08/08/2023 - 3ª - Comissão Mista da Medida Provisória n° 1172, de 2023

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião da Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 1.172, de 2023.
Neste momento, passo a palavra ao nosso eminente Relator, Deputado Merlong Solano, para que proceda à leitura do relatório.
O SR. MERLONG SOLANO (PT - PI. Como Relator.) - Boa tarde a todos e a todas as pessoas aqui presentes.
Cumprimento o nosso Presidente, Senador Eduardo Gomes.
Nós estamos aqui nesta Comissão Mista para discutir e votar a MP 1.172, que reajusta o salário mínimo, na forma, Senador, de um projeto de lei de conversão, que incorpora o conteúdo do PL 2.385, de 2023, através do qual o Governo propõe uma política permanente de valorização do salário mínimo, e também incorpora o conteúdo da Medida Provisória 1.171, de 2023, que trata da correção da tabela do Imposto de Renda, tendo reajustado a faixa de isenção para até R$2.640, e também trata, compensatoriamente, da tributação de capitais de pessoas residentes no Brasil investidos no exterior.
Então é esse o PLV que será lido, Sr. Presidente.
E, com a sua permissão, quero ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO) - Permissão concedida, antes fazendo aqui uma ratificação do número da Medida Provisória, que é 1.172.
Em homenagem ao Leonardo Monteiro e ao Senador Paulo Paim, chamo atenção para o quórum.
Com a palavra o nosso querido Relator.
É 13 o quórum aqui. (Risos.)
O SR. MERLONG SOLANO (PT - PI) - Então, com a devida autorização do nosso Presidente, passo à leitura do voto.
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Da admissibilidade.
A Medida Provisória nº 1.172, de 2023, atende aos requisitos de constitucionalidade previstos no art. 62 da Constituição Federal.
A urgência e a relevância da MP são justificadas ante a necessidade de atualização periódica do valor do salário mínimo no País, atendendo, por conseguinte, aos requisitos estabelecidos no caput do referido art. 62 da Carta Magna.
Portanto, somos pelo atendimento aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.172, de 2023. Já tem uma correção aqui.
Vale a correção feita verbalmente, não é?
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO) - Vale.
O SR. MERLONG SOLANO (PT - PI) - Escapou aqui, na correção.
Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Nossa opinião é que o texto da medida provisória observou as restrições contidas no art. 62, §§ 1º e 10, e no art. 246 da Constituição Federal, de forma que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade formal.
No que tange à constitucionalidade material, também entendemos que a matéria não afronta dispositivos de natureza material da Constituição Federal, reforçando a efetividade de direito material de que o valor do salário mínimo tenha reajuste periódico que lhe preserve o poder aquisitivo, nos termos do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.
Quanto à juridicidade da matéria, entendemos que a medida provisória é jurídica, pois se harmoniza com o ordenamento jurídico pátrio em vigor, não viola qualquer princípio geral do Direito, além de possuir os atributos próprios a uma norma jurídica.
Em relação à técnica legislativa, também não verificamos vícios na medida provisória. O texto está de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A mesma situação se verificaria em relação às quatro primeiras emendas apresentadas, excepcionando-se a Emenda n° 5, que entendemos inconstitucional por se tratar de matéria estranha, tendo em vista que a referida emenda se propõe unicamente a conceder uma isenção tributária.
Dessa forma, somos pelo atendimento aos pressupostos constitucionais de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.172, de 2023, e das Emendas nºs 1 a 4; e pela inconstitucionalidade da Emenda n° 5.
Da compatibilidade e adequação financeira e orçamentária.
Quanto à admissibilidade financeira e orçamentária da medida provisória, nosso entendimento é de que não houve desrespeito às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial à Lei Complementar nº 101, 2000, a lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a lei orçamentária da União.
De fato, o objeto da medida provisória é promover a correção monetária do valor do salário mínimo para preservar-lhe o poder aquisitivo, em conformidade com o mandamento constitucional previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.
A Exposição de Motivos 54/2023 apresenta os cálculos de impactos financeiros decorrentes do aumento salarial e, em sequência, informa:
Vale mencionar que a acomodação no orçamento de eventual impacto, caso seja verificado, dar-se-á nas avaliações bimestrais de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde serão cotejadas reestimativas de receitas e despesas primárias para cumprimento da meta, e se analisará a necessidade ou não de contingenciamento. Ademais, o Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95/2016 impõe a necessidade de adequação das despesas primárias em relação aos limites por ele fixados, o que também será observado nas avaliações bimestrais.
Dessa forma, entendemos que a medida provisória em análise é adequada orçamentária e financeiramente.
Ademais, vale ressaltar que, nos anexos do PLDO 2024, os parâmetros projetados para os exercícios seguintes levaram em conta o valor do salário mínimo de R$1.320.
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Portanto, entendemos que a Medida Provisória nº 1.172 apresenta adequação orçamentária e financeira.
Quanto às emendas, nossa conclusão é que todas seriam inadequadas, orçamentária e financeiramente, uma vez que todas elas implicam ou aumento de gastos ou redução de receitas e nenhuma está instruída com o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, nem com medidas de compensação, nos termos da art. 131 da LDO e também do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do mérito.
Quanto ao mérito, nosso entendimento é que a medida provisória em análise é adequada e desejável, tendo em vista a necessidade de aumento do poder de compra dos trabalhadores brasileiros, para além da mera correção inflacionária dos salários. Nesse sentido é importante relembrarmos que, por quatro anos, não houve ganho real na definição do salário mínimo. Desta forma, o ganho real de 2,8% implícito na MP não é apenas justo, mas necessário. E esta é uma constatação evidente, tendo em vista que, conforme o art. 7° da Carta Magna, o salário mínimo deverá ser capaz de atender a todas as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Dessa forma, não temos nenhuma dúvida de que esta Casa, compromissada e preocupada com a vida do trabalhador brasileiro, concordará com o valor proposto para o salário mínimo constante da MP sob análise, sobretudo porque serve de parâmetro e repercute na maioria das relações de trabalho, na concessão de benefícios assistenciais e corresponde ao piso previdenciário, representando a maioria dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
À medida provisória, foram apresentadas cinco emendas.
A Emenda nº 1 estabelece a correção de 2% todo ano.
A Emenda nº 2 busca estabelecer valores diferentes, propondo um valor de R$1.400 - as Emendas nºs 2 e 3.
A Emenda nº 4 pretende estabelecer regras para a valorização do salário mínimo, estabelecendo a utilização do INPC acrescido da variação real segundo critérios baseados no PIB.
E a Emenda nº 5 tem a finalidade de isentar contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias gozadas e sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado ou de auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias.
De nossa parte, temos um enorme apreço pelos colegas que se dispuseram a garantir ainda mais renda para nossos trabalhadores, seja por meio de um valor maior do salário mínimo, seja pela instituição de uma política permanente de valorização do salário. Entretanto, acreditamos ser necessária a manutenção do valor previsto no texto original da MP pelas razões acima expostas e pela segurança jurídica que deve estar assegurada na definição do valor anual, sobretudo pela repercussão e ajustamento do mercado e das políticas públicas afetadas por esse valor desde a edição da Medida Provisória.
Apesar de desejável um salário mínimo ainda maior, é preciso compatibilizar o aumento tanto com o orçamento dos entes federativos quanto com a capacidade de a iniciativa privada absorver o aumento sem cortes de vagas de trabalho. Nesse sentido, o Poder Executivo se esmerou em encaminhar uma proposta que, na medida do possível, promovesse um ganho em relação ao salário vigente desde o início do ano e ainda pudesse ser absorvido pelas finanças do Estado, e pela economia.
Também seria desejável a estruturação de uma política de valorização do salário mínimo esteada em amplos estudos com o fito de garantir uma valorização compatível com a conjuntura econômica do momento.
Esse era o caso daquela negociada entre as Centrais sindicais e o Governo do então Presidente Lula, que resultou na Lei 12.382, de 2011. Posteriormente, essa lei foi confirmada no Governo Dilma, pela Lei 13.152, de 2015.
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A regra em vigor até 2019 permitiu uma efetiva valorização da renda de referência para o trabalho e para a Seguridade Social, que cresceu, entre 2003 e 2019, em termos reais, 74%.
Nessa perspectiva, o Decreto n° 11.420, de 24 de fevereiro de 2023, que instituiu um grupo de trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo, teve como resultado a apresentação de uma proposta de valorização permanente do salário. Do referido grupo de trabalho resultou um projeto de lei que tramita na Casa, o PL 2.385, de 2023, proposto pelo Poder Executivo.
O PL 2.385 estabelece uma política de reajuste e valorização permanente do salário mínimo e retoma a mesma lógica da antiga política de valorização da Lei 12.382, de 2011, que pautou a definição do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2015, e, depois, na Lei 13.152, de 2015, que pautou a definição do salário entre os anos de 2016 e 2019. Em resumo, é prevista uma parcela de reajuste com a finalidade de preservação do poder de compra e outra parcela destinada a promover o ganho real. A preservação do poder de compra se daria com base na variação do INPC do ano anterior e o aumento real se daria por meio da incorporação da taxa de crescimento do PIB do segundo ano anterior ao ano em que se daria o reajuste. Em caso de taxa negativa de crescimento real do PIB, o reajuste se daria apenas pela variação do INPC.
Em nossa opinião, a valorização prevista na proposição citada é fundamental para garantir uma renda digna a uma grande parcela da população brasileira. Isso fica evidente pelo fato de que, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, referentes a 2021, cerca de 70% da população em exercício de atividades laborais auferia até dois salários mínimos. Em relação a aposentados e pensionistas, de acordo com dados do Ministério da Previdência Social, 65% dos beneficiários ou quase 14 milhões de brasileiros e brasileiras receberiam um salário mínimo.
No que tange aos aspectos econômicos, acreditamos que nova política de valorização não provoca distorções nos custos de produção, tendo em vista que o ganho real concedido seria acompanhado por um aumento do crescimento da economia. Ainda, a valorização do salário mínimo alavanca o consumo interno e, assim, a atividade econômica do país.
Haveria ainda a necessidade de análise da nova política de valorização do salário mínimo à luz do atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar 101, de 2000, a lei do Plano Plurianual com a LDO e com a lei orçamentária da União. Segundo os argumentos a seguir elencados, entendemos que esses requisitos estariam satisfeitos.
No PLDO 2024, para o salário mínimo, considerou-se apenas a correção pelo INPC, em consonância com o previsto no inciso IV da Constituição Federal, acrescida do ganho real de 2023, da MP 1.172, que elevou o salário mínimo, a partir de 2023, para R$1.320. Considerando o crescimento do PIB, em 2022, de 2,90%, e a estimativa do PLDO 2024 para o crescimento do PIB, em 2023 e 2024, respectivamente, de 1,6% e 2,3%, o salário mínimo aumentaria para R$1.461, em 2024; R$1.534, em 2025; e R$1.614, em 2026.
São todas estimativas a serem efetivadas na medida em que sejam apurados os indicadores correspondentes. No entanto, para o ano de 2024, considerando que ainda tramita no Congresso o PLDO correspondente, haverá a adequação formal em expectativa do novo valor do salário mínimo, após aprovação do texto incorporado neste PLV e convertido em lei, quando estará permitida à relatoria do PLDO apurar a redação e os valores correspondentes.
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Também cumpre registrar que a nova proposta de PPA para o quadriênio 2024/2027 será apresentada no final do mês de agosto do corrente ano e, posteriormente, o Congresso Nacional terá a oportunidade de se debruçar sobre seus termos, quando já terá sido convertida em lei a nova política de valorização do salário mínimo e, com isso, promovido o ajuste legal nas peças orçamentárias que sustentam a proposta in comento.
Em resumo, acreditamos ser fundamental a definição de uma política de Estado que associe distribuição de renda ao incentivo e desenvolvimento econômico, especialmente em tempos, como o momento atual, de empobrecimento persistente da população e da classe trabalhadora fortemente impactada por restrições de direitos decorrentes de alterações legislativas passadas. O Congresso precisa assumir o protagonismo necessário para implementar o novo ciclo de valorização da remuneração de referência da sociedade.
Dessa forma, optamos por aprovar a presente medida provisória, na forma do projeto de lei de conversão anexo, que mantém o salário mínimo definido no texto original da medida provisória e, adicionalmente, institui uma política de valorização a ser aplicada a partir do início de 2024, tendo como base o Projeto de Lei 2.385, de 2023, fruto do exercício dialogado entre Governo e as representações de interesse.
Da elevação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física e sua adequação.
No escopo até aqui construído na perspectiva de ampliação da renda de pessoa física, passamos a incorporar os temas endereçados na Medida Provisória nº 1.171, de 2023, que eleva a faixa de isenção, altera as regras de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física e altera regras da tributação sobre a renda de capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes no país.
A MP 1.171, de 2023, prevê a atualização da faixa de isenção da tabela progressiva do Imposto de Renda em 10,93%, a partir de maio do ano-calendário de 2023, mantidos os valores das demais faixas. Essa atualização seria feita mediante uma concessão de um desconto simplificado equivalente a 25% do valor do limite da primeira faixa da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, ou seja, de R$528. Com ele, a faixa de isenção chega a R$2,64 mil - que é o somatório de 2.112, que resulta da correção da primeira faixa em 10,9%, mais esse desconto simplificado de R$528, totalizando, portanto, R$2,64 mil de limite de faixa de isenção para o Imposto de Renda da Pessoa Física, no Brasil, a partir de maio.
Ou seja, a pessoa física com remuneração mensal até esse valor não terá seus rendimentos mensais tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, não efetuará recolhimentos mensais mediante o carnê-leão e não terá de pagar o imposto na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física caso opte pelo desconto simplificado anual.
Para compensar o impacto da redução da tributação sobre a renda dos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos, foram incluídas, na medida provisória, mudanças na tributação da renda auferida por pessoas físicas no exterior, inclusive com a introdução de regras e conceitos sobre o trust, figura que necessitava de esclarecimentos e regulamentação, uma vez que até hoje está desregulamentada.
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Essas mudanças se alinham a recomendações internacionais, inclusive da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), em relação ao uso de estruturas offshores para diferimento do momento de recolhimento de impostos sobre a renda. As offshores são empresas constituídas no exterior, sob diferentes formas, a depender das leis do país de constituição, não vedadas pela legislação brasileira, comumente utilizadas para planejamento tributário.
Isso porque, entre outras vantagens, esse tipo de estrutura gera um benefício fiscal significativo para seus instituidores, que acabam postergando, diferindo, por um longo período de tempo o imposto que deveria ser pago no Brasil, transmitindo esse diferimento até mesmo para os seus herdeiros, na sucessão. Esse benefício decorria do fato de que a tributação no Brasil, até o advento da Medida Provisória 1.171, e, diferentemente do que se dá no caso da renda auferida no país, ocorreria apenas se e quando a pessoa jurídica no exterior transferisse o lucro, efetivamente, para o seu sócio pessoa física. Nada impedia que essa distribuição nunca viesse a acontecer, caso o sócio deliberasse por manter os recursos ad aeternum no exterior.
Tal forma de planejamento tributário, além de ser regressiva, porque o pessoal termina não pagando o imposto, na medida em que possibilitava reduzir consideravelmente a tributação sobre a renda de contribuintes com elevada capacidade de pagamento, gerava distorções e falta de isonomia em relação ao investimento mantido no Brasil. Em outras palavras, era menos oneroso investir no exterior do que no Brasil.
As medidas contidas na MP 1.171 evitam a bitributação, ao permitir, na apuração do imposto devido, a dedução do imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas. Isso permite um tratamento justo, tendo em vista que, se há empresas sediadas no exterior em “paraísos fiscais”, em que a tributação é muito favorecida, também as há em países que já tributam razoavelmente os rendimentos.
O PLV incorpora a nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior prevista na MP 1.171, com alíquotas de 0%, 15% e 22,5%, aplicadas, respectivamente, a rendas anuais de até R$6 mil, 0%; entre R$6 mil e R$50 mil, 15%; e rendimentos superiores a R$50 mil, 22,5%. Portanto, menos do que os 27,5% que a gente paga aqui no Brasil.
Já para os problemas de subtributação dos lucros das sociedades no exterior, as offshores, é introduzida uma regra de tributação periódica dos lucros de sociedades e demais entidades, personificadas ou não, no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, conhecidas, internacionalmente, como regras de CFC, que seguem o exemplo da regra atualmente em vigor destinada a empresas brasileiras em controladas no exterior, que são as regras de tributação em bases universais (TBU).
Então, nas mudanças aqui incorporadas, Sr. Presidente, passa a haver a necessidade de declaração anual dos rendimentos no exterior, contrário à situação atual em que a pessoa não é obrigada a declarar e pode ficar com esse recurso lá fora ad aeternum.
A tributação automática dos lucros ocorrerá se a entidade estiver constituída em jurisdição de tributação favorecida, ou em regime fiscal privilegiado, vulgarmente conhecidos como “paraíso fiscal”, ou no caso de as sociedades no exterior contarem com renda ativa própria inferior a 60% da renda total.
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Conforme é ressaltado na exposição de motivos da MP 1.171, esses dois critérios são utilizados, em medidas variadas, pelos demais países do mundo para aplicação das suas regras de CFC, assim como já são utilizados também na regra de tributação em bases universais aplicável às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Essa nova regra aplicar-se-á aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da entrada da nova regra de tributação, serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.
Já a variação cambial do principal aplicado na entidade no exterior comporá o ganho de capital tributável no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital (como nas hipóteses de redução de capital, resgate de ações e dissolução).
Entendo também como bem-vinda a regra, prevista no art. 10 da MP 1.171, de que a pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração de Imposto de Renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, à alíquota definitiva de 10%.
Tal faculdade permite que os contribuintes avaliem a oportunidade de internalizar o estoque de investimentos e rendimentos obtidos no exterior e que estão desatualizados a uma alíquota incentivada, que é essa alíquota de 10%, pois menor do que seria caso se aplicasse normalmente para ganhos de capital (que varia de 15% a 22,5%). Ao incentivar essa atualização do valor dos bens e direitos no exterior, a União poderá arrecadar já neste ano de 2023 montante considerável de recursos, pois estima-se que os ativos de brasileiros no exterior somam aproximadamente R$1 trilhão.
Conforme previsto na exposição de motivos, as medidas de tributação do capital no exterior têm potencial de arrecadação da ordem de R$3,2 bilhões em 2023, próximo a R$3,5 bilhões em 2024 e de R$6,7 bilhões em 2025. Já em relação à atualização dos valores da tabela mensal do Imposto de Renda, estima-se uma redução de receitas em 2023 da ordem de R$3,2 bilhões (referente a 7 meses), em 2024 de R$5,8 bilhões e em 2025 de R$6,2 bilhões.
Relativamente às exigências da LDO de 2023, no ano corrente de 2023, a redução de receita com a atualização dos valores da tabela mensal do Imposto de Renda será compensada com a estimativa de incremento de arrecadação decorrente das medidas estabelecidas no texto, e, em 2024 e 2025, o Ministério da Fazenda vai considerar, nas estimativas de receitas dos respectivos orçamentos, os valores decorrentes das medidas ora implementadas.
Estamos chegando ao final, viu, gente.
Cabe ressaltar, finalmente, o grande trabalho de interlocução e esclarecimento empreendido pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda junto a especialistas do mercado financeiro, advogados e demais entidades que representam os contribuintes brasileiros diretamente afetados pelo novo regramento proposto.
Além de um conjunto de perguntas e respostas logo disponibilizadas, foram realizadas inúmeras reuniões e encontros presenciais e virtuais, que propiciaram um melhor entendimento dos desdobramentos das medidas propostas e a apresentação de valiosas sugestões de aprimoramento da nova norma, permitindo, inclusive, o aproveitamento de algumas das emendas apresentadas. Dessa forma, incorporamos em nosso PLV sugestões de alteração das seguintes medidas:
- Isenção de variação cambial sobre depósito não remunerado e depósitos de cartão de débito e crédito, não remunerados, no exterior, portanto aqui são as Emendas nº 74 e 86. Aí no texto tem 75, temos que corrigir para 74. Na página 20, no primeiro item, em vez de Emenda 75, Emenda 74;
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- Inclusão da regra nova da tributação da moeda estrangeira em espécie, anteriormente tributada como ganho de capital;
- Inclusão dos criptoativos na definição de ativos financeiros (são as Emendas 81 e 93, que estão sendo aceitas);
- Crédito do Imposto de Renda pago no exterior: sobre rendimentos de aplicações financeiras da pessoa física (Emendas 46 e 56); e por entidade controlada, também sobre rendimentos por ela auferidos em outros países (Emendas 68 e 94);
- Inclusão no conceito de entidade controlada no exterior das sociedades, fundos e demais entidades com classes de cotas com patrimônios segregados;
- Redução do patamar de renda ativa mínima para enquadramento na regra, de 80% para 60%;
- Exclusão da definição de renda passiva: dos juros de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior (Emendas 64 e 80); e das rendas oriundas de participações em empresas operacionais (Emenda 70); e da renda imobiliária, se a empresa tiver, como atividade principal, atuação comercial com construção ou incorporação imobiliária no exterior;
- Esclarecimento de que a apuração do lucro da entidade controlada no exterior siga a legislação comercial brasileira, por cada controlada direta e indireta e com indicação do ano de origem dos lucros;
- Exclusão, da base de incidência, dos lucros de controladas indiretas no Brasil, inclusive, quaisquer rendimentos auferidos no Brasil, desde que tributados por alíquota equivalente à máxima da nova regra (que é 22,5%);
- Esclarecimento das regras de apuração do ganho de capital na devolução de capital ao Brasil;
- Previsão específica para o “trust irrevogável”, no qual o instituidor já abre mão de direitos sobre seu patrimônio;
- Obrigação para o trustee fornecer recursos financeiros e informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias pelo instituidor ou beneficiário;
- Aplicação das mesmas regras do trust aos contratos similares, como algumas fundações americanas;
- Utilização da cotação do câmbio, na atualização de ativos no exterior com pagamento de imposto, de uma data mais próxima à data da publicação da lei (30 de junho de 2023 em vez de 31 de dezembro de 2022);
- Manutenção da isenção, na atualização de ativos no exterior com pagamento de imposto, sobre a parcela da variação cambial do rendimento auferido originariamente em moeda estrangeira (Emendas 55, 65 e 73);
Atenção: 65 incluir porque não está aí - página 22.
- Previsão da regra de anterioridade para revogações de isenções de Imposto de Renda (Emendas 69 e 90).
Em face de todo o exposto, somos favoráveis à aprovação da medida provisória na forma do projeto de lei anexo.
Conclusão do voto.
Ante o exposto pela Comissão Mista, votamos:
a) pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória 1.172, de 2023;
b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória 1.172, de 2023, e das Emendas 1 a 4 apresentadas perante a Comissão Mista, e pela inconstitucionalidade da Emenda 5, por se tratar de matéria estranha;
c) pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória 1.172, de 2023, e pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas de 1 a 5.
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Quanto ao mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.172, de 2023, na forma do projeto de lei de conversão em anexo, e pela rejeição de todas as emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista.
É esse o voto, Sr. Presidente.
Obrigado pela atenção.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO) - Parabenizo o Deputado Merlong Solano.
Quero fazer o registro aqui da presença da Deputada Federal Nilmar Ruiz, ex-Prefeita de Palmas, no período em que eu era Vereador daquela cidade, Presidente da Câmara, portanto, é minha madrinha aqui no Congresso Nacional, foi a primeira madrinha mirim do Brasil.
Quero propor aos Srs. e às Sras. Parlamentares, se preferirem assim, por conta do horário da Ordem do Dia, votarmos agora e já passarmos a palavra em seguida para as considerações, se houver concordância.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Está em votação.
Os Srs. e as Sras. Parlamentares que concordarem permaneçam como estão, os contrários se manifestem. (Pausa.)
Aprovado.
Passo a palavra, pela ordem de inscrição, ao Deputado Leonardo Monteiro, que não está, mas... E, logo em seguida, à Senadora Zenaide Maia e, em seguida, ao Senador Paulo Paim e ao Deputado Alexandre.
A Senadora se inscreveu, mas é o nosso decano - eu já ia falar -, querido Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (PT - RS) - Presidente Eduardo Braga...
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO) - Eduardo Gomes.
O SR. PAULO PAIM (PT - RS) - Eduardo Gomes.
O Braga é o Relator da reforma tributária.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO PAIM (PT - RS) - Eu quis lembrar aqui que o Eduardo Braga é Relator da reforma tributária. Entendeu, não é? (Risos.)
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO PAIM (PT - RS. Pela ordem.) - Eduardo Gomes, nosso querido Presidente, dialogamos muito aqui na Casa, inclusive no Governo anterior, sempre com muito equilíbrio, com muita tranquilidade.
Sabe que inúmeras emendas minhas são difíceis. O Presidente tinha vetado, e eu dizia: "Meu amigo, negocia lá para concordar, para entrar entre os vetos de acordo". Inúmeras vezes conseguimos, inclusive na questão da pandemia, lembra? Então agradeço a V. Exa. neste momento.
Queria também cumprimentar o nosso querido Relator, Deputado Merlong Solano, pelo brilhante trabalho.
Você fez a fusão das duas propostas que estavam na Casa junto à MP, e saiu uma peça, eu diria, completa, de uma vez por todas aprovando a ampliação da faixa de isenção - se eu estiver errado, você me ajude - do Imposto de Renda, que é um sonho antigo de todos nós. Esperamos, claro, que chegue aos R$5 mil, como previsto nas campanhas do Presidente Lula. Foi o primeiro passo. Então, eu me sinto contemplado tranquilamente. Foi dado o primeiro passo e haveremos de avançar mais à frente.
Achei também muito importante você ter dado destaque - vou comentar porque você comentou comigo aqui de forma muito positiva - à questão de tributar a aplicação de renda de capital no exterior. Estou resumindo aqui, você fez o relatório com muita competência.
Estamos avançando. Eu sempre... Sabe que, como eu estou na Casa há muitos e muitos anos, falavam que eu era o homem do salário mínimo. Cometi uma injustiça, por isso que eu conversei com você. O homem do salário mínimo se chamava Alceu Collares, do PDT: foi o homem que mais discutiu e brigou pela elevação do salário mínimo. Depois, claro, ele acabou, por opção, virando Governador, e eu vim para cá e fiquei como Deputado Federal cuidando muito desse tema.
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Eu sou do tempo, como contava outro dia, do dia da luta pelos US$100. E avançamos, avançamos, chegamos a US$350. Infelizmente a política do salário mínimo caiu, num período; agora voltou novamente. E nós vamos chegar ligeirinho aí a US$350, US$400 dólares. Assim eu espero.
Mas eu queria também, neste momento, além de cumprimentar, o meu tempo é pouco, Presidente, e vou dizer inclusive o porquê: porque em seguida, eu vou receber o Presidente da Pública - Central do Servidor aqui neste plenário, o Presidente José Gozze.
O Presidente José Gozze é um líder indiscutível, tem um belo trabalho. Ele coordena essa central dos servidores em todo o Brasil. Eu pedi para falar primeiro, a Zenaide Maia assim entendeu, e eu, neste momento então, faço esta rápida fala.
Quero só dizer parabéns então a toda essa equipe que está aqui conosco. Parabéns também, naturalmente, ao Deputado Leonardo Monteiro, que estava aqui, ao Lindenmeyer, meu sempre Prefeito lá do Rio Grande. Aí eu pedi, vai ser Prefeito de novo? O que é que você me diz?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO PAIM (PT - RS) - Tem um nome em vista?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO PAIM (PT - RS) - Mas não vai contar porque é segredo de estado, viu? (Risos.)
A Senadora Zenaide Maia já é uma estrela aqui, brilha sempre aqui no Senado.
E não tem como deixar de cumprimentar a Deputada Nilmar. Quando ela chegou, eu disse: "Como é o nome da Deputada?". Ela foi... O meu assessor aqui, viu? (Risos.)
Estou bem, estou bem. E tenho um Deputado com meu assessor.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO PAIM (PT - RS) - Três mandatos de Deputada, e está aqui conosco, e Prefeita de Palmas.
E eu vou dizer para o meu querido Deputado que está aqui à esquerda, Alberto Fraga, sabe por que, Alberto? O meu querido Fraga, eu conhecia por Fraga.
Hoje de manhã, na Comissão, eu errei o nome da Senadora Dorinha, grande Senadora, eu errei o nome dela, e ela ficou firme, mas veio um assessor e ajustou: "Dorinha, Senador!". Daí eu coloquei o nome de Dorinha, e ela disse, "Não, eu estou acostumada. Trocam meu nome por outro, e eu estou acostumada."
Mas, Presidente, eu quero só encerrar minha fala para receber aqui o Presidente da Pública, cujo nome eu já citei aqui, e dizer que a Comissão toda está de parabéns. É um gol de placa, não é?
Olha, essa votação simbólica, em política de salário mínimo - não é, Fraga? Você que está há muito tempo, como eu, aqui - dificilmente acontece, viu, meu querido Merlong Solano? Vocês todos desta Comissão.
E aqui, Presidente e o Relator, com essa votação unânime, eu quis estar aqui porque vai para o currículo da minha história, continuo brigando pelo salário mínimo. E agora não deu nem para brigar. Tive que bater de forma positiva, eu digo, bater palmas. Uma salva de palmas a toda a Comissão e ao Presidente e ao Relator. (Palmas.)
E eu vou atender o pessoal ali na salinha, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO) - Obrigado. Obrigado, Senador Paulo Paim, nosso decano, grande líder.
Cumprimento também o Deputado Alberto Fraga, meu grande amigo.
Passo a palavra à Senadora Zenaide Maia.
A SRA. ZENAIDE MAIA (PSD - RN. Pela ordem.) - Quero aqui cumprimentar o nosso Presidente, o Senador Eduardo Gomes, que tem uma expertise. Com isso que Paulo Paim falou aqui, você veio falar de discussão de aumento de salário mínimo, por unanimidade, todo mundo concordou.
Quero cumprimentar aqui e parabenizar pelo relatório o Deputado Merlong Solano. Cara, não foi fácil. Isso é uma relatoria... E eu quero parabenizar, porque só em ler, a gente já entendeu tudo. Isso não é simples, não é? A gente sabe que em relatoria nunca é simples.
R
Meu colega Fraga, Deputado Fraga, grande amigo aí em discussões - muitas vezes, em divergências políticas, mas um grande Deputado e me ajudou muito quando eu cheguei como Deputada, porque ele tinha experiência -, nossa Deputada aqui Nilmar também, nas pessoas deles todos, quero, só, dizer o seguinte: essa relatoria mostra a importância do aumento do salário mínimo. Até, às vezes, a gente discutia, quando eu era Deputada, assim: "Não, o mínimo...". Eu digo: gente, eu aprendi, em matemática, que, do mínimo, a gente não pode tirar nada. Não é assim que a gente aprende? O mínimo é uma tentativa de se aumentar. E, nada mais justo, porque a gente sabe que quem ganha um salário mínimo é quem movimenta os municípios como um todo. Você procura ver ali as aposentadorias e o aumento do salário mínimo movimentam, como a gente chama, a bodega, a mercearia, a sorveteria dos pequenos municípios.
Mas quero, só, parabenizar e fiquei feliz.
É como Paulo Paim disse: hoje, a gente está aqui e isso é um momento histórico, um aumento de salário mínimo. Tinham que ser dois gigantes desses, um como Presidente e outro como o Relator, para a gente não ter nenhuma discussão mais acalorada.
E isso só faz com que a gente sinta orgulho do nosso Congresso Nacional.
Parabéns!
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO) - Obrigado.
Obrigado, Senadora Zenaide Maia.
Passo a palavra ao Deputado Alexandre Lindenmeyer.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (PT - RS. Pela ordem.) - Sr. Presidente, Senador Eduardo Gomes, saúdo também o Relator Deputado Merlong, saúdo a Senadora Zenaide, também a Deputada Nilmar, que, por três vezes, em três mandatos, foi Prefeita de Palmas - não é pouca coisa.
Eu quero dizer, inicialmente, que me sinto extremamente feliz e honrado com a oportunidade de estar nesta Comissão Mista também com a pessoa do Senador Paim, que já se retirou, mas que fez um resgate importante em relação à luta pelo salário mínimo. Eu me lembro do tempo em que era US$70 e o sonho era chegarmos a US$100.
E o que a Senadora falou, falou com muita pertinência e relevância. Todo esse recurso que se dá de reajuste no salário mínimo e, agora, neste novo projeto - e aí o parabenizo pelo seu relatório -, o que nós vemos aí é um ganho real, mas esse recurso volta para a economia - no bar, no restaurante, no supermercado, na venda - nos municípios.
Então, a senhora também, com muita propriedade... São as pensões, as aposentadorias...
Então, quem ganha, sem dúvida alguma, é o Brasil e, ainda mais, quando se faz um aumento na questão da faixa de isenção dos salários recebidos até dois mil, oitocentos e poucos reais. Isso também é outra coisa. Aquilo que o cidadão está deixando de pagar por imposto volta para a economia. Ele vai gastar também, enfim...
Quero, também, enaltecer o fato de que essa medida que estabelece a questão da tributação em relação àquilo que se tem de investimentos lá fora faz justiça social, faz justiça em relação àqueles que investem no nosso país.
Então, parabéns!
Parabéns pelo seu relatório, Deputado Merlong - tenho que concordar com a senhora de novo -, foi muito completo, de fácil entendimento e muito completo o seu relatório.
E, Senador Eduardo, mais uma vez, então, é uma satisfação estar fazendo parte desta Comissão com a sua condução como Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO) - Muito obrigado, Deputado Alexandre.
R
Eu quero encerrar os trabalhos da Comissão, já que encerramos a votação, encerramos a discussão e cumprimos o intuito, mas o Relator ainda tem um espaço no relatório aí para fazer os agradecimentos.
O SR. MERLONG SOLANO (PT - PI. Como Relator.) - Pois é, quero fazer os agradecimentos aos Deputados, Senadores e Senadoras aqui presentes. Acabamos de aprovar nesta Comissão medidas que têm grande impacto econômico e social no nosso Brasil.
Aqui nós injetamos duplamente recursos na economia popular ao estabelecer o aumento real do salário mínimo e ao aumentar a faixa de isenção do imposto de renda para R$2,64 mil. Isso incentiva a economia popular de todo o Brasil, como disse a Senadora. E introduzimos um elemento importante de justiça tributária, como destacou o Deputado Alexandre, porque os investidores brasileiros investem no Brasil pagando mais tributos do que aqueles que investem no exterior. Portanto, o Brasil está incentivando a exportação de capitais para o exterior.
Agora, ficam estabelecidas as mesmas bases de justiça tributária e, ao mesmo tempo, propiciando uma certa arrecadação para compensar a diminuição de receita resultante da atualização da tabela do imposto de renda.
E, por último, Senador, quero agradecer à sua Presidência, que tem sido muito compreensiva. Quero agradecer à assessoria da Câmara, liderada pelo Iuri, à assessoria do meu Partido dos Trabalhadores, liderada pela Eneida, e ao meu gabinete, liderado pela Hozana. Um abraço a todos vocês. Obrigado pelo trabalho.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. PL - TO) - Com o dever cumprido, reforço as congratulações ao Deputado Merlong Solano e declaro encerrada esta sessão.
(Iniciada às 14 horas e 43 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 27 minutos.)