28/09/2023 - 37ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 37ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
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A presente reunião destina-se à realização da terceira audiência pública para instruir o Projeto de Lei nº 1.388, de 2023, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade e disciplina o respectivo processo e julgamento, conforme o Requerimento nº 27, de 2023, da CCJ, de iniciativa do Senador Weverton.
Esta reunião será semipresencial, sendo permitida a participação remota das Sras. e dos Srs. Senadores e dos convidados por sistema de videoconferência para exposição e debate.
A reunião será realizada em caráter interativo, ou seja, com a possibilidade de participação popular. Dessa forma, os cidadãos que queiram podem encaminhar comentários no endereço www.senado.leg.br/ecidadania ou pelo telefone da nossa ouvidoria, 0800 0612211.
Antes de já conceder aqui a palavra e começar a nossa audiência pública, convido para se fazer presente o nosso Advogado-Geral da União substituto, o Dr. Flávio José Roman, e o nosso Presidente da nossa Associação dos Magistrados Brasileiros, Dr. Frederico Júnior.
Os dois expositores estarão aqui de forma presencial, assim como o Dr. Nelson Gustavo Mesquita, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, a nossa Ajufe.
O Dr. Nelson também já está presente.
Nós temos mais dois participantes de forma remota.
De acordo com o art. 94, §§2º e 3º, do Regimento Interno, a Presidência vai adotar as seguintes normas: os convidados vão fazer as suas exposições. Nós estamos combinando, nas audiências públicas - esta é a terceira que está tratando sobre o tema, e, daqui a pouco, irei fazer o registro de todos que já participaram delas -, de iniciarmos pelo Presidente da Comissão de Juristas, que deu esta sugestão, juntamente com todos os consultores e juristas que ajudaram a elaborar este projeto. Esta Comissão foi presidida pelo ex-Ministro Ricardo Lewandowski, que esteve aqui, de forma presencial, também dando a sua contribuição.
Todos aqui tiveram até dez minutos, obviamente, você tendo a possibilidade de discorrer, dependendo do momento em que estiver da sua fala, podendo antecipar ou passar alguns minutos, para que a gente possa fazer um bom debate. Serão dez minutos que cada um vai ter para poder dar a sua contribuição.
Os convidados também, caso queiram fazer alguma outra intervenção, podem falar aqui com a Presidência, que nós vamos administrar da melhor forma possível.
Também remeto essa possibilidade aos que estão participando de forma remota.
Então, todos estão, de forma tranquila, podendo acionar a mesa. E nós vamos fazer o devido registro.
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Nós estamos aqui com o Sr. Gabriel Sampaio, que hoje é Diretor de Litígio Estratégico da Conectas Direitos Humanos. O Gabriel já esteve aqui na última audiência pública, com nosso ex-Ministro Eduardo Cardozo, com certeza já conhece bem aqui o rito da Casa, já participou de vários debates e tenho certeza de que também vai dar sua contribuição.
Então, nós vamos começar com todos que estão de forma remota já conectados. Eu vou começar logo por eles e, em seguida, passar aqui para os expositores que estão de forma presencial. Os colegas Senadores que já estão nos acompanhando em suas assessorias, em seus gabinetes ou de forma remota também poderão fazer suas inscrições aqui com a Secretaria da Mesa.
Então, eu concedo a palavra ao Sr. Carlos Eduardo Frazão do Amaral, que é advogado, consultor legislativo da Câmara dos Deputados e ex-Diretor Jurídico da Presidência do Senado, para fazer a sua exposição.
Sr. Carlos Eduardo, o senhor está com a palavra.
O SR. CARLOS EDUARDO FRAZÃO DO AMARAL (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia, Presidente, na pessoa de quem eu cumprimento todos os demais Senadores. Cumprimento os demais expositores.
Gostaria de registrar aqui todo meu apreço ao Senado Federal, uma Casa onde eu estive durante dois anos, uma passagem durante a Presidência do Presidente Davi Alcolumbre.
Querido Presidente, Senador Weverton, e demais companheiros de mesa, nós tivemos aqui a honra de participar da Comissão de Juristas desse anteprojeto, presidida pelo Ministro - sempre Ministro - Ricardo Lewandowski, um homem público de notável conhecimento jurídico, que foi meu professor na Universidade de São Paulo, por determinação do Presidente Rodrigo Pacheco, que houve, por bem, repensar toda essa atualização necessária da Lei 1.079, de 1950, Presidente Weverton, que é uma lei antiga e que precisa naturalmente de ajustes para que fique em conformidade com a nova axiologia da Constituição de 1988.
Essa lei é uma lei que foi editada sob a égide da Constituição de 1946 ainda, sob o Governo do Presidente Eurico Gaspar Dutra, e foi utilizada, em alguns momentos históricos. Por exemplo - embora não tenha sido ela aplicada -, houve dois períodos em que foram considerados impedimentos, digamos assim, embora o rito dela não tenha sido seguido: à época do Café Filho, do Vice-Presidente Café Filho; e do Carlos Luz. Assumiu, então, o Nereu Ramos, que governou durante o estado de sítio e, depois, transmitiu o poder ao Presidente eleito, Juscelino Kubitschek.
Tivemos dois Presidentes da República, já sob a égide da Constituição de 1988, submetidos a esse rito, e, naturalmente, houve uma grande discussão, tanto em 1992, com o Presidente Fernando Collor de Mello, e mais recentemente, com a Presidente Dilma Rousseff, de modo que o que norteou esse anteprojeto de lei - que hoje é um projeto de lei que está sendo debatido numa medida salutar nesta Casa, que é a nossa Alta Câmara, que é o Senado Federal - foi expor esse tema, submetê-lo ao escrutínio público para que nós possamos aperfeiçoar esse projeto.
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Então, a ideia central, a viga mestra dela, posso dizer que são duas.
A primeira delas é acomodar, aos novos valores da Constituição de 1988, essa Lei 1.079. Então, é você trazer uma nova roupagem, revisitar, construir e edificar um produto legislativo que seja consentâneo, que se harmonize com os valores constitucionais trazidos pela Constituição de 1988, segundo, sobretudo, os valores democráticos dela, inerentes a ela.
O segundo ponto é uma garantia processual específica, que é, sobretudo, a garantia da ampla defesa. Por quê, Presidente Weverton? Porque nós não podemos baratear o instituto do impeachment.
O instituto do impeachment difere da moção de desconfiança, que é um instituto típico do sistema parlamentarista, em que você destitui o Chefe de Governo e seu gabinete, em razão da falta de apoiamento dos Parlamentares. Aqui não, aqui nós temos um modelo presidencialista, dotado, na Constituição, desde 1891, de inspiração americana. Em razão disso, nós temos aqui um amplo apoio popular do Presidente da República, talvez, a pessoa mais dotada de legitimidade democrática que nós temos, pelo menos do ponto de vista quantitativo. Então, não pode haver uma promiscuidade, não posso tirar o Presidente da República em decorrência de, talvez, uma perda de apoio político momentâneo.
Então, houve uma preocupação muito grande de você tornar esse rito um rito que não barateie o instituto, para você não desvalorizá-lo - o próprio conceito inflacionário disso. O que nós pensamos?
Esta foi a grande ideia traçada pelo nosso grande Presidente e Ministro Lewandowski: exatamente, você não baratear o instituto, pouco importando quem seja o Presidente da República que esteja ocupando o cargo, uma medida muito republicana de aperfeiçoamento das instituições democráticas.
Nesse sentido, Presidente Weverton, nós tivemos aqui a preocupação, em primeiro lugar, de atualizar as autoridades que são submetidas a julgamento por crimes de responsabilidade, um crime de natureza híbrida - político-administrativa -, um pouco sui generis, que flerta, um pouco, com o direito penal, porém a ele não se assemelha, porque nós temos aqui uma infração de natureza político-administrativa, porém alguns predicados da Teoria Geral do Direito Sancionatório devem ser trasladados para cá, como, por exemplo, a possibilidade de maximizar as defesas, inclusive, o denunciado fala por último... Nós temos toda uma preocupação e, não à toa, tivemos grandes processualistas penais, como o Prof. Maurício; o Professor da Universidade de São Paulo Pierpaolo; também o grande Gregório, membro do Ministério Público.
Então, houve uma preocupação de não gerarmos um barateamento do instituto. Então, a primeira, acomodar. E, em razão disso, nós elencamos todas as autoridades que, constitucionalmente, estão submetidas ao crime de responsabilidade. Nós conseguimos fazer uma primeira atualização quanto às figuras, às autoridades que estão submetidas. Essa foi a primeira atualização importante.
Uma segunda atualização importante - e eu acho que esta, talvez, seja uma das mais relevantes para serem examinadas - é a questão da própria tipologia, as condutas típicas que caracterizam o impeachment. Nós tínhamos condutas extremamente vagas, Presidente, então, nós houvemos, por bem, detalhar essas condutas, de uma maneira que, tanto quanto possível - embora nós saibamos que não seja possível aquela tipicidade fechada -, nós descrevermos os elementos característicos no tipo ali das condutas descritas dos crimes de responsabilidade.
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Então, atualizar esses crimes, alguns deles, que já não faziam muito sentido por serem abertos, excessivamente abertos. E V. Exa. sabe, Presidente Weverton, qual é o problema de tipos abertos demais: isso permite um subjetivismo que é muito nocivo à democracia.
Então, nós procuramos tentar delimitar, sob a orientação do Presidente Lewandowski, que teve um cuidado minucioso, trabalhou exaustivamente nesse anteprojeto. Então, o DNA dele está ali, com todas as qualidades que esse projeto tem, em razão da atuação muito destacada do Presidente Lewandowski, que nos orientou bastante, atuou decisivamente ali, construiu o texto junto com todos os demais juristas. Então, aqui nós temos essa preocupação de você não ampliar demais a instauração de processos.
Uma outra preocupação, Presidente Weverton, é que a atual lei é muito aberta quanto aos legitimados para provocar o processo, para deflagrar o processo. Então, por isso, nós também houvemos por bem criar um procedimento um pouco mais rigoroso, não alijando da sociedade civil a possibilidade de discutir isso, mas, sim, criando uma maior legitimidade. Não é mais apenas um cidadão que pode oferecer isso, mas sim um conjunto de legitimados; porque, aí sim, nós fortalecemos a democracia. Essa também foi outra alteração importante.
Tivemos outras alterações importantes no rito, mas o grande cerne daqui - já me encaminhando, Presidente Weverton, para o final e pedindo todas as desculpas por não estar aí presente, mas é que eu estou com um filho com covid, então entendi melhor ficar daqui, à distância, e peço desculpas por não estar aí -, o grande eixo normativo, o grande pilar normativo desse anteprojeto de lei era exatamente a gente conferir maior estabilidade ao mandato do Presidente da República. Nós não temos... Essa preocupação é, em primeiro lugar, consentânea com a axiologia da Constituição de 1988, que estabeleceu, no art. 85 da Constituição, um rol de condutas, a partir das quais o legislador pode pensar e formular, engendrar os modelos típicos do crime de responsabilidade.
Então, ali, no art. 85 da Constituição, nós temos: crimes que atentam contra a existência da União; crimes que atentam contra a existência dos Poderes constitucionais; crimes que atentam contra o Orçamento, contra a probidade na administração, contra o exercício de direitos individuais, sociais e políticos. Então, nós tivemos a preocupação de sempre reconduzir - essa foi uma das grandes preocupações - todo o trabalho que foi feito, em primeiro lugar, a esses limites substantivos que nós temos no art. 85 da Constituição, os limites que nós temos quanto às autoridades que são processadas e julgadas ali, observando as regras do art. 51 da Constituição, que fala da autorização da Câmara dos Deputados; do art. 52 da Constituição, que fala do processo de julgamento pelo Senado Federal, no inciso I, inciso II; as regras lá do art. 102 da Constituição, que também asseguram, conferem ali, preveem a competência do Supremo Tribunal Federal; do 105, que prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça. Então, nós tivemos essa preocupação de sempre reconduzir, tanto quanto possível, ao texto constitucional.
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Naturalmente o texto constitucional fornece uma moldura, e, dentro dessa moldura, existe esse amplo espaço de conformação legislativa, a partir do qual a Comissão de Juristas tentou atuar, agir dentro desses delineamentos constitucionais e tomando sobretudo por base os pilares do direito sancionatório, os pilares democráticos. Nós não podemos gerar, de certa maneira, uma promiscuidade quanto ao processo de impeachment, porque nós temos um problema institucional, isso gera rupturas institucionais gravíssimas no sistema, deve ser uma medida de ultima ratio em razão dos valores inerentes. O Presidente da República é a autoridade, repito, que talvez goze de maior legitimidade democrática, ao menos do ponto de vista formal, dentro da República, então é preciso que a gente tenha cuidado com isso. Nós tivemos episódios no passado.
O terceiro ponto que nós temos é que houve, tanto quanto possível, atualização à luz dos debates que foram travados no âmbito judicial. Em razão de a lei ser antiga, naturalmente, houve a judicialização desse tema. Nós tivemos mandados de segurança, por exemplo, que foram impetrados em 1992. Recentemente nós tivemos a ADPF 378, em que o Supremo Tribunal Federal fez uma análise bem minudenciosa sobre o rito. Então, naturalmente, nós procuramos ali, tanto quanto possível, colocar, por exemplo, a questão da Comissão Especial: o Supremo Tribunal Federal validou a eleição, se não me engano, por seis votos a cinco. Então nós positivamos também essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando uma nova roupagem, modernizando a legislação do impeachment para tornar o procedimento mais qualitativo, tanto do ponto de vista da governabilidade quanto daqueles também que querem depor às vezes o Presidente da República, que verifiquem que existem realmente elementos concretos.
Então a nossa ideia aqui é criar um sistema constitucionalmente adequado no processo de responsabilização, submetendo-o, naturalmente, ao lócus onde essa decisão deve ser travada - esse anteprojeto é apenas um ponto de partida -, que por excelência é o Congresso Nacional, onde devem ser tomadas as decisões de primeira ordem dentro de uma democracia. Nesse sentido, eu louvo aqui o Senado Federal, na pessoa de V. Exa., a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que oportuniza este debate franco, aberto, republicano com as demais entidades da sociedade civil, para que todos possam contribuir e nós tenhamos um procedimento democrático tal como deve ser.
Então, Presidente, agradecendo e pedindo desculpas se roubei um pouco do tempo, agradeço demais o honroso convite para estar aqui, ainda que virtualmente, e cumprimento os servidores desta Casa, Senado Federal, onde tive o prazer de estar.
Presidente, um grande abraço a todos, cumprimentando todos os demais presentes.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Obrigado, Dr. Carlos Eduardo Frazão do Amaral, nosso consultor legislativo aqui da Câmara dos Deputados, que já foi Diretor Jurídico da Presidência do Senado Federal.
Eu vou convidar o Sr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, também de forma remota.
V. Sa. está com a palavra.
Eu peço ao Sr. André Estevão para liberar o áudio. Verifique se o seu áudio está fechado, por gentileza.
Sr. André Estevão, o áudio do senhor...
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O SR. ANDRÉ ESTEVÃO UBALDINO PEREIRA (Por videoconferência.) - Consegue me ouvir, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Agora sim, agora sim. Estamos ouvindo. V. Sa. está com a palavra.
O SR. ANDRÉ ESTEVÃO UBALDINO PEREIRA (Para expor. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Excelência. Na pessoa de V. Exa., eu gostaria de cumprimentar todos os presentes. Quero agradecer inclusive pela gentileza de aceitarem a minha presença remotamente, o que me foi imposto pela existência de compromissos, inclusive compromissos docentes aqui na capital do Estado de Minas Gerais.
Eu gostaria de, aproveitando a oportunidade que me é dada, dizer, e parcialmente concordando com quem me precedeu, com o Dr. Carlos Frazão, que de fato, passados mais de 70 anos desde a entrada em vigor da Lei 1.079, de 1950, é natural que, tendo sobrevindo as Constituições de 1967, a Emenda 69 e a Constituição de 1988, muito da realidade brasileira tenha se transformado, inclusive do ponto de vista institucional e político, a exigir que nós tivéssemos de fato uma nova lei.
E eu me recordo de muito pouca bibliografia que se produziu a respeito. E uma das mais respeitadas a esse respeito é exatamente a do Ministro, hoje já falecido, Paulo Brossard, do Supremo Tribunal Federal, que fazia à época algumas importantes críticas à Lei 1.079, algumas das quais por certo terão sido, como se vê, corrigidas no anteprojeto.
No entanto, o que me preocupa sobremaneira, e devo compartilhar com V. Exa. e com todos os presentes essa minha preocupação, é exatamente uma definição dos crimes de responsabilidade, especialmente da Suprema Corte.
Eu percebi aqui, até com certa surpresa e curiosidade, que, em relação à Suprema Corte, por exemplo, não são definidas como fatos criminosos de responsabilidade, embora no meu juízo devessem ser, algumas infrações penais que me parecem graves o suficiente para motivar a sua definição também como crime de responsabilidade. Eu me refiro em especial aos crimes contra a administração pública e também ao crime de abuso de autoridade, sem prejuízo, evidentemente, de algumas outras observações que fiz, sempre à luz das críticas feitas pelo Ministro Paulo Brossard.
Perceba-se que, à época da vigência ou da ainda vigente Lei 1.079, o Senador Paulo Brossard observava o seguinte - e essa sua observação acho que deve ser tomada em consideração com muita preocupação pelo Parlamento. É que, considerado o quórum exigido na Lei 1.079 e proposto no anteprojeto para a deliberação em torno do impeachment - não para aceitação da denúncia, é claro, mas para decisão de mérito em torno do impeachment -, são necessários dois terços dos votos. E isso que, para o Ministro Paulo Brossard, pareceu uma distorção se conserva no vigente projeto. E ele considerava uma distorção fazendo a seguinte, e ainda hoje atual, crítica.
Observava S. Exa. o Ministro Paulo Brossard o seguinte, que na verdade a decisão tomada pelo impeachment acabava sendo a decisão da minoria. A decisão que decretasse ou que decrete eventualmente o impeachment ou que recuse o impeachment acaba sendo a decisão da minoria, uma minoria que se expressa por uma terça parte. Dizia ele, no exemplo citado, que, se hipoteticamente for proposto o impeachment de alguma autoridade a ele sujeita e se, na hipótese do Senado, por exemplo, os representantes de dez estados da Federação recusassem o impeachment, nós teríamos eventualmente a recusa ao impeachment, mesmo motivada pela decisão de representantes francamente minoritários, do ponto de vista numérico, e essa não era a sua preocupação, mas em especial haveria recusa ao impeachment por um número ou por estados cujos eleitores eventualmente compusessem um número expressivo entre os eleitores do país.
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É exatamente essa crítica que ele faz em relação à Lei 1.079, que prevalece no projeto ou que continua sendo atual em relação ao projeto, que é uma das razões da nossa preocupação, além, evidentemente, como já dito, da definição mais clara de crimes de responsabilidade por parte dos juízes, em especial dos Ministros do Supremo.
Aqui, inclusive, nas anotações que fiz, acresci algo que me parece também igualmente importante, que é a possibilidade de que o impeachment do Ministro do Supremo se desse em virtude da atuação não só em processo em que esteja impedido. Surpreendeu-me, inclusive, que essa mesma hipótese de impeachment não ocorra no caso em que a sua atuação se dê em processo em que seja suspeito.
Como se trata de uma abordagem inicial e, obviamente, limitada a um tempo bastante exíguo, eu teria outras considerações a fazer, inclusive em relação aos crimes de responsabilidade do Ministério Público, porque também me parece que, no caso do Ministério Público, deve ser estendida a possibilidade do impeachment não só aos casos em que atue estando impedido, mas também aos casos em que seja suspeito.
Então, há uma série de considerações adicionais que eu gostaria de fazer, mas o tempo conferido, obviamente, não permite, e até em respeito aos demais expositores. Em essência, o que eu quero dizer é exatamente que, se de fato se impõe pela passagem do tempo, pela superação das circunstâncias em que foi produzida a Lei 1.079 a sua atualização, abre-se diante de nós uma oportunidade para promover, inclusive, o reequilíbrio do poder da Federação e entre os Poderes que a compõem, tendo em vista as circunstâncias em que, presentemente, conforme se sabe, há um agigantamento na atuação do Poder Judiciário, a recomendar que esse seja um primeiro passo no sentido do estabelecimento de uma normalidade em que o Legislativo - que é, enfim, o responsável pelo julgamento dos crimes de responsabilidade atribuídos ao Presidente da República, aos Srs. Ministros e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal - possa recompor esse equilíbrio através da sua atuação.
Por isso, diferentemente do que se sugere, que é o afunilamento da possibilidade de provocação do impeachment, o que se sugere, o que consideramos adequado não é propriamente esse afunilamento: o melhor controle é verdade, mas não a redução na legitimação.
Com essas considerações, eu interrompo, por ora, aqui a minha manifestação, de modo a assegurar que possam fazer também aqueles que estão presentes e mesmo outros que, eventualmente, estejam remotamente, para que eu possa contribuir com alguma reflexão ou algum apontamento mais objetivo, se a oportunidade para isso houver.
Muito obrigado, Presidente.
Eu devolvo a V. Exa. a palavra, agradecendo a gentileza por ter me ouvido.
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Eu agradeço ao Sr. André Estevão Ubaldino, que é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e fez a sua brilhante exposição.
Eu vou convidar, agora, o Presidente da Ajufe, o Sr. Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro, para fazer a sua exposição.
Falei aqui, agora há pouco, que é o meu colega de Roda Viva. (Risos.)
O SR. NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES (Para expor.) - Bom dia a todos e a todas.
Um cumprimento especial ao Presidente da CCJ, Senador Weverton, um grande amigo, já de longa data. Iniciamos esse debate realmente num programa de televisão, de política, como, então, Deputado Federal Weverton, e, hoje, mais do que merecidamente, Senador da República e Presidente em exercício da CCJ.
Queria cumprimentar também os painelistas que estão de modo virtual - o Dr. André Ubaldino, o Dr. Carlos Eduardo Frazão -, aqueles que estão aqui presencialmente - meu dileto amigo, o Dr. Frederico Mendes Junior, Presidente da AMB; o Dr. Flavio Roman, Advogado-Geral da União substituto; e o Dr. Gabriel Sampaio, também uma figura conhecida dos meios políticos, que está em praticamente todos os atos mais importantes da história política brasileira dos últimos anos.
Queria também fazer referência aos meus colegas juízes e juízas federais que estão aqui presentes neste momento, líderes associativos - Dra. Ana Lya, Dra. Mária Rúbia, Dr. Fábio Ramiro, Dr. Lucas Guedes, Dr. Daniel Raupp, Dr. Ney Gustavo de Andrade, Dr. Alexandre Saliba -, todos aqui trabalhando pela magistratura federal em prol do Poder Judiciário.
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Senador Weverton, sobre este projeto de lei - a Ajufe agradece o convite, é muito importante a participação da magistratura federal neste debate -, o Projeto de Lei 1.388, de autoria do nosso estimado Presidente da Casa, Senador Rodrigo Pacheco, e de que é Relator o Senador Eduardo Braga, eu vou me permitir falar mais sobre as questões que afetam a própria magistratura e o Poder Judiciário. O projeto é muito amplo e não vou pretender aqui falar sobre todos os aspectos, até porque há oradores muito mais qualificados para isso do que este que fala neste momento, mas, sobre a participação da magistratura, algumas preocupações se anteveem, se apresentam quanto a essa matéria.
Nós temos, na verdade, três itens com que eu gostaria de iniciar, que, de alguma forma, sintetizam essas preocupações. São aqueles que falam dos crimes de responsabilidade dos magistrados. E aqui coloco que esse projeto de lei, derivado de uma Comissão capitaneada pelo nosso sempre estimado Ministro Ricardo Lewandowski, cumpre o seu propósito de atualizar uma lei que realmente precisa ser atualizada, uma lei de 1950, que necessita da sua devida atualização, mas há três aspectos quanto à magistratura que a Ajufe entende importantes.
O primeiro é de ordem formal. Todos sabem que as questões relativas à magistratura devem vir primordialmente no seu respectivo estatuto, que é a Loman. Então, hoje, ainda que também vetusta a Loman, que, já de muitos anos, deveria sofrer algum tipo de atualização, as questões da magistratura, de regra, devem ser lá previstas e colocadas. Então, este é um primeiro aspecto que eu gostaria de ressaltar: a necessidade da via formal adequada, que é a lei complementar de iniciativa do Supremo que trata das questões afetas à magistratura, a Loman, na forma do art. 93 da nossa Constituição Federal.
Um outro ponto, já entrando na parte de direito material, é em relação à própria imputação de crimes de responsabilidade, possibilidade de impeachment quanto a magistrados. Sabe-se que esse tipo de crime e as suas imputações dizem mais respeito àqueles atores políticos, àqueles que exercem a política, e a magistratura não exerce a política ou pelo menos não deveria exercer enquanto sua atividade finalística. O juiz julga as causas que são lhe postas, ele não faz atividade política. Das suas decisões cabem recursos para todas as instâncias, cabem até outras ações quando a decisão é teratológica ou algo do gênero, mandado de segurança, enfim, mas imputar crime de responsabilidade, em certa medida, é até fora da natureza da atividade jurisdicional.
Então, esta é uma outra preocupação também da Ajufe: se imputar um crime que tem uma certa natureza administrativa, sim, mas que não é ligado à atividade da magistratura. A todos os outros crimes do Código Penal, quando o magistrado os comete, aqueles crimes formais mesmo, tipicamente penais, evidentemente, o magistrado está sujeito a eles como qualquer outro cidadão, mas crime de responsabilidade realmente não é algo compatível com a atividade da magistratura.
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Um outro item também de ordem material, a que a Ajufe chama a atenção, é a própria violação de cláusula pétrea, de interferência entre Poderes. Quando você, de alguma forma, tenta, mesmo com o crime de responsabilidade, trazer alguns tipos fechados, prevendo algumas situações, imputando esses crimes de responsabilidade aos magistrados, de certa forma, você está trazendo um cerceamento à atividade jurisdicional, que, de certa maneira, também é ampla. O juiz decide de acordo com as suas convicções fundamentadamente.
Então, esta é uma outra preocupação: a que nível chegará essa responsabilização no seio dessa lei do impeachment. Então, é uma preocupação quanto ao correto exercício das atividades jurisdicionais.
Então, três pontos que trazem preocupações, resumindo e rememorando: arts. 14, 15 e 16, que são os crimes de responsabilidade de magistrados; a questão formal do meio utilizado, que não é a Loman; e essas duas questões materiais trazidas aqui: da natureza do crime em relação à magistratura, do crime de responsabilidade, e de uma eventual violação de independência dos Poderes.
Sendo bastante breve, Senador Weverton, eu vou trazer só mais um ponto para cumprir o meu tempo, porque, eu sei, a gente acha que dez minutos é muito, começa a falar, e logo se esgotam. Então, eu vou cumprir religiosamente o tempo.
Um outro ponto é a questão da denúncia. A ver da Ajufe, parece que a possibilidade dessa denúncia ampla por qualquer cidadão alarga demais o escopo que se pretende. A gente sabe que o juiz sempre desagrada alguém, pelo menos uma parte do processo ele vai desagradar - quando não ambas. Quando é um processo coletivo, então, é uma coletividade que ele não consegue nem imaginar que a gente possa desagradar. Quando qualquer cidadão pode se utilizar de uma denúncia por crime de responsabilidade, isso gera uma preocupação, porque o juiz já tem tantos afazeres, tantas coisas... O senhor mesmo sabe, hoje nós temos o CNJ: qualquer denúncia que chega lá, o juiz tem que parar. Por mais infundada que seja, ele tem que deixar de julgar os seus processos, responder, ainda que sucintamente, pelo que está sendo imputado a ele. Isso atrapalha a atividade jurisdicional.
Então, nós temos, logicamente, com as considerações que foram feitas anteriormente, talvez, que restringir esse rol de denunciantes. E há já uma restrição ali no art. 26, no inciso I: ele traz um rol daqueles que podem denunciar. Aí vem o inciso II e abre esse leque para qualquer cidadão. Isto causa muita preocupação à Associação dos Juízes Federais: que o juiz tenha que lidar com denúncias ou responder denúncias infundadas, tomando o seu tempo, tomando o tempo da atividade jurisdicional, e, na verdade, prejudicando o cidadão.
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Então, essa é uma sugestão que é feita da eventual supressão desse inciso II do art. 26, para que, realmente, aqueles legitimados no inciso I tenham exclusividade em eventual denúncia nessa matéria.
Então, Presidente Weverton...
(Soa a campainha.)
O SR. NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES - ... novamente digo que é uma alegria reencontrá-lo. Toda vez que eu o encontro, fico muito satisfeito. O senhor já teve oportunidade de ir lá à Ajufe fazer uma visita, num café da manhã, junto com outros Parlamentares, já nos encontramos outras vezes aqui e em outras atividades em Brasília.
A Ajufe agradece muito e se coloca à disposição para o que for necessário para o aprimoramento legislativo desse projeto e de qualquer outro que seja do interesse.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Eu que agradeço, Presidente Nelson Gustavo, que é Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil.
A Ajufe sempre teve portas e tem portas abertas aqui na CCJ, no nosso gabinete, e continuaremos sempre de portas abertas para continuar dialogando e construindo aqui bons projetos, para que possamos aprimorar mais a nossa legislação.
Eu vou convidar agora o Gabriel Sampaio...
Eu estava falando agora há pouco aqui: o Gabriel também é uma das memórias também vivas. Viveu aí nos bastidores, em um dos lados aqui, assim como o João, o Dr. Bandeira, o Ministro Lewandowski, que deu aqui o seu depoimento ainda como Presidente do Supremo, foi o Presidente do último impeachment que tivemos, aqui no Brasil, de um Presidente da República...
Então, não tem, a nosso juízo, momento mais adequado para você discutir a modernização de uma legislação em que vários atores - da defesa, da denúncia, do Judiciário, do Legislativo, consultores da Casa - estiveram diretamente num debate tão complexo como foram os dois últimos impeachments aqui de Presidente da República e deram, certamente, uma grande contribuição para esse projeto.
Então, o Gabriel hoje está como Diretor de Litígio Estratégico da Conectas.
V. Sa. está com a palavra.
O SR. GABRIEL SAMPAIO (Para expor.) - Senador, gostaria de agradecer a oportunidade de fazer parte deste debate e cumprimentar o Senador Weverton pela brilhante atuação no Parlamento - que remonta desde o último debate sobre impeachment no Brasil - e que tem feito uma gestão como Senador também que abrilhanta o seu estado.
Gostaria de, na sua pessoa, cumprimentar todos os demais Parlamentares presentes e que acompanham este debate, cumprimentar também o meu amigo Flavio Roman, que é um grande Advogado da União, Advogado-Geral da União substituto, cumprimentar o Dr. Nelson, o Dr. Frederico e a todos os demais debatedores.
Bom, gostaria aqui de tecer comentários. Primeiro, quero exaltar a iniciativa deste Senado Federal, a Comissão que elaborou essa proposta altamente qualificada, imbuída do espírito necessário para superar a legislação da década de 50.
Certamente, a nossa experiência histórica nos faz refletir sobre o instituto. Os debates que acompanhamos, especialmente e muito vivamente no último processo de impeachment, nos deixam algumas lições e alguns pontos que são fundamentais para a sequência desses debates, fundamentais para a reestruturação do ambiente institucional no Brasil. Eu acho que é disso que nós estamos tratando, ao priorizar essa legislação.
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O Brasil precisa recompor a sua institucionalidade, retomar a normalidade do funcionamento das instituições. Nós passamos por um período, por um ciclo histórico o qual, na minha avaliação, tem direta relação com o que acontece em 2016 e trouxe uma instabilidade institucional que nós pretendemos recuperar, e acho que essa legislação é muito importante para isso.
Uma das bases fundamentais para essa recomposição é refletir sobre o instituto. Bem, nós tivemos um debate acalorado em relação à natureza do processo de impeachment. E aqui eu vou me deter mais sobre a questão que envolve a autoridade do Presidente da República ou da Presidência da República.
Bom, a minha posição e a posição de muitos é que o processo tem natureza jurídica e política. Ainda que haja alguma divergência e mesmo para aqueles que classificam como de natureza exclusivamente política, Senador, eu acho que aqui tem um ponto importante para nós nos determos. Mesmo nessa hipótese, o fato de o fundamento do processo de impeachment estar lastreado na existência de crime de responsabilidade, crime ainda que de natureza não penal, é importante haver uma análise criteriosa sobre o crime de responsabilidade. Portanto, em alguma medida, nós estamos a tratar de um elemento jurídico. Essa classificação exigirá de qualquer intérprete uma avaliação de natureza jurídica, que é fundamental e muito importante. Partindo, então, desse pressuposto, nós temos uma base comum para que uma análise jurídica criteriosa seja realizada. A gente pode dar um segundo passo.
Fundamental também é estabelecer que, não só para o atual contexto de retomada da normalidade institucional, mas para qualquer contexto do presidencialismo, é importante afastar aquilo que a própria Comissão dialoga. Nós estamos diante de um instituto que não se pode confundir com o voto de confiança do parlamentarismo; é por isso que a natureza política, ainda que não... A natureza jurídica, ainda que ela possa não ser consenso, para que haja um lastreamento com o que a Constituição exige, precisa ser visitada. Então, ainda que não se faça uma análise, que não haja consenso sobre a natureza jurídica, é importante identificar que, para a estabilidade institucional e para a diferenciação do instituto em relação àquilo que há no parlamentarismo, é preciso atender a determinados rigores. E a Constituição, quando trata inclusive dos crimes de responsabilidade, trata dos atentados à Constituição; não basta ser crime, não basta a conduta ser típica, ela precisa atentar contra a Constituição. Portanto, o Constituinte passou um recado, deixou uma mensagem de que, inclusive naqueles casos em que o fato é típico, é preciso haver uma análise criteriosa em relação ao quanto ele afeta a Constituição.
Como trabalhar com esses conceitos fundamentais? Nos Estados Unidos se fala dos high crimes; são os crimes que não bastam ser aquele fato típico formal, que nós trataríamos no direito. São aqueles crimes que geram uma instabilidade institucional. Para evitar que o processo de impeachment, ele em si, se torne o elemento da instabilidade, é fundamental que se identifique nos crimes esse elemento de instabilidade.
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O projeto, a meu sentir, caminha bem ao estabelecer essa análise criteriosa. Nesse sentido, coloca a necessidade do dolo do agente público. Acho que talvez pudesse haver um elemento mais assertivo no sentido de identificar, nas condutas típicas, aquilo que esteja relacionado ao atentado à Constituição.
Nós temos um desafio que é sempre difícil, até numa análise jurídica mais formal, Senador, que é conseguir, na base interpretativa, estabelecer o critério mais restritivo, especialmente porque o foro de discussão é o foro de natureza política. Esse ponto é inegável.
Portanto, há dois caminhos essenciais para conseguir garantir que os objetivos sejam atendidos e que a mensagem constitucional também seja atendida. Um deles é estabelecer critérios materiais mais rígidos, aqui um avanço identificando o elemento do dolo como pressuposto para avanço em qualquer análise, mas há também um sentido de estabelecer esse vínculo mais direto com o atentado à Constituição. Esse caminho ainda tem um grau de subjetividade.
Aquele caminho que mais vai proteger a institucionalidade e a estabilidade é o procedimental. Nesse ponto, toda a rigidez é essencial, Senador - toda a rigidez no procedimento. O projeto caminha bem, mas eu acho que há mais elementos a avançar nesse sentido. E não é meramente um sentido de proteção do mandato presidencial por um conceito abstrato, mas é atender ao mandato constitucional. E aí eu penso numa equação, Senador, que leve em consideração o seguinte elemento: o voto popular, do qual é imbuído o Presidente da República, é sagrado. E ele é o ponto, ele é o elemento que sempre deve contar quando nós estabelecemos o procedimento.
Então, na minha avaliação, nenhuma das fases deve admitir um voto que não seja qualificado. Todas as fases, na minha avaliação, precisam identificar o voto qualificado em todas as instâncias parlamentares. Por quê? Porque ele está se contrapondo, em alguma medida, em todas as medidas, àquele sagrado voto popular que ungiu o Presidente da República à condição de exercer o cargo. Então, em todos os momentos, eu defendo que haja votação com quórum qualificado.
(Soa a campainha.)
O SR. GABRIEL SAMPAIO - A decisão do Presidente da Câmara, naquela primeira etapa de admissibilidade, na minha avaliação, precisa ser alterada. Eu faço aqui uma sugestão de que ela não possa ser confrontada por uma minoria parlamentar. Com todo o respeito, identificando toda a legitimidade das minorias parlamentares, mas nós estamos aqui lidando com o elemento sagrado do voto popular. Não cabe, para discutir esse elemento, minoria parlamentar. Tem que ser maioria, tem que ser maioria absoluta.
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O Supremo validou a insindicabilidade dessa decisão, porque essa decisão também tem um fundamento jurídico. Ela está lastreada também na capacidade e na possibilidade de o Presidente da Casa fazer a análise jurídica. A Constituição atribui ao Parlamento diversos momentos em que faz, inclusive, controle preventivo de constitucionalidade. Atribuir a uma única autoridade a possibilidade de uma decisão que seja insindicável eu acho que é adequado num contexto de proteção ao voto popular.
Sr. Senador, se não for consenso a insindicabilidade, eu entendo que ao menos o quórum precisa ser. O quórum de dois terços, o mesmo quórum, deve ser aplicado a qualquer das discussões, inclusive caso não prevaleça a insindicabilidade da decisão, que rejeita o prosseguimento da denúncia. Eu entendo, então, que esse quórum deve ser aplicado.
Também venho a concordar... A denúncia aplicada a todos, a qualquer cidadão deve ser admitida? Entendo que a restrição que o anteprojeto traz é bem-vinda, mas eu agrego mais uma sugestão: que, para qualquer hipótese, ainda aquela apresentada por cidadão, é preciso ter, inclusive para a denúncia, apoiamento de maioria parlamentar. Para que ela seja apreciada pelo Presidente da Câmara, é preciso haver, também naquele quórum qualificado, na minha avaliação, apoiamento de uma maioria parlamentar, dois terços de Parlamentares subscrevendo a denúncia.
Então, com isso, nós vamos conseguindo, por procedimento, balancear aquele que é um paradoxo talvez intransponível. Vai ser intransponível lidar com o paradoxo da natureza jurídica e da natureza política. A única forma de proteger a estabilidade e o sagrado voto popular é garantir procedimentos que estejam imbuídos do máximo de formalidade e do máximo de preservação daquilo que seja maioria, maioria qualificada, maioria parlamentar. Então, nesse sentido, entendo que pode haver um meio-termo possibilitando a qualquer cidadão apresentar a denúncia, mas tem que ter o apoiamento de uma maioria.
Eu tenho outras considerações, prometo ser telegráfico, porque meu tempo já esgotou. Mas, apenas para contribuir com o processo legislativo, não quero deixar de dizer, Senador, que eu acho que o §3º do art. 20, que diz que a renúncia não obstará o prosseguimento da denúncia... Eu entendo que esse dispositivo poderia ser suprimido, porque eu entendo que ele carece de objeto. As experiências de continuidade do processo no caso do Presidente Fernando Collor cumpriram um papel histórico, mas entendo que aqui, para os objetivos dessa lei, se não há objeto e diante até da formalidade que está estabelecida pela lei, é até um custo muito alto para o próprio Parlamento e para a democracia prosseguir um processo quando o objetivo da perda do mandato já foi atendido.
Os eventuais efeitos secundários acho que podem ser discutidos de outra forma.
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Eu encerro aqui também me colocando à disposição para outras considerações e também para não tomar muito do tempo precioso desta Comissão.
Agradeço pela oportunidade e fico à inteira disposição.
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Obrigado, Sr. Gabriel Sampaio, pelas suas contribuições. O Gabriel é nosso consultor e Diretor de Litígio Estratégico da Conectas Direitos Humanos.
Eu vou agora convidar o Presidente da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), Sr. Frederico Mendes Junior, para fazer uso da palavra.
Antes, queria também já confirmar que o Presidente Rodrigo Pacheco marcou... Eu tive a honrosa missão, aqui no Senado Federal, de ser o Relator da PEC da permuta dos juízes, e nós marcamos... O Presidente Pacheco já autorizou à Secretaria da Mesa para marcar a promulgação dessa PEC agora para a próxima terça-feira, às 15h da tarde, no Plenário do Senado Federal.
Então, parabéns a toda magistratura do nosso país. Sei que foi uma luta grande da AMB e de todas as associações que estavam acompanhando de perto e apoiando esse importante projeto, que agora vai se tornar realidade. Na próxima terça-feira, estaremos promulgando essa importante PEC, fazendo justiça a esses importantes colaboradores, que ajudam a não só levar a Justiça, mas também ajudam a manter a ordem democrática no nosso país.
Eu falava, há pouco, para o Presidente Frederico que quando fomos questionados, ainda na relatoria do projeto, sobre o ponto X da questão da permuta dos juízes estaduais, além de lembrar que não tinha e não tem nenhum tipo de impacto financeiro esse projeto, ele tem um impacto social e faz melhorar ainda mais... Aos jurisdicionados, melhora ainda mais o acesso à possibilidade de procurar ou ter a Justiça, porque o juiz, quando pede para ir trabalhar perto de casa, olha na rua o vizinho, a sua família; ele sabe ainda mais da sua responsabilidade, porque está ali no convívio familiar, no convívio cultural. Ele conhece mais de perto os problemas da sua região, então, sem dúvida nenhuma, ele também tem muito mais sensibilidade com os temas que ele poderá vir a tratar.
Então, V. Sa. está com a palavra, Presidente Frederico.
O SR. FREDERICO MENDES JUNIOR (Para expor.) - Muito bem. Bom dia a todos e todas.
Eu fico muito honrado e muito feliz em poder participar, Nelson, aqui dessa audiência sobre um tema tão importante assim. Se o ambiente não fosse tão formal aqui, eu acho que agora o Senador Weverton iria ter recebido uma grande salva de palmas, com assovios e com muita festa aqui de todo mundo. Conforme o senhor ia falando, eu fui olhando aqui para o pessoal e vi muitos sorrisos aqui na assistência.
Esse é um tema muito caro para nós, muito caro para a magistratura, essa PEC da permuta, que tramitou por muitos anos, aqui no Congresso. E aqui no Senado, a gente teve um... Depois que o senhor começa a participar desse processo, assume a relatoria dele, a permuta acaba recebendo um novo ritmo, uma forma de caminhar. Chegamos a uma aprovação de 68 presentes, dentro de um processo dialógico de construção de consenso. Ali, a todo momento, um Senador ia lá e falava: "Weverton, a gente pode mudar isso; precisava mudar aquilo", e foi sendo construída ali uma solução. Não custa nem um centavo para o Estado, não encarece em absolutamente nada e, ao mesmo tempo, deixa todo mundo feliz, faz com que o juiz possa trabalhar perto da sua família, da sua comunidade.
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Muito grato, Senador Weverton. Acho que o senhor é um desses grandes heróis hoje da magistratura. Se nós fizéssemos uma pesquisa hoje dentro da magistratura brasileira, indiscutivelmente o senhor estaria ali dentre os três políticos mais queridos pela magistratura brasileira. E não é que o Senador Weverton pegue e assuma todas as causas; ele analisa e acredita em muitas das nossas causas, do sistema Judiciário, do sistema de Justiça e da magistratura brasileira.
Muito obrigado.
Eu quero cumprimentar o Flavio José Roman, um dileto amigo, que tem feito um trabalho extraordinário na AGU, que, no início do ano, trabalhou muito. Volta e meia, encontrava o Flavio, que estava ali correndo atrás de um assunto e de outro: "Vou fazer uma petição agora". Parabéns pelo trabalho, viu, Flavio? É uma grande satisfação estar aqui com você mais uma vez.
Quero cumprimentar aqui meu irmão Nelson, Presidente da Ajufe, grande parceiro, grande amigo, meu vizinho ali de Santa Catarina. É uma grande satisfação estar aqui nessa bancada com você, Nelson.
Quero cumprimentar o Gabriel. Ouvi atentamente, Gabriel, gostei muito - sabe? - e subscrevo integralmente cada palavra. É um grande prazer, uma grande honra.
Estou vendo aqui... Alguns agradecimentos e alguns cumprimentos eu não posso deixar de fazer, Senador Weverton.
Quero cumprimentar aqui a Tatiany, que tem sido nossa parceira, nossa grande amiga, nos atende muito bem sempre, ali no seu gabinete, amiga muito querida da magistratura.
Volta e meia, acho que os colegas até exageram um pouco, Tatiany, te ligando e te... Mas muito obrigado. Muito grato, viu?
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Quando vocês chegam lá com as pautas, aí ela vem para cima, e eu digo: Vem cá, você está trabalhando comigo ou com a AMB ou a Ajufe? (Risos.)
Só para eu entender aqui. Já a cooptaram.
O SR. FREDERICO MENDES JUNIOR - Está trabalhando para quem, não é?
Quero cumprimentar todos os Senadores presentes que eu vejo aqui no painel. Tenho ali bons amigos, bons parceiros; são pessoas que nos atendem sempre com muito carinho, com muita atenção.
Estava aqui presente também o Desembargador Rotondano - estava ali no fundo -, que é Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça na Bahia e que agora assume uma vaga no Conselho Nacional de Justiça destinada aos desembargadores. E é uma pessoa reconhecida na magistratura nacional pelo seu trabalho, pela sua inteligência. A magistratura recebe com muita felicidade a indicação dele.
Rapidamente quero falar aqui do Thiago Massad, Presidente da Apamagis agora para o próximo biênio; Eunice Haddad, do Rio de Janeiro; Pizzolatti, de Santa Catarina; Max, da Paraíba, que está aqui, ex-Presidente da Associação da Paraíba, do Laboratório de Inovação agora; Cristiano Flores, da Ajuris, que será o nosso próximo Presidente da Ajuris pelo próximo biênio; meu Presidente Jederson Suzin, do Paraná, que está ali atrás, Presidente da Amapar.
Ali nós temos, Senador, o Jederson, que é o atual Presidente, Fernando Ganem, ex-Presidente, antes de mim, e o Marcel Ferreira dos Santos, que será o próximo Presidente, nos próximos anos.
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Quero cumprimentar Jaqueline Allievi; Bertasso; Euma Tourinho, Presidente da Ameron; a Mariel, Presidente da Amamsul, ali direto de Campo Grande; nossos Desembargadores Celso Mainardi; Marcel Macedo; Naor Macedo; Fernando Bueno da Graça, direto de Cianorte para cá; e o Leonardo Bechara, da Auditoria Militar. Se eu esqueci alguém, quero que me perdoe, mas, do jeito que eu olhei aqui, eu fui anotando. Está bem? É uma grande satisfação. Isso não é em prestígio a mim, é ao senhor, pelo reconhecimento de todo o seu trabalho que tem sido feito pela magistratura brasileira.
Não posso deixar de cumprimentar também o Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado, que tem sido um grande parceiro da magistratura brasileira e que é autor deste projeto.
Acho que o que o Senado faz é o que toda a sociedade espera dele, que é abrir um canal de diálogo, de debate sobre um assunto tão importante como esse. Habermas já dizia que, na democracia, você só constrói algo através do diálogo, através da construção do consenso. E me parece que o que o Senador Weverton, Flavio, o que o Senado pretende fazer aqui é isto: construir algo através do consenso, debatendo, discutindo, para se chegar a um lugar que seja melhor para a República.
A magistratura brasileira vem sofrendo muito, nos últimos 25, 30 anos, uma série de dificuldades. Isso está estampado hoje nos nossos concursos públicos, concursos de São Paulo, por exemplo. Os dois últimos concursos de São Paulo tiveram 25 e 24 mil inscritos, respectivamente. O último, 14 mil. Para onde foram esses 10, 11 mil candidatos que queriam ser juízes em São Paulo? Esse é só um exemplo do que vem acontecendo no Brasil inteiro nos concursos de magistrados.
Os concursos públicos para a magistratura agora são talvez a quinta ou a sexta opção para aqueles estudantes que saem das universidades e que querem ser magistrados. Por quê? Porque a magistratura tem muitas limitações - muitas limitações. Há algum tempo ela já não é o maior salário, ela já não é o padrão salarial do serviço público no Brasil. Inúmeras outras carreiras dentro do serviço público - de forma legítima, e não há nada de errado nisso - criaram mecanismos e tem uma remuneração muito melhor para a magistratura. Ao mesmo tempo, o quanto a magistratura só se aumenta exigências, só se aumenta dificuldades, novas barreiras, novas restrições. Então, a magistratura, ao mesmo tempo, tem um concurso dificílimo, muitas restrições, impõe a esse jovem que sai das universidades passar 20 anos pelo interior do Brasil, nas cidades mais remotas e com uma remuneração menor. Isso tem sido um grande quadro de desestímulo para que as pessoas sejam juízes.
O Ministro Ricardo Lewandowski, nesse projeto agora da Lei de Impeachment, fez um trabalho extraordinário. O Ministro Lewandowski é um democrata, foi Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, é alguém que a gente se orgulha muito de ter ali em nossos quadros, de ter essa proximidade, e fez aqui um brilhante trabalho com o Senado nessa Lei do Impeachment.
Nós temos uma lei de 1950, de um Brasil totalmente diferente do Brasil que temos hoje...
(Soa a campainha.)
O SR. FREDERICO MENDES JUNIOR - ... e que, com a Constituição de 1988, acabou ficando para trás essa lei. Há algumas partes que foram recepcionadas - outras, não - e que são de muita dificuldade de aplicação hoje no Brasil.
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Quanto ao projeto em si, eu vejo, em primeiro lugar, um problema formal, porque ele trata de uma matéria reservada ao Estatuto da Magistratura, como bem disse o Nelson aqui. Talvez tenha aí um vício de iniciativa nessa parte que trata da magistratura. Talvez seja uma matéria reservada à Lei Orgânica Nacional da Magistratura de iniciativa prevista do Supremo Tribunal Federal.
Eu concordo com o que foi falado aqui antes no sentido de que nós estamos falando de infrações de natureza político-administrativa - crime de responsabilidade -, mas, predominantemente, o que se tem em crime de responsabilidade é um julgamento político e não um julgamento técnico-jurídico. O julgamento que o juiz realiza no processo por crimes, no cível, são julgamentos puramente técnico-jurídicos. Argumentos de natureza política não têm uma relevância nesses 80 milhões de processos que nós temos tramitando no Brasil.
Já nos crimes de responsabilidade, embora tenha esse conteúdo jurídico, por exemplo, no procedimento... Como foi muito bem ressaltado aqui pelo Gabriel, esse cuidado com o procedimento, esse rigorismo procedimental tem que existir e aí é que fica mais o jurídico. Na questão de fundo em si dos crimes de responsabilidade, o que você tem é uma análise política, é um julgamento político. Agora, não me parece interessante trazer para a atividade jurídica, para a atividade diária do magistrado um julgamento político; quer dizer, o magistrado, na opinião da AMB, tem que responder por tudo o que faz como cidadão comum. Cometeu crime? Tem que responder. Cometeu infração cível? Tem que responder. Cometeu infração administrativa? Tem que responder com o devido processo legal, o contraditório, como qualquer cidadão brasileiro. O magistrado não quer ser mais do que o cidadão brasileiro e nem menos. Ele é um cidadão brasileiro, que tem que ser igual. E, por isso, me parece muito difícil você trazer para a atividade diária do juiz esse julgamento político dos seus atos.
Como o Nelson disse, nós temos, no Brasil, 80 milhões de processos. É como se 160 milhões de brasileiros estivessem no Judiciário, Senador Weverton, por um motivo ou outro - 160 milhões de brasileiros. No processo, tem duas partes, e você desagrada uma só. Imaginem a enxurrada de processos que chegariam, pedidos de impeachment, ao Judiciário, a partir do julgamento dos magistrados, a partir do julgamento de processos. Então, eu tenho só essa reserva quanto ao aspecto formal.
Já vou caminhando para o encerramento, Senador Weverton.
Obrigado.
A nossa opinião, a opinião da Associação dos Magistrados Brasileiros é que o magistrado, o juiz que está lá na comarca no interior do Brasil podia receber um tratamento fora da lei do impeachment, esse tratamento normal, como qualquer cidadão vem recebendo.
Era isso.
Desculpe por me exceder no horário.
O senhor é um grande cavalheiro, um bom amigo, que tem todo respeito e admiração da magistratura brasileira.
Muito obrigado, viu, Senador?
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O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Eu que agradeço, Presidente Frederico.
Estava aqui me lembrando das últimas missões que nos foram dadas e eu sempre digo aqui para os colegas Senadores e Senadoras que o papel de uma relatoria é justamente tentar construir uma convergência - não precisa ser uma unanimidade, mas uma convergência -, no sentido de você formar uma maioria. Então, não é simples. Muitas vezes, não é a opinião do relator que está construída dentro de um relatório, mas, sim, algo fruto de diálogo.
Justamente, a ideia de se ter construído essas três audiências públicas aqui na CCJ - e faremos uma no Plenário logo após esse projeto ser aprovado aqui na CCJ e, caso ele seja aprovado, nós faremos uma sessão aberta no Plenário federal e certamente essas entidades estarão presentes - é para que a gente possa também fazer essa última revisão, porque, até o último minuto, é hora de você melhorar, de aperfeiçoar. Não há... A comissão mesmo de juristas que esteve aqui, deu a sua contribuição, em momento algum colocou um ponto fechado. Ela é um norte. Daí, você pode construir de forma mais democrática uma legislação que não é para nós, é para o futuro. Então, ela não tem casuísmo. Na audiência pública passada mesmo, foi lembrado que essa proposta que foi enviada para cá foi construída antes da eleição. Então, ela não tem nada a ver com história de 8 de janeiro ou, luta de bem e de mal, oposição e Governo, nada tem a ver. Ela foi construída antes da eleição e foi muito bem presidida, de forma muito séria, pelo Presidente Ricardo Lewandowski, Ministro do Supremo Tribunal Federal, que deu sua importante contribuição.
Eu vou... E lembrei...
O SR. FREDERICO MENDES JUNIOR (Para expor.) - Eu trago aqui um abraço para o senhor da magistratura do Maranhão. Eu estava aqui agora vendo o meu celular. Tem um abraço aqui do Holidice, Presidente da AMA, que gosta muito do senhor, tem muita admiração; Gervásio Protásio me mandou aqui uma mensagem; estivemos ontem com o Presidente Paulo Velten, falei que iria estar aqui com o senhor, e ele mandou um grande braço. E quero reafirmar isto, como o senhor é querido, como é admirado pela magistratura maranhense.
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Antes de passar a palavra para o nosso Advogado-Geral da União Substituto, eu estava me lembrando aqui das últimas missões, da que recompõe alguns espaços dentro do CNJ e do Tribunal de Justiça aqui do DF, que que foi uma construção importante que nós fizemos aqui na Casa, mas eu acho que a desafiadora, depois da PEC da permuta, foi a criação do TRF6 e a relatoria, que eu tive a honra de conduzir aqui, da ampliação do TRF1. Foi uma luta grande, estava aqui já há décadas, e, quando nos chegou essa missão de relatar esse projeto, foi um movimento muito importante o que nós fizemos com os estados aos quais o TRF1 chega e com os outros, que também tiveram essa sensibilidade - e eu não canso aqui de agradecer os Senadores que tiveram essa compreensão dessa importante conquista, que não foi da magistratura, mas da sociedade brasileira - na ampliação das vagas que nós tivemos no TRF1 e na criação do TRF6, Presidente Nelson.
O SR. NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES (Para expor.) - Senador Weverton, até, se me permite...
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Claro.
O SR. NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES - ... não só a Ajufe agradece, mas, como o senhor falou, o povo brasileiro agradece, porque, realmente, o redimensionamento do segundo grau da Justiça Federal era imperioso. Era humanamente impossível o acúmulo de processo e a vazão desse processo. Foi um passo muito importante. E aqui digo que V. Exa. foi fundamental para esse passo que foi dado, e a população brasileira lhe deve agradecimentos por isso, aquela que vai até a Justiça Federal. Saiba que o senhor foi um grande articulador dessa melhora do nosso serviço jurisdicional.
Muito obrigado, Senador.
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O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Convido o Dr. Flávio José Roman, nosso Advogado-Geral da União Substituto, para fazer uso da palavra.
O SR. FLÁVIO JOSÉ ROMAN (Para expor.) - Bom dia a todos e todas.
Queria começar cumprimentando o Senador Weverton, Presidente em exercício da Comissão de Constituição e Justiça, dizendo que é um privilégio estar aqui para representar institucionalmente a Advocacia-Geral da União, uma missão que me envaidece, principalmente para falar de um tema tão palpitante como esse.
Cumprimento meus companheiros de mesa, Dr. Nelson, Dr. Frederico, meu amigo Gabriel; cumprimento todos os presentes, principalmente o meu amigo João Trindade, que é meu colega do IDP. Eu tenho um baita privilégio: sou amigo de João e de José, que são dois irmãos - os dois são geniais, os dois são cordiais. Então, é um privilégio estar aqui.
Queria cumprimentar também os Senadores que estão nos acompanhando remotamente. A gente vê aqui o quadro dos que estão presentes. Então, digo que é um privilégio poder tratar desse tema, e um honroso convite para tentar, de alguma forma, qualificar o debate sobre a Lei do Impeachment, louvando a iniciativa do Senado Federal, por sua Presidência, por ter constituído uma comissão de juristas - tinha tudo para dar certo e realmente deu certo - capitaneada pelo Presidente Ricardo Lewandowski, então, alguém que não só é um dos maiores constitucionalistas brasileiros, é um grande democrata... Ontem, assumiu, tomou posse como Presidente do Observatório da Democracia, num evento bastante celebrado ontem. Foi um dia de festa para a Advocacia-Geral da União, com o aceite do Ministro Ricardo Lewandowski para assumir o Observatório da Democracia, que é um tema que tem tudo a ver com o processo de impeachment. E, ainda assim, vejam só a composição: Rogerio Schietti, Ricardo Lewandowski, Antonio Augusto Anastasia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, que tem uma tese de doutorado sobre o processo de impeachment... E mais: o Ministro Ricardo Lewandowski, que era quem estava na banca, na arguição, ou seja, era quem era doutor e quem julgava os doutores que estavam ali. Então, tinha tudo para dar certo, e, realmente, o projeto evolui nesse sentido.
Então, a gente vê que é um projeto que tem realmente bastante mérito e que, no comparativo com a lei de 1950, vai muito à frente. E vai muito à frente por quê? Porque o procedimento do processo de impeachment não estava ajustado à Constituição de 1988. Tanto, que os primeiros questionamentos, quando tem um processo de impeachment, vão relativamente a esse procedimento.
No processo de impeachment da Presidenta Dilma, a gente pode notar o seguinte: quais foram os primeiros passos adotados pelo então Presidente da Câmara para o início desse procedimento? A edição de uma questão de ordem para regulamentar esse processo. Essa questão de ordem é objeto de uma reclamação constitucional e dois mandados de segurança. E, no dia seguinte, o Supremo Tribunal Federal tem o quê? Três liminares: uma da Ministra Rosa Weber e, salvo engano, as outras duas do Ministro Edson Fachin - era isso? -, que travavam, falavam: "Olha, está violando a súmula vinculante; essa matéria é uma matéria de lei formal para ser tratada". Então, efetivamente, esse é um dos aspectos.
Mais à frente vai ter o ajuizamento de uma ADPF, e o Supremo Tribunal Federal, subscrito até pelo Cláudio Pereira de Souza Neto, um dos maiores constitucionalistas do Brasil, faz também o quê? Uma filtragem constitucional de todo o processo da Lei do Impeachment.
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Então, essa lei retrata isso de uma forma muito clara - esse procedimento - e dando direito de defesa, especificando todos os procedimentos, e, nesse ponto do procedimento, eu trago até, assim, que ela prestigia a Advocacia-Geral da União.
O Senador Weverton não é só um amigo do Advogado-Geral da União Substituto e do Advogado-Geral da União titular; é um amigo da Advocacia Pública Federal, e ela se sente prestigiada pelo fato de estar previsto expressamente como sujeita à Lei doe Impeachment, o oposto de Advogado-Geral da União. Estão ali, tanto no art. 2º, inciso VI, como no art. 12, as hipóteses em que se incide a Lei do Impeachment.
E veja só: ele já é ministro de Estado, mas se preferiu... Porque é circunstancial o fato de o Advogado-Geral da União estar na condição de ministro de Estado.
Tem toda uma polêmica dentro da advocacia pública se esse seria o melhor arranjo. Eu acho esse arranjo efetivamente adequado, porque o Advogado-Geral da União é um conselheiro direto em questões jurídicas do Presidente da República e assume um papel que é muito assemelhado ao de um ministro de Estado. Então, efetivamente, ele teria essa prerrogativa.
Outro aspecto procedimental que vale a pena louvar é a previsão do art. 32 do projeto de lei, que faculta à Advocacia-Geral da União... Na verdade, faculta àquele que está sujeito à lei a requerer a representação pela Advocacia-Geral da União.
Esse foi um tema que foi objeto de bastante discussão durante o processo de impeachment da Presidenta Dilma, e, prestigiando um entendimento pessoal que eu tenho e que carrego comigo, de que não existe função mais nobre para um advogado público do que defender a soberania do voto popular, ela prestigia sim a possibilidade de os advogados públicos atuarem na defesa do Presidente ou de ministros de Estado que venham, eventualmente, a ser objetos de impeachment.
Então, ele fala assim: "A partir da intimação, será facultado à autoridade denunciada constituir, até qualquer tempo, advogado de sua livre escolha ou requerer à Advocacia-Geral da União ou a órgão local equivalente para representá-lo, que deverá destacar equipe adequada para tanto, ainda que venha a deixar o cargo provisoriamente".
Então, a gente pode pensar também até de outras autoridades que, na forma do art. 22 da Lei 9.028, possam requerer essa forma de representação.
Outra questão bastante importante e que a gente louva no projeto e que tem o seu mérito é a qualificação da legitimidade da propositura, e aqui eu vou aderir pessoalmente à proposição que foi formulada, de qualificar também em outras hipóteses. Acho importante isso. Não pode ter um processo de banalização dos processos de responsabilização. Então, deixar o magistrado à espreita de que qualquer pessoa possa vir a reclamar, isso pode inviabilizar efetivamente.
Então, aqui eu venho aderir a essa proposição. Acho importante isso. Creio que roubar a agenda da magistratura, para que ela tenha que ficar discutindo processos de responsabilização, sem que esses processos estejam qualificados pela pessoa que faz essa propositura, seria bastante problemático.
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Outro ponto que me chamou atenção - e aqui eu já vou para uma segunda parte...
Peço desculpa a V. Exa., Senador Weverton, se eu ultrapassar alguns minutinhos do tempo que me foi concedido e já peço a sua paciência, porque essas são as partes que eu acho que são mais relevantes e que eu queria colocar de forma propositiva para o aprimoramento do projeto. Ou seja, eu acho que a Advocacia-Geral da União tem um papel para ajudar nesse debate.
Então, uma questão que foi preocupação da Comissão de Juristas foi tentar deixar os tipos mais fechados, deixar os tipos mais limitados e retirar eventual subjetividade que venha na aplicação do crime de responsabilidade, também com essa perspectiva de não banalizar os ilícitos de crimes de responsabilidade. E aí, quando eu analiso os tipos, eu falo assim: mas eu considero que esses tipos ainda estão abertos; como que uma comissão com tão ilustrada composição não enfrentou isso? E aí eu percebi: ou alguém está errado, a Comissão, ou eu estou errado; para variar, percebi que quem estava errado era eu.
Tipos abertos não se tornam tipos determinados a partir de uma explicitação mais detalhada. Não adianta tentar avocar novos elementos, agregar; os tipos vão continuar fechados. Então, você tem que fechar pelo procedimento, e foi isso que o Parlamento já fez.
Eu não estou aqui sozinho, tenho dois magistrados para isso. Então, a gente pode ver, vislumbrar que advogados, membros do Ministério Público e juízes são bastante criativos na interpretação de normas legais. Então, ainda que eu tentasse fechar esses dispositivos, por via interpretativa, eles ampliariam as hipóteses de aplicação. É isso que aconteceria.
Eu lembro, quando eu me formei no século passado, lá no Estado do Paraná, na Universidade Estadual de Londrina, que a gente aprendia que interpretação era o quê? Interpretação era revelar o conteúdo da norma. O que hoje é interpretação? A interpretação não é apenas revelar o sentido da norma; o sentido da norma é o ponto de partida do intérprete, por meio do qual conteúdos assemelhados são sendo divididos e construídos pelo intérprete. O sentido da norma não está no texto, mas está no sentido que o intérprete lhe convoca. Então, a gente vê que não tem possibilidade disso e a gente tem que limitar por meio do procedimento. E o Parlamento já fez isso, quando mudou o Código de Processo Civil e colocou ali, no art. 489, §1º, inciso II, que, quando o juiz for fundamentar a sua decisão e empregar conceitos jurídicos indeterminados, tem que explicar o motivo concreto de sua incidência. Nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também se exigiu um esforço argumentativo maior do juiz quando ele aplicar - ou de qualquer um que venha aplicar a norma -, até porque fala que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, ele vai ter que ter um esforço argumentativo maior.
Isso foi inclusive replicado mais recentemente, em 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, quando, lá no art. 17-C, também trouxe deveres de argumentações mais contundentes na fundamentação da condenação por hipóteses de improbidade. E, no esforço que foi feito aqui na legislação no nosso projeto de lei, também houve uma preocupação em qualificar essa previsão. E ele fez o quê? Por meio da inclusão da necessidade de dolo, ele falou: "Olha, tem hipótese tentada, tem hipótese por omissão, mas nesse tipo só são apenados na hipótese dolosa".
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E qual seria a hipótese, então, que eu, muito modestamente, tentaria agregar? A gente poderia...
Porque o que é que acontece? No âmbito do processo político de votação do crime de responsabilidade, a analogia é com o quê? O tribunal do júri. No tribunal do júri, eu não exijo uma fundamentação do jurado. Tanto, que a gente viu cenas que não foram de prestígio para o Parlamento, em que se invocaram algumas razões, e eu, como cidadão, me senti - como que se diz -, assim, um pouco acanhado, por conta da forma como foi feita a fundamentação da votação. Ele não precisaria nem votar; ele diz "sim" ou "não", e está adequada a fundamentação. Mas, no recebimento de denúncia, há sempre um esforço argumentativo.
Então, a minha sugestão é que se agregasse ao projeto de lei a previsão de especificação do dolo nas hipóteses em que se for aplicar o crime de responsabilidade, trazendo um produto do próprio Parlamento para esse tipo de hipótese.
Uma última sugestão é a discussão que já foi abordada - eu vou abordar até de forma mais rápida, porque ela foi muito bem abordada pelo meu amigo Gabriel Sampaio -, que é a discussão do art. 29.
Realmente, a gente tem ali - ele apontou bem - um paradoxo.
A decisão monocrática, ou seja, toda a concentração de poder no Presidente da Câmara para o recebimento da denúncia pode não se mostrar um mecanismo republicano. Então, acertadamente, foi previsto um mecanismo de recurso.
Ao me preparar para comparecer à Comissão, eu assisti também aos outros debates e vi que o ex-Ministro da Justiça, ex-Advogado-Geral da União e que também foi o advogado da Presidenta Dilma durante o processo de impeachment, o Ministro José Eduardo Cardozo, criticou a hipótese de se ter um indeferimento pelo silêncio, mas, para mim, parece que o caso mais grave é a possibilidade de recurso com uma minoria tão pequena de um terço.
O processo de impeachment é um processo de impeachment extremamente traumático, e ele é tão traumático, que a gente, quando estava discutindo o processo de impeachment da Presidenta Dilma - eu, naquela oportunidade, estava na Casa Civil, na subchefia, então subchefia, agora Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos -, discutia bastante, do ponto de vista político, qual era o ponto de não retorno, porque é um tsunami político. E, a partir de um determinado momento, por mais que o Presidente da República ainda tenha apoio, ele não consegue segurar mais aquela avassaladora política do processo de impeachment. Então, a instauração da Câmara já é um movimento político extremamente grave. E, da mesma forma como foi apontado muito acertadamente pelos magistrados que isso vai roubar a pauta, isso também roubaria a pauta da Câmara dos Deputados. E isso impediria, inclusive, o próprio Presidente da República de articulação política, para que ele pudesse controlar esse processo, de buscar o apoiamento político. A pauta seria toda roubada, todo o esforço do Parlamento estaria em discussão nessa Câmara.
Então, por isso que eu acho que é acertado quando o Gabriel propõe: "Olha, essa maioria de um terço deve ser requalificada, seja para colocar os dois terços ou, pelo menos, a maioria absoluta". E veja que a gente não está exigindo que cada Deputado a assine. A gente está colocando que os próprios Líderes que representem essa maioria levem esse processo para a Câmara.
Então, eu acho que essa previsão do um terço seria realmente bastante complicada.
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Então, esses seriam os dois pontos fundamentais.
Quero louvar mais uma vez a iniciativa do Senado Federal de colocar... Eu acho que tem todo o mérito discutir.
Quero louvar a previsão de atuação específica da Advocacia-Geral da União e sugerir dois apontamentos que, na nossa visão, podem ser aprimoramentos da norma: a qualificação do dolo e, especificamente, o aprimoramento, qualificando para dois terços ou para a maioria absoluta especificamente essa parte.
Agradeço mais uma vez inclusive a paciência dos senhores por me deixarem extrapolar o prazo. Espero que eu não seja penalizado e que não tenha cometido nenhum crime de responsabilidade em função disso. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Iremos ficar atentos a esse artigo. (Risos.)
Eu agradeço ao Dr. Flavio José, que é o nosso Advogado-Geral da União Substituto.
Registro a presença, aqui na nossa Comissão... Esteve aqui presente conosco o Desembargador Rotondano, que é Corregedor do Tribunal de Justiça da Bahia e indicado para o cargo de Conselheiro Nacional do CNJ pela vaga dos Desembargadores, do Supremo Tribunal Federal.
A Juíza Euma Tourinho, Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia, também está presente. Seja bem-vinda!
Advogado Pedro Ivo Velloso, professor de direito penal e também um grande amigo, seja bem-vindo, como todos os magistrados do nosso país que estão aqui acompanhando esta importante audiência pública.
Tem algumas perguntas e comentários que nós vamos deixar registrados. Nós temos feito isso em todas as audiências, porque, na verdade, eles vão ajudar a servir de subsídio para esta relatoria e os consultores da Casa que estão nos ajudando a construir o texto, o relatório final, para poder esclarecer... Então, eu queria aqui deixar registrado alguns.
Por exemplo, a do Philippe Mouls, de Minas Gerais, que pergunta: "[...] o prazo de afastamento de 180 dias não [...] é muito longo? O julgamento final não deveria ter um prazo mais curto (60 dias) [por exemplo]?".
Fica o questionamento do Philippe.
O Carlos Gustavo, de São Paulo: "Como pode uma pessoa sofrer um impeachment e ainda manter os direitos políticos intactos? A Constituição não é clara nesse sentido?".
O Ricardo Araújo, do Espírito Santo, faz a seguinte indagação: "[Seria possível realizar um] júri popular sorteado, [...] [composto por] pessoas idôneas com [...] [pelo] menos 300 jurados para julgar membros do [...] [Supremo] e outras autoridades por abuso de poder?".
O Luís Antônio, de São Paulo, faz o seguinte comentário: "Creio que, nessa atualização, as penas deveriam ser mais severas, por serem crimes cometidos por autoridades de alto [...] [nível]".
Antes aqui de fazer o encerramento, eu gostaria de pedir ao nosso Consultor João Trindade... Ele tem uns dois ou três pontos que a Ajufe - e eu acredito que o Gabriel também fez... Mas, enfim, tem uns dois ou três pontos que seria importante já esclarecer e, como você participou diretamente da comissão que ajudou a construir esse texto, é importante já deixar o nosso Presidente da Ajufe e toda a sua diretoria aliviados, ao dizer: "Pode ir tranquilo, porque não é bem isso que foi colocado". Mas é importante que vocês também já deem a sua contribuição, em nome da Comissão.
Eu vou lhe conceder aqui até cinco minutos - é rigoroso o tempo, tá? -, para que a gente possa encerrar a audiência pública.
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O SR. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO (Para expor.) - Senador Weverton, bom dia. Bom dia aos membros da mesa, aos quais eu cumprimento.
Já tomei nota de todas as questões aqui, até para o Relator poder discutir e refletir.
Agradeço a palavra, mas, muito brevemente, há algumas questões até de natureza mais fática, até para, em certa medida, tranquilizar um pouco em relação ao projeto.
Sobre a questão da iniciativa para denúncia, houve uma questão sobre a denúncia ser feita individualmente por um cidadão. Só que, na verdade, todas as regras de denúncia de todas as autoridades... O projeto está unificando a denúncia para todas as autoridades do Brasil. Antigamente, a gente... Antigamente não; na lei atual, a gente tem a denúncia por qualquer cidadão ou a denúncia pelo membro do Ministério Público em relação àquelas autoridades cujo processo vai correr no próprio Judiciário. E, aí, o projeto está unificando todas essas regras no art. 26, e peço licença para ler o inciso II, que fala: "São legitimados a oferecer denúncia por crime de responsabilidade". O inciso I são os mesmos legitimados a propor a ADI, como o Dr. Nelson já citou, e o II: "os cidadãos, mediante petição, que preencham os requisitos da iniciativa legislativa popular, no âmbito federal, estadual ou distrital, conforme o caso".
Então, quer dizer que aqui a gente vai ter, na esfera federal, 1% do eleitorado nacional distribuído em pelo menos cinco estados, com não menos do que 0,3% do eleitorado de cada um deles, que é a regra do art. 61, §2º, da Constituição. Aqui a gente está falando de 1,5 milhão de assinaturas, no levantamento de hoje, para poder propor essa questão.
Em relação à iniciativa popular na esfera municipal, aqui não está tratada, porque não é tratado de Prefeito, mas, na esfera estadual e distrital, vai seguir as regras da constituição de cada estado. Nem todas seguem a mesma proporção da esfera federal, mas só para deixar claro que não é previsto, pelo menos no projeto, aparentemente não foi intenção da Comissão de Juristas a iniciativa individual, e sim a iniciativa dos cidadãos, mediante petição que preencha os requisitos da iniciativa popular.
Outra questão que também havia sido levantada, que foi também objeto de muito debate na Comissão, é a questão de lei ordinária ou lei complementar, que também dialoga com a própria questão de os magistrados e membros do MP serem sujeitos ativos de crime de responsabilidade. O entendimento, pelo menos majoritário, na Comissão foi de que se deveria atender ao mandamento da própria Constituição, no art. 96, inciso III e no 108, inciso I, alínea "a", em que se preveem magistrados e membros do Ministério Público como sujeitos ao regime de crime de responsabilidade.
Eu, inclusive, me permitiria particularmente concordar. Não me parece que seja uma opção muito racional do Constituinte originário, mas foi a opção do Constituinte originário trazer crime de responsabilidade. Mas, por outro lado, essas autoridades vão ter o julgamento por tribunais. Quer dizer, o julgamento do crime de responsabilidade de magistrados e membros do MP vai caber, respectivamente, ao Tribunal de Justiça, no caso de magistrados e membros do MP atuantes em primeira instância; ao TRF, no caso obviamente de serem juízes da União; ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Só tem um caso, se a memória não me trai, de magistrado que é julgado por órgão político, que são os Ministros do Supremo Tribunal Federal, julgados pelo Senado Federal, nos termos também do mandamento constitucional do 52, II. Então, nesse sentido, a ideia foi de que o Constituinte originário fez uma opção de equiparar o magistrado...
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(Soa a campainha.)
O SR. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - ... ao agente político lato sensu e, portanto, submeteu-o ao crime de responsabilidade.
E, sobre a questão da iniciativa e da lei ordinária, que também foi um tema suscitado - e até, tendo o próprio Ministro Lewandowski sido Presidente do Supremo, isso era uma preocupação dele -, o entendimento, pelo menos o que prevaleceu naquele momento, é de que a reserva de lei complementar vai ser para a responsabilização administrativa funcional do magistrado, quer dizer, para trazer na Loman a responsabilização perante a corregedoria de cada tribunal e no sistema de correição, inclusive, do CNJ. Aqui é uma lei de natureza de direito processual, tanto que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 46, entende que a competência legislativa é privativa da União por ser matéria de direito processual. Claro que, obviamente, isso aqui vai ser discutido na Comissão, mas só para tentar esclarecer quais foram os temas ou quais foram as opções da Comissão.
E, cumprindo o meu tema - felizmente eu não sou sujeito ativo de crime de responsabilidade também... (Risos.)
... eu queria agradecer ao Presidente Weverton a oportunidade de trazer esses temas para a reflexão também.
O SR. PRESIDENTE (Weverton. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Eu agradeço ao nosso consultor, o João.
E, assim como fizemos nas outras duas audiências públicas que já aconteceram, tanto com a AMB, com a Ajufe, mas com todas - a AGU, as entidades não governamentais, todos os interessados no tema; os militares, que também já nos procuraram e estão dialogando -, o João, que é o nosso consultor aqui da Casa, está fazendo essa interlocução direta. Se quiserem tirar dúvidas ou dar mais alguma sugestão, ele e a Tatiany Barata estão à disposição, para que a gente possa compilar e tentar construir esse relatório que nós iremos apresentar.
Nossa ideia - já fica aqui anunciado - é, cumpridas essas três audiências públicas, já na semana após o feriado do dia 12, apresentar esse relatório aqui na CCJ. E aí fica à disposição da pauta que o Presidente Davi Alcolumbre vai conduzir na Casa. Então, vamos aí, nessa semana que vem e na outra, ter os próximos 15 dias para poder terminar de revisá-lo.
Antes de publicar, o João está autorizado a dar acesso para essas entidades que participaram aqui dessas audiências públicas e para a Comissão de Juristas, para que possam revisar, até porque é o que eu tenho dito: não tem nenhuma possibilidade de nós construirmos qualquer texto casuístico. Não dá. Acho que, no Brasil, por tudo que vivemos, pela experiência que nós estamos tendo, não dá para se pensar em questões pontuais. Não é contra A e B. Isso tem que trazer uma segurança jurídica para a sociedade. É um tema importante. E eu tenho certeza de que, além de proteger quem tem poder, quem tem autoridade, quem tem a responsabilidade de conduzir determinados temas ou mandatos, nós também temos que saber qual é a real regra do jogo. Não dá para ser arranjo, tanto que eu pedi já à consultoria que incluísse nesse projeto os casos também dos Prefeitos, Presidentes de Câmaras, porque eles eram tratados em outra legislação. Como a Comissão de Juristas foi muito disciplinada no que trata da instituição dela, o Ministro Lewandowski explicou que não quis instruir esse tema por conta de que ela estava relacionada a outro. Mas acredito que é um tema, é uma questão importante, até porque nós vivenciamos, no dia a dia do Brasil todo, vários casos que são abertos de impeachment, por exemplo, de Prefeitos municipais. Então tem que ter uma regra clara, dentro da legislação nacional, até porque isso não é brincadeira. Como foi falado aqui, é um voto popular.
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Então, se vai acontecer, que tenha a regra do início, meio e fim. O juiz da comarca, assim como é aqui o Presidente do Supremo Tribunal, pode ser o Presidente daquela sessão ali na Câmara, para que trate de forma muito séria e independente o tema. Enfim, vamos fazer o possível para entregar uma boa legislação para o nosso país.
Nada mais havendo a tratar, eu declaro encerrada a nossa audiência pública e agradeço aqui a presença de todos.
(Iniciada às 10 horas e 15 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 57 minutos.)