29/11/2023 - 96ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 96ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
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Proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 83ª e da 94ª Reuniões desta Comissão.
Aqueles que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Estamos encaminhando para assegurar a presença dos dois Senadores aqui, Senadora Damares e Flávio Arns, sempre parceiros aqui, nesta Comissão. (Pausa.)
Do item 2, já foi lido o relatório: o Projeto de Lei n° 1.957, de 2022, não terminativo.
Senador Flávio Arns, se puder sentar aqui, eu vou passar em seguida para a V. Exa.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1957, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre reserva de vagas em estágios para autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
Autoria: Senador Jorge Kajuru
Relatoria: Senador Weverton
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta, que acata parcialmente a emenda nº 1, do Senador Magno Malta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CE;
Em reunião realizada em 08/11/2023, foi concedida vista coletiva, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Senado Federal.
Retornou a esta Comissão.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório favorável ao projeto na forma da emenda substitutiva que apresenta, com a Emenda nº 1 do Senador Magno Malta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto na forma da Emenda nº 2 da CDH, substitutiva, acatando, repito, parcialmente a Emenda nº 1.
Em votação.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado. (Pausa.)
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 3461, DE 2020
- Não terminativo -
Proíbe cobrança adicional de pessoas obesas em transportes e em eventos culturais e tipifica a discriminação nesses contextos.
Autoria: Senador Romário
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CTFC.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para a leitura do seu relatório.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Obrigado, Sr. Presidente. Se V. Exa. permitir, passo para a análise.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Perfeito.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - A matéria está de acordo com as exigências do Regimento, da legislação, e também em relação à Constituição, às leis, está tudo de acordo.
Aí eu gostaria só de lhe dizer que quanto ao mérito, é cabível ponderar, atendendo ao critério de razoabilidade, que, a depender do momento da comunicação da necessidade de cadeira extra, por parte do interessado, o prestador de serviço pode não tê-la sobrando ou tempo hábil para remanejamento. É salutar que a lei preveja liame temporal que comunique ao prestador de serviço, inequivocadamente, sobre a necessidade de tornar indisponível um dos assentos laterais comprados pelo interessado.
Em vista do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, como já havia dito, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.461, de 2020, e, no mérito, por sua aprovação, na forma da seguinte emenda.
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EMENDA Nº - CDH
(PL nº 3461, de 2020)
Dê-se ao §2° do art. 1° do Projeto de Lei a seguinte redação:
“Art. 1º
..........................................................................................
..........................................................................................
§2º A pessoa obesa deve informar sobre a necessidade de assento adicional ao efetuar a compra.
..........................................................................................”
Então, é uma iniciativa do projeto de lei do Senador Romário, a quem a gente parabeniza pela apresentação da iniciativa e, ao mesmo tempo, procurando aprimorar para que o direito da pessoa possa ser assegurado, inclusive avisando o prestador de serviço dessa necessidade com antecedência.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria.
Senadora Damares, para discutir.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Só para parabenizar e dizer o seguinte, Senador Flávio Arns: a gente vai ter que depois conversar entre nós sobre os outros espaços que não são cobrados. Como tem sido constrangedor para pessoas obesas chegar aos lugares, e não ter uma cadeira em que elas possam ficar confortavelmente. Estou andando pelo Brasil trabalhando o Mulheres Republicanas - eu sou Secretária Nacional nessa área, no partido -, e, nos nossos eventos, com de 2 mil a 3 mil mulheres, eu olho as cadeiras, mulheres sentadas de forma desconfortável, porque ainda não temos a cultura de, em qualquer evento aberto ao público, ter as cadeiras destinadas às pessoas que precisam. O senhor trabalhou a questão da compra, do valor, de não se cobrar mais, mas a gente vai ter que trabalhar depois grandes campanhas para que, em todo os eventos, essas cadeiras estejam disponibilizadas.
Parabéns, Senador Flávio Arns, pelo seu voto.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não havendo mais quem queira discutir, coloco em votação o relatório favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão.
O projeto, com a Emenda nº 1, da CDH, avança. O projeto segue agora para análise terminativa na CTFC.
Do item 17, eu sou Relator e explico, Senadora Damares, que esse projeto é fruto de um acordo lá na Comissão de Assuntos Econômicos. Aqui nós aprovamos por unanimidade um projeto praticamente idêntico, e eu fui o Relator do Senador Randolfe, um, um do Contarato, e há um meu já lá na Câmara há muito tempo atrás, mas a Câmara entendeu e diz que compilou todas as propostas e mandou para cá um projeto votado lá, na Câmara por, praticamente, me dizem, unanimidade. Aqui, na Comissão de Assuntos Econômicos, ele foi também votado, e encaminharam para esta Comissão porque entenderam que não podia ficar fora a Comissão de Direitos Humanos. Foi até uma homenagem que a Comissão fez a esta Comissão.
Como eu tinha sido Relator dos outros dois e autor de um, eu avoquei a relatoria, fiz o parecer e está pronto agora para o parecer, e eu convido o Senador Flávio Arns para assumir a Presidência dos trabalhos.
Dei essa explicação para as pessoas entenderem este momento.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - A explicação é importante, inclusive havia sido dada antes, mas é importante ressaltar.
ITEM 17
PROJETO DE LEI N° 2245, DE 2023
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua (PNTC PopRua); e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao projeto, com a emenda nº 1-CAE.
Observações:
Tramitação: CAE, CDH e CCJ;
- Em 28/11/2023, foi aprovado Parecer da CAE favorável ao projeto, com a emenda nº 1-CAE.
A autoria é da Deputada Federal Erika Hilton.
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Concedo a palavra, então, a V. Exa., Senador Paulo Paim, para a leitura do relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Presidente, como é um projeto que esta Comissão já votou e discutiu praticamente por três vezes, eu fiz uma síntese para situá-los do projeto que vem da Câmara.
Em síntese, o projeto de lei institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua (PNTC PopRua) - como V. Exa. colocou muito bem.
A promoção do trabalho, renda, qualificação profissional, elevação da escolaridade e fomento ao empreendedorismo, para tal, determina que todos os entes federativos organizem centros de apoio para o trabalhador em situação de rua, fixando atribuições e a composição do referido centro.
Autoriza os entes federativos a instituírem o programa Selo Amigo da População de Rua, com o objetivo de estimular a contratação dessa camada da população.
Prevê mecanismos para garantir a inclusão de jovens em situação de rua nos programas de aprendizagem e de combate ao trabalho infantil. É o famoso ensino técnico que nós todos defendemos com muita firmeza.
Garante o direito à capacitação, profissionalização, qualificação, requalificação profissional mediante instituição de bolsa de qualificação para a população em situação de rua.
A União, os estados e os municípios deverão elaborar diretrizes de política educacional, observando as características específicas da população em situação de rua e de atendimento em todos os níveis da educação básica de ensino superior.
A implementação da política deve garantir acesso à moradia por intermédio de políticas habitacionais de forma provisória e assegurar vagas na rede de assistência social. O INSS deverá dar celeridade à análise dos processos de aposentadoria, pensões e benefícios sem o condicionamento da apresentação de comprovante de residência.
Os entes federativos que aderirem a esta Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua poderão implementar incubadoras sociais com fomento do cooperativismo, facilitando a geração de renda.
Prevê que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e aperfeiçoamento da política pública, juntamente com os demais entes federativos.
Por fim, é importante salientar que o projeto prevê que a política pública será implementada de forma descentralizada e articulada, com a participação da União, dos estados e dos municípios.
A regulamentação da operacionalização será realizada pelo Poder Executivo Federal.
Ante o exposto, resumindo aqui um trabalho feito há muitos anos... Para se ter uma ideia, o primeiro projeto, eu apresentei há mais ou menos uns 15 anos, e está, infelizmente, guardado lá na Câmara dos Deputados, mas, felizmente, embora não tenham aproveitado aquela proposta, olharam o todo e apresentaram uma, é um projeto que eu li todo, um substitutivo que merece o apoio daqueles que são os mais vulneráveis da história, os que estão abandonados nas ruas e que poderão ser recuperados.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 2.245, de 2023, com a Emenda nº 1, da CAE, aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos.
É este o projeto.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Presidente, eu não vou...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Só um minutinho, para conseguir ceder aqui.
Muito bem, está em discussão a matéria.
Senadora Damares Alves.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Eu li o projeto; o mérito não se discute. Eu só vou manifestar a minha tristeza de o seu projeto estar parado há 15 anos e de a gente estar aprovando um tão recente, agora. Claro, lá na ponta, o nosso povo vai ser beneficiado, mas chega a ser injusto isso.
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Na verdade, Presidente - aí eu vou fazer aqui uma outra manifestação -, tem sido muito comum a gente relatar matérias correlatas, a mesma matéria vindo duas, três, quatro... Eu não sei como é que a gente vai poder contribuir com esta Casa, sentar depois. Quando chegar um projeto que já foi relatado aqui, cujo apenso já está tramitando, e a gente trabalhar esses projetos apensados otimiza o nosso tempo. E a gente faria justiça, e o senhor pensou nisso antes. Eu sei a sua luta com relação a esse tema. E é possível que essa lei seja aprovada e não seja o Paim o grande autor, o que seria mais uma glória no seu currículo, que já é tão glorioso, Senador.
Fica só esse meu registro aqui.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Senadora Damares, eu agradeço o carinho de V. Exa.
Vou dar um depoimento aqui em respeito à Comissão de Economia, porque lá já havia quem queria mandar já com urgência para o Plenário. E daí os Senadores que conheciam essa trajetória decidiram: "Não, não vamos dar urgência. Manda para a Comissão de Direitos Humanos, temos certeza de que ele será aprovado, e o Paim que relate lá então". Porque é uma questão de fazer justiça, segundo eles. A Comissão de Economia poderia ontem ter mandado para o Plenário já, pela importância do tema, foi unânime. Mas eles assim mesmo entenderam: "Não, manda para lá, diga ao Paim que faça um esforço, que aprove amanhã e daí vai com urgência para o Plenário".
O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Muito bem.
Então, não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Paulo Paim.
Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CAE/CDH.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Presidente, pela importância do tema, eu solicito a V. Exa. que a gente dê urgência, como era a intenção da Comissão de Economia, para que ele seja votado ainda este ano.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Muito bem.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Tenho o requerimento aqui, se V. Exa...
O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Requerimento de urgência.
Item 18.
EXTRAPAUTA
ITEM 18
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 102, DE 2023
Requer, nos termos dos arts. 336, II, e 338, IV, do Regimento Interno do Senado Federal, urgência para o PL 2245/2023.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Os Senadores e as Senadoras que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado, então, o requerimento de urgência para apreciação do projeto.
Passo ao item nº 15 da pauta, que é de autoria também do Senador Paulo Paim, requerimento não terminativo.
Indago, em primeiro lugar, se podemos colocar em pauta. (Pausa.)
Não houve objeção.
Item 15.
ITEM 15
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 96, DE 2023
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater "O Dia Internacional dos Direitos Humanos".
Autoria: Senador Paulo Paim
Com a palavra, Senador Paulo Paim, para alguma observação.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - A primeira observação é que eu quero fazer justiça - a assessoria do Jaques está aí - ao Jaques, que foi um que defendeu essa posição lá, viu? Eu fiquei sabendo que o Jaques falou: "Olha, pessoal, o Paim vem trabalhando nesse tema há tanto tempo, vamos deixar pelo menos ele relatar a redação final".
Então, diga ao Jaques que, mais uma vez, ele, na sabedoria dele... Eu disse que ele é um mestre na arte de fazer política. Dá um abraço para ele.
O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Muito bem.
Está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que concordam com o Requerimento nº 96 permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O item nº 16 da pauta é requerimento também não terminativo... Esse não é extrapauta, o nº 16 não é.
Item 16.
ITEM 16
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 101, DE 2023
- Não terminativo -
Requer a realização de audiência pública para debater "Proteção aos Direitos de Minorias e Combate à Discriminação"
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
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Não sendo necessária a intervenção do Senador, está em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação. (Pausa.)
Aprovado.
Muito bem, eu acho que é isto. Então, eu passo a Presidência, retorno a Presidência a quem de direito, que é o Senador Paulo Paim.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Senador Flávio Arns, que preside a Comissão de Educação e que, junto com a Senadora Damares, eu diria que - eu não quero discriminar ninguém - são os mais presentes aqui na Comissão. Todos são importantes - não é? -, mas vocês estão sempre aqui, em todo momento, todas as horas, como outros tantos.
Nós vamos entrar direto agora, Senadora Damares, nos seus relatórios.
Então, o item 9.
Muito obrigado, Senador Flávio Arns, mais uma vez.
Item 9.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 4838, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a sinalização das vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência ou às pessoas idosas.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações: Tramitação: CDH.
Autoria: Deputada Federal Rejane Dias.
Relatoria: Senadora Damares, a quem eu passo a palavra.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente.
Peço permissão para ir direto à análise.
A proposição atende aos requisitos da constitucionalidade formal, pois está de acordo com o disposto no art. 22, XI, da Constituição da República, que dirige à União a competência privativa de legislar sobre trânsito e transporte. O texto não incide, ainda, sobre assuntos cuja competência é reservada ao Poder Executivo, nos termos no art. 61, caput, do texto constitucional.
Além disso, o PL se apresenta pelo meio adequado de veicular a matéria, visto tratar-se da alteração de lei ordinária em vigor e não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para disciplina do assunto.
Em relação à técnica legislativa, a matéria, de uma forma geral, atende às exigências normativas, salvo pela necessidade de alterações adiante detalhadas que consideramos essenciais à compreensão da regra que se busca estabelecer. Além dessas, também se faz necessário ajuste de redação para excluir da menção à lei alterada a denominação com que é conhecida, que não faz parte do nome da norma, mas de sua ementa.
No aspecto material, o texto se coaduna com os preceitos contidos em nossa Lei Maior e com o conjunto normativo da pátria, tendo o mérito de aperfeiçoar a legislação protetiva da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.
O PL corrige disposição do Código de Trânsito Brasileiro, que manteve, em seu art. 86-A, a referência a uma modalidade de infração associada às vagas sinalizadas genericamente, tais como aquelas destinadas a carga e descarga. O estacionamento indevido nessas vagas é classificado como infração grave a teor do inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, punível com a anotação de cinco pontos na carteira de motorista e, hoje, multa no valor de R$195,23.
Pois bem, a regra hoje vigente para o estacionamento indevido nas vagas reservadas à pessoa idosa e à pessoa com deficiência considera a ocupação irregular dessas vagas como infração de natureza gravíssima, conforme dispõe o inciso XX do mencionado art. 181, acarretando a anotação de sete pontos na carteira de motorista e multa no valor inicial de R$293,47.
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Além disso, o PL ressalta a necessidade de que essas vagas sejam adequadamente sinalizadas e impõe a divulgação, por meios de placas, da informação sobre a modalidade de infração a que se sujeitam aqueles que ousam - ousam de forma indevida e vergonhosa - desrespeitar a destinação correta dessas vagas.
Sabe-se que essas vagas buscam tornar menos aflitivo o deslocamento de pessoas que enfrentam impedimentos relacionados à sua condição física, seja pela deficiência, seja pela idade avançada. Devem, portanto, ser respeitadas, e sua ocupação irregular, censurada com rigor, demonstrando a solidariedade do conjunto da sociedade às pessoas com deficiência e às pessoas idosas.
Entretanto, observamos que o texto do projeto pode ser considerado falho em sua clareza e precisão, no que respeita às placas de sinalização sobre as quais dispõe.
É que a nova redação proposta para o atual art. 86-A da Lei nº 9.503, de 1997, não deixa evidente se a sinalização deve ser feita por meio de uma única placa, contendo informação sobre a destinação e a natureza da infração, no caso da ocupação irregular; ou se por meio de duas placas: uma para indicar o uso da vaga e outra para informar sobre a multa imposta ao uso indevido.
Esse texto, aliás, conflita com o teor do art. 1º da proposição, que traz, em seu objeto, a proposta de sinalização por meio de apenas uma placa. Essa, acreditamos, seria a intenção da autora.
É, necessário, pois, corrigir esse comando.
Pedimos atenção, ainda, para a circunstância de que a mudança no texto - certamente por equívoco - retirou da lei a necessidade de que sejam sinalizadas as vagas destinadas a ambulâncias, bombeiros, táxis, carga e descarga, entre outros, inclusive com avisos sobre as penalidades incidentes sobre o estacionamento indevido nesses locais.
Embora essa exclusão não fosse a intenção da autora, é o que consta redigido no PL em análise, que tornou o art. 86-A consentâneo com o disposto no art. 181, inciso XX (vagas específicas para pessoas com deficiência e pessoas idosas), mas revogou os casos previstos no inciso XVII (vagas sinalizadas de maneira geral).
Por isso, apresentamos emenda à proposição com a finalidade de estabelecer a mesma regra adotada para as pessoas idosas e com deficiência, porém, sem revogar a reserva de vagas para ambulância, bombeiros, táxis, cargas ou descargas.
Importa ressaltar a necessidade de que a alteração do Código de Trânsito Brasileiro seja feita de maneira meticulosa, uma vez que a ambiguidade pode acarretar a isenção da penalidade devida aos infratores, em vista da falta de clareza sobre a regra.
Meu voto.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.838, de 2020, com as seguintes emendas, que eu vou ler, para que fique claro, pois tem muita gente acompanhando pela televisão:
EMENDA Nº -CDH (REDAÇÃO)
Suprima-se a expressão "Código de Trânsito Brasileiro" do art. 1º e do caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 4.838, de 2020.
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A segunda emenda:
Dê-se ao art. 86-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma do art. 1º do Projeto de Lei nº 4.838, de 2020, a seguinte redação:
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do caput do art. 181 e as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou às pessoas idosas de que trata o inciso XX do caput do art. 181 deste Código serão sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas que informem os dados sobre a infração por estacionamento indevido.” (NR)
Este é o voto, essas são as emendas, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com duas emendas que a nobre Relatora Damares apresenta.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas 1 e 2, da CDH, apresentado pela nobre Senadora Damares Alves, a quem eu cumprimento pelo brilho do seu relatório.
Colocamos em votação.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O item 10 também é da Senadora Damares, que é a Relatora e está presente.
Item 10.
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 4468, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas; o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). para dispor sobre medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas e dá outras providências.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Concedo a palavra à nobre Senadora Damares Alves para a leitura do seu relatório.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu quero agradecer ao senhor por ter me designado para relatar esse importante projeto de lei, que trata sobre o tráfico humano, mas eu quero também agradecer por ter me designado para relatar o projeto anterior, da nossa querida Deputada Rejane Dias. E só queria registrar o seguinte: por mim, é porque é inconstitucional, eu teria colocado no meu voto que é pena de 40 anos de prisão para quem estacionar em vaga de pessoa idosa e pessoa com deficiência, mas, como eu não podia fazer isso, eu fui amena e apenas fiquei na pretensão da autora.
Vamos para esse projeto, que trata sobre o tráfico humano, e eu peço permissão para ir direto à análise. É um texto um pouquinho longo, mas eu acho que a gente precisa ler, porque tem muita gente acompanhando esse tema, que inclusive vai ser objeto de uma CPI no próximo ano, na Câmara dos Deputados.
O art. 102-E, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal atribui a este Colegiado a competência para opinar sobre matérias pertinentes à garantia e à promoção dos direitos humanos.
Sob essa perspectiva, saudamos a iniciativa de atualizar a legislação para fazer frente às fraudes que vêm sendo urdidas pelos traficantes de pessoas. Que fraudes são essas, Presidente? Tem pessoas fingindo que estão formando uma família, às vezes até casando, mas, na verdade, é um tráfico de uma mulher, de uma jovem. Fingem um casamento, fraudam um casamento, mas o que está por trás é o tráfico da mulher e, às vezes, também o tráfico do homem.
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Eles se aproveitam de pessoas que são impelidas por elevada vulnerabilidade ou motivadas por esperanças infundadas a aceitar promessas vazias de uma vida melhor. Isso quando não são coagidas, ameaçadas ou forçadas a aceitar os abusos que esses criminosos cometem, desde o aliciamento até a chegada no destino, passando por toda a perigosa travessia. O destino de muitas dessas vítimas é o trabalho análogo à escravidão, a prostituição forçada, a servidão por dívida ou mesmo a morte, inclusive por afogamento ou por sede. O auge da ironia é atingido quando criam falsas famílias para cometer esses crimes, tratando pessoas como coisas, de modo que vemos mérito na tipificação proposta.
Acolhemos, também, a proposta de usar meios eletrônicos e impressos para divulgar campanhas de conscientização sobre esses crimes, bem como criar canais de recebimento de denúncias por telefone. É imprescindível que o combate ao tráfico de pessoas combine, de um lado, a prevenção, mediante campanhas educativas abrangentes e acessíveis, e, de outro lado, a eficaz repressão, com a qual a população pode contribuir oferecendo denúncias, que devem ser facilitadas.
Há, contudo, margem para aprimorar aspectos estritamente técnicos da proposição. Observamos que o art. 15 da Lei nº 13.344, de 2016, já determina que campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas sejam divulgadas em veículos de comunicação. O PL nº 4.468, de 2021, qualifica esses veículos como "eletrônico e impresso e redes sociais", sem mencionar a radiodifusão de sons e imagens, que seriam inequivocamente úteis para o fim proposto. Seria recomendável não limitar os meios pelos quais as campanhas possam ser veiculadas, prevendo um rol exemplificativo.
E aqui, quando eu trago a radiodifusão, Senador Flávio Arns, lá no interior, lá bem longe, como as rádios são ouvidas! Tem lugar em que as rádios ainda têm mais audiência que redes sociais. Então a gente não pode subestimar o poder da radiodifusão no Brasil.
Já a criação de um canal específico para recebimento de denúncias sobre tráfico de pessoas deixa com a sociedade o ônus de conhecer e utilizar mais esse canal específico, o que pode representar uma barreira ao seu uso. Soa mais razoável e econômico que os canais já existentes sejam aproveitados, treinando-se os atendentes para que identifiquem e façam a triagem adequada das denúncias desse crime, evitando que ligações para os números 190, 100 e 180 sejam perdidas devido a restrições burocráticas.
Com relação ao recebimento de denúncias por WhatsApp, não vemos razões para mencionar exclusivamente esse aplicativo. Seria melhor falar em mensagens instantâneas, sem excluir, inadvertidamente ou não, alternativas como e-mail, SMS e outros aplicativos ou redes, como Telegram, iMessage, Skype, Twitter, Discord, Facebook, Instagram, TikTok, etc., e outros que ainda vão nascer.
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Com relação ao art. 15-A que a proposição acrescenta à Lei nº 13.344, de 2016, tememos que possa ensejar questionamentos sobre possível violação ao princípio da separação dos Poderes, por atribuir competência ao Ministro de Estado da Justiça e da Cidadania - que já não tem esse nome - para dispor, em ato próprio, sobre canais para recebimento de denúncias de tráfico de pessoas. Ocorre que o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, dá ao Presidente da República a competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal.
Observamos, ainda, que o tipo penal que se propõe acrescentar ao Código Penal é desnecessário. "Forjar casamento" pode ser entendido como falsificação documental ou desvio de finalidade no exercício do direito de constituir família. "Alugar crianças" é uma expressão coloquial que todos entendemos, mas não é exatamente o termo técnico correto para descrever tipos penais específicos. O art. 149-A do Código Penal já define como crime a conduta de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa mediante fraude ou abuso, o que inclui, logicamente, a simulação de relação familiar. Os seus incisos I a V limitam, contudo, esse crime às hipóteses nas quais a finalidade seja tráfico de órgãos, trabalho análogo à escravidão, servidão, adoção ilegal ou exploração sexual. O que falta nesse artigo e que está presente na proposição, com outros termos, é a finalidade de facilitar a migração internacional ilegal. Para preencher essa lacuna, sem incorrer nos problemas apontados, bastaria incluir no art. 149-A o inciso VI, indicando a finalidade de "facilitar a migração internacional ilegal". Procedendo dessa forma, a conduta em questão seria abrangida, também, pelas hipóteses de aumento ou redução de pena previstas no mesmo artigo, o que evidentemente está em linha com a intenção do autor.
Finalmente, observo que há margem para aprimorar a redação e a técnica legislativa. A ementa pode definir com mais precisão o teor das medidas propostas, além de não necessitar da expressão "e dá outras providências", que não favorece a compreensão do alcance das alterações. Um equívoco de pontuação também pode ser corrigido, tanto na ementa quanto no art. 1º da parte dispositiva.
Sugerimos, ainda, que o art. 2º seja rearticulado em dois, indicando a alteração no art. 15 da Lei nº 13.344, de 2016, e o acréscimo do art. 15-A à mesma lei.
Propomos, enfim, a aprovação da matéria na forma de emenda substitutiva que abranja os aprimoramentos aqui mencionados. A emenda está publicada.
E o meu voto é: em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.468, de 2021, na forma da emenda substitutiva, apenas com essas adequações que eu apontei.
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir...
Cumprimento o Senador Mecias de Jesus pelo projeto e a Senadora Damares Alves, que aperfeiçoou o projeto original, mantendo o núcleo principal - e aqui a homenagem que V. Exa. faz ao Senador Mecias -, em seu relatório, como sempre conciso, claro, corajoso na devesa dos mais vulneráveis.
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 1-CDH (Substitutivo).
O projeto segue para análise terminativa na CCJ.
Eu queria só registrar a presença conosco aqui da Presidenta da Emater do Rio Grande do Sul, Sra. Mara Saalfeld - Saalfeld saiu mais ou menos na pronúncia.
Eu vou em seguida conversar com V. Sa. e com... Quem está ao seu lado é o...? (Pausa.)
Isaac. Muito bem. Então, ao seu lado, o Assessor Parlamentar Isaac. Sejam ambos bem-vindos.
Só faltam dois projetinhos, e já vamos aí.
Senadora Damares, sua assessoria disse que a senhora poderia relatar...
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Não posso.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não pode? Então, vai para o Senador Flávio Arns - os três; ele ia relatar outros dois.
Então, Senador Flávio Arns, conforme combinado com V. Exa...
Item 4.
ITEM 4
SUGESTÃO N° 5, DE 2023
- Não terminativo -
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de salva-vidas ou guarda-vidas
Autoria: Associação Baiana de Salvamento Aquático (ABASA)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Favorável à Sugestão, na forma do projeto de lei que apresenta.
Observações: Tramitação: CDH.
Relatoria: Senador Otto Alencar.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns, ad hoc, para ler e, se assim entender, encaminhar o voto do Senador Otto Alencar sobre o tema.
Está com V. Exa. a palavra.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Agradeço, Sr. Presidente.
Passo diretamente à análise.
Está de acordo com a legislação e o regimento pertinentes.
O Senador Otto Alencar destaca que é preciso registrar que o parágrafo único do art. 1º da sugestão, ao prever que "quando atuando em serviço público o salva-vidas ou guarda-vidas é profissional de segurança pública", pode ser objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade. Ocorre que "servidores públicos" é matéria de iniciativa privativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto aos respectivos quadros de pessoal. Ainda assim, cremos que a análise das outras Comissões poderá atentar melhor para esta questão, buscando, quiçá, alternativas. Nossa preocupação principal, no momento, é a admissibilidade e o mérito do texto proposto em seu conjunto.
No mérito, é importante tecer as seguintes considerações.
Os salva-vidas ou guarda-vidas são profissionais associados à saúde e à segurança dos cidadãos, com desdobramentos até na educação. Atividades que tenham esse escopo são reconhecidamente, pela doutrina, merecedoras de regulamentação, em especial, com o intuito de evitar que possíveis vítimas sejam atendidas ou socorridas por trabalhadores inabilitados.
Esses profissionais garantem a segurança no lazer, principalmente, de crianças e adolescentes. Devem estar aptos a tomar as medidas preventivas cabíveis e conhecer profundamente o ambiente aquático, suas incertezas e seu comportamento natural. Por outro lado, devem estar aptos a retirar de condições hostis os banhistas e promover a aplicação dos primeiros socorros. Disso depende a vida de milhares de pessoas nesse país riquíssimo em balneários e praias.
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Além de espalhar segurança, os salva-vidas ou guarda-vidas são motivo para a tranquilidade das famílias nas férias e passeios e podem oferecer instruções específicas sobre as condições do local em que trabalham, podem alertar para a presença de águas-vivas, outras espécies que possam causar riscos à pele ou à saúde, poluição ou condições climáticas desfavoráveis. Não raro, é a vida deles que é colocada em risco ou efetivamente perdida.
Ao texto apresentado fizemos algumas correções de redação, especialmente no que se refere às aposentadorias especiais que observam regras constitucionais e legais específicas. Ao que tudo indica, não há, na proposta, intenção de criação de um regime diferenciado de aposentadoria especial, até porque haveria impedimentos constitucionais.
A aprovação da Sugestão nº 5, de 2023, portanto, é medida que se impõe. Consideramos que a matéria foi antes analisada, nesta Casa, com rigor, discussões e debates adequados. A proposta em análise traz novamente à nossa avaliação um tema de interesse de toda a sociedade, cuja regulamentação legal, infelizmente, não aconteceu no momento oportuno. Cumpre-nos a atribuição de revê-la com eventuais contribuições que nossos pares possam ter para a qualificação da iniciativa.
Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Sugestão nº 5, de 2023, na forma do seguinte projeto de lei...
E aí o Senador Otto Alencar apresenta o projeto de lei já de conhecimento da Comissão, porque foi distribuído também para a Comissão. Mas é importante destacar que veio a sugestão e que, a partir da sugestão - é importante que todo o público que nos acompanha tenha consciência disso -, foi transformada no projeto de lei que agora está sendo apreciado aqui pela Comissão.
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria.
Eu só faço um rápido comentário de que, no passado, eu fui Relator também de um projeto que tratava simplesmente de regulamentação do exercício da atividade profissional de salva-vidas e guarda-vidas, mas infelizmente houve um lobby muito grande e o projeto acabou sendo arquivado. Em boa hora, a Associação Baiana de Salvamento Aquático construiu, via SUG, esse projeto, que chega à Comissão.
O Senador Otto Alencar solicitou a relatoria e o fez com muita competência. E V. Exa. o abrilhantou aqui, Senador Flávio Arns.
Como percebo que não há mais ninguém que queira discutir, colocamos a matéria em votação.
Coloco em votação o relatório favorável à sugestão, na forma do projeto de lei que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer favorável desta Comissão à sugestão, na forma do projeto de lei que apresenta.
Parabéns a todos!
Eu, nas outras Comissões, estarei do lado desse projeto também.
Senador Flávio Arns, o Senador Randolfe Rodrigues pediu - ele é Relator desse projeto - a V. Exa. que o relatasse. Eu fiz o pedido e V. Exa.concordou.
Item 11.
ITEM 11
PROJETO DE LEI N° 1467, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para condicionar a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação à realização de curso e de exame sobre a igualdade entre mulheres e homens no trânsito.
Autoria: Senador Fabiano Contarato
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Favorável ao projeto
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
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A relatoria é do Senador Randolfe Rodrigues.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns, que se dispôs a fazer o relatório desse projeto.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Nos termos do inciso IV do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CDH opinar sobre proposições relacionadas aos direitos da mulher.
No mérito, a proposição é louvável - desculpe-me: até passei para a análise, diretamente -, pois apresenta medida que visa combater, por meio da educação, o preconceito e a discriminação ainda existentes em nossa sociedade frente à mulher no trânsito, enquanto condutora, passageira ou pedestre. Esse ainda é um vácuo legislativo importante, que o PL está apto a preencher, veiculando imperativo ético da democracia, que é a garantia de igualdade a todos, inclusive no trânsito.
A construção social machista pode ser verificada em nossa sociedade de formas variadas, que, por vezes, nem sequer são imediatamente reconhecidas pelos agentes ou pelas vítimas desses comportamentos. Essas atitudes são contrárias à presença da mulher em posições sociais que fogem aos papéis de gênero tradicionalmente estabelecidos.
Especialmente no trânsito, tem-se o uso corriqueiro de expressões inferiorizantes que expressam a desigualdade entre mulheres e homens e a resistência hostil à presença das mulheres. Dessa naturalização de comportamentos preconceituosos e discriminatórios decorrem consequências graves. A título de exemplo, podemos mencionar o desincentivo à mobilidade da mulher e, consequentemente, à sua presença no mercado de trabalho; o aumento do medo de dirigir; e, ainda, a permanência e o aumento da prática de crimes contra a dignidade sexual em transportes públicos e privados, os quais são frequentemente noticiados. Ademais, relata-se que a agressividade e os posicionamentos machistas contra as mulheres têm início, por vezes, já no ambiente de formação dos candidatos à habilitação.
Diante desse cenário, e como já ocorre em outros setores da sociedade, a formação dos candidatos à habilitação deve acompanhar as mudanças socioculturais, adaptando e aprimorando os conteúdos de seus cursos e exames para garantir que os novos condutores entendam a importância de que não haja qualquer tipo de discriminação contra as mulheres.
A proposição, portanto, propicia relevante ferramenta para que seja acelerado o processo em direção ao alcance da igualdade substancial entre mulheres e homens no trânsito, desconstruindo-se o machismo a partir de estratégia efetiva para a transformação social: a educação dos novos condutores, o que, ao final, influirá de modo benéfico em todo o espaço e em todas as pessoas que constituem o trânsito.
Em razão do que foi exposto, o Senador Randolfe Rodrigues e eu, como Relator ad hoc, lendo o relatório, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.467, de 2021, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos à votação.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão.
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Ele segue para a CCJ.
De pronto, cumprimento o Senador Fabiano Contrato pela iniciativa. A relatoria é do Senador Randolfe Rodrigues e também do Senador Flávio Arns, que a fez aqui com o brilho de sempre.
Item 13.
ITEM 13
PROJETO DE LEI N° 3225, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para instituir as Patrulhas ou Rondas Henry Borel em âmbito nacional.
Autoria: Senador Wellington Fagundes
Relatoria: Senador Dr. Hiran
Relatório: Favorável ao projeto
Observações: Tramitação: CDH, CCJ e terminativo na CSP.
A relatoria é do Senador Dr. Hiran, que pediu também para o Senador Flávio Arns ser o Relator ad hoc, já que ele está numa outra Comissão.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para apresentar o relatório.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) - Passo também diretamente à análise, Sr. Presidente.
O Parlamento brasileiro tem continuamente atendido aos clamores de expandir a proteção às pessoas em posição de fragilidade. E, nesse sentido, é salutar expandir para diferentes públicos as experiências que tiverem se mostrado bem-sucedidas na proteção à dignidade humana. Um exemplo de tais experiências de sucesso são as rondas Maria da Penha, que previnem e reprimem atos de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ora, se tal experiência é bem-sucedida em diferentes estados, nada mais lógico senão tal exemplo de ronda ser também oferecido em proteção das crianças e adolescentes.
Assim, deve-se ter em conta o conteúdo do art. 70-A do ECA. Tal dispositivo prevê a atuação articulada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na elaboração de políticas públicas e na execução de ações. Logo, trata-se de dispositivo adequado para receber a inserção legal que se intenciona promover.
O PL, portanto, demonstra ter importância ímpar para a urgente proteção de criança e de adolescente em seu seio familiar, quando houver fundada preocupação de que possa ser novamente vítima do terrível ciclo da violência.
Nesse sentido, enaltecemos o autor do projeto e encaminharemos voto pela sua aprovação.
Em razão do exposto, nosso - Dr. Hiran e eu, como Relator ad hoc - voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.225, de 2023, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, apresentado aqui pelo Senador Flávio Arns.
O projeto é do Senador Wellington Fagundes, e a relatoria original é do Dr. Hiran, que o Senador Flávio Arns aqui apresentou, como digo sempre, com o brilho, a competência e - permita a assessoria dele - a magia de sempre. Eu digo, porque a assessoria tem que dizer: "Paim, tu és um bom Senador, mas o nosso é o melhor". (Risos.)
Estou elogiando a tua assessoria, com muito respeito e carinho, amigo.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) - Sr. Presidente, eu só quero dizer que a minha tela está toda azul aqui. Todos os projetos foram apreciados.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Ah, isso é ótimo! É uma forma de ele me cumprimentar, dizendo: "Hoje limpamos a pauta, colaborei com V. Exa.".
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto.
O projeto segue para a análise da CCJ e, de forma terminativa, da CSP.
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Concluímos todo o trabalho com a sua frase final: "tudo azul".
Muito obrigado a todos.
Está encerrada a nossa audiência pública e reunião deliberativa de hoje.
Obrigado, Senador Flávio Arns.
(Iniciada às 11 horas e 59 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 53 minutos.)