09/08/2023 - 4ª - Comissão Mista da Medida Provisória n° 1173, de 2023

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Alfredinho. PT - SP. Fala da Presidência.) - Havendo quórum e havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 1.173, de 2023.
E já passo, de imediato, aqui, a palavra para o Relator, o Senador Mecias de Jesus, para que proceda à leitura do seu relatório.
O SR. MECIAS DE JESUS (REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente Deputado Alfredinho, boa tarde! Quero cumprimentar todos os Senadores, Senadoras, Deputados e Deputadas que compõem esta Comissão Provisória para analisar a Medida Provisória 1.173.
Primeiro, Presidente, eu gostaria de fazer um agradecimento a V. Exa. pela relatoria e destacar a importância política de V. Exa. nesta Comissão. Quero cumprimentar e agradecer também a colaboração de todos os Deputados, na pessoa do Deputado Luiz Gastão, Relator Revisor. Quero agradecer a todos os ministérios envolvidos e a todos os assessores, que nos atenderam com deferência; e agradecer, de forma especial, ao Ministro Luiz Marinho, ao Ministro Alexandre Padilha e a toda a equipe dos dois ministérios, que nos ajudaram bastante a enriquecer o nosso trabalho. Quero agradecer a todos os Deputados, Deputadas, Senadores e Senadoras, pelas emendas parlamentares, que nos ajudaram a construir um relatório - pelas emendas ao texto.
Desde a audiência pública realizada, Sr. Presidente, em 05/07, tenho me dedicado ao tema. E o meu gabinete manteve as portas abertas para ouvir todas as considerações e sugestões de inúmeras entidades e representações do setor que atuam no Programa de Alimentação do Trabalhador. A contribuição de todos foi extremamente relevante na construção do meu relatório.
Dentre as diversas considerações trazidas, encontra-se o fato de não haver regulamentação de temas complexos, tendo em vista a vigência da Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022, que incluiu na Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, o art. 1º-A, que introduziu regras acerca da portabilidade, da interoperabilidade e da operacionalização do PAT - se minha língua entortar aqui nessas palavras, vocês me perdoem, porque "interoperabilidade"... (Risos.)
Percebi que a grande maioria que procurou o meu gabinete considera que, diante da complexidade dos temas supramencionados, é de extrema relevância a prorrogação do prazo para a regulamentação da lei, conforme proposto pela medida provisória. Ademais, ao proferir o meu parecer, atendi ao desiderato constitucional, observando a segurança jurídica, o Estado democrático de direito, a estabilidade das relações sociais, mas, sobretudo, ao trabalhador brasileiro, que merece um tratamento digno que assegure seus direitos elementares e fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial os direitos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador, que visa à promoção da alimentação digna e saudável ao trabalhador.
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Dessa forma, Sr. Presidente, para mim, como trabalhador que sou - e tenho, Deputado Capitão Alberto, uma experiência dessa vivência de trabalhador, da necessidade do trabalhador brasileiro -, é importante que a gente preserve direitos e dê a eles as garantias mínimas para que eles possam prosseguir nesta jornada, neste mister, que é ajudar o Brasil, ajudar, sobretudo, as suas famílias a terem uma vida digna.
Feitas essas considerações, passo à leitura do nosso parecer, Sr. Presidente.
Relatório.
Em análise nesta Comissão Mista a Medida Provisória nº 1.173, de 2023, que trata da operacionalização dos serviços de pagamento e da portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador, estendendo o prazo para a implementação dessas medidas para 1º de maio de 2024. A medida provisória compõe-se de apenas dois artigos. O primeiro altera o art. 1º-A da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, e o segundo é a cláusula de vigência:
Art. 1º -A .....................................................................
....................................................................................
II - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2024; e
II - a portabilidade dos serviços será gratuita e ocorrerá por meio de solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal, a partir de 1º de maio de 2024;
....................................................................................
O referido artigo, com seus incisos, foi inserido pela Lei 14.442, de 2022, na legislação dos programas de alimentação do trabalhador.
Os incisos citados previam que os serviços de pagamento de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação ao trabalhador, operacionalizados por meio de arranjo de pagamento fechado, permitissem a interoperabilidade entre si e com os arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023 (inciso I do art. 1º-A).
Até a mesma data, os referidos serviços, tanto os operacionalizados por meio de arranjo de pagamento fechado quanto os de pagamento aberto, deveriam permitir portabilidade gratuita, por meio de solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal (inciso II do referido artigo).
Como dissemos, por meio da Medida Provisória nº 1.173, de 2023, em exame, os prazos finais previstos na Lei 14.442, de 2022, que alterou a Lei 6.321, de 1976, foram prorrogados para 1º de maio de 2024, concedendo-se mais um ano para que os serviços de pagamento de alimentação de arranjo fechado cumpram com os dispositivos legais relativos à interoperabilidade entre si e com arranjos abertos e ambos, de arranjos fechados e abertos, cumpram com a portabilidade dos serviços.
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Nos termos da Exposição de Motivos nº 000014/2023, do Ministério do Trabalho, de 27 de abril de 2023, ao longo dos anos o programa foi regulamentado por meio de normativos infralegais. Além disso - entre aspas -, "há a possibilidade de pessoas jurídicas beneficiárias contratarem empresas facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios, que são organizadas na forma de arranjo de pagamento e emitem moeda eletrônica para viabilizar os pagamentos em estabelecimentos comerciais (restaurantes e supermercados) credenciados no PAT, popularmente chamados de vale-refeição e vale-alimentação".
O mesmo texto registra o desenvolvimento de novas tecnologias, cujos avanços justificaram a edição da citada Lei 14.442, que "introduziu regras acerca da portabilidade, da interoperabilidade e da operacionalização do PAT, e impôs ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar o assunto até 1º de maio de 2023".
Entretanto, como bem registra a referida exposição de motivos, não houve a regulamentação da matéria, entre outros fatores em razão da "complexidade da matéria, que envolve aspectos do direito econômico e financeiro; a natureza multidisciplinar da matéria, que abrange as competências de diversas pastas; a exiguidade dos prazos estabelecidos no art. 1º-A da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976; e as alterações ocorridas na organização dos Ministérios por força da Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023".
Em razão dos argumentos expostos, justificou-se a referida prorrogação.
No prazo regimental, foram apresentadas 32 emendas, sendo que uma delas foi retirada pela autora (a de nº 32). Por uma falha no sistema, falta o registro da Emenda nº 25.
Da análise, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Senadores e Senadoras.
Da constitucionalidade: pressupostos de urgência e relevância.
Consideram-se presentes os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, elencados no art. 62 da Carta Magna, para a edição de medidas provisórias.
A relevância da matéria está relacionada com os milhões de trabalhadores beneficiados pelos programas de alimentação. Boa parte deles pode ter interesse nas disposições da medida provisória, na medida em que deve estar em andamento a adaptação das empresas às novas disposições legais, permitindo-se maior flexibilidade aos sistemas de pagamento e mais alternativas de uso dos valores auferidos em decorrência dos benefícios previstos nos referidos programas.
A urgência da matéria decorre do esgotamento do prazo previsto na Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, que terminou em 1º de maio de 2023, para a adoção das providências relativas à interoperabilidade entre serviços que utilizam arranjo de pagamento fechado e aberto e a portabilidade dos referidos serviços.
Na mesma linha, os termos da Exposição de Motivos nº 00014/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, justificam a edição da medida provisória com base na relevância do tema, ligado à empregabilidade e nutrição do trabalhador, e a urgência da prorrogação do prazo esgotado, para possibilitar a efetiva regulamentação da matéria.
Da juridicidade, regimentalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
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Quanto à juridicidade e regimentalidade da medida provisória, nada temos a acrescentar.
Quanto à constitucionalidade, não detectamos aspectos relevantes no que se refere a esses artigos que tratam dos programas de alimentação do trabalhador. O tema é passível de modificação mediante lei ordinária, não necessitando de emenda constitucional. Finalmente, em relação a esses pressupostos, a redação da iniciativa observa os parâmetros de técnica legislativa, sendo irretocável neste aspecto.
Do mérito, Sr. Presidente.
Preliminarmente, destaco o cuidado desta relatoria, com o papel constitucional do legislador em estar atento à segurança jurídica e estabilidade no âmbito da legislação federal. Recentemente, foi editada a Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022, que incluiu na Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, o art. 1º-A, que introduziu regras acerca da portabilidade, da interoperabilidade e da operacionalização do PAT, e impôs ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar o assunto até 1º de maio de 2023.
A segurança jurídica, reflete a continuidade das normas jurídicas, com intuito de garantir estabilidade às situações já desenvolvidas e constituídas por lei, com o intuito de aproximar-se da certeza jurídica em situações anteriormente controversas. Este cenário resulta do princípio do Estado democrático de direito, de que trata o art. 1º da Constituição Federal, e deve principalmente, inspirar o legislador tanto na condução do processo legislativo constitucional quanto na perspectiva de garantir estabilidade de relevância social.
Em que pese a complexidade da temática estabelecida pela Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, acerca da portabilidade, da interoperabilidade e da operacionalização do PAT, em relação à portabilidade, compreendemos que as negociações coletivas são propícias para um adequado balanceamento da regulamentação. O estabelecimento de visões contrapostas busca por soluções mais adequadas para enfrentar os desafios do PAT.
A disposição contida no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição de 1988, traduz com clareza, a opção do Constituinte em privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Assim, o PLV em anexo promove alterações no texto original para que a portabilidade dos serviços, que ocorrerá por meio de solicitação expressa do trabalhador, possa ser vedada por acordos ou convenções coletivas.
Ainda, o PLV amplia o prazo de prorrogação do ato regulamentador, estabelecendo que ocorra a partir de 31 de dezembro de 2024. Dessa forma, permitiremos o aprofundamento técnico acerca do tema, inclusive com participação dos setores envolvidos e da sociedade civil.
Ato contínuo, consideramos que as transações de pagamento necessárias ao cumprimento da lei integram o âmbito de regulação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013. A legislação é clara com relação à competência do Banco Central para disciplinar os arranjos de pagamento e, por consequência, teremos assegurada a cooperação do Banco Central na regulamentação da temática proposta.
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Ainda, a Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022, veda a prática conhecida como rebate. Neste sentido, ajustamos a redação constante do art. 1º da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, com a finalidade de efetivamente vedar que as pessoas jurídicas beneficiárias possam exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. Dessa forma, garantimos segurança jurídica e evitamos hermenêutica que relativize a interpretação adequada para o fim desta prática.
Assim, o Poder Executivo, em caráter acessório, deverá prover a regulamentação da lei, observadas as diretrizes estabelecidas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, ou seja, expedir decretos e regulamentos para fiel execução do fixado pelo legislador.
Quanto ao mérito, nosso entendimento é favorável à aprovação da medida provisória nos termos do PLV apresentado, tendo em vista que se trata de um programa de grande importância para os trabalhadores e que é voltado para a alimentação saudável dele e de sua família, o que justifica a adoção de cautelas que viabilizem a canalização, com um relativo controle, desses recursos para que não ocorram desvios das finalidades que ensejaram a criação dos Programas de Alimentação do Trabalhador (PATs).
As modalidades de pagamento atual evitam o desvio desses recursos para o pagamento de outras necessidades, dívidas e juros, mormente num país com elevado endividamento de sua população. Arriscamos dizer que, com empréstimos consignados em elevada escala e outras dívidas bancárias, muitas vezes a compra de alimentos pelo empregado depende, em muitos casos, quase que totalmente dos programas de alimentação.
A interoperabilidade entre os arranjos fechados e abertos de pagamento, assim como a portabilidade, permitirão o melhor aproveitamento pelo trabalhador dos recursos disponibilizados e uma eficácia e efetividade maior do sistema. Para necessidades diferentes é essencial a oferta de alternativas diferentes. Nesses casos, a ausência de opções no uso de vouchers ou cartões pode significar preços abusivos e oferta de produtos limitados, incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores.
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Os termos da medida provisória, portanto, visam a permitir que os trabalhadores escolham o melhor lugar e a melhor forma de dispender os valores recebidos em razão dos programas.
Claro que, dados os benefícios fiscais oferecidos às empresas que aderem aos programas, esses valores devem ter limites para que não venham a substituir os salários, parcial ou quase totalmente.
Entendemos, entretanto, os objetivos da medida provisória. Trata-se de conceder mais prazo às empresas para que se adaptem às novas disposições legais e ao Poder Executivo Federal para publicar o ato regulamentador. É notório que a interoperabilidade e a portabilidade dos serviços implicarão algum aumento de custos burocráticos, taxas, novos contratos e pagamentos a mais diversificados prestadores e fornecedores de produtos. Tudo isso demanda um tempo de estudo que envolve aspectos técnicos, com a oitiva das partes interessadas. Acreditamos que esse debate já se encontra em andamento nas instâncias administrativas e a adoção da interoperabilidade e da portabilidade, por seu caráter altamente democrático, tende a ocorrer com a devida regulamentação.
Das emendas.
Passemos, então, à análise das emendas apresentadas à Medida Provisória 1.173.
A Emenda nº 1, do Capitão Alberto Neto, Deputado Federal pelo Estado do Amazonas, transfere ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de critério de interoperabilidade e de portabilidade, argumentando que o Banco Central possui expertise na promoção de competitividade e concorrência financeira. Emenda acolhida parcialmente nos termos do PLV.
As Emendas 2 e 3 são do Deputado João Carlos Bacelar. A primeira limita a operacionalização a arranjos de pagamento aberto para o futuro e suprime a portabilidade. A segunda prevê a portabilidade apenas entre opções oferecidas pelas empresas. São medidas que limitam a democratização do sistema e as opções dos empregados no uso dos valores auferidos em decorrência dos PATs.
Na mesma linha, as Emendas 4, 12 e 26, dos Deputados Gilberto Abramo, Vinicius Carvalho e Da Vitoria, suprimem a possibilidade de portabilidade.
Por sua vez, a Emenda nº 5, do Deputado José Medeiros, prevê que as parcelas disponibilizadas aos trabalhadores não tenham natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram em rendimento tributável do trabalhador. A questão aqui é que essas parcelas são limitadas e devem ser afastadas da incidência de encargos sociais e tributários.
As Emendas nºs 6 e 29, dos Deputados Covatti Filho e Gilson Marques, reduzem para 1º de novembro de 2023, os prazos para operacionalização e portabilidade. Tal prazo parece-nos curto, dada a tramitação da medida provisória e a necessidade de regulamentação.
Em sentido contrário, a Emenda nº 7, do Deputado Julio Cesar Ribeiro, amplia para 1º de maio de 2025, os referidos prazos. Nesse caso, o prazo poderia ser bem alongado.
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Com a Emenda nº 8, o Deputado Eduardo Bismarck pretende estabelecer a operacionalização por meio de arranjo de pagamento aberto, a partir de 1º de maio de 2023, ou seja, imediatamente. A interoperabilidade e a portabilidade teriam prazo mantido para o ano que vem. Tal exigência parece-nos inviável de adoção imediata, eis que demanda estudos e regulamentação.
A Emenda nº 9, do Deputado Ricardo Ayres, estabelece que "as verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador não poderão ultrapassar percentual acima de 1% (um por cento) do total dos valores dos benefícios contratados". Tal medida abriria a possibilidade de recebimento de benefícios diretos e indiretos, atualmente vedados pelo §4º do art. 1º da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976.
Os Deputados Julio Cesar Ribeiro e Lafayette de Andrada, com as Emendas nºs 10 e 21, pretendem limitar a operacionalização ao uso de meios de arranjo fechado e revogar a possibilidade de portabilidade. Além de promover a quebra de contratos, a ideia ofereceria menos alternativas aos trabalhadores e empregadores no uso dos recursos dos programas de alimentação.
As Emendas nºs 11 e 33, dos Deputados Rafael Prudente e Luiz Gastão, ampliam para 1º de maio de 2025 o prazo para a operacionalização e a interoperabilidade e suprime a portabilidade. Tal prazo parece-nos excessivamente longo, como já dissemos, em especial porque já deveria ter se esgotado em face da Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022.
Com a Emenda nº 13, a Deputada Lídice da Mata pretende que a negociação coletiva possa dispor sobre a portabilidade para preservação do equilíbrio econômico-financeiro de acordos e convenções coletivas celebrados entre trabalhadores e empregadores. Assim, acolhemos parcialmente a emenda, nos termos do PLV.
A Emenda nº 14, do Deputado Evair Vieira de Melo, trata do custo da taxa de remuneração constante dos contratos de prestações de serviço entre instituições de pagamento, emissora de moeda eletrônica. Cremos que limites para essas taxas podem ser estabelecidos em regulamentação, até para que não haja negociação de benefícios indiretos para os empregadores.
Por sua vez, as Emendas 15, 16, 17, 23, 27 e 28 são dos Deputados Carlos Chiodini e Da Vitoria. As Emendas 15 e 23 ampliam para 1º de maio de 2025 o prazo para a operacionalização e a interoperabilidade. Como dissemos, o prazo parece-nos longo. As Emendas 16 e 27 preveem atendido o prazo de 1º de maio de 2024, com regulamentação experimental (sandbox regulatório). Cremos que uma medida desta natureza tem caráter de regulamentação. As Emendas 17 e 28, finalmente, preveem a supressão de todo o art. 1º-A da medida provisória. Trata-se de verdadeira rejeição da proposta, em sua totalidade.
As Emendas 18, 19 e 20 são do Deputado Da Vitoria. A primeira limita a operacionalização do Programa de Alimentação do Trabalhador aos arranjos de pagamento fechado. Como dissemos em relação à Emenda nº 10, além de promover a quebra de contratos, a ideia ofereceria menos alternativas aos trabalhadores e empregadores no uso dos recursos dos programas de alimentação.
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A segunda emenda do Deputado prevê que as operadoras de pagamento aberto deverão comprovar a capacidade de verificar a compatibilidade dos estabelecimentos credenciados com as finalidades do PAT. Cremos que essa comprovação pode ser objeto de fiscalização, conforme o estabelecido em regulamento.
A terceira é igual à anterior, de nº 19.
A Emenda nº 22, do Deputado Guilherme Uchoa, estende às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido a possibilidade de dedução das despesas com o PAT. Em nosso entendimento, tal medida foge aos objetivos da medida provisória e envolve matéria orçamentária e fiscal. Atualmente a legislação tributária veda deduções em caso de tributação pelo lucro presumido. Nos termos do art. 10 da Lei 9.252, de 10 de novembro de 1997, abro aspas, "do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal".
Na sequência, a Emenda nº 24, acrescenta artigo à MPV para prever o saque, pelo trabalhador, dos valores não utilizados, ao final de 60 dias, até que a regulamentação do Poder Executivo venha a ser adotada. Consideramos essa ideia temerária, eis que a regulamentação pode demorar e os empregados acabarem estimulados a economizar no uso dos recursos do programa para receber os valores em espécie.
A Emenda nº 25 não consta no site.
A Emenda nº 30, do Deputado Gilson Marques, altera o art. 457 da CLT para dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Em nosso entendimento, a temática é mais ampla e envolve diárias, ajudas de custo, prêmios e abonos. Tais benefícios precisam de limites para que não venham a substituir a remuneração e sejam utilizados para evitar o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários.
O Deputado Gilson Marques também apresentou a Emenda nº 31, para prever o saque pelo trabalhador dos saldos remanescentes do PAT, ao final de 60 dias. Como dissemos, a ideia é temerária pois o trabalhador poderia economizar em alimentação para receber, ao final do prazo, em pecúnia.
A Emenda nº 32 foi retirada pelo autor.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores e Senadoras, Deputados e Deputadas, diante do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade da Medida Provisória nº 1.173, de 2023, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária da proposição, assim como das emendas apresentadas.
No mérito, opinamos pela aprovação da Medida Provisória 1.173, de 1º de maio de 2023, nos termos do PLV, para estender o prazo de operacionalização, interoperabilidade e portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador.
Em relação às emendas apresentadas, opinamos pelo acolhimento parcial das Emendas nºs 1 e 13, na forma do seguinte projeto de lei de conversão e pela rejeição das demais emendas, neste momento, crendo que muitas delas poderão ser posteriormente aproveitadas na regulamentação da matéria.
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É o relatório e o voto, Sr. Presidente.
Só uma correção. O projeto de lei de conversão fica acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação". Foi só uma falha de digitação. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Alfredinho. PT - SP) - Eu consulto os Deputados. Primeiro, o Relator Revisor, o Deputado Gastão, se ele quiser usar a palavra. Depois, os demais Deputados e Deputadas que estiverem aqui, se quiserem usar a palavra, a gente passa a palavra para cada um que queira falar.
O SR. LUIZ GASTÃO (PSD - CE. Para discutir.) - Presidente, só quero parabenizar você pelo trabalho e pela condução da Comissão e dos trabalhos durante a Comissão; parabenizar o Relator, que conseguiu, na síntese do seu relatório, atender a todos os pleitos, a todas as demandas e fazer com que a gente pudesse chegar a um texto de consenso que vai ser defendido tanto aqui no Senado quanto na Câmara Federal. Então, quero dar os parabéns e já estender o meu voto ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Alfredinho. PT - SP) - Mais algum Deputado quer usar a palavra?
O SR. MAX LEMOS (SOLIDARIEDADE - RJ. Para discutir.) - Presidente, primeiro eu quero parabenizar a condução de V. Exa., Deputado Alfredinho, e aqui ressaltar o belo relatório que foi feito pelo Senador Mecias de Jesus, com a contribuição do Revisor, o Deputado Luiz Gastão.
Eu pude observar que, depois de tantos anos tendo a necessidade dessa regulamentação, de se aproximar do que é o mais imediato para o trabalhador, a abertura que se teve para satisfazer o interesse do trabalhador sem prejudicar o empregador, eu quero caracterizá-la como um comportamento louvável, Deputado Alfredinho, desta Comissão.
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Portanto, quero parabenizar pelo relatório. Obviamente, o nosso voto é a favor, mas, mais do que isso, é um momento histórico.
Tenho que parabenizar também o Ministro Luiz Marinho e a sua equipe, que prestaram uma contribuição - o Dr. Luizinho leva o nosso abraço ao Ministro -, uma contribuição importante para que saísse um belo relatório, para que nós pudéssemos avançar muito. Ele é histórico, com certeza, no trato da alimentação do trabalhador.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Alfredinho. PT - SP) - Capitão Augusto.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Alfredinho. PT - SP) - Alberto.
Tem o outro capitão, o Augusto também. Troquei de capitão.
O SR. CAPITÃO ALBERTO NETO (PL - AM. Para discutir.) - Tudo bem.
Presidente, primeiro, parabéns pela condução dos trabalhos, nosso brilhante Revisor do relatório.
Quero fazer uma menção honrosa ao nosso Senador Mecias pelo brilhante relatório. É difícil agradar a todo mundo, mas eu acho que o senhor conseguiu agradar a 99%. É um feito que tem que ser comemorado, e quem agradece é o empregador, é o trabalhador brasileiro.
Nós estamos falando aqui de uma medida provisória de um mercado de R$200 bilhões. É um negócio gigantesco. E o que nós estamos fazendo com esse mercado? Abrindo o mercado. É o poder do livre mercado sendo aplicado agora no vale-refeição, conhecido como vale-refeição, com acesso à portabilidade, à interoperabilidade.
Isso vai fazer com que as taxas se reduzam. Vai ser bom para o comerciante, que vai pagar uma taxa menor. Vai ser bom para o trabalhador, que vai poder acessar o mercado mais próximo da sua casa, ao qual ele tenha melhor acesso, melhor condição.
Então, parabéns, Senador. Conte com o meu voto favorável ao relatório quando for à votação na Câmara dos Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Alfredinho. PT - SP) - Primeiro, eu quero parabenizar o Relator, o Senador Mecias, que teve uma paciência danada, uma calma para ouvir a todos e todas, e teve muita habilidade para poder chegar a um quase consenso, praticamente um consenso, porque não é fácil se relatar uma matéria como essa, para que se possa chegar a um consenso.
Agradeço a toda a equipe da assessoria que nos ajudou, todos os Senadores, Deputados e Deputadas que estiveram nesta Comissão por este trabalho.
Agora ela sai da nossa mão, não é, Senador? Vai para o Plenário.
(Intervenção fora do microfone.) (Risos.)
Vai para o Plenário e vai com Deus.
Mas vamos aqui...
Se mais ninguém que queira discutir, a discussão está encerrada e passamos à votação.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado.
Antes de encerrarmos... (Palmas.)
O SR. MECIAS DE JESUS (REPUBLICANOS - RR) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Alfredinho. PT - SP) - Antes de encerrarmos os trabalhos, proponho a aprovação das atas da presente reunião e das anteriores.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Passo a palavra ao Relator Mecias.
O SR. MECIAS DE JESUS (REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Presidente, eu não poderia deixar se encerrarem os trabalhos desta Comissão sem antes agradecer aos servidores do Senado Federal, que nos ajudaram muito nesta Comissão, aos servidores da Câmara, aos nossos colaboradores da Liderança do Governo também no Congresso, que estiveram conosco o tempo todo, e, claro, ao meu gabinete, na pessoa do Dr. Cristiano Monteiro de Souza. Sem ele, eu não teria tido essa paciência toda.
Muito obrigado.
Obrigado aos colegas, ao Deputado Alberto pelos comentários, pelas palavras elogiosas ao meu relatório.
Deputado Max Lemos, muito obrigado.
Deputado Luiz Gastão, obrigado também pela paciência comigo.
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O SR. PRESIDENTE (Alfredinho. PT - SP) - Bom, não havendo mais nada a debater, declaro encerrada a nossa presente reunião.
Obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 57 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 37 minutos.)