Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 16ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, conforme pauta publicada. Antes de iniciarmos, eu proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 15ª Reunião da Comissão, ocorrida em 6 de julho de 2023. As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. A ata aprovada será publicada no Diário do Senado Federal. Comunico às Sras. e aos Srs. Senadores o recebimento de documentos pela Secretaria, os quais, nos termos da Instituição Normativa n° 12, de 2019, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão, pelo prazo de 15 dias, podendo, como todos sabem, membro desta Comissão solicitar a autuação dos referidos documentos. Findo o prazo sem manifestação, os documentos serão arquivados - documentos de praxe. Conforme a pauta publicada, a presente reunião destina-se à apreciação de projetos de decreto legislativo de acordos internacionais. Eu queria, mais uma vez, pedir desculpas, porque eu acabei passando na reunião de Líderes, lá na Presidência da Casa, e me atrasei um pouco, mas, antes de fazermos a inversão da pauta, por dois motivos, para administrarmos o quórum presente e, sobretudo, para homenagear o Senador Mourão, que faz da sua presença permanente aqui nesta Comissão uma honra para todos nós, uma dedicação que eu espero possa se espraiar pela Comissão definitivamente... |
| R | Aliás, sobre isso, nós estamos tentando vislumbrar, fazer um estudo para encontrarmos um novo horário para a reunião semanal da Comissão de Relações Exteriores, porque este horário de quinta-feira tem uma coincidência com a reunião de Líderes, na Presidência, e também amplia a dificuldade com relação ao quórum. Se nós tivermos um dia, isso tem que ser estudado e precisa ser mudado em função de um projeto de resolução, para que possamos, com mais quórum, com mais tranquilidade, fazer as nossas reuniões, tomar as nossas deliberações e, sobretudo, levar adiante esse debate sobre política externa, que é uma coisa que vem se avolumando no noticiário, nas conversas dentro do próprio Parlamento, e é fundamental que nós possamos, no ponto de vista do Senado Federal, elevar um pouco, nesse sentido, a nossa condição. Eu vou, portanto, fazer a inversão da pauta. Começaremos pelo item 3. ITEM 3 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 289, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru, celebrado em Lima, em 11 de dezembro de 2009. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 25/05/2023 e 01/06/2023. 2. Em 25/05/2023, retirado de pauta, a pedido do relator. O Relator é o Senador Omar Aziz, e eu tenho a honra e a satisfação de designar, como Relator ad hoc, o Senador Mourão. Concedo a palavra a V. Exa. para tanto. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Bom dia, Presidente; bom dia, Srs. Senadores, senhoras e senhores. Esse acordo da zona de integração fronteiriça com o Peru é extremamente importante para a região da Amazônia. Eu queria destacar que a fronteira Brasil-Peru tem duas áreas de tríplice fronteira em seu início, ali na região de Tabatinga, no trapézio colombiano, onde temos Colômbia, Peru e Brasil. Depois, a sudeste dessa fronteira, junto ali ao Estado do Acre, onde temos Peru, Brasil e Bolívia. Então, é uma fronteira caracterizada por área de selva e por dificuldade na integração. Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Cabe à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno deste Senado. Não há vícios de juridicidade na proposição em exame. Tampouco verificamos vícios de constitucionalidade. Ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Ademais, o acordo, em última análise, dá concretude, em bases bilaterais, ao comando constitucional que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, bem como promove a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina (art. 4°, IX e parágrafo único). Nesse sentido, a exposição de motivos interministerial foi bastante feliz ao assinalar que o acordo está em consonância com a disposição de fomentar uma cultura de paz e de integração regional, com vistas a incentivar a aproximação entre os países em desenvolvimento, em especial na América do Sul. |
| R | Cuida-se, pois, de um marco na relação bilateral, que tem base no compromisso mútuo de cooperação e diálogo entre as partes e o qual deverá se materializar em uma gama de ações conjuntas, a exemplo da instituição dos grupos de trabalhos binacionais encarregados de temas variados. São eles: o Grupo de Trabalho Binacional de Desenvolvimento e Integração Fronteiriços; o Grupo de Trabalho Binacional de Comércio de Facilitação de Trânsito Fronteiriço; o Grupo de Trabalho Binacional de Cooperação Técnica Fronteiriça; e o Grupo de Cooperação Ambiental Fronteiriço. Com a assinatura desse instrumento, as partes tornam claras que suas preocupações transfronteiriças vão além do aspecto econômico, pois o objetivo delas não se limita à redução de barreiras comerciais. Busca-se, ademais, o desenvolvimento, a proteção do meio ambiente e a segurança regional, sempre com atenção à sustentabilidade dessas ações. Desse modo, o tratado em exame vem a ser o marco jurídico que fornece não apenas as bases legais para essas ações coordenadas bilaterais, mas também prevê estrutura institucional para tanto, razão pela qual merece ser aprovado. Assim, Sr. Presidente, nosso voto é: por conhecer profundamente essa fronteira, por conhecer a situação do país vizinho, o Peru, e por essa necessidade dessa integração cada vez maior, esse acordo é conveniente e oportuno aos interesses nacionais, é constitucional, é jurídico, é regimental, e, portanto, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 289, de 2021. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Agradecemos a V. Exa. Senador Espiridião Amin... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Tá. Na sua ausência, eu pedi desculpas pelo atraso, falei da coincidência com a reunião de Líderes na Presidência, que ocorre todas as quintas-feiras, e disse que ontem mesmo tinha solicitado a V. Exa. para, conjuntamente, estudarmos uma alternativa de horário para funcionamento desta importantíssima Comissão. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, nós colocamos em votação. Os Senadores e Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Pela ordem.) - O meu pedido, Presidente, é apenas para que... Como eu sou o Relator do item 2 e nós estamos tendo agora uma reunião da CPMI, eu queria que V. Exa., por favor, voltasse ao item 2. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em seguida, eu consulto novamente o Senador Hamilton Mourão se podemos chamar o item 7, na sequência... O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Sem problema, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Item 2. ITEM 2 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 219, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Hungria, assinado em Budapeste, em 9 de maio de 2019. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Esperidião Amin Relatório: Pela aprovação O Relator é o Senador Espiridião Amin. Com a palavra V. Exa. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não, é na sequência. Na sequência. (Risos.) O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Às vezes, os preceitos militares beneficiam. Que pena que eu não tenho cabelos brancos. No meu caso, tenho sempre de estar acompanhado da carteira de identidade. (Risos.) No meu caso ainda, como não é visual, eu tenho que comprovar. |
| R | O Senador Renan Calheiros cuidou para, ao aprimorar o reflorestamento capilar, não excluir o tom. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Exatamente. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Não há nenhuma inveja nisso... O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Mas sempre acompanhado da carteira de identidade é melhor, não é? (Risos.) O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Em primeiro lugar, Presidente, eu quero apenas tornar público que estou fazendo um requerimento, uma solicitação que não é para quebrar sigilo... Nós todos estamos ouvindo... Eu, por exemplo, concordo com a manifestação do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a respeito do que a União Europeia nos exige e de qual é a contraproposta que o Brasil e os países latino-americanos temos a oferecer à União Europeia para que haja um deslinde dessa questão vintenária, mais de 20 anos. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Perfeito. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Então, o que eu quero é dizer que estou apresentando um requerimento não para quebrar sigilo nem para... Eu recebo solicitações de entidades de classe de vários estados do Brasil, especialmente Santa Catarina, que querem acompanhar isso pelas suas relações comerciais, claro. Se é verdade que a União Europeia quer ter atribuições de punição ao Brasil, em função de metas de desmatamento ou de natureza ambiental, isso tudo traz uma certa insegurança para quem tem uma relação comercial duradoura. E eu vou dar um exemplo. Em 1999, eu visitei a sede da União Europeia na Bélgica e ouvi de um prócer da União Europeia o seguinte: "Nós temos uma boa relação com Santa Catarina" - e vou dar o nome da empresa - "porque a Metalúrgica Fey" - se escreve "f", "e" e "y" - "em plena enchente de 1983 nos disse que ia cumprir com o compromisso da entrega das ferramentas, dos instrumentos que ela produz e cumpriu mesmo sob enchente". Essa empresa se localiza em Indaial, na região do Vale do Itajaí, portanto. Ela cumpriu! Quem tem uma relação de 20 anos, 30 anos não quer ficar sujeito ao talante de: "Não, agora, nós vamos punir o Brasil". Eu acho que o Presidente Lula se houve bem nisso. Nós não temos conhecimento oficial de quais são essas exigências. Então, eu peço... O requerimento se divide em duas partes: primeiro, conhecer o que eles impõem ou tentam impor - vamos ser mais claros, porque é unilateral - e qual é a contraproposta formal que o Itamaraty já ofereceu pelo menos aos outros países da América do Sul, para que a gente acompanhe. E, para atestar, pois eu não estou inventando, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina, aqui representada pelo Deputado Ivan Naatz, já criou uma comissão para acompanhar isso. O nosso maior parceiro não é a China, nosso maior parceiro são os Estados Unidos, com a China em segundo lugar e a União Europeia em terceiro. Vou dar um pequeno exemplo: União Internacional das Epizootias, que trata das doenças virais. O Sr. Marabelli era o Secretário-Executivo, e a sede era na Europa. De repente, nós somos sancionados, penalizados unilateralmente. Essa discussão nos interessa, e o Deputado Ivan Naatz está cumprindo essa missão. Eu só estou antecipando e peço desculpa por tomar o tempo, mas acho que é um assunto da maior importância. E, repito, acho que o Presidente Lula se houve bem ao dizer que não aceita que uma negociação de 23 anos de repente seja "enriquecida', entre aspas, com um rol de exigências de caráter unilateral, portanto, impositivo. E queremos saber agora da contraproposta e acompanhar isso. Acho que é... |
| R | O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não, perfeito. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... algo de que a Comissão de Relações Exteriores deve se informar tão just on time quanto possível. Quanto à minha obrigação, que cumpro com a maior satisfação, eu vou abreviar a minha... O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Tão logo o requerimento de V. Exa... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - O requerimento está pronto. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Está pronto? Tão logo chegue à Mesa, nós faremos uma apreciação rapidíssima. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Muito obrigado. Agradeço aqui a presença do Deputado Ivan Naatz. O meu parecer eu vou resumir ao máximo. Da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 219, que aprova o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Hungria, assinado em Budapeste, em 9 de maio de 2019. Os tratados de extradição seguem uma liturgia, um ritual, um protocolo genérico. Portanto, o teor, já aprovado pela Câmara, não merece sequer, digamos, uma especial referência, porque ele segue a regra geral que preside o tratamento da chamada extradição regulada entre dois países. Eu queria apenas ressaltar que, no artigo 12, ele estabelece que isso não ocorrerá quando se tratar de extradição para um terceiro Estado, "sem o prévio consentimento da Parte requerida em relação aos crimes cometidos antes da extradição". Há disciplina sobre pedidos concorrentes. Entrega do extraditando, entrega diferida ou temporária, apreensão e entrega de bens, trânsito e custos da extradição são objeto dos artigos 13 a 18, que também são genéricos, digamos assim. Por fim, vale registrar que o estabelecimento pelo Brasil de acordos de extradição é tarefa essencial para a cooperação judiciária e para a construção de instrumentos modernos relacionados com o combate ao crime no plano internacional, não deixando possibilidade para que esqueçamos os casos relacionados a tráfico internacional, que ocupam lugar de destaque, lamentavelmente, nas estatísticas. Com base no exposto, considerando ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais e considerando, ainda, ser constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 219, de 2021. É o relatório, o parecer, Presidente. Queria aditar, Presidente, que eu recebi a mensagem de que a nossa companheira de Comissão, Senadora Tereza Cristina, subscreve o requerimento que eu anunciei. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Perfeito. Ótimo! Chegou o requerimento? O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Ela não só pede como telefona. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Ah, ótimo. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Eu já disse que V. Exa. é subscreve... O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - E que o apoio dela aqui nesta Comissão continua ilimitado. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... secretariado pelo Senador Fernando Dueire... O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Exatamente. (Risos.) O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... que é seu devoto também. Um abraço. Acho que isso nunca tinha acontecido antes. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não havendo quem queira discutir a matéria, nós encerramos a discussão e passamos à votação. Votação do relatório. As Sras. e Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável, portanto, ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Voltamos ao item 7, Senador Hamilton Mourão. ITEM 7 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 930, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Omar Aziz Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 25/05/2023 e 01/06/2023. 2. Em 25/05/2023, retirado de pauta, a pedido do relator. Eu tenho a honra e a satisfação, mais uma vez, de designar o Senador Hamilton Mourão para relatar a matéria. Com a palavra V. Exa. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Muito obrigado, Senador Renan Calheiros. Quando a gente observa essa questão de um acordo para livre trânsito de veículos de uso particular entre dois países, a gente sempre olha o tamanho da fronteira. A fronteira Brasil-Peru é extensa, mas só tem uma estrada, que é na região de Assis Brasil, no Acre. É o único ponto de acesso terrestre que nós temos. Existe aquele velho anseio da estrada até Pucallpa, a partir da região de Cruzeiro do Sul, o que facilitaria demais o nosso comércio com esse país. Passo direto à análise, Sr. Presidente. O acordo em apreço, encaminhado ao Congresso Nacional nos termos da Constituição, constitui relevante instrumento de integração e fomento das boas relações entre o Brasil e o Peru. Nesse sentido, contribui para uma maior aproximação entre os dois países, facilitando a vida de brasileiros e peruanos que desejem visitar o território do país vizinho. Assim, fica evidente que sua entrada em vigor contribuirá para o aumento do turismo e do comércio entre os dois países, nações irmãs que têm laços de amizade bicentenários. Suas populações serão ainda mais beneficiadas, sobretudo as que vivem na região fronteiriça. Cabe, finalmente, reiterar o assinalado pela exposição de motivos que acompanha o acordo, segundo a qual sua assinatura está em consonância com a disposição de fomentar uma cultura de paz e de integração regional, com vistas a incentivar a aproximação entre os países em desenvolvimento, em especial na América do Sul. Graças a acordos como este que estamos apreciamos, a integração sul-americana se tornará mais forte. Por isso, nosso voto é: por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 930, de 2021. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Agradecemos a V. Exa. Em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir o relatório, nós encerramos a discussão e passamos à votação. As Sras. e Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, e a matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. |
| R | Passamos ao item 4 da pauta. ITEM 4 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 645, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 18 de setembro de 2013. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Fernando Dueire Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 25/05/2023 e 01/06/2023. A relatoria é do querido nobre Senador Fernando Dueire. Eu tenho a satisfação de conceder a palavra a V. Exa. O SR. FERNANDO DUEIRE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, é submetido ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 645, de 2021, que "aprova o texto do Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 18 de setembro de 2013". Conforme a exposição de motivos: O referido instrumento assegura, para defesa de direitos e interesses, aos cidadãos brasileiros e marroquinos, bem como a pessoas jurídicas constituídas sob as leis de qualquer dos dois Estados, livre acesso aos tribunais, nas mesmas condições estabelecidas a cidadãos e entidades jurídicas nacionais, no que se refere a direitos e obrigações. Tal mecanismo contempla, ainda, o direito ao benefício da assistência judiciária aos nacionais do outro Estado, em condição equiparada àquela concedida aos próprios nacionais e em conformidade com a legislação do Estado onde a assistência for requerida. Pela análise, inexistem vícios de juridicidade na proposição em exame. Tampouco verificamos vícios de constitucionalidade. Com efeito, para que se garanta a efetiva prestação jurisdicional aos cidadãos de um mundo globalizado, é preciso que os governos dos países adotem ferramentas de cooperação como o presente projeto, sob exame deste Colegiado. O voto: por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 645, de 2021. Esse é o nosso relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Discussão do relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação do relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável, portanto, ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. ITEM 9 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 934, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto retificado do Acordo- Quadro sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia, a República do Chile, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Chico Rodrigues Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 20/04/2023, 27/04/2023, 25/05/2023 e 01/06/2023. |
| R | Eu tenho a satisfação de conceder a palavra a V. Exa. para relatar essa matéria. O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente Renan Calheiros, Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, meus colegas Senadores e Senadoras, este projeto é de absoluta relevância, até porque implica as relações entre países que fazem parte da cooperação regional. E, obviamente, o Brasil, que é uma espécie de caixa de ressonância entre os países da América Latina, tem essa capacidade de aglutinação de demandas que são comuns. Neste relatório, é submetido ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo 934, de 2021, da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, que "aprova o texto retificado do Acordo-Quadro sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia, a República do Chile, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006". Portanto, este é um projeto relevante. Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal. Inexistem vícios de juridicidade na proposição em exame. Tampouco há vícios de constitucionalidade. Ressalte-se que ela observa o disposto no art. 49, inciso I, e no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal. Ademais, o acordo está em harmonia com o disposto no art. 4º da Constituição Federal que estabelece os princípios pelos quais o Brasil rege suas relações internacionais. Mais especificamente, a aplicação do acordo, a nosso sentir, reforçará princípios como prevalência dos direitos humanos, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Como destacado no parecer oferecido pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, a cooperação em matéria de segurança regional insere-se na importante dimensão do processo integracionista. Nesse sentido, vale lembrar que a dinâmica do processo de globalização, que abrange também as ações criminosas, exige dos Estados ações coordenadas que possam efetivamente preveni-las e reprimi-las. Por óbvio, não é suficiente que um país detenha mecanismos fortes e eficazes de combate ao crime organizado transnacional se seu vizinho não dispõe de ferramentas igualmente eficientes. Nesse sentido, acreditamos que o acordo-quadro em exame merece ser aprovado por esta Casa, a fim de que sua pronta ratificação por todos os signatários venha a dotar os países da região de meios para garantir, cada vez mais, a segurança e paz em seus territórios. Voto, Sr. Presidente. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 934, de 2021. Esse é o relatório. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não havendo... Coloco em discussão o relatório, o projeto. (Pausa.) |
| R | Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Item 1 da pauta. ITEM 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 215, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 25/05/2023 e 01/06/2023. 2. Em 25/05/2023, retirado de pauta, a pedido da relatora. Eu tenho a satisfação de designar, pedir e depois designar o Senador Humberto Costa para relatar a matéria. Concedo a palavra a V. Exa., Senador Humberto Costa. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 215, de 2021, que aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020. Vou direto para a parte do parecer que trata da análise. Análise. Ao analisarmos o PDL, não identificamos defeitos quanto à juridicidade do tratado em exame. Não encontramos, igualmente, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Ainda em relação ao texto constitucional, o acordo em análise encontra-se em conformidade com o no art. 4º, IX, da Carta Magna, segundo a qual o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Verificamos, ademais, que o texto negociado guarda semelhança com tratados de idêntica natureza que já nos vinculam a outras soberanias, seguindo as boas práticas internacionais para evitar dupla contribuição aos sistemas previdenciários. No mérito, entendemos ser o acordo importante instrumento de cooperação entre o Brasil e a Índia, trazendo benefícios diretos a trabalhadores e empregadores de ambos os países em termos previdenciários. Iniciativas como essa também são, portanto, relevantes para proteger brasileiros que trabalhem no exterior e oferecer igual proteção aos indianos e às indianas que residem e trabalham no Brasil. Cumpre ainda recordar que, em 2023, é celebrado o marco de 75 anos de relações diplomáticas do Brasil e da Índia, com o reconhecimento brasileiro da independência indiana, o que torna o acordo ainda mais relevante para o atual momento bilateral. Brasil e Índia são países democráticos, de grande extensão territorial e com vastas populações. Desde a celebração da parceria estratégica, em 2006, as duas nações têm aprofundado suas visões semelhantes sobre temas globais e compromisso de fomentar o crescimento econômico com inclusão social e desenvolvimento sustentável para o bem-estar de seus habitantes. |
| R | Ambos os países possuem desafios comuns e aspirações semelhantes. No Brasil, a Índia possui fortes investimentos no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) brasileiros, notadamente na transmissão de energia elétrica, mas também em indústrias de transformação e extrativas, atividades financeiras, seguros e serviços na ordem de US$7 bilhões. Por outro lado, os investimentos brasileiros na Índia giram em torno de US$1 bilhão, concentrando-se nos setores indianos de motores elétricos, siderurgia, automação bancária e comercial e mineração. Segundo o Núcleo de Estudos de População da Unicamp, há 23.912 indianos com Registro Nacional Migratório no Brasil até 2022. Segundo dados do MRE, a comunidade brasileira na Índia é inferior a 800 pessoas. Assim, em que pese o fluxo de investimentos e de populações entre os dois países esteja aquém do potencial, o acordo em apreço deverá aproximar e intensificar as relações bilaterais, na medida em que instituirá mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos de ambos os países, o que é bastante salutar. Voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 215, de 2021. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão o relatório do Senador Humberto Costa. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, nós declaramos encerrada a discussão. Passamos à votação. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável, portanto, ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Item 6 da pauta. ITEM 6 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 928, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 37/17, assinado em Brasília, em 21 de dezembro de 2017. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Mauro Carvalho Junior Relatório: Pela aprovação Esse projeto tinha, inicialmente, como Relatora, a nossa querida Senadora Professora Dorinha Seabra, e eu tenho a satisfação, em função da apreciação da matéria, de designar o nosso querido Senador Mauro Carvalho Junior para proferir parecer na oportunidade em que apreciamos essa matéria importante. Com a palavra, V. Exa. O SR. MAURO CARVALHO JUNIOR (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Como Relator.) - Bom dia, Presidente. Vou relatar para a Senadora Professora Dorinha Seabra. Peço licença para ir direto à análise. |
| R | Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal. No tocante ao tratado, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Em relação ao mérito, o assunto objeto do ato internacional em análise enquadra-se nas denominadas compras públicas. É consabido que, para alcançar seus objetivos, os entes governamentais destinam recursos para a aquisição de bens, serviços e obras. Nesse sentido, o protocolo prescreve aos signatários compromissos em matéria de transparência e acesso aos mercados nacionais de compras públicas. Essa perspectiva há de ser benéfica tanto para o Erário quanto para os cidadãos contribuintes dos respectivos países. Dessa forma, o tratado em questão tem por propósito, em derradeira análise, assegurar tratamento não discriminatório aos bens, serviços e obras públicas fornecidos por provedores e prestadores dos Estados Partes do bloco. Esse contexto é feito tendo em vista as circunstâncias das partes, tais como estipuladas nos anexos do ato normativo em questão. Sigo diretamente para o voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 928, de 2021. Era só, Presidente. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O parecer do Senador Mauro é pela aprovação. Em discussão, o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, nós declaramos encerrada a discussão e passamos a votação. As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, ele passa a constituir parecer da Comissão favorável, portanto, ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Passamos ao item 8 da pauta. ITEM 8 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 933, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto da Emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2018. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Mauro Carvalho Junior Relatório: Pela aprovação A relatoria é do Senador Nelsinho Trad, e eu tenho a satisfação de designar para proferir parecer, nesta oportunidade, o Senador Mauro Carvalho Filho. Com a palavra, V. Exa. O SR. MAURO CARVALHO JUNIOR (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Peço licença para ir diretamente à análise. Lembro, de início, que compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos de relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal. Assinalo, ainda, que não há reparos no que diz respeito a sua juridicidade. Inexistem, por sinal, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. |
| R | Além disso, o ato internacional em apreço está em conformidade com o art. 4º, inciso IX da Constituição Federal, no que prevê que a República Federativa do Brasil se regerá em suas relações internacionais pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Nesse sentido, a assistência jurídica mútua em assuntos penais, na medida em que auxilia no combate ao crime, contribui para o avanço da civilização. A aprovação e posterior ratificação desta emenda está, assim, em consonância com o referido comando constitucional. Acrescento, ainda, que a temática do ato internacional em análise reveste-se de extrema relevância sobretudo no momento presente da cena internacional em que a mobilidade de pessoas e a facilidade de comunicação entre territórios de diferentes estados é cada vez mais facilitada pelos modernos meios de transporte e comunicação. Embora desejável como fator de progresso nas relações entre os povos, essa modalidade tem sido acompanhada de alguns efeitos indesejáveis, sobretudo no campo penal. Nesse sentido, o cenário descrito faz emergir, de modo mais categórico, uma delinquência de caráter internacional que se aproveita das conhecidas limitações dos regimes jurídicos existentes em matéria, por exemplo, de competência extraterritorial para iludir ou dificultar a aplicação da lei penal. Esse estado de coisas tem que ser contrariado por meio, entre outras, de iniciativas como o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul e a emenda de que hora nos ocupamos. O contexto referido é ainda mais desafiador nas regiões de fronteiras, dado que o fluxo de pessoas e de bens tende a ser mais expressivo. Assim, o tratado em apreço busca contornar alguns dos problemas verificados no ambiente fronteiriço, principalmente no tocante à recepção e transmissão de pedidos de assistência jurídica mútua. Vamos direto ao voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, proponho a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 933, de 2021, nos termos acima, Sr. Presidente. É só, pelo momento. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O parecer é pela aprovação. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, nós passamos à aprovação e encerramos a discussão. Os Senadores e as Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório, ele passa a constituir parecer da Comissão, favorável, portanto, ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Nós passamos agora ao item 14. Novamente, nós encarecemos a participação do Senador Mauro Carvalho. ITEM 14 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 169, DE 2022 - Não terminativo - Aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia, assinado na cidade de Puerto Vallarta, México, em 23 de julho de 2018. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Mauro Carvalho Junior Relatório: Pela aprovação |
| R | A autoria é da Câmara dos Deputados. A relatoria é da nossa querida Senadora Professora Dorinha Seabra. Eu, mais uma vez, encareço ao Senador Mauro Carvalho para proferir parecer sobre esta matéria. Muito obrigado a V. Exa. O SR. MAURO CARVALHO JUNIOR (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Como Relator.) - A Senadora acabou de passar uma mensagem: "pelo amor de Deus, leia o meu relatório". Então, vamos lá. Peço licença, Sr. Presidente, para ir direto à análise. Cabe à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição não contém vícios de juridicidade e tampouco de constitucionalidade. Sobre esse último aspecto, destacamos que ela atende o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Ademais, vem dar concretude ao comando previsto no parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal, que estabelece que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Nesse sentido, vemos que o ato internacional em exame, como bem assinalado na exposição de motivos, se destina ao fortalecimento da União Aduaneira do Mercosul; à garantia de segurança jurídica aos agentes econômicos dos Estados Partes; à criação de novas oportunidades de negócio para o setor privado, com potencial para gerar emprego e renda; e à redução dos custos para o setor público, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social dos Estados Partes do bloco. Para tanto, as disposições do Protocolo Adicional regulam, por exemplo, o ingresso e a permanência temporária das pessoas físicas de uma Parte para prestar serviços dentro do território de outra. Busca-se, assim, criar ambiente propício para o bom andamento e desenvolvimento dos negócios, inclusive zelando pela transparência e simplificação de procedimentos, bem como com garantia de tratamento não discriminatório entre nacionais e estrangeiros. Em outras palavras, abrem-se, no território da Colômbia, oportunidades de negócios para profissionais dos países membros do Mercosul e vice-versa. É evidente que, de nosso lado, merece especial atenção as possibilidades de negócios que podem vir a beneficiar os prestadores de serviços brasileiros. Diante dessas razões, acreditamos que o Protocolo Adicional merece ser aprovado. Vou diretamente ao voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 169, de 2022. Era só, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O parecer do Senador Mauro Carvalho é pela aprovação. Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à apreciação do relatório. As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório. Ele passa a orientar o parecer da Comissão, como parecer favorável, e a matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa, para tramitação. Eu tenho a honra e a satisfação de ter aqui, à Mesa que conduz os trabalhos, a presença honrosa do Deputado Ivan Naatz, que é Líder do Governo de Santa Catarina na Assembleia Legislativa. É uma honra muito grande tê-lo aqui. |
| R | ITEM 11 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1131, DE 2021 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, assinado em San Marino, em 31 de março de 2016. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Fabiano Contarato. Eu tenho a honra e a satisfação de designar o Senador Humberto Costa para proferir parecer sobre a matéria. Com a palavra V. Exa. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa. Trata-se do parecer desta Comissão sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.131, de 2021, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, assinado em San Marino, em 31 de março de 2016. Análise. Cabe à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal. Não verificamos vícios de juridicidade na proposição em exame. Tampouco há vícios de constitucionalidade. Ressalte-se que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Ademais, o Acordo está em harmonia com o comando constitucional que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4°, IX). A fluidez das movimentações financeiras é reflexo de um mundo cada vez mais globalizado, no qual as fronteiras físicas podem não mais representar obstáculos para prática de ilícitos no campo tributário. Com efeito, os Estados devem buscar medidas efetivas para fazer face a essa realidade. Nesse sentido, convém destacar que o Acordo sob exame deriva da adoção de “Modelo de Acordo para a Troca de Informações em Matéria Tributária” (TIEA, na sigla em inglês) proposto pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nessa ordem de ideias, concordamos com a exposição de motivos interministerial, na qual é assinalado que o Acordo em apreço adquire especial relevância no atual contexto internacional de busca por maior transparência tributária, pelo incremento da cooperação entre as administrações tributárias e pelo cerceamento ao planejamento tributário agressivo, considerado pelo G-20 como um dos agravantes da crise financeira global pelo efeito de erosão da base arrecadatória dos países e seu impacto nos orçamentos nacionais. Não temos dúvidas de que acordos de cooperação bilateral como este que examinamos são relevantes instrumentos de combate à evasão fiscal, uma vez que zelam pela transparência tributária. Adicionalmente, acreditamos que acordos dessa natureza podem trazer parâmetros confiáveis e de maior segurança jurídica, podendo até gerar incremento da atuação de empresas e investidores de um país em outro. |
| R | Voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, além de ser constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação Projeto de Decreto Legislativo 1.131, de 2021. Obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O parecer do Senador Humberto Costa é pela aprovação do relatório. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão. Passamos à apreciação do relatório. As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A matéria vai ter seguimento regimental da sua tramitação, e o relatório será um indicativo com relação à posição favorável desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Nós vamos agora, para encerrar, apreciar rapidamente três requerimentos. Um requerimento é do Senador Esperidião Amin. A meu ver, parecem ser requerimentos consensuais, para os quais todos nós poderemos colaborar, porque vai elevar, qualificar o debate, nesta Comissão, sobre matérias importantíssimas. O requerimento é do Senador Amin e de outros Senadores. EXTRAPAUTA ITEM 17 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL N° 26, DE 2023 Requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Relações Exteriores, Embaixador Mauro Viera, informações sobre a Carta Adicional que a União Europeia encaminhou ao Mercosul para punir os países que não cumprirem metas estabelecidas pelo Acordo de Paris. Autoria: Senador Esperidião Amin (PP/SC) Diz exatamente o requerimento: Requeiro, nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal, e dos arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Senado Federal, que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Ministro das Relações Exteriores, Embaixador Mauro Viera, informações sobre a Carta Adicional que a União Europeia encaminhou ao Mercosul para punir os países que não cumprirem metas estabelecidas pelo Acordo de Paris. Nesses termos, requisitam-se: 1. Carta Adicional introduzindo as penalidades às nações que não cumprirem as metas. 2. Informações sobre a contraproposta do Brasil. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à apreciação do requerimento. Os Senadores e as Senadoras que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento, serão tomadas todas as providências propostas. Nós vamos votar os outros dois requerimentos propostos pela Senadora Tereza Cristina e, em seguida, nós vamos apreciar o item 16 da pauta rapidamente e homenagear, em nome de todos, a honrosa presença, nesta Comissão, do Senador Astronauta Marcos Pontes. Sobre a mesa o requerimento. EXTRAPAUTA ITEM 19 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL N° 25, DE 2023 Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de discutir as fronteiras terrestres brasileiras, em especial quanto aos aspectos de defesa, segurança, desenvolvimento (saúde, saneamento, educação, infraestrutura, comunicação) e cooperação internacional. Autoria: Senadora Tereza Cristina (PP/MS) |
| R | Os três grandes eixos do debate, com painéis ao longo de 2023, seriam: defesa nacional, segurança e inteligência, cooperação e desenvolvimento para a integração na área de fronteira. Apresenta a justificativa devida e traz um outro requerimento, que pede a inclusão de convidados, estabelece nomes... Está, portanto, aberto aos Srs. Senadores apresentar quaisquer sugestões para a audiência pública aprovada - no caso de ser aprovada - pelo requerimento anterior. EXTRAPAUTA ITEM 18 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL N° 22, DE 2023 Requer inclusão de convidados para a Audiência Pública aprovada pelo Requerimento da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional n° 15 de 2023. Autoria: Senadora Tereza Cristina (PP/MS) Em discussão os dois requerimentos da Senadora Tereza. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão dos requerimentos e passamos à votação dos dois requerimentos conjuntamente, simultaneamente. As Senadoras e os Senadores que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovados. E voltamos ao item 16 da pauta: ITEM 16 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 460, DE 2022 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em Montreal, em 24 de setembro de 2019. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela aprovação O Relator é o Senador Astronauta Marcos Pontes, e eu tenho a satisfação de conceder a palavra a V. Exa. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Eu passo à leitura da análise aqui, diretamente. Não encontramos vícios de juridicidade sobre a proposição, tampouco defeitos no campo da constitucionalidade. Nesse sentido, o projeto observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal (CF). Além disso, o tratado veiculado pelo PDL preenche também, de alguma forma, o comando constitucional que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4°, IX). No mérito, o acordo tem por objeto disciplinar os serviços de transporte aéreo entre Brasil e Angola. Dessa forma, a vinculação ao ato internacional em apreço propiciará ambiente favorável para reforçar não apenas os laços de amizade entre as partes, mas também a cooperação nas áreas de comércio, investimentos e, sobretudo, turismo. Considerando esse contexto, o tratado em apreciação objetiva aprimorar a estrutura jurídica atinente aos serviços de transporte aéreo entre Brasil e Angola, de modo a consolidar essa relação mutuamente benéfica. Dessa forma, é válido assinalar que os maiores favorecidos pelo acordo serão os usuários do transporte por aeronaves de passageiros, bagagem, carga e mala postal. Essa circunstância, por si só, incrementará ainda mais as relações entre os dois países. Recordo, também, que os dispositivos do ato internacional em exame não destoam dos inúmeros tratados bilaterais de mesma natureza celebrados pelo Brasil. |
| R | Ele, de resto, está em sintonia com as práticas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional. O voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 460, de 2022. Esse é o relatório, esse é o voto, Presidente. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Agradecemos a V. Exa. Em discussão o parecer. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir a matéria, nós declaramos encerrada a discussão. E passamos à votação. As Sras. e Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório, ele passa, consequentemente, a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Nós temos a satisfação de tornar público um convite a esta Comissão - portanto, a todos os Senadores - do Comandante da Marinha: O Comandante da Marinha tem a grata satisfação de convidar os Senhores Parlamentares Membros da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, para assistirem à Demonstração Operacional do Exercício Conjunto da Força de Fuzileiros da Esquadra (FFE) no Campo de Instrução de Formosa, nas proximidades de Brasília [...], em 11 de agosto. ............................................................................................................................................................................. O deslocamento dos Parlamentares se dará a cargo da [...] [Marinha], e desde já [...] a Assessoria de Relações Institucionais do Gabinete do Comandante da Marinha [ficará permanentemente] à disposição de Vossas Excelências. Também eu acabo de designar com muita... (Pausa.) Nós realizamos, durante o trabalho do primeiro semestre, muitas sabatinas, 31 sabatinas. É um período de produtividade grande com relação à deliberação na apreciação de nomes por esta Comissão e por este Senado Federal. E, na próxima reunião da Comissão de Relações Exteriores, nós vamos apreciar e, consequentemente, sabatinar os nomes indicados para Embaixador do Brasil em Omã, para Embaixador do Brasil na Suécia, para Embaixador do Brasil nas Filipinas, para Embaixador do Brasil na Bósnia, para Embaixador do Brasil em Myanmar e para Embaixador do Brasil no Catar. Eu tive a honra e a satisfação de designar, pela ordem da citação dos nomes indicados, as Senadoras Tereza Cristina e Margareth Buzetti, os Senadores Esperidião Amin, Fernando Dueire e Mauro Carvalho; e o Senador Hamilton Mourão para ser o Relator da indicação do Sr. Marcelo Otávio Dantas Loures para o cargo de Embaixador do Brasil no Catar. Não havendo mais matéria a tratar, nós declaramos encerrada a reunião... |
| R | Antes, mais uma vez, eu queria reafirmar que nós estamos estudando - e peço que todos se debrucem sobre isso - um melhor horário para nós reunirmos, na terça ou quarta-feira, com esforço, portanto, presencial maior, esta Comissão. E, adicionalmente, toda vez que nós tivermos que fazer um debate, um seminário, convocar alguém, nós poderemos fazer isso em outro dia da semana à noite, logo depois da sessão do Plenário do Senado Federal. Acho que isso daria um dinamismo muito grande, compatível com o dinamismo que tem assumido, conduzido esse debate da política internacional no Brasil e neste Parlamento. Muito obrigado a todos. Bom final de semana. (Iniciada às 10 horas e 33 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 40 minutos.) |

