Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 1ª Reunião da Comissão de Defesa da Democracia da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, dia 6 de março de 2024. |
| R | A presente reunião é destinada à deliberação de matérias sob apreciação da Comissão. Seguiremos, então, à pauta da ordem do dia de hoje. ITEM 1 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI N° 5365, DE 2020 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de domínio de cidades e de intimidação violenta; e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos). Autoria: Câmara dos Deputados TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI N° 610, DE 2022 - Não terminativo - Altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para tipificar o “novo cangaço” como ato de terrorismo. Autoria: Senador Carlos Viana Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação do PL 5365/2020, com 2 emendas que apresenta; e pela rejeição do PL 610/2022. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Segurança Pública e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Concedo a palavra ao Senador Fabiano Contarato, para fazer a leitura do seu relatório. Com a palavra, o Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Senhoras e senhores, passo à leitura diretamente da análise. O termo "novo cangaço" é utilizado, comumente, para descrever aqueles atos criminosos de grande porte, como explosões de estruturas civis, ataques a quarteis e delegacias, bloqueios de vias públicas, dentre outros eventos de grande amplitude, em geral, com utilização de armas de uso restrito das polícias e das Forças Armadas. Entretanto, essa modalidade de crime presente no PL 5.365 e denominada "domínio de cidades" se revela distinta do "novo cangaço". O “novo cangaço” advém do “cangaço clássico”, que é caracterizado pelo banditismo interiorano, presente em pequenas cidades (municípios com no máximo 50 mil habitantes), que é focado em subtrair valores monetários de cofres de bancos, lotéricas e caixas eletrônicos. Diferentemente, o “domínio de cidades” é um delito altamente especializado e praticado em centros urbanos de médias e grandes cidades, com objetivos diversos (grandes roubos, libertação de presos, provocação de terror generalizado, entre outros) e mediante a utilização de artefatos explosivos de superior espectro, armas portáteis de cano longo e calibre restrito (por exemplo, metralhadoras .50). No “domínio de cidades” o contingente de criminosos empregados é bem superior àquele utilizado no chamado “novo cangaço”. Ademais, neste último, o foco é eminentemente patrimonial, diferentemente do “domínio de cidades”, onde, além do objetivo patrimonial (ataques a grandes bancos), a operação criminosa pode ser, como já vimos, utilizadas para outros fins. Ressalte-se, por fim, que, no “domínio de cidades”, diferentemente do que ocorre nas organizações criminosas, não há vínculo estáveis ou duradouros entre os agentes criminosos, sendo formados, em geral, pela articulação em redes e estruturas mais flexíveis, prejudicando a atuação dos agentes do Estado responsáveis pela persecução penal e permitindo a manutenção da operação mesmo com a neutralização de alguns de seus integrantes. Sendo assim, embora sejam semelhantes, o “novo cangaço” e o “domínio de cidades” são modalidades criminosas diferentes, praticados por meios e estruturas distintas, bem como com amplitude e objetivos que também não podem ser equiparados. O PL nº 5.365, de 2020, já aprovado na Câmara dos Deputados, e que tipifica os crimes de “domínio de cidades” e “intimidação violenta” no Código Penal, representa um grande avanço no combate a esse tipo de criminalidade, a qual, em razão de suas especificidades (amplitude, meios utilizados e objetivos), não pode ser enquadrado apenas nos tipos penais atualmente existentes. |
| R | Pertinente, igualmente, é a inserção do crime de “domínio de cidades” no rol dos crimes hediondos. Estes últimos são aqueles crimes considerados de gravidade acentuada, ou seja, aqueles delitos com grande potencial ofensivo, que causam substancial dano à coletividade. Segundo a criminologia sociológica, são assim designados aqueles crimes com alto grau de desvaloração e que, em razão disso, têm maior aversão por parte da coletividade. Esse é o caso, a nosso ver, da modalidade criminosa designada “domínio de cidades”. Não obstante essas considerações, entendemos que o PL nº 5.365 necessita de aperfeiçoamentos. Como vimos, o crime de “domínio de cidades” pode ser praticado tendo em vista um amplo leque de finalidades. Entretanto, o art. 2º do PL pretende tipificar o crime em questão inserindo no Capítulo II do Título II (Dos Crimes contra o Patrimônio) o art. 157-A, logo após o crime de roubo (art. 157) e antes do crime de extorsão (art. 158). Ademais, de forma contraditória, o tipo penal define a conduta com o elemento subjetivo específico “com finalidade de praticar crimes”, o que poderia levar ao intérprete, de forma equivocada, a aplicar o dispositivo em questão quando o objetivo do agente seja a prática de todo e qualquer crime. No nosso entendimento, mesmo que o crime de “domínio de cidades”, em teoria, possa ser praticado tendo em vista uma ampla gama de objetivos, se ele estiver no capítulo que trata dos “crimes contra o patrimônio”, a finalidade deve ser necessariamente um crime patrimonial. Sendo assim, para corrigir esse equívoco, alteramos a parte final do dispositivo para “com a finalidade de praticar crimes contra o patrimônio”. Noutro giro, entendemos que o PL nº 610, de 2022, que tramita conjuntamente com o PL nº 5.365, de 2020, deve ser rejeitado. Ele pretende tipificar o “novo cangaço” como ato de terrorismo. Para tanto, considera como ato de terrorismo a conduta de “roubar dinheiro ou valor, para si ou para outrem, mediante domínio territorial, ainda que momentâneo, para assegurar a consumação do crime ou a fuga dos integrantes da organização”. Ademais, nesse caso, nos termos do PL, não se exigiria a “motivação fundada em razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.260, que é a lei que que define os atos de terrorismo. No nosso entendimento, o PL nº 5.365, de 2020, define melhor e de uma forma mais ampla a modalidade criminosa “domínio de cidades”, que é diferente, como vimos, do “novo cangaço”, que o PL nº 610, de 2022, pretende definir. A pena para o crime de “domínio de cidades” do PL nº 5.365, de 2020, também é superior (reclusão, de 15 a 30 anos), além de terem sido estipuladas causas de aumento de pena e hipóteses qualificadoras preterdolosas do crime (para quando resultar lesão grave ou morte). Por fim, o PL nº 610, a nosso ver, descaracteriza o crime de terrorismo, ao não exigir as motivações de “xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, presentes no caput do art. 2º da Lei nº 13.260, que são, no nosso entendimento, elementos essenciais para a caracterização do referido crime. Ponderamos, contudo, pela necessidade de alguns pequenos ajustes redacionais para o aperfeiçoamento do projeto nos arts. 157-A e 288-B, a fim de deixar ainda mais claro o objetivo da proposição de instrumentalizar o Estado para punir com mais rigor a modalidade criminosa denominada "domínio de cidades", e deixar, também, mais explícito, que a conduta conhecida como “toque de recolher”, e que, o “emissor” das ordens das condutas delitivas já tipificadas, também sejam alcançados na mesma tipificação. Ressalvamos, também, qualquer interpretação que possa alcançar o livre direito constitucional de manifestação. |
| R | Voto. Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.365, de 2020, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 610, com as emendas que apresentamos a seguir, que já estão disponibilizadas. Este é o voto, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Senador Fabiano Contarato. A matéria está em discussão. Tem algum Senador que queira discuti-la? (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, eu encerro a discussão. E a votação, portanto, será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao PL nº 5.365, de 2020, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Defesa da Democracia, e contrário ao PL nº 610, de 2022. A matéria vai à Comissão de Segurança Pública. Eu aproveito e registro a presença do Deputado autor da proposta, o Deputado Sanderson, não é isso? (Pausa.) Ah, tá. Na verdade, há uma junção aqui de dois projetos de lei, mas está conosco o Deputado... (Pausa.) Ah, é o Subtendente Gonzaga, de quem eu tive a honra também de ser companheira na Câmara dos Deputados, ainda como Deputada Federal. Me perdoe aí, porque são muitos nomes aqui! (Risos.) Mas sinta-se acolhido e seja bem-vindo aqui nesta Comissão! Senador. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Sra. Presidente, eu quero aqui também fazer um registro e parabenizar a Câmara dos Deputados pela iniciativa, parabenizar e agradecer pelo voto aqui do nosso querido Senador Hamilton Mourão. Saiba da minha admiração e apreço por V. Exa. E quero falar que, como Delegado de Polícia por 27 anos, esse é um avanço na nossa legislação. Por isso, a ele tem que ser dado um tratamento efetivamente diferenciado. E nós tivemos a cautela, Senador Mourão, de ressalvar os movimentos que legitimamente podem estar reivindicando, lutando por seus direitos dentro da nossa democracia. Mais uma vez, eu quero aqui parabenizar a Câmara dos Deputados, parabenizar o Senado e parabenizar V. Exa., que, com brilhantismo, tem presidido esta tão importante Comissão de Defesa da Democracia. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Senador Fabiano Contarato. Vamos, então, ao item 2, que foi pedido pela Senadora Teresa Leitão para ser retirado da pauta. Portanto, nós estamos retirando da pauta o item 2, que é referente ao Projeto de Lei nº 4.088, de 2023. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 4088, DE 2023 - Não terminativo - Altera o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir educação política e direitos da cidadania como componente curricular obrigatório da educação básica. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Teresa Leitão Relatório: Pela aprovação, com duas emendas que apresenta. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação e Cultura.) Vamos seguir, então, ao item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 745, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o uso de aplicações de reconhecimento facial. Autoria: Senador Jorge Kajuru Relatoria: Senador Magno Malta Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Segurança Pública e pela Comissão de Comunicação e Direito Digital, cabendo à última a decisão terminativa. E eu pergunto ao Senador Mourão se V. Exa. poderia, na verdade, ler o relatório do Senador Magno Malta. Pergunto ao Senador Mourão: V. Exa. pode ler o relatório? O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Com muita honra, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Então, para a leitura do relatório, o Senador Mourão. Pois não, Senador. |
| R | O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão à senhora para ir direto à análise. Conforme o art. 104-D do Regimento Interno deste Senado, compete à Comissão de Defesa da Democracia examinar matérias relativas à garantia da ordem pública e ainda outros temas correlatos ao fortalecimento da democracia, o que torna regimental seu exame do Projeto de Lei nº 745, de 2022. Não se enxerga óbice de constitucionalidade. Isso porque a Carta Magna, no inciso XXX de seu art. 22, que determina as competências privativas da União para legislar, estabelece ser competência desse tipo a "proteção e tratamento de dados pessoais". Tampouco a proposição colide com outras normas em vigor ou com princípio geral de direito, o que assegura sua juridicidade. Quanto ao mérito, a iniciativa nos agrada bastante. É, de fato, necessário que o Estado aja para deter o crescimento do volume do desaparecimento de pessoas, ante os impressionantes números trazidos pelo autor em sua justificação. Ademais, há a confluência de fatores: a premente necessidade de ser capaz de encontrar pessoas, de um lado, e o rápido espraiamento, como em um efeito de dominó, dos aparelhos de reconhecimento facial por toda a superfície da sociedade, de outro. Nesse sentido, a proposição não é apenas meritória, mas também inteligente e oportuna, pois percebe processo em curso na sociedade, dá-se conta de sua enorme afinidade com as necessidades anteriormente mencionadas e, em gesto normativo tão simples quanto eficaz, liga as duas coisas. Voto. Dadas as razões apresentadas, o voto é pela aprovação do PL 745, de 2022. É o relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Senador Mourão. A matéria está em discussão. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Pela ordem, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Pois não, Senador Fabiano Contarato, para discutir a matéria. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Queria a sensibilidade, tanto do autor, como do Relator, mas eu necessitaria de um pouco mais de tempo para fazer uma análise sobre esse projeto. Então, eu peço vista, por gentileza. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - O Senador Fabiano Contarato, então, pediu vista. Vista concedida, Senador Fabiano Contarato. Portanto, em função disso, nós retornaremos, no tempo regimental hábil, para a retomada das discussões e posterior votação da proposta. Seguimos, então, ao item 4. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 5150, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, para criminalizar a confecção, distribuição, comercialização e o uso da Bandeira Nacional com cores e formas alteradas associando a símbolo de partido político, grupos e movimentos sociais. Autoria: Senador Cleitinho Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Com a palavra o Senador Hamilton Mourão. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, o presente projeto tem a análise objetiva de acrescentar à Lei 5.700, de 1971, que dispõe sobre os símbolos nacionais, e também, particularmente sobre a confecção, distribuição e a comercialização e o uso da bandeira nacional com cores e formas alteradas, associando a símbolo de partido político, grupos e movimentos sociais são consideradas crimes, estando sujeito o agente à pena de detenção de três meses a um ano. Na justificativa, o autor diz que a bandeira nacional é um símbolo da maior importância para o nosso povo, de modo que a ninguém é dado o direito de subverter as cores da nossa bandeira, sobretudo com a finalidade de associá-la a símbolo de partido político, grupos e movimentos. O projeto em análise foi apresentado no dia 25 de outubro do ano passado, recebido nesta Comissão, no dia 30, e o meu relatório está à disposição desde o dia 30 de novembro do ano passado. |
| R | Nos termos do art. 104-D, incisos I, II, IV e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, é competência desta Comissão opinar sobre questões relativas à defesa das instituições democráticas, à liberdade de expressão e manifestação, à liberdade política e ao uso dos símbolos nacionais, matérias estas que constam do texto do projeto em análise. Cumpre registrar, neste passo, que a CCJ realizará a análise de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição em tela, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, competindo a esta Comissão a análise do mérito da matéria, o que passamos a fazer a seguir. A Constituição Federal, em seu art. 13, §1º, institui os símbolos da República Federativa do Brasil, a saber: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. Observa-se, pois, a relevância que o Constituinte pretendeu conferir à matéria ao inserir o referido dispositivo no Título II da Carta Magna, que trata dos direitos e garantias fundamentais, configurando, assim, cláusula pétrea de nosso ordenamento constitucional. A seu turno, a Lei nº 5.700, de 1971, devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, positiva em nosso ordenamento jurídico a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, disciplinando a respectiva padronização nos termos das especificações e regras básicas constantes daquela lei, bem como instituindo penalidades na hipótese de violação de qualquer dispositivo dela constante. Como se observa, a confecção, a distribuição, a comercialização e a utilização da bandeira nacional devem observar uma série de normas de índoles constitucional e legal, cujo respeito consiste não apenas em um dever cívico, mas também em um dever de ordem jurídica, sendo o desrespeito passível de punição, nos termos da lei. Portanto, ao inserir o art. 36-A na Lei nº 5.700, de 1971, criminalizando a confecção, a distribuição, a comercialização e a utilização da bandeira nacional de forma adulterada e descolada das normas constitucionais e legais, o presente PL contribui para a manutenção do respeito às leis e aos símbolos nacionais, expressão fundamental do espírito cívico e republicano. Desse modo, entendemos que o projeto em análise vai ao encontro do fortalecimento do arcabouço normativo aplicável aos símbolos nacionais e, por conseguinte, da própria democracia, razão pela qual merece o acolhimento desta Comissão. Voto. Pelo exposto, votamos pela aprovação do PL nº 5.150, de 2023. Esse é o relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Senador Hamilton Mourão. Com a palavra, as Senadoras e os Senadores que queiram discuti-lo. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, eu encerro a discussão e a votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O relatório passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, e a matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Seguiremos ao item 6, com a permissão dos colegas Parlamentares. O item 5 é terminativo da Comissão e vai necessitar de uma votação nominal. Então, em função disso, para garantir o quórum, Senadores, nós seguiremos aqui ao item 6, que é uma votação simbólica. ITEM 6 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 97, DE 2023 - Não terminativo - Cria o Memorial em Homenagem à Democracia brasileira no âmbito do Senado Federal. Autoria: Senadora Eliziane Gama Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela aprovação Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e pela Comissão Diretora do Senado Federal. |
| R | O Senador Otto Alencar não está em Plenário. Eu pergunto ao Senador Fabiano Contarato se V. Exa. pode ler o relatório. (Pausa.) Pois não, Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Perfeitamente, Sra. Presidente. Inicialmente, quero parabenizar V. Exa. pela iniciativa e parabenizar também o Senador Otto pelo relatório. Passo direto à análise. A criação, por parte deste Senado Federal, do Memorial em Homenagem à Democracia Brasileira representará um marco na história de nossa jovem, mas resiliente, democracia. "Um povo sem memória é um povo sem história. E um povo sem história está fadado a cometer, no presente e no futuro, os mesmos erros do passado." Essa célebre lição, cunhada pela historiadora brasileira Emília Viotti da Costa, nos aponta para a necessidade de revisitarmos constantemente os fatos e os atos que construíram a nossa sociedade tal como ela é hoje em dia. Além de desprovido de história, um povo sem memória é também um povo sem futuro, como apregoa a mensagem insculpida em destaque nas arquibancadas do Estádio Nacional de Santiago, no Chile, local usado pela ditadura militar de Pinochet para torturar e assassinar centenas de pessoas. O que nós presenciamos no dia 8 de janeiro de 2023 representou uma ameaça às bases de nossa democracia, defendida firmemente por nossas instituições e Poderes da República. Nesse sentido, há que se ressaltar o incansável trabalho realizado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro de 2023. A CPMI trouxe à tona verdades e esclareceu os eventos que ameaçaram nossa estabilidade e nossa própria existência como sujeitos dotados de direitos e garantias individuais. O extremismo e a desordem tentaram minar a nossa contínua experiência democrática, mas os alicerces institucionais mostraram-se firmes e garantiram o respeito aos fundamentos republicanos e ao Estado Democrático de direito. Este Senado Federal, além de fisicamente atacado, foi também vilipendiado em sua própria concepção legítima de representação federativa e popular. Desde então, esta Casa reforçou ainda mais o seu olhar vigilante e diligente na defesa de nossa democracia. Nesse contexto, foi criada, no ano de 2023, comissão permanente destinada à questão: Comissão de Defesa da Democracia. A instituição do Memorial em Homenagem à Democracia Brasileira vem na esteira dessas ações alinhadas com um povo que, ao valorizar a sua memória, pretende construir seu futuro com esperança e sabedoria. De fato, quando um povo negligencia sua memória, torna-se vulnerável a manipulações e falsas narrativas. A preservação de nossa história coletiva nos fornece lições e nos guia em nosso caminho em busca de uma sociedade cada vez mais livre, justa e solidária, tal como insculpido em nossa Carta Constitucional. Portanto, é justo e oportuno que o Senado Federal dedique um espaço destinado a exaltar a democracia brasileira, por meio da permanente lembrança de nossas conquistas e avanços civilizatórios, bem como do olhar atento e contínuo para os ataques e ameaças à liberdade democrática perpetradas ao longo dos anos na história de nosso país. O voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 97, de 2023. Esse é o voto, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Senador Fabiano Contarato. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação, portanto, será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores e as Senadoras que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça. Eu quero cumprimentar, Senador Fabiano Contarato, o seu relatório. Na verdade, esse é um debate que nós, inclusive, também fizemos no âmbito da CPMI do 8 de Janeiro, muito importante para o Brasil. Acho que a democracia é uma luta diária, não podemos jamais imaginar que é apenas um tempo do Brasil, um tempo da história do Brasil, mas tem que ser uma luta diária. Nós temos que ser diligentes todos os dias e vigilantes todos os dias, porque a conquista da democracia é uma conquista diária, não é terminante em si, e eu acho que iniciativas como essas são fundamentais para mantermos a democracia viva cada dia. |
| R | Seguiremos agora ao item 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 6103, DE 2023 - Terminativo - Cria o Dia Nacional de Defesa da Democracia. Autoria: Senadora Eliziane Gama Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Pela aprovação Esse projeto é de nossa autoria e é relatado pelo Senador Alessandro Vieira, que não está presente. E eu pergunto ao Senador Fabiano Contarato também se pode ler o nosso relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) - Perfeitamente, Sra. Presidente. Mais uma vez, quero parabenizar V. Exa. por essa proposição, ao passo que saúdo também o nosso querido Senador Alessandro Vieira pelo relatório. Passo à leitura diretamente na parte da análise para ganharmos tempo aqui. A importância de reconhecer a democracia de forma exclusiva, por meio da instituição do presente dia nacional, se intensifica diante de desafios recentes à estabilidade democrática, ilustrados pelos eventos do dia 8 de janeiro de 2023. A efeméride proposta, portanto, representa um passo importante para enaltecer os valores democráticos, basilares de nosso país. Acreditamos que instituir uma data dedicada a essa causa é um passo fundamental para garantir que esses valores não sejam novamente objeto de questionamento. Neste sentido, a data de 25 de outubro, em referência ao jornalista Vladimir Herzog, já é comemorada por muitas instituições como o dia da democracia, a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral e a Advocacia-Geral da União. Vladimir Herzog foi um jornalista brasileiro nascido em antiga Iugoslávia, atual Croácia, em 1937, cuja vida foi marcada pela luta contra a ditadura militar no Brasil e a favor da democracia. Após a ocupação nazista de sua cidade natal durante a Segunda Guerra Mundial, sua família foi para a Itália e, posteriormente, chegou ao Brasil em 1946. Herzog cresceu em São Paulo, formou-se em Filosofia pela Universidade de São Paulo, casou-se com Clarice Ribeiro Chaves. Iniciou sua carreira jornalística em 1959, trabalhando em importantes veículos de comunicação e dedicando-se também à crítica de cinema e à produção cinematográfica. Passou por diversos cargos em mídia e educação, até assumir a Direção de Jornalismo da TV Cultura em setembro de 1975. Em 25 de outubro de 1975, apresentou-se voluntariamente para depor no DOI-Codi, após ter sido procurado no dia anterior por militares na emissora. Herzog foi assassinado sob tortura, evento que, seguido de uma tentativa frustrada das autoridades de encobrir o crime como suicídio, mobilizou a sociedade brasileira e se tornou um símbolo da resistência contra o regime militar, levando uma multidão de mais de 8 mil pessoas à Catedral da Sé e todo o entorno para a missa de sétimo dia do jornalista. Por fim, ressaltamos que a instituição de datas comemorativas no país é regulada pela Lei 12.345, de 9 de dezembro de 2010. O normativo em questão estabelece a exigência da realização de consultas ou de audiências públicas para definição do critério de alta significação para a sua instituição. Tais requisitos foram atendidos para o projeto em questão, pois a criação do Dia Nacional de Defesa da Democracia consta como sugestão do Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CMPI) dos Atos de 8 de Janeiro de 2023, fruto de amplo debate e aprovado por larga maioria na CPMI, além do já mencionado reconhecimento nacional do dia em referência ao jornalista Vladimir Herzog. |
| R | Voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto 6.103 de 2023. Esse é o voto, Sra. Presidente. Mais uma vez, quero parabenizar V. Exa. pela iniciativa. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Muito obrigada, Senador Fabiano Contarato. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão. E, como esse projeto é terminativo, a votação será nominal. Vamos, então, abrir o painel para votação. Em votação, o Projeto de Lei 6.103 de 2023, nos termos do relatório apresentado. Os Senadores que votam com o Relator votam "sim". Portanto, o painel está aberto para votação. Eu queria, com a permissão dos colegas, já que não há discussão da matéria, que a gente - está demorando um pouquinho - possa abrir o painel. A gente abre o painel. Contarato e Senador Mourão, gente faz uma suspensão por quatro ou cinco minutos, dos debates. Não é suspensão da sessão, mas é apenas em relação às falas e discussões, aguardando, então, o quórum suficiente para suspender a votação. Pode ser? Só que eu não estou conseguindo abrir a... (Pausa.) Estamos aqui aguardando para abrir. (Pausa.) A gente está aqui com um problema no sistema de votação, no sistema eletrônico. A gente pode suspender as falas pelos cinco minutos. Aqui a gente não tem muita saída. Eu acho que a gente precisa suspender as falas pelo tempo de cinco minutos, aguardando a solução do problema. E aí informo aos Parlamentares a abertura do painel devidamente, ou então a suspensão da sessão pela inviabilidade do sistema. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES) - Eu pediria... A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Pois não, Senador. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Fora do microfone.) - Se eu puder votar pelo aplicativo, porque eu tenho compromisso... A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Claro. Tão logo aberto o processo, Senador Contarato, V. Exa. poderá votar pelo aplicativo. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Fora do microfone.) - Agradeço a compreensão de V. Exa. A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) - Obrigada, Senador Contarato. Eu suspendo falas pelo tempo de cinco minutos, até aguardar a decisão e a solução do problema, por parte da área técnica do Senado Federal. |
| R | (Pausa.) Eu quero informar aos Srs. e às Sras. Parlamentares que o sistema eletrônico de votação está suspenso por alguma questão de ordem técnica, de que eu não vou falar, primeiro, porque eu não sei e também não entendo nada dessa parte de tecnologia, mas, na verdade, está suspenso. Em função disso, nós vamos partir para o encerramento desta sessão. Como nós já temos a discussão da matéria encerrada já para o início de votação, a gente, então, faz a transformação desse item para o primeiro item da pauta da próxima sessão, e, tão logo iniciada, já iniciaremos direto com a votação nominal. O.k.? Comunico a todos que foi apresentado à Comissão o seguinte documento: documento RO, da Câmara Municipal de Londrina, Paraná, Ofício nº 1.469, de 2023. Os documentos, nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período. Portanto, nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e todas e declaro encerrada a presente reunião. Muito obrigada. (Iniciada às 14 horas e 39 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 17 minutos.) |

