22/11/2023 - 25ª - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Fala da Presidência.) - Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Declaro aberta a 25º Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura do Senado Federal.
A presente reunião está destinada à deliberação de cinco itens não terminativos e dois terminativos, conforme pauta previamente divulgada.
Item 1.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2966, DE 2019
- Não terminativo -
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de caminhonetes por produtores rurais pessoas físicas.
Autoria: Senador Irajá
Relatoria: Senador Jayme Campos
Relatório: Pela aprovação da Emenda nº 3-PLEN.
Observações:
- A Matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
Relatoria da emenda: Senador Jayme Campos.
Concedo a palavra ao Senador Jayme Campos, para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, caro amigo Senador Alan Rick, Sras. e Srs. Senadores, prezado xará e amigo Senador Jaime Bagattoli, minha querida Ministra Senadora Tereza, demais convidados desta Comissão, serei rápido no meu relatório aqui.
Encontra-se sob apreciação, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal, a Emenda nº 3-PLEN, apresentada ao Projeto de Lei (PL) nº 2.966, de 2019, de autoria do Senador Irajá, que "isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de caminhonetes por produtores rurais pessoas físicas".
O projeto, que é composto de três artigos, isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos de transporte de carga - caminhonetes - de fabricação nacional, com peso bruto total de até 3.500 quilogramas, quando adquiridos por produtor rural.
A matéria foi distribuída à CRA e à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo a decisão terminativa à última.
Logrando aprovação nas duas Comissões, com emendas da CAE para aprimoramento de aspectos formais, houve interposição de recurso nos termos dos §§3º a 5º do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal.
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Com o consequente encaminhamento da matéria ao Plenário, foi aberto prazo para apresentação de emendas, conforme determina o art. 235, inciso II, alínea "c", do Risf, tendo sido apresentada, até o encerramento do prazo, a Emenda nº 3-Plen, de autoria do Senador Carlos Portinho.
Por consequência, a matéria retorna à CRA, seguindo, posteriormente, para a CAE, para exame das emendas apresentadas.
A análise, Sr. Presidente.
Compete à CRA opinar sobre proposições pertinentes a tributação da atividade rural, nos termos do inciso XI do art. 104-B do Risf. Nesta ocasião, cabe-nos, tão somente, o exame da Emenda nº 3-Plen.
A Emenda altera a redação do art. 1º do PL nº 2.966, de 2019, para especificar que a isenção de que trata o artigo aplica-se, também, a caminhonetes fabricadas em países integrantes do Mercosul. Essa é a sua justificação.
Na Justificação, o autor da emenda explica que o Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350, de 25 de novembro de 1991, garante, em seu art. 7º, que, em matéria de impostos, os produtos originários do território de um Estado-Parte gozarão, nos outros Estados-Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional. Registra, além disso, o fato de que a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que "dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência", em seu art. 4º, já abranger os produtos originários e procedentes de países integrantes do Mercosul.
De fato, conforme aduzido pelo autor da emenda, o Brasil tem uma obrigação, perante os demais países integrantes do Mercosul, de dispensar aos produtos originários do território dos demais Estados-Partes o mesmo tratamento tributário aplicável aos produtos nacionais.
A emenda contribui, portanto, para aprimorar o texto do PL nº 2.966, de 2019, ao promover a necessária equiparação tributária dos veículos originários de países integrantes do Mercosul em relação aos nacionais, contribuindo, inclusive, para a integração entre os países do bloco econômico.
Voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação da Emenda nº 3-Plen ao PL nº 2.966, de 2019.
Esse é o voto, Sr. Presidente, caro amigo, Senador Alan Rick.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Lido o relatório pelo nobre Senador Jayme Campos, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório do Senador Jayme Campos, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável à Emenda nº 3, de Plenário, da CRA.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para o prosseguimento de sua tramitação.
Mais uma vez, parabenizo o Senador Jayme Campos pelo relatório apresentado e lido nesta tarde.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Por favor, senhor.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Pela ordem.) - Eu queria apenas ressaltar aqui, com certeza, a figura do Senador Irajá, na medida em que esse é um projeto extremamente meritório, porque, lamentavelmente, neste país aqui, aqueles que produzem, que trabalham sempre são penalizados.
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Entretanto, eu acho que esse é um projeto que nós temos que aplaudir aqui, louvar a iniciativa do Senador Irajá, de editar aqui, de uma forma acho que bem direta, para os nossos produtores rurais terem a oportunidade de comprar as caminhonetes de que fazem uso em suas propriedades, sobretudo até 3,5 mil quilos, que vão poder naturalmente ser compradas, o que certamente vai atender alguns milhões de brasileiros que produzem, que trabalham neste país e que, lamentavelmente, quase nada têm de incentivo por parte do Governo.
De forma que é só para poder fazer esse adendo e cumprimentar também o autor da matéria, que é o Senador Irajá.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço ao Senador Jayme Campos pela lembrança. Matéria extremamente meritória. Nós temos milhões de pequenos produtores rurais que utilizam caminhonetes para o transporte de cargas, obviamente, no seu dia a dia de trabalho. Esse tipo de proposta, que estabelece uma equiparação, inclusive, tributária em acordos que o Brasil celebra e de que é signatário no Mercosul, favorece a aquisição desses bens móveis, que, obviamente, são instrumentos de trabalho do produtor rural. E nós somos absolutamente favoráveis a esse tipo de medida. Parabéns, mais uma vez, Senador Jayme Campos. (Pausa.)
Já temos aqui chegando ao nosso plenário o Senador Jorge Seif, que vai fazer a leitura de seus relatórios - os itens 3 e 4. O Senador Jorge Seif já vai registrar presença. Enquanto isso, eu já chamo o item 3...
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Senador...
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Com a palavra, a Senadora Tereza Cristina.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Pela ordem.) - Eu queria aproveitar que o Senador Jorge Seif ainda está chegando. Eu tenho um requerimento extrapauta para a inclusão de dois nomes no Requerimento 35/2023, aqui da CRA, com o objetivo de debater sobre as razões técnicas e os eventuais riscos para a cacauicultura brasileira em decorrência da edição da Instrução Normativa 125, de 23 de março de 2021. E eu queria colocar esse requerimento chamando a Sra. Anna Paula Losi, Presidente-Executiva da Associação Nacional das Indústrias Processadoras de Cacau (AIPC), e o representante do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura para essa audiência pública.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Se os Parlamentares me permitirem, eu já coloco em votação o requerimento da Senadora Tereza Cristina. (Pausa.)
EXTRAPAUTA
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 36, DE 2023
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 35/2023 - CRA, “com o objetivo de debater sobre as razões técnicas e sobre os eventuais riscos para a cacauicultura brasileira em decorrência da edição da instrução normativa nº 125, de 23 de março de 2021, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que atualizou os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau produzidas na Costa do Marfim”, sejam incluídos os seguintes convidados:
• Anna Paula Losi, presidente-executiva da Associação Nacional das Indústrias Processadoras de Cacau (AIPC); e
• Representante do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura (MAPA).
Autoria: Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Há alguém que queira discutir? (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
Em votação o requerimento extrapauta da Senadora Tereza Cristina.
Os Senadores e Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o requerimento de autoria da Senadora Tereza Cristina, extrapauta.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Obrigada, Presidente.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Senador Jayme Campos.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Pela ordem.) - Com a devida vênia e permissão de V. Exa., eu quero fazer uma indagação ao ilustre Senador Jaime, nosso xará, Jaime Bagattoli, que é autor do Projeto 1.658, e me coube, por designação do Sr. Presidente, relatar essa matéria. Todavia, eu tenho uma informação aqui de que V. Exa. vai pedir para retirar esse item da pauta, que é o item 6, que hoje já está pautado aqui para que esta Comissão vote. Eu tenho uma informação de que V. Exa. foi procurado por alguns membros do Governo, do Poder federal, do Executivo para que essa matéria fosse retirada, para que pudessem ter um diálogo com V. Exa. no sentido de fazer alguma tratativa. Eu indago se dessa matéria, que é o item 6 da pauta, V. Exa. vai pedir retirada da pauta. Eu quero fazer essa indagação com a devida vênia e permissão.
O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) - Obrigado, Senador Jayme Campos.
Vou cumprimentar aqui o nosso Presidente Alan Rick.
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E quero dizer, Senador xará, que eu pedi para retirar de pauta, até porque o Governo pediu uma renegociação sobre essa pauta aí que a gente está querendo fazer. Mas é de suma importância isso aí e nós vamos pedir para que ela entre em pauta talvez dentro de uns 15 dias.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - O pleito de V. Exa. está atendido, Senador Jayme Campos.
Muito obrigado, Senador Jaime Bagattoli.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 1658, DE 2023
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que trata sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, para destinar recursos ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) - “Terra Brasil”.
Autoria: Senador Jaime Bagattoli
Relatoria: Senador Jayme Campos
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das 2 (duas) Emendas de Redação que apresenta.
Observações:
- Em 12.09.2023, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou Parecer favorável ao Projeto.
- Votação Nominal.)
Na sequência, item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5109, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, autoriza renegociação de dívidas rurais e dá outras providências.
Autoria: Senador Angelo Coronel
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Pela aprovação do Projeto, da Emenda que apresenta e da Emenda nº 2; e pela rejeição da Emenda nº 1.
Observações:
- Em 16.08.2023, o Senador Luis Carlos Heinze apresentou a Emenda nº 1.
- Em 24.10.2023, o Senador Alan Rick apresentou a Emenda nº 2.
- A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação em decisão terminativa.
- Votação simbólica.
Concedo a palavra, para a leitura de seu relatório, ao Senador Jorge Seif.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Sr. Presidente, uma boa tarde para o senhor e para os demais Senadores que nos acompanham nessa audiência tão importante aqui na nossa Comissão, na CRA.
Sr. Presidente, na verdade eu já li o relatório, eu só quero fazer uma complementação de voto, está o.k.?
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Complementação de voto.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Vamos lá.
Em 24/10/2023, o ilustre Senador Alan Rick protocolizou, no âmbito da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, a Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 5.109, de 2020, que "altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, autoriza renegociação de dívidas rurais e dá outras providências", com o objetivo, Sr. Presidente, de garantir a concessão de descontos do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, aos agricultores familiares que atendam aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Atentos à nobre iniciativa do Senador Alan Rick, nosso Presidente, entendemos que é meritório o atendimento da Emenda, já que o “Refis Rural”, como é conhecido o PRR, pode garantir à agricultura familiar condições para permanecerem na regularidade e para que tenham as mesmas oportunidades de desenvolvimento dos demais produtores rurais.
Ante o exposto, Sr. Presidente, mantemos o nosso voto inicial pela aprovação do PL nº 5.109, de 2020, com nossa emenda já apresentada, que altera o prazo de adesão ao PRR para até 31/12/2025, pela rejeição da Emenda nº 1 - PL 5.109/2020 e pela aprovação da Emenda nº 2 - PL 5.109/2020.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Primeiramente, parabenizo o Senador Jorge Seif e agradeço a V. Exa. pela sensibilidade de acatar as emendas propostas. E neste momento, após a leitura da complementação de voto e a leitura, obviamente, do relatório, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerramos a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam, que concordam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 2, da CRA e 3, da CRA, e contrário à Emenda nº 1.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento de tramitação, em decisão terminativa.
Mais uma vez, eu parabenizo o Senador Jorge Seif, que foi sensível a um clamor dos produtores rurais de todo o Brasil, que buscam ser alcançados por esse Refis. Portanto, matéria extremamente meritória e que vai contribuir para o crescimento do nosso agro, da nossa agropecuária em todo o Brasil.
Item 4.
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ITEM 4
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 206, DE 2021
- Não terminativo -
Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a Portaria nº 115, de 19 de abril de 2021, do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova o Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto na Costa do Rio Grande do Sul.
Autoria: Senador Paulo Rocha e outros
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Pela rejeição do Projeto.
Observações:
- Em 20.09.2023, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária realizou Audiência Pública para instrução do Projeto.
- A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para prosseguimento da tramitação.
- Votação Simbólica.
Autoria: Senadores Paulo Rocha, Jaques Wagner, Zenaide Maia e Humberto Costa.
Concedo a palavra ao Senador Jorge Seif, para proferir a leitura de seu relatório.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Sr. Presidente, duas questões. A primeira é que eu conversei com o Líder Jaques Wagner, expliquei toda a questão que envolve esse projeto, que realmente era um retrocesso, era impedir nossos pescadores de trabalharem. Temos um projeto com a ONU em que, como fui Ministro, Secretário Nacional de Pesca, sob a direção da nossa querida e respeitada Ministra Tereza Cristina, lutamos para que os nossos pescadores continuassem trabalhando, mas, infelizmente, esse projeto acabou evoluindo.
E eu peço a sua autorização, Sr. Presidente, para ir direto à análise, para ser abreviado aqui o nosso tempo.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Concedida.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Vamos lá.
Análise.
Compete à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária a análise de proposições pertinentes à pesca, nos termos do inciso V do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal.
Como a matéria seguirá, Sr. Presidente, para a CCJ, a essa Comissão caberá a análise dos demais aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, cabendo à CRA apenas a análise do mérito.
No âmbito da legislação federal, a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, ainda em vigor e que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
O art. 3º, Sr. Presidente, da lei estabelece, de forma genérica, que compete ao poder público a regulamentação do PNDSAP, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais. Entre os 11 incisos que tratam do escopo da regulamentação estão "as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo".
O único regulamento federal, Sr. Presidente, em nível de decreto presidencial, editado disciplinando explicitamente a política nacional, é o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que, de forma bastante específica, apenas regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
Também está em vigor, Sr. Presidente, a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional (Profrota) e dá outras providências.
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Conforme o art. 1º, o Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na zona econômica exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.
Assim, Sr. Presidente, o art. 30, VI, "e", da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela já citada Lei 15.223, de 2018, proibiu a pesca mediante a utilização de toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do estado.
Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática que reconsiderou decisão anteriormente proferida em 10 de dezembro de 2019, deferiu medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.218, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 1º e da alínea "e" do inciso VI do art. 30 da referida lei estadual, relacionados, respectivamente, à amplitude territorial da aplicação do ordenamento pesqueiro do Estado do Rio Grande do Sul e à proibição da pesca de arrasto naquele estado.
Decorrido pouco mais de um ano, a Portaria nº 9, de 14 de janeiro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, suspendeu a utilização de toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas nas 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul, até o início da implementação do Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto na Costa do Rio Grande do Sul.
Isso alinhamos lá com a ONU, com a FAO, com o STF, fizemos o plano direitinho com as academias.
Logo depois, Sr. Presidente, porém, a Secretaria de Aquicultura e Pesca publicou a Portaria SAP/MAPA 115, de 19 de abril de 2021, que aprovava o Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto na Costa do Rio Grande do Sul. O plano, Sr. Presidente, tem como objetivo geral: "Estabelecer e implementar medidas complementares às [já] vigentes para assegurar a sustentabilidade da pesca de arrasto de camarões e peixes no litoral do [...] Rio Grande do Sul, no que se refere à redução da captura de fauna acompanhante não aproveitada e das capturas incidentais".
A Portaria SAP/MAPA nº 634, de 21 de março de 2022, por seu turno, estabelece regras adicionais para a pesca sustentável de arrasto motorizado de camarão na faixa marítima da zona costeira adjacente ao Estado do Rio Grande do Sul, das 3 milhas náuticas até as 12 milhas náuticas.
Não obstante, Sr. Presidente, a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido a de suspender a eficácia da alínea "e" do inciso VI do art. 30 da referida Lei Estadual 15.223, de 2018, a publicação, por determinação judicial, da Portaria SAP/MAPA 798, de 17 de maio de 2022, todavia, suspende a Portaria 115, de 19 de abril de 2022, e a Portaria 634, de 21 de março de 2022.
Em virtude da publicação desta portaria e por não haver outra norma reinstituindo a vigência da Portaria 115, de 2021, é possível concluir pela perda de objeto do PDL 206, de 2021.
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Pelo exposto, Sr. Presidente, somos pela rejeição do PDL nº 206, de 2021.
Lembro ainda que, no dia 20/09, Sr. Presidente, foi realizada uma audiência pública para instruir a matéria, com a presença de membros do Mapa, da FAO, pesquisadores universitários, não restando dúvida quanto à rejeição desse projeto.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço, Senador Jorge Seif, pela leitura do relatório.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para prosseguimento da tramitação.
Parabenizo mais uma vez a atuação contundente do Senador Jorge Seif em defesa dos pescadores artesanais do Brasil e do Rio Grande do Sul. (Pausa.)
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Com a palavra, Senador Jorge Seif.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Pela ordem.) - Sr. Presidente, só reiterando o convite que nós fizemos para o Ministro da Pesca e Aquicultura - nós fizemos aqui um requerimento -, sobre explicações diversas sobre a pesca, especialmente sobre as falas que foram veiculadas, inclusive, pela imprensa sobre importação de tilápia do Vietnã, o que causou verdadeiro pânico nos produtores brasileiros, visto que o Brasil é o quarto maior produtor dessa espécie no mundo.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço, Senador Jorge Seif.
Apresento aqui um requerimento extrapauta, de nossa autoria.
EXTRAPAUTA
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 37, DE 2023
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir a moratória da soja.
Os convidados serão indicados posteriormente à presente Comissão.
Autoria: Senador Alan Rick (UNIÃO/AC).
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o nosso requerimento extrapauta.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 14 horas e 42 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 07 minutos.)