05/09/2023 - 29ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 29ª Reunião, semipresencial, Extraordinária, da nossa Comissão de Segurança Pública.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 28ª Reunião, realizada no dia 29 de agosto.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunicados e documentos recebidos.
Comunico que foram apresentados à Secretaria da Comissão de Segurança Pública os seguintes documentos:
- Primeiro, Ofício nº 513, de 2023, da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, São Paulo, contendo moção de repúdio às declarações da Deputada Federal Delegada Ione Barbosa, ao argumentar que as pessoas mortas pela Polícia Militar na Operação Escudo, em Guarujá, São Paulo, "merecem morrer";
- Ofício nº 266, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), que encaminha parecer sobre a inconstitucionalidade do Decreto nº 88.540, de 1983, e dos Decretos 667, de 1992 e 2010, de 1983, por violação do pacto federativo e da concepção de segurança pública estabelecida na Constituição Federal de 1988;
- Ofício nº 145, de 2023, da Câmara Municipal de Ouro, Santa Catarina, que encaminha a Moção de Repúdio nº 48, de 2023, à Comissão de Juristas do Senado Federal, em razão de aprovar a proposta de reforma do Código Penal no que diz respeito à democratização do porte de drogas para o consumo próprio.
Os documentos serão disponibilizados na página desta Comissão, no site do Senado, tendo o prazo de 15 dias para que qualquer membro desta Comissão se manifeste no sentido de autuarmos para que sejam analisados por este Colegiado.
A presente reunião destina-se à deliberação de itens constantes da pauta.
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A Presidência esclarece que, nesta reunião, os Senadores poderão registrar a presença tanto presencialmente quanto por meio do aplicativo Senado Digital.
Esta Presidência comunica aos Srs. Senadores e Senadoras, antes de começarmos a nossa deliberação, que o item 1 da pauta, o PL 2.326, de 2022, foi retirado da pauta a pedido do Senador Fabiano Contarato, Relator da matéria.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2326, DE 2022
- Não terminativo -
Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma de fogo aos integrantes da Fundação Nacional do Índio em atividades de fiscalização.
Autoria: Comissão Temporária Externa para investigar, "in loco", as causas do aumento da criminalidade e de atentados na região Norte.
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. Em 4/9/2023, foram apresentadas as emendas nºs 1 e 2, de autoria do Senador Jorge Kajuru.
2. A matéria seguirá posteriormente à CMA e, após, à CCJ.)
Item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2522, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para criar hipóteses de não restituição de bens ao acusado de tráfico de drogas, nos casos de absolvição, extinção da punibilidade ou de nulidade do processo.
Autoria: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
Então, saindo daqui ele vai à CCJ.
Passo a palavra ao nobre Senador Alessandro Vieira, para leitura do relatório.
Antes da leitura do relatório, comunico ao Senador Alessandro Vieira que recebi o seu e-mail e que estamos aqui, com a nossa assessoria da Mesa, avançando no pedido de V. Exa.
Com a palavra, o Senador...
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador Kajuru.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Pela ordem.) - Bom, primeiro, um abraço ao querido irmão Alessandro.
Eu vou ser rápido, Senador.
Presidente desta importantíssima Comissão de Segurança Pública, voz consagrada do Acre, Senador Petecão, aqui presente - o meu sonho é vê-lo Presidente da República, e ele cada vez se irrita mais quando eu faço essa observação - o General Hamilton Mourão, eu gostaria de dividir com os dois, que estão aqui, uma sugestão.
Primeiro, Deus e saúde a todos e todas aqui presentes e àqueles que nos acompanham pela TV Senado, pela Rádio Senado, pela Agência Senado e pelas redes sociais.
Presidente e Mourão, o que os amigos acham de fazermos aqui uma audiência pública sobre algo que está incomodando de novo o futebol brasileiro?
O Mourão é apaixonado por futebol. O Petecão, nem sei para que time ele torce.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Eu torço pelo melhor do Brasil, o Fluminense.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO) - Diferente do Mourão. O Mourão é vascaíno. Nasceu vascaíno. Era apaixonado pelo Eurico Miranda. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Era. Mas não é mais. É flamenguista.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO) - O que os senhores acham de fazermos aqui uma audiência pública sobre a volta da violência nos estádios de futebol? Ou seja, as torcidas organizadas retornaram para valer. Todo fim de semana, tem morte. A última delas foi aquela lamentável de uma jovem de 23 anos, do Palmeiras, por um estilhaço de uma garrafa. Ou ficar apenas na Comissão de Esportes, este tema que, para mim, também é da Comissão de Segurança Pública?
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Eu precisava saber a opinião dos senhores.
Aproveito para pedir, Presidente Petecão, que desejo subscrever o Requerimento nº 42/2023, do Senador sergipano, meu amigo também, Rogério Carvalho, solicitando que, na próxima reunião, esteja em pauta esse requerimento.
É isso, por enquanto.
Aguardo a opinião dos senhores sobre essa sugestão de audiência pública sobre a volta da violência nos estádios de futebol e mortes toda semana.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador Kajuru, o tema é bastante delicado. O Brasil todo acompanha.
Eu não consigo entender como uma pessoa vai para um estádio para tirar a vida de outro.
Mas V. Exa. tem a autoridade para pedir uma CPI aqui nesta Comissão. Você é uma pessoa que conhece e conhece muito. E o General Mourão ali, com certeza, pode ajudar.
O que depender da Mesa, da nossa equipe, conte conosco.
Eu não sei se pode uma CPI conjunta - não pode, não é? - com a Comissão de Esporte.
Fique à vontade. O que depender desta Comissão, pode ter certeza de que nós estaremos à sua disposição, até porque o senhor e o General Hamilton Mourão...
Eu cheguei cedo aqui e conversava com a minha assessoria, dizendo: "acho que não vai dar ninguém nesta Comissão". Eu passei em outras Comissões, e não deu ninguém. Mas são assíduos. O General e o Kajuru não perdem uma sessão desta Comissão. Temos aí o Moro. Estou vendo que ele está nos acompanhando. O nosso Senador Alessandro, também.
Mas eu fico muito feliz. A nossa Comissão, todas as terças-feiras, está firme aqui. As minhas palavras são de agradecimento.
General, o senhor pediu a palavra ou não?
Vamos ouvir o Mourão.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Pela ordem.) - Eu só queria entender. Você pediu audiência pública ou CPI, Kajuru? Não entendi direito.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Pela ordem.) - Audiência pública.
Depois dela, General Mourão, se a gente sentir que merece uma CPI, o futebol, estenderia para outros assuntos. Nós dois somos autores do único projeto de lei aqui no Senado Federal em relação às casas de apostas esportivas, apostadores comprando jogadores literalmente para cometerem pênaltis, para levarem cartão vermelho. Depois, pode se estender a tantas outras pautas, a volta do racismo no futebol, aí teria que virar uma CPI.
Inicialmente, a minha proposta é uma audiência pública para discutir com todos os segmentos que tenhamos punições mais rigorosas a esses torcedores que provocam mortes. Esse negócio de o sujeito ficar, no dia do jogo, 90 minutos, numa sala de uma cadeia e, depois, ir embora é brincadeira.
A Inglaterra acabou com isso. Na Inglaterra, o sujeito fica dois dias na cadeia e fica na cela e não na sala.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Pela ordem.) - Exatamente.
Eu acho que a gente tem que aprender com o exemplo que o ocorreu lá no Reino Unido, porque era uma situação que extrapolava, inclusive, as próprias fronteiras do país. E nós, até hoje, não conseguimos controlar esse problema. Então eu concordo contigo, Senador Kajuru, que nós precisamos realmente iniciar com uma audiência pública e depois ver se a gente necessita evoluir isso aí.
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Eu já peço desculpas ao meu amigo Kajuru. Eu entendi errado. O senhor falou em audiência pública.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Fora do microfone.) - Mas pode virar CPI.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Fui eu que falei em CPI. Então só quero reafirmar o nosso compromisso. Conte conosco.
E tem um pedido aqui de V. Exa., que é o Requerimento nº 0042, de 2023. Já consultei a minha assessoria aqui e nós vamos dar prioridade ao seu pedido. É isso aqui, não é?
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Fora do microfone.) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - O.k.
Passo a palavra ao Senador Alessandro, para a leitura do seu relatório.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator. Por videoconferência.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Trata-se de um projeto extremamente meritório, apresentado pelo Senador Sergio Moro, e que tenta dar uma solução para a questão de bens apreendidos na hipótese de declaração de nulidade ou mesmo absolvição no processo criminal.
Peço licença para ir diretamente à análise do projeto.
Indiscutivelmente, sequer se pode cogitar, em nenhuma hipótese, a restituição das drogas apreendidas (conforme o art. 63-G, caput, I, da lei específica) ou dos instrumentos do crime que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (também segundo o art. 63-G, caput, II, da Lei Antidrogas). Aliás, neste último caso, a vedação de restituição se aplica a qualquer espécie de crimes e não penas aos relacionados ao tráfico de drogas, por força do art. 91, II, "a", do próprio Código Penal.
Também não vemos problema em vedar a restituição dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados, se existirem elementos probatórios que indiquem serem provenientes dos crimes previstos na Lei Antidrogas, no caso de extinção da punibilidade ou mesmo nulidade do processo, desde que, neste último caso - nulidade do processo - a ação penal seja retomada a partir do ato decretado nulo. Não havendo pendência de ação penal, não se justifica tornar perenes os efeitos de uma medida cautelar.
No caso de absolvição, todavia, a questão é mais complexa. O PL pretende vedar a restituição dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados, se existirem elementos probatórios que indiquem serem provenientes dos crimes previstos na Lei Antidrogas, ainda que o acusado tenha sido absolvido.
Parece-me incoerente e até mesmo inconstitucional, todavia, aplicar à absolvição um efeito inerente e típico da condenação. Ainda que o proposto §3º do art. 63-G estabeleça que o perdimento dos bens, direitos e valores de que trata o inciso III do caput dependa da existência de elementos probatórios independentes das provas ilícitas, o que o PL promove, nesse aspecto, é o perdimento de bens e valores sem que haja uma condenação que a justifique.
Se há - abro aspas - “elementos probatórios independentes das provas ilícitas” - fecho aspas -, entendemos que deve ser promovida nova ação penal, que poderá até mesmo ser precedida de medida cautelar de apreensão e sequestro. O que o ordenamento jurídico não pode admitir é que se promova ao confisco de bens e valores, sem que haja uma causa que o determine. Aliás, um dos efeitos da absolvição é justamente a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal.
Então, Sr. Presidente, caros colegas, o voto é pela aprovação do projeto de lei com as emendas seguintes, da forma que já foi apresentado, e está posto para análise de todos. O voto é pela aprovação, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão o parecer que acaba de ser lido. (Pausa.)
Não havendo...
Desculpe. Senador Moro, com a palavra.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir. Por videoconferência.) - Obrigado, Senador Petecão.
Quero aqui, primeiro, agradecer ao Senador Alessandro por ter assumido a relatoria desse projeto e ter feito esse parecer.
Nós temos visto, infelizmente, Senador Petecão, algumas decisões judiciais que têm liberado alguns traficantes de drogas, inclusive pessoas que foram apreendidas ou foram encontradas na posse ou na guarda de grande quantidade de drogas. Às vezes, envolve um traficante pequeno, mas, às vezes, acontece também com traficante de certa dimensão.
Eu, particularmente, fiz esse projeto imediatamente após as notícias envolvendo a devolução de um helicóptero que havia sido apreendido pela polícia desse chefão do crime, André do Rap. Consta que seria um chefe do PCC. Foi preso, acabou sendo colocado por uma liminar em liberdade e simplesmente sumiu. Mas, para a surpresa, ele responde a múltiplos processos e em um desses processos teria havido a apreensão de drogas, mas também de patrimônio vinculado às drogas desse indivíduo e por um vício processual... Eu não vou entrar aqui no mérito do vício processual, mas eu entendo que as cortes realmente têm que proteger os direitos fundamentais, mas também têm que ter uma atenção especial para as peculiaridades da ação policial e isso - o Senador Alessandro sabe muito bem - é difícil, existe uma diferença muito grande entre a capacidade e a cognição que você tem numa diligência policial de imediato na qual as coisas estão acontecendo, daquela percepção que você tem numa poltrona, num gabinete em Brasília, decidindo esses processos. Então, tem que se respeitar a percepção que o policial tem, muitas vezes, de uma fundada suspeita relativamente ao cometimento de um crime. E nesse caso do André do Rap, foram até divulgadas pela televisão cenas lamentáveis. A polícia do Estado de São Paulo, que estava com esse helicóptero, estava utilizando-o, com autorização da Justiça, para fazer transporte de órgãos para transplantados, e de repente esse helicóptero foi devolvido. Até foi filmada a retirada desses materiais apostos, os adesivos apostos no próprio helicóptero.
Eu apresentei um projeto que era um pouco até mais abrangente do que esse que está sendo aprovado no relatório, mas conversando com o Senador Alessandro, eu me curvei aqui à cautela. O projeto avança. Ele pelo menos deixa expressamente em nossa lei que uma sentença de anulação do processo e uma sentença de extinção da punibilidade não impedem o eventual decretação do perdimento de bens vinculados ao tráfico de drogas, e isso acho que é um grande avanço da nossa legislação, e assenti com o relatório dele em adotar uma posição mais cautelosa em relação à questão da absolvição, embora entenda até, respeitosamente ao Senador, que haveria espaço, mas talvez isso prejudicasse a tramitação do projeto como um todo.
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Nós podemos pensar na seguinte situação, Senador Petecão, até para ilustrar: temos um processo grande contra um traficante de drogas, vamos dizer, Fernandinho Beira-Mar, com bens apreendidos, com demonstração de que eles são vinculados ao tráfico de drogas. E, inadvertidamente, durante o processo - e os processos demoram no Brasil -, o acusado vem a óbito. Vindo a óbito, vem uma sentença de extinção da punibilidade. Pela nossa legislação atual, todos os bens sequestrados desse indivíduo, mesmo se demonstrado que eles são provenientes do tráfico de drogas, não poderiam ser objeto de perdimento ou de confisco criminal, como seria o apropriado. Então, esse projeto muito bem relatado pelo Senador Alessandro, vem corrigir essa falha na nossa legislação, deixando expresso: olha, não é porque o processo não teve um julgamento de mérito por alguma causa especial, seja por uma anulação, seja por um óbito, seja por prescrição, que os bens vão ser devolvidos. Se existirem provas que relacionem os bens ao tráfico de drogas, seja como instrumento, seja como produto do tráfico de drogas, o juiz pode, mesmo na extinção da punibilidade, mesmo reconhecendo uma nulidade, decretar o perdimento dos bens.
Acho que esta Comissão de Segurança, que está muito bem conduzida com a sua presença, Senador Petecão, tem um dever muito grande, porque a gente está vendo, infelizmente - não quero fazer disso uma questão política -, um certo afrouxamento do combate à criminalidade no país, no presente momento. Esta Comissão de Segurança do Senado tem a responsabilidade fundamental de dar uma resposta àqueles da sociedade que veem esse declínio da combatividade com maus olhos, que veem enfraquecer a segurança dos cidadãos, que veem o risco de, inclusive, liberar o tráfico de drogas das ruas para os pequenos traficantes. Muitas vezes, pune-se o policial seja porque ele acertou, seja porque ele cometeu um erro menor, dadas as dificuldades do seu trabalho, sendo tratado como se fosse uma espécie de bandido dentro do nosso sistema jurídico. Então, esta Comissão tem uma responsabilidade fundamental e este projeto é um pequeno avanço nessa direção, a demonstrar que, acima de tudo, o crime não deve compensar. Quanto ao crime de tráfico, jamais a gente pode admitir que bens relacionados ao tráfico de drogas, como foi esse caso do helicóptero desse traficante do PCC, fossem devolvidos para a criminalidade para serem usados contra a sociedade, contra novamente as vítimas. Então, a gente corrige um lapso da nossa legislação.
Espero que, adiante, possamos, no avançar do debate deste assunto, inclusive, avançar ainda mais. Mas este é um projeto singelo, simples, mas, a meu ver, muito importante para contrariar esta onda de liberação de criminalidade, de tráfico de drogas que a gente está vendo no nosso país.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Obrigado, Senador Moro.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
A votação será simbólica.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
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Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão.
A matéria vai à CCJ. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 2.522, de 2023, e às Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Segurança Pública.
A matéria vai à CCJ.
Item 2... (Pausa.)
Item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5.236, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), para tornar imprescritíveis os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e de lavagem de dinheiro.
Autoria: Senador Marcos do Val.
Relatoria: Senador Hamilton Mourão (ad hoc).
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
A relatoria seria do Senador Esperidião Amin, mas, por conta da ausência do nosso Relator, nós convidamos e convocamos o nobre Senador Mourão para a relatoria.
Passo a palavra ao nobre Senador Hamilton Mourão para a leitura do relatório.
Senador, por favor.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Bom dia a todos!
Peço permissão ao senhor para ir direto à análise.
Ressaltamos, de início, que a competência para a análise da constitucionalidade da proposição, bem como de critérios próprios do direito penal e do processo penal será feita na CCJ, cabendo à presente Comissão, portanto, analisar o projeto no contexto de políticas públicas de prevenção aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, nos termos do art. 104-F, I, "l", do Regimento Interno do Senado Federal.
No que se refere ao mérito, entendemos que o PL é conveniente e oportuno e trata de tema de suma importância.
Como bem apontado pelo autor do projeto, a corrupção é um crime de enorme desvalor, pois gera prejuízo direto aos cofres públicos e perdas indiretas à população, que vê comprometida a implementação de políticas públicas sociais voltadas à melhoria da saúde, educação, segurança pública etc. Também é certo que a lavagem de dinheiro busca conferir ar de legalidade a valores oriundos não só da corrupção, como de vários outros crimes, a exemplo do tráfico de drogas e armas e dos crimes contra o patrimônio. Esse entrelaçado de crimes impacta fortemente na violência urbana e, consequentemente, na segurança pública.
Assim, a atuação deste Parlamento no combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro é muito bem-vinda e aguardada pela população, que há muito não se conforma em ver corruptos e impunidade prosperando. Demais disso, um Estado que não consegue implementar adequadamente políticas públicas básicas cria espaço para a desigualdade social, o aumento da violência e o cometimento de crimes.
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Sobre o combate à corrupção é sempre importante lembrar que o Brasil tem um compromisso internacional com o tema. Nesse sentido, já ratificamos a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), a Convenção Interamericana contra a Corrupção e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. Ademais, cabe lembrar que entre as orientações dessas convenções está a previsão de que a corrupção e a lavagem de dinheiro tenham prazos prescricionais amplos.
Dessa forma, a previsão de que a corrupção e a lavagem de dinheiro passem a ser imprescritíveis é providência com a qual concordamos. É necessário endurecer as regras relacionadas à apuração e julgamento desses crimes, sob pena de que criminosos saiam impunes. E considerando todos os percalços existentes em nosso sistema de justiça criminal, nada mais razoável do que a nossa legislação passe a prever a imprescritibilidade das referidas infrações penais.
Por fim, do nosso ponto de vista, a alteração legislativa que ora se propõe não somente possuirá um importante efeito dissuasório, como também permitirá a punição de quem optar por prosseguir cometendo atos de corrupção e lavagem de dinheiro.
Voto.
Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.236, de 2020.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Já agradecemos, de antemão, aqui ao nosso querido amigo Senador Hamilton Mourão, sempre à disposição desta Comissão, quando precisamos, para o relatório ad hoc.
Em discussão a matéria que acaba de ser lida. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Resultado: aprovado o relatório, que passa a construir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 5.236, de 2020.
A matéria vai à CCJ.
Mais uma vez, agradecemos aqui a participação de todos os Senadores e Senadoras que estão presentes à nossa reunião de hoje.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 11 horas e 08 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 38 minutos.)