Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Fala da Presidência.) - Havendo o número regimental, eu declaro aberta a 35ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, em 25 de outubro de 2023. Antes de iniciarmos os trabalhos, eu submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 34ª Reunião, realizada em 18 de outubro. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Novamente usarei tempo de fala nesta reunião para tratar de eventos relacionados a mudanças do clima. Com a aproximação da COP 28, considero importante não nos esquecermos de como nosso povo já está sofrendo com os efeitos do aumento da temperatura média do planeta. A seca que assola a Região Norte, os incêndios no Pantanal e as chuvas torrenciais no Sul do Brasil são alarmantes indicadores do impacto iminente das mudanças climáticas. Na Amazônia, testemunhamos uma seca histórica. De acordo com a Defesa Civil do Amazonas, 158 mil famílias foram impactadas pela seca, deixando 59 das 62 cidades do estado em estado de emergência. No Pantanal, segundo dados do Inpe, os incêndios tomaram mais de 250 mil hectares nas últimas duas semanas. Não nos esqueçamos do fogo que atingiu o bioma em 2019 e, mais intensamente, em 2020, cujas imagens de animais mortos, queimados e agonizando nos chocaram. No Sul, as chuvas torrenciais causam inundações em várias cidades, resultando em mortes e deixando milhares de pessoas desabrigadas. Todos os biomas são afetados. Um estudo realizado por pesquisadores brasileiros e publicado em revista internacional prevê a perda de mais de 90% das comunidades de animais na Caatinga, com 87% das espécies perdendo habitat até 2060; no bioma Amazônia, foram registrados, até setembro deste ano, mais de 25 mil focos de incêndios; a falta de chuvas levou oito estados das Regiões Norte e Nordeste a registrarem a pior seca dos últimos 40 anos. Não podemos nos permitir a retirada indiscriminada ilegal da nossa vegetação nativa, que é tão importante na regulação do clima regional e global, além de ser fator determinante para a segurança hídrica do nosso país. As alterações no uso da terra estão colocando em risco nossa população, nossa biodiversidade e o nosso futuro. Precisamos agir agora! Como nação, temos a responsabilidade de enfrentar os efeitos da mudança do clima de frente. A ciência é clara, e os impactos das mudanças climáticas são evidentes em nosso país. |
| R | Que possamos nos unir para enfrentar esse desafio! O futuro de nossos filhos e netos depende das nossas ações hoje. É hora de agir em prol de um Brasil mais resiliente, sustentável e seguro para todos. Bom dia a todos. Nós estamos com a ausência de alguns Relatores para a deliberação de hoje. Então, vou começar pelos requerimentos, porque eu subscrevi os dois requerimentos, que são os itens 7 e 8. Vou passar por eles. Item 7. ITEM 7 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 65, DE 2023 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater sobre as potencialidades econômicas das reservas previstas de petróleo e gás na chamada margem equatorial brasileira, e sobre os desafios para a garantia de condições ambientais seguras para a exploração desses recursos, com os convidados sugeridos. Autoria: Senador Beto Faro (PT/PA) Os convidados sugeridos aqui para a audiência são os seguintes: o Sr. Presidente da Petrobras, o Sr. Presidente do Ibama, o representante do Governo do Estado do Pará, o representante do Governo do Estado do Amapá e o representante da Casa Civil da Presidência da República. A autoria é do Senador Beto Faro, e a votação será simbólica. Em votação o requerimento. Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o Requerimento nº 65, de 2023. Item 8, de minha autoria. ITEM 8 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 66, DE 2023 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater casos de contaminação e ameaças às águas do Distrito Federal, com os convidados sugeridos. Autoria: Senadora Leila Barros (PDT/DF) Os convidados são: representante da Procuradoria da República no Distrito Federal; o Sr. Vicente Bernardi, Professor de Geofísica da Universidade de Brasília (UnB); a Sra. Maria Silvia Rossi, Diretora de Planejamento e Administração do Iphan; representante do Fórum das Águas do DF; representante dos Guardiões das Águas Emendadas (GAE); representante da Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal; representante da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). Eu vou aproveitar também... Tem o Requerimento nº 68, que é do Senador Jorge Kajuru. EXTRAPAUTA ITEM 9 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 68, DE 2023 Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 66/2023 - CMA seja incluído o seguinte convidado: • representante do Centro Internacional de Água e Transdisciplinaridade (CIRAT). Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO) Ele pede um aditamento, colocando, junto a esses convidados, o representante do Centro Internacional de Água e Transdisciplinaridade (Cirat). Então, eu vou incluí-lo. É aditamento do 68, do Senador Jorge Kajuru, ao 66. As Senadoras e os Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento do item 8 da pauta. (Pausa.) Eu peço ao Senador Zequinha e ao Senador Mecias, se puderem me ajudar... Nós temos uma pauta extensa. Eu já mandei lá no grupo dos Senadores. |
| R | O primeiro item, item 1, foi pedido pela Senadora Ana Paula para ser retirado de pauta. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 439, DE 2021 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências, para proibir em todo território nacional a fabricação, importação, comercialização e utilização de artigos pirotécnicos que produzam poluição sonora. Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) Relatoria: Senadora Ana Paula Lobato Relatório: Pela aprovação com emendas Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.) O item 2, a Senadora Tereza Cristina também... Ah, não, ela não pediu para retirar. Então, Senador Zequinha, se puder... (Pausa.) O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Alguém tem o relatório aí? A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - O Senador Fabiano Contarato acabou de chegar. Então nós vamos para o item 4. Mas, como eu falei para o senhor, Senador Zequinha, temos o item 2, da Senadora Tereza Cristina, de autoria da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências. (Pausa.) Dá uma respirada aí, Senador Fabiano... (Risos.) Terça e quarta-feira são dias bem corridos. Eu peço desculpas e agradeço ao Senador Fabiano Contarato, que nos atendeu prontamente e veio fazer a leitura do seu relatório do item 4. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 486, DE 2022 - Não terminativo - Altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para estabelecer a destinação de florestas públicas; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tipificar o crime de inscrição fraudulenta no Cadastro Ambiental Rural; 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, para vedar a conversão para uso alternativo do solo de florestas públicas não destinadas; e 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para vedar o registro no Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais localizados em áreas protegidas e em florestas públicas não destinadas. Autoria: Senador José Serra (PSDB/SP) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decisão terminativa. A autoria é do nosso querido Senador José Serra. Eu concedo a palavra agora ao Relator da matéria, Senador Fabiano Contarato, para a leitura do seu relatório. Seja bem-vindo e bom dia, Senador. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Presidente, querida Senadora Leila do Vôlei, que muito dignifica e muito bem conduz esta Comissão de Meio Ambiente. Muito me honrou também, logo que assumi aqui nesta Casa, ter presidido esta Comissão. Passo direto à análise, Sra. Presidente, tendo em vista que o relatório já foi disponibilizado para os colegas Senadoras e Senadores. |
| R | Compete à CMA, nos termos do art. 102-F, incisos I e III, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do meio ambiente, especialmente defesa, exploração, conservação e manejo das florestas e da biodiversidade, temas do projeto em análise. O PL 486, de 2022, é meritório, e sua justificação está muito bem fundamentada em dados oficiais e outros produzidos pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), todos atuais, o que dispensa a apresentação de argumentos, números e dados que seriam repetitivos. O nosso querido Senador José Serra chegou a publicar um artigo no jornal O Estado de S. Paulo, em março do ano passado, com muita propriedade, no qual refletiu acerca dos temas em discussão no âmbito do PL em análise, o que foi uma importante contribuição ao debate público sobre tão relevante pauta. Assim, trataremos de complementar as alegações do autor e reforçar seu raciocínio, com alguma atualização das informações. Quero aqui também render minhas homenagens tanto à Raps como ao Ipam e ao Senador José Serra, que ajudaram até mesmo na construção e elaboração desse projeto de lei. A maior parte do desmatamento da Amazônia tem sua origem na questão fundiária. É a apropriação ilegal de terras públicas com cobertura florestal, o que conhecemos por grilagem, que dá origem à degradação do bioma amazônico. O CAR, instrumento criado com a finalidade de aumentar o controle ambiental sobre a utilização dos imóveis rurais, tem sido usado muitas vezes para a prática e a consolidação da grilagem, mediante registros fraudulentos de áreas públicas. A aprovação do PL 486 tem grande potencial de combater essa atividade ilegal, uma das maiores causas de desmatamento na Amazônia. As ocupações irregulares e criminosas de terras públicas cobertas por vegetação nativa são seguidas de desmatamento e ocorrem devido à expectativa de regularização futura por meio da titulação das terras ocupadas aos seus ocupantes, prática que infelizmente tem sido reiteradamente adotada pelo poder público. Com a futura lei decorrente do PL 486 acabariam de uma vez as expectativas de sucessivas regularizações fundiárias sobre florestas públicas e, consequentemente, seria suprimido um dos grandes motivadores do desmatamento e da grilagem. Muitos registros no CAR estão sendo feitos relativamente a terras indígenas, unidades de conservação de domínio público e, principalmente, florestas públicas não destinadas, que são áreas para as quais o domínio privado é legalmente vedado. Ao vedar esses registros, determinar seu cancelamento e imputar sanção penal a quem os faz de maneira intencional e dolosa a proposição avança no controle sobre a grilagem e o crime ambiental. O projeto também cuida de instituir banco de dados integrado ao Sicar para que todos, poder público e administrados, saibam com precisão onde estão as áreas protegidas e detectem sobreposições com os cadastros. O cruzamento de dados do CAR, com bases georreferenciadas dos limites de terras e florestas públicas, tem sido defendido por especialistas como medida importante de combate à grilagem. Como bem apontado pelo Senador José Serra, autor do projeto, em sua justificação, em 2020, 18 milhões de hectares de áreas de florestas públicas não destinadas na Amazônia estavam registrados como propriedades privadas no Sicar, o que se caracteriza como fraude. Para se ter uma ideia dessa dimensão, equivale a pouco menos que a área do Estado do Paraná, que é de 199.315Km2. Quase metade desse total é ocupada por grandes propriedades. Comparada a 2016, a área declarada no CAR em florestas públicas não destinadas aumentou 232%, um forte indício de grilagem. Trata-se de uma estratégia de tentar legitimar, por meio do CAR, a ocupação irregular de terras públicas. |
| R | Segundo o Ipam, as florestas públicas não destinadas apresentam uma concentração considerável de alertas de desmatamento na Amazônia compilados pelo Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real (Deter), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). Em 2020, essas áreas responderam por 32% do desmatamento no bioma - em 2019, a contribuição já era alta, de 29%, com a quase totalidade dos registros em FPND federais. Entre 1997 e 2020, 87% do desmatamento nas terras públicas atingiram as florestas públicas não destinadas, e 52% deste desmate ocorreram nos últimos dez anos. As terras indígenas e unidades de conservação são as terras públicas menos desmatadas, o que reforça a necessidade de destinação das áreas ainda não destinadas para finalidades conservacionistas. O impacto ambiental da ocupação e do desmatamento nas florestas públicas não destinadas é enorme e de difícil reversão. Das áreas desmatadas nessas florestas, cerca de 75% viraram pasto - geralmente após a extração ilegal das madeiras nativas de maior interesse econômico - e se mantiveram assim após dez anos da conversão. Em média, 22% da área desmatada nas glebas públicas não destinadas são abandonadas, apresentando algum grau de regeneração da vegetação após cinco anos. As emissões de carbono estimadas do desmatamento ocorrido em florestas públicas não destinadas de 1997 a 2018 foram de 1,2 bilhão de toneladas, valor equivalente a 60% do total de emissões reportadas pelo Brasil em 2018. Impedir que florestas públicas não destinadas tenham como finalidade o uso privado e vedar sua conversão para uso alternativo do solo, como pretende o PL nº 486, é medida que merece ser implementada com a máxima urgência. É mais do que necessário que essas florestas sejam alocadas, o mais rapidamente possível, a finalidades conservacionistas, como forma de combater o desmatamento. Nesse sentido, o PL em análise é certeiro ao propor a proibição de sua titulação ou a designação a pessoas físicas e jurídicas privadas, vinculando sua destinação à criação de unidades de conservação da natureza, à homologação de terras indígenas e à concessão florestal. Nos termos do projeto, ainda que o poder público não dê às FPND o destino determinado, estas passariam a se submeter ao regime jurídico das estações ecológicas, o que lhes garantiria proteção legal integral. O texto da proposição em análise normatiza de maneira positiva uma importante ação da política de combate ao desmatamento. Portanto, o Brasil só tem a ganhar com a aprovação dessa matéria, a não ser na óptica daqueles que lucram com a degradação ambiental em detrimento da vida, da conservação da biodiversidade e da estabilidade climática. Considerando que o PL tem grande potencial de combate ao desmatamento e à grilagem, é direcionado a garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos da Constituição Federal. |
| R | Na medida em que combate o desmatamento, a proposição é positiva até mesmo para a economia, ao contrário do que muitos pensam. O valor da Floresta Amazônica preservada supera em até sete vezes os lucros potencialmente obtidos por meio de diferentes formas de exploração econômica privada que envolvam desmatamento na região, como agricultura extensiva, exploração madeireira ou mineração. A estimativa foi divulgada em recente relatório do Banco Mundial, intitulado "Equilíbrio Delicado para a Amazônia Legal Brasileira: Um Memorando Econômico", que defende uma revisão do modelo de crescimento da Amazônia a fim de possibilitar uma maior proteção da floresta e da biodiversidade. De acordo com esse estudo, a floresta preservada vale, ao menos, US$317 bilhões - cerca de R$1,5 trilhão - por ano. Por outro lado, a derrubada de 20% a 35% da Floresta Amazônica para a exploração agropecuária renderia lucros de US$25 a US$75 bilhões por ano, ao passo que a extração de madeira renderia lucros anuais de US$10 a US$15 bilhões e a mineração, US$8 bilhões. Por conseguinte, a conservação é muito mais vantajosa do ponto de vista econômico do que qualquer atividade degradadora. Voto. Diante do exposto, Sra. Presidente, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 486, de 2022. Aqui, mais uma vez, eu quero parabenizar o nosso querido e sempre brilhante Senador José Serra pela iniciativa. Obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Obrigada, Senador Fabiano Contarato. O projeto é não terminativo. Colocamos a matéria em discussão. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Presidente... A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Senador Zequinha. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para discutir.) - Quero cumprimentar o Senador Contarato pelo relatório, pelo esforço que é feito, mas eu queria dar alguns dados aqui só do próprio Governo. Aqui é só da Região Amazônica, um pedaço do Maranhão, um pedaço do Mato Grosso e os sete estados da Região Norte: o Governo criou assentamentos numa área de 69 milhões de hectares nessa região; alocou 447 mil famílias nessa região. Estão distribuídas aí em 2.275 projetos de assentamentos consolidados. Mais do que isso: são áreas que estão, digamos, ocupadas, esperando regularização, esperando que o Governo um dia transforme aquilo em projeto de assentamento. Em que pese a ideia ser louvável... Aqui eu estou me referindo só à ação governamental - só! -, então não estou citando aqui a ação de outras pessoas. No meu estado por exemplo, o Estado do Pará, nós podemos chegar a produzir em 9 milhões de hectares sem precisar derrubar uma árvore, avançar absolutamente nada, só usando as áreas abertas ou degradadas, e assim sucessivamente. Então, eu vejo temeroso para o próprio Governo, que tem a maior ocupação da Amazônia - ninguém tem esses números que o Governo tem; ninguém tem 69 milhões de... E esses assentamentos não são só em área aberta; também tem a área destinada à reserva. E, de repente, se eu permitir um projeto que ainda não sei como é a sua aplicação na vida real... |
| R | Eu, particularmente, tenho minhas dificuldades, a menos que a gente transforme isso em alguma coisa muito prática, porque não é pouca gente - 447 mil famílias, numa área de quase 70 milhões de hectares, em quase 2,3 mil projetos de assentamento, é muita coisa com realidades completamente diferentes. Eu posso até não ter problema com um assentamento, mas posso ter problema com dez ali, em função do enquadramento jurídico. Portanto, eu recomendo da minha parte aqui: mais, digamos assim, sensatez e menos romantismo com relação a essa questão ambiental. Nós temos que fazê-la de forma a levar em consideração a existência do elemento humano. Para mim fazer a questão ambiental sem a presença humana... Eu observo sempre nas relatorias que a gente não se preocupa com o ser humano. O cara que foi para lá, levado pelo próprio Governo, está lá vivendo de ribeirinho, de assentado do Incra, de tudo quanto é figura de projeto. Está lá o povo que ou era de lá ou que foi para lá. Então, eu começo a discussão ambiental pelo elemento humano, porque eu acho que ele é mais importante do que um inseto, do que uma cobra, do que um animalzinho. Então, por ele é que nós vamos chegar à questão da sustentabilidade. Se ele está explorando de forma errada, eu, o Governo, tenho obrigação de ajudar a explorar de forma correta e de forma sustentável. Muito obrigado. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Bom dia, Senador Mecias, com a palavra. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Sra. Presidente, quero agradecer a oportunidade e dizer que, embora eu entenda o belo parecer do Senador Contarato, eu gostaria de pedir vista. Peço vista do projeto de lei em tela. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito. Pergunto se será... Eu vou passar a palavra para o Senador Fabiano, mas pergunto se será vista coletiva. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Vista coletiva. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - O.k. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Não, Sra. Presidente, é só para... A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Pois não, Senador Fabiano. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Não vou entrar no mérito da discussão, mas o projeto aqui não está versando sobre terras para assentamento, porque essas terras são terras destinadas, já são terras perfeitamente... O projeto ataca grilagem de terra. Só isso. O projeto é muito simples, porque até 2020, 14 milhões de hectares de terras públicas estavam registradas ilegalmente como propriedade particular no CAR. Então, o que o projeto objetiva é impedir e acabar com essa sobreposição e com grilagem de terra. Não está versando sobre terras destinadas, públicas, para assentamento. Só essa ressalva que eu quero para deixar claro aqui qual é o objetivo do projeto... O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Sra. Presidente... O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Mas a vista foi dada. A discussão será oportunamente. Espero que seja na próxima sessão, por gentileza. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Sra. Presidente... O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito. Pois não, Senador. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Para discutir.) - Sr. Presidente, na verdade esta é mais uma dúvida que Senador Contarato tirou das dúvidas que eu tenho com relação ao projeto. Eu gostaria, inclusive de verificar se, no âmbito do relatório dele, ele verificou, de fato, onde são essas grilagens, para a gente poder votar um projeto, de fato, fundamentado. Então, eu pedi vista não com outra intenção a não ser requerer essas informações para poder trazer no bojo do projeto... |
| R | Não estou falando aqui que o projeto está mal instruído e que o parecer não está bem elaborado. Eu só gostaria de conhecer melhor o projeto e verificar as informações que culminaram com a aprovação do projeto e o parecer do relator. É isso, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito. Vista coletiva concedida, já me comprometendo a, na próxima semana, retornarmos para o debate sobre o PL do item 4, o Projeto de Lei 4.86 de 2022, de autoria do ex-Senador José Serra e da relatoria do Senador Fabiano Contarato. Eu vou passar agora para o item 5 e, na sequência, volto para o item 3, para aproveitar o Senador Fabiano, que está aqui, para fazer a relatoria do item 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 775, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; e a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para garantir o acesso e o uso público das praias e do mar. Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa. Eu concedo a palavra agora para o Relator, Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Passo direto à análise. Nos termos dos incisos I e IV do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CMA opinar sobre matérias pertinentes à proteção do meio ambiente e à conservação e gerenciamento do uso do solo. No tocante ao mérito, a proposição representa um avanço na legislação para assegurar o livre trânsito dos cidadãos em áreas públicas e, desse modo, merece ser aprovado. Todavia, consideramos que o projeto necessita de algumas modificações. Em primeiro lugar, o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal estabelece que as praias marítimas se incluem entre os bens da União. Em consequência, não consideramos razoável a alteração total do art. 10 do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro proposta no art. 1º do projeto, pois essa modificação limita a ação da União às praias não urbanizadas, enquanto que o dispositivo constitucional determina que todas as praias marítimas, sejam elas em regiões urbanizadas e não urbanizadas, pertencem à União. Desse modo, o PL n° 775, de 2022, não pode substituir o art. 10 da Lei nº 7.661, de 1988. Entretanto, alguns dos ditames feitos pelo art. 10 que o art. 1º da proposição altera podem ser alocados na modificação feita no Estatuto das Cidades pelo art. 2º da matéria. De fato, a introdução do art. 57-B, feita pelo art. 2º do projeto, é necessária, porque a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos (posteriormente alterada pela Lei nº 13.813, de 9 de abril de 2019), em seu art.14, autoriza a União a transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos. No entanto, até hoje nem todos os municípios costeiros assinaram o termo de adesão com a União e, dessa maneira, as normas estabelecidas pelo PL n° 775, de 2022, que alteram o Estatuto das Cidades, devem ser limitadas aos municípios que aderiram ao termo. |
| R | Finalmente, será preciso realizar um ajuste para a definição proposta para praia, pois difere do texto vigente para esse conceito contido na Lei 7.661. Em consequência, o art. 57-B, incluso no Estatuto das Cidades pelo art. 2º do projeto, necessita sofrer modificações para adequá-lo à legislação vigente. Voto. Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei 775, na forma do substitutivo que está disponibilizado aos colegas. Esse é o voto, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado pelo Senador Fabiano Contarato. As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1-CMA (substitutivo). A matéria vai à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo. Obrigada, Senador Fabiano. Agora, nós vamos para o item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 3020, DE 2020 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para aumentar as penas aplicadas aos crimes ambientais praticados na vigência de reconhecimento de estado de emergência ou de calamidade pública. Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA) Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Alessandro Vieira para a leitura de seu relatório. Seja bem-vindo, Senador. Bom dia! O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Peço licença para ir diretamente à análise do projeto. Nos termos dos incisos I e VI do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CMA opinar sobre matérias pertinentes à proteção do meio ambiente e ao direito ambiental. No tocante ao mérito, concordamos com a necessidade de aumentar as penas para crimes ambientais nos casos de emergência ou de calamidade pública. Isso se torna necessário para reprimir mais fortemente essas infrações num período em que a fiscalização da proteção ao meio ambiente está fragilizada. Conforme disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente é apresentado como um direito fundamental para o ser humano. O referido artigo visa à proteção e à preservação do meio ambiente, pelo poder público e pela coletividade, onde as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. É muito difícil reparar danos ambientais, primeiro por serem extremamente distintos e demorar muito tempo para determinar exatamente a proporção dos danos, quando reparáveis. Dessa forma, entende-se que os responsáveis deverão responder pelos danos causados ao meio ambiente ou pelo descumprimento das normas tuteladas, dividindo-se a reparação ambiental em: reparação civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil seria a reparação do dano; a administrativa, a prevenção do dano; e a penal, a efetiva punição pelo dano causado. A Lei 9.605/98 é um grande marco e conquista para a proteção do meio ambiente, visto que foram estabelecidos os dispositivos relacionados à prevenção de crimes e reparação de danos ambientais, passando a servir como orientação para o sistema de Justiça brasileira quanto aos crimes ambientais. |
| R | Contudo, mesmo diante de uma legislação cautelosa, faz-se necessária uma pena mais severa para os momentos de calamidade pública ou estado de emergência, uma vez que a responsabilização penal serve para prevenir e reprimir condutas praticadas contra o meio ambiente, sendo indispensável, principalmente quando as demais esferas punitivas não surtem os efeitos desejados. Dessa forma, entendemos que aumentar as penas dos crimes ambientais nesses casos incrementará a dissuasão e desencorajará indivíduos e empresas de cometerem infrações contra o meio ambiente. Penas mais severas servirão como um fator de inibição, uma vez que os indivíduos terão mais cautela nas suas condutas para não arriscar uma punição mais significativa. Desse modo, entendemos que a proposição merece ser aprovada. Então, Sra. Presidente, o voto é pela aprovação, fazendo o registro, embora o texto e o relatório sejam bastante claros, de que não estamos criando novos crimes; estamos apenas agravando, em situações específicas, as penas para crimes já definidos em lei. O voto é pela aprovação, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito, Senador Alessandro Vieira. A matéria está em discussão. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Pela ordem, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Pois não, Senador Zequinha. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para discutir.) - Quero fazer um comentário rápido. Em que pese que a gente precisa esclarecer exatamente o agravamento dessas penas, eu vivo a realidade lá no meu Estado, e a realidade lá me recomenda outra coisa: o Governo tem que ser eficiente no monitoramento, no acompanhamento. Então, acho que o foco de qualquer lei que busca eficiência é o acompanhamento. O aumento da pena não significa que a lei vai ser observada; agora, o acompanhamento, sim. O Governo anterior do Pará adquiriu equipamento, tecnologia que é capaz de colocar três metros de distância na imagem, detectando qualquer tamanho de desmatamento, crime. Qualquer coisa que se possa imaginar, é só puxar. Se tiver disposição para fazer isso, nós vamos ter rigorosamente toda a legislação, principalmente o Código Florestal, sendo colocado em prática no dia a dia, correto? Não há outra forma de a gente fazer isso a não ser acompanhar. A pessoa precisa saber que, se ela abrir uma clareira aqui, se ela cometer um crime aqui, tem alguém lá em cima olhando para ela, e ela vai ser penalizada. O que eu vejo lá também? O Ibama aplica multas em pessoas cujos valores, se elas trabalharem dez vidas e se forem vendidas as dez vidas, nunca serão pagos, porque é um negócio incalculável. Não sei se tem coisa pior do que isso para se aplicar. Diante disso - e a gente precisa analisar de forma bem detalhada a aplicação prática disso -, eu solicito vistas à V. Exa. do projeto. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito, Senador Zequinha, pedido de vista concedido. Pergunto ao Relator se ele gostaria de fazer algum comentário. Senador Alessandro. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator.) - A vista é regimental, é vista coletiva. Eu apenas peço uma reflexão muito breve, de acordo com o padrão de conduta desta Casa. Vamos esquecer a vítima meio ambiente, que eu sei que é um ponto sensível para uma determinada bancada, e vamos pensar em crime contra o patrimônio, subtração de um bem, destruição de um bem. A prática desta Casa é considerar o aumento de pena uma ação efetiva no combate à criminalidade, mas, quando a gente fala em meio ambiente, o aumento de pena deixa de ser efetivo, e passamos a ter uma defesa teórica de medidas preventivas. |
| R | Eu me somo à ideia do Senador Zequinha: é preciso, sim, aumentar a prevenção, reforçar os mecanismos de fiscalização e controle, mas nessa seara também, o aumento de pena tem seu papel. E eu espero que após a vista o projeto seja aprovado. Sra. Presidente, eu aproveito para pedir a inclusão extrapauta do Requerimento 67, de 2023, que é o requerimento para dispensa de audiências públicas que tinham sido solicitadas e aprovadas em requerimentos anteriores. Requerimentos 47, 48 e 49, de 2023, para reduzir a carga de V. Exa. nesta Comissão. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Agradeço, Senador. Bom, como é costume aqui, desta Presidente, geralmente eu consulto os membros da Comissão se podemos colocar esse requerimento do Senador Alessandro extrapauta. Como está o Senador Zequinha, eu consulto S. Exa. se podemos fazer... O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Fora do microfone.) - Positivo. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Positivo? Então, primeiro concedo o pedido de vista do item 3, o Projeto de Lei 3.020, de 2020, do Senador Jaques Wagner, relatoria do Senador Alessandro Vieira. EXTRAPAUTA ITEM 10 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 67, DE 2023 Requer, nos termos do art. 93, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, a dispensa da Audiência Pública, proposta pelos REQ's 47/2023, 48/2023 e 49/2023 - CMA, destinados a instruir o Projeto de Lei nº 4129, de 2021, que dispõe sobre diretrizes gerais para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima. Autoria: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE) Concedo a palavra, para a leitura do requerimento, ao Senador Alessandro. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Para encaminhar.) - Obrigado, Sra. Presidente. Requeiro, nos termos do art. 93, §2º, do Regimento Interno do Senado Federal, a dispensa de audiência pública proposta pelo REQ 47/2023 - CMA, destinada a instruir o PL 4.129/2021, que “dispõe sobre diretrizes gerais para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima”. Justifico esse pedido de dispensa pela compreensão de que outros requerimentos idênticos já foram aprovados com a mesma finalidade e seria um retrabalho desnecessário para esta Comissão, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito, Senador Alessandro. As Senadoras e os Senadores que concordam com o requerimento apresentado pelo Senador Alessandro Vieira permaneçam como se encontram. (Pausa.) O requerimento é aprovado. Obrigada, Senador Alessandro. Sobre o item 2, Senador Zequinha, na verdade, a relatoria era da Senadora Tereza. A nossa equipe consultou a equipe da Senadora Tereza Cristina e ela disse que gostaria de fazer a leitura do relatório. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Isso. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Então, vamos pautá-lo na próxima semana. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Combinado. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Está bom. Obrigada. Bom, agradeço mais uma vez a colaboração e a participação de todos. Vamos para a nossa quarta-feira, que está bem movimentada na Casa. Nada mais havendo a tratar, eu agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente sessão. Bom dia a todos. (Iniciada às 9 horas e 32 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 14 minutos.) |

