Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental e com as bênçãos de Deus, declaro aberta a 35ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 12 de setembro de 2023. Prezadas Senadoras e prezados Senadores, gostaria de iniciar nossa reunião com um breve registro sobre o Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, constituído nesta Comissão de Assuntos Econômicos, sob a coordenação do nobre Senador Efraim Filho, com o objetivo de colher subsídios e consolidar sugestões de aperfeiçoamentos a serem enviados ao nobre Relator, Senador Eduardo Braga. No âmbito deste grupo de trabalho, realizamos audiências públicas, sempre uma por semana, sendo a primeira no dia 15 de agosto passado. Nessas oportunidades, contamos com a presença de representantes e executivos do setor produtivo, de professores de renomadas universidades e de membros do Poder Legislativo. Na primeira, tivemos a participação da Confederação da Agricultura, da Confederação do Comércio de Bens Serviços e da Indústria, além das cooperativas em âmbito nacional. Na segunda, ouvimos e debatemos com representantes da academia, do Conselho Federal de Contabilidade e de especialistas de mercado. E, na mais recente, contamos com a contribuição de juristas, tributaristas, representantes do setor de saneamento, além da Associação das Universidades Particulares e dos Fiscos estaduais, e, por fim, do nobre Deputado Luiz Carlos Hauly. Podemos, então, constatar a diversidade e a riqueza dos interlocutores ouvidos e dos convidados ao debate, que certamente trouxeram valiosas contribuições aos membros desta Comissão de Assuntos Econômicos deste Senado Federal e a toda a sociedade, mobilizada em torno de discutir e fazer a melhor reforma tributária possível. Importante lembrar também que ainda estamos no meio das discussões e que, portanto, ainda devemos realizar mais audiências, como a de amanhã, que contará com a presença do Governador de Goiás, Ronaldo Caiado, convidado do nobre Senador Wilder Morais; de representante dos auditores fiscais, Sr. Vilson Antonio Romero, convidado do nobre Senador Izalci Lucas; do setor de hotéis, parques e eventos, Sr. Luiz Gustavo Bichara, convidado do nobre Senador Efraim Filho; do Instituto InvestBrasil, Sr. Lúcio Bastos; Professor de Direito Tributário Tacio Lacerda Gama, convidado do nobre Senador Angelo Coronel. Gostaria, então, de reforçar nossos agradecimentos públicos a todos os participantes pelas ricas contribuições que trouxeram às discussões em torno desta importante proposta de emenda à Constituição, que pretende iniciar relevante processo de reforma de nosso sistema tributário. |
| R | Por fim, gostaria ainda de mencionar que, ao final desta semana, estarei, mais uma vez, discutindo a reforma tributária com o setor produtivo e com representantes dos municípios e do Legislativo do Estado de Goiás, sempre com a intenção de refletir junto e pensar, com a sociedade organizada, aperfeiçoamentos ao texto. Era o que eu tinha a registrar no dia de hoje. (Pausa.) Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 34ª Reunião, realizada em 5 de setembro do ano presente. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Aviso da Secretaria da Comissão de Assuntos Econômicos. A Comissão fez levantamento das matérias sobre a pandemia que perderam objeto. Essa relação ficou disponível na página da CAE durante uma semana para que os membros recorressem para alguma matéria continuar a tramitar. Comunico que as matérias que não tiveram recurso estão prejudicadas por perda de objeto e serão encaminhadas à Mesa para providências. Objetivos e diretrizes da reunião. A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão. Pauta deliberativa. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2646, DE 2020 - Não terminativo - Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Rogério Carvalho Relatório: Favorável à matéria, com as Emendas nº 1-Plen, nºs 4, 5 e 6-CI, e com uma emenda de sua autoria; e contrário às Emendas nºs 2 e 3-Plen. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela CI, com parecer favorável à matéria, com as emendas nºs 1-PLEN-CI, 4 a 6-CI, e contrário às Emendas nºs 2 e 3-PLEN. Concedo a palavra ao Senador Rogério Carvalho para a leitura do seu relatório. Senador Rogério, com a palavra. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Como o relatório é muito extenso, eu vou fazer um esforço para pegar as partes essenciais, com a autorização de V. Exa., para que seja possível a compreensão de todos os Senadores e também não seja cansativo, o.k.? Então, o objetivo essencial da proposição é instituir uma nova modalidade de debêntures, as debêntures de infraestrutura, que contarão com incentivo fiscal, a exemplo do que já ocorre com as chamadas debêntures incentivadas, estas criadas pela Lei nº 12.431, de 2011. Esse novo instrumento financeiro não eliminará as debêntures incentivadas, um bem-sucedido canal de captação de recursos privados para investimentos em infraestrutura. A diferença é que, enquanto as últimas concedem benefício fiscal aos adquirentes do papel, as debêntures de infraestrutura concederão o benefício ao emissor da dívida. Para esses, haverá redução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, depois de computadas as despesas financeiras, de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos. |
| R | Secundariamente, o PL promove algumas modificações na disciplina das debêntures incentivadas e nos fundos que detenham ativos voltados para o financiamento de infraestrutura. O PL se compõe de 15 artigos, para os quais se apresenta o seguinte resumo. O art. 2º, caput, autoriza a emissão de debêntures cujos rendimentos serão tributados às alíquotas ordinárias para aplicações de renda fixa, com continuidade das debêntures incentivadas, que conviverão com esse novo instrumento financeiro. O §1º determina que os recursos das debêntures de infraestrutura devem ser destinados a investimentos de infraestrutura... (Soa a campainha.) O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - ... ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo. O §2º prevê que a regulamentação, cuja publicação deverá ser feita bienalmente, até o último dia do exercício precedente à sua vigência: estabelecerá os critérios de enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e poderá incluir critérios para projetos com relevantes impactos sociais ou ambientais, ou, ainda, setores que tenham se tornado prementes por razões de ordem pública. Na última hipótese, a inclusão pode ter efeito imediato, sem necessidade de aguardo de novo regulamento bienal. O §3º dispõe que devem ser incluídos na regulamentação os setores com grande demanda de investimento em infraestrutura ou projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional. O §4º reforça a dispensa de autorização ministerial prévia, ao considerar como enquadrados aqueles projetos que cumpram as exigências da regulamentação até a data do pedido de autorização para lançamento de debêntures. O §5º estabelece que as debêntures de infraestrutura deverão atender os critérios de indexação a índices de preço ou à taxa referencial e aos prazos médios ponderados dispostos nos §§1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011, e que só poderão ser emitidas até 31 de dezembro de 2030. O §6º determina que às debêntures de infraestrutura se aplicará multa de 20% sobre o valor de emissão caso não respeitem os enquadramentos da legislação, de forma semelhante ao disposto no inciso I do §5º e nos §§6º e 8º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. |
| R | O §7º prevê que também as sociedades controladoras das sociedades de propósito específico, das concessionárias, autorizatárias e arrendatárias estarão aptas a emitir debêntures de infraestrutura, desde que enquadradas nas regras da legislação. O §8º prevê que o Poder Executivo poderá permitir a emissão de debêntures de infraestrutura com cláusula de correção cambial. O §9º prevê que o regulamento do Poder Executivo poderá estabelecer procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais. O art. 3º, caput, dispõe sobre a tributação das debêntures de infraestrutura que será cobrada na fonte e às mesmas alíquotas das aplicações ordinárias de renda fixa; para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerada antecipação de imposto e estará sujeita à tributação definitiva, no caso das pessoas físicas e das pessoas jurídicas enquadradas no Simples. O §1º determina que o regime de tributação do caput não se aplica às instituições financeiras e assemelhadas. (Soa a campainha.) O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - O §2º determina que a alíquota zero estabelecida para as debêntures incentivadas não se aplica aos rendimentos das debêntures de infraestrutura. O §3º prevê que os rendimentos sobre debêntures de infraestrutura auferidos por não residentes serão tributados à alíquota de 15%, à exceção dos domiciliados em paraísos fiscais ou que usufruam de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Para essas exceções, a tributação será a mesma definida no caput do art. 3º, ou seja, as alíquotas ordinárias de renda fixa. O §4º prevê que o Executivo poderá, por decreto, permitir a aquisição de debêntures de infraestrutura por pessoas ligadas ao emissor, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados. O art. 4º dispõe sobre alíquota específica de 10% para os rendimentos das debêntures de infraestrutura para os fundos isentos. O art. 5º veda a aquisição de debêntures de infraestrutura por pessoa ligada ao emissor. O §1º define e elenca as pessoas ligadas para os fins da proposição. (Soa a campainha.) O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - O §2º prevê multa de 20% do valor e dos rendimentos das debêntures adquiridas por pessoa ligada ao emissor. O §3º lista as hipóteses de responsabilidade solidária do emissor pela multa prevista no §2º: i) dolo, fraude, conluio ou simulação; ii) prática de operações caracterizadas pelo abuso da forma ou pela deficiência de substrato econômico que justificasse a emissão com benefícios tributários (conforme previsto no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional); iii) a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior. O art. 6º, caput, trata do mecanismo de benefício fiscal típico das debêntures de infraestrutura, que é a redução equivalente a 30% dos juros pagos pelo emissor nesse título da sua base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL. |
| R | O §1º estabelece que o benefício fiscal previsto no caput se limita às debêntures emitidas nos cinco anos subsequentes à publicação da lei. O §2º prevê que será designado órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário das debêntures de infraestrutura. O §3º exclui do benefício tributário das debêntures de infraestrutura os atos ou operações que sejam caracterizados em regulamento do Poder Executivo como abuso da forma e deficiência de substrato econômico. O art. 7º, caput, prevê avaliação externa para verificação das emissões de debêntures de infraestrutura e debêntures incentivadas que sejam utilizadas exclusivamente em projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, nova modalidade prevista no inciso II do §2º do art. 2º da proposição. O parágrafo único estabelece que essas autorizações dependerão de acompanhamento de relatórios autodeclarados pelo emissor e que todo o atendimento deverá ser feito em guichê único. O art. 8º inclui, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, inciso que prevê que os juros de títulos emitidos no exterior para aplicação em projetos de infraestrutura de que trata a Lei nº 12.431, de 2011, terão alíquota zero. No mesmo dispositivo são incluídos também o §1º-A, prevendo a não validade do benefício para: i) residente de paraíso fiscal, que terá alíquota de 25%; e ii) pessoa vinculada ao emissor, ainda que não residente ou constituída em paraíso fiscal, caso em que a alíquota será de 30%. O art. 9º promove alterações na Lei nº 11.478, de 2007. O inciso V do §1º do art. 1º, que define os setores elegíveis para a emissão de debêntures e constituição de FIP-IE, é alterado para incluir a expressão “nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011”. O §2º do mesmo art. 1º é alterado para passar a permitir que também projetos de sociedades de propósito específico já constituídas possam emitir títulos com o benefício fiscal das debêntures incentivadas e de infraestrutura na hipótese de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública. O §10, ainda do art. 1º, é alterado para aumentar os prazos que os fundos de infraestrutura (FIP-IE) e os fundos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I) terão para iniciar suas atividades após a obtenção do registro na CVM e para se enquadrarem no percentual mínimo de 90% de títulos na carteira. No primeiro caso, o prazo passa de 180 dias para 360 dias; no segundo caso, de 180 dias para 24 meses. O art. 10 altera dispositivos da Lei nº 12.431, de 2011. O art. 1º é alterado para ampliar de 24 para 60 meses o prazo em que podem ocorrer gastos, despesas e dívidas passíveis de reembolso, a partir do encerramento da oferta pública da debênture. O §2º do art. 2º é modificado para aumentar a tributação das instituições financeiras e assemelhadas sobre os rendimentos de debêntures incentivadas, cuja alíquota passaria de 15% para 25%. O §9º é incluído no art. 2º para prever que o regulamento do Poder Executivo estabelecerá critérios para o enquadramento dos projetos em setores prioritários, que serão dispensados de aprovação ministerial prévia. Além disso, poderão ser incluídos critérios para incentivar projetos que proporcionem benefícios ambientais e sociais relevantes. |
| R | O §10 é incluído no art. 2º para prever que poderá ser estabelecido, em regulamento, procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais. Fechando o art. 10, altera-se o art. 3º da Lei 12.431, de 2011, para redefinir a base de cálculo para o enquadramento nos percentuais de 67% e 85% da carteira de fundos beneficiários do incentivo fiscal. O primeiro percentual vale para os dois primeiros anos de funcionamento do fundo; o segundo percentual vale para os períodos subsequentes. A atual base de cálculo é o patrimônio líquido e passará a ser o valor referencial, conceituado como o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias. Todo o projeto, Presidente, caminha no sentido de facilitar a emissão desses títulos e facilitar aos adquirentes e aos emissores, diminuindo a burocracia e aumentando a possibilidade desses papéis serem colocados no mercado e adquiridos com maior facilidade. Por isso, na sequência, todos os itens de alterações garantem uma agilidade para a emissão de títulos, de debêntures para a infraestrutura, com o objetivo de investirmos e termos mais recursos para o desenvolvimento e a melhoria da infraestrutura do país. Pressupostos de admissibilidade. Em linha com o parecer da CI, entendemos que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa. Quanto à adequação orçamentária e financeira, nossa avaliação se sustenta na Nota Cetad/Coest nº 079, de 7 de junho de 2023, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Receita Federal). Em seu item 20, a referida nota conclui que: 20. Em atendimento ao art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e ao disposto no art. 131 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, a medida ora analisada, em seu cenário mais provável, não implica renúncia fiscal em relação ao sistema de referência, tampouco incremento da arrecadação, sendo provável a ocorrência de efeito neutro sobre o orçamento [...]. Veja, nós estamos falando de um projeto que não aumenta a arrecadação, nem a tributação - efeito neutro -; ou seja, resta claro que é uma medida que visa única e exclusivamente a auxiliar na captação de recursos pelo setor privado para fazer investimento de longo prazo na nossa infraestrutura. O objetivo essencial do PL é instituir as debêntures de infraestrutura, uma fonte adicional de captação de recursos privados para o setor - sem prejuízo da continuidade das debêntures já existentes -, que saiu de menos de R$1 bilhão de captação para R$40 bilhões, isso nesses 12 anos de existência. Vocês imaginem as debêntures de infraestrutura, a capacidade de arrecadação e de captação de recursos que nós teremos para a fortalecer a nossa infraestrutura. |
| R | Conforme destaca o parecer da CI, a importância das debêntures de infraestrutura será atrair os chamados investidores institucionais - fundos de pensão e seguradoras - para os quais o atual incentivo de redução ou eliminação de alíquota do Imposto de Renda sobre os rendimentos não é recompensador, porque já tem, de fato, a isenção na sua própria natureza. Portanto, aqui, há possibilidade de essas empresas serem remuneradas com um valor adicional na hora da captação com juros mais elevados. A razão é que, para essas instituições, já há isenção de Imposto de Renda, ou seja, que já são... Imposto de Renda em suas aplicações financeiras. Não se pretende aqui discorrer sobre a importância de recursos adicionais para a infraestrutura e de como a presente proposição pode incrementar. De igual modo, subscrevemos e reafirmamos as modificações ao texto promovidas naquela Comissão. Mas, antes disso, é importante frisar que, como os fundos de pensões e esses fundos que não pagam Imposto de Renda não são atraídos pelas debêntures atuais, as incentivadas, a de infraestrutura abre um caminho enorme para que esses setores possam colocar os seus recursos em investimentos de infraestrutura, porque terão uma remuneração financeira maior, que será compensada pela redução do imposto pago pelo emissor. De igual modo, como eu estava falando, subscrevemos e reafirmamos as modificações ao texto promovidas pela Comissão de Infraestrutura. Em especial, destacamos a importância da Emenda nº 1, de Plenário, que suprime a elevação de alíquota de Imposto de Renda, de 15% para 25%, incidente sobre os rendimentos das debêntures incentivadas detidas por instituições financeiras. Essa elevação é, em primeiro lugar, desnecessária, considerando-se a já citada nota firmada pela Receita Federal, que concluiu pela neutralidade fiscal do PL, mesmo sem essa elevação. Em segundo lugar, essa alteração é deletéria para a continuidade e a expansão do mercado de debêntures incentivadas, o que seria uma ameaça aos investimentos em infraestrutura no país. Subscrevemos também as demais modificações efetuadas por meio das emendas da Comissão de Infraestrutura. E aqui eu quero cumprimentar e parabenizar o Senador Confúcio Moura, que fez a maior parte desse relatório, o qual e estou aqui acolhendo e trazendo, praticamente na íntegra, com algumas pequenas alterações de redação. Subscrevemos também as demais modificações feitas na CI pelo Relator, Senador Confúcio Moura. Adicionalmente, propomos uma nova emenda, para corrigir uma impropriedade de redação presente no §3º do art. 3º do PL. O caput do art. 3º, a rigor, não contém alíquotas explícitas, mas se refere às “alíquotas vigentes para aplicações de renda fixa”. Desse modo, para que não paire ambiguidade na interpretação, o que é especialmente importante em normas tributárias, entendo ser aconselhável determinar diretamente a aplicação de alíquota de 25% para os casos previstos no §3º do art. 3º do PL. Somos também de acordo com o entendimento exarado na Comissão de Infraestrutura, de que as Emendas de Plenário nº 2 e nº 3 não reúnem atributos para sua acolhida. O voto. |
| R | Em face da argumentação precedente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.646, de 2020, das Emendas nº 1, de Plenário, nº 4, da CI, nº 5, da CI e nº 6, da CI; rejeição das Emendas nº 2 e nº 3, de Plenário, e inclusão da seguinte emenda: EMENDA Nº - CAE Dê-se a seguinte redação ao §3º do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.646, de 2020: "§3º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25%". É isso aí, Presidente. Muito obrigado pela paciência de todos. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senador Rogério, parabéns pelo seu relatório, muito bem lido e explicado a todos nós. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Presidente, eu queria pedir urgência para aprovação em Plenário. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à matéria, com as Emendas nº 1-Plen, da CAE, nºs 4, 5 e 6, da CI-CAE, e a Emenda nº 7, da CAE; e contrário às Emendas nºs 2 e 3-Plen. A matéria vai ao Plenário. Em votação o pedido de urgência feito pelo Relator Rogério ao Projeto de Lei 2.646 - pedido de urgência urgentíssima. Senadores e Senadoras que concordam permaneça como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senador Amin. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Pela ordem.) - Quero tornar público que eu consultei a Senadora Teresa Leitão, consultei o Senador Randolfe Rodrigues... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Para a inversão de pauta. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... para pedir essa inversão de pauta, em função de um compromisso de interlocução internacional que o autor tem e do qual eu pretendo participar também. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Item 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 2581, DE 2023 - Não terminativo - Esta Lei disciplina instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital aberto; e altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para prever obrigações às sociedades anônimas de capital aberto a fim de garantir a integridade de suas demonstrações contábeis e financeiras. Autoria: Senador Sergio Moro Relatoria: Senador Esperidião Amin Relatório: Favorável ao projeto e pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1-T, nos termos das quatorze emendas apresentadas, e contrário à Emenda nº 2-T. Observações: 1. Foram apresentadas as Emendas nºs 1 e 2-T 2. A matéria será apreciada pela CSP e, em decisão terminativa, pela CCJ. Concedo a palavra ao Senador Esperidião Amin para a leitura do seu relatório. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Presidente, eu vou me ater especificamente às alterações havidas. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Autorizado, Senador. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - E queria dizer que nós, como regra, aproveitamos, na medida do que foi possível, todas as sugestões expressas aqui em audiência pública pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Portanto, eu acho que o projeto, do ponto de vista do escopo nesta nossa Comissão - uma vez que aspectos jurídicos poderão ser questionados na Comissão de Constituição e Justiça, em que ele será terminativo -, está guardado por toda prudência possível. E, repito, ele foi enriquecido com as sugestões da Comissão de Valores Mobiliários, num momento nevrálgico do país, se o senhor permite. Eu tenho ouvido muitas críticas ao relatório da CPI das Lojas Americanas, críticas, às vezes, até contundentes, o que mostra essa preocupação de valorizar a segurança jurídica para os negócios, especialmente quando envolvem sociedade de capital aberto de interesse indiscutível, até para o desenvolvimento econômico e, às vezes, até para a segurança da nação. Que nós tenhamos os instrumentos mais adequados e eficazes. Por isso, aceitando essas emendas que já foram mencionadas - e já tinham sido aceitas integralmente a Emenda nº 1 e, pelo menos no espírito, a Emenda nº 2 -, eu considero que o meu relatório faz jus ao escopo pretendido pelo autor, o Senador Sergio Moro. E, pelo que ouvi, especialmente nessa audiência em que estava presente o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, é um reclamo - é uma reclamação, inclusive, da área econômica do Governo - que nós passemos a ter os instrumentos que estão aqui alinhados. Muito obrigado. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - A matéria está em discussão. Com a palavra, o Senador Sergio Moro. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - É apenas uma referência rápida aqui. É um elogio ao trabalho feito pelo Relator, o Senador Esperidião Amin. Tivemos a contribuição, nessas últimas semanas, da Comissão de Valores Mobiliários em cima do projeto, que apresentou coisas muito pontuais, mas o entendimento - isto, inclusive, foi colocado por eles expressamente - é que seria um projeto importante para fortalecer não só a CVM, mas a proteção ao mercado de valores mobiliários, e, assim, fomentar o investimento privado no Brasil. O projeto, basicamente, permite essa proteção a informantes, a denunciantes, a pessoas que, dentro dessas empresas, muitas vezes têm informações relevantes, como fraudes contábeis, para que possam comunicar esses eventos à CVM sem sofrer qualquer espécie de retaliação. E a gente está vendo, nesse caso rumoroso das Lojas Americanas, como isso é importante. É uma fraude contábil de 20 bilhões ou de 40 bilhões - toda hora, o número muda -, e têm vindo cada vez mais surpresas. E o importante é que, embora essa sociedade tenha que ser aberta e informar a todos os acionistas, fornecedores e mercado, na prática, a gente vê que, muitas vezes, elas guardam segredos que acabam sendo fatais para sua vida econômica. Então, quero aqui reiterar apenas o meu elogio ao Senador Esperidião pelo relatório e um agradecimento especial à CVM pela contribuição para esse projeto. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - A matéria continua em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1-T, nos termos das Emendas nºs 3 a 16 da CAE, e contrário à Emenda nº 2-T. A matéria vai à Comissão de Segurança Pública. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 1635, DE 2022 - Não terminativo - Institui o Estatuto da População em Situação de Rua, o Fundo Nacional da População em Situação de Rua e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, criminaliza a aporofobia e dá outras providências. Autoria: Senador Randolfe Rodrigues Relatoria: Senadora Teresa Leitão Relatório: Favorável ao projeto com cinco emendas de sua autoria. Observações: 1. A matéria será apreciada pela CDH e, em decisão terminativa, pela CCJ. Concedo a palavra à Senadora Teresa Leitão, para a leitura de seu relatório. Com a palavra, Senadora. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente. Bom dia a V. Exa. e aos demais Senadores e Senadoras. Antes de entrar no relatório propriamente dito, eu quero externar a minha satisfação de esse projeto de lei ter sido designado para a minha relatoria. Acho que é um projeto de amplo alcance social. Parabenizo o Senador Randolfe Rodrigues pela sua apresentação. É uma situação que, realmente, precisa ser tratada com mais eficácia, apesar de já compor algumas normas infralegais que o projeto de lei tenta ampliar. Rapidamente. Vem ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos, entre as demais onde o projeto tramitará, o Projeto de Lei 1.635, do Senador Randolfe Rodrigues, que institui o Estatuto da População em Situação de Rua, o Fundo Nacional da População em Situação de Rua e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, criminaliza a aporofobia e dá outras providências. A justificativa do projeto, muito consistente, informa que seu objetivo geral é resolver a grave lacuna institucional no Brasil da ausência de um Estatuto da População em Situação de Rua, bem como de uma Política Nacional para a População em Situação de Rua que tenham sido debatidos pelo Parlamento em conjunto com a sociedade civil. Ainda segundo o autor, esta lacuna tem resultado em inconsistências e descontinuidades nas políticas públicas, assim como no crescimento de violações dos direitos das populações em situação de rua. Peço a V. Exa. para passar diretamente à análise do projeto. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Fora do microfone.) - Autorizado, Senadora. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O projeto, em seu foco principal, visa a alterar o decreto-lei... Desculpe-me... O projeto visa a alterar o decreto já existente, só que o decreto existente é de adesão voluntária, o que resulta em apenas cinco estados que aderiram a este programa. |
| R | Então, preliminarmente, cabe indicar as balizas regimentais referentes às competências das Comissões Permanentes do Senado Federal, conforme já salientado. Após deliberação da CAE, o projeto seguirá para a CDH e, em decisão terminativa, para a CCJ. A análise nesta Comissão, portanto, deve ater-se às competências estabelecidas no art. 99 do Regimento Interno do Senado, e foi nessa perspectiva que o relatório foi constituído. A proposição em exame vem em boa hora preencher uma importante lacuna no ordenamento jurídico brasileiro. É fundamental e urgente envolver o Senado Federal e a Câmara dos Deputados em uma discussão mais aprofundada sobre políticas públicas que garantam a dignidade humana das pessoas em situação de rua. Em que pese o Brasil contar com uma política nacional sobre o tema há mais de uma década, ela foi instituída apenas em norma infralegal: o Decreto 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que “institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento e dá outras providências”. Os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para uma tal política pública precisam passar a ser objeto de lei ordinária. Promover a maior efetividade dessa política passa, necessariamente, pela ampliação do diálogo e da interlocução do legislador com os diversos setores da sociedade civil brasileira envolvidos na questão, vocação natural e competência inafastável do Poder Legislativo. Acho que esse é um mérito importante a ser destacado no projeto de lei. O desafio tem, de fato, grandes proporções. Só na cidade de São Paulo, mais de 30 mil pessoas não possuem moradia, um aumento de 31% em relação ao período imediatamente anterior à pandemia de covid-19 e de 100% em relação ao ano de 2015. Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estima que mais de 280 mil pessoas vivem em situação de rua em todo o País, tendo esse número aumentado 38% somente entre 2019 e 2022. Os efeitos nefastos da pandemia sobre a economia do país e a capacidade de geração de renda das pessoas encontram, no aumento vertiginoso dessa população, uma das suas faces mais cruéis. Também contribui para a complexidade da questão a necessidade evidente de atuação articulada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, isto previsto neste projeto de lei. O modelo preconizado pelo Decreto 7.053, de 2009, tem como base a adesão voluntária dos entes descentralizados à Política Nacional para a População em Situação de Rua. Contudo, o que se verifica é que, passada mais de uma década de sua existência, não é possível dizer que essa política tenha sido bem-sucedida em termos de adesão dos entes subnacionais. Entre 2009 e 2020, aderiram a ela apenas cinco estados: Distrito Federal, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e Pernambuco, e 15 municípios dos mais de 5 mil existentes no país: Rio Branco, no Acre; Maceió, em Alagoas; Fortaleza, no Ceará; Serra, no Espírito Santo; Goiânia, em Goiás; Juiz de Fora, Passos e Uberaba, em Minas Gerais; Curitiba e Foz do Iguaçu, no Paraná; Recife, em Pernambuco; Porto Alegre e Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul; Florianópolis, em Santa Catarina; e São Paulo, em São Paulo. |
| R | Tampouco os governos, sozinhos, serão capazes de resolver o problema. É preciso reconhecer que há espaços territoriais em que o Estado brasileiro tem dificuldade de atuar, sendo imprescindível contar com o engajamento e a capilaridade das organizações da sociedade civil, particularmente aquelas sem fins lucrativos. Para enfrentar desafio de tamanha complexidade e diante da baixa adesão dos entes subnacionais à política nacional, o autor da proposição buscou incorporar ao PL 1.635, de 2022, agora relatado, muitos dos dispositivos já existentes nos Decretos 7.053, de 2009, e 9.894, de 27 de junho de 2019, que “dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua”. Não bastassem o forte aumento do número de pessoas em situação de rua e o agravamento das condições em que esses brasileiros e brasileiras vivem, a questão torna-se ainda mais urgente diante de recente decisão do Poder Judiciário. Em medida cautelar adotada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 976, o Supremo Tribunal Federal apontou para a vergonhosa desatenção estrutural do Estado brasileiro para com essa população. Isso é destacado na justificativa do PL, e achei muito importante, porque retoma o protagonismo da Casa e do Poder Legislativo. Seguem-se alguns destaques que damos para os itens apontados pela ADPF, mas eu quero passar diretamente, Sr. Presidente, para as emendas, que não são emendas de mérito, são emendas de atualização do contexto vigente entre o projeto de lei e essa tramitação, vindo agora para o relatório e aprovação nesta CAE. São cinco emendas, que passo a ler, achando muito meritória a memória que o projeto faz do que já existe e do agravamento que sofreu essa questão pós-pandemia, sem que houvesse, de fato, uma ação muito efetiva para saná-las. As emendas sanam algumas inconstitucionalidades, e propomos que sejam as seguintes: EMENDA Nº - CAE Dê-se ao caput do art. 10 do PL nº 1635, de 2022, a seguinte redação: Art. 10. Os centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua serão destinados a promover e defender seus direitos, bem como a: Incluiu-se a palavra "rua" - evidentemente foi um lapso redacional. EMENDA Nº - CAE Dê-se ao art. 15 do PL nº 1635, de 2022, a seguinte redação: Art. 15. Para atender aos objetivos desta Lei, o poder público poderá empregar: I - recursos de dotações orçamentárias; II - recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social para aplicação em programas e ações relativas à população idosa em situação de rua; III - recursos provenientes da celebração de acordos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres [...]; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas brasileiras; e V - outros recursos destinados por lei. EMENDA Nº - CAE Suprimam-se os arts. 23, 24, 26 e 31 do PL nº 1.635, de 2022. |
| R | E, por fim, uma emenda de simples redação: onde existia "Auxílio Brasil", "Programa Auxílio Brasil", passa a ser "Programa Bolsa Família". EMENDA Nº - CAE [...] Art. 32. O Poder Público deverá promover o cadastramento de todas as pessoas em situação de rua no Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e a disponibilização imediata da primeira parcela do auxílio, independentemente de fila para o cadastro, bem como no programa renda básica de cidadania, nos termos da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. No mais, meus parabéns de muito reconhecimento ao Senador Randolfe Rodrigues, autor desse projeto de lei. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senadora Teresa Leitão, parabéns pelo seu relatório. Parabéns também ao autor, Senador Randolfe Rodrigues. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 a 5-CAE. A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/REDE - AP) - Presidente, se V. Exa. me permite. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Com a palavra, Senador Randolfe. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/REDE - AP. Pela ordem.) - Menos de um minuto. Quero só cumprimentar - eu vim aqui lhe prestigiar, não poderia faltar - a Senadora Teresa Leitão pelo belo trabalho. Não tenha dúvida de que essa é uma das matérias mais lindas que já passaram por esta Casa. Na verdade, Senadora Teresa, eu e a senhora somos somente o correio. O mensageiro desse projeto de lei é, primeiro, todos os fundamentos cristãos e, sobretudo, o interlocutor desses fundamentos cristãos que está aqui na terra, que se chama Padre Júlio Lancellotti. Foi a partir da conversa com o Padre Júlio Lancellotti que movemos a ação junto ao Supremo Tribunal Federal que resultou na histórica decisão do Ministro Alexandre de Moraes de que o poder público tem que tomar as medidas necessárias para dar guarida, para acolher as pessoas de rua e, ao mesmo tempo, criminalizar a aporofobia, que representa criminalizar aqueles que detestam pobres, aqueles que ofendem e atacam os pobres. Aliás, a coerência com tudo isso, repito, é presente em todas as passagens do ensinamento do nosso Senhor Jesus Cristo aqui conosco. Cristãos todos devem aqui compreender que a escolha do Cristo sempre foi pelos mais pobres. Isso está presente, meu caro Senador Rodrigo, em várias passagens. Talvez a mais bela delas seja o Sermão da Montanha, quando ele disse: "Bem-aventurados os pobres, porque deles é o reino dos céus". Então, queria aqui cumprimentar a Senadora Teresa Leitão e o senhor, Presidente Vanderlan, por ter dado prioridade à aprovação desse projeto, que tão logo seja apreciado na Comissão de Direitos Humanos... Mas, sobretudo, quero homenagear o Padre Júlio Lancellotti, que é o verdadeiro autor de todas essas ações em defesa da população de rua, em defesa dos pobres. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Justa homenagem, Senador Randolfe. E parabéns pelo reconhecimento de V. Exa. ao Padre Júlio Lancellotti. |
| R | Item 6 da pauta. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 1658, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que trata sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, para destinar recursos ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) - “Terra Brasil”. Autoria: Senador Jaime Bagattoli Relatoria: Senador Mauro Carvalho Junior Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria será apreciada pela CRA, em decisão terminativa. Já designo, com autorização do Relator, o Senador Mauro, a Senadora Margareth Buzetti como ad hoc. Concedo a palavra à Senadora Margareth Buzetti para a leitura do seu relatório. Com a palavra, Senadora... O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - AL. Pela ordem.) - Presidente, pela ordem. É só para uma informação rapidamente. Quanto ao item 2 - eu não estava aqui presente -, ele foi retirado de pauta? Teve alguma movimentação? O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Sim, ele foi retirado de pauta a pedido da Relatora. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - AL) - Da Relatora? O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Foi retirado. Com a palavra, Senadora. A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente. Bom dia a todos os Senadores e Senadoras. Peço permissão para ir diretamente à análise. Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAE manifestar-se sobre aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário ou por consulta de Comissão. Em face do caráter não terminativo, cabe a esta Comissão, na presente ocasião, manifestar-se quanto aos aspectos de mérito da matéria. Em síntese, o PL pretende destinar 1% dos recursos do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, para aplicação no financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil ou em programa que porventura venha a substituí-lo. Ao analisar as alterações que o PL pretende promover nos arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 13.756, de 2018, observa-se que o montante a ser alocado para o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil será compensado da parcela para o pagamento de prêmios e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a premiação para uma das modalidades lotéricas existentes no Brasil. Em outras palavras, haverá, por um lado, um pequeno ajuste nos prêmios distribuídos pelas loterias do Brasil, sem custos para o Erário público, e, por outro, disponibilização desse montante para as importantes funções do programa: compra da terra, financiamento da estruturação da propriedade e do projeto produtivo e contratação de assistência técnica e extensão rural (Ater). |
| R | Dessa forma, considerando que não se vislumbram impactos econômico-financeiros para outras importantes destinações das loterias - a seguridade social, o Fundo Nacional da Cultura, o Fundo Penitenciário Nacional, o Fundo Nacional de Segurança Pública, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro, entre outras - nem para o Tesouro Nacional, entendemos que o PL não merece reparos quanto seus aspectos fiscais e é oportuno para fortalecer a regularização fundiária no País. Voto. Dessa parte, recomendamos a aprovação do PL nº 1.658, de 2023. Esse é o voto, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - A matéria está em discussão. Senador Jaime. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para discutir.) - Quero cumprimentar aqui o Senador Vanderlan Cardoso, Presidente da CAE, e quero agradecer aqui à Senadora Margareth Buzetti pela leitura desse projeto de lei. Eu fico agradecido e gostaria muito que esse projeto passasse na Comissão, que ele fosse aprovado, porque nós temos uma dificuldade muito grande de crédito para os nossos pequenos produtores no Brasil. Nós temos a questão da regularização fundiária, temos diversos problemas, e nós sabemos que em mais de 70% hoje no nosso país nós dependemos da agricultura, do mini e do pequeno produtor, desde o hortifrutigranjeiro. Então, eu fico agradecido à Senadora Margareth Buzetti por ter lido esse relatório. E eu ficaria muito agradecido, Presidente, se ele fosse votado na Comissão e passasse, porque é de interesse para os pequenos, o mini e o pequeno produtor brasileiros. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Obrigado, Senador Jaime. Continua em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Sim, Senador. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) - Eu já pedi a inversão do Projeto de Lei nº 2.470, de 2022. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Eu consulto os demais Senadores sobre a inversão de pauta. As Senadores e os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado, Senador. Item 10 da pauta. ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 2470, DE 2022 - Terminativo - Dispõe sobre incentivos fiscais as empresas reformadoras de pneumáticos, altera a Lei 10.865/2004 e dá outras providências. Autoria: Senadora Margareth Buzetti Relatoria: Senador Mauro Carvalho Junior Relatório: Pela aprovação da matéria e das Emendas nºs 1 e 2-CMA. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela CMA, com parecer favorável ao projeto com as Emendas nºs 1 e 2-CMA. Está autorizado a relatar ad hoc o Senador Jaime Bagattoli. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Jaime Bagattoli para a leitura do seu relatório ad hoc. Com a palavra, Senador. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator.) - Com a sua permissão, Presidente, eu queria ir direto ao item II, à análise. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Permitido. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Nos termos do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), art. 100, I, cabe à CAE opinar sobre o mérito de proposições que versem sobre o controle da poluição. Com relação ao mérito, o PL n° 2.470, de 2022, cria incentivos fiscais pela redução do PIS-Pasep e da Cofins para as pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de recapagem, recauchutagem, remoldagem, duplagem e vulcanização de pneumáticos, com a exceção das empresas inclusas no Simples Nacional. Desse modo, a proposição objetiva retribuir às empresas os ganhos ambientais que essas atividades proporcionam. Sendo assim, destacamos que são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros, os incentivos fiscais, financeiros e creditícios (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 8º, inciso IX). A possibilidade de concessão de incentivos fiscais, no âmbito de suas competências, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios é também prevista no art. 44 dessa lei. Segundo esse dispositivo, é possível sua concessão a indústrias e entidades dedicadas à reutilização de resíduos sólidos produzidos no território nacional. Diante do conceito sobre a reforma de pneus, esclarecemos que se trata de uma prestação de serviço feita no pneu do cliente, e não na compra de carcaças de pneus para reforma e posterior venda ou, por confusão, se misturar a reciclagem. Portanto, é fundamental entendermos claramente que, antes de ser reformado, um pneu deve ser submetido a uma inspeção inicial na qual são avaliados mais de 20 itens na carcaça do pneu. Em atendendo aos requisitos estabelecidos na regulamentação do Inmetro, o procedimento de reforma poderá ser realizado. A prestação do serviço de reforma de pneus, além dos evidentes benefícios econômicos e ambientais, contribui com a sustentabilidade do planeta, e o resultado deste processo de reforma, quando efetuado segundo os requisitos prescritos no regulamento definido na Portaria Inmetro nº 554/2015, irá prover ao seu usuário um nível de segurança equivalente ao de um pneu novo. O setor tem a geração de mais de 300 mil empregos diretos e indiretos, em cerca de 5 mil companhias, sendo a maioria empresas de pequeno e médio porte. |
| R | Primeiramente, buscamos deixar claro do que se trata a reforma automotiva, que reduz em 60% um dos principais custos de frotistas. A reforma de pneus impacta diretamente o setor de transporte e rendimento quilométrico semelhante ao pneu novo, seu valor é 75% mais econômico para o consumidor e apresenta uma redução de 57% no custo/km para o setor de transporte. Reforma-se em média duas vezes, gerando três vidas para carcaça do pneu da indústria nacional, permitindo a maximização do retorno sobre investimento em pneus. Próximo de dois terços dos pneus de caminhões ou ônibus que circulam pelo país são reformados, proporcionando uma economia ao setor de transportes no Brasil em média de R$7 bilhões/ano. Também frisamos que a reforma do pneu é ecologicamente correta, sendo que emprega apenas 20% do material utilizado na produção de um pneu novo, proporcionando a mesma durabilidade original e postergando a destinação final da carcaça, reduzindo os impactos ambientais. O pneu reformado pode economizar até 57 litros de petróleo e reduzir o consumo energético em 80%, comparado à produção de um novo. Isso significa que em dez anos foram economizados 5 bilhões de litros de petróleo. Em relação ao gás de efeito estufa (CO2), considerando que 159 litros = 1 barril e cada barril emite 850 quilos de CO2 (fonte ABNT/ABR) e temos 5 bilhões de litros de economia de petróleo por dez anos, o resultado é que, em dez anos, evitamos a emissão de 26 milhões de toneladas de CO2. Dessa forma, asseguramos que a variável ambiental seja o maior ganho para o poder público. Temos a convicção de que a sustentabilidade não será alcançada de uma só vez, mas por meio de pequenos, porém decisivos, passos. Voto. Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.470, de 2022, com as emendas de redação aprovadas na CMA nºs 1 e 2. Presidente, eu só queria fazer um comentário antes da Senadora Margareth Buzetti. Eu quero dizer aos senhores que eu também sou transportador nesse Brasil, sou transportador de uma multinacional, da Shell Brasil, tenho muitos caminhões, e eu conheço o sistema de recapagem de pneu, e isso merece a aprovação desta Comissão. Parabéns! Parabéns, Senadora, por esse projeto, porque além de gerar milhares de empregos no nosso país, isso fortalece a nossa economia e realmente traz um impacto muito grande para a questão do meio ambiente, ajudando o nosso meio ambiente nas carcaças de pneus que são recapados no nosso Brasil. |
| R | Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Parabéns, Senador Jaime, pelo seu brilhante relatório. Senadora Margareth Buzetti, com a palavra. A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT. Para discutir.) - Presidente, eu só gostaria de frisar que, em 2012, a gente apresentou esse projeto. Ele passou na CCJ, na CAE; ele passou no Senado; ele passou na Câmara; e aí a Presidente Dilma entrou e vetou. Eu não gostaria de estar na base do Governo, ser base do Governo - e, quando eles precisarem do voto da gente, a gente votar -, e hoje eles não aprovarem, porque esse projeto é fundamental para a preservação dessas pequenas empresas, que têm mais de 300 mil empregos no país. Eles estão indo para a informalidade, Presidente. A informalidade nesse setor está ficando muito grande. E, hoje, dois terços dos pneus que rodam nesse país são reformados - dois terços! Se nós pararmos, para o transporte. E nós economizamos 7 bilhões para o transporte no país. E o ativo ambiental é imensurável - a gente passou primeiro na Comissão de Meio Ambiente por isso, para que fosse apreciado pela Comissão de Meio Ambiente. O impacto na receita é mínimo. Eu até pedi à Receita para que me desse esse número, qual seria, mas eles não conseguiram fornecer, não deram. Mas você pode compensar isso com multas ambientais, porque é mínimo o impacto. E o projeto é fundamental para a sobrevivência desse setor, principalmente para quem age dentro da legalidade, porque a reforma tributária vai demorar para entrar em vigor, para nós chegarmos lá. Eu não gostaria que mais uma vez fosse prejudicado pela reforma tributária ou pelo próprio Governo, se o Governo não reconhecer esse ativo ambiental que tem e não reconhecer que economicamente é fantástico esse setor para a sociedade. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Obrigado, Senadora. A matéria está em discussão. Senador Rogério Carvalho, com a palavra. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para discutir.) - Presidente, em função dessa preocupação da Senadora Buzetti de ter um projeto aprovado e vetado pela segunda vez... Isso ocorre algumas vezes. Eu estava relatando, quer dizer, fui autor de um projeto que foi aprovado e foi vetado. Agora, reapresentei, outra vez está sendo votado, e eu estou fazendo de tudo para que não seja vetado. |
| R | E, para isso, a gente precisa ter uma conversa. Eu me disponho a fazer essa mediação entre o Governo e a Senadora Buzetti, que é autora do projeto - não é isso? - para que a gente possa ter... E tem um apelo real, que é a questão ambiental, que a gente precisa trazer para esse debate e, ao trazermos esse componente para o debate, a gente pode encontrar um termo que garanta a aprovação e, na sequência, o não veto ao projeto. Então, em função disso, com as minhas desculpas à Senadora Buzetti, eu queria pedir vista para que a gente pudesse abrir essa discussão - eu farei a mediação junto ao Ministério da Fazenda - e colocar dentro do projeto essa questão ambiental, que eu acho que é fundamental e é o que justificaria uma isenção ou uma redução tributária para este segmento. Então, eu queria pedir vista nesse sentido, Sr. Presidente. Eu já me coloco à disposição da Senadora Buzetti. Eu tenho uma reunião, na próxima quarta-feira, com o Ministro Haddad e posso tratar já deste assunto e, inclusive, se a senhora quiser, a gente pode ir junto falar com ele. O.k.? O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senadora Margareth. A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT. Para discutir.) - Senador Rogério Carvalho, nós temos dois grandes problemas hoje, que são: a indústria de pneus novos nacional, que vende ao transportador para uso e consumo muito além do que ele consome, e alguns transportadores, maus transportadores, vendem no mercado paralelo, e muito. Tornou-se um mercado gigante isso. E o que as reformadoras estão fazendo? Estão abrindo transportadora e estão indo para a informalidade. Se o Governo não olhar com carinho sobre isso, nós vamos realmente... Porque os Estados Unidos incentivam a reforma de pneus, a Europa incentiva a reforma de pneus, e o Brasil não reconhece. Até muito pouco tempo atrás, o Ibama dizia que nós éramos poluidores de alto impacto. Pelo amor de Deus, gente, o que é isso? Tem que mudar isso, não é possível. Só que assim, nós temos realmente urgência na questão, e o.k., estou aberta à discussão, não tem problema, não. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senador Mecias, para discutir a matéria, Senador. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Para discutir.) - Sr. Presidente, é terminativo aqui na Comissão esse projeto? O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Terminativo. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Ah, o.k. Então, é que eu ia pedir para o Senador... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Ele volta na próxima semana. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - O.k. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Da vista coletiva, ele volta na próxima semana. Eu queria deixar só uma observação aqui, Senadora Margareth, Senador Jaime, Mecias. O Senador Rogério teve que se ausentar. Mas é interessante: nós estamos indo muito na contramão dos recicláveis. Eu fiz - quando presidi a Comissão de Ciência e Tecnologia, eu já disse isso aqui e no Plenário também - uma viagem à Europa, eu fui ver alguns projetos lá em que o governo, os governos todos ali da Europa, incentivam - inclusive os Estados Unidos também - os recicláveis. |
| R | Para se ter uma ideia, Senadora Margareth, no PET reciclável na Europa tem que se misturar 25% do PET reciclável no PET virgem. Mas, o mais interessante é a política deles para incentivar mesmo para que reciclem. É 25% mais caro do que o virgem. Por lei - por lei! Então, quando eu vejo um projeto como esse - porque é um problema ambiental a questão dos pneus - quando ele é incentivado, quando se tem um incentivo, pode ter certeza de que muitos não vão usar o pneu até o final para que ele não dê recapagem. E eu falo isso com conhecimento de causa, Senador Jayme, também. Nós temos aí uma grande frota de caminhões, de veículos que circulam nesse país inteiro. E como o custo é alto na manutenção, o que pesa mais é o pneu. Então, um projeto como esse que vem, que se discute tanto em meio ambiente, Senador Mecias... E nós vimos aí um pouco, aliás, muita falta de incentivo a projetos como esse. Mas eu tenho certeza de que - o Senador Rogério disse que vai estar trabalhando para que tenha um consenso - na próxima reunião nossa vai voltar à pauta e nós aprovaremos esse projeto aqui. E o mais importante: tenho certeza, devido à urgência de um projeto como esse nessa área, de que o Presidente vai sancionar esse projeto, porque nós vamos, na próxima semana, vamos fazer de tudo aqui, tem meu apoio, Senadora Margareth, para que esse projeto seja aprovado, e eu creio que a maioria aqui dos Senadores, talvez 100% dos Senadores e Senadoras aqui desta Comissão. A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT. Para discutir.) - Presidente, só para complementar. Você trabalha muito, você tem um desgaste muito grande para mostrar ao país o que é óbvio. Nós somos, dentro da cadeia ESG, a parte que reutiliza, a reutilização, que é fundamental. Nós reformamos 14 milhões de pneus por ano. Imagine isso no meio ambiente. Imagine para o transporte, se ele não tivesse a reforma, que custa 30%, no máximo 35% do valor do novo, e ele roda igual, até 20% a mais, e isso não sou eu que digo, é o meu cliente, é estatística, do que o novo. Então, assim, realmente, eu fico triste de ver, mas o.k., vamos discutir, vamos mais uma semana aí, está bom? Obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Item 9 da pauta. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 2519, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluir o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF) no Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Autoria: Senador Jayme Campos Relatoria: Senador Eduardo Braga Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela CRE com parecer favorável com a Emenda nº 1 - CRE. Relator ad hoc: Senador Mecias de Jesus. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Mecias de Jesus, para a leitura do seu relatório ad hoc. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Presidente Vanderlan, cumprimento V. Exa. e os demais colegas Senadores e Senadoras desta Comissão. Quero agradecer pela minha designação como Relator ad hoc deste relatório do eminente Senador Eduardo Braga e gostaria de pedir a V. Exa. para que eu possa ir diretamente à análise. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Autorizado, Senador. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Consoante o art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, a CAE tem competência para opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das matérias que lhe são submetidas. Nos termos do caput do art. 48 da Lei Maior, o Congresso Nacional, com ulterior sanção presidencial, pode dispor sobre todas as matérias de competência da União, o que inclui a alteração de fundo orçamentário que financia a área da segurança pública. Além disso, inexiste reserva de iniciativa na matéria em exame, pois o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania nº 2, aprovado em 20 de fevereiro de 2019, não diz ser inconstitucional proposição de iniciativa parlamentar que institua ou altere fundo cujos recursos sejam transferidos aos entes da Federação. O PL nº 2.519, de 2019, atende ao requisito de juridicidade por ser dotado de abstratividade, coercitividade, generalidade e imperatividade e por inovar o ordenamento jurídico. Também atende ao requisito de técnica legislativa por estar de acordo com as regras da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a alteração, elaboração, redação e consolidação das leis, em cumprimento ao art. 59 da Constituição Federal. A matéria é meritória, pois assegura recursos para que os entes subnacionais, em consonância com as diretrizes e objetivos do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, possam executar ações de inteligência e de campo no combate ao tráfico de drogas e armas nas regiões de fronteira. Nunca é demais lembrar que a faixa de fronteira nacional, devido à sua extensão, apresenta grande quantidade de rotas e corredores para a entrada de armas e drogas em território nacional, o que influencia na violência e no sistema penitenciário no Brasil. Acertadamente, o autor, Senador Jayme Campos, propõe que o Fundo Nacional de Segurança Pública financie as ações do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras. O Fundo Nacional de Segurança Pública, após a sua reformulação pela Lei nº 13.756, de 2018, conta com fonte permanente e substancial de receitas de loterias. Por outro lado, a criação, pela matéria, de outra hipótese de transferência obrigatória aos estados, Distrito Federal e municípios não aumenta o total de despesas primárias da União, pois a nova despesa pode ser plenamente compensada com a não execução de outras despesas primárias discricionárias financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. |
| R | Ademais é de se ressaltar que esses recursos não estão mais sujeitos à limitação de empenho e movimentação financeira, conhecida como contingenciamento. Todavia, a divisão de 5% dos recursos de loterias alocados ao Fundo Nacional de Segurança Pública entre os 588 municípios e os 11 estados localizados na faixa de fronteira tende a pulverizar em demasia os recursos. Supondo que cada um desses entes receba os recursos de forma igualitária, cada estado ou município teria recebido em torno de R$ 36,3 mil em 2020. Nesse sentido, entendo que, a fim de atingir o objetivo da proposição, seja mais efetivo e eficaz direcionar os novos recursos diretamente para serem aplicados em ações e estratégias de combate à criminalidade transfronteiriça, bem como para repressão e prevenção de crimes que, praticados em regiões de fronteira, possam impactar na política de segurança pública. Ao mesmo tempo, não há necessidade de vincular os recursos ao Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), instituído por meio de decreto. Assim, preservando seu cerne e aproveitando a contribuição anterior do Senador Alessandro Vieira, proponho emenda substitutiva à proposição. Ante o exposto, Sr. Presidente, apresento voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.519, de 2019, e, quanto ao mérito, pela sua aprovação, na forma da emenda substitutiva a seguir. Sr. Presidente, o projeto do Senador Jayme Campos - e o relatório apresentado pelo Senador Eduardo Braga, que eu tive a satisfação agora de ler - é sem dúvida nenhuma meritório e define, com mais clareza, os recursos que vão ser aplicados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública nas fronteiras do nosso país. Portanto, na divisão feita aqui pelo Relator, seria distribuído, em 2020, cerca de R$36 mil para um estado ou para um município de forma igualitária. O que isso significaria? Absolutamente nada nos serviços de proteção de fronteiras do nosso país. Portanto, a forma proposta é, sem dúvida nenhuma, meritória, e é assim que nós defendemos o projeto e o parecer do Senador Eduardo Braga. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Parabéns pelo seu relatório, Senador Mecias! A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação o substitutivo ao projeto de lei... (Pausa.) Os Senadores e as Senadoras que votam com o Relator votam "sim". (Pausa.) Os Senadores e as Senadoras já podem votar. (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/REDE - AP) - Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Consulto os Senadores e as Senadoras se podemos encerrar a votação. (Pausa.) Está encerrada a votação. Peço que se abra o resultado. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - SIM, 20; NÃO, nenhum. Nenhuma abstenção. Está aprovada a Emenda nº 2, da CAE, do Substituto ao Projeto de Lei nº 2.519, de 2019. Ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele apresentados. O substitutivo aprovado será apreciado em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282, do Regimento Interno do Senado Federal. ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 6403, DE 2019 - Terminativo - Altera as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para reduzir as multas de lançamento de ofício e a multa de mora, aplicáveis a impostos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Autoria: Senador Luiz Pastore Relatoria: Senador Carlos Viana Relatório: Pela aprovação da matéria com cinco emendas que apresenta. Observações: 1. Em reunião realizada em 08/08/2023, após a leitura do relatório, a apreciação da matéria foi adiada. A matéria está em discussão. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/REDE - AP) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Com a palavra, Senador Randolfe Rodrigues. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/REDE - AP. Para discutir.) - Só pela ordem, com a data maxima venia ao meu caríssimo Relator, Senador Carlos Viana, essa matéria versa sobre o Carf. Nós acabamos de aprovar uma matéria de igual teor aqui, no Congresso, que, obviamente, seguirá para a apreciação do Presidente da República, que a apreciará pelo veto... Aliás pela sanção e com eventuais vetos. O apelo que eu faria, obviamente, antecipo em dever de lealdade ao nosso Relator que deveríamos pedir vista... Mas o apelo que faria em relação a essa matéria seria o seguinte: se não poderíamos, em relação a essa matéria, aguardar um pouco. O Presidente da República está em análise, está sob o crivo do Presidente da República, matéria relativa ao sistema do Carf, que deverá ter submetido eventual sanção, nos termos do que foi aprovado aqui, pelo Congresso Nacional, e vetos a alguns termos da matéria. Tendo este crivo do Presidente da República, nós teríamos melhores condições para emitir pareceres sobre matérias que versam sobre o mesmo tema. Então, obviamente, eu quero aqui antecipar, em lealdade ao Relator, em lealdade a V. Exa., que iremos utilizar o pedido de vista, mas o apelo que fazemos é nesse sentido, para aguardarmos o tempo do crivo do Presidente sobre a matéria do Carf, para aí, podemos, quem sabe, construir um texto conjunto, avançar com o Relator, para eventual apreciação aqui, por parte desta Comissão, visto que aqui será terminativo e seguirá para a Câmara dos Deputados. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senador Carlos Viana. O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - MG. Como Relator.) - Pois não. Senador Randolfe, primeiro, bom dia. |
| R | É sempre um prazer discutir, mas, nessa questão do projeto, já foi feito um acordo com o Líder do Governo, Senador Jaques Wagner, e já foi dado o prazo para que todas as manifestações fossem feitas. Naturalmente que a vista é um direito regimental, mas, a meu ver, a matéria está madura para voto, para que nós possamos dar-lhe sequência; e ela, de certa forma, não caminha dentro do que já foi votado para o Carf. Nós estamos falando aqui da redução de multas, multas que podem chegar a 150% do valor que se entende devido. E só lembrando que, de cada dez processos que nós temos hoje no Supremo Tribunal Federal, quase oito são de matéria tributária ou contra o Estado. Por mais que nós sejamos abrangentes nas nossas leis, por mais que a gente faça aqui as redações de uma maneira muito clara, a Receita Federal sempre entende de uma maneira diferente, e os auditores, por questão de ofício, sentam a caneta mesmo. Se uma multa chegar a 150% do valor que se entende devido, o empresário vai recorrer disso, tem que depositar isso para recorrer em segunda instância... É parte de um esforço muito grande nós reduzirmos essa carga e incentivarmos quem gera emprego e renda neste país. Então, a meu ver, o projeto está pronto, e, da minha parte, a decisão é pela votação, Excelência. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Para discutir.) - Senador Carlos Viana, só uma dúvida: Presidente, essa redução de multa já não está contemplada na lei que já foi aprovada? Eu digo assim: já houve essa redução através de uma emenda no projeto que foi aprovado. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/REDE - AP. Para discutir.) - É nesse mesmo sentido, é no sentido que V. Exa. aqui coloca o apelo que faço. No dia 25 de setembro, expira o prazo para que o Presidente da República vete, sancione, com eventuais alterações, o que foi aprovado aqui. Então, Presidente, para abreviação do rito processual, nós utilizaremos do recurso de vista a esta matéria. Enfim, o prazo de o Presidente da República fazer a apreciação da matéria é dia 25 de setembro. Antes disso, eu creio que deve ter uma manifestação. É o tempo para, na semana que vem, nós voltarmos a apreciar a matéria. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Concedo vista coletiva ao Projeto de Lei 6.403, de 2019, voltando, na próxima semana, à pauta, Senador Carlos Viana. ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 580, DE 2019 - Terminativo - Destina percentual da arrecadação de loterias para o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap). Autoria: Senador Alvaro Dias Relatoria: Senador Carlos Viana Relatório: Pela aprovação nos termos da Emenda nº 1-CAS (Substitutivo). Observações: 1- A matéria foi apreciada pela CAS, com parecer favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1-CAS (Substitutivo). Concedo a palavra ao Senador Carlos Viana para a leitura do seu relatório. Com a palavra, Senador Carlos Viana. O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - MG. Como Relator.) - Obrigado, Senador Vanderlan. Em questões de juridicidade e com relação ao rito interno do Senado, não há qualquer óbice ao projeto. Peço permissão para ir direto à análise. O inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que compete à CAE opinar sobre aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de Comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de Comissão para o Plenário. |
| R | Além disso, o inciso IV determina que compete à CAE opinar sobre tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre Direito Tributário, Financeiro e Econômico, orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, estados, Distrito Federal e os municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras. Desse modo, é evidente que o PL nº 580, de 2019, figura entre os objetos de análise nesta Comissão. Não foram identificados óbices quanto à constitucionalidade, à juridicidade ou à técnica legislativa do PL nº 580, de 2019, nos termos da Emenda nº 1-CAS (Substitutivo). Passamos, então, à análise. Originalmente criado em 1969, o antigo Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), atualmente chamado de Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, cujo acrônimo é idêntico, é um dos objetos da Lei nº 12.340, de 2010. Trata-se de um fundo de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cuja finalidade é custear ações de prevenção em áreas de risco de desastre e ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos. O tema não poderia ser mais atual, porque temos observado um crescimento do risco de desastres em nosso Brasil. As múltiplas causas envolvem, por exemplo, os modelos de ocupação de áreas de encostas ou de áreas sujeitas a inundações e as mudanças climáticas globais. Os prejuízos materiais - sempre difíceis de estimar - seguramente alcançam bilhões de reais. Ainda mais grave: esses eventos, na maior parte das vezes, estão associados à perda de vidas humanas. Nesse contexto, a destinação de recursos para o Funcap se reveste de especial importância. Não se trata apenas do volume de recursos transferidos, mas também de sua estabilidade ao longo do tempo. A destinação de parcela da arrecadação de loterias parece ser uma solução adequada. Há cerca de dois anos, nós tivemos a honra de apresentar o PL nº 1.953, de 2021, que destinava percentual da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). Transformada na Lei nº 14.294, de 2022, essa proposição mostra que é possível usar o produto da arrecadação de loterias em benefício de inciativas de interesse público da população brasileira. A Emenda nº 1-CAS (Substitutivo) destina para o Funcap apenas 1% da arrecadação de todas as modalidades lotéricas. Para isso, altera os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 2018, que tratam da destinação dos recursos da loteria federal, da loteria de prognósticos numéricos, da loteria de prognóstico específico, da loteria de prognósticos esportivos e da loteria instantânea exclusiva (Lotex). Estima-se, com base nos dados de 2022, que seriam destinados, por ano, valores da ordem de R$232 milhões para o Funcap. Nos termos da Emenda nº 1-CAS (Substitutivo), esse valor será retirado do pagamento de prêmios e do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a premiação, sem causar prejuízos às diversas modalidades lotéricas. O voto, Sr. Presidente. Em razão do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, pela juridicidade, pela regimentalidade e pela boa técnica legislativa do Projeto de Lei (PL) nº 580, de 2019, e, no mérito, por sua aprovação, nos termos da Emenda nº 1-CAS (Substitutivo). É o nosso voto, Sr. Presidente. Entendemos que o projeto é de grande importância para a prevenção de desastres em nosso país, prevenção. Nós, no Brasil, infelizmente agimos muito depois do luto. Nós temos que nos habituar a prever e temos que dar os recursos para aqueles que querem trabalhar a prevenção. E a Defesa Civil nacional é hoje... Tem uma expertise e um conhecimento muito grande em treinar defesas civis estaduais, que também já estão em um patamar muito bom de profissionalismo. Cito aqui a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais, que está, hoje, entre as mais bem equipadas e treinadas do nosso país pela Polícia Militar de Minas Gerais. O que faltam são recursos, para que a gente possa trabalhar, de fato, essa prevenção dos acidentes, especialmente neste tempo de mudanças climáticas, como temos assistido. Obrigado, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Parabéns, Senador Carlos Viana. Senadores Izalci, Carlos Viana, Mecias, Efraim, está nos honrando com a sua presença aqui o grande amigo e colega Senador, o eterno Senador Paulo Rocha, hoje Superintendente da Sudam, não é isso? Senador Paulo Rocha, seja sempre bem-vindo ao Senado Federal, em especial a esta Comissão. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 580, de 2019, nos termos do relatório apresentado. Os Senadores que votam com o Relator votam "sim". (Pausa.) Os Senadores e as Senadoras já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - Senador Efraim... Já pode votar, Senador Efraim. (Pausa.) |
| R | Consulto se todos os Senadores e Senadoras já votaram. (Pausa.) A votação está encerrada. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO) - SIM, 13; NÃO, 01. Abstenção, nenhuma. Aprovada a Emenda nº 1 da CAS/CAE, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 580, de 2019. Ficam prejudicados os projetos e as emendas a ele apresentadas. O Substitutivo aprovado será apreciado em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal. |
| R | Nada havendo a tratar... Agradeço a presença de todos e comunico as férias do Sr. João Pedro, que hoje está saindo de férias, merecidas, já que tem trabalhado muito - desejo-lhe boas férias -, e assume aqui o seu lugar o Daniel junto com a equipe. Então, seja bem-vindo, Daniel, aos nossos trabalhos! Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. Obrigado a todos. (Iniciada às 9 horas e 28 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 24 minutos.) |

