03/04/2024 - 8ª - Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Havendo número regimental, declaro reaberta a 8ª Reunião da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, criada pelo Ato 11, de 2023, do Presidente do Senado, para apresentar, no prazo de 180 dias, anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Este é o terceiro dia do esforço concentrado, por isso nós vamos retomar os trabalhos aqui com a mesma qualidade, com a mesma objetividade que temos procurado buscar ao longo desses dias. E o nosso trabalho tem avançado bastante. Acho que, ultrapassada aquela fase das notícias falsas, o que eu vejo hoje é que tem muita gente discutindo, debatendo de maneira séria o nosso trabalho aqui. E isso é tudo que nós queremos, porque, sem o envolvimento da sociedade, sem a participação do Parlamento, efetivamente nós não vamos conseguir avançar. Então, é fruto isso do trabalho de cada um de nós aqui.
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O resultado tem sido muito bom, muito positivo. O saldo, cada vez que eu olho para os temas já aprovados, para os artigos já propostos, realmente são avanços significativos que nós estamos tendo, de modo que todo mundo está de parabéns. E a qualidade e também a sensibilidade dos debates, sem perder em nenhum momento o cuidado, a educação, a lhanura no trato, nós temos conseguido fazer debate de ideias com muita qualidade. Isso é realmente impressionante. Parabéns a todos os colegas integrantes da Comissão.
Aqui na mesa, retomando os trabalhos, nós vamos reiniciar com os temas controversos relacionados ao livro das Sucessões. E o primeiro tema que eu chamo para discussão é o do 1.793, é relacionado à cessão de sucessão aberta. Os Relatores propõem a possibilidade dessa cessão de sucessão aberta. Há uma emenda do Prof. Simão, o tema é bastante controvertido, e eu vou iniciar, então, pelo 1.793 e parágrafos, ouvindo primeiro o Flávio Tartuce e, em seguida, o Simão, para iniciarmos os debates.
Flávio.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Bom dia, bom dia a todos. É uma grande honra. Estamos no terceiro dia de trabalho.
Em relação ao art. 1.793, nós já...
Qual é o seu destaque, Simão? Para mim não aparece.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, é o seguinte, o Prof. Mário Delgado retirou, aceitou a emenda, então houve consenso entre a Comissão em retirar a expressão "instrumento particular". Só isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, sim. Esse a gente já tinha resolvido.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Já.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A relatoria concordou com a retirada da expressão "instrumento particular".
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - E acolheu a minha emenda.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, já há emenda de consenso em relação a isso, Ministro. É para retirar...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão. Fora do microfone.) - Não há divergência?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, é retirar só o "instrumento particular".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão. Fora do microfone.) - É isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, quanto ao 1.793 e os parágrafos, que dispõem sobre o direito à sucessão aberta, há alguma divergência para aprová-lo? (Pausa.)
Posso considerá-lo aprovado? (Pausa.)
Então, aprovado, por unanimidade. (Palmas.)
O tema dois é um tema também polêmico, que são os legitimados a suceder. É o 1.798 - 1.798. Há aqui também emenda do Prof. Simão, da Ana Scalquette e a posição da relatoria.
Iniciamos pela posição da relatoria.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, aqui haveria um conflito do 1.798 com o 1.598-A, a respeito do instrumento para utilização de técnicas de reprodução assistida post mortem. Eu acho que no 1.598 a gente já adotou que seria escritura pública. Eu só precisaria verificar com a Profa. Rosa se isso foi adotado. Eu sou favorável, acho que a Profa. Rosa também, a que seja escritura pública nos dois, 1.598-A e 1.798.
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos checar lá no 1.598-A.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 1.598-A fala escritura... A redação que está...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ainda está em aberto ali escritura pública ou qualquer das formas de testamento, respeitado o disposto no 1.629-L.
Eu particularmente acho que deveria ser escritura pública ou testamento público, Professora. Acho que a gente precisava uniformizar os dois.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Professora Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Eu sou sempre para maior formalidade. Eu concordo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Concorda com a escritura e testamento.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Testamento público.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Testamento público. Então, ficaria...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Professor Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, Ministro, é exatamente. A única questão aqui não é uma emenda de discordância, é para uniformização, para haver um diálogo entre sucessões e família.
E, realmente, testamento público e escritura pública, como disseram a Profa. Rosa e o Prof. Tartuce, resolvem. Não acho que aqui há uma divergência, só uma uniformização.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A subcomissão. Mário.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Presidente, eu acho que aqui existem algumas divergências, eu acho que o ponto não se resume à questão da forma da autorização para reprodução assistida post mortem, se por instrumento público, testamento ou instrumento particular.
A questão é a própria legitimação sucessória dos filhos havidos por reprodução assistida post mortem.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Que é o §1º, não é, Professor?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Que é o §1º.
E aqui há uma divergência muito direta com a proposta da Comissão de Família, nos arts. 1.629-B e Q. Por quê? Porque lá está sendo dito que os filhos havidos após a abertura da sucessão teriam todos os direitos. E nós estamos dizendo aqui que os direitos sucessórios somente se eles nascerem dentro do prazo que está sendo fixado aqui, que é de 2 ou 5 anos - tem a emenda de 5 e tem...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Pela ordem.
Nós temos duas questões que não se confundem; uma é a questão da forma e outra é a questão do prazo. Parece-me que o encaminhamento da relatoria geral está perfeito. Primeiro se vota a forma - está ligado o microfone -, primeiro se vota a forma, que não depende dessa questão que V. Exa. coloca corretamente, e depois se discute o resto. Acho que são votações distintas.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas ele quis chamar atenção para que existem esses dois pontos. Eu compreendi. Está bem colocada a questão.
Eu vou ouvir a Profa. Ana Scalquette.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Bom dia, Presidente. Bom dia, amigos.
Um terceiro ponto, então. O primeiro ponto, o instrumento que também reverbera no 1.629-Q, porque, da maneira que também as emendas foram propostas, escritura pública ou testamento, a gente precisaria especificar, como falou o Prof. Tartuce, instrumento testamento público, porque espécies inclusive é particular.
O segundo ponto, esse de todos os direitos ressalvados... Talvez a emenda do Prof. Delgado explique melhor a herança.
Mas o terceiro e mais importante eu acho que é uma questão redacional, que não trará confusão para ninguém, é a dependência do direito daquele que venha a nascer, de uma autorização do próprio autor da herança para receber a herança. Então, se os senhores puderem me acompanhar, para ficar mais fácil aqui a compreensão, o §2º do relatório geral coloca: "O direito à sucessão legítima dos filhos concebidos ou gerados por técnica de reprodução humana [Então, nós começamos no §2º com o direito à sucessão legítima; aí, embaixo] depende da autorização expressa do autor da herança".
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Então o direito daquele que venha a nascer estaria condicionado à autorização expressa.
Eu faço um complemento na emenda: depende da autorização inequívoca do autor da herança para o uso de seu material, porque ele não tem em mãos a capacidade de dizer quem tem o direito sucessório e quem não tem, mas sim se o seu material foi autorizado ou não para uso. É essa complementação: autorização para uso, e não autorização para receber a herança.
É isso, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mais uma outra distinção, não é?
Vamos lá, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu fiz um pequeno ajuste no texto deste artigo, que eu vou submeter aos senhores para poder acertar os dois problemas, aí seria mais fácil de nós votarmos, se me permite.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Claro.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Passei para a Dra. Lenita, e ela está providenciando.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só uma questão, Profa. Rosa.
Em relação ao texto de V. Exa., no §1º - eu recebi aqui -, ao invés de dois anos, eu prefiro cinco anos, como eles estão prevendo. Acho dois anos um tempo muito curto, prefiro cinco.
Eu até poderia falar contra essa questão, porque está se afastando direito fundamental à herança, mas acho que cinco anos é um prazo para segurança. Se alguém acha que cinco é pouco, a gente pode pensar em dez.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O que está se fazendo aqui é fixar o prazo...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho cinco bom.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... de cinco anos para o reconhecimento sucessório dos filhos.
Eu vou abrir aqui para o debate antes de vermos o texto que a Professora sugere.
Prof. Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só queria sugerir, porque há três questões no artigo, que votássemos, como bem disse a Profa. Scalquette, a questão da forma, porque a forma me parece que é muito mais simples a gente solucionar e virar página...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Nós vamos fazer isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... do que a gente perder esse debate com outras questões muito mais complexas.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Nós vamos fazer isso. Vamos devagar.
Alguma outra ponderação? Alguém quer se manifestar?
Está me lembrando aqui a assessoria que nós estamos ao vivo na TV Senado e também transmitidos pelo YouTube. Como essa semana o Parlamento está em recesso, nós estamos direto na TV Senado.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas a redação já está ali? A sua proposta de redação?
Certo. Vamos ver a proposta de redação da nossa Relatora Rosa Nery:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, bem como os filhos do autor da herança gerados por técnica de reprodução humana assistida post mortem, nos termos e nas condições previstas nos parágrafos.
§1º Aos filhos gerados após a abertura da sucessão, se nascidos no prazo de até dois anos [...]
Aqui a proposta é de cinco, não é? São cinco ou dois?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Nós vamos ter que votar isto também: prazo, tempo - cinco anos.
No §2º está a forma:
§2º O direito à sucessão legítima dos filhos concebidos ou gerados [...], concluída após a morte, quer seja por meio do uso de gameta de pessoa falecida ou por transferência embrionária [...] ou, ainda, por meio de gestação por substituição, depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, dada por escritura pública ou por quaisquer das formas de testamento, observado o disposto [...] [nos artigos tais].
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E:
§3º A autorização de que trata o §2º é revogável a qualquer tempo [...]
Bem, com essa redação a gente resolve a forma.
Primeiro, há alguma divergência quanto a essa legitimação à sucessão? (Pausa.)
Não, né? Todo mundo de acordo. Há alguma divergência quanto à forma?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ministro, gostaria de ponderar. Carlos Elias.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Oi.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Primeiro, bom dia a todos.
A ideia do testamento público, eu concordo que é desejável, porque os tabeliães são, sem dúvida alguma, além de geniais, o baluarte da segurança jurídica, mas eu acho que a gente entra numa contradição com a figura do testamento.
O testamento, mesmo particular, ou até mesmo, enfim, todas as formas de testamento são marcadas por serem extremamente solenes e para veicular todas as vontades, e, às vezes, a pessoa pode não querer... Às vezes, ele é amigo do tabelião ou é uma pessoa conhecida na cidade, e ele não quer nem externar isso no testamento.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Não, não, mas o outro também, você pode ter acesso...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Carlos, com as regras do sigilo do tabelionato, que não pode sequer mostrar o conteúdo do tabelionato.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Sim, mas o funcionário do tabelionato.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sim, mas e, com a técnica mínima de trocar de cidade, isso é coisa de quem não advoga. Porque quem advoga pega o seu cliente e o leva da cidade a 300 quilômetros e faz o testamento.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Eu sei, mas você pode... A questão é: você tem situações sensíveis de pessoas políticas, que pode ser que ele não queira... Por exemplo, o camarada quer deixar essa autorização na escuridão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Só fazer uma nota, Carlos: entre o bom e o ótimo, vamos ficar com o bom, porque, hoje, quem testa por instrumento particular é um grupo de 0,001%. Quem testa por testamento público... Aliás, tem os dados, os dados dos cartórios, ou seja, do Colégio Notarial do Brasil. Nós estamos aqui criando uma instituição kafkiana. Por uma minoria ínfima, nós vamos sacrificar a segurança jurídica. Ínfima. É ínfima.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Permita-me complementar, Prof. Simão, só para dizer que essa autorização, da qual nós estamos tratando, é autorização para o uso de um material genético post mortem por um casal que foi... Não é uma informação tão sensível, que não possa ser... Então, é diferente de um reconhecimento de filiação ou outro tipo de ato.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Laura, depois Berenice. Só um minutinho.
O SR. LAURA PORTO - Obrigada. Não, eu só queria...
Bom dia.
Eu só queria reiterar essa questão do extrajudicial dos cartórios, que eu trabalho diretamente com extra e trabalho muito com o tabelionato e trabalho com essa questão de sigilo, trabalho muito com o LGPD. Nos tabelionatos, e, na verdade, em todas as especialidades de cartórios, o sigilo é da natureza do extrajudicial, e, hoje, essa questão que foi dita, de não querer falar com a pessoa... O tabelionato, especificamente, não tem territorialidade. Ele pode ser feito em qualquer tabelião do Brasil, e hoje nós temos pelo provimento do Corregedor, que é o Presidente, o e-Notariado, que você pode fazer online e você não precisa necessariamente fazer com a pessoa da sua circunscrição. Então, o sigilo é de essência do extrajudicial. Acho que isso não pode ser levado em consideração.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É, Ministro, pode só...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Peraí, vamos pela ordem lá. A Ana Cláudia.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Deve-se levar em conta também - eu gostaria de destacar mais um ponto - que, embora a segurança jurídica esteja sendo colocada em pauta aqui, nós vamos trazer uma onerosidade maior para a pessoa que faz o tratamento e nós vamos criar, porque não é por uma obrigação legal que se faz o comportamento mudar.
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Se nós obrigarmos os casais a fazerem escritura, e eles não o fizerem, nós vamos ter uma população de embriões congelados sem destino ainda maior, porque a autorização muitas vezes é dada na própria clínica. Então, por isso que, lá no direito de família, a proposta foi de instrumento público ou particular.
Eu sei que a segurança jurídica é superimportante, mas o que nós vamos fazer depois se a onerosidade for maior, o que será, e, dois, a população de embriões criopreservados aumentar? Então, esse é um ponto a ser considerado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Patrícia.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eu concordo...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O fato é que essa criopreservação é feita em clínica de reprodução assistida, gente. Então, a pessoa vai à clínica, tem médico na clínica, ela assina o papel, a resolução do CNJ exige a apresentação desse documento firmado na clínica, informação autorizada mediante o médico e tal... Será que isso não serve? Estão os dois lá. Não, querem que faça isso... Não; tem que sair daqui e ir a um tabelionato para dizer o que já disse lá. Isso serve para registrar o filho. Como é que não vai servir eventualmente para a fecundação depois?
E isso foi feito em clínica. Ninguém está falando na autoinseminação, que é outra questão que eu quero trazer aqui também, que existe, mas aqui, se é criopreservado, foi feito em clínica de reprodução assistida.
E, aí, já tem um termo de consentimento informado, onde obrigatoriamente isso consta, por exigência do Conselho Federal de Medicina e por exigência do CNJ.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Patrícia.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Obrigada, Presidente.
Bom dia a todos.
Na verdade, eu gostaria de fazer um contraponto, porque eu entendo perfeitamente a preocupação com a questão da gestação posterior, pós-morte, embrionária, só que a gente também não pode esquecer os filhos que podem ter sido concebidos durante um outro casamento e já estão ali num processo sucessório. Então, quando a gente fala aqui de forma, para você casar você tem uma solenidade. A gente não pode ignorar que o Código Civil... Apesar de estar buscando aqui maior facilidade, uma desburocratização, as formalidades ainda devem continuar existindo para os atos mais importantes da nossa vida. Então, para o próprio registro dos nossos filhos, a gente precisa ir ao cartório; para a gente casar, a gente ainda precisa ir ao cartório; para a gente reconhecer uma união estável, a gente ainda precisa ir ao cartório. Então, quando a gente fala aqui dessa questão, que é uma exceção, que, como colocado pelo Prof. Simão, é uma exceção, a gente vai tirar uma solenidade, onde a pessoa vai ver ali um papel e vai... É um ato complexo.
E já aproveito aqui o gancho, Presidente, para entrar num segundo ponto, para trazer para reflexão.
A gente está aqui também discutindo a redução dos prazos prescricionais, porque justamente a gente busca aqui uma maior operabilidade, enfim, todos os fundamentos que já foram debatidos, e, aí, a pessoa, a família, uma primeira família entra com um processo sucessório, e nunca vai ter uma finalização daquela situação, porque ela sempre vai ficar ali por cinco anos, esperando que possa surgir um novo herdeiro. Em cinco anos, a nossa vida muda bastante. A Patrícia de cinco anos atrás não estaria aqui nesta Comissão hoje.
Então, eu gostaria de trazer essa reflexão, porque a gente está buscando aqui justamente reduzir prazos, e eu penso que, em dois anos... Pensando numa situação prática: um casal que está ali no segundo casamento, ou mesmo no primeiro, um deles está doente - vamos pensar -, com câncer, vai lá, resolve congelar, e, infelizmente, vem a óbito. A gente está falando que, em mais um ano, a pessoa não consegue ter essa gestação e participar do processo sucessório?
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Então, a minha colocação é: nós não podemos esquecer que existem também outros interesses, não só o do filho que venha desse novo processo. Como é que fica a situação dos familiares, dos herdeiros que já estão ali, que já foram gerados? A minha reflexão é essa.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É a mesma situação da investigação de paternidade: todo mundo fica suspenso; pode ser que apareça um herdeiro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto.
Eu vou seguir ali: a Maria Cristina, depois o Bunazar, e aí vamos encerrar com o Carlos... Rolf e Carlos. Vamos parar por aí.
A SRA. MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - Sr. Presidente, caríssimos colegas, servidores do Senado, muito bom-dia.
Sr. Presidente, eu fico preocupada com a questão da interpretação sistemática de todo o Código Civil. Então, dois pontos eu gostaria de colocar para ponderação de V. Exas.
O primeiro é que, ao discutirmos o §1º, que está sendo agora alvo de discussão, temos antes que dar uma leitura no art. 1.629-B, cuja redação é a seguinte: "Todas as pessoas nascidas a partir da utilização de técnicas de reprodução humana assistida terão os mesmos direitos e deveres garantidos às pessoas concebidas naturalmente, vedada qualquer forma de discriminação" - estou fazendo a leitura do texto da Relatoria Geral.
Dentro dessa perspectiva, embora ainda tenhamos discussões a respeito do direito da família, venho agora ponderar que, no §1º, há uma limitação, sim, a um direito fundamental da forma como está expresso aqui. Ele diz: "Somente é reconhecido direito"... Não, desculpa; é o §2º: "O direito à sucessão legítima dos filhos concebidos ou gerados por técnica de reprodução humana assistida (...) Somente é reconhecido direito sucessório aos filhos gerados após a abertura da sucessão se nascidos no prazo de até 5 (cinco) anos a contar daquela data". E o §2º, porque aqui está em discussão tanto a forma como também o prazo decadencial, e aqui tem que ficar muito claro que a limitação em relação à questão do direito à sucessão legítima não pode ficar adstrita a uma autorização do autor da herança, como bem ponderou a Profa. Ana Cláudia.
E, com relação à questão da forma, parece-me também que, na linha do que efetivamente já tem sido posto aqui, deve ser, sim, por escritura pública e testamento público. Diante até do avançar da questão do e-Notariado, como bem ponderou a Profa. Laura, não há mais o que se discutir em relação a essa questão, pois me parece que está posta essa segurança.
Com relação a aumento ou diminuição dos prazos decadenciais, na linha do que foi posto também pelo Relator Prof. Flavio Tartuce, nós estamos falando em direitos fundamentais, e, para uma limitação, Sr. Presidente, caríssimos colegas, a direitos fundamentais, é necessário, sim, que tenhamos toda a cautela em relação a essa limitação e redução. Por isso, eu também sou favorável à manutenção do prazo um pouco mais ampliado, de cinco anos, ainda levando em consideração as ponderações da Juíza Patrícia, em virtude justamente dessa limitação dos direitos fundamentais.
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Em suma, é necessário que tenhamos cautela com a redação da forma como está posta nos §§1º e 2º, porque, numa interpretação sistemática com o 1.629-B, poderá, sim, ter alguma contradição.
Eram essas, Sr. Presidente e caríssimos colegas, as ponderações que eu gostaria de fazer.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Obrigado, Maria Cristina.
Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Bom dia, colegas.
Eu serei absolutamente breve, Sr. Presidente, para o bem dos trabalhos.
A questão da reprodução assistida post mortem vem sendo tratada no Brasil, em geral, com muita irresponsabilidade. As pessoas fazem e não pensam naqueles embriões que estão ali, de modo que a escritura pública e o testamento público são fundamentais para que tenhamos garantida a reflexão quanto a esse ato seríssimo que está sendo praticado. Ou seja, flexibilizar forma é colocar em risco esses embriões.
Então, eu pediria que isso fosse refletido para que nós encaminhássemos para exigir não só a escritura pública como o testamento público.
Muitíssimo obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - Também serei breve, Sr. Ministro, mas me traz aqui uma preocupação que não poderia deixar de registrar.
O que acontece é que o que eu vou dizer aqui talvez crie uma comoção entre nós com relação ao prazo, dos dois ou cinco anos, mas me parece que nós estamos criando uma distinção entre filhos, porque os filhos que decorrem da inseminação artificial, a que nós propomos os cinco anos com o prazo prescricional, estão distanciados dos outros filhos preteridos da petição de herança, cujo prazo é de dez anos.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ROLF MADALENO - Caiu para cinco? Então, está igualando com os cinco. Ah, bom. Então, retiro o que eu disse. Essa era a preocupação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Eu acho que, quando eu falei no início, talvez eu tenha sido mal compreendido. Eu tinha levantado a ideia de que escritura pública é essencial. Para o testamento, eu tinha levantado só a ideia de, como o testamento particular também tem uma solenidade, que poderia talvez ser utilizado, mas, considerando que estamos falando de um ato muito específico, que é alguém, depois de morto, virar pai, gerar um filho, dá para manter.
E, quanto à idoneidade dos cartórios - a nossa querida Laura levantou a ideia -, é óbvia a seriedade dos cartórios de notas. Eu escrevo muito isso, eu defendo muito, é fantástico, e há o sigilo. Eu estava pensando era no tabelião que quer fazer o ato; ele não quer colocar no notariado, que ele poderia, mas é muito pequeno, muito singelo para sacrificar a segurança jurídica. Então, isso vale a pena.
E, quanto à geração desse filho, mesmo depois de morto, o prazo tem que ser alinhado, parece-me, com a ação de petição de herança. A Relatoria Geral já esclareceu que é de cinco anos, e, portanto, não vejo insegurança jurídica nisso.
Obrigado.
Apoio o texto, vamos dizer.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos encerrar os debates?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, eu queria também fazer algumas ponderações.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só queria lembrar que você foi relator em um caso mais rumoroso do direito brasileiro, exatamente sobre esse tema - V. Exa. que deu o voto - e exatamente a história de ir à clínica e assinar o quadradinho. Eu só queria fazer essa lembrança, porque... Só queria fazer uma lembrança - que parece que a coisa é tão simples, ir à clínica, fazer o quadradinho - de um dos casos mais rumorosos de herança no Brasil. V. Exa. foi o relator na STJ, e é uma grande briga por causa do quadradinho.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu só fui relator para o acórdão, porque o relator originário era o Ministro Marco Buzzi.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Então, é só para mostrar que V. Exa., na sua experiência, como julgador, sabe que o tal do quadradinho, que é tão simples na clínica, é um dos maiores focos de confusão jurídica. Portanto, pela escritura pública e pelo testamento.
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos ouvir agora o Flávio para encaminhar a votação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Primeiro, uma questão importante: no texto original, estavam faltando três parágrafos. Então, várias das discussões que nós tivemos aqui não passaram pela leitura dos três parágrafos que faltavam.
O §6º resolve o problema pontuado pela Maria Santiago e, aliás, outro problema. Aqui nós não estamos alterando a questão familiar, aqui é uma questão só sucessória, porque vejam o §5º: "O limite temporal não repercute nos vínculos de filiação e parentesco". Então, não há... E, na minha opinião também, aqui nós não estamos debatendo direito de família, nós estamos debatendo direito das sucessões. Direito de família nós vamos debater depois.
Quem faz uso de reprodução assistida precisa ter responsabilidade também. Então, é óbvio que, primeiro, nós precisamos ter um prazo - na minha opinião, o prazo é de cinco anos - e, segundo, tem que ser por escritura pública. Quem gasta com reprodução assistida não tem nenhum problema em gastar mais R$400, R$500 para fazer uma escritura pública. Isso precisa entrar no planejamento familiar e parental. Isso é segurança jurídica e estabilidade. Essa norma, aliás, encerra...
Eu, no caso aqui mencionado, concordaria até com o voto do Ministro Buzzi, mas a posição majoritária foi a do Ministro Salomão...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Exatamente.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... de que se precisaria de escritura pública. Dá mais segurança jurídica, é só para direito das sucessões, não altera nada em direito de família, nós não vamos precisar alterar o direito de família e, mais, para encerrar: o prazo geral de prescrição é de cinco anos, o início da petição de herança do prazo a gente vai discutir logo em seguida.
Então, eu acredito, com o devido respeito, que esse texto contempla tudo. Traz segurança jurídica, estabilidade, traz responsabilidade para quem faz reprodução assistida. Uma coisa é a repercussão para o direito de família, que a gente vai debater; outra coisa é para o direito das sucessões, que precisa de estabilidade e segurança. Os inventários não podem ficar eternos até a questão ser resolvida.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Obrigado, Flávio. Eu acho que está maduro para a gente votar.
Só vou destacar dois pontos que eu acho que são os focos da controvérsia, que é a forma e o prazo. Com o resto, está todo mundo de acordo.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Perdão, Presidente. Pela ordem.
O texto da Profa. Rosa incorpora aquele acréscimo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, já está resolvido. Acho que o ponto da controvérsia é forma e prazo. Então, a forma eu vou consultar, porque eu acho que a grande maioria opta pela forma da escritura pública e do testamento público.
Há alguma ressalva quanto a isso, tirando o Carlos ali? Não?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Eu concordo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Concorda.
Então, posso dar por aprovado por unanimidade esse ponto, não é? (Palmas.)
E, quanto ao período, quanto ao prazo, temos o prazo de dois, de cinco e de dez anos. A relatoria propõe cinco anos.
Quem...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Eu proponho dois anos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Cinco, o Flávio.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu vou manter cinco e a questão tem que ser...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Dois, a Rosa.
Então, eu vou deixar o dez para depois, para ver se a gente tem adesão para o... Primeiro, eu vou submeter o de cinco anos, que vai excluir.
Quem é a favor do prazo de cinco anos, por favor, levante o braço; a favor do prazo de cinco anos.
Acho que vamos ter que contar, não é?
Cinco anos. (Pausa.)
E quem é a favor do prazo de dois anos? Dois anos? (Pausa.)
Alguém é a favor de dez anos? (Pausa.)
De dez anos, Berenice.
Pronto.
Então, prevaleceu o prazo de cinco anos.
Vou dar por aprovado esse dispositivo que está ali na tela, está bem? (Pausa.)
Ótimo! Por unanimidade. (Palmas.)
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O próximo tema é o início do prazo de prescrição para a petição de herança, é o 1.824 - 1.824.
A relatoria tem uma proposta: "O prazo de prescrição da pretensão de petição de herança tem como termo inicial a abertura da sucessão". É o 1.824, §1º. (Pausa.)
Faço isso já já. Você me lembra.
Acho que ela tem que falar, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Posso falar?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É melhor esperar um pouquinho. A gente já trata desse tema, senão vai embaralhar aqui.
É o 1.824, §1º. Ali há proposta da Comissão e tem uma proposta do Mário Delgado, que é o da Subcomissão.
Mário, por favor.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Ministro, esse é um dos temas mais polêmicos hoje na advocacia sucessória. É um tema que está submetido à análise das que o Ministro Bellizze afetou para o julgamento da Segunda Seção e diz respeito ao início do prazo para contagem da prescrição na ação de petição de herança. O prazo é contado a partir da abertura da sucessão, mas nós temos o problema exatamente dos filhos que são reconhecidos posteriormente.
E a última decisão - acho que da Terceira Turma, não é, Ministro Bellizze? - era no sentido de que, em havendo ação de investigação de paternidade, o prazo seria contado apenas no trânsito em julgado da sentença que reconhecesse a filiação. E isso, na prática, faz com que a ação de petição de herança seja imprescritível, porque eu tenho a abertura da sucessão e depois todo o trâmite da ação de investigação de paternidade até o esgotamento de todos os recursos para transitar em julgado e só então começar a contagem.
Então, é uma situação de gravíssima insegurança jurídica na prática e por isso a proposta de que se esclareça que a propositura de qualquer ação de reconhecimento de filiação, investigação de paternidade ou reconhecimento de filiação socioafetiva não interrompa o prazo de prescrição para ação de petição de herança.
É essa a proposta, em prol da segurança jurídica.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A emenda do Mário Delgado está no texto que foi encaminhado, não é? Ali está em amarelo. Está em amarelo para consulta de todos.
Vamos devagar, aqui: Tartuce, Rolf, Carlos Elias, Berenice e Simão. Pronto. E vamos parar por aí.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Queria propor um texto de consenso, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Pois não.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Deixar só o §1º como parágrafo único e deixar esse tema de reconhecimento posterior em aberto. Não colocar nem que sim, nem que não. O termo inicial é a abertura da sucessão, e, no caso concreto, se for o caso, a jurisprudência constrói de maneira diferente, e ponto final.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ele quer tirar o §2º?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, mas aí também não tem nem ressalva. Não fala do filho reconhecido nem que sim, nem que não. O termo inicial é a abertura da sucessão. Eventualmente, no caso concreto...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Que o §1º vire o parágrafo único: essa é a proposta do Flávio.
Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - Eu prefiro como está, senão... A proposta do Flávio me parece que gera, de novo, insegurança jurídica. E o fato principal aqui que eu quero destacar é que nós temos de ser coerentes agora com a que nós votamos há pouco em relação à investigação post mortem. Esse tem os cinco anos contados da abertura da sucessão. E o outro vai ter prazo indeterminado?
R
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Claro, e por isso que eu fiz a proposta. Deixou em aberto.
O SR. ROLF MADALENO - Não, mas então deixa explicado que os dois são iguais nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Duas questões.
Em primeiro lugar, eu queria sugerir, Mário - não sei se você concorda -, de colocar "não se interrompendo, nem se suspendendo", porque pode-se deixar a porta aberta para a ideia de, "está bom, não vai zerar a contagem do prazo, mas fica paralisado". Então, fica fechado o texto.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, não se interrompe e nem se suspende?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É.
E a segunda questão é: são dois assuntos diferentes, apesar de conexos. Um é para dizer que o termo inicial é a abertura da sucessão. A outra questão e o outro tema é: se houver algum filho que vai ser reconhecido, pode suspender ou não. Então, sugiro colocar como um §2º. Basicamente, o §1º, que é o parágrafo único, ficaria: "até o termo inicial e a abertura da sucessão", ponto-final; e §2º: "O prazo de que trata o §1º não se interrompe, nem se suspende com a propositura". Para ficarem separados os temas, até para evitar, por exemplo, um veto de tudo. São assuntos diferentes. Esse é o ponto.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu sou processualista (Fora do microfone.) ... e não entendo como alguém vai entrar com uma ação de petição de herança, para garantir não sei se o prazo, sem ter entrado com ação de investigação de paternidade, dizendo assim: "Olha, eu vou entrar com a petição de herança e depois eu vou entrar com ação de investigação de paternidade". Então, precisa ao menos... Por isso é que eu acho que a propositura da ação de investigação de paternidade tem que suspender esse prazo, porque até saber se é filho ou não eu vou pedir a petição de herança ou não. Senão o que acontece? Demora um tempo a ação de investigação de paternidade. "Bom, primeiro, eu vou ver se sou filho e então vou pedir a herança". "Ah, não, a Justiça demorou muito, e agora o azar é seu, você vai deixar de receber herança, só porque a Justiça demorou em reconhecer a paternidade".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, a Berenice está defendendo o texto proposto pela Profa. Rosa no §2º. É isso que eu entendi?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Não sei onde é que está o §2º aqui.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Prof. Simão.
Só um minutinho, Rosa.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só queria dizer que esse tema talvez seja um dos mais difíceis...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É isso, Berenice?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Eu não sei onde...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... que nós vamos debater nesta Comissão e pediria um pouquinho de paciência a todos.
Nós temos a primeira questão de que quem pede a investigatória pode pedir junto a petição de herança e não o faz porque não quer ou porque é mal assessorado. Então, essa ideia de dizer "o coitado" ou "a coitada" perde o prazo porque não pediu herança... Aliás, ninguém que advoga, na prática, pede investigação de paternidade sem pedir herança. Isso são quase pedidos gêmeos. É como batata frita no nº 1 do McDonald's: é difícil pedir o Big Mac sem a batata frita, e batata frita sem o Big Mac. Então, essa propositura tem que ser analisada com muito cuidado.
Segunda coisa. Eu estudei um pouquinho prescrição e decadência, por sorte minha e orientação da minha amiga Giselda, que falou isso tudo, e do Simão, e me parece que existe um problema aqui que também ninguém considera, que é o seguinte: a ideia de esperar para em qualquer tempo eu pedir a paternidade - e posso até post mortem - esbarra em outro problema: por que eu não pedi antes? Daí o argumento da doutrina, que é pífio: "Não, porque eu não sabia". E quem disse que eu não sabia? Então, nós partimos de premissas erradas e chegamos a conclusões teratológicas e mais erradas ainda, como, por exemplo, imaginar que eu sou coitado porque eu não pedi herança e só pedi investigação. Esse é um erro prático - é um erro prático -, porque eu estou, segundo a prescrição, Ministro Bellizze, condenando quem dormiu e quem dormiu porque não pediu os dois, que era investigação com cumulação de petição de herança. Ele dormiu e por que ele faz isso? Para escapar da sucumbência, porque uma ação é declaratória e a outra tem cunho patrimonial. Então, ele arrisca e depois não quer correr o risco.
R
Eu vou ser bem pontual: não é possível a gente continuar nesse jogo de que eu entro com uma ação roleta para descobrir se é pai ou não, e, se o Judiciário demorar 20 anos, porque pode, a depender de citação, prova - isso não é demora do Judiciário -, esperar para daqui a 30 anos ele pedir herança dizendo: "Eu interrompi o prazo". Isso é um verdadeiro escalabro jurídico! Nós estamos aqui no caso mais difícil para a gente decidir neste Plenário.
Então, me parece que a ideia de que não se aplica o prazo anterior quando houver propositura... Ou seja, por que ele não pediu herança junto? Não, então, ele vai ter o direito de, primeiro, interromper o prazo para pedir a paternidade e, depois, de novo, para pedir herança? Isso é deixar o sujeito...
Sabe o que as pessoas esquecem, nesse caso, Ministro? Sabe o que as pessoas esquecem? Que existem outros herdeiros, e esses outros herdeiros têm bens a gerir. Essa coisa de falar reserva-se quinhão é a maior mentira que o mundo jurídico criou, porque você imagina, numa empresa, reservar quinhão dessa empresa. Você imagina, num conjunto imobiliário em que eu estou edificando torres de apartamento... Agora, se eu pensar em uma casinha da pessoa mais humilde... Mas essa sucessão não é só para a pessoa mais humilde. Aliás, quem se vale de técnica não é o mais humilde; quem se vale de técnica, em regra, tem dinheiro e muito.
Então, isso aqui que nós estamos votando é um erro técnico grave e tem que ser dito. Quem quiser que peça a herança junto com a investigatória. E quem não pedir: "ema, ema, ema, cada um com o seu problema". Justiniano. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas qual é a sua proposta objetivamente?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A minha proposta, objetivamente, é: "O prazo da prescrição da petição de herança tem, como termo inicial, a abertura da sucessão, não se interrompendo, nem se suspendendo...". O Carlos Elias, com o seu breve ajuste, de que eu gostei muito. Bom, daí segue essa ideia que está aqui do Mário.
Eu peço desculpas, porque, se a gente não decidir nada - o Rolf tem razão -, nós vamos pegar esse problema, que já é gigantesco, e perpetuá-lo para o resto da vida.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, a sua linha é a da Mário?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É a do Mário, com pequenos ajustes sugeridos pelo colega Carlos Elias.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vou tomar as duas últimas inscrições ali, Flávio e Gallotti, e terminamos aqui no plenário. Depois, eu vou ouvir os dois Relatores.
Flávio e Isabel.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Pois bem, sem querer polemizar, mas abrindo divergência em relação à questão da sucumbência, parece que a questão da sucumbência é muito sensível e não é uma questão que o legislador deva alocar riscos sucumbenciais a um litigante dessa forma. A lógica, com todas as vênias, é de que o sujeito escolhe os riscos que ele quer correr.
Mas eu acho que o problema é resolvível de outra forma, com outra emenda - não sei se é a isso que V. Exa. vai se referir - sugerida pela Ministra Maria Isabel. Quer dizer, basta colocar nos dispositivos sobre prescrição um prazo máximo de prescrição, porque esse problema fica eventualmente superado; ou seja, se a ação durar dez anos, vai estar resolvido o problema, ou vinte anos ou trinta anos. O ponto é não interromper e dizer que você tem que promover. É dizer o seguinte: "Olha, para reconhecer a paternidade e receber a herança, você tem que correr um risco sucumbencial muito expressivo". Vai ser o único caso no Direito brasileiro em que o sujeito é obrigado a correr risco sucumbencial.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É exatamente isso, Ministro. Corre risco porque quem quer benefícios tem risco.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, vamos seguir a ordem. Agora, Ministra Isabel Gallotti.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Só em acréscimo ao que falou o Simão, a gente verifica na prática lá no STJ que há ações de investigação de paternidade ajuizadas já depois da partilha. E, aí, é importante, realmente, que o termo inicial seja na abertura da sucessão e que seja claro que não há consequência nenhuma em relação a isso com o ajuizamento de uma investigatória. Antes, durante e depois, isso não afeta o prazo para a investigação de paternidade, porque realmente é possível entrar com as duas ao mesmo tempo, e é o que acontece em grande número de casos.
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A Ministra Isabel vai pela emenda do Mário. É isso?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito. Vamos ouvir os dois Relatores.
Ministra Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu penso que nós precisamos, então, nesse §2º sugerido pelo Prof. Delgado, colocar ressalvadas às hipóteses do art. 198 do Código Civil. Não corre prescrição contra pessoa incapaz, e nós vamos esperar 18 anos, ao menos. Não tem o que fazer. Não é? Ninguém mandou deixar filho sem pai ou sem mãe.
Então, eu concordo com a sua proposta, Prof. Delgado, mas vamos colocar uma vírgula: ressalvadas as hipóteses do art. 198 do Código Civil.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Bom, toda essa confusão só mostra que é melhor, na minha opinião - e eu vou encaminhar assim -, manter só o caput, o parágrafo único e o prazo é contado da abertura da sucessão. Por quê? Resolve o problema. Porque ontem nós fizemos uma reunião da parte geral e eu e a Profa. Rosa estamos abrindo mão da discussão do início do prazo prescricional para a proposta da Ministra Gallotti. Como disse o Flávio Galdino, resolve a questão. Por quê? Porque o prazo vai ser contado da ciência com um lapso temporal máximo de dez anos. Então, aqui não há consenso, razão pela qual é melhor a gente estar contando... A regra é a abertura da sucessão, como disse o Rolf, até para manter coerência com a regra anterior e as questões são resolvidas no caso concreto como... A Profa. Rosa acabou de levantar uma questão sobre o art. 198. Aí, pela ordem também, se for o caso, eu vou aderir à proposta dela, caso não passe ficar só com o §1º.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos votar, gente.
É o seguinte: então, temos a proposta original da Relatora Rosa Nery, que é aquela que trata do §1º e do §2º sem...
Cadê a redação dela? Está do lado, não é?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Mas Ministro, eu estou aceitando a do...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, já aceitou a do...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito. Então, eu vou votar o destaque depois.
Então me parece que a versão com a emenda do Mario Delgado... Eu só vou votar depois a ressalva, eu vou votar por último a ressalva.
Essa redação do §2º... Tem alguém que diverge dessa redação do §2º agora, com a anuência da Rosa?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Estamos votando sem o ressalvado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Sem o ressalvado, eu vou votar em separado.
O Flávio é que propõe só o §1º, que vira caput.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso. Não, o §1º vira parágrafo único.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O §1º vira parágrafo único. Então, ele diverge dessa proposta ali que agora teve a adesão da Rosa.
Eu vou votar primeiro essa proposta aqui porque vai prejudicar, se aprovada, a proposta do Flávio.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acompanho o Prof. Flávio numa primeira rodada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, então vou inverter. Eu vou votar primeiro a proposta do Flávio, que é transformar o §1º em parágrafo único e suprimir o §2º. (Pausa.)
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Essa é a proposta do Flávio.
Quem é a favor da proposta do Flávio levanta o braço, a favor da proposta do Flávio.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Deixar em aberto, sem prazo?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, deixar em aberto. (Pausa.)
Doze. Está bem. Se houver necessidade, eu volto a ela.
Agora, quem é a favor do §1º e do §2º com essa redação do Mário Delgado, ressalvada - eu vou votar em separado - aquela parte final que diz menção ao 198? Vou votar sem aquela ressalva, só esse §2º que está ali com a proposta do Mário.
Quem é a favor desse texto? (Pausa.)
Tem que contar. Agora 16, é isso? (Pausa.)
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Não, nós estamos votando a sua proposta.
O SR. FLÁVIO GALDINO (Fora do microfone.) - Não, não. É sem o ressalvado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É sem o ressalvado. Eu vou votar o ressalvado logo na sequência. Quem é a favor do §2º? Mas eu ainda vou votar o ressalvado depois.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Excelência, só, me desculpe...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Espere aí, vamos encaminhar essa votação. Daqui a pouco, agora não.
Quem é a favor fica de braço levantado para eu contar, por favor: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17. Então é essa a proposta.
Agora eu vou votar o ressalvado.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, não dá para encaminhar assim. Isso que eu ia dizer a V. Exa. Se V. Exa. ganhasse o ressalvado, eu não votava nem nessa. Só tem duas formas de votar. Ou o Prof. Flávio, que foi derrotado, ou com essa redação... Agora, votar só a ressalva não dá. Porque, por exemplo, eu votei para ter o parágrafo, agora, com a ressalva eu não votaria. Não dá certo isso.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É só não votar, é só não aprovar a ressalva.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas eu retiro meu voto anterior e voto no Flávio.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, mas aí não é possível. Se você quisesse aquela proposta, você teria votado naquela proposta. Aí não dá. Aí não dá para voltar.
Vou votar agora o ressalvado.
Quem é a favor dessa ressalva que está ali proposta pela Profa. Rosa Nery? Quem é a favor levanta o braço. (Pausa.)
Então ficou a proposta do Mário Delgado, com o acréscimo do Carlos Elias. É esse o §2º, está bem? O.k.?
Então ficou o 1.824 com o §1º e o §2º, que estão ali, sem a ressalva proposta pela Ministra Rosa Nery. Está bem?
Dou por aprovado esse dispositivo. (Palmas.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu tenho uma questão de ordem. É uma questão com três votos de diferença. Eu proponho que esse tema vá para o VotaJUD, porque a questão ficou confusa. Foram três votos...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Foram três votos de diferença.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Isso é sabotar a decisão do Colegiado. Perdeu, perdeu.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu proponho, se vocês não aceitam...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu confesso que, com a observação que o Tartuce fez no final, de que, com a ressalva ou sem a ressalva, a criança vai ficar sem o direito... Porque eu acho assim: com relação ao filho, enquanto ele for menor, não corre prescrição nenhuma, depois é que vai começar a correr. É isso.
R
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Pois é, então é isso que eu não entendi.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Com a ressalva, eu acho que teve pouca adesão, foram três só, isso era visível - com a ressalva.
Então, eu vou... Como o Flávio está impugnando aqui o resultado, nós vamos fazer o seguinte: vamos votar ou a proposta do Flávio ou a proposta do Mário Delgado, sem a questão da ressalva. Está bem? Vamos votar agora no... (Pausa.)
Eu acho que vamos votar a do Mário, que é a que venceu, não é?
Quem é a favor, "sim" para a proposta do Mário.
Vamos abrir a votação... Não, vamos votar no VotaJUD. Houve aqui um VAR, houve uma solicitação do VAR. Vamos tirar a prova dos noves aqui vendo o vídeo.
Então, vamos abrir a votação, gente?
Quem é a favor da proposta do Mário vota "sim"; quem é contra vota "não".
Aberta a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos lá, vamos colher o voto nessa impugnação que fez o Flávio Tartuce. (Pausa.)
Votando a proposta do Mário Delgado. Votando a proposta do Mário Delgado... (Pausa.)
Vamos votar, gente, vamos votar. Faltam seis ainda. (Pausa.)
Quatro não votaram. Vamos lá, gente. Vamos lá, vamos lá, vamos votar. Quem falta votar? (Pausa.)
Vou fechar a votação, hein? Quem está faltando votar? Tem alguém faltando votar? (Pausa.)
Vinte e nove já votaram, três faltam votar, vamos encerrar? (Pausa.)
Vamos encerrar a votação, então.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aprovada por 19 votos, 10 rejeitaram a proposta.
Então, agora... (Palmas.)
Ali vai colocar a relação nominal para ver cada um o que votou.
Gente, eu quero aproveitar aqui. No 1.803, Profa. Rosa, tem aquela expressão - tinha, não é? - "concubino", que já foi retirada, é isso?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então já, por força do consenso, retirou-se a expressão "concubino". É isso, do 1.803? (Palmas.)
A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (Fora do microfone.) - Maravilha!
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto. Agora, na sequência, o tema 4, prazo para a nulidade do testamento.
Eu vou passar a Presidência ao Ministro Bellizze. Eu vou precisar me ausentar um pouco, ele vai coordenar os trabalhos.
O tema 4 é o 1.859, prazo para nulidade do testamento. Aqui também tem uma posição da Subcomissão que difere da posição da relatoria.
Acho que podemos começar com o Prof. Mário Delgado, para explicar o dissenso.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Obrigado, Sr. Ministro.
Aqui nós estamos tratando da ação de nulidade do testamento, não de anulabilidade - lembrando que o Código Civil de 1916 fazia a confusão entre as duas espécies de invalidade, nulidade e anulabilidade, tratava tudo como nulidade. Na redação atual do Código Civil, fala-se em "impugnar a validade do testamento", o que também leva à confusão porque nós temos um outro artigo que trata especificamente da anulação do testamento, e aqui nós estamos tratando da declaração de nulidade do testamento. E aqui se estabelece a única hipótese de prazo decadencial para a pretensão de se reconhecer a nulidade do ato jurídico, que é esta hipótese do testamento. E por que a única hipótese de prazo decadencial em nulidade? Porque a segurança jurídica assim o exige. A sucessão não pode ficar eternamente em aberto.
E aqui, vejam, nós estamos tratando de se impugnar a validade do testamento por uma causa de nulidade, antiga nulidade absoluta. Esse prazo, ou a inexistência de prazo faria com que qualquer sucessão testamentária ficasse ad aeternum em aberto, porque não é o caso da petição de herança, aqui a gente está tratando de sucessão testamentária, de se invocar uma causa de nulidade para o testamento. Então, nós temos que prever um prazo, e é da tradição do direito brasileiro que se preveja esse prazo para a nulidade do testamento. Não é possível se aplicar a regra geral das nulidades, segundo a qual a nulidade absoluta não convalesce com o tempo. Aqui nós precisamos dessa exceção.
Portanto, a proposta da Subcomissão é esclarecer que esse prazo do 1.859 se refere às hipóteses de nulidade, e não de anulabilidade, porque ali a gente já tem outro dispositivo.
É esse o encaminhamento, pela aprovação, para esse esclarecimento.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, só quero fazer um esclarecimento para o debate.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Na minha opinião - minha opinião -, essa emenda ficou prejudicada. Por quê? Porque, na Parte Geral, ontem havia um consenso com a Comissão de previsão no art. 169, que é aquele que prevê que nulidade não convalesce com o decurso do tempo. Há uma exceção: havendo efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade, aplica-se o prazo geral de prescrição, que é de cinco anos. Então, entendemos que aqui é um efeito patrimonial da prescrição, já vai cair na regra dos cinco anos.
O problema é a coerência e incoerência técnica. Nós estamos tratando aqui de prazo decadencial para a nulidade absoluta. Quando não há prazo decadencial para a nulidade absoluta, isso é uma incoerência técnica. Os efeitos patrimoniais de eventual nulidade é que estão sujeitos à prescrição.
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Então, aqui, se aprovada a emenda do Prof. Mário, nós vamos ficar com uma incoerência técnica de falar em decadência para nulidade absoluta, quando os efeitos patrimoniais lá da parte geral já são resolvidos pela prescrição, se for o caso. Então, eu particularmente acho que não há necessidade mais dessa emenda. Fica aqui a nulidade relativa para vício do consentimento e para os vícios que estão aqui mencionados, não é? No caso aqui vai sobrar... Tem um artigo específico de erro, dolo e coação, esse artigo vai sobrar para lesão, estado de perigo, fraude contra credores e incapacidade relativa, não é? Porque existe um outro artigo, eu acho que é 1.959, se não me falha a memória.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - 1.909, que trata de dolo, coação e erro.
Então, eu... Na minha opinião, já é resolvido com a parte geral, com o art. 169.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Vamos ouvir aqui - acho que vai dar para esclarecer - os Professores Bunazar, Rolf, Pablo, Marco Aurélio Bezerra, Simão e Carlos Elias. Acho que no final já teremos condição de...
Então, Prof. Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu faço uma sugestão de encaminhamento para que nós aprovemos a proposta do Prof. Mário, porque unifica a questão do prazo e com todas as vênias ao Prof. Tartuce, não há confundir nulidade do testamento com prescrição de pretensões restituitórias. Aqui é uma questão de invalidade do testamento e o legislador é livre para estabelecer convalescimento de casos, mesmo de nulidade.
Eu, apenas a título de exemplo, faço uma menção aos meus colegas empresarialistas. A lei das S.A. tem uma série de hipóteses de convalescimento. Então, o legislador é livre para estabelecer isso, e isso traz segurança.
Agora nós temos um problema, Sr. Ministro, que é o art. 1.909, que diz o seguinte... Eu não sei se o Prof. Mário mexeu com isso, porque ele fala: "Extingue-se em 4 anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento [...]". Nós temos que alterar esse dispositivo, sob pena de nós termos uma incongruência. Nós temos uma hipótese de anulabilidade que pode ser alegada em tempo superior ao que nós teríamos para alegar uma nulidade. Então, nós precisamos corrigir esse equívoco do 1.909.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É. O problema é que o 1.909 não foi destacado e já foi objeto de emenda de consenso.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Mas a gente pode ajustar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Faz o destaque agora à emenda?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não. A gente tem que ajustar. Sim, tem que ajustar. É uma questão de coerência.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Se alguma coisa for aprovada que contraria, eu mando as hipóteses que justificam a correção, senão...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Muito obrigado, Sr. Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Penso eu, não é? Até submeto, mas acho que...
Então, Prof. Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - A minha intervenção é bem singela, era em relação ao prazo entre 4 e 5 anos. Eu penso nos 5 anos por causa da unificação dos prazos, que é uma coisa que nós estamos buscando.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - Sim. Vamos anotar isso. Cinco anos ou quatro...
Prof. Pablo. Acho que na ordem está Pablo, Marco Aurélio.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Bom, eu penso o seguinte, essa discussão em que a gente tem duas preocupações que colidem, um aspecto técnico... Eu, meu estimado Prof. Bunazar, meu querido amigo, eu tendo a aderir à preocupação do Prof. Flávio Tartuce em relação ao tratamento que o sistema dá à nulidade absoluta. Eu até conversei com o Mário antes. Eu não consigo... Causa-me um certo incômodo esse estabelecimento de um prazo decadencial para se pronunciar, para se declarar a nulidade absoluta.
Assim, sobre o que o Prof. Tartuce comentou, infelizmente nós não tivemos na tela a referência da parte geral que ele colocou, porque o que ele quis explicitar é que, de um lado, você tem a preocupação formal, eminente Ministro Noronha, e, do outro, uma questão de segurança, como o Mário colocou. Há uma questão de segurança aqui. Não podemos imaginar que fiquemos com a espada de Dâmocles, e o testamento possa ser impugnado ou discutido a qualquer tempo. O que o Prof. Flávio colocou, e que talvez não tenha ficado tão claro porque não foi explicitado ali, é que a consequência patrimonial, que é exatamente a consequência de se buscar formular a pretensão patrimonial, prescreveria. Então, o que ele colocou foi isso.
R
Eu queria apenas... meu pronunciamento é apenas, até para auxiliar a minha conclusão em relação a isso... a leitura do texto que o Prof. Flávio mencionou.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Nós teríamos uma nulidade de testamento sem efeito. Não haveria efeito. Eu declaro nulo o testamento e não há efeito restituitório.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Mas veja...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Isso é um absurdo.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Veja, eu posso até vir a concordar com Mário, mas, na teoria geral do direito civil, em um contrato em que haja uma nulidade absoluta, ocorrerá exatamente isso. A nulidade pode ser pronunciada a qualquer tempo. A eficácia patrimonial que decorre dali prescreve. Esse problema já existe de qualquer maneira.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Marco Aurélio.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Sr. Ministro, colegas, bom dia.
Parece-me que essa emenda fere o sistema jurídico, a parte geral, porque como nós vamos admitir prazo decadencial diante de nulidade? O grande problema que nós enfrentamos, no dia a dia, com essa questão, me parece, é exatamente os efeitos patrimoniais. Há muito tempo, o Prof. Caio Mário já defendia, nas suas instituições, que uma coisa é a imprescritibilidade da nulidade. E ela é imprescritível à luz do art. 169, e ele está mantido. Nulidades não prescrevem. O que prescreve? Exatamente o efeito patrimonial. E a jurisprudência segue essa orientação do Prof. Caio Mário há muito tempo.
Tive a ocasião de orientar uma dissertação que o nome é exatamente este: "Nulidades prescrevem", em que o orientando fez um trabalho de pesquisa jurisprudencial de várias situações em que o ato é nulo e o efeito patrimonial prescreve.
Então, eu acho que essa solução seria o suficiente, ou seja, na linha do que o Prof. Flávio falou. Acho de muito bom tom deixar no 169, agora, consignada a melhor doutrina e jurisprudência, no sentido de que você não pode ter um direito patrimonial imprescritível. Então, é de muito bom tom essa alteração do 169.
E, nesse sentido, com todas as vênias do meu querido irmão Mário Delgado, perderia a relevância a emenda.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Citando o Ministro Buzzi, como eu sou conservador, Ministro Buzzi, não sou lá do interior de Santa Catarina, nem estive naquelas belas comarcas onde V. Exa. comprava o pão caseiro, nunca tive essa oportunidade, eu estudo a história do direito civil há algum tempo. O Código antigo já tinha uma regra de nulidade absoluta que convalescia com o prazo: era o casamento por autoridade incompetente. E daí se discutia que não era ratione materiae, era ratione loci, em razão da competência territorial.
E por que Beviláqua dizia que devia convalescer a nulidade absoluta? Acho que esse é o tema em que eu divirjo frontalmente do meu querido Pablo e do meu Prof. Marco Aurélio, que é bem mais velho que eu e me ensinou muito o direito civil no Rio de Janeiro. (Risos.)
Até, agora, está com essa versão mais cabeluda - até quero também o mesmo médico.
Mas por quê? Porque as nulidades em família, Ministro, podem convalescer por estabilidade da família. É uma ideia que não é minha; é de Beviláqua, é de Lafayette Pereira Coutinho. O testamento tem uma convalidação de um vício de nulidade absoluta em cinco anos para evitar que na família o litígio se perpetue à eternidade.
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Imaginemos que a gente derrube os cinco anos, nós vamos ter uma briga familiar por um testamento depois de 20 ou 30 e outros vão dizer: "Mas daí já houve o usucapião", mas a briga ocorreu do mesmo jeito. Porque na hora que a decadência se opera - e é uma decadência de uma nulidade absoluta -, o juiz extingue o processo ouvindo a parte contrária que o CPC exige, mas sem maiores problemas. Esse artigo não é bom, ele é fundamental à estabilidade familiar.
A segunda coisa que eu vou responder para o Sr. Tartuce, por que eu não concordo nesse ponto com o Sr. Tartuce? Porque o 169, tal como pensado - até a minha Emenda 39 eu já retirei, portanto não haverá Emenda 39, o artigo vai permanecer como redigido pela relatoria geral - fala em pretensões fundadas em concílios patrimoniais. Não é o deslocamento patrimonial, Prof. Pablo, decorrente da nulidade absoluta, que volta. Isso não é pretensão, isso é o próprio efeito da nulidade. O que se fala que são frutos, são eventuais perdas e danos, portanto, o tema, na minha leitura, Prof. Tartuce, não colide o 169, como V. Exa. pensou e concordo, já retirei a emenda, com o Mário Delgado.
Eu diria, meus senhores e minhas senhoras, que aqui novamente nós estamos diante de um problema de estabilidade familiar. Quando meu aluno pergunta assim, Prof. Pablo Stolze: "Por que o contrato nulo é nulo ad aeternum? E o testamento nulo é nulo por cinco anos?" Eu digo, porque onde há família, há uma regra protetiva da estabilidade familiar. Esse dispositivo do Prof. Miguel Reale é genial. Nós estaríamos perdendo um dispositivo genial do ordenamento.
Eu encaminho pela emenda do Prof. Delgado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então eu vou encaminhar para o Carlos Elias por último, mas a proposta do Simão é o sacrifício da técnica em favor da estabilidade e da segurança.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu chamaria uma exceção compreensível.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Carlos Elias?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Em redação legislativa, às vezes a preocupação é a bola entrar no gol, ainda que não seja o gol de bicicleta, um quer fazer de bicicleta, outro de voleio, outro de canela. Mas, às vezes, na redação legislativa, a gente tem que se preocupar com o resultado prático.
Resultado prático. Primeira solução que eu coloco: se a gente simplesmente falar no art. 1.859, que... - não sei se daria para colocar lá o dispositivo? - colocar, no lugar de "nulidade relativa" ou "nulidade absoluta", colocar simplesmente "extingue-se em quatro anos o direito de invalidar" fica para a doutrina a categorização. Sim, esse é o primeiro ponto, a bola vai entrar no gol.
Segunda sugestão: caso não seja acolhida essa ideia de deixar para a doutrina a briga, a gente tem que, me parece, ir pela nulidade absoluta, e eu explico a questão prática. Quando você categoriza como anulabilidade, você está dizendo que não pode ser decretado de ofício. E cuidado, porque o Código Civil, no art. 1.999, fala das hipóteses de anulabilidade mesmo, que é invalidar por erro, dolo ou coação, não pode, em princípio, ser de ofício. Se a gente falar que é nulidade relativa aqui, no Brasil, a nulidade relativa a doutrina colocou como sinal de anulabilidade, está falando que essas hipóteses não podem mais ser decretadas de ofício.
Então, primeira sugestão é colocar invalidade e deixar para a doutrina; segunda, não sendo assim, me parece que teria que prevalecer a nulidade, sob pena de criarmos contradição com o art. 1.909, que fala da anulabilidade.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado.
Ministro Noronha, depois eu vou encaminhar a votação aqui. (Pausa.)
Mais perto só.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Quem estabelece os critérios de nulidade absoluta relativa é a lei. E a lei pode excepcionar. Nada impede que a lei crie uma hipótese de nulidade absoluta que se submete à prescrição ou à decadência. Não tem nenhum lugar... Quem diz que os prazos de prescrição, de decadência não se interrompem é o Código, que faz duas exceções. Ele pode ampliar as exceções. Toda essa matéria está submetida à reserva da lei. Quer dizer, nós tivemos um critério até hoje, mas nada nos impede de inovar.
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O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Exato.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Nada nos impede de inovar. Nós vamos criar, excepcionalmente, uma hipótese de nulidade prescritível lato sensu, que será de prescrição e decadência, ou seja, uma hipótese de invalidade que se submete a um prazo de controle. Isso não tem nenhum... O Código tem um sistema, um sistema que estabelece a diferença entre nulidade absoluta e relativa, tendo em conta a natureza do direito violado, do interesse violado - se interesse público, é nulidade; se interesse privado, anulabilidade. Mas nada nos impede aqui que se considere o interesse público na prevalência de um testamento sadio, que observe as formas, que observe a manifestação de vontade, como um caso de nulidade submetida a um prazo de controle. Não existe nenhum dogma que nos impede de estabelecer um prazo de controle ou um prazo de impugnação para atos nulos. A tradição do nosso direito até hoje foi essa; mas, se os fatos, o substrato social se alterou no tempo, que se alterem os critérios. Isso é fundamental a gente entender. Nós não podemos ficar presos aos critérios doutrinários do passado. Parece-me que a gente tem que refletir um pouquinho sobre isso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado, Ministro Noronha.
Então, para encerrar aqui, a Profa. Rosa vai se manifestar e vamos encaminhar a votação aqui.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu concordo com o Ministro Noronha.
Eu vou pedir licença ao Prof. Tartuce para considerar que a hipótese, na verdade, será de um prazo decadencial fixado pelo legislador, por conveniência entendida aqui nesse sentido. Eu penso que tem essa fundamentação que o Prof. Simão bem colocou. E, dessa maneira, Prof. Tartuce, eu acho que é mais próprio e eu acho que não fere o sistema. Eu consultei, fui para lá, fui para cá e acho que não fere, porque o legislador faz isto em outras ocasiões: fixa prazo para ações declaratórias que são imprescritíveis, mas podem ter um termo decadencial fixado pela lei. Essa é a minha opinião.
Perdoe-me de voltar atrás naquilo que nós havíamos combinado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Bom, o Carlos Elias tocou num problema. Sendo adotada a emenda, volta o artigo. A polêmica existe e fica difícil até continuar explicando como que nós, que estamos adotando unificação de prazos, vamos manter um artigo que fala em impugnação de validade, não fala se é nulidade absoluta, se é nulidade relativa. Eu mesmo vou continuar dizendo que não tem prazo. E agora vai ser aplicado o prazo geral. E, para erro, dolo e coação tem prazo decadencial.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas, Flávio, da nulidade...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um minuto. Simão, eu estou falando, por favor.
Para erro, dolo e coação, tem um prazo de quatro anos, art. 1.909. Aí, aqui ficaria: lesão, estado de perigo, fraude contra credores. E ainda vai ter gente que vai defender que para nulidade absoluta vai ser o art. 169, com controle.
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Então, quer dizer... Eu retiro o que disse antes. É melhor a gente unificar todos os prazos, pensar numa unificação para prazo de cinco anos, para quatro... E eu até concordo que pode ser aplicado para nulidade absoluta, e aí, como disse o Ministro Noronha, a gente resolve lá com o art. 169, com aquele controle do 169, mas a confusão vai ser mantida. Volta a regra anterior, fala: impugnação de validade. É nulidade absoluta, é nulidade relativa... Quais são as hipóteses? O art. 1.909 - eu fui conferir - nós não alteramos; ele mantém para erro, dolo e coação prazo de quatro anos. Então, a confusão...
Nós tivemos a oportunidade de resolver esse problema. Nós mantivemos o problema e ficaremos com essa confusão de prazo, se é decadencial, se é prescricional, qual é a hipótese...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Só uma questão de ordem, Flávio: essa confusão permanece se for mantida a redação atual do Código.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos encaminhar para a votação? Acho que está pronto.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ministro, na votação, podiam ser duas questões separadas: o prazo e se nulidade ou invalidade.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Gente, mas aí - desculpe, Flávio - ele trocou impugnar, que era a confusão, por nulidade.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Para a gente ordenar aqui e ficar registrado, tem que pedir, senão, eu perco o controle. Eu nem boto para votar na hora que tem que votar, e as observações se perdem porque vai ser impossível identificar.
Então, eu acho que a questão está pronta para julgar. E, se não aceitarem, nós vamos...
Então, eu estou submetendo à votação a emenda do Prof. Mário, a Emenda 195-A.
Cogitou-se uma unificação de prazo, dos cinco para quatro, mas eu acho que... Não sei se...
O SR. ROLF MADALENO (Fora do microfone.) - Poderia votar?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Votação separada.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O prazo depois, se é quatro ou cinco...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Isso, e unificando com o art. 1.909.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quatro ou cinco depois.
Então, vamos colocar em votação agora a emenda do Prof. Mário, como está colocada.
Está ali já?
Não. Volte lá à 195-A. (Pausa.)
E, na sequência, se mantivermos... Se vamos manter em quatro ou cinco anos. (Pausa.)
Emenda 195-B.
Então, em votação.
Quem estiver...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, acho que na mão aqui, porque, se ficar dividido...
Em votação a Emenda 195-B, nos termos em que foi formulada. Na sequência, eu vou consultar sobre prazo de quatro ou cinco.
Então, em votação.
Quem estiver de acordo com a emenda levante o braço, por favor. (Pausa.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - A emenda vai para nulidade relativa, é isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Não, a emenda vai para nulidade absoluta; tudo. A emenda vai para nulidade absoluta.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ah, tá. Mas a emenda do Mário é voltar o texto para nulidade relativa.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Tá, a emenda é aquele texto.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, só um esclarecimento: a emenda do Mário fala "declaração de nulidade"; não fala nem se absoluta nem se relativa.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas, então, você mude a redação.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Então, quem vota a favor vota por nulidade.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos votar agora, pessoal. Não vamos discutir no meio da votação.
Quem está de acordo com a emenda do jeito que está - vou falar sobre prazo de quatro ou cinco anos na sequência - levante o braço. (Pausa.)
Dezoito.
Está aprovada a emenda.
Em votação agora: vamos manter o prazo de quatro anos previsto na emenda ou voltaremos para cinco?
Quem estiver de acordo com quatro anos levante o braço - é melhor do que ficar... Quem estiver de acordo com a emenda, nos termos, no prazo fixado pelo Prof. Mário, de quatro anos, levante...
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O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tem uma questão de ordem. Eu pediria para mostrar o 1.909.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Pela questão do prazo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. Para ver do que o 1.909 trata.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tem a ver com o prazo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim, com o prazo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, vamos ao 1.909.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Ministro Bellizze, é só para chamar atenção: a questão é o termo a quo do prazo. É só isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. Não é só o termo a quo. Na minha opinião, é se a gente vai adotar um prazo unificado para todos os vícios, porque lá fala só de três vícios do consentimento, três vícios ou defeitos: erro, dolo e coação. Faltou estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
A SRA. FERNANDA FERNANDES - Ministro, eu gostaria de reforçar as colocações do Prof. Flávio. Estou tentando chamar atenção da Comissão nesse sentido.
Em todas as reformas que passaram por esta Casa legislativa, nos últimos anos, quando a gente fala de Código de Processo Civil e de Código de Processo Penal, tem-se pensado justamente numa unificação de prazo, pensando na maior operabilidade de nós mesmos, e nós estamos aqui justamente fazendo a reforma do Código Civil e pensando em diferenciação de prazos. Uma unificação é muito melhor.
Então, eu estou tentando aqui reforçar as colocações do Prof. Flávio nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado, Professora.
Sobre o prazo, Prof. Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Permita-me: o que foi aprovado agora, na redação que ficou, eu vou interpretar que é só para nulidade absoluta cinco anos. E, para nulidade relativa, estão faltando aqui incapacidade... Está no 1.909. Na norma de quatro anos só fala de erro, dolo e coação; estão faltando estado de perigo, lesão, fraude contra credores e incapacidade relativa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A proposta é, se mantiver esse prazo...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É. Eu acho que...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É no 1.909?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Esses são os casos de nulidade relativa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Todos de acordo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas a proposta é: a gente vai ter essa diferenciação, nulidade absoluta cinco anos e nulidade quatro, ou vamos voltar para o artigo anterior e falar em invalidade em nulidade absoluta e relativa ou em qualquer hipótese de invalidade?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Prof. Flávio, perfeito.
Eu acho que, a propósito de V. Exa., se nós, no artigo do Mário, colocarmos "ad ou anulabilidade" e revogarmos o 1.909, nós fechamos o sistema, e a questão fica uniformizada.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Revogando?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim.
Agora, coerências do sistema, Bunazar.
Lembra que nós temos agora... Vai ser submetido ao art. 179: quanto ao início do prazo, vai ser contado do registro ou da ciência, que é o que nós estamos adotando como critério. Não o prazo, que é o 1.789.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Perfeito, mas, na emenda do Prof. Mário, já tem contado do registro, que é a apresentação do testamento em juízo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ou seja, nós não incidimos na Parte Geral, porque a parte especial vai afastá-la. E nós, tratando de invalidade - a Doutora parece que tem razão -, acaba se é erro, dolo, coação, estado de perigo, nulidade absoluta...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas aí nós temos outro problema de sistematização.
Em todas as passagens do Código, são vários artigos em que a gente está contando o prazo do registro ou da ciência, o que ocorrer primeiro. Inclusive ontem a gente adotou essa questão.
Então, além da questão do prazo - tudo bem, eu concordo, que já foi a maioria -, é o critério... Aí a gente vai ter que votar também se vai ser do registro só ou do registro da ciência, porque - só um minuto - todas as passagens do Código, 178, 179, adotam esse critério, porque a ciência pode ser antes do registro, inclusive.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só diria, Prof. Tartuce, que eu acho que a primeira coisa para se encaminhar a votação é se a gente revogar o 1.909 e coloca todas as invalidades, nulidades e anulabilidades no 1.859.
Se isso for aprovado, Excelência, a gente pode depois discutir o início do prazo, como falou o Prof. Tartuce.
São duas discussões distintas. Se mantivermos o 1.909 por decisão desta Comissão, ele está mantido, o assunto cai. Agora, se ele for derrubado e revogado, votamos a questão do Prof. Tartuce.
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O SR. ROLF MADALENO - Agora é só o prazo. Só o prazo.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só o prazo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Votar só se é quatro ou cinco anos.
O SR. ROLF MADALENO - Só o prazo...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Só esse voto.
O SR. ROLF MADALENO - Se cinco ou quatro anos.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Ah, não. É a nulidade ou...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É a revogação ou não do 1.909 para que a gente fale em invalidade, no gênero.
O SR. ROLF MADALENO - Sim, mas a unificação de cinco anos para todos, para todos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É isso.
O SR. ROLF MADALENO - Então, são duas questões diferentes, duas votações diferentes.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, aqui ó: vamos votar quatro ou cinco para a questão da unificação e, depois, na sequência, o Prof. Tartuce vai trazer o 1.909, e nós vamos deliberar também aqui agora.
Quem estiver de acordo com o prazo de... A proposta de modificação da emenda é de cinco anos. Quem estiver de acordo com os cinco anos, levante o braço, por favor. (Pausa.)
E mantenha aí até o...
Não. É porque estão modificando o que foi aprovado.
Vinte e um.
Passa de quatro para cinco anos.
O Professor agora vai encaminhar a votação do mil...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então o 1.909 é revogado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O 1.909, que estabelece limitadamente o prazo da nulidade relativa, da anulabilidade, está revogado para o sistema todo.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Tem que alterar o texto do Mário.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Na verdade, vai voltar...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Aí tem que alterar...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Na verdade vai voltar... Não, acho que tem que votar se revoga ou não. Não é isso?
O SR. PRESIDENTE (Flávio Tartuce) - Mas, agora, o do 1.859 ficou quatro anos. É isso? Para tudo?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não. Aí, cinco. É. Porque está quatro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, cinco anos. É.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas aí tem que alterar, não é só a nulidade. Não, não precisa.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Nós não revogamos o 1.909. Temos que votar a revogação do 1.909 para alterar o 1.859. Primeiro se vota a revogação de um artigo, para depois alterar o outro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, encaminha a revogação...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É. Agora, então, nós vamos votar a revogação do art. 1.909.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Carlos Elias...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - E, aí, o debate é, quando você tem um vício, por exemplo, de forma, do testamento, falta testemunha, nulidade absoluta, o 1.859 é o dispositivo. Agora, se é um vício de interesse privado, como algum erro...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vai unificar, Carlos.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Vai unificar, Carlos. Vai unificar. É isso que a gente está tratando.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Vai unificar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Passou, meu caro, acabou de passar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Aqui, ó... Assim fica difícil o registro.
Então, está...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Flávio, está encaminhando...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Revogar o art. 1.909.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vou cortar a palavra.
(Intervenções fora do microfone.)
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Em votação a revogação do art. 1.909.
Quem estiver de acordo permaneça como está.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quem estiver de acordo com a revogação do 1.909, mão abaixada.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mão abaixada?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mão abaixada. (Pausa.)
Aprovada a revogação...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vai chegar lá.
Estamos...
Em votação a revogação do art. 1.909.
Quem estiver de acordo permaneça como está. (Pausa.)
Um voto contrário só.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Quem estiver de acordo...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Aprovada a revogação.
Na sequência.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Agora, a gente precisa ajustar o 1.859. Primeiro é: extingue-se em cinco anos...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Professor vai propor e a Profa. Rosa vai falar na sequência.
Não, por favor...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - ... direito de requerer a invalidação por nulidade ou anulabilidade.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, requerer...
Eu colocaria nulidade absoluta ou relativa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, não. Olha, perdoem-me, perdoem-me, mas é necessário fazer uma distinção. Nós estamos falando de prazo de decadência, e agora vamos falar de prazo de prescrição.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. Não...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sim, senhor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, Professora. Agora passou. A gente foi derrotado nisso, Professora. Foi aprovado decadência para os dois.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, declaração de nulidade do testamento... E nós vamos escrever o quê? Não precisa de um artigo no lugar do 1.909?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, Professora. A gente vai unificar tudo aqui.
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A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Trocar por invalidade?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Em cinco anos, pedindo para a mesa mudar para cinco anos...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Pode-se colocar...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... o direito...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Carlos, por favor.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Desculpa. Perdão, perdão.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... o direito de requerer declaração de nulidade ou declaração de invalidade...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - De invalidade.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... por nulidade absoluta ou relativa...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Flávio, nulidade ou anulabilidade?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O termo que se fala na Parte Geral é nulidade absoluta ou relativa.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, nulidade ou anulabilidade. Parte Geral usa nulidade ou anulabilidade.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está bom, pode ser.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O.k., do testamento ou da disposição, contado o prazo do seu registro ou da sua ciência.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ciência e testamento tem que ser da apresentação em juízo, Flávio.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, isso é verdade.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Gente, ação de anulabilidade não é...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, Professora, mas eles ganharam essa atecnia. O que a gente pode fazer? A gente perdeu, ficou essa atecnia porque vocês votaram favoravelmente. Foi maioria, ficou essa atecnia.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - E a outra não é declaratória?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vocês vão ter que explicar para os alunos que vocês aprovaram. Eu vou dizer que fui vencido.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Pessoal, vamos ouvir a Profa. Rosa no microfone.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu não vou falar. Pode deixar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Rosa...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu estou aqui achando que nós estamos fazendo uma confusão.
Prof. Simão, esclareça para nós: nós vamos usar a palavra "declaração" para os dois casos?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Assim, Professora...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não é desconstituição de uma e declaração de outra?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Isso, isso.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Os prazos são os mesmos, da mesma categoria, decadenciais e prescricionais? Se nós tivermos certeza com relação a isso, nós não estamos fazendo besteira.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O prazo não é prescricional, sob hipótese alguma, porque nós não estamos diante da condenatória. A tutela para desconstituir é a decadência, como bem lembra V. Exa. Agora, com o que você está espantada seria um prazo decadencial para declarar. Mas, como lembra o Ministro Noronha...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Pode.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... nós podemos excepcionar por lei uma situação de declaração sujeita à decadência.
Só para esclarecer para à Profa. Rosa, prescrição não há em nenhum dos casos. É uma questão de decadência em ambos, por exceção legal, admitida, como disse o Ministro Noronha, por exceção.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então está só faltando uma palavra. (Fora do microfone.)
Extingue-se em cinco anos o direito de requerer a declaração de invalidade por nulidade ou a desconstituição do testamento por anulabilidade.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Isso, fica melhor ainda.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então está bom.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Agora, Prof. Carlos Elias, enquanto estamos fazendo o ajuste da Profa. Rosa. (Pausa.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Se cortar a declaração de validade, acaba o debate. Requerer a invalidade. Se esse requerimento vai gerar uma desconstituição, uma declaração... Dá na mesma. Não precisa...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tira a declaração. Bota a invalidação.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - De pleitear, de requerer, de decretar.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - De requerer a invalidação ou a invalidade por nulidade ou anulabilidade. Aí... De decretação supera.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tira a declaração, resolve lá. (Pausa.)
Vai haver dissenso? Porque, senão, eu vou botar no VotaJUD. Todos de acordo?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR (Fora do microfone.) - Todos de acordo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Posso colocar em votação?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR (Fora do microfone.) - Pode.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Aprovado? (Pausa.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR (Fora do microfone.) - Aprovado. (Palmas.) (Pausa.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Se não me falha a memória, os demais têm consenso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É o 1.886 a 1.911, testamentos especiais. É isso?
R
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - É isso, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, esse...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Tem consenso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, antes tem, eu acho, o...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Tem o 1.859. Vai entrar?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 1.859 foi esse; o 1.864 é o próximo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Art. 1.864-A: hospitais e afins, e a atividade de tabelionato.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, o 1.864, 1.864-A.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Há uma emenda do Simão, Profa. Rosa, que eu acho que nós já acatamos. Ele só propõe mudar a expressão "oficial" para "tabelião", e eu não me oponho. Nos dois, 1.864 e 1.864-A.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Todos de acordo? (Pausa.)
Aprovado.
Próximo... Deixa eu abrir.
De 1.886 a 1.911, testamentos especiais.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, sim! Nesse há um dissenso entre os Relatores. A Subcomissão de Direito das Sucessões propõe revogar os testamentos especiais - aeronáutico, marítimo -, e a Profa. Rosa prefere manter. Eu sigo a Comissão, acho que esses testamentos não têm...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Rosa; depois, Profa. Berenice e Prof. Mário Delgado.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu recomendo veementemente que nós não mexamos nisso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu fui magistrada por 35 anos, lidando com direito de família, sucessões, inclusive clínica geral, e nunca tive um testamento desta forma. Eu não sei como é que um comandante de avião vai parar de comandar um avião que está caindo para fazer o testamento de alguém que... "Ah, não, se eu morrer, quero um testamento assim". Eu acho um absurdo, uma excrescência achar essa sacralização exacerbada do testamento e que ele pode ser feito em situações em absoluto e in extremis, como são essas.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Mário.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Ministro, esses testamentos realmente são da tradição do direito brasileiro, como a Profa. Rosa colocou, mas são absolutamente inúteis. Não existe a possibilidade de lavratura de um testamento novo no meio de um voo, num avião caindo ou num navio afundando. O testamento militar, sim, tem uma razão de ser, porque os conflitos estão aí - ainda, infelizmente, nós convivemos com eles -, porém, nós temos um substituto que resolve todas essas situações que é o testamento hológrafo especial em circunstâncias excepcionais. Então, nós já temos esse testamento, que se presta perfeitamente para essas situações emergenciais. Inclusive, uma alteração que foi proposta e acatada pela relatoria para esse testamento hológrafo especial foi o prazo de decadência que ele não tinha e que nós incorporamos aqui - e a senhora aceitou, como Relatora, essa proposta. Então, nos parece que resolve todas as situações.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Tem a questão da autoridade de quem exerce o tabelionato, o efeito notarial. Não é conveniente de mexer nisso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profs. Bunazar e Pablo, e vou colocar em votação.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Muito obrigado, Sr. Ministro.
A Profa. Rosa, nesse ponto, está absolutamente correta. Nós retirarmos do sistema a chance de a pessoa manifestar a sua última vontade é, na minha opinião, com todas as vênias, uma irresponsabilidade. Desculpe, o testamento não serve para quando um navio esteja afundando ou para quando um avião esteja caindo; serve para um caso, como o que nós tivemos recentemente com a pandemia da covid, em que a pessoa que está no navio, passa mal e pode fazer o testamento. E a Profa. Rosa tem toda a razão, porque nós temos a autoridade do comandante. É muito diferente e muito mais seguro do que o testamento hológrafo. Há um velho ditado que diz quod abundat non nocet, não há prejuízo nenhum em deixar isso no sistema.
R
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Pablo e depois em votação.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Em relação a esse ponto, eu queria aderir à manifestação de Mário em relação a esse aspecto de inutilidade das normas, na perspectiva que ele colocou. Embora exista talvez uma preocupação política em relação a essa retirada, que obviamente não é tarefa nossa aqui - a nossa tarefa aqui é jurídica, porque a gente raciocina... Por exemplo, a Lei dos Alvarás Judiciais, a 6.858, de 1980, acho que é a lei mais importante no campo sucessório dos resíduos que o brasileiro mais usa e não tem uma reforma há 40 anos.
Como o Mário levanta a possibilidade de já haver um substitutivo, eu não sei se a realidade fática justifica a mantença, uma vez que, na minha visão, a simplificação do sistema também é requisito de segurança jurídica.
Minha opinião é pela retirada também.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Em votação, então. A proposição é de retirada do texto dos testamentos especiais 1.886 a 1.911. Quem estiver de acordo com a proposta de retirada permaneça como está. Quem quiser manter levanta o braço.
Olha, quem estiver de acordo com a proposição de retirada desses testamentos especiais fique como está. Quem quiser manter levante o braço, por favor. (Pausa.)
Aprovada, então, a retirada.
É o 1.959 agora. (Pausa.)
Revogado.
É o 1.959. Também a Emenda 197, do Prof. Mário Delgado: é admitido fideicomisso por ato inter vivos.
Tem a palavra, então, para essa.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Entre as propostas apresentadas, houve a revigoração do fideicomisso. Então, o fideicomisso vem revigorado como substituição testamentária, e não há nenhum motivo pelo qual nós vamos permitir que alguém institua a propriedade resolúvel e depois a transmissão ao beneficiário por ato causa mortis, que é o testamento, e não se permita por atos inter vivos.
Então, aqui é para deixar claro, esclarecendo uma discussão porque, na doutrina, vários doutrinadores já sustentavam que, na falta de proibição na lei, já seria possível. Então, é apenas um esclarecimento que está sendo proposto.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Carlos Elias fala, e o Tartuce vai propor um texto aqui.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só uma questão redacional.
Na verdade, esse dispositivo não é de testamento, ele é de contratos. Então, eu acho que teria que ter um deslocamento geográfico dele lá para a parte de Contratos, porque está se permitindo não é no testamento. E, uma vez fazendo esse deslocamento geográfico, a gente tem que decidir se no testamento persiste a limitação até o segundo grau; ou seja, eu posso fazer um fideicomisso para 30 graus, então, eu predetermino como vai ser a transmissão da propriedade no ano 3500? A gente vai ter que ver se isso vai ser admitido.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Prof. Flávio também sobre a proposição do Carlos Elias.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Essa questão já está na parte de Sucessões, essa última. Sugiro a leitura porque já está resolvido.
Eu vou aderir à proposta do Mário com uma ressalva, até porque, na parte de Direito das Coisas, nós abrimos a propriedade fiduciária em relação à função. Então, Profa. Rosa, eu mudei minha opinião. Eu concordo e acho que tem que ser aqui mesmo, porque nós temos dispositivos contratuais agora na parte de Sucessões, na parte que foi aprovada com consenso. "É admitido fideicomisso por ato entre vivos [eu vou colocar a mesma regra que está lá na propriedade fiduciária] desde que não viole normas cogentes ou de ordem pública".
E eu estou aderindo à proposta, Profa. Rosa, do Dr. Mário.
R
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Presidente, aderindo à propositura do Mário com o adendo do Flávio, exatamente porque no livro Direito das Coisas, nós aprovamos aqui a possibilidade da propriedade fiduciária garantia e da propriedade fiduciária gestão, que podem ser estabelecidas exatamente por fideicomisso. Como já está no testamento que não pode ser a partir de mais de um grau, eu acho que não há necessidade de falar aqui, mas é bom não ser restrita, colocando a ressalva de norma de ordem pública, como fizemos no livro das Coisas.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Nesse ponto, eu concordo em parte com o Prof. Carlos Elias. Acho que a matéria não é de direito de sucessões, é tema de contrato. A nossa coerência é com relação a contrato é contrato, cada coisa no seu lugar. É a mesma razão pela qual, Prof. Flávio, eu estou discordando de V. Exa. com relação ao art. 426, cada coisa no seu lugar. Então, aqui nós temos um negócio jurídico inter vivos, não tem nada que está aqui. Então, se queremos tratar tem que jogar para contratos e em contratos fazer uma explicação, porque para mim está solto.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Ouvi o Mário e vou ouvir a Comissão de Contratos.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É a mesma razão pela qual eu estou há seis meses brigando com a Profa. Paula - não é isso, Profa. Paula?
Então, eu quero ser coerente e leal, cada coisa no seu lugar. Eu sou contra esse texto no meio do direito de sucessões.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Profa. Rosa, só esclarecendo que, sem prejuízo de que conste no direito dos contratos, não há óbice nenhum em se esclarecer que, entre os negócios sucessórios, determinada cláusula ou determinada disposição também podem ser aplicadas a outros tipos de negócios que não sejam sucessórios. Então, o testamento é um negócio jurídico causa mortis...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, só para encaminhar aqui, antes de ouvir. Alguém de Contratos quer falar?
Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ministro, o ponto é que esse art. 1.959 está dentro de um capítulo que é o capítulo de cláusula testamentária de substituição fideicomissária. Eu receio que, se, geograficamente, ficar aí o dispositivo - para mim, o dispositivo está perfeito no texto inclusive, desde que não viole a ordem pública -, a tendência é o pessoal desidratar esse dispositivo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, o Prof. Flávio tem uma proposição aqui.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu sugiro a aprovação do conteúdo do texto e remeter para o art. 426, no debate que nós vamos fazer, se é art. 426, se é o...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Perfeito, aí joga para lá.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Daqui a pouco... Onde ele vai se situar, lá no Contratos.
Há oposição à aprovação desse do instituto do fideicomisso por ato inter vivos, com aquele complemento "desde que não violem normas cogentes ou de ordem pública"? Há oposição? Podemos dar por aprovada? E vamos situar no Contratos.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Isso. E aí poderia ficar com o art. 426-A.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Com o art. 426-A, em princípio.
Todos de acordo? (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
O último destaque desse livro é o art. 2.015, que tem uma emenda.
Então, em discussão.
Prof. Flávio.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O Prof. Simão destacou... Nós fizemos uma mudança no caput sobre o termo no inventário negativo, e a gente depois acabou concordando que aqui seria só a escritura pública. Então, o Prof. Simão sugere retirar a expressão "termo" no §1º e deixar "eficácia da escritura pública" só. Então, a gente concorda porque foi um erro nosso.
R
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A Profa. Rosa também?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Concordo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Haverá oposição?
Então, aprovada a emenda do Prof. Simão.
Terminamos as discussões, os destaques do livro de Sucessões. Podemos dar como aprovadas todas as outras normas?
Estão aprovadas? (Palmas.)
Contratos. (Pausa.)
Contratos.
Pessoal, vamos combinar, vamos até às 13h, saímos para o almoço e voltamos às 14h30?
A relatoria encaminha por onde começar.
Contratos, não é? (Pausa.)
Vamos? São quatro de empresas? Vamos começar por empresas?
Então...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - São quatro temas de empresas.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quais são? Deixe-me botar aqui.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só esclarecendo, empresa que... Presidente, foi enviado um arquivo com 15 temas, nós aceitamos as propostas da parte societária, e ficaram tão somente quatro temas para voto, que eu tinha encaminhado para o Daniel. E tem mais um tema que ele quer incluir, que...
O SR. DANIEL CARNIO - Isso. Posso...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. É que primeiro nós vamos analisar esses quatro temas.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O direito societário, certo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O primeiro tema é 1.027 e 1.028.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A proposta de emenda do Prof. Mário, e o 1.028 repercute no dispositivo anterior. Então, quem vai encaminhar? O Prof. Mário começa?
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Posso...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O 1.027 e o 1.028.
A Profa. Paula quer falar primeiro.
Profa. Paula.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Nossa Comissão, sempre por unanimidade, pede, com todo respeito - eu até já conversei com o Prof. Mário Delgado -, o não acolhimento da proposta dele. Nós entendemos que isso é extremamente prejudicial às mulheres e que poderia configurar violência patrimonial, porque a mulher não participa da redação do contrato social.
Normalmente, o cônjuge prejudicado é a mulher, senhores. Poderíamos falar também o homem ou a pessoa, mas normalmente são as mulheres. Elas não participam da redação do contrato social e depois são prejudicadas no momento do recebimento dos seus haveres. Por isso, é importante manter esse dispositivo da maneira proposta pela nossa subcomissão.
Aí eu faço um apelo em nome de todas as mulheres.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Profa. Paula, só para esclarecer, a Comissão quer manter o 1.027 e o 1.028, os dois, como propostos.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Exato, conforme foi sugerido por nós.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O 1.027 e o 1.028.
A Profa. Rosa quer fazer uma proposta.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu tenho uma proposta alternativa acolhendo o que a subcomissão de empresa sugere e acrescentando, após "cota social", o seguinte: "vírgula, aplicando-se o art. 1.031...". Se quiser escrever, eu acho que fica mais fácil.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Ele vai botar ali.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - "Aplicando-se o art. 1.031 para se proceder à - craseado - determinação do valor das cotas por perícia feita com base na situação patrimonial da sociedade...
R
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Então, Professora, desculpe, nós temos um problema aqui. Nós temos...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... na data da separação de fato".
Espere só um pouquinho, Professora.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Perdão, perdão.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Desculpe-me. Só para terminar e depois nós podemos conversar, naturalmente.
"Aplicando-se o art. 1.031 para se proceder à determinação do valor das cotas por perícia feita com base na situação patrimonial da sociedade na data da separação de fato". Penso que complementa melhor, Profa. Paula, essa preocupação feminina que a senhora muito bem levantou, e eu me penitencio de ter mexido no art. 1.027, trazendo um estranhamento para o direito das mulheres eventuais ou dos cônjuges. Está muito bem?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Prof. Mário fala e depois e vai falar na Comissão lá.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Professora, a minha sugestão seria só para não mencionar valor patrimonial e colocar realmente os critérios do 1.031, porque a nossa Comissão tomou muito cuidado na elaboração disso, para que não haja qualquer afastamento da jurisprudência do STJ. Então, nós pedimos... A expressão "valor patrimonial" tem causado na jurisprudência tempestades de discussões. Não vale a pena. É um dos principais problemas que nós temos na sociedade limitada hoje, que nós tentamos, baseados no Código de Processo e na jurisprudência do STJ, resolver. Então, nós sugerimos que não seja colocada a expressão "valor patrimonial". Professora, são...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Nós não falamos aqui em valor patrimonial. (Fora do microfone.) Nós estamos falando de valor das cotas por perícia feita com base na situação patrimonial. Evidentemente, há que se apurar. Eu acho que está em aberto a apuração. Vocês disseram que era para proteger as mulheres. Agora vocês provocaram.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Não, não, é questão só redacional.
O SR. FLÁVIO GALDINO - O objetivo é esse, mas a referência...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Espere, vamos lá. Quem? Prof. Mário, o Flávio está falando, Carlos e Carlos Elias, os dois Carlos.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Profa. Rosa, a Profa. Paula só está ressaltando que a referência à expressão patrimonial induz a uma linha de jurisprudência que, no final do dia, vai gerar detração patrimonial para as mulheres. É só isso. Nós estamos de acordo com o seu conceito, só a utilização da expressão situação patrimonial tende a produzir, do ponto de vista de análise contábil, um valor depreciado para as mulheres. É só isso.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Inferior para as mulheres, Professora.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Porque a expressão "valor patrimonial" carrega essa redução, naturalmente.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - E, se tirasse só o patrimonial, situação da sociedade...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Então, tá. Como ficamos? Como ficamos, Tartuce?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vamos ouvir os demais, mas eu concordo com a posição.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos amadurecer.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - No valor das cotas, talvez colocar: levando-se em conta o momento da separação de fato, a data da separação de fato.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Carlos Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Seria nessa linha, para se proceder à determinação do valor das cotas por perícia considerada à data da separação de fato, para a gente evitar o problema... Inclusive, conversei com a Profa. Paula, tempos atrás, justamente sobre esse problema na dissolução da sociedade conjugal.
A gente não trata, portanto, da situação patrimonial, porque senão a gente cria uma contradição com relação ao próprio 1.031, na proposta que foi feita, e mantém a data da separação de fato.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que nós temos que aprovar e, se estão todos de acordo, também estarei. Eu só não quero que digam depois que fui eu artífice de alguma coisa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Carlos Elias; depois, Mário.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só uma questão de redação legislativa. Parece-me que bastaria no final colocar "observado o disposto no art. 1.031", primeiro ponto, porque é o 1.031 que trata da forma de apuração. E, aí, a segunda questão que o meu querido xará Pianovski traz é um outro tema que teria que ser um §2º, porque é outro debate. É saber se você leva a data da separação de fato ou data posterior. Então, poderia se colocar como §2º que a apuração das cotas, na forma do art. 1.031, será feita levando em conta a data da separação de fato.
R
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É para separar, até para a questão legislativa - se veta um ou se veta outro, não pega o...
Então, agora, o Prof. Mário.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Ministro, eu acho que aqui a gente precisa voltar um pouco, porque a discussão e o cerne da proposta que nós apresentamos na fase anterior, e que tinha sido acolhida pela Relatoria Geral, estão na primeira parte desse parágrafo único, que diz respeito aos haveres. Então, vamos só relembrar que o art. 1.027 trata de um personagem que não é o sócio da sociedade; é o cônjuge, é o convivente e é o herdeiro do cônjuge - não é nem o herdeiro do sócio; é o herdeiro do cônjuge -, pessoas que não são sócias, que não participam dessa sociedade.
E o mais relevante aqui é esclarecer se essa distribuição de lucros aos quais esses personagens vão concorrer até que se ultime a liquidação ou a partilha, o resultado dessa liquidação, se serão ou não abatidos dos haveres a serem pagos a essas pessoas. E é esse o ponto, quer dizer, se nós estabelecemos - e o fizemos em família - que a separação de fato extingue o regime de bens, portanto não existirá mais relações patrimoniais entre aquelas pessoas, no caso de cônjuges e companheiros, como é que essas pessoas poderão receber lucros da sociedade? E mais: lucros de uma sociedade da qual eles não são sócios. Então, esses lucros só podem ser adiantamento de haveres, até porque, se fosse possível fazer a liquidação imediata, eles receberiam imediatamente aqueles valores e não concorreriam mais a nada. Então, se por que eu estou avaliando, ou por razões diversas, a partilha não pode ser feita de imediato, por isso eles vão receber lucros; mas esses lucros têm que ser adiantamento de haveres, senão, a depender do tempo que demore a se fazer o pagamento desses haveres, eles receberão muito mais do que o direito ao principal. Então, isso é um absurdo.
Então, a proposta é: de acordo com a parte final, não temos nenhuma discordância, mas que, na parte inicial, se diga que essa distribuição de lucros constitui adiantamento de haveres. Esse é o ponto.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O que seria isso aí?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - No §1º: os lucros recebidos serão considerados adiantamento de haveres.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Você quer tirar o "não"?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Tirar o "não".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A proposta do Mário é tirar o "não" ali.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - É o cerne da discussão aqui.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Agora, Prof. Flávio, Prof. Moacyr e Simão. Depois, Profa. Paula.
O SR. FLÁVIO GALDINO - De novo, com todas as vênias, Mário, enfim, esse ponto foi objeto de discussão especificamente numa reunião com os membros do Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem nós rendemos homenagem porque se dedicaram a estudar o projeto e formular sugestões.
O grave problema da sua hipótese é que a liquidação não vai acontecer nunca, ou seja, o sujeito vai ficar queimando a própria gordura para pagar lucros e eles depois vão compensar todo o valor que a pessoa tinha recebido. Isso eterniza a liquidação, ou seja, a pessoa fica eternizando a liquidação, fica pagando lucros... Ou seja, o sujeito teria o direito de receber, no dia zero, uma determinada participação; a partir daquele momento, essa pessoa que receberia investiria esses recursos e receberia algum tipo de proveito. O que a gente está dizendo é que essa pessoa não vai receber isso, ou seja, a empresa vai continuar operando, vai gerar lucros; ela vai receber esses lucros, mas como adiantamento dos haveres, ou seja, ela não vai ter direito ao proveito que aquele dinheiro faria para ela desde o momento original. Nós estamos, de certa forma, expropriando o direito dessa pessoa a receber os benefícios que ela teria direito desde a origem no momento da sucessão.
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O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Professor! Prof. Moacyr.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Eu gostaria de acrescentar apenas a essa manifestação do Prof. Flávio Galdino o seguinte: nós estamos tratando não do momento apenas, nós estamos tratando dos efeitos decorrentes de uma situação em que formalmente um cônjuge, um convivente não participou diretamente daquela sociedade, mas a sua contribuição, já sobejamente reconhecida por doutrina e jurisprudência, não há de ser negada.
E aí, apenas a título de complementação ao que disse o Prof. Flávio Galdino, muitas vezes essa distribuição de lucros é modificada em favor de um reinvestimento lícito na própria empresa. Penalize isso, ainda mais dificulta a situação desses herdeiros, desses sucessores, desse cônjuge que foi destruída. Então quer dizer, há uma política empresarial, que pode drasticamente afastar a possibilidade desse que tem a expectativa mais que justa, mais que legítima ao recebimento.
Então a nossa proposta é muito fundada em dois aspectos: nesses dois ressaltados pela Profa. Paula, pelo Prof. Flávio Galdino, amparados numa jurisprudência, e mais do que isso, numa expectativa que vem do TJ de São Paulo, que vem do TJ de Minas e que vem de outros vários tribunais, porque essa é uma situação dramaticamente experimentada no dia a dia das cortes.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas, com licença, Ministro, dessa maneira o senhor encaminha a votação para qual redação?
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO (Fora do microfone.) - Não são consideradas...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO GALDINO - A manutenção da... "Não serão".
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Nós estamos de acordo com a redação referida, só que com o "não são".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então é contra o que pede o Prof. Delgado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu gostaria de perguntar para a Profa. Paula, porque realmente não é uma pergunta no sentido retórico, não. Se eu tenho direito a 10 e eu recebo 11, há enriquecimento sem causa. Por isso que eu estou perguntando para entender a proposição de V. Exas., porque me agradam as ideias, eu não sou contra. Qual é a minha preocupação? Se eu compro uma casa e recebo duas, tenho que devolver uma, chama-se enriquecimento sem causa. Se eu compro um carro que vale 10 e me entregam um de 12, eu tenho que devolver dois, porque é enriquecimento sem causa.
Eu queria entender como é que a proposta de vocês resolve isso, porque os argumentos trazidos são perfeitos, mas eu queria entender como é que resolve quem recebe... Porque a palavra adiantamento, para mim, que não sou comercialista, sugere que, na hora em que eu chegar no valor que eu tenho a receber, Desembargador, Paula, Dr. Galdino, 100, se eu recebi 90, me dão mais 10 e está tudo certo. Isso se chama adiantamento.
Eu só queria entender, para ver como é que eu me convenço a votar, como é que vocês resolvem a questão de eventualmente receber mais, porque não é adiantamento. Por favor, só para eu entender.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Simão, se eu puder, com um número simples, sem nenhum preconceito contra os padeiros, mas com conta de padeiro, a empresa vale 100, e o sujeito, o cônjuge tem direito a receber 50 - ele tem direito a receber 50 hoje -, então ele receberia os 50 dele hoje e ele faria o que quisesse com o dinheiro. Mas ele não vai receber hoje. Esse processo de liquidação vai durar 4, 5 anos.
Então, a proposta é pegar os 100, manter na empresa, distribuir lucros e, ao invés de dar o lucro para esse sujeito, que está com os seus 50 lá, pegar 5 e entregar para ele abater dos 50. Ou seja, você está dizendo que isso vai ser um bis in idem, portanto, enriquecimento sem causa. Não é. É o dinheiro dele que está dentro da empresa gerando lucro, e ele recebe uma participação do lucro. Quando ele for receber a participação dele, ele para de receber lucro, evidentemente. (Palmas.)
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu estou convencido, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Maurício.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma nota muito rápida.
Absolutamente de acordo com a Comissão de Direito Empresarial, nós não podemos entender a empresa como uma massa estática de bens, ela fica gerando lucro. O enriquecimento sem causa haverá se a proposta do Prof. Mário for acolhida.
Então - desculpe, Prof. Mário -, a minha proposta é de encaminhamento exatamente de acordo como disse a Comissão.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Maurício, uma observação a latere. Eu pensava, Mário, exatamente como você, com fruto em experiência prática. Fui convencido pelo Desembargador Moacyr Lobato e pelos Desembargadores de São Paulo, com fruto na experiência prática de julgamento, que enxergam nesse processo de procrastinação do pagamento uma forma de detratar a participação do cônjuge, especialmente das mulheres.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Ministra Isabel.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Penso que essa preocupação - acho - deveria ser no marco da saída da sociedade, que os haveres serão aqueles do marco da saída da sociedade. Quando há litígio - e pode demorar dez anos, por exemplo -, há os juros de mora, que é o preço do investimento do capital. Preocupa-me se garantir, além dos juros de mora, a partir da citação, participação em lucros, porque esses lucros podem decorrer apenas do capital que estava investido, inclusive, pelo sócio retirante, mas eles podem decorrer também de novos negócios, de novos contratos sequer cogitados e de novos aportes de capital da parte dos sócios que continuam.
Essa questão dos juros de mora é muito controvertida no STJ, porque, com base na redação atual do Código Civil, há vários acórdãos do STJ que entendem que os juros de mora só começam a correr após o fim da liquidação da apuração de haveres. Nesse caso, realmente gera uma distorção de o sócio retirante ficar com seu patrimônio congelado, às vezes por mais de uma década, tempo que dura a liquidação de haveres.
Para resolver essa questão, há uns dois acórdãos recentes da Quarta Turma, da minha relatoria, que consideram que esse prazo de 90 dias, a partir da apuração dos haveres para pagamento dos juros de mora só após esses 90 dias, que isso se aplica numa dissolução de sociedade em que não há litígio quanto à apuração de haveres. Ou seja, se há uma sociedade em que há uma retirada de um sócio e o Código diz que "no prazo de 90 dias", então a sociedade tem esse prazo para apurar os haveres de acordo com as regras do seu contrato social e, portanto, não correm juros dentro desses 90 dias em que a sociedade se prepara para pagar os haveres do sócio retirante, seja calculando o valor dos haveres, seja desfazendo-se de algum bem para poder pagar os haveres do que se retira.
Mas, segundo entendeu a Quarta Turma, se há um litígio nessa liquidação de haveres, se ela não se processa voluntariamente e amigavelmente de acordo com o contrato social, e há um litígio na Justiça quanto à apuração de haveres, porque em geral há sempre um consenso... Em geral a controvérsia não é quanto à retirada, até porque atualmente prevalece o entendimento de que essa falta de affectio societatis se revela simplesmente quando alguém quer sair porque não há uma obrigação perpétua de integrar uma sociedade. Então, em geral, o que acontece nesses processos de dissolução com apuração de haveres é que há um consenso ou as partes se convencem de que tem que haver essa retirada desse sócio, essa dissolução parcial, mas o litígio é muito grande sobre a apuração de haveres, especialmente quando há bens imateriais, fundo de comércio... E essa apuração de haveres pode demorar mais de uma década. Portanto, eu penso que esses juros, no caso de litígio quanto à própria apuração dos haveres, devem correr desde a citação.
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Então, nesse caso em que está havendo uma controvérsia sobre a apuração dos haveres devidos aos herdeiros do falecido, eu penso que os juros de mora devem correr desde a citação. E esses juros de mora são a forma de retribuir ou pelo menos de compensar pela mora em não ter pago esses haveres no prazo de 90 dias previsto no Código Civil. Se nós acrescermos, além dos juros de mora a partir da citação, esses lucros cessantes - que podem decorrer de aportes posteriores dos sócios que ficaram após essa saída, após a data de corte, ou podem decorrer de novos contratos e de novas atividades da empresa que sequer eram cogitados na época em que a sociedade estava completa -, realmente pode haver um enriquecimento sem causa, na linha do que foi explicado pelo Prof. Simão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mas qual seria a...
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Eu penso que tem que tirar esse "não". Eu acho que os lucros devem ser considerados adiantamento de haveres.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, está acompanhando a proposta de emenda do Prof. Mário?
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Sim. E penso que isso não prejudica o sócio retirante ou o herdeiro porque ele vai receber juros de mora desde a citação além de correção.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Flávio, Simão e Carlos Elias na sequência.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Ministro, a previsão aqui... Ela traçou uma linha de diferença bem clara entre o retirante, aquele que é sócio - e aí esse raciocínio que V. Exa. apresentou é perfeito e consoante com o que está previsto -, e resolveu optar por um tratamento diferente para o cônjuge, ou seja, a situação do cônjuge foi especificamente excepcionada. E o objetivo, de certa forma, é o de tentar forçar a empresa a resolver rapidamente a situação do cônjuge, porque, se ela não resolver rapidamente, a solução vai ser ela não distribuir lucro. O enriquecimento sem causa pode ser facilmente evitado se a empresa não distribuir lucros durante esse período. Na visão dos colegas Desembargadores de Tribunal de Justiça de São Paulo, ela teria a virtude de tentar fazer com que os sócios remanescentes resolvessem rapidamente a situação da mulher. É esse o objetivo.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO GALDINO - Não vai distribuir nem para o cônjuge, nem para os outros. E, se eles fizerem reinvestimentos, obviamente vai haver uma diluição, ou seja, se eles fizerem um novo investimento, um novo aporte, como V. Exa. se referiu, vai haver uma diluição da pessoa do cônjuge que não...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Simão, depois Carlos Elias, depois vamos encaminhar.
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu tenho mais uma última pergunta da Comissão de Empresarial sobre o tema.
Se, por acaso, quando da morte ou da dissolução do casamento ou da união estável, os outros sócios resolvem dar um aporte financeiro na mão dos herdeiros, não sei quanto é porque vai apurar, mas está aqui 100 mil, 200 mil, 500 mil, 1 milhão, porque nós temos uma ideia que isso pelo menos é uma parte significativa. Esse valor vai estar na mão dos herdeiros, porque a empresa quer cumprir, com medo da disposição nova que está sendo criada, quando tirar ou não - então eu votaria até favorável - e dá um aporte na mão dos herdeiros do cônjuge ou do companheiro, que não são sócios, mas têm os seus direitos. Esses valores também vão ser abatidos depois, porque daí eu antecipo um valor antes de começarem os juros, como o Ministra cita? Eu estou com a senhora em gênero, número no caso.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Mas a sua oposta é interessante. Se a empresa resolver: "Olha, estamos aqui apurando os haveres, tem uma parte controversa de 20..."
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Para não correr risco com partilha.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Eu deposito os 20, eu entrego os 20, e obviamente esse valor não é adiantamento de lucro, esse valor é pagamento dos haveres, vai ser abatido dos haveres. É diferente de distribuir lucro.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Então repara: esse valor que vai estar na mão do titular - cônjuge, companheiro ou herdeiro - vai ser um valor que, evidentemente, gera benefícios como correção monetária, juros, etc. E esse valor que já está na mão do herdeiro é desconsiderado na conta ou ele vai entrar aqui, porque eu continuo com direito...
O SR. FLÁVIO GALDINO - Você está correto. Ele é considerado e, na linha da Ministra Maria Isabel, ele evita a imputação de juros; ou seja, se, no momento dos 90 dias, eu entrego uma determinada quantia a título de haveres, não estamos falando de distribuição de lucro, eu paguei um pedaço...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Pagou um pedaço!
O SR. FLÁVIO GALDINO - Está pago esse pedaço.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado.
Prof. Carlos Elias.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Eu, depois da colocação da Ministra Isabel, que sempre tem uma acuidade jurídica incrível, pensei na seguinte redação que talvez contemplasse, que é: no parágrafo único, coloca-se lá que os lucros recebidos não serão considerados adiantamento de haveres apenas até 90 dias da notificação da sociedade, dando aquele prazo para a sociedade pagar o valor devido e, portanto, após isso, já passa a ser considerado. Não sei se resolve o texto.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas aí nós vamos distribuir tudo antes dos 90 dias.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Mário, vamos...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Não temos não.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A discussão é se tira o "não" ou se mantém o "não".
E a segunda pergunta que faço ao Prof. Mário é: aqueles desdobramentos lá que estão em amarelo do 1.031 com as propostas do Carlos Elias, do início do prazo e tudo, nós votaríamos só "sim" ou "não" ou manteríamos "sim" ou "não" com aquela proposição?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Nós da subcomissão aderimos à...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Se for vencido no "não", fica o resto.
Então, vamos votar a última proposição: se tiramos o "não", os lucros serão ou não recebidos. É isso que nós vamos votar. Agora, vencida a sua proposta, mantido lá o "não"...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Aderimos.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Pela ordem, Presidente. Sem a referência à situação patrimonial, não é?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, sim!
Naqueles termos lá com...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Nós já fizemos o ajuste. É melhor olhar então.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos olhar a última.
A Profa. Rosa vai falar.
Cadê aquele ajustezinho que tinha tirado ali?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Aplicamos o ajuste em relação ao valor das cotas previstas...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Está a redação original. Da redação original a Professora já abriu mão, não é isso? Da situação patrimonial.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, tira essa redação original, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A original eu já tirei. Está aquela parte amarelinha apenas.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Agora está lá §2º. Aquilo vira parágrafo único.
Para ali na cota social.
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A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É uma continuação do parágrafo único, aplicando-se ao art. 1.031, para se proceder...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, mas, aí, está ali embaixo a sugestão do Carlos Elias, separado. A apuração das cotas, na forma do 1.031, levará em conta a data da separação do fato.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu gostaria que fosse...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mantivesse aquilo lá. ...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... votado o parágrafo único, como está a sugestão que eu propus.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Eu também concordo com a Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Com todo o respeito ao nosso querido Carlos Elias.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, vamos lá.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Agora, sinceramente, eu acho que nós temos que pensar muito em tudo o que foi dito. Eu acho que nós ainda estamos com dúvidas. E é necessário pensar.
Olha, não foi fácil montar esse texto nem para a Comissão de Empresa, nem esse complemento que coloquei, que agora ajustei, a propósito do que diz a Comissão de Empresa. Eu acho que nós devemos prestar muita atenção no que ponderou a Comissão de Empresa. Embora as considerações da Ministra Gallotti sejam sempre primorosas, eu acho que não serão recebidos como adiantamento. (Palmas.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - A gente força eles a fazerem a partilha...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O texto... Então, como está lá? Parágrafo único.
Estamos prontos para a votação?
Então, vamos encaminhar a votação no seguinte: quem quiser manter a proposta da Subcomissão, referendada pela Comissão Geral, mantendo a expressão: "os lucros não serão considerados", permanece como está.
Quem quiser aprovar a proposta do Prof. Mário Delgado, tirando a palavra "não", levante o braço. (Pausa.)
Então, aprovada a manutenção do texto com a... (Palmas.)
É o 1.028. (Pausa.)
Profa. Rosa, encaminhando.
O Prof. Mário vai falar na sequência.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu tive que estudar esse aqui também, porque a matéria não é do meu primeiro trato. Então, eu vou ler, para não errar.
A Relatoria-Geral preenche a lacuna...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Atenção, pessoal.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... preenche a lacuna do Código Civil de 2002 e ainda traz outras soluções e problemas complexos. Primeiro, regulamenta como se liquida a da cota do falecido, remetendo para o art. 1.031; estabelece que o valor é aquele vigente ao tempo da abertura da sucessão do sócio que faleceu; autoriza que a sucessão, nos quadros sociais, seja feita sem ordem do juiz do inventário.
A Subcomissão de Empresa está mantendo a lacuna do 1.028, com todo o respeito, quanto à forma de apuração de haveres do viúvo e herdeiros do sócio falecido. Apenas impõe uma restrição temporal, fixando o prazo de 90 dias para o exercício da opção dos sócios remanescentes pela dissolução.
Não compreendo a utilidade dessa restrição.
A emenda do Prof. Mário vai além. Prevê algumas regras de avaliação patrimonial firmadas pela jurisprudência majoritária e o §4º substitui o §3º da Subcomissão, sendo que esse último, da Subcomissão, é mais técnico, porque remete ao art. 1.031, que é a regra geral. Eu estou tentando ver se a gente consegue se concentrar no 1.031. Estabelece uma regra - e isso é o Prof. Mário Delgado... Estabelece uma regra meio óbvia de gestão da sociedade em caso de falecimento do administrador único e faz remissão - perdoe-me, a meu ver desnecessária - a instrumentos societários, o que eu acho que deixa muito complicado. Eu estou aqui defendendo a nossa - da relatoria geral -, a redação do 1.028, com todas as vênias.
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O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Flávio, depois Prof. Mário.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu estou afiliado à Profa. Rosa, mas há só uma questão que tem me preocupado, isso se multiplicou nos últimos tempos: cláusulas contratuais de sucessão prevendo filhos, automaticamente a inclusão, e excluindo cônjuge, convivente e filho havido fora do casamento. Isso tem acontecido, uma profusão, todos nós temos sido consultados dessas alterações contratuais. Então, talvez encontrar uma redação para bloquear.
Em relação ao princípio da igualdade entre filhos, uma previsão de norma cogente ou de ordem pública resolve. A proposta da Profa. Rosa é muito próxima da proposta da Subcomissão, mas eu tenho essa preocupação, todo mundo tem sido consultado recentemente com essa cláusula de sucessão prevendo alguns herdeiros e excluindo outros, principalmente cônjuge, esposa, convivente e filhos havidos fora do casamento.
Então, é uma preocupação que eu tenho e que talvez a gente coloque uma ressalva.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Com todo o respeito à preocupação trazida pelo Prof. Flávio Tartuce, que é absolutamente legítima, sem dúvida. Mas é preciso a gente leve em consideração algumas coisas.
No que diz respeito ao ingresso ou não do cônjuge na sociedade, nós temos que considerar que há um número imenso de sociedades empresárias no Brasil que são sociedades empresárias familiares de grande porte e que, dentro da própria lógica de manutenção da sociedade empresária, pretende-se o ingresso dos descendentes, mas não o ingresso dos cônjuges, porque isso pode, em sucessões consecutivas, permitir o ingresso na sociedade de outras pessoas, perturbando os instrumentos de gestão e projeção do futuro da atividade empresária. Esse é um ponto.
No que diz respeito aos filhos, uma coisa é trazer uma determinação que tenha um caráter manifestamente discriminatório e que, no caso concreto, pode ser analisada para ser afastada. Outra coisa é considerar as peculiaridades que dizem respeito às próprias aptidões dos filhos frente ao restante do patrimônio. Porque é perfeitamente possível que se entenda que determinados filhos têm uma imensa aptidão para o desempenho de uma atividade empresária e que podem e devem ingressar como sócios de uma empresa, de uma sociedade, e outros devem receber os seus haveres. Não devendo ingressar, portanto, como sócios - não há nada de discriminatório aí. Isso leva em consideração um juízo dos próprios sócios a respeito da própria manutenção da atividade. E a gente precisa ter em conta que as questões atinentes à sucessão destroem empresas.
Profa. Paula Forgioni, efetivamente, a gente sabe que destroem empresas, e os planejamentos quanto ao futuro das empresas precisam de mecanismos como esse, que permitam o exercício da autonomia privada.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Mário, depois Prof. Simão.
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O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Presidente, e pedindo vênias à Profa. Rosa, eu acho que algumas referências, aqui nessa disposição, são fundamentais para a prevenção desse tipo de conflito. E, Prof. Flávio, um dos objetivos aqui é, sim, deixar claro que os sócios podem deliberar quem são seus próprios sucessores naquela atividade, naquela sociedade. E isso, sem prejuízo da legítima dos herdeiros necessários.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - O direito sucessório não vai ser prejudicado por essa disposição aqui, entendeu? Então, o contrato social pode, sim, deliberar quem serão os sucessores da preferência dos sócios. É uma deliberação autônoma, soberana dos sócios. Então, isso... É importante que fique claro que essa manifestação pode se dar em outros instrumentos societários, diversos do contrato social. Por isso essa referência. Então, o acordo de cotistas pode estabelecer a cláusula sucessória.
Então, é por essa razão que nós encaminhamos pela aprovação da nossa redação, sem prejuízo do mérito da proposta da Profa. Rosa, que, ao contrário, com todas as vênias à proposta da Subcomissão - a proposta, mesmo a da Profa. Rosa -, supre essa lacuna, porque a redação atual do art. 1.028 traz, enseja discussões como a que o Prof. Flávio levantou. Por exemplo, se são válidas as cláusulas sucessórias nos contratos sociais.
Então, é fundamental que esse esclarecimento seja feito aqui no art. 1.028.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Simão e, depois, Profa. Paula.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A minha nota é de um minuto.
O fato de o filho ser extramatrimonial ou matrimonial não gera diferença nenhuma, porque eu posso ter um filho médico para entrar na minha sociedade de médicos e a filha advogada ficar com outros bens e o contrato social dizer "só entra o filho médico". Eu estou discriminando a filha advogada? Não. É uma questão de affectio societatis e de cuidado profissional.
Então, não é o filho fora do casamento que está sendo discriminado. A discriminação é na legítima, e não na sociedade. Ninguém é obrigado a ser sócio por força de ter filho. Então, um filho pode ser sócio e outro, não, sem qualquer discriminação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Paula.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Muito obrigada, Ministro.
Eu acredito que a Subcomissão tenda a acompanhar a Profa. Rosa, lembrando que, de acordo com a jurisprudência dominante, e me perdoem ser coloquial, ninguém entra em sociedade limitada chutando a porta. Então, acredito que a linha da Profa. Rosa - acho que falo aqui pela Subcomissão - seja bastante adequada para a nossa realidade.
A gente adere à Profa. Rosa.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Flávio, como a Comissão aderiu, eu também vou aderir e votar o texto como está na proposta da Profa. Rosa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, nós temos a proposta da Subcomissão, encampada pela Relatoria Geral, ou vice-versa, e a proposta do Prof. Mário Delgado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, Ministro, é só questão de ordem.
Nesse caso, a gente retira a proposta de emenda e adere também à Profa. Rosa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, damos como aprovada a proposição... (Palmas.)
Art. 1.053 agora, Professor?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, eu acho melhor... A gente está com uma dúvida sobre o que a gente não contemplou da Comissão nas duas redações. Seria bom esclarecer, Profa. Paula, por favor.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Pois não.
Parece uma sutileza de redação, mas a consequência é bastante grave. Eu diria que, após as discussões que sucederam o Código de 2002, houve muitas dúvidas sobre como se formataria o contrato social da limitada, que, na verdade, é uma reedição das discussões que havia no Decreto das Limitadas em relação ao art. 18.
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Então, o código de 2002 tentou resolver, não conseguiu. A confusão continuou. O STJ e muitos tribunais estaduais resolveram essa questão.
Então, aqui o nosso pleito é por encampar a jurisprudência do STJ, que tanto fez para diminuir a insegurança e a imprevisibilidade nesse aspecto. Ou seja, nós temos o contrato social, primeiro se comata com as regras da sociedade simples naquilo que for compatível e depois, se houver a opção, com a lei de S.A.
Eu não vou tomar o tempo dos senhores.
Há consequências graves para isso, mas eu diria que está consolidada a jurisprudência no país. Não há por que reabrir uma discussão do decreto de 1919 e que depois o código de 2002 não resolveu. A nossa proposta é, repetimos, pela jurisprudência do STJ e de vários tribunais estaduais.
É isso. Parece que não há diferença, mas há uma profunda diferença. Só lembrando que as sociedades simples, no código de 2002, corporificaram várias tendências das sociedades limitadas. Então, na verdade, muitas regras que já haviam sido consolidadas em relação às limitadas foram parar na sociedade simples.
Por isso, a nossa proposta é essa. Por uma questão de continuidade, segurança e previsibilidade, não há por que mudar, senhores. É simplesmente uma tese acadêmica. Não há por que mudar. Vamos manter o que está aí.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Profa. Paula, pelo que eu entendi, então, o problema está no parágrafo único que nós colocamos sociedade anônima ou da sociedade simples, e fica a alteração naquilo que for compatível, que é a proposta de vocês, é a que está na segunda coluna. Como está aqui a redação.
Profa. Rosa, eu não me oponho.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu só vejo uma diferença aqui nesse texto, se eu não estou enganada. É aquele lá: "desde que não unipessoal". É a única a diferença. A diferença que tem entre o nosso texto e o dos senhores é essa.
E por que eu fiz isso? Porque eu não acho que nós possamos regular dessa maneira a sociedade unipessoal, porque a mim me pareceu, e me digam se eu estou errada, a mim me pareceu que uma sociedade unipessoal pode ser formada por uma empresa estrangeira, único sócio, uma empresa estrangeira, e ela se estabelece no Brasil e entra nessa facilidade.
Daí o fato de eu ter colocado isso, porque eu acho que ela não pode ter essa facilidade. Ela tem que ter algumas restrições, que são as constitucionais.
Agora, como melhorar o texto para alcançar o que os senhores acham que precisa e não ter o temor que eu vislumbro? A maneira que eu achei foi essa, mas eu estou aqui com meus ouvidos abertos para poder melhorar.
Os senhores entenderam a minha preocupação?
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Se eu compreendi, Professora, eu acho que nós estamos trabalhando em dois aspectos diferentes.
A nossa preocupação é em relação à regência supletiva. Então, o finalzinho está diferente. Eu não estou com o texto aqui na frente, mas da sociedade simples e das S.A. É muito importante que fique essa ordem, que é a ordem jurisprudencial. Sociedade simples, depois a S.A.
Por isso, nós estamos pedindo...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas eu não estou vendo a diferença.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, aqui está sociedade anônima e simples.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - É uma troca. Eu não estou com o texto, mas é uma troca. Não está igual, acreditem.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, está ali, está na tela. Primeiro...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Vamos ver. Olha, eu vou ler o texto que está da relatoria: "O contrato social é um instrumento de regência da sociedade limitada, cujo teor somente poderá ser afastado em caso de violação da lei". Exatamente como os senhores propuseram.
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"A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples, ressalvada a restrição de que trata o caput do art. 1.052", ipsis litteris.
Então, vamos lá: "O contrato social poderá prever que a sociedade limitada seja regida por, além das normas da sociedade simples...". A única coisa que eu fiz foi colocar "desde que não unipessoal". Agora, o resto pode ser tudo igual.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas, Professora, tem uma discrepância ali, que é aquilo que...
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Salvo engano, a sua proposta tem um "ou", e esse "ou" muda tudo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Exatamente, Professora.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Esse "ou" muda tudo, Professora. É esse o nosso ponto. Quando a sociedade...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, se a senhora descobrir, eu tiro o "ou". Pronto.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Pronto.
Agora, em relação à sociedade unipessoal, eu acredito que nós possamos aderir à Profa. Rosa, não há nenhuma objeção.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então pronto, já está superada a divergência.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - É só que unidade unipessoal regida pela S.A. fica muito estranho mesmo.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - É, o.k. Era só o "ou", era isso. E faz uma diferença enorme, Professora.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Tirar o "ou" e botar o quê?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas foi involuntária a retirada do "ou", não foi nenhuma intenção capciosa.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só um ponto... Parece-me que o objeto do debate, quanto à sociedade limitada ser ou não unipessoal, diz respeito à regência supletiva da lei da sociedade anônima, mas não das regras do código sobre sociedade simples.
Eu tenho uma sociedade limitada unipessoal - o.k,.? Eu não posso aplicar as regras supletivamente da sociedade simples porque ela é uma sociedade limitada unipessoal? O problema não é só quanto à sociedade anônima por ser unipessoal?
Porque veja lá, Paula, como ficou: "O contrato social poderá prever que a sociedade limitada, desde que não unipessoal, seja regida, desde que compatíveis, pelos termos da sociedade anônima e também da sociedade simples".
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Não foi essa a ordem que a Profa. Paula pediu. A ordem que a Profa. Paula pediu é a outra, a da emenda, senhores, para corrigir aqui na nossa tela, por favor.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Então, na verdade, seria assim: sociedade simples e supletivamente a sociedade anônima. Teria essa ordem. O.k.?
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - A gente quer evitar...
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Mas a questão, Paula... E aqui é isso, eu quero perguntar a vocês da Comissão do empresarial. Vejam só: a Profa. Rosa traz uma preocupação sobre a aplicação supletiva das regras da sociedade anônima à sociedade limitada unipessoal. Esse problema também existe quanto à aplicação das regras da sociedade simples supletivamente à limitada unipessoal?
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Não.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Mas a redação que ficou no §2º estabelece restrição às duas.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Talvez. Talvez seja o caso, realmente, de manter a nossa redação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Acho que o que ele está dizendo é o contrário, Profa. Paula, é pela inclusão da sociedade unipessoal.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Profa. Paula, eu também gostaria de fazer uma observação e um questionamento.
Não... Porque, na verdade, a gente sabe que, na prática, a maioria das sociedades limitadas, no passado, vinham com a ideia de 99% e 1%... E a gente veio com a sociedade unipessoal justamente para evitar essas questões de uma simulação, na verdade, de uma sociedade que não existia.
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E, aí, eu me preocupo de a sociedade unipessoal, que é uma realidade hoje - eu acredito que até muito mais agora do que aquelas antigas sociedades limitadas praticamente forjadas 99% e 1% nas cotas -, ficar desprotegida em relação a essa questão principalmente patrimonial.
Então, é um questionamento se isso não estaria acontecendo aí para a Subcomissão.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não está.
Presidente, deixe-me só fazer um esclarecimento, para ficar bem claro. Vamos lá.
Então, há uma ordem a que nós já aderimos de que, em relação à sociedade anônima, primeiro... Perdão, na sociedade limitada, primeiro nós vamos aplicar sociedade simples, depois sociedade anônima. Há essa unanimidade. A Profa. Rosa colocou, na segunda regra, excluir da sociedade unipessoal. E, aí, o que disse o Pianovski agora, no final, é que, incluindo a sociedade unipessoal, a gente tem que manter o trecho final. É só isso. Não há nenhum prejuízo, não vai quebrar a ordem, Profa. Paula, porque essa menção à sociedade simples excepciona a sociedade unipessoal e exclui para a sociedade unipessoal a sociedade anônima.
Talvez, para solucionar esse problema, a gente manteria o §2º e abriria uma outra regra para a sociedade unipessoal para excluir a sociedade anônima, e aí a gente resolve totalmente o problema. A gente tira a sociedade unipessoal do §2º, coloca no §3º e diz que, nesse caso, é sociedade simples, não é sociedade anônima. E pronto, resolvemos todo o problema.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Fora do microfone.) - Resolve.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Giselda, pediu a palavra?
O SR. DANIEL CARNIO - Flávio, eu acho que assim resolve. Mantém-se o §2º, conforme a nossa proposta, e faz-se um §3º, dizendo que sociedades unipessoais são regidas pelas regras da simples. Fica bom assim.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Giselda, enquanto está fazendo redação... (Risos.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Não tem outro jeito. Tem que fazer.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - A minha preocupação é só de redação: tem duas vezes a expressão "desde que".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Onde, Professora? Em qual parágrafo?
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Na redação original. Vamos ver como fica agora.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É que agora, tirando a unipessoal, o "desde que" cai, porque o "desde que" estava na unipessoal. Vai para o §3º.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Agora, indo para o outro parágrafo, resolve.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Como é que você vai redigir...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Está lá: "Não se aplica o §2º aos casos de sociedades unipessoais".
Estamos de acordo nisso aí?
O SR. DANIEL CARNIO - Eu acho que ficaria mais claro dizer que não se aplica a regência da Lei das S.A. para as sociedades unipessoais, não é isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Está lá. Não se aplica o parágrafo segundo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mas... O §2º tem mais do que...
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Então tira, Daniel, é das anônimas.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Das anônimas. Não se aplica a regência das sociedades anônimas para as sociedades unipessoais?
O SR. DANIEL CARNIO - Exato.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Pode ser?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Tira, Daniel.
O SR. DANIEL CARNIO - É isso mesmo. Não se aplica a regência das sociedades anônimas aos casos de sociedades unipessoais.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Ou a sociedades unipessoais.
O SR. DANIEL CARNIO - A sociedades unipessoais.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Todos de acordo? Podemos dar como aprovada? (Palmas.)
Aprovada, então, unânime.
O que temos agora? (Pausa.)
O 1.078.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 1.078 é uma questão de critério só, inclusive na Parte Geral, prazo para anulação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Ih, voltou o prazo. Esse prazo...
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O SR. FLÁVIO TARTUCE - Há uma divergência só no início do prazo.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Ô Flávio, a Comissão adere à proposta.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, muito bem. É porque era da deliberação ou da ciência, eles queriam colocar deliberação ou ciência...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Mas aí é questão de critério, e o que vocês decidirem está... Desde que seja uniforme com o resto do Código.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Estamos mantendo, então, a redação da relatoria geral?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso. Contrário à emenda.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É ali no §4º?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então estamos votando: "Extingue-se para o sócio, no prazo decadencial de dois anos, o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente, contado o prazo, o que ocorrer primeiro, da publicação da deliberação ou de sua ciência".
Todos de acordo? (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
Arts. 1.134 a 1.137.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Esse é um tema delicado, porque é sobre sociedade estrangeira.
Eu passo para a Profa. Rosa.
Se a Comissão quiser falar antes...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Já temos a discussão? Qual é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A discussão é sede no Brasil, se a sociedade estrangeira precisa ter sede no Brasil ou não.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Isso. Quem vai encaminhar é a Profa. Rosa ou V. Exa.?
O SR. DANIEL CARNIO - Presidente, a questão central é a seguinte. A redação proposta pela relatoria geral exige que uma empresa estrangeira, para atuar no Brasil, tenha sede física no Brasil. A proposta da Subcomissão é que não se faça essa exigência, considerando a realidade do comércio mundial hoje.
Hoje nós fazemos compra pela internet em diversos sites, que ficariam proibidos de atuar no Brasil caso não tivessem uma sede física no Brasil. Então, essa é uma diferença conceitual. Aqui acho que teríamos que votar. A Profa. Rosa entende que há necessidade, salvo engano - a Profa. Rosa pode até explicar -, em razão da facilitação da citação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Deixe-me trazer um problema que é recorrente lá na Corte Especial, lá no tribunal. Quando tem determinação judicial, alguém tem que cumprir e alguém tem que arcar pelo descumprimento, nós não encontramos. Isso é uma coisa efetiva. Facilita, sim, não ter a sede física, mas facilita até para o descumprimento também.
É uma ponderação que eu trago, não vou participar, mas é a preocupação de localizar empresas estrangeiras que descumprem decisões judiciais em temas muito relevantes, como vivenciamos agora, e não temos alguém para ser responsável. Isso gera o temor de um descumprimento, que fica muito mais fácil de longe, pela internet, ninguém é responsável por nada. Presencialmente alguém vai suportar isso, e isso gera uma melhor evolução e o cumprimento das decisões. É uma preocupação minha - o Ministro Noronha está cansado de ver isso lá na Corte Especial e a Ministra Isabel - de não ter ninguém para ser responsável num caso de um descumprimento de uma decisão, no caso de fornecer dados, coisas simples, pagamentos e outras situações. Então, é uma ponderação que eu faço.
Inscritos para falar.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim. É uma ponderação.
Prof. Ricardo Campos.
O SR. RICARDO CAMPOS - Primeiramente, bom dia a todos, bom dia ao Ministro Bellizze. Cumprimento todos aqui, na pessoa do nosso eterno Presidente Marcus Vinicius Coêlho.
Eu gostaria só de fazer uma colocação, partindo da nossa perspectiva do direito digital. Logicamente, com o meio digital, a sociedade se torna global. E, dentro da história da regulação, principalmente a história recente, a gente teve uma grande dificuldade - e aqui eu não estou falando para comércio eletrônico, estou falando para o mercado de opiniões, que é de redes sociais, que foi um dos pontos em que o Ministro Bellizze tocou e em que Alemanha foi pioneira, com uma lei de 2017, obrigando justamente empresas de grande porte - talvez a gente tenha que aqui achar alguma forma de gradação - a terem uma sede, sim, para receber uma intimação, um cumprimento de decisão judicial, mas a gente tem... E isso foi um desenvolvimento que agora entrou no PL das fake news, aqui no Brasil, e que vai passar a ser exigido, se o PL lograr êxito.
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Então, eu acho que tem aqui um certo cuidado que a gente tem que tomar. De certa forma, é global, sim, a sociedade, mas, de outra forma, a gente tem que tomar cuidado, numa sociedade de dados, com que empresas fora do Brasil acabem lucrando com esse ecossistema que o Brasil tem de população de todas as etnias, sem, por exemplo, pagar imposto e cumprir decisão judicial.
Então, aqui a gente tem que ter uma reflexão sobre como a gente vai lidar com isso. Logicamente, isso não deve valer para uma simples compra na internet, não é? Mas a questão da jurisdição territorial a gente tem que levar em consideração sim, para questões tributárias, para questões... Existe uma questão também hoje, no mundo, extremamente importante de como tributar serviços digitais. Então, é uma questão muito sensível com que a gente tem que tomar um certo cuidado.
Eu só queria trazer essa perspectiva do direito digital, porque é um tema extremamente sensível porque o mundo tem um pêndulo para territorialidade.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
Na ordem aqui, Prof. Pablo, Profa. Patrícia e Prof. Flávio.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Eu queria registrar, Ministro, que não é apenas na Corte superior. Em primeiro grau, nas unidades das relações de consumo, eu não digo só na minha, mas na de diversos colegas, esse é um problema diuturno, e que, na minha visão, Profa. Claudia Lima Marques, dialoga inclusive com o princípio de defesa do consumidor, porque, em diversas situações, você se depara com esse descumprimento, com a violação e com a circunstância de que aquele direito não será reintegrado ao consumidor.
As maiores empresas que atuam nesse campo, inclusive, sendo objetivo, têm estabelecimentos físicos no país. A gente já consegue hoje, mas, em diversos outros casos, não. Então, preocupa-me. Eu entendo a colocação da virtualização das relações, mas deve dialogar com esse princípio de defesa do consumidor.
E o que o Ministro percebeu na Corte especial... Eu me deparo... Não apenas falo por mim, mas observo em diversos outros colegas, em unidades que lidam com relações de consumo.
É minha colocação, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Patrícia.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Na verdade, eu também gostaria de reforçar as colocações do Prof. Pablo, não divergindo, mas só para fomentar aqui uma questão. Recentemente, a França, pensando justamente nessa questão das redes sociais, que é uma realidade, regulamentou a atividade dos próprios influencers digitais, obrigando-os a ter um responsável naquela localidade, justamente por esse problema de descumprimento. E eu acredito que a gente precisa, sim, fortalecer as nossas decisões judiciais, porque, na hora do problema, é no Judiciário que se busca socorro. E, se a gente não tiver o socorro do Poder Judiciário, a gente vira terra de ninguém novamente.
Então, se países como a França já estão exigindo essa situação, pensando na questão das redes sociais, nós estamos aqui fazendo uma reforma no nosso país e a gente não vai ter essa preocupação? Então, eu gostaria de trazer o próprio direito comparado para o debate.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Flávio; depois, Profa. Claudia.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Presidente, parece que as questões do Prof. Ricardo sobre tributação e algumas outras questões que envolvem territorialidade no campo digital são muito relevantes, mas eu, salvo melhor juízo, acredito que elas não estão sendo endereçadas aqui efetivamente.
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Quanto à dificuldade de comunicação processual, que parece evidentemente assoberbar e preocupar o Judiciário - e, em casos recentes até, enfim, de fake news e tal, geraram decisões relevantes e de grande repercussão -, também me parece que elas não estão colocadas aqui no que diz respeito a colocar uma sede física no local da operação.
A minha ponderação seria a de que a questão da comunicação nós endereçamos em outro dispositivo que exige que, para qualquer tipo de registro de operação societária no Brasil, vai ser necessário e indispensável - nós conversamos com o pessoal do Drei, e isso parece ser possível -, vai ser indispensável colocar lá um endereço de comunicação eletrônica que vai autorizar o recebimento de comunicações processuais ipso facto, ou seja, a comunicação processual vai ser realizada de qualquer forma. Se o sujeito vai conseguir cumprir ou não a decisão, se vai haver uma questão de desobediência, como lembrou aqui em paralelo - não quero colocar palavras na boca do Ministro Noronha -, essa é uma questão, salvo melhor juízo, residual, quer dizer, deve ter um índice pequeno de empresas que descumprem, um índice pequeno das empresas que não são achadas para cumprir. Mas colocar ou obrigar alguém a colocar uma sede física aqui não vai resolver esse problema, não vai obrigar o cara a cumprir uma decisão judicial.
A ideia - o Prof. Pianovski pode colocar - de um representante ou alguém que seja responsável foi a solução encontrada pelo Supremo Tribunal Federal no caso do Telegram: exigiu que, para operar no Brasil, houvesse alguém com poder de representação para essa finalidade, mas isso não tem a ver, de novo, salvo melhor juízo, com a existência de uma sede física.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Só para complementar, os casos são bem recorrentes. Inclusive - eu acho que a Profa. Angélica vai gostar desta outra situação -, na França, eles deram como opção plano B a empresa ter um seguro no país, porque aí é uma forma também de... "Ah, não quero sede, então vou ter um seguro".
Mas, realmente, hoje é uma realidade até em processos criminais, Professor - eu nem estou falando só de redes sociais.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Olha só, estão inscritos aqui - e vamos encerrar - a Profa. Claudia e o Prof. Moacyr. E a Profa. Angélica está na prioridade aqui agora...
A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI - Eu fui mencionada...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Foi.
A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI - ... então tenho o direito à réplica. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Direito de resposta.
A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI - Esse assunto é muito grave: é grave para os consumidores, é grave para os contratos conexos, é grave para a cadeia de fornecimento. Ele não é grave isoladamente; ele é grave o tempo todo e no mundo todo.
Claro que não se pode obstaculizar o desenvolvimento tecnológico. E nós não podemos ficar para trás: "o país que exige tudo físico". Não, não é isso, mas nós temos que ter o cuidado de ter alguém que responda efetivamente.
A França pode adotar seguros e "Alons, enfants de la Patrie", mas eu sou contra. Nós precisamos ter aqui alguém que se posicione. Pode até não ser fisicamente, num endereço físico, mas alguém que possa ser identificado como aquele a quem nós vamos dirigir o poder do Estado para dizer: "Você vai responder civil, criminalmente, administrativamente". Nós precisamos disso. Ele pode até não estar, repito, num locus físico, mas nós temos que saber claramente quem é essa pessoa responsável. E isso é importante para todo mundo: para pequena empresa em relação à grande, para o fornecedor, para todo mundo! É para toda a sociedade.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mais quatro intervenções, acho que a Profa. Claudia, o Prof. Moacyr, o Prof. Pianovski e a Laura, em razão da discussão sobre digitalização, sobre o livro novo, que é pertinente.
Então, vou ouvir esses quatro, e vamos colocar em votação.
Profa. Claudia.
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A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigado, Presidente.
Eu vou me manifestar aqui não só pela defesa dos consumidores, mas também como Professora titular de Direito Internacional Privado. Essa regra na Comissão Reale foi muito discutida, porque, na verdade, há uma espécie de escada de participação das atividades no Brasil, e combina com o art. 11 da Lei de Introdução, que não foi modificado, que exige, para a abertura de agências, filiais no Brasil, a aplicação da lei brasileira, tanto que esse artigo e o parágrafo único mencionam especificamente a virada entre o caput do art. 11 da Lei de Introdução, em que se aplica a lei do lugar de constituição dessa empresa, para a lei brasileira e os tribunais brasileiros. E o parágrafo único, que vai ser mantido, afirma: "A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras 'do Brasil' ou 'para o Brasil'". Então, imaginem uma Volkswagen do Brasil que não tem filial no Brasil.
É todo um conjunto de normas que nós não podemos quebrar agora para o mundo digital, porque o mundo digital no mundo inteiro já está sendo, vamos dizer, regulamentado com seguranças territoriais, e nós, nesse momento, podemos dizer: não, a empresa estrangeira não precisa de regulamentação. Mas, se mantivermos a linha da Comissão Reale e da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, que foi mantida, nós temos, por óbvio, que manter uma filial no Brasil, porque essa é a ideia, vamos dizer, do sistema. E é uma ideia que nos protege hoje, porque não é necessário para alguém que só vai realizar pequenos negócios no Brasil ter esse grau de aproximação com a atividade no mercado brasileiro. Mas a empresa que decidir aqui ter - e aqui eu menciono, porque também participei de uma audiência pública, no caso do Facebook, que a audiência foi feita em inglês, e essa empresa ainda não tinha nenhuma filial no Brasil; depois, foi se aproximando e veio. Não houve nenhum problema, ela não se retirou do Brasil, nem nada. Foi uma aproximação, e, se o mercado é interessante, as empresas estrangeiras se aproximam desse mercado e se submetem às leis brasileiras e aos tribunais brasileiros.
Então, é de grande valia não só para o mercado de consumo, mas de grande valia para a manutenção do sistema atual, com a Lei de Introdução atual, que se mantenha a sugestão da eminente Relatora, Profa. Rosa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Moacyr.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Sr. Presidente, é apenas para reafirmar o que já foi dito por muitos aqui. Nós estamos tratando de uma questão de índole formal, parece-me. Nós precisamos de uma sede ou precisamos ou será necessário ou suficiente uma representação com determinados poderes. Por quê? Porque, se a questão resvalar para um aspecto patrimonial, essa empresa formalmente estabelecida aqui não terá patrimônio para isso. Então, se tivermos, para responder por essas obrigações, um sistema - como lembra o Prof. Flávio Galdino, já mencionado em outro tópico do próprio Código -, alguém, pessoa física ou jurídica, principalmente com poderes de representação, quero crer, Profa. Rosa Nery - e aqui a nossa homenagem sempre ao seu diligente trabalho e também ao do Prof. Flávio Tartuce, com preocupações que, às vezes, passam ao largo de nossas considerações -, fazendo coro com os que também assim se manifestaram, que é necessário ou indispensável uma representação com amplos poderes. A constituição de uma sede, por exemplo, pode, em alguma medida, afastar, criar alguma dificuldade para aquilo que é a nossa principal preocupação que é o fluxo das relações empresariais.
São essas as considerações.
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O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Carlos Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Nessa linha, uma sugestão - e pondero também frente à Comissão do Empresarial - seria o seguinte... Há um §7º, que está proposto pela Profa. Rosa, que diz: qualquer que seja a atividade desenvolvida pela empresa estrangeira, essa terá sede em território nacional, não bastando sua atuação por meios de comunicação social analógico ou digital, independentemente da tecnologia. Manteria tudo, com exceção da sede. Esta terá representante em território nacional.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Exatamente. Como bem observa a Patrícia, representante, porque ele terá as responsabilidades daí decorrentes. A sede não vai fazer diferença para todas as finalidades que foram referidas como preocupações nessa sessão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Está inscrita a Profa. Laura.
Depois vamos ouvir a relatoria e botar em votação.
O SR. LAURA PORTO - Obrigada.
Eu ia justamente... Eu corroboro com esse entendimento. Eu não sei se a sede em si resolveria, e justamente essa digitalização, porque hoje os próprios escritórios, muitos nem têm, não existem mais, hoje é tudo digitalizado. E, nessa própria questão processual, vamos lembrar que o próprio CNJ regulamentou as citações por meio eletrônico recentemente. Então, é uma tendência que tudo seja regulamentado de forma eletrônica. Eu acho, sim, que tem que ter uma identificação nacional, nós temos que garantir a soberania, mas não sei se a sede física seria necessária.
Eu corroboro com esse entendimento e, seguindo o que a Dra. Patrícia falou da França, é o meu entendimento também, que tem, sim, que ter uma representação no país para garantir a nossa soberania, mas não sei se uma sede física seria necessária.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, aqui...
Vou ouvir a Comissão e vou colocar em votação...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Deixe-me só fazer uma observação, que eu ainda não me manifestei.
Sede dá ideia de estabilidade. Representação é justamente o problema. Aquele que representa, a cada momento, está em algum... Se vocês colocarem representação, estão abrindo justamente a esquiva para citação, para responsabilidade, porque, a cada momento, aquele que representa estará em algum lugar diferente. Aí é o oposto do que a gente está defendendo, se vocês deixarem representação, porque representação...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não. A gente faz a questão da sede... Pode ser no voto.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas é isso que a gente está dizendo. Representação volta o problema da citação. Onde está aquele que representa? A cada momento está em algum lugar. Você não consegue citar nunca - não consegue citar nunca. Pode ser sede a estrutura.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - E só uma questão de ordem, Prof. Flávio, para dizer que tem que ser pessoa física.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, é alguém que possa suportar até...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Representação por pessoa física com domicílio no Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tem que ter um lugar para busca, apreensão e para prisão.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Presidente, mas, aí, na votação, seria importante a gente ter as três opções: a sede ou não sede e o representante. Ou o consenso, não é?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Não, mas o Flávio já falou que não vai...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma sugestão de encaminhamento, viu, Prof. Flávio? Se nós pensarmos...
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - O que eu propus foi um representante.
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O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Desculpe. Se nós pensarmos num representante, pessoa física, com domicílio, eu acredito...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Com domicílio no Brasil.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Sim, mas aí a gente vai conseguir localizar. Localiza por edital, prende, faz o que tiver que fazer. Esse é o ponto.
E também não vai mudar, ter um apartamentinho...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Prof. Bunazar, existe um conceito técnico. Os senhores que são da área de direito empresarial sabem perfeitamente o que é sede: sede é sede. E representação é qualquer coisa, pode ser qualquer coisa. Sede é sede.
Eu insisto, sinceramente, por todas as razões que os senhores já conversaram, discutiram... Eu sei que é um aprisionamento, é uma dificuldade, é um entrave. Eu compreendo o que o Desempregador Lobato falou do fluxo das relações. Eu compreendo tudo, mas não dá para o juiz brasileiro fazer papel de bobo. Eu acho que nós temos que ter um limite às coisas. Então, sede é sede. Se é uma salinha, se tem um funcionário, não importa, mas tem um lugar, algo que representa a atividade de quem quer atuar no território nacional. É o mínimo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vou ouvir o Prof. Flávio e vou colocar em votação.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sabe qual é a minha preocupação? - desculpe-me. A Profa. Rosa tem tanta razão, mas a minha preocupação é a salinha vazia, como uma sede, sem ninguém lá.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Ah, você quer colocar mais?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, é isso... Desculpe. É que, assim... A Profa. Rosa tem tanta razão no que ela está dizendo, mas é que eu estou achando que a solução adotada não resolve.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Você quer mais.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não resolve.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sabe por quê, Flávio? A palavra domicílio e sede juntas têm que estar... Porque, se não, uma coisa e outra não resolve.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Sede e domicílio.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É, não resolve, Professora! É uma salinha vazia no centro de São Paulo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Flávio, e depois vamos ponderar aqui para votar.
Prof. Flávio.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Para reforçar o ponto do Prof. Simão, tem escritório de contabilidade no centro de São Paulo que é sede de mil empresas.
Então, eu reitero meu ponto, apenas para sugestão de encaminhamento, Presidente, de que talvez nós estejamos endereçando um problema certo através de uma solução errada. Acho que a questão não é a sede. Talvez a questão seja, como colocado pela Profa. Laura, pela Profa. Patrícia, pelo Prof. Pianovski, ter uma representação. E, se vai ser representação por pessoa física, por um domicílio e tal, é uma questão a ser elaborada. Mas eu sugeriria - e penso falar pela Comissão - que nós possamos encaminhar a discussão entre representação e sede. É mais fácil. Nós não fazemos questão de que não tenha nada; é simplesmente não ter uma sede física.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A discussão é o texto da Comissão com representação?
O SR. FLÁVIO GALDINO - Com representação.
O SR. DANIEL CARNIO - Eu acho que poderia ser sede ou representação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Paula.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Só uma pequena observação, que eu vou colocar apenas para ponderação.
Imagine que nós queiramos comprar um livro diretamente na editora em qualquer país europeu. Não pela Amazon, mas diretamente da livraria, como às vezes acontece. Nós não vamos mais poder comprar. Nós vamos ter que ir para empresas que tenham um porte suficiente para manter uma sede, um representante, o que quer que seja. Isso tende a nos jogar ainda mais nos braços das big techs. Nós estamos realmente restringindo a atuação de agentes econômicos de menor porte no Brasil e seguindo, trilhando o caminho das big techs ou de uma Amazon ou das grandes plataformas. É isso que nós queremos? O impacto econômico disso para o consumidor é muito grande. É isso que nós queremos? O consumidor só vai ter a opção das grandes plataformas - Amazon, etc. - ou nós queremos manter o país aberto para a venda de pequenos comerciantes estrangeiros?
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É isso que eu coloco à ponderação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Essa proposta não muda nada nessa questão de comércio internacional; está dizendo de funcionamento no Brasil para atividades efetivas no Brasil, não para fazer comércio internacional, Profa. Paula. Não há nenhuma restrição a respeito disso.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Desculpe. Acho que então eu não entendi, Prof. Tartuce.
Uma livraria que está no exterior para vender para o senhor, que tem tantos livros numa biblioteca invejável, pode vender ou ela tem que ter uma sede aqui?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Pode. Claro que pode vender. Não há...
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - A Professora está fazendo assim.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Claro que pode.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Pode vender aqui?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu não vejo no texto...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não há nenhuma proibição.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Olha só, a discussão está em sede e representação. A pergunta que eu faço para os adeptos da representação: representação por pessoa física domiciliada no Brasil podemos incluir? Então quem optar, se formos votar por representação, uma pessoa física domiciliada no Brasil? É isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente está de acordo. Só mudar para pessoa natural, que é o critério do Código.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, sim, natural.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Sr. Presidente, corroborando, essa foi a solução encontrada pelo Supremo no caso do Telegram. Exigiu para a operação no Brasil...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É o mínimo. Tinha alguém para responder. O Supremo queria mais do que isso, mas no mínimo isso. Queria alguém para...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Uma questão de ordem só para esclarecer: é "ou" mesmo ou vai ser "e"?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É a proposta da...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - "E" amarra.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Eu acho que seria "e".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu gostaria.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu também.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então vamos lá! "E": "sede e representação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Aí é mais do que estava antes. A Comissão só queria...
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Não, mas a minha proposta ou a sugestão foi a representação, sem a sede.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mas aí a gente vai votar porque a relatoria quer que fique sede.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Então, eu acho que vota. Aí vota.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A própria Comissão está dividida pelo que estou percebendo.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eu acho que a gente tem três ideias aí: sede, representação, sede e...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Daniel quer falar.
O SR. DANIEL CARNIO - Não, não. Não estamos divididos não. A gente entende que a exigência de uma sede física é um empecilho desnecessário, é o endereçamento do problema certo com a forma errada, não é?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, nós vamos votar sede ou representação?
O SR. DANIEL CARNIO - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Se for representação, já está fixo que é por pessoa natural, domiciliada no Brasil.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não. Essa não. Vamos votar sede ou...
Então a proposta da Comissão é sede; a proposta da emenda lá é representação por pessoa natural domiciliada no Brasil.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Sem sede.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É "e" ou "ou"?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sem sede. Não é...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. Ele está dizendo que é ou "sede" ou "ou".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quando é "ou", você vai sempre na menor.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Esse que é o problema, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, ou é sede...
Eu acho que não tem sentido votar sede... Se vocês aceitam sede, vem para a primeira. Não tem sentido. Estão assim: vou dar o braço, mas o outro u não vou cortar, porque...
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eles querem votar "sede" ou "representação".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, olha só: se perder a sede aqui, vocês vão querer manter a sede ali ou vão tirar a sede dali?
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eles não querem sede ali, Ministro.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Não, eles aceitaram. Eles aceitaram!
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eles não querem sede.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eles quem, Patrícia? Eles aceitaram. É sede ou representação. A discussão é "sede e" ou "sede ou". Eles aceitaram.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mas, se a sede perder aqui, ninguém de fora vai escolher a sede.
O SR. DANIEL CARNIO - As opções de voto são: "sede e" ou "sede ou".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não. As opções de vocês...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, vamos facilitar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A Comissão é sede e, se vencida a sede, o que vai vencer é representação, pessoa natural domiciliada no Brasil.
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Então, quem estiver de acordo... Como é que a gente vai votar isso? De acordo com a Comissão, a proposta de emenda... Vou fazer quem estiver de acordo com eles, não é?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Nós estamos votando só a sede, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É. Eu acho melhor votar o "e". Se o "e" passar, está prejudicado o "ou".
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mas, aí, "sede e", nós estamos exigindo duas coisas.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Exato, que é o que a relatoria...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A relatoria estava pedindo "sede" no início.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - "Sede e". A gente aceitou essa...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Podemos também facilitar e colocar: sede, representação e patrimônio. Fica mais fácil. (Risos.)
Já temos um acordo? Já temos um acordo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho melhor, Presidente, votar "sede e"...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Rogério, só para...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - Só para tentar entender o encaminhamento. Sede pressupõe a representação? Porque, se não, não tem sentido só ter sede sem representação. Nós vamos continuar com o mesmo problema.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Perfeito.
Então, vamos votar "sede e representação"?
A proposta da Comissão é "sede e representação".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Nossa, não. A da Comissão é "ou". A nossa que é...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, não, da Comissão geral, da relatoria geral. "Sede e representação", porque só um quarto vazio não... E a proposta de emenda é "ou".
Então, quem estiver de acordo com a Comissão levante...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. Relatoria geral.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quem estiver de acordo com a relatoria geral, "sede e representação", permaneça como está.
Quem estiver contrário...
O pessoal do "ou" tem que levantar o braço agora. O do "ou"...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Tem que levantar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O do "ou"...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Quem quiser o "ou" levante a mão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quem quiser o destaque levante a mão.
É. Vamos para a máquina.
Aí eu vou fazer: quem estiver de acordo com a relatoria vota "sim".
Nós vamos encaminhar. Proposta da relatoria geral: "sede e representação".
Quem estiver de acordo com a relatoria geral vai votar "sim" agora. Quem estiver de acordo com a proposta de destaque, de emenda, "ou", vai votar "não". Então, quem estiver de acordo com a relatoria geral vota "sim".
Vou abrir a votação...
O SR. FLÁVIO GALDINO - Presidente, Presidente... Presidente, questão de ordem.
O Dr. Marrone, o Prof. Marrone está levando uma questão relevante que ele não endereçou, mas que é a seguinte: quando se coloca "sede ou representação", o receio dele é que alguém coloque a sede, não tenha representação, e o problema continua. Então, na visão dele, deveria ser um encaminhamento de votação: representação, sem o "ou sede", ou seja, basta ter representação ou representação e sede na visão da relatoria geral. Tira o "sede" da proposta da Comissão. É isso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Essa é uma... Está... A Comissão mantém o "sede"?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tira o "sede".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tira o "sede"? A Comissão tira?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tira.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Aí ficamos de acordo com o Professor...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não. Não, Professor. É o contrário. Eles tiram o "sede". Eles vão ficar só com o "representação".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Eles estão tirando.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A Subcomissão não quer mais "sede".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A Subcomissão está tirando o "sede".
Então a Subcomissão está lá. Olha só: nós vamos votar se queremos "sede em território nacional e representação por pessoa natural domiciliada no juízo"... É a relatoria geral. Vai votar "sim" quem quiser isso.
Quem quiser "não" vai votar: "esta terá representação por pessoa natural domiciliada no Brasil".
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(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, não. Quem quiser sede e representação, com a relatoria geral, vai votar "sim" agora.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Presidente, mais uma observação...
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Pessoa natural residente e domiciliada?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Pois é, mas pode ter vários domicílios. Não é importante que tem uma pessoa fisicamente aqui?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, mas domiciliada. Pode estar viajando até nos casos do... Então, vamos colocar...
Aberta a votação. Quem estiver com a relatoria geral, sede e representação, vota "sim" agora. Mas, espera aí. Não dá, não dá.
Aberta a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Eu não voto, eu sou Presidente.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A favor é o texto da relatoria.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A favor é o texto dos Relatores-Gerais.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Da relatoria geral.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Faltam 15 votarem, 45 segundos.
Quem estiver com a relatoria geral, sede e representação, vota "sim". Quem estiver com destaque, só representação, vota "não".
Alguém com dificuldade aí? (Pausa.)
Já é um avanço, hein?
No seu aparelho, mas pode votar no do outro. Tem cinco ainda que não foram usadas. Vamos lá.
O Marcus Vinicius com problema. Alguém com problema?
Seis não votaram. (Pausa.)
Alguém mais? (Pausa.)
Teve gente que não veio. Está aberto. Quem não quis votar... Está aberta ainda a votação. Por exemplo, eu estou logado aqui.
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Eu não posso votar porque estou presidindo, eu sou um dos quatro. (Pausa.)
Ah, entendi agora.
Estamos só aguardando aqui liberar a votação da Relatora-Geral para encerrar a votação. (Pausa.)
Alguém presente não votou? Podemos dar por encerrada a votação? (Pausa.)
Votação encerrada.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Olha só!
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. DANIEL CARNIO - V. Exa. decide, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Já antecipei o meu voto, estou votando "sim". Antecipei na minha exposição. (Palmas.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só para esclarecer, inclusive para quem está acompanhando em casa, o regulamento prevê que, em caso de empate, o Presidente é que decide. E o voto do Ministro Bellizze é pela Relatoria Geral, então passou por voto do presidente. (Pausa.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Nós temos mais um tema de empresa...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Nós vamos botar lá os nomes para não ter dúvida, para todo mundo conferir. (Pausa.)
Está lá todo mundo conferindo. Cadê o meu ali? (Pausa.)
O meu foi oral, por isso que está...
Então, aprovado.
Último tema, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O último tema é um destaque feito pela Dra. Layla.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É o 1.195? É isso ou não? Ou o mil cento e...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É o 1.152-A.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É o 1.152-A.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É o 1.152-A.
A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Parece-me que já foi aceito pela Comissão na redação que eles fizeram novamente no 1.152, certo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Na Comissão, é que no 1.152, a gente teve um consenso, talvez.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - No 1.152-A.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Foi feito um destaque, mas no 1.152 com o texto da relatoria geral. Na verdade, aí a senhora vai ter que defender esse dispositivo para ficar o 1.152-A. Vamos subir para confirmar. Seria bom confirmar. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tem o 1.152 proposto pela...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O que aconteceu foi aqueles temas que foram enviados. Nesse não tinha destaque. Então tem que se votar o 1.152-A. Ficou o texto da relatoria geral, eu acho.
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O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A Comissão está com...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vou pedir só para o Daniel conferir. Daniel, aquele texto que você destacou em separado. Lembra, aquele texto que a gente... Vocês mandaram as propostas, nós aceitamos dez. Vê se o 1.152 está ali. Eu acho que não estava.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Eu acho que não estava. Eu vou verificar aqui. (Pausa.)
Presidente, aparentemente está resolvido.
A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Está resolvido.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, eles estão vendo se tem consenso. Está resolvido? Podemos... Sim, sim.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É que, assim, eu acho que toda essa referência a valores seria um fator de atualização. Vai ficar que nem o nosso Código Penal, como o código anterior, porque perde referência...
A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Mas se tornou desnecessário porque está abrangido pelo 1.152.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Está abrangido...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, mas no 1.152 não veio texto para debate. Pelo Daniel, está sendo adotado relatoria geral. Agora, não sei se a gente aceitou na relatoria geral.
A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Aceitou. É isso que está aqui. Então, não tem necessidade.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aceitou? Ah, então, está resolvido.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Mas e o valor?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, mas não tem esse valor, Berenice.
A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Mas não é necessário.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Não é necessário porque está abrangido pela regra geral.
A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Exatamente.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, está resolvido.
A SRA. LAYLA ABDO RIBEIRO DE ANDRADA - Está absorvido.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A emenda é prejudicada. Já foi...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Foi lá no 1.152. Não precisa nem votar, todos de acordo?
Agora o último, né?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Agora já é um tema que envolve empresa e contratos, que é o tratamento dos contratos empresariais em separado no livro de empresa.
E aí, Presidente, como eu havia pedido, eu quero pedir no relógio. A gente pode estabelecer contraditório? Dez minutos para fazer minha exposição e vou pedir também para o Bruno compartilhar no grupo o arquivo que eu preparei sobre considerações de contratos empresariais para todos acompanharem, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Deixa eu fazer uma ponderação. Você vai expor... Nós temos hora até uma hora? E vem a exposição e começamos a votar hoje ou deixamos para votar isso 14h30? Ou dá tempo de...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que dá tempo porque depois a gente vai votar o conteúdo. O que nós vamos votar agora é só a alocação, se será em livro de direito empresarial ou se será em contratos. Depois o conteúdo...
O SR. DANIEL CARNIO - Relator, posso só fazer uma observaçãozinha sobre esse tema antes de você fazer a exposição?
Esse foi o principal tema das discussões havidas entre subcomissão e a relatoria geral. Nós, da subcomissão, entendemos que os contratos empresariais deveriam ter uma regulação própria no livro de direito das empresas para facilitar a compreensão pelos aplicadores, pelos magistrados, concentrar a regulação da matéria nesse livro, no 1.159 as letrinhas, com uma regulação própria de contratos empresariais, considerando a lógica própria desse tipo de contrato. E nós fizemos essa apresentação.
A relatoria geral entendeu que muitas daquelas nossas sugestões já estariam sido contempladas em outros artigos do código e entendeu que o tratamento deveria ser dado lá em contratos, e não em direito empresarial. E apresentou uma outra proposta, que está lá no art. 421 com algumas letrinhas.
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Então, essa foi toda a discussão havida e eu queria aqui reconhecer de público, Tartuce, o esforço feito pela relatoria geral de tentar contemplar aquilo que nós propusemos e também expor as nossas razões por não ter conseguido chegar a um consenso, porque pensamos que, na função de Subcomissão de Direito Empresarial, nós teríamos que insistir naquilo que nós entendemos ser o ideal. Pode ser que a Comissão toda entenda que não é o ideal e, evidentemente, nós vamos nos render à decisão colegiada, mas era a nossa função insistir naquilo que nós entendíamos que era o ideal, que era o tratamento concentrado.
Então, peço até desculpas à relatoria geral se isso pareceu um endurecimento desnecessário, mas eu queria aqui reconhecer, de plano e de público, todo o mérito da relatoria geral, a dificuldade que a matéria tem, e a tentativa de contemplar aquilo que foi colocado pelos membros da Subcomissão de direito empresarial.
Por isso é que nós insistimos na votação desse destaque. Caso ele seja eventualmente rejeitado, aí sim eu teria um encaminhamento no art. 421 de inclusão de uma letrinha lá. Está bom? Só essa observação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, com a palavra o professor...
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Realmente eu tenho observações, foi um dos pontos realmente muito discutidos. Acho que a gente pode ouvir o Prof. Tartuce. Depois, se ele me permitir, eu gostaria de falar também.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, com a palavra, Prof. Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Bom, muito bem. Então, esse é um tema... é um dos temas mais calorosos do debate.
Eu quero, primeiro, fazer dois esclarecimentos. Primeiro, que na relatoria geral, falo no meu nome especialmente, ninguém aqui é inimigo de empresa, pelo contrário, um dos motes... E eu tenho falado muito isso em palestra, como a máquina produtiva funcionou, sobretudo na pandemia, e nos salvou do fim do mundo. Então, pelo contrário, um dos nossos pontos estruturais é facilitar a empresa, a atividade empresarial, destravar a vida das pessoas.
Às vezes, as pessoas me perguntam, em redes sociais, o que isso significa. A gente aumentou a liberdade para contratos paritários. Inclusive, na parte de responsabilidade civil, colocamos algo que vocês não mandaram na proposta, que é a possibilidade de cláusula de exclusão de responsabilidade, a cláusula limitativa de indenização para danos patrimoniais. Na parte de obrigações, nós fizemos isso, na parte de garantias nós fizemos isso - muito, diga-se de passagem. Nós ampliamos a propriedade fiduciária para a propriedade de garantia de função. E também aqui eu quero dizer - e falo não só por mim, mas por outros colegas que eu acabei consultando - que nós fizemos concessões, porque quando começou esse projeto de reforma, nós não teríamos regras de contratos empresariais e nós temos três agora, no que já foi aceito. São três regras e nós achamos que o locus adequado é na teoria geral dos contratos, por toda a coerência do que foi debatido até aqui. Mesmo assim, nós aceitamos o art. 421-F, para o qual eu chamo atenção, que manda aplicar aos contratos empresariais, o art. 966-A, que traz dez princípios para o direito empresarial que vocês mesmos fizeram. Inclusive, está lá a menção à força obrigatória do contrato, ressalvadas as normas de ordem pública, como está na Lei da Liberdade Econômica.
Então, o que nós temos hoje dentro do art. 421?
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O Outro esclarecimento que eu gostaria de fazer: não tem nada de consumerismo, porque, no art. 421-B, que foi uma proposta da Profa. Rosa, nós fizemos a divisão de quatro tipos contratuais, em que a função de cada um deles deve ser preservada. Fizemos uma separação em quatro incisos. Esse artigo já valoriza regras de tráfego, cláusulas contratuais, previsões feitas entre as partes, porque ele faz uma separação entre contratos civis, contratos empresariais - aliás, a expressão que se usa aqui é contratos entre empresas, não contratos empresariais, acatando o que a Comissão pediu -, contratos de consumo e contratos de trabalho. Nisso houve consenso com a Comissão, foi uma proposta da Profa. Rosa.
Eu tinha resistências em relação a esse comando, mas entendi, pela lógica do projeto, que era necessário fazer essa divisão. Então, temos o 421-B.
E, no 421-C, nesse caso, foi também... Aí, foram propostas de vocês. Nós colocamos aqui os contratos empresariais.
Talvez, se vocês quiserem trocar contratos empresariais para contratos entre empresas... Nós temos cinco nortes de interpretação que vocês propuseram.
Primeiro norte, respeitada a autonomia privada, observar a peculiaridade em alguns contratos empresariais, se for o caso em que há necessidade de alguma intervenção por lei especial, caso da franquia - essa é a primeira regra interpretativa.
A segunda regra interpretativa, que nos custou caro, Prof. Simão, é uma boa-fé objetiva empresarial própria, cuja redação vocês fizeram.
Então, nós vamos ter três boas-fés: a boa-fé consumerista, a civilista e a do direito empresarial.
No inciso III, a valorização do que é mais importante na minha opinião, porque eu lido no dia a dia com isso, eu trabalho com isso, sobretudo em demandas arbitrais, que é a valorização de regras de tráfego, usos habituais, aquilo que é comum e corriqueiro para cada tipo contratual e que, nós sabemos, sobretudo em disputas arbitrais, é o que acaba resolvendo as disputas - a valorização de regras de tráfego, aquilo que é habitual e corriqueiro.
No inciso IV, também proposta de vocês, há a previsão de cláusula de não concorrência, com limitação geográfica e temporal, seguindo jurisprudência do STJ - isso também é proposta de vocês, na redação do Profa. Rosa.
E o inciso V, que seria a quinta regra interpretativa, é a regra da tipicidade natural ser preservada.
A proposta de vocês, que vai até a letra U, com o devido respeito, quebra essa harmonia, e eu mandei nesse texto - na segunda parte, eu analiso uma a uma das propostas - e já menciono: já estão encampadas. Eu vou destacar aqui algumas delas.
Previsão de que o dano moral nas disputas empresariais precisa ser provado: já é assim, e nós nem falamos mais de dano moral naquilo que foi reformado, nós falamos de danos extrapatrimoniais.
Previsão de que os danos patrimoniais precisam ser provados: isso já é regra geral, direito das obrigações.
Previsão de que, em caso de inadimplemento de contrato empresarial, há a necessidade de provar culpa objetiva: primeiro, nós não sabemos o que é culpa objetiva, nós vamos interpretar que a responsabilidade é subjetiva. Já é assim pelo art. 392, no caso de contrato de benéfico - basta ler o artigo -; já é assim no art. 396, no caso de mora, que exige culpa; já é assim na cláusula penal, que, pelo art. 408, exige culpa. Então, não há necessidade de inclusão desses artigos, porque já é assim para qualquer relação obrigacional.
Previsão de impossibilidade de discussão de lesão em contratos empresariais: nesses 20 anos do Código Civil, já que se exige na lesão premente necessidade de inexperiência, não há um precedente que aplicou lesão para contratos empresariais, porque há a necessidade de premente necessidade de inexperiência - isso é um fantasma que, na minha opinião, já foi superado.
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Atipicidade dos contratos empresariais. Isso já está encampado, é o art. 425.
Várias regras de respeito à força obrigatória do contrato. É o 421-F que vai fazer menção lá ao art. 1.196, que vocês propuseram.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Art. 966, perdão. Art. 966, que vocês propuseram.
Então, eu tenho para mim... Aí existem regras de rasura, a proposta não vincula, a boa-fé não vincula, já está assim no art. 428, a Comissão de Contratos já adotou.
Questão de resilição contratual e prorrogação. Nós vamos discutir o 473, nós podemos incluir no 473 alguma regra. E eu concordo, contrato empresarial com prazo determinado eu acho que não precisa, porque já é interpretação. Contrato empresarial com prazo determinado prorrogado passa a ser por prazo indeterminado. Já é a regra do 473; para que a necessidade de uma previsão nesse sentido? Se for o caso, nós colocamos aqui, colocamos no 473, não há nenhum problema.
Res inter alios. A Profa. Paula até mencionou: o contrato gerar efeitos entre as partes. Já é assim. Isso é um fantasma. Já é assim.
Alegação de vício redibitório e evicção. Eu nunca vi discussão de evicção em compra e venda de empresas. Aliás, ninguém quer ficar hoje com o imóvel, a alegação de evicção.
Alegação de vício redibitório e estabelecimento empresarial. Desculpa, eu também não vi, nunca vi. O Prof. Simão é especialista em tema de vícios redibitórios, pode ser o caso.
Então, assim, com o devido respeito, todos os tópicos que vocês propuseram estão analisados. Então, o que a Relatoria Geral quer deixar em Contratos... Estamos abertos dentro...
Vocês têm 15 regras interpretativas para contratos empresariais - 15 regras interpretativas. Vocês têm um artigo que isola o contrato empresarial no 421-B e 15 regras interpretativas novas, 10 no art. 966-A e mais 5. Se não tiver alguma coisa contemplada, nós estamos à disposição para colocar isso no 421-C, mas tem que ser na parte de Contratos.
Então, é uma questão de coerência do Código, manter isso na parte de Contratos e abrir aí a possibilidade de vocês colocarem mais regras, além das 15 regras de interpretação que já estão concedidas dentro do Código.
Eu quero encerrar, Presidente, para dizer que... Eu sempre tive vontade de dizer isto: na minha opinião, isso é um fantasma: não existe divisão entre civilistas e comercialistas. Isso não existe mais, e não existe há muito tempo. Até porque vocês participaram hoje, de forma bem atuante, em discussões de sucessões, em discussões que vão participar de família, Parte Geral, obrigações... Na minha opinião, não existe mais essa divisão. Nós somos todos privatistas. Nós somos todos valorizadores dos grandes ícones do Direito Privado, que funcionam muito bem: contrato, propriedade, empresa... Então, esse é o ponto em comum, é isso que nos une. E nós temos total condição de encontrar pontos em comum.
Para nós, eu falo pela relatoria, é muito importante, pela unidade do sistema que nós estamos construindo, manter essa matéria em teoria geral dos contratos. Estamos dispostos a colocar mais regras de interpretação, além das 15 regras que a Relatoria Geral atribuiu para os contratos empresariais.
Era isso, Presidente. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Moacyr.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero cumprimentar o Prof. Flávio Tartuce pela magnífica exposição que acaba de fazer, objetiva, clara, sintética e profunda. E peço licença para dizer que a sua fala lúcida mais me convence da necessidade de termos essa matéria disciplinada num só corpo.
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Na verdade, e aqui não quero fazer nenhuma retrospectiva histórica, mas nós vivemos um terceiro momento, de 50 anos para cá, do direito empresarial de muita densidade, a primeira delas na década de 1970, com a Lei das Sociedades por Ações e a lei que criou a Comissão de Valores Mobiliários. Passamos depois... O Ministro Bellizze tem uma importância destacada na questão da insolvência empresarial, com tudo o que o STJ construiu, enfim, com aquilo que é sabido por todos nós.
Há um terceiro momento, e este momento é o dos contratos. Nós estamos falando de contratos clássicos e de smart contracts, que são uma novidade para nós, ou para mim, analógico que sou, de origem. É uma evolução extraordinária.
Então, nosso entendimento, Prof. Tartuce, não é de fundo, é de forma, e entendemos que, se tivermos tudo agrupado no mesmo livro, isso criará uma facilidade extraordinária ou extra, no caso a possibilidade de que a interpretação a ser dada por juízes, por árbitros, enfim, por todos aqueles que se dedicarem, nós não teremos que buscar, muito bem distribuídas em outros dispositivos, as regras atinentes a essa questão.
Então, o que nós estamos dizendo é que é um exercício de maturidade do direito empresarial em relação aos contratos, de modo que não há divergência de conceito, de conteúdo. Há uma questão topológica. Há uma questão de coerência de alocação dessa matéria num só livro, que nos parece razoável.
E renovo aqui meus elogios, em nome de todos os colegas, ao trabalho de V. Exa. e da Profa. Rosa, e à magnífica exposição trazida agora.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Na sequência, falarão o Prof. Carlos Pianovski, o Pablo e a Profa. Rosa depois.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Apenas para acrescentar alguns pontos, ainda pela Comissão, Sr. Presidente. E, de novo, acabei de dizer isso ao Flávio, reiterando, e já tinha dito em relação à Profa. Rosa, que tiveram a disponibilidade de debater o tema diversas vezes conosco.
O ponto do Prof. Moacyr parece relevante, eu não vou gastar mais tempo com ele.
Parece que é muito importante a questão topográfica, ou seja, saber onde o intérprete, onde o aplicador da lei, principalmente o juiz lá do interior - não posso mais falar de Goiás, não é? - de algum outro lugar vai procurar as normas. Pessoas que eventualmente não são efetivamente versadas em matéria empresarial e comercial vão procurar... Vai facilitar muito a vida do aplicador da lei ter um corpo de normas.
Sobre as questões de referência hermenêutica, Flávio, eu já ressaltei esse ponto respeitosamente. O art. 966-A prevê... E aparentemente foi acolhido pela Comissão - pela relatoria pelo menos, e tende a ser acolhido pela Comissão. Ele prevê regras aplicáveis à constituição de sociedade; são princípios que são aplicáveis à constituição de sociedade. As outras sugestões não dizem respeito à constituição de sociedade.
Então, salvo melhor juízo, e de novo com todo respeito e acatamento, nós estaremos cometendo uma espécie de atecnia de remeter a hermenêutica dos contratos de prazos, ou seja, uma compra e venda de caminhões entre duas empresas, ao regulamento da constituição de sociedade. Basta ver que, dentro desses princípios do 966-A, tem a maioria, princípio majoritário.
O que esse princípio faz em relação à compra e venda de caminhões? Não tem sentido essa aplicação.
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Então, foi a razão pela qual, além do 966-A, no 1.195 nós sugerimos os princípios hermenêuticos aplicáveis aos contratos empresariais ou aos contratos entre empresas.
E, por fim, um ponto... Eu não quero falar pelo Prof. Marcus Vinicius, mas foi um ponto que ele, nas nossas reuniões, ressaltou e tentou numa das nossas conversas também: aparentemente, como disse o Prof. Moacyr também, há vários pontos que a relatoria aceita. Há alguns pontos, salvo o melhor juízo também, de novo, com todo o respeito, que ficaram omissos. Então, a discussão sobre o sigilo empresarial, a discussão sobre concorrência, algumas discussões não estão tratadas sequer no 421.
Se a gente pegar o 1.195, a gente apresentou lá um pouco mais de 50 disposições entre artigos, parágrafos, caputs, tal. Se não há dissenso - e não são regras hermenêuticas; são regras de aplicação, como a da lesão -, se não há dissenso sobre a inaplicabilidade da lesão aos contratos empresariais, por que não deixar isso explicitado? Se não há dissenso quanto à questão da concorrência, por que não deixar isso explicitado? Se não há dissenso quanto ao sigilo, por que não deixar isso explicitado? Não parece haver prejuízo nenhum.
Na sua resposta, porque esse texto que você projetou foi o que você gentilmente nos enviou na semana passada, há várias coisas dizendo assim: "Eu acho isso desnecessário". Pois bem, você acha desnecessário, nós achamos necessário. E não vemos nenhum prejuízo - a não ser que você possa nos apontar algum prejuízo - de incluir. Não são disposições acacianas, são disposições que têm conteúdo e que vão facilitar, de novo, a vida do aplicador das normas.
A nossa sugestão seria, antes de mais nada, que ficasse no livro de Direito da Empresa, mas, se não ficar, que o 1.195 seja transplantado para o 421.
Nós não estamos querendo simplesmente discordar da catalogação. A sua catalogação parece inteligente - a da Relatoria Geral - para estabelecer uma catalogação, só que o tratamento dos contratos empresariais ficaria segregado, assim como o tratamento dos contratos de consumo fica, de certa forma, segregado. Não afeta o sistema o fato de haver uma outra disposição que cuida de contratos de consumo, uma outra disposição que cuida de contratos de trabalho; simplesmente os contratos empresariais têm peculiaridades que demandariam esse tratamento próprio.
Se vai ficar topograficamente lá em Empresa ou em Contratos, isso é uma questão menor. Ela é muito relevante, porque para nós parece que vai facilitar muito a vida do aplicador ao colocar num livro autônomo.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Eu só queria...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Muito obrigada.
São questões pontuais - acho que os meus colegas já expuseram as questões gerais -, mas seguindo exatamente o que o Prof. Galdino estava dizendo.
Por exemplo, o que lhes parece desnecessário... A questão dos efeitos inter alia dos contratos: no Direito Empresarial, isso tem causado problemas enormes, e nós temos jurisprudência do STJ em relação a isso. Por exemplo, redes contratuais: uma das maiores discussões que nós temos hoje em relação às redes contratuais é justamente a sujeição de um àquilo que ele não contratou. Como fazer isso? Distribuição, franquia, as questões ligadas à importação paralela, que é uma outra grande questão discutida no STJ, isso tudo decorre de efeitos extracontratuais dos contratos, de atingir terceiros, obrigar empresas que não assinaram o contrato a se sujeitarem aos seus termos, o que leva também a um problema concorrencial muito forte. Ou seja, cada palavra, cada artigo desse foi pensado com base na jurisprudência do STJ.
A questão do M&A... E, Prof. Tartuce, aproveito aqui para elogiar a sua exposição - merece a fama que tem - muito incisiva e muito sistemática. Na questão do M&A, um dos maiores problemas é vício redibitório, a alegação de vícios redibitórios e outros para os contratos de M&A. E a jurisprudência diz: "Não se aplica".
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A questão de tentar trazer a concorrência também. Foi dito: "a concorrência do trespasse do estabelecimento". Um dos grandes problemas é: o que você tem para trespasse do estabelecimento, se aplica à compra e venda de participações societárias?
Senhores, esses são os temas do dia a dia do direito empresarial. Eu só faço isso na minha existência. Desde que eu tenho muitas décadas, eu diria... (Risos.) ... que só faço isso na minha existência. São problemas do dia a dia que nós temos uma grande chance...
Nós obedecemos àquilo que o Ministro Bellizze, o Ministro Salomão e o Senador Pacheco falaram na primeira reunião: aqui ninguém inventou a roda. Nós trabalhamos em cima da jurisprudência do STJ, porque foi o STJ que falou que os contratos empresariais têm uma lógica específica e foi detalhando cada um dos artigos que nós estamos querendo que reverberem para o país inteiro de uma maneira sistemática.
Então, o que pareceu, com todo o respeito à relatoria geral, é que já está abrangido ou é repetição, na linha do Prof. Galdino, então deixa, porque, para a gente que vive o direito empresarial, as arbitragens no dia a dia, isso é extremamente relevante. Ninguém aqui está fazendo exercício de "vamos manter a teoria A, teoria B ou teoria C". Nós estamos mantendo o STJ em nome da segurança e da previsibilidade. Nós fizemos o que nos foi dito.
Outro problema grave, também pontual, é em relação à lógica própria, de novo, do direito empresarial. Mas, por exemplo, e é muito relevante que assim o seja... A Profa. Claudia Lima Marques, que está aqui e não me deixa mentir, foi a primeira a falar lá atrás: "Paula, você cuide dos empresariais, e eu cuido do consumidor". Nós temos a questão de várias, de todas as teorias em relação à contestação do vínculo. Revisão... Tem todas as teorias: teoria da base, teoria da frustração do fim do contrato, há uma amplitude muito grande.
Eu acabei de ler um acórdão que acabou de sair falando: "Escuta, não pode ser assim a revisão contratual nos contratos empresariais". É uma amplitude o que está na Parte Geral, justificadamente, diria eu para a Profa. Claudia Lima Marques - justificadamente -; consumidor é outra história. Mas nós não podemos pegar todas as teorias da revisão, senhores, todas, e jogar nos contratos empresariais, porque isso é contra a jurisprudência do STJ e é contra a jurisprudência da maioria dos tribunais estaduais que lidam com questões empresariais. Ou seja, nada está lá por acaso, tudo está dentro dessa jurisprudência e desse sistema.
Por falar em sistema, uma última observação - já vou passar a palavra para o nosso querido Presidente aqui -: a opção de acabar com os contratos empresariais foi uma opção pessoal do Mussolini, porque era importante você controlar a atividade empresarial, colocando o empresário - e por isto o nosso Código anterior definia a empresa a partir do empresário, porque você tinha um alto grau de intervenção - como uma categoria econômica. Foi uma ordem pessoal do Mussolini para acabar os contratos empresariais - a verdade é essa - e para impedir o direito empresarial de ter essa autonomia.
Nós estamos em outra fase de evolução, como bem disse o nosso Desembargador Moacyr Lobato. É outra fase de evolução. Nós só estamos consolidando a jurisprudência do STJ.
Obrigada pela atenção de vocês.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Obrigado, Profa. Paula.
Vamos ouvir aqui, pela sequência, mais sete inscritos. Acho que, depois disso, não tem como deixar de votar.
Prof. Carlos Pianovski, Pablo, Rosa, Bunazar, Marcus Vinicius, Tartuce, Mário Delgado, Carlos Elias, e fechamos, hein?
Vamos lá.
Prof. Carlos.
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O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Sr. Presidente, muito obrigado.
Há um ponto de partida que já é referido pelo nosso Relator, o Sr. Flávio Tartuce, que é o seguinte: não há, em absoluto, no capítulo sobre direito contratual, uma preocupação com a tutela específica das relações de consumo, nem quanto à revisão, nem quanto à frustração do fim do contrato, nem mecanismo de resilição, nada disso; ao contrário, durante todos os debates, o cerne das preocupações foi aquilo que é dito pelo nosso Relator-Geral, o Sr. Flávio Tartuce, pela nossa Relatora-Geral, Profa. Rosa Nery: a preocupação de desburocratização e, sobretudo, uma preocupação com a liberdade, um código da liberdade. E foi precisamente por isso que, a todo tempo, dialogamos muito - a Profa. Claudia Lima Marques e eu -, entre convergências e discordâncias, para que todo o regramento que traz, sim, uma ampliação da liberdade no âmbito dos contratos, na proposta do direito contratual, fosse excepcionado fora do Código. Ou seja, aquilo que é consumerista não está no Código. Onde se amplia a liberdade, se está fazendo a ressalva para preservar o direito do consumidor.
Aí, a gente poderia dizer: nossa, mas, então, o direito do consumidor está com o seu lugar próprio, o direito do trabalho está com o seu lugar próprio e o direito empresarial não está com o seu lugar próprio.
Com todas as vênias, com todas as vênias, nós estamos aqui em uma Comissão de revisão e atualização do Código Civil. Nós não estamos aqui a debater se vamos ter um código civil e um código comercial e tampouco estamos aqui a debater um novo código civil. São mudanças abrangentes, mas não é um novo código civil. E a opção do Código Civil brasileiro, a opção estrutural, sistemática é a opção pela unificação parcial do direito das obrigações, porque, se não for assim, nós teríamos que ter no livro de Direito da Empresa regras específicas, inclusive sobre teoria geral das obrigações, Prof. José Fernando Simão, as regras sobre adimplemento, as regras sobre conversão de mora em inadimplemento definitivo. Nós...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Exatamente.
Nós aniquilaríamos a sistematicidade do Código.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Responsabilidade civil empresarial.
As coisas estão nos seus devidos lugares. Os contratos, as regras sobre contratos empresariais estão no seu devido lugar no livro de direito contratual, respeitadas as peculiaridades, mas respeitada sobretudo a unidade do sistema, a sistematicidade do Código, a ordenação, que, sim, facilita a compreensão do aplicador do direito, que terá as regras gerais e, no mesmo lugar em que estão as regras gerais, terá a compreensão das exceções.
Todos estamos abertos a debater as questões adicionais trazidas pela Prof. Paula dentro do livro, do capítulo de direito contratual e do livro do Direito das Obrigações, reconhecendo-se as peculiaridades, mas não é possível quebrar a sistematicidade.
E as regras gerais previstas sobre contratos nem de longe - reitero - se referem a relações de consumo. A Profa. Paula se refere à revisão contratual, o 478, que tem duas redações que serão debatidas adiante. Em qualquer das redações há travas para assegurar a intervenção mínima e a revisão excepcional. Revisão contratual em relação de consumo está no art. 6º ou 7º do CDC, Professora?
(Intervenção fora do microfone.)
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O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - No art. 6º como um direito do consumidor, que não se submete a essas travas. Trata-se ali de uma adoção de uma teoria de base do negócio mais ainda reforçada do que a teoria de Larenz. Aqui, não; aqui há várias travas, e isso vai ser objeto...
Frustração do fim do contrato. Isso não tem nada a ver com relação consumerista. Aliás, a proposta sobre a frustração do fim do contrato veio para esta Comissão, na audiência pública realizada em São Paulo, por meio do Prof. José Roberto de Castro Neves, um grande advogado e um grande professor, atuante no direito empresarial, um dos grandes arbitralistas deste país. Nós não estamos aqui tratando de algo que guarda qualquer relação com relações de consumo. Nós estamos a tratar de algo que é, sim, relevante tanto para os contratos civis quanto para os contratos empresariais de longa duração.
E nessa medida é que acerta a relatoria geral, com todas as vênias, em recomendar, como fez, a manutenção das regras especiais sobre direito empresarial dentro da lógica sistemática do Código, para que elas dialoguem com as regras gerais no livro de direito contratual.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze. Fora do microfone.) - Prof. Pablo.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - São 13h, e o estômago litiga com...
(Interrupção do som.)
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Vou ser bastante breve.
Eu queria parabenizar a Comissão de direito empresarial e queria relembrar, Prof. Simão, o nosso grande Prof. Antônio Junqueira de Azevedo. Comparando-se o texto que ele publicou em 1975, sobre o fim do Direito Civil, com o que ele publica em 1990, sobre a pós-modernidade, ele conclui que o século XXI é o século do direito privado. Então, eu queria pegar esse início, esse gancho do Prof. Tartuce, quando ele fala que nós todos somos privatistas. E queria dizer o seguinte: é uma honra muito grande para mim estar ao lado de juristas como estes que integram a Comissão de direito empresarial - não vou aqui indicar A, B ou C -, a verve do Prof. Lobato ou da Profa. Paula... Qualquer ponderação não é nenhum demérito, mas, num primeiro momento, até me causou espécie, porque eu imaginei... Eu tinha absolutamente a convicção de que o regramento contratual, inclusive da matéria empresarial, seria feito pela Subcomissão de Contratos, dialogando com a Subcomissão de direito empresarial - era minha impressão em relação a isso. Por quê? Eu queria aderir ao que o Prof. Pianovski colocou: a reunião das regras no livro da teoria do contrato não dá apenas uniformidade sistêmica; quando você vai buscar um norte interpretativo ali, é importante que você tenha, no mesmo local, o espaço para uma diagnose diferencial com os outros tipos. Então, você vai ter uma compreensão ampla do que você pesquisa e daquilo que você quer diferenciar.
Inclusive, o trabalho que o Prof. Tartuce fez - já encerrando - de objetivação das regras, meu querido Prof. Galdino... Brilhante a sua exposição. Concordei hoje com 99% do que a Subcomissão de empresarial colocou aqui, mas nesse ponto eu queria realmente aderir à relatoria geral. Esse enxugamento que ele fez não é só uma questão de deixar uma regra por uma segurança, uma salvaguarda. Há regras, por exemplo - destacarei só uma -, como a do art. 421-U, que menciona, em linhas gerais, que a empresa que está no exercício regular de um direito não comete um ato ilícito, o que já dialoga totalmente com a regra da Parte Geral do Código Civil. Então, você ter um dispositivo com 11 alíneas é algo que... Até me lembrei do Ministro Barroso, claro que em outro campo, até da semiótica, falando do fim do "juridiquez". Essa simplificação é absolutamente desnecessária. Então, em meu ponto de vista, essa separação da teoria geral do contrato parte de uma premissa com todas as vênias equivocadas; ela enfraquece, inclusive, o que se quer buscar.
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Eu vou fazer uma comparação para finalizar, uma analogia simples. No campo do direito de família, que é o mais sensível, houve uma sugestão para colocar um título separado do casamento homoafetivo. Essa separação, eu ponderei, geraria um problema, Ministra Isabel, discriminatório, quando você pode, no mesmo lócus da mesma regra, mencionar duas pessoas. Então, esse destacamento pretendido não vai de encontro apenas à uniformidade sistêmica no plano técnico, mas, na minha opinião, enfraquece o que se quer buscar. Nós todos somos privatistas, e o lócus da teoria geral do contrato, da interpretação, é no livro contratual.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sinceramente, hoje eu estou cansada, mas eu queria contar uma historinha, para fazer com que o pessoal do empresarial fique com mais fome.
Conta-se que em Silveiras, uma cidadezinha do interior de São Paulo, no Vale do Paraíba, um famoso Monteiro Lobato teria sido convidado a ir à missa que o Padre João José de Azevedo ia celebrar. Ele era ateu, não queria ir, mas foi. O Padre fez um sermão maravilhoso, e, quando terminou, Monteiro Lobato falou para ele: "Padre João, o senhor falou tão bonito, tão bonito, tão bonito que eu quase acreditei". E o descendente dele está aqui para falar bonito, para a gente quase acreditar. (Risos.) (Palmas.)
Mas eu fico com a relatoria geral.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Eu vou, Sr. Presidente, ser muitíssimo breve.
Eu e o Prof. Mário Luiz Delgado conversamos com a Profa. Paula, e nós pontuamos a enorme dificuldade que nós teríamos em ter um regime de contratos empresariais separados da teoria geral dos contratos. Isso, de fato, seria a inclusão de um microssistema autônomo dentro do Código Civil, o que geraria uma quebra da unidade da teoria geral das obrigações, indisputavelmente.
O que eu sugeriria, como encaminhamento, é que nós fizéssemos essa menção na teoria geral dos contratos ao contrato entre empresas - não há necessidade de falar em contrato empresarial, ao contrato entre empresas - com uma principiologia adequada às especialidades do direito empresarial. Acho que foi V. Exa., Desembargador, que falou que realmente não tem sentido submeter um contrato empresarial à regra de princípio majoritário. Acho que foi V. Exa. Então, eu acredito que, dessa forma, nós manteríamos a unidade sistemática da teoria geral das obrigações, manteríamos essa unidade e nós atenderíamos à Comissão de direito empresarial. Eu penso que essa seja uma solução que atenderia a todos.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Marcus Vinicius.
O SR. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - Presidente Marco Aurélio Bellizze, um caloroso abraço à V. Exa., à Relatora, Dra. Rosa, ao Tartuce também e aos colegas da Comissão.
São dois pontos, Presidente, mas, antes de falar dos dois pontos, em regra geral, o que queremos é mais segurança jurídica, previsibilidade, clareza. É o que todos nós buscamos, na linha do que o Relator-Geral nos trouxe, que, com certeza, é a visão dele e de todos nós, no sentido de que as empresas não são inimigas nossas. Quer dizer, o Relator-Geral bem asseverou, essa é concepção dele e é a concepção de todos nós.
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Por isso que sempre a gente repete aqui: as empresas não são inimigas do Brasil. E a gente repete justamente porque sabemos que esse é o entendimento de todos que vivemos numa sociedade liberal, numa sociedade capitalista, que é a brasileira, em que a Constituição da República diz que o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade econômica deve conviver com outros princípios caros também para o nosso país, como os valores sociais do trabalho, como a construção de uma sociedade livre, justa e fraterna.
Então, para buscar construir uma maior clareza, é que se tem a proposta de que os contratos fiquem em um livro próprio, em um capítulo próprio. Isso vai em favor do Código Civil, da permanência do Código Civil como sistema, Ministro Presidente, porque vai encerrar ou diminuir muito as sempre constantes reivindicações - inclusive, já tivemos Comissões compostas para isso - de feitura de Código Comercial em nosso país. Nós sabemos que, há bem pouco tempo, houve uma Comissão, me parece que da Câmara dos Deputados, para a elaboração de um Código Comercial. À medida que se traz um livro próprio de direito empresarial, você retira essa disputa, essa possibilidade, essa luta.
Então, há um receio muito grande de que a não clareza, a não delimitação do livro próprio de direito empresarial suscite logo em seguida o contrário do que se busca. Todo mundo está falando de sistematização, mas isso vai gerar um movimento por um Código Comercial próprio, se não ficar exatamente claro, em um livro específico, como está sendo proposto pela Comissão.
Então, esse é o primeiro ponto, Presidente, de defesa dessa matéria.
O segundo ponto é sobre aquilo que realmente me deixa com muito mais força de defesa após a fala do Relator. Ele disse que diversas propostas não têm divergência de conteúdo; a divergência é apenas por ele considerar desnecessária, por ele considerar que são matérias óbvias ou por considerar que essas matérias já estão no Código. Então, qual é a proposta que nós fazemos? Porque são muitos temas. É que os temas em relação aos quais não tem divergência de conteúdo, em que a Relatoria concorda... Não há divergência de conteúdo. A divergência é se ela consta ou não no Código. Que sejam consideradas aprovadas, porque não têm divergência de conteúdo, e a redação final a assessoria do Senado, ao final, verificará: se se tratar de uma matéria repetida efetivamente, se retira-se ou não. Mas o que a Comissão defende é que aquilo que o Relator-Geral entende que é desnecessário... Mas os professores de direito empresarial, que vivem a matéria, eu falo mais por eles, pela experiência deles, dizem que, sem constar tais dispositivos, diversas polêmicas, diversas questões surgem no mundo real, no mundo do direito empresarial. Então, por que não aproveitar esse ensejo para resolvermos os problemas? É para isto que essa Comissão também foi formada: para resolver problemas.
Então, a fala é nesse sentido de reforçar, Presidente...
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Inclusive, estivemos em Buenos Aires, colhendo a experiência dos irmãos daquele país, e nós lá vimos que o Código deles, inclusive, é um código, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que se chama Código de Direito Civil e Comercial. Inclusive, inspirados nisso é que fizemos também a proposta de que o Código fosse denominado Código de Direito Civil e Comercial. Por quê? Porque de uma vez por todas sepultaremos esse debate, essa dicotomia. Ao fazermos um livro próprio de empresarial - para concluir -, nós não estamos reforçando a separação, nós estamos é atraindo para um só código, de forma perene, a junção e a convivência do direito civil e do direito empresarial. Por isso que eu estou aqui enfatizando a aprovação dessa proposta da Subcomissão.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só para esclarecer que neste momento nós estamos votando só a alocação do Código. É isso que vai ser colocado em votação em instantes.
Eu já deixei em aberto... E eu quero fazer uma observação da fala do Prof. Flávio Galdino: a menção do 421-F para o 966-A veio de vocês. Então, a gente pode fazer uma solução, inclusive da reunião de consenso, de mandar aplicar pacta sunt servanda, da força obrigatória, inclusive isso já tem a nossa concordância. Então, esse é um tema que pode ser incorporado.
A questão do sigilo a gente pode debater, a gente pode debater questões relacionadas a despesas... Porque a questão é a seguinte: vocês propõem até a letra "u". O meu texto mostra - vamos lá - o alfabeto inteiro. O meu texto mostra... Eu vou pedir a leitura, por favor, e que vocês imprimam e risquem aquilo que vocês querem que seja incluído, porque todos, eu já mostro aí, a maioria já está incorporada, está escrita. Aliás, o material está por escrito.
E, desculpa, Presidente Marcus Vinicius, não cabe à relatoria do Senado fazer, à assessoria do Senado. Quem tem que analisar o que está incorporado ou não somos nós. Nós que temos que, depois, no período da tarde, analisar os artigos com as outras Comissões... Obrigações, por exemplo, porque muitas regras obrigacionais estão ali. Responsabilidade civil, tem uma incoerência com o livro de Responsabilidade Civil. Parte Geral, já foi destacado aqui, o art. 188 contempla. Nós não estamos debatendo aqui o conteúdo que vai ser incorporado, é só o livro próprio, se vai ser direito de empresa ou direito contratual. Nós encaminhamos que permaneça em direito contratual e depois as regras, aquelas que vocês trouxerem para nós, a gente incorpora - vota, não é?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Podemos prosseguir?
Últimos quatro inscritos: Prof. Mário, depois Prof. Carlos Elias, Simão e Angélica.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Presidente, eu quero inicialmente registrar o privilégio de participar deste debate hoje. Eu reputo talvez que o debate mais importante desta manhã de debates esteja sendo este. E, ao participar do debate, parece que estou aqui a ouvir os nossos mestres do passado, talvez Teixeira de Freitas, que foi o primeiro a postular e a brigar pela unificação das obrigações e que talvez por isso tenha sido demitido pelo Governo imperial da sua contratação para elaborar o projeto de Código Civil. Inglês de Sousa, outro dos mestres do passado, que propugnou por essa unificação.
Foi um debate longo e muito rico no século passado ou no século retrasado, um debate que foi superado, que foi vencido a favor da unificação parcial das obrigações. É verdade que, vez por outra, aqueles contrários a essa ideia tentam reativar esse debate, e isso foi feito com as propostas de Código Comercial, recentemente, que tramitaram aqui no Congresso e que também foram superadas pelos fatos políticos e sociais aí que atropelaram esse processo. Os projetos de código comercial não avançaram e, ao que tudo indica, também não avançarão.
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Então, vejam, o debate já, por mais de uma oportunidade, ao longo de décadas, foi superado a favor da unificação parcial das obrigações, que foi implementada pelos nossos hermanos argentinos, caro Presidente Marcus Vinicius, que, no seu Código Civil e Comercial, da Argentina, tratam numa disciplina única. Eles incorporaram a unificação: os contratos empresariais estão junto com os demais contratos.
Então, é esse o encaminhamento que nós fazemos pela redação da relatoria geral, para que não se quebre o sistema do Código Civil brasileiro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Carlos Elias.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Em primeiro lugar, eu queria parabenizar a Comissão de Direito Empresarial, com a qual a gente manteve muitos contatos. É uma Comissão composta por uma constelação da melhor safra que nós temos de professores e juristas de direito empresarial. E foi até dentro desse espírito que nós, na nossa Comissão de Direito Empresarial, de Contratual - eu tive a oportunidade, na relatoria, de estar junto com o querido Pianovski, com a Profa. Cláudia e com a Angélica -, incorporamos várias questões, por exemplo: contrato de distribuição empresarial, agência empresarial e várias questões que nós reputamos importantes.
E veja que o Código Civil, na parte de direito empresarial, de direito contratual, é como se fosse uma estante que deixa nas suas prateleiras várias ferramentas. Então, lá vai ter regras sobre inadimplemento contratual, como é que fazemos o desligamento contratual, resilição. Essa estante tem essas ferramentas que vão ser utilizadas, no frigir dos ovos, pelos árbitros ou pelos magistrados. No final, no frigir dos ovos, será isso, quando houver algum tipo de estresse. E exatamente servem essas ferramentas para preencherem lacunas, pelas quais a própria racionalidade limitada das partes se justifica.
Quando alguém vai fazer um contrato, ninguém tem a condição de prever, no exercício de futurologia, todas as infinidades de casuísticos que podem acontecer. Nenhum contrato... duvido que algum contrato anterior à pandemia, tivesse previsto que haveria uma pandemia e iria fechar, e tinha uma cláusula para isso. Aliás, a gente até teria contratos, talvez, da extensão que deixaria o Pontes de Miranda ruborizado de vergonha, de tão extensos que seriam se fossem prever todas as infinidades de casos.
Então, o Código Civil prevê essas ferramentas e preenche lacunas dos contratos. E aí, com a intermediação do Judiciário, há a participação em cada caso concreto.
No que diz respeito aos contratos empresariais, a verdade é que contratos empresariais nada mais são do que o contrato utilizado em determinado contexto. E, dentro dos contratos empresariais, nós temos gradações.
Veja, na sugestão, por exemplo, inicial da Comissão, se define contratos empresariais como um contrato celebrado entre partes empresárias. E aí, vêm lá vários dispositivos, criando uma espécie de zona mais livre de contratação.
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Vamos lá. Pegamos, então, uma costureira que compra - ela é empresária - uma máquina de costura da Amazon, esse grande tubarão. É um contrato empresarial. Vem o contrato e diz: não poderá ter indenização se a máquina vier quebrada. Ema, ema, ema, cada um com seu problema. Contrato empresarial ninguém pode fazer nada.
Obviamente, nós não vamos - e a Comissão de Direito Empresarial também não concorda com isso - fazer isso.
O exemplo aqui foi mais cerebrino, mas o STJ e o Ministro Buzzi, salvo engano, já decidiu também nesse sentido. Quando você tem contrato de franquia e há um tubarão com uma sardinha fazendo o contrato, o franqueador, no caso concreto, sendo o tubarão e no caso concreto se o franqueado for uma sardinha - nem sempre é, às vezes o franqueado é um tubarão também -, o STJ declara nula a cláusula de eleição de foro, se servindo, portanto, dessa estante rica que o Código Civil preenche com várias ferramentas.
Então, o primeiro ponto é, do ponto de vista de unidade, não daria para criar um livro de contrato empresarial, um livro de responsabilidade civil empresarial porque também é diferente. Quando no livro, e aí o Prof. Rosenvald, que esteve atuando...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR (Fora do microfone.) - ... senão a gente não vai sair daqui hoje.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É porque... tá.
Então, basicamente o que nós colocamos foi: na nossa Comissão, a gente só não aceitou o deslocamento geográfico do tema para um livro diferente de contrato empresarial, mas a Profa. Claudia Lima Marques chegou a fazer esse batimento, esse cotejo: das 43 regras de conteúdos que estão lá, nós acolhemos 30.
Então, às regras que foram colocadas para tentar colocar o contrato empresarial com mais liberdade a gente aderiu, porque a gente concorda que tem que haver sim, para o contrato empresarial, uma certa liberdade, mas com a intermediação do Judiciário.
Então, resumindo, o primeiro ponto, deslocamento geográfico. Para o contrato empresarial assumir um texto próprio, isso a gente não concordou. Mas, no que diz respeito ao conteúdo, das 43, a relatoria geral, com o consentimento da nossa Comissão, acolheu 30.
Então, obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu queria só fazer um pedido de desculpas porque não sou comercialista, em especial aos membros da Comissão, que demonstraram aqui pela emenda do 421-J a minha completa ignorância de cláusula penal. E peço desculpas mesmo porque eu sou uma pessoa que tem limitações grandes e as assumo. E poderia, no mínimo, ter sido consultado, já que trabalhei a cláusula penal com muito carinho - aliás, o Prof. Pianovski e o Prof. Rosenvald sabem disso - antes de ter uma emenda sua de cláusula penal.
Então, Prof. Tartuce, a grande pergunta é: a teoria geral das obrigações merecia ou não merecia pelo menos um telefonema para que eu ouvisse o que estava acontecendo? Eu estou profundamente aborrecido só por uma coisa, Prof. Edvaldo, porque eu sei das minhas limitações, mas sei que as suas não são. Então, poderia pelo menos V. Exa. ter sido ouvido.
Isso aqui, para mim, é uma forma deselegante de tratar a Comissão de Obrigações no 421-J. Eu até, se tivesse consideração da Comissão de Empresa, pediria que retirasse de votação por consideração a mim. Porque a Profa. Paula, eu amo de paixão, é um marco teórico. Isto aqui é uma ofensa pessoal à Comissão de Obrigações, o 421-J.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos lá. Profa. Angélica?
A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI - Muito rapidamente porque ninguém tem mais interesse no almoço do que eu, dado o meu histórico conhecido de ser um bom garfo. (Risos.)
Eu tenho a impressão de que nós temos um problema conceitual para tratar e um conceito que é muito mais realístico do que qualquer outra coisa. Eu gostaria de saber, sinceramente, de que empresa nós estamos falando. Essa foi uma reflexão - Carlos Elias e Pianovski, se não conversassem enquanto eu falo, lembrariam disso - que nós fizemos detalhadamente ao longo do tempo. De que empresa estamos falando? De que tamanho de empresa nós estamos falando? Numa sociedade mundial de precarização do trabalho e onde nós, para sermos contratados como professores universitários, com vários doutorados, com pós-doutorados, somos guindados a ter uma empresa. Nós temos que montar uma empresa para sermos contratados. Nós somos chamados a ter uma empresa para ter acesso à saúde. Eu não consigo ter um seguro individual de saúde, eu tenho que ter uma empresa, que eu faço com a minha família, uma empresa falsa, para conseguir ter contrato de seguro saúde, porque individualmente o mercado não oferece mais. Para ter acesso ao transporte, o indivíduo que quer trabalhar com transporte hoje, tem que montar uma empresa para poder operar com o transporte. De qual empresa, Profa. Rosa, nós estamos falando?
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Então, o que vai proteger essa empresa de menor porte, Prof. Flávio Tartuce, é exatamente - e eu fui aqui colocando as palavras -, a organicidade, a coerência, a sequência consistente que o Código Civil, no livro de contratos, nos permitiu dar. É isso que vai proteger a grande empresa, que a rigor nem precisa de tanta proteção assim, essa média empresa, a pequena e essa minúscula, que a realidade agora provou que existe. É isso o que fortalece a atividade empresarial: pertencer a um código homogêneo que trata contratos de uma forma coerente e de uma forma, portanto, muito mais vigorosa.
Era só isso, Ministro. Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Tem uma...
O SR. DANIEL CARNIO - Presidente, só uma questão de ordem. É um segundo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
O SR. DANIEL CARNIO - Nós estamos fazendo o encaminhamento, já mandei para a relatoria geral, de um artigo que interessa justamente a essas duas preocupações últimas, que é a existência de contratos empresariais entre muitos desiguais, aquela pequeníssima empresa, a costureira, o pipoqueiro. Então, isso já foi encaminhado para a Relatoria.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas é uma emenda de última hora, o Plenário vai ter que ser consultado, porque ela pareceu agora...
O SR. DANIEL CARNIO - Sim, sim, é para sujeitar ao Plenário.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Hoje não tem essa regra. Não há essa regra e a gente vai ver se o Plenário vai aceitar.
O SR. DANIEL CARNIO - Sim, claro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Professor Carlos Vieira.
Vou encaminhar para a votação.
O SR. CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - Boa tarde a todos.
Primeiramente, parabéns pelo conteúdo e pela profundidade do debate de hoje. Mas eu queria, Prof. Tartuce, primeiro tirar uma dúvida e depois fazer um possível encaminhamento.
Eu conversei com o pessoal que está cuidando de Empresas e a minha dúvida é a seguinte... O que a gente está discutindo aqui é a localização do conteúdo do art. 1.195. É isso? Então, a gente primeiro vai discutir o seguinte: vamos votar onde vai ficar esse conteúdo e, depois, votar que conteúdo a gente quer. Então, eu faria a sugestão do seguinte: se o pessoal de Empresa... Eu conversei com o Prof. Marcus Vinicius, com Flávio, agora, sobre se a gente poderia fazer um acordo de - se a Relatoria aceitar - jogar o conteúdo do art. 195 integral, voltar a isso aqui. Eu estou jogando esse conteúdo para o art. 421. E, depois...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - Não, calma, calma, professor, deixe-me só concluir. Jogar hoje... Não estou votando o conteúdo ainda, estou jogando a ideia do art. 195 para cima e depois a gente votar conteúdo por conteúdo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vai até letra u, Carlos. Não é possível, a gente ficar com contratos até quinta-feira. O que... Por favor, Bunazar. Já foi dito pelo Carlos, já foi dito aqui pelo Carlos Elias. Fala de novo o número: de 40, nós adotamos 30
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O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É, de 43 regras, foram 30.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Já o Simão revelou, por exemplo, que em obrigações não houve diálogo. Eu pergunto ao Prof. Rosenvald: existe uma regra de danos morais - só um minuto -, você foi consultado sobre essa regra de danos morais? Então, nós temos regras de todas as Comissões. Existe uma regra de danos morais. Não houve diálogo com responsabilidade civil sobre danos morais.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Eu acho que... Pessoal, vamos...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só para terminar. Então, agora, o que nós vamos debater é onde fica. Nós precisamos votar isto agora: onde fica. No período da tarde, eu vou pedir para a Comissão de Direito Empresarial, com base em um documento que todos vocês receberam, que me traga quais são as regras que não estão e que eles querem. Se for obrigações, tem que falar com obrigações; se for responsabilidade civil, precisa falar com responsabilidade civil; se tem uma regra de parte geral, precisa falar de parte geral. E aí, no período da tarde... Agora, nós estamos votando só a locação. Temos um compromisso, já falei várias vezes, de que o conteúdo ainda será analisado no período da tarde. Só isso. O que nós vamos votar é só o conteúdo no período da tarde.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Professor, então, na verdade, salvo engano da minha pessoa, a gente está falando a mesma coisa. O que eu estou querendo propor para a Comissão, para que a Comissão possa fazer um consenso com V. Exa. e com todos aqui, é que a gente jogue um possível conteúdo para o 421 e discuta no horário do almoço...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Isso já foi proposto, já.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Carlos, eu vou repetir a minha exposição. Já tem três letras no 421 que tratam de contratos empresariais: o 421-B, que faz a separação; o 421-C, com cinco regras interpretativas, que são deles; e o 421-F, que eles propuseram, remetendo o 966-A. Eles precisam dizer o que eles querem para a gente inserir e a gente vai deliberar aquilo que eles pedirem. Aliás, isso já tem sido dito há muito tempo.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Mas, então, V. Exa. estaria de acordo com isso, com essa proposição?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Já, mas isso eu falei logo na minha exposição.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Então, eu pergunto agora se a Subcomissão está de acordo, que a gente consegue...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, vamos, vamos... Acho que estão duas coisas: está na hora de votar e almoçar. Não sei se nessa ordem, não, mas acho que... Estamos habilitados a votar?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. DANIEL CARNIO - Vamos almoçar e votar, Ministro?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, vamos votar, não... Não fizemos isso em nenhum momento. Eu discuti, eu falei: "Meio-dia e meia, vamos começar e vai dar tempo?", "Vai dar tempo, vamos votar essa parte".
Então, em discussão... Em votação a questão só da topografia dos contratos. A emenda da relatoria geral é teoria dos contratos empresariais ficar em teoria geral dos contratos, arts. 421 a 480.
Quem estiver de acordo com a relatoria geral permaneça como está; quem estiver de acordo com a divergência, com a Comissão Empresarial, que quer deslocar essas regras para outro livro e capítulo, levante a mão.
Então, em votação.
Quem estiver com a relatoria geral permaneça como está; quem estiver com o destaque, com a emenda de deslocar essa matéria para outro capítulo levante o braço, por favor. (Pausa.)
Venceu o posicionamento da relatoria geral, por seis votos contrários. (Palmas.)
Convido os colegas a almoçar. Voltaremos...
Declaro suspensa a sessão, voltaremos às 15h, uma hora e meia para o almoço. Vou avisar o Ministro Salomão.
(Suspensa às 13 horas e 31 minutos, a reunião é reaberta às 15 horas e 13 minutos.)
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Havendo número regimental, declaro reaberta a 8ª Reunião da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, criada pelo Ato 11, de 2023, do Presidente do Senado, para apresentar, no prazo de 180 dias, anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Agradeço penhoradamente ao Ministro Bellizze pela condução dos trabalhos na parte da manhã. Já me inteirei aqui do que foi votado e decidido pelo Plenário.
A assessoria me lembra que nós temos que dar por aprovado o livro de empresas. Todos de acordo? (Pausa.)
Aprovado o livro de empresas. (Palmas.)
Agora nós começaremos a votar o conteúdo do art. 421. Eu estou sentindo falta dos integrantes da Subcomissão, os três. Ou estão tramando algo, o que é bem provável, ou estão atrasados, em mora. Mas sem eles realmente fica um pouco complicado prosseguirmos na votação.
Alguém podia ver onde é que eles estão?
Lenita vai providenciar aqui.
Está o Daniel.
Daniel, você pode ver o que... Daniel e Moacyr. Pronto.
O SR. DANIEL CARNIO - Já estamos ligando para eles lá, Ministro. Estão voltando do almoço.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O.k.
Agora veremos o conteúdo do 421 e suas letras - não é isso? -, já que se decidiu pela topografia mantida aqui no 421.
O SR. DANIEL CARNIO - Nós inclusive temos, Ministro, alguns encaminhamentos para fazer em relação ao 421, sugestões à relatoria, para fecharmos um texto definitivo do 421.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito. Isso diz respeito ao caput e aos parágrafos? Ou diz respeito às letras?
O SR. DANIEL CARNIO - Diz respeito... É um parágrafo e as letras, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Letra C.
O SR. DANIEL CARNIO - Letra C.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas, em relação aos parágrafos, não, né?
O SR. DANIEL CARNIO - Tem uma outra letra que eu gostaria de te mandar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só para esclarecer: é dentro do artigo que prevê as regras de contratos empresariais, é isso? Então, é o 421-C. No parágrafo único, existem cinco regras interpretativas. Seria mais uma regra e um parágrafo, pelo que o Daniel me encaminhou. (Pausa.)
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O SR. DANIEL CARNIO - Prof. Tartuce, aquela regra que conversamos do sigilo - eu estava conversando com o Desembargador Marco, aqui...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, sim.
O SR. DANIEL CARNIO - Seria incluída onde?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, seria um dos incisos de interpretação.
O SR. DANIEL CARNIO - Sim. Acho que essa...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Seria o inciso VI. O sigilo empresarial deve ser preservado. É isso?
O SR. DANIEL CARNIO - Isso, isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O.k.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Esse 421... Eu acho que tem que subir para o 421 mesmo. Isso.
Aí é o B. Tem mais...
Não, mas tem que subir mais. Vamos para o primeiro.
Isso: 421.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Esse está superado, Ministro, pelo que eu entendi, salvo se a Comissão mencionar, porque ficou a anotação que eu já havia conversado com o Daniel, com a inclusão do F, que a gente vai ajustar. O 421 está superado... A divergência da Comissão. É o que está mencionado no quadro, a não ser que a Comissão de empresa tenha alguma proposta do 421.
O SR. DANIEL CARNIO - Eu tenho aquela que eu já lhe encaminhei...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. É o 421. Nós subimos ali. Nós não estamos mais na letra C.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É. Eu estou indo para o...
O SR. DANIEL CARNIO - Ah, perdão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu estou indo caput, parágrafo.
É, ótimo.
Eu estou indo no caput e nos parágrafos, no 421.
Houve um acordo, um consenso de se manter pela inclusão do F. Permanece essa... Porque no F está dito o seguinte: "Aos contratos empresariais aplicam-se prioritariamente os princípios que estão descritos no 966-A, deste Código".
O SR. DANIEL CARNIO - Com relação a isso, eu acho que caberia ali no final uma vírgula "no que couber", porque alguns dos princípios...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Nós vamos fazer ainda.
O SR. DANIEL CARNIO - É?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É.
No 421-F, a gente vai fazer ainda aquela redação que foi combinada. O que nós estamos debatendo agora, Daniel, é só o 421. Se, com a inclusão do 421-F na redação que vocês ainda vão propor, está superada essa divergência.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Viram onde é que estão os demais integrantes? Estão chegando?
O SR. DANIEL CARNIO - Estão a caminho. Estão a caminho.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Mais do que a caminho, eu tenho a impressão de que estão chegando.
Então, gostaríamos de pedir, se V. Exa. estiver de acordo, mais cinco minutos, porque é um tema sensível...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, nós vamos dar uma inversão na pauta aqui e começar a...
Vamos deixar o 421 separado, porque o 421 é o mais problemático.
Acho que a gente pode avançar para deliberar o tema 1, que é... Perdão, espere aí...
É o 426.
Então, vamos fazendo inversão e deliberamos sobre o 426.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, existe uma questão de ordem no 426, que é a questão topográfica também. Se nós vamos tratar... Porque a minha posição... Aqui nós vamos tratar de herança, renúncia à herança, pactos sucessórios, exceções à regra do 426. A minha proposta é manter esse tema em contratos. A proposta da Profa. Rosa é deslocar esse tema para a parte de direito de família, no art. 1.655. Então, a primeira questão é a gente votar, para depois a gente analisar o conteúdo, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E, além disso, eu acho...
Eu vou abrir logo para o debate total, porque aí, na hora em que a gente for votar, a gente já vota tudo de uma vez, o local e o conteúdo, porque tem também uma emenda do Prof. Mário Delgado - não é? - sobre o §5º do dispositivo.
Vamos começar a debatê-lo?
Vamos começar a debatê-lo pelas relatorias.
Sra. Rosa...
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O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sr. Ministro, só existe uma outra questão de ordem: de manhã, a gente aprovou também um artigo que ficaria para cá, que a gente tem que subir, que é sobre fideicomisso intervivos, porque houve uma proposta de ser o 421-A, então a gente tem que também pedir para a Mesa para colocar fideicomisso intervivos também aqui.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, vamos pedir para colocar logo aí depois na sequência.
Vamos lá.
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, a proposta feita para a grafia do 426 que está em verdinho é minha e há uma outra do Prof. Tartuce em azul.
O que nós ponderamos? Primeiro, o texto que o Prof. Tartuce traz, do qual eu não discordo - eu concordo -, entendo que deva ir para Direito de Família, porque se trata do pacto antinupcial, é uma tratativa que será feita no pacto antinupcial. E o que ficaria aqui no 426? Nós estamos, primeiro, negando que se possa tratar de algo, fazer contrato com herança de pessoa viva, que é a regra que já havia. Vamos manter o caput, pela minha proposta, mas vamos abrir duas exceções:
Não são considerados contratos, tendo por objeto herança de pessoa viva, os negócios:
I - firmados, em conjunto, entre herdeiros necessários, descendentes [isso interessa para empresa], que disponham diretivas sobre colação de bens, excesso inoficioso, partilhas de participações societárias, mesmo estando ainda vivo o ascendente comum;
Eu acho que é algo que, hoje em dia, é necessário regular entre nós e é matéria contratual.
A segunda exceção ao caput - os tais que não seriam impedidos de serem realizados - é: "que permitam aos nubentes, por pacto antenupcial ou convivencial, renunciar à condição de herdeiro".
Eu confesso aos senhores que tudo isso que escrevi não veio à toa. Eu fiquei surpresa com a maneira como o Direito das Sucessões progrediu pelas mãos da nossa ilustre Subcomissão. Ele abrange, hoje, um espaço muito interessante na mecânica da transmissão das ideias, da circulação de riquezas, principalmente familiares, e entendi que essas duas medidas seriam acautelatórias de problemas que só se vislumbram, às vezes, post mortem do titular da herança de que se trata. Então, seria essa a minha justificativa para não julgar aqui o tema que o Prof. Tartuce traz - jogar para pacto antinupcial - e aqui cuidar apenas dessas exceções, que me parecem próprias para o nosso tempo e momento histórico.
É isso, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Sobe um pouquinho mais o texto, por favor.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Ainda estamos no topográfico?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, já estamos falando de mérito também.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Olha, Ministro, já há concordância em relação ao conteúdo do meu texto. Eu acho que, caso prevaleça no 426, algumas das propostas da Profa. Rosa já estão abrangidas, porque ela criou uma teoria geral. A gente pode incorporar o que não foi incluído, também com as pendências, mas eu acho que, pela tradição do Direito Privado, esse tema sempre foi tratado aqui, inclusive, antes mesmo deste projeto de reforma, nós enviamos uma proposta nesse sentido, e a resposta que nós recebemos do Congresso é que esse tema deveria passar por uma reforma ampla do Código. Então, foi uma proposta que, inclusive, nós mandamos para o Presidente desta Casa, e ele disse: "Vamos aguardar uma reforma ampla para tratar desse assunto".
Então, eu entendo que o local propício, o conteúdo nosso - até concordando com a Profa. Rosa - seria o 426, e não o 1.655, que é o livro de Direito de Família.
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Inscritos estão Rolf.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu teria uma sugestão até topográfica.
Creio que a parte geral inicial não pode ser objeto de herança de pessoa viva. Essa parte é na Parte Geral - ou seja, não pode ser disposto.
Agora, essas especificações, por exemplo, do pacto antenupcial têm que ficar dentro de Direito de Família, e a especificação do direito real de habitação, enfim, lá no Direito sucessório. Eu acho que tem o instituto geral que está lá, e os outros ficam cada um no seu quadrado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Na hora da votação da topografia, nós levamos em conta essa proposta que esquarteja praticamente os conviventes. (Risos.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos ouvir o Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - A minha manifestação, eminente Ministro, é a repetição do que eu já disse no primeiro dia: primeiro que, com relação ao §1º do 426, repito aqui: os cônjuges podem por meio de pacto antinupcial. Ou seja, se vão fazer o pacto antenupcial, então ainda nem são cônjuges, estão noivos, ou vão casar. Então, é uma situação que eu chamo a atenção e ainda...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Rolf, os nubentes?
O SR. ROLF MADALENO - É, pode ser, os nubentes.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Corrige o erro?
O SR. ROLF MADALENO - É, e o principal aqui - que me parece - é o fato de que já tinha destacado, olha, só os cônjuges são obrigados a fazer pacto antenupcial ou os nubentes são obrigados a contratar em pacto antenupcial e depois não podem revisar.
Lembrem que é essa situação que eu citei no primeiro dia: os conviventes podem alterar o regime a qualquer tempo, podem contratar isso e renunciar a qualquer tempo, e os cônjuges não.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Registrar o contrato?
O SR. ROLF MADALENO - Não, não é isso. Presta atenção. Olha: os cônjuges só podem contratar a renúncia ou os futuros cônjuges só podem contratar a renúncia no pacto antenupcial. E se eles quiserem contratar depois do casamento a renúncia?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Escritura da mesma forma.
O SR. ROLF MADALENO - Então tira daqui que é só no pacto antenupcial.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Perdão, Rolf. Por isso que é só justifica que tem que ser na Teoria Geral dos Contratos, porque esse seu problema é resolvido pelo 473 do Código Civil: o distrato faz-se pela - art. 472 - mesma forma exigida para o contrato.
Sim, se você faz por pacto antenupcial, pacto antenupcial é escritura pública, o distrato é por escritura pública, não precisa ser pacto antenupcial. É qualquer instrumento.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Flávio, a troca de cônjuge por nubente, você está de acordo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo, já podemos trocar ali.
Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Deixa eu só fazer uma explicação rápida para a Profa. Rosa.
Quando o Prof. Tartuce, eu e o Bunazar pensamos em fazer isso, muito antes desta Comissão, eu fui ler a lei portuguesa, que era a mais moderna, à época, de renúncia à condição de herdeiro necessário. Isso aqui é cópia do Código português, com as alterações do convivente, que nós não temos na união de facto em Portugal. Isso aqui é cópia. Eu fui lá, li e o Zeno, junto comigo, me deu algumas orientações.
Topologicamente, é óbvio que tem que ficar tudo junto. Isso não se fatia nunca, por uma razão óbvia: nós estamos excepcionando, de alguma maneira, a situação da qualidade ou de herdeiro na totalidade, ou de herdeiro em concorrência, ou só de um aspecto da sucessão, que é o direito real de habitação.
Agora, a Profa. Rosa traz uma nota interessante: por que não pôr isso no pacto antenupcial? Agora, eu vou responder ao Prof. Rolf. Por que não pôr? Porque o pacto antenupcial - eu confesso que não sei como está projetado e não votamos ainda - é pacto antenupcial e não contrato de união estável, que têm regramentos hoje, no atual sistema, em artigos distintos, tanto que as regras do pacto vêm alinhadas, pacto, e o contrato está lá no famoso 1.725. Se juntarmos tudo no pacto, nós temos um problema. Nós temos que criar uma situação do chamado pacto anteconvivencial, pré-convivencial - ante e não anti -, pré-convivencial. E isso me parece, Professora, que não atende ao rigor técnico do sistema - não atende.
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Portanto, Prof. Rolf, a sua ponderação é absolutamente relevante, e eu gostaria de responder. É verdade que, pela forma como fizemos, nós podemos dar a impressão de que a renúncia à qualidade de herdeiro ou de concorrente ou parcial no casamento só se dá antes, e na união estável se dá depois.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Por isso que, quando pensarmos na alteração dos regimes de bens - não mexeria aqui, Prof. Rolf, para deixar isso fechado, porque o texto é muito bom -, poderíamos lá sugerir uma pequena emenda...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... para admitir a renúncia por contrato de união estável.
Eu só pediria a V. Exa. que não atacasse o artigo aqui, porque a gente pode corrigir lá.
O SR. ROLF MADALENO - Está bem.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não é aqui que se corrige isso.
O SR. ROLF MADALENO - Está bem.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A Profa. Rosa pediu aqui uma réplica e, depois, logo em seguida, o Pianovski.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Meu caríssimo amigo, Prof. Simão, (Fora do microfone.) eu percebi mesmo que o senhor leu com muita atenção O Homem que Calculava. (Risos.)
E tinha mesmo algo de lisboeta nessa escrita, porque, veja, pacto não é contrato - o que está fazendo aí? -, a disposição é de cônjuge - o que está fazendo aí? Eu, sinceramente, fiz um esforço, porque os senhores sabem como é o Prof. Tartuce a convencer os outros. (Risos.)
Mas eu não consegui me convencer. Eu inventei aqueles dois incisos para ter assunto. Eu colocaria um inciso III e diria "e os pactos antenupciais", onde se possam decidir certas coisas. Agora, o resto tem que ir para o lugar certo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Posso fazer só uma pergunta para a senhora?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Pois não.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - No inciso I, a senhora está pensando em partilha de herança, partilha em vida? É nisso que a senhora está pensando?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não é partilha em vida - não é partilha em vida. É organização da vida. Vocês todos falaram que isso é superimportante, me atormentaram a cabeça e fizeram com que o direito das coisas, o direito da responsabilidade civil, o direito da empresa, fossem todos eles uma novidade. Agora, vocês têm que suportar minha novidade. (Risos.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não. Eu só queria... Desculpe. Só uma pergunta...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Espera aí. Vamos ouvir o Pianovski.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só queria perguntar, porque eu preciso entender o que ela previu. Qual é a diferença disso e partilha em vida do inciso I, Profa. Rosa?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Existe aí uma possibilidade de um negócio, de um negócio jurídico que não tem nada a ver com família, não tem nada a ver com sucessões por ora, está ainda na autonomia privada, sobre um ponto, sobre um objeto, sobre um conteúdo que, com o caput apenas, não é possível de ser realizado. Então, há aí uma abertura de organização da partilha em vida - organização. Não se faz a partilha; se organiza.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Uma questão de ordem só.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Espera só um pouquinho. Vamos ouvir todos. Eu ouço a sua questão de ordem logo depois.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, é porque está atrelado à ideia do Simão de que...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas espera um pouquinho.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... pacto nupcial está em um capítulo e contrato de convivência está em outro. Na proposta da reforma é tudo junto: o pacto conjugal e convivencial. Então, tem que partir dessa premissa.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Está bem.
Pianovski.
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O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Ministro, obrigado.
Na verdade, uma das questões era a questão que o Prof. Rolf tinha suscitado e que está resolvida pela sugestão do Prof. Simão.
A outra questão é que, na sugestão do Prof. Tartuce, tem ali o §2º: "A renúncia pode ser condicionada às hipóteses de concorrência com descendentes ou com ascendentes". Isso se precisa retirar, porque...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Mas precisaríamos fazer isso desde já para que não passe, para que a gente não aprove o texto com esse parágrafo, já que não há mais concorrência.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente não vai deixar isso passar. Isso foi antes de a gente aprovar o texto.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Sim, sim, justamente.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Por isso que a gente não tirou.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Sim, mas a ideia é justamente retirar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, retira-se o §2º. Certo.
E, quanto ao mérito, só para eu poder entender, o Tartuce acolhe no conteúdo as propostas da Profa. Rosa?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acato.
E até o esclarecimento, pelo que eu entendi do inciso I, é critério de colação. Qual é o valor? A Profa. Rosa, pelo que eu entendi... Há uma grande divergência de qual o critério para colação, por exemplo, de bens. Pelo que eu entendi, vai ser possível convencionar que o critério, por exemplo, é o da abertura da sucessão; que o critério, por exemplo, é o do momento da liberalidade...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ou seja, o parágrafo único sugerido pela Profa. Rosa seria transformado num parágrafo e absorvido pela sua proposta?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Alguém mais debate?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, aí agora a gente vai votar depois.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Presidente, a propósito da emenda que eu estou propondo aqui para o §5º, eu não sei se a relatoria acolhe, mas me parece relevante. E talvez, se aprovada, até se tornasse desnecessário o inciso I.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Está ali na tela a sua emenda.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Exatamente. Mas, só explicando - é aquela ali -: na redação proposta pelo Prof. Tartuce, ele se refere à nulidade de quaisquer outras disposições sucessórias não previstas aqui neste dispositivo; e a nossa sugestão é que sejam nulas quaisquer outras disposições contratuais sucessórias não previstas neste Código. Por quê? Porque existem outras disposições contratuais sucessórias, como é o caso do art. 1.028, que não estão aqui e que a gente não pode correr o risco de que sejam acusadas de nulidade. Então, foi por isso a sugestão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vou ouvir agora a relatoria da subcomissão, que é o Carlos Elias, quanto a todas as propostas, inclusive quanto à topografia, para a gente poder deliberar.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Boa tarde, Ministro.
A gente acompanha a relatoria geral nesse ponto. O art. 426, tradicionalmente, é o dispositivo que trata sobre herança.
E, Profa. Rosa, apesar de falar de pacto antenupcial, esse dispositivo já falava de herança, que também não era... Daria para discutir o território dele, se seria o direito, o livro de sucessão. Então, já havia, vamos dizer, uma invasão de conteúdo por conta da linha divisória. Então, a gente prefere, sim, que fique no art. 426.
O ajuste que o Pianovski sugeriu, de tirar a concorrência, também está adequado.
Então, a gente se posiciona a favor da relatoria geral. E falo pela Comissão, eu acho - Profa. Angélica e todo mundo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Vamos ouvir a Profa. Giselda e, depois, vamos votar.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Sr. Ministro, se for por conta da palavra "herança" no caput, nenhuma preocupação, porque pessoa viva não tem herança, tem patrimônio. Por toda a vida, eu esperei que um dia nós pudéssemos consertar esse defeito do caput, mas, por razões que já me foram explicadas, parece que a Comissão decidiu manter esta impropriedade no caput do 426, dizendo: herança de pessoa viva. Todos nós estamos aqui vivos e nenhum de nós tem herança; nós temos patrimônio. Só o droit de la saisine vai transformar o nosso patrimônio, na hora da nossa morte, na nossa herança.
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isabel.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - "Expectativa de herança" atenderia a Professora?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Expectativa de herança.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Expectativa de herança.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não pode ser objeto de contrato a expectativa de herança de pessoa viva".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, eu acho que... Eu também a vejo... A Profa. Isabel foi minha professora de sucessões desde a graduação, e eu vejo que, se a gente mudar e tentar patrimônio, a gente vai abrir um leque imenso. Eu sei que não é propriamente...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E expectativa?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Expectativa de herança já é um conceito... Expectativa de herança reforça que não... É o mesmo problema. Existe expectativa de herança?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, existe? Então, é a mesma coisa de falar que há herança de pessoa viva. Se existe expectativa de herança, existe herança de pessoa viva. Não resolve.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Simão, para concluir a explicação e seguirmos na votação.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu dizia à Professora, à minha mestra desde os temos de pós-graduação, que claro que isso é uma impropriedade, e todos os códigos ocidentais usam. Às vezes, é melhor manter propriedade e todo mundo entender o conteúdo do que criar uma expectativa de herança e começar em páginas e páginas para explicar o que todo mundo sabe. E ela tem toda razão. Esse é um erro que não faz mal nenhum, nenhum malefício ao sistema jurídico.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas ele tem uma utilidade, Profa. Giselda: é escandalizar - é escandalizar! É para dizer: você não pode considerar que o sujeito que está vivo já morreu.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - É isso.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É isso que o artigo quer dizer. É ali mesmo que vai...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Com essa explicação, ficamos atendidos?
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Sim, eu compreendi.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Bom, agora então eu vou perguntar se, em termos de conteúdo, já há um consenso entre os dois Relatores; em termos de conteúdo, Profa. Rosa, porque ele absorveu a sua proposta como se fosse um novo parágrafo e também os seus incisos.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Concordo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Conteúdo resolvido?
O SR. FLAVIO TARTUCE - Sim, sim.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Todos concordam com o conteúdo? (Pausa.)
Perfeito.
Agora vamos votar a topografia.
Há uma proposta do Prof. Flávio de manutenção no Contratos; a proposta da Rosa é para deslocá-lo para Sucessões.
É isso? Família ou Sucessões?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Família.
A SRA. PRESIDENTE (Rosa Maria de Andrade Nery) - E há uma proposta da Berenice de fatiar para cada um ir para o seu exato local.
Eu creio que, se nós votarmos primeiro a do Flávio e ela for vencedora, prejudica as demais. Senão a gente vai votando na sequência. Tudo bem assim? (Pausa.)
Perfeito.
Quem concorda com a proposta de a topografia ser mantida onde está, com a proposta do Flávio, levanta o braço, por favor.
Deixe-me contar: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16... Passou. (Palmas.)
Então, mantido o art. 426, com essa ratificação que o Flávio vai fazer, essa adequação, absorvendo a proposta da Rosa, mantida no local em que está.
Com a chegada dos integrantes...
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O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Presidente, a emenda foi aprovada ou a gente...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, ainda tem a emenda. Perfeito. Bem lembrado. Desculpe-me.
Acho que temos que votar o §5º, ou não, se a relatoria não acolhê-lo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Olha, eu fico até surpreso, porque o Mário está sendo restritivo e eu estou sendo... Eu concordo com você. Eu concordo que é uma restrição, para fechar o art. 426, para não criar uma atipicidade de pacto de contratos sucessórios, eu concordo totalmente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aí ela substituiria a redação atual do §5º. É isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Deixe-me ver a redação atual. Desculpe.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A Rosa concorda também ou...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Concordo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Concorda com a redação do Mário?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. O §5º é outra hipótese, Simão: "não será ineficaz"...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, é o §4º.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Era 5º, e virou 4º...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ela entra no...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah! Já foi incluído. Tudo bem.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ela entra no lugar do...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Do 4º.
"São nulas quaisquer outras disposições contratuais sucessórias que não as previstas neste Código, unilaterais, bilaterais ou plurilaterais."
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, uma última nota: a palavra "nubentes" em vez de "cônjuge" para atender ao...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Já foi feita a mudança.
Todos de acordo, então? Há consenso nesse ponto? (Pausa.)
Dou por aprovada a emenda. (Palmas.)
Com a chegada dos integrantes da subcomissão de empresarial, voltemos ao art. 421.
Sejam bem-vindos, integrantes da subcomissão.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Presidente, é para registrar apenas as escusas em relação aos colegas da Comissão pelo atraso. Nós saímos e tivemos que retornar e cadastrar de novo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Nós percebemos que estavam tramando algo contra nós, contra...
O SR. FLÁVIO GALDINO - As forças do 8 de janeiro já estão aqui fora, aguardando a saída de todos. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
O SR. DANIEL CARNIO - Presidente, em relação ao caput do art. 421, nenhuma oposição à redação da relatoria geral.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ao art. 421. Vamos lá.
O SR. DANIEL CARNIO - Art. 421, caput: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo. E o §1º?
O SR. DANIEL CARNIO - Em relação ao §1º, uma sugestão de redação. Nos contratos civis paritários e empresariais, prevalecem o princípio da intervenção mínima...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Paritários seria retirado dali e colocado logo depois de contratos civis?
O SR. DANIEL CARNIO - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Relatoria, de acordo?
O SR. DANIEL CARNIO - Porque existem contratos empresariais não paritários.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu me manifestei ontem de acordo se houvesse consenso. Não havendo consenso, não estou de acordo, temos que votar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Eu sigo o mesmo caminho que o Prof. Flávio.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Há consenso?
O SR. DANIEL CARNIO - Eu acho que essa questão, inclusive, Presidente, ficaria até prejudicada com aquele encaminhamento daquele novo parágrafo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O art. 421-T nós vamos votar. Já separei aqui. É aquele artigo longo que prevê...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas, nessa colocação dos contratos civis paritários e empresariais, o paritário sairia dali e voltaria para cima. Há alguma divergência quanto a isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Há sim, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Há?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Há muita divergência, porque existem contratos empresariais que são de adesão que precisam de controle. Aí está dando a entender que todos os contratos empresariais...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou destacando para a gente...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... sem exceção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... votar, Daniel.
O SR. DANIEL CARNIO - Vai ser encaminhado também? Já foi encaminhado? Eu não estava... Eu estou perdidinho aqui com a documentação. Mas o que trata da questão dos contratos empresariais entre tubarões e peixinhos, dizendo que, nesses casos, não seria considerado...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito. Aí, se isso ficar resolvido lá...
O SR. DANIEL CARNIO - Resolve aí.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... prejudica aqui. Está bem.
Então, vamos seguir.
No §2º, há algum problema?
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O SR. DANIEL CARNIO - No §2º, existe uma preocupação da Comissão que foi externada pelo Marcus Vinicius. O caput já diz que a liberdade contratual vai ser exercida nos limites da função social do contrato. A gente não compreendeu a especificação de cláusula contratual contra a função social.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos lá.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Bom, esse é um tema... No 69 se defende, a doutrina majoritária hoje defende. Tem um enunciado de jornada em direito civil falando em ineficácia e nulidade de cláusula que viola a função social. É uma posição...
O SR. DANIEL CARNIO - Não, mas a preocupação é: o caput já não abrange essa hipótese?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, aqui... Veja só, aqui é uma solução de invalidade. Inclusive, nós tiramos lá do art. 166 do Código para deixar aqui só para contratos. E essa é uma tese defendida por muitos contratualistas, não em contrato de consumo, em contrato civil. Contrato civil, contrato eventualmente paritário também.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Tartuce, só uma questão, o parágrafo único do 2.035 já dialoga com essa ideia.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Vamos lembrar isso aí, viu?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim, o 2.035.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Isso não é uma grande novidade. De certa maneira...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - "Nenhuma convenção prevalecerá...
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Exatamente.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... se contrariar preceitos de ordem pública, [...] [previstos] por este Código [...] [tais como os que visam] assegurar a função social da propriedade e dos contratos". Parece uma poesia. Está escrito que é matéria de ordem pública e que contrariar matéria de ordem pública, deve ter uns 3 mil anos, a consequência é a invalidade. A gente só positivou o que é...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu indago da Subcomissão se, com a inserção da letra "f", que vai acontecer lá pela redação que a Subcomissão sugerir, esse tema também não ficaria superado.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Se me permite, nossa preocupação é com a insegurança e a imprevisibilidade jurídica.
O nosso Relator-Geral falou que não, nos contratos empresariais não paritários, a ideia é liberar a intervenção. Podemos ser vencidos, etc., mas essa não é a posição da Comissão. E não importa o que nós coloquemos, se deixar aí no caput, o juiz, que já não vai ter a parte de empresarial num livro próprio, vai realmente se sentir autorizado a intervir sem limite nos contratos empresariais não paritários.
O que a Comissão pondera é que existem, dentro do direito empresarial, dentro do Código Civil, da parte geral de Direito Civil, que nós não... a dogmática é a mesma, já existem elementos para se combater o abuso de dependência econômica nos contratos empresariais não paritários. A Comissão somente gostaria de chamar a atenção deste Plenário para este fato: está se liberando a intervenção do juiz nos contratos empresariais, e digo mais, revogando a lei de liberdade econômica. Isso revoga expressamente a lei de liberdade econômica. Então a Comissão não concorda com isso.
Da mesma maneira, a função social do contrato se nula. Todos nós somos a favor da função social, só que não se pode negar que é um termo extremamente aberto. Eu desconheço algum acordão que tenha declarado uma cláusula nula de um contrato empresarial por conta de não cumprimento da função social. Isso vai gerar insegurança e imprevisibilidade e colocará os nossos juízes com uma responsabilidade que - me perdoem, eu tenho aqui um grande magistral ao meu lado - me parece que não querem assumir. Ou seja, eu só gostaria de deixar claro o que se está fazendo, sempre me submetendo, por óbvio, à maioria, mas é isso que está lá, e a Comissão não concorda.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Só uma indagação e depois... Eu fiz uma pesquisa também, porque provocado pela Subcomissão Empresarial, sobre a jurisprudência do STJ. E o que eu encontrei da pesquisa, efetivamente, é que a corte trata dos contratos empresariais de forma diferente dos contratos cíveis. Isso é - eu estou com a pesquisa aqui em mão - uníssono no STJ em casos variados. Estão aqui os colegas que integram a 2ª Seção e sabem que, seja em contrato de locação, seja - eu achei aqui também - em contrato de farmácia e drogaria. Eu fiz várias pesquisas, e esse tratamento é efetivamente diferente. Mas eu indago da Subcomissão qual é a proposta efetiva para o §2º?
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A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Ministro, a proposta efetiva, em prol da segurança e da previsibilidade - e aqui eu apenas sou uma porta-voz do Dr. Marcus Vinicius Coêlho -, é a retirada desse parágrafo. Em relação ao caput...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E se ressalvarem os contratos?
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Se se ressalvarem os contratos empresariais, tudo bem.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Flávio e Rosa.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O critério que está sendo adotado... eu até concordo com a ressalva, mas a ressalva é a que está aqui: contratos paritários. Esse é o critério que o artigo coloca.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Não, não, espere um pouquinho. Desculpe. Pela ordem.
Nós temos uma questão em relação aos contratos comerciais não paritários. Agora, este §1º é geral, são coisas diferentes. Ele é geral e diz que uma cláusula contra a função social é nula de pleno direito, ou seja, qualquer juiz vai poder declarar a nulidade porque a cláusula é contrária à função social e não se sabe o que é a função social do contrato.
E em relação ao caput, nós insistimos na modificação para ficar só os contratos empresariais, não os paritários, porque, Ministro, na Lei de Liberdade Econômica está escrito que nos contratos empresariais, independentemente de serem paritários ou não, a intervenção é mínima. O que se está fazendo aqui é a revogação da Lei de Liberdade Econômica. É isso. Então, a nossa proposta é alterar a questão dos paritários ali - é tudo proposta do Marcus Vinicius, eu confesso, não são minhas, infelizmente - e tirar o §1º.
Nós havíamos conversado com a Profa. Rosa e me pareceu - não quero colocar palavras na boca da nossa querida Professora - que haveria um certo... Aliás, já tinham me dito que o próprio Prof. Tartuce, eu não sei se é verdade ou não, teria concordado em retirar o §1º. E em relação aos paritários, foi uma redação que o Dr. Marcus Vinícius...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Retirar o parágrafo inteiro ou só o paritários?
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Não, não, espere aí, são duas coisas. Uma coisa é o §1º, que nós acreditamos que deva ser retirado. Outra coisa...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Segundo, é o segundo.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - É o segundo, perdão - segundo. E eu não estou enxergando bem de longe, Ministro. E no caput a questão dos paritários, conforme uma redação a que a Profa. Rosa, salvo engano nosso, se declarou simpática e que foi acordada com o nosso bâtonnier aqui, o Marcus Vinicius. É isso? É isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Vamos então por partes.
Na minha maneira de pensar, Profa. Paula, a senhora nos acusa de...
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI (Fora do microfone.) - Acusa, não. (Risos.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sim, porque o nosso relatório é nesse sentido de ferir a Lei de Liberdade Econômica.
Veja, a Lei de Liberdade Econômica mexeu no 421 para dizer relações contratuais privadas. Podemos deixar lá. Nas relações contratuais privadas não tinha distinção de contrato empresarial e civil. Essa distinção aparece agora, por iniciativa dos senhores. Essa circunstância mostra que já existe uma tentativa nossa de ajustar uma linguagem.
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Agora, veja. Tirando o §2º, a não ser que se revogue o 2.045, continua a mesma coisa, e 35, continua a mesma coisa.
Então, o que eu penso, Profa. Paula, que foi a razão de ser da nossa conversa desde o primeiro dia. Ao mesmo tempo que os senhores querem ser um Código de Direito Civil e Comercial, Direito Civil e Empresarial, juntar tudo, vocês não querem se submeter às regras gerais da teoria geral, da teoria dos contratos, da teoria das obrigações.
Isso aí é regra geral de contratos. Não tem como tirar. "Mas o juiz vai julgar contra!". É possível. Mas a senhora mesmo disse, eu nunca soube de nenhum caso em que a Justiça brasileira negou validade a um contrato empresarial por quebra da função social. Isso acontece rarissimamente - rarissimamente. Então, eu tenho dúvidas sobre as razões que movem os senhores a terem tanta aversão contra esse artigo.
E mais, só para terminar, bem rapidamente.
Eu achei de uma inteligência sem par a vírgula trocada e o adjetivo também. Não vou negar porque coisa inteligente a gente percebe. Agora, muda tudo. E é isso, é contra isso que a situação de quem analisa o direito dos contratos se insurge. Então, é esse o ponto da nossa divergência. Não é pequeno, é grande.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, eu só queria tentar uma...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois não, Flávio.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Bom, primeiro, sobre a Lei da Liberdade Econômica, é pacífico. Já foi falado que função social do contrato é preceito de ordem pública, certo? Eu li o artigo.
O art. 3º, inciso VIII, da Lei da Liberdade Econômica prevê a prevalência da força obrigatória, o respeito e no finalzinho fala: "exceto normas de ordem pública". Está na Lei da Liberdade Econômica. O final do artigo faz exceção para as normas de ordem pública.
E volta, eu peço só para descer no texto atual, o 421-A, na redação atual, que foi dada pela Lei da Liberdade Econômica. Não, essa não é a redação atual. Nós temos que ir para o 421-A na redação atual do Código Civil. O 421-A.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A liberdade de contratar...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não. Esse é o 421.
Os contratos, a unificação... está aqui na Lei da Liberdade Econômica. "Os contratos civis empresariais presumem-se paritários e simétricos". Então, a Lei da Liberdade Econômica que trouxe essa equalização para paridade e simetria nos dois contratos.
Essa proposta da Subcomissão, na verdade, quebra com a Lei da Liberdade Econômica. A Lei da Liberdade Econômica já ressalva normas de ordem pública, que é o que nós estamos fazendo, e nós temos a equalização aqui.
O que eu acho de consenso que é possível, a Comissão, pelo que eu entendi, não quer o critério do contrato paritário e simétrico, que é o critério do contrato empresarial. Não importa. Então, seria uma norma dizendo assim: nos contratos empresariais não se aplica a nulidade por desrespeito à função social do contrato. Seria isso. Seria isso.
Eu acho que era bom ouvir o Plenário para ver se eles concordam, os demais colegas. Tem uma ordem de inscrição...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ministra Isabel. Depois, Pianovski, Marco Aurélio, Rogério.
Vamos ouvir a Ministra Isabel.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Talvez eu possa exprimir o que está sendo dito aqui pelos colegas do empresarial.
O Código Civil, no parágrafo único do 2.035, fala: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública". Até aí é óbvio, nem precisaria. Aí diz assim: "tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
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Então, eu penso que a redação que está no Código Civil atual é mais fechada porque diz que o que não vai prevalecer é aquilo que ofenda a ordem pública. E, como exemplo do que ofende a ordem pública, está a função social da propriedade dos contratos como estabelecidos no Código. É mais fechada, ou seja, vai valer plenamente a liberdade contratual, desde que não ofenda um preceito de ordem pública, não quaisquer, mas "tais como os estabelecidos neste Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
Já essa versão aqui da relatoria geral e das outras diz assim: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social da propriedade. A cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito". Eu acho que é mais solta, tratada como um princípio geral. No Código atual, é posto como uma vedação. Claro que nenhum contrato vai poder pactuar algo contra a ordem pública ou contra alguma coisa definida no Código como contrária à função social de determinado contrato. Parece-me que está mais estrito no Código em vigor, mais em consonância com a Lei de Liberdade Econômica. Agora, colocar no caput do artigo que vai poder haver liberdade contratual dentro dos limites da função social do contrato e que é nula a cláusula que violar a função social do contrato, acho que fica muito aberto e, de fato, permite a qualquer juiz enquadrar qualquer coisa como contra a função social, ou seja, as empresas...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, a proposta é a supressão do §2º.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - As empresas vão ser obrigadas a cumprir não aquilo que elas pactuaram, mas aquilo que o juiz da causa vier a entender, no futuro, como contrário à função social.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O encaminhamento da Ministra Isabel é pela supressão do §2º.
Agora é o Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Obrigado, Ministro.
O caput do art. 421 a rigor já existe. Ele decorre da Lei da Liberdade Econômica. "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". A redação anterior era "em razão dos limites". Em bom momento, a Lei da Liberdade Econômica retirou o "em razão" e manteve "nos limites".
O art. 2.035, ao definir que não prevalecem as disposições que contrariem a ordem pública e qualifica a função social do contrato como norma de ordem pública, já está a afirmar. Só que lá nas disposições finais do Código - e, portanto, em um lugar topograficamente, talvez, não o mais adequado - cláusulas contratuais que violem a função social não prevalecem. O que nós estamos a dizer é que não prevalecem, mas a partir de qual sanção? A sanção de nulidade. Então, a cláusula contratual que violar a função social, que é de ordem pública, inequivocamente, pelo art. 2.035, não prevalecerá precisamente por ser nula. Esse é o sentido da regra.
Só que há mais um ponto, quanto ao §1º. E aqui eu ressalto que houve uma preocupação da Subcomissão de Contratos, permanente, e uma preocupação da relatoria, permanente, de preservação e aprofundamento daquilo que decorre da Lei da Liberdade Econômica, até em respeito ao Parlamento. Nós estamos, aqui, discutindo dentro do Senado da República. Nós, obviamente, não estamos aqui trabalhando para a aniquilação ou para prejudicar aquilo que foi decidido recentemente pelo Parlamento, mas para aperfeiçoar e para aprofundar. E eu chamo a atenção para um outro ponto do mesmo inciso do art. 3º da Lei da Liberdade Econômica, aquele artigo da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica citado pelo Prof. Flávio Tartuce. O inciso VIII assegura como direito de liberdade econômica "ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários [paritários] serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública". É, é exatamente isso.
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E qual é a proposta?
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - A proposta é seguir exatamente na mesma linha da relatoria geral, que é consonante inclusive com o inciso VIII do art. 3º da Lei da Liberdade Econômica.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - No §2º, é uma coisa mais parecida com o que está no Código Civil atual: não prevalecerão ou serão nulas as cláusulas que ofenderem a ordem pública, tais como os dispositivos desse Código que se referem... Não, é porque eu acho que vai ter que ser algo que viole a ordem pública, para ser invalidado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Marco Aurélio.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Presidente, demais colegas, eu estou encaminhando o voto, com toda a vênia, é claro, pela manutenção do §2º.
É importante lembrar que a funcionalização tanto da propriedade quanto dos contratos constitui garantia fundamental. Então, quando o art. 5º, inciso XXIII, diz que a propriedade deve cumprir a função social que a propriedade obriga, os contratos como trânsito jurídico de circulação e aquisição de bens obrigatoriamente têm que cumprir essa função social. Agora, qual a sanção? Qual será a sanção para a ofensa de uma garantia fundamental? A maior, porque ela envolve exatamente a ordem pública.
E essa questão do magistrado que vai definir o contrato, com todo o respeito, não é assim que o STJ tem enfrentado. Ele tem sido muito cauteloso na aplicação dos princípios da boa-fé, da função social do contrato. Acredito até que, quando o Código entrou em vigor, por não termos boa-fé objetiva no Código Civil, por não termos a função social do contrato, houve um abuso. Agora, o CPC determina a fundamentação. Você não pode mais dizer: "Pela função social do contrato, a cláusula é nula". Você tem que fundamentar, senão a decisão é nula.
E quero lembrar por último, Presidente, que o Código Reale, que está sendo revisto - e não é um novo Código, vamos sempre lembrar isso -, trabalha com conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais e trabalha também com princípios. Nós não temos como fugir disso. Se uma cláusula ofende a função social do contrato, ela não tem sanatória, ela é nula. E como é que vai ser resolvido isso? Na dialética do caso concreto. E é por isso que entendo que não há... Sinceramente, não estamos aqui para apresentar temor ao Poder Judiciário.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O Flávio se inscreveu antes - está me dizendo aqui -, depois Angélica, Bunazar e Marcelo, e vamos encerrar aqui a inscrição.
Ah, o Rogério também. Encerramos depois do Rogério.
Flávio.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Eu simplesmente subscrevo as razões, os argumentos apresentados pela Ministra Maria Isabel.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Agora, Angélica.
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A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI - Para ser extremamente rápida, eu ia mencionar exatamente o inciso VIII, que foi ele que trouxe esse adjetivo "jurídicos empresariais paritários". E quero lembrar também que, no caput, "A liberdade contratual será exercida nos limites [...]", qual é o limite? O limite é de uma cláusula contratual que não exceda a função social. E se exceder? Parece-me óbvio: é a nulidade. O limite é esse. Vai ser nulo. É até bom, até didático, que o §2º permaneça, porque ele já deixa claramente explícito.
Eu tenho acompanhado, no dia a dia das atividades de seguro, a função social ser utilizada um "buzilhão" de vezes, um "quaquilhão" de vezes, como diria o Tio Patinhas, para definir os contratos. Então é assim: não vale essa cláusula da seguradora que está no contrato de seguro porque ofende a função social do contrato. E isso tem sido muito bom, porque lá, quando chega no STJ, é que o STJ define mesmo se aquilo tem conteúdo de função social, se concretiza a função social ou não. É uma construção.
Com o direito do consumidor foi a mesma coisa. Nós tivemos que construir ao longo de 30 anos o que estava lá nos princípios, e agora nós estamos construindo também, há vinte e poucos anos estamos construindo. Então, não vejo nenhum problema. E olha, mais empresarialista que eu aqui é difícil, só perco para a Profa. Paula mesmo. Mas não vejo problema nenhum que siga como a relatoria colocou.
Obrigada, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A relatoria não concorda em meramente suprimir a expressão "paritário" ali do §1º?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Não...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Só suprimir? No §1º. Vai pensando um pouquinho. Se suprime, deixa em aberto, contratos civis e empresariais. Ficaria em aberto, voltaríamos a uma ideia de um tanto de liberdade.
Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Obrigado, Ministro. Eu vou fazer uma sugestão de encaminhamento e um apelo.
A sugestão de encaminhamento é a seguinte: nós faríamos um acordo, manteríamos o §1º exatamente como posto e abriríamos mão do §2º. Por quê? Porque está no 2.035. Nós temos essa força. Nós paramos essa controvérsia com relação ao §1º e o mantemos tal e qual, porque realmente foi um esforço ingente de quando trabalhamos na Lei da Liberdade Econômica para manter. Não foi fácil, lutamos muito para manter esse dispositivo. Retiramos o §2º, Profa. Paula, porque realmente sobeja, e entramos nesse acordo, para que a gente prossiga na votação. Essa é minha sugestão de encaminhamento.
Meu apelo...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É uma proposta. Daqui a pouco a gente ouve os Relatores.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - O meu apelo muito simples é que nós, por favor, não repetíssemos o que os colegas estão falando. Para o bem dos trabalhos, não pedir a palavra para redizer o que acabou de ser dito. Isso é uma perda de tempo de toda a Comissão e é demasiado cansativo.
A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (Fora do microfone.) - É, mas a democracia impõe algumas coisas, viu, Bunazar?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, Bunazar, vamos com calma. Vamos com calma, nós já estamos com tanta elegância discutindo temas tão relevantes, nunca é demais.
Agora, Marcelo Milagres.
O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - Sr. Ministro, serei muito objetivo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vou fechar com o Prof. Edvaldo.
O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - Sr. Ministro, serei muito objetivo. Quero aqui colocar que a liberdade econômica, o exercício livre da atividade econômica, também integra a ordem pública. Meu encaminhamento é pelo afastamento do §2º porque veio já contemplado aqui pelo caput. Destaco, inclusive, o art. 173 da Constituição da República e, como foi já colocado aqui, o art. 2.035.
É preciso ter muita cautela nessa questão quanto ao exercício livre da atividade econômica, considerando, inclusive, os mecanismos de controle que nós já temos. Então, acompanho a Ministra Isabel Gallotti e a Subcomissão de direito empresarial.
Muito obrigado, Sr. Ministro. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Rogério.
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O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - Eu queria aqui agregar um pouco à discussão, sem ser repetitivo, mas me parece que a preocupação da Comissão, ou a principal preocupação da Comissão, da Subcomissão, seria não propriamente com a positivação da invalidação da cláusula contratual, que invalida, que afronta a função social, mas sim com o poder de atuação do magistrado que decorre dela. A responsabilidade do magistrado... Nenhum magistrado gostaria de ter essa responsabilidade.
Mas eu penso... Com a devida vênia, eu penso o contrário, porque acho que, se a liberdade de contratar é a regra e estamos falando de uma exceção no sistema, que é a intervenção judicial do contrato, acho que é importante... Dentro da Teoria Geral dos Contratos, é importante que o magistrado tenha uma técnica legislativa que permita que ele possa fazer exatamente a justiça no caso concreto. Então, isso é importante. E é uma responsabilidade que eu acho que o magistrado quer ter e não que ele queira afastar.
Então, a minha proposta é a manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A manutenção.
Professor Edvaldo.
O SR. EDVALDO BRITO - Sr. Presidente, é bem rápido.
A discussão que foi posta naquela primeira redação, que pedia que o contrato seja celebrado em razão da função social, foi corrigida pela lei de liberdade econômica. Agora, aquele §2º está me perturbando desde o primeiro momento que eu o vi. Por isso, eu quero acompanhar a Ministra Isabel Gallotti, que o parágrafo único do 2.035 concilia tudo isso. Veja V. Exa.: para a função social da propriedade, a Constituição me diz o que é, porque ela fala função social da propriedade, e lá ela diz como é que se exerce a função social da propriedade.
Eu não tenho nenhum parâmetro, Ministra, para saber o que é função social do contrato. Já fiz, Sr. Presidente, uma palestra para a Justiça do Trabalho, que me pedia um parâmetro para esta expressão. Por isso, eu acompanho a Ministra Isabel Gallotti no propósito de tirar o §2º e deixar ali, porque ali não se diz o que é função social da propriedade, mas insinua. A ordem pública está lá... No começo do Código Civil, está dito sobre o que é ordem pública e bons costumes, que são os dois pilares que se têm discutido muito, na linha dos autores belgas e etc.
Então, eu queria pedir a V. Exa. permissão para acompanhar a Ministra Isabel Gallotti pela exclusão do §2º, que vai dar problema na transversalidade com o Direito Constitucional.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos caminhar para a votação.
Eu perguntei ali se... Volta para o 2.035, por favor.
Só um minutinho.
Perguntei se há algum destaque para nós mexermos nesse dispositivo, e não há. Então, o 2.035, parágrafo único, fica como está, certo?
Voltamos lá, agora, para o §2º do 421.
Há uma proposta do Bunazar de contemporizar as situações, manter-se o §1º como está e se transformaria em parágrafo único, e suprime-se o §2º. Eu consulto a relatoria se estão de acordo com essa proposta.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sra. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu entendo que a medida posta, ali, de indicação da nulidade de pleno direito, que o parágrafo traz, atende àquele norte de que falou o Prof. Marrone.
R
Na verdade, o juiz precisa disso, ele precisa saber o que ele faz com esse conceito legal indeterminado, com essa cláusula geral. Eu não concordo com a proposta do Prof. Bunazar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então... Simão.
Não, não, não, agora... Desculpe, eu fiz aqui... Porque já encerramos os debates.
Vamos à votação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu concordo com a Profa. Rosa. Estou seguindo, então...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, Flávio seguiu. Não houve consenso. Vamos à votação.
A votação é quanto à proposta dos Relatores, o texto como está ali.
Eu vou votá-los em separado. Eu vou votar, primeiro, o §1º.
A ideia seria um consenso: manter o §1º como está, suprimir o §2º. Não houve consenso, a não ser que o Plenário diga o contrário. (Pausa.)
Não. Então, não houve consenso.
Vamos votar o §1º como está ali.
Quem é a favor de manutenção do §1º como está ali levante o braço, por favor. (Pausa.)
Quem é a favor do §1º levante o braço - a favor do §1º primeiro como está.
Eu acho que nós vamos ter que votar na maquininha.
Vamos votar na maquininha? (Pausa.)
Vou votar, primeiro, o §1º como proposto pela Comissão: "sim" ou "não".
Vamos abrir a votação.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pela relatoria.
Proposta da relatoria no §1º - não é o §2º, não; §1º -, que tem ali o paritário, que está daquela forma como proposto pelos Relatores.
Vamos abrir a votação já?
Quem é a favor de manutenção daquela proposta é "sim" - a favor.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mantém ou não mantém o §1º.
Abriu?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aberto.
Vamos votar, por favor. (Pausa.)
O §1º: a favor ou contra.
(Pausa.)
Vamos votar, vamos votar.
(Procede-se à votação.)
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Já abriu? Só falta aparecer ali na tela.
Olha, quatro ainda não votaram, vamos votar? Vinte e nove já votaram. A favor da manutenção do §1º ou contra a manutenção do §1º?
Vou fechar. Ainda falta alguém votar? Vamos fechar a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aprovado, 18 votos; contra, 11.
Ficou o §1º.
Vamos votar agora o §2º: se mantém o §2º ou se suprime o §2º. Relembrando aqui toda a discussão, a relatoria propõe a sua manutenção, a subcomissão propõe a sua supressão, reforçada pela Ministra Isabel.
Então, quem for a favor da manutenção "sim"; quem for contra "não".
Vamos abrir o painel?
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - §2º, manutenção.
Já abriu?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - A supressão é "não" ou é "sim"?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quem quer manter vota "sim". Quem quer manter o texto vota "sim".
Olha, quem mantém o texto "sim", a favor; quem quer suprimir "não", contra. Certo? Não há dúvida.
Manutenção: "sim". Rejeição, supressão, rejeição: "não".
Abriu?
Está lento. Está igual... Vou ficar quieto, porque isso está sendo transmitido. (Risos.) (Pausa.)
Conseguimos abrir?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não? (Pausa.)
Vamos fazer aqui manualmente, contagem manual. Então, a favor da manutenção levanta o braço - a favor da manutenção. Levanta e deixa eu contar, por favor: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14. Já contei.
Quem é contra, pela rejeição, pelo afastamento, pela supressão do dispositivo: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13.
Quatorze a treze.
R
Eu acho que eu vou pedir... Eu vou esperar a votação ali. Eu acho que eu vou esperar a votação ali para a gente ter certeza.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, não foi, não. Não foi, não, porque pode ter dado problema...
ORADOR NÃO IDENTIFICADO - A bancada pede o VAR.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos para o VAR. (Pausa.)
Abriu a votação? (Pausa.)
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Ministro, eu posso fazer uma pergunta? O nosso Marcus Vinicius havia manifestado o seu voto hoje...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Não vale, não é? (Pausa.)
O.k.
Calma, Tartuce. É só para a gente conferir. Não custa pergunta, não é? O "não" a gente já tem.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Tem alguma previsão aí? (Pausa.)
Eu vou pedindo à subcomissão para ir verificando... (Pausa.)
Ah! Vamos chamar nominalmente? (Pausa.)
Perfeito.
Cadê a lista? (Pausa.)
Eu vou chamar nominalmente, e a gente vai marcando aqui. Quem me auxilia na contagem? (Pausa.)
A Mesa faz.
Vamos lá, nominalmente.
Ministro Bellizze.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Pela manutenção, "sim".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - "Sim", manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Marco Buzzi.
O SR. MARCO BUZZI - Supressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Supressão, "não".
Ministra Isabel.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Supressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Supressão, "não".
O Ministro Cesar não está.
Ministro Noronha. (Pausa.)
Não está.
Angélica.
A SRA. ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI - "Sim", manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Carlos Elias.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - "Sim", manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Claudia Lima Marques.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - "Sim", manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Daniel Carnio.
O SR. DANIEL CARNIO - "Não".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Prof. Edvaldo Brito.
O SR. EDVALDO BRITO - "Não", supressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Flávio Galdino.
O SR. FLÁVIO GALDINO - "Não".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Profa. Giselda.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Tepedino não está.
Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Laura Porto.
O SR. LAURA PORTO - "Não".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Marcelo Milagres.
O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - "Não", supressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Marco Aurélio Bezerra.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Pela manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Marcus Vinicius não está.
Mário Delgado.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - "Sim", manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Pela manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Moacyr.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - "Não", supressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Nelson Rosenvald.
O SR. NELSON ROSENVALD - "Não", supressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Pablo.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - "Sim", manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Patrícia. (Pausa.)
Não está.
Paula Forgioni.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - "Não", supressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Rodrigo Mudrovitsch.
O SR. RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - "Não".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Ricardo Campos. (Pausa.)
Rolf Madaleno.
O SR. ROLF MADALENO - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Rogério Marrone.
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Carlos Vieira Fernandes Filho.
O SR. CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - "Não".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
Carlos Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - "Sim", manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Maria Cristina.
A SRA. MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - "Sim", manutenção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Sim", manutenção.
Estela Aranha. (Pausa.)
Não está.
Dierle Nunes.
O SR. DIERLE JOSÉ COELHO NUNES - "Não", supressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Não", supressão.
R
Dezesseis a treze.
Prevaleceu o parágrafo. (Palmas.)
Vamos agora prosseguir nas letras, o que também pode ensejar aí...
O SR. DANIEL CARNIO - Presidente, eu tenho aqui uma proposta para fazer pela Comissão...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois não.
O SR. DANIEL CARNIO - ... para ver se a gente encontra um consenso e acelera.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois não.
O SR. DANIEL CARNIO - Nós faríamos o encaminhamento de três itens, não sei se parágrafos ou letras - aí a relatoria pode decidir -, e abriríamos mão de todo o resto.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo.
O SR. DANIEL CARNIO - Então, o primeiro item... Acho que o texto já está com o Prof. Flávio, mas eu vou ler aqui.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É o T?
O SR. DANIEL CARNIO - Eu não sei como é que está...
Não. Não é o T não, é um antes. É o que diz assim: nos contratos empresariais, nos casos em que houver flagrante disparidade econômica entre as partes, não será considerado empresário aquele que exerça atividade exígua e de pequena expressão econômica. Isso é para proteger do regime mais duro do direito empresarial aquelas relações que teoricamente são empresariais, mas que na prática não o são; lidam com pessoas vulneráveis. A gente até fez a brincadeira...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Essa redação é nova? Desculpa só...
O SR. DANIEL CARNIO - É nova, é nova.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É nova. Pode repeti-la, por favor, para tornar claro?
O SR. DANIEL CARNIO - Posso, sim.
Nos contratos empresariais, vírgula, nos casos em que houver flagrante disparidade econômica entre as partes, vírgula, não será considerado empresário aquele que exerça atividade exígua e de pequena expressão econômica.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A relatoria como está nesse ponto?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que entra em conflito com o que a Comissão de Contratos adotou como critério. Eu quero ouvi-los, porque o critério que eles adotaram é de adesão e paritário, e a gente está entrando numa discussão de empresário e não empresário. A gente vai ficar numa dicotomia de discussão para intervir ou não intervir.
O critério que o Código adotou desde a origem para o maior controle é o contrato ser de adesão ou não. Eu acho que isso vai causar confusão. Seria interessante deixar o debate aberto e ouvir os demais colegas.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos ouvir primeiro aqui a Subcomissão de Contratos.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Eu não sei se eu falo por toda a Subcomissão, mas a gente dialogou sobre essa questão, especificamente essa sugestão, com os colegas de direito empresarial. É certo que existe na estrutura do Código toda uma diferenciação entre os que são paritários e simétricos e os que não são paritários e simétricos, mas há também - e isso nós justamente estamos fazendo, e já é feito no art. 421-C - uma identificação daquilo que diz respeito a contratos empresariais. E, portanto, eu não veria nenhum problema, honestamente, em se atender exatamente à proposta feita pela Subcomissão de Direito Empresarial para dizer que aquele regime de maior autonomia privada - e a gente conversou sobre o F, vamos ver como vai ficar o F, me parece que alguma coisa será encaminhada -, repito, que aquele regime de maior autonomia privada, que decorrerá do art. 421-F, é um regime que seria, de alguma forma, excepcionado tratando-se dessas situações em que a pessoa desempenha uma atividade exígua e de pouca expressão econômica. Parece-me que isso faz todo o sentido dentro da própria lógica sistemática do art. 421.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito. Então, a Subcomissão concorda com essa proposta?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É, seria um novo dispositivo, porque, no final das contas, ele só protege o pequeno do gigante.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É verdade.
Ainda assim, Moacyr, precisa se manifestar?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A Profa. Rosa está de acordo com essa...?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu nunca vi uma coisa tão horrorosa como essa. (Risos.)
R
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Talvez para facilitar...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - "Nos contratos empresariais, nos casos em que houver flagrante disparidade econômica entre as partes, não será considerado empresário". Meu Deus! Agora tem empresário de primeira e de segunda classe? Me perdoem, eu sou contrária a essa tese. Podem todos votar a favor, mas eu acho isso um absurdo que não tem tamanho. Não tem tamanho essa disparidade.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, o Moacyr.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - Bom, diante dessa manifestação da Profa. Rosa Nery, eu queria reiterar qual é o sentido, qual foi o sentido da Subcomissão - e trabalhamos, como diz o Prof. Pianovsky, um pouco em conjunto com isso. É o seguinte: não se nega a condição de empresário das partes, ambas são consideradas empresários. Apenas para aquele caso - e é circunstancial, não é fixo -, num determinado momento, ele pode ser uma parte mais vulnerável, vamos chamar assim, noutro não. Então não se trata de negativa de vigência da lei para considerar que deixa de ser empresário; apenas naquela circunstância e para evitar que haja uma disparidade excessiva numa situação como essa, é que, excepcionalmente, circunstancialmente, essa condição de empresário deixa de prevalecer para quê? Para que se restabeleça o equilíbrio daquela relação contratual.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Flávio, quer tentar uma redação de consenso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 421-C colocar como parágrafo. São cinco regras interpretativas no 421-C. É colocar um parágrafo...
Já passou.
Aí colocar "para os fins desse artigo" e procurar uma redação que vocês...
O SR. DANIEL CARNIO - Houve uma sugestão de redação que me pareceu bastante adequada.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Para os fins desse artigo, o 421-C.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual seria?
O SR. DANIEL CARNIO - Prof. Tartuce, eu queria só ler de novo o artigo...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O §2º seria aqui.
O SR. DANIEL CARNIO - É o §2º. Onde ficou aí, que eles sugeriram?
Está assim: "Nos contratos empresariais nos casos em que houver flagrante disparidade econômica entre as partes [não é que não será considerado empresário], serão aplicados os efeitos de um contrato civil tradicional ou não será...".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, mas aí é isso... Nós vamos para o §2º...
Copia esse texto, por favor, Bruno. Coloca no §2º no 421-C: "para os fins desse artigo...".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto! Dessa forma fica atendida a Subcomissão?
A Profa. Nery concorda?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Aí fica melhor.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Posso sugerir redação, Ministro?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pode e deve.
Vamos fazer essa sugestão separada? Vamos aprovar a ideia?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É só o "quando", porque ficou "nos", "nos".
É uma coisa que não muda o sentido da norma.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Nos contratos empresariais...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - "Nos contratos empresariais, quando houver flagrante...", porque "nos", "nos" é muita repetição.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas, primeiro, temos que começar: "Para os fins desse artigo...".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Nos contratos empresariais - vírgula -, quando houver flagrantes disparidades econômicas entre as partes...".
Qual é a outra proposta de complemento?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Essa, se aprovada, ficamos satisfeitos com esses termos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, qual é o complemento ali?
Não será considerado empresário? Não. Qual é a redação?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - "Não se aplicará ao regime desse artigo...".
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Exatamente isso.
É só tirar o "para fins desse artigo" e começar "nos contratos" e aí "não se aplicará o disposto nesse artigo".
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Está bem assim?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Todos de acordo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, só para tentar uma redação: nos contratos empresariais para os fins desse artigo...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Fora do microfone.) - Não, não. É no final...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quando houver flagrante disparidade...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Fora do microfone.) - Não se aplicará o disposto neste artigo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não será aplicado... não será...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Não se aplicará o disposto neste artigo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Neste artigo.
O SR. MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Ponto.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Atende a Subcomissão?
Perfeito.
Qual a outra... Então, vou dar por aprovado.
Aprovado. (Palmas.)
Ficou no 421.
Qual o próximo... A sugestão do...
O SR. DANIEL CARNIO - Alô. A próxima sugestão já foi comentada também com o Relator, o Prof. Tartuce. É criar uma alínea ou incluir em alguma delas a proteção ao sigilo empresarial.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Seria o inciso VI: "O sigilo empresarial deve ser preservado".
O SR. DANIEL CARNIO - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Inciso VI, no 421. É isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, aí no C. O sigilo empresarial...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - No 421-C.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O sigilo empresarial deve ser preservado.
O SR. DANIEL CARNIO - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo. Inciso VI.
O SR. DANIEL CARNIO - E a última delas, Ministro. Eu encaminhei um artigo... Não vai haver, pelo jeito, consenso. É o T, aquele mais longo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Naquele texto que eu mandei, de considerações, eu acho que está aí, 421-T.
O SR. DANIEL CARNIO - Ah, naquele, poderia encaminhar a votação e aí encerramos a nossa parte.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o T. Nesse 421-F, vocês estão de acordo com ele?
O SR. DANIEL CARNIO - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - No 421-F.
O SR. DANIEL CARNIO - Mas eu sugeriria...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É a supressão do "prioritariamente". É isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso eu já tinha tirado, Ministro.
O SR. DANIEL CARNIO - Eu nem brigaria pelo "prioritariamente", eu colocaria...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - No que couber.
O SR. DANIEL CARNIO - ... no que couber.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, 421-F. Vamos lá, só porque a gente vai votar o último e dar por aprovados todos os demais.
O 421-F, olha, por favor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É que eles estão pegando o T.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o 421-F.
O SR. DANIEL CARNIO - A única observação aí, Ministro, é que existem princípios lá no 966-A que não se aplicam a contratos empresariais.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, tirar o "prioritariamente" e colocar "no que couber" no final, é isso?
O SR. DANIEL CARNIO - No que couber. É.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, fica o 421-F. Vocês anotem, por favor, que vai sair o "prioritariamente" e incluir, no final, vírgula, "no que couber".
E agora vamos votar a última proposta da Subcomissão para o 421 que é...
O SR. DANIEL CARNIO - Que é a proposta de uma alínea "t"...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Que não vai ser T, seria G.
O SR. DANIEL CARNIO - Seria G. Que tem um conteúdo mais longo. Se quiserem, posso ler aqui o conteúdo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ele vai colocar na tela.
O SR. DANIEL CARNIO - Vai colocar?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É esse aí.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Está ali.
A proposta da Subcomissão pode ser defendida, então, por favor. Quem vai fazer a defesa da Subcomissão?
Por um pouco você não votou, hein, Marcus? Por um pouco não votou, mas não dava também, porque faltaram dois votos.
Ah, chegou no horário, pois é.
Do 421-T, quem vai fazer a defesa do texto, explicar?
O SR. FLÁVIO GALDINO - Além de ter sido estabelecida, - enfim, tentando ser sintético - a ideia de intervenção mínima, utilizar, de forma muito menos intensiva, nos contratos entre empresas esses instrumentos de enfraquecimento do vínculo contratual, quer dizer, a ideia central, que está lá no 966-A, e que, portanto, fica replicada aqui é a da força obrigatória, e os instrumentos de revisão são bastante relativizados na aplicação dos contratos empresariais.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu pergunto se os Relatores estão de acordo com essa proposta.
R
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Esse vai ser o maior artigo da história do Direito brasileiro, até para explicar. Eu acho que o que já foi aprovado está equilibrado, nós acatamos várias propostas, já colocamos a força obrigatória do contrato como prioridade, colocamos expressamente "força obrigatória do contrato" no 421-F, colocamos mais uma regra de interpretação no 421-C, e eu acho que já está contemplada a própria ideia de intervenção mínima. Não tem como aprovar um artigo que diga: "não aplica nada disso". Não existe isso. Desculpa, com todo respeito.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos ouvir Paula, depois Simão e Pianovski.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Agradecemos a opinião do Prof. Tartuce, mas não concordamos com ela.
A grande questão é - nós insistimos nisto -: de acordo com a jurisprudência, esses institutos são... ou não são aplicados para o direito empresarial ou são aplicados de forma muito mitigada. O que nós estamos tentando fazer é manter a lógica própria dos contratos empresariais, manter a intervenção mínima - aliás, acho que teve algum problema de redação ali, no exíguo, a que a gente vai ter que voltar, porque senão vamos acabar com as redes de distribuição no país.
Mas o que nós estamos tentando fazer aqui é realmente impedir uma intervenção desmedida nos contratos empresariais. Porque nos contratos empresariais - não custa repetir -, as partes são profissionais, as partes estão alocando riscos, elas sabem o que fazem. Celebrar um contrato e depois falar "ah, não quero cumprir" é uma coisa bastante complicada. Por isso, nós queremos manter isso.
Prof. Tartuce, agradeço a sua opinião de que será o artigo mais longo da história, etc. É que nas outras partes há tantas exceções ao princípio do pacta sunt servanda que realmente isso vai ficar bastante complicado para o direito empresarial. E aí é um artigo de salvaguarda.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Eu me permito externar a minha perplexidade com a proposta que sugere a exclusão de toda a teoria geral dos contratos no âmbito dos contratos empresariais.
Eu fico imaginando, por exemplo, Prof. Nelson Rosenvald, a ideia de que não há dever de mitigar os próprios prejuízos no âmbito de um contrato empresarial. Eu fico imaginando aqueles contratos de compra e venda internacional de mercadorias que são sujeitos à Convenção de Viena, quanto aos quais há um reconhecimento do dever de mitigação de danos, que são todos contratos empresariais no plano internacional. E nós estamos dizendo que nos contratos internos isso não cabe.
Resolução antecipada do contrato, a mesma coisa na Convenção de Viena, isso é pacífico. Estamos dizendo que isso não é admitido aqui. Obrigações pré e pós-contratuais, não há obrigações pós-contratuais, não haveria qualquer dever de lealdade. A própria questão atinente a dever de sigilo diz respeito a uma obrigação pós-contratual, depois de encerrado o vínculo. Cláusula de hardship: não há nenhuma obrigação na proposta de cláusula de hardship que pode ou não vir a ser aprovada, mas se for aprovada ela não traz dever de renegociar, ao contrário, ela traz a possibilidade, ela é um nudge, para que as pessoas possam... para que os empresários, sobretudo, possam dizer: "Olha, nós é que vamos decidir o destino desse contrato, caso haja um fato superveniente". Só que nas situações em que o fato superveniente é de tal ordem que consegue ultrapassar todas as travas previstas em qualquer das relações sugeridas no 478, como admitir, sem que as partes tenham pactuado, que automaticamente não se aplica o 478?
R
E eu poderia ir adiante, examinando item por item. Nós estamos tratando de algo inédito no mundo, se me permitem dizer.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não é inédito no mundo. Nós estamos voltando a 1789. Nós estamos voltando a liberté, égalité, sem fraternité. Eu só lhe diria que esse dispositivo seria melhor redigido assim: "Para os contratos empresariais, só prevalece uma intervenção judicial do art. 104". Só, do Código Civil. Tira todas as outras. Isso aqui, simplesmente, no caso da Catedral de Dresden, Professora... Quando caiu a catedral e sobrou a porta, no contrato empresarial, eu sou obrigado a manter o contrato sem a catedral. E a porta vai ser reconstruída sem a catedral. No caso dos coronation cases do Rei Eduardo I, de 1901, as varandas são usadas, se fossem empresariais, sem o rei passar. Só para simplesmente aproveitar e tomar um banho de sol naquele dia 1º de junho. Depois, a coroação foi 9 de agosto.
Esse contrato, esse artigo - desculpe, Presidente - gera perplexidade. É uma coisa que, assim, eu não consigo começar a imaginar como salvar. Talvez uma solução, Professor Pianovski, seria dizer que o contrato empresarial não é contrato. Ele é outra coisa.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas vamos manter a nossa elegância. Tem sido ótimo o nosso debate, mas, assim, é a proposta. A gente pode não concordar com ela, mas é uma proposta.
Professora Claudia e Pablo.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Muito obrigada, Presidente.
Eu também iria destacar que acabamos de votar a importância das cláusulas gerais, que acho que fazem parte, vamos dizer assim, do aqui, não como no aeternum, mas daquilo que foi adquirido pelos 23 anos de Código Civil e que até agora, realmente, acho que teve uma jurisprudência muito ponderada, não é? Esse impacto dos deveres... como diz ali, atribuam deveres ou obrigações além daqueles explícitos ou imponham deveres anexos de boa-fé, dever de cooperação, dever de informação, dever de cuidado, tão importante hoje no mundo virtual.
Então, com o devido respeito e, claro, com as homenagens que merecem, eu encaminharia para a recusa total desse artigo.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Agora podemos votar... O Prof. Pablo também queria falar?
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Vou ser brevíssimo, Ministro.
A impressão que tenho, com todas as vênias, é que todo o desdobramento da boa-fé objetiva, as funções reativas da boa-fé objetiva, que, em grande parte, encontram eco aí, não dialogam com a tipologia do contrato. Então, os institutos que estão aí consagrados, em grande parte, visam a evitar enriquecimento sem causa. Isso não importa se você está numa relação entre empresas ou entre consumidor e empresa. A consagração desse dispositivo vai de encontro a todo esse avanço no direito obrigacional, de maneira que eu me pronuncio também pela sua exclusão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos votar. Quem é a favor de incluir esse dispositivo levante o braço. Quem a favor de incluir o dispositivo? (Pausa.)
Eu acho que essa parte fica vencida, então, e foi rejeitada a proposta.
Eu consulto os colegas da Subcomissão se, quanto às demais letras do 421, há alguma ressalva. Estão todos de acordo?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Todos de acordo?
Consulto também o Plenário se há alguma divergência quanto às letras do 421. (Pausa.)
Posso dar por aprovado o dispositivo? (Pausa.)
Então, fica aprovado, na forma da proposta dos Relatores. (Palmas.)
Nós já tratamos do primeiro tema, que é a renúncia à herança. Vamos agora para o 445: vícios redibitórios e extensão da garantia. Houve acordo quanto a isso, Flávio? O 445.
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O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, esse tema é delicado, envolve também a proposta de prescrição, lá da actio nata, que é a questão do prazo para manifestação do vício no vício redibitório. E além do prazo para manifestação do vício no vício redibitório, o prazo decadencial para tomar as medidas internas quando o prazo se revela. Eu particularmente sou contra, mesmo em relação ao civil, limitar um prazo, por exemplo, de um ano para o vício aparecer, porque isso acaba favorecendo muitas vezes que a pessoa esconda um vício redibitório para aparecer depois, mas sei que também essa proposta de limitação temporal da Comissão é uma proposta de maior segurança. Então, como é um tema difícil, de um debate que existe há muito tempo no Direito Civil, os relatores acharam por melhor trazer esse debate para a Comissão, para todos os membros, porque é um tema realmente complicado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Obrigado, Sr. Presidente.
A nossa preocupação com a emenda é a seguinte. A redação do 445, tal como ficou trazida pela relatoria geral, que é obviamente uma opção absolutamente plausível, nos traz prazos decadenciais para o exercício da garantia legal, ou seja, ao mesmo tempo, esses prazos, que originalmente eram somente prazos de garantia na Subcomissão, passam a ser prazos de garantia e exercício simultaneamente. Em outras palavras, manifestado o vício dentro desse prazo, dentro do mesmo prazo, há a necessidade do exercício dos direitos decorrentes, que podem ser a redibição, o abatimento, a realização do reparo.
Qual é o problema que daí emerge? Imagine-se - pode-se pensar em qualquer dos prazos indicados -, imagine-se uma situação em que se manifesta um vício oculto, porque a sugestão é chamar de vícios ocultos, porque não é somente isso, parece que está já acordado... Há um vício oculto que se manifesta no último dia do prazo de um ano do inciso III do 445, no último dia. Quando, em que momento será exercido o direito, ou a redibição, ou o abatimento no preço, ou de se realizar o reparo? Porque percebamos, o caput da redação proposta pela relatoria se refere a exercício da garantia. Haveria um único dia, ou poucas horas, para o exercício do direito, o que é inviável, com o devido respeito.
É por isso que a Subcomissão propôs originalmente que nós temos prazos de garantia. São os prazos do 445 nos seus incisos, mas, no §3º, vai-se dizer que o adquirente tem o prazo decadencial de 60 dias, tratando-se de bem móvel, e de um ano, tratando-se de bem imóvel, para o exercício dos direitos de redibição, redução, abatimento de preço ou realização do reparo, precisamente dizendo que o vício manifestou-se dentro do prazo de garantia. Se manifestou-se dentro do prazo de garantia, em qualquer momento os direitos podem ser exercidos até 60 dias além do término desse prazo, tratando-se de bem móvel, e um ano, tratando-se de bem imóvel. Esse é o sentido da proposta.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, se o vício aparece dois anos depois, não é vício redibitório. Se aparece um ano e um dia depois, não é vício redibitório.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Mas Flávio, no 445, caput, na relatoria geral, os prazos decadenciais para o exercício da garantia legal da data da entrega efetiva do bem.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim, a relatoria aqui está prejudicada, porque a gente está ouvindo vocês.
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O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Perfeito, mas é esse o sentido, Professor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A premissa é: na venda de um imóvel, se surge um problema dois anos depois, já há uma análise objetiva, que não é vício redibitório.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Sim, prazo de garantia limitado, como já é.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma questão. Esse já é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Já tem enunciado. Então, me parece que estabiliza a situação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Na verdade, vamos lá. Existe um enunciado, eu acho que é 174, existe um julgado da Ministra Gallotti, que foi o primeiro precedente que aplicou o enunciado, outros julgados. Mas há uma decisão da segunda sessão anterior que se referia ao Código de 1916 e que trazia uma diferenciação de vício, que poderia ser percebido imediatamente ou visto mais tarde.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Isso, que era a minha tese.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não é uma questão que foi totalmente solucionada.
Então, se for adotado esse critério, tudo bem.
Era essa a nossa preocupação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Registro a presença no Plenário do Senador Weverton. Muito obrigado pelo prestígio. (Palmas.)
Encaminho a palavra para o Prof. Simon.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A solução que vocês deram é contrária à minha tese, mas eu gosto dela. Eu tendo a seguir.
A única pergunta é: eu sei que o prazo hoje é de um ano. Aqueles prazos vocês reproduziram do atual Código. Mas, diante dessa certeza agora, de um prazo de surgimento do vício e de um prazo de exercício das ações aos direitos decorrentes, será que esse prazo não é muito curto? Eu falo para bem imóvel. Eu gosto da solução, mas eu estou perguntando à Subcomissão: se surgir em dois anos, o Tartuce falou, será que nós, com essa solução que me parece adequada, não ficou muito curto esse prazo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um detalhe. O critério que foi adotado, inclusive, e que nós vamos votar na prescrição é dobrar o prazo. Então, se há um ano para exercer o vício redibitório, seriam dois anos para o vício de imóvel surgir, e assim sucessivamente, que é o critério que outros países adotam. O BGB alemão adota este critério: o prazo é um e é o dobro para o problema aparecer. Aí vai dialogar com a proposta da Ministra Gallotti, que são cinco anos, a prescrição; e a ciência, com dez anos. Quer dizer, o dobro do prazo de prescrição.
Então, teria, na minha opinião, Simão pontuou, este é um tema que também deveria ser analisado, na minha opinião, dobrar os prazos para manifestação.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Talvez, se me permitem, é na sequência daquilo que está sendo dito, então, os prazos que estão previstos no 445 podem ser estendidos especialmente quanto ao bem imóvel. Estenderíamos o prazo de garantia quanto ao bem imóvel.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Contratualmente?
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Não, não, não.
Estenderíamos...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Colocar dois anos, então?
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Exatamente. Onde está um ano, se a coisa for imóvel, transformar para dois anos, se a coisa for imóvel.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Isso. Exato.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu pediria, se a Comissão concordasse, em duplicar o prazo dos bens imóveis.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Não tem problema. Não tem problema, da minha parte. Dos móveis e imóveis, dos dois. Duplicar dos dois. Duplicamos os dois.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, ficam dois anos para imóvel. O de bem imóvel, de valores para dez salários mínimos, 180 dias, vai duplicar, é mais fácil duplicar para ano.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Um ano.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - E 30 dias vão para 70.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Todos de acordo com essa proposta? (Pausa.)
Então, aprovada. (Palmas.)
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Próximo, Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Existe outra emenda aqui sobre venda de animais. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, é o 445 agora? Vício oculto e extensão da garantia, não é? (Pausa.)
Mesma coisa nesse?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Não, claro que não, precisa ouvir a Comissão de qual foi o resultado.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Esse outro... Porque foram duas emendas que a gente apresentou, eu e o Pianovski, apenas para restaurar a previsão de um vício redibitório diferenciado quando se tratar de animais. A gente chegou a mencionar, por exemplo, que, se você for comprar um cavalo, a praxe é que você faça uma bateria de exames, paga uma fortuna, e a praxe é, inclusive, no uso, é não ter um prazo longo, porque o cavalo é muito sensível, se comer capim errado, já está com problema. Então, a ideia seria voltar para dizer que o prazo seria, na verdade, de lei especial, ou se levam em conta os usos e os costumes, mas também não é nenhum artigo a que a gente tenha qualquer apego, se eventualmente a Comissão tiver uma outra consideração, mas a sugestão é só restaurar o §4º.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Quando eu fiz a minha tese de mestrado sobre esse tema, já faz 20 anos, eu fiz aquela tabela das leis europeias, e você tem razão: sarna da cabra, peste do coelho... Tem várias regras. Só que o Brasil teve 20 anos para fazer a lei especial e não fez. O que prova que, na verdade, a lei especial não virá, porque qualquer vontade do Congresso já teria ocorrido.
Por isso que, nesse caso, eu peço vênia para manter a solução da relatoria geral.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu lembrei também, a gente achou que, pelo tratamento que nós temos de animais, é melhor não ter uma regra específica, cai na regra geral.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - E aí deixa, não tem problema. As pessoas, quando forem fazer o contrato tem essa... (Pausa.)
Então, a gente retira a emenda.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, emenda retirada.
O 480-A, hardship.
Quem encaminha? (Pausa.)
O 480.
Quem encaminha?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Não, antes tem o 464.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - É o 464?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze. Fora do microfone.) - É, 464. (Pausa.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Olha, sobre o 464, que é aquele artigo que trata, aspas, "da adjudicação compulsória e inter partes", no caso de compromisso de compra e venda, contrato preliminar, o Prof. Simão fez uma proposta que está atualizada com a lei das garantias. Eu conversei com a Profa. Rosa, e nós adotamos essa proposta, Prof. Simão, seria o caso de explicar.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Exato, Ministro, eu só adequei ao novo marco das garantias.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Alguém quer falar sobre isso? (Pausa.)
Podemos aprovar? (Pausa.)
Está aprovada. (Palmas.)
O 473, então.
Então, quem encaminha? (Pausa.)
Duas versões, não é?
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O SR. FLÁVIO TARTUCE - Este 473 talvez tenha espaço de incluir até mais uma regra de contrato empresarial, se for o caso, porque havia lá uma proposta.
Bom, aqui é o artigo de resilição unilateral.
Acho que não tem diferença no caput das duas propostas.
No §1º, a Profa. Rosa colocou uma exceção a respeito de restituição dos custos para o cumprimento do contrato, com constituição de mora, dando uma oportunidade prévia para que esses valores sejam pagos.
Essa eu acho que é a diferença entre as duas propostas.
A minha proposta é mantar, no 473, a atual redação.
Podemos descer, por favor?
Aí a Profa. Rosa continua.
Há uma interpelação para devolver esses custos. Ela coloca um procedimento. E eu não coloquei esse procedimento. Eu coloquei só um prazo razoável, um critério.
Eu acho que vocês, aqui da Comissão, seguiram, não é?
Vou deixar para o Carlos Pianovski, porque eu segui a Comissão.
A Profa. Rosa tem algumas...
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Muito obrigado.
A rigor, as propostas trazem duas alternativas.
A proposta que foi feita pela Subcomissão e que é a que foi acolhida pelo Prof. Flávio Tartuce é a proposta de manter a figura do chamado "congelamento eficacial" da resilição unilateral nos contratos celebrados por prazo indeterminado.
Vale dizer: há um direito à resilição. Inevitavelmente, há um direito potestativo de resilir. Mas a partir de que momento essa resilição produz o efeito extintivo?
A norma vigente, pura e simplesmente, diz que: enfim, será postergado o efeito, considerando-se o vulto dos investimentos etc.
O que a Subcomissão fez? A Subcomissão foi ao STJ para ver o que havia de precedente no STJ a esse respeito, para definir qual é o critério, para saber como se calcula esse tempo.
É a obtenção de um retorno? É a obtenção de lucro? É o quê? Qual é o critério?
Por isso adotou-se o critério do §2º: a suspensão dos efeitos da resilição levará em consideração o prazo razoável para que uma pessoa diligente, no mesmo ramo e porte da atividade do contratante, possa recuperar os custos estritamente necessários ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Não é ter lucro. Não é atender às expectativas, mas qual é o tempo que, razoavelmente, permitiria recobrar os custos para o cumprimento do contrato celebrado por prazo indeterminado?
E ainda com ressalvas. Essa suspensão não pode importar a sacrifício excessivo ao contratante, que tem o direito à resilição. Não se pode, obviamente, exceder o que seria o próprio prazo remanescente, quando é um contrato por prazo determinado, que admite resilição prévia.
Restrições, com limitações.
Parece-nos - com todo respeito, uma proposta também muito interessante, muito bem-construída pela Profa. Rosa Nery - que, em termos práticos, manter-se o contrato é melhor do que, pura e simplesmente, extingui-lo e determinar um pagamento, porque isso simplesmente faz com que seja determinada a cessação, imporia a cessação imediata e automática da atividade econômica desenvolvida por alguém que fez um enorme investimento em dadas circunstâncias e que somente vai recobrar esse investimento anos depois, ao término de uma demanda, sem poder desempenhar a atividade que pode ter, muitas vezes, exaurido a sua própria capacidade de investimento.
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Então, por isso, o congelamento eficacial, tal como, de modo prudente, foi trazido pelo Código Reale originalmente, parece-me que merece ser mantido, mas com a especificação do critério para que se saiba qual é o parâmetro de definição do prazo pelo qual haverá o congelamento eficacial da resilição.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu entendo que a proposta do Prof. Flávio Tartuce é mais explicativa e mais tranquila. Eu acho que vou concordar com ela.
Então, retiro a minha.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só retiraria, até em termos redacionais, eu acho um pouco fora do critério, só falta agora ser o homem injusto e tal, é aquela referência que eu acho que não prejudica em nada para uma pessoa diligente no mesmo ramo e porte da atividade do contratante... É só tirar esse "consideração". Prazo razoável para recuperar os custos.
Agora, pessoa diligente? Quem é pessoa diligente?
ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Isso é essencial para o artigo.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não.
ORADOR NÃO IDENTIFICADO - É essencial. É a alma do artigo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É um conceito de direito empresarial, comportamento probo e diligente do empresário.
ORADOR NÃO IDENTIFICADO - É, do empresário.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso é um conceito do direito empresarial que é relevante.
ORADOR NÃO IDENTIFICADO - É essencial isso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Claudia.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Obrigada, Sr. Presidente.
Eu gostava muito da sugestão da Profa. Rosa. Pelo que eu entendi, a senhora a retirou, não foi, Profa. Rosa? (Pausa.)
Mas eu queria chamar a atenção para uma diferença, ou, talvez, se fosse possível, a relatoria nos explicar.
No §5º, a redação agora que parece unânime afirma o seguinte: "A constatação em concreto da ausência de recuperação dos custos estritamente necessários ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato após transcorrido o prazo de suspensão da eficácia da resilição não autoriza a sua extensão, nem impõe ao contratante que o extinguiu o dever de indenizar a outra parte".
Não sei se poderia explicar...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O Prof. Carlos Pianovski já se prontificou.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Isso já estava na nossa... (Pausa.)
Mas, com isso... Não autoriza a sua extensão. Que extensão? Extensão do...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Do prazo.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Desculpe, eu não entendi.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Uma segunda extensão do prazo, a prorrogação compulsória.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Ah, entendi agora.
Obrigada. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Satisfeita, Profa. Claudia? (Pausa.)
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Entendi.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Alguém mais quer falar? (Pausa.)
Podemos aprovar? (Pausa.)
Então, aprovado à unanimidade. (Palmas.)
O 473 agora.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 473 foi esse que foi agora.
Ministro, eu não sei se a gente vai terminar a revisão dos contratos, mas eu acho que, não sei, pelo horário, mas, se for possível, como envolve dois artigos longos que são o 317 e o 478, seria melhor deixar isso para amanhã de manhã.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Esses dois?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, porque eu estou percebendo o público bem cansado, os nossos componentes.
Então, é melhor a gente deixar esse artigo. Nós temos outros mais simples, como o 550, que é a questão da doação, o 480 e o 550, porque os outros dois, que são venda de ascendente para descendente, que é um tema que é complicado, e esse de revisão, a gente poderia deixar para amanhã.
Então, eu sugiro, Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quem sabe acabar com os complicados hoje para amanhã fluir?
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O SR. FLÁVIO TARTUCE - O pessoal está meio... (Risos.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - ... gabarito.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Eu também. Amanhã vai ter muita coisa complicada para decidir.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está bom.
Então é o 317 com o 478, revisão dos contratos.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vamos lá!
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Está todo mundo agora...
O SR. ROLF MADALENO (Fora do microfone.) - Seria bom passar um café geral. Suspenda por 15 minutos. Sugiro suspender por 15 minutos e, depois, retornamos os trabalhos.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Essa questão aqui... Vamos só ponderar aqui. Olha só...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, eu segui vocês; a Profa. Rosa é que propôs uma outra redação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Eu acho que é um tema que todo mundo já tem posição. Aqui, como já... Ninguém vai convencer, a não ser uma emenda de redação. Então, vamos pegar o Relator, vamos pegar quem fez o destaque, vamos escolher dois de cada lado e voto, porque ninguém... Vamos falar que quem já vem aqui com suas convicções eu acho que não vai mudar, não. Então, quem vai? Simão?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Deixe-me só encaminhar a divergência do 317. É que a Profa. Rosa entende que o 317 pode ser utilizado para revisão e para resolução do contrato; eu entendo que é só para revisão, o Prof. Simão e a Comissão, também. Então, essa é a divergência.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, o que aconteceu nesse caso foi que, antes de eu trabalhar, o Prof. Pianovski que me ligou e falou assim: "Mas vamos fazer um trabalho conjunto?". Eu falei: "Claro, 317, 478 para evitar bis in idem". E nós chegamos - eu; ele, representando a Comissão de Contratos, e o Prof. Tartuce - numa solução de consenso nesses dois grupos: Subcomissões de Obrigações e de Contratos e a relatoria-geral do Prof. Tartuce. E nós entendemos que a revisão está no 317 e a resolução, no 478, já seguindo, inclusive, o 478 no título, que era original do Código. Foi aí que nós...
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK (Fora do microfone.) - Não.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não?
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK (Fora do microfone.) - Não. É diferente a lógica. Posso?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Pode, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Microfone para o Prof. Carlos.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Por favor.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Perdão.
A rigor é assim: o 317, no livro do Direito das Obrigações, é uma regra, em princípio, geral, destinada às obrigações em geral; o 478, que da mesma forma como acontece na Alemanha, na França, na Argentina, traz dentro de si as opções, resolução ou revisão de obrigações, e a natureza especificamente contratual, não quaisquer obrigações. Por exemplo: obrigação decorrente de ato unilateral. O 317 pode se aplicar a obrigações decorrentes de atos unilaterais. Agora, quando se trata de obrigação de natureza contratual, tanto revisão quanto resolução estão no 478, no mesmo tipo de articulação que tem na Alemanha, na França e na Argentina.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas, Carlos, só me corrija uma coisa: o 317 nós não abrimos para extinção, só para revisão.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Para revisão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ou seja, o que o Tartuce está dizendo complementa com você, mas não exclui. A revisão ficou no 317, em sentido mais amplo, até para os atos unilaterais...
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Como uma regra geral que atinge basicamente os atos não contratuais.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... e a extinção ou revisão, no 478. Faltou realmente eu completar que também a revisão poderia decorrer do 478, mas o 317 não admite extinção, é uma regra geral.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É justamente esse o ponto. Eu acho que o 317 complementa o 473...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - O 478.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 478, exatamente.
... e que eles precisam estar em sintonia para todas as hipóteses de desfazimento do contrato, em todas as situações em que há um desequilíbrio da base econômica do contrato.
Eu não vejo nenhuma razão para privar o sistema de relações contratuais das especificidades e das garantias que o 317 dá às partes.
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Ora, o livro Do Direito das Obrigações é amplamente aproveitado para todos os outros aspectos de direitos e obrigações contratuais e extracontratuais. Eu não vejo por que essa seleção, eu não vejo por que esse refinamento que prive o art. 478 das implicações decorrentes do 317. Então, é uma questão de interpretação; é uma abertura que se dá, perfeitamente lógica, dentro do sistema, e eu não vejo razão nenhuma para essa limitação que o Prof. Simão considera importante.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Prof. Simão, depois Carlos.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Uma obrigação extracontratual não se poderia extinguir pelo 317. Um dano causado, mas aí o autor move um dano moral. Então, aqui, o que nos sobra - vamos falar grosso modo? - seriam os atos unilaterais: uma promessa de recompensa, uma gestão de negócios... Professora, sinceramente falando: a topologia, tal como está, para prever a revisão está perfeita e ajuda muito mais do que incluir os atos unilaterais como extintivos por meio do art. 317. É uma questão puramente de pouca utilidade de mudar a leitura.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Pode vir a ser útil; nós não sabemos o que as relações podem trazer para as partes. É uma limitação que o sistema do Direito não dá e que os senhores querem dar.
O que eu proponho é algo que seja mais expressivo no sentido de uma interpretação sistemática. Essa é a minha maneira de pensar; acho mais lógico, mais possível, mais abrangente e mais firme.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Se fosse possível projetar o 478, só para a gente verificar que o 478, nos seus requisitos, contempla, a rigor, basicamente aquilo que está no 317, com acréscimos, com travas próprias das relações contratuais para garantir intervenção mínima.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - São as travas que eu não quero.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Mas elas estão no 478, justamente para...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas por que privar as partes (Fora do microfone.) de uma relação contratual das não travas do 317?
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Não, não; mas aí é que está...
O SR. FLAVIO TARTUCE - Mas nisso a gente concordou, professora; as travas estão nas duas versões.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Posso me expressar um pouco mais claramente: o que eu estou chamando de travas? Veja, no 478 na versão do Prof. Tartuce, que foi a versão da Comissão, tem ali...
Onde é que está? Aqui: "§1º - Para a identificação dos riscos normais da contratação, deve-se considerar a sua alocação, originalmente pactuada".
Quando não é obrigação contratual, não há alocação de risco originalmente pactuada; aqui, nós estamos trazendo algo que é próprio da relação contratual. O restante está no 317, olha só: "[...] alteração superveniente das circunstâncias objetivas [que serviram de fundamento para a celebração do contrato] que serviram de fundamento para a constituição da obrigação [...]", diz o 317. Imprevisíveis, que gerem onerosidade excessiva; imprevisibilidade: está no 317. O que há no 478 e que não há no 317 é aquilo que é inerente ao direito contratual, riscos normais do contrato - isso que eu chamei, talvez impropriamente, de trava. Mas, quando se fala em riscos normais de contratação, nós estamos tratando de algo que não faz sentido na regra que não se aplica a contratos, que é a do 317. E é só isso no 478 que nós temos a mais em relação ao 317.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Meu prezado colega, veja: nós estamos aqui usando o raciocínio que nós negamos para a empresa. Nós estamos dizendo, para quem vivencia uma situação contratual, que ele não pode se socorrer de um mecanismo lógico do direito de obrigações.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Ele pode.
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A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Claro que não pode, porque existem alguns detalhes... porque senão nós não estaríamos brigando. Se pode, nós não estaríamos brigando. Então, o que nós devemos pensar? Vocês querem excluir das relações contratuais a aplicação do 317. Eu não concordo com isso. É daí a lógica da minha proposta.
E vocês estão dizendo: "olha, aqui em contratos não se há falar de obrigações em geral". Então, a Profa. Paula tem razão, vou voltar atrás. Ela tem toda razão, porque, então, nós não podemos... não, direito de obrigações rege também os contratos, as consequências deles, as perdas e danos, todas as implicações a eles referentes.
Agora, eu compreendo, porque essa tese que os senhores defendem, e o Prof. Tartuce defende, porque é um cabeça-dura - não consegui convencê-lo durante a relatoria... (Risos.)
... eu percebo que ela é a majoritária nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Mas eu acho que ela não está certa, com todo o respeito aqui aos nossos ministros.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Maurício.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Profa. Rosa, eu gostaria de concordar integralmente com a V. Exa. nesse ponto aqui.
Nós temos na Teoria Geral das Obrigações um dispositivo que vai permitir ser aplicado para todo e qualquer tipo de negócio jurídico, não só os negócios jurídicos de tipo contratual. Então, se nós estamos falando de uma Teoria Geral das Obrigações, não há nenhum tipo de prejuízo em incluir esse mecanismo defensivo do sinalagma funcional aqui, de modo que não há nenhum prejuízo para o sistema, meu caríssimo Pianovski, penso eu, se nós aderirmos à posição da Profa. Rosa. Não há prejuízo para o sistema, penso eu.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É só uma nota.
Nós estamos trabalhando 313, 314, 315, 316 e 317.
Nós já superamos... Nós estamos na parte inicial da principiologia do pagamento, e nós estamos fazendo uma regra de extinção da obrigação no momento em que trabalhamos a tipologia de princípios do pagamento: aliud pro alio, identidade física?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não, Prof. Simão, a gente transformou o 317, a Comissão transformou o 317 numa cláusula geral de revisão.
Nós aproveitamos a pandemia...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Revisão da prestação?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Exato.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Revisão da prestação.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Exato.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ou seja, que mexe...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Sim.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... não com a extinção, com a quantificação dela, maior ou menor. Trazer a extinção, onde o Código diz - isso fere Clóvis do Couto Silva mortalmente -: nascimento, transmissão e morte. Então, vamos por isso na extinção das obrigações, junto com pagamento direto, indireto, não aqui. Topologicamente aqui não cabe falar de extinção da obrigação, ou Clóvis do Couto Silva tem que ser revisto na sua formalidade inicial.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK (Fora do microfone.) - Posso?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Concordando com o Prof. Simão também no que diz respeito a não caber, com as devidas vênias, extinção no 317, um encaminhamento possível seria trazer para o 317 a referência também a riscos normais da obrigação. Por quê? Porque, com o devido respeito, se a lei já prevê que existe intervenção mínima, revisão contratual excepcional, nós precisamos trazer um mecanismo de revisão, seja do contrato, seja das demais obrigações, que seja congruente com os riscos que a elas são próprios, porque senão nós estamos dizendo que a revisão contratual pode ser uma revisão que ocorre, mesmo que o fato superveniente esteja dentro do risco próprio daquela relação.
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Então, talvez nós possamos resolver esse problema trazendo aquilo que está no 478 ali: "excedam os riscos normais da contratação", para o 317, "excedam os riscos normais da obrigação", como regra geral, porque não é possível admitir revisão contratual quando fatos prevenientes estão dentro dos riscos normais, com o devido respeito. Isso seria admitir um grau de intervencionismo que jamais existiu no ordenamento jurídico.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas nós... Essa colocação fica ótima? Não. Eu acho que nós precisamos pensar.
Eu peço, então, trégua para a gente pensar até amanhã.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É só revogar o 317 e deixar tudo no 478.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - É uma hipótese, é uma hipótese.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... com os critérios que são maiores para rever o contrato e a obrigação, que são cinco travas.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Eu acho ótimo.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO (Fora do microfone.) - Eu acho ótimo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É só revogar.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Maravilha! Perfeito!
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tira-se essa discussão da matéria de obrigações - o 317 sempre foi mal colocado - e coloca a revisão de obrigações e contratos no 478 com todas essas travas....
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze. Fora do microfone.) - É o mais lógico, Tartuce.
O SR. EDVALDO BRITO - Sr. Presidente...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... e, inclusive, com a alocação de risco empresarial e todos os elementos.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Edvaldo e, depois, Pablo.
O SR. EDVALDO BRITO - Sr. Presidente, eu me recordo da sala de aula. Eu ensinei, tanto na regência do Código 16 quanto na outra, portanto nessa, e, quando surgiu essa versão, aqui em Brasília, quase todo sábado, como se diz na Bahia, eu filava o almoço do Ministro Moreira Alves, que me deu a ousadia de me explicar toda essa estrutura do novo Código, porque me agredia, já que eu estava acostumado: aprendi no 16 e dava aula no 16. Então, construímos, pelo menos por inspiração de S. Exa., que nós estávamos discutindo a questão da execução da prestação. Nós tínhamos a pacta sunt servanda pelo Código 16, nada disso se falava, e, depois, nós começamos a pegar a rebus sic stantibus como uma salvação, e o juiz era o responsável por isto. O que fez o Código? Trouxe o 317, ao meu ver, com toda a humildade, para as hipóteses de imprevisibilidade, e aí eu dizia ao aluno que ali estava a teoria da imprevisão. Já, no 478, era a onerosidade excessiva. Então, nós tínhamos essas duas exceções para a pacta sunt servanda regradas aí.
A primeira pessoa que revisou contratos de Orlando Gomes, que eu tinha entregue ao meu pranteado amigo Junqueira, nós ficamos com dificuldade. Eu recebi os originais - V. Exa. me permita demorar mais um minuto, para eu dar a minha opinião sobre isso aí -, aí eu tive dificuldade de ver os originais da revisão, porque nesse a pessoa que fez o trabalho dizia que o Brasil não tinha mais teoria da imprevisão e tal e desprezou toda a teoria, todo o estudo de Orlando Gomes sobre isso, e eu fui obrigado a trazer tudo para o texto de contratos.
Pois bem, a mim me parece que a regra do Código Civil - e repito: em homenagem à memória de Moreira Alves, que foi meu Professor para poder eu aprender a dar aula sobre o novo Código - é a de que o 317 é teoria da imprevisão. Está perfeito! O juiz não vai fazer resolução do contrato. Portanto, nós sabemos as diferenças de resolução e rescisão. Então, o 478 - permita-me mais um segundo - fomos a São Paulo, o Senador Josaphat Marinho, que dá nome a esta sala, e eu, a convite da Associação dos Advogados de São Paulo, para discutirmos. E ele disse publicamente - eu tenho aqui no meu celular, ainda, a voz dele e toda a cena, em que ele diz assim: "O 478 foi o que mais me deu trabalho". E vejam todos que no 478 é a onerosidade excessiva, de uma inspiração alemã, daquela grande inflação que a Alemanha sofreu - e na Alemanha estiveram os melhores teóricos dos estudos jurídicos sobre o dinheiro, sobre a moeda. Então, nós precisamos ter essa ideia de que quem construiu isso construiu com esse propósito.
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Eu quis dar essa colaboração, não porque eu vá votar contra ou a favor, ou contra os meus colegas, mas porque eu vi vários sábados aqui em Brasília, na casa do Ministro Moreira Alves, por que é que foi feito assim.
É minha contribuição, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Pablo.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Serei brevíssimo, Ministro.
Eu queria só observar o seguinte: a sequência desse regramento no livro obrigacional, Simão levantou essa premissa... Eu sempre tive essa sensação, quando a gente faz a leitura em sequência, o senhor observa que ele abre com o princípio do aliud pro alio, ele segue com o princípio da indivisibilidade, ele acompanha, em sequência, o princípio do nominalismo e, logo em seguida, ele coloca uma regra que dialoga com a revisão, ou seja, com a imprevisibilidade - não vou entrar nesse mérito aqui agora, obviamente.
Então, sempre, Professora, eu sempre imaginei, a sensação que eu tinha aqui, Simão, é semelhante à alocação do 1.790 na parte sucessória, em que você tinha toda a principiologia sucessória e o regramento da união estável.
Então, se houver um encaminhamento - creio que não será hoje - de se encontrar uma solução lá no 478, seria o mais razoável, o mais fácil até para uma aplicação sistêmica dessas normas. Isso facilitaria muito a aplicação ao caso concreto.
É a minha opinião, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Encaminhando em que sentido?
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - No sentido de que essa regra seja suprimida e nós encontremos um caminho para...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - 317.
... no 478 trazer esse regramento, porque como está aí existe um anacronismo, uma topografia equivocada, e que realmente precisa ser repensada. O momento é agora.
O SR. EDVALDO BRITO - Sr. Presidente, desculpe-me, Excelência, eu tenho me comportado aqui bem silente, com silêncio e tal; mas há coisas que me tocam por uma estrutura mental que eu trago de um professor, que foi o autor dessa parte do Código, que é o Ministro Moreira Alves. E quero chamar a atenção para aquela, no 478... Ah, foi tirado, não é?
No 478 - pode voltar a ele? -, nós temos uma alternativa, Sr. Presidente, que é revisão ou resolução. Eu novamente volto às lições que aprendi do mestre Orlando Gomes: resilição não se confunde nem com revisão nem com resolução. E a alternativa "ou" nós conhecemos de filosofia: ou ela é inclusiva ou ela é exclusiva. É exclusiva quando eu tenho um "ou...ou"; é inclusiva quando é somente um "ou".
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Ali, "a parte poderá pedir a revisão ou resolução", é um "ou" inclusivo, em que está parecendo que revisão e resolução são as mesmas coisas. Eu acho que, me desculpe eu ter voltado ao assunto, mas eu teria que insistir nessas questões.
Eu não mexeria no 478. Eu não mexeria no 317, porque eu acho que eles foram construídos dentro dessa história de cumprimento da prestação.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro Bellizze, posso fazer só um pedido?
Eu e o Prof. Edvaldo - somos os únicos da Subcomissão de Obrigações, ficamos só nós dois - gostaríamos de pedir que fosse votada, em primeiro lugar, a nossa sugestão que foi dada, mantida a do Prof. Tartuce; se perder a da Profa. Rosa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - No 317?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sim, não no 478.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Carlos?
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - A sugestão de encaminhamento seria, a rigor, como sugerida pelo Prof. Tartuce e ressaltada pelo Prof. Pablo, retirarmos o 317...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, eu retirei...
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Retirou essa?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Retirei. Eu não vou mais encaminhar isso.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Então, está bom. Tudo bem. Mas, então, trago outra sugestão que seria, no 317, contemplar exatamente os mesmos requisitos do 478.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que não há necessidade.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Não há?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, porque ele já fala o 317...
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Dos riscos, não fala dos riscos normais.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ele já fala... Olha lá na proposta 317, nas duas, os dois falam em riscos normais.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Ah, perfeito, então já está lá...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - E aí, o parágrafo único do outro complementa que trata da alocação de risco.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Então, perfeito. Então, perfeito. É exatamente. Então, tudo bem. Vamos votar, então.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim. Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu sinceramente acho que não tenho paixão pelo texto que fiz, obviamente não tenho, mas ele revela um problema de interpretação grave que vai permanecer, na minha maneira de ver.
Eu não faço questão do texto, nem acho que nós temos condições de compará-los a pontos de uma votação.
Já retirei duas divergências com o Prof. Tartuce, por causa dessa dificuldade. Não tem como nós discutirmos isso com tanta minúcia agora.
O Prof. Edvaldo levantou justamente a questão pontual: resolução ou revisão. É justamente isto que eu gostaria que fosse possível: não limitar, aqui pode rever, aqui pode resolver. Essa é a questão.
Agora, eu não vou insistir no meu texto. Se acham que o texto do Prof. Tartuce está melhor, vamos em frente. Eu acho muito difícil a gente resolver isso do jeito que está, porque é muito difícil a gente compreender tudo isso numa discussão cansativa, como já foi a sessão de hoje.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Profa. Rosa, mas aqui a divergência... Os requisitos são os mesmos. A única divergência é que eu sigo a Comissão, aliás as duas Comissões, que o 317 já foi acordado, Comissão de Obrigações... E mantendo também o Prof. Edvaldo, que quer a manutenção do artigo.
E a Comissão de Contratos, que o 317 trata de revisão. E o 478, da possibilidade dos dois. Inclusive, completando o 317. Mantém-se a estrutura com os dois dispositivos. É a única divergência.
Então, eu acho que esse tema já está maduro para a gente analisar as exposições que foram feitas.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, vamos votar o texto da Profa. Rosa? Como encaminhamos isso? Como é melhor?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Eu acho que o meu é o das Comissões.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - É o das Comissões? Então, vamos votar o texto do Prof. Tartuce, que encaminha no mesmo sentido das duas Subcomissões.
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Então, quem estiver de acordo com o texto em azul do Prof. Tartuce levante o braço. (Pausa.)
É, mas tem menos gente, não é?
Saiu gente, não é? (Pausa.)
Vamos fazer por comparação.
Quem concorda agora com o texto da Profa. Rosa levante o braço, por favor. (Pausa.)
Tem quase a metade que não tem...
De abstenções?
O SR. FLÁVIO GALDINO - Salvo engano, o Prof. Edvaldo encaminhou no sentido da manutenção do texto. Então, é possível que haja colegas que são favoráveis à manutenção do texto original sem alteração.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, mas a gente colocou mais travas para a revisão contratual do que... Existem mais travas. No 478 tem mais travas. Leva em conta alocação de riscos, leva em conta fatores objetivos para a revisão. Nós tiramos todos os elementos subjetivos que poderiam ensejar a revisão: problema orçamentário, problema de bolsa... Tiramos expressamente esse requisito, colocamos a resolução como última medida a ser tomada, quer dizer, a gente colocou mais travas para a revisão, que servem inclusive para os contratos empresariais, nos dois dispositivos, sobretudo no art. 478.
Então, é só um esclarecimento. Ficou mais complicada ainda a revisão contratual, sobretudo para os contratos empresariais.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Pelo número de votos, venceu a posição... As pessoas se abstêm, que é um direito que têm de se absterem...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Acho que surgiu a possibilidade... O Prof. Edvaldo está sustentando a manutenção do Código Civil. Então, nós não temos nem certeza da quantidade.
Eu vou perguntar quem manteria a posição do Código Civil atual? Se der mais do que 16, ganhou.
Se der menos, prevalece a do Professor.
Então, em votação agora, a manutenção do texto atual do Código Civil, proposta do Prof. Edvaldo. (Pausa.)
Não.
Dois, quatro, seis, oito...
Então, essa posição está vencida em função da...
O SR. EDVALDO BRITO - Eu perdi com a qualidade dos votos do STJ. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, aprovada a proposta do Prof. Tartuce. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Para dar um descanso agora ao Ministro Bellizze, voltamos aqui agora ao 480-A, não é isso?
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Ao 478, que é um complemento.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, o 478 que é o complemento.
Então, está certo.
Portanto, acho que, se aprovaram lá o texto do Tartuce, é o mesmo aqui, não é?
Há alguma divergência para se aprovar o do Tartuce?
O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois não.
O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - Eu só indago ao Prof. Tartuce, no §5º ele exclui relação de consumo, se os contratos de locação também estariam excluídos? Eu faço essa indagação em razão até da Lei 14.010, claro que ela é um regime transitório. Houve essa discussão em razão dos efeitos da pandemia. Teria regime próprio de revisão em razão do art. 7º. Então eu faço essa indagação ao eminente Relator.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu não me oponho, inclusive porque a Lei 14.010 trouxe essa unificação. E pergunto à Comissão se há algum problema?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - De incluir a locação, não é?
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Fora do microfone.) - Não é transitória essa lei?
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O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim, mas é que essa lei trouxe uma premissa de que os arts. 317, 478, 479 e 480 são o art. 7º da lei. Então, ele prevê requisitos de imprevisibilidade no caput e o §2º diz: o caput, o sistema de revisão do Código Civil, não se aplica para o Código de Defesa do Consumidor e para a Lei de Locação.
Então, foi uma unificação que o Parlamento fez e eu não vejo problema.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Como é que ficaria? Para a gente...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O disposto nesta seção não se aplica aos contratos de consumo e de locação.
Aí eu acho que não é o Código de Defesa do Consumidor que se faz; menciona a Lei 8.078 e a Lei 8.245 de 1991.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Giselda.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - De novo, língua portuguesa.
Acompanhando o Prof. Edvaldo, no caput do art. 478, ao final, onde se diz "poderá pedir sua revisão ou resolução", o "ou" colocado entre as duas palavras pode ensejar a ideia de que elas são sinônimas. Claro que não, para quem conhece muito bem a teoria do direito, mas, para corrigir isso, eis a minha sugestão, pedindo perdão se ela não estiver correta: "poderá pedir ou sua revisão ou sua resolução".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto, alterado.
Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Só uma ponderação quanto ao §5º.
A revisão que é prevista na Lei do Inquilinato é a revisão do valor do aluguel, mas não quanto a outros elementos do contrato. Então, a ressalva, tal como posta, acaba fazendo com que simplesmente não se aplique o art. 478 aos contratos de locação...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Hã-hã.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - ... quando, na verdade, a revisão ali do contrato de locação é só a revisional do valor do aluguel.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Para atualizar o valor do aluguel, na verdade.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Por valor de mercado, não é nem por fato superveniente. Nada disso.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Não é para a pandemia. Para a pandemia, o art. 478 que é invocado.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Poderá pedir ou sua revisão ou...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Um "bem como", não é?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Pode ser "poderá pedir a revisão bem como a sua resolução", para não...
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Acho que sim.
Deixe-me ver...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Poderá pedir a sua revisão bem como a resolução"...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Alternativa mesmo então é "ou".
Tem que ter dois...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É só para dizer que não são sinônimos, são coisas diferentes. É o que a Profa. Giselda...
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - "Pedir a sua revisão ou a sua resolução".
Desse jeito, diz-se claramente a qualquer pessoa que revisão é diferente de resolução.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto.
A questão da locação, como é que fica? É melhor retirar ou...
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Retira.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É melhor retirar, não é?
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Isso.
Porque aqui nós não estamos tratando de readequar o valor do aluguel ao valor de mercado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Porque já se vai permitir a revisão, porque está em lei especial.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Isso, exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A revisão do aluguel já se vai permitir.
Então é melhor deixar só o consumidor, para não gerar confusão.
Pronto.
Quanto a isso, o Prof. Edvaldo também quer se manifestar?
O SR. EDVALDO BRITO - Não, Presidente, eu não gosto muito de falar porque parece que eu estou abusando, mas...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não é abuso, não. Ouvimos com muito gosto.
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O SR. EDVALDO BRITO - Eu vou concordar com a sua sugestão de "sua" e "sua". Não foi isso?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, mas aí é lá no...
O SR. EDVALDO BRITO - Na sua revisão ou a sua resolução.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso.
O SR. EDVALDO BRITO - Dos males o menor, Ministro.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É que ele pretendia a manutenção. Agora ele achou que ficou até melhor essa redação. E, quanto à questão da locação, todos de acordo com a retirada, certo?
Sendo assim, todos de acordo também com a aprovação desse 478 agora? (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Alguma divergência? (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Dou por aprovado o 478. (Palmas.)
Falta bem pouco para terminarmos.
O SR. EDVALDO BRITO - Sr. Presidente, só para constar meu voto contrário, porque...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeitamente, Prof. Edvaldo.
O SR. EDVALDO BRITO - ... na verdade, eu queria manter... A Ministra me honrou e o Ministro Noronha, os dois... O Ministro Noronha está votando pela manutenção...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Tudo anotado nos Anais aqui da Casa.
O SR. EDVALDO BRITO - ... a Ministra Gallotti.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Também ela votou pela manutenção.
O SR. EDVALDO BRITO - ... votando divergentemente ainda pela manutenção. Os três votos. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Tudo constando dos Anais.
Falta bem pouco para terminarmos a parte de contratos. Então, peço um pouco de paciência a todos os colegas.
É o Tema 6, não é isso, agora? O 480-A.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só uma questão de ordem, Ministro.
O 480-A está com correlação... É equivocada a questão numérica. Na verdade, o 480-A - o Bruno que está lá cuidando - é correspectivo do 480, que é o anterior, que, na verdade, está numericamente errado. Então, na verdade, dá para colocar 480 e tirar o A.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
ORADOR NÃO IDENTIFICADO (Fora do microfone.) - Está na coluna errada.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Está na coluna errada. Calma aí.
Exato, porque ele está substituindo. Aí, se quiser, pode até cortar o A de "alegria" do 480.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito. Passa a ser 480.
Vou abrir agora para a Relatoria. Dever de renegociar e cláusula de hardship. A Relatoria expõe, e, depois, quem propôs a emenda e que é da Subcomissão.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aqui, a Relatoria foi um passo adiante. Nós entendemos que previsão de cláusula contratual não é uma necessidade de constar da lei, até porque essa cláusula é comum, é comum cláusula de cura, hardship já é comum, razão pela qual nós fomos um pouco adiante e colocamos mais aberto o dever de renegociar. Mas estamos propensos a ouvir, inclusive a Comissão, e até a ceder, se for o caso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Agora, a Subcomissão.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Aqui, a intenção foi trazer, no 480, uma espécie de nudge, um incentivo para que as partes solucionem os problemas decorrentes dos eventos supervenientes sem que precisem buscar o juiz ou o árbitro, pactuando aquilo que já está autorizado, até porque a Lei da Liberdade Econômica trouxe expressamente a possibilidade de que as partes pactuem critérios de revisão, e, portanto, entre eles está a possibilidade do estabelecimento da chamada cláusula de hardship, que traz para as partes, na ocorrência do evento superveniente, o dever, mas só nessa hipótese, de negociar, pura e simplesmente, e ainda com a ressalva de que, se não der certo a negociação, isso não quer dizer que vai ter intervenção judicial automática. Somente haverá possibilidade de revisão judicial ou arbitral se estivermos diante das hipóteses do art. 478.
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O texto proposto pela Relatoria acaba, de um modo mais abrangente, como mencionou o Prof. Flávio Tartuce, trazendo uma espécie de dever de renegociar na hipótese de quebra da base objetiva, independentemente de pactuação nesse sentido; ou seja, como uma antessala necessária - pelo menos à interpretação sistemática que faço aqui - para lançar mão do disposto no 478. Isso poderia gerar um problema sério, porque pode fazer com que a demonstração de ausência de negociação prévia caracterize uma verdadeira condição de procedibilidade quanto ao pedido de resolução ou revisão com base no 478; ou seja, pode-se simplesmente obstar o acesso ao 478 porque as partes não negociaram previamente, sem que, ressalto, elas tenham se obrigado a renegociar.
Então, a proposta do 480 é trazer um incentivo para que as pessoas resolvam previamente os seus problemas por meio da autonomia privada, mas não uma imposição, que pode se apresentar como um requisito que obstaria o acesso ao 478.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que esse tema era importante para debate, inclusive nós o trouxemos por conta disso, mas, da minha parte, eu estou propenso a aceitar a proposta da Subcomissão.
Não sei se o Simão quer...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só queria perguntar para o Pianovski: nós estamos tratando - eu entendi, mas só para confirmar -, de um dever de renegociação contratualmente estabelecido pelas partes; ou seja, nós não estamos nem estendendo para um dever geral, decorrente da boa-fé objetiva; não é nada disso. São as partes que se autoimpõem esse dever. Estou com a Comissão... estou com a Emenda Pianovski-Elias.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, acho que houve uma convergência da Relatoria com a proposta de emenda; prevalece, então, o texto sugerido pela emenda.
Há alguma divergência do Plenário? (Pausa.)
Dou por aprovada a Emenda 66, proposta para o 480. (Palmas.)
Agora é o art. 496, venda de ascendente para descendente.
Agora sim, é o 496! (Risos.)
O 496!
Vamos começar com a Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sr. Ministro, a esta altura estou na lona. Tiro a minha proposta.
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Ah, agora vocês vão ficar sem ela! Vão ter que votar...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, a minha proposta é a da Comissão também, eu sigo a Comissão; mas o Mário trouxe um tema para debate, seria bom eu ouvir.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas, por favor, Profa. Rosa, só para que todos possam entender: sua proposta era em que linha? E, mesmo com a sua retirada, alguém pode mantê-la.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não há muita novidade, (Fora do microfone.)
o caput é igual ao que foi proposto pelo Prof. Tartuce. Eu aceito que o cônjuge ou o convivente não precise consentir se o regime for o da separação. Agora, eu faço aqui uma restrição ao registro. "Em caso de venda que tenha por objeto bens imóveis, o oficial não poderá proceder ao registro da compra e venda na matrícula do bem se não constar da escritura o grau de parentesco e a existência ou não do consentimento a que aludem o caput e o §1º deste artigo.".
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Então é um controle que não tem na proposta do Prof. Tartuce, que é muito mais abrangente, tem muito mais detalhes.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Berenice, Pianovski...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um detalhe: no §1º, a separação obrigatória caiu porque a gente cedeu, houve uma concessão em família, e é só separação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O que me atrapalha um pouco é o termo inicial para buscar a anulação. Como um filho que mora em outro lugar, os filhos fora do casamento vão saber que o pai fez uma venda para um descendente? Eu quero ver como é que ele vai saber disso. Será que todos os filhos que não estão ali perto do pai têm que ir todos os meses no cartório de registro de imóveis? Fez alguma coisa, vendeu? Ah, não, então está bem. Se vender e durar mais dez anos, então, quando o pai morrer: "Foi lá, olha". "Mas eu não sabia, eu morava em outro lugar, estava no exterior", "Não, eu não era reconhecida, ele fez tudo para me fraudar", porque essa é a lide mais recorrente que nós temos nos nossos escritórios.
Então eles fazem essas vendas simuladas, cítricas, como o Rolf diz, e nós vamos botar um prazo que a pessoa não tem como... Tinha que ser ouvido, não foi, não tem como saber que foi vendido e aí, assim, o prazo começa da data da venda e presumir que no registro de imóveis vai se saber; não, acho que tem que ser da data da abertura da sucessão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Então, dois pontos. Um que diz respeito à proposta da Profa. Rosa, que é muito interessante, sem dúvida, mas eu pondero que estamos diante de uma hipótese de anulabilidade e, portanto, o ato anulável produz os seus efeitos desde o momento em que ele é celebrado, efeitos jurídicos, criando, portanto, direitos subjetivos e, portanto, o direito subjetivo ao registro. Somente se houver a iniciativa por parte dos legitimados é que haverá a anulação do ato. E por isso eu tenderia a não subscrever, embora respeite a intenção do §2º.
No que diz respeito à observação da Profa. Maria Berenice Dias, houve uma preocupação nesse sentido por parte da subcomissão e da relatoria, especificamente, aqui fala o Prof. Flávio Tartuce, que subscreve a tese. O §4º do artigo proposto dispõe que, independentemente da decadência do direito de anulação, a diferença faltante para completar o valor de mercado do bem calculado ao tempo do contrato será considerada antecipação de herança, na forma do 544, sujeitando-se às regras da colação. Ou seja, quem não conseguiu anular, colaciona.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mário Delgado.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Ministro, a Profa. Rosa certamente está muito cansada, porque ela esqueceu de colocar que a diferença fundamental das duas propostas está no caput do dispositivo, e a proposta do Prof. Tartuce é muito mais restritiva do que a da Profa. Rosa, porque o Prof. Tartuce toma partido por uma das teses que divide a doutrina, segundo a qual a anulação só será decretada se o preço for inferior ao valor de mercado, quando a redação atual do dispositivo não diz isso, nem a proposta da Profa. Rosa. Essa causa de anulabilidade aqui é uma sanção nulificante para a hipótese de não anuência dos demais descendentes.
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Portanto, a nossa posição é encaminhar pela proposta da Profa. Rosa, e foi esse o objeto da minha emenda, para que não conste essa limitação, ou seja, só vamos decretar a anulação se houver diferença no valor do preço em relação ao valor de mercado? Não. É uma sanção pela inobservância da obrigação da anuência dos demais descendentes.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, só quero fazer uma observação de que doutrinariamente eu não concordo com essa solução. Eu acabei cedendo por ter sido convencido pela Subcomissão.
Eu procurei preservar o que a Subcomissão fez, e acabei cedendo à posição dele. Agora, nós vamos abrir esse debate e eu, talvez, no final, acabe aderindo à outra posição.
Então, aqui foi uma questão de aderência com a Comissão em relação a esses aspectos.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ou seja, o texto... essa agora foi fantástica. (Risos.)
Vamos lá.
Prof. Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, aqui está havendo uma pequena confusão no debate entre simulação, que gera a nulidade absoluta, e que é o maior medo, em que se simula uma venda para encobrir uma doação e não está nesse artigo, está no 167. Portanto, esse artigo aqui não tem o problema de quando eu descubro no 167, porque essa simulação não se convalida. Eu posso descobrir 20 anos depois e ela não se convalida.
Então, está havendo uma confusão. O 496... talvez, professora, aquele livro do Adahyl Lourenço seja um dos livros mais bonitos sobre o tema. São 180 páginas só sobre esse artigo.
Então, vamos pôr os pingos nos "is" para ver o que nós estamos discutindo.
O seu §5º é maravilhoso porque ele desestimula que haja...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O §5º é do Tartuce.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Desculpe-me, é o §2º que fala do não registro, professora?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O que fala em não registro da Profa. Rosa?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o 2º, §2º.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É o 2º. Ele é uma preciosidade, é uma obra de arte. Eu, se fosse a senhora, não o retiraria. Agora, vamos só pontuar o debate que nós estamos...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Agora vão ter que implorar. (Risos.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu até ajoelho.
Agora, só vamos travar um debate sobre o valor, Prof. Delgado, e sobre a sanção.
O problema aqui é o seguinte: o pai quer vender o bem para o filho por um preço justo, e não é doação simulada, porque senão eu troco de artigo. Se é doação simulada, nós estamos discutindo o artigo errado na hora errada.
E os outros filhos não concordam. E por que não concordam? Porque não concordam. O papai que venda para terceiros, mas não para você. O papai que venda para qualquer pessoa, mas não para você. Mas espere um pouquinho, só: o carro vale R$50 e eu vou pagar R$100 para o papai sobreviver. Então os filhos usam do abuso de direito.
O Prof. Delgado vai defender a tese de que eu tenho que ir a juízo, Profa. Rosa, obrigando a suprir a outorga dos outros filhos, quando o caso é de puro egoísmo.
E eu vou dizer mais. Esse texto sugerido pelo Prof. Pianovski e pelo Prof. Carlos Elias é uma precisa apuração da questão. Ele não erra no que nós estamos discutindo.
Nós estamos discutindo aqui uma situação em que, em vez de eu ir ao Judiciário para obrigar a suprir a outorga, e o pai já morreu de fome, porque eu não pude comprar o bem, eu simplesmente compenso, se houver diferença, na legítima.
E mais, Pianovski: se não houver, se eu fui benemerente com o meu pai e paguei o dobro do carro, ninguém pode reclamar. Esse texto é a solução do caso concreto.
Agora, uma última nota. Discutir que registro público não dá publicidade para todos é acabar com o sistema registral.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Carlos Elias e, em seguida, vamos votar.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - O STJ é bem tranquilo em dizer que, se foi feita a compra e venda de pai para filho pelo preço de mercado, não há anulabilidade. Um exemplo, Resp 2.035.428. É tranquilo, porque o objetivo desse dispositivo é o pai que vende a preço mais em conta, um apartamento de 1 milhão na Asa Sul, ele vende por 700 mil, por 600 mil. No final das contas, ele está fazendo uma doação, seria essa ideia, uma liberalidade com aquele excedente. E por isso, os demais descendentes têm que consentir. Essa é a linha do STJ.
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E dentro da ideia da reforma do Código de positivar a jurisprudência, a gente colocou essa ideia no §2º e falou, não se vai anular se for vendido pelo preço de mercado. Agora, o que acontece é que a compra e venda feita acaba gerando efeitos contra terceiros, porque eu adquiri um imóvel, ainda que seja do meu pai, depois eu hipoteco, depois eu vou e faço negócios com aquele imóvel. Se a gente permitir a eternização da invalidação dessa compra e venda, o registro público tem presunção relativa e, portanto, vai ter o efeito dominó. Se for anular essa venda, vai cair a hipoteca que eu dei para o banco, vai ter a venda para o outro. Então, para estabilizar a propriedade, a gente colocou o prazo decadencial de dois anos do registro.
Agora, a Profa. Berenice, com muita preocupação com os descendentes que foram burlados, eles não vão ser burlados em nada. Por quê? Por conta do §4º que a gente colocou, ou seja, aquele excedente, o apartamento valia 1 milhão, mas vendeu por R$600 mil; veja que, na prática, houve uma espécie de liberalidade de 400 mil, quer dizer, aquele filho deu o balão, vamos dizer assim, nos demais, em 400 mil. Não tem problema, esses 400 mil se consideram liberalidade e vão ser colacionados lá na frente. O pai poderia doar os 400 mil para ele.
Então, essa foi a ideia que está aí.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ana.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Presidente, colegas, o critério da colação vai ser usado para justificar a necessidade de uma anulação em tão curto prazo, porque é uma anulação que se deve pedir em dois anos, o.k.? Aí, quem colacionar, quem deverá levar à colação é aquele próprio que comprou mais barato. Então, ele vai ter que admitir, na hora da abertura de uma sucessão, que ele comprou mais barato, sob pena dos sonegados, porque é assim que funciona o instituto da colação. Eu vou e falo: "Ganhei como doação". Se eu não falar, vem a pena dos sonegados. Então, nós estamos admitindo que aquele que comprou mais barato, sem dizer que comprou mais barato, vai levar à colação.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Não, não, vamos lá, vou colocar um exemplo, para ficar fácil. Eu comprei do meu pai por 600 mil, um apartamento que é de 1 milhão; tenho um irmão, nem pedi consentimento para ele. Muito bem. Hipotequei o imóvel, segui a vida, e passou o prazo de dois anos, e meu irmão não pediu a invalidação. Está estabilizada a minha propriedade. Acontece que eu tive um benefício financeiro, eu tenho um apartamento de 1 milhão e paguei só 600 mil. Isso foi uma liberalidade.
Cabe a mim, sim, o dever, em tese, de eu voluntariamente colacionar lá na frente? Sim, mas na prática, isso não vai acontecer. O que vai acontecer é que o meu irmão, quando descobrir que eu comprei aquele apartamento a preço de banana, ele vai falar, colacione. Não está aqui a pena de sonegado, e a pena de sonegado, veja, só é admitida pelo STJ quando há manifesta má-fé, inclusive lá no final.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Não, mas...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Profa. Scalquette, qual é a sua dúvida exatamente, para tentar ajudar o debate?
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Porque quem levará à colação, recairá a obrigação de prova de que o valor foi menor aos herdeiros prejudicados, e depois que eles provarem, não vai haver nenhuma sanção àquele que não? Porque colação é, eu que recebi, eu tenho que levar a informação ao inventário, que eu recebi, sob pena de perder o valor, sonegados. Então, aqui a gente está jogando para o outro herdeiro que foi prejudicado o dever de fazer prova de que o valor foi inferior, levar essa informação e nada acontecerá com aquele que não declarou e que se beneficiou. Então, é sobre esse ajuste que eu peço esclarecimento, porque eu não consegui compreender como será operacionalizado.
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Só um minutinho.
A Professora tem toda a razão, porque pode haver uma ação própria que, como deve ser a antiga questão de autoindagação, hoje não comprovada documentalmente pelo CPC, uma ação própria para se declarar que na doação exatamente, a compra e venda, houve essa diferença, vamos chamar assim, redução do patrimônio do pai. Acho, Profa. Scalquette, que, se a gente quiser resolver isso, certamente podemos, eventualmente, pensar, até o final dos trabalhos, numa questão de um aumento de sonegação, prevendo, por exemplo, que aquele que ganhou 400 e sonegou, devolve 800, em dobro o valor. Eu não tenho nada contra.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Exatamente isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Acho que é uma ideia que pode ser pensada.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Estimular-se-ia a boa-fé.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Se estimular a boa-fé, isso seria bom para o sistema.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - O debate da...
Desculpa, não sei se... (Pausa.)
O debate da punição seria uma outra etapa. Então, assim, a ideia é: o dispositivo estaria o.k. A gente vai discutir se eu que comprei o apartamento por R$600 mil no lugar de R$1 milhão vou sofrer pena de sonegação, caso eu, voluntariamente, não conte para o meu irmão que eu recebi.
Bem, a pena de colação, que é outro debate, o STJ só a aceita quando tem manifesta má-fé. Nas primeiras declarações, se eu não falei nada, não está valendo. E não aceita quando há divergência de entendimento. Isso não é admitido.
De uma certa forma, quando eu compro um apartamento de R$1 milhão por R$800 mil, nem sempre tem uma manifesta má-fé, ou seja, às vezes, eu estou comprando um pouco mais barato, porque meu pai está economizando o do corretor. Não necessariamente, dá para falar que eu que comprei a preço mais em conta estou de má-fé e teve dolo.
Eu sugiro que se deixe isso para a disciplina atual mesmo de sonegação, que já é tratada no STJ com a ideia de dolo bem evidente. Não é um dolo qualquer, é um dolo bem evidente. E o juiz, no caso concreto, se verificar que eu fui muito malandro, é claro, em vez de... Comprei o apartamento do meu pai por R$1. Isso é dolo evidente. Ele vai acabar aplicando lá na frente.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Mas aí seria simulação, nulidade.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Aí é simulação. Não há prazos.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Exato.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu queria só fazer algumas ponderações?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Deixa a Profa. Berenice só. Depois você fala, Flávio.
Rapidamente.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Foi estabelecido que o preço seria o preço calculado ao tempo do contrato. Em primeiro lugar, é extremamente difícil, a depender do prazo, saber o preço do contrato e se nesse contrato houve uma hipervalorização. Valorização, por exemplo, tinha uma gleba de terra, vendeu para um filho tanto, descobriram uma mina lá dentro e esta área se valorizou. Vai ser o tempo do contrato, antes de terem descoberto a mina de ouro lá? E como é que se atualiza esse valor? Isso tem que ser da data da abertura da sucessão. É na hora em que abre lá que se vai ver qual é essa distinção.
Em primeiro lugar, é uma avaliação mais fácil de ser feita, é da atualidade e isso tanto pode aumentar quanto pode diminuir. Mas isso é do risco. Mas acho que existe isso e a gente vê de uma maneira muito recorrente querer se descobrir assim: quantidade de gado que tinha em cima da fazenda tal. Não tem perícia que consiga solucionar isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pianovski.
A última inscrição para a gente prosseguir na votação.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Acaba acontecendo, Profa. Berenice, um problema para a definição, se eu bem compreendi, sobre qual seria o valor da colação, porque, a rigor, o valor da colação no livro de sucessões que já foi aprovado é o valor ao tempo da liberalidade. Isso já está aprovado.
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E, portanto, nós estamos em perfeita simetria com aquilo que já foi aprovado no livro de direito das sucessões, Profa. Giselda Hironaka.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Prof. Pianovski, posso fazer uma pergunta que o Prof. Marrone me fez e eu fiquei com dúvida? (Pausa.)
Se, por acaso, houver a transmissão do bem por aquele que comprou e comprou por um preço um pouco abaixo, 100 mil a menos, portanto, teve que colacionar para um terceiro de boa-fé. Eu não posso invalidar o negócio com relação ao terceiro de boa-fé. Mas aí nós temos um problema. Ele colaciona o quê? Aí é que eu fiquei com a dúvida, porque, se o negócio foi preservado, porque o bem já está na mão de terceiro de boa-fé, o que ele colaciona? Aí que eu queria lhe perguntar.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Mas ele colaciona da mesma forma a diferença.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Os 100 mil.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - É somente a diferença, eu acho que...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Os 100 mil.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Não é o valor total do bem, porque, afinal de contas, ele ter alienado ou ele não ter alienado, ou ter ocorrido a decadência significa que o bem fica na sua esfera jurídica ou o benefício decorrente da alienação do bem e nessa medida...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Ele aceita a colação da diferença.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Os R$100 mil do exemplo.
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Não daria para colocarmos sujeito à colação e sob pena dos sonegados? Porque, na verdade, isso estimularia que não houvesse uma compra de má-fé.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, eu conversei com a Profa. Rosa e eu já havia alertado a Comissão que, primeiro, essa questão do caput de prejuízo patrimonial poderia gerar problemas e também esse critério de colação, que não é da nossa tradição, ser trazido para compra e venda, também ficou claro aqui, pelo debate, que ele não é claro. Então... (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Diga.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, eu e a Profa. Rosa conversamos por uma emenda de consenso, a adotar o caput dela, o §1º meu, o §3º dela... o §2º dela, perdão, e os §§3º e 5º meus.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 3º e o 4º.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 3º e o 5º.
Ela vai colocar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, ficaria...
Ficaria...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um minuto para a gente consolidar, Rogério.
Então, seria o caput da Profa. Rosa, tira a questão do valor, deixa para a jurisprudência continuar entendendo como julga...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A redação é o que está em amarelo, então. É isso? (Pausa.)
Anulável a venda ascendente, salvo se outro descendente ou cônjuge ou convivente do alienante expressamente houver consentido. Dispensa-se o consentimento do cônjuge ou do convivente se o regime de bens for o da separação. Em caso de venda que tenha por objeto bens imóveis, o oficial não poderá proceder ao registro da compra e venda na matrícula do bem se não constar da escritura o grau de parentesco e a existência ou não do consentimento a que alude o §1º. A anulação da venda deverá ser pleiteada no prazo de dois anos, contados da data da ciência do negócio ou do registro no órgão registral competente, o que ocorrer primeiro. A anulação de que trata esse artigo não prejudicará direitos de terceiros adquiridos onerosamente de boa-fé.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Parece-me que o que tem aqui é consenso e é o que se entende hoje. Acima disso já começa...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A Comissão está de acordo?
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - Tartuce, posso tirar só uma dúvida.
Uma dúvida só...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Qual é a data que a pessoa teve conhecimento?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aí é actio nata, não é?
Vai, Pianovski.
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O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - É só um adendo, porque, se nós estamos admitindo, portanto, que convalescerá a anulabilidade, nesses dois anos, o §2º simplesmente impede o registro, ele impede o registro nesse período de dois anos, porque, convalescendo a anulabilidade, o registro passa a ser possível.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Mas é o que está aí.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Ah, tudo bem! A gente não precisaria dizer algo expresso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, eu acho que não precisa.
Rogério.
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - É rápido. É só uma dúvida aqui. O §5º prestigia o terceiro de boa-fé, eu imagino que seja o terceiro adquirente de boa-fé. Não é isso?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, está ali: "adquiridos onerosamente e de boa-fé".
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - É de boa-fé.
Então, eu acho que com a proposta da Profa. Rosa, a hipótese de incidência cai bastante aqui, mas eu imagino o seguinte, o texto fala que "a anulação de que trata esse artigo não prejudicará [...]". Só uma dúvida: vai ser anulado e não prejudicará ou não vai ser anulado?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, não tem efeito em relação a adquirente de boa-fé, não é?
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - Então, não vai ser anulado?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É ineficaz.
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - É ineficaz, é ineficaz, ou seja, permanece, a compra permanece.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Se quiser, pode até trocar: a anulação de que trata esse artigo, é ineficaz em relação ao...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O verbo "não prejudicará" significa "ineficaz".
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - O significado não teria anulação.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que dá no mesmo.
Rolf.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Aliás, como está no 1.639, §2º.
O SR. ROLF MADALENO - Ali, no §3º, seria o prazo contado, porque estamos contando o prazo? Do prazo contado, o prazo de dois anos contado.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ROLF MADALENO - Não, mas ou é o prazo?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - As duas regências são aceitas: ou o prazo contado ou os dois anos contados; as duas regências são aceitas.
O SR. ROLF MADALENO - É contado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vai passar por uma revisão de português também, de qualquer modo.
Pablo. (Pausa.)
Não?
Bem, com esse alinhamento dos Relatores, eu consulto se há alguma divergência?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Até conseguimos agradar os dois Relatores. Olha só!
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, vamos aprovar por unanimidade? (Palmas.)
Tem só um último ponto nesse livro ainda, que é o 547, porque tem uma emenda do Prof. Mário Delgado, o 547, que trata da cláusula de reversão perante terceiro.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Ministro, se me permite? Rapidamente, aqui também, se houver consenso da relatoria, talvez nem precise votar, é que, com a aprovação do fideicomisso por ato inter vivos, nos parece que não se deve manter essa proibição que a cláusula de reversão da doação não possa beneficiar terceiro. Então, a ideia é revogar para que não haja nenhum tipo de alegação contrária à possibilidade do fideicomisso inter vivos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, é o 547, cláusula de reversão. Eu indago da relatoria...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - De acordo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... se está de acordo com a revogação do parágrafo único do art. 547?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Estou de acordo. Perfeito!
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Há alguma divergência?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para comunicação inadiável. Fora do microfone.) - Não.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Acolhida, então, a revogação do parágrafo único. (Palmas.)
E, por fim, também um tema complicado, mas aparece aí um alinhamento também, é o 550: doação do adúltero ao cúmplice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Não, vai ter que votar. (Risos.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Aí, Sr. Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - 550. Vamos lá!
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Aí, é abrir é flanco para o pessoal xingar a gente de tudo quanto é nome.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O problema é que não existe cúmplice.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Eu estou com a Rosa.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não existe cúmplice.
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A gente teria que achar uma outra redação, não é?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Infiel.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A doação... Porque a Profa. Rosa pretende manter. Aqui fala "doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice". Não existe adultério, crime, não existe cúmplice; aqui também pode ser uma doação para convivente, dependendo da situação, se estiver separado de fato - se estiver separado de fato, pelo menos, fazendo a ressalva.
Esse artigo entra em conflito com o 1.642, inciso V, porque aqui é plano da validade; no 1.642, inciso V, é plano da eficácia com ação reivindicatória. Então, isso também vai ser importante tratar quando for tratar em Direito de Família.
Então, a gente teria que achar uma outra redação. Talvez "várias doações entre conviventes" e colocar uma restrição: "se não estiverem separados de fato", algo desse tipo; ou debater isso junto com o Direito de Família, também, no livro Direito de Família.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... revogar; esse é um dispositivo, toda a sua linguagem (Fora do microfone.)
as suas expressões, dizem com uma situação que hoje em dia, no sistema jurídico atual, na sociedade dos dias de hoje, não se permite ter um dispositivo neste artigo - que, aliás, eu cito em palestras para mostrar como o Código está mal e precisa, de fato, ser alterado. Ah, mas a pessoa está separada de fato? Seria cônjuge, porque estaria casado? Adúltero? Poderia ser união estável?
Simplesmente ele tem que desaparecer, mais do que em boa hora, do sistema jurídico brasileiro.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Até porque - só uma questão de ordem - nós aprovamos, na disciplina das sucessões, a revogação do inciso que proíbe o testamento a favor dessas pessoas. Então, seria uma absoluta incoerência se manter aqui...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só muito rapidamente, Ministro, dois pontos: primeiro, não há incoerência nenhuma, porque o que havia no testamento era um erro, porque o testamento tratava a companheira como concubina. Então, foi uma correção, isso é um sofisma; não há nenhum problema lá de incoerência.
Ponto dois: isso é uma regra moralizante do Código Civil; o Direito brasileiro não admite amante; nós estamos simplesmente revogando uma regra para permitir que o cônjuge fique fazendo gracinha, doando bens da esposa ou da companheira para a amante. Isso é absolutamente, com todo o respeito, imoral, e nós vamos enfrentar objeção da bancada conservadora, e depois não vai adiantar falar que é fake news.
Então, eu acho que isso aqui é uma trava grave para o nosso projeto. Eu sou absolutamente favorável a mantermos isso aqui.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Uma coisa é a nossa opinião de juristas, aperfeiçoando o Código ao sistema da sociedade atual; outra coisa é lá o legislador conservador, se quiser fazer alguma coisa com a nossa proposta. Nós não fazemos para agradar o segmento conservador do Congresso e ver se a nossa proposta... Engolir e propor algo com esse teor.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu faço uma proposta de redação: negócios jurídicos gratuitos são vedados entre pessoas com impedimento para o casamento.
Pronto, só isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Posso fazer uma nota?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Peraí; Pianovski, depois Simão.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Na verdade, tenho uma observação bastante singela, e que não é de ordem moral ou de repúdio propriamente ao artigo, mas é no seguinte sentido: a rigor, uma doação de um bem imóvel sem autorização do outro cônjuge - a não ser que o regime seja o da separação absoluta - depende de outorga conjugal. Ela é indispensável; e, portanto, já haveria a anulabilidade no prazo de até dois anos após a sociedade conjugal. Se se tratar de um bem imóvel, pode integrar futura meação; portanto, um bem móvel que pertença aos dois, da mesma forma... Isso está no 1.647 do Código Civil.
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Então, a gente não precisa da norma do art. 550, porque o 1.647 acaba dando conta das questões que derivariam do 550, inclusive com o mesmo prazo decadencial.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Inclusive, se o regime for da separação, não precisa da concordância do cônjuge para doar, ele pode doar, porque é só dele, não é do cônjuge.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O intuito da norma, Pianovski, me desculpe, pode ser, sim, importante para conter doações que se fazem de formas transversas. Até com o Pix se compra um bem imóvel em favor de quem se quer beneficiar de maneira suspeita.
Então, eu acho que uma palavra mais delicada ali poderia trazer a segurança que o Bunazar reclama, e acho que a nossa sociedade também reclama. E não convém nós deixarmos de considerar isso, e pronto: fica uma coisa singela sem grandes repercussões. Eu acho importante manter.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Como seria, professora?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - São vedados os negócios jurídicos gratuitos em favor de quem tem impedimento para... Ou melhor, são vedados os negócios jurídicos gratuitos que beneficiem aquele...
É difícil escrever, não é? Que beneficiem aquele com quem o doador...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, eu posso fazer uma nota?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Giselda, Simão e Edvaldo, e vamos parar por aqui, para votar.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Está bom.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Eu penso que são duas coisas diferentes de que nós estamos aqui tratando. Uma são as palavras contidas dentro desta regra, e a outra coisa é o valor da regra.
Então, eu penso, e a Profa. Rosa tem razão quanto a isso, na mantença da regra. Não tem nada de valor moral, conservador, o que quer que seja. Trata-se de uma regra que tem a sua razão de existir.
As palavras, Berenice, são horríveis. As palavras são horríveis, mas a esta hora da tarde, 18h14, é difícil imaginar uma redação adequada para substituir a redação de uma regra que precisa ser mantida em prol da própria família, da própria família, mas... É, da própria família.
Agora, não com essas palavras que estão aqui, e nisso ela tem absoluta razão.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - É verdade.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Inclusive, na parte de direitos de famílias, há uma proposição até da Profa. Rosa...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas o primeiro tema a ser votado é se revoga ou não revoga. Esse é o primeiro tema a ser votado.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... até a possibilidade, nessas uniões simultâneas, se comprovados os requisitos de uma união estável, de se assegurar o bem de família, assegurar direito previdenciário, ou tal...
Então, essa doação de cônjuge adúltero... Depois não pode a doação, mas pode fazer uma compra e venda. Simulada, simulada. Está aqui...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu acho, Ministro, que o que nós estamos discutindo neste final de tarde é o limite de autonomia privada de quem casa.
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Há claramente um grupo aqui que acha que o limite é total, ou seja, casa e está solteiro. Pode praticar qualquer ato, pode ter famílias poligâmicas, pode doar para quem quiser.
Eu acho que a questão é muito simples: é saber qual é a família que nós estamos defendendo nesse nosso projeto de Código Civil. Aqui não é uma questão moral, não. É questão de respeito ao outro com quem eu casei. Parece que é muito simples dizer assim: "Não, mas o que tem ele doar um bem, tendo uma relação paralela?".
Ele combinou com os russos? Porque vejam um detalhe. Alguém que se casa tem algumas regras previstas no Código que esta Comissão não pretende fundamentalmente abalar, e essas regras são desrespeitadas por um dos lados, porque ele tem autonomia, assim como ele tem autonomia hoje para colocar o sobrenome de um terceiro no nome do filho, tema que vamos discutir na parte geral - e eu não quero antecipar o debate.
O que eu estou pedindo aqui não é cúmplice, amante, adultério. Esses termos todos são velharias, Profa. Giselda, que não se sustentam, mas dizer que alguém que se casa não pode doar bem... Por quê? Porque isso prejudica a família? O bem é dele, mas existe um sistema familiar.
Agora, é claro, se eu considerar todo mundo família - até a família multiespécie, que nós já também reprovamos nesse nosso projeto -, aí todo mundo é família, e ninguém é família. É aristotélico isso.
Então, esse dispositivo não é moralizante; é em favor de alguém que casou e que está sendo prejudicado indiretamente pelo doador, porque esse que casou não está sendo consultado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O ponto de vista do Prof. Edvaldo, para encerrarmos os debates e seguirmos na votação.
O SR. EDVALDO BRITO - Sr. Presidente, eu estou com a Profa. Giselda. Ali, as palavras estão duras, mas o sentido da norma me parece tranquilo, e por isso eu pediria à Profa. Rosa que mantivesse como ela sugeriu.
Eu acho que a norma devia permanecer como está, é uma questão somente ali do final, a questão me parece - sei lá - que é a influência do tempo na relação jurídica, só. É o que me parece, por causa daquele final. O resto são circunstâncias.
De modo que meu voto será pela manutenção, professora, de acordo com o seu pensamento.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, ali surge uma redação que foi redigida pelos dois Relatores, é isso?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Não é ainda perfeita, mas é algo melhor.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A ideia é esta: "A doação de pessoa casada a terceiro com quem mantenha convivência na forma do 1.727 pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".
Claro que depois passa por uma revisão de português, mas primeiro eu vou encaminhar a votação agora.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Isso só vale para o casamento ou vale para a união estável também, porque a união estável é uma entidade...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma questão...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A união estável é uma entidade familiar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quem está falando?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Eu sugeriria, Ministro, que se retirasse "relação" por "convivência", para não confundir. Substituir "convivência" por "relação".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quem está falando, eu não... (Pausa.)
Certo.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só substituir "convivência" por "relação".
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Coloca parágrafo.
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - Parágrafo, Flávio. Um parágrafo: "A mesma regra se aplica para quem vive em união estável".
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sabe por quê? Porque às vezes impedimento para o casamento... Claro que não é o caso, pode ser entre irmãos. Está escrito "casado"... A redação aqui, trocando "convivência" por "relação" e fazendo o parágrafo único - quem sugeriu um parágrafo único? - fica perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é a sugestão do parágrafo único?
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - "A mesma regra se aplica aos conviventes de união estável que doem a terceiros".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Tem que tirar o "convivência" ali em cima. Realmente está dando confusão. É melhor...
A SRA. ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE - A mesma... Então, a mesma regra se aplica àquele que vive em união estável.
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Enquanto estão redigindo o parágrafo único, eu vou, primeiro, votar a questão da revogação ou não do dispositivo.
Essa é a primeira que exclui as demais.
Há uma proposta de revogar o 550 na redação atual.
Então, eu vou colocar em votação.
Quem estiver de acordo com a revogação, quem quiser a revogação, por favor, levanta o braço. Pela revogação? Quem quer revogar o dispositivo? (Pausa.)
Não; só três.
Vamos agora ver a redação alternativa, proposta pelo consenso da relatoria.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que a união estável não tem que constar em parágrafo único; tem que ser no caput. A pessoa casada, ou que viva em união...
Ou união estável. Não tem que excepcionar a união..
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A doação de pessoa casada...
Ou em união estável.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Com quem mantenha relação, não é?
ORADOR NÃO IDENTIFICADO - E se puxar o terceiro lá para frente?
A doação a terceiro, de pessoa casada, ou...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso. Melhora.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Não, não dá, porque o "com quem" se refere ao terceiro.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES (Fora do microfone.) - E quem quer manter...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - A doação de pessoa casada a terceiro, com quem mantenha...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é a sugestão, Isabel?
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Quem quer manter do jeito...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vou submeter à votação sim.
Pode deixar.
É que se votar...
Vamos votar primeiro a proposta daqui?
O SR. ROLF MADALENO - A doação de pessoa casada, ou em União Estável, a terceiro, com quem mantenha relação, pode ser anulada pelo outro cônjuge ou convivente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A doação de pessoa casada ou em união estável a terceiro com quem mantenha...
Tem que ter uma vírgula ali, talvez, para separar....
A doação de pessoa casada ou em União Estável a terceiro, com quem mantenha relação, na forma do artigo... Pode ser anulada pelo outro cônjuge ou convivente, ou por seus herdeiros necessários.
Bem, para a gente poder concluir o nosso trabalho de hoje, este é o último ponto, ali está a ideia, depois a gente vai resolver a questão da redação.
Eu vou consultar, porque a Ministra Isabel me pediu, como nós votamos quem quer revogar, vamos votar quem quer manter o texto atual, tal como está ali.
Eu acho que atende a provocação que foi feita por uma parte da bancada.
Então, quem quer manter o 550 com a redação atual, que é a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice.
É a primeira da lista.
Diga, Ministra.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Eu tenho uma outra alternativa.
Ou a redação atual, ou então tirar "adulto" e pôr "infiel". A doação do cônjuge infiel ao seu cúmplice. Se o que está pesado é o "adúltero"? (Fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas já viu a redação que eles estão propondo ali?
A doação de pessoa casada, ou em união estável, a terceiro, com quem mantenha relação, na forma do... Pode ser anulada pelo outro cônjuge ou convivente.
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Já viu, Isabel?
Isabel... (Pausa.)
Isabel, já viu a redação que está sendo proposta no art. 550?
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Eu acho que, na verdade, é uma relação (Fora do microfone.) ilícita, contrária ao direito.
Então, eu acho melhor manter assim.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É porque está fazendo referência ao art. 1.564-D, que é exatamente essa situação.
Podia ler o art. 1.564-D?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu leio aqui.
O 1.564-D trata do seguinte: a relação não eventual entre pessoas impedidas de se casarem não constitui união estável. Era o antigo artigo que cuidava das relações concubinárias.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, vamos propor, então. Vamos votar agora.
Primeiro, vamos votar a manutenção do texto atual.
Podia voltar lá, por favor, para o art. 550 atual? Está ali, é o primeiro.
Quem quer manter essa redação atual, por favor, levante o braço - quem quer manter a redação atual.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Art. 550.
Então, um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez.
Vamos agora... Onze.
Vamos agora votar a proposta da relatoria em consenso, em que a doação de pessoa casada ou em união estável a terceiro com quem mantenha relação na forma do art. 1.564-D pode ser anulada pelo outro cônjuge ou convivente ou por seus herdeiros necessários até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Quem aprova essa redação, por favor, levante o braço - quem aprova.
Um, dois, três, quatro, cinco... Espere aí.
Um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze.
Prevaleceu essa redação atual. (Palmas.)
Então, com isso, eu consulto o Plenário se há algum outro tema do livro de contratos que desejem ver debatidos em destaque. Temos procurado ser o mais absolutamente transparentes, para discutir bastante cada um dos temas. (Palmas.)
Então, eu vou dar por aprovado o livro de contratos. (Palmas.)
Infelizmente... Espere aí, gente.
Infelizmente, eu não pude cumprir com uma ideia que eu tinha para atender a Profa. Rosa e a Ana Cláudia, que seria iniciar, pelo menos, a votação do livro de direito de família. Nós não vamos conseguir a essa altura do campeonato, embora eu tenha feito muita força para que isso pudesse acontecer.
Peço desculpas, mas, em compensação, registramos os parabéns pelo seu aniversário, que vai ser na sexta-feira. (Palmas.)
Vai fazer muita falta aqui na votação dos temas que faltam.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Ministro Salomão, qual a previsão da extensão desse trabalho? É até sexta à tarde, sexta de manhã?
Só para nos...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ótimo, vamos lá. Vamos "consensuar".
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Restam dois livros para nós votarmos: Família e Parte Geral.
Eu imagino que amanhã nós começamos às 9h da manhã novamente, acredito que durante o dia nós vamos concluir a votação dos dois livros que faltam. Explicou-me a Lenita, e aqui eu tenho que ser transparente... Nós já havíamos solicitado todo o aparato, não só a questão burocrática de diárias e tudo mais, mas todos já pediram passagem até sexta-feira. Então, se terminar antes de sexta, cria-se um problema na burocracia. Amanhã, eu creio que nós concluiremos esses dois livros, mas ainda vão ficar pendentes dispositivos gerais e mais a questão da adaptação, enfim, das leis especiais e tal, que nós poderíamos fazer na sexta-feira pela manhã, até 1h da tarde. Então, respondendo objetivamente a sua pergunta, amanhã, a expectativa é de que possamos votar os dois livros que faltam e na sexta, até 1h ou 2h da tarde, concluiríamos o nosso trabalho.
Nesse meio-tempo, o Flávio, o Leandro e o pessoal da assessoria já vão fazer um contato com o Presidente Pacheco para ver como nós faremos a entrega do nosso trabalho. A sugestão, hoje, do Senador Weverton, que esteve aqui, é de que o Presidente faça uma sessão onde nós faríamos a entrega, na sessão, do nosso trabalho formalmente, e dali já seria designado um Relator para encaminhar o trabalho na tramitação interna. Segundo a ideia que foi revelada pelo próprio Senador Weverton, a proposta do Presidente é votar ainda neste ano o Código junto ao Senado Federal, em trâmite no Senado Federal.
Então, era isto que eu queria explicar.
Nós temos tido aí um retorno muito grande, despertou-se o interesse da sociedade. Agora mesmo o Ministro Bellizze saiu para dar uma entrevista ao vivo para a GloboNews, vários jornais têm me procurado para tratar do tema, várias televisões têm procurado também, tenho evitado alguns, tenho dividido com o Bellizze, tenho dividido com alguns Relatores, mas agora a sociedade despertou para a relevância do nosso trabalho, e isso é muito bom porque dá a dimensão do que estamos fazendo por aqui.
Eu acho que atendi à sua expectativa, Ministro Noronha, de explicar a tramitação?
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Fora do microfone.) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Estão todos de acordo com ela?
O SR. FLÁVIO GALDINO - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Flávio.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Mera questão de ordem.
V. Exa. se referiu às disposições gerais e legislação extravagante. As normas transitórias serão disponibilizadas para a Comissão antes desta sexta-feira, antes da votação?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que cada Subcomissão que trabalhou no livro já pode ir trabalhando nas disposições transitórias. É até um ponto que o pessoal aqui da assessoria havia me pedido, e eu tinha esquecido.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Então, seria importante, Excelência, distribuir para nós a versão final dos textos, para a gente poder fazer a compatibilização e sugerir as normas transitórias.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos cuidar disso então? Está bem assim, gente? Vamos fazer isso, colocar no grupo, e cada Subcomissão já vai se reunindo para tratar das disposições transitórias. Está bem?
Então, eu posso seguir nessa linha que nós combinamos?
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Amanhã, vamos retomar às 9h, com a votação dos livros faltantes - Família e Parte Geral -, e, na sexta-feira, fazemos os ajustes naqueles pontos que estão pendentes. Nesse meio-tempo, cada Comissão vai trabalhar nas disposições transitórias, e nós vamos ter também uma posição da Presidência do Senado quanto à entrega do nosso trabalho.
Está bem? (Palmas.)
Até amanhã.
Está suspensa a nossa sessão até amanhã, às 9h.
(Iniciada às 10 horas e 16 minutos e suspensa às 17 horas e 32 minutos do dia 01/04/2024; reaberta às 9 horas e 20 minutos e suspensa às 12 horas e 51 minutos do dia 02/04/2024; reaberta às 9 horas e 10 minutos, a reunião é suspensa às 18 horas e 33 minutos do dia 03/04/2024.)