas, evitando paralisações da máquina pública que afetem o comércio exterior. Cumpre lembrar também que se trata de procedimento administrativo específico, mais abreviado, que não se confunde com o processo administrativo tributário geral que vem sendo discutido em outras proposições, a exemplo do PL nº 2.384, de 2023.
Diante do exposto, Sr. Presidente, o nosso voto é por aprovar o projeto com a rejeição das duas emendas, pelos argumentos aqui propostos.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Obrigado, Senadora Teresa, e parabéns pelo seu relatório.
Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado pela Senadora Teresa Leitão.
Os Senadores e Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir parecer da CAE favorável à matéria e contrário às Emendas nº 1-U e 2-U.
A matéria segue para apreciação do Plenário.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Com a palavra, Senadora.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Pela ordem.) - Uma coalizão para que possamos, em acordo com os Líderes, fazê-lo em regime de urgência, tendo em vista a proximidade do recesso.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Em votação o pedido de urgência feito pela Senadora Teresa Leitão, Relatora do Projeto de Lei nº 2.249, de 2023.
As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado, Senadora.
Item 2.
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ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2250, DE 2023
- Não terminativo -
Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Favorável ao projeto e pela rejeição das Emendas nºs 1-U e 2-U.
Observações:
A matéria se encontra em regime de urgência constitucional.
Concedo a palavra ao Relator, Senador Rogério Carvalho, para que proceda à leitura de seu relatório sobre a matéria.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu peço autorização a V. Exa. para ir direto à análise.
Compete à CAE, nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, analisar os aspectos econômicos e financeiros da matéria. Antes, porém, analisaremos o atendimento aos requisitos de admissibilidade da proposição.
Admissibilidade.
Não vislumbramos vícios de constitucionalidade no PL. Acerca da constitucionalidade formal, a opção por um projeto de lei ordinária é adequada, haja vista que inexiste reserva de lei complementar. Ademais, a matéria está no rol de competências legais da União, nos termos do inciso XIII do art. 48 e do art. 61 da Constituição Federal. No tocante ao aspecto material, a proposição não contraria qualquer garantia constitucional.
Do ponto de vista da juridicidade, o PL mostra-se adequado. A proposição traz inovações ao ordenamento jurídico (faculdade de usar o direito de resgate de planos de previdência aberta, seguro de pessoas, Fapi e títulos de capitalização como garantia em operações de crédito) e elege o método apropriado para atingir os objetivos almejados (normatização por meio de lei ordinária). Ademais, a norma é dotada de generalidade, possui potencial coercitivo e está em harmonia com os princípios orientadores do sistema jurídico nacional.
Não identificamos vícios de regimentalidade. Em particular, nota-se que o rito aplicável às proposições sujeitas à urgência constitucional foi seguido até a presente data. Quanto à técnica legislativa, verificamos que o PL adota redação clara, precisa e segue a ordem lógica. Os demais preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, também são seguidos com o rigor esperado.
Com relação à adequação orçamentária e financeira, observamos que o projeto versa tão somente sobre uma nova modalidade de garantia em operações de crédito com instituições financeiras. Portanto, o PL não apresenta desdobramentos sobre as receitas ou despesas públicas, não cabendo pronunciamento sob essa perspectiva.
Mérito.
Quanto ao mérito, estamos de acordo com a proposição. Como se sabe, a escassez de garantias líquidas e passíveis de execução sem discussão judicial é um dos principais fatores que explicam as altas taxas de juros nas operações de crédito em geral. Os termos da operação de crédito melhoram substancialmente quando há garantias de que a dívida será honrada com alta probabilidade, como nos casos de crédito consignado e com garantia real.
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Ao melhorar as condições dos empréstimos, a proposição evitará que os titulares dos produtos financeiros alcançados pela norma tenham que sacarem os recursos em condições desfavoráveis quando precisarem de liquidez imediata por qualquer motivo (por exemplo, problema de saúde na família ou investimento em educação privada). No caso de planos de previdência aberta, seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e Fapi com opção de alíquotas regressivas, os resgates antecipados podem ser extremamente onerosos em função da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Pelo menos um grande banco já oferece empréstimo em condições mais favoráveis mediante o uso como garantia do direito de resgate do plano de previdência aberta. Porém, há a restrição de que a previdência complementar seja do mesmo grupo financeiro. Referida restrição não se justifica em tempos de open finance e limita o efeito desse instrumento de garantia sobre as condições do empréstimo.
Atualmente não há dispositivo legal que traga segurança jurídica para a concessão, como garantia em operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fapi e aos titulares de títulos de capitalização.
Os arts. 84 a 87 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, dispõem sobre o uso de cotas de fundos de investimento com patrimônio segregado constituídos por entidades de previdência complementar aberta e sociedades seguradoras, bem como cotas de Fapi, como garantia em operações de crédito imobiliário. Conforme a Exposição de Motivos nº 40, de 2023, do Ministério da Fazenda, referidos dispositivos não possuem aplicação real, porque a regulamentação prevista no art. 90 da mesma lei, no tocante aos fundos de investimento com patrimônio segregado por cotista do art. 76, nunca foi editada, por dificuldades técnicas.
O PL nº 2.250, de 2023, inova ao estabelecer as balizas para essas operações abrangendo todas as espécies de fundos. Em face dessa regulação mais ampla, os arts. 84 a 87 da Lei nº 11.196, de 2005, são revogados.
Emendas
Feitas essas considerações sobre o Projeto de Lei, passamos à análise das duas emendas apresentadas pelo Senador Mecias de Jesus.
A Emenda nº 1-U propõe deixar expresso que as cooperativas e startups de crédito são abrangidas pela norma. A esse respeito, notamos que a proposição alcança indistintamente todas as instituições financeiras e delega a regulação aos órgãos competentes do Sistema Financeiro Nacional. Isso posto, acreditamos que não cabe menção a casos particulares na lei, em face da generalidade pretendida.
A Emenda nº 2-U inclui dois dispositivos para determinar que os participantes de planos de previdência complementar aberta, os segurados de seguros de pessoas, os cotistas de Fapi e os titulares de títulos de capitalização sejam individualmente informados no momento da aquisição do produto e na data da publicação da regulamentação infralegal (acréscimo de parágrafo único aos arts. 1º e 8º).
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É do interesse das instituições financeiras que seus clientes tenham conhecimento da faculdade de uso do direito de resgate como garantia. A informação chegará ao conhecimento dos clientes em momento oportuno, como já acontece com a possibilidade de apresentação de outras garantias. Assim, a criação de nova obrigação para as entidades de previdência complementar aberta, seguradoras, administradoras de Fapi e sociedades de capitalização não se justifica.
Desse modo, entendemos que as emendas devem ser rejeitadas no mérito.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 2.250, de 2023, e pela rejeição das Emendas nºs 1-U e 2-U.
Esse é o voto, Sr. Presidente, pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Obrigado, Senador Rogério. Parabéns pelo seu relatório.
Em discussão o relatório.
Não havendo mais quem queria discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Rogério Carvalho.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela ordem.) - Presidente, queria pedir regime de urgência, já que está em regime, para que a gente possa encaminhar ao Plenário o mais rapidamente possível.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da CAE, favorável à matéria, contrário às Emendas nºs 1-U e 2-U.
A matéria segue para a apreciação do Plenário.
Consulto os Senadores e as Senadoras, a pedido do Senador Rogério Carvalho, sobre regime de urgência ao Projeto nº 2.250, de urgência urgentíssima, para a ida ao Plenário.
As Senadores e os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Senador Rogério, aprovado.
ITEM 3
TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI N° 2878, DE 2019
- Terminativo -
Ementa do Projeto: Insere o §4º ao Art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. Destina recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), aos órgãos públicos em dificuldade para expandir a Defensoria Pública para todas as unidades jurisdicionais em número proporcional à efetiva demanda e à população.
Autoria: Senador Weverton (PDT/MA)
Relatoria: Senador Plínio Valério
Relatório:
Observações: A matéria foi apreciada por esta Comissão tendo sido aprovada a Emenda nº 5, da CCJ, à CAE-substitutivo.
Por ter sido aprovado substitutivo integral, a matéria é submetida a turno suplementar (art. 282).
Durante o prazo regimental, não foram oferecidas emendas em turno suplementar.
Em discussão a matéria.
Não havendo mais quem queria discutir, declaro encerrada a discussão. (Pausa.)
Nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal, declaro definitivamente adotado o substitutivo.
Será feita a devida comunicação ao Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 91, §2º, do Regimento Interno.
ITEM 5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 132, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, para dispor sobre a renúncia de receita em caso de comprovação de benefício fiscal futuro.
Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Contrário ao projeto.
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Concedo a palavra ao Relator, Senador Otto Alencar, para que proceda a leitura de seu relatório sobre a matéria.
Com a palavra, Senador.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, para começar, a essa questão de incentivos fiscais, eu não tenho posição contrária. O caso aqui em pauta, do nobre Senador Flávio Bolsonaro, veda, de forma muito clara, que se instituam incentivos fiscais para estados em recuperação fiscal, por exemplo, o caso do Estado do Rio de Janeiro.
Então, eu gostaria muito até de estar aprovando essa matéria, sendo favorável, mas tem vedação para alguns estados que estão em recuperação fiscal, uns não estão e outros estão. Inclusive foi uma legislação aprovada aqui no Senado Federal, no Congresso Nacional, que deu condição de renegociação dessas dívidas dos estados que estavam em recuperação fiscal. Então, a nossa posição é totalmente em sintonia com a legislação que rege essa matéria.
Diante disso, a nossa posição e o nosso voto são pela rejeição do PLP 132, de 2019.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Obrigado, Senador Otto.
Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Otto Alencar.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE, contrário à matéria.
A matéria segue para apreciação do Plenário.
ITEM 6
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 91, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas a ações relacionadas à defesa agropecuária.
Autoria: Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Relatoria: Senador Ciro Nogueira
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela CRA, com parecer favorável ao projeto.
Concedo a palavra ao Relator, Senador Ciro Nogueira, para que proceda a leitura de seu relatório sobre a matéria.
Com a palavra, Senador.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 91, de autoria da sempre mais do que competente Senadora Tereza Cristina, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas a ações relacionadas à defesa agropecuária, a exemplo do que acontece hoje com as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento e serviço da dívida; as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade; e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Não foram oferecidas emendas ao projeto.
A proposição tramitou na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, onde foi aprovado o relatório favorável do Senador Izalci Lucas.
Vamos à análise, Sr. Presidente.
Temos plena convicção de que o projeto não cria despesa obrigatória e muito menos implica em renúncia de receita, não sendo necessária, portanto, a estimativa de impacto econômico e financeiro.
Não concordamos que a proposição restrinja o exercício da faculdade de limitar empenhos, pois o Governo ainda dispõe de amplo leque de opções para administrar a execução orçamentária de um determinando exercício financeiro e, ainda assim, garantir o cumprimento da meta fiscal.
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Adicionalmente, não vislumbramos vícios quaisquer quanto à constitucionalidade ou à juridicidade da proposição, que sequer carece de reparos quanto à técnica legislativa.
Quanto ao mérito da proposição, julgamos a proposta altamente relevante e oportuna, pois, como salientou a autora, a Senadora Tereza, não se pode colocar em perigo a saúde de toda a população brasileira, tampouco permitir que pairem quaisquer dúvidas sobre a defesa sanitária brasileira, que, mesmo com recursos escassos, é reconhecida mundialmente por sua excelência e qualidade. Os prejuízos para toda economia brasileira são gigantescos quando surgem tais dúvidas, como aconteceu em fevereiro de 2023, quando um único caso da doença da vaca louca, que surgiu espontaneamente em um único animal, sem risco nenhum à disseminação pelo rebanho e entre os seres humanos, paralisou as exportações de nosso país.
Finalmente, é importante enfatizar, como salientado pela autora em sua justificação, que o Poder Executivo Federal delegou aos estados a execução de parte da defesa sanitária agropecuária. Porém, os recursos são repassados por intermédio de convênios, ou seja, transferências voluntárias que podem ser contingenciadas livremente e, assim, no limite, podem comprometer toda a política nacional de sanidade agropecuária.
Portanto, é imperativo que tais recursos não sejam objeto de contingenciamento.
O nosso voto, portanto, Sr. Presidente, é favorável a essa importante matéria.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Obrigado, Senador Ciro.
Parabéns pelo seu relatório!
Em discussão o relatório.
Com a palavra a Senadora Tereza, autora do projeto.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para discutir.) - Obrigada, Presidente.
Bom dia, Senadoras e Senadores. Obrigada aí pela relatoria, Senador Ciro.
E eu queria fazer um esclarecimento, porque eu padeci desse mal quando estive à frente do Ministério da Agricultura.
O contingenciamento das receitas do orçamento para a defesa sanitária brasileira é um problema muito sério. É como na saúde, tem ações que são preventivas e que precisam acontecer dentro da programação anual, e não com esses recursos contingenciados, como a gente sabe que acontece, que acabam chegando, na grande maioria, no mês de dezembro. E aí nós precisamos repassar para os estados, como foi dito no relatório, esses recursos para que os estados consigam gastá-los de maneira, às vezes, nem sempre, da maneira como devem ser gastos, porque muitas ações já deixaram, as datas já foram vencidas e aquelas ações não podem ser feitas novamente.
Então, nós precisamos pensar em defesa sanitária como saúde, saúde pública e saúde animal. Portanto, o contingenciamento traz um grande mal à defesa sanitária brasileira. Foi citado aqui o caso da vaca louca. Olha quantos bilhões o Brasil perdeu nos meses em que deixou de exportar, porque um único animal lá no Pará, se não me engano, foi diagnosticado com o mal da vaca louca e acabou fazendo com que as exportações fossem suspensas, principalmente pelo Governo chinês.
Uma outra coisa. Nós estamos vivendo hoje um momento muito sério na defesa sanitária mundial com a gripe aviária, que acontece no mundo todo e, infelizmente, chegou ao Brasil. Para nossa felicidade, ainda não chegou às granjas comerciais, e a gente espera que não chegue, mas as ações de prevenção precisam ser feitas e não se tem como fazê-las se a defesa não tiver recursos para tomar todas essas ações, que são fundamentais para a prevenção dessas doenças.
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Era esse o meu posicionamento. Esse é um projeto que, há muitos anos, vem, na Câmara, no Senado, e acaba não sendo aprovado, porque o Governo não entende esse problema, mas precisa começar a examinar e ver que, não só para a saúde, mas também para os recursos, para as receitas do Brasil, ele é muito importante.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Ainda para discutir a matéria, o Senador Jaques Wagner. (Pausa.)
Senador Jaques Wagner, não estamos ouvindo V. Exa.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente, estou caminhando aí para a Comissão, mas eu queria só fazer uma ponderação. Eu ouvi a Senadora Tereza Cristina, ouvi outras pessoas, e eu só queria chamar a atenção para a contradição que se estabelece nessa votação. Nada contra o não contingenciamento sobre a defesa sanitária. Eu só queria lembrar (Falha no áudio.) ... o arcabouço fiscal que foi mandado pelo Governo já tinha como normativa o não contingenciamento de qualquer programa de educação, inclusive o contingenciamento da defesa sanitária. Estranhamente, não sei se foram as pessoas, os colegas da Câmara e do Senado que são extremamente fiscalistas, que retiraram esse dispositivo que dizia exatamente o que está sendo votado aqui: para não haver o contingenciamento. Qual é a diferença? As duas Casas retiram o não contingenciamento no geral do arcabouço fiscal, e hoje estaríamos votando o não contingenciamento específico para a área de defesa animal. Com todo o respeito ao agronegócio ou a outras atividades econômicas, é difícil dizer o que é mais importante: não contingenciar a defesa animal, ou não contingenciar... (Falha no áudio.) (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Bem-vindo, Senador.
Quer uma água? Tome uma água, Senador. (Risos.)
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para discutir.) - Então, entendam: o arcabouço que foi mandado pelo Governo já tinha isso, o que eu acho que é saudável. Nós temos que cada vez fazer um orçamento e trabalhar com ele o mais perto da realidade, fomos nós que tiramos isso. A Câmara e o Senado tiraram o dispositivo que impedia o contingenciamento, porque quem faz contingenciamento é o Governo. Então, ao que eu estou chamando a atenção...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Só um esclarecimento, Senador?
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Pois não.
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O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI. Como Relator.) - O senhor não está falando da questão do teto, certo? Retirava do teto? Retiravam-se esses recursos do teto do gasto, não é isso?
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Não. A previsão que se tinha dentro do arcabouço era não haver contingenciamento, que é a tentativa do...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Desde que se retirasse do teto, não é isso? Eu não tenho nem dúvida de que é isso, não, mas...
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fora do microfone.) - Isso aqui não sai do teto.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Isso aí se mantém no teto.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fora do microfone.) - Isso aqui mantém...
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Não, mas se mantém no teto, você concorda... (Pausa.)
Era para não contingenciar as despesas que estavam no teto.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Sim. Retirando do teto. Não?
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Não.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fora do microfone.) - Mas isso foi retirado na Câmara?
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Foi. Eu só estou chamando a atenção porque, reparem, para repor o texto original, que em tese seria mais duro para o Governo, eu prefiro recolocar - e tenho certeza de que da parte do Governo não haverá objeção - o não contingenciamento para todos os programas que estão dentro do teto, o que é o mesmo, é o que pretende isso. Eu só estou chamando, porque senão vai parecer - eu quero até dialogar com o Ciro -, porque senão fica parecendo o seguinte: para a defesa animal, perdão, para a defesa sanitária agrícola, nós vamos fazer, e, para outros itens, pode ser contingenciado. Eu acho que é uma coisa que parece desequilibrada.
O que eu estou falando não é para menos, é para mais. É para dizer que eu prefiro que se recoloque o não contingenciamento de tudo aquilo que está previsto no teto. E eu não vejo problema, não há objeção da área da Fazenda do Governo. Ou seja, eu estou impondo uma restrição maior do que a que vocês estão impondo para o conjunto do Governo, para ver como o Governo está decidido a cumprir aquilo que está previsto no arcabouço.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Fazia tanto tempo que eu não concordava com o senhor, Senador.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Se eu estiver errado, é porque foi a recomendação que eu recebi da Fazenda. Aí eu não sei se é possível fazer emenda. Aqui é terminativo, Presidente?
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Não, vai para o Plenário. Pode fazer a emenda no Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senador, pode ser feita a emenda no Plenário.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Pode fazer a emenda no Plenário.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Porque se for possível ter vista, mesmo que seja de 24 horas, eu vou falar mais detalhadamente - ou você, que é Relator, fala mais detalhadamente -, eu trago o pessoal da Fazenda para conversar.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Perfeito.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Você está entendendo o que eu quero dizer? Eu quero fazer uma expansão e não uma negação do que você está propondo.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Não, Sr. Presidente, se puder, se for da forma como o senhor está falando, Senador, eu posso incluir no nosso relatório. Não tenho a menor dúvida.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - É isso mesmo? (Pausa.)
Bom, eu consultei os universitários.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Então, perfeito.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Se os universitários estão mal informados...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Eu estou sem os meus universitários dessa área aqui. Vamos...
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Não, não. Eu estou propondo, por isso que eu estou falando, porque eu não quero ficar procrastinando. Por mim, se pudesse ser por 24 horas, eu só estou querendo esclarecer. Se não for possível, volta o texto original, o texto do...
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Relator Ciro Nogueira, inclui no seu relatório?
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Inclui.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Mas não precisa vista?
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Se pode incluir, melhor ainda. A gente conversa hoje à tarde e pronto. Porque é o que me pediram.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Perfeito. Senador, peça vista para a gente esclarecer esses fatos, e aí, sendo dessa forma...
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Então, peço vista. Marco uma conversa sua...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Perfeito.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - ... com alguém de Governo, e podemos trazer amanhã. Se amanhã tiver, ou mais tarde...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Perfeito.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Eu não estou querendo tirar o seu...
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI) - Não, perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Para discutir a matéria, o Senador Paulo Paim. Ainda quer usar a palavra, Senador Paulo Paim? (Pausa.) Senador Paulo Paim, pediu a palavra? (Pausa.)
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Concedida vista coletiva. (Pausa.)
Concedida vista coletiva ao Projeto de Lei Complementar nº 91, de 2023, não terminativo.
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 3008, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para incluir empreendimentos de economia solidária no rol de beneficiários dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Favorável ao projeto com duas emendas que apresenta.
Concedo a palavra ao Relator, Senador Otto Alencar, para que proceda à leitura do seu relatório sobre a matéria. Com a palavra, Senador Otto.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Sr. Presidente.
É o Projeto de Lei nº 3.008, de 2020, do Senador Jaques Wagner, que altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para incluir empreendimentos da economia solidária no rol de beneficiários dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O texto do PL é composto de dois artigos. O art. 1º sugere a alteração da redação do caput e dos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 7.998, de 1990. O objetivo da alteração do caput do art. 10 é incluir os empreendimentos da economia solidária entre os que podem receber financiamentos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. O conteúdo do §1º não foi alterado, tendo sido apenas renumerado em função da adição do §2º ao art. 10. A redação sugerida pelo PL para o §2º do art. 10 da Lei nº 7.998, de 1990, traz a definição de economia solidária de que trata o caput, in verbis:
§2º A economia solidária a que se refere o caput compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
O art. 2º do PL em análise contém a cláusula de vigência.
O Projeto de Lei nº 3.008, de 2020, foi distribuído à CAE. Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Cabe a esta Comissão a análise, de acordo com o Regimento Interno do Senado Federal.
Ainda, é importante relembrar que o Senado aprovou a proposta de emenda à Constituição (PEC) que acrescenta o inciso X do art. 110 da Constituição para incluir a economia solidária entre os princípios da ordem econômica. Essa PEC se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados.
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Do ponto de vista econômico, os empreendimentos que compõem a economia solidária têm potencial transformador, posto que se apoiam em práticas como gestão democrática, cooperação, precificação, conforme os princípios do comércio justo e solidário, transparência e publicidade na gestão de recursos.
Se esses empreendimentos prosperarem, seu potencial transformador se concretizará. Para isso, é preciso que tenha acesso a recursos financeiros. Como o art. 10 da Lei nº 7.998, de 1990, prevê que os recursos do FAT se destinam ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico, é razoável que seus recursos possam ser aplicados em empreendimentos da economia solidária, dado o impacto potencial desses empreendimentos para o desenvolvimento econômico. Nesse sentido, o PL 3.008, de 2020, é meritório.
Apresentamos emendas que procuram auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego a cumprir o seu mister normativo, possibilitando que operações de financiamento à inovação e à digitalização, contratadas com recursos do FAT, sejam remuneradas com base na Taxa Referencial (TR), que seria um custo ou um juro menor, muito mais módico do que os atuais, da taxa Selic.
E ao mesmo tempo, buscamos restabelecer as competências do Codefat no que diz respeito à elaboração de diretrizes para programas e para a alocação de recursos, manifestamente com a fonte “depósitos especiais”.
Portanto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.008, de 2020, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CAE
Dê-se à ementa ao Projeto de Lei nº 3.008, de 2020, a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para incluir empreendimentos de economia solidária no rol de beneficiários dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e altera a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, para disciplinar operações de financiamento à inovação, à digitalização e à empreendimentos da economia solidária remuneradas pela Taxa Referencial (TR).”
Outra emenda.
EMENDA Nº - CAE
Inclua-se o art. 2º ao Projeto de Lei nº 3008, de 2020, renumerando-se o demais:
“Art. 2º. A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação do art. 18-A e a inclusão do art. 18-B:
“Art. 18-A. Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no §1º do art. 239 da Constituição Federal, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade.
Parágrafo único. .......................................
“Art. 18-B. Os recursos do FAT de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, aplicados nos depósitos especiais e destinados a operações de financiamento à inovação, à digitalização e à empreendimentos da economia solidária, poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Deliberativo do FAT definir os critérios de elegibilidade dessas aplicações.
É o voto, Sr. Presidente.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Grato, Senador Otto.
Em discussão o relatório.
Senadora Tereza com a palavra.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Pela ordem.) - Obrigada, Presidente.
Senador Otto, parabéns pelo relatório, mas eu gostaria de pedir vista, porque o projeto tem o mérito de reforçar as iniciativas para a ampliação dos empreendimentos da economia solidária, tem potencial para dinamizar as economias das regiões menos desenvolvidas, acho-o meritório, mas merecia uma discussão mais ampla; talvez, como sugestão, fazer uma audiência pública para discutir, já que o FAT, a gente tem visto pelos relatórios, tem um cenário desafiador pela frente.
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Eu gostaria de pedir vista do projeto.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senador Otto, com a palavra.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Pela ordem.) - Vista coletiva, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Concedida vista coletiva ao item 8 da pauta, Projeto de Lei nº 3.080, de 2020.
A Presidência comunica que o Projeto de Lei Complementar nº 91, de 2023, retornará à pauta desta Comissão na reunião de 1º de agosto.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 09 horas e 16 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 13 minutos.)