Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 18ª Reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 12 de setembro de 2023. Objetivos e diretrizes da reunião: a presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão. O item 1 da pauta tem como Relator o Senador Rodrigo Cunha, que não se acha presente. Do item 2 da pauta a relatoria é do Senador Omar Aziz, que pede a retirada de pauta. E o item 3... Está concedida a retirada da pauta. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 1077, DE 2019 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, para estabelecer prazo máximo para análise de proposta de Processo Produtivo Básico (PPB). Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Omar Aziz Relatório: Pela aprovação com a Emenda de Redação que apresenta. Observações: - Matéria constante nas pautas das 12ª e 14ª reuniões da CDR. - A matéria seguirá ao Plenário do Senado Federal para o prosseguimento da tramitação.) Do item 3 da pauta é Relator o Dr. Hiran, que cede ao item 5 da pauta, de que é Relator o nobre Senador Flávio Bolsonaro. Então, vamos ao item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 180, DE 2020 - Não terminativo - Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que institui o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro Relatório: Pela prejudicialidade e pelo encaminhamento da proposição para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal. A autoria é do Deputado Aureo Ribeiro. Concedo a palavra ao nobre Senador Flávio Bolsonaro, para leitura do seu relatório. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Bom dia, Presidente, Parlamentares, todos que nos assistem. Passo à leitura do relatório, que será breve, Sr. Presidente. |
| R | Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei 180, de 2020, de autoria do Deputado Federal Aureo Ribeiro, que altera a Lei 5.917, de 10 de setembro de 1973, com o objetivo de incluir o trecho da rodovia RJ-085 entre o entroncamento com a BR-040 e o entroncamento com a RJ-103 na relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal. A proposição contém apenas três artigos. O primeiro altera a relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, constante do Anexo da Lei 5.917, de 1973, acrescentando o trecho rodoviário que especifica. O segundo artigo determina que o número da ligação rodoviária incluída será definido pelo órgão do Poder Executivo responsável pelo Plano Nacional de Viação. O último artigo contém a cláusula de vigência, que seria na data de publicação da lei. O projeto foi distribuído à Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) e a esta Comissão, CDR. Não foram apresentadas emendas. Na Comissão de Serviços de Infraestrutura, o parecer concluiu pela declaração de prejudicialidade da matéria. Análise. Entendemos que a proposição é meritória. No entanto, conforme já mencionado no parecer aprovado na Comissão de Serviços de Infraestrutura, a Lei 5.917, de 1973, que seria alterada com a aprovação da matéria, foi revogada pela Lei 14.273, de 2021 (Lei das Ferrovias). Essa lei também promoveu alterações na Lei 12.379, de 2011, Lei do Sistema Nacional de Viação (SNV). Entre as alterações, houve a inclusão do art. 41-A, que determina que as relações descritivas das infraestruturas rodoviárias serão elaboradas e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo. Em cumprimento ao dispositivo acima mencionado, foi publicada a Portaria nº 1.429, de 21 de outubro de 2022, do Ministério da Infraestrutura, contendo a relação descritiva dos subsistemas rodoviário, ferroviário e aquaviário do Sistema Nacional de Viação. Tendo em vista a impossibilidade de alteração de uma lei não mais vigente, fica evidente que o PL 180, de 2020, perdeu sua oportunidade. Por esse motivo, em que pese o mérito da iniciativa parlamentar, consideramos que a matéria se encontra prejudicada, conforme previsto no art. 334, I, do Regimento Interno do Senado Federal. Diante do exposto, votamos pelo reconhecimento da prejudicialidade do PL 180, de 2020, e pelo encaminhamento da proposição para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal. Obrigado, Presidente. Esse é o relatório. Eu já peço também, antecipadamente, licença para voltar para a CPMI, em que está mais calor do que aqui. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam com o parecer do nobre Senador Flávio Bolsonaro permaneçam como se acham. (Pausa.) O relatório foi aprovado e passa a constituir o parecer da Comissão, pela prejudicialidade do projeto. A matéria vai ao Plenário. Voltemos ao item 1 da pauta. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 690, DE 2019 - Não terminativo - Dispõe sobre a concessão do Selo Estabelecimento Sustentável. Autoria: Senador Jorginho Mello (PL/SC) Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo apresentado pelo relator. Observações: - Matéria constante nas Pautas das 9ª, 12ª e 14ª Reuniões da CDR; - A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - CRA, em decisão terminativa. |
| R | Concedo a palavra ao nobre Senador Rodrigo Cunha para a leitura do seu relatório. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - AL. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Marcelo Castro, Srs. Senadores, bom dia. Vou fazer a leitura do parecer do Projeto de Lei 690, de 2019, do nosso Senador Jorginho Mello, atual Governador, que dispõe sobre a concessão do Selo Estabelecimento Sustentável. Peço autorização do Presidente para ir diretamente à leitura da análise do projeto. Compete à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo opinar sobre matérias pertinentes ao turismo e a outros assuntos correlatos, conforme incisos VI e VIII do art. 104-A do nosso Regimento Interno. Muito embora não se trate de apreciação terminativa nesta Comissão, a análise abordará, além do mérito, questões relativas à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, para que possamos contribuir para o aprimoramento do texto tão cedo quanto possível. Inicialmente, verifica-se que, de maneira geral, o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade formal, uma vez que a competência legislativa da União sobre a matéria encontra-se albergada pelos incisos V e VI do art. 24 da nossa Constituição Federal; é observada a competência do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União, conforme dispõe o caput do art. 48 da Constituição Federal; são respeitadas as normas relativas à iniciativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República e a espécie legislativa eleita para veicular a matéria - lei ordinária - não fere a Constituição, uma vez que não se trata de conteúdo reservado a lei complementar. Ademais, não vislumbramos óbices no que concerne à constitucionalidade material das disposições que compõem o projeto. No que concerne à técnica legislativa adotada, o PL 690, de 2019, harmoniza-se com as prescrições da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Não há reparos no que tange à juridicidade e à regimentalidade da matéria. No mérito, é louvável a iniciativa do Senador Jorginho Mello, uma vez que, como muito bem destacado na justificação do projeto, o desperdício de alimentos é um problema de proporções gigantescas no País. Aliás, esse não é um problema exclusivo do Brasil. No mundo inteiro, notadamente em países mais desenvolvidos, multiplicam-se as iniciativas para combater o desperdício de alimentos em todos os elos da cadeia produtiva. No ano de 2016, inclusive, foi aprovado, no Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 672, de 2015, do Senador Ataídes Oliveira, que dispõe sobre a redução do desperdício de alimentos. O texto foi aprovado após uma ampla discussão e incorporou diversas sugestões de melhorias, que foram consubstanciadas em substitutivo apresentado pelo Relator da matéria na CRA, Senador Lasier Martins. Muito embora o citado PLS tenha tratado do assunto de forma bastante abrangente, a proposta do PL em questão pode contribuir para o aperfeiçoamento da legislação brasileira relativa ao combate ao desperdício de alimentos. O projeto tem a virtude de engajar o setor produtivo em uma ação de caráter voluntário, com consequências benéficas sob as óticas ambiental, social e econômica. Além disso, a ação não tem custo para os cofres públicos, uma vez que o projeto prevê que o custeio das análises e vistorias necessárias se dará pela cobrança de preço público dos interessados. Dessa forma, entendemos que o PL é meritório e pode contribuir efetivamente para a redução do desperdício de alimentos no País, com ganhos ambientais, sociais e, ainda, de competitividade para os estabelecimentos que aderirem ao Selo Estabelecimento Sustentável. |
| R | Para o aperfeiçoamento do texto, sugerimos algumas alterações, que se encontram consolidadas em emenda substitutiva apresentada na sequência do presente relatório e que visam a tão somente eliminar eventuais inconstitucionalidades formais e dar maior clareza e concisão ao texto. Indo ao voto, diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 690, de 2019, na forma da seguinte emenda substitutiva: [...] Art. 1º Fica criado o Selo Estabelecimento Sustentável, com o objetivo de atestar a sustentabilidade do processamento de alimentos em mercados, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres. Art. 2º O Selo Estabelecimento Sustentável será concedido pelo Poder Executivo Federal, mediante avaliação e vistoria, por solicitação do interessado, aos estabelecimentos referidos no art. 1º que adotarem medidas para reduzir o desperdício de alimentos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento. §1º O Selo Estabelecimento Sustentável terá validade por dois anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria. §2º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, o órgão federal competente deverá cancelar o direito de uso do Selo. §3º O Poder Executivo Federal poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo Estabelecimento Sustentável e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. [...] Art. 3º O detentor do Selo Estabelecimento Sustentável poderá usá-lo como lhe aprouver, na promoção da sua empresa e produtos. Art. 4º O Poder Executivo Federal divulgará o nome das empresas detentoras do Selo Estabelecimento Sustentável em sítio eletrônico oficial na internet e nos seus programas e projetos de promoção do turismo no Brasil. Este é o relatório, Sr. Presidente, o qual colocamos em votação. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - A matéria está em discussão, o parecer do nobre Senador Rodrigo Cunha. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão e o submeto à votação simbólica. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovado. O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 4339, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para ampliar o rol dos prestadores de serviços turísticos e para vedar a divulgação ou promoção de prestadores de serviços turísticos não cadastrados no Ministério do Turismo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Dr. Hiran Relatório: Pela aprovação Observações: - A matéria seguirá ao Plenário do Senado Federal para o prosseguimento da tramitação. Autoria: Deputado Luiz Lima. Concedo a palavra ao nobre Senador Dr. Hiran para a leitura do seu relatório. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Como Relator.) - Bom dia, Presidente. Bom dia, Sras. e Srs. Senadores. Presidente, permissão para ir direto à análise do voto. Compete a esta Comissão, nos termos do inciso III do art. 104-A do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre matérias pertinentes a programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional, bem como tratar de políticas públicas relativas ao turismo. |
| R | Com relação à constitucionalidade formal, a matéria sob exame não apresenta vícios, uma vez que, de acordo com o inciso IX do art. 21 da Constituição Federal, compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Além disso, o art. 48 da Constituição estabelece que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. O assunto não figura entre as competências privativas do Presidente da República previstas nos arts. 61 e 84 do texto constitucional. Por fim, o projeto de lei não importa em violação de cláusula pétrea. A proposição não apresenta vícios de juridicidade e está redigida em conformidade com a técnica legislativa de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Passamos à análise do mérito da proposição. O projeto debruça-se sobre aspectos extremamente relevantes do mercado turístico atual. A Lei nº 11.771, de 2008, prevê que os prestadores de serviços turísticos devem ser cadastrados em órgão oficial. O texto favorece as empresas ou profissionais regularizados, cumpridores, assim, das devidas obrigações normativas, com os correspondentes ônus operacionais e financeiros. Trata-se de iniciativa protetiva dos consumidores e das empresas regularizadas contra o silêncio da lei que vem sendo usado para a promoção da concorrência desleal em detrimento dos agentes econômicos legalizados. Além disso, o projeto de lei estabelece a revisão da política do turismo com o objetivo de fomentar a economia do turismo e o desenvolvimento regional, por meio da ampliação do rol de agentes econômicos pertencentes ao Sistema Nacional de Turismo, abrangendo pequenas e microempresas, o produtor rural que se dedica ao turismo rural, bem como o transportador turístico, por meio da criação de modalidade de circuitos turísticos com regras diferenciadas para o agente econômico, contratante e usuários do serviço, que lhes permitam maior flexibilidade para a visitação das cidades integrantes dos itinerários, promovendo o turismo de proximidades. Por fim, em convergência, a proposta tipifica a conduta de agentes que prestem serviços ou promovam serviços turísticos irregulares, por meio da previsão de penalidades administrativas de multa e interdição, distinguindo a situação do agente econômico autorizado irregular e do agente clandestino, sem outorga para a prestação dos serviços pela autoridade competente, com o objetivo de punir, mas com o cuidado de evitar a desproporcionalidade com a lesão combatida. Em nosso entender, a aprovação da proposição sob exame melhorará o ambiente de negócios turísticos, reduzirá a incerteza jurídica sobre o segmento e fortalecerá a indústria turística brasileira, aumentando os investimentos e a capacidade de geração de emprego e renda do setor turístico. Nesse sentido, a proposição é claramente meritória e merece ser aprovada. Vamos ao voto. Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 4.339, de 2019. Este é o relatório, Presidente. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão o relatório do nobre Senador Dr. Hiran. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Submeto a matéria à votação simbólica. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovado. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Presidente, só uma questão de ordem. Eu queria sugerir a V. Exa., já que esse é um projeto que regulamenta o transporte de ônibus de turismo e é importante para o setor - dada a importância para o setor, eu gostaria de pedir isso a V. Exa. -, que, se fosse possível, colocasse esse projeto em regime de urgência. Que a gente aprovasse aqui hoje e levasse para o Plenário. Muito obrigado, Presidente, Sras. e Srs. Senadores. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Então, aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. Submeto a matéria à votação para a urgência pedida pelo nobre Senador Dr. Hiran. As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovada a urgência para ir a Plenário esta matéria, tão importante para o transporte turístico. (Pausa.) Item 4, Projeto de Lei complementar nº 262, de 2019, não terminativo. A relatoria é da Senadora Teresa Leitão, que não se acha presente. O item 5 já foi relatado pelo nobre Senador Flávio Bolsonaro. Item 6. Relator Senador Hamilton Mourão, que se encontra presente. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 1455, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, para estabelecer a composição da faixa de fronteira em duas subfaixas, a fim de promover o desenvolvimento dessas áreas. Autoria: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação Observações: A matéria vai à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional - CRE, em decisão terminativa. Concedo, então, a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do seu relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, senhoras e senhores, bom dia. Matéria oriunda do meu antecessor Senador Lasier Martins, que busca alterar a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que estabeleceu a nossa faixa de fronteira em 150km. Eu lembro a todos que nós temos uma extensão fronteiriça com dez países diferentes, que abrangem praticamente 17 mil quilômetros, e a fronteira é muito vivificada no sul do país, média no Centro-Oeste e é um grande vazio demográfico na questão da Amazônia. Esse projeto do Senador Lasier Martins procura, então, estabelecer uma faixa restrita, onde permanecem todas as restrições que hoje constam da lei de 1979, e uma outra faixa onde as atividades econômicas seriam liberadas e, com isso, facilitando o desenvolvimento regional. Ele divide em três arcos a nossa fronteira. No arco fronteiriço do sul, essa faixa restrita seria de 15km, os outros 135km, portanto, teriam mais liberdade para as atividades econômicas. Na região de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia, essa faixa restrita seria de 30km, ficando 120km para as atividades econômicas, e, na área da Amazônia propriamente dita, no Acre, Amazonas, Roraima, Amapá e parte do Pará, essa restrição seria de 100km. Com isso, teríamos mais liberdade para desenvolver essas regiões. |
| R | Entendemos ser a iniciativa oportuna, uma vez que as regras de ocupação da faixa de fronteira do Brasil datam de período anterior à Constituição de 1988 e a atual dinâmica econômica globalizada exige um novo tratamento das fronteiras como áreas de integração econômica. Cumpre destacar que o texto constitucional define como faixa de fronteira o espaço de até 150km de largura ao longo das fronteiras terrestres do País. Essa área é considerada fundamental para defesa do território nacional e deve ter sua ocupação e utilização regulada por lei. Isso está estabelecido na Constituição, em seu art. 20, §2º, e até então não tinha havido nenhuma regulação a respeito. Conforme falei, temos praticamente 17 mil quilômetros de extensão de fronteira. Considerando a largura de 150km, a faixa de fronteira abrange 27% do território nacional. Nela existem poucos municípios, apenas 588, dos quais 432 estão inteiramente dentro da faixa e 33 são cidades gêmeas, que reúnem municípios do Brasil e de países vizinhos em espaços contíguos. A fronteira abriga quase 11 milhões de pessoas e participa hoje com 4,5% do total do PIB brasileiro. Daí se verifica que é questão da mais alta relevância para o Brasil, para os estados fronteiriços e, fundamentalmente, para as pessoas que moram na região. O tema, no entanto, exige uma abordagem plural por conta de sua grande extensão e heterogeneidade, e o que temos são “fronteiras”, e não somente uma fronteira. Quando a gente observa os três arcos, vemos que a parte norte é pouco habitada, a parte centro-oeste é razoavelmente habitada e o Arco Sul tem uma vivificação extremamente grande. O Sul possui o maior número de municípios, 418, e 60% da população de fronteira, com uma urbanização de quase 80%. As atividades econômicas também diferem. No Arco Norte predominam a administração pública, a agricultura e a mineração; no Arco Central, atividades relacionadas à indústria e ao comércio, à agricultura, pecuária e extração vegetal devido à grande produção de commodities, e no Arco Sul predominam atividades ligadas à agroindústria, comércio e serviços. Ou seja, são realidades socioeconômicas e fundiárias extremamente diferentes, mas que hoje têm o mesmo tratamento dispensado pela legislação que rege o assunto. Por essa razão, nos últimos anos, em diversas oportunidades, a legislação tem sido responsabilizada pela inibição do desenvolvimento regional, particularmente na área fronteiriça mais densa, na Região Sul do País. Por outro lado, argumentos contrários a essa visão se apoiam em imperativos de defesa nacional e proteção do meio ambiente para defender a manutenção dos critérios definidos pela lei. A nosso ver, os dois pontos de vista são pertinentes. A faixa de fronteira é, de fato, uma área estratégica, seja por questões de segurança, conservação de recursos naturais ou de desenvolvimento econômico, sendo, portanto, objeto de diversos programas, incentivos e benefícios especiais, tais como: a) a possibilidade de atuação preventiva e repressiva das Forças Armadas no combate de ilícitos transfronteiriços e crimes ambientais; b) a priorização para investimentos em desenvolvimento regional e defesa, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e da Política de Defesa Nacional (PDN); c) a suspensão da restrição para transferência de recursos federais por dívida no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), válida para os demais municípios do País; e |
| R | d) a concessão de gratificação especial para servidores da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Receita Federal e do Ministério da Agricultura e Pecuária, em exercício nos municípios da faixa de fronteira. Além disso, é necessário ressaltar que as disposições da Lei nº 6.634, de 1979, têm possibilitado a atuação do Conselho de Defesa Nacional na manutenção de banco de dados sobre a condução de atividades ou áreas estratégicas concedidas a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, contribuindo para o olhar estratégico do Estado brasileiro sobre o território. Nesse sentido, é importante ficar claro que não há que se falar em redução da dimensão da faixa de fronteira, razão pela qual as diversas propostas já apresentadas sobre o assunto foram sucessivamente rejeitadas nas Comissões de mérito do Congresso Nacional. Diferentemente dessas propostas, o PL 1.455, de 2022, não pretende alterar a largura de 150km definida para a faixa de fronteira e nem eximir o Conselho de Defesa Nacional de sua atribuição de conhecer e opinar sobre as atividades econômicas estratégicas realizadas nessa área. Ao contrário, mantém o olhar estratégico e os benefícios instituídos sobre todo o território da faixa de fronteira, ao mesmo tempo em que avança no reconhecimento da diversidade regional existente entre os três arcos fronteiriços. Ao subdividir a faixa de fronteira em dois corredores, com condicionantes de utilização e ocupação diferenciados e extensão variável conforme o arco, a proposição contribui para o desenvolvimento regional, reconhecendo as características específicas de cada faixa e flexibilizando, onde necessário, os procedimentos burocráticos para o desenvolvimento de atividades econômicas. Dessa forma, o projeto tem o mérito de atualizar a lei para atender às necessidades de uma economia cada vez mais integrada regional e internacionalmente, sem, no entanto, alterar sua essência ou comprometer a segurança nacional e os incentivos para o desenvolvimento, fazendo cumprir, portanto, as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e do Programa de Desenvolvimento Nacional no que concerne à vivificação e ao desenvolvimento das fronteiras do país. Diante do exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.455, de 2022. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão o relatório do nobre Senador Hamilton Mourão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão e submeto-o à votação simbólica. As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.) O relatório está aprovado e passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Sras. e Srs. Senadores, ainda tem alguns itens aqui para serem apreciados, mas todos os Relatores não se acham presentes. O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Tem o item 11, que é um requerimento de minha autoria. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois é, o item 11... O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - É um requerimento de minha autoria. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - O Relator é o Senador Cid Gomes. O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Não, não, não. Não, é um requerimento, não é esse. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Ah! Perdão. É um requerimento. Desculpem, V. Exas. ITEM 11 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TURISMO N° 17, DE 2023 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater sobre os Acordos, dificuldades e encaminhamentos dos Diálogos Amazônicos da Cúpula da Amazônia. Autoria: Senador Beto Faro (PT/PA) |
| R | Concedo a palavra ao nobre Senador, autor do requerimento, para fazer a defesa. O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, esse requerimento - já foi lido - propõe uma audiência pública para que a gente possa ter, primeiro, as informações daquilo que foi tratado no Acordo de Cúpula da Amazônia, realizado em Belém, onde vários Chefes de Estado estiveram presentes, liderados pelo Presidente Lula. Houve intenso diálogo também com a sociedade, anúncios de programas - como sendo um dos programas essa questão do financiamento pelo BNDES em parceria com o BID. Então, aqui estou solicitando que a gente pudesse ter uma audiência pública. Quem liderou esse processo pelo Governo Federal foi o Itamaraty e a Secretaria-Geral da Presidência. Que a gente pudesse ter essas instituições aqui - o próprio Presidente do BNDES, com quem nós já contactamos, inclusive; e alguém da sociedade civil, porque também tinha quem coordenava pela sociedade civil todas essas questões dos Diálogos Amazônicos. E que a gente pudesse ter todas as informações daquilo que efetivamente ficou acertado no encontro de cúpula, daquilo em que existe dificuldade, e das proposições que a gente possa extrair dali. Foi um encontro extremamente importante. Acho que reabriu um diálogo do Governo com a sociedade civil brasileira, e a gente precisa ter um encaminhamento, até para que este Parlamento possa acompanhar todos os desdobramentos daquele encontro de cúpula. Então é isso que eu estou requerendo, e pedindo aos pares que pudessem aprovar esse requerimento para a gente fazer essa audiência, Sr. Presidente. Tem um outro projeto, mas o Senador Cid não está presente. Espero que, na próxima, a gente possa estar dialogando, porque é um programa, um projeto extremamente importante, que é o aditamento da questão dos incentivos fiscais, prorrogação de prazo, mas dentro de um novo conceito de aplicação desses recursos. Mas aí, na próxima, a gente dialoga sobre isso. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em votação o requerimento de autoria do nobre Senador Beto Faro. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) O requerimento foi aprovado. Como eu havia falado, dos itens, dos demais itens, os Relatores não estão presentes. E antes de encerrarmos... (Pausa.) O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Sr. Presidente! O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, nobre Senador Marcos Pontes. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Pela ordem.) - Eu gostaria de pedir, se possível, uma inversão de pauta, para que nós víssemos o item nº 10. O Senador Girão, que é o Relator, concorda em que seja feito ad hoc. Aí talvez o Senador Zequinha possa ser Relator ad hoc para essa matéria. É uma matéria simples, mas muito importante, para o desenvolvimento da região, ali em São Paulo e Minas Gerais. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Perfeitamente. Então, item 10. ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 2992, DE 2023 - Terminativo - Cria o Roteiro Turístico Caminhos da Fé, nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Relatoria: Senador Zequinha Marinho Relatório: Pela aprovação Observações: - A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação terminativa da CDR. Relatoria, Senador Eduardo Girão. Concedo a palavra ao nobre Senador Zequinha Marinho, Relator ad hoc, para fazer a leitura do relatório do Senador Girão. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Permita-me ir direto à análise do projeto. Conforme os incisos VI e VII, do art. 104-A do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) opinar sobre “proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo” e “políticas relativas ao turismo”. Por isso, examinamos, em decisão terminativa, o Projeto de Lei nº 2.992, de 2023, que cria o Roteiro Turístico Caminhos da Fé, nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Não observamos óbices técnicos e jurídicos quanto à proposição, que segue os ditames constitucionais e é bem lavrada. Quanto ao mérito, é extremamente louvável por definir legalmente uma das maiores e mais capilares trilhas de peregrinação religiosa do mundo, que, apesar de histórica, é pouco conhecida até para os próprios brasileiros, que, em 2021, foram mais de 72 mil a percorrerem seus caminhos, conforme dados do Ministério do Turismo. Julgamos que sua aprovação poderá, além de trazer mais recursos para o turismo dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, atrair turistas de todo o mundo, em especial os que realizam turismo religioso em várias trilhas históricas dos diversos continentes. Se imaginarmos que o número médio anual de peregrinos da trilha de Santiago de Compostela, a mais conhecida do mundo, é superior a 300 mil, devemos ter em mente que, bem estruturada e com apoio dos governos federal, estadual e municipal, podemos ter um enorme incremento de brasileiros e estrangeiros a peregrinarem por algum de seus trechos. Ressaltamos que a aprovação do PL nº 2.992, de 2023, não cria custos econômicos; pelo contrário, possibilitará o aumento de recursos e empregos diretos e indiretos pelo aumento do turismo nos municípios de Minas Gerais e do Estado de São Paulo por que passa. Por fim, lembramos que a proposição segue a mesma linha da Lei nº 14.587, de 18 de maio de 2023, que cria o Roteiro Turístico Caminhos da Neve, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Do voto, Sr. Presidente. Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.992, de 2023. Muito obrigado. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão a matéria. Com a palavra o nobre Senador Astronauta Marcos Pontes. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu gostaria de ressaltar a importância desse projeto de lei para o desenvolvimento econômico e social das cidades, são mais de 70 cidades impactadas positivamente por esse projeto de lei, que vai trazer obviamente mais recursos, mais conforto e segurança para todos aqueles que circulam na região e mais recursos para as cidades também. Aproveitando o momento, como esse projeto não cria nenhum custo extra, na verdade é para trazer mais recursos para a região, e ele também é muito importante por causa disso, eu gostaria de solicitar urgência a esse projeto, para que ele seja votado em Plenário o mais rápido possível e também uma pequena correção de texto, vou pedir à Mesa, que vou apresentar depois, simplesmente para tirar "Aparecida do Norte", tirar o "do Norte", é só Aparecida o nome da cidade, não Aparecida do Norte, e também, em vez de "caminhos da fé", colocar "caminho da fé", tirar o "s". Basta isso. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Perfeitamente, nobre Senador Marcos Pontes. Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão e submeto à votação nominal. É um projeto terminativo e a votação será nominal. As Sras. e Srs. Senadores que votam a favor do projeto votam "sim". Autorizo a Mesa a abrir o painel para votação. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Como a Senadora Teresa Leitão encontra-se presente, ela é a Relatora do item 4, enquanto se procede à votação, eu vou pedir à nobre Senadora, para a gente ganhar tempo, que ela faça a leitura do seu relatório. Naturalmente a gente não pode votá-lo antes de concluir esta votação nominal, mas já fica para logo em seguida a gente fazer a votação. ITEM 4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 262, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para permitir que as cooperativas possam ser beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO). Autoria: Senador Flávio Arns (REDE/PR) Relatoria: Senadora Teresa Leitão Relatório: Pela aprovação Observações: - Matéria constante nas pautas das 9ª, 12ª e 14ª Reuniões da CDR; - A matéria seguirá ao Plenário do Senado Federal para o prosseguimento da tramitação. Concedo a palavra à nobre Senadora Teresa Leitão para leitura do seu relatório. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. É o PL 262, formado por quatro artigos, que tramita desde 2019. |
| R | Os arts. 1º, 2º e 3º alteram o art. 3º da Medida Provisória nº 2.156, de 2001, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.157, de 2001, e o art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 2009, respectivamente. Nos três casos, acrescentam-se dispositivos para incluir, explicitamente, as sociedades cooperativas como beneficiárias dos recursos do FDNE, do FDA e do FDCO. O art. 4º contém a cláusula de vigência, que corresponde à data da publicação da lei eventualmente resultante. Na justificação da proposição, argumenta-se que é necessário incluir, na legislação, as cooperativas como entes habilitados a receber incentivos por meio dos fundos regionais. A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Econômicos e à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e, na CAE, já obteve parecer favorável. Com relação à constitucionalidade formal, a matéria sob exame não apresenta vícios, uma vez que, de acordo com o inciso IX do art. 21 da Constituição Federal, compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Também não apresenta vícios de juridicidade e está redigida em conformidade com a técnica legislativa de que trata a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Análise do mérito da proposição. Nos termos da Lei 5.764, de dezembro de 1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Conforme destaca a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o cooperativismo substitui a relação emprego-salário pela relação trabalho-renda. Em uma cooperativa, o que tem mais valor são as pessoas e quem dita as regras é o grupo. Todos constroem e ganham juntos. Estima-se que, em 2021, havia 4.880 cooperativas registradas na OCB. Trata-se aqui de quase 19 milhões de cooperados e de quase 500 mil empregos diretos. Apesar da evidente importância econômica e social das cooperativas, a interpretação restritiva da legislação tem limitado suas possibilidades de acesso aos recursos dos fundos de desenvolvimento regional. O autor, portanto, do PL nº 262, de 2019, tenta sanar essa lacuna e inclui, especificamente, as sociedades cooperativas como beneficiárias dos recursos com todos os critérios e responsabilidades disso decorrentes. Nesse sentido, a proposição é meritória e merece ser aprovada. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 269, de 2019. Esse é o parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, nobre Senadora Teresa Leitão. Em discussão a matéria relatada pela nobre Senadora Teresa Leitão. Eu peço à Senadora que vote, por favor, no projeto nosso. Querido Senador Astronauta Marcos Ponte... Pronto. Então, já temos número suficiente. Eu peço à Mesa que exponha a votação final do projeto, para vermos o resultado. (Procede-se à apuração.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - A matéria foi aprovada com 9 votos SIM. É o item 10? (Pausa.) O projeto foi aprovado. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Parabéns ao nobre Senador. Em votação o item 4, relatado pela Senadora Teresa Leitão. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovado. Não mais havendo matéria a ser votada... Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovadas. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião, agradecendo a todos. (Iniciada às 9 horas e 48 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 35 minutos.) |

