05/12/2023 - 56ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 56ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 5 de dezembro de 2023.
Comunico que foi apresentado à Comissão o seguinte documento: Ofício SEI nº 63.066, de 2023, do Ministério da Fazenda, que encaminha relatório de operações de créditos e limite de endividamento de estados e municípios relativo ao mês de outubro de 2023.
O documento, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estará disponível para consulta no site desta Comissão, pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 54ª e 55ª Reuniões, realizadas em 28 de novembro de 2023.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Objetivos e diretrizes da reunião.
A presente reunião está dividida em duas partes: a primeira, indicação de autoridades; e a segunda, deliberativa.
A primeira parte da reunião é destinada à leitura dos relatórios relativos à indicação de autoridades, após a qual será concedida automaticamente vista coletiva aos membros da Comissão, conforme o art. 383, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Senado Federal.
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A segunda parte, destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão, também ocorrerá de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital, em caso de deliberações nominais. Aqueles que não conseguirem... Senador Sergio Moro, Senador Nelsinho... Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente.
As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da ferramenta, para os Senadores que participam remotamente. (Pausa.)
1ª PARTE
ITEM 4
MENSAGEM (SF) N° 84, DE 2023
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 6º da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, o nome do Senhor CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES, para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, com mandato de quatro anos, na vaga decorrente do término do mandato de Lenisa Rodrigues Prado.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pronto para deliberação.
Concedo a palavra ao nobre Senador Nelsinho Trad para a leitura do seu relatório.
Com a palavra, Senador Nelsinho.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Sr. Presidente, Senador Vanderlan Cardoso, demais pares que aqui se encontram e os que estão de forma virtual, peço licença a V. Exas. para ir já direto à apreciação do currículo do indicado.
Concede, Senador Vanderlan?
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Fora do microfone.) - Concedo. Permissão concedida, Senador.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Como Relator.) - Muito obrigado.
O Sr. Carlos Jacques Vieira Gomes é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Regulação de Telecomunicações pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito pela mesma universidade.
O Sr. Carlos Jacques possui experiência no setor público brasileiro, tendo atuado no próprio Cade como Secretário do Plenário (1998-2000) e no Superior Tribunal de Justiça como Assessor de Ministério e Analista Judiciário (2000 a 2004). Desde 2004, o indicado é Consultor Legislativo do Senado Federal, especializado em Direito Econômico, Direito da Regulação, Direito Empresarial e do Consumidor. No Senado, atualmente exerce a função de Assessor Jurídico da Presidência do Senado Federal.
O Sr. Carlos Jacques possui ampla experiência, ainda, como docente de Direito Empresarial, tendo ministrado aulas em instituições de renome como Ibmec, IDP, Fundação Getulio Vargas e UnB.
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O indicado possui, ainda, publicações relevantes na área, tendo sido autor do livro Ordem Econômica Constitucional e Direito Antitruste, além de artigos e textos para discussão relacionados à área de concorrência e regulação.
A análise do curriculum vitae anexado à Mensagem 29, de 2022, evidencia, portanto, que a formação acadêmica e o histórico profissional do indicado o credenciam para o desempenho das atividades do cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para o qual foi escolhido pelo Senhor Presidente da República.
Adicionalmente, em atendimento ao art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, os seguintes documentos foram entregues à Comissão dentro do prazo exigido:
- Curriculum vitae, no qual constam as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a discriminação dos referidos períodos e a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitam sua recuperação;
- Declaração do indicado:
1. quanto à inexistência de parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional;
2. quanto à sua não participação, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais;
3. de regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
4. quanto à inexistência de ações judiciais nas quais figure como autor ou réu;
5. quanto à sua não atuação, nos últimos cinco anos, contado o ano de 2023, em juízos e tribunais, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras;
- Argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que o indicado demonstrou ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade.
Ante o exposto, pensamos que os membros da Comissão de Assuntos Econômicos dispõem de todas as informações e de todos os elementos para deliberar sobre a indicação do nome do Sr. Carlos Jacques Vieira Gomes para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Senador Nelsinho, parabéns pelo seu relatório.
Conforme foi noticiado, hoje nós faremos a leitura de todos os relatórios dos indicados. São quatro indicados para o Cade.
Reconhecemos que houve demora do Governo em mandar para o Senado Federal e, em seguida, para esta Comissão. Isso está causando transtornos no Cade, com tantos processos e matérias atrasados.
Para adiantarmos, resolvermos hoje, em conjunto com os Senadores e as Senadoras, vamos fazer a leitura de todos os indicados, inclusive dos quatro do Cade e dos dois da CVM para, na próxima semana, já acontecer a sabatina de todos.
Eu tenho certeza de que, com o Presidente Rodrigo Pacheco, já no esforço concentrado da próxima semana, iremos aprovar a indicação dos senhores.
Meus agradecimentos pela presença de todos os indicados aqui hoje.
Vamos para o segundo indicado.
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1ª PARTE
ITEM 1
MENSAGEM (SF) N° 81, DE 2023
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 6º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o nome do Senhor José Levi Mello do Amaral Júnior para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, com mandato de quatro anos, na vaga decorrente do término do mandato de Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Eduardo Gomes
Relatório: Pronto para deliberação.
Concedo a palavra ao nobre Senador Eduardo Gomes para leitura do seu relatório.
Com a palavra, Senador Eduardo.
O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Bom dia, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Bom dia.
O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Como Relator.) - Bom dia, Sras. Senadoras e Srs. Senadores; indicados aos mais diversos cargos; nosso Líder do Governo, Senador Jaques Wagner; Senador Sergio Moro; Senador Nelsinho Trad.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, mediante a Mensagem nº 81, de 2023, o Presidente da República submete à apreciação do Senado Federal, nos termos constitucionais, o nome do Sr. José Levi Mello do Amaral Júnior para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com mandato de quatro anos, na vaga decorrente do término do mandato do Sr. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
O Sr. José Levi Mello do Amaral Júnior é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, onde também obteve o título de Mestre em Direito, tendo defendido dissertação sobre controle de constitucionalidade. Ele também possui Doutorado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo, onde defendeu tese sobre conversão em lei da medida provisória. O Sr. José Levi também cumpriu três estágios de pesquisa pós-doutoral, um junto à Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal, um segundo junto à Faculdade de Direito de Granada, Espanha, e outro junto à Faculdade de Direito da Universidade de Roma. Também concluiu a Tese de Livre Docência sobre inviolabilidade parlamentar, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Na seara acadêmica, o indicado publicou livros, artigos acadêmicos e artigos de opinião. Também lecionou em importantes centros de ensino jurídico no País, como a Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Na qualidade de professor, orientou e examinou diversas dissertações de mestrado e teses de doutorado.
Sobre a vasta experiência profissional do Sr. José Levi, destaco que ele é Procurador da Fazenda Nacional, carreira na qual ingressou após aprovação em concurso público. Foi também Assessor junto à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Ele também exerceu o cargo de Assessor Especial do Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais. Foi ainda chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência República. Foi também Consultor-Geral da União, Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Procurador-Geral da Fazenda Nacional e Advogado-Geral da União. Atualmente, o Sr. José Levi é Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
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Portanto, o Sr. José Levi Mello do Amaral Júnior possui formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Em atendimento aos termos regimentais, os seguintes documentos que foram entregues à Comissão dentro do prazo exigido:
- Curriculum vitae, no qual constam as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a discriminação dos referidos períodos e a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitam sua recuperação;
- Declaração do indicado:
1. quanto à inexistência de parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional. Ele declarou, outrossim, que sua esposa, Ana Paula Zavarize Carvalhal, exerce o cargo de Assessora no Supremo Tribunal Federal;
2. quanto à sua não participação, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais;
3. de regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
4. quanto às ações judiciais nas quais figura como autor;
5. quanto à sua atuação, nos últimos cinco anos, contados ao ano de 2023, em juízos e tribunais, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras;
- Argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que o indicado demonstrou ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade.
Ante o exposto, pensamos que os membros da Comissão de Assuntos Econômicos dispõem de todas as informações e de todos os elementos para deliberar sobre a indicação do nome do Sr. José Levi Mello do Amaral Júnior para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
Muito honrado de ter produzido esse relatório, em que consta toda a experiência profissional e a admiração ao nosso Dr. Levi como servidor público e profissional altamente qualificado.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Parabéns pelo relatório, Senador Eduardo. E parabéns também, Sr. José Levi, pelo seu currículo extenso. Parabéns! Está apto a representar no Cade, com certeza.
Fica concedido vista coletiva, nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal.
1ª PARTE
ITEM 2
MENSAGEM (SF) N° 82, DE 2023
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 6º da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, o nome da Senhora CAMILA CABRAL PIRES ALVES, para exercer o cargo de Conselheira do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, com mandato de quatro anos, na vaga decorrente do término do mandato de Sérgio Costa Ravagnani.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senadora Tereza Cristina
Relatório: Pronto para deliberação
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Concedo a palavra, remotamente, para a Senadora Tereza Cristina para a leitura do seu relatório.
Senadora Tereza.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Por videoconferência.) - Bom dia, Presidente, Senador Vanderlan; bom dia a todos.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Bom dia! Estamos ouvindo muito bem, Senadora.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Por videoconferência.) - Então, está bom.
Eu sou Relatora do segundo item da pauta, referente à Sra. Camila Cabral Pires Alves, mas também sou Relatora do item 6, referente à Sra. Marina Paula Copola. Será que eu poderia ler os dois? (Pausa.)
Senador Vanderlan?
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Sim, Senadora. Pode fazer, sim.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Como Relatora. Por videoconferência.) - Mediante a Mensagem nº 82, de 2023, o Presidente da República submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 6º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o nome da Sra. Camila Cabral Pires Alves, para exercer o cargo de Conselheira do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com mandato de quatro anos, na vaga decorrente do término do mandato de Sérgio Costa Ravagnani.
A Sra. Camila Pires Alves é economista, com graduação em Economia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e mestrado e doutorado em Economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Desde 2010, a Sra. Camila Pires Alves é servidora pública federal da carreira de Magistério Superior. Atualmente, ela exerce as funções de Professora Associada da Universidade Federal do Rio de Janeiro, onde ingressou por concurso público em 2013, Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Direito, Economia e Concorrência e Diretora Adjunta de Pós-Graduação do Instituto de Economia da UFRJ.
A indicada tem ampla experiência na área de defesa da concorrência, tanto como servidora pública quanto como acadêmica.
Como servidora, a Sra. Camila Pires Alves trabalhou, em 2005, como Assistente Técnica na Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, onde auxiliou na elaboração de pareceres em atos de concentração econômica. Posteriormente, de 2011 a 2013, foi Economista-Chefe Adjunta e Economista-Chefe do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Na seara acadêmica, a indicada publicou vários artigos científicos sobre defesa da concorrência, sendo que esse foi o tema de sua dissertação de mestrado e de sua tese de doutorado. Além disso, como já apontado, a Sra. Camila Pires Alves coordena o Grupo de Pesquisa em Direito, Economia e Concorrência da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A indicada, portanto, tem vasta experiência na área de defesa da concorrência, tendo publicado sobre o tema e exercido o cargo de Economista-Chefe do Cade, sendo que sua indicação ao cargo de Conselheira dessa autarquia, conforme mensagem do Presidente da República, será objeto de deliberação do Senado Federal.
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Em atendimento ao art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), os seguintes documentos foram entregues à Comissão dentro do prazo exigido:
- Curriculum vitae, no qual constam as atividades profissionais exercidas pela indicada, com a discriminação dos referidos períodos e a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitam sua recuperação.
- Declaração da indicada:
1. quanto à inexistência de parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional;
2. quanto à sua não participação, em qualquer tempo, como sócia, proprietária ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais;
3. de regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
4. quanto à inexistência de ações judiciais nas quais figure como autora ou ré;
5. quanto à sua não atuação, nos últimos 5 (cinco) anos, contados ao ano de 2023, em juízos e tribunais, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras;
- Argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que a indicada demonstra ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade.
Ante o exposto, pensamos que os membros da Comissão de Assuntos Econômicos dispõem de todas as informações e de todos os elementos para deliberar sobre a indicação do nome da Sra. Camila Cabral Pires Alves para exercer o cargo de Conselheira do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Esse é o relatório, Presidente.
Fico muito honrada de ter relatado a Sra. Camila Cabral Pires Alves, com excelente currículo, para o Cade.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Obrigado, Senadora. Parabéns pelo seu relatório e também pelo excelente currículo da Sra. Camila Cabral Pires Alves.
Fica concedido vista coletiva, nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal.
1ª PARTE
ITEM 6
MENSAGEM (SF) N° 91, DE 2023
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea “f”, da Constituição, combinado com o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, o nome da Senhora MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO, para exercer o cargo de Diretora da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na vaga decorrente do término do mandato de Flavia Martins Sant'anna Perlingeiro em 31 de dezembro de 2023.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senadora Tereza Cristina
Relatório: Pronto para deliberação
Concedo a palavra à Senadora Tereza Cristina para a leitura do seu relatório.
Com a palavra, Senadora Tereza.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Como Relatora. Por videoconferência.) - Obrigada, Presidente.
Nos termos do art. 84, inciso XIV, combinado com o disposto no art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, o Presidente da República submeteu à apreciação do Senado Federal a indicação da Sra. Marina Palma Copola de Carvalho, para exercer o cargo de Diretora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Os referidos dispositivos conferem competência privativa ao Presidente da República para nomear e ao Senado Federal para aprovar, previamente, por voto secreto e após arguição pública, ocupantes de cargos públicos, quando determinado em lei. É o que determina a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, para os membros dirigentes da CVM.
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Além disso, o art. 6º da mencionada Lei nº 6.385, de 1976, exige a aprovação do Senado Federal para a nomeação de presidente e diretores da CVM, entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos de mercado de capitais.
Em conformidade com o estabelecido na referida Lei nº 6.385, de 1976, os mandatos do presidente e dos diretores da CVM são fixos e estáveis, devendo ser renovados, a cada ano, um quinto dos membros do colegiado, vedada a recondução imediata de seus titulares.
A indicada, se aprovada, terá a missão de substituir a Sra. Flávia Martins Sant'anna Perlingeiro, cujo mandato termina em 31 de dezembro de 2023.
Ressalte-se que a CVM é de grande importância para o mercado de capitais brasileiro e, consequentemente, para a economia brasileira, haja vista que a autarquia é a principal autoridade normatizadora, reguladora e fiscalizadora das sociedades emissoras de valores mobiliários.
A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.
Dessa forma, possui mandato legal para promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações em ações representativas do capital social das companhias abertas listadas no Brasil.
Além disso, objetiva assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão e a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários e das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Por fim, mas não menos importante, destacamos que tem por missão proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários; atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas ou de administradores de carteira de valores mobiliários; e o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários, para evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado.
Acompanha a mensagem o curriculum vitae da candidata, em cumprimento ao art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, que disciplina o processo de deliberação sobre indicação de autoridades, no que se refere às declarações pessoais, à argumentação escrita e ao conteúdo do currículo a serem apresentados pela autoridade sujeita à arguição desta Comissão.
O currículo anexo à mensagem presidencial evidencia que a Sra. Marina Palma Copola de Carvalho possui formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com o cargo para o qual foi indicada.
A candidata possui bacharelado e mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), respectivamente, em 2007 e 2013; mestrado em Direito pela Universidade de Columbia de Nova York, em 2012, onde foi laureada. Também obteve o título de especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 2016, e é doutoranda em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. Como advogada, tem quase duas décadas de experiência nas áreas de direito societário e mercado de capitais. Dessa forma, foi sócia do escritório Yazbek Advogados, de 2015 a 2023; associada do escritório de advogados Debevoise & Plimpton de Nova York, de 2012 a 2015; e assessora de diretoria na CVM, de 2009 a 2011, depois de passagens pelos escritórios Pinheiro Neto Advogados e Levy & Salomão, de 2004 a 2008.
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Além disso, foi estagiária na Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos da América, em 2008, e é conselheira do Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. desde 2020. Destacamos, ainda, que foi fundadora do Women on Board (Mulheres no Conselho de Administração), que tem por objetivo promover a diversidade na composição de conselhos de administração por meio da certificação de empresas que tenham ao menos duas conselheiras efetivas.
Quanto às declarações de cunho pessoal, para atender o disposto no artigo 383 do Risf, a candidata declara que não possui parente que exerça atividade vinculada a sua atividade profissional ou que patrocine interesses junto à CVM; que não atua como sócia ou gerente de sociedade privada; que possui regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal; que não figura como autora ou ré em nenhuma ação judicial; e que não atuou, nos últimos cinco anos, em instituição sujeita à fiscalização da CVM.
As atividades profissionais, bem como a formação acadêmica mencionadas em seu currículo, que se encontra à disposição dos eminentes integrantes desta Comissão, revelam o nível de qualificação profissional e a formação técnica e acadêmica adequada da indicada, ficando, assim, esta Comissão em condições de deliberar sobre a indicação da senhora Marina Palma Copola de Carvalho para exercer o cargo de Diretora da CVM.
É um prazer muito grande poder fazer esse relatório da Sra. Marina Palma Copola de Carvalho, outra mulher com excepcional currículo, para fazer parte da CVM.
Muito obrigada, Presidente.
Esse é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Obrigado, Senadora Tereza Cristina. Parabéns pelo seu relatório; e à Sra. Marina Palma Copola pelo seu currículo, brilhante currículo.
Fica concedida vista coletiva, nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal.
1ª PARTE
ITEM 5
MENSAGEM (SF) N° 90, DE 2023
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea “f”, da Constituição, combinado com o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, o nome do Senhor DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO, para exercer o cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na vaga decorrente da renúncia de Alexandre Costa Rangel.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pronto para deliberação.
Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar, para a leitura do seu relatório.
Senador Otto, com a palavra.
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O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator. Por videoconferência.) - Agradeço a V. Exa., Presidente Vanderlan Cardoso, para tomar a iniciativa de relatar essa mensagem, a Mensagem nº 90, de 2023, do Presidente da República (nº 623, de 2023, na origem), que submete à apreciação do Senado Federal, pela Comissão de Assuntos Econômicos, que é o Colegiado indicado para essa relatoria, conforme o art. 52, inciso III, alínea “f”, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o nome do Sr. Daniel Walter Maeda Bernardo, para exercer o cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na vaga decorrente da renúncia do Dr. Alexandre Costa Rangel.
O art. 6º, caput, da Lei nº 6.385, de 1976, prevê que a CVM será administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Já o §6º do mesmo dispositivo determina que, em caso de renúncia, morte ou perda de mandato de diretor, nova nomeação será feita para completar o mandato do substituído, que é a situação tratada nesta oportunidade, no caso da renúncia do Dr. Alexandre Rangel.
O indicado, Sr. Daniel Walter Maeda Bernardo, encaminhou seu curriculum vitae, compatível com o cargo para o qual está sendo indicado.
Ele se graduou em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 2000, e em Direito pela Universidade Estácio de Sá, em 2021. É autor de diversas publicações voltadas para a temáticas do mercado de capitais, do investimento em geral, de finanças públicas e do Direito Societário.
Agregando-se às suas credenciais acadêmicas, o Sr. Daniel Walter Maeda Bernardo tem também vasta experiência profissional, inclusive na própria CVM. Desempenha, naquela autarquia, desde 2016, a função de Superintendente de Investidores Institucionais, que tem jurisdição sobre patrimônio superior a 7,5 trilhões de reais, correspondente aos ativos desse segmento.
Entre 2014 e 2016, também na CVM, foi Gerente de Estrutura de Mercado, atuando na supervisão de agentes autônomos, escrituradores, custodiantes, depositários centrais e intermediários.
Em adição a essas experiências mais recentes, exerceu, desde 2001, diversas funções de alta complexidade, como atesta seu vasto currículo, que está à disposição dos membros da Comissão de Assuntos Econômicos.
Por fim, o indicado apresentou as declarações exigidas pelo art. 383, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Senado Federal, e pelo art. 1º, inciso II, alíneas "a" a "e", do Ato nº 2, de 2011, da CAE, e a declaração de que preenche todos os requisitos legais para o exercício do Cargo de Diretor da CVM.
Encontram-se, assim, atendidas todas as exigências para a instrução do processo.
Diante do exposto, entendemos que os membros da Comissão de Assuntos Econômicos dispõem dos elementos necessários para deliberar favoravelmente sobre a indicação do Sr. Daniel Walter Maeda Bernardo, para exercer o cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários.
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Então, encaminhamos pela aprovação do nome. Claro, vai ficar para a análise dos Senadores, mas entendemos que ele preenche o requisito, e o nosso voto é pela aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Otto Alencar, parabéns pelo seu relatório, Senador, e também ao Sr. Daniel Walter Maeda Bernardo, pelo seu currículo.
Fica concedida vista coletiva, nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal. (Pausa.)
Senador Rodrigo Cunha. (Pausa.)
Vamos passar para o próximo item. O Senador Rodrigo Cunha está com um problema técnico. Enquanto resolve a questão técnica, vamos passar para o item 1 da reunião deliberativa:
2ª PARTE
ITEM 1
MENSAGEM (SF) N° 93, DE 2023
- Não terminativo -
Solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, autorização para contratação de operação de crédito externo no valor de US$ 30,000,000.00, entre o Município de Itabuna, Estado da Bahia, e o FONPLATA - Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Favorável à matéria, nos termos do PRS que apresenta.
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Por videoconferência.) - Presidente Vanderlan.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Senador Rodrigo Cunha, o Senador Otto está presente. É uma mensagem de empréstimo para o Município de Itabuna.
V. Exa. concorda em deixarmos o Senador Otto Alencar fazer a leitura desse empréstimo? Em seguida, passamos para V. Exa. V. Exa. tem dois projetos aqui: um, de um indicado e outro, de um empréstimo para o Município de Maceió.
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Por videoconferência.) - Perfeito, Sr. Presidente. Então, após a leitura do Senador Otto, eu faço a leitura dos dois pareceres.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - O.k.
Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar para a leitura do seu relatório.
Senador Otto.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator. Por videoconferência.) - Agradeço a V. Exa., Presidente Vanderlan Cardoso.
Inicio essa Mensagem do Senado Federal nº 93, de 2023, da Presidência da República (nº 648, de 30 de novembro de 2023, na origem), a qual solicita que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 30 milhões, entre a União, o Município de Itabuna, Estado da Bahia, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Integração Urbana do Município de Itabuna, no sul da Bahia.
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O objetivo geral do programa é promover a complementação da infraestrutura urbana, a partir da melhoria do sistema de esgotamento sanitário, da urbanização da cidade e da mobilidade, contribuindo para a integração da cidade, a qualidade de vida da população e o desenvolvimento sustentável de Itabuna. O programa em questão foi considerado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), na forma da Resolução nº 50, de 25 de outubro de 2022.
O art. 52, inciso V, da Constituição Federal, confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Nesse sentido, a STN (Secretaria do Tesouro Nacional), do Ministério da Fazenda, presta as devidas informações sobre as finanças da União, na condição de garantidora da operação, bem como analisa as informações referentes ao mutuário. No Parecer SEI nº 4.341, de 3 de novembro de 2023, a Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (Copem), da Secretaria do Tesouro Nacional, informa que o programa de investimentos do mutuário poderá contar com contrapartida estimada de US$7,5 milhões.
A Copem declara que o Município de Itabuna atende a regra de ouro das finanças públicas, portanto, o município conseguiu compatibilizar receita e despesa, tendo superávit e também as condições necessárias para, com o aval da União, receber esse empréstimo para investimentos nas áreas mais críticas do Município de Itabuna, o que certamente elevará muito a condição de seus habitantes.
Ainda de acordo com a Copem, existe declaração do Chefe do Poder Executivo do Município de Itabuna, no Sistema de Análise de Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios, comprovando que o programa está incluído no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, Lei municipal nº 2.569, de 21 de dezembro de 2021, aprovada pela maioria dos Srs. Vereadores do Município de Itabuna.
Em relação à adimplência, a Copem afirma que o Município de Itabuna está em situação de regularidade com os financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União e com as garantias sendo honradas, de acordo com a lei e verificação da adimplência total.
Outrossim, a Copem interpreta como atendidas as regras legais sobre as despesas com pessoal. Saliente-se que está obedecendo perfeitamente à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Copem revela ainda que a União apresenta margem para a concessão da garantia pleiteada. Ao final do 2º quadrimestre de 2023, de acordo com o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores do Relatório de Gestão Fiscal da União, o total de garantias concedidas pela União estava em 24,35%.
Ademais, a Copem cita o Ofício SEI nº 53.667, de 25 de outubro de 2023, emitido pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional. Esse documento demonstra que o custo efetivo da operação está situado em 7,31% ao ano para uma duração de 8,04 anos, que é ligeiramente superior ao custo de captação estimado para emissões da União na mesma moeda e na mesma duração, o qual se situa em 7,24% ao ano.
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Eu vou direto ao voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem do Senado Federal nº 93, de 2023, nos termos do seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2023
Autoriza o Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica o Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia [no sul da Bahia], autorizado a contratar operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Integração Urbana do Município de Itabuna/BA - Itabuna 2030”.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Itabuna (Estado da Bahia);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA;
III - garantidor: República Federativa do Brasil [encaminhado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva];
IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: o prazo original de desembolsos será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 5.267.000,00 (cinco milhões e duzentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 7.067.000,00 (sete milhões e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.189.500,00 (onze milhões, cento e oitenta e nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 4.459.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 2.017.000,00 (dois milhões e dezessete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira até 60 (sessenta) meses e a última até 180 (cento e oitenta) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual aplicável a cada semestre com base na taxa a Secured Overnight Financing Rate para o dólar dos Estados Unidos da América mais margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato;
IX - comissão de compromisso: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) anual sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, com incidência a partir de 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de empréstimo;
X - comissão de administração: até 0,7% (sete décimos por cento) do valor total do empréstimo;
XI - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos a uma taxa anual equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização e a 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão.
Eu quero registrar que o Município de Itabuna tem uma saúde financeira que garante que todos esses compromissos serão efetuados exatamente como está pré-estatuído nesse projeto de resolução.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
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Art. 3º Fica a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada:
I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Itabuna e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é o relatório do projeto de resolução, Sr. Presidente.
Concluo, assim, esse meu relatório e peço a V. Exa., Senador Vanderlan, que, colocando em votação e sendo aprovado por esta Comissão de Assuntos Econômicos, eu já adianto, como é de praxe desta Comissão, sendo aprovado, apresento requerimento de urgência, para que, sendo votado e aprovado, seja encaminhado ainda hoje para o Plenário do Senado Federal.
Agradeço a V. Exa.
Quero destacar aí a assessoria que o senhor está recebendo do Senador Jaques Wagner, que também torce muito por Itabuna, e da Senadora Margareth Buzetti, do nosso Estado do Mato Grosso.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Ah, tem o Omar Aziz aí.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - A matéria está em discussão.
Senador Omar, com a palavra.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Para discutir.) - Veja bem, eu votar contra um relatório do meu Líder seria... Principalmente contra a Bahia, que é a terra de todos, você está me entendendo?
E eu sei muito bem de toda a preocupação que tanto o Senador Otto como o Senador Jaques, como o Senador Angelo Coronel têm com a Bahia. A gente conversa muito.
Os estados do Nordeste e do Norte são estados que têm dificuldades de arrecadação. Houve uma queda muito grande de todos os municípios brasileiros, do FPM. A gente tem tentado ajudar aqui, o Presidente Lula tem tentado ajudar.
Mas a orientação do nosso Líder é uma ordem. Então nós votaremos pela aprovação e pela urgência...
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Com certeza!
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - ... para, hoje à tarde, a gente aprovar. Apesar de ele não ter citado o meu nome, mas citou o nome de uma amiga e de um amigo meu aqui.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Certinho. Senador Otto, preste atenção, Senador Oto, quando o senhor for mencionar os nomes aqui, não é?
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à matéria, nos termos do projeto de resolução do Senado apresentado.
A matéria vai ao Plenário.
Em votação o pedido de urgência feito pelo Relator da Mensagem SF nº 93, de 2023, o Senador Otto Alencar.
Os Senadores e as Senadoras que concordam com o pedido de urgência ao Plenário permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
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Pediu a palavra, Senador Otto?
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Por videoconferência.) - Só para pedir desculpas ao meu Líder e amigo Senador Omar Aziz. Ele está um pouquinho afastado do vídeo, e eu não o vi. Mas é um grande colaborador do nosso partido, do PSD - é fundador do PSD - , a quem rendo sempre a minha homenagem. E é meu vizinho. Nós moramos no mesmo prédio e conversamos bastante sobre o Amazonas, também, que ele defende com todo o vigor, com toda a força.
Omar, um forte abraço. Eu não o citei primeiro, mas olha, está aqui no coração do baiano.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Senador Otto, com essa fala de V. Exa,, você viu que o sorriso dele abriu? Está tudo resolvido, e a mágoa já passou.
1ª PARTE
ITEM 3
MENSAGEM (SF) N° 83, DE 2023
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 6º da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, o nome do Senhor DIOGO THOMSON DE ANDRADE, para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, com mandato de quatro anos, na vaga decorrente do término do mandato de Luis Henrique Bertolino Braido.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Rodrigo Cunha
Relatório: apresentado
Concedo a palavra ao Senador Rodrigo Cunha para a leitura do seu relatório.
Senador Rodrigo, com a palavra.
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente Vanderlan, Srs. Senadores e Senadoras, meu bom dia. Eu passarei a ler aqui o relatório, importante, essencial, para a indicação do Sr. Diogo Thomson de Andrade.
Mediante a Mensagem nº 83, de 2023, o Presidente da República submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, combinado com o art. 6º da Lei nº 12.529, o nome do Senhor Diogo Thomson de Andrade, para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com mandato de quatro anos, na vaga decorrente do término do mandato de Luis Henrique Bertolino Braido.
O Sr. Diogo Thomson de Andrade é brasileiro; graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), em 2003; mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, em 2009; e doutorando em Direito pelo Instituto Brasiliense de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
Na seara acadêmica, o indicado publicou artigos acadêmicos. Também lecionou em importantes centros de ensino jurídico no País, como Uniceub (DF), OAB/SP, OAB/DF, Escola Superior do Ministério Público da União, Escola Superior da Magistratura, Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, da Paraíba e de São Paulo, bem como nos centros de formação do próprio Cade, como no Programa de Intercâmbio do Cade (PinCade), onde estudantes de graduação e pós-graduação em Direito e Economia fazem imersão nas atividades da autarquia. O indicado também participou de bancas examinadoras de monografias de graduação e dissertações de mestrado na Universidade de Brasília e no IDP. Vale destacar ainda sua extensa publicação acadêmica no campo do direito e da defesa da concorrência.
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Sobre a vasta experiência profissional do Senhor Diogo Thomson, destaco que ele é Procurador Federal (membro da Advocacia-Geral da União), desde 2004. Foi Superintendente-Geral Interino do Cade de julho de 2021 a abril de 2022, tendo ocupado o mesmo cargo no período de julho a outubro de 2017. Anteriormente, ocupou o cargo de Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica na extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, entre 2011 e 2012, e de Procurador-Federal Chefe do Setor de Estudos e Pareceres (Consultivo) da Procuradoria Federal Especializada do Cade entre 2008 e 2011.
O indicado possui experiência profissional e acadêmica na área do Direito, com ênfase em Direito Econômico, Law & Economics, Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Penal e Direito Administrativo. Atualmente é Superintendente-Adjunto do Cade.
Portanto, Sr. Presidente, o Sr. Diogo Thomson de Andrade possui formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Cade.
Em atendimento ao art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, os seguintes documentos foram entregues à Comissão dentro do prazo exigido:
Curriculum vitae, no qual constam as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a descrição dos referidos períodos e a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitem sua recuperação;
• Declaração do indicado: inexistência de parentes que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas à sua atividade profissional; não participação, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais; inexistência de ações judiciais nas quais figura como autor ou réu; quanto à sua atuação, nos últimos cinco anos, além de exercer o cargo atual de Superintendente-Adjunto do Cade, exerceu, por atribuição legal, esporadicamente, a substituição eventual do Superintendente-Geral do Cade, assim como de forma interina, em decorrência de vacância do titular. O indicado declara que não atuou em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras.
• Argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que o indicado demonstrou ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade.
Ante o exposto, Srs. Senadores, pensamos que os membros da Comissão de Assuntos Econômicos dispõem de todas as informações e de todos os elementos para deliberar sobre a indicação do nome do Sr. Diogo Thomson de Andrade para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Então, Sr. Presidente Vanderlan, este é o parecer do Sr. Diogo Thomson, o qual segue para análise dos colegas.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Obrigado, Senador Rodrigo. Parabéns pelo seu relatório e também ao Sr. Diogo Thomson de Andrade pelo seu currículo.
Fica concedida vista coletiva, nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal.
2ª PARTE
ITEM 2
MENSAGEM (SF) N° 94, DE 2023
- Não terminativo -
Solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, autorização para a contratação de operação de crédito externo com a garantia da República Federativa do Brasil no valor de US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), entre o Município de Maceió, Estado de Alagoas, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Rodrigo Cunha
Relatório: Favorável à matéria, nos termos do PRS que apresenta.
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Concedo a palavra ao Senador Rodrigo Cunha para a leitura do seu relatório.
Senador Rodrigo, com a palavra.
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, primeiramente, eu quero aqui contextualizar também o envio dessa mensagem. Na última sexta-feira, eu estive pessoalmente com o Presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e ele me deu todas as celeridades necessárias e encaminhou a mensagem para o Senado Federal, que diz respeito a um empréstimo ao Município de Maceió.
O país inteiro está acompanhando que Maceió está hoje numa situação em que o afundamento dos solos, que há mais de cinco anos é noticiado e acontece, prejudicou a vida das pessoas, a vida também da sociedade, a vida da cidade em si. Através de um empréstimo como esse, será possível investir no desenvolvimento urbano e também em melhoria da qualidade de vida de todos os maceioenses.
E aqui eu ressalto que hoje é aniversário da cidade de Maceió. Então é uma data muito oportuna para darmos celeridade à aprovação desse empréstimo ao município.
Sendo assim, eu passo à leitura do relatório.
A Mensagem do Senado Federal nº 94, de 2023, da Presidência da República, contém pleito para que seja autorizada operação de crédito externo, com garantia da União, do Município de Maceió, do Estado de Alagoas, junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata). A operação foi credenciada no Banco Central do Brasil, sob o Registro de Operações Financeiras TB136751. Os recursos dela resultantes destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento Urbano do Município de Maceió/AL, Desenvolve Maceió.
O objetivo do Programa é promover melhorias na qualidade de vida da população do Município de Maceió, por meio de ações: i) de estabilização de encostas, reduzindo o número de habitantes expostos ao risco de deslizamento; e ii) de implantação do Novo Mercado Municipal da Produção, aprimorando a infraestrutura e a qualidade dos serviços prestados no Mercado Público de Produção para integrar seu potencial cultural e turístico. O programa em questão foi considerado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), na forma da Resolução nº 19, de 7 de abril de 2022.
Vou para a análise, Sr. Presidente.
O art. 52 da nossa Constituição Federal confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos entes da Federação, inclusive suas autarquias e entidades controladas, e para a concessão de garantia da União para as referidas operações, conforme os incisos VII e VIII do mesmo dispositivo constitucional.
Essas normas constam da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, da Resolução nº 43, de 2001, e da Resolução nº 48, de 2007, além da Lei Complementar nº 101, de 2000, que também normatiza o tema, principalmente em seus arts. 32 e 40.
Nesse sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, presta as devidas informações sobre as finanças da União, na condição de garantidora da operação, bem como analisa as informações referentes ao mutuário. No Parecer SEI nº 3.734, de 3 de outubro de 2023, a Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e... (Falha no áudio.)
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A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Senador Rodrigo Cunha...
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Por videoconferência.) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - O.k. Abriu...
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Por videoconferência.) - Está ouvindo?
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Está tudo certo.
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Por videoconferência.) - Então, eu vou retomar um pouco aqui. Eu acredito que, nessa operação, foi suspenso o áudio.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Isso.
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Por videoconferência.) - Nesse sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, presta as devidas informações sobre as finanças da União, na condição de garantidora da operação, bem como analisa as informações referentes ao mutuário. No Parecer 3.734, de 3 de outubro de 2023, a Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios da Secretaria do Tesouro Nacional informa que o programa de investimentos do mutuário poderá contar com contrapartida estimada de US$10 milhões.
A Copem declara que o Município de Maceió atende à regra de ouro das finanças públicas nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 6º da RSF nº 43, de 2001, visto que as receitas de operações de crédito são inferiores às despesas de capital nesses dois exercícios. Além disso, a Copem atesta que o mutuário cumpre os limites de endividamento constantes dos incisos I a III do caput do art. 7º da RSF nº 43, de 2001, referentes, respectivamente, ao montante global de operações de crédito realizadas em um exercício em relação à receita corrente líquida, ao comprometimento anual com amortização e encargos em relação à receita corrente líquida e à relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida.
Ainda de acordo com a Copem, existe declaração do Chefe do Poder Executivo do Município de Maceió, no Sistema de Análise de Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios, comprovando que o programa está incluído no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 (Lei municipal nº 7.131, de janeiro de 2022), bem como conta com dotações necessárias e suficientes ao ingresso dos recursos, ao pagamento dos encargos e ao aporte da contrapartida, conforme evidenciado na Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 (Lei 7.314, de 2023).
Em relação à adimplência, a Copem afirma que o Município de Maceió está em situação de regularidade com os financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União e com as garantias por esta honradas, bem como entende que a verificação da adimplência do ente... Além do mais, a Copem cita certidão do tribunal de contas competente que atesta a observância, pelo ente, dos gastos mínimos com saúde e educação e do pleno exercício da competência tributária. Outrossim, a Copem informa que, com base em documentos do Poder Executivo municipal e certidão do tribunal de contas competente, o ente cumpre os requisitos legais relativos às despesas com pessoal.
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A Copem revela ainda que a União apresenta margem para a concessão da garantia pleiteada. Ao final do primeiro quadrimestre de 2023, de acordo com o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores do Relatório de Gestão Fiscal da União, o total de garantias concedidas pela União estava em 23,26% de sua receita corrente líquida, logo abaixo do limite de 60%, estabelecido pelo art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007. Adicionalmente, a Copem relata que, por meio de declaração do Chefe do Poder Executivo no Sadipem, o ente declara que não firmou contrato na modalidade de parceria público-privada.
Ademais, a Copem cita o Ofício SEI nº 37851, de agosto de 2023, emitido pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional. Esse documento demonstra que o custo efetivo da operação está situado em 6,44% ao ano para uma duração de 8,3 anos, que é inferior ao custo de captação estimado para emissões da União na mesma moeda e na mesma duration, o qual se situa em 6,75% ao ano.
Em resposta à garantia a ser concedida pela União, o Município de Maceió oferecerá contragarantias sob a forma de vinculação da parcela municipal da arrecadação com impostos federais, conforme previsto nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, e das receitas próprias municipais a que se refere o art. 156 também da nossa Carta Magna, bem como de outras garantias em direito admitidas. Essas contragarantias, previstas na Lei municipal nº 7.252, de setembro de 2022, são consideradas suficientes para ressarcir a União, caso ela honre compromisso na qualidade de garantidora da operação junto ao Fonplata, segundo o Ofício SEI nº 37644, de agosto de 2023, da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros.
A seu tempo, por meio da Nota Técnica SEI nº 2128, de setembro de 2023, a Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios da STN expõe que a classificação final da capacidade de pagamento do Município de Maceió é “B”, de modo que a operação de crédito pleiteada atendeu a um dos requisitos para a sua elegibilidade à concessão de garantia da União. Essa nota da classificação final da capacidade de pagamento do ente reflete a combinação das notas “A” obtidas nos indicadores de endividamento e de liquidez com a nota “B” alcançada no indicador de poupança corrente.
Por sua vez, a Coordenação-Geral de Operações Financeiras Externas da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer SEI nº 4020, de outubro de 2023, frisa que as minutas contratuais não contêm disposição de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis do país, nem que implique compensação automática de débitos e créditos. Assim, as vedações impostas pelo art. 8º da Resolução do Senado Federal são devidamente observadas no pleito em análise.
Enfim, tanto a Secretaria do Tesouro Nacional como a PGFN não apresentam óbices para a autorização do presente pleito, que se encontra de acordo com o que preceitua a legislação vigente. Assim sendo, o Município de Maceió está apto a receber a autorização senatorial para a contratação da operação de crédito pretendida acompanhada da concessão da garantia da União.
Dessa forma, indo ao voto, diante de tudo o que foi exposto, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem do Senado Federal nº 94, de 2023, nos termos seguintes que estão anexados ao parecer, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Obrigado, Senador Rodrigo Cunha. Parabéns pelo excelente relatório.
R
Parabéns pelo excelente relatório.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permanecem como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à matéria, nos termos do projeto de resolução do Senado apresentado.
A matéria vai ao Plenário.
O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - AL. Como Relator. Por videoconferência.) - Sra. Presidente, aqui eu quero agradecer a condução de V. Exa. e a aprovação dos demais colegas também ao empréstimo necessário à cidade de Maceió, que aniversaria, inclusive, no dia de hoje. E solicito a urgência necessária para que esse projeto chegue, assim que possível, inclusive hoje, à pauta principal do Senado Federal.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Em votação o requerimento de urgência do Senador Rodrigo Cunha ao seu relatório apresentado.
Os Senadores e as Senadoras que concordam permanecem como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a urgência.
2ª PARTE
EXTRAPAUTA
ITEM 4
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 219, DE 2023
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, Alex Braga Muniz, informações sobre o posicionamento da ANCINE acerca do que, para essa agência reguladora, é enquadrado como empresa que fornece serviço de vídeo sob demanda (streaming), ou serviço que seja enquadrado como tal, ambos para efeito de cobrança de CONDECINE.
Autoria: Senador Eduardo Gomes (PL/TO).
Em votação o requerimento. (Pausa.)
Senador Eduardo Gomes, a palavra está com o senhor.
O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Sra. Presidente, eu a cumprimento agora, na Presidência desta sessão da CAE.
Sra. Presidente, eu faço a solicitação de retirada de pauta do PL nº 2.331, de 2022, para a apresentação do seguinte requerimento.
Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, que sejam prestadas pelo Sr. Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema (Ancine), Alex Braga Muniz, informações sobre o posicionamento da Ancine acerca do que, para essa agência reguladora, é enquadrado como empresa que fornece serviço de vídeo sob demanda (streaming), ou serviço que seja enquadrado como tal, ambos para efeito de cobrança da Condecine.
Nesses termos, requisita-se:
1. Seja informado o posicionamento claro da Ancine de quais empresas, na visão da agência, são enquadradas como empresa que fornece serviço de vídeo sob demanda (streaming), para efeito de cobrança da Condecine.
2. Seja informado o posicionamento claro da Ancine de quais serviços, na visão da agência, são enquadrados como empresa que fornece serviço de vídeo sob demanda (streaming), para efeito de cobrança da Condecine.
3. Seja fundamentado o entendimento dos enquadramentos solicitados nos itens 1 e 2.
4. Sejam fornecidos exemplos de empresas e serviços que são consideradas enquadradas e não enquadradas como prestadoras de serviço de vídeo sob demanda (streaming).
Justificação.
Atualmente, está sob análise do Senado Federal o Projeto de Lei n° 2.331, de 2022, o qual inclui a oferta de serviços de vídeo sob demanda ao público brasileiro como fato gerador da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).
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Dentro desse contexto, instalou-se nesta Casa Legislativa uma discussão acerca de quais empresas se enquadram como prestadoras de vídeo sob demanda e quais não se enquadram, bem como quais serviços devem ser enquadrados como tal.
Assim, para que possamos oferecer ao Brasil uma legislação que esteja de acordo com os princípios que norteiam a cobrança da Condecine, faz-se necessário um posicionamento claro da Agência Nacional do Cinema (Ancine) acerca do entendimento dessa agência reguladora de quais são as empresas que são enquadradas como fornecedoras de serviço de vídeo sob demanda (streaming), bem como quais serviços são classificados como tal, ambos para efeito de cobrança da referida contribuição.
Esse é o requerimento, Sra. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, para que a Comissão, ou o Plenário do Senado, ou as Comissões afins não cometam a injustiça de fazer qualquer tipo de busca de arrecadação de impostos sem definição de sistema.
O que ocorre é que nós conversamos com todos os segmentos, atendemos todos os segmentos, entendemos o enquadramento de percentual de contribuição, os seus investimentos cruzados, relativos às isenções ou à capacidade de investir nos setores de cinema, de produção, dos criadores, dos recursos que devem ir ao Ministério da Cultura, mas sempre, numa discussão como essa, fica a dúvida, fica a discussão sobre ambiente regulatório, e esta Casa não pode entrar numa loteria arrecadatória sem uma discussão ou sem um posicionamento da agência reguladora.
A função do Senado, a função da Câmara, a função do Congresso Nacional é legislar, mas eles precisam fazer isso com o mínimo de informações de status atual, de ambiente de regulação e de postura legal sobre aquelas empresas primas ou irmãs que gerem imposto ou qualquer tipo de arrecadação.
Por isso, Sra. Presidente, meu pedido de retirada de pauta e apoio para o cumprimento dos termos regimentais e profissionais desse requerimento simples e objetivo de informações imprescindíveis para o prosseguimento da matéria.
Muito obrigado, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Margareth Buzetti. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Obrigada, Senador Eduardo Gomes.
O PL 2.331, de 2022, sai da pauta para atender ao requerimento.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
2ª PARTE
ITEM 3
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI N° 2331, DE 2022
- Terminativo -
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, para incluir a oferta de serviços de vídeo sob demanda ao público brasileiro como fato gerador da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.
Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS))
Em votação o requerimento.
Os Senadores e Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
Bom dia.
(Iniciada às 10 horas e 05 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 27 minutos.)