Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 14ª Reunião da Comissão de Esporte da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 12 de dezembro de 2023. Comunicado da Presidência. Comunico que esta Comissão de Esporte recebeu o Ofício nº 848, de 2023, do Ministério do Esporte, com esclarecimento sobre a informação que recebemos, na 10ª Reunião, Extraordinária, desta Comissão, de que a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) passaria a divulgar, em seu sítio eletrônico, o nome de atletas suspensos que se enquadrassem nas categorias de atletas recreativos menores de idade, dentre outros. Na resposta, o Ministério do Esporte informa que a ABCD reavaliou o entendimento anterior e passará a divulgar apenas os nomes de atletas suspensos por violação à regra antidopagem que se enquadrassem na categoria de atleta recreativo, adotando-se o entendimento de que crianças e adolescentes não estão compreendidos nessa categoria. O referido ofício já foi encaminhado aos gabinetes dos Senadores, membros desta Comissão. Antes de começar a sessão, quero deixar aqui um registro dos meus parabéns à Apae pelos 69 anos de fundação, completados ontem, dia 11 de dezembro. Essa longa história começou em 1954, no Rio de Janeiro, quando Beatrice Bemis chegou ao Brasil e constatou que não havia nenhuma instituição que pudesse apoiar a educação e a socialização de seu filho. Ela tomou esse propósito como missão de vida. Passadas quase sete décadas, são mais de 2 mil APAEs espalhadas por todo o Brasil. |
| R | Eu posso afirmar, sem sombra de dúvida, que a Apae teve e tem um papel central em toda essa revolução que estamos vendo. A inclusão e as oportunidades de hoje, conquistadas pelas pessoas com deficiência, têm uma enorme contribuição da Apae. A luta iniciada por eles foi abraçada pelo Brasil inteiro. O exemplo de cuidado e amor levado por seus familiares e milhares de voluntários tocou os corações de cada família brasileira. Desde o meu primeiro mandato, ainda como Deputado Federal, tive a sorte de contar com essa parceria, construída ao longo de mais de 12 anos, que gerou frutos, na forma de leis, na destinação de recursos e nas ações conjuntas. Onde for possível, estarei junto sempre com a Apae. Por isso, deixo aqui os meus parabéns à Apae Brasil, desejando muito sucesso nessa luta que também é nossa. Conte sempre comigo. (Pausa.) Vamos ao item 8. ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 4146, DE 2023 - Terminativo - Confere ao Município de Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Balonismo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para leitura do seu relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Presidente, Senador Romário, primeiro me somo à homenagem que V. Exa. fez à Apae. Parabéns pelo pronunciamento. Se me permitir, eu assino embaixo dessa homenagem concedida à Apae. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É uma honra. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidente, como Relator desse projeto que V. Exa. já anunciou, eu passo a fazer a leitura do relatório. Vem à análise da Comissão de Esporte (CEsp) o Projeto de Lei nº 4.146, de 2023, (Projeto de Lei nº 9.073, de 2017, na Casa de origem). A autoria do falado projeto que estou relatando é do Deputado Alceu Moreira, que confere ao Município de Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Balonismo. A proposição contém três artigos. O art. 1º apresenta o escopo da futura lei, conforme descrito em sua ementa. Já o art. 2º confere o título de Capital Nacional do Balonismo ao Município de Torres, no Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, o art. 3º encerra a cláusula de vigência, prevendo a entrada em vigor da lei na data de sua publicação. Na justificação, o nobre Deputado, autor, ressalta a relevância do Município de Torres para o balonismo. Destaca a realização, há 29 anos, do Festival Internacional de Balonismo naquela cidade - eu assino embaixo porque já estive lá também e de fato é uma maravilha -, o maior festival do ramo na América Latina. Aponta ainda a movimentação da economia ensejada pela realização do evento, que conta ainda com feira de negócios, espaço cultural, agricultura familiar e outras atrações de diversos segmentos. A matéria foi distribuída para a apreciação exclusiva e terminativa da CEsp e não recebeu emendas. Análise. |
| R | De acordo com o art. 104-H, incisos IV e VI, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CEsp manifestar-se em propostas que versem sobre políticas públicas de incentivo e desenvolvimento da prática esportiva, bem como sobre outros assuntos correlatos. Considerado o caráter exclusivo da distribuição à CEsp, cabe a esta Comissão, igualmente, apreciar os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição. Quanto a esses aspectos, nada há que se opor ao projeto em análise. Com efeito, no que tange à constitucionalidade, a proposição obedece aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa e não afronta dispositivos de natureza material da Carta Magna. Quanto à juridicidade, a matéria não afronta o ordenamento jurídico nacional, inclusive no que se refere à técnica legislativa, não havendo qualquer óbice ao texto do projeto, que está de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Dessa forma, o projeto de lei em questão atende aos aspectos de natureza constitucional, técnica e jurídica. No mérito, igualmente, a proposição merece acolhida. É inegável a importância do Município de Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, para o balonismo não só em nosso país, mas em todo o mundo. O balonismo é uma atividade fantástica que combina aventura, beleza e tranquilidade nas alturas. Com uma rica história e uma comunidade de entusiastas em todo o mundo, o balonismo oferece uma maneira emocionante e memorável de experimentar o mundo de uma perspectiva completamente nova, flutuando suavemente nas correntes de ar. Durante o Festival Internacional de Balonismo de Torres, maior festival de balonismo da América Latina, os céus da cidade são invadidos por uma variedade de balões de ar quente, criando um espetáculo colorido e, eu diria, mágico. O evento atrai anualmente milhares de turistas de todo o Brasil e até de outros países, que vêm testemunhar a beleza dos balões que flutuam sobre o mar e as lindas praias de Torres e acompanhar as emocionantes competições. O evento oferece diversas atividades relacionadas ao balonismo, com destaque para a ampla variedade de provas, dentre as quais mencionamos a Caça à Raposa, a Prova da Chave, a Valsa da Hesitação e o Alvo Declarado pelo Juiz. Ao cair da noite, ocorre a famosa Night Glow, atração em que os pilotos se juntam e iluminam a noite com seus balões decorados flutuando a poucos metros do solo e encantando a todos que presenciam o espetáculo. Finalmente, Presidente, sob o âmbito econômico, também salta aos olhos a importância do Festival Internacional de Balonismo de Torres. O evento é fonte de renda, emprego e oportunidades para empresas e empreendedores que participam de forma organizada, movimentando fortemente os setores hoteleiro, comercial e gastronômico. |
| R | O bolsonarismo já se tornou parte... O balonismo... (Risos.) O que foi? Qual é o problema? Eu não sei por que todo mundo riu. (Risos.) Não foi para descontar, Senador. Não tem nada a ver. O balonismo já se tornou parte da cultura de Torres, mobiliza a cidade e atrai praticantes, turistas e interessados durante o ano todo. Em 2024 ocorrerá a sua 34ª edição e o reconhecimento da importância de Torres para o balonismo vem em boa hora. Diante disso, entendemos ser justa e meritória a homenagem que se pretende prestar ao Município de Torres, concedendo-lhe o título de Capital Nacional do Balonismo. Voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.146, de 2023. Sr. Presidente, esse é o nosso parecer e faço questão de dizer que o projeto é de autoria do Deputado Alceu Moreira. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito bem, Senador. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Esta Presidência esclarece que os Senadores e Senadoras poderão votar tanto nos computadores localizados nos plenários quanto por meio do aplicativo Senado Digital. (Procede-se à votação.) O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem.) - Sr. Presidente, se V. Exa. me permitir, eu vou ali à CAE votar a autoridade e volto para cá para acompanhar a sessão presidida por V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito bem. Não esquece de votar agora. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Por isso que o senhor é meu Presidente aqui. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Imagina o seu projeto não passar por um voto. (Risos.) O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Pois é. É só abrir aqui que eu vou votar. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - E o dele. Ele é o Relator. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não, daí estou desmoralizado. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Por nada. (Pausa.) |
| R | A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Pela ordem.) - Presidente Romário, pela ordem, só para falar sobre a pauta. Assim que terminar, poderia ler os relatórios dos itens 1 e 6? Obrigada. (Pausa.) Desculpe, é 1 e 7. Não é 1 e 6, não; é 1 e 7. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Está encerrada a votação. Verificando-se o resultado, vamos lá. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Votaram 5 SIM; 0 NÃO. Uma abstenção. Aprovado o projeto. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Item 1 da pauta. ITEM 1 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 6, DE 2017 - Não terminativo - Acrescenta § 3º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a informarem nos rótulos de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias consideradas como doping. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: Pela aprovação do projeto com uma emenda de redação que apresenta. Concedo a palavra à Senadora Leila Barros para a leitura do seu relatório. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Senador Romário, Presidente desta Comissão de Esporte. Cumprimento também o Senador Paulo Paim e o Senador Carlos Portinho. Bom, vou ao relatório. Vem à Comissão de Esporte (CEsp) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 6, de 2017, de autoria do Deputado Veneziano Vital do Rêgo - que hoje está conosco, aqui no Senado Federal -, que tem por finalidade obrigar laboratórios farmacêuticos a alertar sobre a presença de substância proibida em seus produtos que possa caracterizar dopagem. A proposição altera a Lei nº 6.360, de 1976 - antiga, não é, Senador Carlos Portinho? -, para determinar que os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem tragam alerta sobre essa informação nas bulas e nos materiais destinados à propaganda e publicidade. |
| R | O texto prevê que a lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação. Na justificação, o autor afirma que a inserção da informação, colocada nos rótulos, embalagens, bulas e material de propaganda do medicamento, acerca da presença de substâncias proibidas pelas entidades esportivas nacionais e internacionais, seria providência útil a evitar o chamado doping acidental. O projeto foi aprovado pela CTFC e será examinado pela Comissão de Esporte, de onde seguirá ao Plenário. Foi apresentada uma emenda de redação, a Emenda n°1-CMA, do Senador Carlos Portinho. Análise. Presente principalmente no mundo do esporte de alto rendimento, o doping consiste no uso de substâncias ou na aplicação de métodos específicos com o fim de melhorar o desempenho de atletas em competições. A prática é proibida por ser antiética, por gerar vantagens desproporcionais para um competidor em detrimento dos demais, além de criar riscos elevados para a saúde. Segundo a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) o doping, ou dopagem, é popularmente conhecido como a utilização de substâncias ou métodos proibidos capazes de promover alterações físicas e/ou psíquicas que melhoram artificialmente o desempenho esportivo do atleta. O doping consiste na ocorrência de uma ou mais violações do Código Mundial Antidopagem. Segundo o art. 2.1 do código, configura dopagem a presença de uma substância proibida, de seus metabólitos ou marcadores na amostra de um atleta. O que busca a proposição em análise é justamente impedir ou reduzir a probabilidade de que atletas façam uso de medicamentos que porventura contenham substâncias proibidas pelas autoridades antidopagem e que, consequentemente, incorram no que se conhece como doping acidental, em que não há intenção de se obter as vantagens competitivas proporcionadas pela prática. Dentre os inúmeros casos de doping acidental, destaca-se o da ex-ginasta Daiane dos Santos. Ao se submeter a um tratamento estético, a atleta fez uso inadvertido de um medicamento diurético que continha uma substância proibida. Cabe lembrar que a lista de substâncias proibidas é constantemente atualizada, tornando o acompanhamento extremamente complexo. Nesse episódio, Daiane foi considerada culpada e suspensa por cinco meses das competições. A divulgação da informação sobre a presença de substâncias proibidas nas bulas e nos materiais de publicidade contribuirá para evitar a ocorrência de novos casos de doping acidental e servirá como mais um instrumento para proteger os atletas brasileiros. O projeto em análise, portanto, é meritório. Relativamente à técnica legislativa, cabe aprimorar a redação da ementa. O voto. Assim, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2017, com uma emenda de redação, Emenda n°1-CMA, proposta pelo Senador Carlos Portinho. |
| R | Sr. Presidente, era o que eu tinha a dizer, mas já reforço com os colegas e parabenizo também o Senador Carlos Portinho. Certamente, ele vai explicar o motivo da sua emenda, mas fomos atletas, tanto eu como o senhor, e nós sabemos que existe, sim, o tal do doping acidental. Comigo já aconteceu em situações... Não comigo, atleta, mas com colegas que tomaram, à época, uma Neosaldina, e tinha uma substância dopante, e ela, uma atleta que era muito importante para o grupo, não pôde competir conosco por causa de um comprimido. Então, isso é muito comum acontecer. Parabenizo o Senador Veneziano Vital do Rêgo - Deputado à época -, por essa proposição, que é muito importante para o mundo esportivo daqui, do nosso país. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Eu também passei por isso: minoxidil. Senador Portinho, com a palavra, para discutir. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) - Senadora Leila, acho que não teria, Senador Paim, querido Senador Romário, um momento mais oportuno do que este. Poderia, certamente, ter acontecido a aprovação desse projeto anteriormente; não dependia de nós, esse projeto é de legislaturas passadas, e certamente, Senador Paim, teríamos evitado diversos casos de dopagem. O Senador Romário sabe, sou dos poucos, posso dizer assim, especialistas em dopagem no Brasil - foi a minha formação dentro do Direito Desportivo -, e o caso, que eu posso afirmar, em que eu defendi atletas com maior frequência foi pelo uso da Neosaldina. A Neosaldina, eu considero o melhor remédio para dor de cabeça - é o único que funciona comigo -, mas eu não sou atleta. Qualquer um de nós aqui poderia tomar uma Neosaldina. Eu imagino um atleta em casa, com dor de cabeça, fala para sua esposa: "Estou com uma dor de cabeça". Ela saca a Neosaldina e dá para ele; inadvertidamente, ele toma, sem saber que, na Neosaldina, há uma substância ainda proibida no esporte, que é o isometepteno, que está na lista das substâncias proibidas pela WADA. E houve um fato curioso - por isso que eu digo, que é muito oportuno o projeto. Essa semana, o nosso craque, grande atleta, Endrick do Palmeiras, fechou um contrato, Senador Paim, pasmem, com a Neosaldina, para ser o seu garoto propaganda. É piada pronta - é piada pronta. É verdade. Então, você vê que, inadvertidamente, até para sua imagem, eu espero que ele não tome a Neosaldina. Ele pode fazer a propaganda, mas você vê que ele vai acabar incentivando algum atleta a tomar. Um atleta da base, que o tem como ídolo, vai falar: "Ah, não, toma aquele lá, que o Endrick está lá na capa, faz o anúncio", e vai cair no exame de dopagem. É muito sério isso. Eu fui às redes essa semana, acusar esse caso, acusar, relatar - noticiar esse caso é o melhor termo -, porque tenho certeza de que o atleta não pensou que está associando a sua imagem... Qualquer um poderia fazê-lo, mas ele está associando a, talvez, o melhor remédio para dor de cabeça, mas que é proibido, porque tem uma substância proibida no esporte. Então, deve ter a advertência na propaganda, como bem colocou a Senadora Leila, na bula, e essa emenda de redação no rótulo, porque, originalmente, o projeto falava também de no rótulo ter a tarja. Não vai ser venda controlada, mas vai ter a advertência de que há substância proibida no esporte naquele medicamento. Aí o atleta não vai poder alegar o desconhecimento. |
| R | Também vai ter que ter esse cuidado, porque é um doping acidental, na medida em que o atleta, não necessariamente, tem conhecimento de toda substância. Todo atleta deve consultar o seu médico ou um médico do clube antes de tomar qualquer medicamento, que é a recomendação - vocês, atletas, nossos ídolos, sabem disso -, mas podem ser induzidos a isso por desconhecimento, inclusive pela propaganda do próprio atleta Endrick, que, essa semana, fechou um contrato - grande até - com a Neosaldina. Nada contra ele ganhar dinheiro não, tem mais é que ganhar dinheiro, sua imagem vale muito, mas acho que isso deve ser repensado, porque pode induzir outros atletas. Então, parabéns, Senadora Leila. Eu até disse, nas minhas redes - e vou fazer aqui a correção, para terminar -, que seria uma iniciativa minha e do Romário, porque nós discutimos isso nesta Comissão de Esporte, aliás, exaltando as audiências públicas que têm sido realizadas nesta Comissão. Você vê que elas estão dando resultado, está havendo produção legislativa com base nessas audiências públicas, mas eu não tinha percebido que a Senadora Leila já estava com a relatoria e que já existia esse projeto, que veio da Câmara inclusive. Então, levaremos ao Plenário, peço aqui a aprovação de todos - apoiando, no meu voto, o relatório da Senadora Leila, com o reparo de redação - e, posteriormente, no Plenário, para que a gente possa levar ainda mais conhecimento aos atletas e evitar esse doping acidental. Certamente ninguém vai correr mais porque tomou uma Neosaldina. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Bem, não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CEsp. A matéria vai ao Plenário. Item 7. ITEM 7 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 67, DE 2015 - Terminativo - Altera o artigo 45 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, para estender o seguro de vida e acidentes para atletas em competições internacionais. Autoria: Senador Romário (PSB/RJ) Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: Pela aprovação do projeto nos termos do substitutivo que apresenta. Concedo a palavra à Senadora Leila Barros para a leitura do seu relatório. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. Eu vou, inicialmente, contextualizar aqui com o relatório. Vem ao exame da Comissão de Esporte (CEsp), para decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 67, de 2015, do Senador Romário. A proposição altera a Lei Pelé, para obrigar as entidades de administração do desporto a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais também para os atletas, profissionais ou amadores, que representem o país em competições internacionais. Na justificação, o autor destaca o elevado risco associado às atividades desenvolvidas pelos atletas, não apenas durante as competições, mas também durante o período de treinamento. Argumenta, ainda, que a lei não protege adequadamente os atletas brasileiros que participam de competições internacionais e propõe que as entidades de administração do desporto responsáveis por representar o Brasil no exterior se encarreguem de contratar as apólices de seguro em favor dos atletas a elas vinculados. Na Comissão de Assuntos Econômicos, a proposição recebeu parecer favorável. |
| R | Na então Comissão de Educação, Cultura e Esporte, o Senador Roberto Muniz apresentou relatório pela prejudicialidade da matéria. Na mesma linha, esta Senadora apresentou relatório por sua prejudicialidade em março de 2019. Os relatórios, entretanto, não chegaram a ser votados. Com o despacho do projeto para apreciação exclusiva e terminativa da CEsp, manifestamo-nos novamente sobre o seu teor. Análise. Não encontramos óbices quanto aos aspectos constitucionais da proposição. Entretanto, verificamos que o projeto deve passar por adaptações, na forma de um substitutivo, para que a matéria não seja considerada prejudicada. À época da apresentação do PLS, não havia norma que obrigasse as entidades de administração do desporto a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas não profissionais que representassem o Brasil em competições internacionais. O art. 45 da Lei Pelé previa que as entidades de prática desportiva devam contratar seguro de vida e de acidentes pessoais apenas para os atletas profissionais. O assunto ganhou destaque por conta do acidente envolvendo a atleta brasileira Lais da Silva Souza, ocorrido em 2014, na cidade norte-americana de Salt Lake City. Lais acidentou-se durante treino preparatório para os Jogos Olímpicos de Inverno. Entretanto, logo após a apresentação da proposição em março de 2015, outra lei foi aprovada disciplinando o mesmo assunto. A Lei 13.155, de 2015, acrescentou o art. 82-B à Lei Pelé, determinando que fosse contratado seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paralímpicas. Tal obrigação recai tanto sobre as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paralímpicas quanto sobre as entidades de administração do desporto nacionais. Posteriormente, foi aprovada a Lei Geral do Esporte (LGE), que avocou a competência da Lei Pelé para tratar do tema. A obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais passou a ser tratada no art. 84 da Lei Geral do Esporte. O referido art. 84, no entanto, não faz distinção entre a obrigatoriedade de contratação do seguro para atletas profissionais ou não profissionais e não traz a mesma clareza quanto à responsabilidade da contratação. O texto não permite afirmar, por exemplo, se atletas não profissionais e não vinculados a organizações dedicadas à prática esportiva profissional estariam cobertos por seguro ao participarem de competições olímpicas e paralímpicas nacionais, trazendo incertezas aos atletas e insegurança jurídica. Com os vetos presidenciais à LGE, ainda não apreciados, não houve a revogação total da Lei Pelé, de maneira que seu art. 82-B continua vigente. Entretanto, para sanar os problemas mencionados, propomos um substitutivo que acrescente à Lei Geral do Esporte as garantias constantes da Lei Pelé referentes à contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas não profissionais, seguindo a mesma linha do seu autor, Senador Romário. O voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 67, de 2015, na forma do substitutivo apresentado, a que acho que todos os colegas já tenham tido acesso, através do nosso sistema. |
| R | Era esse o voto, Sr. Presidente, já parabenizando pela excelente iniciativa e oportunidade de a gente reparar erros que fazem parte do nosso processo aqui. Eu sempre comento que o legal do legislador é isso. A gente estarta um processo e, nessa trajetória de um projeto se tornar lei, a gente sempre está aqui para resolver e sanar qualquer gargalo. E o Senador Romário teve uma excelente iniciativa. Parabéns! O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Senadora Leila. Parabéns pelo excelente relatório. Não poderia estar em melhores mãos. Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação o Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 67, de 2015, nos termos do relatório apresentado. Os Senadores e as Senadoras já podem votar. Quem vota com a Relatora vota "sim". (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Está encerrada a votação. Vamos verificar o resultado. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Votaram SIM 5; NÃO, 0. Abstenção: 0. Aprovada a Emenda nº 1 - CEsp (Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 67, de 2015). |
| R | Ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele apresentadas. O substitutivo aprovado será apreciado em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal. Item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 2200, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Carlos Portinho Relatório: Pela aprovação Concedo a palavra ao Senador Carlos Portinho, para a leitura do seu relatório. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Sr. Presidente, só para fazer um requerimento aqui para poder ordenar, esse é o projeto nº 2 da pauta. Eu tenho também o nº 3, o nº 4 e o nº 6. O nº 2 é o que está... O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Esse é o 3. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Esse é o 3? Perdão. Ah, tá. Então, eu vou fazer uma sugestão, Sr. Presidente: no item 3 e no item 4, eu estou até com o meu relatório já pronto, só que ele trata da lei de incentivo, em que, na Lei Geral do Esporte, houve um veto... Na verdade, a Senadora Leila trazia a lei de incentivo para dentro da Lei Geral do Esporte - aliás, muito inteligente - e criava o sistema, etc., só que isso foi vetado. Como a gente ainda não teve a reunião sobre vetos - eu acho até que vai ser mantido o veto sobre isso, a gente não chegou a acordar a derrubada sobre ele -, eu vou esperar ele ser mantido para poder apresentar o meu relatório nos itens 3 e 4, se todos concordarem. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - O.k., retirados de pauta os itens 3 e 4. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 2200, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Carlos Portinho Relatório: Pela aprovação ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 2207, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para acrescentar vedação na utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos na referida Lei. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Carlos Portinho Relatório: Não apresentado) O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - E o item 2, Senador Romário, Presidente, é sobre esporte também... O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - O próximo seu é o item 6. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Seis? Ah, perdão, desse eu tenho o relatório. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 5436, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que institui a Lei Geral do Esporte, para estabelecer que o atleta condenado por dopagem somente terá suspenso o pagamento da Bolsa-Atleta após sentença transitada em julgado imposta por Tribunal de Justiça Esportiva. Autoria: Senador Romário (PL/RJ) Relatoria: Senador Carlos Portinho Relatório: Pela aprovação com a emenda que apresenta. Observações: A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Eu sou o autor do projeto; e o Senador Carlos Portinho, o Relator. Eu concedo a palavra ao Senador Carlos Portinho, para a leitura do seu relatório. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente, Senador Romário. Esse é mais um projeto, Senadora Leila, fruto das audiências públicas que realizamos com frequência aqui. É um projeto que visa a manter o Bolsa Atleta do atleta enquanto ele exerce o seu legítimo direito de defesa. Então, eu vou pedir para ir direto à análise, Sr. Presidente. Passo à análise. De acordo com o art. 104-H, incisos I e V, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CEsp manifestar-se em proposições relativas a normas gerais sobre esporte e para esporte e à Justiça Desportiva, temas presentes no PL 5.436, de 2023. A análise empreendida no âmbito desta Comissão cinge-se ao mérito da proposição, uma vez que o exame dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade será realizado pela CCJ, quando a matéria for deliberada por aquele Colegiado, nos termos do art. 101 do Regimento Interno. |
| R | O PL 5.436, de 2023, busca promover alteração na LGE, a fim de aperfeiçoar previsão concernente à suspensão do recebimento de Bolsa Atleta para o atleta condenado por dopagem. Com efeito, a atual redação do §1º do art. 52 da LGE carece de reparo, uma vez não deixar clara a duração dessa suspensão, bem como o momento de sua aplicação, além de remeter à esfera infralegal a regulamentação da questão. Como bem explicitado na justificação da proposição, da forma como está redigido o §1º, pode-se interpretar que, uma vez condenado o atleta por violação à regra de dopagem, ele nunca mais faria jus ao benefício do Bolsa Atleta. Então, embora a sua condenação pudesse ter um prazo certo, como há de ser, de suspensão, a ausência de recebimento do Bolsa Atleta poderia ser uma pena eterna. No entanto, é certo que a suspensão do pagamento do Bolsa Atleta deve perdurar apenas durante o tempo em que o atleta estiver cumprindo a punição imposta pelo Tribunal de Justiça Desportiva - aqui no Brasil, o Tribunal Antidopagem. Assim, a alteração promovida pelo PL é meritória, ao estabelecer o prazo de suspensão e garantir ao atleta o direito ao esgotamento das instâncias ordinárias. Não obstante, observamos que, ao fixar a suspensão no âmbito do programa Bolsa Atleta apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder-se-ia, Senador Romário, permitir que o atleta continuasse recebendo o benefício enquanto aguardasse o desfecho do processo no âmbito do Tribunal Arbitral do Esporte, o que poderia levar muitos anos - e a gente sabe que, na instância última recursal, que é a Corte Arbitral do Esporte ou Tribunal Arbitral do Esporte, os processos, principalmente de dopagem, têm um prazo de duração médio de um a dois anos. Propomos emenda para prever a suspensão a partir da condenação em última instância no âmbito da Justiça Desportiva Antidopagem no Brasil, de modo a coadunar os direitos fundamentais do devido processo e da presunção de inocência com a proteção à integridade esportiva e com o princípio da moralidade. Então, o atleta terá o direito de se defender ainda recebendo o Bolsa Atleta e, quando condenado aqui no Brasil em última instância, a partir daí é que se dará a suspensão, ainda que haja recurso à Corte Arbitral do Esporte e, por isso, ainda que não haja o trânsito em julgado na esfera internacional. Observamos também a louvável alteração do termo “condenado por dopagem”, entre aspas, pela expressão, que é a expressão correta de ser usada, aspas, “resultado adverso em exame oficial antidopagem ou violação das regras antidopagem contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008”, que internalizou aqui essa disposição internacional. Essa modificação vai ao encontro do rigor técnico e jurídico concernente às disposições normativas esportivas internacionais. |
| R | Por fim, não nos parece salutar deixar o detalhamento da questão para o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, conforme o atual teor da norma da Lei Geral do Esporte. Cumpre ao Parlamento o estabelecimento de parâmetros claros sobre a matéria, uma vez em jogo princípios como a integridade do esporte, a presunção de inocência e o devido processo legal. Revela-se, mais uma vez, a adequação do presente projeto. Diante desse contexto, a proposição sob análise se revela muito meritória e oportuna, na medida em que traz importante aperfeiçoamento para a nossa legislação. Voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 5.436, de 2023, com a emenda a seguir, já descrita na minha análise. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito bem, Senador Portinho. Parabéns pelo brilhante relatório. Não havendo quem queira discutir... A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Não, eu quero. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Com a palavra, a Senadora Leila Barros. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Para discutir.) - Autora da lei... (Risos.) Deixe-me comentar uma coisa. Primeiro, quero parabenizar a dupla, que está funcionando bem aqui na Comissão de Esporte. Eu acho que, no texto, ali no final da justificação, Senador Portinho, foi o que você falou e, coincidentemente, eu falei antes. Cada legislação sempre tem o seu timing de aperfeiçoamento. E que bom que já foi detectado, até porque vocês participaram comigo desse processo. É muito importante, antes de colocar de fato o trem nos trilhos, que a gente possa fazer aperfeiçoamentos e que vocês possam trazer, não só através da Comissão de Esporte, mas através de todos os pares desta Casa, aperfeiçoamentos para a Lei Geral. A lei tem mais de 100 vetos; então, nós sabemos que ela foi... São 300 vetos; então, ela foi bem... Existe uma tentativa clara de fazer muitas e grandes modificações, grandes retiradas, retiradas importantes, mas, sem sobra de dúvida, com relação à dopagem, a gente sabe que muitas vezes o atleta, quando detectado o doping dele, porque eu já convivi, não para as atividades dele. E a gente sabe que a bolsa é para justamente manter a estrutura para que ele possa exercer a atividade dele. Então, é absolutamente pertinente essa mudança no texto para dar tranquilidade a esse atleta até que possa correr toda a ação, ele ser julgado e ser retirada ou não a bolsa. É isso. Parabéns aos dois! Parabéns, Portinho e Romário! O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senadora Leila. Agora, não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto com a Emenda nº 1 da CEsp. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Eu gostaria de passar a Presidência da reunião à Senadora Leila Barros para que eu possa fazer a leitura do meu relatório, por favor. O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Se me permite, só com relação ao item 2 da pauta, (Fora do microfone.) que é sobre os jogos da mente, eu estou ainda finalizando o texto. Então, vou pedir a retirada de pauta para a próxima sessão. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - O.k. Retirado de pauta. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 2127, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para reconhecer os esportes da mente como práticas desportivas. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Carlos Portinho Relatório: Não apresentado Observações: ) A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Item 9. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 4149, DE 2023 - Terminativo - Institui o dia 22 de setembro como o Dia Nacional do Paradesporto e o mês de setembro como o Mês de Conscientização quanto à Importância da Prática de Atividades Físicas por Pessoas com Deficiência. Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO) Relatoria: Senador Romário Relatório: Pela aprovação Observações: Em 08/11/2023, foi realizada audiência pública para instrução da matéria. |
| R | Eu concedo a palavra ao Senador Romário para leitura do seu relatório. O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente Leila. Vem ao exame da Comissão de Esporte (CEsp), em decisão terminativa, o Projeto de Lei (PL) nº 4.149, de 2023, do Senador Confúcio Moura, que institui o dia 22 de setembro como o Dia Nacional do Paradesporto e o mês de setembro como o Mês de Conscientização quanto à Importância da Prática de Atividades Físicas por Pessoas com Deficiência. Na justificação, o autor do projeto destaca o objetivo do PL de dar evidência à importância da prática de atividade física por pessoas com deficiência. Análise. O mérito da proposição é inegavelmente louvável, pois promove a causa do paradesporto, destacando as demandas dos paradesportistas brasileiros e buscando fortalecer a qualidade de vida e dignidade das pessoas com deficiência. Também sensibiliza a população em geral sobre essa importante causa, destinando uma data e um mês inteiro para ações direcionadas que não são comuns, nem coincidem com outros eventos ou datas comemorativas. Quanto à constitucionalidade, é legítima. Não há vícios de ordem constitucional. Não há também vício insanável de injuridicidade, tendo em vista a realização de audiência pública para instruir a matéria, que aconteceu no dia 8 de dezembro deste ano. Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação desse projeto. E o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 4.149, de 2023. Senadora Leila, bem rápido. A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Perfeito, Senador Romário. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não tendo mais quem queira discutir, eu encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação o Projeto de Lei 4.149, de 2023, nos termos do relatório apresentado pelo Senador Romário. Os Senadores que votam com o Relator votam "sim". As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar. Peço para que a Secretaria abra o painel para votação. (Procede-se à votação.) |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - Consulto os Senadores se todos os que estão presentes já votaram. (Pausa.) Bom, vamos encerrar a votação. (Procede-se à apuração.) A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF) - SIM foram seis Senadores; NÃO, nenhum. Nenhuma abstenção também. Então, o projeto foi aprovado. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Agora eu passo a Presidência ao Presidente de fato, o Senador Romário. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Obrigado, Senadora Leila. Item 10. ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 4150, DE 2023 - Terminativo - Declara Robson Sampaio de Almeida, Patrono do Paradesporto Brasileiro. Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO) Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Favorável ao projeto Concedo a palavra à Senadora Mara Gabrilli para a leitura do seu relatório. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP) - Obrigada, Presidente. Eu posso ir direto à análise? O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Por favor. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Como Relatora.) - Nos termos do disposto pelo inciso I do art. 104-H do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições que versem, entre outros temas, sobre normas gerais sobre esporte e paradesporto. Em razão do caráter exclusivo do exame da matéria, incumbe a este Colegiado pronunciar-se também quanto à constitucionalidade, à juridicidade, em especial no que diz respeito à técnica legislativa e à regimentalidade. |
| R | Relativamente à constitucionalidade da proposição, verifica-se ser concorrente com os estados e o Distrito Federal a competência da União para legislar sobre desporto, nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal. A Carta Magna ainda determina que a iniciativa do projeto de lei compete ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, por não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, segundo estabelecido no §1º do art. 61, nem de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, à luz dos arts. 49, 51 e 52. A escolha de um projeto de lei ordinária mostra-se apropriada à veiculação do tema, uma vez que a matéria não está reservada pela Constituição à esfera da lei complementar. Dessa forma, em todos os aspectos, verificam-se a constitucionalidade e a regimentalidade da iniciativa. Quanto à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com as determinações da Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, que estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona. De acordo com o parágrafo único do art. 1º dessa lei, o patrono de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos dez anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. A seu turno, o art. 2º da mesma norma define que a outorga de referido título é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, da qual deverá constar a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado. No caso ora em tela, observamos que o homenageado faleceu em 11 de janeiro de 1987, portanto há mais de dez anos. Outrossim, é inegável o seu legado para o segmento de atuação, qual seja, o paradesporto brasileiro. Registre-se, em adição, no que concerne à técnica legislativa, que o texto do projeto se encontra igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. No que respeita ao mérito, o projeto também merece prosperar. Se o Brasil é hoje considerado uma das grandes potências do paradesporto, a trajetória de Robson Sampaio de Almeida merece ser sempre lembrada e exaltada. Ele foi, sem dúvida, um dos responsáveis pelo desenvolvimento dessa prática em nosso país. Sampaio havia viajado para estudar nos Estados Unidos e lá sofreu um grave acidente enquanto trabalhava numa fábrica de papel, o que o deixou paraplégico. Durante o processo de fisioterapia, ele teve contato com a prática esportiva adaptada e, em especial, com o basquete em cadeira de rodas. Ao regressar ao Brasil, Sampaio trouxe também o paradesporto e, ainda no final da década de 1950, fundou o Clube do Otimismo, primeiro movimento nacional voltado para a prática esportiva por pessoas com deficiência, ainda antes da realização dos primeiros Jogos Paralímpicos, em Roma, em 1960. |
| R | A estreia do Brasil no Jogos Paralímpicos se deu na edição de 1972, realizada em Heidelberg, na Alemanha Ocidental. Robson Sampaio competiu tanto no basquete quanto no atletismo, especificamente na prova de arremesso de dardo de precisão. Foi na edição seguinte, em 1976, que o nome de Sampaio ficou eternizado no paradesporto brasileiro, ao conquistar, ao lado de Luiz Carlos Costa, a primeira medalha paralímpica para o nosso país, na modalidade lawn bowls, uma variação da bocha praticada em campos de grama. Robson Sampaio ainda participou da competição de tiro nessa edição. Declarar Robson Sampaio de Almeida Patrono do Paradesporto Brasileiro fará jus à relevância de seus feitos paradigmáticos para o paradesporto nacional e servirá de inspiração para as futuras gerações. Diante do exposto, não há dúvida de que o projeto sob exame é meritório. Voto. Conforme a argumentação exposta, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.150, de 2023. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito bem, Senadora Mara. Como sempre, brilhante. Parabéns! Parabéns ao Senador Confúcio também pela autoria do projeto. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação o Projeto de Lei nº 4.150, de 2023, nos termos do relatório apresentado. As Senadoras e os Senadores que votam com o Relator votam "sim". Os Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) |
| R | (Procede-se à votação.) |
| R | (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Está encerrada a votação. Vamos verificar o resultado. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - São 5 SIM; 0 NÃO. Abstenção: 0. Aprovado o projeto. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. Muito obrigado. (Iniciada às 14 horas e 40 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 07 minutos.) |

