29/08/2023 - 28ª - Comissão de Segurança Pública

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 28ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.

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Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 27ª Reunião, realizada no dia 22 de agosto.

Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

Antes de começarmos as nossas deliberações, informo que o item 2 da pauta, o PL 2.522, de 2023, foi retirado da pauta a pedido do nosso querido Senador Alessandro Vieira, que é o Relator da matéria.

(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2522, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para criar hipóteses de não restituição de bens ao acusado de tráfico de drogas, nos casos de absolvição, extinção da punibilidade ou de nulidade do processo.
Autoria: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.)

Vamos ao item 1.

ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1212, DE 2021
- Não terminativo -
Revoga o art. 59 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.

Para a Relatoria, nós vamos designar a nossa querida Senadora Leila Barros.

Passo a palavra a nossa querida Senadora Leila Barros para a leitura do seu relatório.

A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Como Relatora.) - Bom dia, Sr. Presidente desta Comissão de Segurança Pública, Senador Sérgio Petecão. Cumprimento todos os colegas membros desta Comissão.

Sr. Presidente, eu peço licença para dispensar a leitura do meu relatório e avançar diretamente à análise do Projeto 1.212, do Senador Fabiano Contarato.

Então, vamos à análise.

Inicialmente, cumpre registrar que cabe à Comissão de Segurança Pública, nos termos do art. 104-F do Regimento Interno desta Casa, opinar sobre proposições pertinentes à segurança pública e às políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social.

A proposição respeitou, portanto, a regimentalidade.

Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao projeto, tendo em vista que, primeiro, compete à União legislar sobre direito penal; segundo, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União - Constituição Federal, art. 48, caput -; terceiro, os termos da proposição não importam em violação a cláusula pétrea; quarto, não há vícios de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna; quinto, a nova disciplina vislumbrada se acha versada em projetos de lei ordinária, revestindo, portanto, a forma adequada.

Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta.

No mérito, verificamos que o presente projeto visa revogar uma contravenção penal de discutível constitucionalidade, segundo abalizada doutrina penalista.

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Para melhor exposição dos argumentos aqui defendidos, é necessário apresentar a descrição típica da conduta da contravenção penal de “vadiagem”, qual seja: “Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita”.

Constata-se facilmente que a contravenção penal de “vadiagem” afronta ao menos três princípios que devem nortear o Direito Penal: lesividade, alteridade e proporcionalidade.

O princípio da lesividade dispõe que somente devem ser penalmente tuteladas aquelas condutas que realmente lesionem ou exponham a perigo de lesão um bem jurídico penalmente relevante, como a vida, a integridade física e o patrimônio, dentre outros. No caso em questão, a análise da estrutura típica não nos demonstra qualquer tipo de lesividade. Ou seja, a conduta descrita no tipo, ainda que hipoteticamente ofereça qualquer espécie de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente relevante, oferece-a somente ao próprio autor da contravenção.

No mesmo passo, o princípio da alteridade reza que somente bens jurídicos de terceiros, inclusive os difusos e coletivos, devem ser protegidos penalmente. Com efeito, condutas que atinjam bens jurídicos exclusivamente pertencentes ao seu autor, salvo exceções, não devem ser criminalizados, por falta de interesse na punibilidade da conduta, que não se externaliza para terceiros.

Por fim, o princípio da proporcionalidade, que se desdobra nos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, serve como norte teleológico das normas penais. Assim, esse princípio protege o ordenamento jurídico de tipos penais absolutamente desproporcionais, desnecessários e inadequados, que a nosso ver é o caso em tela.

A contravenção penal da “vadiagem”, desse modo, não se mostra minimamente adequada, necessária nem proporcional, conforme análise da descrição típica, herança de uma época em que a polícia dos costumes era utilizada para perseguir e prender indivíduos já marginalizados pela sociedade, e que eram punidos por sua condição per se. Lembremos que sua inserção no ordenamento jurídico remonta ao Estado Novo de Getúlio Vargas, que foi em 1941.

Criminalizar a conduta de “vadiagem” não se mostra compatível com o princípio vetor da dignidade da pessoa humana, insculpida no art. 1º, III, da Constituição Federal, vetor máximo de hermenêutica em um Estado democrático de direito.

A previsão da contravenção penal de “vadiagem” serve apenas como fator de estigmatização de indivíduos que já estão, muitas vezes de forma involuntária, alijados da vida socioeconômica, desempregados e sem condições mínimas de viver de forma digna. Não se pode admitir, no Direito Penal moderno, a criminalização de pessoas por condição alheia à sua vontade.

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A “vadiagem”, ainda que costumeiramente reprovável pela sociedade, não pode nem deve mais substituir no ordenamento jurídico, motivo pelo qual esta proposição, revogadora da referida contravenção, é meritória.

Por fim, em nome de desejável sistematicidade do ordenamento jurídico, parece-nos oportuna a revogação, na mesma Lei das Contravenções Penais, de outras disposições que se referem à contravenção penal de vadiagem e de mendicância. Vale lembrar que a mendicância foi expressamente revogada pela Lei nº 11.983, de 2009, mas outras disposições que lhe fazem referência não o foram, por mera omissão legislativa. A omissão será sanada com a emenda ora proposta.

O voto.

Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.212, com a emenda que formaliza a revogação das emissões de mendicância, já retirada do ordenamento desde 2009.

Esse é o nosso parecer, Sr. Presidente.

A emenda já está anexada ao projeto de lei.

Era o que eu tinha a dizer.

O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão o parecer que acaba de ser lido. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável, ao Projeto de Lei nº 1.212, de 2021, com a Emenda nº 1 desta Comissão.

A matéria vai à CCJ.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Sr. Presidente, posso fazer um registro?

O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Claro, Senador Contarato.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Pela ordem.) - Inicialmente, quero parabenizar V. Exa. mais uma vez pela condução nesta tão importante Comissão de Segurança Pública. Quero aqui agradecer a relatoria da minha querida Senadora Leila - não poderia ter escolhido uma pessoa mais sensível, humana -; agradecer a colaboração do Senador Mourão e de todos os Senadores que estão aqui, que, direta ou indiretamente, estão votando aqui, claro, de uma forma simbólica.

Eu só não poderia perder a oportunidade, Sr. Presidente, de fazer algumas reflexões. Para mim é simbólica a revogação da contravenção de vadiagem no nosso Decreto-Lei 3.688, de 1941. Nós temos que entender que, infelizmente, o Estado ainda criminaliza a pobreza. Nós temos que entender que, infelizmente, o Estado ainda criminaliza a cor da pele. Nós temos que entender que o perfil socioeconômico de quem está preso, da população carcerária no Brasil são de pobres, pretos e semialfabetizados, quando os crimes de maior prejuízo são os crimes praticados por políticos, são os crimes praticados contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro, contra a sonegação fiscal, os crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva, peculato, contrabando, descaminho. E qual o percentual da população carcerária no Brasil de pessoas condenadas por esse segmento?

Porque eu volto a falar aqui - enquanto Deus me der vida e saúde, eu vou falar isso em qualquer Comissão, Presidente... E aí eu não estou fazendo apologia a crime nenhum, mas, quando você pratica uma violação a um tipo penal aqui em Brasília ou em qualquer parte do país, como, por exemplo, um furto, você está violando um bem jurídico de uma vítima determinada.

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Agora, quando um político desvia a verba da saúde, ele está matando milhões de pessoas, pois é uma garantia constitucional... Quando um político desvia verba da educação, ele está matando o sonho de milhões de jovens.

É muito triste quando você vê que esta Casa, sistematicamente, confirma aquilo que eu presenciei por 27 anos como Delegado de Polícia: o Estado criminaliza a pobreza, que o Estado criminaliza a cor da pele, que, ainda assim, nós ressuscitamos o criminólogo chamado Cesare Lombroso quando ele escolhe efetivamente quem vai ser vítima de uma busca pessoal ou domiciliar, quando essas pessoas são vilipendiadas nos seus direitos elementares. Isso não sou eu que estou falando por ser do partido A, B ou C. Isso é uma garantia constitucional expressa no art. 6º, são direitos dos trabalhadores, direito à educação, à saúde, à moradia, ao lazer, à previdência, à redução da carga tributária... Infelizmente, nós aqui compactuamos para reforçar esse comportamento de criminalizar a pobreza, de criminalizar a cor da pele e de que efetivamente...

Eu queria, quando eu vejo aqui colegas defendendo o agravamento de penas, como foi recentemente para subtração ou furto de cabos de energia... Perdoem-me, mas eu queria a mesma defesa aqui para aprovar como crime hediondo desvio de verba de Bolsa Família, crimes contra a ordem tributária, crimes contra o sistema financeiro... Eu queria o mesmo engajamento! Eu seria até o Relator desse projeto! Vamos propor que passe a ser crime hediondo todo desvio de programas sociais: Prouni; Pronatec; ProJovem; Minha Casa, Minha Vida; Luz para Todos; Cidades Conectadas; Cijus; Samu; Brasil Sorridente... Aí nós estaríamos atendendo e cumprindo uma determinação constitucional de que todos somos iguais perante a lei, independentemente de raça, cor, etnia, religião, origem ou orientação sexual. Isso está muito longe de ser uma realidade. Isso está muito longe de ser uma realidade, minha amiga Leila. Nós sabemos disso aqui. Esta Casa é uma Casa ainda sexista, esta Casa ainda é uma Casa racista, esta Casa ainda é uma Casa homofóbica, misógina.

Eu não canso de dizer: eu queria que entrasse por esta porta aqui uma maior representação dos pobres, dos pretos, dos pardos, dos indígenas, dos quilombolas, mas não! Ficamos nós, mais uma vez, na grande maioria, homens, brancos, ricos e engravatados, decidindo a vida de milhões de pobres.

Obrigado.

Desculpe o desabafo.

Parabéns, querida Senadora Leila Barros.

O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Vamos ao item 3 da pauta.

ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5427, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o inciso VII do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever o cumprimento da percentagem de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime no caso do apenado por crime hediondo ou equiparado, se reincidente.
Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.

Na relatoria, eu vou pedir aqui ao nosso ilustre Senador Mourão que ele possa fazer essa leitura ad hoc, por conta da ausência aqui do nosso Senador Esperidião.

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O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores...

Presidente, peço permissão para ir direto à análise.

Preliminarmente, sob o aspecto regimental, registramos que, nos termos do Art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Segurança Pública opinar sobre proposições pertinentes aos temas de segurança pública, sistema penitenciário e de políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social.

A nosso ver, o PL nº 5.427, de 2020, por alterar a progressão de regime de condenados, trata, indiretamente, sobre esses temas. E, no mérito, entendemos que o PL é conveniente e oportuno.

De fato, conforme consta na justificação do projeto, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a existência de lacunas legislativas nas alterações promovidas pela Lei 13.964, de 2019 (oriunda do chamado “pacote anticrime”), no art. 112 da Lei de Execução Penal. A primeira delas é a que é objeto de alteração pelo PL, onde a referida lei, ao tratar do apenado por crime hediondo ou equiparado, estabeleceu a percentagem de 40% para o primário e 60% para o reincidente específico, ou seja, reincidente no crime hediondo ou equiparado, deixando, portanto, de fora os reincidentes não específicos, que são aqueles que praticaram crime hediondo ou equiparado e reincidiram na atividade criminosa, mas em outro crime não considerado hediondo ou equiparado.

Outra lacuna legislativa que vem sendo apontada pelo Poder Judiciário é a relativa ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. Nesses crimes, se o apenado for considerado primário, é necessário o cumprimento de 50% da pena, nos termos do art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal. Se, por sua vez, o apenado for reincidente específico, ou seja, reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, será o necessário o cumprimento de 70% da pena, nos termos do art. 112, VIII, da Lei de Execução Penal.

Assim, também não há a previsão legal para o reincidente não específico. Inclusive, essa matéria, foi objeto de Proposta de Afetação no STJ, para posterior julgamento em recurso especial, conforme se verifica no julgado a seguir:

Proposta de afetação. Recurso Especial representativo da controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Norma revogada mais benéfica por não afastar o livramento condicional da pena.
1. Delimitação da controvérsia: "Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais)".
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2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ [Regulamento Interno do STJ], [com] o inciso I do art. 2º da Portaria STJ [...] n. 98, de 22 de março de 2021 [...], sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
[...]

A verdade é que, em uma análise mais detida do art. 112 da Lei de Execução Penal, verificamos que, talvez por equívoco, a Lei nº 13.964, ao alterar o referido dispositivo, tratou apenas do “reincidente específico”, omitindo-se quanto ao chamado “reincidente genérico”. Foi assim também no caso do “reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça" e do “reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”.

Diante desse quadro, de presença de lacunas legislativas na nova redação dada pela Lei nº 13.964, ao art. 112 da Lei de Execução Penal, é essencial que o Poder Legislativo, que é o órgão competente para tanto, supra essas omissões, não deixando que essa correção seja feita somente pelo Poder Judiciário nos casos concretos que são levados à Justiça.

Sendo assim, apresentamos emenda ao final para alterar todas as hipóteses de reincidência previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal, mantendo o mesmo percentual de cumprimento de pena, seja o apenado reincidente específico ou não. Ademais, vedamos o livramento condicional, na hipótese da reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado, mesmo que não haja resultado morte, tendo em vista que a reincidência na prática de crime grave, como é o caso de crime hediondo ou equiparado, deve impedir a concessão desse benefício.

Acreditamos que essa é a melhor forma para corrigir essas lacunas legislativas, seguindo o espírito da alteração proposta pelo PL nº 5.427, de 2020.

Voto. Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.427, de 2020, com a seguinte emenda.

Dê-se ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, na forma do art. 1º do Projeto de Lei nº 5.427, de 2020, a seguinte redação:
“Art. 112........................................................................................................
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, se for reincidente;
............................................................
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, se for reincidente;
............................................................
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for reincidente, vedado o livramento condicional;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se for reincidente, vedado o livramento condicional.

Esse é o relato, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Agradecemos ao nosso amigo Senador Mourão, sempre ajudando esta Comissão com mais um relatório ad hoc. Nós lhe agradecemos.

Em discussão o requerimento que acaba de ser lido. (Pausa.)
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Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável, para o Projeto de Lei nº 5.427, de 2020, com a Emenda nº 1 desta Comissão.

A matéria vai à CCJ.

Não havendo mais nenhum projeto na nossa pauta, declaro encerrada a presente reunião.

Muito obrigado a todos.

Um agradecimento especial ao nosso querido Senador Hamilton Mourão.

(Iniciada às 11 horas e 26 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 49 minutos.)