Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Fala da Presidência.) - Bom dia a todas e a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão de Comunicação e Direito Digital da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. |
| R | A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão, sendo a pauta composta por 27 itens, sendo 3 projetos de lei, 21 projetos de decreto legislativo e 3 requerimentos. Anuncio o item 1 da pauta. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 777, DE 2022 - Não terminativo - Altera o art. 287 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever que a apologia de crime ou criminoso pode ser perpetrada por meio da internet, inclusive redes sociais. Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Favorável ao Projeto na forma do Substitutivo que apresenta. Observações: Após análise na CCDD, a matéria vai à CCJ, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do seu relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Bom dia, Presidente. Bom dia, Senador Amin. Bom dia a todas as senhoras e aos senhores. Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos de seu art. 104-G, IV e VIII, cumpre a esta Comissão opinar acerca de proposições que versem sobre direito digital e outros assuntos correlatos. Como a proposição sob análise trata da tipificação de crime cometido em ambiente digital, verificamos que a matéria está sob as competências regimentais deste Colegiado. Passamos ao mérito. De início, já se faz necessário registrar que concordamos com a iniciativa, em sua busca no aprimoramento das relações sociais. Apoiada na teoria da prevenção geral, a proposição ambiciona reduzir a incidência da criminalidade, ao ampliar o alcance do direito penal para incluir os delitos de apologia cometidos no ambiente digital, afastando qualquer dúvida porventura existente sobre sua aplicabilidade. Nesse contexto, convém ilustrar a relevância da matéria com a apresentação de algumas estatísticas. Para tanto, utilizamos os dados disponibilizados pela SaferNet Brasil. Trata-se de uma associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, voltada à promoção e defesa dos direitos humanos na internet em território nacional. Atestando sua confiabilidade, cabe citar que a entidade firmou parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública para oferecer um canal exclusivo para recebimento de informações de casos suspeitos de ataques a instituições de ensino. Em relação à matéria sob exame, convém salientar que a SaferNet Brasil é responsável por manter o funcionamento da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, que recebe cerca de 2,5 mil denúncias por dia a respeito de páginas da internet contendo evidências dos crimes de pedofilia, racismo, neonazismo, intolerância religiosa, apologia e incitação a crimes contra a vida, homofobia e maus-tratos contra os animais. De acordo com os dados tornados públicos pela SaferNet, ao longo de 17 anos a central recebeu e processou mais de 700 mil denúncias relativas a apologia e incitação a crimes contra a vida, resultando na remoção de mais de 100 mil páginas da internet. Apenas em 2022 - o último dado disponível - foram mais de 10 mil denúncias e quase 2 mil páginas removidas. Vale destacar que o fenômeno dos crimes cibernéticos, que emergiu junto com o advento da internet, recebeu enorme impulso na última década, a partir do exponencial crescimento das redes sociais. Nesse contexto, a incitação e a apologia ao crime figuram entre os principais crimes cibernéticos, em termos de quantidade de ocorrências. |
| R | Apesar da falta de dados específicos e detalhados sobre o tema, percebemos, com base nas citadas estatísticas, quanto o desafio do enfrentamento à criminalidade no ambiente virtual, incluído aí o crime de apologia, é gigantesco e contemporâneo. Noutro aspecto, é oportuno analisar como o crime de apologia atinge a sociedade brasileira. Temos visto, nos últimos anos, como a proliferação da ocorrência desse crime na internet é capaz de produzir nefastos efeitos em nosso convívio social. De forma geral, os crimes de apologia cometidos por meio da internet giram em torno de apoio a atos de vandalismo. Contudo, englobam também incentivos à agressão de supostos criminosos. No fim do ano passado, a imprensa noticiou a apologia, em redes sociais, a movimento justiceiro no bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro, que “caçava assaltantes” nos fins de semana. Em síntese, o número de ocorrências desses crimes é imenso e seus efeitos podem ser gravíssimos para a ordem social. Portanto, avaliamos que a iniciativa cuida de matéria altamente relevante. Entretanto, consideramos que alguns ajustes se fazem necessários no texto normativo. Em primeiro lugar, convém lembrar que existem dois crimes distintos, cujo bem jurídico tutelado é o mesmo, qual seja, a paz pública. Esses dois crimes são a incitação e a apologia, previstos nos arts. 286 e 287 do Código Penal, respectivamente. A diferença básica entre os dois é o momento em que eles ocorrem. Na incitação, há um estímulo, de forma pública, dirigido à coletividade, à prática de um determinado crime. Portanto, a incitação ocorre antes da efetivação do crime. Enquanto isso, na apologia, existe a defesa, também de forma pública, de um fato criminoso ou do autor de um crime. Nesse caso, o crime já foi perpetrado. O estímulo é indireto, ao elogiar o crime ou seu autor. Trata-se, portanto, de tipos penais que, embora distintos, guardam uma simetria entre si. Todavia, ao pretender alterar apenas o crime de apologia, a proposição em tela acaba por romper a simetria existente na lei. A solução encontrada, então, é acrescentar no art. 286 a mesma redação proposta para o art. 287, de forma a incluir a previsão de ocorrência de ambos os crimes nos ambientes digitais. Ademais, a doutrina já considera que a caracterização dos crimes de incitação e de apologia independe dos meios pelos quais o delito foi praticado. Assim, já estão incluídos na esfera de aplicabilidade dos art. 286 e 287 do Código Penal os delitos cometidos por meio da internet ou nas redes sociais. Em igual sentido, estão os julgados no Poder Judiciário. Contudo, em função do enorme alcance dessas plataformas tecnológicas, é imperioso elaborar uma opção legislativa para enfrentar o grave problema social ora em debate. Para tanto, consideramos suficiente que haja a previsão legal de que o uso da internet ou das redes sociais para praticar esses crimes seja considerado motivo para o aumento da pena, entre um e dois terços, de acordo com o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado, qual seja, a paz social. Por sua vez, no tocante à técnica legislativa, entendemos pertinente ajustar a proposição ao comando do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, pelo qual o primeiro artigo do texto normativo deve indicar o objeto da lei e seu respectivo âmbito de aplicação. Na redação original do projeto, não há dispositivo com esse teor. Assim, faz-se necessário acrescentar um novo artigo primeiro, renumerando-se os demais. Desse modo, reconhecemos o valor da proposição sob exame e, por isso, opinamos por sua aprovação, mediante a apresentação de emenda substitutiva ao projeto, reunindo as sugestões anteriormente discutidas. |
| R | Em vista do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 777, de 2022, na forma da seguinte emenda substitutiva: EMENDA Nº - CCDD (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI Nº 777, DE 2022 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de incitação ao crime e de apologia de crime ou criminoso quando perpetrados em ambientes digitais. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera os arts. 286 e 287 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de incitação ao crime e de apologia de crime ou criminoso quando perpetrados em ambientes digitais, inclusive por meio da internet ou em redes sociais. Art. 2º O art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º: “Art. 286. ............................................................................................. §1º ........................................................................................................ §2º A pena aumentará de um a dois terços se o crime for praticado por meio da internet, incluídas as redes sociais.” (NR) Art. 3º O art. 287 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 287. ............................................................................................. ............................................................................................................... Parágrafo único. A pena aumentará de um a dois terços se o crime for praticado por meio da internet, incluídas as redes sociais.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Obrigado, Senador Hamilton Mourão. Parabéns pelo relatório. Acho que todo mundo tem uma ciência muito grande do aumento dos crimes cibernéticos. Isso inclui uma série de modalidades de crimes, não só com relação ao conteúdo dos textos colocados na internet, mas também com relação a fraudes e golpes aplicados através da internet ou de outros meios cibernéticos. Isso é uma preocupação grande que a gente vai ter que encarar e trabalhar de uma forma muito inteligente e rápida, porque isso evolui de forma muito rápida. Então, a matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 do substitutivo. A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. Anuncio o item 2. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 592, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a fim de proteger a personalidade digital das pessoas naturais e a liberdade de expressão na internet. Autoria: Senador Jorge Seif (PL/SC) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Favorável ao projeto com 6 (seis) emendas que apresenta. Observações: Após análise na CCDD, a matéria vai à CDH, seguindo posteriormente à CDD, em decisão terminativa. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do seu relatório. O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Sr. Presidente! O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Pois não. O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Eu gostaria de solicitar - aí você vê se é preciso ler o relatório ou não - vista desse projeto, para que a gente possa fazer uma análise melhor do relatório e possa apresentar um relatório nas próximas reuniões. O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Obrigado. Senador Hamilton Mourão, algum comentário? O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Não, é direito do Senador Beto Faro solicitar vista do projeto. Aí ele pergunta: lemos o relatório ou deixamos para ler na próxima? O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Fora do microfone.) - Pode ler o relatório. O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Pelo Regimento, leia o relatório e depois a gente concede a vista. O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Está garantida a vista. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Garantida, vamos lembrar, Beto, que é aquele bloco lá de Parintins, do Boi. (Risos.) Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, senhoras e senhores, vou iniciar fazendo um sumário das principais ideias desse PL, porque ele é um pouco complexo. A matéria estabelece regras e procedimentos para moderação de contas, perfis e conteúdos em redes sociais na internet e se propõe a suprir um quadro de relativa anomia no que diz respeito a essa atividade no Brasil. O projeto inova ao acrescentar duas definições ao rol do art. 5º do marco civil da internet, quais sejam a de rede social e a de moderação em redes sociais. O regramento existente, com base no marco civil, não impede que os provedores de aplicações estabeleçam procedimentos de moderação por meio dos respectivos termos de uso ou instrumentos equivalentes se assim entenderem oportuno. Todavia, há pouca clareza em relação aos critérios observados na moderação de condutas e postagens nas redes sociais, o que gera prejuízos ao pleno exercício da liberdade de expressão no ambiente virtual. Considera-se que as regras atualmente ditadas pelo marco civil são insuficientes para a garantia de um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento da personalidade, da criatividade, do debate público, da cidadania e da democracia nas redes sociais. É fundamental para o propósito da matéria a definição de rede social e de moderação em redes sociais a serem inseridas nos novos incisos IX e X do art. 5º do marco civil. Já na definição de moderação em redes sociais, o projeto refere-se a ações dos provedores de redes sociais, mencionando que as atividades de moderação não são necessariamente executadas pelos provedores, uma vez que podem ser delegadas aos próprios usuários, em algumas comunidades, ou ainda a entidades independentes. Passo à análise. Nos termos do art. 104-G do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão pronunciar-se, entre outros assuntos, sobre direito digital, redes sociais e internet. O projeto em análise tem o propósito de suprir um quadro de anomia, referente à moderação nas redes sociais. O art. 19 do marco civil estabelece que os provedores de aplicações somente serão responsabilizados por conteúdos postados por seus usuários caso, após a devida notificação judicial, não tomarem as providências adequadas ao seu alcance para a remoção do respectivo conteúdo. Essa regra, no entanto, não impede que os provedores de aplicações estabeleçam procedimentos de moderação por meio dos respectivos termos de uso ou instrumentos equivalentes se assim entenderem oportuno. Esses procedimentos podem resultar na suspensão ou no cancelamento definitivo de contas ou perfis de usuários ou na exclusão, bloqueio ou remoção de conteúdos. |
| R | Contudo, há pouca clareza em relação aos critérios observados na moderação de condutas e postagens nas redes sociais, o que gera prejuízos ao pleno exercício da liberdade de expressão no ambiente virtual. Nesse contexto, os usuários acabam expostos ao risco de terem seus conteúdos removidos e suas contas bloqueadas ou mesmo excluídas por critérios difusos e de difícil compreensão. As regras atualmente ditadas pelo marco civil da internet, portanto, são insuficientes para assegurar um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento da personalidade, da criatividade, do debate público, da cidadania e da democracia nas redes sociais. A moderação não pode ser feita na ausência de parâmetros minimamente precisos e previamente definidos, sob pena de comprometer os fundamentos da disciplina do uso da internet no Brasil, previstos no art. 2º do próprio marco civil da internet. Entre estes estão o respeito à liberdade de expressão; o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; e a livre iniciativa. Diante dessas considerações, o PL 592, de 2023, constitui avanço relevante para a construção de um marco normativo consentâneo com as exigências atuais referentes ao uso de redes sociais. Dessa forma, entendemos que deva contar com o apoio desta Comissão, com as modificações que propomos para aperfeiçoá-lo. Para melhor compreensão das emendas propostas, passamos a um exame individualizado. Conforme já relatado, as principais inovações trazidas pelo projeto concentram-se em alterações no texto do marco civil da internet. Nesse esforço, o art. 2º do projeto acrescenta ao art. 3º da referida lei o princípio da proteção do direito à existência da pessoa no âmbito digital, com a especificação de que é vedada a adoção de medidas que visem à sua eliminação total ou parcial, exceto quando necessárias para interromper a prática de crimes. Quanto a esta última parte, preocupa a possibilidade de que seja interpretada como uma vedação à exclusão de contas e perfis em aplicações de internet, exceto quando estiver em curso a execução de crimes. Tal entendimento seria incompatível com outras disposições previstas no projeto, como a possibilidade de exclusão, cancelamento ou suspensão de conta ou perfil por inadimplemento do usuário, por exemplo. Dessa forma, propõe-se a exclusão do referido trecho. São fundamentais para os propósitos da matéria as definições de rede social e de moderação em redes sociais, a serem inseridas nos novos incisos IX e X do art. 5º do marco civil da internet. Quanto à primeira, entre outros elementos, o projeto dispõe que as redes sociais são aplicações de internet cuja principal finalidade é o compartilhamento e a disseminação de opiniões e informações. Esta última expressão, além de imprecisa, pode gerar interpretação demasiadamente restritiva, no sentido de abranger tão somente conteúdo opinativo ou informativo, excluídos todos os demais, como as manifestações literárias, artísticas, científicas, entre outras. Por essa razão, propõe-se a adoção do termo conteúdos, que possui maior abrangência. Já na definição de moderação em redes sociais, o projeto refere-se a ações dos provedores de redes sociais. Nesse ponto, é preciso mencionar que as atividades de moderação não são necessariamente executadas pelos provedores, uma vez que podem ser delegadas aos próprios usuários, em algumas comunidades, ou ainda a entidades independentes. Por essa razão, propõe-se a supressão da expressão dos provedores de redes sociais do dispositivo. Pela mesma razão, propõe-se a exclusão da expressão "pelo provedor de redes sociais" no inciso IV do 8º-A, a ser acrescido ao marco civil da internet. |
| R | O art. 8º-D descreve os requisitos que as decisões de exclusão, bloqueio, suspensão ou cancelamento de conteúdo ou perfil devem atender para serem consideradas adequadamente motivadas. Entre eles está a informação quanto ao fundamento jurídico da decisão. A redação do dispositivo pode ser aprimorada para especificar que é necessária a indicação da hipótese de justa causa prevista em lei, em consonância com o disposto nos arts. 8º-B e 8º-C do projeto. O art. 6º do projeto altera a definição de dado pessoal sensível constante do art. 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados, para incluir dado que expresse obra intelectual ou criação do espírito protegida como direito autoral. Nos termos da LGPD, no entanto, dado pessoal sensível é uma espécie de dado pessoal que, conforme a definição constante no art. 5º, inciso I, da referida lei, consiste em informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Além disso, trata-se de categoria de dado pessoal com proteção legal específica, em decorrência de haver maior risco de uso discriminatório dessas informações. Por fim, a Lei nº 9.610, de 1998, prevê, conforme as alíneas "b" e "c" do inciso VIII do art. 5º, a possibilidade de obra anônima ou pseudônima, não sendo necessário haver identificação da autoria, o que pode ser incompatível com o conceito de dado pessoal previsto pela LGPD, conforme acima descrito. Por essas razões, não se mostra viável estender a definição de dado pessoal sensível a obras ou criações intelectuais, como pretendido no projeto, motivo pelo qual é proposta a exclusão do dispositivo em tela. De forma concomitante, consoante o disposto na parte final do inciso III do art. 230 do Regimento Interno do Senado Federal, torna-se necessária a alteração da ementa do projeto, para retirar a referência à Lei nº 13.709, de 2018. Com as alterações aqui propostas, entendemos que a matéria está em condições de receber a aprovação deste Colegiado e prosseguir sua tramitação para análise da Comissão de Direitos Humanos e da Comissão de Defesa da Democracia. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 592, de 2023, com as seguintes emendas: EMENDA Nº -CCDD Dê-se ao inciso IX do art. 3º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, nos termos do art. 2º do Projeto de Lei nº 592, de 2023, a seguinte redação: “Art. 3º ..................................................................................... IX - proteção do direito à existência da pessoa no âmbito digital............................................................................................” (NR) EMENDA Nº -CCDD Dê-se ao inciso IX do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 [...] “Art. 5º ..................................................................................... IX - rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de conteúdos, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários, e que seja provida por pessoa jurídica que exerça atividade com fins econômicos e de forma organizada, mediante a oferta de serviços ao público brasileiro com, no mínimo, dez milhões de usuários registrados no país; ...................................................................................................” (NR) EMENDA Nº -CCDD Dê-se ao inciso X do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 [...] a seguinte redação: “Art. 5º ................................................................................................. X - moderação em redes sociais: ações de exclusão, suspensão ou bloqueio de divulgação de conteúdo gerado pelo usuário e ações de cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades de conta ou perfil de usuário de redes sociais. ....................................................................................................." (NR) |
| R | EMENDA Nº -CCDD Dê-se ao inciso IV do art. 8º-A da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a seguinte redação: “Art. 8º-A. .......................................................................................... .......................................................................................................... IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida; ....................................................................................................." (NR) EMENDA Nº -CCDD Dê-se ao inciso III do art. 8º-D da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a seguinte redação: “Art. 8º-D. ....................................................................................... ....................................................................................................... III - informar a hipótese de justa causa prevista em lei.” (NR) EMENDA Nº -CCDD Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 592, de 2023, e dê-se à ementa a seguinte redação: “Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; a fim de proteger a personalidade digital das pessoas naturais e a liberdade de expressão na internet.” Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Obrigado, Senador Hamilton Mourão. Parabéns pelo relatório detalhado. A matéria segue com vista solicitada pelo Senador Beto Faro. Passo a Presidência ao Senador Eduardo Gomes. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Bom dia a todos. Muito obrigado. Agradeço ao Senador Marcos Pontes a condução da sessão. Concedida a vista, passa-se ao item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 4850, DE 2023 - Não terminativo - Altera a redação da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para determinar que as sucursais das emissoras de rádio e televisão divulguem, nas eleições municipais, a propaganda eleitoral dos candidatos do município em que estão instaladas. Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS) Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Favorável ao Projeto na forma do Substitutivo que apresenta. Observações: Após análise na CCDD, a matéria vai à CCJ, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do seu relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, em comum acordo aqui com o autor do projeto, Senador Nelsinho Trad, nós vamos requerer uma audiência pública com a máxima urgência, convocando o Ministério das Comunicações e a Anatel para dirimir uma questão técnica que é responsabilidade desta Comissão, para que depois o projeto possa seguir o seu caminho. Então nós vamos entrar com esse requerimento e pedir a máxima urgência, inclusive, para que seja pautada até fora de dia da reunião da nossa Comissão, com a finalidade de que este projeto seja aprovado e possa ainda valer para as eleições do segundo semestre. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Atendendo à solicitação do Relator, vou passar a palavra ao autor do projeto, o Senador Nelsinho Trad, determinando à Secretaria da Comissão que entre em contato com a Anatel e o Ministério e que determine, se necessário, sessão extraordinária para realização dessa audiência. O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Para discutir.) - Sr. Presidente, apenas para reforçar o que já foi devidamente, didaticamente e de uma forma muito clara colocado pelo Relator, nobre colega Senador Hamilton Mourão, a despeito desta matéria. Esta é uma Comissão técnica, Senador Marcos Pontes, então nada melhor do que exaurir as dúvidas oriundas de uma situação como esta, promovendo essa audiência pública. |
| R | Eu apenas reforcei ao Relator, diante da ideia que deu, que possa ter, com o auxílio de V. Exa., Presidente Eduardo Gomes, a máxima celeridade no sentido de a gente poder fazer logo essa audiência pública para a gente poder ouvir as partes, saber das dificuldades técnicas, saber como isso pode ser superado, porque a demanda veio justamente de cidades - e os nossos estados são parecidos um com o outro - que são de médias para grandes no interior e que não conseguem retransmitir, nessas cidades, nos horários eleitorais públicos, a mensagem do candidato da cidade. Aí o cara liga para ver o horário eleitoral, passa o candidato de Campo Grande, que não tem nada a ver com Dourados. Na eleição municipal, quem tem que falar em Dourados são os candidatos a Vereadores, os candidatos a Prefeito de Dourados e não os de Campo Grande. E por aí vai. O certo é estabelecer um critério e uma normativa para que, em cada cidade do interior que possa ter esse sinal repetidor, passe a propaganda eleitoral dos candidatos dessa cidade. A gente vai melhorar as questões de conhecimento da sociedade relativas aos seus candidatos e vai fortalecer a democracia, porque com isso você vai dar condições para o telespectador de poder escolher o candidato representativo da sua cidade, da sua região, do seu bairro. E nada mais justo do que a gente poder promover essa organização. Eu queria registrar aqui que esta foi uma sugestão que eu recebi de um Vereador de Dourados, o Vereador Marcelo Mourão, que, todas as vezes... (Intervenção fora do microfone.) O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - É verdade. E não tem nada a ver com esse seu Mourão. Não sei, não é? Vai saber! O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Primo. O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - E é uma honra, ele disse, para ele, ter o mesmo sobrenome do nosso querido Senador, o nosso querido ex-Vice-Presidente. E quero dizer a V. Exa., Senador Eduardo Gomes, que realmente se faz necessário esse debate, e a gente aqui não tem nenhum radicalismo de querer organizar a parte técnica dessa questão. Se tem problemas técnicos, vamos procurar tentar superá-los. Agora, uma coisa é certa: não é justo que o Vereador que está disputando uma eleição legislativa de Vereador, ou o Prefeito da cidade do interior que esteja disputando a eleição de Executivo não possa ter a mensagem dele divulgada no horário eleitoral, do partido. Ele tem direito de acordo com a legislação eleitoral. São essas as considerações. Muito obrigado pela sensibilidade do Relator de ter atentado para esse aspecto. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Quero parabenizar V. Exa., relembrando também a todos que estão presentes e que vão ter acesso a essa audiência pública, que é muito oportuno esse questionamento de V. Exa. A gente tem, em diversos municípios, tratamentos diferentes. E, especialmente na cidade de Palmas, nós tivemos essa solução com relação a Porto Nacional, que é vizinha, contígua, uma cidade grande também, que tem a sua própria propaganda. Mas também é sempre bom lembrar que isso que V. Exa. levanta neste momento é superimportante, porque foi tema da eleição passada a fiscalização, a importância e até a importância da não fiscalização ou do não controle específico sobre as inserções na radiodifusão, no rádio, o que é muito importante, especialmente em relação ao problema que tivemos recentemente no Nordeste nas eleições presidenciais, que todos no Brasil acompanharam. Então, o tema de V. Exa. é um tema urgente por conta das eleições municipais. Eu solicito à Secretaria da Comissão que, assim que houver o agendamento, que isso possa ser feito em qualquer horário, em qualquer dia, o mais rápido possível. |
| R | O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Pela ordem, de novo, Sr. Presidente. É apenas para... O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Se V. Exa. puder apresentar esse requerimento só da questão técnica... O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Pela ordem.) - Sim. Nós estamos aqui com uma série de intenções de alteração da legislação eleitoral com o intuito de promover a unificação das eleições. Em todo bastidor do Senado, você escuta isso. Tomara que isso avance da forma mais racional possível, para que a gente possa ter um dia, neste nosso país, uma eleição unificada, que, na minha avaliação, é a mais correta, desde Presidente da República até Vereador, em que a gente possa economizar toda essa questão - não só a questão de tempo, mas a questão de recursos - e fazer com que esse problema que está acontecendo lá no seu estado, no meu e em outros não exista mais, porque vai ter uma eleição unificada, e o mesmo programa do partido A, B ou C vai passar para todos os candidatos. Então, seria apenas esse lembrete. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Obrigado. O Senador Hamilton Mourão apresentará o requerimento com relação à audiência... O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Até o final da sessão. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - ... até o final da sessão. Passamos agora à análise de projetos de decreto legislativo relacionados ao serviço de radiodifusão. Esclareço a V. Exas. que os próximos itens da pauta possuem relatório pelo encaminhamento de requerimento de informação. Portanto, a votação desses itens será realizada pelo processo simbólico. Anuncio o item 4 da pauta. ITEM 4 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 668, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Dom Zigmund Felinski para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura de seu relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Peço permissão para ir direto à análise, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Pois não. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Conforme determina o Regimento Interno deste Senado, nos termos do seu art. 104-G, inciso VI, cumpre a esta Comissão opinar acerca de proposições que versem sobre outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O serviço de radiodifusão comunitária é disciplinado pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho do mesmo ano. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, neste Senado, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 3, de 2009. A matéria é de competência exclusiva do Congresso, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. Examinando a documentação que acompanha o PDL 668, de 2021, não foi encontrada comprovação da inexistência de vínculo que subordine a entidade interessada à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais, conforme reza o art. 11 da Lei nº 9.612, de 1998, regulamentado pelo inciso II do art. 380 da Portaria nº 9.018, de 2023. |
| R | Assim, para dar prosseguimento ao feito, entendemos ser necessário o encaminhamento de requerimento de informações ao Ministro de Estado das Comunicações, na forma prevista no §2º do art. 50 da Constituição Federal, solicitando os devidos esclarecimentos. Voto. Diante do exposto, voto pelo encaminhamento do seguinte requerimento de informações ao Ministro de Estado das Comunicações e pelo sobrestamento da tramitação do PDL nº 668, de 2021, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal: REQUERIMENTO Nº , DE 2024 Nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro seja solicitada ao Ministro de Estado das Comunicações a seguinte informação referente à renovação da autorização outorgada à Associação Comunitária Dom Zigmund Felinski para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, de que trata o PDL nº 668, de 2021: - confirmação da inexistência de vínculo que subordinasse a entidade interessada à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais, ao tempo da edição da Portaria nº 409, de 9 de maio de 2016. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Encerrada a discussão. A matéria está em votação simbólica. Os Srs. Senadores que concordarem permaneçam como estão, os contrários se manifestem. (Pausa.) Aprovado. Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer preliminar da Comissão, pela apresentação de requerimento. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. ITEM 5 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) N° 307, DE 2015 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA PRESIDENTE EPITÁCIO FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda. Concedo a palavra ao Sr. Senador Astronauta Marcos Pontes para leitura do seu relatório. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Eu passo direto à análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-G, inciso VI, cumpre a esta Comissão opinar acerca de proposições que versem sobre outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se também sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal. |
| R | A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo um instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sobre o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Com relação à suposta vinculação da entidade, as informações recebidas em resposta ao Requerimento nº 438, de 2019, da Comissão de Ciência e Tecnologia, não são suficientes para pacificar a questão. Isso porque, embora o nome de um dos diretores da entidade, Sr. Fabiano Martins de Souza, seja idêntico ao do Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Riverside, também localizada na cidade de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, não é possível excluir a hipótese de homônimo. Nesses termos, para esclarecer definitivamente a dúvida, mostra-se necessária informação adicional capaz de determinar se os envolvidos são pessoas distintas ou uma única pessoa. Especificamente, necessita-se do número do Cadastro de Pessoas Físicas de Fabiano Martins de Souza, Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Riverside. Diante do exposto, opinamos pelo encaminhamento do seguinte requerimento de informações ao Ministro de Estado da Fazenda e pelo sobrestamento da tramitação do PDS nº 307, de 2015, nos termos do art. 335, do Regimento Interno do Senado Federal: REQUERIMENTO Nº , DE 2024 Nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro seja solicitada ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte informação, referente à autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA PRESIDENTE EPITÁCIO FM para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo: - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de FABIANO MARTINS DE SOUZA, presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Riverside, CNPJ nº 20.392.281/0001-82. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Nós passaremos à votação em grupo, já que o Senador Marcos Pontes fará a leitura de quatro relatórios, e depois iremos propor uma mudança à Secretaria da Comissão, porque geralmente os requerimentos de informação, principalmente sobre decreto legislativo ao Ministério das Comunicações, ficam disponíveis em versão eletrônica e digital para todos os Parlamentares, têm a mesma função e têm uma consulta para se fazer uma mudança. Então, a leitura do texto do motivo do requerimento eu acho que é o suficiente para a gente otimizar o volume de requerimentos da Comissão, mas é uma evolução para a próxima sessão. |
| R | ITEM 6 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 179, DE 2019 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária da Comunicação de Nova Granada para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nova Granada, Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. Concedo a palavra ao Senador Astronauta Marcos Pontes. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Segue a análise. Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, nos termos do seu art. 104-G, VI, cumpre a esta Comissão opinar acerca de -proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por se tratar de distribuição em caráter exclusivo, incumbe-lhe pronunciar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O serviço de radiodifusão comunitária encontra disciplina específica na Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998. O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 3, de 2009, do Senado Federal. A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, inciso XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material. Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. O exame da documentação que acompanha o PDL n° 179, de 2019, entretanto, revelou a falta de informações relativas ao cumprimento de algumas das determinações da Lei n° 9.612, de 1998. Em particular, não foram localizadas informações sobre a inexistência de vinculações da entidade ou sobre o fato de seus diretores residirem na área comunitária atendida. Dessa forma, verifica-se a necessidade de se complementar a instrução da matéria, conforme o requerimento em anexo. Voto. Diante do exposto, opinamos pelo encaminhamento do seguinte requerimento de informações ao Ministro de Estado das Comunicações e pelo sobrestamento da tramitação do PDL nº 179, de 2019, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal. O requerimento. Nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro sejam solicitadas ao Ministro de Estado das Comunicações as seguintes informações, referentes à renovação da autorização outorgada à Associação Comunitária da Comunicação de Nova Granada para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nova Granada, Estado de São Paulo, de que trata o Projeto de Decreto Legislativo nº 179, de 2019: 1) comprovação de que a entidade não apresenta vinculação vedada pelo art. 11 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998; |
| R | 2) comprovação de que os diretores da entidade residem na área da comunidade atendida. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Encerrada a leitura do relatório, está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, está em votação. Os Srs. e as Sras. Senadoras que concordarem permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Considerando que a pauta foi publicada com antecedência e os itens subsequentes possuem relatório com voto pela apresentação de requerimento de informação, consulto aos Srs. Senadores se podemos dar como lidos os relatórios do item 7 a 13, 15 a 24, discuti-los e votá-los em globo. (São os seguintes os itens dados como lidos: ITEM 7 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 446, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural Ideal para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Boituva, Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 8 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) N° 147, DE 2018 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à Associação dos Moradores de Tauápe e Região - AMTR para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Angelo Coronel Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 9 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 586, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural Comunitária Kobu FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Gouveia, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Angelo Coronel Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 10 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 592, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Serrana de Radiodifusão para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Serro, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Angelo Coronel Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 11 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 600, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Cultural e Radiodifusão de Carvalho de Brito para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Angelo Coronel Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 12 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 433, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária 29 de Dezembro para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 13 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 564, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural Comunitária Serrana para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 15 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 905, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Abaíra para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Abaíra, Estado da Bahia. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 16 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 912, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Rádio Comunitária FM Cidade para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 17 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 707, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Radiodifusão Nova Machado para Desenvolvimento Artístico e Cultural para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Machado, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 18 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 713, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à ASVIP - Associação de Desenvolvimento Comunitário do Bairro São Vicente de Paula para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela apresentação de requerimento Observações: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 19 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 722, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Cajuruense - ASCOA para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 20 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 731, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural Comunitária União de São Tiago para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Tiago, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 21 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 750, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Radiodifusão Sintonia Carmo de Minas FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Carmo de Minas, Estado de Minas Gerais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 22 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 802, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à Associação dos Moradores da Comunidade São Francisco de Assis da Pirauíra para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Limoeiro, Estado de Pernambuco. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 23 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 720, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Cultural 3 de Novembro para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Quatro Pontes, Estado do Paraná. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. ITEM 24 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 808, DE 2021 - Terminativo - Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Sociedade Hervalense de Artes e Recreação para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações.) Havendo concordância do Plenário, com aquiescência do Plenário, passamos à discussão dos itens 5 a 13 e 15 a 24. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação os relatórios apresentados para os itens 5 a 13, 15 a 24. Os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovados os relatórios, que passam a constituir o parecer preliminar da Comissão pela apresentação de requerimento de informação. As matérias serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião. Agora a palavra ao Senador Marcos Pontes, que quer fazer uma consideração. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Pela ordem.) - Obrigado, Presidente. Eu acabei de receber aqui o Requerimento nº 14, de 2024, desta Comissão, em que o Senador Alessandro Vieira requer, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do Requerimento 11, de 2024, desta Comissão, com o objetivo de instruir o PL nº 2.628, dois, meia, dois, oito, de 2022, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, sejam incluídos alguns convidados: um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, representante do Instituto Alana, Dr. Juliano Maranhão, professor e Diretor do Legal Grounds Institute, a Sra. Estela Aranha, pesquisadora e advogada, representante da Data Privacy Brasil, representante da SaferNet Brasil. Isso foi na sala da Comissão, dia 6 de março. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) - Em discussão a sugestão e o relatório de inclusão, na audiência, feito pelo Senador Astronauta Marcos Pontes. (Pausa.) Encerrada a discussão, está em votação. Os Srs. Senadores que concordarem permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Será incluído para convite à participação na audiência pública. Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião. Muito obrigado a todos. (Iniciada às 9 horas e 53 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 44 minutos.) |

