21/02/2024 - 2ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos e a todas.
Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores, o recebimento dos seguintes expedientes: Aviso nº 52, de 2024, do Tribunal de Contas da União, que encaminha o Acordão nº 135, de 2024, que trata de auditoria integrada com aspectos operacionais e de conformidade, realizada na então Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência com o objetivo de verificar a eficiência e a regularidade dos pagamentos do seguro-desemprego por meio da avaliação dos controles internos do programa referentes ao período de janeiro de 2018 a junho de 2022.
Cópia do Ofício nº 11, de 2024, do Ministério da Saúde, que encaminha para conhecimento os critérios observados para dispensação de absorventes gratuitos pelo programa Farmácia Popular.
Cópia do Ofício 1.974/2023 do Conselho Nacional de Saúde, que encaminha a moção que apoia a proposta de emenda à Constituição para propor que os conselheiros de tribunais de contas estaduais sejam eleitos pelo voto direto.
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Cópia de correspondência eletrônica do Ministério da Previdência Social, que apresenta o PREVMóvel, projeto que visa a levar atendimento do INSS para comunidades remotas e áreas de difícil acesso, e a cabine de telemedicina, tecnologia que permite consultas médicas e perícias remotas.
Cópia do Ofício nº 654, de 2023, da Câmara Municipal de Jundiaí, São Paulo, que encaminha moção contendo considerações sobre a relação entre trabalhadores não sindicalizados e os sindicatos.
Cópia de carta de cidadão, Sr. Edson Luís Ribeiro, que encaminha considerações sobre assuntos relativos aos aposentados e pensionistas do INSS.
Correspondência eletrônica da Universidade Federal de Minas Gerais, que apresenta nota de repúdio a atos de violência contra o povo pataxó.
Cópias de ofícios e moções de Câmaras Municipais contendo considerações sobre assistência social e temas relacionados à saúde.
Os expedientes se encontram à disposição na Secretaria desta Comissão e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação das Senadoras e dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão.
A reunião contará com a possibilidade de as Senadoras e os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais bem como nas matérias terminativas.
Informo que a segunda parte da reunião, deliberação do relatório com conclusões da avaliação de política pública, foi adiada para a próxima semana, em virtude da impossibilidade de comparecimento da Relatora, Senadora Mara Gabrilli.
Informo, ainda, que os itens 3 e 5 - Projetos de Lei 787, de 2021; e 2.570, de 2022 - foram retirados de pauta a pedido dos Relatores, Senador Marcelo Castro e Senadora Jussara Lima, para reexame dos relatórios.
(São os seguintes os itens retirados de pauta:
1ª PARTE
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 787, DE 2021
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para vedar o período de carência para concessão do auxílio-doença em caso de gestação de alto risco.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Relatoria: Senador Marcelo Castro
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
1ª PARTE
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 2570, DE 2022
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e a Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para dispor sobre o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Autoria: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB)
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-T, nos termos de subemenda que apresenta.
Observações:
1- Em 17/03/2023, foi apresentada a Emenda n° 1-T, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
2- Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.)
Quero pedir aqui à nossa assessoria que mobilize os Senadores que ainda não fizeram registro da sua presença para que nós possamos adquirir o quórum necessário para votação de projetos não terminativos.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem.) - Se o senhor permitir, Presidente, que eu fizesse a leitura do meu relatório... É o item 7.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Nós não vamos poder votar, mesmo porque ele é terminativo...
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Isso, mas só fazer a leitura já...
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ... mas autorizo V. Exa..
Portanto, em discussão o item 7 da pauta.
1ª PARTE
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 3945, DE 2023
- Terminativo -
Institui o Dia Nacional das Comunidades Terapêuticas.
Autoria: Senador Flávio Arns (PSB/PR)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Muito bem. Obrigado, Presidente Humberto Costa.
Vou à leitura do relatório desse projeto do Senador Flávio Arns.
Relatório.
Vem ao exame da Comissão de Assuntos Sociais para decisão terminativa o Projeto de Lei nº 3.945, de 2023, do Senador Flávio Arns, que institui o Dia Nacional das Comunidades Terapêuticas.
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A proposição contém dois artigos. Enquanto o art. 1º institui a efeméride, tal qual descrito na ementa, o art. 2º prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor aponta para os danos decorrentes da dependência de drogas e para o papel que as comunidades terapêuticas desempenham no atendimento a esses dependentes químicos. Explica o autor a escolha da data de 18 de agosto como referência ao dia de fundação da Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas (Confenact).
A proposta, que até o momento não recebeu emendas, foi distribuída para análise exclusiva e terminativa aqui na CAS.
Análise.
Nos termos do art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar em proposições que versem sobre proteção e defesa da saúde.
Nesse sentido, a esta Comissão compete decidir terminativamente sobre a matéria quanto ao mérito. Ademais, em razão do caráter exclusivo da apreciação, cabe à CAS pronunciar-se também em relação à constitucionalidade, à juridicidade, à técnica legislativa e à regimentalidade.
No que tange à constitucionalidade, a matéria insere-se no campo da competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Carta Magna. Ainda, é legítima a iniciativa parlamentar, visto não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Igualmente legítimo é o tratamento da matéria por meio de lei ordinária, uma vez que a Constituição não reserva o tema à esfera de lei complementar.
Quanto à juridicidade, a proposição está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com as determinações da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a instituição de datas comemorativas. De acordo com a referida norma, a apresentação de proposição legislativa que vise a instituir data comemorativa deve vir acompanhada de comprovação da realização de consultas ou audiências públicas que atestem sua alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
Em atendimento a essa determinação, foi realizada, no dia 18 de agosto de 2023, audiência pública no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em que se debateu a importância do Dia Nacional das Comunidades Terapêuticas. A audiência contou com a presença de representantes de comunidades terapêuticas, que ressaltaram os poderes de transformação e de acolhimento presentes nesses espaços.
No que tange à regimentalidade, também não se vislumbram óbices, estando ainda o projeto redigido de acordo com a boa técnica legislativa, em conformidade com o que determina a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
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Com relação ao mérito, igualmente, a matéria merece ser acolhida.
As comunidades terapêuticas oferecem suporte e tratamento para indivíduos que lutam contra a dependência química e outros transtornos relacionados.
A reintegração social é um pilar fundamental dessas comunidades, capacitando indivíduos a reconstruir relações saudáveis e a forjar um futuro renovado. A jornada de recuperação pode ser desafiadora, mas a solidariedade e o apoio encontrados nessas comunidades oferecem um suporte crucial para a transformação pessoal.
Além do tratamento, muitas comunidades terapêuticas também se envolvem em atividades de prevenção, educando a comunidade sobre os perigos do abuso de substâncias e incentivando a busca de ajuda antes que o vício se torne crítico. Essas comunidades oferecem oportunidades para os indivíduos se reconstruírem e recuperarem sua autonomia, lembrando-nos de que nunca é tarde demais para buscar ajuda e iniciar uma nova vida repleta de possibilidades.
Termino aqui, Presidente.
A escolha da data para celebração do Dia Nacional das Comunidades Terapêuticas, 18 de agosto, remete à fundação - que eu já li no corpo da justificativa - da Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas.
Mediante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.945, de 2023, do nobre Senador Flávio Arns.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O relatório é dado como lido pelo Senador Paulo Paim, mas ficam adiadas a discussão e a votação pelo fato de nós não termos o quórum qualificado para projetos terminativos.
Muito obrigado a V. Exa. pelo relatório.
O primeiro ponto da pauta, que também é terminativo... (Pausa.)
... é um projeto cujo Relator é o Senador Flávio Arns. Ele pediu o adiamento da apresentação do relatório.
(É o seguinte o item adiado:
1ª PARTE
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3749, DE 2020
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, para especificar como permanente o caráter do laudo que diagnostique o transtorno do espectro autista.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de uma emenda que apresenta.
Observações:
1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao projeto.
2- Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a emenda, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.)
1ª PARTE
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 4533, DE 2020
- Não terminativo -
Insere o art. 842-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir, nas hipóteses em que especifica, que a reclamação trabalhista tramite em segredo de justiça.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Relatoria: Senadora Ana Paula Lobato
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.)
A Relatora é a Senadora Ana Paula Lobato. Ela pede também que seja adiada a leitura desse relatório.
1ª PARTE
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 787, DE 2021
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para vedar o período de carência para concessão do auxílio-doença em caso de gestação de alto risco.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Relatoria: Senador Marcelo Castro
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
O Senador Marcelo Castro, que é o Relator, pede também o adiamento da leitura desse relatório. (Pausa.)
Ah, ele deseja fazer um reexame do relatório que preparou.
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1ª PARTE
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 1122, DE 2021
- Não terminativo -
Altera o art. 268 do Código Penal para criar a qualificadora do crime de infração de medida sanitária preventiva durante a vigência de estado de calamidade pública ou situação de emergência, decretados pela União, Estado ou Município em razão de epidemia.
Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
O Senador Alessandro Vieira está a caminho. Se nós obtivermos o quórum na reunião, poderemos fazer essa votação mais à frente.
1ª PARTE
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 2570, DE 2022
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e a Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para dispor sobre o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Autoria: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB)
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-T, nos termos de subemenda que apresenta.
Observações:
1- Em 17/03/2023, foi apresentada a Emenda n° 1-T, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
2- Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.)
A Senadora Jussara Lima informa que deverá chegar até o final da reunião. Se assim acontecer, poderemos fazer a discussão e votação se houver quórum. (Pausa.)
Sim, o quórum para votação já foi obtido aqui. Mesmo para os terminativos, não é? (Pausa.)
Eu sei. Está certo. Está certo.
1ª PARTE
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 4358, DE 2023
- Não terminativo -
Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório: Favorável ao Projeto.
Pela mesma razão, ficamos no aguardo da presença dela.
Já foi lido aqui o Projeto de Lei 3.945 por parte do Senador Paulo Paim, que institui o Dia Nacional das Comunidades Terapêuticas.
Podemos votar? Ou é arriscado? (Pausa.)
Vamos aguardar mais um pouco para ver se o quórum aumenta.
O item 8 tem a relatoria é do Senador Otto Alencar e institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Reumáticas.
Ele pede o adiamento da discussão e votação para a semana que vem.
(É o seguinte o item adiado:
1ª PARTE
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 3775, DE 2023
- Terminativo -
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Reumáticas.
Autoria: Senador Dr. Hiran (PP/RR)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação do Projeto.)
1ª PARTE
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 3169, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o art. 150 do Código Penal, para excluir o crime de violação de domicílio por parte do agente de saúde que, no cumprimento de dever funcional, entra em imóvel não habitado para promover ações de saneamento ou de controle sanitário.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
A relatoria é do Senador Izalci Lucas. Ele ainda não chegou.
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1ª PARTE
ITEM 10
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 71, DE 2023
- Não terminativo -
Institui a Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão Diretora do Senado Federal.
A relatoria é do Senador Cleitinho, a autoria é da Senadora Damares Alves.
Ainda não chegou o Senador Cleitinho.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fora do microfone.) - Estão pedindo se eu podia fazer esse relatório, a pedido do Cleitinho e da Damares. Se quiser, eu vou direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pois não. Nomeio V. Exa. como Relator ad hoc.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Se V. Exa. permitir, eu vou direto à análise.
O PRS nº 71, de 2023, vem ao exame desta Comissão, conforme determina o art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, que prevê a competência da CAS para opinar sobre assuntos relacionados a relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social.
Embora não haja previsão explícita no Regimento Interno do Senado Federal sobre a criação de frentes parlamentares, não vemos obstáculo regimental à sua criação. De fato, as duas Casas do Congresso Nacional contam com frentes parlamentares que se dedicam a diferentes áreas. Essas frentes refletem a liberdade de organização política típica do Parlamento e têm por objetivo proporcionar um fórum para atuação conjunta dos Parlamentares em torno de temas de interesse comum e relevantes para a sociedade brasileira.
A iniciativa em apreço é um exemplo dessa importante função. Como bem destacado na justificação, além de atuar para promover aprimoramentos legislativos e burocráticos com vistas a simplificar a vida dos feirantes e a melhorar suas condições de trabalho, a frente atuará como um espaço de diálogo entre feirantes, Parlamentares e órgãos competentes, de forma a promover políticas públicas que permitam o desenvolvimento e a valorização da atividade. Justamente aí reside um dos grandes méritos das frentes parlamentares: trata-se de um instrumento fundamental para aproximar o Parlamento de setores importantes para a sociedade e que, muitas vezes, carecem de maior atenção dos formuladores de políticas públicas, como é o caso dos feirantes. Julgamos, portanto, extremamente meritória a iniciativa de apresentação do PRS nº 71, de 2023.
A proposição atende, ademais, aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e foi redigida de acordo com a boa técnica legislativa. Logo, não identificamos óbices à aprovação da matéria em relação a esses aspectos.
Sendo assim, a instituição da Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes merece todo nosso apoio.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 71, de 2023, como aqui eu explicitei, Sr. Presidente, só para lembrar, da Senadora Damares Alves, e o Relator foi o Senador Cleitinho. Aqui eu fiz a gentileza de fazer a leitura ad hoc.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço ao Senador Paulo Paim pela leitura do relatório, feita na condição do Relator ad hoc.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão Diretora.
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Senador Paim, eu indago a V. Exa. se aceitaria atuar como Relator ad hoc em relação a esse Projeto de Lei 3.169, de autoria do Senador Marcos Pontes e da relatoria original do Senador Izalci Lucas. Se V. Exa. puder fazê-lo, é o item 9 da pauta.
Vai para aí, para o senhor.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Vou direto à análise.
Sr. Presidente, vem a esta Comissão o projeto, como muito bem descrito por V. Exa., do Senador Astronauta Marcos Pontes, relatado pelo Senador Izalci Lucas. E V. Exa. pede que eu faça leitura ad hoc.
Eu vou direto à análise, e ficará claro qual é objetivo do projeto.
A competência da CAS para apreciar o PL nº 3.169, de 2023, está fundamentada no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual incumbe à Comissão opinar sobre proteção e defesa da saúde. Os aspectos da proposição ligados à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa serão analisados quando de sua tramitação na CCJ.
No que tange ao mérito relacionado à saúde, a proposição visa a aumentar a segurança jurídica dos agentes de saúde pública em sua atuação profissional em imóveis não habitados, buscando ativamente e eliminando vetores de doenças transmissíveis, como o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika, chicungunha e febre amarela.
Vale ressaltar que vivemos no país uma situação de constante perigo à saúde pública ocasionada pela presença do mosquito Aedes aegypti, encontrado principalmente em locais com destino incorreto de resíduos sólidos urbanos, infraestrutura precária e gestão incorreta do lixo, fatores que se agravam na presença de imóveis não habitados.
Isso justifica, pelo bem da coletividade, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, nos casos de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, com vistas ao enfrentamento de vetores e ao controle das doenças por eles transmitidas.
Assim, o PL nº 3.169, de 2023, contribui para que os agentes de saúde pública tenham garantidos os efetivos instrumentos para realização das medidas sanitárias necessárias frente a imóveis não habitados, inclusive com proteção legal, sem a qual há risco de esvaziamento de tais medidas.
Nesse contexto, o caso da dengue é exemplificativo: desde sua reintrodução no território nacional, nas décadas de 60 e 70 do século passado, assistimos a uma progressão inexorável da doença, que avança sobre todas as regiões do país. Conforme dados do Ministério da Saúde no boletim epidemiológico de monitoramento de casos de arboviroses, de janeiro de 2023, houve mais de 1,4 milhão casos de dengue em 2022, número 162,5% maior que o de 2021. Para chicungunha, foram mais de 174 mil casos prováveis, um aumento de 78,9% comparado com 2021. Por sua vez, os mais de 9 mil casos prováveis de zica representaram aumento de 42% frente a 2021.
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Tanto para a dengue quanto para outras arboviroses, o controle do vetor é medida essencial para reduzir o número de casos e, consequentemente, as mortes e os custos da doença. Ao aumentar a segurança jurídica da atuação de agentes de saúde pública frente a imóveis não habitados, o PL viabiliza medidas como a adequada destruição de criadouros de difícil acesso e uso de larvicidas químicos e biológicos.
O problema, como exposto, não se restringe à dengue; muitas outras doenças transmissíveis ainda constituem ameaça à saúde pública. Entre elas, destacam-se como importantes causas de morbidade e mortalidade as intituladas emergentes - doenças novas - e reemergentes - doenças conhecidas e que já tinham sido controladas, mas que voltaram a representar ameaça para a saúde humana.
Entre tais doenças, merece destaque o desafio enfrentado pelo país frente aos casos de microcefalia relacionada à zica. Segundo dados do Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico nº 5, de abril de 2023, entre 2015 e 2022, foram notificados mais de 21,1 mil casos suspeitos de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus zica em território nacional. O mesmo documento reforça o risco persistente relacionado à ampla dispersão em território nacional do Aedes aegypti, bem como a importância das medidas de controle do vetor.
Ressaltamos que o controle de doenças é, segundo a Constituição, uma missão pública. Porém, a dificuldade para controlar moléstias transmissíveis, muitas vezes, advém do descaso das pessoas, das famílias, das empresas e da sociedade, tanto em relação à preservação da saúde pública quanto a seus fatores condicionantes e determinantes. Nesse sentido, é crucial enfrentar o desafio representado pela recusa do cidadão em participar dos esforços coletivos de contenção das doenças transmissíveis.
Assim, o PL é meritório ao contribuir para a redução do risco de doenças, conforme disposto na Carta Magna em seu art. 196: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Pelo exposto, o PL nº 3.169, de 2023, merece prosperar.
Voto.
Em razão dos argumentos apresentados, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.169, de 2023.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Muito obrigado, Senador Paulo Paim.
Está em discussão o projeto, de enorme relevância.
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Quero parabenizar o Senador Astronauta Marcos Pontes, que apresentou este Projeto 3.169.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação o relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça.
Vamos aqui votar os itens 6 e 11 da pauta, já que a Senadora Jussara Lima se encontra presente. Logo em seguida, vamos concluir a nossa reunião de hoje.
Concedo a palavra à Senadora Jussara Lima para a leitura do relatório relativo ao projeto de lei 4.358, de 2023.
1ª PARTE
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 4358, DE 2023
- Não terminativo -
Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório: Favorável ao Projeto.
Com a palavra a Senadora Jussara Lima.
A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Como Relatora.) - Bom dia, Exmo. Sr. Presidente Humberto Costa, Senador Paulo Paim. Bom dia, Srs. Senadores e Sras. Senadoras.
Vem para o exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei 4.358, de 2023, da admirável Deputada Maria Arraes, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para concessão da certificação.
Peço a dispensa da leitura do relatório e passo à leitura da análise e do voto.
A proposição está adequada do ponto de vista financeiro e orçamentário, uma vez que não acarreta aumento de despesas ou renúncia de receitas.
Ao contrário de outras proposições em trâmite no Congresso Nacional sobre certificações relativas à agenda de responsabilidade ambiental, social e de governança das empresas, ESG na sigla em inglês, o PL não prevê benefícios fiscais ou creditícios para empresas que obtenham o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. O benefício a ser aferido pelas empresas certificadas será reputacional, revertendo-se em melhoria da imagem das empresas perante seus parceiros, consumidores e colaboradores.
A saúde mental é parte indissociável da Agenda ESG. Com efeito, a ONU estabeleceu, como uma das metas dos objetivos de desenvolvimento sustentável, a promoção da saúde mental e do bem-estar. Reforçando a importância do tema, a própria ONU recentemente lançou estratégia para incrementar o bem-estar psicológico de seus funcionários e colaboradores. Nesse contexto, a proposição veicula estratégia que premia o comportamento das empresas, incentivando seu engajamento voluntário na promoção da saúde mental e do bem-estar.
Apesar de o poder público poder se valer de instrumentos repressivos para induzir o comportamento dos agentes econômicos, há claras vantagens na implementação de instrumentos premiais. Fiscalizar e aplicar sanções é caro, demorado e, muitas vezes, ineficaz.
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Daí a importância de se estabelecerem mecanismos de premiação, como o que ora se propõe.
Por fim, verifica-se que a proposição se encontra em linha com iniciativas do Estado brasileiro que buscam criar incentivos para práticas empresariais que promovam a sustentabilidade. Vale a pena destacar dois exemplos.
O primeiro é a aprovação do Lei 14.683, de 20 de setembro de 2023, que institui o selo “Empresa Amiga da Amamentação”, com o objetivo de incentivar o aleitamento materno. O segundo é a Lei nº 14.682, de 20 de setembro de 2023, que cria o selo “Empresa Amiga da Mulher”, editada com a finalidade de identificar sociedades empresariais que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A aprovação do PL 4.358, de 2023, portanto, é necessária e poderá contribuir significativamente para os esforços do País na promoção da saúde mental e do bem-estar das pessoas.
Voto.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do PL 4.358, de 2023.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Muito obrigado, Senadora Jussara Lima, pela elaboração e leitura do relatório.
Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, coloco-a em votação.
As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
Último item da nossa pauta.
1ª PARTE
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 136, DE 2023
- Não terminativo -
Requer realização Audiência Pública com o objetivo de aludir ao Dia Mundial e ao Dia Nacional das Doenças Raras (Lei nº 13.693/2018), discutir os 10 anos da Portaria nº 199/2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, e debater avanços e desafios para a atenção integral aos brasileiros com doenças raras.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP) e outros
Eu sou subscritor do requerimento e farei aqui a leitura dele.
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de aludir ao Dia Mundial e ao Dia Nacional das Doenças Raras (Lei nº 13.693/2018), discutir os dez anos da Portaria nº 199/2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, e debater avanços e desafios para a atenção integral aos brasileiros com doenças raras.
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
• representante do Ministério da Saúde;
• representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
• a Dra. Laís Wendel Abramo, Secretária Nacional de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
• o Sr. Diego Garcia, Deputado Federal;
• representante da Sociedade Brasileira de Genética Médica;
• representante da Federação Brasileira das Associações de Doenças Raras;
• representante da Aliança Brasileira de Associações e Grupos de Apoio a Pessoas com Doenças Raras;
• representante da Biored Brasil;
• representante do Instituto Oncoguia.
R
Em Discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação o requerimento.
Os Senadores e as Senadoras que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Convoco para o dia 28 de fevereiro, quarta-feira próxima, às 9h, reunião extraordinária desta Comissão, destinada à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, agradeço o comparecimento dos Senadores e o registro de presença e declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado a todos e a todas.
(Iniciada às 9 horas e 30 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 08 minutos.)