23/04/2024 - 7ª - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 7ª Reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 23 de abril de 2024.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
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Aprovada.
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Sras. Senadoras e Srs. Senadores, nós temos como pauta desta reunião a deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.
O item 1 da pauta é um projeto de autoria do Senador Weverton e tem a relatoria do Senador Efraim Filho. Na sua ausência, nós, então, deixamos para outra oportunidade a deliberação desse projeto.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Pela ordem, Excelência.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Pela ordem, a palavra está com o Senador Zequinha Marinho.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA. Pela ordem.) - Estou altamente pressionado com outros compromissos e eu queria pedir encarecidamente a inversão de pauta para o item 8, a fim de que eu pudesse ler e correr para outra...
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - V. Exa. vai compreender, se eu explicar o seguinte: nós temos aqui o Senador Fernando Farias, que é Relator de dois projetos, que são os itens 3 e 4, igualmente também assoberbado com a enorme... A não ser que V. Exa. permita...
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Não... Pode ser sim. Pode ser sim.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - O.k.
Então, com a concordância...
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Só outra... O item 4 eu gostaria de tirar de pauta. O 4. Só vou apresentar o 3.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - V. Exa. eu acho que é Relator do item 3 e do item 4...
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - E do item 4.
O item 4 eu queria suspender e só relatar o item 3, para... Eu queria adiamento.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - V. Exa. queria não relatar hoje o item 4, apenas o item 3.
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O item 3.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - O.k., o.k. V. Exa. será atendido.
Então, Senador Zequinha, atendendo... Mas eu farei o seguinte: eu mesmo sou Relator de uma matéria, que é o item 2. Então...
Bom, eu vou atender ao pedido de V. Exa., que é a inversão de pauta.
V. Exa. relate o item 8 - é isso?
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - É, item 8.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Muito bem.
Eu só ponderaria a sua presença, logo na sequência, pelo menos para o item 2. Como é terminativo, ele precisa de quórum, não é votação simbólica.
Então, V. Exa. tem a palavra, para relatar o item 8.
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TURISMO N° 7, DE 2024
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a relação entre o desempenho econômico do país e o resultado divulgado do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), de modo a analisar as áreas que influenciam o indicador.
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
Procede?
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Procede.
Excelência, eu tenho uma solicitação da Frente Parlamentar da Agropecuária, para... (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Estava falando com ele aqui.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Está tudo bem. Eu vou esperar V. Exa. ler depois.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Não, V. Exa. tem a palavra para relatar o item 8.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA. Para encaminhar.) - É com relação a ele mesmo. Eu vou aguardar.
Eu vou fazer aqui, então, o item 8.
Muito obrigado ao Senador Fernando Farias pela benevolência da oportunidade.
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, inciso II, da Constituição Federal e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a relação entre o desempenho econômico do país e o resultado divulgado do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), de modo a analisar as áreas que influenciam o indicador.
Para compreender melhor o resultado divulgado recentemente e as perspectivas futuras do Brasil a respeito do IDH, o debate se voltará a políticas públicas nas áreas de saúde, educação e renda, levando em consideração a comparação internacional e as desigualdades regionais daqui do país.
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Proponho para a audiência pública a presença dos seguintes convidados: representante da Unidade de Desenvolvimento Humano do Pnud; representante do Ministério da Fazenda; representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; representante do Ministério da Saúde; representante do Ministério da Educação; Dr. Marcelo Medeiros, pesquisador da Universidade de Columbia, especialista em distribuição de renda; e Dr. Michael Tulio Ramos de França, professor e pesquisador do Insper, especialista em desigualdade econômica de oportunidades.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Desculpe-me, nobre Senador Zequinha Marinho. Eu achava que se tratava de um projeto; o item 8 é um requerimento.
Eu devia ter feito a leitura da ementa e colocado em votação, mas V. Exa. já supriu, leu o requerimento completo.
Então, é votação simbólica.
Aqueles que queiram discutir têm a palavra. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, passo à votação.
Os senhores que estiverem de acordo permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o Requerimento nº 7, que consta como item 8 da pauta desta reunião.
Aprovado o requerimento.
Serão providenciados os ofícios de convite, e a Presidência, posteriormente, marcará a data da realização da reunião demandada, solicitada e aprovada por esta Comissão.
Eu pediria ao Senador Fernando Farias que assuma a Presidência, porque do item 2 da pauta eu sou o Relator.
Então, eu farei a leitura do relatório e o colocaremos em votação.
É uma matéria terminativa, portanto, é uma votação que necessita de quórum. Enquanto faz-se o quórum, eu retorno à Presidência, o Senador Fernando Farias relata o item 3, e nós o colocamos em votação, de maneira que tenhamos agilidade nas deliberações desta reunião.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 5788, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e dá outras providências para incluir critérios de sustentabilidade na seleção dos projetos a serem financiados.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP)
Relatoria: Senador Cid Gomes
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, com parecer aprovado;
2. A matéria constou da pauta da reunião do dia 19/03/2024;
3. Em 19/03/2024, retirado de pauta a pedido do relator, Senador Cid Gomes, para reexame;
4. Em 23/04/24, é apresentado novo substitutivo por parte do relator, Senador Cid Gomes;
5. Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, para dar celeridade à reunião, peço a devida licença para ir direto à análise, uma vez que o relatório já se encontra publicado.
Trata-se do relatório do Projeto de Lei nº 5.788, de 2019, que consta como o item 2 da pauta desta reunião, do dia 23.
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 5.788, de 2019, do Senador Randolfe Rodrigues, que altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e dá outras providências, para incluir critérios de sustentabilidade na seleção dos projetos a serem financiados.
Com esse propósito, o Projeto de Lei nº 5.788, de 2019, em seu art. 1º, altera dispositivos dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.827, de 1989. O art. 2º contém a cláusula de vigência, que se dará na data da publicação da lei resultante da proposição.
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Na justificação, o Senador Randolfe Rodrigues argumenta que é preciso integrar os objetivos dos fundos constitucionais de financiamento a um modelo de desenvolvimento que priorize as atividades econômicas sustentáveis. No caso da região Norte, em particular, pondera que os investimentos rurais devem priorizar a redução do desmatamento e a recuperação das áreas já desmatadas.
A proposição foi distribuída à Comissão de Meio Ambiente e à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, cabendo à última a decisão terminativa. Na Comissão de Meio Ambiente, o parecer foi favorável. Na Comissão de Desenvolvimento Regional, a proposição foi inicialmente distribuída ao Senador Alessandro Vieira, que chegou a emitir relatório favorável, mas a matéria não chegou a ser apreciada. No final de 2022, a matéria continuou a tramitar e, em 2023, coube-nos relatá-la.
Passamos à análise.
Compete à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, nos termos dos incisos I e II do art. 104-A do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre matérias pertinentes a proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional dos Estados e dos Municípios e a planos regionais de desenvolvimento econômico e social. Ao incluir critérios de sustentabilidade na seleção dos projetos a serem financiados pelos fundos constitucionais de financiamento, o PL nº 5.788 é, portanto, objeto de análise desta Comissão. Por se tratar de matéria terminativa, cabe a esta Comissão não apenas a análise do mérito, mas também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
De modo geral, reiteramos aqui, com alguns pequenos ajustes, a análise do relatório já apresentado, no final de 2022, nesta Comissão.
Com relação à constitucionalidade formal, a matéria sob exame não apresenta vícios, uma vez que, de acordo com o inciso IX do art. 21 da Constituição Federal, compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Além disso, o art. 48 da Constituição estabelece que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. O assunto não figura entre as competências privativas do Presidente da República previstas nos arts. 61 e 84 do texto constitucional. Por fim, o PL 5.788 não importa em violação de cláusula pétrea.
A alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal estabelece que a União entregará 3% do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento. Esse dispositivo da Constituição é regulamentado pela Lei nº 7.827, cujos arts. 2º, 3º e 4º são alterados pelo PL nº 5.788.
A proposição não apresenta vícios de juridicidade, pois não fere a ordem jurídica vigente, inova o ordenamento jurídico e tem poder coercitivo.
Com exceção de pequenos detalhes apontados adiante, a proposição está redigida em conformidade com a técnica legislativa de que trata a Lei Complementar nº 95, de 1998.
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Passamos, então, à análise do mérito do Projeto de Lei nº 5.788, de 2019, que altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 1989, para incluir critérios de sustentabilidade na seleção dos projetos a serem financiados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento. Entendemos que o tema não poderia ser mais oportuno.
De acordo com a proposição, o caput do art. 2º da Lei nº 7.827, de 1989, passa a estabelecer que os programas de financiamento deverão observar não somente os planos regionais de desenvolvimento, mas também os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Entre esses objetivos, figuram acabar com a pobreza e com a fome, assegurar a educação inclusiva, proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.
A proposição inclui o §3º no art. 2º da Lei nº 7.827, de 1989, para estabelecer que, no caso da Região Norte, o FNO inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades regionais, atividades econômicas que sejam atinentes ao estabelecido nos incisos IV, XIV e XV do art. 3º, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
O art. 3º da Lei nº 7.827, de 1989, estabelece uma série de diretrizes a serem observadas na formulação dos programas de financiamento de cada um dos fundos, respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento. O PL nº 5.788, de 2019, passa a fazer referência, nesse caso, aos Planos Regionais de Desenvolvimento Sustentável.
A proposição altera a quarta diretriz - preservação do meio ambiente - para incluir a recuperação de áreas desmatadas e o fortalecimento da cadeia produtiva da sociobiodiversidade. Além disso, acrescenta duas novas diretrizes ao art. 3º da Lei nº 7.827, de 1989:
Estímulo à bioindústria e ao desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias baseadas no uso do patrimônio genético e no conhecimento tradicional associado, com a devida repartição de benefícios, nos termos da Lei; e estímulo ao turismo sustentável e ao ecoturismo.
Uma das diretrizes fixadas no art. 3º da Lei nº 7.827, de 1989, é o apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intrarregionais de renda - art. 3º, IX. O PL nº 5.788, de 2019, não altera esse dispositivo, mas acrescenta um parágrafo único ao art. 3º para estabelecer que, para a aplicação no disposto nessa diretriz, deverão ser priorizadas áreas que estejam realizando esforços efetivos para reduzir a área ilegalmente desmatada ou para recuperar as áreas já desmatadas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, desde que o Estado tenha definido as normas específicas para implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) previstas no art. 59, §1º.
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Embora a proposição não o especifique, trata-se de dispositivo da Lei nº 12.651, de 2012, cujo art. 59 estabelece que a União, os estados e o Distrito Federal deverão implantar Programa de Regularização Ambiental de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos fixados naquela lei.
Finalmente, o PL 5.788 altera o §1º do art. 4º da Lei nº 7.827, para permitir que os fundos financiem empreendimentos de infraestrutura social além daqueles de infraestrutura econômica. Esse dispositivo já prevê que esses projetos incluam também os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do poder público considerados prioritários para a economia por decisão do respectivo conselho deliberativo. O PL nº 5.788 acrescenta uma condição adicional: respeitar o estabelecido no inciso IV do art. 3º, isto é, a preservação do meio ambiente, a recuperação de áreas desmatadas e o fortalecimento da cadeia produtiva da sociobiodiversidade.
Conforme se vê, em seu conjunto, o PL 5.788, de 2019, aperfeiçoa a legislação vigente sobre os fundos constitucionais ao incluir critérios de sustentabilidade na seleção dos projetos. Nesse sentido, o projeto é claramente meritório.
Há, porém, aperfeiçoamentos que podem ser introduzidos na proposição.
Em primeiro lugar, entendemos que os programas de financiamento devem observar não somente os planos regionais de desenvolvimento e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, mas também outros tratados internacionais com os quais o Brasil esteja vinculado.
Em segundo lugar, propomos excluir, da redação atribuída ao §3º a ser incluído no art. 2º da Lei nº 7.827, o trecho que destina metade dos recursos ingressados no FNO para as três diretrizes indicadas. Ocorre que a criação dessa obrigação poderia resultar em dificuldades práticas na aplicação desses recursos. Por exemplo, na ausência de demanda qualificada compatível com essas três diretrizes, poderia haver empoçamento de recursos do fundo. Por essa razão, optamos por remover esse trecho da redação proposta e por indicar que, no caso da Região Norte, o FNO inclua a finalidade específica de considerar - em lugar de necessariamente financiar - atividades econômicas que sejam atinentes ao estabelecido nos incisos IV, XIV e XV do art. 3º.
Em terceiro lugar, optamos por suprimir o parágrafo único proposto ao art. 3º da Lei 7.827, de 1989, que estabelece que, para a aplicação no disposto no inciso IX do caput, deveriam ser priorizadas áreas que estivessem realizando esforços efetivos para reduzir a área ilegalmente desmatada ou para recuperar as áreas já desmatadas. Entendemos que ficaria mais claro alterar o próprio inciso IX do art. 3º, incluindo, nessa diretriz, não só o estímulo à redução das disparidades intrarregionais de renda, mas também à redução de áreas ilegalmente desmatadas ou à recuperação de áreas já desmatadas - trocou-se parágrafo por inciso. Além disso, buscamos explicitar que se trata de ações de prevenção e de recuperação.
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Por outro lado, propomos a inclusão de um parágrafo no art. 3º da Lei nº 7.827, para estabelecer que, na região do Semiárido, deverão ser priorizados investimentos e projetos com impactos efetivos na proteção dos recursos hídricos, na prevenção da desertificação e na recuperação de áreas em processo de desertificação. Fizemos um paralelo: o que estava proposto para o Norte, que é prioridade para o desmatamento; e, no Nordeste, deu-se uma prioridade para as áreas desertificadas ou em processos avançados de desertificação.
Além desses aperfeiçoamentos, outros pequenos ajustes podem ser feitos para aprimorar a redação da proposição. Em linhas gerais, a maior parte desses ajustes já havia sido proposta no relatório apresentado no final de 2022 nesta Comissão.
Em primeiro lugar, pode-se alterar a redação do caput do art. 2º da Lei nº 7.827, para ajustar a denominação dos objetivos de (e não do) desenvolvimento sustentável, e fazê-la convergir para a expressão usada pelas Nações Unidas.
Em segundo lugar, a redação proposta ao caput do art. 3º da Lei nº 7.827 faz referência aos planos regionais de desenvolvimento sustentável. Ocorre que a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal - que é o fundamento constitucional da Lei nº 7.827 - e vários outros dispositivos dessa lei usam a expressão "planos regionais de desenvolvimento". Para evitar essa inconsistência, a redação do caput do art. 3º poderia ser mantida como figura atualmente na Lei nº 7.827. Isso corresponde, na prática, a retomar a redação atualmente em vigor. Uma vez que os objetivos de desenvolvimento sustentável são mencionados na redação proposta ao caput do art. 2º da Lei nº 7.827, de 1989, a remoção da palavra "sustentável" dos planos regionais de desenvolvimento não afetará o objetivo pretendido com o PL nº 5.788.
Uma vez que esse conjunto de alterações é mais adequadamente tratado em uma emenda substitutiva, optou-se ainda por uma ementa mais sucinta (em que não se aninha a ementa da Lei nº 7.827, de 1989) e pela inclusão de um art. 1º indicando o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação. Em virtude dessa inclusão, renumeraram-se os artigos subsequentes.
Todos esses aperfeiçoamentos são objeto da emenda substitutiva que ora apresentamos.
O voto.
Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.788, de 2019, e, no mérito, por sua aprovação, nos termos da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº - CDR (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 5.788, DE 2019
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para incluir critérios de sustentabilidade na seleção dos projetos a serem financiados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para incluir critérios de sustentabilidade na seleção dos projetos a serem financiados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
Art. 2º Os arts. 2°, 3° e 4° da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável destas regiões, por meio das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e com tratados internacionais com os quais o Brasil esteja vinculado.
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.......................................................................................................
§ 3º No caso da região Norte, o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte inclui a finalidade específica de considerar - em condições compatíveis com as peculiaridades regionais - atividades econômicas que sejam atinentes ao estabelecido nos incisos IV, XIV e XV do art. 3º." (NR)
“Art. 3º .........................................................................................
.......................................................................................................
IV - preservação do meio ambiente, recuperação de áreas desmatadas e fortalecimento da cadeia produtiva da sociobiodiversidade;
.......................................................................................................
IX - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intrarregionais de renda, a redução de áreas ilegalmente desmatadas ou a recuperação de áreas já desmatadas.
.......................................................................................................
XIV - estímulo à bioindústria e ao desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias baseadas no uso do patrimônio genético e no conhecimento tradicional associado, com a devida repartição de benefícios, nos termos da Lei;
XV - estímulo ao turismo sustentável e ao ecoturismo.
Parágrafo único. Na região do semiárido, deverão ser priorizados investimentos e projetos com impactos efetivos na proteção dos recursos hídricos, na prevenção da desertificação e na recuperação de áreas em processo de desertificação.” (NR)
“Art. 4º .........................................................................................
§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infraestrutura econômica e social, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia por decisão do respectivo conselho deliberativo, respeitado o estabelecido no inciso IV do art. 3º.
........................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é o nosso parecer, Sras. e Srs. Senadores.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Farias. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Obrigado, Cid Gomes.
Depois da leitura do nosso Líder Cid Gomes, a matéria está em discussão.
Com a palavra para discutir os Srs. Senadores.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA. Para discutir.) - Pela ordem, Sr. Presidente. Primeiro, quero cumprimentar, pelo belo relatório, o Senador Cid Gomes. É uma lei que, apesar de não, digamos, representar na prática muita novidade, é importante para que a gente leve em consideração, por exemplo, nossas regiões, e boa parte se dedica ao Norte, ao FNO. Eu sou empregado, sou funcionário do Banco da Amazônia, minha origem é lá, e lá a gente aprendeu a viver esse drama. Temos dificuldade de liberar recursos em função, por exemplo, da falta de regularização fundiária, que mais nos atrapalha; depois da questão fundiária vem a questão ambiental. Tudo no banco, literalmente tudo que se financia, com exceção de serviços, precisa do licenciamento ambiental do órgão público competente. Nesse licenciamento é que a gente coloca a confiança de que aquela atividade, certamente, é uma atividade sustentável, até porque o licenciamento ambiental representa exatamente a segurança de que aquilo que se vai construir ou financiar não esteja agredindo o meio ambiente.
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Diante disso, nós já temos um problemaço na liberação dos recursos. Os recursos, às vezes, são retidos no banco, porque o problema ambiental é o que mais nos atrapalha a avançar na liberação deles.
Estabelecer que o objetivo do desenvolvimento sustentável das Nações Unidas como critério de acesso aos fundos constitucionais pode acabar por dificultar o apoio às atividades econômicas, o que é o principal objetivo dos fundos de financiamento, que é o desenvolvimento econômico e social. Não há indicativos de que a definição dessas metas globais influencia significativamente de forma tangível as ações públicas e privadas.
Nós estaremos aqui precisando examinar com profundidade, Presidente, principalmente pela representação dos bancos, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, que são os bancos específicos, além deles, os bancos de repasse, o Banco do Brasil, os bancos cooperativos, que atuam financiando este desenvolvimento, além do ministério responsável por essas políticas públicas, que é o da integração nacional, hoje comandado pelo Waldez Góes.
Então é um projeto importante, atualiza e compromete o Brasil com tratados relacionados a esse tema de forma internacional; além da questão das Nações Unidas, o relatório se refere a qualquer outro tipo de tratado.
Considerando que nós já temos, já estamos observando e que precisamos apenas compatibilizar e esclarecer, item por item, sobre as novas regras desse PL, a Frente Parlamentar da Agropecuária, do agro, principalmente, que é um setor importante dentro do escopo de financiamento do Fundo Constitucional do Norte, Nordeste e do Centro-Oeste, a gente requer vista do projeto, para que a gente possa fazer um debate com esses entes, tanto com a frente parlamentar quanto com o banco e o ministério, para que se possa dar ou ter clareza com relação a isso.
Portanto, aí, a argumentação e o motivo do nosso pedido de vista. (Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (Fernando Farias. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - O.k., Senador Zequinha? Vista concedida - não é? -, regimental. Seria para a próxima semana.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA. Fora do microfone.) - O.k.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Farias. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Colocar em votação.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA. Fora do microfone.) - É importante e é profundo.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Vamos ao terceiro item da pauta, que é o parecer ao projeto... Deixe-me procurar aqui a pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 6046, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, para incluir, entre o conteúdo mínimo do plano diretor, normas de verticalização e ocupação para redução de impactos ambientais por meio da instalação de coberturas vegetadas (telhados verdes) e reservatórios de águas pluviais em edifícios.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB)
Relatoria: Senador Fernando Farias
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. Após deliberação da CDR, a matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente - CMA, em decisão terminativa.
A relatoria está a cargo do Senador Fernando Farias, a quem passo a palavra.
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente.
Peço para ir direto à análise.
É certo que adotar soluções construtivas, como as infraestruturas verdes e as soluções baseadas na natureza, que minimizam os impactos negativos da urbanização, é importante para garantir sustentabilidade e resiliência das cidades. Sabemos que o Brasil já possui um quadro normativo e institucional alinhado com a preservação do meio ambiente, mas ainda há espaço para avançar, sobretudo por meio de orientações mais claras para as administrações municipais sobre o assunto.
No entanto, cumpre lembrar que, conforme as disposições da Constituição Federal, ainda que o tema do direito urbanístico esteja inserido nas competências legislativas concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal, a execução da política urbana é de competência do poder público municipal, cabendo à União apenas a edição de diretrizes gerais.
O PL nº 6.046, de 2019, possui o mérito de prever o uso de soluções construtivas que são infraestruturas verdes, mas avança sobre as competências municipais ao definir procedimentos administrativos e predeterminar a adoção de soluções técnicas, como os telhados verdes e os reservatórios de águas pluviais, a serem obrigatoriamente empregadas nas edificações, salvo quando sua inviabilidade for tecnicamente atestada.
A aplicação de medidas tão específicas extrapola o escopo do que seria uma norma ou diretriz de caráter geral e pode impedir a avaliação de soluções mais adequadas às diferentes realidades locais. Além disso, é importante lembrar que a adoção das tecnologias verdes tem um custo. Um telhado verde, por exemplo, pode chegar a ser até 40% mais caro que uma cobertura com materiais convencionais da construção. Desse modo, acreditamos que esse movimento de tornar as edificações mais verdes e sustentáveis não deve se basear apenas em sanções, mas também vir acompanhado de medidas de incentivo, como tem sido feito em diversas cidades no Brasil e no mundo.
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Trata-se de proposição bastante meritória que, a nosso ver, pode ser aprimorada tecnicamente, alinhando as competências da União no tema da política urbana, corrigindo termos tecnicamente inadequados e prevendo a possibilidade de uso de incentivos púbicos para a implementação de tecnologias verdes nas edificações. Por essas razões, sugerimos sua aprovação na forma de emenda substitutiva.
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 6.046, de 2019, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, na forma da emenda substitutiva.
Encerrado. É o voto.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Feita a leitura do relatório, passamos à discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, passamos à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que concordarem permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado o relatório de V. Exa.
Nós temos mais alguns itens constantes da pauta, mas os Relatores não se encontram presentes.
E temos aqui um requerimento, de autoria do Presidente desta Comissão, o Senador Marcelo Castro, constante do item 9.
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TURISMO N° 9, DE 2024
- Não terminativo -
Requer nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Serviços de Infraestrutura, com o objetivo de debater o Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC). Propõe para a audiência a presença da Exma. Sra. Simone Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento.
Autoria: Senador Marcelo Castro (MDB/PI)
Eu tomarei aqui a iniciativa de incluir o convite também ao Ministro da Casa Civil, uma vez que o PAC está sob a sua gestão.
Uma observação aqui é que a Ministra irá apresentar...
Bom, se bem que, em não podendo ser dois, vamos deixar só a Ministra do Planejamento mesmo.
Observação: a Ministra irá apresentar, entre outros assuntos, as Rotas de Integração Sul-Americana como recorte do Novo Programa de Aceleração do Crescimento.
Em votação o requerimento. (Pausa.)
Os senhores que estiverem de acordo permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 12 horas e 33 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 12 minutos.)