12/12/2023 - 27ª - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 27ª Reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 12 de dezembro de 2023.
Comunicado.
Comunico que, no dia 15/12/2023, nesta sexta-feira, às 9h, realizaremos um encontro regional para debater a ferrovia Ferrogrão, no Município de Novo Progresso, Pará, em atendimento ao Requerimento nº 25, de 2023-CDR, de autoria do Senador Zequinha Marinho.
A ferrovia em questão teve sua construção suspensa pela ADI 6.553, do STF.
Fica aí o comunicado para quem da Comissão puder comparecer. Seria muito importante prestigiar o nosso colega Senador Zequinha Marinho, debatendo um tema de alta relevância para o desenvolvimento da Região Norte e do país como um todo.
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3481, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), entre outros assuntos, para incluir a construção de palafitas em áreas alagadiças no respectivo programa.
Autoria: Senador Jader Barbalho (MDB/PA)
Relatoria: Senador Beto Faro
Relatório: Pela aprovação com as 6 (seis) emendas que apresenta.
Observações:
- Matéria constante na Pauta da 9ª Reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.
- Após deliberação da CDR, a matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, em decisão terminativa.
A autoria é do Senador Jader Barbalho, e a relatoria é do Senador Beto Faro, ambos representantes do glorioso Estado do Pará.
Concedo a palavra ao nobre Senador Beto Faro, para a leitura do seu relatório.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Senador Marcelo Castro, Presidente, o relatório já foi divulgado, ampliado. Este é um debate já há algum tempo na Casa. É um projeto de iniciativa do Senador Jader Barbalho. Nós fizemos, inclusive, uma audiência pública, que, a meu pedido, V. Exa. presidiu - e quero lhe agradecer por esse fato e pelo debate que nós promovemos. Como já foi amplo, vou partir da análise do projeto, pedindo permissão para ler a partir da análise.
Conforme o inciso I do art. 104-A do Regimento Interno, cabe à CDR analisar proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional dos estados e dos municípios. Nesta análise, o foco recai sobre o mérito da matéria. A análise de constitucionalidade e juridicidade será feita pela CAE, à qual cabe a decisão terminativa.
Lançado em 2009, o Programa Minha Casa, Minha Vida prevê diversas formas de atendimento às famílias que necessitam de moradia, considerando a localização do imóvel, a renda familiar e o valor da unidade habitacional. Trata-se, assim, de um programa cujo objetivo principal é reduzir o enorme déficit habitacional brasileiro. Contudo, como a construção civil é um segmento intensivo em mão de obra, o programa contribui também, de forma significativa, para geração de emprego e renda. Entre maio de 2009 e dezembro de 2018, foram cerca de 5,6 milhões de unidades habitacionais contratadas e 4,1 milhões entregues.
Contudo, há limitações às ações do programa nas chamadas comunidades ribeirinhas, que, principalmente na Amazônia Legal, vivem em casas sobre palafitas. Trata-se de um extrato populacional que merece a atenção do poder público, uma vez que, de modo geral, é formado por famílias com menores níveis de renda e sujeitas a diversos problemas ambientais.
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As casas de palafita são normalmente feitas de madeira e posicionadas alguns metros acima do nível dos rios, para evitar que sejam invadidas pelas águas durante as enchentes. Muitas dessas casas são construídas precariamente pelos próprios moradores, prática, inclusive, incentivada pelo programa. Com efeito, entre as diretrizes do programa, estabelecidas pelo art. 3º da Lei nº 14.620, de 2023, está o "incentivo à gestão, à construção e à reforma de unidades habitacionais pelas próprias famílias beneficiárias, quando organizadas por meio de associações e cooperativas habitacionais, garantida a assistência técnica gratuita". Há aqui, portanto, um amplo espaço para a atuação do programa.
Na audiência pública para instruir a matéria, realizada na CDR em 17 de outubro de 2023, manifestaram-se representantes de diversos órgãos e entidades federais e estaduais. A inexistência de óbices legais à inclusão da construção de moradias sobre palafitas em projetos no âmbito do programa nacional foi amplamente reconhecida pelos participantes.
Entretanto, entendemos que não está suficientemente clara na legislação a necessidade de atendimento da demanda habitacional das comunidades ribeirinhas que vivem em áreas alagadiças. O resultado disso é que, na prática, as famílias que vivem sobre palafitas estão excluídas do programa, pelo menos em projetos que busquem a fixação dessas comunidades nos locais de moradia atuais.
Além disso, a Lei nº 14.620, de 2023, embora não tenha revogado a Lei nº 11.977, de 2009, restringiu seu âmbito de aplicação. Novos projetos seguirão, necessariamente, o disposto na nova legislação do programa. É preciso atualizar o PL 3.481, de 2019, para que a construção de moradias sobre palafitas seja contemplada nos novos projetos habitacionais no âmbito do programa.
O art. 4º do PL 3.481, de 2019, merece análise mais detalhada.
A especificação precisa de materiais a serem utilizados na construção de palafitas traz consigo o risco de, com a contínua evolução tecnológica de materiais e técnicas construtivas, tornar a lei rapidamente obsoleta. Entendemos que a fórmula do inciso XI do art. 3º da Lei 14.620, de 2023, é suficiente. Esse dispositivo prevê a "utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia".
O art. 4º do projeto prevê ainda a inclusão de microssistemas de tratamento de esgoto sanitário e água. Essa previsão se mostra contemplada pela leitura conjunta dos incisos XI, já referenciado, e IV do art. 3º da Lei 14.620, de 2023, que determina "a promoção do planejamento integrado com as políticas [...] de infraestrutura, de saneamento [...] e de forma transversal com as políticas ambiental e climática, de desenvolvimento econômico e social e de segurança pública, entre outras, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável".
Por fim, o art. 4º do projeto demonstra preocupação com o fornecimento de infraestrutura de comunicações. Consideramos que essa preocupação está contemplada pelo inciso XV do art. 3º da Lei nº 14.620, de 2023, que prevê a "redução das desigualdades sociais, regionais, culturais e informacionais do País, inclusive por meio da instalação de infraestrutura de acesso a serviços de telecomunicações que permita o provimento de conexão à internet e a distribuição de conteúdo audiovisual".
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Ainda assim, optamos por manter as alterações na Lei 11.977, de 2009, que tratam dos Programas Nacionais de Habitação Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), considerando que a Lei 14.620, de 2023, não trata diretamente desses temas.
Além disso, é preciso compatibilizar o disposto nos incisos I e V do parágrafo único do art. 3º da Lei 6.766, de 1979, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que veda o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, em terrenos alagadiços e em áreas de preservação ecológica, com a realidade social, cultural e econômica das populações ribeirinhas, que têm seus saberes e fazeres atrelados ao seu modo de vida em palafitas.
As adequações que consideramos necessárias são feitas por meio das emendas apresentadas a seguir. É bom ressaltar que essas emendas, inclusive, se adequam à nova legislação do Minha Casa, Minha Vida.
Voto.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 3.481, de 2019, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CDR
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 3.481, de 2019, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano, e as Leis nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que tratam do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), entre outros assuntos, para disciplinar a construção de moradias sobre palafitas para as comunidades tradicionais ribeirinhas.
EMENDA Nº - CDR
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 3.481, de 2019, a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano, e as Leis nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que tratam do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), entre outros assuntos, para disciplinar a construção de moradias sobre palafitas para as comunidades tradicionais ribeirinhas.
EMENDA Nº - CDR
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 3.481, de 2019, a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
X - comunidades tradicionais ribeirinhas, em especial as famílias que moram sobre palafitas.
.............................................................................................................................
§3º Para os fins desta Lei, entende-se por palafita o sistema construtivo utilizado em edificações localizadas em regiões alagadiças cuja função é evitar que as casas sejam inundadas ou arrastadas pela correnteza dos rios.” (NR)
EMENDA Nº - CDR
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 3.481, de 2019, a seguinte redação:
Art. 3º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................................................................
............................................................................................................................
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o saneamento da área e respeitados os aspectos sociais, culturais e econômicos das comunidades tradicionais ribeirinhas;
............................................................................................................................
V - em áreas de preservação ecológica, respeitados os aspectos sociais, culturais e econômicos das comunidades tradicionais ribeirinhas, ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.” (NR)
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EMENDA Nº - CDR
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 3.481, de 2019, a seguinte redação:
Art. 4º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - adequação do projeto aos aspectos sociais, culturais e econômicos das comunidades tradicionais ribeirinhas, inclusive mediante a instalação de sistemas adequados de saneamento básico, de geração descentralizada de energia e de comunicações nas moradias sobre palafitas.” (NR)
“Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares, trabalhadores rurais e ribeirinhos, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.” (NR)
EMENDA Nº - CDR
Suprima-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 3.481, de 2019, renumerando-se o art. 6º como art. 5º.
Sala de Comissões.
Nós somos pela aprovação com essas alterações, que adequam, inclusive, o projeto à nova lei do Minha Casa, Minha Vida, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Agradecendo ao nobre Senador Beto Faro, a matéria vai à discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão e submeto-a à votação simbólica.
A Sra. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado, o relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 a 6, da CDR.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
Item 2 da pauta, não terminativo...
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Fora do microfone.) - Sobre o item 2, Presidente, deixe-me fazer uma consideração.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Com a palavra, V. Exa.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Pela ordem.) - Muito obrigado.
Eu estou aqui com um requerimento de audiência pública, em que a Frente Parlamentar da Agropecuária... Não, é o item 3. Pulou do 1 para o 3, foi? (Pausa.)
Desculpe aqui. Não é o item 2, mas o item 3.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Não, tudo bem.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Vamos para o item 3, que é para inserir os cinturões verdes no Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais.
A Frente Parlamentar da Agropecuária não tem clareza sobre isso. Eu gostaria de entrar com um requerimento, pedindo a V. Exa. a permissão, para a gente aprovar, a fim de que fizéssemos uma audiência pública para botar isso de forma bem clara, bem tranquila para todo mundo. Se V. Exa. me permitir, eu já leio o requerimento agora.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Permito, sim, Senador Zequinha Marinho.
EXTRAPAUTA
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TURISMO N° 26, DE 2023
Requer a realização de Audiência Pública na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, para debater o Projeto de Lei nº 1.869, de 2022, que altera as Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, para prever a existência de cinturões verdes nos projetos de ampliação do perímetro urbano; 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para permitir o uso de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima em projetos desenvolvidos em cinturões verdes; 12.187, de 29 de dezembro de 2009, para estabelecer a resiliência e a adaptação das cidades como objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima; 12.651, de 25 de maio de 2012, para estabelecer medidas associadas à criação de cinturões verdes; e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para inserir os cinturões verdes no Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais.
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para encaminhar.) - Muito obrigado, Presidente.
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL nº 1869, de 2022, que “altera as Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, para prever a existência de cinturões verdes nos projetos de ampliação do perímetro urbano; 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para permitir o uso de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima em projetos desenvolvidos em cinturões verdes; 12.187, de 29 de dezembro de 2009, para estabelecer a resiliência e a adaptação das cidades como objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima; 12.651, de 25 de maio de 2012, para estabelecer medidas associadas à criação de cinturões verdes; e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para inserir os cinturões verdes no Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais”.
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Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: representante do Ministério do Meio Ambiente; representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema); representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
O Projeto de Lei nº 1.869, de 2022, que propõe alterações em diversas leis relacionadas aos cinturões verdes, emerge como uma iniciativa complexa e abrangente, com implicações significativas para o ordenamento jurídico vigente. Diante dessa complexidade e da relevância das mudanças propostas, defende-se a necessidade da realização dessa audiência pública como um instrumento essencial para fomentar o debate e enriquecer o processo legislativo.
Em primeiro lugar, ressalta-se que o PL 1.869, de 2022, busca alterar leis cruciais, incluindo o Estatuto da Cidade, a lei de mudança climática, o Código Florestal e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais. A amplitude dessas mudanças requer uma análise aprofundada de especialistas e representantes setoriais, que podem oferecer perspectivas valiosas sobre as implicações nas diferentes esferas. A participação ativa nesse tipo de debate, que é tão relevante, é fundamental para garantir uma visão abrangente dos impactos e benefícios dos cinturões verdes.
Além disso, o PL 1.869, de 2022, propõe a integração dos cinturões verdes nas políticas de mudança do clima e expansão urbana. A audiência pública possibilitará uma avaliação mais detalhada sobre como essas propostas se alinham com as metas climáticas nacionais e como podem influenciar o desenvolvimento urbano sustentável.
Eram essas a nossa justificativa e as nossas considerações, Presidente, solicitando aqui a aquiescência dos colegas na aprovação do requerimento, para que a gente possa fazer essa boa audiência pública e esclarecer exatamente a amplitude das mudanças provocadas por esse projeto de lei.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Com os esclarecimentos do Senador Zequinha Marinho, eu quero mostrar aos membros da Comissão que o item 3 da pauta seria o projeto de lei não terminativo de relatoria da Senadora Teresa Leitão, que altera as Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, para prever a existência de cinturões verdes nos projetos de ampliação do perímetro urbano; 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para permitir o uso de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima em projetos desenvolvidos em cinturões verdes; 12.187, de 29 de dezembro de 2009, para estabelecer a resiliência e a adaptação das cidades com o objetivo...
Esse projeto seria votado hoje, mas o Senador Zequinha Marinho apresenta o requerimento pedindo uma audiência pública antes de votar o projeto. Então, se nós aprovarmos o requerimento do Senador Zequinha Marinho, fica suspensa a votação do item 3, que só voltará à pauta após a realização da audiência pública.
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Submeto à votação o requerimento de autoria do Senador Zequinha Marinho.
A votação é simbólica.
As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)
O requerimento está aprovado.
E o item 3 está retirado da pauta.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 1869, DE 2022
- Não terminativo -
Altera as Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, para prever a existência de cinturões verdes nos projetos de ampliação do perímetro urbano; 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para permitir o uso de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima em projetos desenvolvidos em cinturões verdes; 12.187, de 29 de dezembro de 2009, para estabelecer a resiliência e a adaptação das cidades como objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima; 12.651, de 25 de maio de 2012, para estabelecer medidas associadas à criação de cinturões verdes; e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para inserir os cinturões verdes no Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais.
Autoria: Comissão de Meio Ambiente
Relatoria: Senadora Teresa Leitão
Relatório: Pela aprovação.
Observações:
- Após deliberação na CDR, a matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - CRA e Comissão de Assuntos Econômicos - CAE.)
Voltemos, então, ao item 2 da pauta.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 3144, DE 2021
- Não terminativo -
Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Pela aprovação.
Observações: Após deliberação da CDR, a matéria será apreciada pelo Plenário do Senado Federal.
A autoria é do Deputado Marcos Pereira, Republicanos, São Paulo.
Concedo a palavra ao nobre Senador Mecias de Jesus, para a leitura do seu relatório.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente Marcelo Castro, cumprimento V. Exa. e os demais colegas Senadores e Senadoras da Comissão.
Sr. Presidente, vou direto ao relatório.
Vem ao exame desta Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) o Projeto de Lei nº 3.144, de 2021, do eminente Deputado Federal Marcos Pereira, que institui a região turística Vale do Panema, nos termos que especifica, como área especial de interesse turístico.
A proposição está organizada em quatro artigos.
O primeiro traz o objeto da proposição: instituir, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, a região turística Vale do Panema, que compreende o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, no Estado de São Paulo, como área especial de interesse turístico.
O art. 2º detalha os municípios abrangidos pela área: Piraju, Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e Angatuba, todos no Estado de São Paulo.
O art. 3º denomina a nova área de “Vale do Panema”.
E o art. 4º determina a vigência a partir da publicação da lei.
O autor, em sua justificação, argumenta que o turismo, especialmente náutico e pesqueiro, é uma das principais atividades econômicas da região. Dessa forma, o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno cumpririam as condições para serem considerados uma área especial de interesse turístico.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Compete a esta Comissão, conforme o art. 104-A, inciso VI, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), opinar sobre “proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo”. Como o projeto foi distribuído apenas a esta Comissão, analisaremos, brevemente, também seus aspectos constitucionais.
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No tocante a esses aspectos, não vemos óbices à aprovação do projeto. Em termos formais, o PL preenche os requisitos exigidos pela Constituição: não afronta cláusula pétrea, respeita o princípio da reserva de iniciativa e materializa-se na espécie adequada de lei. Ele está de acordo, portanto, com os preceitos constitucionais relativos às atribuições do Congresso Nacional (art. 48) e à legitimidade da iniciativa legislativa (art. 61). Além disso, o projeto versa sobre matéria que está no âmbito de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (art. 24, VII).
Do ponto de vista material, não observamos igualmente qualquer inconstitucionalidade. O projeto está em harmonia com os preceitos da Lei Maior, particularmente com o disposto no art. 180, que estabelece o dever de União, estados, Distrito Federal e municípios de promoverem e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Ademais, o projeto não apresenta vícios de juridicidade e de regimentalidade.
Quanto ao mérito, não há dúvidas de que a proposição merece prosperar.
Conforme o art. 3º da Lei 6.513, de 1977, as áreas especiais de interesse turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico. Como bem destaca o autor da proposição, a região do Vale do Panema, com seus diversos atrativos, como a Praia dos Holandeses, a Praia Branca e a Enseada Azul, cumpre todos os requisitos para ser considerada uma área especial de interesse turístico. O PL 3.144, de 2021, encontra-se, portanto, em plena harmonia com o espírito da Lei 6.513, de 1977.
Note-se que a inclusão do Vale do Panema como área especial de interesse turístico não é inócua ou meramente simbólica. Como previsto no art. 11 da Lei 6.513, de 1977, tais áreas devem ser objeto de planos e programas destinados a promover o desenvolvimento turístico, assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural, estabelecer normas de uso e ocupação do solo e orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da mencionada lei. O Projeto de Lei 3.144, de 2021, de autoria do Deputado Marcos Pereira, constitui, portanto, instrumento fundamental para promover a região do entorno da Usina Hidrelétrica de Jurumirim, preservando e estimulando sua vocação turística.
O voto, Sr. Presidente, é pela aprovação do Projeto de Lei 3.144, de 2021.
São o relatório, o parecer, e o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão e a submeto à votação simbólica.
As Sras. e Srs. Senadores que estão de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)
A matéria está aprovada.
O relatório, então, passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
Nós tínhamos o item 3, que saiu da pauta.
O item 4 o Relator pediu para retirar.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2592, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, que institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para estabelecer que 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos relativos a operações de crédito dos fundos constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste serão direcionados a pequenas e microempresas.
Autoria: Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Relatoria: Senador Efraim Filho
Relatório: Pela aprovação com 1 (uma) emenda que apresenta.
Observações:
- Após deliberação na CDR a matéria, será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em decisão terminativa.)
O item 5 também o Relator Mecias de Jesus...
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu fui vencido aqui pelo autor do projeto e eu não vou pedir a retirada do projeto...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Então, cancela-se a retirada.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR) - Eu retiro a retirada. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Então, item 5 da pauta.
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ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 4622, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para incluir automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas e perfumes no regime fiscal aplicado à entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Autoria: Senador Dr. Hiran
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Pela aprovação.
Observações:
- Após deliberação na CDR, a matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao nobre Senador Mecias de Jesus.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente, com grande alegria e satisfação, passo a relatar o projeto do nosso colega eminente Senador Hiran Gonçalves. É um projeto que, sem dúvida nenhuma, é importante para a economia do Estado de Roraima, em especial as Áreas de Livre Comércio de Bonfim e de Boa Vista.
Passo ao relatório.
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei 4.622, de 2023, de autoria do eminente Senador Dr. Hiran, que altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para incluir automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas e perfumes no regime fiscal aplicado à entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB).
A proposição é formada por três artigos. O art. 1º do Projeto de Lei 4.622, de 2023, indica o objeto da lei e seu âmbito de aplicação. O art. 2º altera o §2º do art. 4º da Lei 8.256, de 1991, para, na prática, estender o regime fiscal aplicado à entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Boa Vista e na Área de Livre Comércio de Bonfim a automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas e perfumes. O art. 3º contém a cláusula de vigência, que se dará a partir da data da publicação da lei resultante.
Na justificação, o Senador Dr. Hiran registra que:
O art. 4º da Lei nº 8.256, de 1991, estabelece, para a entrada de mercadorias estrangeiras na ALCBV e na ALCB, a suspensão do imposto de importação e do IPI e sua conversão em isenção quando essas mercadorias forem destinadas a um amplo conjunto de atividades nessas áreas. Porém, o §2º do art. 4º exclui desse regime fiscal as seguintes mercadorias: armas e munições de qualquer natureza; automóveis de passageiros; bebidas alcoólicas; perfumes; e fumos e seus derivados. Isso quer dizer que essas mercadorias não gozam da suspensão ou da isenção do imposto de importação ou do IPI previstas no caput do art. 4º.
Argumenta-se que o comércio de bebidas, de perfumes e de automóveis pode ampliar as oportunidades de geração de emprego e renda nas áreas de livre comércio de Roraima, especialmente tendo em vista a distância que o separa do centro econômico do país e sua relativa proximidade da Venezuela e da Guiana.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Na CDR, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Da análise.
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O art. 104-A do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que compete à Comissão de Desenvolvimento Regional opinar sobre matérias pertinentes a "proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios". Além disso, nos termos do inciso III do art. 104-A do Regimento Interno, compete à CDR opinar sobre matérias pertinentes a programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional.
O foco da presente análise recai sobre o mérito do PL 4.622, de 2023, uma vez que aspectos relativos à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa serão objeto de avaliação pela CAE, à qual cabe a decisão terminativa sobre a proposição.
No que diz respeito ao mérito, são plausíveis e meritórios os argumentos do eminente Senador Dr. Hiran, autor do Projeto de Lei 4.622, de 2023. De fato, a lógica inerente às áreas de livre comércio criadas no Brasil é promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, por meio da concessão de incentivos fiscais. No caso da Área de Livre Comércio de Boa Vista e da Área de Livre Comércio de Bonfim, o foco é promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte do estado e incrementar as relações bilaterais com a Venezuela e com a Guiana.
A extensão do regime fiscal aplicado à entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas de livre comércio citadas aos automóveis de passageiros, às bebidas alcoólicas e aos perfumes ampliará as oportunidades de geração de emprego e renda em Roraima e contribuirá para a preservação da Floresta Amazônica.
Note-se ainda que a alteração proposta beneficia também a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), à qual se aplica, nos termos do art. 11 da Lei 8.387, de 1991, o disposto na Lei 8.256, de 1991, isto é, na lei que regulamenta as áreas de livre comércio de Roraima.
Por fim, convém ressaltar que o PL 4.622, de 2023, tramitará na CAE não somente pela convergência temática, mas também por se tratar da Comissão à qual cabe a decisão terminativa sobre a matéria.
Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 4.622, de 2023, de autoria do meu colega Senador Hiran Gonçalves, a quem parabenizo e cumprimento pela ideia que certamente irá gerar renda, melhorar as oportunidades de emprego e certamente a qualidade de vida do povo roraimense.
São o parecer e o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão o parecer apresentado pelo nobre Senador Mecias de Jesus.
Com a palavra, o Senador Dr. Hiran.
O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Para discutir.) - Presidente, querido amigo Senador Marcelo Castro, Sras. e Srs. Senadores, todos que nos assistem, meu querido amigo e Relator da matéria, Senador Mecias de Jesus, quero primeiro agradecer a V. Exa., Presidente, pela rapidez com que pautou este projeto tão importante lá para aquela nossa região tão distante do nosso país e que requer de nós um cuidado diferenciado.
Presidente, senhoras e senhores, quero também agradecer ao meu querido colega Senador Mecias de Jesus, que é um homem, pela sua história, que eu conheço há 40 anos e posso aqui testemunhar, de compromisso inabalável com o bem-estar das pessoas do meu estado. Parabéns, Mecias, pelo seu relatório!
Você conhece muito bem, nós sabemos que temos áreas de tributação diferenciada tanto do lado da Venezuela quanto do lado da Guiana.
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E eu vou dar um exemplo muito prático aqui, Presidente. As pessoas vão à Área de Livre Comércio de Bonfim, que fica do outro lado do rio, compram uma série de produtos, de mercadorias, mas, quando querem comprar um perfume, ou elas vão atravessar o rio para comprar na Guiana ou elas vão para Manaus comprar o perfume lá em Manaus, na Zona Franca de Manaus. E há outros produtos também.
Em relação aos automóveis... Nós temos ali, Presidente, a Guiana, que é o país que mais cresce no mundo hoje. A Guiana está asfaltando uma estrada que vem de Georgetown, de Linden, no porto, até a fronteira. Nós já temos, mesmo numa estrada que não é asfaltada, um trânsito muito grande de pessoas. E os nossos motoristas que fazem transporte coletivo até Bonfim, em vez de irem até a Guiana, não passam... Por quê? Porque tem muitas vans de transporte público lá do outro lado que são compradas mais baratas, aí as pessoas atravessam e utilizam transporte, para Georgetown e outras áreas de mineração dentro da Guiana, com os motoristas guianenses. Tendo preços mais competitivos de automóveis de transporte, nós vamos competir com esse segmento que está do outro lado do rio e vamos, obviamente, gerar emprego, renda, bem-estar para aqueles incontáveis motoristas que fazem transporte diário de Boa Vista até Bonfim.
Eu quero aqui salientar - este é o nosso compromisso - que Bonfim é um município que é administrado por um Prefeito que trabalha muito, o Prefeito Joner, que é nosso parceiro. Nós temos também em Pacaraima o nosso Prefeito Juliano, que também foi vítima dessa imigração desenfreada, Presidente. Semana passada, estive lá em Pacaraima. Nós continuamos recebendo cerca de 600 - gravem bem: 600 - venezuelanos por dia na Operação Acolhida, Presidente. Então, nós precisamos criar marcos legislativos que privilegiem essas áreas para poder garantir mais emprego, renda e bem-estar para os nossos nacionais.
Eu quero agradecer a V. Exa. e a todos os Senadores e Senadoras que participam, aqui presentes ou remotamente, da aprovação deste projeto.
Eu quero também ressaltar o compromisso, a competência e a nossa parceria, Mecias. Muito obrigado, meu querido amigo. Vamos em frente, para o bem do nosso Estado de Roraima.
Obrigado a todos.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Não havendo do mais quem queira discutir a matéria, declaro encerrada a discussão e a submeto à votação simbólica.
As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)
O relatório foi aprovado e passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
Senhoras e senhores membros da Comissão, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, esta é a nossa última reunião do ano. E eu vou fazer aqui um breve histórico daquilo que nós fizemos durante o ano inteiro.
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Eu começaria dizendo que a nossa Comissão de Desenvolvimento Regional vem, ao longo dos últimos anos, adquirindo uma maior relevância, porque nós temos hoje três ministérios correlacionados aqui à nossa Comissão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Ministério das Cidades e Ministério do Turismo. São três áreas muito importantes, que têm muita capilaridade e atingem todos os estados e todos os municípios do Brasil, com obras muito relevantes, desde calçamento, asfalto, bueiro, ponte, drenagem, poços tubulares, estradas pavimentadas, estradas de piçarra, adutoras, sistema de abastecimento d'água, infraestruturas turísticas das mais variadas. Então, é uma Comissão que tem correlatos, como eu disse, três ministérios de grande alcance na infraestrutura do país em todas as áreas.
E todos os projetos de lei e requerimentos que chegaram à Comissão durante este ano - todos - foram pautados. Então, eu poderia dizer hoje que nós estaríamos zerando aqui a pauta, se não fossem alguns que os Relatores pediram para retirar. Então, não estamos deixando nada para o próximo ano. Nós pautamos tudo que chegou aqui este ano.
Ao longo do ano, foram realizadas mais de 20 reuniões. Tivemos aqui a presença de oito ministros de Estado, destacando a Ministra do Planejamento, Simone Tebet; o Ministro da Integração, Waldez Góes; o Ministro das Cidades, Jader Filho. Foram realizadas sete audiências públicas conjuntas com a Comissão de Infraestrutura (CI), presidida pelo nobre Senador Confúcio Moura. Um dos convidados foi o Presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, que tratou sobre o plano de atuação da empresa e a estruturação da política de preços e abastecimento de petróleo e combustíveis. A CDR, a nossa Comissão, também realizou audiência conjunta com a Comissão de Meio Ambiente (CMA), presidida pela nobre Senadora Leila Barros.
Ao assumir o cargo, defendi - continuo defendendo - que a Comissão tem um papel relevante na diminuição das desigualdades regionais. O Brasil é um país continental, tem regiões de desenvolvimento desigual. Infelizmente, as Regiões Norte e Nordeste, principalmente, ficaram para trás, e nós temos que ter políticas públicas voltadas a essas duas regiões. Primeiramente, a gente incluía o Centro-Oeste também, mas o Centro-Oeste teve, felizmente, um impulso muito grande de desenvolvimento, e o grande problema hoje, do Brasil, do subdesenvolvimento, está concentrado nas duas regiões: Norte e Nordeste.
Aprovamos, este ano, aqui, na CDR, a criação do Calendário Turístico Oficial do país, cujo texto vai a Plenário, mas nós aprovamos aqui, na Comissão. O objetivo desse calendário é divulgar os eventos que acontecem anualmente no território nacional, a fim de promover o turismo e o desenvolvimento local.
Aprovamos também a prorrogação dos benefícios das áreas da Sudam e da Sudene. O projeto prorroga até 2028 os incentivos fiscais para as empresas na área de atuação das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene). O projeto também altera os critérios para que os projetos possam ser beneficiados.
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Aprovamos o PL 690, de 2019, que cria o Selo Estabelecimento Sustentável. O objetivo é atestar a sustentabilidade do processamento de alimentos em mercados, bares, restaurantes e estabelecimentos similares que adotarem medidas para reduzir o desperdício de alimentos.
Aprovamos o Projeto de Lei 2.875, de 2019, que incentiva a instalação de equipamentos voltados à acessibilidade em praias e parques, porque a gente sabe que pessoas que têm dificuldade de alguma deficiência, portadoras de alguma deficiência, têm dificuldade de acessar praias e parques - então, um lado humano aqui também da Comissão. O objetivo é garantir às pessoas idosas com dificuldade de mobilidade e às com deficiência o direito de participar das atividades esportivas e de lazer.
A nossa Comissão se notabilizou, senhoras e senhores, principalmente pelo volume de recursos que foram alocados este ano aqui na Comissão: nada mais, nada menos do que R$6 bilhões. Esses recursos foram todos distribuídos para praticamente todos os estados e praticamente todos os municípios do Brasil, como eu disse, com grande capilaridade, em pequenas obras que são significativas e importantes para quem mora lá nas localidades.
E também, aqui na CDR, nós cobramos melhorias na infraestrutura turística do nosso país. Não se justifica que um país de belezas tão grandes e diversificadas e de uma cultura tão rica como o Brasil tenha um turismo tão incipiente como nós temos ainda, e evidentemente a gente precisa se preocupar em melhorar a nossa infraestrutura turística.
E também aprovamos, inclusive hoje, a questão das casas do Programa Minha Casa, Minha Vida, também pegando palafitas. Esse não é um problema que diz respeito basicamente a muitas regiões do Brasil, mas principalmente às regiões onde chove muito, como no Pará. Aliás, o projeto é de autoria de um Senador paraense, e o Relator foi um Senador paraense também, mostrando que é uma necessidade, uma carência comum dessa região.
E aí, já encaminhando aqui para a finalização, não poderia encerrar o ano - porque aqui nós estamos encerrando a sessão e o ano conjuntamente - sem fazer aqui uma menção de gratidão pelo trabalho desenvolvido aqui pelos membros da Comissão. Em primeiro lugar, agradeço ao Marcus Guevara Sousa de Carvalho, que é o Secretário da nossa Comissão e que se houve sempre, muito prontamente, com muita responsabilidade, dando conta de todas as tarefas e afazeres aqui da Comissão, que foi um ano muito rico e muito intenso. E evidentemente todos tivemos que trabalhar aqui de mãos dadas para dar conta dessa tarefa. Quero agradecer também ao Jazer Melo, que é o Secretário Adjunto, e à equipe técnica: à Daiane de Morais Soares, ao Gabriel Guimarães de Oliveira, à Luciana Ferreira Cardoso, à Rayanne Rossi Bougleux - eu acho que se pronuncia assim -, à Jéssica Vieira Barros e à Sophia Hernandes.
Aqui com os nossos agradecimentos à equipe aqui toda da Secretária de Desenvolvimento Regional, declaramos, então, encerrada a sessão de hoje e o ano legislativo.
Muito obrigado a todos.
(Iniciada às 9 horas e 54 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 41 minutos.)