Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fala da Presidência.) - Senhoras e senhores, bom dia. Havendo número regimental, declaro aberta a 15ª Reunião da Comissão de Comunicação e Direito Digital da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão. Informo previamente a V. Exas. que o Senador Astronauta Marcos Pontes não poderá comparecer à reunião e, por consequência, solicitou a retirada do PL 113, de 2020, que é o item 1 da pauta. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 113, DE 2020 - Terminativo - Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, para dispor sobre o cadastramento dos usuários de provedores de aplicações de internet. Autoria: Senador Angelo Coronel (PSD/BA) Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo.) Anuncio o item 2 da pauta. Antes de iniciarmos o item 2, consulto V. Exas. se podemos incluir, como item extrapauta, o Requerimento nº 26-CCDD. EXTRAPAUTA ITEM 8 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO E DIREITO DIGITAL N° 26, DE 2023 Requer a retirada de Emenda da Emenda 3 - CCDD, apresentada ao PL 5497/2019. Autoria: Senador Eduardo Gomes (PL/TO) O requerimento solicita a retirada da Emenda nº 3, de autoria deste Presidente, ao PL 5.497, de 2019. A votação será simbólica. Em votação o requerimento. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o Requerimento nº 26, 2023, da CCDD. |
| R | ITEM 2 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI N° 5497, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras. Autoria: Câmara dos Deputados TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI N° 4764, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 que “estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências”, e a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que “cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências” para reinstituir a obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras até 31 de dezembro de 2038, exigir análise de impacto regulatório para definição do número de sessões destinadas a obras brasileiras e remover os limites de aporte de recursos em projeto de obras audiovisuais brasileiras. Autoria: Senador Eduardo Gomes (PL/TO) Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Pela aprovação do PL 5497/2019 com a rejeição das Emendas n° 1 e 2-CCDD e prejudicialidade do PL 4764/2023. O relator é o Senador Humberto Costa, a quem concedo a palavra para a leitura do relatório. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sra. Senadora, Srs. Senadores... Sr. Presidente, peço autorização a V. Exa. para que eu possa fazer já a análise, a leitura da análise, para que nós possamos ganhar tempo. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Autorizado. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Nos termos do disposto pelo art. 104-G do Regimento Interno do Senado, compete a este Colegiado opinar sobre proposições que versem acerca de normas gerais sobre as políticas nacionais de comunicação e direito digital. A matéria se insere no campo da competência concorrente da União para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, inciso IX, da Carta Magna. É legítima a iniciativa parlamentar, visto não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Igualmente legítimo é o tratamento da matéria por meio de lei ordinária, já que a Constituição não reserva o tema à esfera de lei complementar. Portanto, quanto aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, nada há que se opor ao PL nº 5.497, de 2019, e ao PL nº 4.764, de 2023. No mérito, os projetos merecem prosperar. A cota de tela para o cinema estipula a compulsoriedade para as empresas exibidoras de incluir em sua programação obras cinematográficas nacionais, com ênfase atual em longas-metragens, com o propósito de oferecer oportunidades para a difusão da produção audiovisual brasileira nas salas de projeção. Semelhantemente, a cota de programação da TV paga, aprovada pelo Plenário desta Casa Legislativa, assegura a presença de conteúdo nacional nas programações de canais por assinatura. |
| R | As matérias ora submetidas a este Colegiado, asseguram à população o acesso a produções brasileiras, respeitando os preceitos constitucionais que atribuem ao Estado a obrigação de garantir que todas as cidadãs e todos os cidadãos brasileiros tenham o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além do apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais. Trata-se a cota de tela de um dos instrumentos pioneiros instituídos pelo Estado brasileiro com o intuito de fomentar a produção cinematográfica doméstica. Tornou-se fato jurídico em 1932, quando o Presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 21.240, de 4 de abril daquele ano. Desde então, o mecanismo passou por modificações e ajustes, tendo em alguns momentos abarcado formatos tanto de curta quanto de longa-metragem. A cota de tela para o cinema é regrada pela MPV nº 2.228-1, de 2001. Anualmente, mediante a edição de um decreto presidencial, são estipulados: o número de dias destinados ao cumprimento da cota, a variedade de títulos que precisam ser apresentados e o limite máximo de salas de um determinado complexo que podem ser ocupadas pela mesma obra cinematográfica. A Agência Nacional do Cinema (Ancine) define outros critérios e condições para a observância e verificação da cota, mediante a publicação de uma instrução normativa, além de ser a entidade competente pela fiscalização. Expirada em 5 de setembro de 2021, a cota de tela para o cinema brasileira é um dos principais mecanismos para a reconfiguração do setor audiovisual brasileiro, especialmente por estabelecer critérios essenciais para o acesso da população à produção nacional e para garantir espaços de exibição à produção audiovisual brasileira. Este Colegiado, que já se dedicou a analisar a cota de tela para a TV por assinatura, hoje discute mais uma política de acesso à cultura, de valorização das produções nacionais, reforçando mais uma vez o compromisso deste Congresso Nacional com a restruturação do setor cultural brasileiro. Quanto às emendas apresentadas ao PL 5.497, de 2019, entendemos que estas não devem ser acatadas. A Emenda nº 1, apresentada nesta Comissão por parte do Senador Astronauta Marcos Pontes, determina que a regulamentação de que trata o §5º, do art. 55, incluído pelo art. 1º do PL deverá dispor sobre as medidas que garantam a variedade, a diversidade, a competição equilibrada e a permanência efetiva em exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, inclusive por meio de incentivos para a ocupação de sessões de maior procura. Ocorre que a Lei nº 11.437, de 2006, que regulamenta o Fundo Setorial do Audiovisual, já aponta mecanismos de incentivos e fomento aos deferentes agentes da cadeia do audiovisual, uma vez que estes podem participar das linhas que sejam lançadas dentro dos Programas de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav) e ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual (Pró-Infra). Desta forma, a emenda reafirma uma prerrogativa legal que já se encontra estabelecida na legislação em vigor. |
| R | A Emenda nº 2-CCDD, também do nobre Senador Astronauta Marcos Pontes, promove alteração no inciso II, do art. 59, da Medida Provisória nº 2.228-1, de setembro de 2001, na forma do art. 1º do PL, para excluir da base de cálculo da multa de que trata o inciso as verbas devidas aos distribuidores. Tal proposição novamente retroage ao debate acerca da capacidade de aferição dos dados quando a base de referência não é a receita bruta, uma vez que os pagamentos devidos a distribuidoras são negociados no mercado audiovisual de maneira individualizada em cada projeto de filme a ser exibido nas salas. Além disso, de forma análoga, outros instrumentos administrativos que utilizam a multa como forma de penalidade utilizam a receita bruta como base de cálculo, o que torna razoável a intenção do autor da matéria em manter esta mesma lógica. Em que pese, no mérito, as duas proposições versarem sobre o mesmo tema, convém destacar um ponto do PL 4.764, de 2023, do Senador Eduardo Gomes, que difere da matéria oriunda da Câmara dos Deputados: a revogação dos limites para aportes de recursos em projetos de obras audiovisuais brasileiras. Compreendemos que os limites atuais estão obsoletos, considerando que a lei que trata desta temática é da década de 90, o que resulta em grandes perdas para as políticas de incentivo nacional. Concordamos com o autor da matéria quando este afirma que é fundamental a atualização e modernização deste importante instrumento de incentivo, sobretudo por um setor que está em constante evolução, seja na produção e no desenvolvimento, seja na forma de exibição. Todavia, este é um tema que requer um debate cauteloso e minucioso, uma vez que toda a legislação precisa ser revista, não apenas o dispositivo revogado pelo autor, o que melhor poderá ser feito em um projeto autônomo. Por fim, como apontado anteriormente, as proposições versam sobre o mesmo tema e, por esta razão, estão tramitando em conjunto. No entanto, o Projeto de Lei nº 5497, de 2019, procedente da Câmara dos Deputados, tem precedência regimental, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 260, do Regimento Interno do Senado Federal. Por esta razão, votamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 4764, de 2023, louvando as importantes contribuições do Senador Eduardo Gomes, não só na discussão desta matéria, como de muitas outras que são igualmente importantes para o setor cultural brasileiro. Este é o relatório. Voto. Conforme o exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.497, de 2019, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 4764, de 2023. Este é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação, o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos. Pois não. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, gostaria de pedir a V. Exa. que a matéria possa ser colocada em regime de urgência para ser votada o mais brevemente possível. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Positivo, Senador. Será colocada. Coloco em votação o requerimento de urgência apresentado verbalmente pelo Senador Humberto Costa. Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovada sua solicitação, Senador Humberto Costa. Agora, sim, vamos para o Nelsinho. Anuncio o item 4 da pauta. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1049, DE 2022 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para acrescentar ao rol de crimes o Crime de Extorsão Digital. Autoria: Senador Angelo Coronel (PSD/BA) Relatoria: Senador Nelsinho Trad Relatório: Pela aprovação com duas emendas que apresenta. Concedo a palavra ao Senador Nelsinho Trad, para a leitura do seu relatório. O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Hamilton Mourão, demais colegas presentes, tanto na Comissão quanto virtualmente, preço licença a V. Exa. para ir direto à análise, e as minhas escusas por estar gripado e com máscara. Vem a esta Comissão o Projeto de Lei 1.049, que institui, no Código Penal, o rol de crimes de extorsão digital. Nesse esforço, verifica-se que o projeto busca tipificar a conduta conhecida como ransomware. Trata-se da invasão de dispositivo ou sistema informático seguida do bloqueio total ou parcial do acesso aos dados neles armazenados, usualmente com emprego de criptografia. O traço distintivo dessa modalidade é a exigência de pagamento de um “resgate” para recuperação dos dados ou para que informações confidenciais ou comprometedoras não sejam divulgadas. Pelo que eu entendi aqui, isso é um sequestro digital de dados. Onde a gente vai parar? Mas vamos lá. O Brasil figura entre os principais alvos de ataques do gênero. Alguns aperfeiçoamentos são necessários na nossa relatoria. Em relação ao texto do novo art. 158-A, que o projeto pretende introduzir no Código Penal, diversos aprimoramentos devem ser feitos. O caput do artigo alude a “constranger alguém mediante o uso de software”, mas essa ferramenta não se presta para o constrangimento, senão para a invasão do sistema ou dispositivo informático. Nesse sentido, propomos aprimoramento da descrição da conduta, consistente no constrangimento mediante a invasão de dispositivo informático que torne indisponíveis os dados ou informações nele armazenados ou que comprometa seu funcionamento. Com relação às penas propostas, deve-se tomar cuidado com a proporcionalidade em relação à gravidade da conduta. Por exemplo, na hipótese de comprometimento da segurança nacional, a pena mínima seria de dez anos de reclusão, que é superior à pena máxima prevista para o crime de sabotagem (art. 359-R do Código Penal), que é conduta indiscutivelmente mais grave, porque atenta contra o Estado democrático de direito. |
| R | Dessa forma, propomos pena equivalente à prevista no §3º do art. 154-A, que trata da invasão de dispositivo informático em que há acesso a comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, qual seja, de reclusão de dois a cinco anos, acrescida de multa. Cumpre esclarecer, todavia, de acordo com a segunda emenda que propomos, que a pena relativa à extorsão digital propriamente dita não prejudica a aplicação das sanções correspondentes à invasão do dispositivo, já previstas no art. 154-A do Código Penal. Por essas razões, entendemos que esta Comissão deva manifestar-se pela aprovação da matéria, com as emendas que apresentamos. Voto. O voto é pela aprovação, com as seguintes emendas: EMENDA Nº -CCDD Dê-se ao caput do art. 158-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.049, de 2022, a seguinte redação: “Extorsão digital Art. 158-A. Constranger alguém, mediante invasão de dispositivo informático que torne indisponíveis os dados ou informações nele armazenados ou que comprometa seu funcionamento, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida. Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Outra emenda: EMENDA Nº -CCDD Insira-se o seguinte §2º no art. 158-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, designando-se seu parágrafo único como §1º, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.049, de 2022: “Art. 158-A. ................................................................ §1º ................................................................................ §2º Aplicam-se as penas deste artigo sem prejuízo daquelas decorrentes da invasão do dispositivo informático.” Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - A matéria está em discussão. Eu gostaria apenas, então, de comentar que essa questão do ransomware é algo que veio se multiplicando aí, ao longo dos últimos tempos. O próprio tribunal de justiça do meu estado teve os seus dados sequestrados há cerca de dois anos, e o resgate, o pedido foi de 5 milhões, Senador Humberto Costa. Não colocamos no mesmo nível, mas é similar ao ataque sofrido aí nas contas da esposa do Senhor Presidente da República. Então, são por fatos dessa natureza que nós temos aqui o dever de melhorar a legislação, no sentido de buscar coibi-los e punir, com mais gravidade, as pessoas que assim se comportam. Alguém mais deseja discutir o assunto? (Pausa.) Pois não, Senador Nelsinho. O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Como Relator.) - Sr. Presidente, vou na mesma linha do comentário de V. Exa. Eu digo que os problemas da sociedade são dinâmicos, constantes, e vêm, dia após dia, atualizados, e nós temos que estar atentos para poder corrigir eventuais distorções e adequar a legislação ao avanço que a criminalidade está nos impondo. Então, eu quero parabenizar o autor dessa proposta e dizer que, realmente, isso é algo que precisa ser avançado, e, na mesma linha do Senador Humberto Costa, eu pediria a V. Exa. a urgência para a pauta também desse projeto. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Inicialmente, votaremos o relatório. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) |
| R | Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2, desta Comissão. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Coloco também em votação simbólica o requerimento verbal feito pelo Senador Nelsinho Trad solicitando urgência para a matéria. Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada a solicitação do Senador Nelsinho Trad, a matéria irá, com o regime de urgência, seguir para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Informo às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores que os itens seguintes da pauta são projetos de decreto legislativo relacionados ao serviço de radiodifusão. Questiono a V. Exas. se, por uma questão de racionalização dos trabalhos, podemos efetuar a leitura de todos os relatórios e, ao final, proceder à discussão de todos os itens e à votação das matérias em globo. (Pausa.) Não havendo objeção, anuncio o item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 106, DE 2019 - Terminativo - Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Jaboticabal de Radiodifusão Educativa para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Nelsinho Trad Relatório: Pela aprovação com 1 (uma) emenda de redação. Conceda a palavra ao Senador Nelsinho Trad para a leitura do seu relatório. O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Hamilton Mourão, chega à Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo 106, de 2019, que aprova o ato que outorga permissão à Fundação Jaboticabal de Radiodifusão Educativa para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Registro apenas ser necessária a apresentação de emenda de redação para corrigir erro material na denominação da pasta responsável pela edição da Portaria 486, de 10 de julho de 2014, que deferiu a outorga ora analisada. Embora o processo de outorga tenha sido encaminhado na gestão do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a referida portaria foi editada pelo Ministério das Comunicações. O voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o projeto não evidenciou violação da legislação pertinente e não havendo nenhum reparo quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do PDL 106, de 2019, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº - CCDD (DE REDAÇÃO) Substitua-se no art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 106, de 2019, a denominação “Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações” por “Ministério das Comunicações”. É o voto e o relatório, Sr. Presidente. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Será votada, conforme orientado, posteriormente esta matéria. Vou passar agora a Presidência ao Senador Humberto Costa. Por favor, Senador. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Item 3 da pauta. |
| R | ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 300, DE 2022 - Não terminativo - Altera o art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para determinar aos órgãos e entidades públicas a disponibilização de serviço de atendimento telefônico gratuito aos cidadãos (0800). Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela apresentação de indicação Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para leitura do seu relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-G, inciso VII, cumpre a esta Comissão opinar sobre assuntos correlatos às comunicações, o que insere o projeto em exame no seu rol de atribuições. Inicialmente, cabe destacar que a proposta é dotada de elevado mérito. Ela tem fundamento na busca por uma maior inclusão no acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) é reconhecidamente um notável avanço social, pois consiste em um instrumento vital para assegurar a transparência governamental e permitir que os cidadãos participem mais ativamente no controle das ações estatais. A proposição, ao introduzir um serviço de atendimento telefônico gratuito (0800) para os cidadãos, representa um esforço adicional para democratizar o acesso às informações mantidas por órgãos e entidades públicas, direito garantido pela Constituição Federal. Na situação atual, segmentos significativos da população estão excluídos da citada garantia constitucional por conta de barreiras tecnológicas, uma vez que o meio de acesso às informações públicas é exclusivamente pela internet. De acordo com a última pesquisa realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, mesmo com o aumento da conectividade entre 2021 e 2023, aproximadamente 29 milhões de brasileiros não tiveram acesso à internet neste ano, sendo a sua maioria pertencentes às classes econômicas D e E. Ao reconhecer que um número considerável de brasileiros não tem acesso à internet, o projeto busca remediar uma desigualdade digital que, inadvertidamente, gera uma distinção de acesso a direitos. Nota-se, portanto, que a implementação de um serviço telefônico gratuito é uma medida alinhada com o princípio da isonomia, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica ou localização geográfica, possam exercer o direito de solicitar e receber informações públicas. Tal serviço permitiria que aqueles sem acesso à internet ou com limitações para adquirir crédito telefônico pudessem se informar, questionar e acompanhar as atividades governamentais de forma equitativa. Ademais, a disponibilização de um número 0800 servirá como um canal direto e eficiente de comunicação, aumentando potencialmente a responsividade do governo às demandas e preocupações dos cidadãos. Isso pode levar a uma melhoria na qualidade dos serviços públicos e fortalecer a relação entre o Estado e a sociedade civil. Dessa forma, como parte do rol dos direitos e garantias fundamentais inscritos no art. 5º da Constituição Federal, o direito do cidadão de obter dos órgãos públicos informações do seu interesse particular ou de interesse geral ou coletivo deve obter a amplitude necessária para que tenha a eficácia requerida. Tratando-se da Lei de Acesso à Informação, o saudoso constitucionalista Celso Ribeiro Bastos registra, em seus Comentários à Constituição do Brasil, que estes direitos precisam ser ampliados, exatamente para dar efetividade ao direito de informação nele previsto. |
| R | Cabe ainda fazer referência ao caput do art. 37 da Carta Magna, que consagra a eficiência como um dos princípios que devem ser obedecidos pela administração pública brasileira, em todos os níveis de governo. Entretanto, em relação à constitucionalidade formal, a matéria padece de vício insanável de iniciativa, fundamentado no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do Presidente da República para tratar do funcionamento da administração federal. O dispositivo mencionado confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. A proposta de alteração legislativa em questão dispõe sobre a organização da administração pública. Isso porque a implementação de um serviço de atendimento telefônico gratuito (0800) implica aspectos organizacionais e potencialmente gera aumento de despesa para a União. Caso similar já foi discutido no STF, mediante ADI nº 2.443-RS, decidindo-se que “a iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento”, mantendo-se a incompatibilidade com a Constituição Federal ante o vício de iniciativa e a ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Conforme assevera, a norma modifica o funcionamento e a operacionalização de serviço essencial prestado pela administração pública, alterando a estrutura e as atribuições de órgão do Poder Executivo. Dada a validez da matéria e com vistas a aproveitar seu conteúdo, que é sumamente meritório, encontramos a saída regimental na forma de conversão do PL nº 300, de 2022, em indicação. Voto. Ante o exposto e com fundamento no art. 227-A, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, voto pela conversão do PL nº 300, de 2022, em apresentação de indicação, nos seguintes termos: INDICAÇÃO Nº - CCDD Sugere ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República adotar as gestões necessárias para determinar aos órgãos e entidades públicas a disponibilização de serviço de atendimento telefônico gratuito aos cidadãos (0800) com vistas ao aumento da eficácia da Lei de Acesso à Informação. Fundamentados no art. 224, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal e considerando o disposto no inciso VI, alínea "e", do art. 84 da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa do Presidente da República para “dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal”, com o intuito de aumentar a eficácia da Lei de Acesso à Informação, propomos a presente indicação e rogamos o apoio do Excelentíssimo Senhor Presidente da República a essa iniciativa. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Em discussão o relatório do Senador. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir o relatório do Senador Hamilton Mourão, declaro encerrada a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores e Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão pela conversão do Projeto de Lei nº 300, de 2022, em indicação. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. |
| R | ITEM 6 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 459, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à ASCOG - Associação Comunitária de Guapó para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Guapó, Estado de Goiás. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria ad hoc: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela rejeição. O Relator é o Senador Izalci Lucas. Eu peço, se possível, que o Senador Hamilton Mourão possa assumir a condição de Relator ad hoc. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-G, inciso VI, cumpre a esta Comissão opinar acerca de proposições que versem sobre outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A análise da documentação que instrui a matéria revela que, durante o trâmite do processo de renovação no Ministério das Comunicações, por duas vezes foi identificada a vinculação da entidade, o que inviabilizaria a renovação proposta. Após a identificação desses vícios por duas vezes, foi concedida à entidade a oportunidade para seu saneamento, por meio de alteração na composição de sua diretoria. O procedimento adotado não se amolda ao estabelecido na regulamentação da matéria vigente à época, especificamente no que tange ao disposto no parágrafo único do art. 132 da Portaria 4.334, de 17 de setembro de 2015, do próprio Ministério das Comunicações, segundo o qual a existência de vínculo, verificada no curso do processo de renovação, é vício de caráter insanável. Deve-se destacar que a citada Portaria 4.334, de 2015, do Ministério das Comunicações, teve sua redação alterada pela Portaria nº 1.909, de 5 de abril de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Com as modificações introduzidas, passou a ser “conferida uma única oportunidade” para o saneamento de vícios de vinculação, durante processos de renovação, sob pena de seu indeferimento. Portanto, mesmo considerando a nova regra mais branda, não é permitida uma segunda oportunidade para sanear vícios de vinculação durante processos de renovação, sob pena de violação do princípio da legalidade, que vincula a administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Voto. Diante do exposto, o voto é pela rejeição do PDL nº 459, de 2021, que renova a autorização outorgada à Ascog (Associação Comunitária de Guapó) para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Guapó, Estado de Goiás, na forma do PDL originário da Câmara dos Deputados. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado, Senador Hamilton Mourão. Em discussão o relatório de V. Exa. (Pausa.) A votação vai ser em bloco, então eu peço a V. Exa. que relate também o Projeto de Decreto Legislativo nº 210, de 2022, que também é terminativo. ITEM 7 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 210, DE 2022 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização ao Centro Integrado de Ações Comunitárias Pela Vida para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria ad hoc: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação. A relatoria é do Senador Efraim Filho. Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão, na condição de Relator ad hoc. |
| R | O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Peço permissão para ir direto à análise, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Concedida. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Não foi constatada nenhuma intercorrência em relação à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se também que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Voto. Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDL nº 210, de 2022, não evidenciou violação da legislação pertinente, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga autorização ao Centro Integrado de Ações Comunitárias pela Vida para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma do PDL originário da Câmara dos Deputados. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Em discussão os itens 5 a 7 da pauta. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Vamos partir agora para a votação, que será nominal. Os Senadores que concordam com o teor dos relatórios apresentados pelo Senador Hamilton Mourão votam "sim"; os que discordam votam "não". Peço aqui à nossa assessoria da Comissão e às nossas assessorias parlamentares que possam mobilizar os Senadores no sentido de que possam participar dessa votação. Votação iniciada. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Nelsinho Trad. (Pausa.) |
| R | Já tendo sido atingido o quórum regimental, declaro encerrada a votação. Peço que o painel possa ser aberto. (Procede-se à apuração.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Houve 8 votos SIM; nenhum voto NÃO. Nenhuma abstenção. Declaro aprovados os projetos nos termos dos seus respectivos pareceres. Agradeço ao Senador Mourão pela assunção da posição de Relator ad hoc desses projetos. Estão aprovados os projetos nos seus respectivos pareceres. As matérias serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 14ª Reunião, realizada em 6 de dezembro de 2023. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. Obrigado. (Iniciada às 9 horas e 48 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 39 minutos.) |

