Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Fala da Presidência.) - Bom dia! Havendo número regimental, declaro aberta a 13ª Reunião da Comissão de Comunicação e Direito Digital da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. A presente reunião é destinada à deliberação de matérias apresentadas à Comissão. Comunico a V. Exas. que o Senador Hamilton Mourão solicitou retirada de pauta dos itens 2, 3 e 4, tendo em vista que não poderá comparecer à reunião em razão de compromisso inadiável. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 830, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar as penas dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A a 241-D; bem como incluir a internet entre os possíveis meios de aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento e, nesses casos, prever causa de aumento de pena para quem se vale de perfil em redes sociais para interagir com criança ou pratica abuso psicológico. Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 4187, DE 2023 - Não terminativo - Acresce § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para equiparar a assinatura eletrônica com certificado digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ao reconhecimento de firma. Autoria: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação. ITEM 4 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 728, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à Associação Comunitária de Radiodifusão Caravaggio para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações) Assim, a pauta da presente reunião passa a ser composta de sete itens, sendo um projeto de lei complementar e seis projetos de decreto legislativo. ITEM 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 77, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para vedar o contingenciamento de recursos destinados à execução de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados por seu Conselho Gestor. Autoria: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB) Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela aprovação do projeto e da Emenda nº 1-CAE. |
| R | Com a palavra, o nosso nobre Relator, Senador Astronauta Marcos Pontes, para a leitura do seu relatório. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Presidente, bom dia. Como dito aqui no relatório, eu sou a favor da aprovação. Esse é um fundo. Da mesma forma que nós tínhamos lá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o FNDCT, contingenciado e sem a utilização que era prevista durante muito tempo - foi uma briga lá na minha época como Ministro para a liberação do FNDCT -, o Fust é semelhante, precisa ser liberado para que seja utilizado da maneira correta. Tem muitas utilizações nobres para ele. Eu acabei de ser procurado pelo pessoal do Governo aqui, pedindo uma semana de adiamento para que a gente possa fazer a apresentação do relatório. Eu concordo. Se o Presidente concordar, eu concordo. A gente espera, conversa, tira as dúvidas que o Governo tenha com relação a isso e a gente pode apresentar na semana que vem, se o senhor concordar. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Está retirado de pauta. É sempre importante conseguir diálogo e convergência, ainda mais em uma matéria importante como essa, tendo V. Exa. como Relator, com a experiência que tem de ser um absoluto defensor dos fundos de ciência, tecnologia e inovação no nosso país. Pergunto se o Senador Marcos Pontes pode fazer uma relatoria ad hoc do próximo item, o item 5. (Pausa.) É um relatório com leitura simples do voto, já que é outorga e é terminativo. Item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) N° 286, DE 2015 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO E RÁDIO COMUNITÁRIA AMIGOS DO BAIRRO DOS PRADOS - SATÉLITE para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Peruíbe, Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações. Relatoria do Senador Astronauta Marcos Pontes, pela apresentação de requerimento de informações. Concedo a palavra ao Senador Astronauta Marcos Pontes, para a leitura do seu relatório. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Se me permite, eu vou direto à análise aqui. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-G, inciso VI, cumpre a esta Comissão opinar acerca de proposições que versem, entre outros assuntos, sobre outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998. |
| R | O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. Quanto ao exame da documentação que acompanha o PDS nº 286, de 2015, é de se registrar que o relatório legislativo apresentado pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira perante a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em 2015, concluiu pela aprovação do projeto. Já o relatório do Senador Omar Aziz, submetido ao mesmo Colegiado em 2017, opinou pela rejeição da matéria. Em face da controvérsia, fez-se necessário novo exame da referida documentação, após o qual restou demonstrado que não consta dos autos documento que comprove o atendimento ao art. 11 da Lei nº 9.612, de 1998, que veda à entidade que detém autorização o estabelecimento de vínculo que a subordinem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Assim, entendo pertinente encaminhar requerimento de informações à pasta competente, na forma prevista no §2º do art. 50 da Constituição Federal, para complementar a instrução do feito e preencher as lacunas encontradas. Voto. Diante do exposto, voto pelo encaminhamento do seguinte requerimento de informações ao Ministro de Estado das Comunicações e pelo sobrestamento da tramitação do PDS nº 286, de 2015, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal: REQUERIMENTO Nº , DE 2023 Nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro seja solicitada ao Ministro de Estado das Comunicações a seguinte informação referente à autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO E RÁDIO COMUNITÁRIA AMIGOS DO BAIRRO DOS PRADOS - SATÉLITE para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Peruíbe, Estado de São Paulo, de que trata o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 286, de 2015: - confirmação da inexistência de vínculo que subordine a entidade interessada à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Esse é o relatório, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Passamos, então, ao item 6, pedindo a V. Exa. a relatoria ad hoc, informando que esse voto é tecnicamente muito repetitivo e, se V. Exa. quiser passar para a conclusão do voto, por conta da garganta, puxar para o final... A consolidação do voto retransmite aquilo que foi narrado na construção do voto. ITEM 6 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 569, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Artística e Cultural de Desenvolvimento do Setor Marista Sul para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Izalci Lucas Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações. Solicito a relatoria ad hoc ao Senador Astronauta Marcos Pontes. Concedo a palavra ao Senador Astronauta Marcos Pontes, para a leitura do seu relatório. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado. Obrigado, Presidente. Eu só vou ao final aqui, então. Essa proposição foi oriunda da Câmara dos Deputados. O exame da documentação referente à matéria revelou a existência de vínculo político, participação do órgão em direção partidária, em relação a um dos dirigentes da entidade. Então, tal situação, em tese, configura infração no disposto do art. 11 da Lei nº 9.612, de 1998, que veda a manutenção de vínculos que subordinem ou sujeitem a entidade autorizada do serviço de radiodifusão comunitária à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra instituição, mediante compromissos de relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Dessa forma, torna-se necessário o devido esclarecimento da questão para que esta Comissão possa deliberar de forma adequada sobre a matéria. Por essa razão, propõe-se o sobrestamento da análise do PDL nº 569, de 2021, e o concomitante encaminhamento de requerimento de informações ao Ministério das Comunicações, na forma do art. 50, §2º, da Constituição. Diante do exposto, o voto é pelo sobrestamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 569, de 2021, e o encaminhamento do referido requerimento ao Ministro do Estado das Comunicações. REQUERIMENTO Nº , DE 2023 Nos termos do art. 50, §2º, da Constituição, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro seja solicitada ao ministro de estado das Comunicações a seguinte informação referente ao processo de renovação da autorização outorgada à Associação Artística e Cultural de Desenvolvimento do Setor Marista Sul para executar serviço de radiodifusão comunitária no município de Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, de que trata o Projeto de Decreto Legislativo nº 569, de 2021: - esclarecimento quanto ao vínculo político identificado em relação ao diretor administrativo da entidade, diante do disposto no art. 132, inciso III e parágrafo único, da Portaria nº 4.334, de 17 de setembro de 2015. Esse é o relatório, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Feito o relatório, passamos ao item 7, conclusivo, já que as votações nominais ficarão para a próxima semana, tendo em vista o número muito grande de autoridades a serem votadas neste momento na CCJ. Passo ao item 7. ITEM 7 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) N° 297, DE 2013 - Não terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA MUNDO MELHOR DO MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Duas Estradas, Estado da Paraíba. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela aprovação. A relatoria é da Senadora Daniella Ribeiro, com a solicitação de relatoria ad hoc ao Senador Astronauta Marcos Pontes. |
| R | Esclareço que o PDS 297, de 2013, perdeu o caráter terminativo na Comissão, em decorrência do Recurso nº 8, de 2022, para apreciação em Plenário. O projeto retornou à Comissão para elaboração de novo relatório após o recebimento das informações solicitadas pelo Requerimento 23, de 2023. Passo, neste momento, a palavra ao Senador Astronauta Marcos Pontes, para a leitura do relatório. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Eu passo direto à análise, Presidente. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-G, inciso VI, compete a esta Comissão opinar acerca de proposições que versem sobre outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O caso em questão é bastante peculiar: trata-se do reexame do PDS nº 297, de 2013, que, numa primeira deliberação, foi rejeitado pela CCT, o que implicava, em última instância, o fechamento de uma emissora de rádio comunitária na cidade de Duas Estradas, no Estado da Paraíba. Pela iniciativa da Relatora, apresentei recurso ao Plenário e requerimento de informações ao Ministro das Comunicações, buscando obter mais subsídios para a análise da matéria. A resposta a meu requerimento veio por meio de ofício, que encaminhou a nota informativa elaborada pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações. Lembrando que aqui está em primeira pessoa; a Relatora foi a Senadora Daniella Ribeiro. O primeiro esclarecimento relevante dá conta que todo o procedimento de outorga da entidade foi revisitado, verificando-se que o exame realizado à época não identificou qualquer vínculo político-partidário que impedisse sua aprovação. A partir da conclusão de que não havia óbices para o deferimento do pleito, o Ministério das Comunicações editou a Portaria nº 247, de 30 de abril de 2012, a que se refere o PDS nº 297, de 2013. Destaca-se ainda, de acordo com a referida nota informativa, que o processo que deu origem à autorização da Associação Comunitária Mundo Melhor do Município de Duas Estradas tramitou entre 17 de março de 2010 e 8 de março de 2012. Por sua vez, na checagem realizada junto ao Tribunal Superior Eleitoral, em 10 de outubro deste ano, constatou-se que, de fato, dois membros da diretoria da entidade integraram órgão partidário entre meados de 2011 e meados de 2018, o que caracteriza vinculação vedada pelo art. 11 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Radiodifusão Comunitária), e pelo art. 43 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998. Resta discutir, então, quais medidas legislativas e administrativas são as mais adequadas para o deslinde da matéria. Nesse sentido, a Nota Informativa nº 1.886, de 2023, do Ministério das Comunicações, recorreu ao Parecer Jurídico nº 80, de 2014, de 15 de agosto de 2014, formulado pela Consultoria Jurídica da pasta, vinculada à Advocacia-Geral da União. De acordo com a peça, que estabeleceu limites temporais e regra de transição para processos nos quais se identificam vínculos vedados pela disciplina do serviço, o vício seria sanável, entre outras hipóteses, (i) caso tenha sido configurado em face da diretoria (pessoas físicas) e, (ii) caso o aviso de habilitação para a respectiva autorização tenha sido publicado durante a vigência da vigência da Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011, que aprovou a Norma nº 1, de 2011, antes das alterações promovidas pela Portaria nº 197, de 1º de julho de 2013. |
| R | De fato, a Norma nº 1, de 2011, que disciplinava o serviço, limitava-se a exigir que, na documentação relativa ao requerimento da autorização, fosse apresentada declaração assinada pelo representante legal da entidade, garantindo que a mesma não mantinha qualquer vínculo que a pudesse subordinar ao interesse de outrem. O dispositivo que determinava o imediato indeferimento do pedido de outorga e o consequente arquivamento do processo, caso constatados o estabelecimento ou a manutenção de vínculo pela interessada, só foi previsto pela Portaria nº 197, de 2013. Em outros termos, a regra que impossibilitava o saneamento do vínculo que subordina a associação titular da autorização ao comando ou orientação de outra entidade, vigente somente a partir de 1º de julho de 2013, não poderia ser aplicável à licença da Associação Comunitária Mundo Melhor do Município de Duas Estradas, por ser posterior ao aviso de habilitação e a seu deferimento. Entendemos, portanto, que a decisão da CCT, que rejeitou o ato que outorgou a autorização do serviço de radiodifusão comunitária à entidade, deve ser revista, possibilitando que os problemas relacionados à vinculação de membros da diretoria da associação a outra entidade sejam devidamente corrigidos. Nesse sentido, sugerimos a aprovação da matéria. Importante notar que uma eventual aprovação do PDS nº 297, de 2013, por esta Comissão, não afasta a instauração, pelo Ministério das Comunicações, de processo de apuração de infração contra a Associação Comunitária Mundo Melhor do Município de Duas Estradas, por descumprimento da disciplina do serviço, com aplicação da respectiva sanção. Para tanto, a pasta solicitou, por meio de ofício, que a entidade apresente todas as atas das eleições de sua diretoria desde 30 de julho de 2016. No que tange à análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, o processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. O voto. Tendo em vista o detalhado reexame da matéria, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização à Associação Comunitária Mundo Melhor do Município de Duas Estradas para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Duas Estradas, Estado da Paraíba, de que trata o PDS nº 297, de 2013, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados. |
| R | Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Coloco em discussão os itens 5, 6 e 7 da pauta. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação os relatórios apresentados para os itens 5, 6 e 7 da pauta. Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovados os relatórios dos itens 5 e 6, que passam a constituir os pareceres preliminares da Comissão, pela apresentação de requerimento de informações, e aprovado o relatório do item 7, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário. As matérias serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Antes de encerrar a presente sessão, deixo registradas aqui as informações de pauta para a próxima semana, com o retorno do projeto do Fust, como disse o Senador Astronauta Marcos Pontes, para a sua apreciação, e também dos outros projetos que foram retirados de pauta por constarem de votação nominal. Também o item 7 da pauta, sobre o qual aguardamos relatório. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 9 horas e 56 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 19 minutos.) |

