18/04/2024 - 4ª - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, conforme pauta publicada.
Antes de iniciarmos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 3ª Reunião da Comissão, ocorrida no dia 21 de março de 2024.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A ata será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento de documentos pela Secretaria, os quais, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro solicitar a autuação dos referidos documentos. Findo o prazo, sem manifestação, os documentos serão evidentemente arquivados.
Conforme a pauta publicada, a presente reunião destina-se à apreciação de projetos.
A reunião, como todos sabem, é aberta à participação da sociedade por meio do Portal e-Cidadania, em senado.leg.br/ecidadania, ou pelo 0800 0612211.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 6294, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Professora Dorinha Seabra
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação e Cultura.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra à Relatora do projeto, Senadora Professora Dorinha Seabra, para proferir seu relatório.
Com a palavra V. Exa.
A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) - Bom dia, Sr. Presidente, Srs. Senadores, e todos que nos acompanham.
Ao mesmo tempo em que cumprimento o Deputado Carlos Henrique Amorim - Carlos Gaguim -, falo da importância deste projeto para a educação e para a formação, inclusive, profissional.
Observo que ele atende a todos os critérios quanto à constitucionalidade, e, em relação ao mérito, o projeto merece ser analisado pela CRE.
Nesse sentido, o fluxo de estudantes tanto brasileiros no exterior quanto migrantes no Brasil poderá propiciar importante troca de experiências de diferentes culturas e eventuais processos de formação. O estágio fora do país revela-se, dessa forma, positivo para o enriquecimento curricular dos beneficiados.
Além disso, o participante poderá aprimorar, sendo o caso, seus conhecimentos de língua estrangeira, já que fará uso dela diariamente.
Ademais, os intercambistas terão a oportunidade de estabelecer rede de contatos tanto profissionais quanto pessoais, que é sempre proveitosa.
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Essas circunstâncias são da grande valia para o futuro profissional dos envolvidos na medida em que favorecem, entre outras coisas, o aumento da empregabilidade.
O contexto descrito contribui, ainda, para o estreitamento dos laços de cooperação entre diferentes instituições. Some-se a esse quadro os reflexos edificadores que a iniciativa pode proporcionar ao relacionamento dos países da nacionalidade dos alunos.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do PL nº 6.294, de 2019.
Este é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu declaro encerrada a discussão e passamos à votação.
Em votação relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável, portanto, ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura para prosseguimento da tramitação.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2210, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para incorporar o pedido provisório de patente, suprimir exigência contrária a dispositivo de acordo internacional e modificar procedimentos de depósito e de exame de patentes.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Jaques Wagner
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática.
O projeto é de autoria do Deputado Federal Julio Lopes .
O relatório é pela aprovação na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Relator do projeto, Senador Jacques Wagner, para proferir o seu relatório.
Com a palavra, V. Exa.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Renan.
Como V. Exa. colocou, o Projeto 2.210, de 2022, oriundo da Câmara com o nº 10.920, de 2018, que altera a Lei 9.279, de maio de 1996.
Como já está publicado, Presidente, para poupar, eu vou direto à análise.
No que tange aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, não vislumbramos óbices ou inconformidades que impeçam a aprovação da matéria.
No tocante ao mérito da proposta, somos favoráveis à aprovação do projeto de lei, na forma da emenda substitutiva ao final apresentada.
Com o fim de facilitar o pedido por não residentes, o projeto de lei permite a apresentação de documento em língua estrangeira, desde que a tradução do documento para a língua portuguesa seja apresentada no prazo máximo de 60 dias, desburocratizando e tornando mais ágil assim o procedimento de registro no Brasil.
Não é necessário que o depositante mantenha procurador domiciliado no Brasil por ocasião do momento inicial do pedido de registro no INPI. Caso seja necessária a intervenção de procurador acerca da existência de demanda judicial, caberá ao INPI notificar a parte por meio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Nesse momento, sob pena de não prosseguimento do pedido, faz-se necessária a constituição de procurador. Estamos assim simplificando a exigência do não residente de ter procurador no País.
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Cumpre destacar que o projeto de lei cria uma alternativa rápida e barata à demorada e cara carta rogatória ao propor procedimento que prevê a notificação da parte, via INPI e OMPI, para constituir procurador no prazo de 60 dias corridos, na forma da emenda substitutiva ao final apresentada.
Além disso, o projeto de lei prevê o pedido provisório de patentes, de acordo com o qual se permite um pedido de patente com simplificação dos requisitos formais e com prazo de vigência. Esse pedido provisório de patentes destina-se aos interessados que ainda não tenham conseguido deter as informações necessárias para cumprir os requisitos formais para o pedido de patentes definitivo. Dessa forma, estamos propondo na emenda substitutiva que seja concedida ao interessado a alternativa de pedir o diferimento do exame da patente pelo prazo de até 36 meses, contados da data do depósito; além de permitir ao depositante efetuar alterações até o início do exame técnico.
Eu esclareço essa parte, Presidente, porque hoje, eu diria, é ato contínuo: se ele depositou, tem 36 meses. Com isso, acaba que ao órgão nacional fica, aparentemente, imputada uma demora que não lhe pertence, já que após o período de 36 meses é que ele poderá começar a se dedicar a analisar a patente requerida. Em geral, está se levando três anos para isso, ou seja, o tempo total dá seis anos.
Só que nos três anos de 36 meses bloqueados, vou dizer assim, praticamente ninguém mais pode trabalhar sobre aquela patente. Então, o que se está oferecendo em discussão com o Mdic, com o Vice-Presidente Alckmin e com a Presidência do INPI - e com a Anvisa também, porque acaba que a Anvisa, no caso de moléculas para remédios, interfere ao final, na autorização - é que nós estamos dizendo que isso é optativo. Se, ao depositar, ele requerer esses 36 meses para fazer eventuais complementações, ele requer; mas de tal forma que fique público que essa é uma intenção do requerente, não uma demora do INPI.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.210, de 2022, na forma do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº - CRE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 2.210, DE 2020
Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para permitir o diferimento do pedido de patente, suprimir exigência contrária a dispositivo de acordo internacional e modificar procedimentos de depósito e de exame de patentes.
[...]
Art. 1º A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................................................................
"Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o início do exame técnico, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido." (NR).
"Art. 33. O exame técnico do pedido de patente poderá ser diferido em até 36 meses da data do depósito, a requerimento do depositante.
Parágrafo único. O requerimento para diferimento poderá ser realizado até a data de início do exame técnico." (NR)
"Art. 34. Sempre que solicitado o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do pedido:
............................................................................................................................................................... ” (NR)
[Uma série de documentos.]
“Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, expedindo-se a respectiva carta-patente.
..................................................................” (NR)
“Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, o requerimento conterá:
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I - dados do requerente;
II - apresentação visual do sinal requerido; e
III - especificação de produtos ou serviços.
§1º O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de não ser considerado o documento.
§2º O pagamento da retribuição relativa ao depósito e ao processamento do pedido deverá ocorrer em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI, sob pena de ser considerado inexistente.” (NR)
“Art. 158. Protocolizado, o pedido prosseguirá para exame de ofício, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas [também] no prazo de 60 (sessenta) dias.” (NR)
“Art. 160. Concluído o exame de ofício, será proferida decisão de:
I - deferimento preliminar; ou
II - indeferimento do pedido de registro.
Parágrafo único. Da decisão de deferimento preliminar não cabe recurso.” (NR)
“Art. 160-A. A decisão de deferimento preliminar será publicada para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124, no art. 126 ou no §1º do art. 129, não se comprovar o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.” (NR)
“Art. 160-B. Decorrido o prazo de oposição sem interposição desta, será proferida a decisão de deferimento do pedido.” (NR)
“Art. 160-C. Interposta a oposição e decorrido o prazo de manifestação, será realizado o exame da oposição.
Parágrafo único. O exame da oposição se restringirá à análise das alegações nela contidas.” (NR)
“Art. 160-D. Concluído o exame da oposição, será proferida decisão.
§ 1º Considerada procedente a oposição, será proferida decisão de indeferimento do pedido de registro.
§ 2º Considerada improcedente a oposição, será proferida decisão de deferimento do pedido.” (NR)
“Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido.” (NR)
O parágrafo único do art. 217 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 217. ..................................................................
Parágrafo único. Quando, em função de acordos internacionais, a obrigação prevista no caput não for exigível, será dada ciência ao INPI pelo Poder Judiciário, acerca da existência de demanda judicial, o qual notificará a parte por meio da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), para que forneça a procuração de que trata o caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado do efetivo recebimento da notificação, sob pena de aplicação do disposto no inciso V do caput do art. 78, no inciso IV do caput do art. 119 ou no inciso IV do caput do art. 142 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996:
I - os §§ 1º e 2º do art. 38;
II - os §§ 1º e 2º do art. 158;
III - o caput do art. 159;
IV - o art. 162.
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Art. 3º. As alterações promovidas por esta Lei serão aplicadas somente a pedidos de patentes e marcas protocoladas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial a partir da data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Eu só queria fazer um comentário, Sr. Presidente, para os colegas. Evidentemente eu sei que há interessados aqui de alguns setores, o próprio pessoal do INPI e do Mdic. Evidentemente que cabe vista se algum colega pedir. A matéria não é terminativa, ela ainda vai para a Comissão de Ciência e Tecnologia para depois seguir ao Plenário. É uma matéria que veio da Câmara, evidentemente que, com as modificações voltará para a Câmara, portanto, eu digo que ainda há espaço suficiente para que haja esse debate.
Eu digo isso porque me pediram para não apresentar. Eu digo, olha: Tem tempo suficiente. Não sei se algum colega vai ou não pedir vista, evidentemente que é de direito. Portanto, aí já se abre um primeiro espaço e depois ele vai para a Comissão, eu diria, a mais pertinente, que é a Comissão de Ciência e Tecnologia.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão o relatório.
Este projeto é um pedido provisório de patente, suprime exigências contrárias ao dispositivo de acordo internacional e modifica procedimentos, como falou o nobre Relator, de depósitos e de exames de patentes.
Na verdade, ele ajusta a legislação brasileira ao Protocolo de Madrid.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - E o objetivo... Permita-me, Presidente? O objetivo evidentemente é poder acelerar esse procedimento dentro, vou chamar, da burocracia nossa brasileira.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Perfeito.
Em discussão o relatório.
Não havendo quem queira discutir o relatório, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 1 da Comissão de Relações Exteriores, Substitutivo.
A matéria vai à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação para prosseguimento da tramitação.
Item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 215, DE 2022
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre a Previdência Social, celebrado em Brasília, em 9 de dezembro de 2020.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao Relator do projeto, Senador Hamilton Mourão, para proferir o seu relatório.
Com a palavra, V. Exa.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Meu bom dia aos colegas, à colega Senadora e a todos que nos acompanham.
No tocante ao tratado, inexistem defeitos quanto à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal.
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No mérito, o acordo implementa a estrutura jurídica para regular as relações entre os dois países em matéria de previdência social. Nesse sentido, o documento há de favorecer, de maneira significativa, os trabalhadores de ambos os Estados contratantes que se encontram fora de seu Estado de origem.
O assunto é tanto mais momentoso quanto mais nos damos conta do aumento no fluxo internacional de trabalhadores. Ao ampliar a proteção social de brasileiros e tchecos por meio da utilização do tempo de contribuição do outro país na obtenção dos benefícios previdenciários, o acordo em análise afasta os eventuais desconfortos no campo previdenciário daqueles que se encontram prestando serviço remunerado no território de Estado contratante que não o seu próprio.
Some-se a esse contexto a circunstância de o texto envolver países unidos por sólidos vínculos de amizade.
Voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do PDL nº 215, de 2022.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão, o relatório do Senador Hamilton Mourão.
Não havendo quem queira discutir o relatório, nós declaramos encerrada a discussão e passamos à votação do relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação.
Nós temos o item 4, cujo Relator é o Senador Cid Gomes; e no item 6, o Relator é o Senador Magno Malta.
E esse item 5...
Passamos direto ao item 5.
ITEM 5
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 41, DE 2023
- Não terminativo -
Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Equador.
Autoria: Senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS)
Relatoria: Senador Chico Rodrigues
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 29/02/2024 e 21/03/2024.
2. A matéria será apreciada pela Comissão Diretora do Senado Federal.
Eu tenho a satisfação de conceder a palavra ao querido amigo Senador Chico Rodrigues. Com a palavra V. Exa.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - RR. Como Relator.) - Presidente Renan Calheiros, V. Exa. delegou a mim a relatoria desse projeto, e vou ao relatório.
É submetido ao exame do Plenário desta Casa o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 41, de 2023, da Senadora Soraya Thronicke, que institui o Grupo Parlamentar Brasil-Equador.
O projeto em questão é composto de seis artigos. O primeiro institui, como serviço de cooperação interparlamentar, o mencionado grupo com finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre os respectivos Poderes Legislativos.
Na sequência, o art. 2º dá notícia de que o colegiado poderá ser integrado por membros do Congresso Nacional que a ele aderirem.
O art. 3º, por sua vez, estabelece as formas de cooperação.
O art. 4º trata do marco jurídico de atuação do grupo.
E o art. 5º prescreve que os atos relativos às atividades do grupo deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional.
Por fim, o art. 6º estabelece a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora esclarece que o projeto visa a estreitar as relações bilaterais. O texto aponta, nesse sentido, para a circunstância de que ambos os países mantêm sólido e tradicional relacionamento. A autora da proposição indica, ainda, as características topográficas do Equador, bem como sua riqueza mineral. Para além disso, registra que os dois países compartilham “valores voltados para a defesa de princípios democráticos e livre iniciativa no continente sul-americano”.
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No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Análise.
Os chamados grupos parlamentares possibilitam trocas de experiências entre os Legislativos nacionais envolvidos. Dessa maneira, eles proporcionam relevante contribuição para o relacionamento dos países em causa. Cuida-se, ademais, de prática entendida como própria da atividade senatorial, que, de resto, não encontra óbice no Regimento Interno do Senado Federal.
Dito isso, e ressaltando o que foi bem destacado pela autora da proposta, o peso das relações bilaterais, bem como a convergência de interesses entre os dois países, recomendamos a instituição do grupo parlamentar em apreço.
Nesse sentido, corroboram as informações do Ministério das Relações Exteriores:
Brasil e Equador estabeleceram relações diplomáticas em 1844. Em 1873, o Brasil abriu legação diplomática residente em Quito. Apesar de ser um dos dois únicos países da América do Sul com os quais o Brasil não compartilha fronteira, as relações bilaterais têm sido historicamente densas.
Em 2020, o intercâmbio comercial entre os dois países foi de US$686,6 milhões, com saldo positivo para o Brasil, que exportou US$599,4 milhões e importou US$87,2 milhões.
Entre os principais produtos da pauta de exportações brasileiras para o Equador destacam-se: lâminas de ferro ou aço; fios de cobre; plásticos; ônibus; calçados; entre outros. As importações brasileiras foram compostas, especialmente, por chumbo refinado; conservas de peixes; chocolates e preparações alimentícias contendo cacau; caramelos; filés de peixe; madeira; entre outros.
Entre as iniciativas do programa de cooperação técnica entre Brasil e Equador, figuram, por exemplo, um projeto para gestão de recursos hídricos e um projeto para apoio à implantação do Banco de Leite Humano em hospital equatoriano, que tem por objetivo reduzir a mortalidade de recém-nascidos no país, com benefícios para a saúde materna e infantil.
Em função dos incêndios na Amazônia, o Governo equatoriano ofereceu, em 2019, ao Brasil o envio de três brigadas, cada uma integrada por dez especialistas em combate a incêndios florestais, as quais foram empregadas na Amazônia Legal no âmbito da Operação Verde Brasil.
Esse é o quadro, Sr. Presidente, da proposição, que tampouco carrega vícios de constitucionalidade ou juridicidade, e merece, portanto, ser aprovada.
Voto.
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 41, de 2023.
Esse é o voto e esse é o Relatório, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e passamos à votação.
As Sras. e Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão Diretora do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
Extrapauta.
Sobre a mesa, o requerimento do Senador Hamilton Mourão.
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EXTRAPAUTA
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL N° 7, DE 2024
Requer realização de audiência pública AVIBRAS.
Autoria: Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Requerimento nº 7, de 2024, que requer, nos termos do art. 58, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de debater a anunciada negociação da Avibras Indústria Aeroespacial S.A. com a empresa internacional de defesa, com sede na Austrália, Defend Tex.
Em discussão.
Senador Hamilton Mourão, com a palavra V. Exa.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Para encaminhar.) - Presidente, acredito que todos têm acompanhado aí por meio da imprensa.
A nossa empresa Avibras detém alguns projetos estratégicos, entre eles um que nos dá uma diferença, aqui no subcontinente americano, que é o do Míssil Tático de Cruzeiro, além do sistema de lançadores múltiplos de foguetes, que hoje é uma arma que a gente vê sendo utilizada no conflito entre Ucrânia e Rússia e em outros locais do mundo. Então, é um conhecimento que a gente não pode abandonar de mão beijada e entregá-lo a outro país.
Então, é importante nós, aqui na nossa Comissão, analisarmos e sabermos dos dirigentes da empresa o que realmente está acontecendo.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, passo à votação.
Sras. e Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Serão tomadas as devidas providências.
A Presidência desta Comissão estende a todos os membros convite recebido do Comandante de Defesa Cibernética, General de Divisão Alan Costa, para uma visita institucional ao Comando de Defesa Cibernética, a ocorrer no dia 7 de maio, no Forte Marechal Rondon.
Na próxima reunião da Comissão de Relações Exteriores, nós teremos as sabatinas de Mariana Gonçalves Madeira, que está sendo indicada para ser Embaixadora do Brasil em Gana; de Carlos José Areias Moreno Garcete, indicado para a Nigéria; e de Leonardo Luís Gorgulho Nogueira Fernandes, indicado para Embaixada do Brasil na Dinamarca.
Nada mais havendo a tratar...
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Com a palavra, V. Exa.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Pela ordem.) - Existe um requerimento do Senador Amin, que está subscrito por mim e pelo Senador Sergio Moro.
Eu peço ao senhor para ler o requerimento, que será colocado extrapauta.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - É o requerimento...
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - ... da audiência pública com a María Corina Machado, que, obviamente, será por videoconferência, a respeito do porquê de ela ter sido impedida de participar das eleições presidenciais na Venezuela.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Eu não tinha, inicialmente, pautado o requerimento, Senador Hamilton Mourão, dos Senadores...
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - O requerimento é do Senador Amin, subscrito por mim e pelo Senador Sergio Moro.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - ... exatamente porque a María Corina já prestou depoimento na Comissão de Segurança Pública, mas, se for necessário, fazemos a apreciação.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - É necessário, Presidente, porque é outro tema.
Eu acho que, aqui nesta Comissão, nós teremos... Eu até falo para o senhor que esse processo eleitoral, que vai acontecer em julho, com certeza terá a participação de observadores internacionais, inclusive do nosso país, e talvez nós mesmos sejamos convidados a participar disso aí.
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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Sem dúvida.
EXTRAPAUTA
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL N° 5, DE 2024
Requer realização de Audiência Pública CRE convite María Corina
Autoria: Senador Esperidião Amin (PP/SC) e outros
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir o requerimento, declaramos encerrada a discussão.
Passamos à votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Serão tomadas as devidas providências.
Obrigado a todos e está encerrada a reunião.
(Iniciada às 10 horas e 28 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 00 minutos.)