Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 47ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de 1 a 8. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Pela ordem, Senador Veneziano Vital do Rêgo, nosso querido Vice-Presidente. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Pela ordem.) - Muito grato. Presidente, queridos e queridas Senadoras e Senadores, eu perguntaria a V. Exa. - e já o faço - se nós poderíamos, até porque fui incumbido, para a minha alegria, de poder relatar ad hoc o item 4, se V. Exa. se permitir colocar como item 1, para uma inversão. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Vamos fazer a inversão da pauta do item 4 para o item 1 e vamos fazer, na sequência, as solicitações do Senador Weverton e do Senador Hiran. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Presidente, questão de ordem, 30 segundos. Só para pedir a V. Exa., se puder, marcar audiência pública para tratar da PEC dos terrenos de Marinha, por favor. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Só um minutinho, que nós vamos marcar agora. Vou inverter, mas vamos ver uma data. Vou já anunciar a data do calendário aqui. Item 4. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 3954, DE 2023 - Terminativo - Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para promover a gestão eficiente dos recursos relativos à aplicação dos recursos de convênios e dá outras providências. Autoria: Senadora Tereza Cristina (PP/MS) Relatoria: Senador Marcio Bittar Relatoria Ad hoc: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela aprovação do projeto com três emendas que apresenta; pela aprovação da Emenda nº 1, na forma da subemenda apresentada pela Senadora Augusta Brito (Emenda nº 7); pela aprovação da Emenda nº 4 e da Emenda nº 8 (Subemenda), do Senador Giordano; e pela rejeição das Emendas n°s 2, 3, 5 e 6. Observações: - Em 20/09/2023 foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Marcelo Castro; - Em 26/09/2023 foram recebidas as Emendas nº 2 a 4, de autoria do Senador Jorge Seif; - Em 18/10/2023 foram recebidas as Emendas nº 5 e 6, de autoria do Senador Giordano; e nº 7, de autoria da Senadora Augusta Brito; - Em 18/10/2023 a Presidência concedeu vistas coletivas, nos termos regimentais. - Em 7/11/2023 foi recebida a Emenda nº 8 (Subemenda), de autoria do Senador Giordano. - Votação nominal. Essa matéria é votação nominal? (Pausa.) Informo que esta matéria precisa de deliberação de votação nominal. Concedo a palavra ao Relator ad hoc, Senador Veneziano Vital do Rêgo. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Como Relator.) - Presidente, como a V. Exa. já bem o fez, é uma complementação de voto e estamos incumbidos de fazê-lo de forma ad hoc, em face de a relatoria estar sob a responsabilidade do Senador Marcio Bittar e ele assim o requereu a V. Exa., dirigindo-se para que nós pudéssemos aproveitar esse instante e fazer a leitura complementar. Posteriormente à complementação de voto que apresentamos no dia 18 de outubro, no caso, pelo Senador Marcio Bittar, a que se seguiu a concessão de vista coletiva, o Senador Giordano apresentou a Emenda nº 8. Trata-se efetivamente de subemenda à emenda por nós anteriormente apresentada, alterando o §1º do art. 56 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para nele incluir serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos como hipóteses de adoção obrigatória da modalidade de disputa fechada, nas licitações com valor estimado acima de R$1,5 milhão (como já ocorre relativamente às demais hipóteses versadas no dispositivo). Tínhamos anteriormente encaminhado pela rejeição de emenda com similar teor (Emenda nº 5, do mesmo autor), mas que abarcaria qualquer forma de prestação de serviço público. Na oportunidade, manifestamos o entendimento de que a proposta, embora meritória, seria mais bem tratada na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que versa justamente sobre a concessão e permissão de serviços públicos; além de, pela sua amplitude, demandar mais detida análise, inclusive por outras Comissões. |
| R | Contudo, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, a proposta agora encontra-se mais bem circunscrita, tendo-se feito acompanhar de exauriente justificação, a demonstrar a conveniência e oportunidade de que os serviços específicos em questão... (Soa a campainha.) O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - ... (lembremos: de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos), pelas suas peculiaridades, sejam tratados juntamente aos serviços especiais e técnicos especializados. Merece, portanto, Presidente, acolhida, já não subsistindo os óbices anteriormente apontados. Esse é o relatório complementar do Senador Marcio Bittar. Voto. Ante o exposto, somos pela aprovação da Emenda nº 8, ratificando quanto ao mais os termos do relatório anterior, ajustado conforme complementação do voto que foi proferido no dia 18 de outubro do corrente ano. Eis o relatório e a análise, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo Senadores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. Consulto os Senadores e as Senadoras se podemos realizar votação única para o projeto, para as emendas e para as subemendas, nos termos do parecer. (Pausa.) O.k. A votação é nominal. Podem votar pelo aplicativo. Pode informar aos Senadores? (Pausa.) A Senadora Mara, que estava aqui... Os Senadores e as Senadoras já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Por gentileza, os Senadores que estão presentes... (Pausa.) Senador Eduardo Braga, Senador Renan Calheiros, Senador Jader Barbalho, Senador Oriovisto, Senador Marcos do Val, Senador Plínio Valério, Senador Alessandro Vieira, Senador Flávio, Senador Eduardo Gomes, Senador Lucas Barreto. Sr. Governador Jorginho Mello! (Pausa.) Governador Jorginho, V. Exa. é convidado a participar da reunião da Comissão de Constituição e Justiça. Nós estamos com saudade de V. Exa. O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA. Fora do microfone.) - E ele, da gente. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - - E ele, da gente. Marcelo, cuida do Governador, Líder. Senador Izalci Lucas, o Senador Jorginho está com saudade do Senado, o nosso Governador. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF. Fora do microfone.) - Eu estive lá neste final de semana. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Não, também não pode humilhar a gente. Já esteve lá. Será que é preparado o Izalci? Ele já foi semana passada. Estou te falando... (Pausa.) |
| R | Izalci, é do Veneziano. Tu já estavas lá com o Jorginho, na semana passada, porque a gente descobriu. Senadora Margareth, seja bem-vinda. Nós estamos esperando o voto de V. Exa. (Pausa.) Senador Rogério Carvalho, V. Exa. podia votar para a gente encerrar a votação? (Pausa.) É o item 4, para promover a gestão eficiente dos recursos relativos à aplicação dos convênios. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - Votei "sim", Presidente. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Parabéns! Vou encerrar a votação. (Pausa.) Está encerrada a votação. Girão é a favor? Olha como é o texto da lei. Cadê? Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para promover a gestão eficiente dos recursos relativos à aplicação dos recursos de convênios e dá outras providências. Nós do Novo somos a favor da eficiência da gestão pública. Vou proclamar o resultado. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Votaram SIM 16 Senadores; NÃO... Está aprovado o projeto e a Emenda nº 1, nos termos da Subemenda nº 1, da CCJ, e as Emendas nºs 4-CCJ, 9-CCJ, 10-CCJ, com as Subemendas nºs 1, da CCJ, e 11, da CCJ. Foram rejeitadas as Emendas nºs 2, 3, 5 e 6. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 3453, DE 2021 - Não terminativo - Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Weverton Relatório: Favorável ao Projeto e à Emenda nº 8, e contrário às demais Emendas Observações: - Foram apresentadas as seguintes emendas: Emendas nº 1 a 4, e 6, de autoria do Senador Sérgio Moro; Emenda nº 5, de autoria do Senador Eduardo Girão; Emenda nº 7, de autoria do Senador Marcos Rogério; - Em 18/05/2023 foi realizada Audiência Pública para instrução da matéria; - Em 16/08/2023 a Presidência concedeu vista coletiva aos Senadores nos termos regimentais; - Em 23/08/2023 o Senador Weverton fez a leitura do relatório; - Em 30/08/2023 foi apresentada a Emenda n° 8, de autoria do Senador Marcos Rogério; - Em 20/09/2023 foi apresentada a Emenda nº 9, de autoria do Senador Hamilton Mourão. Autoria: Deputado Federal Rubens Pereira Júnior. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Presidente, só uma questão de ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Pois não. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Pela ordem.) - V. Exa. anunciou, quando chegou, que a precedência seria de quem tivesse chegado primeiro, e eu cheguei primeiro do que o Senador Weverton, com todo o respeito ao meu querido amigo. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - O Weverton falou que a precedência hoje seria pela idade. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Não, então a precedência é por mim? O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - V. Exa. é mais novo que ele. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Ele alegou que varreu aqui, mas ele não varreu, não. Ele chegou depois de mim. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Vamos botar no inquérito, é fake news. Concedo a palavra ao Senador Weverton para proferir o relatório sobre as Emendas 8 e 9. Em seguida, é o de V. Exa., Senador Hiran. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Obrigado, Presidente. O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA. Como Relator.) - Presidente, vou fazer aqui só um resumo rápido, porque a gente já vem discutindo, há alguns meses, esse projeto. Esse Projeto de Lei 3.453 se atém a matéria penal, benefício ao réu após o empate e julgamento. O PL trata sobre a importância da presunção da inocência no processo penal e a consolidação do princípio in dubio pro reo como instrumento fundamental para a prevenção do erro judiciário, na medida em que a situação de dúvida deve levar à tomada de decisão mais favorável ao acusado. Muito adequadamente esse PL resgata que o princípio imperante no processo penal é o da proteção dos indivíduos, ancorado na presunção constitucional da inocência prevista no art. 5º da nossa Constituição Federal, a qual busca conter o poder punitivo estatal nos seus estritos limites e na observância dos direitos inerentes ao Estado democrático de direito. Foram apresentadas nove emendas ao projeto. Aprovamos a Emenda 8, proposta pelo Senador Marcos Rogério, Senador Alessandro Vieira, Senador Rogerio Marinho, Senador Carlos Portinho e Senador Sergio Moro. Tal emenda é um apanhado de algumas emendas anteriormente propostas ao projeto de lei, que simplifica o procedimento proposto para o habeas corpus incidental, respeitando o princípio do juiz natural. Em razão do exposto, somos pela aprovação do PL 3.453, de 2021, com a aprovação da Emenda nº 8 e a rejeição das demais. As principais mudanças na Emenda 8: primeiro, em caso de ausência, o julgamento será suspenso; em caso de... (Soa a campainha.) O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - ... impedimento e suspeição ou ausência por mais de três meses, será convocado um substituto legal; em caso de habeas corpus ou de recurso de habeas corpus, o empate favorece a defesa; em todos os julgamentos, havendo empate, o presidente proferirá o voto de desempate. A emenda de redação do Senador Girão coloca que a autoridade judicial poderá expedir o habeas corpus de ofício, individual e coletivo, no processo judicial em que esteja atuando; não poderá ser qualquer autoridade, como estava no texto da Câmara. Então, Presidente, é essa a alteração, acolhendo essa sugestão que foi feita pelo Senador Marcos Rogério, Senador Girão, Senador Alessandro. Com essa modificação, o texto irá retornar à Câmara dos Deputados. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Em discussão a matéria. Senador Sergio Fernando Moro. O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) - Quero elogiar aqui o relatório, Senador Weverton, porque nós conversamos bastante sobre esse tema com vários Senadores e o ajuste feito o deixa de maneira adequada, preservando o que é essência do julgamento empatado favorável à defesa, sem, no entanto, permitir manipulações da agenda judicial, porque o nosso grande receio é este: que, de repente, essa previsão do empate, pura e simplesmente, seja utilizada por pessoas mal-intencionadas, que existem em todas as instituições, seja no Executivo, seja no Legislativo, seja no Judiciário, e, a meu ver, a emenda dá um tratamento adequado a essa questão. |
| R | A preocupação que nós temos aqui, uma preocupação legítima do Senador Girão, diz respeito à manutenção desse texto pela Câmara dos Deputados. Mas, enfim, cabe reconhecer aqui o trabalho feito pelo Relator e a sensibilidade em buscar o aprimoramento da legislação, beneficiando a defesa, mas sem dar abertura para fraudes ou manipulações da agenda judicial. Eu conversei com vários magistrados dos mais diferentes vieses, sejam aqueles mais duros, sejam aqueles mais liberais, e a posição uníssona, inclusive de presidentes de tribunais de justiça, é que entendem importante evitar o texto anterior, que poderia dar aso a problemas, por mais que sejam bem-intencionadas as redações que eram propostas anteriormente. Então, fica aqui o meu elogio à sensibilidade do Relator por ter acolhido as sugestões apresentadas e que foram consubstanciadas principalmente na emenda do Senador Marcos Rogério, com o ajuste de redação aqui do Senador Girão. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Continua em discussão. Senador Eduardo Girão. O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Para discutir.) - Muito obrigado, Sr. Presidente. É só para cumprimentar a paciência de Jó do Senador Weverton, sempre muito sensível, sempre muito aberto para que a gente fizesse uma construção coletiva. Realmente foram meses aqui com audiência pública. Esta Comissão está de parabéns. E o nosso querido Weverton, pai do Miguel, do Gabriel e da Catarina, sabe da importância de a gente poder, lá na Câmara dos Deputados, com a influência que ele tem, com o bem-querer e com a legitimidade que tem junto ao seu correlegionário, que foi o Relator lá, o Deputado Rubens, sensibilizar para que a Câmara dos Deputados confie no trabalho da Casa revisora da República e legitime o que a gente fez aqui para resguardar o bom andamento da Justiça, resguardar para que não tenha nenhum tipo de situação em que pessoas não bem-intencionadas, como colocou o Senador Sergio Moro, em caso de empate, por uma má gestão ali do Judiciário, possam se aproveitar de um empate. Então, eu acredito que essa é uma boa medida legislativa que a gente construiu aqui. Está de parabéns o Senador Marcos Rogério também, o Senador Sergio Moro, o Senador Alessandro Vieira, todos aqueles que colaboraram aí - se eu estiver esquecendo alguém, me desculpem - com a construção dessa redação. E quero agradecer, Senador Weverton, pelo acolhimento do termo "em que esteja atuando", um ajustezinho fino com relação à redação desse projeto. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Continua em discussão a matéria. Com a palavra, o Relator. O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA. Como Relator.) - É muito importante... Agradeço aqui as palavras do Senador Girão. Gostei do Jó! Mas quero reafirmar o que eu falei para ele e quero falar publicamente para que depois eu não seja cobrado - eu não, a Casa seja cobrada de uma... A gente tem que ter cuidado porque, quando se trata de Casa revisora, nós estamos dando uma contribuição ao projeto, mas a palavra final é da Câmara. |
| R | Então, assim, vou levar... Conversei com ele, ele se sensibilizou e acha que também não tem problema, mas, obviamente, assim como essa relatoria ouve os pares, o papel do Relator é ouvir e construir a maioria e o entendimento, lá também vai ser esse mesmo trabalho. Acredito que, depois do feriado, a gente possa fazer essa visita à Câmara. Eu acho que este ano não votam mais lá, porque eles estão também cheios, a pauta, mas é importante a gente fazer esse trabalho de construção. Não é dizer: "Ó, é garantido que, saindo daqui, tem que votar lá". Não, até porque nós temos a nossa autonomia, eles têm a deles, e aí a gente tem que ter cuidado para não chegarem lá as palavras erradas na Câmara, eles se chatearem e, às vezes, até por birra, dizerem: "Não, agora é que a gente não vai ficar com o que o Senado contribuiu, porque querem impor". Aí é ruim. Tem que se ter cuidado só com a forma como nós estamos resolvendo aqui, para depois não acharem que a gente está querendo levar qualquer tipo de imposição para outra Casa, o que não é, jamais, a intenção desta Comissão respeitadíssima e liderada pelo Presidente Alcolumbre. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Eu ia até falar uma coisa agora, mas depois da manifestação de V. Exa... O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Ah, do Jó dele? Eu fiquei até... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Não, eu fiquei encabulado de falar sobre esse negócio de Câmara e Senado. É melhor não falar. O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Não fale mesmo, não, por favor. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Está bom. Continua em discussão a matéria. (Pausa.) O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - MA) - Lembrando que, se der tudo certo hoje na reforma tributária, vai voltar para lá também. Então, a gente tem que tomar muito cuidado. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Não havendo quem queira discutir a matéria, encerramos a discussão. Em votação. Os Senadores e Senadoras que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 8, da CCJ, e contrário às demais emendas. A matéria vai ao Plenário do Senado Federal. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 4224, DE 2021 - Não terminativo - Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares; prevê a Política Nacional de Prevenção e Proteção ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Dr. Hiran Relatório: Favorável ao Projeto, com duas Emendas que apresenta. Observações: A matéria vai, posteriormente, à CSP. O autor da matéria é o Deputado Federal Osmar Terra. Concedo a palavra ao Senador Dr. Hiran para proferir o seu relatório. O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Como Relator.) - Presidente, vou direto à análise. A matéria cinge-se à competência da União para legislar privativamente sobre direito penal e concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, inciso I, 24, inciso XV, e 61 da Constituição Federal. Não encontramos no projeto vícios de injuridicidade, tampouco óbices regimentais ao prosseguimento da análise da matéria. Quanto à constitucionalidade, as alterações propostas cumprem o objetivo de aperfeiçoar a sistemática legal de proteção à criança e ao adolescente, a qual possui lugar de destaque na Constituição. Com efeito, de acordo com o art. 227 do texto constitucional, é dever não apenas da família e da sociedade mas também do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. |
| R | Quanto ao mérito, a proteção de crianças e adolescentes em todos os espaços e circunstâncias representa aspiração compartilhada por todos e é dever da sociedade e do poder público adotar medidas que a assegurem. Ao mesmo tempo, para que possa cumprir seu papel social, a escola precisa constituir um ambiente seguro. Desse modo, é procedente que o legislador busque aperfeiçoar a legislação de proteção das crianças e dos adolescentes e de promoção da segurança nos estabelecimentos de ensino. O projeto em apreço constitui uma resposta aos acontecimentos de extrema violência que têm ocorrido nas escolas brasileiras. Não podemos admitir que uma instituição voltada para a nobre missão de transmitir conhecimentos, desenvolver competências e, principalmente, formar valores que promovam a dignidade humana e a coesão social seja cenário de fatos tão deploráveis ou de outras ocorrências que atentem contra a integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes. Diante disso, é meritória a previsão do art. 2° de que o poder público municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os estados e a União, implementem medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados. A medida segue tendência de municipalização de políticas assistenciais na seara de proteção da infância e juventude, a qual, em cooperação com agentes do poder público de todas as esferas federativas, tem se evidenciado instrumento salutar de promoção do melhor interesse dos menores de 18 anos. Isso porque, quanto maior a proximidade do poder público com a população favorecida, melhores têm se demonstrado as condições de adaptações à realidade local e à solução de problemas, dos mais simples aos mais complexos, necessários ao resguardo e à efetiva promoção dos direitos infantojuvenis. Meu Presidente, você, por favor, poderia pedir um pouco de silêncio? Porque, por mais que eu fale muito alto, às vezes fica complicado. (Soa a campainha.) O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Obrigado, Presidente. Os protocolos previstos no art. 3º da proposição, a serem desenvolvidos pelas autoridades públicas pertinentes, também são relevantes, pois reforçarão a prevenção e o combate a todas as formas de violência no ambiente escolar, cabendo destacar a exigência de capacitação continuada dos docentes. A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, cuja instituição é estabelecida pelo art. 4° do projeto de lei, de abrangência nacional, objetiva aprimorar as ações de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, contribuir para o fortalecimento das redes de proteção, promover a produção de conhecimentos e a avaliação dos resultados das políticas destinadas à temática, garantir atendimento especializado e em rede às vítimas e familiares, além de estabelecer espaços democráticos de participação e controle social. A medida, por deter previsões que favorecem a sua continuidade, aspecto fundamental para a efetividade de políticas públicas, e fomentar a capacitação de todos os agentes que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual, se apresenta como mecanismo essencial para a promoção da proteção integral da criança e do adolescente e a concretização dos direitos fundamentais dessa importante parcela da população. |
| R | O art. 5º do projeto de lei, em primeiro lugar, por meio do acréscimo do inciso III ao §2º-B do art. 121, cria nova causa de aumento de pena, de dois terços, para o crime de homicídio qualificado contra menores de 14 anos (Código Penal, art. 121, §2º, IX), nos casos em que for praticado em instituição de educação básica privada ou pública. A norma procura responder aos terríveis ataques ocorridos contra crianças e adolescentes em escolas do país. Recorde-se, por exemplo, o ataque ocorrido em maio de 2021, quando um homem invadiu a Escola Infantil Pró-Infância Aquarela, em Saudades, no Oeste Catarinense, e, com uma adaga, golpeou fatalmente duas professoras e três bebês. Em outro ato hediondo, também ocorrido em Santa Catarina, na cidade de Blumenau, em abril deste ano, um homem de 25 anos pulou o muro de uma creche e iniciou um ataque com uma machadinha, matando quatro crianças e ferindo outras cinco. O homicídio de crianças em escolas é conduta das mais sórdidas imagináveis e merece ser duramente punido. Por isso, está claramente justificado o aumento de pena proposto para os casos em que o homicídio seja praticado em instituição de educação básica pública ou privada. A segunda modificação proposta pelo PL também é meritória. Por meio de alteração ao art. 122 do Código Penal, duplica-se a pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação nos casos em que “o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável”. Nesse ponto, portanto, amplia-se a pena, que passa a ser duplicada, e o alcance do tipo penal, para abranger o administrador e a comunidade virtual. Atualmente, a pena desse crime, previsto no art. 122 do Código Penal, já é aumentada de metade “se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual”, nos termos do §5º desse dispositivo, com a redação dada pela Lei 13.968, de 2019. Entendemos, porém, que a atuação na função de líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual exige uma reprovação ainda mais severa, de modo que se passe a majorar a pena pelo dobro. Por razões de técnica legislativa, no entanto, incluímos emenda de redação de modo que a alteração proposta seja realizada no §5º do art. 122 do Código Penal. O art. 6º do projeto de lei, por sua vez, acrescenta mais dois tipos penais ao Código Penal, criando os crimes de “intimidação sistemática” (bullying) e “intimidação sistemática virtual” (cyberbullying). Já está prevista em nosso ordenamento jurídico a figura da intimidação sistemática (bullying) por meio da Lei 13.185, de 2015. Tal ato legislativo, contudo, apenas institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática e, entre outros deveres, impõe aos estabelecimentos de ensino, aos clubes e às agremiações recreativas a obrigação de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática no seu art. 5º, mas não há punição específica para os autores desse tipo de conduta. Daí a relevância das alterações propostas, de forma a preencher essa lacuna de punibilidade. Na forma do art. 6º do projeto de lei, o crime de “intimidação sistemática” (bullying) é punido apenas com uma pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Ao prever que a multa será aplicada apenas se a conduta não constituir crime mais grave, cria-se um tipo penal subsidiário. Assim, se a conduta envolver ofensa à honra ou à integridade corporal, será aplicada a pena mais grave prevista para esses delitos. |
| R | Também de acordo com o art. 6° do projeto de lei, a mesma conduta - intimidação sistemática -, quando realizada “por meio da rede de computadores, de rede social, aplicativos, jogos ‘on-line’, por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”, recebe pena superior, de reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. A figura é denominada “intimidação sistemática virtual” (cyberbulling). A medida é adequada na medida em que a intimidação sistemática possui maior reprovabilidade da conduta, quando realizada virtualmente, dado seu maior potencial de lesão à vítima e a maior possibilidade de que o autor do delito aja de modo oculto e sub-reptício. Com efeito, por um lado, a internet possui aptidão muito superior de exposição do conteúdo a terceiros e, por outro, quando as agressões ocorrem online, é maior a dificuldade de identificação dos agressores. Além de permitir certo grau de anonimato aos ofensores, a proliferação das ofensas pela rede acaba muitas vezes por perpetuar o comportamento por um número imensurável de usuários. O art. 7° do PL transforma em hediondo o crime do art. 240, §1º - com a alteração proposta pelo art. 8°, examinado adiante - bem como os seguintes delitos: a) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (Código Penal, art. 122, caput e §4º); b) sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (Código Penal, art. 148, §1º, inciso IV); c) tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (Código Penal, art. 149-A, caput e §1º, inciso II); e d) aquisição, posse ou armazenamento, por qualquer meio, de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (ECA, art. 241-B). Trata-se de crimes graves, praticados contra vítimas frágeis e ainda em estágio de formação de sua personalidade, que merecem receber o tratamento mais rigoroso próprio dos crimes hediondos. Porém, por razões de técnica legislativa, é necessário que a referência ao art. 149-A do Código Penal inclua não apenas o caput, mas também os seus incisos, sem os quais o tipo penal fica incompleto. O art. 8° do PL altera o ECA, modificando, em primeiro lugar, o seu art. 240, §1º, para punir com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa, quem exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela rede mundial de computadores, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. A alteração é meritória na medida em que explicita que a punição deve atingir não apenas quem atua na produção e na venda de materiais contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes, mas também quem age na divulgação desses materiais. O art. 8° do projeto de lei ainda promove outra alteração no ECA, especificamente no §1º do art. 247, para incluir na tipificação penal a conduta de quem transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. |
| R | Na redação atual, a punição recai somente sobre quem exibe esses atos, de forma que, em tempos em que a comunicação se dá principalmente por redes sociais, justifica-se a inclusão da conduta de transmitir tais imagens na tipificação penal. O art. 9º do projeto de lei também altera o ECA. São duas as modificações propostas. Em primeiro lugar, cria-se o 59-A, de acordo com o qual as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada seis meses. O seu parágrafo único prevê que, recebam ou não recursos públicos, os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores. Tais medidas são relevantes para que as instituições e estabelecimentos com frequência de crianças e adolescentes realizem uma fiscalização mínima sobre seus colaboradores, prevenindo o contato com criminosos perigosos. A segunda modificação proposta pelo art. 9º do PL consiste na criação de um novo tipo penal, a ser incluído no art. 244-C do ECA. Cria-se um delito omissivo próprio, que somente pode ser cometido pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal que, de forma dolosa, deixar de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena prevista é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. A medida é importante para estimular os pais a procurarem as autoridades públicas em tempo de adequado. Quanto mais tempo se passa desde o desaparecimento, mais difícil se torna encontrar a criança ou adolescente vítima de crimes. Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 4.224, de 2021. Lido, Sr. Presidente. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Presidente... Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Em discussão. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Eu queria pedir vista do projeto. O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Vista regimental concedida. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Vista coletiva. O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Vista coletiva concedida. Item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 4337, DE 2023 - Terminativo - Altera dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992) e da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985), para dispor sobre a omissão do membro do Ministério Público em propor acordo de não persecução civil ou ajustamento de conduta. Autoria: Senador Mauro Carvalho Junior (UNIÃO/MT) Relatoria: Senador Izalci Lucas Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: - Na 41ª Reunião Ordinária, realizada em 18/10/2023, a Presidência concedeu vista coletiva, nos termos regimentais; - Em 08/11/2023 foi recebida a Emenda n° 1, de autoria do Senador Alessandro Vieira (Dependendo de relatório). Concedo a palavra ao Senador Izalci Lucas, para proferir o relatório sobre as Emendas nºs 1 e 2. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF. Como Relator.) - Presidente, foram apresentadas duas emendas, e eu estou acatando parcialmente. Se V. Exa. permitir, eu leio, ou, se quiser aguardar um pouquinho, estou fazendo o relatório já com o texto, mas... O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Pode iniciar com a leitura, Senador. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Posso fazer a leitura, então. Posso ir direto à análise, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Pode ir direto à análise, Senador. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Em relação à constitucionalidade, nada há que se opor ao projeto de lei. A matéria é de competência privativa da União, por tratar de direito processual civil (Constituição Federal, art. 22, I), e não há reserva de iniciativa. Sobre a constitucionalidade material, a proposição adapta-se à estrutura constitucional do Ministério Público, harmonizando os princípios institucionais da independência funcional com a unidade (Constituição Federal, art. 127, §1º). Em relação à juridicidade, a matéria tem generalidade e abstração suficientes a justificar a sua transformação em norma jurídica, dotada de coercitividade, além de que inova substancialmente o ordenamento jurídico, preenchendo uma lacuna na legislação em vigor. Quanto ao aspecto da regimentalidade, a tramitação tem seguido os ditames do citado art. 93 do Risf, além de ser o texto adequado às regras de boa técnica legislativa (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998). |
| R | No tocante ao mérito, a proposição merece entusiasmado aplauso. Na esfera criminal, o conhecido art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) prevê situações em que, da decisão do promotor natural da causa, cabe reapreciação pelo Procurador-Geral (ou à Câmara de Coordenação e Revisão, conforme o caso). Tal sistemática, contudo, não é adotada nas ações cíveis, o que faz com que a propositura de ANPC ou de TAC fique exclusivamente ao alvedrio do membro do Ministério Público atuante no feito. Ora, desde Montesquieu se reconhece que, por melhor que uma pessoa seja, não deve ela ter poder absoluto sobre algo ou alguém. Nesse sentido, mostra-se justificável e até mesmo recomendável que se aplique a mesma sistemática do art. 28 do CPP às questões cíveis no âmbito da atuação do parquet, especialmente as situações fáticas e relações jurídicas alcançadas pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e pela Lei de Ação Civil Pública, Lei nº 7.347, 24 de julho de 1985, de modo que o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão possa, em caso de omissão ou recusa do promotor ou procurador que atua na primeira instância, reconhecer a omissão, manter a recusa ou, se entender presentes os requisitos para a formulação do acordo, devolver os autos ao... Aqui é o motivo de acatamento com relação ao... Não seria o promotor natural que, ressalvada a sua independência funcional, pode solicitar redistribuição. Aqui foi feito o acatamento da emenda, determinando que seja distribuído para um procurador que não seja o natural, porque evidentemente, se ele recusa e depois o Conselho devolve a ele para fazer o acordo quando ele já recusou, há uma preocupação aí com relação a ter um acordo que pode não ser justo em função desse indeferimento. É esse espírito, inclusive, o espírito das duas emendas oferecidas ao Relator, com o único objetivo de preencher as lacunas identificadas na legislação ora alterada, aplicando-se o mesmo regime jurídico previsto no art. 28 do CPP. Importante garantirmos que a omissão ou a recusa do promotor ou do procurador de primeira instância em não oferecer o acordo de não persecução cível e o TAC (termo de ajustamento de conduta) não seja chancelada ou admitida pela legislação. Definitivamente nessa hipótese, por óbvio, tem o órgão de direção do Ministério Público o dever de corrigir a atuação dos membros dele integrantes - e ele hierarquicamente submetido por meio de mecanismos similares simétricos, art. 28 do CPP. Por outro lado, tal poder revisional, nesse caso, está adstrito ao reconhecimento de omissão ou recusa, impondo-se imediata remessa dos autos ao promotor - aqui não seria o promotor natural, que é o que está sendo alterado -, que, caso mantenha sua convicção, pode solicitar redistribuição do feito. Então, nesse caso aqui, no relatório, nós estamos modificando exatamente para que, na devolução, seja um promotor que não tenha feito a recusa, que seja um outro, um terceiro. Então, Presidente, ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 4.337, de 2023, e, no mérito, por sua aprovação, com as duas emendas ora apresentadas, incorporando aqui a modificação. |
| R | Então, tem uma emenda do Senador Alessandro e também uma da Senadora Augusta que nós estamos acatando, mas com esta observação: no caso de recusa ou omissão... Eu estou acatando em cima do meu texto, porque, na emenda proposta pelo Senador Alessandro e também na da Senadora Augusta, eles colocaram "no caso de recusa por parte...". Eu coloquei no texto "no caso de recusa e omissão". E aí, acatando aqui, não será devolvido ao promotor natural; será um outro promotor, exatamente para não ter essa discriminação. Então, a gente está acatando, Presidente, parcialmente as duas emendas. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela ordem.) - Sr. Relator, Senador Izalci Lucas, a Senadora Augusta fez um... O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Eu acatei parcialmente, com a seguinte observação - estou com a emenda dela aqui... O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Certo. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - É muito semelhante à do Senador Alessandro. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Certo. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Que é o que está no texto, mas o que ela pediu e o Senador Alessandro, mudando o texto aqui, eu estou acatando, mas complementando aqui "no caso de recusa ou omissão". Então, estou completando, acatando a emenda, mas com esse termo "recusa ou omissão" por parte do Ministério Público, de acordo com o que está na emenda. E na parte: "O órgão revisor poderá manter a recusa ou, se entender presentes os requisitos para a formulação [...] [do acordo], devolverá os autos [...]", aí é que nós estamos modificando aqui. Em vez de ser o promotor natural, seria um outro promotor, exatamente para não ter influência, porque foi este, o natural, que recusou fazer o acordo. Então, para que não haja interferência ou alguma retaliação, sei lá, alguma coisa, a gente coloca - como está, inclusive, na emenda dela, que poderia ser redistribuído para um outro membro - que, em vez de poder distribuir, a gente já coloca o que seria. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Você mantém a possibilidade de a Câmara de Coordenação e Revisão fazer... O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Sim, normal. O que está escrito é o seguinte: no texto original não tem "omissão". Então, está faltando. Inclusive, no relatório tinha. E, na hora de... Acatada pelo conselho a revisão, ele tem que devolver... Estava, aqui na emenda, ao promotor natural, mas há uma preocupação de que, devolvendo ao promotor que já recusou, venha um acordo inviável, entendeu? Então, a gente acatou parcialmente, colocando um promotor que não é natural. Não sei o nome correto, mas... Então, essa é a proposta. Está sendo feito ali já o relatório nessa linha, acatando as emendas parcialmente. (Pausa.) O.k., Senador Alessandro? Tudo certo? (Intervenção fora do microfone.) O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Sim. O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Em discussão a matéria. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Mas o texto é nessa linha aí. O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Senador Alessandro Vieira. |
| R | O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, apenas por economia processual, vou pedir vista para que a gente possa ter o texto consolidado e, aí sim, a votação na próxima sessão, sem dificuldade. O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Vista concedida a V. Exa. Item 7 da pauta. ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 1054, DE 2019 - Terminativo - Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público. Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO) Relatoria: Senadora Ana Paula Lobato Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1, com cinco emendas que apresenta. Observações: - Em 13/09/2023 foi recebida a Emenda nº 1, de iniciativa do Senador Alessandro Vieira; - Votação nominal. Concedo a palavra à Senadora Ana Paula Lobato para proferir o relatório. A palavra está com V. Exa. A SRA. ANA PAULA LOBATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MA. Como Relatora.) - O.k. Obrigada, Presidente. Peço a licença de V. Exa. para partir diretamente à análise. O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Pode seguir, Senadora. A SRA. ANA PAULA LOBATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MA) - Cumpre-nos examinar os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e mérito do PL nº 1.054, de 2019. Com relação à constitucionalidade, todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm autonomia, manifestada pela sua capacidade de autoadministração, auto-organização e autogoverno, nos termos do art. 18 da Constituição Federal. Dessa forma, por se tratar de matéria de direito administrativo, compete à União legislar sobre os concursos e servidores e empregados públicos federais. Com relação à juridicidade e à regimentalidade, não vislumbramos óbice à aprovação da matéria. No que se refere à técnica legislativa, o PL merece apenas alguns reparos, por meio de emendas de redação. Um deles para explicitar que a lei que se pretende aprovar será aplicada a todos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, visto que a ementa é omissa e o art. 1º prevê apenas que se aplica aos concursos públicos para cargos e empregos públicos federais. Outro reparo é necessário para unificar a expressão "teste de aptidão física" nos diversos dispositivos do projeto, em observância ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Relevante ainda conferir maior clareza ao texto, razão pela qual emendamos o §1º do art. 2º do PL, esclarecendo que o exercício do direito à remarcação do teste de aptidão física é assegurado independentemente dos fatores ali elencados. Por fim, substituímos pela palavra “anulação” a expressão “anulação liminar” do ato de posse ou de entrada em exercício de servidora que houver comprovadamente falsificado a documentação hábil a solicitar adiamento do teste físico. No mérito, somos favoráveis ao PL, pois, como destacado na justificação, pretende-se garantir a igualdade material e preservar a dignidade da pessoa humana ao inserir no ordenamento jurídico o entendimento do STF sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1058333, Relator Ministro Luiz Fux. |
| R | O PL prevê acertadamente que, uma vez superado o estado gravídico, a candidata terá de comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, devendo ser nomeada caso tenha obtido a performance mínima necessária. Caso não tenha êxito no teste, nomeia-se outro candidato aprovado, respeitada a ordem classificatória. Conforme o entendimento do STF, resguarda-se assim o princípio da isonomia. O art. 3º do PL, que prevê que a banca examinadora marcará o teste de aptidão física, em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias da data de término da gravidez, também se coaduna com o entendimento do STF de que o prazo de adiamento deve ser determinado pela administração pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias. Entendemos, todavia, ser necessário emendar o projeto para prever que deverá haver reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes que deverão ser convocadas para a prova de aptidão física, permitindo que a administração pública supra sua deficiência de contingente profissional, nomeando e empossando desde logo os demais candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação. Por fim, acatamos a emenda do Senador Alessandro Vieira, que estende o direito não somente a gestantes, mas também às mulheres que estejam no período do puerpério, o que melhora significativamente o texto do projeto. Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 1.054, de 2019, e, quanto ao mérito, pela aprovação do PL e da Emenda nº 1-CCJ, com as emendas apresentadas. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Obrigado, Senadora Ana Paula. Colocamos em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão. Consulto os Srs. Senadores e Senadoras se podemos realizar a votação única para o projeto e para as emendas, nos termos do parecer. (Pausa.) Em votação. Informo ao Plenário do Senado que esta votação precisa ser feita por deliberação nominal. Pode informar aos Senadores que estão acompanhando a reunião e que já votaram na outra matéria que vai iniciar a votação nominal. Só um minuto, que eu vou abrir o painel. Depois é o do Senador Izalci? O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF. Fora do microfone.) - O item 6 eu vou relatar agora. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Vota aí, Mecias, para a gente atingir o quórum. Está iniciada a votação. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Quando a gente atingir o quórum, como não tem divergência, eu vou encerrar a votação. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Não, quando atingir 14. Líder, vote com a Senadora Ana Paula, vote "sim". (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Amém! Senador Flávio, um voto "sim". (Pausa.) |
| R | Está encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Votaram SIM 13 Senadores; NÃO, nenhum Senador. Está aprovado: o projeto e as Emendas nºs 1 a 6, da CCJ. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 2494, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, para definir mecanismos que facilitem o financiamento e a gestão de equipamentos públicos em espaços urbanos. Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF) Relatoria: Senador Izalci Lucas Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta. Observações: - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Votação nominal. O Relator é o Senador Marcos do Val, e quem vai relatar ad hoc é o Senador Izalci Lucas. Concedo a palavra ao Relator ad hoc, Senador Izalci Lucas. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Presidente, peço a V. Exa. para ir direto à análise. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Perfeito. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF. Como Relator.) - Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas, conforme o art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal. Também deve emitir parecer quanto ao mérito sobre matérias de competência da União que versem sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e municípios, consoante o inciso II, alínea "g", do mesmo dispositivo regimental. No exame do PL nº 2.494, de 2019, não verificamos óbices quanto à constitucionalidade. Compete à União, nos termos do art. 21, inciso XX, da Constituição Federal, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, bem como legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e municípios, consoante o art. 22, inciso XXVII, do texto constitucional. Ademais, é competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico, conforme dispõe o art. 24, inciso I, da Constituição. |
| R | Ainda conforme os preceitos constitucionais, especificamente o art. 182, caput, a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A proposição não fere cláusula pétrea e se adéqua ao preceito constitucional de que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União (art. 48, caput, da Constituição Federal). A iniciativa parlamentar está em concordância com o caput do art. 61, sem extrapolar os limites estabelecidos no §1º do mesmo dispositivo constitucional. Quanto à sua juridicidade, o PL 2.494, de 2019, é adequado, pois atende aos atributos de generalidade, abstratividade e inovação, sendo coerente com os princípios gerais do direito. Além disso, emprega o meio adequado para o alcance dos objetivos pretendidos, qual seja, a normatização via edição de lei. No exame do mérito, a apresentação da proposição é louvável. Ao incluir no Estatuto da Cidade as parcerias público-privadas e as concessões de bens ou serviços públicos no rol dos instrumentos jurídicos e políticos da política urbana, o projeto formalizaria mecanismos utilizados por muitos entes da Federação na execução de políticas públicas voltadas para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. No entanto, não os regulamenta, o que é feito em legislação própria. Consideramos, portanto, desnecessário esse acréscimo. Outrossim, traz um instrumento utilizado já por alguns municípios brasileiros: a adoção de equipamento público. Dessa forma, traz segurança jurídica a um meio em que a iniciativa privada se une ao poder público para manter, restaurar ou conservar, entre outros, escolas, praças, parques urbanos, monumentos e quadras esportivas. Apenas atualizamos a terminologia para "adoção de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público", de forma a adequar à legislação urbanística. Os equipamentos comunitários são relacionados aos equipamentos públicos de educação, cultura e saúde. Já os espaços livres de uso público se referem às praças, por exemplo. Esse tipo de adoção tem se tornado uma forma eficaz de integrar a sociedade na valorização dos equipamentos públicos de suas cidades. Com certeza, deve ser incentivada entre todos os entes federados. É necessário, especificamente, quanto à Seção XI-A sobre a adoção, fazer alterações nos dispositivos para melhor adequá-los aos preceitos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e evitar redundâncias ou interferências em outros entes federados. Ao examinarmos a técnica legislativa e a redação, são necessários ajustes, pois alguns dispositivos vão de encontro ao que determina a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por exemplo, a ementa, conforme o art. 5º da lei, deve ser grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Também deve ser reescrito o objetivo proposto no art. 1º para se adequar aos termos do Estatuto da Cidade. |
| R | Ainda, segundo o art. 11, inciso III, alínea "b", da supracitada norma, para obtenção de ordem lógica o conteúdo de cada artigo da lei deve ser restringido a um único assunto ou princípio. Para a obtenção de clareza e precisão, reescrevemos e “enxugamos” alguns dos dispositivos do texto original da proposição, retirando repetições ou contradições com definições já reguladas por outras normas. Por fim, como os instrumentos propostos pelo projeto já existem na prática, julgamos que há pequena repercussão, podendo a cláusula de vigência ser imediata à publicação da lei. O voto. Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.494, de 2019, na forma do seguinte substitutivo. Aí vem o substitutivo ao projeto, que está já disponível a todos, que já o conhecem. Então, esse é o voto, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Em discussão a matéria. Senadora Mara, seja bem-vinda! A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Fora do microfone.) - Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Não havendo Senadores para discutir a matéria, está encerrada a discussão. Em votação o substitutivo oferecido ao projeto pelo Relator. Informo aos Senadores e Senadoras que, nesta matéria, trata-se de votação nominal. Vamos iniciar a votação. Está iniciada a votação. Os Senadores e as Senadoras já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Presidente Eunício Oliveira, seja bem-vindo, meu Presidente querido! Sente-se aqui. O Senador Izalci Lucas estava perguntando por V. Exa., o Senador Rogério Carvalho, o Senador Flávio Bolsonaro, a Senadora Ana Paula e a Senadora Mara Gabrilli. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Olha aí! Não estou falando que estava todo mundo perguntando por V. Exa.? Quem planta o bem colhe o bem, Presidente Eunício. Seja bem-vindo! (Intervenção fora do microfone.) A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Fora do microfone.) - Foi graças a ele que tenho um gabinete para mim na porta do Plenário. Isso me ajudou! O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Exatamente. Graças a Deus! Parabéns, Eunício! Quero fazer um registro do carinho, da minha amizade com o Presidente Eunício Oliveira. Tive a oportunidade de ser membro da Mesa Diretora com o Eunício Presidente. E quero fazer esse registro do grande homem público, mas, acima de tudo, do grande ser humano que é o Presidente Eunício: atencioso, cuidadoso, leal, corajoso. Um grande cearense, um grande nordestino, um grande brasileiro. Muito obrigado, Eunício, pela sua presença... O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - E quase brasiliense, não é? O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - ... na Comissão de Constituição e Justiça. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Quase brasiliense. Está muito ligado à capital da República. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Faltam dois votos para a gente concluir essa votação. (Pausa.) |
| R | Senador... Ligue para o Senador Efraim, que ele saiu agorinha aqui, para votar. Ligue... (Pausa.) É ele mesmo, o Efraim. (Pausa.) O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - Ex-Presidente não tem direito a votar, não? O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Ainda não. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - DF) - No Regimento, acho que não, não é? O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Ainda não. Está encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Votaram SIM 14 Senadores; NÃO, nenhum Senador. O substitutivo está aprovado e será submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282, do Regimento Interno do Senado Federal. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Último item da pauta. ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 430, DE 2018 - Terminativo - Estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em ambientes coletivos, públicos ou privados. Autoria: Senador Telmário Mota (PTB/RR) Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta, restando prejudicadas as demais Emendas. Observações: - A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa; - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Em 27/09/2023, foi recebida a Emenda nº 2, de autoria do Senador Magno Malta; - Votação nominal. Informo aos Senadores e às Senadoras que, na votação desta matéria, trata-se de votação nominal. Concedo a palavra à Senadora Mara Gabrilli, Relatora da matéria, para proferir o seu voto. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Como Relatora.) - Presidente, eu vou direto para a análise. Compete a esta Casa, a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias a ela submetidas, bem como sobre o mérito daquelas de competência da União (art. 101, I e II, do Risf). Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, constitui direitos sociais a proteção à maternidade e à infância. E entre os deveres da sociedade e do Estado em relação à criança estão os de assegurar, com absoluta prioridade, seus direitos à saúde, à dignidade e ao respeito, como ditado pelo art. 227 da Carta Magna. |
| R | Não resta dúvida de que a matéria disciplinada no projeto em exame é de competência da União. A proteção à infância inscreve-se entre os temas objeto da competência legislativa concorrente, no âmbito da qual cabe à União editar normas gerais, a teor do art. 24, XV, da Lei Maior. Ademais, quando se tratar de obrigações de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, suas responsabilidades constituem matéria regulada pelo Direito do Consumidor, também objeto de disciplina em lei federal (art. 5º, XXXII, c/c o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). As disposições do projeto visam a exatamente assegurar a dignidade da criança, sua segurança, saúde e conforto, no uso de banheiros em ambientes de acesso público. A instalação de banheiros familiares permite à criança fazer uso de sanitários e lavatórios adaptados à sua estatura, em ambiente que costuma ser mais asséptico do que os banheiros usados por adultos. Ademais, garante maior privacidade à criança e ao responsável que a acompanha, contribuindo para reduzir os riscos à sua segurança. Iguais considerações podem ser feitas com respeito aos fraldários. O parecer da CDH considerou meritória a proposição. Sem embargo, entendeu que seu escopo poderia ser ampliado, para alcançar também as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de qualquer idade, que necessitem do apoio de terceiros, harmonizando-a com a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Com efeito, a Constituição Federal possui, relativamente às pessoas com deficiência, disposições protetivas equivalentes às anteriormente mencionadas. Conforme o art. 24, XIV, da Carta, compete à União editar normas gerais de proteção e integração social de tais pessoas. E, mais especificamente ainda, o art. 227, §2º, da Constituição determina que lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, para garantir acesso adequado às pessoas com deficiência. Em vista disso, além de acrescentar aos beneficiários das novas normas as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o substitutivo: (i) dispõe que os banheiros e fraldários devem ser acessíveis, definindo, para tal fim, o que seja acessível; (ii) determina que, além das normas técnicas expedidas pelos órgãos oficiais, as instalações deverão observar os requisitos de acessibilidade da Lei nº 10.098, de 2000. O substitutivo ofertado pela CDH promove outras duas alterações no projeto. Manda aplicar as novas disposições também a estabelecimentos já em funcionamento, quando eles passarem por novas construções, ampliações ou reformas, a exemplo do que previu a Lei 10.098, de 2000, quanto à acessibilidade de edifícios já existentes; e unifica o uso, feito na proposição, de expressões intercambiáveis, a saber: "ambientes”, “locais” e “estabelecimentos”, substituindo-as pelo termo “edifícios”. |
| R | Não vislumbro reparos a fazer às conclusões da CDH. Em sua versão original, o projeto já se revelava inequivocamente meritório e consentâneo com a Constituição. As inovações da CDH, também em sintonia com o texto magno, ampliam o seu alcance, aprimorando a proposição. Quanto à emenda do Senador Magno Malta, também ela se revela adequada, ao ampliar o conceito de banheiro familiar para que alcance pessoas de até 12 anos incompletos, acompanhadas de seus responsáveis. Com isso, harmoniza o projeto ao art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que considera criança a pessoa que ainda não tenha completado os 12 anos de idade. A expressão “criança de até doze anos incompletos”, contudo, em virtude da própria definição legal, incorre em redundância, já que toda criança necessariamente deverá ter idade inferior a 12 anos. Ademais, ante a regra do Risf segundo a qual a aprovação de substitutivo integral torna prejudicados o projeto e as emendas a ele oferecidas (art. 300, XVI), opto por apresentar novo substitutivo, que aproveita integralmente o elaborado pela CDH, modificando-o apenas para nele incorporar o importante aprimoramento previsto na emenda do Senador Magno Malta. Voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 430, de 2018, na forma do substitutivo apresentado, restando prejudicadas as demais emendas a ele ofertadas. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Obrigado, Senadora Mara. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não há Senadores inscritos para discutir a matéria. Está encerrada a discussão. Em votação o substituto oferecido ao projeto pela Relatora. Informo aos Senadores e Senadoras que nesta matéria se trata de votação nominal. Está iniciada a votação. As Senadoras e os Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Senador Efraim, Senador Eduardo Braga, Senador Renan Calheiros, Senador Jader, Senador Oriovisto, Senador Weverton, Senador Plínio. Votou, Izalci? |
| R | (Intervenção fora do microfone.) (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Fazer o quê, Mara? A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Fora do microfone.) - "Choraminguê". O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - "Choraminguê". Ontem falaram de flashback aqui. Hoje é "choraminguê". É, estou aprendendo: "choraminguê". (Intervenção fora do microfone.) A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Eu inventei agora. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Ah, pronto. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - É dar uma choradinha em francês - sabe? -, para ficar chique. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Boa. O que é para fazer, Dra. Mara? A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Pela ordem.) - O "choraminguê" é o seguinte. Então, são dois projetos. Um é o PLC 121, de 2015, que regulamenta a profissão de protesista e ortesista. São as pessoas que fazem próteses e órteses - perna mecânica, braço -, e a gente não tem essa profissão regulamentada. E a gente tem curso, a gente precisa dessas pessoas. Está faltando. A AACD... Em todos os estados do Brasil, falta. A gente não consegue distribuir esses equipamentos por falta desse profissional. Então, eu... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - É de sua autoria? A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Então, eu sou Relatora... Eu quero a relatoria. Ele é antigo já, de 2015. E eu estou ali fazendo "choraminguê" para pedir aquela... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Vamos ver o outro. Eu vou testar, para ver até onde eu vou, o meu limite. Qual é o outro? A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - O outro é de minha autoria. É a PEC 7, de 2021, que inclui o direito à qualidade do ar entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição. É uma PEC da qualidade do ar, em que a gente vai poder avaliar a qualidade do ar interno, de onde a gente convive. A começar por aqui, não é? Fazer uma qualidade do ar do Plenário seria muito saudável para a saúde de todos os Parlamentares. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - O ruim é se não passar no teste. Senão a gente vai ter de sair daqui do Plenário. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Não, a gente faz limpar, porque hoje já tem como fazer isso. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Dra. Mara, V. Exa. deseja indicar algum Relator para a PEC 7? A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Já temos, o Fabiano Contarato. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Então, pronto. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Já manifestou interesse e só está esperando o nosso ilustre Presidente. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Então, como são dois projetos, nós vamos fazer por partes. Já que a gente estava esperando, vou atender 50%. Está bom, o "choraminguê" deu certo, metade. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Ah, metade. É porque um já tem Relator... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Não, eu vou botar o projeto de lei de que V. Exa. é Relatora na pauta do dia 22. Pronto. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Ah... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Uma conquista inédita. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Ah, não. Eu estou pedindo, então você está me dando. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - É. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Ah, tá. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - V. Exa. está indicando V. Exa. como Relatora. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Está bom. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Está vendo a força? A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Estou vendo. E a nossa PEC? O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Calma. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Calma. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - "Choraminguê" é por partes. (Risos.) |
| R | Vai ser colocado no dia 22. Então V. Exa. tem esses 15 dias porque vai estar na pauta... A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Tá... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - .. o ao que V. Exa. se indicou Relatora agora. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Está bom, está bom. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Está aqui: o Projeto de Lei 121, de 2015, de autoria de S. Exa. o Ministro Onyx Lorenzoni. É esse? A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Fora do microfone.) - É. O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Pronto, o Ednaldo vai colocar no sistema, como Relatora. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Oba! O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - O Senador Presidente Hamilton Mourão acaba de indicar o Relator do Projeto de Lei 3.975, que será S. Exa. o nosso sniper, Senador Marcos do Val. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Como munição Lapua... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - É boa essa uma... O Mourão indicou o Relator também. Está tudo certo hoje. Está encerrada a votação. (Pausa.) A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Fora do microfone.) - Eu não consegui votar... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Eu posso cancelar aqui para ela votar? Cancelo? (Pausa.) Não, ela quer votar. A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Fora do microfone.) - Eu quero votar... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Espera lá. Pode, pode... Faz tempo que a Dorinha briga com esses computadores aqui do Senado. A sorte é que o Rogério Carvalho não está aqui, que eu ia cobrar dele, do Primeiro-Secretário. Ele é que faz compra, aquisição, tudo. A gente podia pedir uma doação do Oriovisto, porque ele é que é dono da Positivo. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Não, mas ele vendeu... O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Ele vendeu? O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Ouvi isso. Ele agora vive de renda... (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Já, Dorinha? Já? A Dorinha já votou, posso... Onde é? Esse? (Pausa.) Está encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) - Votaram SIM 16 Senadores; NÃO, nenhum Senador. O substitutivo é aprovado e será submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Muito obrigado pela presença de todos os Senadores e Senadoras. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente de reunião. (Iniciada às 10 horas e 29 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 56 minutos.) |

