17/10/2023 - 34ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 34ª Reunião da Comissão de Segurança Pública.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 33ª Reunião, realizada no dia 3 de outubro.
Aquele que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
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Antes de começarmos a nossa deliberação, informo que o item 2 da pauta, que é o PL 2.253, de 2022, foi retirado de pauta, a pedido do Senador Flávio Bolsonaro, Relator da matéria.
Está retirado o projeto. Ele está ausente e, quando voltar aos trabalhos, com certeza, irá apresentá-lo de novo.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2253, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro
Relatório: Favorável ao projeto e contrário à emenda nº 1 (substitutivo).
Observações:
1. Em 17/10/2023, foi apresentado novo relatório pelo Senador Flávio Bolsonaro.
2.Em 6/10/2023, foi apresentada a emenda nº 1 (substitutivo), de autoria do Senador Jorge Kajuru.
3. Em 26/9/2023, foi lido o relatório e concedida vista coletiva.
4. A matéria seguirá posteriormente à CCJ.) (Pausa.)
A pedido aqui da nossa querida Deputada Soraya, nós vamos... Desculpe, de onde eu tirei esse Deputada? Pelo amor de Deus! É que ela foi tantas vezes Deputada... Eu fui quatro vezes o Presidente da Assembleia do meu estado e... (Risos.)
Nós vamos fazer aqui uma inversão, porque a Senadora está com uma agenda lá na outra Comissão, e vamos direto ao item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2064, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o Código de Processo Penal, para estabelecer que o tempo de prisão cautelar a que submetido o condenado deve constar da sentença, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para prescrever que a comprovação do implemento do requisito temporal para progressão de regime pode ser feita por todas as formas em direito admitidas.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO)
Relatoria: Senadora Soraya Thronicke
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
Passo a palavra à Senadora.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Sim, senhor.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Pela ordem.) - Primeiro, muito obrigado, Presidente Sérgio Petecão. Eu vou ser bem rápido, objetivo.
Senhoras e senhores presentes, Deus e saúde a todos amigos e amigas!
Eu quero aqui registrar e expressar a minha enorme gratidão à exímia Senadora Soraya Thronicke, como Relatora deste meu Projeto de Lei nº 2.064, de 2020. O comprometimento e a dedicação dela foram fundamentais para o avanço desta proposição.
O projeto visa alterar o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, para propor que o período de prisão cautelar seja incluído na sentença e também permite que o requisito temporal seja comprovado de todas as formas admitidas em direito.
A Senadora Soraya, como advogada qualificadíssima, fez os ajustes para a melhoria do projeto, conforme vocês vão ver em seu relatório, e por entender que, para maior segurança jurídica, a prisão deve ser baseada apenas em documentos oficiais.
Concluindo, assim conto com o apoio dos membros desta Comissão para a aprovação deste projeto.
Agradecidíssimo pela oportunidade, Presidente Petecão.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Muito bem, Senador Kajuru.
Passo a palavra à nobre Senadora Soraya Thronicke para a leitura do seu relatório.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Como Relatora.) - Bom dia, Sr. Presidente Sérgio Petecão. Bom dia, Sr. Vice-presidente, Senador Jorge Kajuru.
Na pessoa de V. Exas., cumprimento todos os nossos colegas, todos os servidores, servidoras e todas as pessoas que estão nos assistindo neste momento.
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Quero parabenizar o Senador Kajuru pela brilhante iniciativa e agradecer ao Presidente Sérgio Petecão por me designar Relatora - fico muito orgulhosa - justamente em matérias que a gente trata de processo penal, processo civil. Só nós advogados, só os operadores do direito ali, os que estão ligados diretamente ao jurisdicionado... O Senador Sergio Moro sabe muito bem disso, da dificuldade. E toda vez que nós podemos aprimorar o processo em si, é extremamente importante, extremamente relevante, Kajuru. Então, parabéns pela iniciativa.
Vou fazer a leitura, Sr. Presidente.
Vem a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei n° 2.064, de 2020, que altera o Código de Processo Penal, para estabelecer que o tempo de prisão cautelar a que submetido o condenado deve constar da sentença, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para prescrever que a comprovação do implemento do requisito temporal para progressão de regime pode ser feita por todas as formas em direito admitidas.
A alteração do Código de Processo Penal é feita no art. 381, que trata da estrutura e dos elementos da sentença penal. Já a mudança proposta para a Lei de Execução Penal, a conhecida LEP, se dá por meio do acréscimo do §3º-A ao art. 112, que disciplina os regimes prisionais de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na justificação, o autor da proposta, Senador Jorge Kajuru, assevera que o objetivo das alterações propostas é “facilitar o trabalho dos juízes de execução penal e dar segurança no que se refere ao tempo de pena a ser efetivamente cumprido”.
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Após a análise por esta Comissão, a matéria seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
Passo à análise.
De início, verifica-se que cabe a esta Comissão de Segurança Pública, nos termos do art. 104-F, I, alíneas "a", "f" e "k", do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições legislativas pertinentes à segurança pública e ao sistema penitenciário e às políticas públicas de promoção da paz social.
No que diz respeito ao mérito do projeto de lei, ainda que sejam necessários pequenos ajustes, entendemos que é conveniente e oportuno.
O cômputo dos períodos das prisões cautelares - leia-se prisão em flagrante, preventiva ou temporária - na pena privativa de liberdade imposta ao condenado, também chamado de detração, é previsto tanto no art. 42 do Código Penal quanto no art. 672 do Código de Processo Penal. Trata-se de regramento necessário, pois o tempo em que um condenado fica segregado não pode ultrapassar a pena imposta na sentença condenatória.
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Na prática, contudo, a aferição da detração pelo juízo da execução penal pode não se mostrar tão simples assim. Isso porque o magistrado que atua na fase de conhecimento, após proferir sentença penal condenatória, encaminha para o juízo da execução apenas uma "carta de guia" ou uma "guia de recolhimento", que nada mais é que o traslado - físico ou eletrônico - de determinadas peças do processo, conforme estabelecem os arts. 676 do Código de Processo Penal e 106 da Lei de Execução Penal, além da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Assim, para que a detração possa ser feita corretamente, é indispensável que todos os dados sobre prisão cautelar e soltura do condenado sejam precisos. Neste cenário, entendemos que a previsão de indicação na sentença do período em que o réu se submeteu à prisão cautelar mostra-se adequada e razoável.
Quanto à previsão de que o implemento dos requisitos temporais previstos nos incisos do caput do art. 112 da LEP (Lei de Execução Penal) possa ser provado por todas as formas em direito admitidas, entendemos que se trata de regra por demais abrangente.
Na nossa visão, tal como já ocorre atualmente, a prova do tempo de prisão deve se restringir aos documentos oficiais, tais como o auto de prisão em flagrante, as certidões de cumprimento de mandado de prisão ou de alvará de soltura, bem como os documentos dos estabelecimentos prisionais e de custódia referentes ao recebimento e liberação de presos. Somente esses documentos são dotados de fé pública e, portanto, aptos a conferir a necessária segurança jurídica.
Assim, estamos apresentando apenas uma emenda ao final, com o objetivo de suprimir a mudança proposta para a Lei de Execução Penal.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.064, de 2020 - projeto de lei este de autoria do nosso querido amigo, Senador Jorge Kajuru -, com as duas emendas a seguir:
EMENDA Nº - CSP
(ao PL nº 2.064, de 2020)
A ementa do Projeto de Lei nº 2.064, de 2020, passa a ter a seguinte redação:
"Altera o Código de Processo Penal para estabelecer que o tempo de prisão cautelar a que submetido o condenado deve constar da sentença."
EMENDA Nº - CSP
(ao PL nº 2.064, de 2020)
Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 2.064, de 2020, procedendo-se à renumeração necessária.
Este é o voto, pela aprovação, Sr. Presidente, que aqui eu quero oferecer ao meu grande amigo, Senador Kajuru, o Juiz da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, meu compadre Albino Coimbra Neto.
Albino é um exímio Juiz da Vara de Execução Penal. Tem um trabalho social fabuloso também, em que ele administra a empregabilidade de detentos, tanto do regime fechado, quanto do regime semiaberto, como do aberto, lá no Mato Grosso do Sul.
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E eu posso dizer de cátedra: na minha empresa, nós fizemos um convênio com o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul por conta deste juiz, que é o Dr. Albino Coimbra Neto, e tem dado resultados maravilhosos.
Então, em homenagem ao meu compadre, Dr. Albino Coimbra Neto, um agradecimento a ti. E é para facilitar a vida de todos os juízes, para facilitar a vida de todos e, acima de tudo, a Justiça, no cumprimento da sentença penal condenatória.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir...
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Sem muitas delongas, Senador Petecão, Senador Kajuru, Senadora Soraya.
Eu vi o projeto, um projeto relativamente simples, mas bastante objetivo, e, de fato, não vejo qualquer óbice para a aprovação do projeto. Até existe uma orientação do CNJ para consignar esse tempo de prisão cautelar na guia de execução penal, quando emitida, mas é uma regulamentação evidentemente infralegal, e é sempre oportuno consignar isso no texto legislativo.
Então, até adianto aqui a minha aprovação ao projeto meritório.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para discutir.) - Pela ordem, Sr. Presidente, apenas para discutir aqui rapidamente, eu também quero aqui declarar um apoiamento ao projeto, mesmo porque eu fui conselheiro no Conselho Penitenciário, vinculado à Vara de Execuções Penais, e nós sabemos que as cartas de guias ou guias de recolhimento, que trazem ali toda a informação daquele reeducando, daquele condenado, têm que ter especificamente qual é esse período em que o preso ficou recolhido no sistema prisional de forma cautelar, seja por um auto de prisão em flagrante, seja por um decreto de prisão preventiva, seja por um decreto de prisão temporária, aí, sim, estabelecendo para ver qual é o período que vai ser necessário para ele ter os benefícios estabelecidos pela Lei de Execução Penal, como a progressão de regime de cumprimento de pena, período para livramento condicional, comutação de pena, remição de pena pelo trabalho.
Acho extremamente pertinente o projeto. Quero parabenizar a minha querida Senadora Soraya Thronicke pela relatoria, o Kajuru e todos desta Comissão, mas eu quero também, antes de mais nada, como me instiga essa... É sempre importante não perder a capacidade de indignação, porque nós temos que sempre estar refletindo sobre a população carcerária no Brasil, porque é muito cômodo nós Parlamentares estarmos aqui na Comissão de Segurança Pública... E eu vejo, infelizmente, muitos Senadores defendendo um aumento de pena para determinados crimes que não são praticados com violência nem com grave ameaça, como é o furto, como é o estelionato.
Não estou aqui fazendo apologia ao crime, longe de mim, mas nós temos que encarar aqueles crimes que efetivamente vão atingir mais a população. E aí eu faço este apelo: por que nós não aprovamos para tipificar, por exemplo, como crime hediondo desvio de verba pública, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, contrabando, descaminho, crimes contra a ordem tributária, crimes contra o sistema financeiro? Agora, não. Nós efetivamente sempre vamos vir para as Comissões com um discurso populista e imediatista para aumentar a pena de furto de cabo de energia, para aumentar a pena de estelionato se a vítima for maior de 60 anos? Olha, é um crime praticado sem violência ou grave ameaça. Como que fica a razoabilidade, a proporcionalidade? O crime com maior violação que nós temos são os crimes contra a vida, e a pena é de 6 a 20 anos. E nós aprovamos aqui recentemente aumentando a pena de estelionato para 18 anos de reclusão.
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Ora, mais uma vez, nós temos um comportamento que criminaliza a pobreza, um comportamento que age de forma contundente e rigorosa contra uma camada social, normalmente pobres, pardos, semianalfabetos, sem acesso e que são vilipendiados de seus direitos elementares.
Só faço essa ressalva porque esse projeto tem relevância com essa minha fala: quem fica de forma recolhida, violado de um dos seus principais bens jurídicos, que é a liberdade, são essas camadas economicamente menos favorecidas. Você não vê filhos de pessoas com alto poder econômico sendo recolhidos de forma preventiva ou cautelar por muito tempo; a esses é dada a liberdade provisória com ou sem fiança, a esses é dada a prisão domiciliar. Mas, efetivamente, aquele pobre que está lá, que não tem acesso à educação, à saúde, à moradia, que tem uma elevada carga tributária, esse sofre o rigor imposto por uma camada economicamente mais favorecida.
Parabéns, Senadora Soraya. Parabéns, Senador Kajuru.
E o meu voto também é pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Foi aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 2.064, de 2022, com as Emendas nºs 1 e 2, desta Comissão.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça. (Pausa.)
Voltamos ao item 1, com a presença do ilustre Senador Otto Alencar.
ITEM 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 150, DE 2021
- Não terminativo -
Alteração da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para instituir mecanismos de proteção à população LGBT+ encarcerada.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Favorável ao projeto e às Emendas nº 1 e 2 - CDH, apresentando, ainda, uma emenda.
Observações:
1. Em 17/10/2023, foi apresentado novo relatório pelo Senador Otto Alencar.
2. A matéria seguirá para deliberação pelo Plenário do Senado.
Passo a palavra ao nobre Senador Otto, para a leitura do seu relatório.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Senador Sérgio Petecão. Minha saudação aos Senadores e Senadoras que estão participando desta Comissão de Segurança Pública.
Peço a V. Exa. para ir direto à análise da matéria que foi encaminhada, da lavra do Senador Fabiano Contarato, com muita propriedade, para atender com mais humanidade essa população encarcerada que representa o grupo LGBTQIA+.
A alínea "f" do inciso I do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal prevê a competência desta Comissão.
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A situação do sistema penitenciário nacional é bastante preocupante, de tal modo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, considerou que se trata de um “estado de coisas inconstitucional”. Na ocasião, o tribunal determinou que houvesse o descontingenciamento de recursos do Funpen para que houvesse a construção, reforma e modernização dos presídios no território nacional, a fim de que os direitos humanos dos encarcerados fossem respeitados, nos termos da norma fundamental insculpida no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Adicionalmente, deve-se garantir que parcela mais vulnerável da população carcerária seja tratada de forma distinta, justamente por sua posição fragilizada perante os demais indivíduos com que convivem: agentes penitenciários e demais presos - uma discriminação que ainda, lamentavelmente, persiste de forma preconceituosa e odiosa.
As medidas propostas pelo projeto se encaixam no disposto na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal: que a execução da pena siga programa individualizado, como previsto nos seus arts. 5º e 6º; que o preso tenha direito à igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena, como dispõe o inciso XII do art. 41; e que o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais ficará segregado em local próprio, como determina o art. 84, §4º.
Entendemos que a criação de direitos exige, sempre, contraprestação alheia, de modo que o tratamento diferenciado à população LGBTQIA+ deve ser garantido por repasse de verbas do Funpen, sob pena de permanência do “estado de coisas inconstitucional”, de acordo com a decisão exarada na ADPF 347.
Conforme o art. 144 da nossa Constituição, a segurança pública é dever do Estado, bem como direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O dever do Estado de prover segurança pública é ainda mais evidente quando se trata de indivíduos sujeitos à sua custódia, como os presos. Nestes casos, o dever de proteção é ainda maior, sujeito à responsabilidade civil, administrativa e criminal de seus agentes em caso de descumprimento dessa obrigação.
Se o Estado não é capaz de proteger pessoas vinculadas diretamente a ele, como é o caso de detentos do sistema penitenciário, então será também incapaz de proteger a sociedade como um todo, inclusive de violações cometidas pelos egressos do sistema.
A proposição é meritória, portanto, conferindo proteção a pessoas que - em que pese terem cometido violações de direitos humanos no cometimento de crimes - também têm seus direitos humanos violados frequentemente pelo próprio Estado, ainda que indiretamente, quando este se omite em garantir condições mínimas de dignidade humana nos presídios brasileiros.
Entendemos necessário fazer um reparo na redação da Emenda nº 3, CDH, que altera o art. 3º-A, §3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Voto.
Pelo exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 150, de 2021, com as Emendas nºs 1 e 2, todas da CDH, nos termos do parecer da Comissão e da seguinte emenda:
EMENDA Nº - CSP
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, na forma do Projeto de Lei Complementar nº 150, de 2021:
“Art. 3º-A. .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º .................................................................................................
.......................................................................................................
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, identidade de gênero, orientação sexual, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento;
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.............................................................................................................................
VII - existência de estabelecimentos prisionais específicos ou com celas, alas ou galerias específicas para o recolhimento de pessoas LGBTQIA+, respeitada a sua autonomia para declarar a própria identidade;
VIII - publicação de relatório anual sobre as atividades desempenhadas no âmbito estadual para o combate à discriminação motivada por orientação sexual e identidade de gênero, incluindo aquelas previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º desta lei, e sobre as instâncias de denúncias e casos de violência ocorridos com esta motivação em estabelecimentos prisionais.” (NR)
Com essas emendas, Sr. Presidente, encerro o meu relatório pela aprovação do projeto do nobre Senador Fabiano Contarato.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Agradecemos ao Senador Otto Alencar.
Em discussão.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Eu faço aqui um elogio à iniciativa bem como ao relatório do Senador Otto Alencar. Eu tenho umas ponderações, no entanto, sobre o projeto.
Um exemplo é quando se fala ali na proposta do art. 3º-A, §3º, inciso VII, em que se exige, para a transferência de recursos do Funpen, a publicação de relatório anual sobre as atividades desempenhadas no âmbito estadual para o combate à discriminação motivada por orientação sexual e identidade de gênero e sobre as instâncias de denúncias e casos de violência ocorridos com essa motivação em estabelecimentos prisionais. O problema da violência nas prisões é um problema que atinge toda a população prisional, não atinge só a população LGBTQIA. E aqui é interessante que daí se faz um corte para exigir um relatório anual sobre violência sofrida dentro da prisão em relação a determinados grupos e deixa de lado os outros grupos. Então, todo mundo é contra qualquer espécie de violência, todo mundo é contra qualquer violência praticada por conta de alguma discriminação odiosa ou por preconceito ou estereótipo contra a população LGBTQIA, só que não há um motivo para que nós façamos esse discrime aqui quando existe também população carcerária sujeita a esse tipo de violência.
Eu vou pedir vênia aqui ao Relator, muito embora renove aqui os meus elogios ao projeto, pois eu gostaria de pedir vista coletiva para poder examinar com um pouco mais de cuidado este projeto e eventualmente apresentar algumas sugestões de redação.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Sr. Presidente... Ah, eu falo depois do Senador Fabiano.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador Fabiano.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para discutir.) - Não, Sr. Presidente, eu só quero aqui fazer um esclarecimento ao Senador Sergio Moro.
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Na verdade, nós sabemos efetivamente o que acontece dentro do sistema prisional. Agora, quando você faz isso... E isso não exime de fazer esse recorte com toda a população prisional, mesmo porque existe a ADPF 527, em que o Ministro Luís Roberto Barroso determinou que pessoas transsexuais, travestis, com identidade de gênero, possam optar por cumprir as penas e devem ser mantidas em áreas reservadas como garantia de segurança. Além dessa, também tem a ADPF 347, em que o Supremo reconhece, por unanimidade, a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Ora, o que vem a ser um estado de coisas inconstitucional? Foi um instituto que foi importado da Colômbia, onde que há uma violação generalizada dentro da população carcerária. Então, isso o próprio Supremo já estabeleceu.
Agora, quando a gente faz esse recorte para a população LGBTQIA+, nós temos que entender que essas pessoas... Aqui eu trago para os colegas apenas alguns dados. Nós temos apenas, segundo os dados CNJ, 3% dos presídios no país possuindo ala destinada à comunidade LGBT; cem presídios possuem celas; 90% dessas penitenciárias não possuem alas ou celas. Essa população, além de toda a violação que a população carcerária já sofre no Brasil, tem uma violência em sua integridade física, emocional, psicológica muito mais acentuada.
O projeto não exclui esse combate a toda e qualquer forma de discriminação. Esse quadro de coleta desses dados para acompanhar a violência não é excludente; ele inclui. Ele apenas está fazendo um recorte de que essa população, sim, merece e de que o Estado tem a obrigação. Já que o Estado avocou para si a persecutio criminis e é função do Estado assegurar a integridade física, a dignidade da pessoa humana, essa população é a que, efetivamente, mais sofre dentro do sistema prisional, por isso que o projeto vem contemplado nessa linha.
Eu o acho extremamente legítimo e acredito que as ponderações que o nobre Senador fizer ao projeto são bem-vindas no sentido de que vão atender essa situação que, infelizmente, acontece no sistema prisional no Brasil para todos, mas, quando você faz o recorte, vai ver que isso é muito mais grave.
É a mesma coisa com relação à discriminação racial. Olha, todo mundo sabe da discriminação racial que nós temos no Brasil, mas nós sabemos também que, quanto maior a coloração, quanto mais preta é uma pessoa, maior é essa discriminação. Nós sabemos que é fácil, que é cômodo para mim ser um homem branco cis e falar isso para o senhor. Agora, coloque-se no espaço dessas pessoas transexuais, das travestis. Quais são os espaços que nós estamos estabelecendo para elas? Nós estamos vendo travestis e transexuais aqui dentro do Senado? Nós estamos vendo travestis e transexuais dentro das agências bancárias? Ou nós a estamos empurrando, efetivamente, para a zona da prostituição, para a violência? E, quando você vai para o sistema prisional, isso é muito mais grave. Então, o projeto apenas vai tentar mitigar os danos que essa população vem sofrendo diuturnamente em sua integridade física, em sua integridade emocional e psicológica.
É apenas essa ressalva que eu faço, e parabenizo o Senador Otto Alencar pela sensibilidade, com a adequação que ele achou pertinente fazer e com que eu concordo plenamente, em gênero, número e grau.
Espero que, numa próxima reunião desta Comissão, nós possamos, sim, deliberar sobre esse projeto. Nós estamos aqui nada mais fazendo do que cumprindo uma determinação feita pelo CNJ e também pelo Supremo Tribunal Federal, que é assegurar a preservação da dignidade da população LGBTQIA+ dentro do sistema.
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É inadmissível que nós tenhamos presídios no Brasil em que não tem nem sequer uma célula para a população LGBTQIA+. E aí você, sim, vai ver o que é, o que essas pessoas sofrem ali dentro do sistema prisional.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senadora Soraya.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Para discutir.) - Sr. Presidente, nunca é demais lembrar o que determina a nossa Constituição: todos são iguais perante a lei, obviamente, na medida das suas desigualdades. E é certo que temos as minorias.
A população LGBTQIA+ já está numa condição de vulnerabilidade. Dentro de um presídio, pior ainda.
Então, eu ouso aqui discordar do Senador, é um direito pedir vista coletiva, mas o que eu estava esperando... E aí, dentro da discussão, Senador Sergio Moro, eu gostaria que o senhor colocasse qual seria o outro recorte dentro de todo o sistema prisional, porque, dentro dessa fundamentação dada por V. Exa., o senhor disse que todos sofrem violência. Então, é generalizado, realmente, existe ali uma violência muito maior dentro de presídios, mas eu gostaria de saber quem seria destacado também para compor essa minoria aqui dentro dos presídios. Não sei se eu fui clara. São quem? Os pretos? As mulheres já estão separadas num presídio feminino. Então, quais seriam as minorias? Qual seria o outro recorte?
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Senador Petecão, só por amor ao debate, na verdade, a ideia aqui é examinar melhor o projeto, e até faço aqui um apontamento.
Veja, esse dispositivo de que eu falei, esse §3º do art. 3º-A diz o seguinte: os repasses do Funpen ficam condicionados, e aí estabelece uma série de condições. Nós estamos agregando aqui, por esse projeto, a exigência de que cada ente federativo apresente um relatório anual que diga as medidas que tomou para combater a violência contra o grupo LGBTQI. E não tem nenhum outro grupo aqui previsto. Por que não pode ser um relatório anual de medidas tomadas para combater a violência dentro dos presídios? E, dentro desse relatório anual, pode-se fazer uma demanda para haver as medidas específicas tomadas em relação a essa população.
Veja que seria mais ou menos o equivalente a que aqui nós colocássemos: relatório anual, prevendo as medidas tomadas para coibir a violência da população carcerária indígena - que merece proteção. E por que não a não indígena? Ou: relatório de coibir a violência contra a população carcerária de cor negra? Perfeito, mas por que não toda a violência carcerária dentro dos presídios? Ou seja, nós vamos exigir que, para o Funpen, o repasse seja condicionado a medidas tomadas especificamente para coibir a violência somente contra o grupo LGBTQI. Não. Tem que ser toda a população carcerária. Pode haver uma atenção especial até e se colocar esse condicionante abrangendo todos os grupos, inclusive os grupos minoritários como o LGBT. Mas, do jeito que está sendo colocado aqui, redigido, e por isso que eu quero, eventualmente, sugerir uma redação de aprimoramento, me parece que seria mais razoável que nós exigíssemos no texto legislativo, Senadora, relatório anual de medidas tomadas para coibir a violência carcerária em geral, ainda que queiramos colocar algum complemento em relação a grupos específicos. Senão parece que, na nossa percepção, nós estamos preocupados com violência carcerária, não contra todo mundo, mas apenas em relação a um grupo específico. E não é esse, a meu ver, o propósito desse projeto em especial.
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Pois não, Sr. Presidente. Agradeço a V. Exa.
Ouvi com atenção as ponderações do Senador Sergio Moro, também do Senador Fabiano Contarato e também da nossa Senadora Soraya.
Olha, a discriminação contra todos os LGBTQIA+, contra todo esse grupo, vem se acentuando ao longo dos anos, ao contrário do que se poderia perceber: diminuir a discriminação com a evolução da sociedade e entender que essa é uma questão de natureza pessoal de as pessoas terem as suas opções de escolha, de opção sexual.
Agora, dentro dos presídios - talvez o Senador Sergio Moro não tenha essa experiência que eu tive ao longo do meu período de médico-cirurgião de pronto-socorro, eu trabalhei muitos anos nisso -, e já naquela época - tem mais de 20 anos, Senador Sergio Moro -, os que chegavam no pronto-socorro egressos de presídios eram, na sua grande maioria, da população LGBT, já naquela época, por agressão, por discriminação e também porque, dentro dos presídios, se estabelecia quase que um critério de colocar essa população em servidão, em todos os sentidos da servidão.
Portanto, realmente, dentro dos presídios, pela minha experiência - que eu não vivi dentro das penitenciárias, mas em várias e várias oportunidades em que fui médico e atendi, operei pessoas que eram egressas, agredidas, inclusive, na maioria das vezes, com lesões gravíssimas na face, afundamento de malar, fratura de maxilar -, essas pessoas são muito discriminadas.
Todos os presídios, pelo menos no meu estado, encaminham relatórios anuais ou mensais para a Secretaria de Justiça, mas de uma maneira geral. O que pretende o projeto é que se encaminhem os relatórios exatamente com essa população, que é a mais atingida nos presídios, de forma criminosa. E quando eu coloco a palavra "servidão" ou "propriedade servil" dentro das penitenciárias, é de toda a condição mais grosseira e mais absurda que se possa imaginar.
Então, por isso que no relatório eu contemplei essa população, de uma maneira assim, que ela possa ter pelo menos um mínimo de tratamento humano, porque é desumano o tratamento que acontece nas penitenciárias.
V. Exa. coloca outros setores, como população tradicional, indígena, que não se acolheu isso, mas se o autor do projeto achar que devem ser colocadas outras populações consideradas minoritárias e discriminadas, eu não tenho nenhum problema.
Mas esse é um caso em que eu acho próprio, como falou o autor da matéria, que se venha a tomar essas decisões nos presídios para humanizar. Falo até não como Senador, mas muito mais como médico que viveu a vida inteira em hospital público, hospital de Irmã Dulce, pronto-socorro, atendendo a pessoas pobres, miseráveis, e isso me comoveu bastante, a ponto de eu achar que é correto fazer isso.
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O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) - Só, como eu disse, por amor ao debate - não é, Senador? -, a gente não nega e não vê que há um problema de discriminação e violência contra esse grupo específico do LGBTQI, entretanto, outros grupos também ficam sujeitos. Então, por exemplo, vamos supor, incidentes de violência em um presídio motivados por ódio racial de brancos contra negros em um presídio específico. Isso também pode ser um problema. Às vezes se formam gangues lá com conteúdos, com propósitos racistas. Então nós estamos excluindo esse problema para tratar apenas de um problema específico de um grupo, quando esse problema específico de um grupo pode ser tratado em âmbito mais geral.
Eu fui Ministro da Justiça, fui juiz 22 anos, inclusive juiz da execução penal. Conheço muito bem o problema da violência dos presídios. Quando Ministro da Justiça, a gente foi atender um caso em Manaus de que uma gangue atacou outra e matou 50 pessoas; cortaram as cabeças e, inclusive, brincaram de jogar futebol com as cabeças. Então a gente sabe que o problema é mais amplo do que apenas abrangendo a população LGBTQI.
Então, na verdade, a ideia aqui é fazer uma sugestão de aprimoramento redacional, na qual nós podemos solicitar informações específicas sobre esse grupo sem negligenciar os demais. Só isso. Então, assim, não interpretem mal e nem se coloque uma negligência, uma visão de que nós não estamos pensando nesse grupo específico, mas vamos lembrar a universalidade dos direitos humanos e a universalidade do direito à integridade física da população carcerária. E, quando nós adotamos algumas redações limitadoras, me parece que nós... Embora tenha o lado positivo de prestigiar os direitos desse grupo, nós não podemos ignorar o direito dos demais grupos. É mais uma questão de construção de redação do que propriamente aqui uma discordância em relação ao propósito do projeto.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Perfeitamente. Eu entendo perfeitamente. Eu só queria, mais uma vez, fazer uma ressalva de que essa população, Senador Sergio, está numa situação em que 90% dos presídios não têm sequer uma cela ou uma ala. Então, se para população carcerária no Brasil já ocorre toda forma de violência, para essa população, por estar na mesma cela, no mesmo espaço, essa violência ocorre de forma muito mais acentuada.
Mas eu acho que isso é positivo. Eu acredito que a contribuição que o senhor trará na próxima sessão será avaliada e debatida, para que nós possamos aprovar e avançar com o projeto.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Nós temos aqui o pedido de vista pelo Senador Sergio Moro. Nós vamos acatar o pedido. Então, está concedida a vista coletiva.
Nós temos aqui um pedido do nobre Senador Jorge Seif, que pede a retirada do item 4 da pauta.
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Então, o Senador está retirando.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 829, DE 2022
- Não terminativo -
Altera o art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o parentesco civil na causa de aumento de pena de lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, bem como para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra parentes por afinidade dos referidos agentes ou autoridades.
Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.) (Pausa.)
Nós temos um requerimento aqui. É o Requerimento nº 49, de 2023.
EXTRAPAUTA
ITEM 5
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 49, DE 2023
Requer, nos termos regimentais, autorização para desempenhar missão oficial, em Belo Horizonte, Minas Gerais/MG, no dia 19/10/2023, a fim de participar do WISP2023 - II WORKSHOP INTERNACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, na condição de palestrante, representando a Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Dessa forma, solicita diária correspondente ao período do afastamento.
Está em votação o requerimento que acaba de ser lido.
Os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Foi aprovado o requerimento do nobre Senador Fabiano Contarato.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Onde que é esse seminário aí?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - BH (Belo Horizonte). V. Exa. quer ir também? (Risos.)
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Não. Se fosse Madri, um negócio desse assim... (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Nada mais havendo a tratar, está encerrada...
Antes de encerrar aqui, gostaria só de fazer um registro, que eu acho da maior importância.
Eu estive hoje no 1º Encontro de Alinhamento Operacional e Administrativo do Plano Amas - viu, Comandante? Estavam presentes todos os secretários de segurança da Região Amazônica. Não sei se o senhor está acompanhando, mas achei muito interessante isso.
Eu acho que é preciso fazer alguma coisa a respeito da situação. Eu moro no Acre e sei o quanto aumentou a violência, o quanto aumentou o tráfico de drogas ali na região.
Então, queria parabenizar o Ministro Flávio Dino pela proposta do Plano Amas.
Espero que nós possamos, se Deus quiser, melhorar a segurança ali na região.
Gostaria só de fazer esse registro.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Pela ordem.) - Queria aproveitar, Presidente, e só fazer uma observação.
Ontem eu participei de uma banca de doutorado do Inpa, na qual a tese apresentada dizia a respeito a uma avaliação da segurança pública no Estado do Amazonas. Embora focada no Estado do Amazonas, acho que várias das conclusões valem para os estados da região, que têm o mesmo bioma. E até faria uma sugestão, eventualmente, de um dia nós fazermos aqui uma audiência, para a apresentação desse trabalho, porque esse trabalho acaba contendo até uma própria proposição de um modelo de segurança pública para a Região Amazônica, fundada principalmente em algumas experiências bem-sucedidas, como a da Base Arpão, ali na região de Coari, no Rio Amazonas.
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador Sergio Moro, eu não sou especialista da área - V. Exa. com certeza conhece muito mais do que eu -, mas nasci e me criei no Acre: eu penso que é impossível você cuidar dessa região ali se essas autoridades que estão na região... Porque o rio que nasce lá no Acre, nas cabeceiras, é o rio que corta o Amazonas. A floresta que faz fronteira com Rondônia é a mesma floresta que faz fronteira com o Acre.
Como já disse, não sou nenhum especialista, mas tenho certeza de que é muito mais fácil você combater esse tráfico de droga ali na fronteira do que fazer esse enfrentamento lá num morro do Rio de Janeiro. Eu vejo todo dia, acompanho pelos jornais apreensão de arma, de droga.
Então, eu quero parabenizá-los. Depois, se a gente puder convidá-los para eles fazerem uma apresentação aqui na Comissão, eu acho que seria interessante.
Era isso.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 11 horas e 03 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 53 minutos.)