Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, criada pelo Ato 11, de 2023, do Presidente do Senado Federal, para apresentar, no prazo de 180 dias, anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. |
| R | Esta é a segunda audiência pública da Comissão, com o objetivo de ampliar e democratizar esses debates com toda a sociedade. Agradeço de coração à direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul pela acolhida e pela organização deste evento. É com muito orgulho que a Comissão, e aqui falo em nome do Presidente do Senado, que estabeleceu esta Comissão, Senador Rodrigo Pacheco, e do Presidente da Comissão de Atualização do Código Civil, o Ministro Luis Felipe Salomão, que integra lá o STJ, meu amigo desde o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e é com muita alegria que somos recebidos aqui, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pela sua direção e pela organização, com a Profa. Claudia Lima Marques. É motivo de muita satisfação poder estar nesta universidade tão admirada, tão respeitada e que produz e produziu tanto para o direito nacional. Não vejo melhor ambiente para uma audiência pública de uma matéria tão importante, que afeta nossa vida diária, do que trazer aqui para debate com os professores da universidade, com os juristas gaúchos e com os alunos, que amanhã serão os professores. Então, é com muita felicidade e com muito orgulho que compareço aqui a esta audiência que vamos ter ao longo do dia e que, tenho certeza, será muito produtiva. Então, passo, devolvo a palavra aqui à Profa. Claudia Lima Marques, Diretora desta faculdade espetacular, que fará as honras de mestre de cerimônia desta primeira parte da audiência. A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada. Bom dia, senhores e senhoras. É uma grande honra poder fazer as vezes de mestre de cerimônia nesta segunda audiência pública da Comissão de Revisão e Atualização do Código Civil. Eu sou Claudia Lima Marques, sou Diretora da faculdade e tenho a honra de ser membro também desta Comissão. A Faculdade de Direito se sente muito honrada - esta faculdade fundada em 1900, a quinta no país - por receber esta aula aberta do Ministro Marco Aurélio Bellizze e da Comissão de Atualização do Código Civil. Esta sala de aula, a Sala André da Rocha, foi escolhida porque infelizmente, no nosso salão nobre, o teto desabou, não foi? Então, na parte da tarde, a audiência continua no pleno do Tribunal de Justiça, onde haverá mais lugar para os alunos. Por isso, estamos teletransmitindo esta audiência no YouTube da faculdade, na sala 8, se não me engano. Por favor. Informamos também que esta parte da audiência está sendo transmitida ao vivo e gravada pelo canal do Senado Federal. E pedimos desculpas aos alunos que não conseguiram lugares nesta sala, justamente em virtude desse infortúnio. A aula aberta terá então duas partes: a primeira, com exposições dos membros da Comissão de Atualização, até às 11h; e, a partir das 11h, teremos os debates com os professores e alunos, tanto os que estão nesta sala, quanto na sala de apoio, cuja coordenação será da Profa. Dra. Tula Wesendonck, da Comissão Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Direito. |
| R | Compõem a mesa de abertura o Vice-Presidente da Comissão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. Marco Aurélio Bellizze, a quem eu muito agradeço a gentileza; o Dr. Rolf Madaleno, Diretor da Escola Superior de Advocacia do Rio Grande do Sul, da OAB-RS, que também nos recebe neste evento. Nós pensamos, inicialmente, que a aula começaria com as palavras do Ministro e depois iríamos chamando as demais autoridades presentes. Registro as presenças dos seguintes membros, alguns online, outros fisicamente: a nossa Relatora Geral, Profa. Dra. Rosa Nery, que muito nos honra; online, a Profa. Dra. Laura Schertel Mendes, da UnB e do IDP; presencialmente, em matéria de direito das coisas, a Dra. Maria Cristina Santiago; em matéria de direito de família, o Dr. Rolf Madaleno; em direito das sucessões, a Profa. Dra. Giselda Hironaka, da USP, que muito nos honra com a presença; em direito dos contratos, o Consultor Legislativo do Senado Prof. Dr. Carlos Eduardo Elias de Oliveira, a quem agradecemos também a presença; eu mesma; e o Prof. Dr. Carlos Eduardo Pianovski. Também teremos a presença, mais tarde, da Magistrada Patrícia Carrijo; do Prof. Dr. José Simão; online, para falar sobre obrigações, o Prof. Dr. Edvaldo Brito, da Universidade Federal da Bahia. Registramos também a presença do Juiz Daniel Carnio e do Desembargador Milagres. Teremos a presença da Profa. Paula Forgioni e do Prof. Tartuce, Relator Geral. Agradeço a presença dos professores que aqui estão, dos mestrandos, doutorandos e alunos. Representando os estudantes do Centro Acadêmico André da Rocha, Jordane Caroline da Silva; do jornal A Toga, Valentina Reck; do Saju, os Coordenadores Rachel de Vasconcelos, Fernando Pedrotti, Isadora Stringhini, Virginia Vieira; e, representando o Balcão do Consumidor, a pós-doutoranda Ana Paula Atz. Então, agradeço a todos pela presença e às demais autoridades aqui reunidas. Vamos iniciar passando a palavra, para o início desta aula, ao Ministro Bellizze. Por favor, Ministro. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Bom dia novamente. Cumprimento os professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; os membros da Comissão presentes aqui e os que estão por vídeo; a Profa. Rosa, Coordenadora-Geral, junto com o Prof. Tartuce, que está chegando; a Profa. Patrícia Carrijo; meu querido amigo Desembargador Marco Aurélio Bezerra, lá do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; e todos os outros que não consegui perceber. |
| R | Eu não poderia deixar de mencionar, antes de começar essa conversa, que não é uma aula - a aula nós vamos ter, daqui a pouco, com cada uma das Comissões, cada um dos convidados, relatores, sub-relatores e convidados que vão se manifestar sobre cada proposição de sua Comissão... Mas não poderia começar, além de agradecer novamente à universidade, à Comissão, à turma de apoio do Senado - à Dra. Lenita, ao Dr. Gabriel... Não poderia deixar de mencionar, aqui no Rio Grande do Sul e falando sobre direito civil, o personagem que certamente marcou a vida de muita gente aqui - e os que não conheceram vão ouvir falar dele -, que é o meu querido amigo que tão precocemente partiu, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, gaúcho, professor, um ser humano espetacular, um Ministro brilhante. Não seria possível, tratando de direito civil e numa universidade no Rio Grande do Sul, não mencionar meu querido amigo, numa palavra de saudade, que não é de tristeza, porque ele não ostentava esse atributo da tristeza nem nos momentos finais. Ele caiu altivo e sempre esperançoso. Então, uma palavra aqui aos gaúchos: muito obrigado por terem levado o Paulo Sanseverino lá para o STJ. É um jurista e um juiz que a todos sensibilizou e vai fazer muita falta. Não vou ter a pretensão de esboçar qualquer incursão em matéria de direito civil. Elas serão tratadas aqui Comissão por Comissão. Penso que o meu papel hoje é só esclarecer a razão da audiência, os propósitos da própria Comissão formada. E vou ser objetivo. Nós temos tempo, o dia hoje vai ser corrido. O objetivo: formular um anteprojeto de proposição legislativa para revisão e atualização do Código Civil resultado de um debate amplo, qualificado e democrático. Por isso essas audiências públicas, cada Comissão fazendo um trabalho - são oito Comissões, cada uma delas fazendo um trabalho -, fazendo suas oitivas particulares de juristas, marcando reuniões, cada Comissão fazendo um trabalho que nós que acompanhamos da coordenação temos dificuldade de... São oito Comissões produzindo, já votando proposições internamente. E penso que essa amplitude do debate, a qualificação do debate e a democratização desse debate estarão asseguradas com certeza. As propostas eram de ajuste, que auxiliem o Código Civil a continuar funcional e atual. Nós temos... Apesar do pouco tempo, 20 anos, o Código demorou para ser gestado, e a velocidade das transformações sociais nos últimos tempos demandam essa revisão. Então, estabelecemos alguns nortes. O primeiro é que o Código Civil não vai ser reescrito. Nós não queremos um novo Código Civil, não buscamos isso e nem temos autorização para isso. Nós estamos revisando. Não vamos nos afastar daqueles princípios quando entrarmos na elaboração do Código, não vamos mudar a linha do Código. Não se pensa nisso. É eticidade, sociabilidade e operabilidade. A Comissão e a proposição de todas as Subcomissões é de não estimular polêmicas acadêmicas, mas acabar com elas, se possível. É isso que nós vamos tentar fazer. |
| R | Eu pego aqui a palavra do Prof. Pablo na primeira audiência: fazer uma reforma do Código voltada para a sociedade brasileira e não para uma elite acadêmica, o Código é para a sociedade. A elite tem que participar, mas participar para elaborar Código que seja acessível e que resolva, ou tente resolver, o dia a dia de todos. Do Prof. Simão também, com a objetividade dele: modificar o que é consenso, e o que não for consenso entre nós não vamos jogar para debate fora da Comissão, porque, se nós não chegarmos a consenso, é impossível ou quase que impossível que essa matéria seja tratada de uma forma com serenidade fora da própria Comissão. Um dos nortes é absorver solução já pacificada na jurisprudência dos tribunais. Então, seja a jurisprudência no STJ, principalmente dos repetitivos; seja a do Supremo Tribunal, na repercussão, no que couber; e seja a das próprias Jornadas de Direito Civil, a proposição é acolher essas propostas para que já partamos de um consenso e de uma aceitação já anterior. O funcionamento aqui da Comissão: preocupação com o debate plural. Isto é uma demonstração: realização de audiência pública em Porto Alegre. Já fizemos em São Paulo, o Ministro Salomão presidiu, e faremos uma no dia 7 de dezembro, em Salvador. Divulgação de endereço eletrônico e outras formas de contato para recebimento de sugestões, ampla divulgação das... (Falha no áudio.) ...no Senado Federal. Nós temos canal para receber todas as sugestões que são distribuídas a cada uma das Comissões. Deliberações públicas das Comissões sempre, com a maioria de votos e na presença física ou virtual de todos os seus membros. Tem uma primeira fase, e deliberamos dentro das Comissões. Depois vamos deliberar toda a matéria no Colegiado, com todas as Comissões, todos participarão da votação de todas as proposições. E nos organizamos em Subcomissões: Parte Geral; Obrigações e Responsabilidade Civil. Depois foram desmembradas: Contratos, Direitos Reais, Direitos de Família, Direitos das Sucessões e o novíssimo - e inédito para nós - Direito Digital, que é, penso eu, o grande passo. Se nos outros teremos alguns ajustes, nesse nós teremos, pela primeira vez, uma estrutura num campo tão dinâmico, tão sensível, tão presente nas nossas vidas, sem qualquer regulação. Subcomissões elaboram propostas. Penso que dia 14 de dezembro é o prazo da entrega dessas primeiras propostas para a Coordenação-Geral - Prof. Tartuce, Profa. Rosa Nery, cada um na sua temática. Relatores Parciais das Subcomissões apresentam à Comissão relatório resultante de seus trabalhos. Cinco dias úteis para qualquer membro poder apresentar emendas a esses relatórios. E essa matéria será objeto certamente de reunião da Comissão, para estabelecer como serão essas emendas, em quantidade, em qualidade, em quórum. Relatores Gerais, Prof. Flávio e Profa. Rosa Nery, receberão esses relatórios parciais, confeccionarão o texto final do anteprojeto, do tema, darão seu parecer a respeito das emendas apresentadas e compatibilizarão esses textos. O texto final será submetido à votação em globo ou por grupos de dispositivos, podendo ser requerido destaque para votação separada de um dispositivo ou parte dele. |
| R | E, aprovado esse relatório, que esperamos não passe do mês de abril - a proposição e a votação no finalzinho de março e no começo de abril, ainda vai ser definido - esse material objeto do trabalho dedicado de muitos. E eu estou acompanhando aqui, pela própria... Pelo WhatsApp, os grupos produzindo diariamente, sábado, domingo, feriado, um viajando, chegando, dando aula, marca reunião, joga reunião para depois do almoço, pega meia hora e decide. Eu nunca vi um entusiasmo... A turma trabalhando como nunca imaginei que pudesse, cada um com as suas atividades, mas a turma se dedicando a fundo a isso. Bem, penso que a sistemática já está apresentada e informo também que as participações e perguntas da audiência podem ser encaminhadas pelo canal do e-Cidadania, na página do Senado Federal, e o público presente na reunião poderá enviar perguntas que eventualmente serão respondidas e publicadas na página da Comissão, do Portal do Senado Federal, se o tempo aqui não permitir. Então, passadas essas observações sobre o objetivo e o funcionamento da Comissão, penso que é hora de começarmos aqui os trabalhos ouvindo quem tem a contribuir para o Direito Civil. Então, devolvo a palavra aqui à Professora Claudia Lima Marques para iniciarmos a parte relevante da reunião. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que coordena, junto com o Ministro Salomão, tão bem essa Comissão. Como somos muitos colegas, vamos iniciar justamente apresentando os trabalhos da Comissão de Direito de Família, com o Dr. Rolf Madaleno, Diretor da ESA/OAB, Rio Grande do Sul. O SR. ROLF MADALENO - Muito bem. Bom dia a todos, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Profa. Claudia Lima Marques. Em realidade, todos sabem, a Comissão criou as subcomissões, e, dentre essas subcomissões, existe a Subcomissão de Direito de Família, da qual eu faço parte, mas não sou o Relator; o Relator é o Prof. Pablo Stolze, que me solicitou que fizesse aqui as suas vezes, que fosse o seu porta-voz, porque ele se encontra numa viagem internacional já de há muito tempo programada, que não havia como transferir. De sorte que ele me solicitou que fizesse ou trouxesse as informações mais relevantes do que vem acontecendo e os trabalhos que vêm sendo desenvolvidos por esta Subcomissão, e eu lhe pedi, solicitei que, então, ele me enviasse ali as principais diretrizes que ele gostaria que eu transmitisse. E ele me trouxe aqui exatamente todo o relato que, se ele aqui presente estivesse, provavelmente faria. De sorte que peço desculpas; farei a leitura integral, mas rápida, dentro do prazo que me é concedido, do que o Prof. Pablo Stolze gostaria que fosse dito e que ele me pediu que fosse lido. Então, com a licença de vocês, ele inicialmente justifica a ausência - como há pouco eu disse - por conta da viagem internacional e informa de a Comissão de Direito de Família tem trabalhado intensamente - e isso é uma verdade, como todas as outras comissões também o têm. E, além das reuniões ordinárias indicadas no plano de trabalho, foram marcados outros encontros virtuais. Avançamos substancialmente observando a divisão dos artigos feitos no mês de setembro. Cada Relator foi dividido por artigos e cada um apresentou as suas sugestões a respeito de cada título do Livro de Família. |
| R | A decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de extinção da separação judicial, apenas confirmou uma posição que já havíamos adotado, de maneira que, no nosso arquivo principal de trabalho, chamado arquivo-mãe, já constava esta supressão da separação judicial. Tivemos, inclusive, o cuidado de ajustar os efeitos dessa supressão em leis extravagantes, a exemplo do Código de Processo Civil. A decisão do Supremo, claro, será inserida em nossa justificativa. Estamos analisando a melhor forma de regular os efeitos da separação de fato. Já está pronta uma primeira sugestão redacional. Um ponto importante, uma vez que a nossa Comissão está reestruturando, e não apenas atualizando pontualmente todo o Livro de Direito de Família, por sugestão do Relator parcial, acolhida por todos nós, solicitamos ao consultor legislativo, Dr. Carlos Elias, que se encontra aqui conosco, que, diante do que já fora produzido no arquivo-mãe, apresentasse um breve esboço sistemático do novo livro, para que tenhamos uma visão panorâmica do que estamos construindo. Isso nos ajudará muito e, inclusive, auxiliará a relatoria-geral. Destaco que o Relator Pablo Stolze esteve em evento, a convite da Assembleia Legislativa da Paraíba, dialogando sobre a reforma, e ainda participou de evento com diversos professores de Direito Civil, para oitiva de sugestões e propostas em ato preparatório para a audiência pública do dia 7 de dezembro, juntamente com o Prof. Edvaldo Brito, da Comissão de Obrigações. A tarefa, conclui aqui o Prof. Pablo Stolze, é imensa - e eu sou testemunha disso -, mas estamos fazendo o melhor possível, com a máxima dedicação. Era esse o relato que me coube trazer, Ministro Marco Aurélio Bellizze e Profa. Claudia Lima Marques. Muito obrigado. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada. Registro aqui a presença dos Professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul: Luis Renato Ferreira da Silva; Bruno Miragem; Fabiano Menke; Simone Tassinari, que hoje à tarde falarão; Marco Karam; Marco Fridolin dos Santos; Simone Tassinari; Cristina Pezzella; Lisiane Ody; Gerson Branco; Rafael Dresch e Tula Wesendonck. Peço perdão se esqueci algum colega que está aqui presente. Registro também online os membros da nossa Comissão: Carlos Vieira Fernandes; Marco Aurélio Bezerra de Melo, Desembargador do TJ-Rio de Janeiro; Dra. Patrícia Carrijo; a Profa. Dra. Rosa Nery, Desembargadora do TJ-São Paulo; e o caríssimo e queridíssimo Prof. Dr. Edvaldo Brito, da Federal da Bahia. Pergunto ao Prof. Dr. Edivaldo Brito se poderia fazer a sua alocução. Professor, o senhor está em condições de fazer? Pode ser? O Professor está nos escutando online? Vamos ver se... Vai ser online agora. Está mudo. O senhor está no mudo, Professor. O senhor teria que abrir o seu microfone. Já deu? Perfeito. O senhor pode falar para ver se escutamos aqui na sala? |
| R | O SR. EDVALDO BRITO (Por videoconferência.) - Então, cumprimento... Eu vi que a Profa. Rosa Nery já fez um sinal de que eu estou sendo ouvido; então, eu vou falar. Eu cumprimento a todos e devo dizer que tem sido sempre uma honra estar nesta Comissão, hoje, de modo especial, com a Profa. Claudia Lima Marques, uma colega que tem de mim um respeito de 100%, total, portanto. E quero dizer que, na realidade, eu estou fazendo uma exposição relacionada à parte de obrigações, considerando que o Prof. Simão estará mais tarde aí, e eu, portanto, não o estou substituindo. Desculpe, é que teve aqui um pequeno problema, por isso eu fiquei meio em confusão. Professora, só um segundinho, eu volto num minuto. (Pausa.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Professor... (Pausa.) Registro também a representante da OAB de Santa Catarina; o nosso Dr. Eduardo, representante da nossa OAB... (Pausa.) Voltou? Um momento, Professor. Dr. Eduardo, representante da nossa OAB, Presidente nacional da Comissão de Responsabilidade Civil do Conselho Federal. Voltamos, então, ao Prof. Edvaldo Brito. O SR. EDVALDO BRITO (Por videoconferência.) - O Prof. Simão já fez para nós todo um trabalho útil, e nós estamos na cola desse trabalho. Obrigações, como todos nós sabemos, tem muito pouco a se alterar, porque a teoria geral está redigida tradicionalmente, como nós conhecemos, o Código de 1916 é muito bom, etc. Mas há uns problemas que eu vou pontuar aqui. Primeiro, é que o Código de 2002 foi muito bem imposto quando ele dividiu ali a parte de adimplemento e inadimplemento. Acontece que, na parte de inadimplemento, a mim me parece que os juros estão pessimamente colocados. E eu não tenho opinião só pessoal, mas também do próprio nosso Presidente da Comissão, o Ministro Salomão, que está com um REsp em julgamento, com pedido de vista, o REsp 1.795.982, portanto, ainda está em julgamento, em que se discute essa questão do 406. |
| R | Para completar, o Presidente do Congresso Nacional, o Senador Rodrigo Pacheco, está também com o Projeto de Lei 1.086, de 2022, discutindo esse mesmo 406 por um outro ângulo. Então, nós temos uma análise que, à mercê de Deus, estará concluída a tempo, sobre esse art. 406. Eu vou usar, inclusive, a expressão do projeto de lei do Senador Rodrigo Pacheco: vamos pacificar o 406. Imagino que de Selic ele não pode continuar sendo considerado. Quando eu fiz a atualização do livro Obrigações, do Prof. Orlando Gomes, eu fiz questão de definir a Selic como uma taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema especial de liquidação e de custódia para títulos federais, e vai por aí afora. Então, isso não pode ser considerado taxa de juros. Não se sabe propriamente se é taxa de juros, se é índice de correção monetária. O certo é que nós estamos sofrendo com essa redação infeliz do 406. E quando, ao final, manda que se deva considerar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, imagine só se isso pode continuar. E, nessa mesma atualização do livro do Prof. Orlando Gomes Obrigações, eu insisto que a regra do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, para mim, continua vigente. Portanto, vou levar isso para que a Comissão possa examinar. E a redação alternativa, depois que o Prof. Simão examinar, eu também levarei aos seus cuidados. Ainda dentro dessa análise do que está fazendo a Subcomissão, nós temos algumas observações a fazer. Na cláusula penal, Profa. Rosa Nery, eu reuni aqui cinquenta e poucos professores de Direito Civil, com a presença do Prof. Pablo Stolze, na Fundação Casal Edvaldo Brito, na terça-feira, 14 de novembro. Foi riquíssima, Profa. Rosa, a reunião de quatro horas seguidas. Todos os professores se pronunciaram, das quatro universidades que existem na cidade de Salvador, ou melhor, das quatro universidades, sim, das quatro faculdades de Direito que existem nas quatro universidades. Foi riquíssimo. De modo que nós demos o endereço eletrônico da Profa. Rosa, do Prof. Tartuce. Foram muito boas as que nós acolhemos. Pois bem, nessa cláusula penal há muita discussão sobre essa indenização suplementar. Eu já teria uma observação a fazer, de que quando o Código trata de perdas e danos, ele também fala nessa indenização suplementar, e, quem sabe, seria o caso de nós darmos alguma formulação nesse particular. |
| R | Por outro lado, como é do conhecimento geral, eu fui professor durante 20 anos de obrigações, uns dois ou três só de outras partes do Direito Civil, mas aí, nesses 20 anos, eu tinha uma necessidade de mostrar ao aluno uma linguagem técnica. Como nós estávamos numa aula aberta, a minha preocupação era não confundir o objeto do objeto da obrigação com a própria obrigação. Eu me refiro à prestação. Eu insistia nessa questão da prestação e, às vezes, pedia ao aluno para fazer uma distinção entre pretensão e prestação, porque também, como temos que opinar sobre as outras partes das outras Subcomissões, eu teria alguma coisa a falar nessa linha da pretensão, na respectiva Subcomissão. Mas volto eu ao que eu queria dizer. Nós teríamos dessa parte, sobretudo da cláusula penal, que fazer uma peneira, para ver se colocávamos, em cada dispositivo desse que fala de obrigação, a palavra "prestação". Fora disso, logo no art. 408 do Código, há um advérbio, esse "culposamente", que nos deixa muito preocupados, porque a redação dá a impressão de que as coisas só se desenvolveriam, no que toca à cláusula penal, se houvesse culpa stricto sensu. Eu estou sendo rápido porque o meu tempo é muito pouco também, mas temos muitas outras observações a fazer que, durante o dia, certamente conversaremos, mas insisto que o ponto mais importante desse período é uma redação que precisamos ter desse 406, porque uma das recomendações que nós temos é a de que deveremos ver os projetos de lei que estão em andamento, as posições que se têm tomado em todos os campos normativos, e acho que, salvo qualquer indagação, eu coloquei sinoticamente, Profa. Rosa Nery, as questões que nós estamos examinando. Oportunamente, também encaminharei para V. Exa. e para o Prof. Tartuce as conclusões da nossa reunião do dia 14, com os cinquenta e poucos professores de Direito Civil das quatro universidades de Salvador. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada, Prof. Edvaldo Brito, por essa verdadeira aula sobre obrigações. À tarde também continuaremos com o Dr. José Simão. Gostaria de mencionar a presença das seguintes autoridades: Dra. Patrícia Ribas Hruschka, da OAB de Santa Catarina; Dr. Marcelo de Mello Medeiros, da OAB do Rio Grande do Sul; já o mencionado Dr. Eduardo Lemos Barbosa, Presidente Nacional da Comissão de Responsabilidade Civil; e a Dra. Laura Porto, que também está aqui - muito obrigada -, da nossa Comissão. Avisamos que o link para perguntas já está funcionando, e os alunos presentes, tanto aqui quanto na sala de apoio, têm um QR code para poder fazer as perguntas. Caso não tenham conseguido, está aqui na entrada da sala. |
| R | Passamos, então, agora a palavra sobre direito das sucessões à caríssima e querida Profa. Dra. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, da USP. (Palmas.) A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Caríssima e querida é você, minha linda. Eu adoro a Profa. Claudia Lima Marques. Muito obrigada por estar aqui. Sempre é uma delícia voltar ao Rio Grande do Sul. Ontem à noite, jantava com queridos amigos gaúchos e disse isso. Então, todos podem pensar que, quando estou no Rio Grande do Sul, digo isso, quando estou no Ceará, digo isso, mas não é verdade. Isto é verdade mesmo de coração, eu adoro estar aqui. Não fique triste, Milagres, não fique triste! Aqui é uma delícia estar, mas Minas Gerais é minha terra de origem. Obrigada. Ministro, eu quero cumprimentar todos na sua pessoa; prazer em revê-lo. Muito obrigada. Querida Claudia, muito obrigada pela recepção. Quando eu estava na faculdade de Direito, direito das sucessões era ministrado no último ano, e nós estávamos todos desesperados para sair da faculdade, imaginando que poderíamos ganhar dinheiro. Então, vinha um professor - nós tínhamos 20 anos, 21 anos - e dizia que o pressuposto é a morte, e cada um de nós pensávamos: "Mas nós não vamos morrer, nós somos muito jovens". Então, direito das sucessões era um horror de aprender. E, depois, era uma disciplina horrorosa, Ministro, era uma coisa horrível. Nós tínhamos estudado família, que era tão interessante, daí pensávamos em morrer; todo o Direito Civil é tão lindo... E, daí, terminava tudo na morte. Pois bem, isso tudo mudou, tantos e tantos anos depois - tantos e tantos anos depois -, mudou. E, desta vez, o direito das sucessões ganha força. Nessa revisão do Código Civil... Que bom, que sorte a minha, que honra ter sido escolhida entre esses 37 grandes juristas brasileiros para estar aqui a falar de direito das sucessões. A nossa Subcomissão é formada pelo Ministro Asfor Rocha, pelo Prof. Gustavo Tepedino, por mim mesma e pelo nosso Relator, o incansável Prof. Mario Delgado, que pede desculpas por aqui não estar e me ajudou a fazer um breve relato - um breve relato, Professora, prometo -, um breve relato a respeito do que nós já fizemos até aqui. Fizemos algumas reuniões, e a primeira delas no dia 17 do mês passado, no Instituto dos Advogados de São Paulo, juntamente com a Subcomissão de Direito Digital, porque nada mais pode acontecer agora... A Laura Porto aqui está? (Pausa.) Ah, está online. Sem o Direito Digital. |
| R | Então, nós fizemos essa primeira reunião, juntamente com ela, e o tema foi exatamente herança digital. E, especialmente relacionado com o direito das sucessões, nós ficamos conversando sobre a classificação dos bens digitais e a definição de quais desses bens digitais são passíveis de transmissão por sucessão hereditária. Nossa segunda reunião aconteceu no dia 30 do mês passado igualmente, de novo no nosso Iasp, com enfoque do tema sobre legitimação sucessória na reprodução assistida post mortem, outro tema bastante expressivo dentro da nossa Subcomissão de Direito das Sucessões, especialmente a respeito da questão dos embriões excedentários. Uma outra questão que tocamos ali foi a respeito da autorização, em vida, da pessoa falecida, para que essa técnica pudesse ser utilizada ou não após a sua morte. Esse é um assunto realmente bastante delicado, e nós temos dedicado a nossa atenção a ele com bastante empenho. Nossa terceira reunião aconteceu no dia 6 de novembro, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Uerj. Nós fomos recebidos lá pela sua Diretora, a Profa. Heloisa Helena Barboza, e pelo Prof. Gustavo Tepedino, e também contamos com a presença da nossa Relatora Geral, a Profa. Rosa Nery. Ali nós discutimos os novos instrumentos do planejamento sucessório e, de um modo especial, a reestruturação do fideicomisso, instrumento esse que, infelizmente, no Código de 2002, veio de modo inferiorizado relativamente àquilo que nós já tínhamos no código anterior, o Código Civil de 1916. Um outro ponto que foi discutido foi a chance de partilha em vida, que precisa ser aprimorada. Nossa quarta reunião, uma reunião aberta, está programada para o próximo dia 24 de novembro, na Associação dos Advogados de São Paulo, e o tema central versará sobre direitos sucessórios dos cônjuges e dos companheiros, envolvendo, principalmente, dois assuntos que são da minha especial atenção, dois assuntos dos quais eu gosto especialmente, que são a condição de herdeiro necessário e a concorrência sucessória, especialmente no que diz respeito ao cônjuge e ao companheiro. Após essa reunião, nós vamos fechar todas as questões mais polêmicas que envolvem o direito das sucessões e gostaríamos, sem dúvida, de convidar todos os colegas para que participem dessa nossa última reunião, quer seja presencialmente, para aqueles que puderem, ou de maneira virtual. |
| R | Paralelamente a tudo isso, devo mencionar, nós fizemos outras reuniões com entidades representativas das pessoas com deficiência, de modo muito especial com as pessoas com deficiência visual ou auditiva, para que pudéssemos tornar, de modo especial, o testamento dessas pessoas testamentos mais tecnológicos e mais digitais. A respeito dos testamentos extraordinários, do testamento aeronáutico, marítimo e militar, nossa atenção a esses também está voltada. E preciso informar - eu gostaria que vocês dissessem: "não parece", mas -: eu tenho 51 anos de formada. (Pausa.) Obrigada, obrigada! Eu não vi nenhuma vez na minha vida um testamento aeronáutico, nem um marítimo, nem um militar. Então, acho que nós precisamos prestar atenção nesses testamentos que preenchem vários artigos do nosso Código Civil. Por fim, um artigo que está sempre nos chamando a atenção em comissões correlatas - e hoje conversávamos, ainda que rapidamente, sobre isso com o Prof. Carlos, que está aqui balançando a cabeça. Vou falar certinho o número do artigo agora - é o art. 426 do Livro dos Contratos, que tem relação intrínseca conosco da Subcomissão de Direito das Sucessões. É o artigo que diz que é proibido contratar a respeito de herança de pessoa viva. Então, esse artigo está na nossa meta e nós vamos, junto com esta Subcomissão, tratar desse assunto, para torná-lo mais flexível, para possibilitar o casamento desta proibição cogente com os tempos de agora. Muito obrigada, Professora. Muito obrigada, Ministro. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Nós é que agradecemos essa brilhante aula da Profa. Giselda Hironaka, que mostra as dificuldades, mas também a importância desta atualização. Pergunto se podem vir agora ao palco o Desembargador Marcelo Milagres e a Dra. Maria Cristina Santiago, para apresentar a Subcomissão sobre Direito das Coisas. O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - Bom dia a todos. Ministro Belizze, Profa. Claudia Lima Marques, cumprimentando aqui a direção desta Comissão de aperfeiçoamento do Código Civil, presidida também pelo Ministro Luis Felipe Salomão. Cumprimento o Prof. Tartuce, a Profa. Rosa Nery, que está nos acompanhando, os colegas de Comissão, os professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, já mencionados aqui... Cumprimento a Profa. Lisiane, a Profa. Tula, a Profa. Maria Cristina Pezzella, o Prof. Bruno Miragem e todos os outros, os estudantes, advogados, autoridades aqui presentes e os meus caríssimos amigos, colegas de Subcomissão: Profa. Maria Cristina, aqui presente; meu amigo Marco Aurélio Bezerra de Melo, com quem também vamos dividir aqui esta fala; o Carlos Fernandes também, junto conosco. Bom, aqui foi dito, Professora, que Minas, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro são os brasis - também sou apaixonado por essa terra -, diz a Profa. Claudia Lima Marques. |
| R | Não vou dizer o tempo, não, Professora; é quando estava no Brasil, com O acadêmico, no início, aqui em Porto Alegre, aqui no Rio Grande do Sul. É uma grande honra aqui retornar. Vamos falar do direito das coisas. O direito das coisas em termos de tecnologia, alguém poderia dizer, não faz nenhum sentido no Código Civil. É claro que evidentemente precisamos falar ainda da nossa boa e velha posse, como dizia o Ministro Moreira Alves, nessa multissecular controvérsia a respeito da posse. E aqui a Subcomissão, já no primeiro artigo do Código Civil - serei muito pontual e muito breve, Sr. Ministro -, o art. 1.196: "Considera-se possuidor todo aquele que tem [...] o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e de outros direitos reais sobre bem... Esse é um ponto importante que vai dialogar, Prof. Carlos Elias. Bem é diferente de coisa. Lá em Minas Gerais, Ministro, fala-se que tudo é o mesmo "trem", mas há uma distinção. Bem é gênero, que vai compreender o material e o imaterial. E aí, Profa. Claudia, vamos dialogar com o direito digital, vamos dialogar com sucessões, vamos dialogar com família, vamos dialogar com contratos. A inserção desta palavra "bem" no art. 1.196... É claro que o Código não é lugar para a revolução, como disse muito bem o Ministro, mas nós estamos aqui em um aggiornamento, numa atualização desse Código Civil brasileiro. Então, o primeiro ponto que se coloca é exatamente - o Prof. Fabiano Menke trabalha muito bem sobre direito digital - é trazer esta palavra "bem" para dentro do Código Civil brasileiro. Um outro ponto importante. O Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, no art. 1.197 - não é, Marquinho? -, colocou muito bem o desdobramento possessório. Não é causa de anulação, é causa de ineficácia, é aquela história lá antiga do Savigny e do Ihering. Um outro ponto importante é o mecanismo de autotutela, principalmente da figura do detentor. Nós temos conflitos possessórios enormes, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, nós temos aí situações de grandes conflitos. Então, um aperfeiçoamento desse parágrafo único. Uma outra palavra que nos incomoda muito no Código Civil é a ideia do justo título, Sr. Ministro. O STJ trabalha muito bem estas palavras "justo título", mas, ali para os estudantes, para aqueles que estão iniciando a carreira, "justo título" dá ideia de documento, de instrumento. Talvez, Profa. Claudia - isto é um debate interessante -, pudéssemos falar em justa causa ou causa. Ainda que na perspectiva contratual se fale que o Código Civil brasileiro é anticausalista, na perspectiva do direito das coisas, nós podemos falar um pouquinho de causa. Interversão da posse também é um problema interessante. Estamos tentando aprimorar o art. 1.203 do Código Civil. A questão da acessão possessória nos parece que é uma contradição que precisa ser resolvida nos arts. 1.207 e 1.243. É aquela ideia que o Ministro Bellizze muito bem colocou: o Código Civil é para resolver problemas. Se puder prevenir problemas, é melhor ainda. Então, é trazer aquilo que o STJ já tinha consolidado. Uma outra grande polêmica do Código Civil: atribuir efeitos econômicos ao possuidor de má-fé. O Código de 2002 trabalha na perspectiva da eticidade. Então, nos parece que há um problema, notadamente, no art. 1.216. Um outro aspecto importante - agora já passo para a propriedade -: a redação do §1º, do §2º do art. 1.228. Função social da propriedade, nós temos bibliotecas inteiras escritas sobre isso. Aqueles exemplos trazidos ali no §1º do art. 1.228: poluição do ar, da água, beleza natural... São exemplos. Por que não repetir o texto constitucional? "A propriedade atenderá a sua função social". Ponto. Nós já temos uma construção maravilhosa sobre isso. O Marco Aurélio colocou muito bem os atos emulativos. Não faz mais sentido, pois trabalhamos já com a figura do abuso do direito, o ilícito objetivo. Podemos já superar essa perspectiva histórica dos atos emulativos. Uma polêmica em que ainda nós estamos aí debruçados com as audiências públicas são os §§4º e 5º do art. 1.228. Que figura é aquela, Prof. Carlos Elias? Desapropriação privada, desapropriação judicial indireta, forma cogente, aquisitiva, onerosa de propriedades. É claro, temos todo o respeito ao grande Prof. Miguel Reale, mas hoje, evidentemente, com os instrumentos de Reurb, talvez já fosse o tempo de nós repensarmos aqueles institutos. |
| R | Outro aspecto importante são as modalidades de usucapião, Professor, não é? E aí vamos dialogar com o direito de família, Prof. Rolf, o art. 1.240-A do Código Civil. Com toda certeza, se há uma unanimidade, Prof. Bruno Miragem, é a de que aquela redação do art. 1.240-A precisa ser revista. Ou poderemos ter até uma opção mais audaciosa de deixarmos isso fora do Código Civil. Estamos ali debatendo. O art. 1.242, parágrafo único, Prof. Claudia Lima Marques, é usucapião ordinária tabular. Hoje nós já temos inserido no nosso sistema a fé pública registral. Então, nós estamos propondo uma melhor redação no art. 1.247, até em respeito ao art. 54 da Lei 13.097, e afastarmos aquela modalidade de usucapião tabular, em respeito à boa-fé de terceiro na aquisição imobiliária. O direito de retenção na cessão. Isso já tinha sido colocado na reunião de São Paulo pelo Desembargador Francisco Loureiro. Ele tem toda razão. Nós já tínhamos pensado na possibilidade de direito de retenção. Aquela figura que eu chamo para os alunos, lá na Universidade Federal de Minas Gerais: aquisição de propriedade por esbulho parcial, do art. 1.258, §1º. É preciso pensar algumas situações em que nós não podemos incentivar a má-fé, nós não podemos incentivar o ilícito. Nós temos que ter muito cuidado com aquela redação. Já encaminhando aqui para os meus colegas, sem ultrapassar o tempo, porque eu não quero ser responsabilizado pela perda da chance, aí sim, de ouvir os meus colegas autoridades aqui no assunto, o art. 1.267 do Código Civil precisa também de uma melhor redação naquela hipótese da tradição, da traditio dos romanos. O art. 1.268, para os alunos aí da tecnologia, vai dizer: "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade [...]", salvo se o bem for oferecido em leilão, de oferta pública, ou estabelecimento comercial... O estabelecimento comercial... Se a Profa. Paula Forgioni estivesse aqui, estaria reprovado. Poderíamos falar de estabelecimento empresarial. Estabelecimento empresarial físico ou virtual? Esse é um ponto importante. Podemos talvez trocar a palavra propriedade por titularidade, porque tem os problemas aí dos streamings, aí um problema sério. É posse ou propriedade? Eu adquiri... Não quero fazer propaganda nenhuma aqui de nenhuma rede social, mas, quando eu adquiro aquele jogo, aquela música, aquele filme e aí muda a versão, já perdeu o acesso... Mas não era a titularidade? Não, era só mera posse. Vejam que o direito às coisas tem algo a contribuir com contratos, com o consumidor. E esse art. 1.268 me parece aqui extremamente importante. Último minuto. Multipropriedade. O Prof. Tepedino, claro, é uma autoridade no tema, foi sua tese de doutorado. Por que não pensarmos na multipropriedade envolvendo coisas móveis? A expressão fração de tempo é polissêmica, muitas vezes ela se confunde com unidade imobiliária. Precisamos repensar. Os vetos do art. 1.358-J, algo importante, questões aí de ordem tributária. O art. 1.358-S seria uma anticrese legal? Profa. Claudia, falar de anticrese em pleno século XXI? É um termo que nós vamos ter que debater, com o Projeto de Lei 4.188, que resultou, inclusive, na lei de garantias - o Prof. Carlos Elias tem uma grande contribuição ali, a Lei 14.711. Vamos atacar esse aspecto, que é um aspecto de mercado, de consumidor. É importante. Temos que pensar talvez na introdução no nosso sistema do pacto marciano. É vedado o pacto comissório, mas o pacto marciano, numa perspectiva de proteção tanto do credor quanto do devedor. Aqui na terra do grande Prof. Clóvis do Couto e Silva, pensar obrigação como um processo não com um olhar antagônico, mas um olhar de compartilhamento. Talvez, Profa. Claudia, também o penhor não possessório. Em respeito ao meu tempo, passo aqui para a Profa. Maria Cristina e, depois ao nosso grande Presidente, Prof. Marco Aurélio Bezerra de Melo. Muito obrigado. (Palmas.) |
| R | A SRA. MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - Primeiramente, quero externar a minha imensa alegria de estar neste prédio histórico e dizer da minha honra de compor, assim como disse a Profa. Giselda, esse grupo seleto desses 37 juristas que estão trabalhando com afinco e responsabilidade na atualização daquela lei que nos toca a fundo, porque diz respeito à nossa vida, ao nosso cotidiano. Quero agradecer, Profa. Claudia Lima Marques, o acolhimento dessa terra, em que, certamente, eu nem preciso dizer aqui com esse meu sotaque "paraibanês" o quanto me sinto acolhida. Pensei que fosse estar frio ou chuvoso, mas hoje fomos presenteados com esta manhã tão ensolarada. Quero dizer, Ministro Marco Bellizze, que é uma imensa honra estar aqui. Na pessoa de V. Exa., eu quero cumprimentar todas as pessoas aqui presentes, em especial esses estudantes que nos assistem e que vão vivenciar o Código Civil que estamos aqui pelejando para que fique uma lei mais próxima da realidade social. Penso que este é o grande desafio: é, sem revolucionar, sem romper, aproximar mais o Código Civil da vida de tantos brasileiros e tantas brasileiras que, muitas vezes, não são vistos ou reconhecidos dentro de nossas leis. Por isso, é haver uma atenção maior em relação às vulnerabilidades, àquelas pessoas que estão alijadas do que, efetivamente, são os direitos fundamentais e, assim, Profa. Claudia, concretizar o ideal da constitucionalização do direito civil dentro de nossa lei, dentro do nosso Código, a Constituição da vida privada. E não quero me alongar, porque quero ouvir aqui o nosso Presidente da Subcomissão, o Desembargador Marco Aurélio. Por isso, já passo a palavra a V. Exa. Muito obrigada. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada. Agora, ouviremos o Desembargador Bezerra de Melo. Vamos ver se conseguimos. O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Por videoconferência.) - Bom dia a todos. Quero, inicialmente, saudar a Profa. Claudia Lima Marques e agradecer o carinho com que recebeu a Comissão; saudar meu querido amigo Ministro Marco Aurélio Bellizze, os amigos da Subcomissão. Temos feito um trabalho muito profícuo, avançando bastante, já estamos chegando aos direitos reais sobre as coisas alheias, de gozo ou fruição. Também quero saudar a Profa. Rosa Maria Nery, a Correlatora dos nossos trabalhos. Rapidamente, eu vou trazer a conhecimento do público o que nós já debatemos e, de certa forma, decidimos sobre condomínio edilício. O Prof. Marcelo Milagres e a Profa. Maria Santiago trouxeram um panorama da posse, da propriedade, daquilo em que nós já avançamos; e, na parte de condomínio edilício, nós também tivemos ocasião de debater. |
| R | Primeiramente, no art. 1.331, estamos deixando clara aquela regra que é aplicada no dia a dia dos condomínios e que funcionaliza a propriedade em comum, que é a possibilidade de cessão de áreas comuns, seja gratuita, seja onerosamente. Nós percebemos que muitas vezes se criam litígios dentro do condomínio por algo que não deveria. Então, agora estará claro que a convenção ou a assembleia pode estabelecer, na forma do quórum lá estabelecido, que uma área comum pode ser cedida a um condômino ou a um terceiro. Então, pensemos: lojinhas; espaço para lavanderia, que hoje é muito comum; lojas inteligentes, nas quais as pessoas adquirem produtos na área do condomínio sem que sequer tenha um vendedor físico... Isso vai ficar muito claro. Outra questão que às vezes provoca dificuldade na incorporação imobiliária e no registro do documento de instituição do condomínio é a divisão das unidades autônomas no registro imobiliário, ainda que não haja alienação de unidade autônoma, quer dizer, há um condomínio de direito, com a discriminação das unidades feita, na instituição do condomínio edilício, no memorial de incorporação. Então, a gente, no art. 1.332, está deixando claro que a escritura declaratória de instituição de condomínio pode ser por uma única pessoa, não raro que ocorre exatamente ser a incorporadora. E com isso a gente harmoniza o condomínio edilício do Código Civil com o art. 44 da Lei 4.591, de 1964, a chamada Lei Caio Mário. Estamos também positivando, de certa forma, a Súmula 260 do STJ, que é aquela que todos conhecemos, de que a convenção de condomínio tem oponibilidade erga omnes com o registro, mas ela já se faz obrigatória, evidentemente, entre os condôminos. Isso é um posicionamento antigo que agora, parece-nos, deve constar da legislação. Com relação ao regimento interno, o Código é silente acerca do quórum, o que também gera conflitos no condomínio. Então, nós estamos colocando ali que o regimento interno poderá ser alterado de modo mais simples do que a convenção. A convenção, sabemos: dois terços. E o regimento interno? Depende do que ficar estabelecido na convenção. Não raro será maioria simples, porque o regimento interno é um documento de menor relevância, digamos assim. Também estamos preocupados com o excesso, muitas vezes, nas assembleias, de procurações. Então, está sendo dito que a convenção pode limitar o número de representantes. Muitas vezes, acontece de uma pessoa chegar ali à assembleia com 20, 30 instrumentos de mandato, e a legitimidade daquela deliberação fica prejudicada. Então, vamos dar à convenção a possibilidade desse limite. Também vamos permitir que o condômino inadimplente participe da assembleia. Hoje o Código diz que o inadimplente não pode participar nem votar. Votar, tudo bem; não participar ofende de morte o regime democrático. Como é que alguém, porque está inadimplente, não poderá participar de uma assembleia que vai deliberar aquilo que diz ao interesse dele? Inclusive, o Ministro Bellizze e a Ministra Nancy Andrighi têm votos importantes no STJ acerca da possibilidade de utilização das áreas comuns pelo condômino inadimplente. |
| R | Houve um caso, aliás, de Minas Gerais, lá da terra do meu querido amigo Marcelo Milagres, em que havia uma convenção que proibia a utilização do elevador por parte do condômino inadimplente. Isso é de um total absurdo, e também estamos preocupados com isso. Ainda, há a questão da multa: nem 2%, porque não há coerção; nem 20%. Como se dizia antigamente: em 2% de cláusula penal, a comida está insossa; 20%, ela fica salgada. Então, estamos aí nos 10% de cláusula penal, que, aliás, foi também uma sugestão do Prof. Francisco Loureiro, na nossa audiência pública em São Paulo, que veio ao encontro do entendimento da nossa Comissão. E os juros legais, nada de juros convencionados. Por quê? Porque isso gera muita fraude à lei. Você quer aumentar o valor permitido pela lei de multa e você carrega nos juros, causando conflito à toa. Também, nesse dispositivo, estamos sugerindo a vedação ao abono pontualidade, aquela figura que encerra a fraude à lei, na qual se estabelece uma fictícia redução do valor da cota, quando, na realidade, está se colocando uma cláusula penal maior. Também estamos sugerindo a possibilidade de exclusão do condômino antissocial. Isto é: o condomínio antissocial é aquele que cria insuportabilidade de convivência, é o que diz a lei. Se ele cria insuportabilidade de convivência, a assembleia pode deliberar por dois terços, assegurados a ampla defesa e o contraditório, e a sua exclusão será feita, obviamente, mediante decisão judicial. Tem o Enunciado 508 da V Jornada nesse sentido, que, aliás, foi uma proposição nossa e que nós estamos, agora, tentando trazer para a apreciação da Comissão. Tem mais coisas. Vou aqui, rapidamente, encerrar dizendo que, no 1.345, estamos sugerindo a positivação do Recurso repetitivo 1.345.331. Aquela polêmica antiga da promessa de compra e venda ou da compra e venda não registrada. Quem será o devedor da cota? Pode ser um, pode ser outro - isso é o que diz o repetitivo. E nós estamos aí. Claro, não poderia ser diferente. E, também, dizendo na linha do repetitivo, será apenas o promitente comprador ou o comprador que não registrou a escritura nas duas situações, se já tiver imitido na posse do bem e se o condomínio edilício tiver ciência inequívoca. |
| R | Para dar um spoiler dos nossos próximos trabalhos, estou vendo aqui meu querido amigo, o Prof. Dr. Carlos Vieira Fernandes. Ele está designado, porque participou do PL das garantias. Nós temos essa felicidade na Comissão, e está fazendo um trabalho intenso para adequarmos o nosso livro das coisas ao marco legal das garantias. Nas garantias, estamos estudando uma alienação fiduciária reversa, como um instrumento de autonomia financeira da pessoa idosa, na forma de legislações estrangeiras. E também, com relação ao direito real de laje, vamos trabalhar agora a possibilidade de usucapião do espaço aéreo, na linha do usucapião para moradia, para também colocar que o lajeiro pode dar em garantia real a sua titularidade, trazendo, então, para o acesso ao crédito pessoas que estariam distantes. E muitas vezes esse crédito é utilizado exatamente para melhorar a situação habitacional das casas, das moradias nas favelas. Então, é claro que todos nós temos muito mais a falar, mas penso eu que conseguimos dar aí um panorama sobre o que vamos sugerir no condomínio edilício. Prof. Claudia, mais uma vez eu agradeço. Também quero dizer que não posso deixar de agradecer à Comissão de Direito Imobiliário da OAB, à Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário, à Abadi e outras instituições que têm nos ajudado muito, à Aasp, com a qual tive um encontro recentemente, que sempre é muito importante. Então, eu devolvo a palavra ao meu querido amigo, Ministro Marco Bellizze, e agradeço a todos. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada também por essa aula da Comissão de Direito das Coisas. Eu gostaria de mencionar a presença do membro da Comissão, Dr. Flavio Galdino, muito bem-vindo; Dr. Carlos Eduardo Pianovski, também muito bem-vindo; e os demais colegas da Comissão. E, entre as autoridades, o Prof. Jamil Bannura, que está conosco, e a Dra. Fabiana Barth, nossa grande aluna aqui da casa, hoje atuando na OAB do Rio Grande do Sul, sejam muito bem-vindos. Agora passamos a palavra ao Consultor Legislativo do Senado Prof. Carlos Eduardo Elias de Oliveira, ao Prof. Dr. Carlos Eduardo Pianovski, da Federal do Paraná, para apresentação da Comissão de Direitos dos Contratos. Por favor. (Palmas.) O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Bom dia a todos e todas. É uma alegria incrível estar nesta terra, que é um celeiro de grandes civilistas. Estamos falando de uma terra que é abundante, inclusive, no direito civil, em termos de produção; terra que nos legou grandes juristas, como o nosso querido Ministro Paulo de Tarso, e que ainda hoje continua nos brindando com nomes como os da Profa. Claudia Lima Marques - que, além de enciclopédica e genial, também tem um comportamento tão simpático, tão cordial que deixa qualquer um admirado - e também com outros grandes gênios, como o Prof. Bruno Miragem, grande amigo e grande inspirador; a Profa. Tula também, que é outra referência que nós temos; o Prof. Luis Renato, que também nos brinda; a Profa. Giovanna; o Prof. Fabiano Menke; o nosso querido Eduardo Barboza, grande amigo também; e outros tantos professores que eu cumprimento neste momento. |
| R | Queria cumprimentar também o nosso Ministro Marco Bellizze e o Ministro Luis Felipe Salomão, que não estão e são os grandes maestros dessa orquestra. A verdade é que o grande equilíbrio e o grande conhecimento admirável que eles têm no direito fazem com que essa orquestra tenha um funcionamento bem regular. Além disso, também cumprimento a Profa. Rosa Nery, que está online, e o Prof. Flávio Tartuce, que está em trânsito e que não está aqui, que são corregentes dessa orquestra; estão em todas as reuniões praticamente - uma ou outra das comissões eles acabaram perdendo -, tentando manter os trabalhos bem homogêneos e harmônicos. Cumprimento ainda nossos queridos combatentes da Comissão de Contratos: o Prof. Eduardo Pianovski, que é outra máquina de trabalho; a Profa. Claudia Lima Marques também, que integra a nossa Comissão; e também a Profa. Angélica Carlini, que está em trânsito, mas que merece toda a nossa admiração, porque tem também exercido um trabalho como uma verdadeira máquina. Aliás, na Comissão de Contratos, a gente tem tido um cuidado de aprovar até vírgulas de cada mudança, porque entendemos que um artigo, um erro numa mudança ou uma palavra mal dita pode causar um estrago brutal na sociedade. Estamos falando de contrato; contrato não apenas é o meio principal de circulação dos bens e da economia como um todo, mas também é o modo de realização da dignidade das pessoas, e erro lá é realmente terrível. A gente até costuma, na nossa Comissão, dizer que estamos quase fazendo cirurgia cerebral; se errarmos, o paciente pode morrer. Então, temos cuidado e, por isso, às vezes até marcamos reuniões em domingos, marcamos reuniões ao meio-dia, aí vamos almoçar às 3h da tarde, mas ficamos lá, sem sentir fome, pelo deleite que é debater as questões de contratos. Queria também só deixar um registro de elogio ao Senado Federal, ao nosso Presidente, que é fantástico, o nosso querido Professor também e Jurista Rodrigo Pacheco, que é o Presidente do Senado; à querida Dra. Lenita e ao Dr. Gabriel também, que têm tido participação admirável em todo o suporte desta Comissão; e ao nosso querido também amigo e companheiro de consultoria legislativa Bruno Lunardi, que também é consultor legislativo de direito civil, e ao nosso querido Dr. Pedro, que é advogado do Senado, duas máquinas que também estão a trabalhar com todo o vapor para nós. |
| R | Bem, passando algumas diretrizes, antes de passar a palavra para o nosso querido Prof. Eduardo Pianovski, a gente tem uma diretriz muito clara no nosso trabalho, que é uma diretriz de toda a Comissão. O direito civil tem que retratar a realidade do homem comum - the man on the Clapham omnibus, como dizem os britânicos -, o homem do dia a dia, o homem que está andando na rua, no dia a dia. E a verdade... E aí lembro San Tiago Dantas, carioca, como nosso querido Ministro Marco Bellizze. San Tiago Dantas, que foi um dos maiores civilistas, dizia que os fatos passam com uma velocidade incrível e vários ramos do direito acabam mudando com uma velocidade incrível. O direito civil, não, o direito civil já tem um processo de movimentação e de mudança mais lento, como a curva de um transatlântico, que descreve, aos poucos, um arco na água. O direito civil muda com mais vagar, vamos dizer assim, porque ele assiste primeiro à sociedade, espera a sociedade consolidar os fatos para depois, a reboque, vir, normatizar e estabelecer regras. Essa é a regra do direito civil. Por isso é que o Código Civil, que é o espelho principal da cultura de uma sociedade, muda com mais vagar. O fato é que esses últimos anos, essas últimas décadas foram décadas de mudanças frenéticas. Os fatos mudaram de uma forma extremamente agressiva. A sociedade muda... Em dez anos, a gente teve o que talvez, em 100, 200 anos, em outros períodos da história, houve de mudança social. E aí há necessidade, obviamente, de atualizar os fatos. Aliás, eu diria que, referindo-me aqui a uma das joias dos nossos queridos gaúchos, se Mario Quintana fosse civilista, ele teria dito que os fatos passarão e o direito civil passarinho, porque a verdade é que o direito civil e o Código Civil têm que seguir de uma forma mais prudente. (Risos.) Então, os trabalhos em contratos têm sido com essa diretriz. Nós temos feito mudanças e são muitas - são muitas. Ainda, obviamente, estão em situação de precariedade, a gente pode mudar uma ou outra, mas a gente tem feito muitas mudanças por um motivo: há muitas questões que ficaram desatualizadas. Por exemplo, o art. 551 do Código Civil fala da doação conjuntiva. A gente tem que entender que o Código Civil parte de lógicas de justiça subjacentes, inspiradas na cultura de uma sociedade e também no perfil de uma sociedade. O Código Civil, de uma certa forma, no art. 551, pensava numa sociedade mais tradicional, por exemplo, em termos até de família - basicamente uma pessoa casou e vai até que a morte os separe, até o momento em que um se despeça dessa vida -, mas a verdade é que isso mudou. A verdade é que nós temos várias situações de famílias recompostas, situações de pessoas que casaram duas, três vezes. E isso faz parte da dinâmica da sociedade, não tem nada de errado, é a sociedade. Vinicius de Moraes dizia que "De repente da calma fez-se o vento. Que dos olhos desfez a última chama". O amor, às vezes, pode acabar de repente, e aí vamos desfazer esse amor e casar novamente. Muito bem. Então, nós temos várias situações de famílias mosaico, famílias recompostas. E aí o art. 551 ficou em total descompasso com essa sociedade. O que diz o art. 551? Contrato de doação. Se você faz uma doação conjuntiva para um casal... O que é doação conjuntiva? Você doar, por exemplo, um apartamento para duas pessoas que são casadas. A lógica do Código é, automaticamente, se um deles morre, se um deles é recolhido para o além, a parte que lhe cabia não vai ser transmitida por sucessão causa mortis ou mortis causa. |
| R | Na verdade, vai por direito de acrescer - então, não é uma transmissão mortis causa; em princípio, é decorrente do próprio contrato o direito de acrescer - para o cônjuge sobrevivo. Então, se você doar um apartamento de R$10 milhões para um casal, muito bem: morreu a mulher ou morreu o homem, o cônjuge, passam-se R$5 milhões para o cônjuge sobrevivente. Por que o Código pensava nisso? Porque no momento em que, lá na frente, esse cônjuge sobrevivente se despedir também desta vida, o imóvel de 10 milhões vai passar para os filhos que, teoricamente, seriam comuns. Então, não há nenhum prejuízo para os herdeiros. Agora, percebe-se que isso está em total descompasso. Imagine que a mulher que faleceu em primeiro lugar, vamos dizer assim, na verdade, tinha filhos de outro casamento. Cinco milhões de reais não vão como herança para esses filhos, vão para o cônjuge sobrevivente. E esse cônjuge, quando morrer, o patrimônio, os 10 milhões vão só para os filhos dele, inclusive, filhos unilaterais. Ou seja, na prática, você está tirando o patrimônio que, em tese, seria da família unilateral da mulher para a família unilateral do marido. Então, o que o Código basicamente estabelece? Vamos deixar o Código para a liberdade das pessoas. Portanto, uma mudança que nós fizemos... E, é claro, aqui eu estou pegando apenas um exemplo, existem várias outras mudanças, mas uma das mudanças é: vamos deixar o direito de acrescer no campo da autonomia privada. Então, quando eu vou fazer a doação, eu vejo: "Ah, é uma família daquelas que vão até que a morte separe, ou só tem filho comum", aí você estabelece o direito de acrescer. Se não for, você não coloca o direito de acrescer. A gente, portanto, mudou, está sugerindo mudar, evidentemente, o art. 551 para falar que o direito de acrescer, na verdade, depende de pacto das partes. E aí cada um modela para o seu modelo de sociedade. A verdade é que o Código Civil precisa atender a gregos e troianos, precisa atender a esse colorido fantástico que é a diversidade de modelos de relações jurídicas que nós temos na sociedade. Então, esse foi um exemplo. Existem outras questões - e eu já termino -, como discussões de eventuais contratos novos, mas a gente deixa para em uma outra oportunidade poder falar. Passo a palavra para o nosso querido Prof. Eduardo Pianovski e agradeço a oportunidade. (Palmas.) O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Bom dia. É uma imensa alegria voltar aqui à UFRGS neste debate tão importante a respeito da reforma do Código Civil. Meu especial agradecimento e minha saudação ao Ministro Bellizze e à Profa. Claudia Lima Marques, que tem trazido uma contribuição tão brilhante dentro da Subcomissão de Contratos sobre questões realmente cruciais, estruturais. Ao Sr. Carlos Elias, ao Sr. Rolf Madaleno agradeço imensamente pela oportunidade de expor aqui, ainda que brevemente, algumas das questões que estamos a debater dentro da Subcomissão de Contratos. O Sr. Carlos Elias trouxe, de fato, aquilo que pode ser compreendido como um grande vetor dentro dessa preocupação de reforma do capítulo do direito dos contratos. E por quê? Porque nós temos que pensar em um código que é, sim, um código para a vida, um código que deve ser pensado a partir, naturalmente, da boa técnica, da técnica adequada, mas para a solução de problemas, dando conta, portanto, das transformações sociais que ocorreram nesses 20 anos e também daquilo que foi consolidado na jurisprudência e na doutrina. |
| R | O Código Civil traz um conjunto de cláusulas gerais. Pois bem, uma das cláusulas gerais mais importante é a cláusula geral de boa-fé. Dentro da Subcomissão, nós estamos trabalhando com a possibilidade - e inclusive já analisamos alguns aspectos sobre essa cláusula geral - de trazer elementos de densificação para a cláusula geral de boa-fé, algo que ainda será objeto de debate, elementos de densificação sobre a cláusula geral da função social dos contratos, para que não tenhamos aquilo, que por vezes acontece, que é tratar a boa-fé e a função social como se fossem irmãs siamesas, que tivessem o mesmo conteúdo. Isso é algo que ainda precisa ser debatido, ainda precisa ser dialogado. Pode-se dizer que há alguns vetores fundamentais. Isso, sim, é que têm conduzido os trabalhos. Um dos vetores, dentro da lógica de eticidade de que está imantado o Código Civil brasileiro, é trazer expressamente um rol exemplificativo de deveres laterais pertinentes à boa-fé objetiva, bem como deixar claro que a violação à boa-fé objetiva é violação ao contrato, é incumprimento. Isso já é consolidado na doutrina, já é consolidado na jurisprudência, e é algo que acaba, dentro da proposta, ingressando expressamente no Código Civil. Algo que também aparece nas propostas que estão a ser debatidas é um reforço à dimensão funcional dos contratos. E aqui eu não me refiro apenas à função social, que, sem dúvida, é importante, mas também à função econômica. Há propostas de alteração, inclusive já votadas dentro da Subcomissão, que expressamente se referem à função social e à função econômica do contrato. A dimensão funcional não se restringe à função social. Há uma finalidade de que o contrato está imantado e que decorre à rigor das partes, não com menção expressa: "A função econômica é essa", mas aquilo que decorre do agir livre das partes. Decorre, portanto, da autonomia privada. A dimensão funcional também faz parte do exercício da autonomia privada, o que guarda grande congruência com a lógica da obrigação como processo. Estamos aqui, na casa de Clóvis do Couto e Silva. Se nós estamos pensando em uma dimensão funcional que leva em conta o bom adimplemento, que leva em conta os deveres laterais da boa-fé, que leva em conta uma função econômica, nós estamos pensando em um contrato que é pensado a partir da sua realidade, não um retrato do contrato no simples momento da manifestação de vontades, mas um contrato que leva em conta também uma fase pré-contratual, uma fase de execução, pensando sobretudo nos contratos de longa duração - a Profa. Claudia tem uma proposta interessantíssima sobre o tema -, e também em uma fase pós-contratual, mas, sem dúvida, tomando o cuidado de, em respeito às decisões soberanas e democráticas recentes do nosso Congresso Nacional, do nosso Parlamento, não afastar em absoluto - ao contrário, em alguma medida até aprofundar e deixar mais claro - aquilo que decorre da lei da liberdade econômica, como por exemplo o respeito à alocação de riscos, à gestão de riscos trazida pelas partes. |
| R | O projeto aprofunda vetores que já estavam presentes desde o início, mas que, por evidente, reconhece as transformações que já são apreendidas pela legislação vigente. E nesse sentido, um aspecto que merecerá ainda especial debate - ainda não discutimos o assunto, as propostas - é a questão da revisão contratual, dentro da lógica da sua excepcionalidade. Mas há necessidade de construção de um mecanismo, ainda que excepcional, de revisão contratual. Aí, obviamente, nós vamos dialogar: faz sentido tratar de bases do negócio? Faz sentido falar ainda de imprevisibilidade? Ou o que seria imprevisibilidade? Bom, são algumas questões, portanto, que estamos debatendo. Agradeço novamente à Profa. Claudia, ao Ministro Bellizze, ao Prof. Rolf, e prosseguiremos nos trabalhos ouvindo os colegas. Muito obrigado. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada, Prof. Carlos Elias e Prof. Pianovski, por essa muito importante exposição das linhas gerais do direito dos contratos. Temos agora, online, uma das grandes novidades desse código, a participação da Profa. Dra. Laura Schertel Mendes, da UnB/IDP, sobre o que se chama de capítulo digital do código. O SR. LAURA SCHERTEL MENDES (Por videoconferência.) - Profa. Rosa, vocês me escutam? Sim? Bom. Profa. Claudia, eu queria, em primeiro lugar, agradecer e cumprimentar a senhora, cumprimentar o Ministro Bellizze, cumprimentar o Dr. Rolf Madaleno, cumprimentar todos os colegas membros da Comissão. Também, na pessoa da Dra. Rosa Nery, que aqui vejo também online, e dizer que é uma honra muito grande e um desafio muito grande trabalhar, como todos os colegas aqui já mencionaram, nessa atualização do Código Civil, que é uma tarefa tão importante quanto também complexa. Especialmente quando falamos de direito digital, há uma complexidade ainda maior, porque estamos falando de uma área que é transversal, tem um diálogo muito grande, impacta todas as outras partes, todos os outros códigos, todos os outros livros dentro do Código Civil. Então, quando falamos aqui de contratos, quando falamos de família e sucessões, quando falamos da parte geral dos direitos da personalidade, a verdade é que esse tema do direito digital está, de certa forma, imbrincado e relacionado com todos os outros livros. Em razão disso, a Subcomissão de Direito Digital, formada aqui pela Laura Porto, que é a Relatora, e também pelo Ricardo Campos, nós tomamos a decisão de fazer... Digamos, de ter uma metodologia de trabalho muito conectada com as outras Subcomissões. Acho que esse é um ponto muito importante. É fundamental um diálogo muito próximo com cada uma das Subcomissões responsáveis pelos outros livros, pelas outras partes da atualização. Essa foi a primeira deliberação que tivemos. |
| R | Eu queria comentar um outro ponto muito caro a todos nós, que já tem sido muito falado também pelo Ministro Salomão, pelo querido Prof. Tartuce e pela querida Profa. Rosa, que é a nossa preocupação com esse diálogo. E aqui, Profa. Claudia, acho que é muito importante também falar de todo o seu trabalho, quando a gente fala de diálogo das fontes. A senhora é uma mestre de todos nós e, certamente, a minha mestre. E nesse tema, eu queria comentar que o diálogo das fontes eu acho que é algo importante que a gente tenha em mente também nessa atualização. Eu digo isso porque hoje a área de Direito Digital é uma área já com alguma regulação importante, já no Brasil e também no mundo. Cada vez mais, nós vemos outros projetos de lei, uma regulação intensa. Eu cito aqui o Marco Civil da Internet, que é uma lei importante, muito citada aqui, eu diria até internacionalmente. É uma lei brasileira que teve muito impacto também e acabou influenciando algumas outras leis estrangeiras. Eu falo da nossa Lei Geral de Proteção de Dados. Eu trabalhei intensamente nessa proposta com o querido Prof. Danilo Doneda, que infelizmente faleceu, que nos deixou muito cedo. E essa Lei Geral de Proteção de Dados foi também algo, eu diria que foi um debate muito intenso, foram oito anos de debate, e nos colocou, colocou o Brasil de certa forma também na... Eu diria que, de forma bastante pioneira, nós conseguimos talvez recuperar o atraso. Nós demoramos bastante para regular essa área, mas nós conseguimos recuperar o atraso com uma lei bastante moderna, com uma lei que dialoga não só com o regulamento europeu de proteção de dados, mas com muitas outras leis do mundo. E a gente tem hoje, então, um marco normativo de proteção de dados, eu diria, bastante moderno. E o Brasil tem se destacado, seja pela LGPD, seja pelo Marco Civil, em muitas outras áreas também na regulação de tecnologias. E eu queria citar aqui a proposta, o Projeto de Lei 2.338, que foi, na verdade, proposto pelo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Acho que mostra como o Senado tem sido pioneiro também, tem tido um protagonismo muito importante nesse tema. E o Senador propôs, o Presidente do Senado, o Senador Rodrigo Pacheco, propôs esse PL com base no texto da Comissão de Juristas que o Senador Rodrigo Pacheco criou, da qual eu tive a honra de ser Relatora. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi o nosso Presidente, a Profa. Claudia Lima Marques participou da Comissão, e nós propusemos uma lei, eu diria, um PL bastante robusto, em que hoje tem sido colocado um modelo de regulação de inteligência artificial também, que pode levar o Brasil para um pioneirismo na regulação dessa área. |
| R | Tudo isso é para dizer que nós temos, na Subcomissão de Direito Digital, tido também esse cuidado de pensar esses temas, por um lado, sempre em diálogo com todos os outros ramos dentro do próprio Código Civil, com todos os outros livros, e, ao mesmo tempo, um diálogo com as leis especiais, porque essas áreas, quando falamos de Direito Digital, seja essa regulação da inteligência artificial, seja a regulação da proteção de dados pessoais, são áreas em que a gente precisa de uma regulação bastante específica, não só uma regulação principiológica. Nós precisamos de procedimentos, nós precisamos, eu diria, de toda uma terminologia, de todo um conjunto de regras bastante específicas. Então, eu acho que este é o nosso grande desafio: um diálogo muito premente com todas as outras Subcomissões dentro da grande Comissão de atualização, como também ter muito cuidado para que nós não interfiramos, para que não haja nenhum tipo de interferência, algum tipo de derrogação nessas outras leis especiais. Isso sem falar, Profa. Claudia, como já havíamos falado há tanto tempo também, da importância de não interferir no Código de Defesa do Consumidor. Eu acho que isso também é uma grande preocupação de todas as outras Subcomissões, e, certamente, quando falamos de Direito Digital, esse é um ponto muito importante. E, por fim, eu queria terminar, então, essa minha fala, breve fala, comentando um pouco o que acho que a gente também tem que pensar sobre qual que é a unidade do direito privado, e eu faço isso citando o meu orientador de doutorado na Universidade Humboldt, em Berlin, Prof. Stefan Grundmann, que, inclusive, já esteve conosco algumas vezes, tanto em Porto Alegre quanto também em Brasília. Ele tem um texto muito bonito sobre qual a unidade do Direito Privado, e eu acho que isso, de certa forma, também é importante quando estamos falando de atualização do Código Civil. Tantos colegas, colegas membros da Comissão, têm falado muito sobre essa importância de trazer o Código Civil, para que ele continue, digamos, realmente atual, para que ele esteja à altura do nosso tempo. E, pensando na unidade do Direito Privado, conforme colocado pelo Prof. Stefan Grundmann, certamente a autonomia, a liberdade, elas continuam sendo o nosso grande ideal, elas continuam sendo o que nós devemos perseguir. O que o Prof. Stefan Grundmann e tantos outros mestres também alemães sempre reiteram é que nem sempre nós conseguimos esse ideal da liberdade ou da autonomia material, da autonomia concreta, em face de tantos obstáculos materiais, em face de tantos obstáculos que nos impedem de chegar ou, talvez, de fato almejar essa autonomia, e eu entendo que aqui, citando o Prof. Canaris, nós precisamos, sim, almejar uma autonomia substancial, uma autonomia concreta, real. E aqui os colegas mencionaram a boa-fé objetiva, a igualdade. No Direito Digital não é diferente. Nós precisamos almejar não apenas a igualdade, mas também essa liberdade material. Certo? E a regulação... E eu acho que essa atualização é muito importante, para que a gente possa reequilibrar muitas situações, para que a gente possa, talvez, regular, para conseguir condições reais, mais adequadas, mais concretas, que permitam o exercício dessa liberdade substancial. Então, eu acho que esse tem que ser o nosso grande objetivo, e, no texto do Prof. Canaris, quando ele fala da materialização do Direito Privado, eu acho que esse continua sendo um grande objetivo, para que a gente consiga... Não apenas para que a gente não obtenha, como resultado, apenas a liberdade formal, essa que consta apenas no papel ou apenas nos códigos, mas que a gente consiga, de fato, regular, atualizar, para que todos tenhamos uma liberdade nas mais diversas situações, seja ao realizar contratos, seja nas relações familiares, para que a gente tenha uma liberdade material, uma liberdade substancial. Então, agradeço aqui a participação. É uma honra poder participar. E eu queria agradecer à Profa. Claudia pelo enorme prazer do convite. Muito obrigada. (Palmas.) |
| R | A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada, Profa. Dra. Laura Schertel Mendes, da UnB e DP, por essa belíssima participação. Estamos terminando a aula magna e depois passaremos aos debates. Pediria ao Dr. Flavio Galdino que venha representar a Subcomissão sobre Direito da Empresa. Os outros professores estão chegando do aeroporto e, aí, vão participar dos debates da segunda parte dessa aula. (Palmas.) O SR. FLAVIO GALDINO - Bom dia a todos. Ministro, cara Professora, muito obrigado por nos receber. Eu sou gaúcho e fico muito honrado de vir a esta Casa. Enfim, os senhores deveriam estar contando com a exposição da Profa. Paula Forgioni. Então, a minha é, não sei se algum colega é de direito romano, uma verdadeira capitis diminutio, provavelmente máxima. Mas eu penso que posso reportar, Professora, Ministro, os trabalhos da Comissão ou da Subcomissão de Direito da Empresa até o momento. Nós temos procurado fazer reuniões da Comissão, reuniões internas, reuniões para coletar sugestões, não exatamente audiências públicas como esta, mas reuniões com setores interessados. Tivemos reunião com o Drei muito importante, enfim, coletamos sugestões importantes. Nem todos dominam questões relativas a registro, que é uma questão muito sensível. Tivemos duas reuniões com o Tribunal de Justiça de São Paulo. Provavelmente, é o tribunal que mais julga matéria empresarial no país; tem câmaras especializadas há muito tempo, além de órgãos especializados em primeiro grau. Então, foram sessões muito úteis. Os eminentes desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo formularam sugestões por escrito à Comissão. Então, foram sessões muito ricas. Tivemos uma reunião também em Minas Gerais, também no tribunal. Nesse caso, ali, patrocinada, promovida pelo Desembargador Moacyr Lobato, que é integrante da Comissão. O Desembargador Milagres prestigiou a sessão, uma sessão muito rica, com a participação também de diversos membros da comunidade acadêmica das várias faculdades de Minas Gerais, uma reunião em que também foram formuladas sugestões, coletadas. A Profa. Paula Forgioni está fazendo um trabalho hercúleo de compendiar todas essas sugestões sendo recebidas, e, de alguma forma, vamos deliberar sobre elas, para submeter à Comissão mais ampla. Há vários temas. Eu não vou me alongar nos temas que estão sendo discutidos aqui, em benefício do tempo, Professora, mas há vários temas que têm chamado a atenção, ou seja, que têm sido reiteradamente sugeridos seja pela comunidade geral, seja pelos especialistas. Vários dizem respeito ao registro, muitos dizem respeito às questões envolvendo dissolução de sociedades. |
| R | As questões envolvendo apuração de haveres, Ministro Bellizze, têm sido objeto de grande discussão. O STJ, depois de muita discussão, parece estar se encaminhando, e a ideia da Comissão é efetivamente acolher a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como parâmetro e, eventualmente, resolver algumas, enfim, assincronias entre o Código Civil e o Código de Processo, à medida que o processo legislativo permita essa correção ou, pelo menos, um certo alinhamento entre os dois diplomas legislativos. A ideia da Profa. Paula, que dirige, que relata essa Subcomissão, é sempre no sentido de simplificação, seja no sentido das formas societárias, seja no sentido de funcionamento das sociedades, simplificar ao máximo. O Ministro Salomão, infelizmente, não está presente, mas ele tem sempre sido porta-voz da necessidade de nós tornarmos o país competitivo, e, em termos de direitos societários, Direito Empresarial em geral, é muito importante que o manejo da vida societária seja o mais simples, o mais desburocratizado possível. Infelizmente, nós ainda temos algumas amarras normativas que, eventualmente, podem ser resolvidas neste momento, tanto em termos de registro como em termos de funcionamento, e a Profa. Paula também tem encarecido, enfatizado a necessidade de colocar... Falou-se aqui mais cedo, Prof. Eduardo, em Lei de Liberdade Econômica, enfatizando a relevância da segurança jurídica, no que diz respeito a contratos de natureza empresarial, contratos de natureza societária em sentido mais estrito ou contratos de natureza empresarial de forma mais ampla, tentando fazer com que esse tipo de contrato, em que se presume que as partes são, em alguma medida, paritárias... Obviamente, quando isso não acontecer, a gente pode criar válvulas de escape para proteção de partes vulneráveis nesse tipo de contrato também, como em casos minoritários ou outras figuras que mereçam proteção, mas a ideia é atribuir força aos contratos, na maior medida possível, para que isso seja traduzido em segurança jurídica para quem opera na vida empresarial, na vida societária. Acho que é isso, Ministro. A Comissão está chegando. Os colegas que chegarem certamente trarão muito mais benefício para este auditório. Mais uma vez, Ministro e Professora, muito obrigado pela presença. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada, Prof. Flavio Galdino. Gostaria de mencionar, entre os vários professores das outras coirmãs, o Prof. André Estevez, da PUC do Rio Grande do Sul, que está online, e a Profa. Roberta Flores, da Universidade Dom Bosco. Sejam muito bem-vindos ao nosso debate. O SR. MARCO AURÉLIO BELIZZE - Professora, antes de começar o nosso debate, que vai ser conduzido pela Profa. Tula, quero só registrar aqui perguntas que chegaram e a importância do debate democrático. Três perguntas chegaram aqui, dirigidas ao que eu falei. A primeira a Profa. Laura acabou de responder, as diretrizes do tema digital e como vai ser tratado isso. Falamos em mudanças sociais, e a pergunta é exatamente quais serão as características desse debate e o caráter democrático. A Profa. Laura, citando lá o texto importantíssimo, estabeleceu a igualdade substancial, o reequilíbrio das relações. Então, esse será o norte da Comissão para tratar desse tema tão importante. A pergunta foi do Ramiro Vasconcelos, ex-aluno aqui da universidade. A Milena Dias, aluna da faculdade, pergunta sobre prazo de prescrição, que é uma preocupação muito grande para todos nós que atuamos no Direito. Tem sido objeto de debate, de vai e volta jurisprudencial. Então, ela pergunta aqui se há uma tendência, se eu seria favorável ao aumento do prazo prescricional do art. 206, §5º, diante discussões contemporâneas dos novos tipos de danos biológicos. |
| R | É uma pergunta interessante. A Comissão apropriada, a Comissão... Infelizmente, não chegou ninguém da parte geral de prescrição. A tendência da prescrição tem sido, na legislação, diminuir os tempos de prescrição para a prescrição do dia a dia. Temos o vulnerável aí, com a prescrição de cinco anos, e uma contradição em uma responsabilidade contratual que nós sabemos com quem contratamos, o que contratamos e o que queríamos, dez anos, e, na responsabilidade extracontratual, que temos que descobrir o tamanho do dano, quem praticou o dano, onde se esconde quem praticou o dano, três anos. Então, há uma preocupação. A Comissão ainda não sei o que deliberou, mas há uma tendência de igualar sem prejuízo da discussão desses novos danos e prazos específicos, que, é evidente, são novas situações, que merecem um novo olhar da Comissão. Essa é a pergunta da Milena. E a Amanda Dill, doutoranda daqui da universidade, pergunta sobre se a Comissão está considerando inserir no Código Civil previsão sobre garantia autônoma ou garantia à primeira demanda, tal como foi inserido no Código francês. Eu me reportei ao integrante da Comissão de Contratos, o Prof. Carlos Elias, que disse sim, esse texto já está redigido e semiaprovado dentro da Comissão, claro que sujeito a outras revisões. Esse tema já foi objeto de preocupação da Comissão. Antes de passar para o debate, quero registrar também outro importante canal democrático aqui que o Senado valoriza muito, que é o canal da e-Cidadania, por e-mails para o Senado. O Valdemagno Torres, de Pernambuco, a Ingrith Fernandes, o Átila Santos, da Bahia, perguntam sobre a importância e os impactos do Código Civil. Eu penso que as próprias exposições já trataram desse tema. A Juliana, do Rio de Janeiro, fala de desafios da reforma. Sobre o impacto pergunta a Lílian Duarte, de Minas. Há uma pergunta interessante - que o Prof. Galdino, de uma certa maneira, abordou - do Wilton Fahning, de São Paulo, se vai manter o Código Empresarial e Civil juntos, porque cada um continua com seus ritos distintos, mas a proposição de atualização do Código Civil não permite avançar para outro tipo. Então, essa discussão, se vamos ter um código comercial ou empresarial autônomo, ou não, não é objeto de discussão direta e imediata, porque não teríamos autorização para isso, mas as questões da integridade dos dois sistemas, evidentemente, estão sendo tratadas, e o Prof. Galdino bem destacou as preocupações da Comissão e da sua Presidente, a Profa. Paula Forgioni. Então, eram essas as comunicações antes de o debate dar voz à cidadania aqui, ao debate democrático. Eu devolvo a palavra à Profa. Claudia, que vai dar início ao nosso debate, e peço licença para me ausentar por cinco minutinhos. (Palmas.) A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada, Ministro Bellizze, fique à vontade. Nós agora vamos passar à segunda e última parte desta aula aberta. Eu peço à Profa. Dra. Tula Wesendonck que tome assento; ao Prof. Rolf Madaleno que faça essa mudança de cadeiras, vamos dizer, ali, por favor. Se preferir ficar aqui, talvez fosse melhor. Fique aqui. Isso, perfeito. Nós temos já três perguntas preparadas. |
| R | Eu queria agradecer a presença e perguntar se a Diretora do Centro Acadêmico André da Rocha, Jordane Caroline da Silva, que está ali - eu a vejo -, gostaria de ocupar o assento aqui, por favor. Muito obrigada. Temos também a presença dos alunos nesta aula aberta, porque os alunos são a nossa finalidade maior. Então, bem-vinda! Por favor, Diretora, aqui. (Palmas.) Com isso, passo a condução destes debates à Profa. Dra. Tula Wesendonck, que é da Comissão Coordenadora do nosso Programa de Pós-Graduação e Professora de Direito Civil desta casa. Muito obrigada. A SRA. TULA WESENDONCK - Obrigada, Profa. Claudia, pelo convite que me foi formulado para coordenar este debate. É uma honra muito grande poder estar aqui e discutir questões que são bem relevantes sobre essa proposta de reforma do Código Civil. Sem mais delongas, eu gostaria de chamar a Profa. Giovana, que vai fazer um questionamento, que é um questionamento... Em tese, não teve apresentação ainda sobre a parte de responsabilidade civil, mas é um questionamento relacionado à responsabilidade civil. Profa. Giovana, a palavra está com a senhora. A Profa. Giovana é nossa Professora do Departamento de Direito Privado e Processo Civil. A SRA. GIOVANA BENETTI - Bom dia a todos. É um prazer enorme estar aqui e uma honra. Agradeço pela oportunidade de fala. A minha pergunta mais especificamente - ainda não tivemos o debate sobre responsabilidade civil - é diante de uma proposta que foi discutida em outros eventos para o art. 927. Então, ele começaria com a seguinte redação: as disposições deste título - então, inaugurando a responsabilidade civil - são aplicáveis às funções preventiva, punitiva, promocional e reparatória de danos. E aqui me parece que talvez seja importante ter uma reflexão. Sei que há muitos debates sobre as funções da responsabilidade civil e a sua evolução, mas me parece que, na função punitiva, precisaria ter um debate maior sobre parâmetros. Simplesmente colocar a possibilidade de ter essa função, sem uma discussão maior, conjugada com parâmetros para sua avaliação, talvez acarrete uma insegurança jurídica, que é algo que a Comissão não busca. Nós ouvimos brilhantes exposições de vários dos seus membros, aqui e também virtualmente, com essa preocupação de segurança jurídica. Então, nesse sentido, isso eventualmente se acarretaria uma insegurança para o empresariado, para as seguradoras, que não saberiam, inclusive até em questões de investimentos, como quantificar, como saber quais seriam os parâmetros aplicados. E aí, só a título de exemplo - eu sei que os magistrados têm uma função muito difícil quando precisam lidar com questões relacionadas a danos extrapatrimoniais -, recentemente, eu fiz uma pesquisa sobre dano moral coletivo, que é um campo em que há, digamos, talvez uma propensão maior a se falar sobre função punitiva de responsabilidade civil, e, analisando os julgados do STJ, nós conseguimos constatar que há uma falta de parâmetros. Isso não está na lei. Então, mesmo não estando na lei atualmente, há uma falta de parâmetros na sua aplicação, que, inclusive, leva a uma discrepância muito grande nas indenizações que são conferidas. Tem casos em que, na primeira instância, a sentença, por um problema de propaganda enganosa, conferiu uma indenização por R$14 milhões, o processo tramitou por 10 anos, chegou ao STJ, e a indenização foi reduzida a R$500 mil. De R$14 milhões na sentença para R$500 mil, o que será que aconteceu? |
| R | Isso é só um exemplo. São vários casos. E outros tantos, que falam da função punitiva, levam a resultados completamente contraditórios. Ficam aqui essa dúvida e o apelo, na verdade, para que se pense nessa questão da função punitiva e também nesses parâmetros para que a gente tenha e caminhe para uma segurança jurídica e não para trazer mais insegurança para todos. Muito obrigada. (Palmas.) A SRA. TULA WESENDONCK - Muito obrigada, Profa. Giovana. Muito importante esse questionamento, que é um dos aspectos bem relevantes a respeito da responsabilidade civil, se é possível ou não se incluir uma função punitiva, considerando a formatação que nós tínhamos no Código Civil anterior. Eu gostaria de ver se tem alguém que gostaria de responder. Quem sabe a Dra. Rosa Nery gostaria de responder ao questionamento que foi feito pela Profa. Giovana? Poderia ser, Professora? A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Por videoconferência.) - Muito bom dia a todos. Em atenção à colocação feita pela nossa Profa. Giovana, gostaria de dizer que este é um tema que está sendo estudado pela Comissão de Responsabilidade Civil, capitaneada pela Ministra Gallotti, pela Profa. Patrícia Carrijo e também pelo incansável Prof. Nelson Rosenvald. É um tema delicado, é um sistema novo, que não é acolhido pelo nosso na área privada, muito embora nós tenhamos no nosso sistema previsão institucional muito eficiente, já testada, da função punitiva do direito, que consiste na tutela de situações jurídicas metaindividuais, pela condenação do agente à entrega de valores a fundos coletivos que visam à satisfação daqueles interesses metaindividuais, algo atualmente operacionalizado pela via de ações coletivas. Em matéria de ação civil pública, para defesa de meio ambiente, do direito do consumidor, nós já temos isso. No direito civil, nós não temos, embora haja, sim, discussão jurisprudencial e doutrinária nesse sentido. |
| R | Eu entendo que é dos temas mais delicados que se tem para considerar, mas, considerando que a matéria está em andamento na Subcomissão própria, eu me considero ainda sem condições de dar minha opinião a respeito desse ponto. Em atenção à solicitação e à provocação feita, eu digo que nós estamos, sim, estudando esse ponto. Muito obrigada, Profa. Tula. E aproveito a oportunidade para cumprimentar a todos, professores, membros da Comissão e público em geral. Muito obrigada. (Palmas.) A SRA. TULA WESENDONCK - Muito obrigada, Profa. Rosa Nery. Na sequência, o próximo professor que vai fazer um questionamento é o Prof. André Schmidt, que também é nosso Professor do Departamento de Direito Privado e Processo Civil. O SR. ANDRÉ PERIN SCHMIDT NETO - Muito obrigado. É uma honra ter a oportunidade de falar neste dia tão importante. Agradeço à Profa. Claudia e à Profa. Tula. Eu venho trazer aqui uma provocação acerca da atualização do artigo que dispõe sobre a revisão dos contratos por onerosidade excessiva. Eu falo na condição de Coordenador do Balcão do Consumidor, com a Profa. Claudia Lima Marques, e a nossa preocupação aqui é com o surperendividamento, que é algo recorrente no que diz respeito aos consumidores que nos buscam aqui no Balcão. Os surperendividados também têm dívidas oriundas de contratos particulares, e, portanto, a nossa preocupação diz respeito à solução de todas as dívidas, não só as de consumo. E as soluções que vêm surgindo também nos preocupam, porque simplesmente incluir essas dívidas no tratamento global que foi trazido pela nova Lei do Surperendividamento não seria a solução mais adequada, porque o consumidor é especial, e tratar a todos como especiais faz com que ninguém seja especial. É importante que a gente desvende uma maneira prática mais específica para a solução dessas controvérsias envolvendo dívidas que não são de consumo para aqueles cidadãos que estão em uma situação em que seu passivo supera o seu ativo. E a solução mais frequente utilizada antes da lei de 2021, que traz esse tratamento coletivo das dívidas dos surperendividados, era a revisão dos contratos. E não foi mais viável muito em razão da previsão do art. 330, §2º, incluído pela reforma do Código de Processo Civil, que passou a exigir o depósito do valor incontroverso para quem quer discutir o conteúdo daquele contrato. Embora seja uma previsão justa, porque, de fato, quem quer discutir o conteúdo das cláusulas de um contrato deve depositar o valor que entende que seja justo, isso acaba impedindo que as pessoas em situação de surperendividamento possam se valer dessa medida. Assim, a sugestão que poderia sanar essa mazela do povo brasileiro... E aqui eu gostaria, inclusive, de acrescentar que a reforma do Código precisa levar em consideração a condição social e econômica do brasileiro, porque hoje quatro em cada dez brasileiros estão negativados. Então, o homem comum do dia a dia, na bela fala do Prof. Carlos Elias, da Comissão de Contratos, a quem eu gostaria de parabenizar, é um brasileiro sem crédito, sem dinheiro. Portanto, ainda que busque formas de saudar suas dívidas, ele tem encontrado sérias dificuldades. |
| R | Assim, abrir uma exceção para a possibilidade do uso da ação revisional sem a necessidade do depósito do valor incontroverso tão somente para aquele que demonstrasse a condição de superendividado poderia abrir margem para solucionar também essas dívidas que não são de consumo e, portanto, não foram abarcadas pela reforma do Código de Defesa do Consumidor. A minha sugestão - e a deixo aqui para a Comissão que está tratando das questões envolvendo a reforma do capítulo que trata dos contratos - seria no seguinte sentido: um parágrafo único, no art. 478, que diga que, no ajuizamento de ação de resolução do contrato por onerosidade excessiva, o contratante pessoa física que comprovar sua condição de superendividamento será dispensado de depósito prévio ou caução. Então, a minha pergunta aqui, na verdade, é no sentido da viabilidade da inclusão desse parágrafo no art. 478, trazendo, assim, a possibilidade do uso da revisional pelos superendividados, para solucionarem as suas dívidas que não sejam de consumo. Obrigado. (Palmas.) A SRA. TULA WESENDONCK - Muito obrigada, Prof. André Perin. Prof. Tartuce, vai querer responder? Pode ser? O SR. FLÁVIO TARTUCE - Uma boa tarde... Bom dia, não é? Para mim, é boa tarde - já estou com jet lag aqui. Bom dia. Bom dia a todos os colegas aqui presentes. Primeiro, quero agradecer essa recepção aqui na Universidade do Rio Grande do Sul, uma das escolas mais importantes de direito privado do país; agradecer à Profa. Claudia e ao Prof. Luis Renato que está aqui, nosso colega de jornada do direito civil. É uma grande honra para a Comissão ter todos os amigos aqui presentes. Felicito também o nosso Vice-Presidente, o Ministro Bellizze, que está aqui; e os amigos pela internet. Depois, vou passar a palavra para o Carlos Elias, mas a gente recebeu um capítulo inteiro já sobre superendividamento nas relações civis. Temos um enunciado aprovado na última IX Jornada de Direito Civil, na última jornada. Depois, eu vou passar a palavra... Acho que já foi incorporado, não é, Carlos? (Intervenção fora do microfone.) O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Como foi dito, a Comissão tem ouvido... E o Prof. André é um estudioso de mão cheia do tema. A gente tem recebido contribuições de toda sociedade, de vários juristas, de vários professores. Nosso objetivo é ser coordenador desses reclames. E uma das sugestões, que, inclusive, chegou por via nosso querido Prof. Fabricio Bolzan, foi um texto sobre o superendividamento civil. A ideia já está aprovada na Comissão, a gente ainda está detalhando as vírgulas e os pormenores para o texto sair mais palatável, até porque, Prof. André, talvez a mera dispensa do depósito não seja suficiente, porque, no CPC, de uma certa forma, a execução provisória é por conta e risco da parte. Então, se o devedor perder no mérito, vai vir uma raquetada de juros e tudo. |
| R | Então, o superendividamento eu acho que acolhe essa ideia. O SR. FLAVIO TARTUCE - Eu quero até aproveitar, porque a Comissão de Contratos não para, vocês já têm transporte já, não é? (Manifestação da plateia.) O SR. FLAVIO TARTUCE - Já têm transporte, não é? A gente tem acompanhado contratos, realmente a gente já tem uma visão de família, contratos, porque, com tudo de que está sendo debatido - até fica a sugestão a partir de agora para os outros grupos -, a gente tem acompanhado todas as sugestões, eu e a Profa. Rosa - quero mandar um abraço especial, nós estivemos juntos há três dias, Professora. A gente até comentava, porque a gente estava lá e acompanhou as sugestões que as duas Comissões têm feito. Então, em relação a contratos e família, a gente tem uma visão bem clara do que está sendo feito. Eu até sugiro - nós estamos aí a um mês da entrega final, que vai ser dia 15 de dezembro -, para facilitar o nosso trabalho... Também veio já o quadro de uma entidade que mandou as sugestões, mas pediria para as outras Comissões - se possível, responsabilidade civil também, a gente já tem a ideia do texto - enviarem o quanto antes para a gente acompanhar e facilitar o nosso trabalho, não é, Profa. Rosa? Eu acho que facilita bastante. Mas esse tema eu lembrei, realmente a gente recebeu a proposta e já foi incorporada. Aliás, excelente sugestão, Professora. (Palmas.) A SRA. TULA WESENDONCK - Muito obrigada, Prof. Tartuce e Prof. Carlos Eduardo. Agora, então, a gente vai passar a palavra para a nossa mestranda Letícia Padilha, que é do Núcleo Antirracista da Faculdade de Direito, para fazer um questionamento para a Comissão. (Palmas.) A SRA. LETÍCIA MARQUES PADILHA - Olá! Bom dia a todos e todas. Nas pessoas da Profa. Claudia Lima Marques e do Ministro Bellizze, eu saúdo todas as autoridades, professores e alunos aqui presentes. Muito obrigada. Bom, a minha pergunta, na verdade, vem no sentido da parte geral do Código Civil, coincidentemente, em homenagem ao Dia da Consciência Negra, dia 20, que é hoje... (Palmas.) Obrigada. Então, eu e o Prof. Lúcio, juntamente, estamos escrevendo um artigo sobre a permanência do sobrenome de proprietários escravagistas nos nomes de pessoas negras no nosso país. Nesse sentido, a nossa pergunta é se, no Código Civil atual, que, em seu art. 16, afirma que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, recordando o processo escravagista no Brasil, em que as pessoas escravizadas tinham como sobrenome o mesmo de seus proprietários e observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos na Constituição de 1988, assim como levando em consideração o direito antidiscriminatório, há uma perspectiva, com o projeto de atualização do Código Civil brasileiro, de possibilidade de mudança que contemple a população negra no sentido de alteração de seu sobrenome, com a finalidade de rechaçar a herança da dominação escravagista? Esse é o nosso questionamento, porque entendemos ser pertinente tratarmos da população negra sobre direito antidiscriminatório, dentro dessa atualização do Código Civil brasileiro. Obrigada. (Palmas.) A SRA. TULA WESENDONCK - Passo a palavra ao Prof. Tartuce. |
| R | O SR. FLÁVIO TARTUCE - Doutora, eu vou pedir para a senhora depois enviar o excelente conteúdo. Vou pedir para depois a senhora enviar a proposta. Hoje nós não temos ninguém aqui da Comissão de Parte Geral, mas a Comissão de Parte Geral, nesse momento, trabalha com esse tema, e quem está responsável pelo capítulo de direitos da personalidade é a Profa. Estela Aranha, que trabalha no Ministério da Justiça - aliás, foi indicada pelo Ministério da Justiça e é uma das pautas do ministério, sem dúvida alguma -, e ela deve incorporar ao texto. Então, essa proposta pode ser enviada. O Relator é o Rodrigo Mudrovitsch, que, aliás, é Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Então, é uma pauta muito afeita à Comissão de Parte Geral. Então, eu pediria que, pela Profa. Claudia, a senhora mandasse essa proposta, porque, imediatamente... Se a senhora já tiver a proposta agora, a senhora já encaminha, por favor, à Profa. Claudia, que eu já encaminho para a Comissão de Parte Geral, para eles incorporarem. Justamente nesse momento, a Profa. Estela está fazendo as alterações dos arts. 12 a 21, porque são dispositivos que têm uma série de necessidades de adaptação. Então, eu pediria, Doutora, que a senhora enviasse para a Profa. Claudia, porque, imediatamente, já enviaremos a proposta para a Subcomissão de Parte Geral. E parabéns pela ideia, pela proposta. (Palmas.) A SRA. TULA WESENDONCK - Muito bem. Muito obrigada. Profa. Claudia, então, nós terminamos esse ponto, que é dos debates. E, aí, eu acho que a senhora vai querer... Vou passar a palavra para a senhora, então, agora. Muito obrigada. A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Bem, queria agradecer a todos que participaram do debate, também aos Relatores. Alguns, em virtude do trânsito, chegaram um pouco atrasados. Mas eu queria, primeiro, pedir a todos que debateram aqui e também enviaram perguntas ao Sr. Ministro, que já foram respondidas, uma salva de palmas, por favor. (Palmas.) Profa. Tula, por favor, retome o seu assento. Obrigada. Nós temos, agora, a última participação, do Prof. Dr. Juiz Daniel Carnio, por favor, sobre direito empresarial. E depois, convidamos os alunos e membros da Comissão para uma foto na nossa escadaria histórica. Os alunos do centro acadêmico estão ávidos por este momento final da nossa aula aberta. Queria, também, mencionar a presença da Dra. Angélica Carlini, da nossa Comissão, que falará à tarde, e convidar a todos para essa segunda parte que vai acontecer. Por favor. O SR. DANIEL CARNIO - Bom dia, bom dia a todos, bom dia a todas. Gostaria de cumprimentar o Ministro Bellizze, o Prof. Tartuce e, nas suas pessoas, estender o cumprimento a todos os membros da Comissão, a todas as autoridades e professores aqui presentes. Eu gostaria apenas de registrar a presença, nesse momento histórico aqui, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, da Comissão de Direito Empresarial, da Subcomissão de Direito Empresarial, com alguns dos seus membros: Profa. Paula Forgioni, Prof. Galdino e eu, Daniel Carnio. Só quero dizer que, em relação a essa parte do direito da empresa, a nossa função é coletar o máximo de sugestões possíveis dos setores econômicos impactados por esse tipo de regulação. A ideia, a linha mestra do trabalho que está sendo desenvolvido é desburocratizar a regulação da atividade empresarial, tornando, portanto, essa regulação mais favorável ao desenvolvimento e ao empreendedorismo. Então, modernizar e desburocratizar tem sido a nossa meta. |
| R | Nós temos buscado evitar alterações muito radicais naquilo em que não há necessidade de mexer. O nosso Código é bom, o nosso Código traz uma série de princípios que são muito sólidos e devem ser preservados, mas, sem dúvidas, há espaços para melhoria no campo do direito da empresa. E eu vou citar três apenas aqui, porque o nosso tempo é bastante curto. O primeiro que tem sido o objeto da nossa preocupação é o próprio conceito de empresa, na medida em que o 966 traz um conceito de empresário, o que nos leva a uma conclusão indireta sobre o que seria atividade empresarial, e isso tem sido objeto de diversas sugestões, e nós aceitamos mais sugestões, e são objeto de reflexão. Toda a parte de registro de empresa também é objeto da nossa preocupação, no sentido de tornar mais desburocratizado, sem perda de segurança em relação a esse aspecto. Também é um objeto da nossa preocupação e da nossa atenção. E um outro ponto que eu poderia citar aqui é a parte da liquidação das sociedades e da apuração de haveres, que, na prática, mostra muitos desafios e que também tem sido objeto de diversas sugestões. Claro, outros pontos também são objeto da nossa preocupação e da nossa análise, mas, como o nosso tempo é curto, a ideia era apenas trazer três aspectos mais gerais para incentivá-los, professores e alunos aqui, da Faculdade de Direito, a refletir sobre os temas de direito da empresa e a nos ajudar nessa reforma. De novo, nós somos apenas catalizadores das ideias de todos. Nós queremos é que esse Código seja um Código para as pessoas e não somente para a Comissão de Juristas. E daí a legitimação dessa reforma precisa da participação ativa de todos vocês. Os canais estão totalmente abertos e nós ficaremos muito contentes de receber, com bastante atenção, as sugestões de todos vocês. Muito obrigado. (Palmas.) (Intervenção fora do microfone.) O SR. FLAVIO TARTUCE - Para encerrar? Está bom. Bom, meus caros, eu pedi a palavra só para deixar aqui enfatizado um ponto ou alguns pontos que devem ser enfatizados sobre a reforma do Código. O primeiro ponto é o que, acho, foi a abertura da minha fala em São Paulo. Se a gente tiver alteração de 70% a 80%, e há consenso de que precisamos alterar... E isso tem acontecido não só nos debates internos da Comissão, mas também nos debates externos. Eu tenho acompanhado todos todas as reuniões, as reuniões que o Iasp tem feito, por exemplo, e existe consenso de 70% a 80%. E não é nem consenso só nesses debates, o Código Civil tem sido debatido nos últimos 20 anos; as Jornadas de Direito Civil com mais de 600 enunciados são a prova de que nós temos consenso em várias coisas. Então, virá a reforma do Código com essas mudanças de 70% a 80%, o que, em certa medida, já é uma revolução. O segundo aspecto é que não é um Código novo, é uma reforma do Código Civil baseada em princípios já conhecidos. E eu tenho dito muito isto: um dos nossos principais orientadores é destravar as coisas, o que, em certa medida, é a aplicação do princípio da operabilidade, o último dos princípios do Código Civil, segundo o Miguel Reale. |
| R | O terceiro é que é preciso entender o momento. O desejo de reforma do Código, tudo bem que a academia provoca, não é da academia. E aí vai uma crítica ao grupo do qual eu faço parte, que é o grupo dos acadêmicos. Eu vi uma série de críticas, "ah, porque tem muito julgador". Não, tem que ter julgador na Comissão, porque o julgador é o primeiro a ter contato com os problemas da sociedade, do povo, não os problemas que são vistos na butique jurídica, que a Angélica gosta que eu fale. Existe a mesopotâmia paulistana, que fica entre os Rios Tietê e Pinheiros, a butique. Não, os problemas têm que ser além da butique. E a gente tem que deixar um pouco a soberba de lado e pensar que o desejo é político, não é o desejo da academia. O Legislativo quis fazer a reforma do Código, em certa medida o Judiciário também, porque nós temos lideranças do Judiciário e lideranças acadêmicas. E é esse grupo, sinto dizer. Nós ficamos acompanhando tantas reformas legislativas... Eu acho que o Carlos Elias, como é assessor do Senado, participou de todas as recentes, mas também atua assessorando, agora ele está na Comissão. Então, é a reforma desse grupo. Quantas reformas recentes nós tivemos com outros grupos efetivando a reforma? O Daniel também já participou recentemente, inclusive com o Ministro Salomão, da reforma da Lei de Recuperação. Então, é uma série de questões que a gente precisa sempre lembrar, aproveitar o momento, é um momento também da nossa geração, das gerações mais novas, da geração mais antiga, para fazer essa reforma. E o trabalho é colaborativo. Nós contamos com sugestões, o Daniel Carnio já disse aqui, nós somos catalisadores das opiniões de vocês e das opiniões da nossa geração ou das nossas gerações. No mais, é regime democrático. Os senhores vão mandar as propostas, a Subcomissão vai analisar, nós vamos fazer, no final do ano, um apanhado das propostas e vamos votar, como acontece nas Jornadas de Direito Civil, ano que vem: cada membro, um voto - não existe voto qualificado, não existe Comissão que vai ter voto diferente. Democracia é isso. Então, era só para lembrar esses pontos, Professora. Muito obrigado pela palavra, é uma grande honra para a Comissão estar aqui nesta casa tão importante para o direito, sob a sua liderança. Obrigado, Professora. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado, Prof. Flávio. Quero só registrar que chegaram agora... O Prof. Daniel Carnio já falou, a Profa. Angélica Carlini, a Profa. Paula Forgioni acabou de chegar, a Laura Porto acabou de chegar, prazer em recebê-la. Uma manhã muito intensa, muito produtiva, penso eu. Estou espantado aqui com a capacidade do grupo de se superar numa manhã quente de Porto Alegre, mas todo mundo deu o seu recado, mostrou grande parte do trabalho da Comissão. À tarde, ainda virão contribuições especiais de convidados, incrementando os temas específicos do direito civil. Então, eu vou terminar aqui. Eu agradeço a presença de todos, dos professores da universidade, dos alunos, mas um agradecimento especial à Profa. Claudia Lima Marques, que se empenhou muito por este evento. (Palmas.) Na pessoa dela, agradeço à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e declaro suspensa a reunião, que será reaberta às 14h30 no Salão Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Muito obrigado pela acolhida e boa tarde a todos. (Palmas.) (Suspensa às 11 horas e 32 minutos, a reunião é reaberta às 14 horas e 39 minutos.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Boa tarde a todos. Na pessoa da Exma. Sra. Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, cumprimento todos os colegas desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que nos recebem com tanto carinho. Na pessoa da Profa. Claudia Lima Marques e do Prof. Flávio Tartuce, cumprimento todos os integrantes da Comissão de Atualização do Código. Na pessoa do Dr. Tiago de Menezes Conceição, minhas homenagens a todos os representantes do Ministério Público. Na pessoa da Dra. Melissa Torres Silveira, cumprimento todos os defensores públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Na pessoa do meu querido Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, Dr. Leonardo Lamacchia, cumprimento todos os advogados. Cumprimento ainda, pelos servidores do Senado, a Secretária da Comissão, Lenita Cunha e Silva, e todos os estudantes presentes e os que nos acompanham pela internet. Na parte oficial, eu declaro reaberta a 4ª Reunião da Comissão de Juristas Responsável pela Revisão e Atualização do Código Civil, criada pelo Ato 11, do Presidente do Senado Federal. Antes de iniciarmos as apresentações dos convidados, aproveito a oportunidade para fazer alguns importantes comunicados em nome do Presidente da Comissão, Ministro Luis Felipe Salomão. O primeiro comunicado é que o prazo para recebimento de sugestões foi encerrado no dia 3 de novembro de 2023. Foram recebidas cerca de 250 sugestões encaminhadas por professores, especialistas das diversas áreas do Código Civil, advogados, estudantes e pessoas das mais diversas formações, a quem agradeço em nome da Comissão. A próxima reunião da Comissão será no dia 7 de dezembro em Salvador. Após esta última audiência pública, será convocada uma reunião para o dia 18 de dezembro, com horário a ser definido, para que as Subcomissões possam apresentar um resumo de seus trabalhos e para a normatização dos parâmetros das deliberações finais da Comissão. A reunião será realizada, excepcionalmente, de maneira semipresencial para todos os membros da Comissão não residentes em Brasília. Em contrapartida, solicito a todos os membros da Comissão, peço encarecidamente, que reservem, com exclusividade, para os trabalhos da Comissão, a data do dia 26 de fevereiro de 2024, ocasião em que faremos a reunião de apresentação do relatório que será elaborado pelos Relatores Gerais, Prof. Flávio Tartuce e Profa. Rosa Nery, e teremos como convidado nessa data o Presidente da Suprema Corte Argentina, Ministro Ricardo Lorenzetti, que muito nos honrará com sua presença, para falar sobre sua experiência na reforma do Código Civil argentino. Peço também que reservem a semana do dia 1º a 5 de abril de 2024 para que efetuemos as deliberações em caráter de esforço concentrado no Senado Federal. Comunico que marcamos essa data com a devida antecedência para que os senhores possam se programar e estejam todos presentes para, na etapa final da Comissão, a nossa tarefa. Neste momento, eu passo a palavra à Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual completará 150 anos, no dia 3 de fevereiro - já estou devidamente paramentado -, a quem agradeço pela organização, junto à Profa. Claudia Lima Marques e demais instituições que colaboram com a realização do evento. Com a palavra. |
| R | A SRA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Obrigada. Meu boa tarde a todos e a todas. Registro a satisfação em recebê-los na nossa casa. Sejam muito bem-vindos! Ministro Marco Aurélio Belizze, Vice-Presidente da Comissão e Relator da Comissão, e Prof. Dr. Flávio Tartuce, nas suas pessoas, eu faço uma saudação especialíssima a todos os membros desta Comissão. Diretora da Faculdade de Direito da nossa UFRGS, Profa. Dra. Claudia Lima Marques, integrante da Comissão, na sua pessoa, estendo a saudação a todas as professoras e professores da nossa universidade federal e, igualmente, ao Dr. Tiago de Menezes Conceição, em representação ao Ministério Público; e à Dra. Melissa Torres Silveira, Subdefensora Pública-Geral. Dr. Leonardo Lamachia, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul, estendo, na sua pessoa, a saudação a todos os advogados e advogadas; à Secretária da Comissão de Juristas do Senado Federal, Dra. Lenita Cunha e Silva; e a todos os que nos acompanham, magistradas, magistrados, integrantes do Ministério Público, advogadas, advogados, servidores, servidoras, os nossos universitários e universitárias. A minha fala será brevíssima, é uma fala de boas-vindas, de saudação, consignando que é para nós uma grande honra estarmos, aqui neste plenário, na casa da Justiça gaúcha, recebendo a segunda audiência pública sobre a revisão e a atualização do Código Civil. E o sentimento de regozijo se desvela ainda maior porque Porto Alegre foi escolhida para sediar uma das três audiências públicas que serão realizadas pela Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para elaborar a proposta de revisão do Código Civil. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que este ano já completou 20 anos vigência, constitui-se no verdadeiro código do cidadão, na medida em que se reveste no alicerce das relações civis, regulando os direitos e deveres que regem as pessoas, os seus bens e as relações inerentes a elas. De sorte que se mostra oportuna sua atualização em face das profundas transformações ocorridas em nossa sociedade, em especial as relacionadas ao surgimento das novas tecnologias, à reconstrução dos modelos de família e às novas formas de circulação dos dados pessoais, por exemplo. Estamos certos de que a Comissão designada pelo Senado, composta por uma plêiade de juristas de notável conhecimento jurídico, aliada aos qualificados especialistas e colaboradores, terá o condão de propor a revisão e a atualização do Código Civil que a sociedade brasileira merece. Destarte, estimo uma profícua tarde de trabalho. Tenham a certeza de que as senhoras e os senhores são muitíssimos bem-vindos ao nosso tribunal. Estamos à disposição não só hoje, mas sempre. Muito obrigada. (Palmas.) |
| R | A SRA. MESTRE DE CERIMÔNIAS - Convidamos para fazer uso da palavra a Sra. Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Profa. Dra. Claudia Lima Marques, integrante da Comissão. A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Exmo. Sr. Vice-Presidente da Comissão, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Prof. Dr. Marco Aurélio Bellizze, na pessoa de quem eu agradeço, junto ao Ministro Salomão, a honra de poder estar nesta Comissão. Exma. Sra. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargadora Iris Helena Nogueira, grande parceira da nossa Universidade Federal do Rio Grande do Sul, da nossa Faculdade de Direito. Muito obrigada por todas as suas iniciativas e essa parceria que muito nos honra. Exmo. Sr. Prof. Dr. Flávio Tartuce, Relator-Geral da Comissão, uma das nossas mentes mais brilhantes do país, é um grande prazer estar aqui. Muito obrigada. Sei do seu sacrifício pessoal para poder estar presente. Agradecemos. E, na sua pessoa, agradeço a presença de todos os colegas da Comissão, que vieram dos mais diferentes estados brasileiros, para abrilhantar este momento, para discutir, dialogar, trocar ideias. Aprendermos juntos esse caminho difícil, como hoje mencionava a Profa. Dra. Rosa Nery, o que é uma honra, mas também um desafio, de atualizar o belíssimo Código Civil brasileiro. Exmo. Sr. Tiago de Menezes Conceição, representante do Ministério Público, é uma honra estar com o senhor novamente. Exma. Sra. Dra. Melissa Torres Silveira, representante da Defensoria Pública, Subdefensora Pública-Geral do nosso estado, é uma grande honra estar aqui. Agradeço a parceria com a Defensoria Pública, especialmente à Dra. Ana Carolina Zacher, que nos ajuda muito no Balcão do Consumidor lá na UFRGS e em todo o tratamento do superendividamento. Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul, Dr. Leonardo Lamachia, nosso grande líder, é um prazer. Muito obrigada por toda a sua ajuda e obrigada por receber a Comissão também na data de hoje à noite. Exma. Sra. Secretária da Comissão, Dra. Lenita Cunha e Silva, muito obrigada pelo trabalho competente e, ao mesmo tempo, sempre presente e simpático que tem sido feito. Nós todos da Comissão consideramos realmente esse trabalho de excelência. Muito, muito obrigada. Saúdo também o Dr. Cláudio Martinewski, nosso líder da Ajuris, e a Dra. Patrícia Laydner e a Dra. Clarissa Costa de Lima, da Escola da Ajuris, que tanto nos ajudaram nesta organização. Eu não preparei nenhuma palestra, mas queria frisar, neste início, a importância desta união, deste diálogo que aqui representa esta nossa mesa de abertura. Como falar da revisão do Código Civil brasileiro, de 2002, que foi gestado ainda nos idos de 1972 a 1975, os primeiros anteprojetos, sem falar no grande advogado gaúcho, professor da nossa casa, Prof. Dr. Clóvis do Couto e Silva? Da sua mente brilhante, nasceu o capítulo de Direito de Família e essa divisão entre efeitos pessoais e patrimoniais. Nós todos aprendemos muito com o Prof. Clóvis do Couto e Silva. Na época em que eu estudava, ele era o diretor da faculdade e, agora, tenho a honra de estar neste local; ele e o seu grande parceiro também e irmão, o Prof. Almiro do Couto Silva, que também foi diretor da faculdade. Um exemplo de advogado, um exemplo de legislador, um jurisconsulto, que realmente mudou a lei brasileira. Nossas homenagens, em nome da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ao grande Prof. Clóvis do Couto e Silva. |
| R | Queria fazer mais uma menção aqui, que acredito obrigatória, com o colega do Ministério Público, Dr. Tiago de Menezes Conceição, àquele que veio do Ministério Público, foi um dos mais brilhantes desembargadores do nosso TJ e depois pontificou no Superior Tribunal de Justiça, onde estão o Ministro Bellizze e o Ministro Salomão, que foi o grande Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Ruy Rosado de Aguiar Junior. (Palmas.) Menção obrigatória deste grande Professor que ajudou a criar e foi um dos nossos alunos mais brilhantes do nosso programa de pós-graduação em Direito, da sua sabedoria, da beleza do seu pensamento, muitas e atuais, vamos dizer, figuras do direito que foram criadas. Então, em nome da Faculdade de Direito, agora que estamos tentando atualizar e trazer essas grandes decisões para o Código, queria fazer uma homenagem ao Ministro Ruy Rosado. E o último homenageado foi nosso aluno, Professor na Pontifícia Universidade Católica, grande magistrado do Rio Grande do Sul, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, também, em suas decisões, foi pioneiro na decisão sobre o mínimo existencial, sobre o superendividamento, sobre um olhar diferente para os consumidores endividados, esse grande Ministro, que foi também muito cedo, mas orgulha a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (Palmas.) Com essas três homenagens, a Faculdade de Direito orgulha-se em participar e espera ter a sabedoria desses mestres para que, seguindo essa trilha de consenso, essa trilha de paciência e de coragem, possa honrar que essa atualização seja útil a todos, mas não perca esse olhar humanista e esse cuidado especial com a segurança jurídica, mas, também, com os mais vulneráveis na sociedade. Muito obrigada. (Palmas.) A SRA. MESTRE DE CERIMÔNIAS - Convidamos para fazer uso da palavra o Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio Grande do Sul, Dr. Leonardo Lamacchia. Convidamos para fazer uso da palavra o Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio Grande do Sul, Dr. Leonardo Lamacchia. O SR. LEONARDO LAMACHIA - Exmo. Sr. Vice-Presidente da Comissão do Senado Federal de Juristas, Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze, seja bem-vindo ao Estado do Rio Grande do Sul. Saúdo a Presidente do Tribunal de Justiça do nosso Estado, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a quem transmito um cumprimento especial pelo recebimento da Comenda do Mérito Judiciário do nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na última semana. Exmo. Sr. Vice-Presidente da Comissão do Senado Federal de Juristas, Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze, seja bem-vindo ao Estado do Rio Grande do Sul. Saúdo a Presidente do Tribunal de Justiça do nosso Estado, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a quem transmito um cumprimento especial pelo recebimento da Comenda do Mérito Judiciário do nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na última semana. (Palmas.) Saúdo o Relator da Comissão, Prof. Dr. Flávio Tartuce, a quem, mais uma vez, saúdo pela presença em nosso Estado do Rio Grande do Sul. Abrilhantou a nossa conferência da nossa Escola Superior de Advocacia no ano passado. Seja bem-vindo, Prof. Flávio Tartuce. |
| R | Saúdo a Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, integrante da Comissão, para o orgulho da OAB Gaúcha, a nossa Conselheira, Profa. Dra. Claudia Lima Marques, a quem cumprimento por todo o trabalho realizado não só à frente da nossa Universidade Federal, mas também por este evento. Representante do Ministério Público, a minha saudação ao Dr. Tiago de Menezes Conceição, Promotor de Justiça, aqui representando o Dr. Alexandre Saltz, à Subdefensora Pública-Geral do Estado, representando a Defensoria Pública, Dra. Melissa Torres Silveira e à Secretária da Comissão de Juristas do Senado, Dra. Lenita Cunha e Silva. Quero saudar a advocacia aqui presente, na pessoa do nosso Presidente da Caixa de Assistência, Dr. Pedro Alfonsin, e também do nosso Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia, Prof. Rolf Madaleno, e do Vice-Diretor, Eduardo Barbosa. Sintam-se todas as senhoras e os senhores advogados... Temos inúmeros Presidentes de Comissões, Ministro Bellizze, aqui, de Comissões da nossa OAB do Rio Grande do Sul, os quais saúdo e agradeço todo o trabalho dedicado em nome do Presidente, Pedro Alfonsin, do nosso Diretor-Geral da Escola, Rolf Madaleno, e do Vice-Diretor, Eduardo Barbosa. Permitam-me saudar todas as desembargadoras e desembargadores deste tribunal, nas pessoas dos integrantes da administração, Desembargador Alberto Delgado Neto, Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Desembargadora Lizete Andreis Sebben, e, em nome destes, todas as senhoras e senhores desembargadores. Quero saudar todas as magistradas e magistrados presentes, na pessoa do Presidente da Associação dos Juízes, Desembargador Cláudio Martinewski, e também vejo aqui o Vice-Presidente eleito do TRT da 4ª Região, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a quem faço uma saudação. Meus cumprimentos ao nosso Tribunal de Justiça por estar recebendo este importante evento, cumprimentos à nossa Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ao longo de mais de 20 anos de história, o Código Civil, que foi sancionado em 10 de janeiro de 2002, a Lei 10.406, substituiu o Código, de 1916, e agora se inicia um estudo que visa a esta necessária atualização. Trata-se de uma tarefa difícil, pois estamos falando de duas décadas de intensa transformação social, de mudança cultural, de mudanças de paradigma, que naturalmente são comuns no desenvolvimento de uma sociedade e de um Estado democrático de direito. Em que pese relativamente novo o Código Civil, se comparado a outras normas em vigor, não podemos deixar de lembrar que são diversos fatores que influenciam o nosso convívio em sociedade, na família, nas relações comerciais, contratuais e também de natureza econômica. Uma sociedade que vive em acelerada evolução, principalmente na parte tecnológica, e, portanto, necessita de um acompanhamento quase que em tempo real. É necessário que a atualização venha como forma de dar celeridade nas soluções de demandas causadas justamente pelo impacto desta evolução natural ocorrida com o passar dos anos. Tenho certeza de que o novo Código Civil, Ministro Bellizze, precisa ter um olhar para um novo modelo de vulnerabilidade: a digital. Registro aqui, com orgulho, que a OAB do Rio Grande do Sul, de forma inédita, criou um grupo de trabalho para debater o uso ético da inteligência artificial. E quero, Presidente Iris, agradecer a V. Exa... (Palmas.) |
| R | Quero agradecer a V. Exa., quero agradecer ao Ministério Público, Dr. Tiago. Quero agradecer à Defensoria, Dra. Melissa. O Desembargador Alberto Delgado esteve conosco numa reunião histórica na OAB do Rio Grande do Sul, onde todo o sistema de Justiça esteve reunido para que nós possamos elaborar um documento com balizas mínimas fixando o uso ético da inteligência artificial. Penso que se trata de um passo muito importante que o Rio Grande do Sul está dando e que possa servir depois de exemplo para o nosso país. A importância desta audiência pública para o debate de questões relevantes é marco da nossa gestão na OAB. Foram nove já realizadas pela seccional do Rio Grande do Sul, onde debatemos manutenção de varas do trabalho, competências de varas federais, criminais e previdenciárias, o uso da inteligência artificial pelo Poder Judiciário, dívida do Estado com a União, reforma tributária, entre diversos outros temas. Estando em pauta uma das normas que resguarda direitos e deveres da sociedade, das relações entre pessoas, sejam elas relacionadas a bens, contratos, obrigações, família, nos traz a certeza de que sua atualização, por certo, será essencial para a consagração da justiça. Para orgulho da advocacia gaúcha e da OAB, três grandes nomes estão à frente de estudos da atualização do Código Civil. Refiro-me aos professores e sempre mestres, nosso Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia, Rolf Hanssen Madaleno; nossa Conselheira da OAB, Claudia Lima Marques; a Dra. Maria Berenice Dias; entre diversas outras advogadas e advogados que vejo aqui e gostaria de citar nominalmente, mas sintam-se todos homenageados em nome desses três referidos. Tenho certeza de que a Comissão de Juristas, que está à frente dos trabalhos, presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão e pelo Vice-Presidente, Ministro Marco Aurélio Bellizze, duas referências no nosso Superior Tribunal de Justiça, tem uma missão de grandiosa importância da cidadania, merecendo o nosso reconhecimento e gratidão pela ampliação do debate e oportunidade de uma participação efetiva nessa construção coletiva. Muito obrigado. (Palmas.) A SRA. MESTRE DE CERIMÔNIAS - Encerrada a abertura, agradecemos as presenças dos senhores e das senhoras. Faremos um breve intervalo para recomposição da mesa. Na sequência, daremos início aos trabalhos com a Presidência do Sr. Vice-Presidente da Comissão, Ministro Marco Aurélio Bellizze. (Suspensa às 14 horas e 59 minutos, a reunião é reaberta às 15 horas e 02 minutos.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prosseguindo aqui na audiência, tem no roteiro aqui os professores especialistas, sem prejuízo de, no final, ainda abrirmos um debate e ouvirmos também, de forma ligeira, os integrantes da Comissão que não puderam falar na parte da manhã. Então, no roteiro aqui, pela "Parte Geral", ouviremos o Prof. Bruno Miragem, Professor da Universidade do Rio Grande do Sul; "Direito das Obrigações", Professora da Universidade Federal de Santa Catarina Doris Gilardi; "Teoria Geral dos Contratos e Direito Digital", Fabiano Menke, Professor de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que ontem teve a gentileza de me acompanhar na chegada; dos "Contratos em Espécie", Dra. Clarissa Costa Lima, Juíza deste Tribunal de Justiça; dos "Novos Danos na Responsabilidade Civil", Eugênio Facchini Neto, Desembargador deste Tribunal de Justiça - também estivemos juntos; "Direito Empresarial e Societário", Luis Renato Ferreira da Silva, Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; "Regime de Bens no Casamento e na União Estável", Professora de Direito da Universidade Federal do Paraná, Dra. Marilia Pedroso Xavier; "União Estável", Desembargador deste Tribunal de Justiça Rui Portanova; "Sucessão Legítima", Luciana Nahas, Professora de Direito da Unisul; "Sucessão Testamentária", Professor de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Jamil Andraus Hanna Bannura; e "Herança Digital", Simone Tassinari, Professora de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. No final, a depender... Estipulamos dez minutos para cada um, e, passada essa fase, vamos abrir um debate principalmente ouvindo os colegas da Comissão que não conseguiram participar na parte da manhã, se eles estiverem disponíveis e tiverem interesse. Então, passo a palavra agora, pelo tempo de dez minutos, ao Prof. Bruno Miragem, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (Pausa.) |
| R | O SR. BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM - Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Vice-Presidente desta Comissão de Juristas, Exmo. Sr. Prof. Dr. Flavio Tartuce, senhores membros da Comissão, Srs. Professores, estudantes, advogados, todos aqui presentes, em nome, então, da nossa Faculdade de Direito, sendo indicado para apresentação de sugestões da parte geral do direito civil do Código Civil, vou aqui, rapidamente, naturalmente no que o tempo oferece, fazer sete breves sugestões, algumas absolutamente consensuais e certamente já observadas, tenho certeza, pelos membros da Comissão de Juristas, mas ainda assim fazendo a referência, e outras como sugestões propriamente ditas para a reflexão da Comissão, não deixando de cumprimentar também pela iniciativa desta audiência no nosso Estado do Rio Grande do Sul. A primeira sugestão diz respeito ao que, imagino, será objeto de revisão da própria Comissão ao longo de todo o texto do Código Civil que é exatamente a referência ao companheiro, ao lado do cônjuge, numa série de disposições, mas, no caso da parte geral, notadamente no parágrafo único do art. 12, no tocante à legitimação para a proteção dos direitos da personalidade do morto. Então, ao lado ali do cônjuge, "ou o companheiro", a inclusão da expressão. A segunda sugestão, esta que é da parte geral, mas que também envolve, em alguma medida, aspectos de direito digital, diz respeito ao art. 20 do Código Civil, no tocante à proteção à honra e à imagem da pessoa, uma sugestão de redação, observando aqui também a interpretação que se dá a essa disposição por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815; no art. 20, incluir a expressão "ao lado" no texto do caput. "Salvo se autorizadas, se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa", texto que já está, a inclusão da expressão "ou quaisquer outros meios que possam identificá-la", seguindo-se o texto que já está "... poderão ser proibidas a seu requerimento..." etc. Qual é o ponto aqui, fundamentalmente? Esse é um texto dos anos 70, como foi bem referido, é um texto que sempre mereceu um certo registro, observação doutrinária e jurisprudencial, porque, naturalmente, não é apenas da imagem que aqui se trata, ou da reprodução da imagem, ou da palavra que se trata quando se vai referir a titularidade desta proteção dos direitos da personalidade, mas da identidade pessoal e dos meios de identificação de alguma pessoa, de modo a, ao identificá-la, ofender a sua honra. Então, esse "ou quaisquer meios que possam identificá-la", especialmente para fazer incluir aqui outros meios de identificação da pessoa, diferentemente da imagem ou do próprio nome. E aqui também, e aí numa intersecção com o direito digital, a sugestão de inclusão de um §1º, naturalmente que aqui, do ponto de vista da técnica legislativa, a Comissão terá a sabedoria de bem redigi-lo, mas indicando nesse §1º o seguinte texto: "As mesmas providências [medidas de proteção do caput] poderão ser requeridas pela pessoa que venha a ter sua identidade associada falsamente, de qualquer modo, à participação em fatos ou para divulgar, afirmar ou corroborar informações, inclusive mediante utilização de meios tecnológicos." |
| R | A iniciativa aqui vai no sentido exatamente de pretender a possibilidade de proteção da honra em vista da utilização de novas tecnologias. Hoje, se fala tanto em fake news quanto agora nos usos da inteligência artificial, o deepfake e outras, mas naturalmente sem nomear essas tecnologias, que vão variar e se desenvolver ao longo do tempo. Uma regra geral que permita aqui também a proteção de associações falsas que possam resultar de ofensa à honra ou à própria identidade da pessoa. No §2º desse mesmo artigo, aí também a indicação apenas do companheiro ao lado do cônjuge como legitimação para a proteção dos direitos da personalidade do morto. Uma terceira sugestão: inserção no art. 83 - Dos Bens -, do livro dos bens, de um inciso IV, considerando móveis para os efeitos legais - e aí parcialmente com inspiração no direito europeu, mas com uma redação, reputo, mais ampla, mas também acrítica -: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: [...] inciso IV - os conteúdos digitais dotados de valor econômico, tornados disponíveis independentemente do seu suporte material". A linha aqui sempre é de aproveitar um modelo e o desenho do próprio código, sem prejuízo naturalmente se a opção for por uma parte específica de direito digital, mas no regime dos bens, trazer aqui a qualificação como bens móveis para os efeitos legais dos conteúdos digitais, com essa redação que aqui se sugere. Uma quarta sugestão é a inserção no capítulo IV, do título único, do livro II, dos bens, conferindo - e essa, certamente é mais uma entre diversas sugestões que esta Comissão está a receber, mas há uma sugestão de redação de meio em relação ao estatuto jurídico próprio dos animais... Aqui, todos nós sabemos, há sugestões que vêm de inspiração do direito estrangeiro - o art. 90-A do BGB alemão; art. 515 e 14 do Códice Civil francês e outras tantas -, mas também há uma discussão do ponto de vista mesmo da classificação jurídica dos animais. Parece-me que a virtude está no meio, no respeito à tradição do nosso sistema, de maneira que a sugestão que faço é a da inclusão de um art. 103-A, indicando no texto: "Aplicam-se aos animais, apenas no que couber, as disposições desse título, devendo ser protegidos de acordo com a legislação especial em relação ao tratamento degradante ou cruel", ponto. Então, apenas no que couber, segue-se na mesma solução, por outra via, que no direito alemão temos, na fórmula já conhecida - animais são diferentes de coisas -, aplica-se no que couber, mas protegendo os animais naquilo que eles têm de distinto em relação ao regime clássico dos móveis. Uma quinta sugestão: inserção ou de um art. 112-A, ou a alteração do art. 113, §1º, do Código Civil, regra de interpretação do negócio. E aqui, a razão de ser é uma sugestão de contemplar, no nosso Código Civil, a teoria alemã do horizonte objetivo do declaratário ou da impressão do destinatário, que também está no art. 236, I, do Código Civil português. Aqui são duas sugestões alternativas: ou a redação de um art. 112-A: "A declaração negocial deverá ser tomada no sentido em que o declaratário, de acordo com as circunstâncias, possa inferir concretamente do comportamento do declarante"; ou uma segunda sugestão, indicando no art. 113, §1º, inciso I, uma pequena alteração da redação desse inciso I, indicando que "a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes", e a inclusão "antes ou depois da celebração do negócio", porque aqui vai na linha da própria eficácia do princípio da boa-fé em relação ao comportamento das partes e, também, uma valorização da fase das tratativas. A redação atual não tem essa referência ao período anterior à celebração. |
| R | Sexta sugestão: inclusão do companheiro no art. 197, inciso I, em relação às causas que impedem ou suspendem a prescrição - art. 197, I -, entre cônjuges e companheiros, e a inserção no ponto tocante à prova dos fatos - é a última parte da parte geral, a última referência à parte geral - de um art. 221-A, prevendo a validade como prova do documento eletrônico e sugerindo redação, que seria a seguinte: "Art. 221-A O documento digital, assim considerado tanto o que resulte da conversão de documentos públicos ou privados para o código digital quanto os que existam exclusivamente em meio eletrônico, será considerado como prova, desde que assegurada sua integridade e autenticidade por meios tecnológicos idôneos e atualizados, observada a legislação pertinente", aí naturalmente, permitindo uma remissão tanto a leis vigentes quanto a leis que venham a ser aprovadas para disciplinar as mais diversas tecnologias que possam se desenvolver, dando, naturalmente, a capacidade de atualização do código no tempo. Sendo essas as minhas sugestões, Sr. Presidente, senhores membros da Comissão, senhores juristas aqui presentes, agradeço a oportunidade e parabenizo os trabalhos da Comissão, especialmente essa abertura ao diálogo profícuo, democrático, para a construção, junto com a comunidade jurídica e com os envolvidos na disciplina e os destinatários da norma, das discussões para a atualização do nosso código. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Prof. Bruno, ótimas considerações. Eu chamo agora a Profa. Doris Gilardi. Profa. Doris, informal, estão todos cumprimentados. Dez minutos para ver se a gente consegue ouvir todo mundo hoje. Muito obrigado, Prof. Bruno, ótimas considerações. Eu chamo agora a Profa. Doris Gilardi. Profa. Doris, informal, estão todos cumprimentados. Dez minutos para ver se a gente consegue ouvir todo mundo hoje. A SRA. DORIS GILARDI - Boa tarde a todos e todas, então, estendendo o cumprimento aqui, pelo menos, ao Ministro Marco Aurélio Bellizze. Estendo também, rapidamente, ao Relator, Prof. Flavio Tartuce, e gostaria também de deixar registrado aqui ao Prof. Rolf Madaleno e o Prof. Simão. Vou direto ao ponto, então, não pretendo usar os dez minutos, para ser mais breve, até porque o livro de direito das obrigações é um livro bastante estático, talvez o mais estático do direito civil, mas, ainda assim, trata sobre temas espinhosos. Acompanhando um pouco o trabalho da Comissão, percebemos que a própria Comissão já está trabalhando com bastante afinco todas essas questões, como, por exemplo, a questão dos juros, que é uma questão que não se trata apenas de chegar aqui e trazer simples sugestões de redação, porque o tema realmente é espinhoso, mas para trazer questões bem simples do art. 406, já começa a discussão sobre a taxa aplicável aos juros moratórios. |
| R | Traria aqui como sugestão a questão dos juros moratórios convencionais, professor, que acredito que já esteja sendo pensada. Até hoje temos a discussão sobre se se aplica ou não a Lei de Usura, trazendo o dobro da taxa legal. Teríamos a questão da cláusula penal também, que é um dos temas que estão sendo bastante debatidos. Não temos previsão da cláusula penal moratória no Código Civil, tal qual faz o CDC, que traz uma taxa de 2%. Também há a questão da taxa penal compensatória. O art. 416 limita a taxa do contrato dizendo que, se houver prejuízos excedentes, não pode ser cobrada, a não ser que tenha previsão no contrato. Eu faria a sugestão também de alteração dessa redação. Outro tema espinhoso é o do 317 e do 478, que tratam da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, que também são temas que estão sendo debatidos, e eu gostaria de cumprimentar a Comissão por estar abrindo espaço de debates específicos para essas duas temáticas. Eu conversava com o Prof. Pianovski também, há pouco, sobre essa questão. Então são temas que realmente demandam um debate maior. Eu trouxe um outro grupo de artigos bem simples, mas que, com um pequeno ajuste, já trazem uma aplicação prática mais interessante, como é o caso do art. 391, que diz que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, quando nós sabemos que a Lei 8.009, de 90, traz algumas restrições. Então, também surgiu essa adaptação, que o CPC já faz, e então seria o caso só de replicar o artigo do CPC. O art. 405 fala dos juros de mora, que são contados desde a citação, que também é um artigo que é uma exceção. Então, também temos, se eu não me engano, dois - não é, professor? - enunciados das Jornadas de Direito Civil já debatendo essa questão também. Temos o grupo de artigos que eu diria que têm interpretação divergente, como é o caso do 263, §2º, que trabalha com inadimplemento da obrigação indivisível, que, então, trabalha a questão das perdas e danos, mas não a questão do equivalente. Eu destacaria ainda, já indo para o final, que eu tenho outras coisas, mas eu vou deixar, depois, o relatório escrito com as sugestões. Então, o art. 300, que trata da assunção de dívida, que fala... Há terminologia equivocada, as garantias especiais, quando deixa dúvidas, uma vez que, na assunção de dívidas, nós sabemos que como regra, as garantias dadas seja pelos terceiros ou pelo próprio devedor se extinguem. E o art. 303, que também fala sobre a assunção de dívida do adquirente de imóvel hipotecado e que não exige a motivação no caso de recusa. Então, são essas as sugestões que eu destaquei para trazer aqui nesta tarde. Agradeço pelo convite. Como eu disse, não vou usar todo o tempo, e entregarei o relatório mais detalhado por escrito. Muito obrigada. (Palmas.) O SR. FLAVIO TARTUCE - Muito bem. Boa tarde! Como é minha primeira manifestação, então boa tarde a todos os presentes! Só um esclarecimento, Profa. Doris, a respeito da multa moratória, a proposta eu sei que vai ser encaminhada, mas, só para os debates mais à frente, seria de 10%, é isso? A SRA. DORIS GILARDI - É, porque nós temos contratos com até 20%. Então, na proposta, eu não trago os 20%. Acho que dependeria muito, professor, do tipo de contrato que está sendo tratado, mas eu acredito que 10% é o que eu geralmente trabalho em sala de aula. Obrigada. O SR. FLAVIO TARTUCE - Era só um esclarecimento. Obrigado, professora. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado, Profa. Doris. Prof. Fabiano Menke, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por favor. (Pausa.) O SR. FABIANO MENKE - Vou dispensar também, então, os cumprimentos, como franqueado pelo Ministro Belizze. No que diz respeito à teoria geral dos contratos e digital, eu localizo dois pontos em que nós poderíamos pensar na dogmática - eu diria assim - do passado, no que se poderia evoluir, que são a questão da formação dos contratos e aqueles artigos característicos e tradicionais de envio de proposta e aceitação; e um segundo ponto é o da forma dos contratos, e aí nós estaríamos falando da forma eletrônica para a realização de contratos. Esse primeiro aspecto que eu mencionei, da formação dos contratos, de proposta e aceitação no meio virtual, entendo eu - pelo menos na minha percepção - que ainda nós não temos uma necessidade, uma maturidade para mudar o Código Civil e, portanto, fixar momentos a partir de quando, no digital... momentos diferentes dos que nós já temos, a partir da teoria da expedição, que está consagrada no Código Civil. Então me parece que aqui não há uma necessidade de reforma nessa teoria geral dos contratos positivada no código; mas, na forma do contrato eletrônico, sim. E aqui uma questão conceitual inicial: o contrato eletrônico tem sido descrito pela doutrina como aquele contrato que é celebrado com a utilização dos meios que a tecnologia da informação coloca à disposição dos usuários. Nós temos, é verdade, um contrato digital, ou de bens digitais, que seriam os denominados contratos informáticos. Essa é uma outra seara; eu quero focar aqui nos contratos eletrônicos. E aqui me parece que o Código Civil, para quem olha de fora, não acha uma recepção para o digital. E nós temos a disciplina da forma dos contratos eletrônicos em regras esparsas - e cito aqui a Medida Provisória 2.200-2, de 2001, e a lei mais recente, uma lei de 2020, a 14.063, que incluiu no nosso ordenamento jurídico as assinaturas eletrônicas simples, avançada e qualificada. A sugestão seria de trazer para dentro do Código essas formas que hoje estão escondidas e que são regras de direito civil em leis esparsas. Eu cheguei, um bom tempo atrás, quando se usava ainda os códigos físicos, a dizer para as editoras: "Olha, incorporem nos vade-mécuns para os estudantes a Medida Provisória 2.200-2, porque é uma regra de direito civil para o mundo digital e está esquecida", e, pasmem, porque ela tem um sucesso de vigorar desde 2001. Art. 10, §§1º e 2º. O §1º possibilita que as partes escolham um mecanismo mais robusto de identificação delas, agregando um valor jurídico probatório também mais elevado. E o §2º deixa a liberdade aos contratantes de escolherem outros meios de atribuição de autoria. Então me parece que a incorporação dessas regras que estão contidas na MP 2.200-2 e também na Lei 14.063 vão agregar bastante e dar visibilidade; e mais: vai colocar com uma certa simetria ao CPC, que está bastante atualizado nesse aspecto digital, e o Código Civil ficou para trás. |
| R | Uma última reflexão, que aí deve ser ponderada pela Comissão, é a questão da vedação da forma eletrônica. Pouco se fala nisso, mas alguns ordenamentos jurídicos vedam a forma eletrônica para alguns contratos. Contrato de fiança, o negócio jurídico de confissão de dívida e alguns negócios jurídicos do direito de família. E por que fazem isso, especialmente no direito alemão? Porque se entende que no meio digital se perde um pouco da noção de solenidade do ato. Os alemães chamam de warnfunktion da forma escrita. A forma escrita me mostra, eu vou ter que assinar o documento no dia específico. E no digital pode ser muito açodado, na pressa. Então, há essa proteção exercida pela forma. Então, alguns ordenamentos jurídicos, talvez a Comissão tenha que refletir aqui, queremos em algum espaço do Código Civil proteger os contratantes contra a pressa? Então, talvez façamos a vedação nesse campo. Certo? Essas eram as minhas sucintas colocações numa visão de um conservadorismo maior, em linha com a Comissão que trabalhou nos anos 1970 e editou o código de 2002, que me parece que também seja a linha da Comissão de hoje, de modificar onde efetivamente seja necessário. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Agradeço ao Prof. Fabiano Menke. E o Prof. Flavio aqui relembra, acabou de sair um provimento do CNJ, do Ministro Salomão. 57? O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - 157. Semana passada. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - 157, sobre esse tema aí. Belas ponderações. Agora, para falar sobre contratos em espécie, a Profa. Juíza do Tribunal aqui do Rio Grande do Sul, Dra. Clarissa Costa Lima. A SRA. CLARISSA COSTA LIMA - Boa tarde a todos. Então, dispensados os cumprimentos, gostaria apenas de registrar que é um prazer estar aqui na presença de colegas e amigos, com contribuições relevantíssimas. A minha primeira sugestão diz respeito ao art. 475 da Resolução dos Contratos. O 475 dispõe que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Parece-me aqui uma grande oportunidade de recepcionar no direito brasileiro a doutrina do adimplemento substancial, o que a jurisprudência dos tribunais já faz a partir da interpretação sistemática dos princípios da boa-fé objetiva e função social. Então, a minha proposta é a inclusão do 475-A, dispondo que o direito à resolução contratual pelo credor pode ser limitado pelos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato quando seu exercício impuser sacrifício excessivo a uma das partes comparativamente à manutenção do contrato. E a inclusão também do 475-B com a intenção de recepcionar os requisitos para caracterização do adimplemento substancial, que vai proporcionar aí maior estabilidade às relações contratuais, além de proteger os contratantes, que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado. |
| R | Ficaria com a seguinte redação, então: O adimplemento substancial do contrato pelo devedor pode ser oposto ao credor, evitando a resolução, observado especialmente: I - a proporção da prestação satisfeita em relação à parcela inadimplida; II - o interesse útil do credor na efetivação da prestação; III - a tutela da expectativa legítima gerada pelo comportamento das partes; IV - a possibilidade de conservação do contrato, ressalvada a pretensão do credor por perdas e danos. O caso paradigmático é de aplicação da Teoria Substancial e fica o registro da homenagem a nosso Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, pelo REsp 76.362, de sua autoria, onde ele elenca alguns desses requisitos que foram mencionados na sugestão de redação do 475 B. Também fica a homenagem ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pelo REsp 1200105. Passando então para três rápidas sugestões no contrato de fiança. A primeira delas seria no Art. 828, que trata do benefício de ordem, para incluir, na verdade, uma ressalva do Enunciado nº 364, da IV Jornada de Direito Civil. Então, a redação, no inciso I, ficaria: I - Não aproveita esse benefício ao fiador, se ele renunciou expressamente à inclusão do disposto neste enunciado, sendo nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. A ideia é de que a renúncia não pode ser admitida em contratos de adesão por contrariar o Art. 424 do Código Civil, que reputa nulas as cláusulas prevendo a renúncia antecipada, pelo aderente, a direitos que decorram da natureza do negócio. Terceira sugestão, então, no Art. 835, também diz respeito à exoneração da fiança. Se os senhores estão lembrados, o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado, sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado a todos os efeitos da fiança durante 60 dias após a notificação do credor. A ideia aqui também é a recepção do Enunciado nº 547 da VI Jornada de Direito Civil, contemplando a exceção, cuja redação ficaria da seguinte maneira. "Art. 835 A. Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração desse é automática, não se aplicando o caput quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 dias, após a notificação do credor, ou de 120 dias, no caso da fiança locatícia." Novamente, a ideia aqui é justamente proteger o fiador de ficar responsável por algo que ele não anuiu ou não manifestou expressa concordância. Por último, então, a sugestão seria, no Art. 838: Da Fiança. O caput estabelece: "O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado." E aí contempla várias hipóteses. Eu sugeriria a análise de uma quarta hipótese, prevendo que o fiador então fica desobrigado se o credor violou o dever legal impositivo na oferta e concessão de crédito. O inciso incluído se aplica aos contratos bancários onde o princípio da boa-fé incide de modo decisivo, com os deveres de lealdade, colaboração e respeito às expectativas legítimas que pautam a relação entre o banco e o cliente. |
| R | Especificamente, na atividade bancária de concessão do crédito, a boa-fé objetiva impõe ao banco deveres de informação, esclarecimento, advertência, conselho, devendo requerer, então, do cliente informações sobre a sua situação financeira e sobre a existência de patrimônio e renda que permitam garantir o pagamento. A tendência contemporânea é reforçada pela Lei do Superendividamento, que exige que a instituição financeira adote, então, um comportamento prudente e cauteloso na concessão do crédito, que não deve ser concedido se ele não for adequado à finalidade pretendida ou à capacidade de pagamento. A tese, inclusive, foi acolhida no Enunciado nº 169 da Terceira Jornada de Direito Civil, segundo a qual o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Na prática, entretanto, nós observamos que os contratos de multa são celebrados sem observância, muitas vezes, desses deveres de boa-fé objetiva, fragilizando a situação financeira do devedor principal ou o levando à insolvência. A gente cita como exemplos encontrados na jurisprudência créditos concedidos tendo em conta somente o ativo da empresa, sem considerar sua rentabilidade, créditos apenas para cobrir déficit de tesouraria, que acabam prolongando artificialmente as atividades da empresa, financiamento de projetos que não tinham possibilidade de realização ou desproporcional à perspectiva de rentabilidade da operação, entre várias outras situações. Na França, tais empréstimos para pessoas ou empresas em situação financeira comprometida são denominados de ruinosos e, como tal, acarretam a responsabilidade bancária, tanto no mútuo, pela inobservância do dever da capacidade de reembolso do devedor, quanto na fiança, por deixar de alertar e advertir o fiador sobre a importância e os riscos financeiros assumidos. Então, no cenário brasileiro, nós constatamos - pelo menos é a minha visão - que o credor não é incentivado a adotar uma conduta cautelosa na concessão de crédito porque os riscos da inadimplência são minimizados com a simples exigência de garantias ou transferidos aos fiadores, que pagarão a dívida no lugar do insolvente. Então, não parece razoável transferir esse prejuízo pelo crédito concedido de forma irresponsável aos fiadores que dificilmente conseguirão ser reembolsados. Então, portanto, a regra sugerida, com a inclusão de um novo inciso liberando o fiador, resolveria esse problema, protegendo o fiador nos casos em que o próprio credor concedeu crédito sem observância desses deveres da boa-fé objetiva. Então, seriam essas - perdoem-me a correria - as contribuições. Muito obrigada pela atenção. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Clarissa Costa Lino. Chamo agora para falar sobre novos danos na responsabilidade civil o Desembargador Eugênio Facchini Neto. O SR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (Para expor.) - Boa tarde a todos. Inicialmente, não posso deixar de manifestar minha honra de estar aqui e, de certa forma, perplexidade diante de tão luminosas mentes terem convidado um humilde Desembargador do Rio Grande do Sul. Imagino que a razão tenha sido o fato de que eu tenha um pouco da prática, eu vivencio essa matéria da responsabilidade civil no meu dia a dia. Há mais de 10 anos, estou numa câmara que tem competência privativa sobre isso. A gente encontra casos que, por vezes, a doutrina não imagina que aconteçam. Então, com base nessa experiência prática é que eu vou sugerir algumas coisas. |
| R | Eu tive a grande felicidade de o meu querido mestre, guru e amigo, o Sr. Nelson Rosenvald, ter me passado o esboço das ideias que, por enquanto, estão transitando na sua Comissão. Estou de acordo com a grande maioria delas e apresentei já a eles algumas das propostas. Eu vou começar por uma que eu acho que, se fosse acolhida, ajudaria muito a nós, juízes, fazermos justiça. Pela minha experiência - nós temos muitos casos de responsabilidade civil, tanto contratual, quanto extracontratual -, por vezes há dificuldade de dimensionar o valor do dano. Em se tratando de dano material, seja dano emergente, seja lucro cessante, a regra, sabemos, é que tem que ser provado. Os grandes advogados que estão aqui não têm problema nenhum em fazer essa prova. Eles têm meios, têm condições, têm técnicas, eles conhecem. Mas nós lidamos com casos concretos de pessoas mais simples que nem sempre têm essa dimensão. Um exemplo: na próxima sessão de julgamento, um dos processos da minha relatoria envolve a queda de uma árvore da prefeitura sobre um casebre, é uma casa ultrassimples. A árvore caiu e desmanchou um pedaço da casa. A parte entrou com uma ação de ressarcimento dos danos materiais e reparação ou compensação dos danos imateriais, danos morais. Quanto à parte dos danos emergentes, juntou um orçamento de uma lojinha indicando o valor dos materiais para reconstruir aquela parte que quebrou, uns três metros quadrados mais ou menos que caiu. Deu quatro mil e pouco - não juntou nenhum orçamento sobre mão de obra. Agora, é evidente que para fazer a mão de obra... para reconstruir, vai ter que ter mão de obra. A lógica tradicional é, e foi assim a sentença no primeiro grau: não provou, não deu esse pedido. Mas é evidente, eu sei que vai ser necessário, eu sei que esse gasto ela vai ter e, com base nessa experiência que eu poderia multiplicar em casos, eu sugeri a inclusão do §2º no art. 945 da atual proposta, que teria a seguinte redação: "O dano deve ser provado de acordo com as regras processuais gerais". Aí é a regra, normal e continua: "Excepcionalmente, em casos de pouca expressão econômica, pode o juiz calcular o dano por estimativa, à luz das circunstâncias do caso, quando a prova exata do dano se revele demasiadamente difícil ou onerosa, sem que haja dúvidas da efetiva ocorrência de danos emergentes ou lucros cessantes, à luz das regras da experiência". O que eu quero com isso propor? Eu sei que nós poderíamos mandar para a liquidação. O dano é certo, está provado, vai para liquidação. Para arbitrar isso, eu vou gastar mais com perito do que para fazer o montante, não tem sentido prático mandar para liquidação quando eu sei que o dano aconteceu, como esse, a mão de obra vai ser necessária, a parte não trouxe, e eu posso modicamente... Eu restringi: "[...] [nos] casos de módica expressão econômica [...]", então, eu posso. Eu sei que muitos vão ficar apavorados ou preocupados: "Como assim o juiz vai poder fixar valores com base no seu achismo?". Vamos remontar no tempo. Quando da discussão dos danos morais, dívidas morais, essa discussão também perpassou. |
| R | Um dos medos era de que o juiz, sem limites, iria... Alguns abusos houve, outros ainda há, quanto aos danos morais, mas sempre, ao fim e ao cabo, com a experiência, nós chegamos a uma certa moderação prudencial. Então, a minha sugestão é que, repito, não nas causas grandes, nas causas em que os grandes advogados daqui atuam, mas naquelas pequenas, em que o dano é certo, é evidente e que, pela luz da experiência, eu posso, sim, arbitrar. Nesse caso que eu referi agora, que vai ser submetido aos meus colegas na próxima sessão, eu fixei em 30% sobre o valor dos danos materiais para não deixar sem nenhuma reparação. Então, é mais ou menos isso, o dano material que o cara juntou é quatro mil e pouco, mais 30%, mandar para liquidação não tem sentido. Bom, ainda com base nessa experiência - eu tinha as anotações, vou deixar de lado -, na questão da responsabilidade civil do tutor, do curador e do guardião, que na nova proposta está separada, não mais aglutinada numa única, em que se prevê corretamente a possibilidade da ação direta contra o tutor, guardião e curador, o que sugiro é que o valor dessa indenização poderá ser fixado de forma equitativa, não necessariamente observando o princípio da reparação integral. Por quê? Porque não é a mesma coisa que a responsabilidade dos pais. A dos pais, nós sabemos: gastamos uma certa fortuna para criar os filhos, mas um sorriso, o primeiro "papai" e "mamãe" já paga tudo, tudo que a gente paga. Então, além dos gastos normais que nós temos com eles, criação, educação, alimentação, de vez em quando vão casar, bater o carro, etc., e nós pagamos; tudo bem, porque tem recompensa. O tutor, o curador em especial, não, é um múnus público, às vezes é nomeado para assumir esse encargo quando pega a fase da adolescência, ou da "aborrescência", segundo dizem uns, ou seja, pega a parte ruim e, depois, ainda, de vez em quando, vem a conta para pagar. Então, o que eu estou colocando, sugerindo é que, quando o dano não decorrer de nenhuma falha imputável ao tutor, ao curador, ao guardião, e apenas e tão somente a uma responsabilidade objetiva, que, então, nesse caso, a responsabilidade poderá ser equitativa, deixando de lado o princípio da reparação integral. No caso da responsabilidade regressiva do empregado, o preposto, frente ao seu empregador. A regra hoje é que o empregador que responde pelo dano causado pelo seu empregado pode, depois, agir regressivamente, requerendo contra o seu empregado. São até responsabilidades solidárias, mas, via de regra, é só na fase regressiva. Também já pegamos casos em que se percebe que, digamos, a culpa do empregado, nesse caso, não é uma culpa grave, é uma culpa muito leve, e é uma culpa que, digamos, decorre até das condições de trabalho. Tipo, um motorista que se envolve num acidente de trânsito depois de uma jornada de trabalho, com a cabeça pesada... está distraído e pode se envolver num acidente de trânsito. Pela regra, o empregador responde e pode, querendo, agir regressivamente contra o seu empregado. Mas eu pergunto: será que isso não deveria ser um risco da própria atividade, do próprio emprego? Não deveria ser absorvido como custo da própria atividade empresarial? Não é dimensionável que, de tantos em tantos quilômetros rodados por um empregado, vai haver um lapso que qualquer um de nós cometeria? Seria razoável repassar o custo da atividade, o risco da atividade, para aquele empregado? |
| R | Então, eu também estou propondo que aqui seja uma responsabilidade que pode existir, mas apenas quando há culpa grave - ou manifesta ou como quiserem - do empregado. Em razão do tempo, eu vou deixar de lado as demais eventuais sugestões, porque, como eu disse, por uma deferência muito especial do Nelson Rosenvald, eu já encaminhei a ele algumas sugestões que ele vai considerar e, eventualmente, acolher aquelas que entenda adequadas e plausíveis. Muito obrigado novamente pela oportunidade de aqui estar. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Desembargador Eugênio Facchini. Chamo agora, para falar sobre empresarial e societário, o Prof. Luis Renato Ferreira da Silva, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. O SR. LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA - Boa tarde a todos. Vou também me dispensar das saudações a todos os presentes, mas não vou deixar de referir o orgulho e a satisfação de poder estar representando a universidade federal neste momento. Na questão do direito empresarial, o Prof. Sylvio Marcondes, quando fez o projeto, tinha duas considerações básicas. A primeira delas era que a unificação das obrigações e dos contratos mercantis não importava na globalização de todo o direito mercantil, de todo o direito empresarial dentro do Código. E o grande sucesso disso se dava porque as leis especiais, as leis extravagantes ao Código, acompanhariam a velocidade com que o direito empresarial se desenvolve e permitiria uma agilidade maior nas suas modificações, ou seja, parece-me que o sucesso da unificação das obrigações se deve, em grande parte, à agilidade em que se concedeu, deixando o Código, como ele mesmo refere, como uma lei básica, mas não global, do Código Civil - eram as palavras do Prof. Sylvio Marcondes. Dentro desse espírito, eu faria três considerações a respeito disso. A primeira delas, em homenagem a também um dos princípios que esta Comissão parece ter adotado, que é o de incorporar jurisprudência, atravessa o direito comercial para atingir um pouco o direito de família, e a inclusão, no art. 1.647, inciso III, da necessidade de consentimento de outorga conjugal para o aval. O Código só exigia para fiança e agora exige - o Código, de 2002 - para o aval também. O STJ tem consolidado posição, e cito o leading case, que é da lavra do Ministro Bellizze, o Recurso Especial 1.459.589, para dizer que esta necessidade do aval não deveria se aplicar às leis especiais que tratam de letra de câmbio, nota promissória e outros títulos de crédito típicos. Sem poder contornar uma letra de lei, diz-se: "aplica-se aos atípicos que se regerem só pelo Código Civil", o que me parece, de certa forma, um artificialismo para justificar a redação do Código, haja vista que, tampouco esses títulos baseados no Código, que não sejam típicos, mereceriam ter o aval com a outorga. O aval tem a característica da liberalidade e da abstração, que deveria ser preservada. Portanto, a sugestão é que nós voltemos à redação do velho Código de 1916 e suprimamos a necessidade de outorga para o aval, mantendo, exclusivamente, para a fiança. |
| R | A segunda hipótese é um pouco mais atrevida, mas também segue a ideia de a lei especial poder suprimir ou ser mais ágil em relação às modificações que o Código deve saber, dando estabilidade ao Código. Embora digam respeito aos contratos em espécie, dizem respeito a um tipo de contrato que é fundamentalmente ligado à solução de litígios comerciais, que é a arbitragem. O Código se preocupou em reproduzir, rapidamente, em três artigos - 851, 852 e 853 -, a figura do compromisso arbitral. Nós sabemos, quem tem a prática de arbitragem, que a imensa maioria desses casos se resolve por cláusulas arbitrais e menos por compromissos arbitrais. Em compensação, o compromisso arbitral está absolutamente regido pela Lei de Arbitragem em todos os seus itens. Ou seja, a Lei de Arbitragem foi muito mais extensa e muito mais acurada, e o compromisso pode gerar a confusão - que, às vezes, ouve-se - de achar que é um compromisso no sentido de um pré-contrato, como era antes da Lei de Arbitragem. Parece-me que essa matéria está superada pela Lei de Arbitragem, esgotada pela Lei de Arbitragem Comercial e poderia, portanto, ser objeto de supressão. A terceira, Profa. Paula - esta é mais atrevida ainda -, diz respeito à questão do contrato de distribuição, que eu sei que, certamente, deve ser objeto das suas ponderações, mas o art. 710 e seguintes do Código, ao tratar do contrato de distribuição em conjunto com o contrato de agência, a meu juízo, trouxe alguns prejuízos para a extensão do contrato de distribuição: a definição de distribuição apenas e tão somente pela propriedade do bem, pela aquisição e pela disponibilidade do bem, como está no 710. Um único dispositivo que poderia justificar que é, em caso de resolução do contrato de distribuição, haver a indenização dos investimentos feitos, estaria completamente absorvida pela regra do 473, parágrafo único, que diz que, nos contratos de duração, a eventual resolução só poderá produzir efeitos após a amortização dos investimentos. Em contrapartida, ainda há um dispositivo mandando aplicar, subsidiariamente, as regras de mandato ou de comissão à distribuição. Então, parece-me que as regras do 710 a 715 estão muito próprias ao contrato de agência, e, se nós tirássemos as referências à distribuição, nós continuaríamos tendo o contrato de gestão atípico ou regulamentado em lei, em separado, com isto, evitando uma redundância. Para finalizar, evidentemente, permitam-me apenas rever isto, é uma regra de pente fino. Nós ainda temos uma menção à concordata, no Código, quando menciona qual é a competência da assembleia geral no inciso VIII do art. 1.071, e, evidentemente, isto imagino que seja objeto do pente fino desta Comissão. O último ponto a falar - eu não vou poder falar, porque ele demandaria não os quatro minutos que me restam, mas quatro dias -, a que a Comissão deve estar se dedicando, são as questões envolvendo a liquidação e apuração de haveres. O próprio STJ tem entendimentos divergentes, e eu já tomei a liberdade de preparar o documento e enviar à Profa. Paula para essas contribuições não tomarem mais tempo de todos que estão aqui. Agradeço a atenção de todos e a deferência de terem me escutado. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Muito obrigado, Prof. Luis Renato Ferreira da Silva. Na sequência, agora, falando sobre regime de bem no casamento e na união estável, a Profa. Marília Pedroso Xavier, da Universidade Federal do Paraná. |
| R | A SRA. MARÍLIA PEDROSO XAVIER - Boa tarde a todas e todos. De maneira, então, muito breve e sintética, faço apenas um cumprimento aqui ao Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Vice-Presidente desta Comissão de ilustres juristas, e também não posso deixar de referenciar o Exmo. Prof. Dr. Flávio Tartuce, Relator-Geral desta Comissão, nas pessoas de quem estendo os meus cumprimentos a todos e todas aqui presentes. Pois bem, honrada com a oportunidade de contribuir com este debate, trago algumas contribuições neste oportuno momento de reforma e de atualização do nosso Código Civil. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que o cenário brasileiro contemporâneo, no tema de regime de bens, tem se mostrado extremamente desafiador aos familiaristas, e diria até mesmo, sem qualquer dose de exagero, inóspito, as controvérsias sobre esse tema são inúmeras e versam sobre absolutamente tudo. Muitas vezes há, sim, dúvida sobre o momento em que se inicia a produção de efeitos, a forma ou a maneira como cada regime de bens será aplicado e também quando determinado regime parará de produzir efeitos entre um casal. É certo que não menos desafiadora é a missão desta subcomissão, e, aqui, de maneira muito carinhosa, me dirijo à Dra. Maria Berenice Dias. Comissão que já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o Código Civil não deve ser feito para a elite acadêmica do direito civil, mas para a sociedade, e aqui temos que considerar que no campo das famílias vivemos em um país com dimensões continentais e com as mais diferentes realidades. Dito isso, a primeira contribuição é no sentido de que o legislador deve passar a permitir mais espaços de exercício de autonomia privada pelos casais, justamente para que seja possível acolher essas tão diferentes realidades. Nesse sentido, é urgente também a necessidade de se ter um regime de separação de bens que efetivamente, e friso aqui, efetivamente signifique separação de bens, isso é, não preveja partilha de bens nem mesmo em vida, mas também nem mesmo em morte. Assim, a nossa lei precisa de urgente reforma para tanto. Também precisamos que a possibilidade de pactuação de regimes de bens mistos seja melhor aclarada, visto que ainda encontra considerável dificuldade de ser implementada na prática por conta de muitas incompreensões notariais e, em especial, pelo fato de que há lacuna legislativa no livro de sucessões sobre como se dará a sucessão legítima nesses regimes híbridos. Por certo que deverá ser incorporada a futura decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime da separação obrigatória para maiores de 70 anos, contida na regra do art. 1.641, inciso II. E aqui a reflexão que fica é que precisamos de uma regra que seja coerente e que dialogue com os demais livros do Código. |
| R | Penso que a mudança de regime de bens durante o casamento, novidade festejada pela doutrina e trazida pelo Código Civil de 2002, no art. 1.639, deve sim dar um passo adiante, deve ser sim extrajudicializada, como vem apontando a doutrina atual, e o pedido deve demonstrar efetivamente que não há qualquer tipo de risco aos terceiros de boa-fé, mas sem grandes ilações, sem grandes digressões acerca da motivação, da justificativa do pedido. Aqui nos parece que vem em boa hora a sugestão, a princípio já acolhida pela subcomissão de direito de família, como noticiou na audiência pública anterior o Prof. Pablo Stolze, no sentido de construir uma nova norma para aclarar quando o regime de bens entre o casal cessa, sendo que a Comissão acertadamente entende que esse marco seria a separação de fato. Porém, aqui nos parece que seria fundamental dar mais um passo para que a norma efetivamente alcance seu fim, talvez definir, conceituar melhor o que é afinal de contas a separação de fato, já que muitas vezes as partes não formalizam isso e passa a ser algo a ser aferido no futuro, posteriormente, a partir de uma leitura judicial do comportamento das partes. Nesse sentido, justamente para auxiliar as partes a bem marcar esse momento, a bem delinear esse momento, a reforma do Código Civil parece vocacionada para que seja permitida no nosso país o divórcio unilateral extrajudicial, quando o casal não possui filhos menores ou incapazes e o divórcio é liminar em juízo para os demais casos, uma vez que o divórcio é sim um direito potestativo e pode e deve ser conferido em decisão de julgamento parcial de mérito, conforme enuncia o art. 356 do CPC/2015. Outro ponto fundamental: a codificação civil não pode fechar os olhos para as flagrantes tentativas de fraudes e ocultação de bens que temos visto no campo das varas de família. É fundamental que a sonegação de bens, que já é devidamente punida no plano sucessório, também tenha essa mesma sanção ou sanção semelhante no campo dos divórcios e das dissoluções de uniões estáveis. Por fim, a regra de ouro nesse campo de regime de bens parece ser a seguinte: a solidariedade como regra e, quando as partes assim não desejarem e previamente se avençarem, a pactuação de regimes de maior ou menor separação de patrimônio, de modo que as famílias brasileiras hoje, que são muitas, plurais, diferentes, possam democraticamente exercer atos legítimos de autonomia privada patrimonial. São essas, senhoras e senhores, as minhas principais contribuições. Parabenizo efusivamente toda a Comissão por seu brilhante trabalho feito até o momento. Muito obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado, Profa. Marília Xavier. Chamo agora para falar sobre união estável o Desembargador Rui Portanova. |
| R | O SR. RUI PORTANOVA - Obrigado pelo convite para poder fazer algumas sugestões. Vou abordar um pouco da questão da união estável, mas vou dar um eixo de três pontos que eu entendo fundamentais, que seguem a linha dessas sugestões. A primeira é a incorporação do protocolo para julgamento de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça e integralmente pelo novo Código Civil; depois, pensar também em algumas modificações legislativas que tenham algum caráter de ordem processual, sem se preocupar se as mudanças são mais de ordem processual ou material; e, por fim, buscar ser uma lei que induz e incentiva o casal a boas práticas para quando precisar do direito de família. Então, eu entendo, em primeiro lugar, que o protocolo para um julgamento com perspectiva de gênero deve ser incorporado integralmente nos seus princípios, tal como editado pelo Conselho Nacional de Justiça, principalmente em alguns pontos que trago: o primeiro é o efeito do trabalho doméstico não remunerado; e o segundo é o cuidado que se deve ter com os estereótipos em relação às mulheres. Como diz a página 27 do protocolo, a ideia de estereótipo de gênero é muito importante na medida em que, quando permeia consciente ou inconscientemente a atividade jurisdicional, podem reproduzir inúmeras formas de violência e discriminação. Algumas ideias de ordem processual que trago. A primeira é que haja uma audiência de tentativa de conciliação desde logo, diretamente com o juiz presidindo essa audiência de conciliação, sem que a parte ré tenha conhecimento dos termos da petição inicial. A sentença, para ser fundamentada, deverá apresentar suas razões a partir da perspectiva de gênero, sob pena de não ser uma sentença válida. Nos processos de direito de família, é obrigatório o depoimento pessoal das partes. A petição inicial nas ações de família indicará também a raça das partes. Nessa questão de o código também ser um tanto indutivo, a sugestão é que as famílias sejam incentivadas à doação de órgãos. Existe um plano chamado plano espanhol de preparo das famílias para doação de órgão. As famílias devem ser incentivadas a procurar resolução dos conflitos conjugais antes de resolver se divorciar, a procurar mediação e, se for o caso, fazer o divórcio em sede extrajudicial. O Código, no meu ponto de vista, deve induzir a isso. Alguns temas específicos. Em relação ao casamento, sugiro a revogação do §1º do art. 165 ou simplesmente ser expresso que é proibido acrescentar o sobrenome quando do casamento. Justificativa: há uma perda de individualização da mulher, principalmente as mulheres e principalmente as mulheres profissionais, e tudo o mais que diz respeito ao direito da personalidade. |
| R | Em relação à união estável, reconhecida em juízo ou por escritura pública, entendo que ela deva se submeter às mesmas regras de validade e prescrição daquelas previstas para o casamento. Em relação a uniões simultâneas, permitir o reconhecimento de união estável simultânea a um casamento, lembrar que atualmente o STJ já reconhece esse tipo de uniões como sociedade de fato - uma decisão vinda do Rio Grande do Sul - e permitir o reconhecimento, por escritura pública, de uniões afetivas de duas ou mais pessoas, sejam do mesmo sexo ou de sexos diferentes: trisal. Algumas considerações pela guarda compartilhada para evitar as confusões que têm sido feitas. Sugiro que seja acolhido, em alguns termos, o artigo 374 do Código belga, que diz: na falta de acordo sobre a residência da criança, sobre decisões importantes relativas à sua saúde, educação, formação, lazer ou orientação religiosa ou filosófica, ou, se este acordo for contrário ao melhor interesse da criança, o juiz deverá confiar o exercício do poder familiar a um só dos pais. Alguns efeitos do trabalho doméstico não remunerado, também chamado de economia do cuidado. Em relação ao pacto antinupcial, há as situações que trago como exemplo em que me parece ter havido a quebra da base do contrato. Por exemplo, o casal faz o pacto com inexistência de filhos antes do casamento ou união estável e existência de um contrato de trabalho ou trabalho autônomo de ambos os cônjuges; após o casamento, vêm as mudanças. Com o nascimento de filhos, a mulher deixa o emprego e passa a fazer o trabalho doméstico não remunerado, como o cuidado de filhos, da casa e/ou de idosos da família, por exemplo. Do meu ponto de vista, há aqui quebra da base do pacto antinupcial, quando as condições econômicas e domésticas de uma das partes, ao tempo do pacto, se modificam, no curso da união estável ou casamento, por evento superveniente que venha a onerar excessivamente a execução do pacto. E o efeito disso, da quebra da base do pacto antinupcial, no meu ponto de vista, deve ser previsto que os bens adquiridos, na constância do casamento, deverão ser partilhados como se fosse regime parcial de bens. Do trabalho doméstico não remunerado e a partilha. Seja qual for o regime de casamento ou união estável, o trabalho doméstico não remunerado da mulher fará presunção juris tantum de efetiva participação na aquisição de bens. É prova de presunção de esforço comum. Considera-se o trabalho doméstico não remunerado da mulher, a economia do cuidado, como prova de esforço e efetiva contribuição da mulher na constituição do patrimônio em qualquer dos regimes de separação de bens na união estável ou no casamento. Também do trabalho doméstico da mulher não remunerado, com repercussão nos alimentos para a mulher. Na fixação dos alimentos da ex-cônjuge, seja provisório, definitivo ou compensatório, sempre se levará em conta, para além de suas necessidades, alguma forma de indenização em face de eventual trabalho não remunerado. Questão a respeito do abandono afetivo. Ação por abandono afetivo de filho ou filha não prescrevem, por se tratar de direito de personalizar. Eu acho que nem precisaria ter trazido isto, certamente, o nosso Relator deve trazer este tema que é tema de um artigo. |
| R | O não pagamento de alimentos ou inadimplência reiterada faz presunção relativa do abandono patrimonial e/ou afetivo. Ainda há a questão de alimentos para filho maior e estudante. O fato, por si só, de a parte alimentada maior estiver estudando à noite ou estar fazendo estágio não significa mudança nas necessidades, só se considerará mudança em relação ao trinômio alimentar após juízo de proporcionalidade com a prova bastante, pelo alimentante, de seus ganhos. A respeito de ações de filiação, sugiro a criação de um fundo para financiar exame de DNA com exumação de cadáver para parte investigante que for beneficiária de gratuidade judiciária. Ação negatória de paternidade. Atualmente, o art. 1.601 diz que ela é imprescritível. A sugestão é que esta ação seja prescritível nos termos de diversas legislações, inclusive a belga, no segundo parágrafo do art. 318 do Código belga, que diz que a ação do marido deve ser intentada dentro de um ano após descoberta do fato de que ele não é o pai da criança. Então, na Bélgica, é um ano. Faço uma sugestão de que ela seja imprescritível, porque ela não é imprescritível, aliás, ou seja, que o Código venha a dizer que a ação negatória não é imprescritível, e uma sugestão de prescrição para três anos, tomando em consideração razões de ordem psicológica feita em um estudo trazido e que está disponibilizado na internet, do Dr. Alexandre Monçores Salvador, que diz: "Poderíamos dizer que a formação do caráter inicia quando o indivíduo supera o complexo de Édipo (que ocorre na fase fálica, dos 3 aos 6 anos)...". E a ação negatória de paternidade e a paternidade socioafetiva. Sugiro que se preveja a improcedência da ação negatória de paternidade quando a ação negatória de paternidade não for julgada, então, procedente se ficar comprovada a paternidade socioafetiva entre o autor da ação e a criança. A hipótese para a ação declaratória de nulidade de registro, aquela que vem da adoção à brasileira. Sugiro inviabilizar a procedência, uma vez provada a paternidade socioafetiva entre pai registral e o filho registrado. Na hipótese de viabilizar a procedência parcial da ação de nulidade de registro - aqueles casos de adoção à brasileira - declarar o direito da parte ré, o filho ou a filha, ao recebimento de alimentos até completar 18 anos ou findar curso universitário. A adoção. Sugiro permitir a adoção intuitu personae de criança, dando prioridade de andamento ao processo judicial. Sugiro também a adoção de idoso ou senexão: uma saída para garantir o direito à convivência familiar e comunitária à pessoa idosa - trago como referência artigo da Profa. Patricia Novais Calmon. Petição de herança. Sugiro, data maxima venia ao Superior Tribunal de Justiça, antecipar-se o julgamento do Tema 1.200, a respeito do início do prazo prescricional da petição de herança, para inviabilizar a ideia da actio nata. O prazo prescricional para a intentação da ação de petição de herança começará a contar da data em que o herdeiro for efetiva e concretamente intimado da intentação do inventário do de cujus. |
| R | Obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Desembargador Rui Portanova. Convido agora a Professora da Unisul, Dra. Luciana Nahas, para falar sobre sucessão legítima. A SRA. LUCIANA NAHAS - Boa tarde a todos. Apesar de dispensados os cumprimentos, quero cumprimentar o Ministro Bellizze, o Dr. Flávio Tartuce e a todos os demais membros da Comissão que estão aqui presentes, e a todos nossos colegas da Comissão da OAB de Santa Catarina, criada especialmente também para este debate. Trabalhar sobre a sucessão legítima ou as mudanças nas regras de sucessão legítima é extremamente desafiador para nós e traz a oportunidade de modificarmos algo tão tumultuado. Eu nunca esqueço, logo após o início da vigência deste Código atual, em que o Prof. Euclides de Oliveira disse que o direito sucessório era um mar tranquilo e passou a ser um mar tumultuado, um mar revolto, onde nós temos que navegar com muito desafio - porque, até então, nós tivemos diversos temas a serem resolvidos. E, digo mais, trabalhar com a sucessão legítima nos traz a responsabilidade de pensar - como disse o Prof. Flávio Tartuce, inclusive na audiência de São Paulo, que acompanhamos também, a audiência pública - que nós estamos fazendo um Código Civil para a população, para todos, um Código Civil que pense, claro, em quem pode fazer planejamento e consultoria, que é o que nós gostamos e defendemos, mas também para aqueles que não podem, aqueles que vão se sujeitar ao que está previsto na lei. Então, a sucessão legítima utilizada como regra para a sucessão da nossa população, em especial quando não tem testamento e com os limites do testamento. Nós temos hoje estatisticamente, no último Censo do IBGE, que 36% das pessoas, quando falecem, estão casadas. Falar sobre concorrência do cônjuge é extremamente importante. Isso, sem contar os demais que não estão casados, mas estão em união estável e não aparecem no registro civil. Então, algumas das nossas sugestões são temas problemáticos: sucessão do cônjuge e do companheiro. O nosso encaminhamento pelos tribunais superiores é de igualdade da sucessão entre cônjuge e companheiro. Confesso a vocês que alguns anos atrás, quando estive em alguns eventos fora do Brasil, ouvi e vi legislações diferentes em que era muito clara a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro, mas como uma opção, uma liberdade: eu escolho não casar e ter uma união estável, para ter um direito sucessório diferente. Gosto dessa ideia, mas talvez ainda não seja o momento de essa ideia ser aplicada no Brasil. É uma reflexão, mas eu gosto da ideia da liberdade de ter essa distinção. Professora? (Pausa.) Ah, não, achei que tivesse falado. |
| R | Então, vamos lá aos nossos problemas principais: 1) cônjuge como herdeiro necessário. Entendemos que o cônjuge e o companheiro, ambos, deveriam ser retirados da condição de herdeiro necessário. Não de herdeiro legítimo, segue como herdeiro legítimo, mas deveria ser retirado da condição de herdeiro necessário, o que permite a liberdade daqueles que não querem ou que optam por fazerem um planejamento diferente do seu patrimônio, que possam fazer. Lembro hoje que boa parte da população brasileira está em segundo ou terceiro matrimônio. Isso nós temos nas estatísticas também. Então, por isso, a possibilidade de debater sobre a questão sucessória. Se não for retirado da condição de herdeiro necessário, se entendermos que deve ser herdeiro necessário, é necessário, Profa. Giselda - nossa grande líder no direito sucessório -, então, pensarmos a respeito dos critérios: se nós vamos manter a concorrência. Caso seja mantido como herdeiro necessário, se nós vamos manter como herdeiro concorrente. Se mantivermos como herdeiro concorrente, nós também precisamos pensar em critérios, por exemplo, a respeito de como nós vamos manter a distinção por regime de bens. À Comissão que está trabalhando com o direito de família: se optarmos por retirar o regime de separação obrigatória, precisaremos rever isso, as consequências, e uma regra de transição para aqueles que estão atualmente no regime de separação obrigatória e que não estarão futuramente, caso ele venha a ser extinto. Caso o cônjuge seja mantido como herdeiro necessário e concorrente, nós vamos ter que pensar critérios sobre a colação. Se houver adiantamento de herança, há necessidade da colação ou não desse cônjuge? Principalmente porque pode ter havido o divórcio, bem como hipóteses específicas de deserdação, talvez até a ampliação, porque hoje nós temos algumas situações de indignidade. É claro que poderíamos usar como deserdação, mas não em situações específicas, o tempo inteiro, sem nos esquecer de que precisamos, se adotarmos a manutenção como herdeiro concorrente ou necessário, igualar cônjuge e companheiro. Ainda, caso mantida a concorrência, então, vamos pensar... Sugiro que possa (Falha no áudio.)... ser retirado, pelo menos, da questão dos descendentes à concorrência. Se mantida a concorrência, manter a exclusão da concorrência com descendentes em comunhão universal. Parece-me bem razoável essa exclusão. E, se mantida a concorrência em todos os regimes, poderíamos incluir, conversando com o direito de família, a possibilidade de renúncia antecipada aos direitos sucessórios por pacto, uma conversa entre direito sucessório e direito da família, possibilidade mais para os regimes de separação de bens, talvez para os de comunhão parcial. Isso é algo que precisa ser amadurecido, mas acredito que é possível. Também, no art. 1.830, na questão da separação de fato precisa ser revisto o artigo que tem aquela questão da culpa ainda vigente. Isso também vai conversar com a reforma da separação de fato, do direito de família. |
| R | Quanto ao direito real de habitação, é uma excelente oportunidade para trabalharmos com ele, para retirá-lo ou para pensar em hipóteses em que ele não se mantém de maneira vitalícia, inclusive por essas questões de casamentos e recasamentos que temos aí em nossa sociedade. Quanto à sucessão dos ascendentes, mantida a concorrência ou não, vamos pensar na questão da multiparentalidade, então, e reformar a redação do 1.837 e 1.836, sugestão até conversada com a Profa. Renata. Profa. Renata - quem sabe? -, como estávamos falando, a sucessão entre ascendentes por cabeça, poderia ser simplificada a sucessão por cabeça, ou pelo menos em primeiro grau por cabeça; e a divisão em segundo grau poderia ser por linhas, mas sem ser tão específica quanto a materna e paterna, abrangendo a possibilidade de multiparentalidade, sem representação, mantendo sem representação, como já temos. Nos colaterais, nos parece que um dos grandes pontos que precisamos é acabar com a diferenciação entre irmãos bilaterais e unilaterais: "Ah, mas para mim é diferente". Bom, mas aqui nós já estamos em para quem pode fazer testamento e quem tem... Lembramos que aqui nós estamos falando na regra geral, e os irmãos, por muitas vezes... E falo por mim, inclusive, Professora, que tenho irmão unilateral e bilateral, e não há distinção alguma para mim caso a sucessão fosse para eles. Então, devemos acabar com essa distinção. Aqui, quanto à representação entre os colaterais, debatendo até com minhas colegas, tivemos alguma pequena divergência, mas eu diria o seguinte. Sugiro a manutenção da representação dos sobrinhos. Digo por quê. Porque, em boa parte dos testamentos que já passaram por mim, ou seja, em que a gente escuta aqueles que ousam se manifestar, muitos deles foram para sobrinhos, sobrinhos-netos ou sobrinhos-bisnetos. Eu não fiz ainda testamento a tios, mas a sobrinhos, sim. Então, penso que a representação dos sobrinhos deve ser mantida. Refletir-se se há sobrinhos-netos ou não. Aí a gente já inverte um pouquinho demais a questão sucessória, já trazemos aí um pouco mais de complexidade. Mas, talvez, Profa. Giselda, pensar entre os colaterais de quarto grau, quando a gente chega lá: "Ah, é difícil chegar lá", mas se pode chegar. Então, vamos trazer a regra de solução, se poderíamos também ordenar, como nós fazemos nos de terceiro grau. Então, minha sugestão, primeiro sobrinho-neto, depois os primos e, por último, tio-avô, se eu fosse fazer essa escolha. E a última questão, a questão dos herdeiros necessários e colação. Temos também uma excelente oportunidade de fazer alguns ajustes em nossa norma e sugestões. Que a gente possa já deixar claro que, quando a gente está falando de colação, em geral, nós estamos falando do valor do bem, ou seja, da colação estimativa ou por valor, que seria para igualar à legítima, e não necessariamente trazer o bem. Isso, por exemplo, evitaria alguns debates quando, por exemplo, um pai já adiantou a doação e um dos herdeiros já mora na casa. E aí volta o bem ao inventário, ou o valor do bem, e se precisa pagar valor de aluguel ou não por aquele valor. Demais sugestões. Em razão aqui do tempo, acompanho e passo depois por escrito. Professor, temos algumas sugestões, mas esse seria o principal. Profa. Giselda - passo sim. Muito obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Luciana. Sobre sucessão testamentária, ouviremos o Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura. |
| R | O SR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA - Boa tarde a todos e a todas! Renovo os cumprimentos. Sinto-me extremamente honrado em estar na presença de todos os meus mestres aqui nesta tarde. Eu gostaria de fazer algumas sugestões, rapidamente, a respeito da sucessão testamentária, dentro do tempo e dentro desse reloginho que está aí atrás e que nos pressiona. Mas vamos lá! Primeira questão. Parece-me que é extremamente importante nós rediscutirmos testamentos - sem dúvida, não é? Nós estamos com uma redação de testamentos que perdeu várias oportunidades: perdeu oportunidade nessa reforma de 2002, perdeu oportunidade no Código de Processo Civil. Nós precisamos reformar as formas de testamento. Nós precisamos de testamentos que tenham significado prático. Basta, por exemplo, no meu entendimento, o testamento público e o testamento privado. O testamento cerrado só traz dificuldades na sua execução e a vulnerabilidade na possibilidade de anulação. Não vejo nenhuma vantagem na existência do testamento cerrado. Se o sigilo é um critério importante a ser mantido, ele pode ser transportado ao testamento público, como, por exemplo, ocorre aqui no Rio Grande do Sul, por norma da corregedoria, onde não se pode obter um testamento de uma pessoa ainda viva. Esse sigilo do tabelionato seria garantido - e facilmente garantido - se o sigilo das disposições testamentárias for um valor a ser preservado. Se não for um valor a ser preservado, então, mantenha-se o testamento público e o testamento privado. Quanto ao testamento público, nós precisamos pensar em novas formas testamentárias. Basta de haver apenas o testamento escrito. Nós temos inúmeros recursos digitais, inúmeros recursos, desde os mais simples, como, por exemplo, o testamento por vídeo ou outras formas, que podem ser incorporadas dentro do tabelionato. Ou seja, um testamento seria filmado, por exemplo, e seria guardado esse vídeo nos meios digitais, mas feito dentro do tabelionato, sem o risco de haver qualquer tipo de edição ou qualquer tipo de alteração. Então, a fé pública do tabelião, o trabalho do tabelião garantiria, então, a autenticidade desse documento. Qual seria a vantagem desse testamento digital? A manifestação voluntária e espontânea do testador. A maioria das ações de nulidade de testamento discutem justamente a capacidade testamentária, a capacidade pessoal do testador. E essa capacidade pessoal do testador seria facilmente aferida no momento em que o juiz, o desembargador examinasse o vídeo e ouvisse diretamente do testador a sua vontade manifestada. Então, parece-me que nós precisamos avançar, precisamos usar esses recursos, esses meios digitais. Eles estão aí a nosso favor e estão aí à nossa disposição. Parece-me extremamente importante isso. Então, resumindo: testamento público e, dentro do público, a possibilidade de testamentos digitais, filmados ou por outras formas digitais; a eliminação do testamento cerrado; a manutenção do testamento particular. Segundo ponto: a extinção, a revogação completa dos testamentos especiais. Não há nulidade maior no Código Civil do que os testamentos especiais marítimo, aeronáutico, militar. Se há alguma necessidade nesse campo, então, que se faça uma lei específica, que se mantenha isso numa legislação paralela. E aí, logicamente, se retiram do Código Civil capítulos sobre os quais eu, particularmente, sequer falo em sala de aula - não sei se a Profa. Simone trata disso, mas eu não trato desse assunto, especialmente porque nada sei. Terceira questão... Boa tarde a todos e a todas! Renovo os cumprimentos. Sinto-me extremamente honrado em estar na presença de todos os meus mestres aqui nesta tarde. Eu gostaria de fazer algumas sugestões, rapidamente, a respeito da sucessão testamentária, dentro do tempo e dentro desse reloginho que está aí atrás e que nos pressiona. Mas vamos lá! Primeira questão. Parece-me que é extremamente importante nós rediscutirmos testamentos - sem dúvida, não é? Nós estamos com uma redação de testamentos que perdeu várias oportunidades: perdeu oportunidade nessa reforma de 2002, perdeu oportunidade no Código de Processo Civil. Nós precisamos reformar as formas de testamento. Nós precisamos de testamentos que tenham significado prático. Basta, por exemplo, no meu entendimento, o testamento público e o testamento privado. O testamento cerrado só traz dificuldades na sua execução e a vulnerabilidade na possibilidade de anulação. Não vejo nenhuma vantagem na existência do testamento cerrado. Se o sigilo é um critério importante a ser mantido, ele pode ser transportado ao testamento público, como, por exemplo, ocorre aqui no Rio Grande do Sul, por norma da corregedoria, onde não se pode obter um testamento de uma pessoa ainda viva. Esse sigilo do tabelionato seria garantido - e facilmente garantido - se o sigilo das disposições testamentárias for um valor a ser preservado. Se não for um valor a ser preservado, então, mantenha-se o testamento público e o testamento privado. Quanto ao testamento público, nós precisamos pensar em novas formas testamentárias. Basta de haver apenas o testamento escrito. Nós temos inúmeros recursos digitais, inúmeros recursos, desde os mais simples, como, por exemplo, o testamento por vídeo ou outras formas, que podem ser incorporadas dentro do tabelionato. Ou seja, um testamento seria filmado, por exemplo, e seria guardado esse vídeo nos meios digitais, mas feito dentro do tabelionato, sem o risco de haver qualquer tipo de edição ou qualquer tipo de alteração. Então, a fé pública do tabelião, o trabalho do tabelião garantiria, então, a autenticidade desse documento. Qual seria a vantagem desse testamento digital? A manifestação voluntária e espontânea do testador. A maioria das ações de nulidade de testamento discutem justamente a capacidade testamentária, a capacidade pessoal do testador. E essa capacidade pessoal do testador seria facilmente aferida no momento em que o juiz, o desembargador examinasse o vídeo e ouvisse diretamente do testador a sua vontade manifestada. Então, parece-me que nós precisamos avançar, precisamos usar esses recursos, esses meios digitais. Eles estão aí a nosso favor e estão aí à nossa disposição. Parece-me extremamente importante isso. Então, resumindo: testamento público e, dentro do público, a possibilidade de testamentos digitais, filmados ou por outras formas digitais; a eliminação do testamento cerrado; a manutenção do testamento particular. Segundo ponto: a extinção, a revogação completa dos testamentos especiais. Não há nulidade maior no Código Civil do que os testamentos especiais marítimo, aeronáutico, militar. Se há alguma necessidade nesse campo, então, que se faça uma lei específica, que se mantenha isso numa legislação paralela. E aí, logicamente, se retiram do Código Civil capítulos sobre os quais eu, particularmente, sequer falo em sala de aula - não sei se a Profa. Simone trata disso, mas eu não trato desse assunto, especialmente porque nada sei. Terceira questão... (Intervenção fora do microfone.) O SR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA - É verdade - não é, Professor? Eu nunca fiz testamento militar. Como é que eu vou ensinar sobre testamento militar? Não tem condições, não é? (Risos.) |
| R | Vamos lá! Capacidade para atestar. A questão dos 16 anos é algo simbólico, mas interessante de ser examinado, pela questão da ausência de assistência - o.k. -, mas especialmente pela capacidade para receber por testamento. Eliminar de uma vez por todas o inciso III do art. 1.801 - se alguém não tem o código aí, eu vou ler essa barbaridade para vocês, porque é triste encontrar isso ainda no código. Mas tenho certeza de que isso vai ser consertado, logicamente. O inciso III diz assim: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: ............................................................................................................................................................. III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; Isso não existe, não é, gente? Isso não existe mais! Não casa com absolutamente nenhuma regra nossa a respeito do que nós reconhecemos por união estável, por concubinato e assim por diante. Então, não faz sentido nenhum esse inciso III, que deve ser imediatamente revogado. Bom, se a Comissão entender que há alguma restrição de doações ou testamento em favor de amantes, bom, então, coloque isso claramente, diga claramente isso. Se vir que não há restrição nenhuma, então, retire completamente isso, o que me parece um serviço importante. Com relação... Quarto ponto - são seis, rapidinho; esse reloginho não para. Vamos lá, quarto ponto: as doações com dispensa de colação versus disposições testamentárias. Nós precisamos casar, lincar a parte das doações com dispensa de colação com as disposições, com a parte disponível para ser usada em testamento. Nós temos duas partes disponíveis? Não, nós temos uma parte disponível. Nós temos uma parte disponível, que é aferida no momento da doação, pelo valor da doação, na época da doação. É isso que nós temos que questionar. Essa forma, essa possibilidade de fazer doações e considerar o valor da doação no momento da doação e, depois, fazer um testamento utilizando uma segunda parte disponível tem retirado do campo sucessório, retirado do campo da herança, normalmente, filhos havidos fora do casamento ou filhos havidos de relações que, eventualmente, aquele testador não deseja. Então, nós temos que casar, nós temos que trabalhar uma só parte disponível. E daí a necessidade, então, dessa comunicação da Comissão que trata das obrigações, das doações, com a Comissão do direito sucessório, para que exista só uma forma de interpretação. E a interpretação que me parece mais adequada é: no momento da morte, verifica-se o patrimônio, verificam-se as doações realizadas com dispensa de colação e somam-se à parte disponível utilizada. Se o testamento excedeu, reduz-se o testamento, já que as doações produziram efeitos durante a vida. Resumindo, tenho certeza de que isso depois pode ser desenvolvido melhor. Também, por fim, testamento em favor de filhos pós-morte, filhos por fecundações pós-morte. Há necessidade de tratamento. Se o Código Civil admite a fecundação pós-morte, admite a gestação pós-morte, o nascimento dessa criança, o reconhecimento dessa criança, apenas a utilização do fideicomisso para beneficiar essas crianças me parece um tanto complicado. Nós temos vários doutrinadores discutindo isso e vários que já defendem que essa criança teria direito à sucessão legítima, mesmo que o nascimento ou a gestação dela tenha se iniciado muito depois do falecimento do autor da herança. Então, a saisine não se aplicaria, mas como é que ficaria essa circunstância? Só beneficiada por testamento? Nós temos que solucionar isso, nós temos que deixar claro. Eu lembro a todos os colegas presentes: o direito sucessório tem uma diferença muito grande do direito das obrigações e dos demais ramos do direito. Por quê? Porque nós precisamos de segurança jurídica. Quem pratica o ato de testamento não está mais vivo depois, na hora da discussão para refazer, para dizer o que queria fazer, para dizer o que desejava realmente realizar. Então, nós precisamos ter segurança. Embora na contramão da ideia das cláusulas abertas, das cláusulas gerais, nós precisamos determinar pela legislação a certeza de que aquele ato praticado agora em vida, depois da minha morte, será utilizado e respeitado exatamente nos moldes desejados desde o início. |
| R | E, por fim, o rompimento do testamento. Eu acho que o rompimento do testamento - quem até me sugeriu isso e trouxe à discussão foi a Desembargadora Maria Berenice, em um debate - não faz sentido nenhum no nosso sistema. O instituto das reduções é suficiente para solucionar. Revogar completamente um testamento em uma circunstância em que é possível apenas reduzir a parte disponível é simples, é muito mais fácil e muito mais eficaz. Tenho certeza de que retirar totalmente a vontade do testador, em uma circunstância em que ele desconhecia um filho, é ir contra a própria vontade dele de dispor em testamento do modo como queria. Então, essas são as sugestões - faltando 40 segundos; eu prometi para a Profa. Claudia que iria respeitar o horário. E quero, por fim, somente agradecer imensamente o trabalho, o serviço prestado por esta Comissão ao país, nesse trabalho incansável de vocês todos. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado, Prof. Jamil Bannura. Para falar agora sobre herança digital, convidamos a Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Simone Tassinari. A SRA. SIMONE TASSINARI - Minha saudação a todos os presentes e a todas as presentes. E me coube o tema mais fácil, vocês devem ter percebido: herança digital - a contradição em termos, não é? Vamos lá! Preciso dizer que esse é um tema que a sociedade clama que seja enfrentado e que seja enfrentado com a verticalização necessária. Eu pontuei 15 itens sem os quais nós não podemos seguir adiante e gostaria de submetê-los aos senhores. O primeiro deles é a realização de um acordo semântico prévio para que a sociedade em geral entenda do que estamos falando quando falamos de questões digitais. O léxico que esse pessoal usa é muito diferente do nosso - digo isso porque dentro de casa tenho alguém que fala esta linguagem e não compreendo muitas vezes. Um segundo ponto é uma apreensão sistematizada, a partir ali do vértice encabeçado pela Dra. Laura Porto, que vai conversar em conjunto com a Comissão do Direito Digital, porque sem ela nós não teremos como falar em herança digital. Número três: nós precisamos ter a separação entre os seis possíveis centros de interesses nessas questões digitais. O primeiro deles são os acessos; o segundo deles, a titularidade no sentido em que nós conhecemos; o terceiro deles, titularidades em relações jurídicas existenciais; titularidades em relações jurídicas patrimoniais; relações jurídicas de terceiros. Minha saudação a todos os presentes e a todas as presentes. E me coube o tema mais fácil, vocês devem ter percebido: herança digital - a contradição em termos, não é? Vamos lá! Preciso dizer que esse é um tema que a sociedade clama que seja enfrentado e que seja enfrentado com a verticalização necessária. Eu pontuei 15 itens sem os quais nós não podemos seguir adiante e gostaria de submetê-los aos senhores. O primeiro deles é a realização de um acordo semântico prévio para que a sociedade em geral entenda do que estamos falando quando falamos de questões digitais. O léxico que esse pessoal usa é muito diferente do nosso - digo isso porque dentro de casa tenho alguém que fala esta linguagem e não compreendo muitas vezes. Um segundo ponto é uma apreensão sistematizada, a partir ali do vértice encabeçado pela Dra. Laura Porto, que vai conversar em conjunto com a Comissão do Direito Digital, porque sem ela nós não teremos como falar em herança digital. Número três: nós precisamos ter a separação entre os seis possíveis centros de interesses nessas questões digitais. O primeiro deles são os acessos; o segundo deles, a titularidade no sentido em que nós conhecemos; o terceiro deles, titularidades em relações jurídicas existenciais; titularidades em relações jurídicas patrimoniais; relações jurídicas de terceiros. A disciplina jurídica integrada entre esses centros de interesses vai provocar muito mais dificuldade do que facilidade de transmissão. |
| R | Número quatro. A proposta, que se origina num pequeno grupo de trabalho, a partir do Prof. João Aguirre, Prof. Pablo e Profa. Ana Carolina Brochado Teixeira, e que se verticaliza aqui no Sul, comigo e com a Cíntia Burille, parte da alteração da inclusão do art. 1.790. Nesse artigo, se coloca um §1º, identificando o que seriam os patrimônios intangíveis a serem tutelados; um §2º, que distingue os direitos de personalidade ou os direitos existenciais que têm projeção post mortem, remetendo à parte geral, e não à parte hereditária; um §3º, dizendo que o testamento e o codicilo são, sim, negócios jurídicos suficientes à disciplina disso, acabando de vez com uma certa disputa notarial e registral com relação aos registros desses dados em seus instrumentos; e um § 4º, que é uma pretensão de criação de uma figura jurídica distinta chamada "administrador digital". Justifico a inclusão desse administrador digital, uma vez que, desde o momento em que há o falecimento até o momento em que a gente consegue ultimar a partilha, uma conta digital com efeito patrimoniais significativos já se esvaiu. Habitualmente, inventariantes não têm conhecimento, na administração desse patrimônio digital; e, como não têm conhecimento nisso, podem fazer com que nós tenhamos milhares de reais investidos em uma conta digital, em um bem digital de valor econômico, e que isso vá à bancarrota por simples falha administrativa. A presença desse administrador digital poderia vir a partir da figura de um fiduciário, mais ou menos na ideia do fideicomisso renovado, do mesmo jeito como o pessoal está revendo esse instituto, e nesse momento se podem verter frutos à sucessão, ou na forma de um curador especial, como a gente já tem em vários momentos da codificação, por ato intervivos ou até mesmo no instrumento testamentário. Propõe-se também um §5º, a partir dessa leitura do pessoal que vem de São Paulo ali; da Ana Carolina, de Minas; e de João Aguirre e Pablo, em Brasília. E a gente coloca aqui uma advertência relacionada aos tokens de não fungibilização, porque, em que pese nós tenhamos uma pretensão do jurista civilista que nos coloca na estrutura de que tenhamos uma cláusula assim - esse é o projeto que veio deles -, são nulas as cláusulas negociais que restrinjam poderes do autor da herança em conceder os seus acessos aos bens digitais, salvo aqueles cuja estrutura e função tiverem limites de uso, fruição e disposição. "Do que você está falando, Simone?" Os tokens de infungibilização trazem a característica da exclusividade proprietária, tornando os bens exclusivos suficientes a serem negociados. |
| R | Isso funciona com obras de arte, isso funciona com bens imateriais infungibilizados pela exclusividade da chave aleatória criada para aquela circunstância. Se antes nós tínhamos um grande problema dos bens digitais, que era a ausência da exclusividade proprietária para fixar a titularidade, agora não temos mais; e se nós não lembrarmos disso nesse lugar, nós corremos o risco de desintegrar um pouco a nossa tutela proprietária, que, lá no direito das coisas, está associada às coisas corpóreas, mas aqui precisa sistematizar-se nas questões de herança digital. Depois disso, o art. 1.952, então, com a possibilidade do fideicomisso, professora, com um administrador fideicomissário digital, que verte os frutos disso para a sucessão. Lá no art. 1.991, a possibilidade de não ser somente um inventariante a responder pela administração da herança, mas incluir-se um parágrafo único: na presença do administrador digital, nomeado pelo autor da herança, ficam os bens digitais indicados por ele submetidos à administração e execução imediata dessas disposições. E aí nós vamos ter um próximo problema que se chama "legítima". Processos infinitos de inventário e partilha terão problemas de quantificação, e a proposta é já apontar algo nesse sentido, que seria algo como: a apuração a posteriori da avaliação para fins de composição da legítima em sobrepartilha não importa a violação à unicidade hereditária, dada a complexidade das relações jurídicas ínsitas à natureza desses bens. Se nós não olharmos para a questão da legítima, se nós não olharmos para a necessidade de uma administração e de uma sucessão comprometida com a continuidade, tal qual hoje se faz no direito empresarial, em que até mesmo administradores judiciais são nomeados para que se continue a situação empresarial, nós vamos perder uma oportunidade de olhar para essas relações jurídicas, e o mercado vai continuar atuando da forma como atua hoje, porque somente nós, reles mortais, não temos os nossos perfis sucedidos. Pessoas com alto impacto financeiro e alta capacidade financeira têm os seus perfis sucedidos, suas organizações, para que isso aconteça. Então, para que mais pessoas tenham acesso à sucessão efetiva patrimonial dos bens que construíram e são novos, é que precisamos fazer isso. Acabou? Não, apenas começou. Para finalizar, então, a gente vai precisar fazer uma revisão da Lei 12.965, de 2014, e a gente tem uma fundamentação que também já aponta um pouco para isso, que é o Enunciado 687, da 9ª Jornada. Fico à disposição. Enfim, gostaria de saber o que os senhores pensam sobre esse assunto. Obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Simone Tassinari. O Prof. Flávio vai falar sobre esse assunto também. O SR. FLÁVIO TARTUCE - É uma nota rápida. Eu acho que, quando nós começamos o trabalho da Comissão, um desafio era encontrar um dispositivo tratando da herança digital, e aqui nós temos um grande exemplo das colaborações que nós recebemos, porque, de todas as propostas que eu falava agora com o Mario Delgado, que foram recebidas pela Comissão - e eu também fiz uma pré-análise -, nós temos um trabalho colaborativo no artigo da herança digital, pelo Prof. Joaquim, pelo Prof. Pablo Malheiros, pela Profa. Simone Tassinari, Profa. Ana Nevares e Profa. Rose Vencelau. Em um primeiro momento, é essa a proposta que está sendo adotada, a não ser que surja uma proposta melhor. |
| R | Então, eu quero parabenizar os professores, porque, realmente, o trabalho que vocês desenvolveram, nos últimos tempos, para, em consenso... Aqui nós temos São Paulo, Distrito Federal, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, juristas de locais diferentes que trabalharam em colaboração e fizeram um dispositivo muito bom sobre herança digital. Uma rápida curiosidade: vai ser o novo art. 1.790, que sempre foi reputado como inconstitucional, que foi definido como inconstitucional e declarado inconstitucional. Agora, ele renasce com um dispositivo muito interessante sobre herança digital. Parabéns pelo trabalho que desenvolveram até aqui! Por certo, a gente vai debater a proposta, mas, até este momento, é uma proposta muito interessante sobre herança digital. Parabéns, Simone e todos os colegas! O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado, Flávio. Hoje, em princípio, terminamos os convidados arrolados aqui no roteiro e combinamos com o Prof. Flávio de dar uma passada rápida nos integrantes da Comissão que desejarem se manifestar que não falaram pela manhã. Depois, ainda vamos ouvir professores que já estão nominados aqui pelo Prof. Flávio e pela Profa. Cláudia. Então, vou ver só se conseguimos andar para ouvir todo mundo. São oito da Comissão, não sei se todos vão querer falar. Primeiro, está o Prof. Simão e, na sequência, a Desembargadora Maria Berenice. Prof. Simão, pode falar daí. Tem microfone aí? (Pausa.) O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Boa tarde a todos, boa tarde a todas. Muito obrigado, Ministro Bellizze, Vice-Presidente, pela oportunidade de falar pela Subcomissão da Teoria Geral das Obrigações. Prof. Tartuce, Profa. Rosa, também muito obrigado. Eu queria dizer, Prof. Fabiano Menke, que a Subcomissão da Teoria Geral das Obrigações faz exatamente o que sugere V. Exa.: manter operabilidade, socialidade e eticidade, os três pilares do Prof. Reale, acompanhados de mudanças que são pequenas e que, portanto, não afetam nem estrutura e nem contrariam, como o próprio Prof. Moreira Alves disse, quando revogou o 81 do Código Civil, com aquela definição de ato jurídico, depois lida pela doutrina como negócio jurídico, que não é função de um código definir institutos. Então, para ir ao encontro do que disse V. Exa., a Teoria Geral das Obrigações está sendo medida na íntegra. Não passa pela cabeça da Subcomissão - minha e do Prof. Edvaldo - dar uma noção de nexo causal, por exemplo, no 403. Se o plano do dano direto e imediato é histórico, desde o cavalo do cônego, do Pothier, ou desde a vaca pestilenta, não somos nós que vamos resolver isso no 403. Então, eu digo para o Prof. Fabiano, só indo ao encontro de V. Exa., professor da UFRGS aqui tão representado pela nossa Diretora, de quem, aliás, eu sou fã de longa data, que a Teoria Geral das Obrigações, na nossa Subcomissão, eu e o Prof. Edvaldo não seremos novidadeiros ou "novidadiços", se quiser um neologismo. O Prof. Bruno trouxe as suas ponderações pontuais, artigo por artigo, e eu tenho dito, Prof. Bruno, que o dos animais é muito mais simples do que parece, e a sua sugestão me pareceu que é bem adequada ao que se pode cuidar bem dos direitos dos animais. A Prof. Doris, em homenagem a ela, eu acho que devo a gentileza de agradecê-la pela sua tão profícua leitura e pontualidade nas sugestões, e acho que merece, então, que eu faça algumas notas que, para minha alegria, dizia o Prof. Rolf, quase todas, se não todas, já foram por mim e pelo Prof. Edvaldo pensadas. Se não exatamente como sugere a Prof. Doris, pelo menos, nós já pensamos. |
| R | Professora Doris, a cessão de posição contratual, um tema que pediu o Prof. Tartuce, já está pronta. O Prof. Pianovski ainda dizia para mim outro dia que tem que ficar mesmo na Teoria Geral das Obrigações, junto com a cessão de crédito e a assunção de dívida, não na Teoria Geral dos Contratos. Já temos, então, as ideias, como sugeriu V. Sa., e já está isso pronto. A questão dos juros. Há uma outra preocupação, Profa. Doris, e eu estive até em vários eventos para falar sobre isso, com que o nosso Código Civil nessa reforma não seja um código que esqueça os impactos econômicos, porque há muita doutrina bonita como doutrina, mas que, na prática, gera a derrocada econômica, e aqui não é análise econômica do Direito, não, isso aqui é análise jurídica do Direito, e o Direito também não pode fechar as portas aos seus efeitos práticos. Ou seja, teorias lindas, mas que, na prática, ruem. Sobre os juros, se a taxa é fixa ou variável, eu pedi para quatro pessoas que estudam juros, da área jurídica, fazerem quatro ou cinco esboços de 406, que vão ser os quatro ou cinco expostos pela subcomissão para a Comissão, e aqui também ninguém é ingênuo, pois o trabalho final vai ser do Congresso, porque em juros todo mundo tem interesse, não somos só nós. O que eu espero, como meu trabalho na subcomissão do Prof. Edvaldo, é apresentar quatro ou cinco propostas e que haja a percepção das possibilidades dos juros no Brasil e que, eventualmente, depois, a Comissão vote e, depois, o Congresso Nacional aprove ou não alguma delas. Eu estou com duas pessoas, uma da área de direito empresarial, uma da área de direito civil, que são estudiosas do tema, e eu estou justificando os porquês. Não seremos nós a dar a solução dos juros no Brasil, nem temos essa pretensão, como também não falaremos do que é o nexo causal. Também não temos essa pretensão. Agora, professora, sobre os outros temas que a senhora nos trouxe aqui. Em relação ao 317 e ao 418, o Prof. Pianovski já mandou o projeto pensado por eles, eu já tenho um parágrafo pensado por nós, vamos fazer um bate-bola e tentar chegar a uma razoabilidade. O que não me parece razoável, Profa. Doris? Seguir tese de que o 317 só se aplica às obrigações pecuniárias para fim de correção monetária, como ele nasceu do nominalismo, abaixo do 315, porque a pandemia mostrou que isso não ocorreu. E jogar a revisão do contrato para o 478, como está hoje, com a necessidade de vantagem extrema para uma das partes, isso não deu certo, a pandemia era um jogo de perde-perde. Então, também me parece que ignorar a realidade brasileira e fazer de conta que o 478 resolve, ele não funciona hoje. E o 317 tem que dar conta do recado. Então, isso também... Claro que isso é um dos mais debatidos com a subcomissão para apresentar para a Comissão, mas a nossa ideia é de que pelo menos a gente abra essa porta para que o 317, e não o 478, seja o artigo de revisão contratual mais amplo do que ligado somente ao efeito, vamos chamar, inflacionário não previsto pelas partes. Seguindo as suas ponderações, uma nota que me deixou muito feliz é a nota de que o 405 é um artigo deslocado, porque ele, na verdade, é uma exceção ao 397 e ao 398, da mora ex re e da mora ex persona. Inclusive, eu sugeri, e o Prof. Edvaldo aceitou, um parágrafo único dizendo isso, que o 405 se aplica ou não se aplica nem ao 397 nem ao 398, nem para as moras ex re nem ex persona, ou seja, do ilícito civil, que já tem o 398, ou na mora ex re. Ele vai ser aplicado quando não houver prazo, portanto nas obrigações ilíquidas etc. Daí veio a citação. Eu segui exatamente o que V. Exa. já tinha dito aqui. Com relação ao 416, esse é um artigo complexo, porque o 416 está numa lógica de uma corrida de obstáculos em que nós vamos ter o 412, o 413 e o 416. São corridas de obstáculos em que eu, necessariamente, vou passar o bastão. O 412 diz que a obrigação principal é o limite da cláusula penal, porque ela é tida por boa parte da doutrina, e aqui vou dar só um nome, do Prof. Otavio Luiz, para não citar outros, como indenizatória, e não como punitiva. Eu poderia citar como punitiva o Prof. Zanetti, só para constarem os dois lados do debate. O 413 diz que, mesmo dentro do limite do 412, se for excessivo, o juiz pode reduzir. Mesmo dentro do limite do 412. Portanto, nós temos uma ineficácia geral do 412 e uma ineficácia específica do 413, por força do tipo de obrigação. |
| R | E daí nós vamos ao 416, que diz: a multa é o máximo, a cláusula penal é o máximo, salvo se as partes disserem, em sentido contrário, que não é o máximo, e daí ela vira o mínimo. Eu não entendo por que criticar esse máximo se o contrato abre a chance de que as partes, que normalmente são partes hipersuficientes - porque as partes hipossuficientes põem lá: "Aluguel: saiu do imóvel, R$3 mil", ponto; ninguém fala "Salvo prova dos prejuízos suplementares" -, não possam abrir mão do mínimo e provar o máximo. Então, para mim, o grande problema da cláusula penal, Profa. Doris, não está no 416, está em dois dispositivos - eu tenho dito isso nas audiências públicas: o 412, que tem sido aplicado, na leitura minha e do Prof. Edvaldo, incorretamente, à astreinte, porque a astreinte não é cláusula penal e ela não deveria ter o limite de obrigação principal, porque ela é coercitiva - isso reforça o poder do juiz ou do árbitro de fazerem cumprir suas decisões; e o 413, que eventualmente não deve ser aplicado em termos de redução equitativa em contratos paritários, simétricos, segundo a Lei da Liberdade Econômica e dos contratos empresariais. Então, para mim, o 416 realmente não é o problema, o problema é o 412 mal aplicado às astreintes e o 413, que poderia ser suavizado, ou seja, menor interferência judicial sobre o contrato empresarial paritário e simétrico, nos termos da lei da liberdade econômica, professora. Agora, só também para responder o ponto que não infirma... que confirma essa nossa simetria - e eu não vou parar aqui para explicar, porque o tema é muito técnico -, no 282 sua crítica já está incorporada, já fiz a correção; no 284 sua crítica já está incorporada, já fiz a correção; no 300 a sua crítica já está incorporada, já fiz a correção, exatamente como a senhora sugere. Agora, o ponto em que eu não sugeriria mexer. A Profa. Doris traz um ponto relevantíssimo, que é no 391, sobre "respondem todos os bens do devedor". O espírito meu e do Prof. Edvaldo é mexer o mínimo possível onde dá certo. Então, veja qual que é o raciocínio que a gente faz, só para contrapor sem contrapor o que disse V. Exa: todo mundo sabe e nenhum juiz deixa de aplicar os benefícios dos bens impenhoráveis - quer seja pelo CPC, quer seja pela lei especial - porque o 391 tem esse erro no adjetivo "todos". A gente não mexe, não porque não pudesse mexer, mas porque não precisa, porque é um erro que está sendo ineficaz na prática, porque todo mundo diz o que é impenhorável; ou seja, Professora, por que eu discordo de mexer? Porque toda mexida, mínima que seja, no dispositivo do código gera uma grande confusão na doutrina. E, se essa é uma situação em que, na prática - e aí V. Exa. me corrija -, não vi nenhum juiz dizer assim: "Não aplico a Lei 8.009, de 1990, porque o 391 diz isso". Aí a gente mantém o código para evitar o que eu chamo de "preço da mudança". Porque toda mudança tem um preço social e jurídico - lembramos bem quando o Código de 1916 finou-se e veio o Código de 2002. Então, aí, não é que eu não concordo com a mudança, a mudança seria perfeitamente aceitável, mas eu acho que seria desnecessária diante de uma lógica jurídica. Então, nós estamos com o princípio da intervenção mínima: a gente mexe no que a gente acha que precisa mexer. Por isso que o 284 precisa, o 300 precisa, o 303 precisa, inclusive incluindo a alienação fiduciária onde só se fala em hipoteca - hipoteca é uma garantia natimorta atualmente: nasceu e morreu. Então, tudo isso nós estamos ajustando. Mas eu fiquei muito satisfeito e agradeço de coração, porque as suas sugestões são, quase todas, as nossas. Muito obrigado, professora, pelo seu brilhante trabalho. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Obrigado, Prof. Simão. Desembargador. |
| R | O SR. FLÁVIO TARTUCE - Duas rápidas observações. Primeiro, o tempo: cinco minutos para cada, porque ainda temos que ouvir o público. Mas, Simão, nesta última nota, os Relatores Gerais concordam com a Doris. A Profa. Rosa, aliás, tem falado muito em suas palestras em mexer no 391 porque tem um erro ali, realmente, para tirar a palavra "todos". Então, aí tem uma questão até do regulamento, porque os Relatores Gerais podem fazer propostas de textos alternativos pelo regulamento, inclusive se a Subcomissão não mexer. Inclusive, para a parte geral, surgiu um tema aqui interessante, sobre o qual eu já também conversei com a Rosa, de se colocar um dispositivo de pretensões imprescritíveis no código. Há essa ideia também, foi citada aqui abandono afetivo, e existem outras ideias também a respeito disso. Então, eu sei que esse é um tema de preocupação da Profa. Rosa, tirar essa expressão toda do 391. Realmente ela está errada, tem que ser corrigida, e uma das nossas propostas é realmente tirar essas incorreções, como contratos têm feito muito bem. A Comissão de Contratos tem corrigido - e família também, pelo menos é o que a gente tem acompanhado - todas essas incorreções. Então, é só essa última observação. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Desembargadora Maria Berenice, por favor. A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu acho que, dizendo "colegas", refiro-me a todos, porque eu já fui professora, já fui magistrada, sou advogada; então, cumprimento a todos, chamando-os de colegas. Eu vou trazer algumas poucas questões, até para não exceder no tempo, mas que eu acho que reputo essenciais, até para recebermos subsídios dessa plateia fantástica, do que mais ou menos já alinhavamos em nossa Comissão de Direito das Famílias. Uma delas é chamar direito das famílias, porque, de fato, é um conceito plural. Com relação ao casamento, de desburocratizar completamente. Chega de palavras sacramentais, de proclamas, habilita num dia, pode casar no outro, não precisa levar gente para dizer que alguém pode casar, é um contrato. Outros contratos muito mais significativos não têm toda… Exigir portas abertas, celebrantes, enfim, tudo isso mais ou menos está eliminado. E a possibilidade de ser feita a habilitação e o casamento também de forma virtual perante o cartório do registro civil. Nessa questão do casamento, a eleição do regime de bens, dentro dos regimes de bens que estão no Código, ser feita diretamente no registro civil. Só exigir a escritura pública de pacto antinupcial quando há mescla de regimes ou quando se insere qualquer cláusula existencial, a mínima coisa. Mas, dentro do regime da comunhão universal, regime da separação legal, separação convencional e o serviço da comunhão parcial de bens, que todo mundo declara no casamento, esse ser feito diretamente no registro civil. Acho que abrevia, fica mais barato e mais específico. Falando em regime de bens, já adianto - e aqui a Profa. Marília Pedroso adiantou - que a maioria das sugestões que foram feitas e aprovadas foram referidas: eliminar todas as hipóteses de separação obrigatória. Não há necessidade nenhuma, não é só para o 70 ou mais, mas todas as outras, até por ter ficado expresso, para ficar expresso que a separação, de fato, põe fim aos deveres matrimoniais e às questões de ordem patrimonial. Então, não há necessidade de ser a prévia partilha ou inventário para se poder escolher o regime que se quiser. Outra a que eu referi, e que eu acho importante, é que na união estável fique expresso que ele constitui um novo estado civil. A insegurança jurídica que gera a falta de menção a isso é permitir que as pessoas se qualifiquem como solteiras ou como divorciadas, viúvas, enfim, e gera porque a união estável tem consequência jurídica. Se tem consequências jurídicas, porque a razão de ser de saber qual é o estado civil da pessoa basicamente é o efeito patrimonial, dos seus bens serem só dele ou se partilha com alguém, a depender do regime de bens. Então acho que isso é algo que precisaria ficar muito definido. E também trazer o que chamamos de famílias recompostas, ou seja, constituídas pelos integrantes de outras famílias e as relações que existem entre elas, há uma omissão da lei com relação a isso. |
| R | Outro ponto que eu acho importante é com relação às questões da parentalidade - quando se fala de filiação, eu prefiro falar a expressão parentalidade. Começar a falar em autoridade parental, não em poder, os pais não têm poder, têm autoridade, e este poder - fica muito ressaltado - é exercido igualmente entre os pais, quer vivam juntos, quer vivam separados. O exercício da parentalidade tem que ser partilhado, não é só o regime de convivência, durante a semana com um, finais de semanas alternados com outro. Isso nem é guarda compartilhada, isso são sucessivas guardas unilaterais. E também, com relação à guarda unilateral, ninguém pode abrir mão da responsabilidade com relação aos filhos. Filhos, a lei traz, a condição traz deveres e obrigações, então não pode nenhum pai, nenhuma mãe dizer: "Eu não quero exercer, deixo a guarda unilateral para o outro". Não, a guarda unilateral só é definida e determinada pelo juiz quando fica comprovado que a convivência com o outro gera algum tipo de risco ou de prejuízo ao filho. Também trazemos, e acho importante, que esses cuidados com os animais de estimação ou animais de companhia entram tanto lá dentro dos deveres dos cônjuges no casamento quanto na separação, a questão de convivência com seus tutores e pagamento dos custos que ela tem. Nesses termos, atendemos essa demanda muito grande, esse questionamento horrível de continuar considerando esses animaizinhos como coisas, como todo mundo chama, são seres sencientes. Também o divórcio potestativo, também em ação judicial, independentemente de haver filhos menores ou incapazes. Se estiver comprovado que essas questões já estão solvidas, nada, mas nada impede a possibilidade de ser feito, de maneira potestativa, liminarmente e extrajudicialmente. Mas, os seus efeitos registrais, eu continuo sustentando, até porque sou processualista, que sejam após a ciência, ainda que fictícia, eventualmente, do outro cônjuge, porque ninguém consegue ficar divorciado sem ter ideia de que isso está acontecendo com ele. Era o que eu gostaria de trazer para essas cabeças brilhantes nos ajudarem a pensar. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Maria Berenice. Professor Nelson Rosenvald, de onde quiser. Quer vir aqui? Vem aqui. |
| R | O SR. NELSON ROSENVALD - Boa tarde. Boa tarde a todos. Ministro Bellizze, uma honra. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Toda minha. O SR. NELSON ROSENVALD - Relator Flávio Tartuce - Prof. Flávio Tartuce -, Relatora e Profa. Rosa Nery, Lenita, que sempre nos ajuda, eu quero ser rápido porque nós somos aqui só coadjuvantes. Os protagonistas são vocês, os juristas que falaram hoje à tarde. E eu nem deveria falar. Eu vim aqui apenas porque a colega Juíza Patrícia teve um problema de saúde e hoje de manhã não pôde participar. Nós fazemos um revezamento aqui nas audiências. Mas quero lhes dizer que são três meses de trabalho incansável. É um diálogo constante entre a Ministra Isabel e a Juíza Patrícia. E não é apenas um trabalho entre nós três, são diálogos constantes com doutrinadores, com magistrados. Desembargador Prof. Facchini, um diálogo incrível, que muito nos ajuda. Não apenas com civilistas, com processualistas, porque ninguém chegou aqui com o trabalho pronto. Nós temos apenas pistas, nós aprendemos sempre. Toda hora é momento de reflexão, é momento de aprendizado. E nesses 25 dias que faltam ainda para entregar o relatório à Comissão, muitas mudanças virão certamente. Mas eu só quero dizer que a responsabilidade civil é o repositório das disfuncionalidades do ordenamento jurídico. Desde a década de 1970, essas pressões só aumentam. Elas não vêm apenas mais só do direito de propriedade ou de contratos. Elas vêm do direito de família. Elas vêm dos direitos da personalidade. Essas pressões vêm também do campo das novas tecnologias. Então, a responsabilidade civil cresce exponencialmente. E qual é o problema? O problema é que o Código Civil só tem 27 artigos de responsabilidade civil. Isso é pouco. Essa timidez na nossa responsabilidade civil não é um problema de origem do Código Civil de 2002. Na verdade, poucas pessoas perceberam, mas o que nós temos de responsabilidade civil é o Código Civil de 1916, porque o Código Civil de 2002 só mudou a cláusula geral do risco, o abuso do direito do art. 187 e no mínimo uma redução equitativa da indenização. O resto é Código Civil de 1916. Nós estamos com uma defasagem de mais de cem anos. E mais, ao contrário de outros campos, como direitos reais e direito de família, não houve atualização legislativa nesses últimos 20 anos. Então, são problemas que se avolumam sim, e o que eu gostaria de falar nesses últimos dois minutos é o seguinte. Quais são os dois graves problemas que nós temos? Primeiro, é claro que esse Código tem que ser feito para o cidadão comum, mas, especificamente quanto à responsabilidade civil, esses artigos se dirigem aos magistrados. Principalmente aos magistrados porque 80% das nossas ações que demandam por aí na Justiça cível são de responsabilidade civil, no sentido amplo, lato. E o que acontece? Acontece que não é possível hoje o legislador deixar de se omitir ao oferecer critérios objetivos e qualificações jurídicas aos magistrados, para que haja segurança jurídica nessas decisões. Esse é um ponto muito importante. E o segundo ponto, para terminar, trazendo a voz a Clóvis do Couto e Silva, ele sempre colocou a ideia do Código Civil como a centralidade do direito privado. É no Código Civil que se encontra a centralidade do direito privado. E qual é o problema? Ele falava em um diálogo intrassistêmico. E esse diálogo se estabelece entre o Código Civil, como eixo central do direito privado, e os microssistemas. A partir do momento em que o CDC, a partir do momento em que a CLT, a LGPD e outras leis tratam da responsabilidade civil de uma forma volumosa, tratando de assuntos que o Código Civil não trata hoje, simplesmente o Código Civil perde esse papel de centralidade. É o mesmo que acontecia com o Código Civil de 1916, diante do Código de Defesa do Consumidor. E o único jeito de o Código Civil manter esse papel de centralidade é que ele se atualize e ele consiga conversar e dialogar em alto nível. É isso que está acontecendo na reforma da França com a responsabilidade civil, é isso que aconteceu na reforma do Código Civil da Argentina. |
| R | Então, eu acho que cada parte do Código Civil aqui tem as suas vicissitudes, cada um tem as suas particularidades. Direito de família precisa de muito para avançar, Direito de sucessões precisa de muito para avançar. Direito das obrigações eu concordo que precisa de pouco, mas responsabilidade civil também precisa de muito. Então, era só esse recado que eu gostaria de passar, e agradeço muito a vocês por toda a colaboração. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Prof. Rosenvald. Agora ouviremos a Profa. Laura Porto. O SR. LAURA PORTO - Olá, boa tarde. Não tenho muito a acrescentar, quero só deixar meus cumprimentos ao Ministro, aos Relatores, aos meus companheiros, os membros da Comissão, aos nobres juristas que vieram falar aqui hoje, quero agradecer pela fala da herança digital. E, mais uma vez, repetindo sobre o que todos já cansaram de me ouvir falar: de que como o tema do direito digital é transversal. Creio que todos que vieram falar aqui sobre os diversos temas tocaram em algum momento no direito digital de alguma forma, tamanha é a importância do direito digital em todas as áreas, em todos os livros, em todos os setores. Então, estamos trabalhando arduamente e com todas as Subcomissões para entregar um livro e um Código atualizado aos tempos de hoje que supram as necessidades futuras também. Estávamos conversando hoje com os demais juristas no almoço sobre como é difícil acompanharmos as tecnologias, porque, neste momento, pode estar sendo criado, neste minuto, algo novo que nós não saibamos, que nós não tenhamos conhecimento e que precise de uma nova regulamentação. É disso que se trata a tecnologia, é disso que se trata o direito digital, é disso que se tratam, por exemplo, as inteligências artificiais. Então, nós temos uma missão muito grande de lidar com esse tipo de tecnologia e de regulamentação. Então, estamos trabalhando bastante, como eu falei, para entregar o melhor para todos os senhores, e é uma honra estar aqui e fazer parte de toda esta Comissão. Muito obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Laura. Profa. Estela Aranha. (Pausa.) A SRA. ESTELA ARANHA - Boa tarde a todos e todas. Desculpem, é que o microfone não chegava. Queria agradecer a todos aqui. É uma honra também estar aqui com todos os nossos professores. Eu faço parte da Subcomissão da parte geral, na companhia do Ministro João Otávio de Noronha, do Dr. Rodrigo Mudrovitsch e do Dr. Rogério Marrone. Queria falar um pouquinho da nossa Comissão. A gente tem realizado reuniões internas; até o momento, nós fizemos quatro encontros em que nós estamos debatendo cerca de 85 temas que a gente já tinha identificado e a necessidade efetiva, obviamente, das alterações. |
| R | Não necessariamente serão todos esses pontos, seguindo as diretrizes provenientes do Ministro Noronha, do Ministro Salomão, do Ministro Bellizze, de tratar apenas das alterações pontuais no livro, do que efetivamente não está funcionando bem. Queria também agradecer aos colegas da Comissão, professores estudiosos, que estão trazendo sugestões, conversas, e ajudando na elaboração desses textos normativos, daquilo que são as alterações necessárias, e quero dizer que nós estamos abertos para receber contribuições de modo geral. Essas propostas ainda não estão fechadas, nós vamos considerar todas as questões apresentadas aqui nesta audiência, nas próximas também, e eu queria só falar algumas questões que estão aparecendo mais e que estão sendo debatidas a partir da contribuição dos colegas, mas isso não significa que essas questões, obviamente, são fechadas ou as centrais. Primeiro é a gente tratar sobre a questão do direito da personalidade, como eficácia civil de direitos fundamentais, um dos direitos da personalidade, que deve proteger a potência intelectiva do ser, os seus objetos relacionados à natureza humana, as essencialidades e as potencialidades, para garantir uma maior eficácia e proteção desses direitos e, em especial, fazermos novas mudanças sociotécnicas, aqui, trazidas também, não só pelo direito digital, como por outros avanços tecnológicos e científicos. Outra questão em relação a isso, é que a gente também tem a dificuldade do estabelecimento de um rol taxativo em relação à proteção da personalidade, da identidade pessoal, então isso está sendo discutido, que talvez não seja mesmo o caso de ser um rol taxativo. Também, quanto ao direito de personalidade, em algumas reuniões públicas foram trazidas, por exemplo, as questões de direito do esquecimento como um desses novos direitos de personalidade, como forma de desindexação, desvinculação. Também, o debate desses direitos de personalidade post mortem, que foi constituído muito com uma ótica patrimonial, quando se pega excessivamente... como, por exemplo, um rol de herdeiros. Então, a ideia é estabelecer outros parâmetros para a proteção também nesse ambiente digital, que traz novos desafios. Outra questão que a gente está tratando aqui é a melhoria do regime jurídico das incapacidades, as propostas que pretendem alguma alteração, levando em consideração os atos que são essenciais e outros existenciais - atos existenciais e outros que são relacionados à vida patrimonial. A gente tem avanços com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas é importante que sejam tratados - em especial matéria de discernimento e decisões para atos da vida civil - nessa reforma do Código. Também, outras questões relativas a esses avanços tecnológicos e ciência, biodireito. A questão, por exemplo, da recusa terapêutica, nos termos da Declaração Universal Bioética sobre Direitos Humanos, a possibilidade de diretivas antecipadas de vontade, testamento vital. Também, outras questões que também foram trazidas aqui, como o princípio da liberdade da forma, que hoje a exigência, de forma especial, é uma exceção à regra geral, que só aparece em duas situações, para a substância do ato ou como prova, mas, no mundo digital, tem uma informalidade que nunca se fez tão presente. A gente pode verificar hoje por mensagens instantâneas, WhatsApp, áudio, um monte de coisas que podem ser consideradas para uma incitação de negócios jurídicos. Como bem ressaltado pelo Prof. Fabiano Menke, talvez em alguns casos a noção de solenidade do ato seja importante e outras questões relacionadas à forma. Também, as sugestões de incorporar, na parte geral. A gente até conversou um pouco no almoço sobre alguns regramentos relativos, referentes a documentos digitais. Isso precisa ser conversado com toda a Comissão. A gente está falando do que aparece com mais frequência. Quanto à prescrição e decadência, as sugestões de uniformização do tema, redução de prazos prescricionais, e também quanto às provas, em sentido de modernização. |
| R | E também a gente recebeu muitas sugestões no debate de regramento sobre o direito dos animais, questões de direito comparado, entre outras coisas. Enfim, agora terminando essa fase do trabalho, a ideia é terminar no dia 11 de dezembro, para apresentar aos demais colegas, à Presidência e aos Relatores gerais. Então a gente pede que antes disso, para dar tempo de a gente fazer esse relatório geral, que as sugestões nos sejam encaminhadas. Então queria agradecer a todos. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Estela Aranha. Muito obrigado, Profa. Estela Aranha. (Palmas.) Profa. Paula Forgioni. A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Bom, boa tarde a todos. (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Boa tarde a todos. Também não vou perder tempo nos agradecimentos, mas saúdo, com muita alegria, o Ministro Bellizze. Muito obrigada pela consideração e pelo trabalho. E ao nosso Relator, Prof. Tartuce, e também à Profa. Rosa, que está nos vigiando à distância. Eu falo, acredito que eu fale em nome da nossa Comissão, que é uma Comissão extremamente uníssona. E estamos decidindo em conjunto os principais pontos a serem solucionados. O direito comercial é quase que um capítulo à parte, distanciando-se muito das outras, de certa maneira, das outras discussões. Nós somos um subsistema, com princípios bastante peculiares e com uma forma de funcionamento bastante peculiar. Isso tem preocupado e ocupado a nossa Comissão. Como nós vamos tratar esses princípios, como nós vamos corporificar esses princípios no livro de direito de empresas. Algo precisa ser feito, porque tem causado problemas práticos. Um dos nossos grandes pontos na Comissão é ouvir quem trabalha com direito empresarial e ouvir quem julga direito empresarial. A jurisprudência do STJ nos é fundamental, mas nós temos... Nós não queremos mais um direito comercial como existe no código de hoje, totalmente dissociado ou bastante dissociado da prática. Nós precisamos atualizar o direito comercial nessa parte, senhores. É um código que vem de 1942, do código italiano, e nós realmente já andamos muito. Se o pessoal aqui antes estava reclamando, nós já andamos muito, e essas modificações não foram parar no livro de direito empresarial. Então nós precisamos e estamos trabalhando nisso, ouvindo a sociedade civil. As cooperativas... Como disse o Prof. Tartuce aqui, nós pedimos sempre a colaboração em três colunas. As cooperativas fizeram um trabalho... A Organização das Cooperativas Brasileiras fez um trabalho sensacional, já nos encaminhou, a Comissão está analisando as sugestões das cooperativas. Há duas semanas, capitaneados pelo Desembargador Moacyr Lobato, nós estivemos no TJ de Minas Gerais e ouvimos a sociedade mineira, os advogados mineiros, os professores mineiros, numa das reuniões mais produtivas que nós tivemos também. A quantidade de sugestões é muito elevada, embora ela se concentre em algumas preocupações principais, como contratos, como o funcionamento desse sistema, como a questão das sociedades limitadas. |
| R | Ouvimos também, recentemente, a sociedade, no Piauí, pedindo as sugestões dos nossos colegas do Nordeste. O Piauí representando Norte e Nordeste. Estávamos todos os comercialistas, ou muitos dos comercialistas, do país reunidos no Nordeste e pedindo as sugestões dos nossos colegas porque, como já foi dito aqui, precisamos ir além das nossas cidades. O Brasil é muito grande e a força da economia. O Direito Comercial gera riqueza. Nós trabalhamos com a geração de riqueza, nós também implementamos políticas públicas. Sobre a força do agronegócio e a força da economia do país, do Nordeste, do Sul, do Sudeste, enfim, de todas as regiões, do Centro-Oeste, nós também já ouvimos bastante. Nós precisamos conseguir condensar tudo isso. A sociedade tem sido utilizada. Uma última observação sobre o que foi dito aqui. As leis especiais são extremamente importantes no Direito Empresarial, mas o código é central. O código é central no momento em que, efetivamente, fixa os principais vetores de funcionamento da nossa matéria. Isso acontece especialmente ou de uma maneira muito marcada no Código Civil e em relação ao direito empresarial. Então, por mais que se diga que não há leis específicas - e lógico que elas existem, que elas são importantes -, para nós há centralidade no código, ainda mais nessa quantidade de decisões que são produzidas no Brasil. Nós precisamos ter um código que uniformize e que dê os principais vetores de funcionamento da nossa matéria. Não é uma tarefa fácil, mas é nisso que a Comissão vem trabalhando. Muito obrigada pela atenção de todos. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Paula. A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI (Fora do microfone.) - Eu que agradeço. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Por último, o Desembargador Moacyr. O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Meu boa tarde a todos. Ministro Bellizze, é uma honra, Prof. Tartuce. Nada mais teria a dizer senão respaldar e corroborar tudo o que a Profa. Paula disse em nosso nome. Eu me lembro bem de que, na primeira reunião que tivemos, o Ministro Salomão nos deu a diretriz, ou seja, nós não faremos um novo código. A segurança jurídica, a previsibilidade das decisões são mantras que nós estamos seguindo, mas isso não nos impede de que avancemos naqueles pontos que são essenciais, por isso nós precisamos da colaboração e da compreensão das áreas que são conexas aos nossos entendimentos. O direito comercial, como disse a Profa. Paula, tem pernas próprias, ele se locomove e é preciso que haja um lugar de centralidade. Essa centralidade, oportunidade rara, nós é dada agora pelo Código Comercial, com prudência, sem exageros, sem arroubos, mas com coragem suficiente de entregarmos o trabalho que todos reconhecemos, Prof. Daniel Carnio, que tem uma experiência extraordinária nessa matéria, Prof. Flavio Galdino. Enfim, todos nós - Dr. Marcus Vinícius também - temos essa compreensão e essa convicção de que temos algo a fazer e que não podemos perder essa oportunidade, sob pena de, depois, nos envergonharmos da chance perdida. É preciso que haja essa compreensão entre todos nós para entendermos que o Direito Comercial, que o Direito Empresarial, não é apenas um mero apêndice, é um sistema que precisa ser reconhecido e ter a dignidade que lhe é devida. |
| R | Portanto, a minha expressão, Ministro - e eu estou aqui encerrando, porque mineiro não perde trem nem avião e o meu voo sai daqui a pouco -, é agradecer, mais uma vez... O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Um grande prazer. O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - ... essa oportunidade, dar meu boa-tarde a todos e agradecer pela oportunidade. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Desembargador. A última pessoa da Comissão que vai falar é a Profa. Patrícia Carrijo, que está por videoconferência. A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Por videoconferência.) - Peço licença para fazer um cumprimento especial ao meu colega Cláudio Martinewski, Presidente da Ajuris, e aos colegas que estão aqui no ambiente virtual durante todo o dia comigo. Eu gostaria de estar aí, estava com um voo já, mas eu tive um pequeno contratempo ontem e acabei não conseguindo embarcar hoje, mas pude acompanhar virtualmente - um dos grandes avanços que a tecnologia permite. E, quando a gente fala em avanços que a tecnologia tem permitido, a gente já percebe que o momento que o Estado tem vivido é de mudanças, não só pelo aspecto da tecnologia, mas, principalmente, porque a gente tem, realmente, vivenciado e presenciado, até nas demandas judiciais, uma mudança de paradigmas, de demandas, e, como foi muito bem colocado pelo Prof. Nelson Rosenvald, com quem eu tenho a honra de estar aí na Comissão de Responsabilidade Civil, junto com a Ministra Isabel, nós temos que ter esse olhar atento e essa preocupação com o nosso Código Civil nessa temática. Realmente, hoje, grande parte das demandas judiciais estão relacionadas de forma direta ou indireta, com a questão da responsabilidade. É consenso, sim, sólido isso na doutrina, que a função primordial da responsabilidade civil é ressarcitória, mas a gente tem debatido muito na Comissão. Tivemos oportunidade de receber a Profa. Rosa. A gente teve um feriado no dia 2 de muito estudo, eu, a Professora, o Prof. Nelson Rosenwald, a Ministra Isabel. A gente está debatendo, estudando e tentando ampliar os horizontes, principalmente partindo do pressuposto de que a responsabilidade civil tem que ter um olhar atento em relação às suas funções e isso, com certeza, vai refletir em todo o trabalho da Comissão. Nós temos procurado ouvir todos os magistrados e a comunidade jurídica em geral pelo país, a própria Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) abriu para sugestões, não só na nossa temática, mas em todos os livros, estamos recebendo e teremos uma oportunidade agora em dezembro de ter um evento que está sendo organizado em Brasília pela AMB e pela OAB Federal. Recebemos, recentemente, aqui em Goiânia, o Ministro Salomão junto com o colega Daniel, que também estavam aqui. A gente recebeu os magistrados para conversar sobre vários temas e aí, posteriormente, o Prof. Nelson também nos visitou e contamos aqui com a presença de vários colegas mestres em responsabilidade civil, quando pudemos passar uma manhã toda, também, ouvindo sugestões e debatendo as principais problemáticas, como a própria fixação dos danos, que a gente sabe que ainda gera uma certa.. Falta, às vezes, previsibilidade para a própria pessoa que está procurando o Poder Judiciário. |
| R | Então, nós temos tentado trabalhar com muita harmonia, buscando principalmente o direito comparado, levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os enunciados que, durante esses últimos anos, foram aprovados e têm refletido na jurisprudência. Não temos buscado nada que vá além do que, no dia a dia, na vida do magistrado, já aconteça, mas a gente quer também que isso esteja no nosso Código Civil para que a gente tenha grande previsibilidade, principalmente para aqueles que buscam o Poder Judiciário. E, no dia 1°, agora - até deixo convite aqui; o Prof. Nelson não comentou -, a gente vai estar na Uerj falando com outros profissionais e estudiosos do tema sobre responsabilidade civil. Os colegas que estiverem no Rio de Janeiro são bem-vindos também para contribuir com esse debate. Parabenizo a todos pela organização do evento. Profa. Cláudia, tenho certeza de que, hoje ainda, vão ter muito para discutir, mas é, mais uma vez, uma audiência que somou e que, tenho certeza, vai só contribuir para o nosso trabalho em cada uma das Comissões. Parabéns a todos os envolvidos. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Patrícia. Agora, ouviremos a Profa. Angélica Carlini. A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI - Muitíssimo boa tarde a todos e todas! Não sou eu que vou falar pela Comissão, Ministro; quem vai falar é o nosso Carlos Elias, que, aliás, fala o tempo todo, sem parar, e, agora, vai falar para todos. É com você. (Pausa.) O SR. FLÁVIO TARTUCE - Angélica, a gente está dando espaço agora à tarde para quem não falou de manhã. Então, é V. Exa. mesmo. A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI - Eu pensei que era pela Comissão; então, já ia passar para o Carlos Elias. Quero só cumprimentar a todos e todas, agradecer por este momento e reiterar que esta Comissão tem, principalmente, como dever ouvir a todos e todas, de onde venham as sugestões, as mais diferentes, as mais diversas, para que a gente possa, ao fim e ao cabo, entregar à sociedade brasileira um trabalho que reflita a nossa honestidade de propósitos, a nossa sinceridade de propósitos. Muito obrigada a todos e todas e vamos em frente. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Angélica. Agora, ainda os professores presentes. Está aqui anotado o Prof. Marcos Catalan (contratos), na tribuna. O SR. MARCOS JORGE CATALAN - Muito boa tarde. Vou me permitir, Ministro, usar a prerrogativa de dispensar os cumprimentos formais, mas não posso deixar de, em nome dessa plateia, enaltecer iniciativas como esta, que dão legitimidade a um debate que é bastante democrático. Então, obrigado pela oportunidade. Minhas sugestões, em princípio, são bastante simplórias. A primeira delas, provavelmente, já foi pensada pela Comissão de Contratos, de trazer para o art. 423 a ideia que está presente no art. 113, inciso IV, na medida em que melhor tutela o aderente. De algum modo ligada a sugestões do Prof. Menke, trazer para a codificação civil, no que diz respeito à formação dos contratos, uma regra similar à do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que aquela ideia de oferta que vai e que volta já se faz cada vez menos presente e há um fluxo distinto de informações, por diversos meios, que também acabam operando no universo dos contratos civis. |
| R | Respeitosamente, permito-me sugerir também que seja inserida uma regra sobre o adimplemento substancial na nossa codificação civil, na linha do que está posto no Código Civil italiano e, de forma extremamente respeitosa, conhecendo o posicionamento em sentido contrário, quero dizer que esta regra há de prevalecer em detrimento de eventual tratamento na legislação especial. Isso me parece de suma importância. Três últimas sugestões, dentro do tempo que me foi facultado - talvez um pouco ousadas, mas que, enfim, me parece que estamos aqui pensando coletivamente. No que toca ao contrato de fiança, em especial quando acompanhado da alienação fiduciária, por conta da violência que hoje, especialmente ela representa contra o devedor, talvez possamos pensar, tal qual faz o direito espanhol, na necessária reflexão por algum tempo antes da pactuação desse tipo de contrato, talvez quando o destinatário for uma pessoa humana e não uma sociedade empresária. Então me parece que é importante pensarmos num prazo de reflexão antes da formação da fiança. Idêntico raciocínio quando pensamos no mútuo, quando vem a estar vinculado a uma garantia fiduciária, um prazo estendido de reflexão, que também pode ser limitado por valores pecuniários, com valores menores, não há necessidade dessa preocupação, mas com valores maiores, sim. E, por fim, uma última sugestão, que tem alguma conexão com a proteção do patrimônio da família, na linha do que o Prof. Rolf já tem ensinado aqui no Rio Grande do Sul, pelo menos, agregar no art. 497 um inciso vedando a aquisição direta de criptoativos quando a pessoa for casada ou viva em união estável, para evitar fraudes patrimoniais. Portanto, fazendo-o necessariamente via uma agência, uma corretora, de modo que seja possível fazer o rastreio desses valores. Agradeço mais uma vez a oportunidade dessas sugestões. Obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Prof. Marcos. Agora, o Prof. Rodrigo Bornholdt, de Santa Catarina - parte geral, não é? -, tem a palavra. O SR. RODRIGO BORNHOLDT - Ministro Bellizze, é uma honra poder estar aqui com todos vocês. Dr. Tartuce, senhoras e senhores, todas e todos, os meus cumprimentos. Falo mais da seara do direito constitucional, embora minha formação tenha sido em Direito das Relações Sociais na nossa querida Universidade Federal do Paraná. Quero agradecer também à Comissão da OAB de Santa Catarina, que incluiu as nossas sugestões especificamente para o art. 20 do Código Civil e, no 20, 21, algumas modificações ali que nós estamos sugerindo, especialmente na questão fundamental para os dias atuais da relação entre liberdade de expressão e direito à honra. Porque vemos hoje um tema que, se não for regulado aqui, ou pelo menos sugerido a partir da Comissão, provavelmente no debate político vamos ver sugestões ali que vão ser talvez mais complicadas do que se regulássemos os temas aqui. Vemos hoje o Supremo atuando principalmente com ênfase na questão da liberdade de expressão, debatendo pouco sobre o direito à honra; vemos os civilistas mais focados no direito à honra; e os penalistas igualmente, sem que haja o necessário diálogo. |
| R | Então, a nossa sugestão é, com base no direito, especialmente no direito alemão e alguma coisa do direito norte-americano, nós praticamente abandonarmos ou deixarmos para uma esfera muito específica as noções, os conceitos de honra objetiva e honra subjetiva, que pouco servem no dia a dia, inclusive da atividade judicial. Por quê? Porque nós vivemos numa sociedade pluralista. É o mandamento constitucional o de uma sociedade pluralista. E, quando nós falamos de honra subjetiva ou mesmo de honra objetiva, a ideia da reputação vista de uma maneira unilateral, nós não estamos considerando a possibilidade da avaliação de outros, especialmente no espaço público, quando nós estamos lidando com questões de interesse público, mas não só isso. Então, a nossa sugestão é a de deixar confinadas essas áreas para situações como a revogação de doação por ingratidão; a questão da deserdação, eventualmente; aí sim, o conceito de honra subjetiva ou mesmo de honra objetiva tem um sentido maior. Mas, quando nós lidamos com o pluralismo e com questões públicas, nós precisamos ter a dimensão da honra em duas variantes: enquanto dignidade da pessoa humana, como, por exemplo, nos xingamentos em que as pessoas são comparadas a animais - aí nós vemos uma esfera correspondente à dignidade da pessoa humana sendo ofendida, quando a pessoa é ofendida na sua honra -; ou então, no que os alemães chamam - o Prof. Ulli Rühl, da Universidade de Bremen - de honra normativa, ou seja, a honra que, dentro de uma determinada avaliação plural, essa sim, deve ou não ser mantida. E aí as questões são um pouco mais complexas. Nós fazemos aqui algumas sugestões com a devida justificativa e nos colocamos à disposição. Especialmente, eu vi a Profa. Estela Aranha comentando sobre algumas questões dos direitos de personalidade. Então, a sugestão é de essas dimensões do direito à honra objetiva e subjetiva ficarem confinadas. E, depois, alguma redação como "a proteção da reputação não dependerá da exclusiva avaliação do indivíduo ofendido, devendo-se avaliar a efetiva conduta da pessoa atingida", por uma questão de verdade. Ou, então, "e a existência de uma sociedade pluralista" quando estivermos falando de opiniões, dentro da distinção entre fatos e juízos de valor que nós temos que considerar quando avaliamos o direito à honra. Nas injúrias leves, há presunção em favor da liberdade de manifestação do pensamento, que poderá ser elidida diante das circunstâncias do caso e do modo como as ofensas foram perpetradas. Em caso de xingamentos intencionados como tais - porque aí tem a questão dos atos de fala também, de que a filosofia trata muito -, o direito à honra goza de presunção absoluta em face da liberdade de manifestação do pensamento. Enfim, e aí temos mais algumas sugestões e nos colocamos à disposição desta Comissão, se entenderem adequado tratar sobre esses temas, que têm uma repercussão política enorme, especialmente em tempos de fake news. Falou-se aqui também do direito digital. É algo que precisa ser regulado, mas junto com o direito digital nós resolvemos problemas ainda também do mundo analógico que estão pouco solucionados na nossa dogmática da liberdade de expressão e do direito à honra e dos direitos de personalidade em geral. Muito obrigado, Presidente. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Muito obrigado, Prof. Rodrigo. Só ressalto para quem não mandou proposta que ainda há tempo; nesta audiência, ainda há tempo de examinar. Quem puder mandar... Vamos ouvir agora... O SR. FLAVIO TARTUCE - O Prof. Rodrigo já me encaminhou, mas vou pedir para mandar por e-mail que eu mando para a Comissão de parte geral. |
| R | Já tem texto proposto e pedido também para os demais colegas prepararem já os dispositivos legais propostos e encaminharem, que serão... Acho que todos têm o meu contato e nós enviaremos para as Comissões respectivas. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos caminhar aqui para finalizar. Temos cinco para... Prof. Felipe Werner, de Santa Catarina, direito das coisas. O SR. FELIPE WERNER - Muito boa tarde a todos. É um prazer estar aqui aprendendo, durante esta tarde toda, com todos vocês. Cumprimento o Ministro Belizze, Flávio Tartuce, e, assim, todos os colegas aqui presentes. Os meus posicionamentos em relação às alterações do direito das coisas vão diretamente, ou talvez principalmente, para a promessa de compra e venda e ao registro dela. Eu estou completamente ciente de que a gente acabou de ter uma legislação nova para adjudicação compulsória extrajudicial; teve o Provimento nº 150, inclusive, do CNJ, que facilitou ainda mais a aplicação da adjudicação compulsória extrajudicial, só que, na judicial, se nós olharmos o Código Civil, o 1.417 vai dizer que só a promessa registrada é que gera o direito real. E o 1.418 vai dizer que só cabe a adjudicação compulsória ao titular do direito real. Então, até para adequar à nova legislação já vigente e à Súmula 239 do STJ, eu recomendaria, se fosse possível, retirar aquele entre vírgulas que diz que só o titular do direito real poderia fazer a adjudicação compulsória, até para deixar atual já. Eu sei que já é aplicado amplamente, mas, já que estamos mudando, eu faria essa alteração. Para continuar na adjudicação compulsória ou na promessa de compra e venda, como foi falado aqui, pelo menos em duas oportunidades, da teoria do adimplemento substancial, eu só pediria que fosse tomado um cuidado para que isso não servisse sempre de desculpa, principalmente ao inadimplente, ou a uma moratória legalizada, porque isso a gente vê, quem labuta no dia a dia em contratos, como é o meu caso, que sempre está em tese de defesa e, por muitas vezes, embaraça um efetivo julgamento. Então, é um cuidado específico, para que isso não sirva sempre de desculpa para o inadimplente. E a última, só, realmente, uma atualização também, que é do 1.412, do direito real de uso, que é pouco utilizado, mas, no §2º, ele ainda está bem desatualizado, porque ele diz que pode usar os frutos quem for cônjuge, filho solteiro ou serviçais. Eu acho que também já está bem ultrapassado e seria bem conveniente alterar, principalmente as questões do direito de família, que já foram mencionadas hoje. Então são essas as minhas considerações. Eu agradeço muito a atenção de vocês. Uma boa tarde a todos. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Prof. Felipe. Agora, Profa. Eliza Cerutti, reprodução assistida. Aqui do Rio Grande do Sul, não é? Bem-vinda. A SRA. ELIZA CERUTTI - Muito boa tarde a todos os presentes. Dispensados os protocolos, em prol da informalidade, passo direto à proposição, provocada pelo Prof. Mario Luiz Delgado, de refletir sobre as questões afetas à reprodução monoassistida e, no caso específico do art. 1.597, à presunção de paternidade com filhos concebidos durante o casamento. Então, a proposição seria a manutenção, no art. 1.597, dos incisos I e II, e a criação de um dispositivo específico, poderia ser 1.597-A, ou a alocação que a Comissão entendesse mais adequada, para regular as hipóteses de reprodução monoassistida, e aí regular não apenas no que tange à paternidade, nas reproduções heterólogas, mas também à maternidade em razão da figura da gestação por substituição, não regulada em lei específica, mas já consolidada, digamos assim, e aceita pela doutrina e tribunais em virtude da resolução do Conselho Federal de Medicina. |
| R | Então, a proposição seria: incisos III, IV e V, com acréscimo daquilo que já se consolida em matéria de reprodução assistida num dispositivo específico do Código Civil. Então, sucintamente, são essas as considerações. Proponho-me a encaminhar por escrito à Comissão. Muito obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Muito obrigado, Profa. Eliza. Sobre responsabilidade civil, o Prof. Eduardo Barbosa, aqui, do Rio Grande do Sul. O SR. EDUARDO BARBOSA - Boa tarde a todos, Ministro Belizze, Prof. Tartuce. É uma honra ter essa oportunidade aqui. Eu até já troquei, eu vou colocar aqui e já foi protocolado até, Ministro, Prof. Flávio, em nome da Comissão Nacional de Responsabilidade Civil, até antes do dia 13 de novembro. Eu já conversei também com o próprio Prof. Nelson ainda hoje. Porém, eu gostaria até em cima... Hoje de manhã, a Profa. Giovana, lá na Universidade, comentou, fez um comentário - a Profa. Claudia acho que viu -, casualmente, bem consoante ao que havia na nossa proposta. São duas propostas, e essa, casualmente, a Profa. Giovana, que eu conheci hoje pela manhã, a fez exatamente na mesma linha que eu vou colocar. Do que se trata? Primeiro, então, sendo breve, ali na redação atual do art. 944. No Código Civil atual, o art. 944 diz que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e, no parágrafo único, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Até há pouco, o Sr. Nelson falou que uma das mudanças do Código Civil, de 2002, 2003, foi a redução equitativa. Porém, não há um contraponto a isso. A indenização também não pode ter só o caráter reparador, também é necessário o caráter dissuasório e punitivo, ou pelo menos que se possa ter uma previsão. Então, uma das sugestões é que seja incluído no art. 944 o §2º, que, na nossa proposta, seria o seguinte: ao estabelecer o montante da indenização, o juiz deverá considerar elementos coercitivos que resultem na imediata sensação da prática do ato danoso e no impedimento da sua recalcitrância. Seria uma possibilidade de aplicação de uma punição para aquele agente causador que reiteradamente pratica atos danosos. Não é um punitive damage, seria uma situação que pelo menos teria uma previsão, para o julgador se valer dela. A segunda proposta, que também já foi colocada, é uma discussão bem grande no campo da responsabilidade civil, embora casualmente ela conste no Código de Processo Civil, no art. 292, inciso V, que obriga a colocação, a inserção do valor do dano moral na inicial. Como a gente sabe, aqui o Código Civil acho que também vai mudar alguns artigos do CPC. Aqui a nossa proposta é que é impossível, não tem nem consenso jurisprudencial para se fixar um valor de dano moral na inicial. Aliás, até o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino era muito adepto também dessa ótica, tive o prazer de debater esse assunto com ele. A nossa proposta da Comissão seria que fosse atribuído ao art. 324, inciso II, quando diz que o pedido deve ser determinado: "É licito [aí, no §1º], porém, formular pedido genérico". Então, seria o caso - não como era até 2016 - da não obrigatoriedade de fixação do dano moral na inicial, em razão, realmente, de não haver nenhum consenso em relação ao dano moral. |
| R | Então, Ministro, seriam essas as nossas considerações, já dentro dessa proposta protocolada. Muito obrigado. (Palmas.) Muito obrigado, Prof. Eduardo Barbosa. Agora, Prof. Rafael Dresch. O SR. RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH - Boa tarde a todos. É uma satisfação poder participar com vários colegas, muitos amigos, neste momento, de audiência pública para tratar de um momento tão importante na nossa atuação como juristas que é essa atualização do Código Civil. Bom, em relação às questões de responsabilidade civil, eu venho acompanhando à distância o trabalho da Comissão, principalmente pela relação com um dos membros desta Comissão, que é o Nelson Rosenvald. O Prof. Nelson é o Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil, em que eu tomo parte também, e ali nós temos a interlocução em relação às propostas que vêm sendo elaboradas. Em relação aos temas que estão sendo apresentados, parece-me que essa sistematização que está sendo buscada, a compreensão do Código Civil como o centro desse sistema da responsabilidade civil, é fundamental. Nesse sentido, já o primeiro dispositivo que vem sendo trabalhado, que trata não só da função reparatória, mas acrescenta também as questões que envolvem a função preventiva e a função punitiva, parece-me essencial estabelecer essa centralidade do Código Civil, na disciplina da responsabilidade civil, tratando não só da função reparatória, mas também da função preventiva e da função punitiva. Nesse ponto específico, a sugestão seria deixar assentado no dispositivo que essa função reparatória é primordial, é principal, e nós temos, como funções complementares, a função preventiva e a função punitiva. Eu acho que talvez deixar essa hierarquia das funções estabelecida, no Código, seria muito importante. Um outro ponto a ser destacado é que a proposta se refere, em vários momentos, à expressão do risco, como um dos critérios de imputabilidade. Nesse ponto, em relação à responsabilidade objetiva pelo risco, também é fundamental que as questões que envolvem o risco se refiram à responsabilidade decorrente de um risco especial. Eu acho que, em algum momento, falou-se em risco inerente ou em risco de forma geral, mas o centro da análise dessa responsabilidade objetiva deve estar estabelecido em um risco que tenha essa característica da normalidade do risco especial, porque atividade de risco é toda atividade humana e toda atividade humana tem um risco inerente. A questão é que alguns riscos são considerados especiais em relação a esse risco que se pode atribuir à responsabilidade objetiva. Então, em alguns dispositivos que estão sendo sugeridos, é importante atentar para esses elementos. Um outro elemento que também me parece que está presente na minuta que está sendo trabalhada - aí faço também um elogio à Comissão nesse ponto - é, de alguma forma, acabar ou finalizar a discussão em relação à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço que existe hoje no direito brasileiro nessa relação entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, principalmente na interpretação do art. 931. A minuta parece-me que é feliz ao referir expressamente que a responsabilidade se dá com base no defeito do produto e do serviço. Nesse sentido, um elogio ao trabalho da Comissão. |
| R | Nesse ponto, também ressalto a questão que envolve a responsabilidade pelo fabricante ou fornecedor de produto e serviço com inteligência artificial, que é mencionada como uma responsabilidade que vai se estabelecer além da responsabilidade daquele que detém e se utiliza dessa inteligência artificial, e me parece que ali também deve haver referência à responsabilidade com base no defeito desse produto ou desse serviço. E um último ponto a ser mencionado é um elogio também no que disciplina a sanção pecuniária. Essa sanção pecuniária nós sabemos que hoje é aplicada de forma bastante ampla pelos nossos tribunais, mas nós não temos uma disciplina específica que centralize os critérios para essa aplicação da sanção pecuniária. Portanto, o que vem sendo debatido nesse sentido nesta Comissão é de salutar importância para que nós tenhamos parâmetros e critérios para essa sanção pecuniária. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Muito obrigado, Dr. Rafael. Agora, ouviremos o Desembargador Carlos Marchionatti, daqui do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O SR. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente, Ministro Marco Aurélio Belizze; ilustre Prof. Dr. Flávio Tartuce, Relator da Comissão, nas pessoas de quem saúdo, com muito afeto, todos os presentes. Agradeço a generosa atenção da Profa. Claudia Lima Marques, que me propiciou esta ocasião, ad referendum do Ministro Belizze, muito honrosa para mim, dada a grandeza da Comissão, composta de juristas renomados, que estão se distinguindo pelos serviços prestados ao direito e ao país. A pergunta que faço, com humildade científica, como professor de Direito das Coisas e também Desembargador com jurisdição na matéria, porque a Câmara é uma das que têm competência a respeito, é se a Comissão está ponderando sobre o aperfeiçoamento do art. 1.228 do Código Civil, que, principalmente, conceitua a propriedade privada imobiliária. A justificativa para a pergunta é que a propriedade privada imobiliária é exercida segundo a sua função social e, mais recentemente, segundo a sua função socioambiental. Grandes avanços jurídicos. Nos dias de hoje, quem sabe, Ministro Belizze, se permite visualizar mais, que, além da função socioambiental, parece haver uma alteração no próprio conceito ou no exercício da propriedade privada imobiliária em articulação com o meio ambiente ou a natureza - mais do que a função atual, transparece fortemente que também se destina decisivamente à preservação da vida natural e humana. |
| R | Fatos públicos e notórios, chamo atenção a respeito, ao que não se tem considerado do ponto de vista do instituto da propriedade privada e que, na verdade, modestamente, a meu juízo, caracteriza o modo do exercício da posse da propriedade privada imobiliária. Quem sabe se possa aperfeiçoar o art. 1.228, com um acréscimo de um parágrafo no sentido de que a autoridade judiciária competente pode determinar ao proprietário ou possuidor medidas que salvaguardem a vida natural e humana de grave e eminente desastre. Deixou de ser preponderantemente exclusiva do proprietário para atender, hoje e no futuro, aos interesses da humanidade. Agradeço a fidalga atenção de todos, eminente Ministro. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Desembargador, muito obrigado pela contribuição. Se o senhor puder passar a proposta para a... O SR. CARLOS CINI MARCHIONATTI (Fora do microfone.) - Passo sim. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Muito obrigado pela sua consideração. O SR. CARLOS CINI MARCHIONATTI (Fora do microfone.) - Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Antes de passar ainda a palavra à Profa. Rosa Nery e ao Prof. Tartuce, finalizando aqui, vamos ouvir a Profa. Renata Raupp... O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - De Santa Catarina. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - ... de Santa Catarina, da Universidade Federal de Santa Catarina. A SRA. RENATA RAUPP GOMES - Dispensada das formalidades pela Presidência dos trabalhos, eu só vou dar o meu boa-tarde a todos. Como Professora de Família e Sucessões - claro, é a área em que eu atuo, como advogada também -, então, minha sugestão fica limitada a isso. E quero já deixar aqui os meus cumprimentos à Profa. Giselda, que coordena os trabalhos, porque penso que o seu desafio - claro que a gente puxa a sardinha para a nossa brasa - é maior do que o dos seus colegas, porque nós temos lá no Livro de Sucessões não apenas uma tarefa de atualização, mas penso que a gente tem uma tarefa de esclarecimento. Penso que é um livro truncado, mal redigido, confuso e trago aqui como exemplo o art. 1.805, que, por exemplo, confunde cessão gratuita com renúncia, o que, aliás, é uma confusão comum de acontecer. Eu não sei se a Comissão já tem isso na pauta, mas a minha sugestão seria a exclusão do §2º, que diz textualmente: "Não [...] [configura] igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, [...] aos demais co-herdeiros". Ora, eu só posso ceder o que é meu, então, toda vez que eu falo em cessão, obviamente tem uma aceitação; e a diferença tributária é grande entre cessão e renúncia. Então, acho que a sua tarefa talvez seja mais árdua do que a dos demais colegas - sem desmerecer o trabalho dos demais colegas, mas enaltecendo a sua missão. Fica aqui como sugestão, em homenagem também ao Prof. Nelson Rosenvald, a sugestão de que... Eu imagino que vocês tenham recebido também muitas sugestões para ampliar as causas de indignidade e de deserdação, então a minha sugestão é um pouquinho diferente, tentando ampliar um pouco este debate: que nós tenhamos um espelhamento de causas; que a revogação de doação por ingratidão, a deserdação e a indignidade conversem entre si, porque, como diz o Prof. Nelson Rosenvald, possuem a mesma raiz finalística, ou seja, é o desmerecimento comprovado de alguém que supostamente merecia aquela atenção seja por parte do legislador, no caso dos herdeiros legitimários, seja por parte do testador, que deixa alguma coisa para alguém que depois se prova não merecedor, seja na hipótese da doação, quando aquele donatário se mostra desmerecedor da consideração que teve pelo doador. Então, a minha sugestão é um pouquinho diferente, tentando ampliar um pouco este debate: que nós tenhamos um espelhamento de causas; que a revogação de doação por ingratidão, a deserdação e a indignidade conversem entre si, porque, como diz o Prof. Nelson Rosenvald, possuem a mesma raiz finalística, ou seja, é o desmerecimento comprovado de alguém que supostamente merecia, seja aquela atenção por parte do legislador, no caso dos herdeiros legítimos e legitimários, seja por parte do testador, que deixa alguma coisa para alguém que depois se prova não merecedor, seja na hipótese da doação, quando aquele donatário se mostra desmerecedor da consideração que teve pelo doador. Penso que a causa de um deveria ser necessariamente causa de outro, como acontece lá na deserdação, que diz que pode ser deserdado o herdeiro em todas as hipóteses, que pode ser excluído por indignidade, porém, a recíproca não é verdadeira. |
| R | E eu já vi verdadeiros absurdos, Profa. Giselda, acontecendo, como, por exemplo, um menino abandonado pela mãe quando nasceu, com o pai e com os avós paternos, que acabou falecendo depois do pai, com uma herança; a mãe reapareceu para herdar; os avós paternos entraram com pedido de exclusão da mãe por indignidade; e eu tenho a tristeza de dizer que o nosso tribunal disse que a mãe herdava porque o abandono era causa de deserdação, mas não era causa de indignidade. Então, fica aqui a minha sugestão. Não tem ali o tempinho, mas eu ainda tenho mais um minuto? O Desembargador Rui Portanova falou da questão do nome, e eu concordo: nome é direito de personalidade; casamento não deveria mudar personalidade de ninguém. Porém, eu venho trazer uma experiência aqui de uma oportunidade que eu tive de uma fala, junto à Anoreg-SC (Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina), que me deixou muito chocada porque lá, no dispositivo que fala que os nubentes poderão, querendo, acrescer ao seus o sobrenome do outro, eles entenderam que o "acrescer" tinha que ser necessariamente ao final. Então, se chegava um casal dizendo que um queria acrescer o sobrenome do outro, olha o que eles entendiam: que, se é acrescer, tem que ser no fim; então, o fulano acrescia o do beltrano, e o beltrano acrescia o último do fulano no final; então um acrescia o sobrenome do outro, e eles continuavam a ter sobrenomes diferentes. Eu falei: "Gente, mas de onde é que vocês tiraram isso?". "Não, professora, é muito simples: um pode acrescer o sobrenome do outro." Eu disse: "Gente, isso é regra de soma: a ordem dos fatores não altera o resultado. Não faz sentido vocês obrigarem a acrescer no final". Mas, depois, eu tive oportunidade de fazer um divórcio de um casal, que tinha casado e um quis adotar o sobrenome do outro, e o cartório obrigou a adotar no final, de modo que eles continuaram tendo sobrenomes diferentes. Então, fica aqui a sugestão: se continuar a opção de adotarem reciprocamente um o sobrenome do outro, que fique claro que não precisa ser necessariamente ao final. Eu agradeço a atenção. Muito obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Muito obrigado, Profa. Renata. Agora, após a oitiva - acho que já ouvimos todos que aqui se propuseram e se dispuseram a falar -, eu indago à Profa. Rosa Nery, que está por videoconferência, se deseja fazer uso da palavra. Ela está o dia todo acompanhando a gente. É um prazer ouvi-la, naturalmente. A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Por videoconferência.) - Sr. Ministro Belizze, Profa. Claudia, Prof. Tartuce, Dra. Lenita, aqui uma palavra de agradecimento por esta ocasião maravilhosa. |
| R | Temos podido compreender, Sr. Ministro, toda essa trama espetacular dos aspectos públicos da vida civil, com suas peculiaridades, com suas implicações no patrimônio da pessoa, da família, da empresa, até chegar ao fascinante exercício da liberdade econômica, que estampa também um importante aspecto da nossa liberdade civil. Somos todos nós personagens desse teatro da vida e responsáveis pela conta que o exercício da vida civil nos cobra. Estamos aqui ouvindo com muita atenção todas as sugestões feitas, anotadas, e o trabalho continua. E eu agradeço muito a diligentíssima tarefa da Profa. Claudia, esse espetacular acontecimento deste dia. Trabalhoso, mas muito profícuo. Muito obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado, Profa. Rosa. Prof. Flávio Tartuce. O SR. FLÁVIO TARTUCE - Primeiramente, eu gostaria de fazer os agradecimentos muito rapidamente. Quero agradecer a todos que estiveram presentes aqui conosco hoje; agradecer ao Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul; à OAB; à Juris; à ESA da OAB do Rio Grande do Sul - hoje eu tenho a honra de ser o Diretor da ESA São Paulo, então, aos meus irmãos da OAB do Rio Grande do Sul, aqui da escola, o Sr. Rolf e o Sr. Eduardo, obrigado também aí por todo o empenho e a dedicação para organizar esse evento -; e à Profa. Claudia, que foi a nossa líder, para quem eu peço uma salva de palmas por todo o empenho e a dedicação. Primeiramente, eu gostaria de fazer os agradecimentos muito rapidamente. Quero agradecer a todos que estiveram presentes aqui conosco hoje; agradecer ao Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul; à OAB; à Juris; à ESA da OAB do Rio Grande do Sul - hoje eu tenho a honra de ser o Diretor da ESA São Paulo, então, aos meus irmãos da OAB do Rio Grande do Sul, aqui da escola, o Sr. Rolf e o Sr. Eduardo, obrigado também aí por todo o empenho e a dedicação para organizar esse evento -; e à Profa. Claudia, que foi a nossa líder, para quem eu peço uma salva de palmas por todo o empenho e a dedicação. Primeiramente, eu gostaria de fazer os agradecimentos muito rapidamente. Quero agradecer a todos que estiveram presentes aqui conosco hoje; agradecer ao Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul; à OAB; à Juris; à ESA da OAB do Rio Grande do Sul - hoje eu tenho a honra de ser o Diretor da ESA São Paulo, então, aos meus irmãos da OAB do Rio Grande do Sul, aqui da escola, o Sr. Rolf e o Sr. Eduardo, obrigado também aí por todo o empenho e a dedicação para organizar esse evento -; e à Profa. Claudia, que foi a nossa líder, para quem eu peço uma salva de palmas por todo o empenho e a dedicação. Primeiramente, eu gostaria de fazer os agradecimentos muito rapidamente. Quero agradecer a todos que estiveram presentes aqui conosco hoje; agradecer ao Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul; à OAB; à Juris; à ESA da OAB do Rio Grande do Sul - hoje eu tenho a honra de ser o Diretor da ESA São Paulo, então, aos meus irmãos da OAB do Rio Grande do Sul, aqui da escola, o Sr. Rolf e o Sr. Eduardo, obrigado também aí por todo o empenho e a dedicação para organizar esse evento -; e à Profa. Claudia, que foi a nossa líder, para quem eu peço uma salva de palmas por todo o empenho e a dedicação. (Palmas.) Obrigado, professora. Como eu já disse, a senhora é uma grande liderança do direito privado. Eu tenho a honra de ser liderado por você - eu acho que todos nós aqui. Você é uma grande liderança, uma grande pessoa, uma grande mulher. E é uma honra para todos nós sermos liderados por você sempre - sempre. Sempre fomos liderados, somos liderados e continuaremos sendo liderados. Obrigado, professora, por tudo o que a senhora é! (Palmas.) Eu quero também mandar uma saudação especial à Profa. Rosa, dizer que tenho ouvido bastante suas falas. Na última, ela disse: "E quando a gente discordar?". Eu disse a ela: "Profa. Rosa, quando a gente discordar, eu vou ceder e vou concordar com a senhora, pela grande mestra que é, porque a senhora tem razão, e eu não". (Risos.) Ela usou muito a palavra "liberdade". Tivemos agora momentos muito agradáveis; ouvi uma grande exposição dela em Salamanca. Então, temos trabalhado muito bem em conjunto e cada vez mais. Então, Profa. Rosa, é uma grande honra para mim também trabalhar ao seu lado. E eu sempre digo: desde a Maria Helena e da Profa Giselda, eu tenho sempre a honra de ser liderado por essas grandes mulheres, essas grandes juristas. Então, Profa. Rosa, não haverá divergência porque, quando a senhora disser uma coisa, e eu contrariar, eu vou dizer: "a senhora tem razão, então estou concedendo". Então, é com essa palavra de concessão que eu gostaria aqui de dizer a vocês, especialmente aos Relatores, para a gente fazer, assim, como tarefas acho que finais, para facilitar o meu trabalho e o da Profa. Rosa, que não vai ter nada de trabalho penoso... Eu sonho a cada dia sobre quando chegarão esses relatórios para a gente trabalhar. Já reservamos dezembro, janeiro, fevereiro para esse trabalho, esse trabalho de conjugação - os Relatores vão trabalhar conosco -, mas é importante a gente perceber que ficou claro que nós temos uma linha metodológica no código. Nós não temos uma linha de proibição. Não temos; a nossa linha não é proibir as coisas. E, desculpem, nem é punir. Não é nem proibir nem punir. A Profa. Rosa usou a palavra "liberdade" quatro vezes, por uma questão muito simples: isso não passa no Congresso Nacional. A gente precisa ser pragmático. O Congresso Nacional quer um projeto hoje que destrava as coisas, que traz investimento econômico para o Brasil sem depurar de vulnerabilidades. É isso! Se a gente pegar a recente legislação - o Carlos Elias participou de todas, ele sabe muito bem disso -, se a gente pegar as últimas leis que foram aprovadas no Brasil, como o Marco Legal das Garantias, a Lei 14.620, deste ano, a lei do Serp, nós temos premissas muito claras: reduzir burocracias, facilitar os negócios, facilitar o giro econômico. E todos os grupos precisam ser guiados por esses nortes, desde a parte geral, obrigações, contratos, responsabilidade civil, coisas, famílias, sucessões, empresa e digital. Se a gente mandar para o Congresso um projeto que pune, que trava, que proíbe, não passa. Senhores, não passa! E a gente precisa fazer concessões. A gente tem que fazer concessões pessoais aqui para o projeto passar. A gente precisa ter essa consciência de que "liberdade" é a palavra - a Profa. Rosa a usou mais ou menos três vezes. E eu mesmo tenho várias coisas de que eu discordo, já falei isso várias vezes, mas é a lei possível; é a lei possível para a gente aprovar. |
| R | Eu vou usar aqui, para encerrar, Ministro, uma frase que eu sempre usei na jornada de Direito Civil - lembra-se? Na sétima, na oitava, eu falava: "Isso vai ficar para a 15ª Jornada de Direito Civil, para a 16ª Jornada de Direito Civil". Tem coisas que não são para esta reforma do código. Tem coisas que são para reforma daqui a 40 anos, 50 anos, para outra geração fazer. Então, a gente tem que procurar denominadores comuns dentro desta ideia em que a palavra é: destravar o Direito Civil, facilitar ainda mais o Direito Civil, fazer o Direito Civil ser mais operável e mais possível. Foi um grande dia, mais uma vez, Ministro, sem dúvida alguma. Um dia de democracia, de debate. E vamos em frente. Viva o Direito Civil! Vamos seguir com o nosso projeto. Muito obrigado. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Finalizando aqui, só quero relembrar os próximos passos da Comissão. Haverá reunião dia 18 de dezembro. Para quem não reside ou não trabalha em Brasília, ela será semipresencial. É fundamental essa reunião da deliberação do processo de votação, sobre os parâmetros dessas deliberações. No dia 26 de fevereiro, faremos uma reunião com a apresentação do relatório, que será trazido pelos Relatores-Gerais - a Profa. Rosa e o Prof. Flávio -, e ouviremos, para o nosso deleite, o Presidente da Suprema Corte da Argentina, o Ministro Ricardo Lorenzetti. E o passo último da Comissão - espero -, seguro, será de 1º a 5 de abril, a votação, o esforço concentrado em Brasília, presencial, para darmos conta deste trabalho maravilhoso que nós estamos fazendo já há alguns meses, um trabalho diário, duro, com as mais nobres intenções. E é o momento de formação de consenso, como o Prof. Flávio trouxe. Essa reunião de 1º a 5 de abril, quem estiver de férias, vamos atrasar para o dia 6 ou 7. O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Vão ser os dias mais intensos das nossas vidas. O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, é um dia importante, é uma semana importante de 1º a 5 de abril de 2024. A votação será presencial. Quem não estiver presente vai deixar de votar. Então, é só para os colegas já anotarem, porque a gente marca lá os compromissos e eles chegam. O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Tem que estar presencial para votar, senão não vota. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, após esses avisos, eu só tenho a agradecer - vou repetir um pouco aqui - à OAB Rio Grande do Sul, à Ajuris, à Escola Superior de Advocacia e, principalmente, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que nos recebeu aqui de forma calorosa, através da Desembargadora Iris Helena; e um agradecimento especial, e muito especial, não só à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na pessoa da Profa. Claudia, mas à própria Profa. Claudia, que participou dessa organização, dessa gigante audiência em duas fases, muito produtiva; um dia longo, mas muito produtivo para todos nós. Conseguimos ouvir todos que se dispuseram a falar, e eu acho que isso é importante. Acho que esta audiência é a mais importante de todas. A próxima já vai estar, a maioria, com o projeto pronto, vai ser mais de esclarecimento e de convencimento para uma votação do que para trazer documentos, porque já acabou o prazo para a entrega. A maioria já, uma semana depois, vai estar entregando o relatório. Então, esta era a audiência, e eu acho que nós a levamos de forma bem produtiva e proveitosa para todo mundo. Os meus sinceros agradecimentos à Profa. Claudia, ao Prof. Rolf, que nos recebeu, à Profa. Tula, que organizou o debate. Foi rico o debate: ouvimos os alunos, ouvimos os professores, ouvimos a Comissão, todos os colegas da Comissão - somos colegas. Parabéns à equipe do Senado toda, sempre presente e atuante. (Palmas.) Os meus agradecimentos a todos. À Profa. Rosa e ao Prof. Tartuce, sempre controlando tudo o que acontece nas diversas Comissões, os meus parabéns e o meu obrigado por tudo. E, assim, eu pronuncio agora as palavras finais da audiência pública, agradecendo a todos pelo carinho com que me receberam e a lhaneza do debate aqui, que foi rico e muito tranquilo. É assim que a gente avança. Então, agradecendo ao Ministro Salomão, que me chamou para a Comissão, e ao Presidente Pacheco, que, na hora de formar a Comissão, tiveram a compaixão de me colocar, porque aqui a gente aprende. Hoje foi uma aula que há muito tempo eu não tinha, de todas as áreas do direito civil. Eu encerro agradecendo a todos. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos, convidando-os para a próxima reunião, que será a terceira audiência pública da Comissão, no dia 7 de dezembro, às 10h, na sede do Tribunal de Justiça de Salvador. Declaro encerrada a reunião. Muito obrigado. (Palmas.) (Iniciada às 9 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 18 horas e 17 minutos.) |

