04/04/2024 - 8ª - Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Bom dia a todos.
Havendo número regimental, declaro reaberta a 8ª Reunião da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, criada pelo Ato nº 11, de 2023, do Sr. Presidente do Senado Federal, para apresentar, no prazo de 180 dias - é o que estamos tentando conseguir -, o anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Este é o quarto dia do esforço concentrado. E eu peço a atenção de todos: reforço que apenas poderão votar os membros que estiverem aqui presencialmente e, conforme apresentado no primeiro dia da reunião desta semana, seguiremos à discussão e votação dos livros restantes.
Para fins de organização dos nossos trabalhos, sugiro aos senhores que façamos a discussão e votação, na parte da manhã, da matéria de Direito de Família e, na parte da tarde, do livro da Parte Geral. Assim, deixaremos para amanhã, sexta-feira, a discussão e a votação da legislação correlata, as considerações gerais e, principalmente, aquelas disposições transitórias sobre as novas regras que nós estamos propondo no anteprojeto.
A gente está ainda com uma pequena dificuldade de transmitir ali os dados dos livros. (Pausa.)
Já estamos até prontos para começar.
Mas hoje eu vou fazer um apelo especial. Eu acho que é fundamental que terminemos hoje os dois livros - na parte da manhã, o livro de Família e, na parte da tarde, o livro da Parte Geral -, porque amanhã é um dia curto, sexta-feira, é um dia em que precisamos resolver as pendências por acaso criadas e que verificarmos para aprontar, deliberar... Não vai ser possível outro esforço concentrado. Nós vamos ter que terminar amanhã. Então, a margem de segurança impõe a prudência hoje, a uma velocidade que não é incompatível com segurança. Eu acho que... Vimos aí, no correr da semana, que a gente pode parar um pouco mais no consenso de redação; agora, sobre institutos, acho que estamos... Vimos ontem... São questões conhecidas, e todos temos posicionamentos de um lado ou de outro. Então, acho que é importante hoje a discussão dos temas que ensejam consenso e redação colegiada.
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No mais, eu acho que os condutores da Subcomissão vão falar, vão apresentar os institutos, a relatoria também, e penso que, a respeito de institutos diversos, temos posições, vamos para o voto, no nível que temos mantido, de muita educação. Penso que dificilmente alguém vai convencer alguém de uma coisa nova hoje aqui. Agora, redação, sim. Paramos em uma redação, se tiver consenso, mas, do contrário, vamos encaminhar. Fala a Subcomissão, fala a relatoria geral, e vamos para o voto para tentar encaminhar, porque, se não, vai embolar, e aí, sim, no final, correria, não é...
Então, é um apelo que eu faço aos colegas. Vamos limitar os debates a um, dois de cada posição. Ontem ouvimos, num momento, 17, e as coisas não mudam. Então, se não for emenda de redação, ouviremos a exposição das duas posições, três às vezes, e vamos para o voto. Acho que isso é saudável e vai coroar o trabalho de todos, o trabalho lindo das Subcomissões, da relatoria e do Colegiado. Nós estamos em uma Comissão, e Comissão tem disso. Agora, também tem a facilidade de trazer uma visão da média dos juristas. Não é muito diferente fora daqui quando juntamos mais de 40 pessoas, como estamos juntando aqui. Então, esse é o apelo.
Vamos começar. Quero saber se os Relatores querem manifestar alguma coisa antes do início.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sr. Presidente, dando início à minha fala, eu gostaria de endereçar especialmente à Profa. Paula, representante da Comissão de Direito da Empresa, um pedido de desculpas pela veemência com que eu refutei um texto da Subcomissão. A veemência não pode ultrapassar a urbanidade. Por isso, eu peço escusas. Espero que mereça essas escusas.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sr. Presidente, eu queria, na linha da Profa. Rosa, mas não com relação a ela - a mim mesmo -, fazer exatamente o mesmo pedido de desculpas pela veemência e pelo meu certo excesso na defesa das minhas ideias. Peço isso especialmente à Profa. Paula. Eu não vou dizer que ela é amiga; é irmã. Então, entre irmãos às vezes acontece excesso, Profa. Paula!
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Paula.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Imaginem.
Profa. Rosa, sabe a admiração que eu nutro pela senhora, e o calor do debate é isso mesmo.
Prof. Simão, companheiro de tantas lutas na Congregação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, não há de ser um debate como esse que nos afastará.
Muito obrigada pela deferência. Não havia necessidade, mas muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Que belíssimo exemplo de urbanidade e de educação! Todos nós aqui só queremos o melhor, cada um se expandindo às vezes um pouco nas suas opiniões, mas é para isso que tem o Colegiado: é para debater, não é para convencer.
Então, vamos lá.
O primeiro tema...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Nós...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Desculpe, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - No art. 1.511-A, há uma proposta de supressão do §1º, feita pelos Drs. Carlos Antônio Vieira, Marcelo Milagres e Rodrigo Mudrovitsch. Nós estamos acolhendo essa proposição, e gostaria então de submeter, Sr. Presidente, ao crivo da...
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Sr. Presidente, questão de ordem, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - O título do livro precede tudo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, sim, vamos discutir o título do livro: Direito de Família ou Direito das Famílias.
Quem encaminha? Subcomissão... Direito das Famílias.
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A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O fato é que, desde a Constituição da República, houve a pluralização do conceito de família, e o livro Direito de Família, ainda que semanticamente, gramaticalmente, englobe outras formas de família, o fato é que, para as pessoas em geral, não tem essa representatividade, e, desde a Constituição da República, se começou a falar em direito das famílias, com esse direito ampliativo, que foi ampliado até pelo Supremo Tribunal Federal. E acho que é uma justa expectativa de todos. As universidades trocaram o nome da disciplina, as varas das famílias. Sabe, eu acho que isso tem muito sentido na inclusão feita pela Constituição da República.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Antes de ouvir a questão de ordem ali, a posição foi acolhida por um dos Relatores-Gerais, o Prof. Flávio, e a Profa. Rosa acho que sustenta.
Vamos ouvir a Profa. Rosa na questão de ordem, e acho que todos nós já temos posição.
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu mantenho, com todo o respeito, a minha posição, porque entendo que o "as" define a família, e o "de" é mais inclusivo. Então, eu permaneço, com todo o respeito, na minha posição de que nós tenhamos que decidir.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Prof. Bunazar ia fazer uma questão. Já retirou.
O Prof. Simão e, depois ao voto.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É uma questão bastante rápida e é de um segundo.
O "das famílias" é um erro porque exclui famílias, ou seja, é uma questão de artigo definido. O "de" inclui tudo; o "das" exclui. Se fosse "da família", teria razão a Berenice.
Agora, como é uma questão puramente política e ideológica, e não semântica, se quiser manter, piora para as famílias que eventualmente poderiam ser incluídas pelo livro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Em votação.
A proposição de alteração é da Subcomissão, acolhida pelo Prof. Tartuce.
Quem estiver de acordo com a proposta de alteração levante a mão. Quem quiser "Direito das Famílias" levante a mão agora. (Pausa.)
Um dois três, quatro, seis.
Eu não sei o total do Colegiado, ainda não fizemos a conferência. Então, quem quiser manter "Direito de Família" levante a mão, por favor. (Pausa.)
Um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze. (Pausa.)
O.k.?
Então, mantido "Direito de Família", Profa. Rosa, no 1.511. (Palmas.)
Planejamento familiar.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Nós estamos admitindo, com a concordância do Prof. Tartuce, a supressão do §1º, conforme propugnam os doutos Drs. Vieira, Milagres e Mudrovitsch.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu quero só, se me permite, Presidente, fazer um esclarecimento.
Esse artigo foi mal compreendido. De qualquer maneira, eu vou explicar, porque fica parecendo que há uma questão de pressão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A Presidência caiu. (Risos.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Nesse artigo - e esse tema vai aparecer à tarde -, eu e a Profa. Rosa temos posicionamento doutrinário conhecido de que o nascituro, para nós, é pessoa humana. Nós temos essa visão doutrinária conhecida; basta ler o livro de ambos.
E esse artigo foi interpretado como defensor da teoria natalista. Quando a norma proposta falava em potencialidade de vida humana pré-uterina, não é o nascituro. Aqui, nós estamos falando de gametas, espermatozoide e óvulo, e a norma...
Eu, na verdade, vou encaminhar para a gente tentar uma redação alternativa. (Fora do microfone.)
Essa norma veda - já que a gente está tratando de reprodução assistida - venda de gametas, porque isso ofende a dignidade da pessoa humana, a venda de gametas. Então nós estamos tirando por pressões externas um artigo que é fundamental. E eu acho que a gente tem que encontrar uma redação.
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Eu vou lembrar uma frase de um amigo meu, que está aqui próximo e que me disse o seguinte - disse para nós numa reunião -: "jurista faz lei, político faz política". O que esta Casa espera é o posicionamento nosso do direito civil. Se depois isso vai ser adotado ou não no Congresso, é um outro debate. Nós não estamos... A nossa proposta aqui não é para dizer que nascituro não é pessoa humana. Nunca foi, foi mal interpretado. Citando Orlando Gomes, é daqueles que leram e não entenderam o texto. A proposta aqui é para vedar venda de gametas, venda de óvulo e venda de espermatozoide.
Então eu acho que nós teríamos... Porque, se não, nós vamos ter reprodução assistida, e a gente não tem essa proibição.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não. Expressamente sobre isso nós não temos. Então me mostra o artigo, Prof. Simão. Eu acho...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Simão e, depois, Prof. Bunazar.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É uma nota bem rápida, Flávio.
Eu acho que, se você perguntar nessa mesa aqui se, na atualidade, hoje, sem esse dispositivo ou sem qualquer outro dispositivo, pode se vender - eu estou aqui diante de magistrados -, eu não vejo como alguém defender hoje no Brasil que você pode vender óvulo. Depois o Prof. Bunazar fala. É, assim, uma coisa tão óbvia que a gente não pode que acho que vamos criar um problema onde não existe. Só não existe o problema, Flávio. O problema não existe hoje. Está certo?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Sr. Presidente, muito bom dia!
Uma questão muitíssimo rápida. Do jeito que está, realmente esse artigo é demasiado problemático, porque ele diz não só da pré-uterina, mas chama a vida uterina de potencialidade. E, dentro do útero, não há potência de vida a ato, à vida. Então o que eu sugiro aqui é a completa supressão desse parágrafo primeiro ou, se a preocupação da douta relatoria geral foi a de proibir a comercialização, estabelecer uma redação: "Fica vedada a comercialização de espermatozoides, óvulos e embriões - ponto -". A gente escreve isto: "Fica vedada a comercialização de espermatozoides, óvulos e embriões - ponto -".
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu peço a palavra.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Já existe, na redação do capítulo da reprodução assistida, exatamente nesse sentido.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Qual é o artigo?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu estou procurando aqui na reprodução assistida.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - O óvulo e o espermatozoide.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Bom, se não tem... Mas, se tem, tem que botar é aqui, não é no começo. Então vamos botar aqui nesse dispositivo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Qual é a sugestão então para ver se...
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu peço licença.
Eu cheguei a fazer uma outra redação para esse artigo no seguinte sentido: "A potencialidade de vida humana pré-uterina e a vida pré-uterina ou uterina é expressão de dignidade humana e de paternidade responsável". Aí nós protegemos os gametas, que não podem ser vendidos, protegemos os embriões congelados, que não podem ser descartados - e nós estamos dizendo isso lá -, protegemos a vida uterina do nascituro e jogamos isso num sentido... Estou usando a palavra jogamos aqui não muito propriamente, mas colocamos isso sobre os ombros da responsabilidade paternal e maternal, porque, afinal das contas, as pessoas precisam saber o que fazem com as suas coisas, não é? (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Berenice.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu apoio e foi bom inverter, porque eu ia começar, se a gente fosse falar de nascituro... Muitos dos livros, quando começam a Parte Geral, falam assim: "Faltou coragem ao legislador ao definir que o nascituro tem personalidade". Quer dizer... E eu ia dizer: vai faltar coragem para nós também, porque a minha posição, vou repetir, é que o nascituro tem personalidade para os fins do Direito Civil. O objetivo de colocar no artigo "para os fins do Direito Civil" é afastar qualquer outra discussão no Direito Penal, no Direito Constitucional... É discussão para os fins do Direito Civil.
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Então, eu apoio totalmente, Profa. Rosa.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Esse dispositivo está no art.1.629: "A cessão temporária de útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial, sem prejuízo do custeio das despesas de pré-natal".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu estou falando de venda de óvulos e espermatozoides. Aí é "barriga de comodato" a expressão que se usa.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas o que eu acho, assim, a gente tem que incluir é neste capítulo que não pode haver de uma maneira mais expressa do que a sugestão da Profa. Rosa.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que é no planejamento familiar, o primeiro que abre é Direito de Família, até porque a gente coloca essas questões dentro do tema de planejamento familiar - na minha opinião, pelo menos.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Nós vamos colocar a proposta da Prof. Rosa e vamos encaminhar.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só uma questão, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - O texto da Profa. Rosa poderia ficar como §1º. O §2º, que é a ideia do Prof. Flávio Tartuce, de vedar a comercialização, poderia ficar como §2º, porque ele está implícito.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Eu acho que abrange tudo.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Abrange? Tá.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Ajudem-me a escrever...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - A potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida pré-uterina ou uterina são expressões da dignidade humana e da paternidade responsável... "E da".
A potencialidade da vida humana pré-uterina, da vida pré-uterina ou uterina... E uterina - vamos tirar o "e" por "ou"... E uterina, são expressões da dignidade humana - "da", em vez de "de" - e da paternidade responsável... E de paternidade responsável - pode ser, não é?
No final pode ser "de": e de paternidade responsável.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mantém o §2º?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Vai deixar potencialidade?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Claro, porque pré-uterina, o espermatozoide e o óvulo são potências. Aí, com a fecundação, vira ato.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O §2º...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - ... mais recursos.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Precisa do §2º ou mantemos para votação o §2º, que era o antigo §1º?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Sim, porque era o §2º...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, eu também acho. É melhor deixar, tirar, colocar a vida humana uterina, a expressão da dignidade da pessoa humana, e colocar um parágrafo proibindo comercialização de óvulos, gametas.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - É assim, a comercialização de óvulos só é proibida por ato infralegal e, portanto, não tem nenhuma trava legal. Se mudar a diretoria do Conselho Federal de Medicina, eles podem...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, a gente precisa de lei disso.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Profa. Rosa... Profa. Rosa...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Por isso que é bom ser textual. Eu acho que deveria colocar um §2º escrito.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu deixaria aqui a vida...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - A Professora tem razão, a vida humana pré-uterina e uterina são...
Fica melhor mesmo. Vamos tirar a potencialidade.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A vida humana pré... Porque...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - E aí a gente coloca no §2º, Professora.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Profa. Rosa...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu entendo - perdoem-me a insistência - que essa outra consideração não está na questão apenas da dignidade humana, que eu gostaria de ver realçada aqui, porque é disso que se trata a procriação: é dignidade, saber o que fazer com a sua potência de procriação. Isso é importante.
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Agora, nada obsta que, naquele artigo da reprodução assistida, haja um parágrafo ou um artigo em que nós façamos essa referência, Prof. Tartuce, mais especificamente. Aqui nós temos uma situação de condução, de exortação à responsabilidade paternal e maternal.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Deixar assim e alterar lá ou deixar assim...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, eu só estou alertando, Bunazar, porque aí fica o problema que você apontou. Para você permanece.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - O único problema que havia nesse dispositivo era a conclusão equivocada de que, dentro do útero, o que há é potência, e não ato. Da forma que está, qualquer interpretação em sentido diverso vai ser ou equivocada ou de absoluta má-fé.
A potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida pré-uterina e uterina são expressões. Nós estamos dizendo e afirmando que é vida.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos fazer o seguinte: vamos colocar em votação - parece-me que há consenso aí - e, depois, eu coloco em votação se vamos alterar lá para colocar a vedação dos gametas.
Todos de acordo com a redação na forma sugerida pela Profa. Rosa? (Pausa.)
Aprovada. (Palmas.)
Quem acha que é necessário deixar expressamente a proibição da vedação de gameta lá no capítulo próprio levante a mão, por favor. (Pausa.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - No capítulo próprio, não é?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - No capítulo próprio. A redação vai sair agora.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só tem uma questão de ordem: não tem lá um tópico sobre gameta. Vocês vão colocar um parágrafo no artigo de gestação de substituição e vai dizer: "Totalmente coerente...".
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Abrimos um artigo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu conheço o texto, lá não tem... Vai ter que abrir um capítulo. Não tem um artigo sobre isso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Flávio... Flávio...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Por favor... Por favor... Profa. Berenice falando.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... "da filiação de corrente da reprodução assistida". Nessa expressão geral, que tem nos primeiros artigos, ali nós colocamos mais essa referência, na parte inicial: é proibida a comercialização.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Qual é a redação, então, o consenso, para...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - No 1.629-A começa a afiliação decorrente da reprodução assistida. Aí nós podemos botar englobado a comercialização de gametas, de óvulos, da cedência de útero...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Pronto. Um parágrafo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então vamos fazer a redação aí, para não ficar pendente.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que ceder o útero não. Acho que a gente bota tudo junto.
Sim.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ministro, Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só para registrar, a gente tinha uma emenda aqui. A gente compreende a posição da maioria, mas eu queria deixar registrada a posição pela supressão nossa, do pessoal que fez a emenda. Parece-me... Eu entendo o racional, mas são conceitos muito abertos, e a minha posição é pela supressão.
Eu queria que ficasse registrado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Está registrado.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Profa. Berenice, se criássemos - desculpe - um parágrafo no 1.629-A, que abre exatamente o que V. Exa. vinha dizendo, não resolve esse tema?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Está lá agora. Vamos só à sugestão da redação.
Está lá: parágrafo único.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Já pode colocar ali dentro até a cessão temporária de útero...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Vamos colocar, Profa. Berenice, apenas a proibição de venda de gametas.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Desculpe: o 1.629-F fala que é proibido o caráter lucrativo.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas, aí, a palavra inclui as duas coisas.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Carlos, eu não entendi.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - O 1.629-F fala que a doação de gametas não pode ter caráter lucrativo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então vamos lá: 1.629-F.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Isso, ou seja, é porque usou a palavra...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Há um problema de redação, Carlos. Doação nunca tem caráter lucrativo. A não ser que seja com encargo. Está certo? Então, isso é uma redação que não é exatamente técnica.
Doação com caráter lucrativo não existe, a não ser que seja com encargo. E, daí, ela seria um negócio jurídico, eventualmente bilateral.
Então, já tem um erro de concepção no texto da Subcomissão. Talvez seria melhor já escrever direitinho isso aqui, substituindo...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, é entrar neles...
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A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Justamente.
Prof. Simão, o senhor poderia ditar o texto do 1.629-F?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vedar a venda e, no complemento, dizer que a doação...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A cessão...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não. Eu poria: "É permitida a doação de gametas - vírgula -, não podendo haver cessão onerosa a qualquer título".
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Cessão onerosa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Perfeito, perfeito.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Daí pode ter permuta, venda, qualquer outro negócio jurídico oneroso, por hipoteca, anticrese...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Perfeito.
A cessão... Não sendo possível a cessão...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... direito de laje...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - ... onerosa a qualquer título.
O SR. MARCO BUZZI (Fora do microfone.) - "Não podendo" é gerúndio. "Vedada", não é?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - "Vedada", é. Ainda diminuiu...
A cessão onerosa a qualquer título...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Perfeito, Ministro Buzzi.
O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, Prof. Milagres.
O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - Diante dos debates e até da dificuldade, eu só gostaria de registrar, assim como o Prof. Rodrigo, que a minha posição, diante da complexidade do tema, seria pela supressão também do 1.511-A.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, olha só: quem aprovou... Não foi por unanimidade. Então, está todo mundo na... Se a gente for destacar toda posição contra... Mas está registrada.
Prof. Edvaldo.
O SR. EDVALDO BRITO - A sugestão do Prof. Simão me parece cabível, mas, já que estamos preocupados com a pureza do conteúdo semântico dos signos, eu acho que "cessão", sozinha, não resolve, porque, se eu botar somente "cessão", eu não englobo todas as outras categorias, muito menos um negócio jurídico, vamos dizer, em que alguém venda, porque o grande problema ali, parece-me, é a venda, entendeu? Então, não me pareceu que a palavra "cessão", sozinha, resolvesse.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Prof. Edvaldo, sem... Deus me livre corrigir V. Exa., meu professor, mas "cessão" é gênero que pode incluir qualquer negócio translativo de propriedade.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, é melhor usar...
O SR. EDVALDO BRITO - Eu...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Aliás, do latim alienus - tornar alheio. Poderia ser aliar ou alienar, mas eu acho que "cessão" fica mais amplo e mais adequado semântica e tecnicamente.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Acho que negócio jurídico bilateral é melhor.
O SR. EDVALDO BRITO - Eu acho, Profa. Rosa...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Patrícia. Depois, vamos votar.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Bom dia a todos.
Na verdade, Prof. Simão, Profa. Rosa, é uma questão só... É uma preocupação, porque a doação realmente não pode ter caráter lucrativo, mas ela pode ter encargo, ela pode, sim, ter alguma onerosidade. Eu acho que isso não está...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Amarrado.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - ... vedado e amarrado ali, porque eu estou entendendo que todos nós estamos preocupados, realmente, com que não ocorra comercialização. Porém, quando a gente analisa do jeito que agora está, não está vedado totalmente, porque a doação pode ter encargo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Posso dar uma sugestão?
O SR. EDVALDO BRITO - Pode.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A gente pode pôr doação pura e simples.
O SR. EDVALDO BRITO - A doação pode ser modal sim. Então...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, mas a simples limita.
O SR. EDVALDO BRITO - Então...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Pura e simples...
O SR. EDVALDO BRITO - A doação pode ser modal.
E, Prof. Simão, eu ainda insisto. Eu sou muito puro na utilização dos signos. Há mais de 30 anos, com o Tércio Sampaio Ferraz, aprendi o método lógico-linguístico e cultivo isso. Se ali - eu acabo de ouvir do Carlos uma palavra: "transmissão" - uma palavra mais ampla pudéssemos fazer, seria melhor de que "cessão".
Desculpe eu estar insistindo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
Prof. Flávio, Profa. Rosa e, depois...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Transmissão gratuita.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, eu acho que aqui a gente não vai achar termo técnico, mas a gente tem que ser o mais coloquial primeiro. A gente tem que colocar "comercialização", que é aquilo que o povo entende.
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O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É melhor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - "É vedada a comercialização". Não é a gente ficar discutindo gratuito, oneroso, contrato unilateral imperfeito, bilateral imperfeito...
O SR. EDVALDO BRITO - Estou de acordo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Com "comercialização" já resolve, o povo entende...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É vedada a comercialização de gametas. Perfeito.
O SR. EDVALDO BRITO - Estou de acordo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Todos de acordo? Profa. Berenice também?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
Profa. Rosa? (Pausa.)
Então, aprovado.
Próximo tema: o tema 3, art. 1.511-B.
Quem...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Houve um consenso, não é?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim...
No 1.511-B houve consenso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É. O consenso, até sugerido pela Profa. Rosa...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sr. Presidente...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - No fundo, o art. 1.511-B e o seu §1º dizem exatamente a mesma coisa. E, para nós não falarmos em vínculo não conjugal, que não tem conteúdo nem conceitual de nada, ou seja, o que não é, não é - é nada -, precisaria transformar o §1º no caput do artigo. E seria: "Será reconhecida como...".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Atenção, pessoal.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - "Serão reconhecidas como famílias as constituídas pelo casamento, união estável e família parental".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A Profa. Rosa também traz um texto, para ver se...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Há consenso com relação a isso, não é, Profa. Rosa?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Posso falar, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Pode falar, claro.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Meus caros, a respeito do art. 1.511-B, nós... Eu estou encaminhando - o Prof. Tartuce recebeu - um texto com uma nova nomenclatura de família parental. Eu gostaria de que prestassem atenção no novo texto, para - é esse que foi colocado agora, exatamente - tirar o nome "não conjugal" para "família parental", com as especificidades que vamos agora considerar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Presidente, estou de acordo e também quero fazer um esclarecimento: essa norma nunca, mesmo com essa discussão conjugal, parental, nunca tratou de reconhecimento de outros vínculos familiares paralelos. Aqui a norma trata de família anaparental, sobretudo família formada entre irmãos, primos que resolvem residir juntos... O problema é que são muitos fantasmas que a gente precisa explicar, detalhar; as pessoas desconfiam: "Ah, tem alguma lacuna". Não, não tem lacuna alguma aqui.
Então, na minha opinião, ficou mais claro, acatando aí a proposta da Berenice, para tratar de família parental, e não família não conjugal.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim. A família monoparental também.
Então, não há nada de reconhecimento de família paralela aqui também.
De novo: quem leu e não entendeu, com devido respeito.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O texto proposto pelo Prof. Simão...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Uma nota rápida: o texto está perfeito, e eu queria sugerir a esta Comissão que retirasse a expressão "entidades familiares". Essa expressão nasceu a pedido do Deputado Ulysses Guimarães na Constituinte. Os Anais dizem "não podemos chamar de família quem não é casado".
É uma das expressões mais preconceituosas do Direito Civil brasileiro e que é repetida como se fosse sinônimo de família. Que nós aproveitássemos para retirar a expressão "entidade familiar" de todos os dispositivos e deixássemos família, que é enaltecedora dos diversos modelos e formas de família. Não mais utilizássemos "entidade familiar". Eu queria que a gente fizesse uma limpeza do texto e não deixássemos mais "entidade familiar" em artigo algum.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos votar o texto aí e, depois, vamos votar a proposição do Professor.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas no texto não está. Nós trocamos por "família".
R
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, em votação o texto proposto pela Profa. Rosa.
Todos de acordo? (Pausa.)
Não, não. Todos de acordo?
Permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
Em votação esta proposição de unificação de linguagem: onde estiver "entidade familiar", ficar "família".
Todos de acordo? (Pausa.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A única ponderação que eu faço, e eu até acho simpático isso, o fato é que a Constituição fala, são reconhecidas pela Constituição, "entidades familiares". E eu acho engraçado o Código Civil não falar desse jeito. Tanto que a minha sugestão era, em vez de falar do direito de constituir família, eu botaria "das entidades familiares".
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu traria para dentro do Código a expressão constitucional.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Desculpe, Professora. A Constituição não disse isso. Ela diz assim: para a união estável e para a monoparental, para discriminá-las com relação ao casamento, nos §§3º e 4º, "entidade familiar". Ulysses Guimarães dizia assim: como o Congresso não aprova equiparar casamento e união estável, vamos usar uma capitis diminutio, está escrito na elaboração do texto, eu publiquei naquele meu Dicionário de Direito de Família: entidade familiar é uma diminuição de família. A família monoparental não é entidade, é família; a família homoafetiva não é entidade, é família. Até eu assusto em a gente estar pensando em aumentar a proteção à família e V. Exa. defender a entidade. É um termo que não é consentâneo com a realidade. Está explicado na Constituinte - Bernardo Cabral e Ulysses Guimarães - o debate sobre esse tema.
O casamento não é chamado entidade. Entidade é a união estável e a família monoparental. O casamento é família.
É hora de a gente expurgar essa velharia histórica contra as famílias não casamentárias.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - E a família homoafetiva é família ou não?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Todas são. Nenhuma não é.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Prof. Tartuce fez uma pesquisa rápida. Nesse texto em discussão, aparece duas vezes...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Duas vezes na Constituição. A Constituição fala "entidade familiar"...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não. Na Constituição. Mas, no texto nosso, aparece?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. Nesse eu preciso pedir para buscar...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - "Entidades familiares" aparece no...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Nos §§3º e 4º...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ah, mas eu queria perguntar qual é a diferença de família e entidade familiar? Quem define isso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só trazia o termo por causa da Constituição.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Quem define a diferença entre uma coisa e outra?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Para adequar...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ninguém diferencia. Não há nenhum livro de família que diferencia.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Olhe lá. Aparece ali "entidade familiar". Aparece em dois, de vinte. Deve ser... Na pesquisa ao lado, dá ali que apareceria em vinte.
É conveniente mexer nisso agora? É uma discussão...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não. Eu até não faço muita questão. Acho até que fica distanciado...
O SR. ROLF MADALENO - Acho até que tem que mexer porque fala de novo ali em família não conjugal, não?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso que eu iria dizer. A gente vai ter que... Toda vez que fala em família não conjugal a gente vai ter que mudar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, vamos deixar assim consignado: onde aparece "entidade familiar", vamos transformar em "família" na redação? A assessoria vai fazer.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Família não conjugal agora é parental.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Família não conjugal...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Agora é parental.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Agora é família parental.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Presidente, nessa linha, para a uniformização, para que se verifique aqui o tratamento da união estável, porque hora se fala em companheiros, hora se fala em conviventes, para uniformizar isso aí...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Também estamos aprovando isto: onde está...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - "Companheiros"...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Companheiros...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - ... fica "conviventes".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Conviventes.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Conviventes.
Todos de acordo que, nessas três modificações, a assessoria está autorizada a mexer no texto? (Pausa.)
Aprovado à unanimidade. (Palmas.)
Há uma proposta agora de inserção do inciso X ao art. 9º, que deve ser votada junto com o art. 1.511-B. Quem é que... Sustenta...
É a inclusão do inciso X no art. 9º, que deve ser votada junto com o art. 1.511-B. O inciso X diz: "Da escritura pública de declaração de família não conjugal".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É o 1.511-B.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que essa já está resolvida, porque a gente está... Aí é só substituir "família"... A gente aprovou: "família não conjugal" para "família parental"...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Parental.
R
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, está aprovado lá também. Só precisa ver a questão sobre o que vai ser registrado, não é?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Art. 1.511-B. Inclusão do inciso X. Acho que já está ajustado...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, mas vamos lá...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos lá.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Nós vamos, então... Nós temos que acrescentar o inciso X ao art. 9º, na parte geral.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aí, fica família parental.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, já está ressalvado lá na... Mas, tirando isso, podemos incluir? Há consenso? Todos de acordo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu só queria chamar a atenção... Simão, inclusive. Aqui é escritura pública, e nós estamos reconhecendo declaração de termo declaratório de família parental. Como acontece hoje com a união estável. E aconteceu com a Lei do Serp.
Então, o CNJ vai regulamentar em breve, como fez com a Lei do Serp, o termo declaratório de união estável no RCPN, também aqui o termo declaratório de união estável.
Eu concordo, acho que são duas opções: escritura pública, ou termo declaratório como é com a união estável hoje.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só vou levantar uma nota, professor. Porque vocês sabem, nós discutimos isso ontem à noite, então não é novidade para V. Exa.
A questão, a grande questão é que isso é o objeto de uma ação hoje no Supremo com relação ao Provimento 141, para exatamente declarar inconstitucionalidade.
Eu, ad cautelam, manteria a escritura pública, sobre a qual hoje não há dúvida, ou seja, em termos de validade jurídica. E tiraria o termo, para que nós tivéssemos uma coerência sistêmica, até com o tema que está em debate no Supremo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, mas a norma é constitucional hoje. Inclusive, a Lei do Serp fala "termo declaratório de união estável". Nós estamos só espelhando essa entidade familiar. Lembrando que uma escritura pública tem valor médio de R$400, R$500. Tem local que é R$600. Esse termo declaratório custa R$100, R$50. Então, é uma questão de acesso à família, o custo é menor.
Então, é uma opção da parte, ou faz escritura pública ou faz termo declaratório. Se for declarada inconstitucional, será declarada inconstitucional a norma da Lei do Serp e essa também.
Então, eu entendo que é uma questão de acesso, acesso aos dois, tabelionato e RCPN, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Só há um problema. O advogado faz o termo, o Registro Civil das Pessoas Naturais copia o termo e cobra.
Então, é até um problema ético nessa história, porque o advogado faz o termo, e o cartório vai lá e copia e cobra.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Mas é sempre assim...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Escritura também tem isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu não acho que escritura também tem isso, não...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Escritura também, aliás, eu acho que quem tem que fazer cláusula é advogado, não é tabelião. Quem tem que fazer cláusula contratual... Há um ativismo notarial no Brasil, Simão, quem tem que fazer isso é advogado.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Testamento também... É o advogado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos fazer aqui... Deixa eu fazer uma indagação. Nós estamos discutindo só se entra o termo declaratório e a escritura já estaria? Ou estamos discutindo também a escritura?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, só o termo declaratório.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Só o termo. A novidade aqui é o termo declaratório.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu sou favorável à linha do Flávio.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos para o voto então?
Quem estiver de acordo com a inclusão do termo declaratório público, levante o braço. (Pausa.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Termo declaratório, vamos lá...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Inclusão também junto. Escritura ou termo.
Dois, quatro, seis, oito, dez, onze... Só para medir o tamanho do plenário hoje, porque acho que estavam acho que 14 aqui. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Para provar, são 14, se tem discussão. Quem é contra a inclusão do termo declaratório aqui?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, é para dar acesso para os dois... (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Três.
Exclusão do termo declaratório, só a escritura pública. Quem é a favor de só escritura pública, levante o braço. (Pausa.)
Dois, quatro, seis.
Então, está aprovada então a...
Não, mas não é quórum. Aí é a maioria. Nós não sabíamos o tamanho do... (Pausa.)
R
Não, é a maioria.
Passou.
O SR. RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quem? (Pausa.)
Rodrigo.
O SR. RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - Acho que está apertado esse cálculo de quem...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, olha só, é maioria simples. Eu só pedi para o outro, porque eu não sabia o tamanho do Plenário. Nós começamos com 22 e já estamos com 26.
O SR. RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - Pois é.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É maioria simples.
O SR. RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - Eu só estou dizendo que está tão na linha que eu pediria que fosse eletrônica essa porque assim ...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - Eu acho mais prudente, é uma questão que tem... seria a minha solicitação, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Olha só, só vou pedir aos colegas todos que votem, então. Tem gente que está se abstendo, e aí fica essa dúvida se...
Quem é a favor de "escritura pública" e/ou "termo declaratório" levante o braço, por favor, e mantenha. (Pausa.)
(Procede-se à apuração.)
Dezesseis.
Vou conferir agora só para não dar...
Quem é a favor de só "escritura pública", somente "escritura pública"? (Pausa.)
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Dois, quatro, seis, sete, oito, nove.
Podemos prosseguir? (Pausa.)
Aprovada. (Palmas.)
Tema 4. Procedimento do casamento. 1.511-E. (Pausa.)
Só um pouquinho.
Nós temos uma outra proposição que passou. A substituição da expressão "poder familiar" por "autoridade familiar".
Podemos dar por aprovada?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Autoridade...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Autoridade parental.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - ...parental.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É expressão...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Autoridade parental.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ...reconhecida no mundo inteiro, porque não é um poder que os pais têm. Eles têm responsabilidade.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Aprovamos à unanimidade? (Pausa.)
Aprovado.
Art. 1.511-E.
Quem encaminha? (Pausa.)
Procedimento pré-nupcial.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É o "E".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que eu fiz um pequeno texto. Não tem um pequeno texto?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É a Emenda 101, da Profa. Maria Berenice.
Tem duas proposições? É o "E".
Tem proposição?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Esse é denunciado porque teve um problema de numeração.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Aqui tem uma proposta da Profa. Berenice. O texto está na tela, podemos deliberar: O trâmite legal para o procedimento pré-nupcial, a celebração do casamento e o registro da conversão da união estável em casamento são gratuitos nos termos da lei.
Esta é a proposta da relatoria geral. A Profa. Berenice diz: "O procedimento pré-nupcial, celebração do casamento, o registro da união estável e sua conversão em casamento são gratuitos".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sem lei, não precisaria de lei para...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu não sou contra, acho que também está demasiada essa frase aqui.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu acho que há que se dizer que a Constituição garante a celebração do casamento. Então, o que deveria ter? Que é grátis também na união estável. E eu acho que é excessivo excluir a possibilidade de pagamento a todas as diligências que são atribuídas ao registro civil hoje de fazer buscas, banco de doação de óvulos, estado civil...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Há consenso da Comissão com a relatoria geral.
Carlos Elias falando, depois Bunazar.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Eu gostaria só de ponderar uma questão.
O texto da relatoria joga para "nos termos da lei" e parece-me que é importante pelo seguinte: quando a gente sai dando gratuidade sem pensar...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Isso.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - ...a gente tem um efeito reverso.
R
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Pode ter alguma situação que não está...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Porque, quando o texto da Profa. Berenice tira "nos termos da lei", a gente está dando gratuidade ampla e irrestrita.
Então, o milionário do Leblon vai casar de graça. No momento em que ele deixa de pagar os emolumentos, a tendência é aumentar outros emolumentos de outros atos para fins de compensação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Para compensar.
Prof. Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Sr. Presidente, muito rapidamente.
Há - penso eu, com todas vênias, sempre - um equívoco de premissa. Eu não consigo me casar sem a participação do Estado. Eu consigo manter uma união estável, de maneira totalmente informal. Consigo manter uma união estável e formalizá-la por instrumento particular. E posso optar por formalizar a minha união estável por escritura pública.
Eu não posso, penso, carrear aos notários o ônus de registrar escrituras gratuitas.
Isso, para mim - com todo respeito -, não faz sentido nem o registro. Isso, para mim, é uma opção. Se eu fiz uma opção, eu suporto os custos.
Minha opinião, sempre sob censura.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas não está, nesta parte, a escritura, Prof. Bunazar. É só o registro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não está.
O que nós estamos tratando é registro Livro E, que, aliás, é o que nós vamos debater.
Há duas versões.
Para mim, eu acho que para outros colegas também, isto está na Lei do Serp hoje: quando você registra a união estável no Livro E, no mesmo cartório, só em livro diferente, há uma proximidade muito grande com casamento.
Nós não estamos tratando de escritura. Nós estamos tratando de registro de união estável no Livro E.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - É diferente, professor. É uma opção.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Agora, só para terminar - eu não terminei, Bunazar, por favor -, eu concordo, e este é um tema muito delicado, é um tema muito delicado, questão de emolumentos.
Eu não costumo intervir nesta questão, não costumo opinar, mas eu acho que, por cautela, é melhor a gente deixar "nos termos da lei", para essa questão, eventualmente, até para dar o poder para essa questão ser regulamentada posteriormente, razão pela qual colocar "gratuito" fecha e não traz a possibilidade de regulamentação anterior.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, vamos submeter à votação a redação da relatoria geral, "nos termos da lei", que é a única diferença.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu retiro a minha.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Retirada a outra.
Então, todos de acordo com a manutenção do 1.511-E, na forma trazida pela relatoria geral: "são gratuitos nos termos da lei"?
Marco Aurélio.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Presidente, bom dia a todos.
Apenas, "nos termos da lei", nós damos aí uma formalidade muito ampla, à mercê, como se o Código Civil fizesse uma lei de eficácia contida.
Talvez, se fosse algo como "nos termos da regulamentação", porque o CNJ pode fazer isso. Não é uma lei.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O CNJ faz porque não tem, porque o CNJ não tem que regular.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Mas vai ter que esperar uma lei para valer isso?
É como se fosse uma eficácia contida, gente.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eu concordo também.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vou colocar em votação.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Presidente, o problema é que, se colocar "nos termos de regulamentação", o milionário do Leblon vai estar contemplado, porque vai estar dada a gratuidade para todo mundo, inclusive para o milionário do Leblon.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Em votação, o 1.511-E, nos termos da relatoria geral - vamos avançar aqui -, "nos termos da lei".
Quem estiver de acordo permaneça como está.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Presidente, a gente está sem opção, porque a Profa. Maria Berenice já tirou.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quem estiver contra levanta.
Eu vou submeter: vamos tirar o dispositivo?
Quem estiver contra, se tiver a opção, é ser contra isso.
É o relatório. Não tem como aparecer uma...
Repetindo a votação: quem estiver de acordo com o dispositivo 1.511-E, na forma da relatoria geral, "são gratuitos nos termos da lei", permaneça como está. (Pausa.)
Não teve votos contrários.
Aprovado. (Palmas.)
Emenda 101, Profa. Berenice Dias, tema 5, estado civil, art. 1.511-F.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Tem uma pequena...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tem um texto proposto.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Tem um texto proposto?
R
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tem.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Uma simplificação ligeira do texto que já está aí, por favor.
Já está?
Então, é esse o texto que a Relatoria propõe.
Professor Tartuce, está de acordo?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Essa é a proposição?
Professora Berenice?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu deixaria nos termos deste Código e da lei especial.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sem os rigores?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não é só lei de registros públicos, existem outras normas, então eu deixaria nos termos deste Código e da lei especial.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Informalmente não precisa...
Estando dentro da lei é formalmente. Não seria, não é...
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Seria melhor, Flávio, da legislação em vigor, porque a lei especial é muito restritiva.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tem razão, Mário.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Vamos lá, vamos arrumar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Ministro Salomão já está a caminho?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Lançados, nos termos... Não precisa ser o formalmente, porque...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É o formalmente também... Da legislação em vigor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não tem problema nenhum. Nós estamos trazendo para o Código Civil o tema do estado civil, porque há uma dúvida sobre onde estão os estados da pessoa. Agora, no Código Civil.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Estamos todos de acordo?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Aprovada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Emenda 102, Profa. Berenice Dias, do 1.511-G.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Qual é essa emenda aí?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não sei, não está aqui.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A senhora propõe suprimir, tirar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Supressão do 1.511-G.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O problema é que nós entendemos - é o complemento do anterior...
A união estável cria estado civil de convivente quando há registro no Livro E, que é a menção que está aí no art. 10.
A Berenice entende que não precisa nem de registro; automaticamente é companheiro... Se há união estável, automaticamente há convivência, há convivente.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, a divergência é que havia, e eu acho que já está superada com a Prof. Rosa, é que todos os efeitos da união estável, desde presunção de paternidade, dependem do registro da união estável no Livro E; ou seja, que só se altera o estado civil da pessoa, da união estável, com o registro.
Com essa insegurança jurídica que nós vivemos hoje, de que a pessoa que vive em união estável não precisa declarar que vive em união estável, ou seja, não é um novo estado civil, ainda que o seja, uma vez que as pessoas que vivem em união estável, com registro ou sem registro, formalizado ou não, deixam de ser proprietárias exclusivas dos bens que adquiriram e, em princípio, não poderia vender porque a metade é do outro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, aí é uma questão de...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, a Profa. Berenice está pelo registro.
A senhora quer o registro...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É questão de estado civil.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não, não. A união estável existe e gera efeitos jurídicos com a sua constituição entre as partes, sem nenhuma formalização. E as pessoas são obrigadas a se declararem em união estável. É isso.
É um estado civil nesse sentido.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma nota.
A diferença estrutural entre o casamento e a união estável foi cada vez mais reduzida e hoje é fundamentalmente formal. É absurdo que nós imaginemos que eu possa ter uma união estável sem nenhum ato que dê ciência a terceiros e carrear a esses terceiros o ônus de conhecer uma união estável e acreditar numa boa-fé do que as partes vão declarar. Como não há nenhuma regra que dirá: "Olhe, se não houver a declaração, ficam protegidos os direitos dos terceiros de boa-fé", é óbvio que a pessoa que está em união estável - com declaração de união estável, sem declaração de união estável - está em união estável, mas, para que isso gere os efeitos típicos de uma formalização, é mister que haja o registro.
R
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sabe qual é o problema, Ministro Bellizze? O problema aqui é o seguinte: a ideia aqui que subjaz na proposta da Profa. Berenice é como se nós criássemos uma união estável de segunda classe porque não teve registro...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Exatamente.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... mas não é, não. Aqui há um equívoco conceitual.
O que nós temos aqui é uma posição de terceiros. Ninguém quer dizer que a família é menor ou é pior. O problema é que se tem terceiros que não conhecem dessa união estável porque não há registro no Livro E.
É só para, Berenice... Aqui nós falamos a mesma coisa. O que nós estamos falando é o seguinte: a família da união estável não é menos, mas os terceiros não têm obrigação de conhecer a união estável se não tiver registro. Agora, isso prejudica a venda de imóveis, doação, etc.
Então, vamos de novo. A família da união estável não é pior nem melhor, só que terceiros não são obrigados a conhecer uma união estável não declarada no Livro E.
É só isso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É exatamente nesse sentido.
Se quem vive em união estável, com registro ou sem registro, for obrigado a declarar, em todos os atos, que vive em união estável, isso protege terceiros. A pessoa simplesmente se omite de uma declaração. Vivo em união estável, não registrei, mas eu tenho que declarar que vivo em união estável.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Porém, a norma não impede isso, Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não é que... Impõe o registro.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, não impede, porque, se a pessoa declara que vive, está resolvido.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É isso que eu digo! A pessoa tem que declarar que vive em união estável mesmo sem registro, porque a união estável se constitui pela convivência pública, contínua e duradoura.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Entendi.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não é o registro que constitui.
Então, a partir deste momento, tem efeitos patrimoniais que precisam ser reconhecidos para proteger terceiros.
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O senhor está sem...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Maria Cristina e Prof. Pablo.
Acho que depois estamos aptos a....
A SRA. MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - Presidente, caríssimos colegas, é só uma nota que eu gostaria de ponderar, até para esclarecer melhor o debate e chamar a atenção para a questão das categorias jurídicas.
A união estável - é isso que eu gostaria de ponderar com V. Exas. - é ato-fato jurídico. Uma vez ela existindo, preenchendo aqueles requisitos da publicidade, da não continuidade, da finalidade de constituição de família, ela vai trazer a incidência normativa para gerar os efeitos próprios da família.
A questão que se está a debater agora - e é isso que eu quero ponderar com V. Exas. - é: é imprescindível, para que a união estável produza os efeitos imanentes à família convivencial - à família que não é casamentária, que não é aquela que é formalizada -, que haja o registro; ou o que estamos a discutir é se, com relação aos atos negociais, para que efetivamente se tenha a amplitude da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, que é um princípio geral do direito, aí sim se teria a imprescindibilidade de ter o registro.
Em outras palavras, eu, união estável, se assim o decidir, terei todos os efeitos provenientes da família, independentemente de ter o registro.
É isso que eu gostaria de ponderar para V. Exas. e os ouvir.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Professor Pablo, depois os dois Relatores, aí encaminhamos à votação.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Eu queria registrar o seguinte: eu penso que ninguém está aqui colocando em xeque a autonomia e a dignidade do conceito da união estável.
R
Para mim, nesse ponto, amorosamente, vou discordar de minha querida amiga Berenice. A questão não é essa. A grande questão é: até o momento, a gente não tinha, Prof. Pianovski, um estado civil extraído do sistema da união estável, porque o casamento é revestido de formalidade. Você sabe o dia em que você se casa. Eu costumo brincar que a união estável lembra gripe: você dá um espirro, o segundo espirro... Você não sabe quando está em união estável. (Risos.)
Não, é sério, você não sabe. É algo que vai acontecendo em sua vida.
Então, a grande questão é: o reconhecimento de um estado civil pressupõe a segurança jurídica por conta do relacionamento que será travado com terceiros no campo jurídico-negocial. Então, no que tange ao estado civil, eu não vejo como... E ninguém está aqui colocando a união estável num segundo plano. Eu não vejo como não se extrair o estado civil de um patamar registrário. Isto, na minha visão, é absolutamente necessário, data venia.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu teria uma proposição de consenso, então. Então, em vez de dizer que constitui um novo estado civil, simplesmente nós vamos impor que as pessoas que vivem em união estável sejam obrigadas a declarar, para todas as finalidades, que vivem em união estável. Não estou dizendo que crie o estado civil. Eu sou obrigada a dizer para salvaguardar terceiros. Porque isso não está na lei. Então, as pessoas que vivem em união estável não dizem nada. Agora nós vamos impor, tem que dizer. Se é estado civil ou não é estado civil, não interessa, só tem que declarar. Acho que isso dá segurança e afasta essa discussão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Profa. Berenice, eu gostaria, sinceramente, que os senhores lessem o texto do 1.511-G. Não há alusão a união estável. Nós estamos falando de estado civil. Como se prova estado civil? Estado civil de filho, como se prova? Pelo registro. Estado civil de nacional, como se prova? Pelo registro.
Então, o que nós estamos fazendo é algo que precisa ser dito na lei civil, no código, para ordenar as coisas nas leis especiais, que vêm dando asas à imaginação. O que eu quero dizer é: quem diz o que é estado civil é o Código Civil, nos arts. 9º e 10º. É essa referência que é fundamental, na minha maneira de pensar.
Agora, nós não estamos tratando, Profa. Berenice, da união estável informal, que só os próprios sabem existir, porque isso fica ao largo da formalização. Se quiserem, tem como; se não quiserem, é direito que não queiram.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas não é união estável daí.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, pode ser. Pode ser.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Pois é. Mas, então as pessoas têm que declarar que são.
(Tumulto no recinto.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não. Se declararem, isso produz efeitos para terceiros. Se declararem, isso produz efeitos para terceiros.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Ah, se não declara, não produz efeitos?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Para terceiros, não.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - E também entre os companheiros.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Existência, validade e eficácia. Ela existe, é válida...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, eu posso vender um bem que está no meu nome ou que eu adquiri durante a união, dizendo que era solteiro... Eu tenho que dizer... A ideia é assim: quando compro alguma coisa, eu tenho que dizer que estou comprando e vivo em união estável, quando, para vender, eu tenho que botar que vivo em união estável.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Às vezes, a pessoa nem sabe.
Posso só pontuar, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Flávio...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - E as pessoas que fazem um documento particular de união estável, que também é aceito para reconhecer a união estável.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Presidente, vamos lá!
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Precisa ter proteção dos terceiros.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vamos só atualizar um pouco as questões aqui. Hoje, a jurisprudência já equiparou casamento e união estável para fins patrimoniais, regras de solidariedade, com uma exceção, como já foi pontuada: formalidade.
R
O que o Congresso aprovou, esta Casa? Lei do Serp. É possível o registro da união estável no cartório de registro civil, no Livro E. Quando ocorre esse registro, que também... é no mesmo cartório em que se casa, é 100% casamento. A união estável é equiparada totalmente ao casamento nas regras patrimoniais - isso já ocorre -, e também será equiparada nas regras de formalidade - as regras de celebração -, e também na outorga...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Presunção de paternidade.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Berenice, por favor. Por favor, Berenice, eu não terminei.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Só para complementar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... e nas regras de outorga, por exemplo, e em outras que existem. É isso que... A gente não está inventando nada, a gente só está colocando no Código Civil o que a Lei do Serp trouxe, o que este Congresso aprovou. Não há uma questão de família de segunda classe, porque as regras de solidariedade... Alimento, sucessão, meação, tudo isso já está assegurado. A única diferença aqui é de regra de formalidade, porque a gente precisa. No mesmo cartório... A Lei do Serp prevê isso, a gente só está trazendo para o Código Civil essa questão. E eu vou esclarecer para vocês: isso aí já é assim, já é assim.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Deixe-me...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O nosso papel aqui é de protagonismo do Código Civil, só estamos trazendo a Lei do Serp para dentro do Código Civil.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só queria que você me esclarecesse, por exemplo, a presunção da paternidade, que é uma coisa que me preocupa muito. Quem vive em união estável...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas não está aqui isso, não está aqui isso...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, aí isso vai ser debatido. Aí existe um dispositivo que aí a gente vai...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas aí precisa do registro da união estável...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aí a gente vai debater o artigo específico.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim, mas precisa daí do registro da união estável?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente vai debater especificamente isso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, porque essa é a minha preocupação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Agora, o Prof. Simão; depois eu vou colocar em votação.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Nós temos que pontuar se é ato jurídico estrito, se não é negócio, como quer o Marcos Bernardes. Não é um tema para (Fora do microfone.) este debate. Não é um tema para este debate a natureza jurídica da união estável, se é ato jurídico...
Agora, quanto a existência, validade e eficácia, dizer que não existe porque não há registro... ninguém está dizendo isso. Dizer que não vale porque não há registro... Primeiro que nem passa pela validade. E quanto a dizer que não tem eficácia entre os próprios companheiros que não têm registro, também ninguém disse isso. O problema é de eficácia perante terceiros, é de eficácia parcial. Então, eu acho - desculpe - que não há discordância nenhuma aqui. Tem que ter o registro para eficácia perante terceiros, é só isso. Ninguém diminui em nada a união estável nem a torna uma família secundária.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, vou colocar em votação aqui.
A proposição da Profa. Berenice é a supressão desse...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu retiro essa e faço um esclarecimento (Fora do microfone.) para dizer para a Profa. Rosa que não está se falando...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, retirada a emenda.
Todos de acordo? Mantido?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... não está se falando na união estável.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O 1.511-G fica mantido, de acordo?
(Intervenção fora do microfone.) (Palmas.)
Tema 6: socioafetividade e multiparentalidade.
Já começa a discussão pelo título.
Quem encaminha? (Pausa.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Profa. Berenice, há um texto seu, o capítulo III criado, mas eu acho que nós já conversamos sobre isso, da multiparentalidade e socioafetividade. Tudo isso está contemplado, de uma outra maneira, mas dentro do Código. É um texto inteiro, é um capítulo inteiro, e eu submeto...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - É um daqueles que a gente acabou de falar, de conversar?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É, é.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Que tinha concordado?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sim, que é a multiparentalidade...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Acaba... Não, retira os subtítulos... (Fora do microfone.)
Famílias... Retira só os subtítulos, até para...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, mas o texto...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... o título geral fica...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O texto inteiro seu está contemplado no correr do nosso livro, e, a respeito disso, a senhora conversou com a Profa. Scalquette.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Qual é a página em que está isso, Professora, por favor?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É a página 550 do nosso caderno.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Tem uma divergência nossa.
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A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Tem uma divergência?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Há uma divergência, não sei se vai aparecer agora...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, a divergência é no capítulo seguinte, Professor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Do reconhecimento da parentalidade socioafetiva extrajudicial. Se...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, não.
Ah, eu estou fazendo confusão. Perdoem-me, perdoem-me. É 544. Perdoem-me.
O título que a senhora deu a esse conjunto...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Da socioafetividade e multiparentalidade.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... está perfeitamente contemplado no texto das nossas proposições.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Eu pergunto só do reconhecimento extrajudicial de criança e adolescente.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas nós chegaremos lá ainda, não é, Professor?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É só do título aqui, então?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Todos esses artigos propostos...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Já estão contemplados na...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Isso. A senhora achou, Profa. Berenice?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas essa tinha sido até a redação proposta pela Subcomissão. O que eu havia conversado com a Profa. Ana era retirar os subtítulos das famílias parentais e das famílias da multiparentalidade, não de todo o capítulo que eu havia sugerido a inclusão.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu informo à senhora que, não vamos dizer 100%, a ideia está - toda ela - contemplada no texto que nós apresentamos. A senhora poderá verificar isso quando nós formos julgar a questão relacionada com as pessoas da família. Nós não usamos o texto multiparentalidade, não usamos o texto que a senhora coloca socioafetividade dessa maneira, mas a socioafetividade está contemplada nas pessoas da família. A senhora verá isso no correr dos textos.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O que eu acho indispensável é a gente definir o que é família parental, que é o que foi colocado: é composta por um ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da criação.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas nós fizemos isso no art. 1.511, que nós acabamos de votar, Professora. Quando nós definimos o que é família parental, o fizemos no art. 1.511-B, atendendo a sua manifestação. A família se forma por vínculo conjugal, convivencial ou parental. Foi aprovado, a senhora acabou de votar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Está bom, mas aqui tem a definição do que é uma família parental. Não tem nenhum lugar dizendo o que é uma família parental.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Tem. A senhora pode verificar que tem. Olha, a família parental, no §2º do art. 1.511-B: "é composta por, pelo menos, um ascendente e seu descendente, qualquer que seja a natureza da filiação". Está escrito no §4º da relatoria. Aqui está não conjugal, mas agora é parental.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Cria obrigações comuns e recíprocas de suporte, sobrevivência e sustento dos que dividem a mesma morada.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Isso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas nem os deveres estão, os deveres dos integrantes da família para a identidade familiar?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Está tudo aí, Professora.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Se a senhora diz que está, eu vou acreditar na senhora.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Pode confiar. Isso superaria a votação do seu capítulo da socioafetividade e multiparentalidade.
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O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Berenice, podemos...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu vou concordar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Retirada, então, a emenda, porque está contemplada no texto? Todos de acordo? (Pausa.)
Então, aprovada. (Palmas.)
Tema nº 7: parentesco por afinidade, 1.512-F.
A proposição da Profa. Berenice é de supressão do parágrafo único desse art. 1.512-G.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Isso aí eu tinha até retirado, porque a minha preocupação é: a sogra pode casar com o genro, mas o problema é o padrasto casar com a enteada...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Retirada a emenda, então? Emenda nº 106.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que é 105.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Está no texto aqui 106.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, o senhor está lendo o G. É o F.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, retirada a emenda. Aprovada à unanimidade.
Tema 8: celebração do casamento. (Palmas.)
É a Emenda 107, da Profa. Berenice, 1.514.
A Profa. Berenice traz um texto alterando o parágrafo único.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É a 107.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Acho que... Questão de ordem, Ministro...
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Na realidade, é um parágrafo.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - ... acho que é inclusão, não é alteração.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - É incluir, é.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Agora eu me perdi.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É porque tem um parágrafo único no 1.504, mas não tem nada a ver...
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Não tem nada a ver.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - ... não tem relação.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Consenso de retirar essa proposta, porque vai chamar atenção para o casamento homoafetivo, que tinha sido uma proposição originária da nossa Subcomissão, mas...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Emenda 107 retirada. Todos de acordo? (Pausa.)
Aprovada. (Palmas.)
Tinha uma proposição em relação ao art. 1.523. Revogue-se o art. 1.523. Aceita a Emenda 108.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Há consenso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Nós acatamos a sua emenda...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Revogue-se o art. 1.523. Todos de acordo? (Pausa.)
Aprovada. (Palmas.)
Uma outra. Revogue-se o art. 1.524. A Emenda 109, da Profa. Berenice.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma questão. Desculpe-me, Ministro, só uma questão de ordem.
Com relação ao 1.523, a decisão foi pela supressão de todas as formas de separação obrigatória?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Todas as formas. Vamos lá. Coerência. Consenso da relatoria geral com a Comissão.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim. É que, assim, essas outras formas que tem, além dessa inconstitucionalidade da idade dos 70+, as demais formas... Porque está reconhecido neste projeto que a separação de fato acaba com os efeitos patrimoniais do casamento, e o mesmo se diga, bom, quando da morte, quando também acaba naquele momento... O eventual casamento de quem não fez o inventário ou de quem não fez a partilha de bens em nada vai prejudicar os interesses dos herdeiros, dos filhos ou da meação, porque isso já está separado e está preservado. Isso era necessário enquanto os efeitos patrimoniais do casamento se prolongavam para além do fim da sociedade de fato.
E esse é um conceito absolutamente cristalizado pela jurisprudência, que traz no Código que, com o fim da conjugalidade, acaba a presunção da mútua participação. Então, a partir dali, não há mais a comunicabilidade patrimonial.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Eu acho que já aprovamos. Vou ouvir rapidamente o Prof. Simão e o Prof. Rolf...
R
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É uma pergunta para o Sr. Tartuce. O 1.523 evidentemente tratava das causas suspensivas, cuja consequência era separação obrigatória.
Quando o 1.641, o atual, trata dos três incisos, sendo que um é dos maiores, também se suprimiu a questão dos menores que se casam sem autorização judicial? Não tem mais separação obrigatória?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Também não.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Também não.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - E também, nesse caso, se os pais não concordam com o casamento e o juiz concorda, é sinal de que o juiz não concordou com o que os pais disseram.
Então, por que vai penalizar se a Justiça diz que ele podia casar? E por que isso não vai ter efeitos patrimoniais?
A negativa do pai vai ter efeitos até superiores a uma decisão judicial que diga: "não, eles podem casar". Ponto.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Rolf?
O SR. ROLF MADALENO - E eram expressões inúteis porque depois as pessoas podiam converter, alterar o regime de bens quando fosse suprimido o impedimento.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Perfeito.
Então, aprovado com as considerações.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só fazer uma...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Perfeito. Está aprovado, Ministro. Só uma questão de ordem. Desculpe-me, Prof. Flávio.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu queria fazer um esclarecimento. A fraude...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Com relação àqueles que não devem... não, não. É só uma nota para organizar o sistema. Está aprovado, não é nenhuma objeção.
Tem aquele dispositivo, que eu não lembro exatamente de cabeça, o Prof. Flávio vai dizer: "não devem casar". Ali se diziam as hipóteses de causas suspensivas, e a consequência única era a separação obrigatória. A gente vai revogar esse dispositivo também?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É esse que está revogando.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não, não. Sim, eu sei.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, o impedimento matrimonial...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não, o impedimento matrimonial não.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É esse de que a gente está falando.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - A gente revoga esse, mas tem depois o artigo que trata diretamente das causas da separação obrigatória. É isso.
Ambos estão sendo revogados. Perfeito.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Presidente, só um esclarecimento, porque eu acho que é bom...
Aqui, nós chegamos a um consenso de que "ah, mas é questão de fraude". A teoria geral do direito já tem instrumentos para isso, muitos instrumentos, inclusive a simulação foi bem ampliada. Temos muitos mecanismos para isso. Então, não há necessidade de a gente ter uma regra geral para limitar a liberdade das pessoas, uma regra geral de presunção de fraude.
Então, a fraude é resolvida com instrumentos da teoria geral do direito no caso concreto. Não há necessidade de uma generalização.
Foi isso e, nesse ponto, a gente chegou ao consenso, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prosseguindo aqui, tem outra proposição.
Emenda 109, da Profa. Berenice: "revogue-se o art. 1.524".
A relatoria está de acordo?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Também fizemos um acordo com a Subcomissão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Alguma ponderação? (Pausa.)
Então, aprovada. (Palmas.)
Tema 9: autoridade celebrante do casamento. É o 1.533, Emenda 110, da Profa. Berenice, alterando - acho - o parágrafo único.
Em discussão.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Aqui é a questão do juiz de paz. Eu acho que o casamento tinha que ser... Esta foi a proposição da Subcomissão: delegar essas funções para o oficial do registro civil.
Quem quiser contratar alguém celebrante, botar o padre a celebrar, enfim, tudo bem. A sugestão que foi trazida até pela relatoria geral é a de que, se a gente atribui ao oficial do registro civil, aqui neste Código, a função de celebrar casamento, não podemos correr o risco de estarmos cometendo uma inconstitucionalidade tirando do juízo de paz o celebrante, não.
O oficial do registro civil é investido das funções de juiz de paz. Nós estamos atribuindo ao oficial do registro civil a função de juiz de paz, então não dá para deixar assim.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Pablo e Prof. Simão.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Tenho uma questão de ordem em relação a isso, Professora, conversei até com o Rolf. Na posição da Subcomissão, que foi aprovada, nós deixamos claro o seguinte: em nenhum momento, estaremos suprimindo aquelas atribuições que estão na Constituição em relação ao juiz de paz e em relação à autoridade religiosa. Quero deixar claro isso.
R
Então, a posição da Subcomissão foi: dar possibilidade às partes - assim querendo, Professor - de celebrar, contrair matrimônio perante um oficial de registro ou facultativamente de buscar o juiz de paz ou autoridade religiosa. Não houve, em nenhum momento, a intenção, primeiro, de o oficial de registro agora fazer tudo. Não é isso. Ele passa a ter essa atribuição de celebrante, sem prejuízo de as partes terem a liberdade inclusive de quererem se casar na igreja. Isso não foi, a gente não mexeu nisso. É importante pontuar isso aqui. E não poderíamos, porque haveria inconstitucionalidade, não é?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Desculpa, Prof. Pablo, vamos de novo. A Constituição define o juiz de paz. Se estamos dizendo que não precisa dele, que pode ser pelo registro civil, nós estamos esvaziando o juiz de paz. Então, não é inconstitucional...
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Não, Prof. Simão, isso vai ser votado. É isso que vai ser votado.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, deixe-me só ponderar. Isso aqui não altera o casamento religioso com efeitos civis...
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Perfeito.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... porque, no religioso com efeitos civis, a celebração é pela autoridade religiosa.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Perfeito.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Então, isso está fora do problema.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Perfeito.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O padre, o mulá, o rabino e as outras entidades.
Quando a gente diz que o titular do RCPN pode celebrar o casamento, porque o Código Civil admite, a gente esvazia a função do juiz de paz, porque as partes precisariam querer o juiz de paz, e simplesmente o cartório pode não oferecer. Aliás, há um desconhecimento, inclusive das partes. Isso aqui, no fundo, Pablo, é revogar a Constituição sem revogar. É só isso.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Só um minutinho, senhor, só um minutinho. Quando eu me posicionei, observe o que eu disse ao início, é uma questão de ordem em relação ao que a Subcomissão decidiu. O que você colocou é o mérito do julgamento da Comissão agora, se vai investir o oficial desses poderes ou não. Entendeu? Esse é o mérito da decisão aqui. Eu quis só deixar, quando a Professora falou da Subcomissão, que a Subcomissão deliberou nessa linha, uma faculdade de a parte recorrer ao juiz de paz ou a uma autoridade religiosa. Agora, se isso é bom ou adequado, ou não, é o que vai ser decidido por V. Exa. aqui.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É, até porque tem estados do Brasil - a Bahia é um deles - onde quem celebra o casamento é o juiz de direito, não é? Então, a sugestão foi, para não cometer essa inconstitucionalidade, deixar essa expressão "funções de juiz de paz", com a possibilidade de o oficial do registro civil celebrar o casamento, dando a ele a figura de juiz de paz.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, de fato, a redação que nós propusemos pode gerar esse problema que o Prof. Simão está aventando, porque há, no art. 98, se não me falha a memória, da Constituição Federal, uma previsão específica sobre a existência e as funções do juiz de paz. E essas funções são constitucionais.
A questão, então, é: nós talvez estejamos escrevendo de maneira inadequada. Como fazer? Prof. Simão, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Prof. Carlos, primeiro, vai...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Eu tenho uma sugestão de redação para ficar claro, porque o juiz de paz tem que existir. Quem será ele? Pode ser um oficial, a lei local que dirá. Portanto, se a gente colocar apenas uma conjunção "se", antes de investido, fica claro que não é todo oficial que está investido, depende da lei local. Então, a Lei de Organização Judiciária e as leis locais que tratam da matéria podem dizer: "Olha, o juiz de direito, aqui na Bahia, está muito sobrecarregado. Vamos mudar a lei e colocar tudo no próprio registrador", e deixam livre, ou vão deixar particulares. Enfim, deixemos os estados decidirem arrumar as casas. O "se" eu acho que resolve o problema redacional.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Eu estou de acordo, Professor. Eu concordo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu também estou de acordo, mas eu vou relembrar alguns debates. Eu não vejo inconstitucionalidade, pelo mesmo critério que nós utilizamos com a usucapião. Isso foi algo que foi dito aqui, eu não vejo inconstitucionalidade, só complementa o texto.
E também a gente debateu que o tema, por muito tempo, não foi regulamentado; a Justiça de Paz, em muitos locais, não foi regulamentada até hoje. Então, a gente manda um recado.
R
E eu gostei muito dessa argumentação da Comissão. A gente deixa para cada família, ampliando a liberdade, como vai fazer o casamento, a forma como quer fazer a celebração. Já que a nossa premissa é a liberdade aqui, a gente deixa. "Ah, eu quero casar dessa maneira".
Então, eu acho que resolve e é uma boa proposta.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Antes da Professora, Carlos, a sua proposição seria em que texto?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - No texto final, ali mesmo, aquele "ser".
Então: "o oficial de registro civil ou preposto ser [...]". Aí está destacado de verde.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - "[...] ser investido [...]".
Está ótimo.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - "[...] ser investido [...]".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Há consenso? (Pausa.)
Todos de acordo? (Pausa.)
Todos de acordo, então? (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
Tema 10 - tema 10.
É a Emenda da Profa. Berenice de nº 111: "Revogue-se o art. 1.535".
Em discussão. (Pausa.)
Há consenso? (Pausa.)
"Se um dos nubentes ou ambos fizerem-se representar por procuradores [...]".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Aqui, Profa. Berenice, é aquela situação dos procuradores.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só achei um dispositivo um pouco desnecessário. É óbvio que é o procurador que vai dizer que "sim" ou "não" e que vai assinar.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas já tinha.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Hã?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Já tinha.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Já tinha no Código?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, eu só achei desnecessário o dispositivo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mas já tinha, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Em casamento por procuração, a gente precisa dessa regra. Foi simplificado.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas eu não estou dizendo que não precisa. Mas não precisa dizer que é ele que vai dizer o "sim", ou que é ele que vai ter que assinar, se o procurador tem que assinar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, mas não está...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas está bem. Por mim, pode deixar.
Eu retiro, mas eu acho isso...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Retirada, então? (Pausa.)
Todos de acordo? (Pausa.)
Retirada a emenda. (Palmas.)
Tema 11, revogação do art. 1.536.
É a Emenda 112, da Profa. Berenice.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - É a mesma coisa, Berenice.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O 1.536.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A única ponderação que eu faria, mas o que abunda não prejudica, é de que esta regulamentação não cabe dentro do Código Civil, essa exaustão. É função do registrador civil. Tem que estar lá na lei da organização ou na lei do Serp. Como é que ele vai fazer?
Eu só acho, assim, uma regulamentação excessiva: prenome, sobrenome do cônjuge, precedente, a data de dissolução do casamento, os prenomes. Tudo isso tem que estar é lá. Eu só acho que ele está é mal alocado dentro do Código Civil, mas não, não faço muita questão disso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Berenice, de novo, é a mesma regra de cima. Nós precisamos de formalidade. A gente deu centralidade para o Código nessas questões...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Está bem.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... e a norma já existia.
Nós estamos falando em casamento por procuração.
Vamos deixar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Não, está bem. Eu retiro.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Podemos retirar a emenda, então?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Está bom.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Podemos? (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
Tema... (Pausa.)
Agora é a revogação... Já está...
Então, do 1.537 e do 1.538, a revogação já está acordada. Não estamos nem submetendo. Já está retirado.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Do 1.537 e do 1.538. Essa divergência acabou. Foi adotada a versão...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, foi.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
Tema 12, art. 1.541.
É a Emenda 113, da Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - É um consenso redacional, de que os efeitos do casamento retroagem à data de sua...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu tenho aqui o 1.541, uma adaptação...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - No §1º, não é? E revogação do...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Colocou na tela?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O 1.541.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Meus caros, olha, no §1º...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Abaixa só um pouquinho.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O §1º é a intenção da Profa. Berenice.
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Então ficou assim, olha a diferença: "Autuado o pedido e tomadas as declarações, o oficial de registro civil das pessoas naturais, verificando não existir impedimentos ou vícios de vontade, procederá ao registro do casamento". Simplificou, está certo, Professora?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É que eu acho assim... É que eu sou mais direta. Como é que o oficial do registro civil, depois de celebrado o casamento, vai conseguir detectar a...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas eu estou falando bem direitinho.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas eu copiei exatamente o que a senhora falou. Eu estou adotando aqui a sua emenda, Professora, no §1º. Nem conversei com o Prof. Tartuce...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, está bem.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... nem tinha procuração dele para isso, do Prof. Tartuce.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não, mas ele deu procuração para nós deliberarmos.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Profa. Rosa, só uma nota, só para entender, não discordo nem concordo. Na Subcomissão, a Profa. Berenice emendou. A dos relatores gerais seria aquela versão...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Da segunda parte.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Então, por favor, sublinhe qual seria a que nós estamos... Essa da Profa. Berenice está em amarelo ou é a da senhora que está em amarelo?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Essa aqui é a que nós propomos como...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É o que está lá de amarelo.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - ... Relatores. E essa aqui é a que adota a posição...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Então, basicamente, a relatoria geral dizia: "[...] procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podem celebrar o casamento [...]". É isso? E agora fica: "não existirem vícios ou impedimentos de vontade". Bom, isso é exatamente a mesma coisa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - É isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É exatamente a mesma coisa.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É, mas ao menos é mais direto.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É a mesma coisa, Profa. Rosa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Todos de acordo com a redação proposta que está em destaque em amarelo? (Pausa.)
Aprovada. (Palmas.)
Tema 13: casamento religioso. Emenda 114, da Profa. Berenice, 1.542-A e seus parágrafos.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Aqui...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Também tem um texto, Profa. Berenice, que nós fizemos para adaptar à sua emenda. Vamos ver se a senhora concorda.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim. Eu só gostaria, ao menos, de sustentar essa possibilidade. É que assim, da maneira como está no Código, há a possibilidade de as pessoas celebrarem o casamento religioso e depois irem ao cartório do registro civil pedir emprestar efeitos civis ao casamento religioso.
Tudo bem, só acho que é indispensável que, antes dessa celebração do casamento perante o registro civil, seja feita a devida habilitação no registro civil, e vai levar para o padre, para o rabino, para o orixá, essa documentação. Porque, do jeito que está, eu não sei como é que isso pode acontecer. Então, a pessoa vai à umbanda, se casa e manda o celebrante comunicar ao oficial do registro civil por meio de um documento dizendo assim: "Celebrei o casamento". O que o oficial vai fazer com aquele papel? Não tem nada naquele registro dizendo que eles se habilitaram... Bom, aí ele bota ali numa pasta, aí se os noivos não vão ou vão a um outro registro civil, não sei o que acontece. Acho que isso tira muito a segurança jurídica, porque tem a ver com os efeitos retroativos do casamento.
Para ter efeitos retroativos a partir da data da celebração, as pessoas têm que estar habilitadas antes; ninguém está tirando nenhuma força do casamento religioso e do efeito civil. É só essa segurança jurídica, porque senão fica um vácuo entre a celebração e o registro. O que pode acontecer nesse ínterim com as questões de ordem patrimonial, ou se um morrer? Eu só pego assim: é indispensável a prévia habilitação para, depois, casar onde quiser.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Posso só pontuar? Na nossa proposta, que inclusive veio em parte pela Comissão, não existe mais habilitação de casamento nem proclamas.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu sei.
O SR. FLAVIO TARTUCE - Por conta do Serp, a pessoa vai ao cartório, já faz a consulta na hora e sai uma certificação com prazo de 30 dias.
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A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Isso aí.
Tá, e essa certificação leva para o padre?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, para o padre.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Se V. Exa. me permite, quando o Decreto 181, de 1890, separou o casamento civil do religioso, havia um problema que existe até hoje: algumas pessoas desinformadas acreditam que o casamento religioso basta, e não sabem que estão em união estável.
O Código Civil, sensível à população carente - que vai ser desprestigiada, se aprovada a emenda da Profa. Berenice -, aos mais humildes, não àqueles que têm advogados, etc... Esse grupo casa e pergunta: "Estou casado?". Daí alguém fala assim: "Não; eu sou advogado. O senhor não está casado, está em união estável; o senhor não passou pelo procedimento". Ele vai ao cartório - o registro civil de pessoas naturais - e faz como se fosse uma habilitação ex post, e não ex ante. Tirar isso dele é falar para ele: "Você casou na igreja, no mulá, no orixá, e você não tem um procedimento jurídico para revalidar esse casamento; tem que começar tudo de novo". Isto aqui é um prejuízo às famílias mais humildes, tremendo; é descobrir um santo que nós não precisamos descobrir; é dizer para a pessoa que ela errou, e que agora o Código Civil exige que ela recase, porque aquele casamento religioso não valeu de nada. Aliás, a eficácia que Clóvis do Couto e Silva deu ao casamento religioso com efeito civil na habilitação ex post é uma das coisas mais geniais para as famílias carentes.
Eu realmente não entendo a proposta.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - E, nessa linha - com o máximo respeito à proposta da Profa. Berenice, eu me alinho aqui ao que diz o Prof. Simão -, quando a Constituição assegura que o casamento religioso terá efeito civis, a Constituição assegura isso do modo mais amplo, desde que obviamente não haja impedimento. Agora, se no momento em que ocorreu o casamento religioso não havia impedimento, e posteriormente também não há, suprimir a possibilidade da habilitação posterior, eu tenho receio, poderia caracterizar inclusive uma inconstitucionalidade frente à opção do Constituinte por dar os efeitos civis ao casamento religioso.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Meus queridos, de novo eu acho que nós estamos todos falando a mesma coisa.
A única modificação que a proposta da Profa. Berenice enseja é a que está no §2º. Poderia colocar na tela, por favor, o §2º?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - "O casamento religioso, celebrado sem prévia habilitação, não terá efeitos civis."
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha o que eu fiz para poder acomodar: "depois de cumprida a exigência do art. 1.531".
A Profa. Berenice, especialmente hoje, está sendo muito rigorosa, mas eu adoro formalidade, então eu aderi. Agora, os nossos colegas estão dizendo que a senhora está sendo muito rigorosa. Eu fiz o que a senhora pediu; a senhora quer a prévia habilitação, e por quê? Porque alguém fica três, cinco, dez, vinte anos casado no religioso e um dia chega: "Agora eu quero me tornar casado civilmente".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O pior é quando só um sabe que não está casado, não é? Às vezes o outro não sabe. (Risos.)
O advogado fala: "O senhor não está"; então deixa, fica como está...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Profa. Rosa, com a devida vênia, eu pediria encaminhamento do Prof. Tartuce para votarem pela rejeição da emenda, e não por nenhum processo de consenso.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Está bom.
O SR. ROLF MADALENO - Só uma questão: se o casamento religioso, como foi dito aqui, equivale à união estável, a união estável não tem efeitos civis?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Então, mas eu quero também estar casado... Eu não quero estar em união estável.
O SR. ROLF MADALENO - Mas nós tiramos os efeitos civis do casamento religioso, que é uma união estável?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Mas tem que levar para o registro posterior; isso...
O SR. ROLF MADALENO - E se não levar, perde os efeitos civis?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Se não levar, eu estou em união estável, e eu não quero; eu quero estar casado, e eu quero ir ao registro civil depois e levar isso ao registro civil. Isso só prejudica gente pobre. Tirar isso aí... É só gente pobre.
O SR. ROLF MADALENO - Eu acho que prejudica mais...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas, se não levar ao registro, será casamento?
A SRA. LAURA PORTO (Fora do microfone.) - Será união estável.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É união estável.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, é exatamente isso: para as pessoas terem segurança de que estão casadas...
O SR. ROLF MADALENO - Prejudica mais ainda porque retira os efeitos civis de quem casou no religioso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... elas têm que ir lá antes e registrar. Então: não registro; casei - a Constituição diz que eu posso casar só no religioso - e nunca levo ao registro. Eu só vou estar vivendo em união estável; não dá para dizer que essa pessoa está casada.
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ela vai levar a registro depois e ela pede para levar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas e se não registra?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Nós estamos tirando o direito de ela levar. Eu não quero que ela registre, eu quero que ela tenha o direito de levar a registro.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas se não registra será uma união estável.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas eu quero que ela possa levar a registro.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Prof. Simão, que ela tem o direito de levar ou não a registro, com relação a isso estamos todos de acordo.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Claro.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O problema é: ele pode levar a registro 25 anos depois sem fazer habilitação? É essa a questão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O sistema do Código Civil atual é claro: ele pode, porque a habilitação é ex post, mas nos 25 anos não haverá eficácia para terceiros, mas entre eles prevalece o casamento. Aqui o problema só é terceiros.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, não...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas é uma insegurança jurídica, então, muito grande para terceiros.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos ouvir a Profa. Claudia antes.
Profa. Claudia.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Vamos ajudar os pobres.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Está bem. O que custa? É só pedir que vá lá, e a habilitação é grátis ainda.
O SR. ROLF MADALENO - Mas ajuda aos pobres, Simão, mantendo os efeitos civis do casamento religioso dele.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Não...
O SR. ROLF MADALENO - Claro que sim!
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Colegas, bom dia.
Bom dia a todos.
É um prazer poder participar desta sessão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Pessoal!
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu adiro à proposta da Profa. Rosa com relação ao §2º.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Só estou dizendo.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Bom dia a todos.
É um prazer poder participar desta discussão.
Eu gostaria de trazer um caso concreto que já foi julgado.
Trata-se de um casamento religioso na Alemanha, onde não é permitido o casamento religioso pela Constituição alemã. E, depois de algum tempo... Isso é um caso muito, vamos dizer, comum, é um casamento frente a um religioso muçulmano. A brasileira se entende casada na força e no manto da Constituição e depois ela pede, no Brasil, o reconhecimento do seu casamento, que é concedido, justamente, face a essa possibilidade.
Então, acho que não nos cabe aqui, sem prejuízo... Vamos dizer, claro... Nós estamos criando algumas modificações, mas eu tendo a pedir uma certa cautela, porque esse efeito que estamos criando pode ser fora do Brasil também, porque é uma regra constitucional, e a outra será uma regra interna que poderá nos prejudicar.
Então, talvez, ali se pudesse colocar algum tipo de ressalva para evitar que esse direito constitucional de ter efeito civis o casamento religioso, aí no caso o brasileiro mundialmente, seja prejudicado.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, acho que estamos maduros.
A Profa. Rosa vai explicar lá o novo texto.
Eu acho que ela contempla ali, diz que o casamento sem as formalidades terá efeito civis se, a requerimento do casal, for registrado a qualquer tempo no cartório de registro civil, depois de cumprida a exigência do art. 1.531.
Então, a discussão é a emenda da Profa. Berenice: "O casamento religioso, celebrado sem prévia habilitação, não terá efeito civis".
Em votação a emenda...
Professora.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só gostaria de saber, nessa redação proposta agora, a partir de que momento esse casamento vai ter efeitos, se é do registro ou é da celebração, porque aí estão os 30 anos no meio.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O que nós estamos aqui ponderando...
Vamos voltar, então, ao problema.
Nós estamos tratando de um casamento religioso que ainda não foi levado ao registro civil. Esse casamento será levado quando e se as partes quiserem, porque, se não levarem, elas serão casadas sem os efeitos civis do casamento, mas estarão, por certo, vivendo em união estável. Eles querem agora levar a registro o casamento realizado perante a autoridade celebrante religiosa; irão fazer isso 20 anos depois.
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O que a Profa. Berenice diz é o seguinte: "Mas poderão fazer esse registro sem habilitarem-se perante a autoridade civil, a que todos nós nos submetemos quando vamos nos casar civilmente?". Aí foi que, para conciliar esse entendimento dela, eu acrescentei: "depois de cumprida a exigência do art. 1.531".
Está de acordo, Prof. Simão?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Estou de acordo.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que não tem segredo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Estou de acordo, Professora.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, colocar em votação a emenda, a supressão...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - O texto destaca...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, não.
Então, quem estiver de acordo com o texto da relatoria estaria votando contrário à emenda da Profa. Berenice.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Retirada a emenda? (Pausa.)
Aprovado o texto da relatoria geral. (Palmas.)
Tema 14, casamento religioso, art. 1.550.
A proposta da Profa. Berenice, Emenda 115, é a supressão do inciso VII do art. 1.550.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Parece que tem uma divergência entre os dois Relatores.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - É o mil...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - 1.550.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Isso já foi resolvido.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Foi resolvido?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Foi resolvido.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Porque não está aqui no meu relatório essa divergência.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, prevaleceu...
A Subcomissão havia proposto que a invalidade, a anulabilidade da ação do casamento estivesse submetida às regras da parte geral, para não ter essa diferença, que sempre incomodou; e a gente concordou, tirou dissenso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tirou o dissenso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ficou a minha.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Agora tem: supressão do inciso VII.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, aqui fica...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - 1.550.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - 1.550.
Não, aqui, o que foi resolvido, Ministro, foi o inciso III, ficou a minha versão, que é a mesma da Subcomissão, e aí a Berenice, eu acho, que tem uma supressão do inciso VII.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É, exatamente. É o que está em discussão hoje só.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Agora desce, por favor, no inciso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Belizze) - No inciso, 1.550.
Estamos falando de causas de... É anulável o casamento, inciso VII.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É o caso da famosa inexistência do casamento, não é? Então, houve o consenso de que isso aí é absolutamente desnecessário dizer que é anulável o casamento, quando ele é celebrado em descumprimento da forma pelo casamento. Ele não é anulável, ele é...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Em certa medida, sim.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... seria até inexistente.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Tem que rezar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, seria por isso...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, a gente está in dubio pro casamento, a gente está adotando a sanção a menor de todas, a anulabilidade.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Talvez a questão da inexistência tenha passado sempre historicamente pelo casamento homoafetivo...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Exatamente.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... pelo casamento de vontade inexistente, o velho caso da hipnose; e, terceiro, por autoridade, que não é autoridade, é incompetência ratione materiae. Esse caso é vício de forma, e vício de forma tratar com inexistência, não que eu desconheça que pontes alocam no tratado, é um erro histórico gravíssimo. Isso, no plano da validade, salva o casamento, ajuda a convalidação. É um dos melhores incisos pró-casamento que eu reconheço. Acho que poderíamos pensar em mantê-lo do jeito que a relatoria geral fez.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vou ouviu Carlos e vou colocar em votação.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, eu retiro o destaque.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Todos de acordo? (Pausa.)
Mantido o texto da relatoria geral.
Tema 15, art. 1.551.
A proposição da Profa. Berenice, na Emenda 116, é revogar esse art. 1.551.
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A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Colegas, existe impossibilidade posta claramente na lei de quem tem menos de 16 anos não poder casar. Vejam, se a pessoa consegue casar - que eu também não sei como - sem autorização, enfim, com menos dessa idade, nós não podemos aqui estar chancelando a gravidez como causa extintiva de uma proibição legal. No fundo, no fundo, está estimulando: "Bom, então vamos casar, então vamos engravidar". Eu acho que esta regra afasta essa possibilidade de "se não pode, não pode; se casou, continua não podendo". Então, com essa sacralização do casamento em função da gravidez, no fundo nós estamos dizendo: se estiver grávida, tudo bem - como antigamente, que tinha o estupro, e, se o resultado fosse a gravidez, não era estupro. Aqui nós estamos repetindo mais ou menos a mesma coisa.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Esse é do menor de 16 a 18?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Menor de 16 anos...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não, vamos subir ao inciso II do artigo anterior.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Menor de 16 anos, casa, engravida.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, é do menor em idade núbil, entre 16...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sem autorização dos pais.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, entre 16 e 18.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mesmo assim, não vejo...
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Depois, até porque existe, para o casamento abaixo dos 16, outra regra de vedação do chamado casamento infantil.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Passou a ser nulo.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Exato, exatamente. Então, é outro regramento.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma nota.
A Profa. Maria Berenice tem absoluta razão. Esse art. 1.521 traz uma regra geral de convalescimento para o caso de gravidez. Então, nós temos que excepcionar, porque é uma política, inclusive internacional, de se evitar o casamento infantil.
Então, eu aqui encaminharia para que nós adotássemos a proposta da Profa. Maria Berenice e excepcionássemos a hipótese do casamento do menor de 16 anos.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A Profa. Berenice está completamente correta.
Esses artigos eram à época em que o filho fora do casamento, ou o filho de casamento anulável, podia ser ilegítimo por força da anulação. Esses artigos retomam uma época da família ilegítima. Portanto, essa hipótese não tem nenhuma razão de ser mantida, acompanhando a emenda da Profa. Berenice.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Rosa.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vamos lá. Vamos descer de novo ao artigo.
Essa previsão não é do menor de 16 anos
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, Flávio, pode ser menor com 16 a 18.
A SRA. LAURA PORTO - Tem que tirar o "idade núbil", então.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas já está mencionado que é o inciso II.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas eu sou a favor a tirar qualquer menção de casamento e gravidez. Não há relação jurídica de uma coisa com a outra.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, então concorda com tirar de qualquer hipótese.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Concordo com a Profa. Berenice.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tudo bem.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Nós retiramos a nossa proposta.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, está aprovada a emenda da Profa. Maria Berenice Dias, revogando-se o art. 1.551. (Palmas.)
Tema 16, união estável. 1.564-A. A proposta aqui tem duas emendas: a Emenda nº 117, da Profa. Maria Berenice Dias, e a Emenda nº 118, do Prof. Simão.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Art. 1.564-A.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É, no 1.556 tem uma divergência aqui.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, a divergência do 1.556 é sobre erro - já foi solucionada, porque a gente remeteu o erro para a parte geral. A divergência do 1.558 é sobre coação - já foi resolvida, porque a gente remeteu para a parte geral.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Ótimo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ah, aqui é uma das coisas...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu faria uma sugestão retificativa em razão de toda discussão que foi feita, e não se ponha aqui... Muda o estado civil, mas que obrigue os conviventes a declararem que vivem no estado, independentemente de registro, algo até pedagógico, diz assim: "Vive no estável?". É claro que vive... Para proteger terceiros e, principalmente, para proteger a mulher, porque os negócios são feitos pelos homens, que se intitulam ou divorciados ou solteiros, fazem os negócios... Ele tem que dizer que ele vive no estável para o terceiro se acautelar e buscar o consentimento.
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Tiramos o estado civil - aí eu vou ceder nesse aspecto, ainda que eu concorde com que mude -, mas tem que se exigir que convivente se declare vivendo no estável. É a única maneira de se, porque, senão... Vou fazer uma investigação. Se eu chego lá e digo lá: "Olha, eu sou divorciada". "Vive com alguém, não sei o quê, tem namorado ou tem namorada?" Ninguém consegue fazer negócio com alguém que é viúvo, separado, hoje em dia, ou divorciado, porque sabe que ninguém é obrigado a dizer.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu só acho que a pessoa tem que dizer. Vive em união estável?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Está reconhecida a constitucionalidade? É uma família? É. Bom, então declara que é.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que, nesse particular, não há nenhum problema em se admitir o §5º da Profa. Berenice.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Só uma correção, que é "independentemente de registro".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Desculpa, Profa. Rosa. Eu vou voltar a esclarecer.
Eu quero que coloque, de novo, o art. 10, parágrafo... Agora não me lembro se é o §1º ou §2º.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É o §1º. Por favor.
É o §2º. Deixe-me ver se é esse. Não. Então, é o §9º, talvez. Esse é o §9º, não é? Ou é o §10? Então, sobe o §9º, por favor.
Art. 10, §1º: "os efeitos patrimoniais da união estável não registrada no Livro E [...] não podem ser opostos a terceiros, a não ser que estes tenham conhecimento formal do fato por declaração expressa de ambos os conviventes ou daqueles que contratarem". Isso aqui traz segurança jurídica. Nós precisamos dessa regra. Essa regra só é o espelho lá na parte de união estável, e é o que a Lei do Serp prevê hoje. Está na lei já.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O Código de Processo Civil diz que os conviventes têm que declarar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não diz, Berenice. Desculpa, Berenice.
Se a sua emenda for aprovada... Já está na lei. Você teria que revogar a Lei do Serp. Já está na lei. Então, não tem como acatar a sua proposta e, se ela for acatada, já é assim na Lei do Serp.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, tem que botar dentro do Código Civil.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O Livro?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas está, Professora.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está. A gente está colocando essa regra.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O que a senhora quer é que a pessoa que é casada, ou melhor, que vive em união estável, não registrada, na situação de que fala a Profa. Maria Cristina, vive uma situação tal, que, se ela declarar que vive assim, há que se respeitar essa condição em todos os negócios que ela faz. Está posto aqui.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas não diz que é obrigatório.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas como é que nós vamos....
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A lei diz se vive em união estável. Se tiver essas características e for reconhecida a união estável, tem que reconhecer.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A senhora está querendo dizer que, se a pessoa não se declara, ela prejudica o outro. É isso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Prejudica terceiro e prejudica o outro.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não. O terceiro ela não prejudicará, porque nós estamos ressalvando que... Ou ela declara, ou ela registra.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Se não declara, então é valido o negócio feito com terceiro. Quem é que sai no prejuízo? Sai no prejuízo, conforme a jurisprudência, a convivente, porque ela não participou e ele não declarou que vivia em união estável; ela sempre declara, ele não declara...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas entre eles...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - E aí o que a justiça... Ah, não. Então vai pegar o valor do negócio que foi feito para preservar o interesse do terceiro e pede para o ex-companheiro, nessas alturas, que lhe passe metade do valor do negócio que ele fez.
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Isso aí não tem como...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas não tem como impedir isso, Professora.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É só dizer que quem vive união estável tem que declarar. O Código de Processo Civil diz que as pessoas precisam declarar nas petições se vivem união estável.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vamos colocar em votação...
Laura.
A SRA. LAURA PORTO - Eu respeito muito a posição da Dra. Berenice. Eu só queria lembrar que a união estável é uma situação de fato e não de direito. E não tem como obrigar que se...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tem outra emenda também. Perfeita...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas tem efeitos patrimoniais...
A SRA. LAURA PORTO - Tem efeitos patrimoniais, mas ainda é uma situação de fato.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tem outra emenda também, mas vamos votar a primeira desses efeitos e depois vamos votar da redação do caput, porque o Prof. Simão tem uma emenda, a 118.
Então, em votação a emenda da Profa. Berenice, de número 117, sobre impedimentos. Quem estiver de acordo com o texto da relatoria geral permaneça como está.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Só trocar "entidade familiar" por "família".
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Isso já está aprovado.
Quem estiver de acordo com a emenda... Não, quem estiver de acordo com o texto da relatoria geral permaneça como está. (Pausa.)
Rejeitando....
Permaneça como está. (Pausa.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Não, eu queria adotar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Queria adotar? Então, com os votos.... Mantido o texto da relatoria geral quanto ao voto da Relatora-Geral.
Agora emenda do Prof. Simão sobre o caput do art.1.564-A, o conceito...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu tenho quase certeza de que essa emenda não dá problema, porque Mário Delgado dizia assim: "Simão, com objetivo de constituir família parece que união estável é uma família futura e ela é uma família presente". Há esse erro desde a lei de 1996 - apesar de ter superado - o que não é o objetivo, nós temos uma família. Isso aqui não é um namoro ou alguma coisa que gerará família... E eu só pediria então que se admitisse trocar o "objetivo de" para "estabelecida como família". União estável não é um projeto futuro.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu até tinha feito uma outra proposição que tinha posto esse elemento subjetivo que é difícil de comprovar assim "reconhecido socialmente como uma família". Tem que ser reconhecido pelos outros...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Existe um problema. Existe um problema aqui, Berenice, na minha leitura, com todo o respeito. O reconhecimento social, reputatio, não se confunde com elemento interno volitivo. E eu acho que aqui nós vamos entrar de novo no Marcos Bernardes de Mello, vamos entrar em Junqueira de Azevedo e vamos entrar em Paulo Luiz Netto Lôbo sobre a natureza jurídica da união estável.
Eu acho que "estabelecida como família" é o que o terceiro vê como eles se comportam. Acho que contempla a sua tese.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Já está votado hoje em geral...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu aderi a posição do...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu estou de acordo com a emenda do Prof. Simão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quem estiver de acordo com a emenda do...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aliás, eu quero acrescentar uma questão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Fernanda...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Desculpa, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Profa. Fernanda.
A SRA. FERNANDA FERNANDES - Obrigada, Presidente.
Só quero fazer uma consideração dessa ponderação que a Profa. Maria Berenice trouxe sobre a exterioridade daquela relação de união estável que é um requisito muito parecido com a condição da filiação socioafetiva, em que a gente exige ali aquela exteriorização. Então, vou endossar um pouquinho a consideração que foi feita pela Dra. Profa. Maria Berenice, mas quero trazer aqui uma outra consideração sobre esse artigo, em relação ao §3º, que menciona o registro, a possibilidade de a gente reproduzir e espelhar o que foi dito no 1.512, parágrafo único, sobre a isenção de selos, emolumentos e custas quando se tratar de pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei.
Então, considerando que a gente trouxe aqui essa necessidade de registro da união estável, até para a gente ter uma simetria, a proposta de espelhamento desse 1.512, parágrafo único, para as questões também da união estável.
Obrigada.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu acho que há só um pequeno problema, as questões da união estável são várias.
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A primeira chama-se uma escritura pública para se declarar uma união estável ou para se declararem os efeitos patrimoniais da união estável. Isso não pode ser gratuito, porque a união estável já está constituída de fato e eu vou reconhecê-la de direito. Outra coisa é o registro no livro E, como a lei hoje permite. E, aí sim, como o registro do casamento pode ser gratuito, eventualmente o registro de RCPN pode ser gratuito. Eu só tomo cuidado porque não é a mesma coisa. São coisas distintas.
A SRA. FERNANDA FERNANDES - Nas hipóteses de registro, nas hipóteses em que houver o registro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A assessoria está com uma dúvida na redação, Simão, porque vai tirar "entidade familiar" e vai repetir duas vezes a palavra "família"? Porque a gente consentiu em tirar "entidade familiar".
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - "Entidade familiar" vai virar "família".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O problema em retirar "entidade familiar" é que a Constituição aqui fala em "entidade familiar". Aí, a gente pode ter uma interpretação que...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas, aí, Flávio, pro bono da redação, a gente mantém só para seguir o texto constitucional, porque aí não há uma agressão. Eu concordo contigo, mas, para evitar um problema de redação, a gente manteria. Não há ofensa a familiar...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, só nessa hipótese do 1.564 está continuando a expressão constitucional "entidade familiar".
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu sugeriria isso, para o bem da redação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Todos de acordo com a redação proposta pelo Prof. Simão? (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
Tema 17: sociedade de fato na união estável.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tema 17, art. 1.564-D. Temos emenda da Profa. Berenice, a de nº 119; temos a Emenda 120, também da Professora...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - D e E? D e E, 1.564, D e E. Duas emendas da Profa. Berenice; uma emenda do Prof. Mário Delgado, a 121; e uma emenda do Prof. Simão, 122.
Vamos por partes.
Profa. Berenice, Emendas 119 e 120, 1.564-D e 1.564-E.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Ministro, eu queria só fazer um registro breve, estrategicamente, neste momento.
Eu queria parabenizar e registrar aqui, perante todos, a Profa. Maria Berenice e a Profa. Rosa Nery pela absoluta sensibilidade, pela cordialidade, pela conjugação em muitos pontos. Houve uma tensão muito grande no julgamento aqui da Comissão de Família.
Ontem eu sequer consegui dormir bem à noite. Eu tive - me permitam até comentar isto - um sonho em que, no gramado do Farol da Barra, em Salvador - o senhor conhece, Ministro? -, eu estava caminhando pelo Farol da Barra, e o Presidente de um país, cujo nome não vou dizer, havia instalado silos para lançamento de mísseis. Eu caminhava - eu acordei de madrugada - ao lado de um silo, o silo abria, era disparado o míssil. Sonhei de madrugada com isso.
Eu, então, chego aqui e, logo no início da sessão, houve uma manifestação da Profa. Rosa, dirigida à Profa. Forgioni, de conciliabilidade, de lhaneza; e a reciprocidade aconteceu; em seguida, Simão.
Então, nós estamos num momento de absoluta cordialidade, conciliabilidade. Eu queria fazer esse registro, Sr. Presidente, de todo coração, neste momento agora.
O SR. LUIS FELIPE SALOMÃO - Obrigado.
Deixe-me aproveitar este momento calmo, em que se contiveram os mísseis (Risos.) para pedir uma outra gentileza, sem atrapalhar a condução que o Ministro Bellizze está fazendo. Nós estamos no tema 17 e são 49 temas.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. LUIS FELIPE SALOMÃO - E nós temos hoje até 1h, porque temos que discutir a Parte Geral também. Eu pediria, se fosse possível - a maioria das emendas são da Profa. Berenice -: será que não dava para fazer uma anotação rápida naquelas que realmente podemos pular, saltar?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas nós já fizemos. Já tínhamos feito e já encaminhado (Fora do microfone.) à Profa. Rosa.
O SR. LUIS FELIPE SALOMÃO - É porque ainda estão aqui para votar. Será que não dá para fazer uma separação dos temas que podem ser dispensados? Porque aí a gente acelera na votação. Poderia fazer isso?
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A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Depende da aprovação da Profa. Rosa dos consensos que foram feitos ontem.
O SR. LUIS FELIPE SALOMÃO - A Profa. Rosa está sugerindo que nós votássemos aqui agora o que não é da sua emenda, porque aí a Dra. Berenice pode fazer uma lista daquilo que ela está dispensando. É possível?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas isso já foi feito! Foi apresentado para a Profa. Rosa!
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O que eu proponho, Profa. Berenice, é que o Ministro caminhe na aprovação daquilo que está sem a sua divergência, e nós aqui... Eu vou pensar no que mandou a Profa. Ana Cláudia, porque não deu tempo, não é? Hoje acordei às 5h30 da manhã e consegui apaziguar até agora, mas mais para frente eu não fui. Então...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas é que, como eu li todas as sugestões que ela encaminhou à senhora, eu concordo com tudo que está colocado ali.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então... Mas é que tem coisa que nós precisamos arrumar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Teve muitas em que ficou assim: vamos levar à discussão. Nada, assim, contra a sua posição, mas levando à discussão.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Está bom. Eu vejo aqui, e o Ministro conduz.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, depois, na próxima, já vamos às emendas de outros colegas, enquanto as do...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É que este aqui...
O SR. LUIS FELIPE SALOMÃO - Entendeu, Berenice? Se puder só dizer assim: olha, do tema tal, tal, tal eu estou abrindo mão... E aí a gente vota só os que realmente são relevantes, porque aí a gente coloca energia no que realmente importa.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas isso eu passei tarde de terça-feira fazendo, das 2h da tarde às 8h da noite.
O SR. LUIS FELIPE SALOMÃO - Então, me faça aí agora, por favor.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Foi passado para a Profa. Rosa! Mas é que eu fiz com a Dra. Ana...
O SR. LUIS FELIPE SALOMÃO - Passe para mim também. Deixe-me dividir isso com você.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Tem que ter a autorização dela.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, vamos lá.
Art. 1.564-A. Emenda ao 1.564-A, da Profa. Berenice, Emenda 117: impedimentos de casamento aplicam-se à união estável...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, o A já foi!
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - D, de dado - desculpa.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O D, pela sugestão da Profa. Rosa, é para examinar-se junto com o E.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - E. Exatamente, duas emendas.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Diz com as relações não eventuais, ou seja, as uniões estáveis - pública, contínua, duradoura, constituindo família -, ainda que o homem tenha outra família com essas mesmas características, quer pelo casamento, quer por união estável.
A lei do jeito que está e a jurisprudência do jeito que está acabam incentivando os homens a terem essa postura, porque simplesmente fazem desaparecer esse relacionamento ao dizer que não tem direito a nada depois de 40 anos de vida em comum.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Profa. Berenice, nós estamos aqui a tratar...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não; deixe-me colocar.
O que teve um consenso com a Profa. Rosa é que algumas garantias têm que se dar a essa entidade, porque juiz não é mágico, a lei não é mágica que vai fazer sumir; não vão desaparecer as uniões simultâneas. É que nem antes o filho ilegítimo. Por que o filho ilegítimo não podia ser reconhecido? "Eu queria reconhecer o meu filho, fiz fora do casamento, pulei fora da cerca, mas a lei não deixa" - então, meta filho! A união simultânea é a mesma coisa: "Ah, não pega nada! Eu posso ter três, quatro, porque a Justiça diz que não tem nada"; "Ah, não, eu queria poder reconhecer, te deixar alguma coisa, mas não posso, a lei não deixa". Então, acho que, no fundo, nós temos que assumir essa responsabilidade. A Justiça como um todo e a legislação e a jurisprudência em geral estão chancelando e estimulando uniões simultâneas da maneira como isso está regulamentado.
R
Nós temos que atribuir alguma responsabilidade a quem constituiu uma união estável.
Ninguém está falando em direito de amante aqui. Amante, apesar de a palavra ser linda, são aquelas relações fugazes, esporádicas, escondidas. Ninguém está protegendo amante; é quem tem entidade familiar com todas as características legais. Ela não deixa de se caracterizar pelo simples fato de o homem estar lá e também em outra cidade, em outra rua, em outro bairro, ter outra família, ou casamento, ou união estável.
Daí esse consenso que houve, com a Profa. Rosa, de se atribuírem alguns efeitos a essa outra entidade familiar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Tá, o conflito aqui, das emendas, é entre o parágrafo e o caput, o parágrafo único.
Então, vou ouvir. Tem emenda sobre o parágrafo único do Prof. Mário Delgado, do Prof. Simão, depois Bunazar, Carlos Pianovski e Prof. Rolf.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Ministro, esse art. 1.564 traz uma regra absolutamente inovadora, e eu sei que a Profa. Rosa participou da elaboração dessa regra, o que surpreendeu a muitos, Professora, porque não se esperava que a senhora anuísse com essa proteção, que é uma proteção necessária para pessoas que vivem em uma situação que é vedada pela lei, mas que não estão cientes ou que não são cúmplices dessa ilegalidade, porque não são impedidas para o casamento e estão absolutamente desprotegidas pela lei.
Então, a proposta da Profa. Rosa é assegurar uma espécie de direito real de habitação para essa pessoa que não tem um impedimento. Aquela pessoa que foi colocada lá no imóvel, do qual ela não tem participação, que ela possa ter alguma proteção com esse direito real de habitação, mas a minha emenda é para corrigir, a meu ver, Profa. Rosa, uma falha na proposição, sob a ótica de proposição protetiva, é a exigência da prova do esforço comum para a aquisição daquele imóvel, porque, afinal de contas, o que é o esforço comum? Esse esforço comum é um conceito jurídico indeterminado, que vem dando muito problema na jurisprudência, e, afinal de contas, se houver o esforço comum, nós estamos falando, possivelmente, de um condomínio desse imóvel, e, se a pessoa não impedida fosse condômina, ela, obviamente, não poderia ser deslocada da sua moradia.
Então, se se mantiver essa proteção, só faz algum sentido se se afastar essa exigência de prova de esforço comum.
Então, a emenda, portanto, é para acrescentar, independentemente do esforço comum.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Profa. Berenice, a proposta do Prof. Mário é mais ampla que a sua e mais benéfica.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Está bem.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, eu acato a do Prof. Mário. Não sei o que pensa.
Então, estamos de acordo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Professora, então, estamos rejeitando... A Profa. Berenice está retirando ou vamos rejeitar? Retirando?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Estou retirando, vou ficar com a...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Retirando a Emenda 119.
Vamos ouvir o Prof. Simão ainda, que também fala sobre a supressão desse parágrafo, em que houve um consenso aí.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu gostaria de fazer umas ponderações (Fora do microfone.) que são, assim, de cunho estrutural. Nós estamos dando direitos a pessoas sem que precisem se casar. Eu acho que o Prof. Marcus disse assim: "Alguém que não está impedido, mas pode estar impedido". Eu posso ter uma união, como disse a Profa. Berenice disse, entre duas pessoas casadas com terceiros.
Então, não é verdade que é sempre... Para não usar o exemplo icônico, machista, sexista, do homem casado com sua amante. Pode ser que a mulher também esteja casada com outro.
Então, essa ideia de que um está impedido e outro não é mais filosófica do que presente no texto.
Agora, a segunda coisa que me causa alguma dúvida é que eu queria entender da Profa. Rosa o seguinte caso.
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Eu sou casado por separação total de bens, casado. Optei pelo casamento por separação total de bens. E aquele bem, por acaso, é um bem que eu comprei, e que ela também comprou. E, no registro de imóveis, 50-50, porque não há comunhão; há um condomínio entre nós, que é o que diz o Prof. Mário, se não estou em erro, que ele citou agora um condomínio. Nesses casos, nós vamos seguir uma regra condominial, em que, se um dos dois ficar no imóvel, o que é comum, não por força de meação, mas de condomínio, haverá remuneração por aluguel. A senhora ou o senhor que estiver contemplado pelo parágrafo terão direito gratuito de residir no imóvel.
Então, olha que coisa curiosa: eu me casei, eu optei por um regime de bens, eu não vou ter um direito gratuito de morar no imóvel, e aquele que está numa união paralela, que não é família pelo Código Civil e nem será pelo projeto, se aprovado como está - claro, temos Congresso, Parlamento, não estou diminuindo a função -, terá mais direitos que o cônjuge. E daí eu já ouvi do Prof. Mário Delgado: não, mas o cônjuge tem alimentos, e essa pessoa não tem. Então, quer dizer, o problema todo é uma troca como os concubinos... Concubinos, no termo de hoje, do Código atual; até a data de hoje, o nosso projeto é projeto. Os concubinos, no 1.727, vão ter um direito real de habitação que não têm os cônjuges casados por separação de bens?
Eu sempre entendi...
Desculpe-me eu ser um pouco mais longo, mas é que o caso é polêmico.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não. Sim, sim.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Peço muitas desculpas a V. Exa. por me prolongar no tema, mas eu sempre entendi que quando a vetusta Súmula 380 deu direitos aos concubinos - que hoje são os companheiros, mas que era a linguagem da época - para partilha de bens por esforço comum, isso, em momento nenhum, tirou direitos dos casados, porque os casados tinham um regime de bens, uma comunhão. Agora, aqui a ideia de o esforço comum gerar direito real de habitação... Não. Esforço comum gera direito à partilha do bem, inclusive com divisão numa venda do que cada um contribuiu.
Então, isso aqui é dizer à sociedade brasileira, com toda a vênia, Profa. Rosa: "Não se case por separação de bens. Tenha uma relação afetiva extraconjugal que depois você fica na casa para o resto da vida. Não casa, que você vai pagar aluguel para o seu marido. Não casa, que você vai pagar aluguel para a sua mulher".
Eu peço desculpas. A esse artigo, com emenda ou sem emenda, eu vou votar contra integralmente qualquer ideia nesse sentido.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O que eu acho que essa hipótese trazida pelo Prof. Simão, olha, é a exceção da exceção da exceção da exceção da regra.
Enquanto isso, nós estaríamos desprotegendo todas essas famílias simultâneas que só se proliferam com essa chancela que nós temos, legal e jurisprudencial. E, depois, isso tem uma sequela terrível na filiação, porque, assim, na hora que morrer um...
Eu gostaria que ao menos as pessoas ouvissem, ao menos...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Chamo atenção...
(Soa a campainha.)
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Mas a pessoa tem a opção de divorciar, não é, professora?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Claro, mas, por exemplo, se morrem, todo o patrimônio, independentemente de quando teve essa reunião simultânea, se o outro ajudou, ficou cuidando, dando apoio emocional para aguentar a esposa, todo o patrimônio vai ficar com a esposa número um, nada vai ficar para outra. Quando essa mulher morrer, o patrimônio que era do marido vai passar para os filhos. Os filhos que ele teve na segunda relação serão prejudicados; só vão ganhar nada, porque a mãe não ganhou nada, e eles foram criados e cuidados por esse pai, que é ligado, registrado... Então, tem um desequilíbrio até com relação aos direitos igualitários da filiação.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vou dar uma ponderação aqui: eu acho que a questão está madura, eu acho que já temos posição.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Eu pediria para falar, Ministro, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Posso fazer uma nota aqui?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Claro.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Muito obrigado, Sr. Presidente.
São duas questões bastante importantes aqui.
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Eu vou ler como está o 1.564-D, de dado: "A relação não eventual entre pessoas impedidas de se casarem não constitui união estável". Como é que está agora?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não, então vamos lá.
O que nós temos que colocar aqui? Há um problema fundamental aqui. Nós estamos reconhecendo que isso aqui não é união estável, não é casamento, mas é alguma coisa. O Código Civil dizia que era concubinato, que é uma relação ilícita. Do jeito que nós... Eu concordo, vamos retirar o termo "concubinato", é um termo pejorativo, tudo bem. Só que o que nós estamos a fazer aqui é reconhecer que isso aqui é um tertium genus ao lado do casamento e da união estável.
Então, o que nós teríamos que colocar aqui é o seguinte, na minha opinião de encaminhamento: art. 1.564-D: "A relação não eventual entre pessoas impedidas de se casarem não constitui família - ponto -". Não constitui família. Não vamos falar que é ilícita, não vamos falar que é concubinato, dizemos que não é família. Incluímos um parágrafo para dizer: "Se dessa relação surgirem questões patrimoniais, aplicam-se a elas as regras que proíbem enriquecimento injustificado e as regras do condomínio - ponto -". Acabou. Certo? Porque aí a gente remete isso a uma relação de justiça de deslocamento patrimonial, e nós não corremos o risco de familiarizar e de criar um tertium genus familiar aqui.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito obrigado.
Prof. Rolf, Prof. Pianovski, Tartuce e vamos colocar... Marco, está na inscrição, mas primeiro o Rolf aqui.
O SR. ROLF MADALENO - É bem rápido, já está - creio que - superado. Estou aderindo aqui ao Dr. Bunazar porque realmente nós temos até a proibição do Supremo Tribunal Federal de reconhecer...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Aderindo ao Bunazar, está aderindo ao Simão?
O SR. ROLF MADALENO - Também.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
Prof. Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Eu me permitiria encaminhar pela aprovação, como está ali na tela, da proposta feita pela Profa. Rosa, que contempla exatamente aquilo que é possível a partir do entendimento do STF sobre a ordem constitucional. Não acho que o Código Civil precisa ir adiante e qualificar de um jeito ou de outro. Temos que nos preocupar com os efeitos e estamos a dizer que o único efeito é esse. Esse é o efeito.
E, portanto, a sugestão é encaminhar pela votação quanto à emenda da Relatora, Prof. Rosa Nery.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Marco...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu concordo, inclusive, com essa colocação. Eu só acho que este esforço comum está sendo reconhecido cada vez mais pela jurisprudência - eu não encontro muita justificativa -, que é a colaboração efetiva monetária na aquisição de um bem. Não! Nós estamos cada vez mais - e a tendência é nesse sentido, e a resolução do CNJ é nesse sentido - a tentar que as atividades desempenhadas prioritariamente no cuidado do lar e dos filhos isto tem valor econômico e tem que ser considerado nesse conceito de esforço comum. A mulher ficou em casa cuidando de filho, de casa e tal, ela não botou dinheiro porque não tinha dinheiro, mas ele construiu o patrimônio, comprou o imóvel pelo esforço com que a mulher estava lá fazendo economia dentro de casa.
Então tem que botar essas observações a quem se dedica: reconhecer o esforço comum a quem se dedicou prioritariamente aos cuidados da família e não desempenha atividade remunerada que possa garantir o seu sustento.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Marco, depois o Prof. Tartuce, e vamos encaminhar.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Presidente e demais colegas, entendo perfeitamente a colocação da Profa. Berenice, que aparentemente vem proteger a mulher.
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Só que, primeiro, não é a proteção da mulher, o amante, a amante. Nós hoje temos absoluta possibilidade disso. E a união estável paralela não tem o reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça, não tem o reconhecimento da lei. Nós aqui corremos um sério risco de dar conotação de direito de família àquilo que é uma relação puramente...
Simão, por favor. Simão, por favor. Eu estou aderindo à sua proposta. (Risos.)
Há uma relação, Presidente, é só isso. Quero chamar a atenção, porque essa relação, essa preocupação patrimonial é puramente obrigacional, ela é regida pela regra do condomínio.
Como é que acontece no condomínio? Nós adotamos a teoria da propriedade integral: nenhum condomínio pode excluir direito dos outros poderes de usar, fruir, dispor e reaver. Essa questão se resolve na possessória, na ação de extinção do condomínio, jamais no âmbito do direito de família, senão nós estamos legitimando, criando uma relação familiar com o concubinato antigo, como se chamava, dando ensejo, mais direito à amante ou às amantes do que àquele que casou.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Só a Profa. Giselda, sobre esse assunto; depois o Tartuce, e vamos encaminhar.
Profa. Giselda.
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA - Obrigada.
Eu gostaria, se possível, que a Presidência permitisse colocar a sugestão que fez o Maurício Bunazar, por favor.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Olha, temos três textos do parágrafo e tem uma emenda supressiva do parágrafo. Eu acho que...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Presidente...
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Ministro, desculpe. Será votada a emenda supressiva, portanto, simplesmente?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, eu estou aderindo ao... Eu vou encaminhar minha relatoria pelo texto do Bunazar.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Mas não seria possível colocarmos em votação simplesmente uma emenda supressiva, já que se trata de um objeto de tanta controvérsia. Talvez não haja maturidade para decidirmos essa questão. Simplesmente suprimiríamos.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A minha emenda era supressiva, como V. Exa. bem lembra, mas eu retirei diante de uma emenda que me parece de conciliação adequada, que é a do Prof. Bunazar. Então eu retiro a ideia de supressão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Mário concorda com a emenda do Bunazar?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sim. Desculpe. A nossa emenda era ampliando a proteção, então...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - O Prof. Simão retirou, então?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só pediria que fosse em duas etapas. Se por acaso for aprovada a emenda do Bunazar, está prejudicada a minha retirada, evidentemente; se não, ficaria o texto original, daí eu peço que vote a supressão.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então vamos botar o texto do Prof. Bunazar e vai falar o Tartuce. (Pausa.)
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Simão, a minha preocupação é que vai continuar no livro equivocado.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Mas vai ficar no livro do Direito de Família.
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro Bellizze, parece que realmente a ordem natural, segundo me consta aqui...
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Essa regra não é de direito de família. Essa regra é de direito das obrigações.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... seria votar, primeiro, pela supressão ou não e, depois, eventualmente, uma emenda.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, era a minha proposição.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Até porque, Sr. Ministro...
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Também acho.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - ... a minha fica prejudicada, se for suprimido, porque a minha é do parágrafo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim, sim. Tem três redações e tem uma que suprime essas três redações. A primeira é a supressão.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - A primeira é a supressão. Isso.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, independentemente do texto que está sendo construído... Mas vamos esperar só o texto, porque isso pode influir na nossa decisão de revogar ou não.
A Profa. Rosa vai falando enquanto eu não apronto a redação.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu fiquei observando as propostas do senhor e estou aqui controlando a minha palavra para não cometer a indelicadeza que eu cometi ontem de falar muito sem urbanidade. Mas, sinceramente, os senhores merecem uma poesia de Gilberto Gil:
Poetas, seresteiros, namorados, correi
É chegada a hora de escrever e cantar
Talvez as derradeiras noites de luar (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Muito bem!
Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ministro, eu tenho uma sugestão de votação. São três ideias. A gente poderia, primeiro, votar as três ideias e, depois, ir para o texto.
A primeira ideia é: coloca-se ou não como não constitui família. A ideia é: o concubinato a gente vai colocar como família ou não. A segunda é o direito real de habitação bombado para o concubino. E a terceira é a comunicação dos bens com o concubino. São três questões e, depois de votado, poderia pensar no texto.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Vou votar a emenda supressiva.
Já tem a emenda do Prof. Bunazar, antes de votar?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, só uma nota. A emenda do Prof. Bunazar faz um esclarecimento que a supressão não fará: que não é família. Eu acho isso relevante - eu acho isso relevante. Ou seja, a emenda do Prof. Bunazar tem um dado no sentido de que, se houver só a simples supressão, a doutrina abre uma porta para dizer se é ou não é família.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas, Prof. Simão, uma situação dessas com cinco filhos é o quê, Prof. Simão?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Família dos filhos, não família... Eu acho que nós estamos confundindo a família conjugal com a parental, porque, na frase da Profa. Berenice, ela tem razão, e eu tenho que dar razão para ela: os cinco filhos desamparados não devem ser desamparados não porque a relação é concubinária no termo atual, mas porque são filhos. Agora, o que nós estamos trazendo aqui é a proteção de, numa relação ilícita ou - se não se quiser usar o nome ilícita - extraconjugal... O que nós estamos dizendo é que os filhos nunca são desprotegidos. A redação do Prof. Bunazar é melhor.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, como há controvérsia inclusive sobre esta, eu vou votar a emenda supressiva.
Quem quiser tirar esse assunto do parágrafo único vai votar agora "sim". Então, quem estiver de acordo com a emenda supressiva do Prof. Simão - tirar esse assunto e deixar para a construção doutrinária e jurisprudencial - vai votar "sim", levantando o braço para eu poder contar. Quem quiser a total retirada. (Pausa.)
Temos 13 aqui.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu não sei o que nós estamos votando, Professor.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Nós estamos votando a supressiva.
Não está dando maioria.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Presidente, mas eu estou com uma dúvida: nós vamos tirar tudo? O caput e o parágrafo?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, não, não, o parágrafo único.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só o parágrafo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Estamos votando apenas...
Atenção! Estamos votando apenas a supressão do parágrafo único. Vou repetir a votação, para o pessoal entender: estamos votando a retirada do parágrafo único, proposta inicial do Prof. Simão.
Atenção, atenção! Dá uma tocada nisso aí!
(Soa a campainha.)
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O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Atenção!
Vamos votar a retirada do parágrafo, proposta do Prof. Simão: retirada do parágrafo único apenas.
Quem estiver de acordo com a retirada levante a mão - estamos repetindo a votação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Presidente, eu preciso de um esclarecimento ainda: é o parágrafo único original que previa o direito real de habitação, é isso?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Dá para colocar o texto lá só para não... Destacar o texto.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Ministro - só para uma questão de ordem -, está sendo votada apenas a supressão do parágrafo único...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Espera só um pouco.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A supressão de todos os parágrafos únicos previstos hoje.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Inclusive a minha proposta.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Sim.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A sequência: se for rejeitada, é essa.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não, eu acho que tem que ser por ordem.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - O Bruno poderia destacar ali o texto só para... É isso aí. É isso aí que vai ser votado, não é, Ministro?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É esse que será votado, certo?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ou seja, o direito real de habitação bombado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, isso não é um direito real de habitação, com devido respeito, Carlos. Isso aqui é uma participação nos bens...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Direito real de habitação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso não é direito real de habitação. Isso aqui é uma... Eu não falei até agora sobre o tema. Aqui é uma participação patrimonial. Não tem nenhum efeito familiar. A pessoa ajudou a comprar o imóvel, deu R$300 mil para comprar o imóvel. Com participação do esforço comum, ela tem direito a ficar no imóvel. Não é direito real de habitação. Ela é dona do imóvel. É condômina. Isso aqui não é direito...
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Isso se resolve pelo condomínio.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - É por isso que se aplicam as regras do condomínio, Flávio.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Atenção. Atenção.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - É por isso que se aplicam as regras do condomínio. A relação é patrimonial, pura.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu estou com uma dúvida só de encaminhamento. O Flávio Galdino falou uma coisa que é verdade: vamos supor que eu gostaria de votar na emenda Bunazar. Se votarmos primeiro a supressão e for tudo suprimido...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Pelo nome... Eu vou votar a emenda Bunazar agora.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Se for tudo suprimido...
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Superada ela, voltaremos para a outra.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Para a supressão?
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - É, até pelo número eu já vi que está...
Então, agora, em votação - estamos desconsiderando a última votação, porque não alcançou a maioria - a proposta Bunazar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Desculpa, Ministro. Uma questão de ordem, só um minuto.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Prof. Tartuce, calma, não...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está faltando o condomínio ali. Ele veio aqui a última vez e colocou só "enriquecimento sem causa".
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, está certo: "enriquecimento sem causa", deixa assim.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Condomínio não?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está bom.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... porque isso vai ser provado no caso concreto.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Emenda Bunazar, destacada em amarelo ali, 1.564-D, parágrafo único.
Não estamos mudando a redação do D, não; só o parágrafo único, está certo?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Não, não. Aqui, olha só: estamos mudando a redação do caput?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Mas nós não aprovamos o caput na última votação? Não?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Então, a proposição do Professor...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A emenda Bunazar ganhou.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - A emenda Bunazar deu maioria...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ganhou a emenda Bunazar.
O SR. PRESIDENTE (Marco Aurélio Bellizze) - Quórum de aprovação é 16. Tem 16? (Pausa.)
Dezessete!
Aprovada a emenda Bunazar. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, eu vou insistir, Maria Berenice. Eu estava vendo aqui, Profa. Berenice...
Espera aí, gente.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu estava vendo aqui: todos os temas ainda pendentes têm emenda direta ou indireta da Berenice. E houve um encaminhamento de sugestões para a Profa. Rosa sobre uma boa parte delas, não é isso, Professora?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Se a senhora concordar, eu vou suspender aqui por dez minutos para que possa examinar e ver quais que a gente pode suprimir daqui para o encaminhamento da votação. Pode ser assim?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas tem alguns pontos que, mesmo com o nosso consenso, é preciso levar para o debate geral.
O próximo, esse do art. 1.566, são os deveres dos cônjuges...
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas aí, aí... Aí, Berenice, você não pode conversar com ela aqui e separar esses temas?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas é que este aqui, com certeza...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não. Está bem.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... votar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Este aqui a gente vota, mas e o restante? Não dá para você conversar ali com ela e ver o que a gente pode tirar? Senão nós não vamos terminar. Entendeu?
Pode conversar com ela?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu tinha destacado oito, dos quais já foram três.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, é só você dizer para ela ali quais...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, vamos votar os cinco dela e aí acaba o resto? É isso?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não. Isso era o que é para ser debatido. Nos outros, nós havíamos feito consenso...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - É, mas eu não posso...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou suspender por cinco minutos aqui, para ver se a gente organiza o samba, está bem?
Cinco minutos, gente.
(A reunião é suspensa às 11 horas e 33 minutos e reaberta às 12 horas e 04 minutos.)
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos voltar?
Olha, eu também, assim como o Pablo, tive um sonho, viu? (Risos.)
E não era com mísseis. Era com flores e pacificação, enfim... E eu acho que o sonho deu certo, porque nós chegamos, aqui, a alguns consensos - nós chegamos a alguns consensos.
Eu tenho que declarar reaberta a nossa sessão, a oitava sessão da Comissão de Juristas.
Nós vamos encaminhar, eu acho que agora mais rápido, claro, contando com a colaboração de todos, mas sem que haja atropelos, sem que nós possamos não saber o que está sendo tratado. Tem sido, assim, uma premissa muito adotada por nós a da responsabilidade de que nós todos estamos imbuídos.
Nós estamos vendo aqui profissionais dos mais diversos segmentos e qualificações, todos muito gabaritados, todos reconhecidos na sua esfera de atuação. Pararam este mês, esta semana inteira, para estarem aqui. É uma coisa realmente... É uma jornada épica a que nós estamos fazendo em prol do Direito Civil. É realmente muito bonito ver isso, poder participar.
É uma honra poder participar disso, então, não quero que haja nenhum tipo de atropelo. Porém, é preciso adotar uma certa agilidade, senão, pelo menos nesse tema, nós não vamos conseguir caminhar. Por isso que, por sugestão do Ministro Bellizze até, deu-se esse intervalo, e acho que avançamos.
A ideia é que a gente possa realmente ter agilidade agora, sem prejuízo.
Quem quiser, em algum momento, parar o sistema de votação que vamos implementar, evidentemente fica livre para isso, mas eu pediria a todos que, nessa questão agora que nós vamos encaminhar, só houvesse realmente interrupção naquilo que for essencial, naquilo que for vital para poder parar e voltar a discutir, senão, vamos seguir o encaminhamento que a Profa. Rosa vai fazer.
Ela, então, vai ficar com a palavra, para poder encaminhar as votações.
Nós havíamos parado no tema 18, que é o 1.566, e agora seguiríamos para o tema 19.
A Profa. Rosa, então, encaminha as votações.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Há uma questão posta pela Profa. Berenice, que remonta em vários artigos que têm conexão com os deveres do casamento. Ela entende que fidelidade e coabitação não devam ser deveres decorrentes do casamento. Essa é a primeira questão, que, se votada, resolve seis, sete outros pontos dentro do Código.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Então, eu acho que todo mundo já tem uma posição firmada sobre isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Só embargos de declaração sobre coabitação.
O que é coabitação?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não sei. Eu quero saber assim: qual é a legitimidade que o Estado tem para impor a alguém que quer casar se a pessoa tem que ser fiel ou não? Gente, isso é uma deliberação do casal.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu perguntei da coabitação.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - A presunção de paternidade...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou ouvir só a Berenice. Não vou abrir para o debate não. Todo mundo já tem uma posição.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Para a presunção de paternidade, temos o DNA. É presunção de fidelidade da mulher...
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É porque, Sr. Ministro, eu vou falar uma frase, para não atrapalhar...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Essa imposição eu acho arcaica.
E outra coisa: o domicílio quem decide é o casal, onde é que eles vão morar. Tem três ou quatro exposições... Não, mas pode morar fora, por causa do trabalho de um, não sei o quê... Isso aí, o casal não tem consequência nenhuma, não tem mais culpa, a infidelidade não gera nada eventual...
Então, eu não vejo por que o Estado continuar se infiltrando tanto nas relações convivenciais das pessoas.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu vou falar uma frase, e será benéfica: se cair o dever de fidelidade, nós temos que derrubar a presunção pater is est. Uma é decorrência da outra. Nós não teremos mais filhos...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu não vou abrir para o debate não...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, e aí termino, a presunção termina. ...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto, já tenho as duas posições, e agora a questão é a seguinte: na emenda da Profa. Berenice, ela coloca o dever de fidelidade e coabitação como um dos deveres do casamento. É isso, Professora?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Dispensa.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perdão: ela dispensa como deveres do casamento.
Já a relatoria entende que devam ser mantidos como deveres do casamento.
Bem compreendida a questão? (Pausa.)
Certo.
Então, eu vou colocar a emenda da Profa. Berenice em votação.
Quem é a favor da emenda da Profa. Berenice, para suprimir esses deveres como deveres do casamento, levanta o braço.
Quem é a favor dessa emenda?
Então, um, dois, três, quatro, cinco, seis.
Pronto.
Então, está derrotada a emenda, fica mantido o texto da relatoria. (Palmas.)
Prossegue a Profa. Rosa para o encaminhamento das questões subsequentes.
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Ministro Salomão, só uma questão de ordem. Uma questão de ordem.
Vicente Ataíde.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois não.
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Nesse art. 1.566 tem uma emenda minha, 123, que trata de um assunto bem diferente, que é custeio, despesas dos animais de estimação e a convivência dos animais de estimação... Estão vinculados a esse mesmo artigo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.566 não está... Ele está separado para votar?
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Que foi esse que foi votado agora.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O §1º, Excelência. O §1º.
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Deveres de fidelidade.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, sim.
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Aí tem os §§1º e 2º, que estão vinculados também a esse tema.
Eu acho que isso poderia também ser vencido neste momento.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu preciso abrir. Eu não estou me lembrando agora de cabeça. (Pausa.)
Qual é o artigo? É o 1.566.
Poderiam colocar na tela, por gentileza?
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - É o §1º, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu entendi qual é a questão.
Como nós votamos um tema que, prioritariamente, começa sobre fidelidade e coabitação, que vai se repetir em vários artigos, mas neste 1.566 tem essa questão relacionada com a... É a questão relacionada com a manutenção de animais.
Eu acho que está resolvida a questão com a nossa proposta de redação. O senhor chegou a ver?
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Sim, sim. Na segunda... Na minha aqui, não aparece essa segunda...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, o texto que é da redação da Relatoria Geral, março, é já levando em consideração as suas ponderações, Prof. Vicente.
A quarta coluna...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Fica contemplado assim?
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Não, está aqui... Está aqui, não é?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Na quarta coluna.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Excelência, há um problema neste dispositivo. Há um problema. Nós estamos determinando...
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Profa. Rosa, a única questão que eu colocaria é que fosse possível também incluir os animais de estimação no §1º, porque é a questão da convivência familiar que foi objeto do recurso especial relatado pelo Ministro Salomão.
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A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas o §2º trata justamente...
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Despesas.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... de ex-cônjuges e ex-conviventes: "Compartilhar as despesas destinadas à manutenção dos animais de companhia, se pertencentes ao casal, aos filhos e aos dependentes, bem como as despesas e encargos que derivam da manutenção do patrimônio comum".
O SR. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR - Despesas.
E aquelas questões atinentes à guarda compartilhada que foram objeto do julgamento do Ministro Salomão?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que já ficaram superadas essas questões e...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu sugiro que seja inserido também o compartilhamento da convivência, porque aí só está falando da questão patrimonial, e a proposta era que, muito seguidamente, a Justiça tem deliberado "no final de semana passa com um, passa com outro"...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Deixe-me olhar aqui se houve alguma...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Acho que isso é importante também.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sra. Rosa, eu posso esclarecer.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Claro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ele quer colocar os animais de estimação no §1º quando só trata de filho e dependente. Eu discordo, eu encaminho contra. Eu acho que a gente tem que ter em parágrafos diferentes. Eu não concordo com esse tratamento ao lado de filhos e dependentes no §1º.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Flávio, eu só queria entender a proposta do proponente, Ministro Salomão, porque ele fala em compartilhamento de despesas. E se, por acaso, no acordo de partilha, o animal ficar, por vontade de um deles, só com o outro, porque não quer, não tem interesse...
Isso aqui dá a entender que qualquer animal pós-casamento tenha a despesa partilhada, ainda que não se queira sequer ter o animal - abriu-se mão do animal. E o precedente do Ministro Bellizze vai nesse sentido.
Esse artigo gera uma dúvida interpretativa insolúvel, como se eu... Como tendo filho sou obrigado, pela paternidade responsável, a custeá-lo e visitá-lo, do cachorro de que eu abri mão eu também fico eternamente responsável.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas, se for assim, os filhos também estão na mesma situação. Claro que o bom senso aqui está indicando que, se ficar só com um, não compartilha despesas.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas não é isso que diz aí.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não? Olha lá a redação que ela deu no final: §2º. "Igualmente devem os ex-cônjuges e ex-conviventes compartilhar as despesas destinadas à manutenção dos animais de companhia, se pertencentes ao casal, aos filhos e aos dependentes, bem como as despesas e encargos que derivam da manutenção do patrimônio comum".
Ora, se ficar só com um, não compartilha.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O primeiro...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Desculpe, professor.
Eu fiz um outro texto - eu já fiz 50 textos sobre cada artigo. Então, mais um, e esse 1.566 tem uma outra versão que eu estou pedindo agora para vir à tela, por gentileza.
É que eu imaginei, Sr. Ministro, que nós pudéssemos resolver as questões relacionadas com os grandes blocos. Por exemplo, fidelidade e coabitação existem em vários artigos, são várias emendas da Professora.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É verdade.
Eu acho que agora eu vou seguir como havia planejado, Profa. Rosa, porque, senão, a gente não vai caminhar.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas, se quiser terminar esse aqui, que já começou...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito. Mas eu não vou voltar nos outros não.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Vamos lá...
Esse é outro texto que eu fiz e não sei se ficou bem... Talvez seja isso que o desembargador diz a respeito.
Olha: "Ainda que finda a sociedade conjugal ou convivencial, ex-cônjuges ou ex-conviventes devem compartilhar, de forma igualitária, o convívio e os encargos para com filhos e dependentes.
§2º. "Igualmente devem ex-cônjuges e ex-conviventes compartilhar a companhia e as despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes, bem como as despesas e encargos que derivem da manutenção do patrimônio comum e ainda a companhia e as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação se pertencentes ao casal".
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Presidente, Presidente...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A "companhia" está repetida duas vezes.
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A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Questão de ordem.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Só precisava assim: encargos separados. Filhos, em um; e os animais, no outro parágrafo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É que o §1º trata de convivência. O outro trata de despesa. A gente está colocando convivência para filhos. É isto que a gente precisa botar, se a gente vai colocar na convivência os animais também, como dever ou não. E, no §2º, ficam as despesas.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Primeiro, botamos filhos, convivência e despesas; e, depois, animais de estimação, convivência e despesas.
Aí pode ser num único dispositivo
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Patrícia.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Só uma questão de ordem aqui. Está falando "os ex-cônjuges, de forma igualitária, o convívio e os encargos".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mudou. A redação é a nova, que ela apresentou ali.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Sim, mas de forma igualitária, o convívio e os encargos.
E o 1.568 fala na proporção - e é o entendimento jurisprudencial: na proporção dos seus bens e dos rendimentos.
Esse dispositivo está dividindo de forma igualitária... Na verdade, estão em conflito, não é?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, não estão. São complementares.
Você está dando a ideia de dividir despesa na medida da possibilidade de cada um.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - No 1.568.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Tem que ser lido em conjunto, né? Pelo menos é assim que estou entendendo.
Não está dizendo que tem obrigação de pagar quem não pode pagar. Está dizendo que vai pagar de acordo com a...
Um complementa o outro.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Se ainda forem do casal.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Do casal, exatamente.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - E aí, em termos de redação, Ministro, se posso... Só uma sugestão: poderia trocar o "se" por "enquanto" pertencerem ao casal, porque, no momento da separação, pertencia. Aí vem o marido e fala "não quero mais, pode ficar contigo".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito, enquanto pertencentes ao casal. "Enquanto" em vez do "se".
Bem, aí eu pergunto: nesta forma, atendeu ao Dr. Vicente? E aí eu pergunto: neste formato que está ali, há alguma outra divergência?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, o §2º ainda está tratando dos dois temas ao mesmo tempo. Está tratando de despesa e de convivência, não?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Patrimônio.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas o §1º já não trata de...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Fala, quando fala em encargos.
Fala sim. No §1º, estão os encargos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, está falando de encargos, o §1º.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Filhos e dependentes. Depois, fala de patrimônio. Falando de patrimônio, fala de manutenção de animais de estimação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que, aí, é só a parte patrimonial, Flávio.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É que o §1º fala em encargos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Encargos e patrimônios.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. O §1º está: convívio e encargos.
E o patrimônio está embaixo.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Termina no patrimônio comum. "A companhia e as despesas destinadas à manutenção...". Isso aí tem que botar um outro parágrafo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Acho que tem que tirar a manutenção dos filhos do §2º, porque já consta do §1º.
O SR. ROLF MADALENO - Filhos e dependentes.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, pessoal.
Vamos lá: o §1º trata de convívio e só fala de filhos e dependentes.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas fala em encargos também.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não. Por isso estou dizendo que tem que tirar encargos do §1º. E fica no §2º.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso. Eu acho que, ali, tem que parar em "convívio": "de forma igualitária, o convívio".
Para aí e tira o resto.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Está misturando o que você não queria.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, pelo contrário. Agora, ficou convívio no §1º; e patrimonial, no §2º.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas, então, tem que tirar "compartilhar a companhia". A companhia já está lá em cima.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, ficou o segundo com o aspecto patrimonial e, no §1º, só a questão da convivência.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então tem que tirar o "compartilhar companhia".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Gente, mas é do animal a companhia.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas ali está "manutenção dos filhos...".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que, sinceramente, ali, está bem claro. O §1º trata de convivência, e o §2º trata de encargos e manutenção.
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A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim, mas dos filhos e dos animais.
Então tem que tirar, olha aqui as despesas... A convivência com os filhos, as despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Ah, está certo: "Igualmente, devem os cônjuges e ex-conviventes compartilhar as despesas". Tirar "a companhia".
Está certo. Perfeito. Tem razão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - As despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes, bem como as despesas e encargos que derivem da manutenção do patrimônio comum e ainda a companhia e as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação enquanto pertencentes ao casal.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Acho que "em comum" - ponto.
Outro parágrafo: "As despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma questão de ordem, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É um parágrafo terceiro?
O SR. FLAVIO TARTUCE - Exatamente.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Se se mantiver "devem compartilhar a companhia dos animais", parece que a pessoa é obrigada a continuar com o animal, e ela não é.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eu que briguei por isso já, judicialmente, acho que não é bom deixar que é obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Acho que trocar o "igualmente", ou botar os "ex-cônjuges e os ex-conviventes podem compartilhar a companhia"... Podem, ou...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Ou "têm o direito de compartilhar a companhia".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - "Tem o direito de"... "E arcar com as despesas".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É, e arcar com as despesas.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que o arcar com as despesas fica bem.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - O cara pode abrir mão desse direito.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pode.
Todo direito ele pode abrir mão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E arcar com as despesas.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O que não pode é achar que não tem que pagar nada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E arcar com as despesas.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Isso.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Se quer conviver, tem que pagar.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mesmo que não conviva, tem que arcar com as despesas.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, acho que agora chegamos a uma redação de consenso.
Tudo bem?
Alguma divergência?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ministro, só uma coisa no outro.
Tem uma inclusão de obrigação de sustento dos dependentes, além do filho.
Então, eu me separei, teria que continuar custeando, por exemplo, se minha sogra mora junto comigo. E isso acho que não estava no texto da relatoria geral inicial, não é?
E aí muda um pouco, porque, na verdade, no §1º é dito: Ainda que finda a sociedade conjugal, ex-cônjuge e ex-convivente devem compartilhar de forma igualitária o convívio com os filhos e dependentes.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso; mas não trata do resto. O resto está tratado lá.
Eu acho que aqui é só filho e dependente.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Então, o dependente, quem seriam os dependentes? A sogra e tudo? Muda um pouco...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aí eu acho que está no outro dispositivo para dizer quem é o dependente, não é?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só mais uma questão de ordem.
Essa última expressão do §3º, não fica contraditória com a situação de ex-cônjuges e ex-conviventes? Enquanto os animais pertencentes ao casal?
Não teria que suprimir essa expressão final "enquanto pertencentes ao casal", para não ficar incongruente com a condição de ex?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - E eu concordo.
Do casal.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, enquanto pertencentes a eles.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Enquanto pertencentes ao casal ou a eles?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - "A eles pertencentes".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A eles. "Enquanto a eles pertencentes".
Bem, gente, agora é o final, tá?
Alguma divergência? (Pausa.)
Dou por aprovado o dispositivo, então. (Palmas.)
R
E na sequência vamos fazer como combinado, a Profa. Rosa vai chamando os temas que decorreram dessa primeira votação que nós fizemos em relação aos deveres do casamento.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O outro tema é que a Profa. Berenice gostaria de trocar as palavras "convivência e guarda" por "custódia unilateral e convivência compartilhada".
Isso também mexe em vários artigos, e eu não tenho nada contra...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só gostaria de fazer uma...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu tenho uma questão de ordem.
É que eu não sabia quando é que... É uma questão de ordem de antes, que eu traria aqui.
Eu conversei com alguns membros da Comissão, e esse tema de guarda e convivência, Ministro, tem muitas emendas. São várias emendas, várias notas técnicas de vários grupos. A gente não - ainda mais com esse tempo exíguo - vai encontrar consenso sobre esse tema na própria Comissão.
Então, eu sugiro que esse tema fique para depois ou para amanhã, porque, para mim, esse é o tema mais delicado de toda a reforma.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Podemos separar.
Qual é o dispositivo?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - São muitos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - São muitos.
O art. 1.568...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O que trata da guarda, principalmente...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... arts. 1.583 a 1.589.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A ideia também é trazer expressões novas para tirar alguns ranços, não é? Filho não é...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Arts. 1.583...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... a 1.589, e temos alguns aqui também.
Arts. 1.583 a 1.589...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Esses são os de guarda, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Esses eu vou deixar para depois, então.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, eu só queria fazer uma colocação.
Nós não podemos previamente ceder a essa pressão de alguns movimentos insidiosos que estão contra a Lei da Alienação Parental. Não tem nenhum dispositivo de alienação parental. Aliás, os que tinham algum tipo de referência...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos discutir, guarda para daqui a pouco.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... foram excluídos.
Eu só não quero que isso não seja debatido na Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, eu vou separar aqui os arts. 1.583 a 1.589. Estão separados, está bem?
Vamos seguir, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A proposta ao art. 1.567.
Deliberar se acrescentamos a proposta da Profa. Berenice, que quer que seja incluída no texto a seguinte expressão: "de forma igualitária e colaborativa no interesse da família e dos filhos".
Eu encaminho no sentido positivo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Esse tema envolve guarda e tem que ser analisado com os arts. 1.583 a 1.589.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A única coisa que está dizendo é que a responsabilidade é dos dois!
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, eu voto contra.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, vamos seguir para o outro ponto.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Também tem a proposta de revogar o parágrafo único.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Profa. Berenice, não vamos resolver isso agora...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas está aqui, olhe, está anotado...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... então, vamos para o art. 1.585, por gentileza.
Vamos lá.
Art. 1.585.
A proposta é a seguinte...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Art. 1.585.
Agora são só os pontos controvertidos mesmo com a Profa. Berenice, não é?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O.k.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Há aqui um tema inteiro. É guarda de novo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso.
Esse sobre guarda está separado.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, vamos para o art. 1.589.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Guarda também.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, pulamos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Art. 1.597.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Art. 1.597...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A Profa. Berenice pede que nós paremos o caput do art. 1.597 nas palavras "união estável" - ponto.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Professora, discordo.
Existe enunciado aprovado em Jornada de Direito Notarial e Registral, da qual participamos. É entendimento majoritário da doutrina, por questão de segurança, que é só para a união estável, no caso de registro no Livro E, a presunção.
Então, eu encaminho pelo Relatório-Geral.
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou abrir só para a Profa. Berenice sustentar a emenda dela, se ela sustenta, e vamos votar em seguida.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não dá, Simão. Se a gente for abrir o debate...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Lá está assim: essa possibilidade da presunção da paternidade, foi o que eu tinha falado já antes... Quer dizer assim: existe a presunção da paternidade dos filhos simplesmente se houver registrado no cartório de registro civil a união estável. Se não, não tem. Se o convivente de muitos anos morre num acidente de trânsito, ela tem que entrar com ação de investigação de paternidade em nome do filho, sendo... Não sei nem quem seria o réu do processo. Então, assim, a proposta de consenso, até eu tinha combinado com a doutora, é que "presumem-se os filhos nascidos ou concebidos na constância do casamento ou da união estável devidamente comprovada". Tem que comprovar a união estável. Ela não precisa estar registrada, ela só tem que ser comprovada, ou seja, ter a presença daqueles requisitos. Bom, aí se presume. Vai lá, estão juntos há 30 anos e tal... Bom, aí está grávida, morre. "Não, mas nós temos tudo isso aqui, só não levamos no Livro E". Então, basta estar comprovada a união estável, ela não precisa estar registrada. É isso, para não criar uma segunda categoria de união estável, a registrada. A união estável tem que ser comprovada pelos requisitos legais. É só isso que eu sustento.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, aqui, então, o tema que está em debate, o tema que nós vamos votar é se o registro, a presunção do filho nascido na constância do casamento ou da união estável precisa estar registrada, conforme o art. 9º, §1º, ou durante o convívio de fato dos conviventes...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Comprovada a união estável.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... que é a proposta da relatoria. Já a Profa. Berenice dispensa o registro ou dispensa o convívio também.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não, tem que comprovar: união estável devidamente comprovada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas é que a sua emenda para no "casamento ou união estável".
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas essa foi a redação de consenso, que nós entramos ontem.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, certo.
Então, na sua proposta se acrescenta uma vírgula ou "devidamente comprovada".
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - "Devidamente comprovada".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Devidamente comprovada". "Devidamente comprovada". Está bem.
Então, ali onde tem a emenda...
"Devidamente comprovada", já aparece ali.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Aí havia consenso entre nós duas a respeito.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que não teve consenso, tanto que a relatoria manteve o texto original, do 1.597.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Consenso de ontem.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Profa. Berenice, olha, nós escrevemos assim: união estável registrada conforme o artigo tal ou durante o convívio de fato dos conviventes. Está aqui a sua...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso não atende a sua...?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, não é nada. Ou é registrado ou é de fato... Eu só quero que... Acho que é mais...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - "Ou devidamente comprovada", que a senhora queria?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - "Devidamente comprovada", "ou devidamente comprovada". Vai dar uma presunção de paternidade.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso gera uma insegurança tremenda. E isso acaba sendo ruim para a própria técnica de reprodução. A gente precisa ter um texto de segurança mínima.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Tá, mas na redação...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que a gente tem que votar, Ministro.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Só uma coisa.
Na redação da Profa. Rosa está vindo assim: "ou durante o convívio de fato dos conviventes".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso é o registro, que é feito depois, é o registro durante o convívio. É disso que está tratando, está uma flexibilidade para o registro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos votar?
Quem é a favor da emenda proposta pela Profa. Berenice levanta o braço; quem é a favor da emenda.
R
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Ah, da emenda?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Da emenda. Quem é a favor da emenda.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Basta comprovar; comprovar. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, temos três votos.
A emenda fica derrotada, mantém-se o texto da relatoria. (Palmas.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu não quero atrapalhar... (Fora do microfone.)
Profa. Rosa, é melhor ter uma questão de ajuste, porque dá para entender aqui que parece que é a qualquer tempo. Só arrume isso, Excelência.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Ajuda-me a escrever.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu te ajudo depois.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Anote aí para você não esquecer.
Seguimos, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - No 1.609, a Profa. Berenice pede a revogação do §2º. No 1.609.
Aqui é uma proposta tão ousada quanto aquela que vocês negaram. É bem polêmica mesmo, mas estou desconfiada que a Profa. Berenice está muito tradicional, e eu é que enlouqueci. Então, vamos lá.
Por favor, eu acho que tem que votar, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Se puder explicar, rapidamente, o §2º...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É o seguinte: eu estou aqui propondo...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Tem outros dispositivos falando na mesma necessidade de dar ciência.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Isto.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, é um termo geral.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu entendi o seguinte, que o reconhecimento voluntário da filiação natural é irrevogável. Está certo, está aqui no 1.609. Agora, se alguém vai reconhecer filho havido fora do casamento, sendo casado, tem que ser notificado o outro com quem ele é casado.
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Faz todo o sentido.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não! Em primeiro lugar...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Vocês é que não estão vendo o sentido. Eu vejo muito sentido.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... quem vai notificar?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas a Professora é muito mais conservadora que eu.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Tá, mas é que, assim... A quem vai ser determinado o encargo de notificar? Não sei a quem. O oficial de registro civil vai mandar chamar o cônjuge? Não.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma questão: eu não entendi...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - E depois, assim, há um sentido de privacidade do direito da pessoa de reconhecer filho. Se eles vão brigar lá no enterro depois, o azar é deles; vão brigar em cima do defunto. Não...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A questão é a seguinte: tinha que trazer isso para os senhores resolverem.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Como não?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Nesse ponto, Profa. Rosa, eu vou ficar com a Berenice.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Ah, vai, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Porque eu já havia avisado à senhora que eu queria ver esse tema.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É, eu já tinha pensado nisso, Prof. Tartuce. Eu tinha desconfiado que essa traição viria a cavalo. (Risos.)
Profa. Berenice, a senhora vai ter que mudar de associação. Vamos mudar. A senhora está muito conservadora. (Risos.)
Como é que ficamos?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, então, a Profa. Berenice retira a proposta de...?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, a Professora... Vai ser acatada a emenda da Berenice.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, é, ela quer suprimir o §2º.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, mas eu acho que era bom colocar em votação.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A senhora viu como a senhora está fazendo sucesso? (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então todos concordam com a supressão do §2º? Há alguma divergência?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A votação; quero ver sem ser secreta.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quem é a favor da emenda supressiva da Profa. Berenice levanta o braço; a favor da supressão do §2º; da supressão. (Pausa.)
Está aprovado. (Palmas.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Muito bem. (Fora do microfone.)
Depois não vão falar que não falei de flores, hein!
Vamos lá.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A assessoria apontou aqui, Presidente, que parece que tem uma mudança no caput. O que é? (Pausa.)
R
Ah, sim, a socioafetiva, essa é a proposta da Berenice? Mas é que a socioafetiva está em outro...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, o caput não pode mudar, o caput não pode mudar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Podemos excluir essa emenda? Todos de acordo? Sim. Excluída a emenda, então.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Agora o próximo é o 1.609-A, por favor.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Tem uma nova versão, mas é também um artigo que merecia leitura, não sei se todos já fizeram. Aliás, ele é bem polêmico, aliás, ele é mais polêmico. Aí que eu quero ver como é que nós vamos votar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu acho que é um artigo necessário, indispensável, talvez, acho que, de toda reforma, um dos mais importantes.
Em primeiro lugar, existe uma realidade, e o Prof. Pablo já tinha trazido logo na abertura: 500 crianças no Brasil são, por dia, registradas sem o nome do pai. Então, assim, nós temos que acabar com essa irresponsabilidade paterna que só lhe traz benefícios. Então assim, alguém faz o filho, some, desaparece e vai. Vai a mulher, no registro civil, registrar, já diz quem é que ela indica como pai. "Olha, o pai é o fulano de tal. Ele mora em tal lugar, eu engravidei e ele sumiu ou queria que eu tirasse o filho e não assumiu".
Eu só gostaria que ouvissem, por favor, acho que o tema é muito delicado.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Presidente, gente, eu tenho falado pouco até. Em atenção até aos outros membros das outras comissões, é muita coisa para a gente ler. Eu quero só lembrar que esse dispositivo foi salientado pela Profa. Aida Kemelmajer, quando a gente esteve aqui naquele evento da Argentina. Na verdade, o que se pretendeu com ele? Em 2022, a Arpen contabilizou, ainda que a gente melhora a parte redacional da notificação, etc., 100 mil crianças que nasceram sem o nome do pai. E quem carrega esse peso, existe um aspecto de gênero aí, é a mulher, porque o que acontece hoje? O pai não registra, não reconhece, aquele expediente vai ao Ministério Público, em geral, ou à Defensoria, Prof. Marrone. A ação de investigação de paternidade dura anos, com o peso daquela paternidade não reconhecida. O que a proposta vai sugerir é que, se o cidadão é notificado, a gente podia até colocar aí notificação pessoal, para deixar mais claro, se ele não comparece ou, comparecendo, Prof. Marrone, se recusa o exame de DNA, que hoje é gratuito, não quer fazer o exame de DNA, o registro é feito. E aí você vai fazer uma espécie de inversão, Prof. Dierle, como se fosse uma inversão de ônus mesmo. Vai caber a ele, que terá o nome registrado, impugnar ou contestar aquela paternidade ali, porque, na prática, o que a gente vê?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Fazendo exames.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Eu vi, na minha vida como magistrado, não só eu particularmente, diversos, centenas, milhares, a vida inteira, a mãe carregando e lutando pelo reconhecimento daquela paternidade, ao longo da vida. Você vai dar oportunidade a ele, e eu entendo que não há abuso, porque ele não só pode fazer o exame de DNA, como ele pode contestar ou negar a paternidade.
Então eu, embora eu não tenha lugar de fala em relação a isso, eu penso que há um peso em relação às mulheres aqui, há um sofrimento aqui, é meu ponto de vista.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só gostaria de ressaltar mais uma questão de ordem prática, vocês sabem que eu sou processualista. Do jeito que está agora, porque essa lei é de 1992, época em que não tinha o DNA, então assim, o oficial do Registro Civil encaminhava para o juiz, o juiz ouvia o pai, que não registrava. Era dado o prazo de 30 dias para mandar para o Ministério Público entrar com a ação de investigação de paternidade.
R
Só que assim: qual é o conteúdo, com que elementos o Ministério Público vai entrar com uma ação de investigação de paternidade? Não sabe onde é que anda aquela mãe que não tem alimentos, não tem nada, não tem elementos para entrar e descrever o que é. Só tem o papel que veio do registro civil, que diz assim: ele se recusou a registrar e se recusou a fazer o exame. Com isso ele não pode entrar com uma ação de investigação de paternidade.
Então, qual é o homem que já rejeitou o filho lá, nós estamos falando é desse segmento, que vai assumir uma paternidade, vai fazer o exame do DNA? Porque, a partir daí, ele vai ter encargos, que é de alimentos. E o filho vai ter o direito à identidade.
Se não tiver aquela recusa imotivada dele de provar que ele não é o pai, simplesmente vai tirar do filho o direito de alimentos, de pensão previdenciária, de plano de saúde. E isso vai ficar o ônus em quem? Na mulher. E essa proposta não saiu da minha cabeça. Isso em vários países do mundo é assim.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Uma questão de ordem. A emenda da Profa. Berenice...
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Só uma questão. Só um minutinho, Prof. Simão.
Tenta restabelecer a sugestão da subcomissão. E essa ideia de você registrar porque ele se recusa já é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Então, em verdade, a gente pode criar um mecanismo de segurança, talvez, para notificação pessoal, mas o que acontece hoje na prática é que as mulheres carregam esse peso de anos e anos e anos de uma paternidade não reconhecida. Ele teve a oportunidade de.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma nota. Eu acredito que se nós incluirmos...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão. Fora do microfone.) - Eu não vou abrir mais para debate...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não é debate, Ministro, é só...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, não, não, não. Nós vamos votar. Desculpa.
Agora é a favor ou contra o texto proposto pela Profa. Berenice. Ali, a favor do texto que está ali, não é? Podia destacar a emenda da professora? Isso.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O que está agora em cinza é a pretensão de emenda da Profa. Berenice e...
Agora, já foram feitas alterações no texto da relatoria geral.
(Soa a campainha.)
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Era o que eu ia sugerir. Intimado pessoalmente.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, vamos esclarecer o ponto.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Em caso de negativa do indicado como genitor...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, promovido o registro...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Pode arrumar aí. Isso, exatamente. Notificá-lo... Quarta linha do lado de lá.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que é melhor colocar do lado... Isso.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, mas nós vamos adotar toda a emenda da Profa. Berenice?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ainda não se formou o consenso com o "pessoalmente"?
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - E colocar no prazo de 15 dias? É porque já vai...
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aceitou o "pessoalmente"? Com isso estão resolvidos inclusive os parágrafos?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, os parágrafos estão diferentes, não estão? Há muita diferença entre os parágrafos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, mas os parágrafos da Profa. Berenice ou o texto da relatoria?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, é isso que tem que votar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Se ele não for localizado, ele não é registrado, vai para o juiz, para ele ser citado até por edital. Há toda uma segurança jurídica.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A sequência da Berenice atende?
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então eu abro mão da...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E é isso. Só para a gente saber o que está votando.
Intimado pessoalmente, ele reconhecendo, está tudo bem. Se ele não reconhecer...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... faz o registro.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim, faz o registro.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não fez, e se ele quiser contestar, vai para o juiz.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Há alguma divergência a esse texto com a intimação pessoal e às emendas da Profa. Berenice? Há alguma divergência?
A relatoria também está de acordo?
O SR. FLÁVIO GALDINO - Eu registro divergência, Excelência. (Palmas.)
Quero registrar divergência.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Nós registramos o voto divergente do Prof. Galdino.
Sigamos em frente.
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - No 1.615, há uma emenda do Prof. Simão, da Profa. Maria Berenice e do Prof. Mário Delgado.
É necessário deliberar, mas eu fiz algumas alterações do texto para tentar acomodar.
O 1.615.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente já votou esse tema, é a questão da cientificação do cônjuge.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É, eu disse... isso aí tem outras implicações. Tem mais dois.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É. Já votou.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então retira?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Pode retirar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É. Revoga porque a gente já...
Agora, revoga... existe um problema em revogar, porque a gente perde aquela regra, de que é mais processual do que material de contestação de investigação do herdeiro, eventualmente. Revoga e desaparece essa regra.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É melhor manter o texto, não é?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Manter o texto original, eu acho.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, nós mantemos... precisamos votar se mantemos o texto original.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Como está, professora? Desculpe-me, eu estava tendo uma conversa paralela.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Aqui nós estamos de acordo que o 1.615, conforme nós propusemos, já foi considerado para ser excluído.
A questão é: vamos manter o 1.615 com a redação original do Código como está em vigor hoje?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Berenice, está de acordo?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, eu acho que não tem nenhuma... porque ele vai entrar com ação contra quem? Vai entrar com ação contra os sucessores, os herdeiros. Eles é que serão réus do processo dessa ação de investigação de paternidade. O cônjuge, o companheiro, não tem nada a ver com isso, ele está se habilitando contra o herdeiro.
Por que vai ser notificado da ação? Notificado do quê? De que ele é...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está saindo, mas está votando o 1.615 original.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É esse texto.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Está mantendo o texto ali da primeira coluna, olha. É o texto da primeira coluna, da primeira aqui à esquerda.
Está mantendo esse texto aí.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É, eu acho que não tem que mandar cientificar do processo o cônjuge ou companheiro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Berenice, não está mandando cientificar. É a possibilidade de contestação de um herdeiro, eventualmente, numa ação de investigação. É isso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não seria...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Qualquer interesse, qualquer pessoa interessada pode contestar, como no exemplo que a gente falou: o herdeiro que contesta.
(Intervenções fora do microfone.)
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A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então está bem, então vou manter. Está certo assim?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - De acordo, Profa. Berenice?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim, senhor, de acordo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, de acordo com a manutenção do texto e com esse ajuste sugerido pela relatoria, é isso? (Pausa.)
Perfeito. Perfeito, está aprovado então. (Palmas.)
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - No 1.617, há uma emenda da Profa. Berenice, 1.617-A. E nós fazemos aqui uma nova redação, que não é exatamente o que ela quer, mas eu acho que é quase, quase. Vamos lá?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos lá.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só pondero que a redação está de conformidade com uma daquelas teses do STJ, eu copiei exatamente dali.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que não tem muita diferença, Professora, vamos ver. Olha, a Professora quer, "a inexistência de vínculo genético não exclui a filiação se comprovada a presença de vínculo de socioafetividade". Aí nós propomos, "o vínculo de filiação socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação natural".
Agora...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Dois vínculos. Tanto faz, vocês decidem.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Muito bem, Profa. Berenice. Então vamos lá, eu abro mão do texto nosso então.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Abre?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Abro. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aprovado? (Pausa.)
Ótimo.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Agora nós vamos para o...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então ficou o texto da Prof. Berenice.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... 1.629-E...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Não, 1.617-C.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1.617-C, Professora?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Esse, eu não anotei.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É esse agora. Não, não, perdão. Reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva. É o C.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Exatamente, assim, olha, quer o reconhecimento da filiação socioafetiva, quer da multiparentalidade, por resoluções e jurisprudência muito reiteradas, está sendo admitido que, a partir dos 12 anos de idade, pode ser feito extrajudicialmente. Vai todo mundo lá, pai registral, pai socioafetivo, vai a criança, o oficial do registro civil ouve todo mundo e registra, reconhece a existência desses vínculos. A partir dos 12 anos. A...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não foi, não. Antes era sem nenhum prazo.
O SR. ROLF MADALENO - Foi para 12 e agora foi alterado.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não foi alterado.
O SR. ROLF MADALENO - Foi, sim, senhora.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não houve alteração, não. Eu não vi alteração nenhuma.
Então, assim, olha, a proposta da Prof. Rosa é no sentido de sempre ser judicial. Mas assim, olha, sendo sempre judicial, a partir de que tiver 12 anos de idade, sabe, o que o juiz vai fazer? O juiz não vai ter nem esse cuidado que o oficial do registro civil vai ter, que vai pegar todo mundo e vai ouvir. O juiz não vai marcar uma audiência para esse reconhecimento da filiação socioafetiva. Ele vai botar um carimbo. É uma ação sem controvérsia, sem lide, sem audiência, sem nada. O juiz vira um carimbador.
A extrajudicialização é indispensável, e tem-se cuidado do limite de 12 anos, para evitar essas adoções diretas e tal.
Então eu acho que se deve manter essa grande evolução feita pelo CNJ, de manter os 12 anos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Bom, o meu encaminhamento é para deixar esse tema em aberto, sem restrição. Deixar que o reconhecimento de filiação socioafetiva pode ser feito pelas vias judicial ou extrajudicial, e aí, cabe ao CNJ regulamentar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Que já está regulamentado.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu insisto na votação, porque eu acho que há necessidade de intervenção judicial.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Sem dúvida.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não se trata de uma brincadeira isso.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - São menores, gente, sem dúvida.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - São menores. Maiores, sem problema.
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O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Vamos votar, então?
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Não, e tem o Ministério Público, gente, também.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, o Ministério atua no cartório de registro civil.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aliás, eu só quero encerrar, porque eu acho que a gente precisa votar e esse tema já é maduro...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Se quiser, botamos o Ministério Público.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O Ministério Público já está, Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu quero só... Aqui a lógica do extrajudicial é a linha de todo o projeto. A gente está levando, inclusive, inventário com incapazes, divórcio com incapazes com o Ministério Público atuando no cartório.
Então, aqui a ideia é a mesma.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Com a participação do Ministério Público, se quiserem botar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Então, vamos votar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Aí nós podemos acrescentar "ouvido o Ministério Público".
O SR. NELSON ROSENVALD - Ministro Salomão, só uma observação. Há um impacto aqui nesta votação, depois, nos arts. 9º e 10 do Código Civil, na parte geral, e eu não sei como é que ficaria esse encaminhamento.
É só... Não sei se...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente resolve depois lá.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Nós temos que arrumar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Bom, aqui a proposta da Profa. Berenice é que haja, no caso de reconhecimento da filiação socioafetiva, esse registro das crianças de até 12 anos pela via judicial. A partir dessa idade, o reconhecimento extrajudicial.
Já a proposta da Profa. Rosa Nery estabelece que, em relação a esse mesmo reconhecimento da filiação socioafetiva de adolescentes bem como de incapazes, será feita sempre pela via judicial. Para as pessoas capazes e maiores de 18, aí, sim, o cartório.
Então, temos duas situações aí.
Vamos ouvir só o Rolf e votar.
O SR. ROLF MADALENO - Só um detalhe, porque acontece com muita frequência.
Como é a extrajudicial, um casal de um padrasto e da atual companheira vai lá e adota um filho socioafetivamente sem comunicação ao pai genético, ou seja, tem sido a prática de alienação parental silenciosa em relação...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não.
O SR. ROLF MADALENO - Além do fato de que já foi alterada a idade, já não são mais 12 anos.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas, assim, olha, é com a...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, encaminha contra, é isso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas é com a concordância...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Encaminha a proposta, só para entender, da Profa. Rosa.
O SR. ROLF MADALENO - Da Rosa.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O.k.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, aqui é com a concordância de todos, inclusive com os pais registrais.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim, com a concordância dos pais registrais.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Berenice, por favor.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu queria encaminhar a minha também, deixando em aberto o tema, que pode ser judicial ou extrajudicial, na redação que eu propus.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Vota-se em três etapas.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, então, tem uma proposta do Flávio também.
Só para todos saberem o que estão votando.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Dando liberdade para o CNJ.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Nesse caso, a proposta do Flávio é que pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial, a critério...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A da Rosa é mais abrangente.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O CNJ decide.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou submeter a da Profa. Rosa primeiro, porque ela exclui a dos demais.
Mas a gente tem que ter ciência do que está votando e de que, se rejeitar uma, está escolhendo a outra, não é? Está bem?
Então, eu vou botar em votação.
Vou colocar em votação a primeira, que é mais abrangente, que é a proposta da Profa. Rosa, que é a de que, sendo adolescente, sendo incapaz, sempre a via judicial. Somente a partir dos 18 é que vai para a via extrajudicial.
Então, quem é a favor dessa proposta da Profa. Rosa levanta o braço, por favor. (Pausa.)
A favor da Profa. Rosa: um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, catorze, quinze, dezesseis, dezessete votos.
Eu acho que está aprovada a proposta da Profa. Rosa. (Palmas.)
Seguimos.
Próximo, Professora.
R
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que é o 1.629-E.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o 1.629-E, que é reprodução assistida.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, só pela ordem, eu fiz uma emenda no artigo anterior que trata de socioafetividade, talvez possamos votar, só para não perdermos o rumo do debate.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É porque aqui a gente está vencendo todos os temas da Profa. Rosa com a Berenice, aí depois a gente volta para os que sobraram. Se puderem já ir anotando os que sobraram, nós destacamos a "guarda", já está destacada - inclusive ali vai ter uma manifestação, acho que vamos estabelecer um debate mais ampliado -, e também os textos que eu vou consultar para aqueles que ainda querem votar um outro tema que passou, está bem? Nada ficará para trás.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Aqui é o 1.629-E. A Profa. Berenice propõe que seja suprimido o 1.629-E, porque acha desnecessário. Trata-se de matéria que ela alega ser relacionada com entendimento médico, que não tem que estar no Código. A relatoria propõe a manutenção do texto.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Quem delibera essas questões de tratamento, de haver a possibilidade razoável de êxito, de representar risco, isso aí é médico-paciente, regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina. Ou seja, nós não temos nada que estar deliberando. Aliás, do projeto que veio muito bem-feito, muitas deliberações que estão na resolução do Conselho de Medicina e que estavam aqui nós acabamos retirando, porque eu acho assim: quem somos nós ou quem será o juiz... O que não está obedecido aqui vai ser decidido pela via judicial, mas quem será que vai dizer que, "[...] quando houver a possibilidade razoável de êxito, não representar risco grave para a saúde física [...], incluindo a descendência, e desde que haja prévia [...] [não sei o quê, não sei o quê]"... Então, estou dizendo: não somos nós, não; não é o juiz que vai dizer isso, gente. Se é o médico e o paciente, até com recurso... Eu acho absolutamente heterotópico, para usar a expressão do Pontes de Miranda. Só isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos votar?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Alguém pode falar para a defesa da norma, Ministro, pela permanência da norma?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pode, claro.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só queria dizer o seguinte: nós não estamos dizendo para o médico o que fazer ou não fazer - aliás, nós não somos médicos -, mas, quando se fala em risco da pessoa, e o médico avalia, e a pessoa que quer se submeter ao tratamento vai ao Judiciário e diz assim: "Eu quero fazer, e com ordem judicial, liminar e multa", esse artigo diz: "Não, o senhor não pode, a senhora perde essa ação, porque a senhora corre risco". É só isso. Nós não estamos decidindo quem corre risco; esse artigo é pela vida da possível gestante. Eu vejo esse artigo na defesa das mulheres.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, então, acho que estamos bem conscientes do que vamos votar.
A emenda da Profa. Berenice é pela supressão do 1.629-E.
Quem quiser suprimir, apoiar a emenda supressiva vai levantar o braço, concordando com a proposta da Profa. Berenice; quem estiver de acordo com essa proposta supressiva levante o braço, por favor. (Pausa.)
Nós temos quatro votos.
Então, fica rejeitada a proposta de exclusão. (Palmas.)
Próximo, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - No 1.629-K, a Profa. Berenice propõe a exclusão do §2º, ou melhor, a substituição do §2º para... A relatoria diz: "Nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido com material genético doado e o respectivo doador". E ela propõe: "Havendo consenso entre as pessoas que participam do processo reprodutivo, todos podem ser reconhecidos como pais, constituindo-se um vínculo de multiparentalidade". Quer dizer, é uma solução muito diferente daquela do parágrafo aqui, é muito mais ampla.
R
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu gostaria de examinar este, juntamente com o art. 1.629-P, que trata também, a diferença é só de um "ou" para um "e".
Mas o fato é assim: isso aqui trata da inseminação artificial caseira, que existe, que vai continuar existindo e que não adianta o Conselho Federal de Medicina dizer que não pode fazer. No fundo isso é reserva de mercado. Eles tinham era que baixar normas e dizer assim: se querem fazer, façam primeiro o exame de Aids, façam o exame de sífilis, façam não sei o quê, use tubo descartável. Não, eles querem que seja lá.
O fato é assim: é muito caro, muito caro. Está mais de R$50 mil uma reprodução assistida. E, pelo que dizem as disposições, essas doações têm que ser de pessoas anônimas, mas eu não quero doador anônimo, eu não quero que o meu filho, meu e da Giselda, seja de um que eu não sei quem é. Eu quero que ele tenha os olhos azuis do Flávio Tartuce. (Risos.)
O Flávio está louco para ser pai e nós estamos loucos para ter filhos. (Palmas.)
Gente, não, ninguém pode tirar essa liberdade de fazer isso, e as pessoas fazem, porque eu quero que o meu filho saiba de quem é filho. Eu não sei de quem. Não, mas nós queremos que seja o Flávio, que é nosso amigo, e quero mais: eu quero que ele seja o pai e nós duas as mães. Isso a Justiça vem reconhecendo há muito tempo. A primeira decisão que teve do tribunal reconhecendo essa possibilidade desse registro fui eu que patrocinei, lá no ano de 2015. Então, assim, nós não podemos dizer: "não pode". Existe.
E, depois, como é que registra essas crianças? Diz o CNJ, numa resolução que eu acho que tem que ser revista, que, para registrar o filho, nessas hipóteses, tem que apresentar o documento do hospital dizendo que o consentimento foi informado e tal, para poder botar eventualmente o nome desse outro parceiro, só que a inseminação artificial não tem esse documento. O que está acontecendo é abarrotando os tribunais, pedidos judiciais do reconhecimento da paternidade desses filhos nascidos por reprodução assistida. Abrimos a jurisprudência, tem carradas de decisões nesse sentido, que até normalmente nem têm recurso. O Ministério Público acaba concordando, porque não vão deixar esse registro... Se a ideia é desjudicializar, então, se faz na clínica, vai direto, se não faz na clínica, mas escreveram em um papelzinho "nós queremos desse jeito", nós não temos que jogar isso para o juiz, porque o juiz de novo não vai fazer audiência, de novo ele vai virar um carimbador e nós vamos estar encharcando os tribunais de processo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Obrigado, Berenice.
Uma nota só sobre redação.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só um minutinho. A Profa. Berenice tem razão. Eu não posso negar a paternidade aqui, só que tem que ter "havendo consenso por escrito". Tem que ser por escrito, porque eles documentam a maluquice que eles estão fazendo aqui.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, nós já sabemos o que vamos votar agora.
A posição da relatoria é no sentido de que as pessoas que participam do processo reprodutivo não geram nenhum vínculo de filiação entre o concebido, o material genético doado e o respectivo doador. Essa é a proposta da relatoria.
Já a proposta apresentada...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sr. Ministro, eu acho que uma não exclui a outra, dá para deixar as duas, caso haja consenso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo. Já a proposta... E há consenso da relatoria em acolher esse parágrafo?
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O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - A Professora... Não sei, de redação, se posso...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Espere aí, só um pouquinho.
A relatoria está de acordo com esse §2º sugerido?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu acho que precisa ter o §2º nosso...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, sempre precisa ter, são coisas diferentes.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... independentemente de se aprovar...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Uma questão de redação, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo, mas ele viraria um §3º?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Uma questão de redação, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas estariam de acordo com a inclusão desse parágrafo?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Desde que seja por escrito; havendo consenso por escrito...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não; mesmo por escrito, eu acho que tem que votar...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Redação, então, Carlos Elias.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - A sugestão é, no próprio parágrafo da relatoria: "Nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido com material genético doado e o respectivo doador - colocaria vírgula -, salvo consentimento por escrito".
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu também acho que não. É melhor acrescentar um §3º ali.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A necessidade da convenção por escrito - por isso é que eu recomendei - está no art. 1.629-P. Por isso que eu disse: vamos...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, quem quiser estabelecer um vínculo de multiparentalidade...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Ali diz que é por escrito; tem que escrever.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... por escrito, pode fazê-lo, é isso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É isso aí.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A relatoria está de acordo?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que a gente precisa votar esse assunto, porque a gente tem...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas está de acordo ou está contra?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Estou de acordo, mas estou...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - De acordo.
Profa. Rosa, de acordo com vir um §3º? (Pausa.)
Há alguma divergência em relação a essa inclusão do §3º, proposto pela Profa. Berenice? Há alguma divergência?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu encaminho apenas para ponderar que nós estamos adotando aqui multiparentalidade, não é?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Essa é uma novidade que precisa ser considerada. Eu, pessoalmente...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas precisa votar, Ministro, por isso é que eu acho que precisa votar.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que tem que votar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tem que votar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo. Mas há alguma divergência?
O SR. FLÁVIO GALDINO - Eu queria pedir um esclarecimento, Sr. Presidente. A pessoa não poderia simplesmente reconhecer a paternidade, ir ao cartório e reconhecer a paternidade?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É isso.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Não seria mais simples do que criar um...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, mas o que ele está fazendo aí é isso.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Pois é, mas, assim, olha... Duas mães e um pai. O Flávio deu o material genético, nasce o filho, vai ficar registrado só no meu nome...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - De novo? Eu vou virar meme na internet, Berenice. (Risos.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O Galdino está certo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quem é a favor da inclusão do §3º, proposto pela Profa. Berenice, pode levantar o braço, por favor. Quem é a favor da inclusão desse §3º? (Pausa.)
Então eu vou contar: um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez.
Não passou a inclusão.
Parou no parágrafo segundo. (Palmas.)
Pois não, Profa. Rosa, só faltam quatro ou cinco temas. A gente termina esses da Profa. Berenice e volta para dois temas que estão faltando só depois do almoço.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1.637 a Profa. Berenice está... Ou melhor, a...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Isso aí prejudica o 1.629-P?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Prejudica também.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1.637.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, o 1.629-P não prejudica, não, porque ela está propondo... Não, prejudica, prejudica.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Flávio, você olhou o 1.629-P?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Prejudica, porque nós já votamos que não pode, não é?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Inseminação caseira...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas exclui?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O P, não é? Inseminação caseira, então, vai ter que ir para a Justiça, é isso?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O P fica com a redação da própria Comissão, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - É.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Vamos seguir, Profa. Rosa.
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A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - No 1.637, há um novo texto da...
Deixe-me ver aqui. O 1.637...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Questão de ordem.
Para mim envolve guarda, tem que ser analisado com o tema da guarda e convivência.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É mesmo, Professor.
É, então vamos pular.
O 1.640. (Pausa.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Essa proposição é pró-casamento.
Não vejo...
Agora nós teremos três regimes de bens: o regime legal da comunhão parcial, residual; da comunhão universal; ou da separação.
Regimes absolutamente claros entre si. Ninguém duvida o que quer dizer um ou o que quer dizer o outro. E é dever do registro civil explicar para as pessoas o regime, mesmo quando eles optam pelo regime da comunhão parcial. O que é meu é meu, o que é teu é teu e o que é nosso, metade para cada um.
Eu não vejo nenhuma necessidade, se as pessoas querem adotar ou o da comunhão universal ou o da separação total de bens, de precisar de uma escritura pública. Ela vai perante o registro civil para se habilitar para o casamento. Qual é o regime que quer? Quer o da comunhão parcial, se não disserem nada, ou querem... Puro, só o da lei, sem nenhuma exceção. "Não, eu quero separação total, mas a bicicleta do meu avô...". Então, vai lá e faz uma escritura pública.
O SR. PRESIDENTE (José Fernando Simão. Fora do microfone.) - Mas está...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Mas ela tem instrumento particular...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, eu quero é perante o registro civil. Quando eu for me habilitar para o casamento, eu já escolho. E ele bota lá, advertir as pessoas como está escrito, eu adoto qualquer um.
Para que pagar mais de mil reais para uma escritura pública, chegar lá e dizer na frente do tabelião: "Nós queremos a separação total de bens". Menos, não é?
Então, a minha ideia é desburocratizar mais ainda o casamento, e a pessoa pode escolher, porque eles podem mesclar os regimes que quiserem, mas isso é para fazer no tabelionato. Criar um novo regime para termos, tudo bem. Agora, o puro do regime, direto no registro civil.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos votar? (Pausa.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Só uma coisa aqui, é rápido. (Fora do microfone.)
Obviamente que essa proposta fere a segurança jurídica, fere a lógica registral e cartorial, e precisaria mexer nos registros públicos.
Pelo encaminhamento da relatoria geral, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, o texto proposto pela relatoria gera é: "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges ou conviventes, o regime da comunhão parcial".
É esse o texto?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É esse, §§1º e 2º.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aí os §§1º e 2º.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas a diferença é só com relação a essa questão do... (Fora do microfone.)
Só com relação à escolha do regime de bens perante o registro civil, sendo um dos três regimes.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A proposta da Profa. Berenice é que a pretensão de mesclar regimes ou inserir qualquer cláusula de natureza - baixa um pouquinho ali - existencial ou patrimonial exige escritura pública.
É isso, Professora?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Isso.
Se é só o purinho é no registro civil mesmo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Então, já sabemos o que vamos votar.
Quem é a favor da emenda proposta pela Profa. Berenice levante o braço, por favor.
Quem é a favor dessa emenda? (Pausa.)
Somente dois votos.
Então, fica mantido o texto proposto pelos Relatores. (Palmas.)
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Qual é o próximo, Profa. Rosa?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O Prof. Tartuce encaminha, Sr. Ministro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, vamos começar no 1.642, porque envolve o último tema de ontem, que é o tema da doação por quem é impedido de casar. Vamos falar doação ao amante, como quiserem.
Já havia uma contradição, porque, nessa parte de regime de bens, o tratamento é para ação reivindicatória, que, para a jurisprudência do STJ, não teria prazo para a doutrina também. E lá nós colocamos uma regra, que é o 550 atualizado, de que a ação é anulatória. Eu acho que vários colegas já pontuaram esse conflito, e não é que a gente vai tirar a regra, mas eu acho que tem que revogar essa aqui para prevalecer a outra, pela ação anulatória e não ação reivindicatória.
Se puder descer um pouquinho...
A Profa. Rosa mantém a reivindicatória. Eu acho que é melhor revogar o inciso para não confundir as demandas, porque tem anulação ou reivindicação? Isso sempre gerou problemas. Então, eu acho melhor revogar... Não é que a gente está afastando, permitindo aqui a doação, porque a doação já está autorizada, porque senão nós vamos ter duas demandas. O cônjuge prejudicado vai ter que anular para, depois, reivindicar e entrar com dois pedidos?
Então, é melhor manter a ação anulatória. Com o efeito da ação anulatória, o bem já retorna ao patrimônio daquele que doou.
Duas demandas, é esse que é o problema. Anula e, depois, reivindica? Não há a menor razão.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - O problema, Prof. Flávio, é que, se nós tirarmos isso aqui, o que vai parecer é que nós estamos aprovando a doação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não estamos.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Não há regra, porque não há outra regra que diga isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tem a regra da doação.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Flávio...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Tá, mas está lá?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ou, se quiser colocar "ingressar com a ação anulatória" e mencionar o artigo.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Ou anular; ao invés, de reivindicar, anular.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ou anular, pode ser.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Flávio, só um pequeno problema. Desculpe.
Aqui o artigo fala "doados ou transferidos". Eu só quero...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - É isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... notar com você que não é só...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, mas aí nós vamos pegar a redação do outro, Simão; aqui está desatualizado. A gente vai ter que pegar a redação do 550 e trazer para cá. Vai ser alterada aqui essa redação.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É só porque eu repito: se a gente falar só de doação lá e transferir aqui, são duas hipóteses distintas.
Eu sei, claro, que a transferência pode ser por qualquer outro título, inclusive oneroso.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Então, se for o caso...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente colocar "anular ou reivindicar os transferidos", anular as doações e reivindicar os transferidos.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Aí sim. Se anular as doações e reivindicar os transferidos...
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Sim.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, mas reivindicar abrange tudo, porque você anula e reivindica ou, então, descobre o bem em nome de alguém que obteve com recursos da família, reivindica.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Perfeito! A Professora...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas vocês estão prejudicando. Vai ter que entrar com dois pedidos: anulatório e reivindicatório.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, a Profa. Rosa tem razão. Se eu transferir dinheiro para que a pessoa compre o bem diretamente em nome próprio, eu teria que anular a doação para, depois, reivindicar. Não, reivindico direto. Ela tem razão, Flávio.
A doação pode ser feita em dinheiro para a aquisição de um bem.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas aí é simulada, é a famosa doação simulada em compra e venda.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A doação indireta, que você dá dinheiro para a pessoa. Isso é uma doação.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não. É doação real, eu doei para a minha amante comprar bens, não é simulada.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim, mas isso é doação indireta. Isso é tratado como doação; tradicionalmente, é doação.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Vamos encaminhar...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Nós vamos ter um problema de dois pedidos. Então, eu vou sugerir uma outra redação, pedindo para pegar o 550 e encaixar aqui. Eu não vou mais revogar, eu vou tentar encaixar aqui o 550.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, vamos lá.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só deixar aí embaixo para...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - E também tem que tirar esse final da minha proposta, por causa do fato de não ter sido aprovada aquela outra, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É verdade, Profa. Rosa. Tem que reescrever esse assunto. (Fora do microfone.)
Ficaria "anular as doações", lá no inciso V, e aí vamos trabalhar no inciso da Profa. Rosa.
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Anular as doações e reivindicá-las.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, mas eu acho que "da pessoa casada ou em união estável a terceiro". Da pessoa casada.
Perdão, como está lá embaixo?
"Da pessoa casada ou em união estável a terceiro" - entre vírgulas -, "na forma do art. 550 deste Código."
Aí continua lá: "[...] reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis [...]".
Aí copia.
Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas não foi esse artigo que nós excluímos?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, a gente não excluiu, não, Professora.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1.564-D?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não.
Não, Professora, a gente mudou o 550 para não mencionar mais o 1.564-D. A gente especificou.
Então seria "anular as doações da pessoa casada"...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, ele está em cima. Sobe para o 550, por favor.
Está aí, não é?
É, tem razão. A gente vai mantê-lo.
Então ficaria como a Professora... Porque a gente vai ter que mencionar... Quando a gente menciona o 550, a gente menciona já o 1.564-D, porque o 1.564-D está no 550. Então seria: "anular as doações da pessoa casada ou em união estável a terceiro, na forma do art. 550, e reivindicar os bens comuns"...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Móveis ou imóveis...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Doados ou... Não, transferidos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - "Transferidos pelo outro cônjuge ou convivente", aí ficaria "a outra pessoa", e talvez a gente coloque "na hipótese do art. 1.564-D".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Mas não tem mais o 1.564-D.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tem, aquele artigo que fala que as pessoas... Agora ficou na... É a famosa emenda "Buzanar", que saiu.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Ah, está bom.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, aí eu acho que vai precisar de uma melhora: "anular as doações da pessoa casada ou em união estável a terceiro, na forma do art. 550, e reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, pelo outro cônjuge ou convivente a outra pessoa, na hipótese do 1.564-D", que não tem família. É.
Aí a gente resolve: a ação anulatória, para doação, e reivindicatória, em caso de transferência.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Perfeito. Muito bem.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão. Fora do microfone.) - Todo mundo de acordo? (Palmas.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Agora é o 1.689.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Professora, só um minuto. Volta lá.
Tem uma questão, desculpa, 1.645.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - No 1.645?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um minutinho.
O 1.645 está mantido ainda. Tira a minha revogação. Mantém o inciso V; III, IV, volta o V. Então a emenda da Profa. Rosa, e a minha cai.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Fica a da Profa. Rosa, não, é, Flávio?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, porque a gente mudou, manteve com aquela alteração.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Certo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso. Vamos descer um pouquinho.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Mas tem o 1.647.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 1.647... Bom, aqui nós temos um problema - conflito - com o Código de Processo Civil.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então não temos conflito. (Risos.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, por quê, professora?
Aqui a consequência... Eu acho que é 73, 74 e 75 do CPC, não tenho certeza.
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Quando não há autorização no processo para atuar nessas ações reais, a consequência processual é diferente. É nulidade processual. E o Código Civil, tratando desse assunto, fala: "pleitear, como autor ou réu, acerca" desses bens ou direitos. Pelo 1.649, traz a ideia de anulabilidade material, que é diferente do processo.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não é melhor revogar e deixar esse tema - temos aqui os processualistas - concentrado no processo civil?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A matéria é processual.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, a revogação é deixar a matéria no CPC.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Desculpe-me, mas aqui, se a gente tivesse um parágrafo no 1.649, dizendo que, nessa hipótese, é nulo ou não anulável, resolvia tudo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas é nulo ou anulável qual, a material ou a processual? A nulidade material, no direito civil, é nulidade absoluta e relativa. Em processo civil, há nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade. Para nós, nulidade relativa e anulabilidade é a mesma coisa; para eles, anulabilidade e nulidade relativa são diferentes.
Eu tenho aqui o Dierle e o Prof. Flávio. Não sei se estou falando errado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos avançar aqui.
Diga, Dierle.
O SR. DIERLE JOSÉ COELHO NUNES - Concordo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Os dois concordam em revogar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Estão concordando em supressão do inciso.
Há alguma divergência quanto à supressão?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Eu tenho, Excelência. Eu acredito que - desculpe-me -, se nosso... A regra nunca trouxe nenhum problema prático...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vários!
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - ... nunca gerou comoção doutrinária, jurisprudencial; aliás, jurisprudencial.
Nós vamos revogar, e a revogação vai gerar um problema.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o inciso II, não é?
Então, está em votação o inciso II. A proposta do Flávio é a supressão do inciso II. Há alguma divergência fora a do Prof. Bunazar? (Pausa.)
Então, está aprovada a supressão.
Seguimos agora, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Art. 1.689. A Profa. Berenice não quer que os pais sejam usufrutuários dos bens dos filhos, mas administradores.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Desculpe-me em insistir; a gente vai ter que voltar, porque tem mais consequência daquela história da doação. Desculpe-me. Lá, 1.650, 1.640, só para eu conferir.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É o 1.653...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um minuto. E tem outras aqui.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um minuto.
Art. 1.640... Pode descer um pouquinho.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas, se são consequências, é só você ajustar ali com o pessoal da Secretaria.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A gente ajusta.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não vamos precisar fazer isso aqui, parando a votação.
De acordo, Flávio?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - De acordo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Obrigado.
Então, vamos...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Art. 1.689, senhor.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso. Pois não?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Nesse aí houve consenso entre mim e a Profa. Rosa, porque eu acho uma excrecência da lei outorgar aos pais, que têm dever de cuidado e de mantença dos filhos, simplesmente a condição de eles serem usufrutuários dos bens dos filhos. Gente, hoje em dia, as crianças trabalham em filmes, ganham dinheiro. Será que os pais podem usar e ficar com os lucros e rendimentos desses valores? Nós vimos repercussão que teve de pais que simplesmente alijaram, praticamente, os filhos de seu patrimônio. Mas o fato é que eles não são usufrutuários; eles têm que ser administradores, gestores, atentando ao melhor interesse do filho. Eles não podem se apropriar do rendimento do dinheiro que é dos filhos.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu encaminharia, Sra. Professora, no sentido da sua emenda.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, a Profa. Rosa concordou.
Vamos lá?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma nota: "O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar"; se ele tem atividade própria, ele está emancipado.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Tirar do pai ou da mãe o direito do usufruto, um direito secular, quer dizer, não faz sentido
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, eu acho que aqui é que nunca teve discussão.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Há crianças pequenas que fazem filme na televisão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, a gente vai votar. Todo mundo já sabe qual é o ponto.
Marcelo.
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O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - Sr. Presidente, com todo o respeito - Profa. Maria Berenice Dias -, mas classicamente esse usufruto legal aqui não atribui esse poder absoluto ao pais. É um poder de gestão, é uma posse.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O usufruto. O que diz o que é o usufruto? Usufruir dos frutos, ficar com os frutos.
O SR. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - É do interesse exclusivo do menor.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Está escrito no interesse dos filhos, está escrito no Código.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A questão é saber se o exercício da autoridade parental gera também usufruto sobre os bens dos filhos ou, na proposta da Profa. Berenice, se é só administrar e zelar os bens dos filhos. É isso que está em votação aqui. Nós já compreendemos bem. A proposta da relatoria, original, é no sentido de manter o inciso I, são usufrutuários dos bens dos filhos; e no inciso II, a administração dos filhos, crianças e adolescentes sob sua autoridade.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas a Rosa...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Já, a proposta da Ministra da...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Ela aderiu a...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A Profa. Rosa aderiu, mas o Flávio mantém a proposta original. Ela revoga os dois e estabelece um caput. Está vendo? Essa é a proposta da Profa. Berenice. Ela propõe, no caput, o dever de administrar e zelar.
Então, quem é a favor da proposta da Profa. Berenice - no sentido de alterar, suprimindo os incisos I e II, para só no caput dizer administrar e zelar -, quem é a favor dessa proposta, levante o braço, por favor? A favor da proposta. (Pausa.)
Só temos dois votos, fica mantido o texto da relatoria.
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É 1.697, a Professora propõe que o dever de... a obrigação de alimentos seja estendida aos parentes, sem fixação de limite que nós mantivemos em irmãos. Então, é essa a questão que se põe.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A lei diz que a obrigação alimentar é dos parentes. O Código defini quem é parente, parente é até o quarto grau. E, assim, os direitos hereditários são de todos os parentes. O Código Civil não diz que vai até o irmão. O Código Civil traz uma explicação com relação aos irmãos. Quer unilateral, quer bilateral esses filhos têm a obrigação igual de alimentos. Só que terão direitos patrimoniais diferentes na herança, um desequilíbrio absurdo.
Mas, então, é por isso que eu acho que a obrigação tem que se estender a todos, claro que se não existiam parentes anteriores.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Eu queria dizer o seguinte, nesse ponto na Subcomissão, a Professora foi vencida. Ela apresentou a emenda dela. Tudo bem. Faz parte da democracia etc.
Eu estava no Uber, vindo para o Senado, e comentei com o Prof. Marco Aurélio exatamente sobre o afastamento dessa previsão que, se fosse aprovada, teríamos de pagar alimentos para um primo com quem a gente não tem nem contato. O Uber, o motorista, o brasileiro comum, quase bate o carro. Ele interrompeu a nossa conversa e disse assim: "Essa lei foi aprovada?". Eu falei: "Não". Então, é muito difícil, repito... A gente não está aqui criando normas para os acadêmicos - explicar para população brasileira esse alcance.
Então, eu me pronuncio - um minutinho - terminantemente contra essa possibilidade, com todo o carinho e respeito com a Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A única coisa é... Se dissesse ao motorista de táxi assim: "Olha, o seu primo, que você nem conhece direito, morava em uma casinhola lá e lhe deixou como herdeiro", ele vai se assustar e vai bater o carro? Não. Ele é herdeiro e não tem obrigação. Tem direitos e não tem obrigações. É a mesma coisa.
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, eu esperei a vida inteira para responder essa história do herdeiro. Eu só tenho 30 segundos para V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto, Simão, por favor.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O problema é que para chegar ao quarto grau de vocação hereditária, para chegar à sucessão do colateral de quarto grau, tem que passar o primeiro, o segundo, o terceiro, e só se herda por direito próprio. E, neste caso dos alimentos, nós vamos chamar o primo, que vai receber literalmente nada, para pagar alimentos. Então, é assim, a tese, Pablo... Graças a Deus, nós vamos preservar os motoristas de táxi... (Risos.) ... pedreiros e enfermeiras do Brasil.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Não, isso daí é tirar o capitalismo do seio familiar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, a proposta. Nós sabemos bem o que vamos votar. A proposta da Profa. Berenice é estender a obrigação alimentar para todos os parentes, até quarto grau, como diz o Código. Já a proposta da relatoria é manter o limite da obrigação alimentar até os irmãos. Certo? Sabemos bem.
Então, quem é a favor da proposta da Profa. Berenice, de ampliar o dever alimentar para até o quarto grau, levanta o braço. Quem é a favor dessa proposta? (Pausa.)
É... Eu acho que nessa a Profa. Berenice fica sozinha. (Risos.)
Mas é uma tese. É uma tese e essa reflexão cumpre um papel, que é nós sabermos exatamente o que estamos fazendo aqui, qual é a extensão da nossa responsabilidade. É muito importante.
Vamos seguir.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O próximo é o 1.698.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Faltam só três pontos e a gente dá o intervalo na sequência. Aguentem um pouquinho mais.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1698. Prof. Tartuce, o senhor poderia encaminhar?
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - O 1.698.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu, até com medo do moço do Uber, acho que vou retirar minha proposta aqui. (Risos.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu vou ser muito rápido. Eu quero só olhar aqui qual vai ser a reação, porque, dependendo da reação, eu nem vou levar à votação, eu vou acatar a emenda do Pablo Stolze.
Existe hoje uma solidariedade em relação à obrigação de alimentos só para o idoso. A minha proposta - eu queria ver também como os civilistas analisam isso - é ampliar essa solidariedade para qualquer hipótese. Então, colocar isso: criança vai ter solidariedade em seu favor. E a questão, a gente afasta - de novo, os processualistas - vários debates processuais: quem convoca, da forma que convoca. É chamamento ao processo, cabe ao réu fazer essa indicação e ao juiz decidir. Isso facilita muito. Tiramos vários entraves processuais. Fica para o juiz analisar o caso concreto. E a solidariedade resolve uma série de problemas.
O Pablo Stolze e a Profa. Rosa Nery mantém aquela regra da responsabilidade subsidiária, com litisconsórcio sucessivo passivo ulterior. Aquelas várias teses que temos: quem convoca... Isso só prejudica o autor dos alimentos.
Então, a proposta é simplificar, na linha do Código, transformar em solidária, transformar em solidária, e essas teses mirabolantes processuais todas caem.
Acho que o Dierle até concordou. (Risos.)
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Bom, quem me convidou à reflexão desse dispositivo foi o Prof. Fredie Didier, que havia me ligado, embora eu já tivesse ligado para Tartuce e exposto a minha preocupação em relação a ele.
Eu compreendo a preocupação do meu estimado Relator-Geral, mas eu ponderei, refleti muito e cheguei à conclusão de que geraria um risco muito grande nós estabelecermos uma regra genérica de solidariedade na obrigação alimentar. Isso resultaria, na prática, na possibilidade de, por exemplo, uma criança, representada pela mãe, decidir ajuizar a demanda diretamente em face da bisavó paterna, que recebe um salário do INSS, gasta todo, quase, com medicamentos, porque, em verdade, essa obrigação alimentar não é em essência solidária. Existem devedores em primeiro plano - o pai, por exemplo, a mãe, Desembargador Milagres.
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E há um outro argumento que eu coloquei na justificativa. Vamos supor que a demanda houvesse sido ajuizada, inclusive há súmula do STJ em relação a isso, em relação a subsidiariedade. Mas imagine, encerrando, Ministro, que a demanda é ajuizada contra dois avós paternos. A pensão foi fixada em R$10 mil. Um deles só pode pagar R$3 mil, sob pena de miséria. O outro avô, com melhor condição, paga R$7 mil. Ainda que se fale em proteção do patrimônio mínimo, é inconcebível. Haverá uma ação de regresso em face daquele mais necessitado que só pode pagar R$3 mil. Então, o grande problema é que a questão aqui não é de família, é direito obrigacional. A essência aqui é de uma obrigação que não é naturalmente solidária e que geraria, na prática, especialmente nas pequenas cidades do país, grandes problemas sociais na percepção dela, louvando a iniciativa do nosso gigante Relator.
É meu ponto de vista.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mais alguém agora para se manifestar? (Pausa.)
Não, então...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A observação que eu faria era bem breve nessa redação da Professora. Não sei se ficou claro que a obrigação passa de um parente que deve para outro parente que deve. O que a jurisprudência equivocadamente sempre diz? Que os dois têm que não poder. Então, se o pai não paga porque não pode, mas a mãe é doméstica ou é faxineira, e tem cinco filhos e o pai não paga: "Ah não, mas a mãe tem condições". Só passa a obrigação para os outros parentes se nem o pai nem a mãe têm condições, ou seja, desonera o pai e acaba sempre onerando a mãe.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Só uma questão de ordem. Só uma questão de ordem. Eu sugeri uma redação para o artigo. Só queria lembrar isso. Aquela redação ali, central, próxima da verdinha, é a redação que nós sugerimos para evitar aquela confusão processual atual desse artigo. Há uma redação sugerida.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, eu vou encaminhar a votação. A proposta do Flávio é mais ampla porque ela amplia o dever de solidariedade em relação aos alimentos. Ela diz que é solidária em relação aos devedores. Então, se ela ganhar, ela prejudica as demais, certo? Então, vamos votar.
Quem é a favor da emenda, da versão do Flávio Tartuce para o 1.698 levanta o braço. Quem é a favor. Proposta mais ampla. (Pausa.)
Só dois. Então, essa não passou.
Agora vamos ver. Não há possibilidade de acordo, Profa. Rosa, com a emenda?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acho que é o mesmo texto. Tem alguma coisa diferente?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é a diferença?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu acolhi. E o Tartuce, não.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, então é a proposta da Subcomissão.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só há uma questão do §2º. Há um enunciado de jornada que foi acatado em decisão da Terceira Turma, relatado pela Ministra Nancy, que menciona que essa indicação dos demais corresponsáveis pode ser feita tanto pelo autor, como o réu, ou pelo Ministério Público. Agora, aqui só está falando da inclusão pelo próprio autor, não é?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Fala só do direito.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Fala só do direito, não fala dos autores.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, ele pode incluir no polo passivo. Não, Carlos Elias, leia até o final: "É direito do alimentando demandar diretamente o obrigado ou incluí-lo, a qualquer tempo, no polo passivo no curso da ação [leia o artigo inteiro] proposta contra o obrigado antecedente, desde que esteja comprovada a incapacidade financeira deste último".
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso. Não exclui o Ministério Público de fazer a mesma coisa, não exclui...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É só autor, concentrado no autor.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É isso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Porque a vantagem dessa inclusão é estabelecer o termo inicial da obrigação, porque, no momento em que ele entra, a partir de que ele é citado, se estiver atribuindo esse processo para entrar contra aquele que tem dinheiro, o termo inicial vai ser...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, eu vou trazer um problema prático para vocês...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um minuto, Carlos.
O problema prático é o seguinte: o filho entra representado pela mãe. Aí, quem vocês acham... Tem os pais dela e os pais do pai. Quem vocês acham que ela vai indicar? Ou vice-versa. Quem que ela vai indicar?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É claro. Então...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas só pode ser.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... quem entra tem o poder absoluto, não cabe o réu, o juiz...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas, aí, o juiz vai negar dele ou vai estabelecer a solidariedade ou...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas, aí, não é solidário. Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não tem jeito. O juiz pode. Se for um litisconsórcio necessário, ele vai mandar trazer.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, Ministro. Aqui não é solidariedade. A gente acabou de rejeitar...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente rejeitou a solidariedade. O problema permanece. Qual vai ser a forma de indicação do réu? Se não é o autor, é o réu...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ele vai fazer a conta parcial - desculpa -, ele vai fazer a conta parcial, excluindo aquele... Só vai dar a procedência parcial do pedido. Se ele não pedir contra os quatro, só vai pedir contra dois, os pais do outro, ele vai fazer a conta e vai dar parcialmente, é isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só um esclarecimento: a convocação vai ser feita por qual - o réu vai fazer essa convocação - instrumento processual? Chamamento ao processo, denunciação da lide ou uma intervenção atípica?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aí, eu acho que é a jurisprudência que vai dizer. Nós não podemos regular isso aqui.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Essa preocupação do Prof. Tartuce acho que pode ser resolvida da seguinte maneira - e realmente isso não precisa entrar em detalhamento processual -: no polo da ação, corta do passivo, pode incluir no polo da ação. Se vai incluir...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que não, acho que dá na mesma.
Flávio, para terminar, e a gente votar. Já entendemos bem.
Flávio.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO GALDINO - Eu acho que a preocupação do Flávio é o Ministério Público, mas o Ministério Público já tem a legitimação para promover a própria ação. Com muito mais forte razão ele teria para ingressar, ele já é fiscal nesse tipo de medida, ele já teria como ingressar, não precisa dar autorização para ele pedir isso aqui.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos votar o texto que é o texto da emenda do Pablo, acolhido pela Profa. Rosa, que é a proposta da Subcomissão. Então, essa é a versão final.
Tem alguém contra essa versão? Quem for contra levanta o braço.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu só acho melhor manter o artigo do Código do jeito que está. Está pior do que o atualmente, na minha opinião.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, levanta o braço quem é contra a proposta. (Pausa.)
Ficou o Flávio vencido.
Está aprovada a proposta ali. (Palmas.)
Pois não, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1.704...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.704.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... é também uma sequência das questões de alimentos. A Profa. Berenice... Mas há também uma emenda do Prof. Delgado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois não.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1.704.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Alimentos e divórcio.
A proposta da relatoria diz: se um dos cônjuges separados vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes nem aptidão para o trabalho, o outro será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
A emenda da Profa. Berenice estabelece uma nova redação para o 1.704, diferente da proposta pela relatoria.
R
Ela sugere que fique da seguinte forma: o fim da sociedade conjugal ou convivencial não extingue o dever de mútua assistência, podendo um dos cônjuges ou companheiros pleitear alimentos mediante a prova da necessidade superveniente, revogando o parágrafo único da proposta da relatoria.
Já o Prof. Mário Delgado sugere uma outra redação, mas na mesma linha da emenda da Profa. Berenice, não é isso, Mário?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - É na mesma linha, Sr. Presidente, deixando claro que não há que se falar em culpa - porque a redação da relatoria geral está falando em cônjuge culpado, o que não existe mais no sistema que está proposto agora; acabou a culpa. Então, na linha da emenda da Profa. Berenice, mas com uma redação um pouco diferente....
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É porque acrescenta um adendo no sentido de que: desde que o rompimento não se tenha dado por comportamento grave do requerente, nos termos do art. 1708.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Que é exatamente, Ministro, a questão da indignidade como causa de exclusão não só do pagamento da pensão alimentícia já fixada, mas também da própria obrigação, ou seja, se o motivo grave, aquele ato de indignidade, ocorreu até mesmo durante o casamento, ele poderia ser invocado pelo devedor para se eximir da obrigação alimentar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só acho que, nessa perspectiva de fazer referência expressa ao art. 1.708, isso é ressuscitar a culpa, é voltar a culpa.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Fora do microfone.) - Não.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Ah, é. Isso é.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O fato é assim: o art. 1.708 é abrangente. Em toda e qualquer hipótese de indignidade, tanto pode cessar quanto pode não pagar. Ela entra pedindo alimentos... "Ah, não, mas olha o comportamento dela: foi indigno." Então, este 1.704 se aplica aqui, só não precisa haver essa referência, que é ressuscitar a culpa.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou ouvir a relatoria agora. Está bem esclarecido, Profa. Berenice. Vou ouvir a relatoria.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sr. Presidente, aqui o Prof. Delgado disse que não tem culpa, mas tem.
O senhor está dizendo que tem culpa. Comportamento grave é desse tipo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Professora...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A redação da Profa. Berenice, estão de acordo com ela ou...?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A redação da Profa. Berenice é mais simples do que as nossas redações.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Eu só estou com uma dúvida. É só uma dúvida interpretativa. Eu sou casado; me separo - vamos imaginar. Está tudo bem; ela tem o dinheiro dela, eu tenho o meu. Aí, por alguma razão, depois que estou separado, ela passa a precisar de alimentos. Eu sou obrigado a pagar?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - A qualquer tempo?
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - A qualquer tempo? Ou seja, cessada a comunhão plena de vidas, eu sou obrigado a pagar? Isso não faz sentido!
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Desculpe-me. Eu também quero só fazer uma pergunta.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Necessidade superveniente.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A pergunta é a mesma, Excelência.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Ela teve câncer, está com câncer em estágio terminal...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ah, tá bom. Não; desculpe...
Desculpe, eu quero fazer a mesma pergunta ao Relator e à Comissão: nós estamos dizendo que os alimentos pós-conjugalidade são eternos?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É isso?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não; na proposta dos Relatores, não. Eles falam em culpa, que já realmente não existe mais.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas onde está a culpa no texto dos Relatores? Eu não achei isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o 1.704.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ah, tá, "culpado". Ainda usa o termo "culpado".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que realmente essa adequação se precisava fazer.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas a adequação temporal, Ministro... O STJ tem dito hoje que, para os casados que se divorciam, há dois anos de pensão, chamada alimentos temporários - Prof. Rolf -, para recolocação do mercado. Nós vamos criar alimentos eternos no casamento, como se fosse filiação?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Com certeza.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - "Quem pariu Mateus que o embale."
Aliás, posso só fazer uma nota? - desculpe, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é a sua proposta, Prof. Simão?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu vou fazer uma proposta.
Eu sou vítima de tentativa de homicídio da minha mulher, ela é condenada e vai presa, e eu pago alimentos? Porque é a proposta: a culpa não interessa, prazo não interessa... Eu acho que isso tem que ser melhor defendido.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é a sua proposta?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A minha proposta é eu pensar um pouquinho nisso e tentar redigir alguma coisa de harmonia.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu posso tentar aqui um consenso, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que é preciso também pensar nesses alimentos temporários aí.
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O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim, eu acho que resolveria, vendo o texto da relatoria geral, o fim da sociedade... O parágrafo não fala de culpa, aqui, no nosso. O nosso não fala em culpa.
Eu acho que a melhor... Aí já tem o 1.708, que foi mantido.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu acho que houve um equívoco por parte da...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, o texto da...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O nosso texto é esse de cá.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, está errado aqui.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O fim da sociedade conjugal.
Olha, então, o nosso texto é este.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O nosso texto é o do meio.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É este aqui.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ele tem que ir para o final.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente tirou a culpa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É o 1.704, segunda coluna, que é o nosso texto. Agora que eu vi.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, diz ali: "O fim da sociedade conjugal ou convivencial do devedor com o credor de alimentos extingue o dever alimentar".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu pararia aí.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Parágrafo único: "Se um dos cônjuges ou conviventes, porém, após o rompimento [...], vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los, mediante pensão a ser fixada [...], desde que o rompimento não se tenha dado por comportamento grave [...]".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu sou favorável a ficar só o caput, tirar o parágrafo único, ficar o caput, sem associação com culpa, objetivo ou matéria. Eu quero só fazer uma observação.
Berenice, comportamento indigno é pior do que culpa, é imputação por simples conduta sem elementos, é pior até.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mesmo que necessite depois, não tem direito.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Acabou, acabou.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Essa é a proposta da relatoria?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim, Presidente.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, suprimindo o parágrafo único?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Rosa, está de acordo com isso?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não? Prefere...
Eu vou separar esse dispositivo para a gente votar depois, para não o fazer de afogadilho. Eu acho que é melhor eu deixar para votar depois.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1.803, Profa. Berenice, vamos revogar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.704.
Qual é o próximo, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É o último, 1.803.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, fica excluído, o 1.704. Vamos voltar a ele junto com a questão da guarda.
Tem mais algum, Simão, que ficou para trás?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Eu só tinha uma proposta que eu não sei se...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, é só para destacar - é só para destacar. Qual é?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Seria a criação de um §4º.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Em qual dispositivo?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ao art. 1.605-B, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ao 1.605-B. Depois nós voltamos a ele. Tem mais alguém...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... que quer ver debatido algum tema que ficou para trás?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sim, o tema do regime de bens, de que nós não tratamos nada aqui. Eu tenho três ou quatro emendas.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é o dispositivo?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - É o 1.639.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É só para a gente saber o que vai ficar para depois.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - O 1.656-A.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - O 1.803.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - O 1.659 e o 1.660.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mais algum?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - 1.652-A e o 1.656-A também.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tem cinco divergências nossas, seis divergências minhas e da Profa. Rosa. Eu acho que duas são essas que o Rolf pontuou.
O SR. ROLF MADALENO - E o 1.666-A.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.653-A?
O SR. ROLF MADALENO - O 1.666-A.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Quais são os artigos de divergência?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.653-B.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 1.654.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Hã-hã.
O SR. ROLF MADALENO - ... O 1.653-A.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 1.653-A e B. O 1.655-B.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Hã-hã.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 1.691, no 1.688 é parcial a divergência, e tem o da reprodução assistida, Mário. Qual é?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Fora do microfone.) - O 1.629-B e Q.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O 1.629-B e Q.
R
O SR. ROLF MADALENO - E aí está então 1.666-A da ...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo.
Vamos ao último tema aqui?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Pode anotar mais dois de divergência para depois, Ministro?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Diga.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O 1.639, que já está assinalado, mas só para constar que eu também tenho emenda. O 1.647, Flávio, depois é o §3º que nós não discutimos ainda ou nós já demos por aprovado?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Qual é? Volta lá nele.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Para aplicar união estável apenas quando for registrada, no registro?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Passou já.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sem registro?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sem registro, até porque...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Passou.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Então já foi?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Já foi.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Está retirada a minha emenda, Ministro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Já, só com registro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo. Então limitamos aqui o nosso dissenso a essa parte aqui que ficou faltando.
Vamos ao último tema, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sobre o último tema que foi julgado ontem, a Profa. Berenice queria saber se o 1.803 foi revogado. Foi revogado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Foi revogado.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Foi o último que a senhora levantou aqui para a nossa consideração, falando de concubino. Lembra que a senhora fez essa consideração?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Doação? Testamento para o filho do concubino.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, então com isso nós resolvemos as questões que envolviam emendas da Profa. Berenice. Sobraram esses dispositivos que eu vou pedir à assessoria para listar, com base no que a gente pegou aqui, para, já na volta, a gente terminar essa parte de família e partir para a Parte Geral.
São 13h50, eu acho que 15h30, ou 15h15... Não sei,15h15 para a gente poder, em seguida, retomar os trabalhos.
Está suspensa a sessão. (Palmas.)
(Suspensa às 13 horas e 50 minutos, a reunião é reaberta às 15 horas e 32 minutos.)
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Berenice, não dá para voltar àqueles outros, não dá; senão não conseguimos. Uns que você pediu para voltar, para ver se dá para fazer acordo, não dá para voltar - 1.567, 1.569. Não dá.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não? Melhor ainda.
Eu vou deixar os da guarda, que são 1.583 e 1.589, que têm várias emendas, para o final. Então vou inverter a pauta e vou começar com o 1.589 - 1.589-A.
Não. Aliás, o 1.589 não... O 1.589-A é guarda ainda.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Para o 1.581 houve a concordância da Profa. Rosa, (Fora do microfone.) mas eu não sei se daí tem que fazer debate ou não.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não. Do 1.583 até o 1.589 ele é todo relativo à guarda, eu vou deixá-los para o final. Está bem?
Vamos começar com um 1.590 - 1.590.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - O 1.581 não é guarda, é sobre divórcio. (Pausa.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu quero pedir a minha emenda, Flávio. Eu quero a minha emenda. O 1.581, a minha emenda.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O divórcio... Profa. Rosa, por favor. O divórcio ou a dissolução da união estável, direitos potestativos incondicionados passíveis de serem exercidos por um dos cônjuges ou companheiros podem ser realizados sem que haja prévia partilha de bens por decisão judicial ou escritura pública.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só uma observação: a menção de que é um direito potestativo incondicionado já está em outro artigo. Isso já está, não é?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas qual... A proposta é só mencionar que é por escritura pública, é isso?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A minha ideia era deixar essa ideia do direito incondicionado e potestativo, os dois adjetivos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas já há um artigo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Onde está, Professor?
R
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - O 1.511...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Busque, por favor! É direito potestativo.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - E que "pode ser exercido por um só" também já está.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - É 1.511-D, Prof. Simão.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está lá no 1.511-D: "Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, porque o direito ao divórcio é incondicionado e constitui direito potestativo da pessoa". Isso já está aqui.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão. Fora do microfone.) - Mas eu acho que esse já foi.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Então, eu sugeriria, Prof. Tartuce, que, se pudesse ficar da minha emenda, a ideia "sem que haja prévia partilha de bens, por decisão judicial ou por escritura pública". Quod abundat non nocet.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas qual é o problema?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Ou de escritura pública? O divórcio ou a partilha?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A partilha.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A partilha, Professora.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Isso é uma coisa meio óbvia, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Há algum receito de que a partilha seja feita por outro ato?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É isso! Exatamente isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não há problema.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não há dúvida nenhuma.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Por outro ato, exatamente isso, Prof. Tartuce. V. Exa. captou.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está bom. Eu não vejo problema. Podemos deixar.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Obrigado, Prof. Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, entraria por decisão judicial ou por escritura pública no final.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Somente isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Berenice, sobre a sua emenda, com o devido respeito, vai contra tudo o que V. Exa. defende. Como é que a gente vai fazer um arrolamento e segurar o divórcio por conta de um arrolamento?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas não é segurar, é arrolar no consensual: os bens do casal são tais. Pronto. Depois, vai ficar como quiser. Aí tudo bem.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos organizar aqui para a gente poder avançar.
Gente, eu vou chamar, para a gente deliberar, o 1.639. É o tema 36, art. 1.639, Regime de Bens e Cláusulas.
Tem uma proposta da relatoria, que é do Flávio Tartuce, sobre "o regime de bens pode ser modificado por escritura pública e só produz efeitos a partir do ato da alteração, ressalvados os direitos de terceiros".
Tem uma proposta do Mário Delgado, que diz que "depois da celebração do casamento, o regime de bens pode ser modificado por escritura, cabendo às partes estabelecerem os seus efeitos".
E tem também uma proposta do Simão, no sentido de que "só produz efeitos a partir do ato de alteração do regime de bens, ressalvados os direitos de terceiros".
Vou ouvir primeiro o Flávio Tartuce; depois, os autores das emendas, e abrir para um ou dois debates.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu estou aceitando a emenda do Simão, que, se não me falha a memória, só coloca ressalva para direito de terceiros, o que entra em conflito com a do Mário. Então, a do Mário, eventualmente, vai para a votação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aceito a emenda do Professor.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aceitou.
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu também aceito a emenda do Prof. Simão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Agora, Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - Minha proposição era de que os efeitos pudessem ser retroativos quando acrescentassem bens à escolha de dois regimes, comunhão universal ou comunhão parcial, saindo de uma separação total de bens.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu ponderaria que, quando aumenta o patrimônio, aumenta de um, mas diminui do outro. Então, se está separação total e vai para a comunhão universal... "Ah! Aumenta o bem". Aumenta de um, mas tira do outro. Então, vamos trocar o regime de separação para comunhão? Vamos. Vai ter efeito retroativo? Vai. Faz essa mudança, pede o divórcio um mês depois. Acho que...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vou ouvir o autor da emenda, o Mário Delgado.
Compreenderam bem o tema em debate aqui: a alteração posterior do regime de bens? Quais são as consequências da alteração posterior?
Mário.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Presidente, só quero lembrar que aqui a gente pode votar em conjunto com 1.656-A, que trata exatamente do mesmo aspecto, que são os efeitos da alteração do regime, os efeitos do pacto. Ou seja, podem as partes, quer seja ao celebrarem o pacto, quer seja na alteração, estabelecer efeitos retroativos?
R
E isso é fundamental, Sr. Ministro, especialmente quando a gente está diante da união estável, porque, na união estável, a gente não tem uma data de início. As pessoas começam a conviver na união estável e, quando menos esperam, estão em união estável. E esse período anterior? Hoje, se a gente diz que o regime de bens não tem efeitos retroativos, não há possibilidade de existir uma união estável que se inicie por um regime de bens diverso do legal.
Portanto, é imprescindível, em prol da autonomia privada, que as partes possam, se desejarem, estabelecer expressamente no instrumento os efeitos que querem atribuir a esse ato, lembrando que não há vedação alguma a que se estabeleça a retroatividade contratual, ou seja, as partes de um contrato podem estabelecer que os efeitos que estão contratando naquele momento retroajam à data passada. Então, é uma questão fundamental e que resolve esse imbróglio do regime de bens na união estável.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Prefeito.
Vamos ouvir o Bunazar.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Sr. Presidente, aqui há duas questões que precisam ficar bastante claras.
Prof. Rolf, quando eu vivo com uma moça no regime da separação, se eu me caso com ela, se eu mudo o regime para comunhão universal, não há retroatividade dos bens; o que há eficácia atípica do regime que abrange o todo. Então, isso não seria retroatividade; seria eficácia atípica.
Com relação à proposta do Prof. Mário Delgado, com todo o respeito, nós temos um problema gigantesco: eu vivo, então, em união estável durante 30 anos; na beira da morte, eu faço um regime de separação, quer dizer, retroagindo... O regime de bens é eficácia direta e imediata da incidência da lei, quer dizer, não se vai ao passado, sabe? É uma questão...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Exatamente. O direito, muito menos por autonomia privada, pode permitir um retorno ao passado. Como se faria isso? Eu vou ter que partilhar os bens? Quer dizer, realmente fere toda a lógica sistemática do Código, concessa maxima venia, meu amigo Mário Delgado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O problema do Mário é que ele não ressalva nem o prejuízo a terceiros. Aí é complicado.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas o prejuízo... Está ínsito, em qualquer lugar, que se ressalva o prejuízo a terceiros. E depois que as relações...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas aí você muda o regime e prejudica o terceiro... É complexo o negócio.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não prejudica.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - O terceiro está ressalvado...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, mas tudo bem. Eu só pensei em voz alta aqui, me desculpe.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Só uma nota rápida: eu acho que a grande confusão - já bati muito com o Zeno Veloso isso - sobre retroagir ou não retroagir... Dizia assim o Zeno: a comunhão universal retroage; não é a sentença que retroage. Eu vou dar um exemplo simples: se eu casar hoje - e sou solteiro, minha namorada solteira - por comunhão universal, isso atinge todos os bens presentes. Então, não é a mudança que retroage; os efeitos da comunhão universal são conglobantes. É por isso que eu fiz um artigo nessa linha.
Agora, também tenho que ir contra o Bunazar para dizer o seguinte: se este Colegiado quiser e o Parlamento aceitar, nós podemos autorizar os cônjuges, na minha leitura, ressalvados os direitos de terceiro, a retroagir o sistema. Portanto, a tese do Mário Delgado não é uma tese que é inviável, desde que por lei.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A ponderação que eu faria é que nós temos que atentar para o fato de que casamento e união estável são contratos, mas não são contratos paritários.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Exato.
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A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Ou seja, há um desequilíbrio, há um titular do patrimônio, um que manda, ou outro que adora estar casado, ou querer casar, ou querer alterar. Então, nós temos que ter sempre um olhar mais significativo para essas relações, porque a mulher sempre acaba vulnerabilizada nessas questões patrimoniais que ainda estão no nome do homem.
E eu deixaria sem efeito retroativo, claro que sempre ressaltando o interesse de terceiros. Se precisar botar a ressalva do interesse de terceiro, tudo bem, a gente bota, sempre será resguardado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Presidente, me permite só um acréscimo?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Claro, para a gente poder votar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Todos os casos que eu vi, de efeito retroativo, eram de separação convencional de bens para tirar direitos das mulheres.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Todos os casos.
Então, quer dizer, a gente vai chancelar a fraude sem ressalvar o direito de ter terceiro.
Então, com o devido respeito, Mário, isso é um absurdo. Eu...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, vamos à votação?
Então, temos a proposta da relatoria, que foi aqui centrada no texto da emenda produzida pelo Prof. Simão, que está ali.
Coloque em amarelo, por favor, a emenda do Professor... (Pausa.)
Isso. Está ali a do Prof. Simão.
"Depois da celebração do casamento ou do estabelecimento da união estável, o regime de bens pode ser modificado por escritura pública e só produz efeitos a partir do ato de alteração do regime de bens". Está repetido, mas, depois, a correção de português vai adaptar...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Por que sugiro isto, "do ato de alteração"? Porque provavelmente é do regime, não é?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É. Do ato de alteração...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Podemos tirar "do ato de alteração"...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pode retirar "do regime de bens" no segundo ali. Isso. Isso. "Ressalvados os direitos de terceiro".
Essa é a proposta da relatoria.
Já o Prof. Mário Delgado propõe uma redação mais aberta no sentido de que cabe às partes estabelecerem os seus efeitos.
Então, eu vou votar a proposta de emenda.
O SR. MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Só quero acrescentar também: "ressalvados os direitos de terceiro", para ficar igual, ficar só essa diferença.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo. Então, ele quer que as partes possam estabelecer os efeitos, mas ressalvando os direitos de terceiros. Está bem.
Então, vou votar primeiro...
Isabel.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Quero relembrar um julgado da 4ª Turma do STJ em que discutimos isto: a possibilidade de retroagir ou não o regime de bens da união estável, com essa dificuldade de que, na prática, o início da própria união estável pode ser controvertido. Mas decidiu-se, na ocasião, que poderia haver essa mudança retroativa desde que mediante autorização judicial, aplicando-se para a união estável a exigência do Código atual de autorização judicial, porque diz assim: "É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Isso se aplica a casamento. A 4ª Turma aplicou isso para a união estável e disse que, no caso que estava sendo julgado, que era o caso realmente de um casal que estava convivendo em união estável há vários anos e que, no fim da vida de um deles, houve um pacto desses de alteração sem autorização judicial, era união estável. Então, primeiro, teve o voto do Relator, dizendo que não pode ser retroativo, na linha até da 3ª Turma, e acabou prevalecendo isto: que, naquele caso, não podia ser retroativo porque, para a união estável, se deveria aplicar a mesma necessidade de autorização judicial que a lei impõe no caso de casamento, porque, havendo uma autorização judicial, um requerimento em juízo fundamentado, diminui muito a possibilidade de, assim...
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - De fraude, não é?
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - ... quase que de uma extorsão no fim da vida.
Eu estou só ponderando este caso. Eu confesso que eu não tenho opinião firme sobre esse caso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministra Isabel, só uma pergunta, não era aquele que era para comunhão universal que o regime foi alterado?
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - A gente teve mais de um caso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Salvo melhor juízo, foi o da comunhão universal, porque eu acompanhei a decisão de V. Exas.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - É, teve a da comunhão universal, mas teve um outro anterior, porque eu acho que esse da comunhão universal era casamento mesmo, salvo engano.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vou ouvir a Patrícia, e depois vamos votar.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - E não foi só um, não.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Nem uma ponderação nós vamos fazer?
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Na verdade, Ministro - obrigada e boa tarde a todos -, eu quero fazer uma ponderação: eu tenho observado aqui, dentro da Comissão, uma, vamos dizer, predisposição a desjudicializar muitas situações, principalmente no âmbito do direito de família. As motivações dessa desjudicialização eu confesso que eu não sei. Até porque aqui nós estamos diante de muitas situações com que muitas pessoas aqui trabalham em cartórios. Eu sei, entendo e respeito.
A gente sabe também que o Judiciário está bem abarrotado de processos, mas existem situações jurídicas que a gente não pode tirar do papel do juiz, o papel justamente de instruir um processo, ouvir as partes. E eu tenho percebido essa situação que a gente está querendo levar, principalmente no âmbito do direito de família... E teve situações em que eu, a Profa. Rosa, a gente ficou, inclusive, vencida aqui para o âmbito do cartório, e isso me preocupa.
Nas colocações da Ministra, ela é muito eficaz, porque a gente já reconhece isso. Existe a possibilidade de um casal que está ali no regime de separação de bens chegar lá na frente e realmente falar assim: "Não, espera aí, todo mundo contribuiu, foi comunhão e a gente reconheceu". E os direitos de terceiros estão assegurados.
Vai me desculpar, Prof. Flávio, mas isso está acontecendo aqui hoje e eu vou deixar isso registrado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, tudo bem. Só um acréscimo rápido. O divórcio é extrajudicial. Aqui é uma matéria que é alteração de regime de bens, puramente patrimonial.
E já há um pleito antigo de esse tema ser desjudicializado.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Até reconhecimento de filhos menores a gente está debatendo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, reconhecimento de filhos menores já foi para o judicial, já foi para o judicial.
Então, esse tema é o primeiro que deve ser desjudicializado. É esse. Deveria já ter sido.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Em primeiro lugar, eu gostaria de colocar que, assim, a necessidade de a alteração do regime ser feita judicialmente sempre foi muito combatida pela doutrina, porque é absolutamente descabida. E é achar que, bom, se vai para o juiz, o juiz vai fazer uma audiência numa audição de jurisdição voluntária, em que as pessoas estão de acordo - e, como não tem, mesmo que faça, que não faça -, e vai aferir que não tem nenhum tentando daqui a um tempo enganar o outro e que, então, eventualmente, por esse ter efeito retroativo... Isso o juiz não vai fazer! Ou seja, vai voltar de novo, o juiz é um mero carimbador, diante de uma questão que nem exige intervenção do Ministério Público - é questão de ordem patrimonial -, muito menos audiência.
Então, acho que esse é um tema eminentemente extrajudicial, e até o extrajudicial tem mais cuidado com relação a isso, porque ouve as partes quando querem fazer isso.
Então, acho que extrajudicializar, muitas vezes, acaba protegendo, além da possibilidade de se aferir a real vontade das pessoas.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Rosa.
R
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu analisei com muito vagar essa questão e acho... Até tive ocasião de ver uma proposta do Prof. Rolf sobre esse tema, mas sem o §2º, que nós sugerimos: "Depois da celebração do casamento ou do estabelecimento de união estável, o regime de bens pode ser modificado por escritura pública e só produz efeitos a partir do ato de alteração do regime de bens, ressalvados os direitos de terceiro".
Sem esse parágrafo, eu fico com o texto original de 2002. Não voto em mais nada, porque acho isso o fim, quer dizer, eu acho que não é bom.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, então, acho que agora...
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Posso fazer mais uma observação?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Claro, Isabel.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - O divórcio é feito por escritura, mas, salvo engano, é um direito potestativo. Não ia adiantar nada ter contestação. Muitas vezes, é homologado o divórcio e fica a partilha de bens pendente, porque é litigiosa.
Eu indago se nessa parte aqui, que foi votada de manhã, se decidiu que a partilha litigiosa pode ser em cartório também.
Essa parte...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, litigiosa não.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Porque essa parte, se nós pouparmos a apreciação judicial nesse momento, vai ser praticamente certo, no caso de lesão a um dos dois conviventes, que haverá a judicialização depois, como a gente tem visto em vários casos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, eu vou votar primeiro a proposta que fez a Patrícia, agora ratificada pela Ministra Isabel, no sentido da manutenção do texto atual, porque eu acho que essa é a primeira proposta que temos que votar.
Depois, na sequência, eu vou votar o texto do Prof. Simão, que busca modificar e que prejudicaria o texto do Mário Delgado. Está bem?
Essa é a ordem das votações. A primeira é a daqueles que pretendem manter o texto atual, que está ali na coluna da esquerda, que diz: "É admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro".
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Esse "ambos os conviventes", eu não sei se...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aquela é a redação atual do código, é a que está sendo mantida.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - A gente aplica isso para as uniões...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, foi a decisão da 4ª Turma.
Então, a pergunta é: quem mantém a redação atual levante o braço, por favor. Quem mantém a redação atual. (Pausa.)
Quem mantém. (Pausa.)
Patrícia. (Pausa.)
Três votos para manter a redação... Quatro votos.
Vamos votar agora o texto do Simão.
Houve a aceitação da relatoria, que estabelece a possibilidade de modificar, por escritura pública, e ressalva os direitos de terceiro. E só produz efeitos a partir da alteração. (Pausa.)
Oi.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - A nossa proposta, a proposta da Relatoria Geral é a que está na quarta... Trocaram o texto.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Não, trocaram não, Professora. É só o do Simão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É porque o do Simão... O Flávio incorporou o texto do Simão, que era na linha do de vocês.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A senhora também, Professora. É só "ressalvado ..."
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A senhora falou agora há pouco: "Ressalvados os direitos de terceiros".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não, senhor. O meu problema é a retroação dos efeitos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, Professora. A gente não está adotando a retroação, Professora.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu não propus retroatividade. Eu sou contra.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente só colocou "ressalvados os direitos de terceiros".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Só a partir dos atos da alteração.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Está claramente: "A partir da alteração". Não retroage nada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, foi acolhido pela relatoria o texto do Prof. Simão, e é esse que nós vamos votar.
Quem está de acordo com esse texto levante o braço - o texto do Prof. Simão. (Pausa.)
Então, acho que foi amplamente aprovado. (Palmas.)
R
Depois do 1.639, que se interliga com o 1.656-A, ficou prejudicado.
Então, aqui, a emenda do Mário fica prejudicada, no 1.656-A.
Está bem, gente? Anotou?
Prejudicada a emenda no 1.656-A.
Vamos agora para o 1.653-B.
No 1.653-B, é a eficácia do pacto.
Flávio, por favor, esclareça.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Muito bem.
Eu vou dar a palavra para o Pablo, para ele e o Rolf explicarem o §2º.
O caput já é regra atual, passa a ter eficácia a partir do momento da celebração.
O §1º, se não me falha a memória, a gente já colocou mais acima, porque a questão era o risco de não ter ficado ou não essa regra. Eu acho que já está. Só precisa confirmar.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente vai corrigir isso.
O §1º trata da possibilidade de conjugação de regimes. Se não me falha a memória, está no 1.639.
Mas a grande inovação é o §2º, que é a alteração automática do regime.
Eu passo a palavra para o Pablo Stolze e para o Sr. Rolf explicarem.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Bom, esse §2º consagra uma sunset clause extremamente interessante, no meu ponto de vista.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Gostei do sunset clause. Achei legal esse treco. Já estou anotando aqui.
Até vou botar no Google Translate...
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Porque ele vai permitir essa experiência, que há em outros sistemas, de você, ao se casar, Professor, estabelecer, por exemplo, o regime de separação convencional durante um ano; e, após o decurso do prazo de um ano, haver uma conversão automática em outro regime de bens.
Por quê? Porque muitas pessoas se casam inseguras. Querem uma espécie de estágio probatório patrimonial.
Eu quero registrar a todos aqui que o sistema da reforma admite - Rolf colocou muito bem isso, durante os debates, Berenice - contratos, entre aspas, "intraconjugais", não só pré-nupciais.
Para evitar a necessidade dessa posterior contratualização, você já preveria essa conversibilidade automática. E, claro, não vai prejudicar direitos de terceiros.
Mas seria algo interessante, no meu ponto de vista, você casar, no primeiro ano, separação de bens; tudo correndo bem, poderia haver a conversão para comunhão parcial.
Eu, particularmente, achei a ideia interessante.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu até acrescentaria que isso não está proibido na lei.
As pessoas podem prever um regime de bens e podem mesclar regimes, criar um regime novo. Também podem ter esses aspectos temporais. Aliás, eu já vi mais de um pacto nesse sentido.
Mas acho interessante isso vir expresso.
Por isso concordo com a sugestão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Carlos e Simão depois.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só acrescentando que o uso dessa sunset clause, que é a ideia do "vai pôr o sol da primeira etapa do regime", é amplamente utilizada em outros sistemas jurídicos e foi importada de outros sistemas jurídicos. Então, não é nada de novo debaixo do Sol.
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu só ia dizer duas coisas. Primeiro que, no §2º, o Pablo merece aplausos, porque hoje é nula essa sucessividade de regime, porque o regime só pode ser alterado judicialmente. Então, as partes não podem prever uma sucessão.
Portanto, a sunset clause é o que dá validade a esses pactos que hoje estão todos nulos.
Parabéns, Pablo. Gostei demais.
Agora, Flávio, eu só teria uma dúvida - desculpe-me interrompê-lo. É de redação, Ministro: o casamento ou estabelecimento de união estável gera eficácia ou dá eficácia? Porque gerar eficácia não é um termo atécnico?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Dá eficácia.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - E eu queria fazer só uma outra pergunta para você: temos alguma regra - aqui eu não consegui achar - daquela história do Tribunal de São Paulo?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Dá ou confere?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Confere eficácia.
Temos alguma regra no projeto daquela questão do Tribunal de São Paulo? As pessoas que faziam o pacto não se casam e o pacto "pré-vale" como contrato de união estável?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim. Está aprovado.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Temos isso aprovado já?
Obrigado, Flávio.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quero perguntar à professora Rosa se ela está de acordo com essa redação.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu estava encaminhando no sentido contrário, para não criar o artigo; mas, "pela clareza do Sol", eu vou colocar uma vírgula e fazer uma sugestão. (Risos.)
Admite-se convencionar no pacto... E para votação, naturalmente. Como estou acostumada a perder, não tem problema.
Admite-se convencionar no pacto, antenupcial ou convivencial, alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, quando então a modificação não terá efeitos retroativos. Porque, senão, nós desmentimos o que acabamos de votar.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - E ressalvados os direitos de terceiros também, eu acho.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Isso também, sem dúvida.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Só uma questão de redação, Prof. Flávio. Se isso já tiver sido deliberado, por favor, queria me desculpar.
O 1.639, no §1º, diz lá: "O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento".
Então, já tem esse dispositivo. Eu acho que isso fica repetitivo. Nós poderemos aproveitar esses parágrafos, dispensando o caput, penso eu.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim.
Havia uma dúvida se ia cair esse e outro não. Eu fiquei com receio de este cair e ficar só o outro.
Já passou o outro. Então, a gente pode colocar esse - talvez o 1.653-A seria... O B, né? O 1.653-B. Tira o caput e fica só o parágrafo, com essas ressalvas.
Acho que fica melhor, né?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, aí há concordância da relatoria nesse texto.
Eu indago se todos estão de acordo ou se tem divergência.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só uma questão redacional: no lugar de acrescentar essas orações, pode só fazer remissão, respeitado o art. 1.653-A, que eu acho que é o parágrafo único, que prevê a não retroatividade.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho melhor manter. É uma cláusula nova...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Então mantém o texto. É melhor.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Flávio, mas então... Está muito carregado. Basta "sem efeitos retroativos", e depois desce...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois é.
Exatamente.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, " sem efeitos retroativos e ressalvados os direitos de terceiros."
Tira tudo.
Quando então a modificação...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Muito bom.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto. Todos de acordo?
Aprovado. (Palmas.)
Então, agora... É porque tem o 1.654, Flávio, que você disse que não tem necessidade de deliberar, né?
O 1.654. É o pacto antenupcial (criança e adolescente).
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aí é arrumar a diferença das duas versões.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, tá.
A eficácia do pacto...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Realizado por adolescente...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... em idade (número), fica condicionada à sua emancipação, pela proposta da Profa. Rosa.
E a sua?
R
O SR. FLAVIO TARTUCE - A minha é a redação atual, é a aprovação. Só mudamos "menor" para "adolescente".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo.
O SR. FLAVIO TARTUCE - A Professora está pontuando a necessidade de emancipação. O meu, no caso, é só uma aprovação, como é hoje já.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Se emancipa, deixa de ser relativamente capaz. Então, não precisa botar a palavra "emancipado".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Está bom, eu retiro a minha versão. Estou ficando moderna.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, fica só a versão do Prof. Tartuce.
E não há divergência, não é?
Posso dar por aprovado? (Pausa.)
Aprovado. (Palmas.)
Esse 1.655-B... Já foi, não é?
O SR. FLAVIO TARTUCE - Sim, porque ele ficou votado no 426.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
O 1.656-A.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Prejudicado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Também prejudicado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ficou o da relatoria, Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.659... Exclusão de bens na comunhão parcial. O 1.659, tema 41, exclusão de bens na comunhão parcial.
Aqui, a proposta da Comissão é excluir da comunhão os bens de uso pessoal, livros e instrumentos necessários para o exercício da profissão, independentemente de seu valor. Já a emenda do Simão é no sentido de...
No inciso V, Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É assim, Ministro: a Relatoria Geral sugere que não sejam de valor extraordinário. Essa é a solução da Relatoria Geral. Ou seja: que haveria comunhão dos bens de exercício de profissão que fossem de valor extraordinário, e eu digo que essa comunhão não ocorre, independentemente do valor. É essa a diferença.
Depois eu poderia explicar, se V. Exa. permitir.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - É o medo de perder o livro, não é? Tem que dividir o livro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois não, porque depois tem a emenda do Mário Delgado.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Mas a minha é exatamente igual a dele, que é exatamente para que esses instrumentos da profissão sejam excluídos da comunhão, como é da tradição do Direito brasileiro, e pouco importa o valor desses bens, porque muitos desses bens da profissão, Ministro, são exatamente a atividade, confundem-se com a própria atividade da pessoa. Por exemplo, a questão do empresário individual, em que o único bem, muitas vezes, que foi adquirido durante o casamento... Por exemplo, o caminhoneiro, que é o empresário individual que exerce o transporte. Então, esse caminhão pode custar R$1 milhão e, sendo o único bem adquirido da comunhão, não pode ser partilhado, porque isso implicaria acabar com a atividade profissional, implicaria acabar com a atividade empresarial, porque ele não poderia mais desenvolver o transporte que ele desenvolve com aquele equipamento. Por essas razões, não importa o valor. E, se houver prejuízo para o outro cônjuge, cabe uma compensação. Por essas razões, não importa o valor. E se houver prejuízo para o outro cônjuge, cabe uma compensação - e aí vêm os alimentos ou a prestação compensatória. Há um enriquecimento sem causa. O sistema fornece outros instrumentos para corrigir essa distorção.
R
Não dá para aceitar que a comunicação não dependa do valor.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Estão nos informando os Relatores que eles aceitaram. É o que eu tinha aqui de anotação também: "independentemente do seu valor". Então, eu acho que eles estão aceitando.
Ali, o restante do art. 1.659, esses já passaram. Eles propuseram revogar o inciso VI, revogar o inciso VII, modificar a redação do inciso VIII. Não teve nenhum destaque em relação a isso, já passou.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Esse "exercício" se aplica a essa emenda exatamente para derrubar a tese da Profa. Berenice Dias, aqui presente (Fora do microfone.). Porque a Profa. Berenice entende que, se o bem de produção de um dos cônjuges for de alto valor, como é que não pode ser partilhado? Que isso é injusto.
É que aqui é uma questão da sobrevivência de quem trabalha. Se o caminhão é de alto valor...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, ficou "independentemente de valor".
A Berenice está de acordo com isso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A família inteira se sacrificou para a compra do caminhão ou para a instalação de um...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Exatamente, dentista.
Então, toda a economia migrou para aquele ali. Eu quero saber se, na separação, se não tiver outros bens, por que é que não pode ser partilhado? Ele continue trabalhando, mas ele que pague para a mulher - sabe? - a metade do valor, porque ela se empenhou a vida inteira para a compra daquele bem do desempenho da atividade profissional do outro. Eu quero ver por que é que ela não tem direito? As bibliotecas, os escritórios altamente sofisticados que nós temos de advocacia... Então, vai ficar tudo para um só? Eu não vejo por quê.
Não estou dizendo que ele pare de trabalhar, estou dizendo que ele pague.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Rolf, Patrícia e Maria Cristina, encerramos aí e vamos votar.
O SR. ROLF MADALENO - Exatamente nesse sentido da Maria Berenice.
O caminhão é um exemplo, mas existem n outros exemplos, como o de um médico que tem uma clínica com aparelhos caríssimos que ficam lá, exclusivamente para ele; o próprio exemplo do escritório de advocacia, com uma biblioteca enorme, valiosíssima.
A ideia, que é, inclusive, adotada no exterior, é de que ele, como disse a Berenice, fique com os bens, mas ressarça o valor equivalente àquilo que seria a meação do outro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Hã-hã.
Mas não há emenda nesse sentido, não é?
O SR. ROLF MADALENO - Não, mas poderia...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas teve. A nossa era nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é a proposta?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não sei por que foi excluída a nossa proposta?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ali está a redação...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Foi excluída, eliminada. Desapareceu.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, certo.
A sua proposta qual é, objetivamente?
O SR. ROLF MADALENO (Fora do microfone.) - "Desde que o valor não seja extraordinário".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - "Desde que o valor não seja extraordinário", certo.
Bem, a gente vai submeter à votação.
Vamos, Patrícia e Maria Cristina.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Na verdade, eu quero só acompanhar, porque a minha colocação era a mesma do Prof. Rolf.
Inclusive querendo trazer aqui... Eu ia trazer um exemplo de médico, um cirurgião plástico. Ele investe em vários aparelhos que custam R$1 milhão, R$1,5 milhão, R$2 milhões, e o cônjuge depois, eventualmente, no divórcio, não vai ter participação - um dermatologista, inclusive.
Queria compartilhar um julgamento que eu já fiz envolvendo um fisioterapeuta, cuja cônjuge contribuiu para que ele fizesse a faculdade. Depois eu tive a oportunidade de fazer o divórcio, em que houve a partilha dos bens que estavam ali e haviam investido. Ela não teria direito?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Exatamente.
A SRA. MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Maria Cristina.
A SRA. MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - É só uma ponderação a respeito de não deixarmos que o Código Civil seja mais um instrumento de consolidação de várias injustiças que existem.
É na mesma linha do posicionamento do Prof. Rolf, da Profa. Berenice e da Patrícia, no sentido de que, muitas vezes, toda a economia doméstica, todo o esforço é para a aquisição daquele bem que, efetivamente, faz também parte do trabalho.
R
Eu tive um caso, há pouco tempo, que era uma clínica de radiologia, com aparelhos caríssimos. Não seria crível que simplesmente se deixasse somente para um dos cônjuges.
Eram essas, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Carlos, eu vou encerrar aqui.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ministro, se pudesse, uma...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Diga!
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ah, sim.
Para tentar conciliar, eu pensei numa redação que poderia ser acrescentada na versão inicial da relatoria, que seria a seguinte: bem extraordinário está fora, e a gente incluiria um parágrafo no art. 1.659 - até mandei para o Bruno -, que seria o seguinte: no caso de bens de valor extraordinário, na hipótese do inciso V, o cônjuge tem direito de preferência em adquirir a meação do outro sobre esse bem no caso de partilha. Então, se eu tenho uma clínica de 10 milhões que foi juntada, tendo divórcio, eu tenho direito de preferência em ficar com aquela clínica no caso de partilha de bens. Ou seja, ele pode continuar trabalhando, mas ele paga o valor econômico.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ouço a relatoria.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Sr. Presidente, eu ouvi as ponderações do Prof. Rolf, da nossa querida Patrícia e da Profa. Maria Cristina, eu estou voltando atrás. Eu acho que nós temos, nós vamos fazer uma besteira aqui. Volto à nossa redação sugerida ali.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Que é a redação atual da lei, não é, professora?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não deixar nem de um lado nem de outro, decide no caso concreto. Deixar a redação atual do Código.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A redação atual é...
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Fora do microfone.) - O que está propondo é o valor extraordinário, o valor exorbitante.
O SR. ROLF MADALENO (Fora do microfone.) - Aí o Judiciário decide o que é extraordinário e o que...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, professora. Aí a senhora vai voltar, vai adotar a emenda do Simão, que já estava incorporada no nosso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, tem duas propostas. Uma é que não seja de valor extraordinário e a outra é independentemente do valor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, entendi.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É isso que está acontecendo aqui. O Código atual não fala nada, no inciso V. Ou coloca o valor extraordinário, independente - perdão -, que não seja de valor extraordinário, ou coloca independentemente de valor ou mantém o que está agora. Eu vou votar primeiro o que mantém o que está agora, que não coloca nem uma, nem outra.
Certo? Deu para entender então? Todos estão sabendo o que estão votando? Tudo bem?
Então, vou votar primeiro, vou tomar a posição do Colegiado...
Espera aí. Há uma conversa dos Relatores. (Pausa.)
Eu vou colocar essa... Eu vou colocar essa redação atual, que está no Código, para votação.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O Ministro Noronha tumultua. Ele passa ali na parte dos comercialistas. Ele cria uma confusão.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas, assim... Está me falando que não existe opção, sustentada inclusive por mim, de que todos os instrumentos de trabalho, independentemente do valor, tenham que ser partilhados.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ele tem a bancada dos comercialistas ali.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu acho que precisa trazer à votação essa opção, de que os bens, os livros e os instrumentos da profissão são sempre divisíveis.
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou colocar em votação, Berenice. A primeira é a manutenção do que está hoje, essa é que eu vou colocar em votação agora, está bem?
Então, quem é a favor de manter a última... a primeira redação que está ali, não tocar em assunto de valor neste momento, manter o que está no Código atual, quem é a favor dessa redação levanta o braço para eu contar, por favor.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Fora do microfone.) - Maria Berenice, você tem que votar nessa.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze...
Passou a manutenção da atual. (Palmas.)
Ficou mantido e prejudica as outras, não tem...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu expliquei bem antes, Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim, mas por que é que se excluem os bens, (Fora do microfone.) os instrumentos de trabalho, exclui tudo?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Todo mundo que votou na manutenção da atual...
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - É porque não tem a emenda.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... sabia que não se ia tratar de valor. Eu expliquei bem antes.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Professora, é porque não tem a emenda. Nós não tínhamos essa opção. Ou nós votaríamos para ser de extremo valor ou para ser independentemente do seu valor. Então, a gente votou para manter e deixar no Judiciário.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - O Judiciário não vai decidir isso...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, o 1.659 já foi... Agora, o 1.660.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Mas a senhora não fez a emenda!
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.660...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas estava ali: ou era um valor ou era independentemente de valor. Agora já foi. Já votamos.
Art. 1.660.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu expliquei direitinho.
Art. 1.660.
De todo modo, seria um voto só. Passou por ampla maioria.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Não, é mas porque a gente achou que (Fora do microfone.) estava mantendo aquele com valor extraordinário. Ninguém aqui entendeu bem.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Poxa, mas eu expliquei bem.
Houve alguma dúvida na votação?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Não.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim. Olha: ou não divide - que é como está na lei - nada, ou divide tudo, ou divide os de valor extraordinário.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ficou a redação atual, eu expliquei direitinho.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas são três hipóteses, Ministro. Primeiro, não divide nada, como está no Código.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Outro...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não é que não divide nada: não faz menção.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, não divide. "Excluem-se da comunhão: os..."
O SR. ROLF MADALENO (Fora do microfone.) - Não divide nada.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Nada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pode ser uma interpretação que a jurisprudência dê em relação ao valor: extraordinário, não extraordinário. É essa que está hoje.
(Tumulto no recinto.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Prevalecendo o que está no Código, Ministro, nunca serão comunicados os instrumentos...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, eu vou... Já que há dúvida, para não ter falatório...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - São três opções.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... eu vou voltar, de novo. Vou explicar novamente e vou colher o voto novamente.
Bem...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não precisa, não, porque eu acredito que a maioria votou nesse sentido.
Gente, olha, vou repetir a votação atendendo a esses requerimentos.
Tem uma proposta, a proposta dos Relatores, que diz que, desde que não seja um valor extraordinário, divide... desde que não seja um valor extraordinário, não divide. Certo?
Já a proposta do Simão é de que, independentemente do valor, não divide.
E há a redação atual, em que nada disso é tratado. Só se fala no inciso V: Excluem-se da comunhão "os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão". Não se toca em valor. Certo?
(Tumulto no recinto.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas, então, a do Simão, Excelência, é o texto atual do Código Civil. Não divide nada.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não, não.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, a do Simão fala em "independentemente de seu valor".
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - ... defendendo o da relatoria geral.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não deixa em aberto. Diz que se excluem: "Excluem-se da comunhão: os bens...".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão. Fazendo soar a campainha.) - Gente, pronto, eu vou submeter agora à votação. Feito esse esclarecimento, eu vou submeter à votação novamente.
Aqueles que mantêm a redação que está ali à esquerda, a do Código atual.
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aqueles que mantêm a redação que está ali à esquerda, a do Código atual.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, cada um entende do jeito que quer entender.
Eu vou submeter à votação a manutenção do texto atual.
Quem é a favor de manter e não alterar nada levanta o braço, por favor. Manutenção do texto atual. (Pausa.)
Dezessete. Ficou mantida a redação atual, repetida a votação. (Palmas.)
Eu vou para o 1.660. Vamos lá, gente.
Bens comunicáveis na comunhão parcial.
Há aqui uma proposta também do Mário e outra do Simão. Na proposta do Mário, suprimem-se os incisos VIII e IX.
Mário, por favor, explique a sua proposta, depois o Simão explica a dele, e aí eu ouço a relatoria.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Obrigado, Sr. Ministro.
Aqui nós temos, entre os bens que passam a integrar o patrimônio comum, ou seja, que vão pertencer a ambos os cônjuges, o acréscimo de dois incisos, o VIII e o IX. E esses dois incisos tratam de um tema absolutamente polêmico, que é a questão das cotas sociais, mais especificamente a valorização das cotas sociais. E a proposta apresentada aqui vai de encontro - não ao encontro, mas de encontro - à jurisprudência que prevalece hoje no STJ.
O primeiro inciso, que é o inciso VIII, fala de valorização das cotas sociais decorrente do esforço comum. Afinal de contas, o que é esforço comum? Na verdade, se formos interpretar de forma mais ampla, o cônjuge, não estou dizendo a mulher, isso aqui não tem que se olhar sob a ótica de gênero, aqui o sócio da empresa pode ser o cônjuge mulher, então a gente tem que pensar no cônjuge que não é sócio. Então aquele que não é sócio, que ficou em casa cuidando da casa ou dos filhos, e isso pode ocorrer com o homem também, não só com mulher, esse aí vai se dizer autor do esforço comum para partilhar a valorização das cotas, ou seja, cotas anteriores ao casamento ou cotas por sub-rogação de bens particulares, que pertencem a um só dos cônjuges, que se valorizaram durante a comunhão, aí essa valorização eu vou partilhar, alegando que tive esforço comum?
A jurisprudência do STJ me parece que já está pacífica no sentido de que a mera valorização, pouco importa se pelo esforço comum ou não, não integra a comunhão. Por quê? Porque é um fato econômico ou porque foi do labor daquele que é sócio e que está dentro da empresa. Então a valorização... Veja, repito, não estamos falando das próprias cotas, não são as cotas que são comuns; aqui nós estamos falando de cotas que pertencem a um só e que se valorizaram durante o casamento. Então essa valorização não pode entrar no patrimônio comum, ainda mais sob esse fundamento do esforço comum, porque é um conceito jurídico indeterminado cuja aferição vai eternizar as ações de partilha que envolvam cotas sociais. Esse pelo inciso VIII.
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E o inciso IX é mais grave ainda, Sr. Ministro, é mais grave ainda, porque prevê a comunicação da valorização de cotas quando essa valorização é decorrente de reinvestimento de lucros. Ora, o STJ também tem precedente contrário à jurisprudência da Câmara Empresarial de São Paulo, é verdade, mas a jurisprudência do STJ diz que a valorização, mesmo decorrente do reinvestimento do lucro, não integra o patrimônio comum. E por quê? Porque a distribuição é uma deliberação da sociedade. Antes da distribuição, o lucro não pertence ao sócio.
Portanto, se a sociedade delibera não distribuir e usar esses recursos em prol da própria sociedade e a sociedade se valoriza, aquele que não é sócio não pode se beneficiar dessa valorização e querer que essa valorização integre o patrimônio comum.
Então, por essas razões e para que prevaleça aqui a jurisprudência do STJ, o nosso encaminhamento é pela supressão desses dois incisos, o VIII e o IX.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Facilitando, eu retiro a minha sugestão, aderindo integralmente à do Mário. Só lembrando a Comissão que, quando se fala em casamento e regime de bens, a expressão esforço comum está banida de perpetuam rei memoriam. Por quê? Porque o esforço comum é natural e implicado nos regimes.
Isso aqui trazer esforço comum no casamento, Ministro, é um desvio categorial gravíssimo. Esforço comum é para a sociedade de fato ou para o antigo e morto concubinato. Então, esforço comum não cabe aqui.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou ouvir os debates e, em seguida, ouço os Relatores no final, está bem?
Patrícia.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Na verdade, Ministro, a Profa. Paula tem excelentes colocações sobre esse assunto porque ela que é realmente a nossa professora de Direito Empresarial e nós já tivemos a oportunidade, inclusive, de criticar essas colocações aqui. Com todo o respeito, Professores.
Na verdade, eu me preocupo porque é uma realidade ainda a questão feminina, infelizmente. E nós estamos aqui em uma minoria, apesar, Prof. Flávio, de pela primeira vez as mulheres participarem da reforma do Código Civil. Inclusive, nós estamos ficando vencidas, eu, Profa. Berenice, Profa. Rosa, Profa. Maria Cristina na maioria dos debates porque a questão feminina é uma questão.
E eu não sou a mais feminista do Brasil, mas realmente, assim, a gente sabe que é uma realidade familiar a mulher ficar em casa na maioria das famílias e qualquer pessoa ali...
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Eu escuto os senhores, mas os senhores também precisam me escutar.
O que acontece? É uma realidade na maioria das cidades aí, da nossa comunidade, formarem-se pequenas empresas. Aquela pessoa que começa ali com... Alguém falou essa situação e eu vou utilizá-la. Com dois caminhões e, depois de 40 anos casados, essa empresa tem êxito e 80 caminhões, aquela esposa que ficou ali em casa cuidando da família não vai ter participação porque a gente está falando aí de cotas sociais? Isso é comunhão de esforço.
Sinceramente, dá vergonha de uma proposta dessa. Vai desculpar. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu sei que é o quarto dia já, nós já estamos cansados. Já é um dia inteiro de debate, mas eu vou insistir que os nossos debates têm sido de altíssimo nível, de um gabarito extraordinário, com conteúdo jurídico.
Cada um tem uma visão, cada um tem uma proposta, todas são respeitáveis e a maioria decide.
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É assim que a gente tem tratado e é assim que eu peço que a gente continue a tratar desses diversos temas. Eles são empolgantes, são apaixonantes, até, alguns, porque esse é o tema que diz respeito à família, realmente, então a gente acaba se envolvendo emocionalmente, mas nós aqui temos a obrigação de tratar disso tecnicamente, juridicamente.
Então eu vou insistir nisso como um mantra para que a gente possa ficar pensando que nós devemos isso, sim, para produzir o melhor texto, respeitar cada uma das ideias, porque é desse embate de ideias que vai sair a melhor proposta.
Cada um cumpre um papel. Colocar ali um ponto divergente... isso está se lapidando. Realmente, a gente está ficando orgulhoso do texto, porque muita gente veio para cá com uma determinada convicção, chegou aqui, ouviu os debates, mudou, falou "não, poxa, é isso mesmo". É assim que se faz, não é? Então, ninguém tem a preconcepção de resolver nada.
Antes nós discutimos a exclusão dos bens na comunhão parcial, agora nós estamos discutindo os bens comunicáveis na comunhão parcial. Há uma proposta de supressão dos incisos VIII e XIX e agora o Simão aderiu à proposta do Delgado. Ele já expôs a dele, eu vou ouvir agora a Maria Cristina, depois o Rolf. (Pausa.)
É. Vou pedir para ser bem objetivo, senão nós não fechamos o texto hoje.
Vou parar no Marco Aurélio, o último inscrito.
A SRA. MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - Sr. Presidente, caríssimos colegas da Comissão, sei que todos nós estamos cansados, Sr. Ministro, e sei da intenção de V. Exa. - e eu louvo essa intenção - de, realmente, terminarmos os trabalhos para que possamos deliberar adequadamente e fazer a entrega do que nos propusemos.
Entretanto, eu chamo a atenção de todos aqui presentes a respeito do que estamos decidindo. É uma realidade, Sr. Ministro, e V. Exa., compondo o Tribunal da Cidadania, sabe até muito mais do que eu, diante dos processos que V. Exas. julgam, que existem sim, no Brasil, graves situações de violência patrimonial.
Existe também... é sabido que, diferentemente do que ocorria ou do que deveria ser, de forma que seria mais fácil solucionar, as pessoas tivessem todos os seus empregos regulamentados, com tudo muito claro, a situação empresarial e a situação de existirem nas famílias as empresas familiares. É disseminado por todo o Brasil.
Então eu peço a V. Exas. que reflitam, cada um, a respeito do que está se decidindo agora. Aqui está claro e já está sedimentado, no arraigar da jurisprudência brasileira, que entra na comunhão a valorização sim das cotas, a valorização dos lucros. E aí eu pergunto a V. Exas.: é crível que agora que nós temos a oportunidade de atualizar o Código Civil com a realidade brasileira, sedimentar uma violência que vem sendo perpetrada? A pergunta que eu faço para V. Exas. de forma retórica, para que cada um de V. Exas. pensem ao votar, é essa.
E não percamos, Sr. Ministro, é esse o meu apelo, a oportunidade de instrumentalizar uma sociedade mais justa e igualitária, que nós não temos agora. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Obrigado, Profa. Maria Cristina.
Agora, Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - Tentarei ser breve. Na verdade, esta é a maior fonte de fraudes hoje no direito de família.
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Perdoem-me por repetir o exemplo do Rolf Madaleno Picaretas Ltda. Se eu sei que eu vou constituir uma sociedade afetiva, amanhã ou depois, eu abro uma sociedade empresarial minha e deságuo todos os bens para dentro daquela sociedade. O exemplo meu foi dos ônibus: dois ônibus que eu tinha quando constituí a sociedade, antes de casar, 200 ônibus depois e não divido nada, porque viabilizei blindar todo o patrimônio construído com esforço conjunto, sem a menor sombra de dúvida, porque alguém pagou as contas que o outro não pagou, retendo dinheiro dentro da sociedade, para depois dizer que nada se comunica, por conta de um resgate, aliás, que estamos fazendo, que é histórico, porque essa fonte de fraude está gerando a viabilidade de que nós estamos de mãos amarradas, sem conseguir nos livrar disso, por conta de uma falha histórica, e me perdoe aqui o STJ, que é a ideia de que seria uma valorização comum, natural dos bens. E não é.
Fiz uso e repito o exemplo utilizado no acórdão do Ministro Sanseverino. Comprar uma casa num bairro ou um terreno distante e depois se constrói um shopping center ao redor, e esse bairro, essa casa valorizar ao natural, por conta das circunstâncias externas, não é a mesma coisa que comprar mais 198 ônibus com os recursos do casamento. Aplicar lá em ações, e essas ações subirem ou descerem, não há esforço comum, é uma decorrência natural do investimento. Mas os 198 ônibus são, sim, a construção de um trabalho que contou com o sacrifício do cônjuge, que ficou em casa e pagou as contas para que esse crescimento fosse dos dois. E não será por conta desse grave equívoco que nós cometemos aqui dia após dia.
Basta estar na advocacia para saber que esse é o maior drama de todo mundo que viveu, vivenciou e acreditou naquele que prometeu que seria de dois o que depois, no fim da vida, se tornou de um só.
Por isso, clamo que consigamos, neste momento, resgatar uma situação, como disse há pouco, histórica de injustiça em relação ao cônjuge.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Carlos Elias. Isso, bem rápido. Pianovski, depois Marco Aurélio, e encerro por aí.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Primeiro, cumprimento...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu já frisei, eu encerro por aí.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - ...o Mário e o Simão pela proposta, sei da preocupação. Mas veja, uma coisa é: vou casar e eu tenho ações da Petrobras, ações anônimas, da bolsa de valores. Não tem nenhum esforço comum. Se ela valorizar ou não é irrelevante, não vai se comunicar, porque não há prova de esforço comum.
Outra coisa é: sou produtor rural; primeira hipótese, como pessoa física, eu começo a comprar e vender a BMW, a Mercedes, os apartamentos vão estar todos no meu CPF, e se eu me divorciar, vou ter que partilhar. Agora eu vou criar uma PJ e, portanto, ter uma pejotização da minha pessoa natural, e eu coloco apenas naquela PJ a BMW e a Mercedes. Não vai partilhar? Parece-me que a Comissão de Família, fui testemunho, Rolf, junto com os demais, eu acompanhei um pouco a Comissão de Família, e realmente parece que acertou, eu acho, no calibre, eu acho que está equilibrado.
Então, parabéns para a Comissão de Família. E encaminho a favor do relatório geral, da relatoria geral.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pianovski.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Muito rapidamente, sobre o inciso VIII, quanto ao esforço comum, nada mais a dizer. Todos os colegas, ou a maioria dos colegas que me antecederam já disseram tudo sobre a questão do valor do esforço comum de quem permanece em casa ou mesmo, inclusive, trabalha na empresa, mas não é sócio e acaba por não ser beneficiado na partilha.
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Mas eu quero enfatizar o inciso IX, sobretudo, como ele é importante, ao dizer que os lucros reinvestidos, a valorização das cotas decorrentes dos lucros reinvestidos integra a comunhão. Quando a gente pensa em lucro reinvestido, ainda que o lucro ainda não seja o dividendo... Mas quem decide se o lucro vai ser reinvestido ou se o lucro vai ser pago como dividendo é o próprio sócio, ou seja, o cônjuge decide hoje o que vai entrar na comunhão e o que não vai entrar na comunhão.
(Intervenção fora do microfone.)
Exatamente.
Ou, às vezes, tem 100%, porque é uma sociedade limitada unipessoal.
Então, com a devida vênia, parece-me que, de fato, o que é proposto pelos relatores é exemplar e merece ser aprovado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Marco Aurélio, para eu encerrar aqui.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Ministro, muito brevemente.
Eu tinha duas colocações.
Uma o Prof. Rolf esgotou, que era com relação à preocupação de fraude, porque, em várias vezes, na judicatura, eu encontrei exatamente o que o Prof. Rolf falou.
E a outra: eu queria lembrar que nós temos lá no Rio, e V. Exa., Sr. Presidente, conhece, a maior autoridade em estudo de gênero e direito. Ela coordena na Escola de Magistratura uma Pós-Graduação em Gênero e Direito, a Desembargadora Adriana Ramos de Mello, que inclusive, leciona no mestrado da Enfam. E eu me recordo, de uma das aulas a que eu assisti, de que o exemplo que ela deu de violência patrimonial foi exatamente o dessa questão das cotas, quer dizer, o homem que frauda ou que enriquece e não partilha com a mulher e, no momento do divórcio, se vale de uma violência patrimonial.
Então, eu parabenizo a Comissão de Família por ter tido essa cautela.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, vamos ouvir a Comissão sobre se mantém a proposta original.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu consultei a Profa. Rosa e, na verdade, nós vamos tirar o esforço comum. A gente vai trazer a comunicação independentemente do esforço comum.
Eu vou discordar...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Prof. Simão, eu o ouvi atentamente. Pediria que...
Eu discordo dos dois e vou dizer por quê. Por três razões. Primeiro, o espírito do regime. O espírito do regime é comunicação de bens posteriores à união, independentemente do esforço comum. Essa é a primeira regra.
Segundo: o inciso V do próprio art. 1.660 já resolveria a questão pela comunicação, porque fala de frutos de bens particulares. Se isso não é fruto, eu não sei o que é. Isso é claramente fruto. E até me causa espanto a jurisprudência afirmar que fundo de garantia comunica e esses valores não. Parece que é uma seleção. Vou comunicar em alguns casos, em outros, não. Tem que comunicar. Nós vamos resolver um problema de injustiça secular.
E outra coisa, para encerrar. Eu gosto sempre de dizer que a boutique se resolve - a boutique se resolve. E aqui qual é a possibilidade de se resolver? Estabelecer cláusula em sentido contrário. Nós trouxemos a possibilidade de pacto antenupcial com o regime misto, com a possibilidade de exclusão de alguns bens.
Então, façam contratos, se não querem a comunicação, com a assinatura da outra parte.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Estão de acordo, então?
Suprime-se a emenda? (Pausa.)
Podemos fazer, todos de acordo.
Agora está suprimindo ali.
Pode suprimir o esforço comum, que foi a proposta da relatoria, por favor. (Pausa.)
Sem o esforço comum.
Podemos retirar a emenda? (Pausa.)
O SR. MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Ministro, mas aí tem um problema, porque, se se suprime a causa em relação às cotas, em relação a outros bens, então, tudo se comunica? Um imóvel anterior que se valoriza se... Porque, se você tira o esforço comum, o fundamento vai valer para qualquer bem.
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O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É que, se tirar o esforço comum, a ação da Petrobras que eu comprei antes de casar e que eu deixei lá parada vai pegar, não?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Aqui está falando "quotas societárias", a regra é só de "quotas societárias".
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Desculpe, o Prof. Tartuce está restabelecendo a regra histórica do Código: que esforço comum não entra. Foi onde eu discordei dele, e agora concordo com a...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, muito bem.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Você ficou bravo que eu nem pude concordar. Ele fica bravo quando concorda, quando discorda.
Está certo, esforço comum não pode voltar para regime de bens. É uma injustiça histórica com as mulheres voltar a falar em esforço comum.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É, o argumento ad terrorem não cabe aqui, não é, Mário?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Carlos, o que é?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Não, pode ser quota ou ação societária, então pode ser ação da Petrobras, ou pode ser o investimento que eu fiz na empresa do meu pai, que eu nem lido.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - ... ou das ações societárias, ações de sociedade anônima. Então, eu pegaria essa ação da Petrobras, mas pode ser uma quota, por exemplo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ação? Isso aqui é quota, participação societária.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Ações societárias.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Em vez de "ações", eu acho que fica melhor "participações societárias", não é?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Quota ou ação.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Sim. "Participações societárias", o objetivo aqui é esse.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Porque aí fica excluída essa ideia de investimento em ações.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu também concordo, Mário. Mesmo assim, eu concordo que tem comunicar. É bem particular; é fruto de bem particular.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Por isso, eu acho que era melhor ficar com esforço comum, para não pegar...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Esforço comum vai negar a norma. Esforço comum é esforço efetivo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bom, a relatoria está tirando o esforço comum e nós vamos votar conforme a relatoria está solicitando.
Vai manter as ações? É isso?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Participações societárias.
Ministra Gallotti.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - A valorização da ação em si é que eu acho que não devia comunicar, se a ação foi comprada antes do casamento. Agora, dividendos e juros sobre capital próprio são frutos, aí comunica. Então, por isso, quando se fala de ações, valorização das ações é diferente dos frutos e dividendos das ações.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então...
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Então, se cabe a valorização das ações, por que não dos imóveis?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, ali trocou por participações societárias.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Ação é participação societária?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, aí é que está, está diferenciando. É a participação do cônjuge numa sociedade, seja ela por ações, seja ela uma limitada.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (Fora do microfone.) - Do jeito que está aí, vai pegar as ações da Petrobras.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, eu acho que, do jeito que está aí, não pega.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Acho que do jeito que está aí, não pega. Mas vamos ter que seguir.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, só um detalhe. Veja só: é um bem adquirido; uma ação que é adquirida é um bem adquirido onerosamente durante a união. Está de acordo com o regime.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas aí é que está: quando você fala participações societárias... Quota ou participação societária numa S.A...
O SR. ROLF MADALENO - É só o que cresceu, é só o que valorizou; não tem problema.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Na verdade, deveria ser aí dividendo; deveria ser dividendo.
O SR. ROLF MADALENO - Não é dividendo. Não é dividendo. É participação societária com ações.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, eu acho também, é...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A Ministra Gallotti fez uma ponderação...
O SR. ROLF MADALENO - É só do que cresceu, do casamento para frente; não abarca o passado.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - A Ministra Gallotti fez uma ponderação, Ministra, e eu adiro a V. Exa., mas só queria ler o que o inciso diz: "os direitos patrimoniais sobre as quotas ou ações [...]". Aí V. Exa. pode dizer: "Quotas de uma sociedade da qual eu sou sócio", está perfeito. Quando se fala em ações, porque tem essa dúvida de uma S.A. cujas ações eu comprei em bolsa: "[...] ou ações societárias adquiridas na constância do casamento"... Mas se foram adquiridas na constância do casamento...
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Fora do microfone.) - A dúvida é no item seguinte, o oitavo, da valorização.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - "A valorização das quotas ou ações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável [...]".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Colocou "participações societárias", resolveu o problema.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Eu acho, "participações societárias".
(Intervenção fora do microfone.)
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos votar esse texto que está ali.
Então, diante disso, eu consulto o Mário sobre se retira a emenda.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Continua com a emenda.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Eu acho que tem que votar...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vou votar primeiro a emenda do Mário, que suprime os incisos VIII e IX.
Esta é a proposta do Mário: suprimir a proposta da relatoria que propõe a inclusão, na comunhão, desses dois itens que estão ali.
Certo? Tem alguma dúvida?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu só acho que, pela ordem, a gente tem que sempre votar primeiro as propostas da Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, é a supressiva primeiro; é a deles, que querem suprimir, porque, se passar, fica o texto da Comissão.
Então, quem é a favor da emenda supressiva para tirar esses dois incisos levanta o braço. (Pausa.)
São quatro... (Risos.)
Quatro votantes.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Fora do microfone.) - O Mário quase caiu ali.
(Tumulto no recinto.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pronto. Então, está rejeitada a emenda e fica mantido o texto da relatoria. (Palmas.)
Olha, aqui o pessoal está falando que é o espírito do Caio Mário. (Risos.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Literalmente, derrubaram a proposta.
O SR. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Fora do microfone.) - Proposta derrubada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Na seguinte é o 1.666-A, que é: "O ato de administração ou de disposição praticado por um só dos cônjuges ou conviventes em fraude ao patrimônio comum implicará em sua responsabilização pelo valor atualizado do prejuízo".
Já a emenda proposta pelo Mário Delgado diz que a redação do 1.666-A é no sentido... É só a redação, não é, Mário?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É, é só...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, certo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É só o verbo 'implicar", que está transitivo indireto. É só isso, Ministro; é só tirar o "em".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, ele está trocando "convivente" por "companheiro", não é?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O Mário está trocando "convivente" por "companheiro".
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - E o "implicará em" tem que ser só "implicará", porque é transitivo direto; é erro de... É só redação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O que diz a relatoria?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A proposta do Mário está acolhida? Alguma divergência?
Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - Eu tinha, no primeiro dia dos trabalhos, feito referência - eu não sei se a Dra. Rosa anotou - de que se acrescentassem dois parágrafos ao 1.666-A, da questão da sonegação - atendendo inclusive ao Projeto de Lei, já em tramitação, 2.452, de 2019.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é o parágrafo? Tem aí?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - O senhor tem aí?
O SR. PRESIDENTE (Rolf Madaleno) - Eu vou... Se me derem um minuto, eu tenho.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Rolf, eu falei para o Mário que nós éramos a favor desses parágrafos; eles sumiram em que momento no meio do caminho? Porque esses parágrafos existiam...
O SR. ROLF MADALENO - Não, sumiram em algum momento, desapareceram...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Alguns sumiram; porque eu falei para o Mário: nós apoiávamos esses parágrafos...
O SR. ROLF MADALENO (Fora do microfone.) - Isso.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... que sumiram.
O SR. ROLF MADALENO - Não; a Subcomissão tinha proposto, e desapareceu...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ah, está bom.
O SR. ROLF MADALENO - Eu tenho...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Enquanto a assessoria está pegando os dois parágrafos, eu vou inverter; antes de aprovar esse dispositivo: Mário, continua "convivente".
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Fora do microfone.) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Continua "convivente", e altera só o verbo, não é?
Pronto.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Tira o "em".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, vai ser feita ali a modificação.
Enquanto se faz, eu vou chamar aqui o 1.688, cujo problema está no parágrafo único.
R
O parágrafo único diz: "No regime da separação de bens, admite-se a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges ou conviventes, desde que devidamente comprovado [e aí tem a proposta da Profa. Rosa], considerando-se para tanto também a atividade desempenhada no lar".
Enquanto isso, propõe o Mário Delgado uma emenda, um destaque em emenda, em que diz: "O trabalho realizado na residência da família e os cuidados com a prole, quando houver, darão direito a obter uma compensação que o juiz fixará na falta de acordo ao tempo da extinção da entidade familiar".
É isso, Mário?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - É isso, está aqui na página, 1.671.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.688.
Em debate o 1.688.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - E a da Comissão.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos ouvir a emenda do Mário para depois abrir e ouvir a Comissão... Ouvir a relatoria.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Na emenda, Ministro, na verdade, o mais relevante aqui é afastar a ideia de que, no regime da separação absoluta, se poderia admitir a partilha de bens. Isso é uma completa inversão de categoria jurídica em relação ao regime da separação.
No regime da separação é incito que não há comunhão de bens. Pode haver um condomínio se ambos adquirirem em conjunto um bem, mas admitir uma presunção de condomínio por um esforço comum no regime da separação me parece que é simplesmente extinguir o regime da separação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Aqui nós estamos, então, no tema 44, que trata da separação de bens.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Na partilha...
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Desde que comprovada...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não, mas o problema não é isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Há um esforço comum e precisa provar.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, mas o problema é que o Mário propõe uma coisa diferente.
Em vez de resolver a questão do trabalho no lar e com a criação dos filhos numa partilha de bens, ele sugere resolver num regime de compensação financeira.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É, ele volta para aquele enunciado da súmula do Supremo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ele está voltando para remunerar trabalho no lar.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu não sei por que se tirou...
Essa súmula foi recentemente reutilizada pelos tribunais, que acho vigora tanto no regime da separação convencional quanto na anterior e agora não mais vigente e obrigatória.
Acho que esse esforço comum tem que, sim, ser considerado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas é o que é a nossa proposta, Berenice.
Olha, no regime de separação de bens admite-se a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges ou conviventes, desde que devidamente comprovado.
É a Súmula 377...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas eu estou me manifestando no sentido de manter a súmula.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas o Tartuce está aderindo ao adendo que fez a Profa. Rosa?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Bom, eu queria ouvir, nessa parte, a Plenária.
Deixa-me só terminar o raciocínio.
Qual é o grande problema... Cada um tem a sua realidade, eu falo assim, da bolha, mas qual é o grande problema que a gente vê em muitos casos?
É caso de separação convencional. Um dos cônjuges faz uma contribuição efetiva para comprar um imóvel, por exemplo, de R$1 milhão - R$300 mil. O outro cônjuge - geralmente o homem - vai lá e registra o imóvel só no nome dele e depois alega o regime. Não tem comunicação.
Quando ela fez essa... Esse é um caso... Olha, Mário, eu já vi tantos casos assim, mas tantos casos, e há uma injustiça, porque hoje o entendimento majoritário é que a Súmula 377 não se aplica, não se reconhece nada.
R
Então, a solução é: houve prova efetiva - aí é o trecho final da Profa. Rosa, com que, num primeiro momento, eu concordo, a gente vai discutir essa questão -, é vedação do enriquecimento sem causa.
E mais: a gente admitiu isso, aqui já foi aprovado até naquela situação do antigo concubinato. Nós aprovamos isso aqui hoje, com regra de vedação do enriquecimento sem causa. Nós não vamos admitir isso na separação convencional de bens?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Flávio, é que eu acho que aqui não é não admitir. Eu só queria pontuar: não há nenhuma das teses que diz "não terá direito"; é só como se paga, é só para deixar bem claro, porque senão pode parecer que o homem leva tudo, a mulher não leva... Não, não. É se paga em bens ou se paga em compensação, porque nós temos, Rolf, já que você fala da Rolf Picaretas, duas situações diferentes. Pode, efetivamente, o homem falar para a mulher: "Me dá R$200 mil", eu dou R$800, compro a casa e registro no meu nome, em que haverá um condomínio, porque o regime é de separação total de bens; ou pode haver um caso em que ele diz: "Querida, fique em casa trabalhando, cuida das crianças que eu ganho dinheiro", e ele vai comprando e pondo as coisas no nome dele.
Eu acho que aqui, desculpem-me, tem duas situações fáticas distintas: uma é um condomínio decorrente de contribuição financeira efetiva, que precisa ser resolvida de uma maneira; a outra é o trabalho da mulher no lar junto aos filhos, que tem outra compensação. Aqui não há solução contra a mulher - é bom que se diga -, só que tem que se pensar qual é a mais adequada ao sistema que nós estamos defendendo. Aqui não há polarização. A mulher vai receber, mas como? Em compensação ou em bem?
Parece-me, Prof. Tartuce, que, quando há a compra - e é verdade -, ela dá R$500, ele dá R$500 e está no nome dele o imóvel, aí é uma situação de condomínio por sociedade de fato. É de fato; de direito, não. O condomínio está no nome de um só, mas os dois contribuíram na igualdade, isso é uma solução. A outra é a da mulher que está trabalhando, cuidando dos filhos, eventualmente no lar ou com um salário menor, e que vai ter alguma remuneração.
Eu só diria que esse artigo não está bem redigido pela Comissão, não atende ao interesse das mulheres, precisa ser repensado.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Então, por isso que eu estou dizendo: esse artigo não está redigido, não votemos nele assim, que não resolve o problema que nós estamos pondo em questão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pianovski; depois, Galdino; depois, Carlos; e vamos parar por aí.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - Eu gostaria de aderir à manifestação do Prof. José Fernando Simão, porque, em ambas as redações, o parágrafo único está fazendo uma referência genérica a esforço comum, desde que comprovado - mas qual o esforço comum comprovado? -, e sem fazer referência àquilo que o Prof. Simão aponta, que é, inclusive, eventualmente, a extensão da contribuição direta, econômica e imediata para a aquisição.
No que diz respeito à atividade desempenhada no lar, me parece muito adequado que haja uma compensação econômica. Aliás, a lógica da chamada prestação compensatória de caráter indenizatório - não os alimentos compensatórios, Prof. Rolf, mas a prestação compensatória de caráter indenizatório, que a gente tem na França, que a gente tem na Espanha - diz respeito às situações como essas, precisamente para evitar essa situação em que tudo é adquirido em nome do homem, e a mulher fica em situação de prejuízo, mas não é possível simplesmente dizer que, quando há a contribuição, seja direta, seja indireta, nós temos a partilha dos bens adquiridos, porque, se for assim, nós estamos aniquilando o regime de separação absoluta de bens, ele não existirá mais.
Nós estamos numa situação pior do que aquela regra que existia no Código de 1916, que trazia o regime matrimonial primário, que, salvo disposição em contrário, no pacto antenupcial, aplicavam-se os princípios da comunhão. Pois bem, agora nós não estamos admitindo sequer a manifestação, a deliberação por autonomia privada em sentido contrário.
Então, por isso, há uma necessidade de reconstrução desses dispositivos para atender ao bom escopo, às intenções realmente muito meritórias que estão no âmbito das redações propostas, mas com novas redações.
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Agora quem é? Carlos.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Em primeiro lugar, eu queria parabenizar tanto a relatoria geral como também o Prof. Mário Delgado, que trouxe um dos artigos que eu estou considerando um dos mais belos que a gente está enxergando, porque retrata a valorização da economia do cuidado, dos trabalhos de cuidado. O Código Civil argentino agora - e tivemos a visita da Comissão - também faz menção aos trabalhos de cuidado. E aí, minha sugestão é de que, na verdade, as duas redações sejam colocadas em parágrafos diferentes ou incisos, como o Prof. Tartuce redigiu ali. Portanto, no regime da separação de bens, tanto aquela situação do marido espertalhão, que colocou o apartamento no nome dele, mas a mulher pagou 30%, está protegida; e a segunda hipótese, que é, a pessoa casa em regime de separação de bens, e no lugar de os dois terem autonomia financeira e profissional e pujança financeira, um se sacrifica e tem um apagão profissional, e o outro cresce e decola profissionalmente e se enriquece, é evidente que aquele trabalho de cuidado tem que ser compensado. Prever como prova de esforço comum o mero trabalho doméstico, tem que se reconhecer, seria acabar por burlar e acabar com o regime de separação de bens, porque equipararia com o da comunhão parcial. Então, realmente, eu acho que com esse texto que o Prof. Tartuce fez, unindo tanto a relatoria geral como o Delgado, acho que a gente vai ter um dos artigos mais belos do Código Civil, que reconhece a economia de cuidados, os trabalhos de cuidado daquelas mulheres, especialmente as que sofrem apagão profissional por anos em favor da família.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - A referência à partilha entra no que o Prof. Simão colocou, é acabar com o regime de separação. Tem que se falar em compensação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - No caput do parágrafo único, não é?
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ali, a expressão "partilha".
Profa. Rosa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu acho que a palavra "partilha" chama a ideia de que nós estamos fazendo a divisão daquilo que foi unido pelo regime de comunhão. Mas não é isso que nós estamos dizendo aí. Nós não estamos misturando regimes. Não se trata do regime de comunhão que está confundindo o de separação. É a partilha daquilo que pertence a cada um porque, na verdade, se dá um condomínio. Então eu acho que é confundir... Porque o argumento forte do Prof. Simão foi: nós estamos rebuscando e atrapalhando o conceito legal de regime de separação de bens. Não é isso. Nós não estamos dizendo que houve comunhão. Nós não estamos dizendo que houve comunhão. A ideia de partilha não leva a esse entendimento.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Professora, desculpe.
Prof. Rolf, na prática, partilha é para inventário e para final de casamento e de união estável, certo? Você tem separação de bens, você fala em partilha nos seus acordos? Separação de bens total.
O SR. ROLF MADALENO - Separação de bens, não. Não tem partilha.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Isso aqui vai atrair uma palavra que não é tecnicamente boa.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - E qual é a palavra que o senhor usa quando nós vamos dividir um bem comum?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Extinção de condomínio.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então vamos escrever.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Extinção de condomínio, sim; partilha, não.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Profa. Rosa...
Ministro, uma pequena observação. Me preocupa, Profa. Rosa... Eu vou ter que concordar com os Professores nesse inciso II. Esse inciso II, se ele for incluído, a gente vai desconstituir o regime de separação e vai atribuir ao juiz o papel de decidir quanto vale o trabalho e o esforço daquela mulher que ficou em casa. Como é que o juiz vai falar...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E qual seria a outra solução?
R
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - ... "não, aquela mulher que casou com X merece um salário mínimo por mês; aquela outra, dois; aquela outra, três."
A SRA. ESTELA ARANHA (Fora do microfone.) - Qual é a solução?
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Está delegando para o Judiciário.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Rogério, Noronha e Flávio, para terminar. O Pianovski já falou.
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - Pelo que eu entendi aqui da ideia de um consenso, será que não resolveria se nós pegássemos o inciso I e o jogássemos para o caput, e o inciso II virasse um parágrafo?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É, a redação que...
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - Porque aí a partilha não atrapalha em nada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, no outro, na outra.
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - Se pegasse o inciso I: "adquiridos pelo esforço comum [...] devidamente comprovado [...]"...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, ali na coluna onde está em vermelho, não é isso?
O SR. ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO - É, jogaremos para o caput. E aí o inciso II viraria um parágrafo único.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ministro Noronha.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Eu dei uma saidinha e voltei.
Nós estamos no parágrafo único do 1.688, exato?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o 1.689.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Ah, então...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o 1.688, isso.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - É o 1.688?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Eu só queria fazer uma observação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Está ali na tela ao lado. Tem uma proposta em vermelho, que é a proposta agora da comissão da relatoria. Está vendo em vermelho?
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Essa é a que está em debate.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - É nova?
Não, eu gostaria de alertar o seguinte: a questão do trabalho realizado na residência da família e esses cuidados, na realidade, não têm a ver com partilha de bens. Isso é uma remuneração por um trabalho prestado.
Portanto, o que eu queria verificar é se a topologia dessa disposição está correta; se é aqui mesmo que nós deveríamos colocar.
Já adianto que eu sou amplamente favorável. Eu cansei de ver - como juiz há mais de 22 anos, como advogado - mulheres que casaram no regime de separação de bens, que cuidaram da prole, criaram as melhores condições para que o marido pudesse progredir e se enriquecer e, de repente, são trocadas, depois de 30, 40 anos, por outra, e ficam a ver navios.
Então, eu não tenho dúvida. No STJ teve um caso desse que a gente acabou reconhecendo um direito a uma indenização, mas foi uma construção...
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES (Fora do microfone.) - Foi de alimentos compensatórios.
O SR. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Alimentos compensatórios. Foi uma solução que criamos para evitar uma injustiça.
Eu sou amplamente favorável e eu acredito que aqui, de um modo geral, todos devem ser - eu vejo pouca resistência. Eu só questiono a topologia.
Será que o local é aqui? É exato?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, aí estaria de acordo com o conteúdo dessa proposta. É só para discutir a questão: se está lá na parte de responsabilidade, se fica aqui.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO (Fora do microfone.) - Tem a questão dos alimentos, sobre a qual a gente não conseguiu chegar a um consenso declarado.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Ministro, só um encaminhamento: são duas questões aqui que estão em debate. Uma é se pode haver partilha de bens no regime de separação, e a outra é essa compensação pelos trabalhos realizados. São essas duas coisas.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - É, eu acredito que o que o Ministro citou aqui como julgado é a questão do que nós suspendemos de manhã, sobre chegar a um consenso nos alimentos provisórios, eventualmente no caso do regime de separação, e aí um dos professores falou: dois anos...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - É, exatamente, compensatórios.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos ver essa parte da topologia daqui a pouco. Eu vou ouvir agora, para encerrar... Quem faltou?
R
O SR. ROLF MADALENO - Eu.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Faltou Flávio, Rolf e... É o último mesmo.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - E eu?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Flávio.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Presidente, apenas para...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Berenice, eu abro exceção para você.
O SR. FLÁVIO GALDINO - ... ressaltar o ponto e exortar, realmente, na linha do Prof. Pianovski, na linha do Prof. Simão e do Prof. Mário, a retirada da expressão "partilha". Obviamente que estamos todos de acordo com a utilização de algum parâmetro de compensação financeira, eventualmente extinção de condomínio, mas realmente partilha vai ser algo inédito. Nós vamos simplesmente extinguir, por vias transversas, um regime de separação de bens.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - Nós estamos tratando de um regime de separação de bens sem partilha, sem a menor sombra de dúvida. O que já existe nos alimentos compensatórios é exatamente a compensação econômica daquele cônjuge que não trabalhava e que ficou se dedicando à família, aos filhos, etc. e tal. Para esse, tem os alimentos compensatórios.
Para esse dispositivo aí, nós estamos única e exclusivamente tratando da eventual existência de um condomínio secreto, desconhecido, fechado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Diante dos debates...
O SR. ROLF MADALENO - Só para eu concluir...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pois não?
O SR. ROLF MADALENO - ... na literatura estrangeira, no direito estrangeiro, prevê-se que o cidadão que tem os bens em seu nome fica com o bem e indeniza o outro, compensa o outro em dinheiro, por isso se chama, no exterior, compensação econômica. É isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O.k.
Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A minha ponderação é somente esta: a ideia de compensação econômica, para não cair só nos alimentos compensatórios; e, cada vez mais, a jurisprudência não sei por que está involuindo nesse sentido de estabelecer....
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Espera aí, gente. Espera aí.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Por que sempre que uma mulher fala todo mundo começa a falar junto?
(Soa a campainha.)
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A Ministra Cármen Lúcia tem razão, não é? As mulheres não são ouvidas.
Essa compensação está cada vez reduzindo mais e restringindo o direito de que as mulheres tenham alimento. Fazem um exercício de futurologia e dizem assim: "Eu acho que, daqui a dois anos, ela vai estar dentro do mercado de trabalho, senão é alimentar o ócio". Quando, com 50, 60 anos, quem nunca trabalhou e ficou em casa não tem como entrar no mercado de trabalho, isso nem atende ao critério legal. Alimento se deve a quem necessita, e não ao que que eu acho que daqui a algum tempo... Esse exercício não vai mais precisar.
Então, eu acho muito perigoso a gente botar só "compensação", porque isso vai cair naquela faixa cada vez mais restrita, porque os tribunais e os tribunais superiores estão indeferindo alimentos a mulheres. Então, eu prefiro que os bens tenham que ser partilhados quando houver essa comunhão na participação da aquisição desses bens.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas aí a questão é que mata o regime que foi escolhido...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Tem mais é que matar mesmo.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... mas essa é a ponderação.
Vamos ouvir agora a relatoria para que possamos votar. Tem um texto de consenso ali. Após esses riquíssimos debates, surgiu um texto de consenso.
Diga, Profa. Rosa.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Mas tira "na falta de acordo"...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Nós estamos tentando escrever ainda...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Rosa, tira aí "na falta de acordo".
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... essa parte aqui.
Vamos ver se a gente consegue.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Diga lá.
"No regime da separação, admite-se a divisão dos bens havidos por ambos os cônjuges ou conviventes com a contribuição econômica direta de ambos, respeitada a sua proporcionalidade". Ficou bacana.
O §2º diz: "O trabalho realizado na residência da família e os cuidados com a prole, quando houver, dará direito a obter uma compensação, que o juiz fixará, na falta de acordo, ao tempo da extinção da entidade familiar".
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Já tira "na falta de acordo", porque se é acordo, não precisa de nada disso.
O SR. ROLF MADALENO - O problema é que isso conflita com os alimentos compensatórios.
R
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Já pode ter acordo no pacto antenupcial, Profa. Berenice.
O SR. ROLF MADALENO - Esse §2º conflita com os alimentos compensatórios.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Pode ter acordo no pacto antenupcial.
O SR. ROLF MADALENO - É conflitante com os alimentos compensatórios.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Os alimentos compensatórios estão previstos só para a queda brusca...
O SR. ROLF MADALENO - O §2º conflita com os alimentos compensatórios. Os alimentos compensatórios já são previstos para essa hipótese do §2º.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Então, pode tirar o §2º?
O SR. ROLF MADALENO - Deve.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Não!
O SR. ROLF MADALENO - Não pode, deve, no meu...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, a gente vai votar... Quando votar os alimentos compensatórios, vai votar se está prejudicado ou não. Vamos votar esse texto que está aqui?
O SR. ROLF MADALENO - É que lá é que é o lugar certo, porque vai atingir a grande maioria. Aqui é uma exceção.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Qual é o disposto no alimento compensatório, qual é o artigo?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É o 1.709, que está para situações de queda brusca de padrão de vida. A causa...
O SR. ROLF MADALENO - Esse é um. Tem o outro, tem os patrimoniais.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - O patrimonial é quando tem patrimônio comum e renda do patrimônio líquido.
O SR. ROLF MADALENO - Isso. São duas situações.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Mas não é essa a situação da "Amélia", vou usar essa expressão. Tem que ser protegida, não é?
O SR. ROLF MADALENO - "Amélia" está no §2º.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - E aí, Ministro, inclusive eu acho que tem que fazer um acréscimo redacional no §2º, porque senão vai ficar mais amplo do que a gente queria.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu não tenho destaque aqui dos alimentos compensatórios. Não está destacado. Ele já foi aprovado.
O SR. ROLF MADALENO - Não, é que foi aprovado por consenso. O problema é que interfere lá, porque essa...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu acho que não interfere.
O SR. ROLF MADALENO - Porque, aqui, o trabalho realizado em residência são os alimentos compensatórios, que eu chamo de humanitários, aquele que não trabalha, que nunca...
O SR. FLAVIO TARTUCE - Esses não foram incluídos, Rolf. A gente ficou com três artigos...
O SR. ROLF MADALENO - Claro que foram incluídos, está num deles.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas aqui é uma espécie de indenização. Lá é alimentos.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - O que abunda não prejudica.
O SR. ROLF MADALENO - Não, não, é que aquilo... Esse vai atrapalhar aquele.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas lá é sobre alimentos. Aqui é indenização, são duas coisas diferentes.
O SR. ROLF MADALENO - Esse vai atrapalhar aquele, vai criar confusão e vai gerar de novo...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Olha lá os alimentos compensatórios, estão lá, olha.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Fora do microfone.) - Está na última coluna.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O que foi aprovado é o 1.709-A, não é isso?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - A, B e C. O C fala de prisão, o B são os patrimoniais.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É, o B o patrimonial; e o A?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Fala em queda brusca de padrão, é outra coisa.
O SR. ROLF MADALENO - Não, é a mesma coisa. Queda brusca de padrão por quê? Porque um dos cônjuges ficou em casa e não trabalhou, não construiu absolutamente nada.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, desculpe. É outra coisa completamente diferente.
O SR. CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - O objeto é distinto.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos ver o B, vamos ver o B ali, abaixa um pouquinho.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Fora do microfone.) - Totalmente diferente.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - O B é renda líquida do patrimônio comum.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, não tem nada a ver. Desculpa, não tem nada a ver.
Bem, vou submeter à votação aquela outra questão. Voltamos para o texto original do 1.688 - 1.688. A redação de consenso da relatoria está ali. Há alguém divergindo dessa redação?
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - Só no §2º, eu acho que tinha que fazer um acréscimo. O §1º eu acho que tem consenso, que é aquele primeiro lá na coluna. O §2º está abrangendo... Ali na segunda coluna, no §2º parece-me que é para aquela situação da mulher que, por conta do acordo de casal, ficou como dona de casa e o marido ficou livre para trabalhar. Não está dito isso aí, por isso, eu sugeriria que, ao final do dispositivo, fosse acrescentado um texto que seria o seguinte: "o trabalho realizado na residência da família e os cuidados com a prole, quando houver, darão direito a obter uma compensação que o juiz fixará, na falta de acordo, ao tempo da extinção da entidade familiar - vírgula -, desde que o outro cônjuge tenha se dedicado primordialmente a sua própria atividade profissional". Porque, se, na verdade, os dois cuidam da casa...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não dá, Carlos, não dá.
Vou continuar perguntando: há alguma divergência em relação a esses dois parágrafos?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quem é contra, então, levanta o braço, por favor.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O §2º, quem é contra levanta o braço. (Pausa.)
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São três. Eu vou considerar aprovada a proposta da relatoria, de consenso. (Palmas.)
O 1.689... Não, 1.689 já foi. O 1.691, agora.
O 1.691 é uma divergência...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.691, não.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Aqui é a prestação de contas, do §4º, quando acabar o poder familiar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso. Tem um §4º, que é o problemático aí - o §4º. Eu vou passar a palavra à Profa. Rosa, para ela explicar.
Estamos no 1.691, §4º.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Olha, eu acho - com todas as vênias ao meu colega, Prof. Tartuce - que esse §4º é fomentador de muita confusão. Eu não acho conveniente. Não é dizer que ele não será útil, mas, com ele ou sem ele, é possível se fazer essa pretensão indenizatória. Eu acho que não é necessário escrever isso. Não seria bom para a harmonia da família, parece-me. Essa é a razão.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, eu deixei. Eu também tenho a mesma opinião, mas, como aconteceu com outros, eu trouxe para debate, para pedir que a Comissão explique. Por mim, tiraria também. Há uma emenda sua, acho que para retirar, Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não. A minha emenda é para confirmar esse parágrafo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, é pra confirmar.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sim, porque o que aconteceu foi aquele caso famoso, Patrícia, em Ribeirão Preto, em que o menino, com 18 anos, descobre que seus 22 milhões tinham sumido e a mãe dizia: "É porque você foi três vezes para a Disney, e a gente gastou muito dinheiro". E ele dizia assim: "Mas onde foi parar o meu dinheiro?". "Não, você come muito bem, tem muita roupa bonita...", e o menino tinha R$5 na conta. Depois que ele conseguiu, com 18 anos... Eu fiz por causa do caso concreto do TJ. O TJ dizia assim: "Não, usufruto não inclui todos os valores, e a mãe que preste contas desse dinheiro".
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Mas aí vai conflitar com o artigo que a gente votou - e que, inclusive, eu votei contra -, que permite aos pais administrarem o patrimônio dos filhos antes dos 12 anos.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, não. Mas, calma lá... Administrar o patrimônio do filho...
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - E usufruir.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não, mas o limite do usufruto...
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Administrar e usufruir.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - O usufruto não é consumir, gente, sumir com o patrimônio. Eu estou dizendo que alguém tem R$22 milhões no banco e termina com zero. Isso não é usufruto. Usufruto chama-se usar e fruir frutos. Agora, sumir com a fazenda, vender a casa, desparecer com as ações, isso aqui é seriíssimo. É o abuso do poder parental. É no interesse dos menores.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas isso não é permitido.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Usufruto é ficar com os rendimentos. Bota-se o dinheiro no banco e tudo que rende durante os 15 anos do filho menor vai ficar para os pais, e não para o filho.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas não é. O usufruto não é isso...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É isso. Usufruto está escrito na lei.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - No caso do art. 1.689...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Qual é o conceito de fruto?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu estou falando o seguinte: se lermos a lei, no artigo específico, que é o 1.689...
(Intervenções fora do microfone.)
(Soa a campainha.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - ... esse usufruto não é o usufruto do direito das coisas...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não sei por que não é, o nome é o mesmo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - Marquinho, como funciona...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Quando há conversa paralela, não se registra nos Anais.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Fora do microfone.) - E é no interesse de quem esse usufruto, Marquinho?
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Fora do microfone.) - Do menor.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Do menor. É o usufruto no interesse do menor.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos devagar. A questão aqui é saber se tem a prestação de contas ou se não tem...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, eu estou retirando a emenda.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O Simão está retirando a emenda. Então, fica o texto da relatoria, que... Há consenso? (Pausa.)
R
Não. A Rosa é contra o §4º, e o Tartuce é favorável à prestação de contas.
Nós tivemos um precedente, Isabel, Noronha e Marco Aurélio, nós tivemos um precedente na Quarta Turma. E eu acho que eu fiquei vencido nessa questão.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, isso, é, foi.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Não era conta contábil, com créditos e débitos; era uma conta mais adequada ao direito familiar.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas tinha que prestar conta. Eu acho que havia a obrigação de prestar conta.
A SRA. MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES - Sim, mas não nesse nível de crédito e débito.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo, era isso.
Rolf.
O SR. ROLF MADALENO - Foi o artigo que eu trabalhei lá na Subcomissão, e a ideia era da prestação de contas, até por conta desses precedentes que houve em relação à apropriação indevida dos recursos do...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, então, nós temos duas propostas: a da Profa. Rosa, que é contra a inclusão desse §4º, que traz a obrigação de, no prazo de dois anos, fazer a prestação de contas, o direito de pedir as contas; e a posição do Flávio Tartuce, que traz a obrigação da prestação de contas. Rosa é contra; Flávio é a favor.
Então, eu vou votar primeiro a proposta da Rosa, que é a de supressão do artigo, porque, se perder a proposta da Rosa, fica mantido, está aprovado o parágrafo. Está bem assim? (Pausa.)
Encaminhei bem a votação? (Pausa.)
Então, vamos lá. Todos compreenderam o espírito da coisa.
Vamos votar primeiro a proposta da Rosa, de supressão do §4º.
Quem é a favor da supressão, a favor da proposta da Rosa, levanta o braço. (Pausa.)
Então, temos um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez.
Vamos agora, só para ter certeza... Quem é a favor do §4º - a favor do §4º - fica de braços levantados. (Pausa.)
Um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze, quinze. Quinze votos a favor.
Aprovado o texto da relatoria, o texto do Flávio. (Palmas.)
Em seguida, o 1.69 - está acabando, gente; só vai sobrar um tema muito espinhoso, mas nós vamos fazer o debate ainda hoje, que é o da guarda -, 1.694: pressupostos dos alimentos; 1.694: pressupostos dos alimentos!
Há uma emenda da Profa. Maria Berenice, em que ela acrescenta um §4º ao texto da relatoria, em que diz: havendo fundados indícios sobre a adequada utilização da verba alimentar, o alimentante pode exigir esclarecimentos que não exigem a apresentação de prestação de contas.
Profa. Berenice, para explicar a emenda.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O fato é que há o grande receio de, às vezes, assim: "Não, o pai paga alimentos e depois vem pedir prestação de contas", enfim. Então, acho que não cabe pedir essa prestação de contas, que é um processo horroroso, além de que fica difícil para as mães ficarem o dia inteiro juntando notinha do picolé do filho, não sei o quê, para provar onde é que gastou.
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Então, ele tem que trazer indícios de que o que ele está pagando não está atendendo: ela trocou por um colégio público o particular, tirou das atividades extracurriculares e tal. Então, a mulher, a mãe tem que ser convocada a justificar o que ela fez com o dinheiro, mas não fazer prestação de contas, porque isso onera sobremaneira as mulheres, porque elas não têm como prestar contas. A ação de prestação de contas é uma ação horrível. Ela tem que esclarecer judicialmente onde é que botou o dinheiro. Eu tenho cliente que paga mais de 20 salários mínimos de pensão alimentícia, e a mulher botou a criança num colégio público.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A discussão é apenas do §4º, proposto pela Profa. Berenice.
Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu vou fazer a coisa de maneira bem simples. Todo o problema é que, com a nova redação - nova que já faz dez anos - dos arts. 1.583 e 1.584, que é a quarta redação de guarda no Código, há um parágrafo em que se conseguiu, por parte dos pais, que se exigisse a prestação de contas, o que tem dado grande divergência na jurisprudência. Grande! Por quê? O que os pais dizem? - e aqui eu não estou tomando lado, se é bom ou é ruim. "Elas, mulheres, usam o nosso dinheiro em benefício próprio e não dos filhos. Elas se apropriam do nosso dinheiro para gastar em benefício próprio." O que elas dizem? - como disse a Berenice. "Não. A gente não tem como guardar recibo de cada hora em que for ao shopping, ao estacionamento e gastar para comprar uma roupa para o filho, para juntar na prestação de contas."
É o tema mais espinhoso, ao lado da guarda e do poder familiar, de todo o sistema: prestação de contas pelo pai ou mãe que recebe a pensão alimentícia. Isso esbarra direto na questão de guarda. Eu acho que esse tema da prestação de contas só pode ser votado junto com guarda e com poder familiar, porque está intimamente ligado... É o 1.583, §4º, não é isso, Pablo? Art. 1.583, §4º. É, exatamente, o cerne de uma das brigas da guarda e do poder familiar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O que eu acho é que a gente pode deliberar isso aqui. E, depois, quando formos ver a guarda lá, dar por prejudicada eventualmente aquela obrigação que tem lá, à qual eu também sou contrária.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Marco Aurélio.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Não, Ministro... Aqui é só para, antes de a gente votar, perguntar à Profa. Maria Berenice se não seria, em vez da palavra "adequada", "inadequada". Pelo menos foi assim que eu entendi: havendo fundados indícios sobre a inadequada utilização da verba alimentar, o alimentante pode exigir esclarecimentos. Só se for inadequado. Seria isso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É isso aí.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - É isso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, eu acho que está clara a intenção da proposta: é permitir, segundo o proponente, que haja obtenção de esclarecimentos - sem que se possa falar em prestação de contas, mas esclarecimentos - sobre a utilização da verba alimentar.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Bote "pedir", para não ficar dois "exigir", um embaixo do outro.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou votar, então, se aceitam o §4º, proposto pela Profa. Berenice. É esse o encaminhamento da votação.
Quem aceita o §4º, quem concorda com o §4º, quem quer incluir o §4º e acompanhar a proposta da Profa. Berenice levanta o braço.
O SR. DIERLE JOSÉ COELHO NUNES - Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Diga, diga.
O SR. DIERLE JOSÉ COELHO NUNES - Só uma sugestão de texto. Porque está assim: pode exigir esclarecimentos que não exigem - está "exigir" e "exigem". Talvez...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. DIERLE JOSÉ COELHO NUNES - Corrigiu?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pode solicitar esclarecimentos que não exigem a apresentação de contas.
O SR. DIERLE JOSÉ COELHO NUNES - Então, está ótimo. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, quem estiver de acordo com essa proposta vai levantar o braço.
De acordo com a proposta, por favor, levante o braço. (Pausa.)
Deixem-me contar.
Ajudem-me a contar aí, por favor. (Pausa.)
Dezessete... É bem majoritária. Passou a emenda, então.
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Fica aprovada a proposta da inclusão do §4º. (Palmas.) (Pausa.)
O 1.701-A. O 1.701-A diz respeito a alimentos do nascituro. O 1.701-A tem uma emenda do Mário Delgado e outra emenda do Simão. A proposta da relatoria é no sentido de que, havendo indícios para paternidade, serão fixados os alimentos devidos pelo genitor ao outro, parceiro, com a finalidade de contribuir para o sustento do nascituro. Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades da gestação e as possibilidades do alimentante.
Aí se inclui também uma letra "b", uma letra "c". Já o Mário Delgado dá uma outra redação para o 1.701-A, e o Simão para o 1.701-D. Ele acrescenta uma letra "d".
Vamos ouvir primeiro o Mário Delgado.
O SR. MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Sr. Ministro, eu quero retirar a minha emenda, porque, na verdade, ela tinha por base o texto de fevereiro, da relatoria, que fazia referência a filhos gerados por inseminação artificial. Então, a minha emenda era retirar essa expressão para não se ter essa limitação, e me parece que foi atendido aqui. Peço que me corrijam se eu estiver equivocado, mas, pelo que eu vejo, na última coluna, estaria atendido. Não há mais essa referência.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Retirada a emenda.
Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - No meu caso, a única questão, que, aliás, é motivo de muito debate, agora que o Prof. Tartuce e a Profa. Rosa corrigiram, se os alimentos são do nascituro ou da gestante - tinha aquela velha briga -, é o caso de culpa grave ou dolo, em que há uma indicação de um pai que não é pai, e depois qual é a consequência disso? Os alimentos são irrepetíveis. Então, portanto, seguimos a lógica do Código Civil. Aquela pessoa que indica não responde por nada. Por isso que eu ponho dolo ou culpa grave. Não é assim, sem querer. É alguma coisa muito grave que indicou alguém que depois não é pai, para poder repetir o quê? Os valores pagos.
Portanto, é uma restituição para evitar um enriquecimento injustificado da outra parte, que indicou, por dolo ou culpa grave, o pai que não era pai.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou abrir os debates e depois ouvir a relatoria.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - A única coisa que eu acho inadequada é falar em sustento do nascituro. Eu não sei o que é sustento do nascituro. Parece que é dar para o filho e não dar para a mãe. Então, as despesas com a gravidez, não é? Com a gravidez, as despesas da gestante. Sustento do nascituro?
A SRA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (Fora do microfone.) - É porque agora nós estamos no 1.701-D
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, nós estamos debatendo só a minha emenda, não é isso?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Foi aprovado, não foi? Não sei.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É porque tem uma proposta de emenda, uma outra redação para o 1.701-A, que é a emenda do Mário, que reabre a discussão.
O SR. MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (Fora do microfone.) - Está retirado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ele retirou, reabre a discussão.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Sim, mas é só a expressão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - E, se a relatoria quiser arrumar, também não há problema.
Vou abrir para os debates. Alguém quer se manifestar sobre esse tema?
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vou ouvir a relatoria.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Eu prefiro que não tenha, mas fundamentar é difícil.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Está retirado, Professora, se a senhora prefere que não tenha.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, eu também.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Retirou a letra "d"? (Pausa.)
Retirou a letra "d". Fica só a proposta da relatoria.
Vocês adequam a redação à proposta da Profa. Berenice ou mantêm a redação?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, na redação, o nascituro. A gente está tratando do sustento do nascituro mesmo. Esse é o objetivo. Não são mais alimentos gravídicos; são alimentos do nascituro e da gestante. É a lógica do Código, inclusive que a gente aprovou de manhã.
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Porque tem aqui sustento do nascituro e da gestante. Estão englobadas aí as outras.
Posso dar por aprovado o texto, então, da relatoria?
Aprovado. (Palmas.)
Art. 1.701-D, acabamos de ver. Foi retirado pelo Simão.
Art. 1.704, alimentos e divórcio.
Já foi.
Art. 1.779.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Flávio, só para saber, aquela minha emenda no 1.779, de alimentos compensatórios, caiu porque houve consenso. Foi isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ela caiu por consenso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Art. 1.779, está aqui anotado, mas eu acho que não tem.
Tem 1.779, Flávio?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, o 1.779 é tutela. Acho que já está tudo resolvido.
Ah, curatela do nascituro, 1.779.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Art. 1.656-A.
Cadê os parágrafos do 1.656-A?
Vamos colocar ali na tela.
Art. 1.666-A. Tem a inclusão de dois parágrafos.
Olhem lá. A sugestão do Rolf é a inclusão daqueles dois parágrafos.
Por favor, Rolf, explica.
O SR. ROLF MADALENO - A ideia é trazer para o Direito de Família um dispositivo que já existe no Direito das Sucessões de que aquele que intenta fraudar, sonegar algum bem na partilha perde o direito àquele bem tentado sonegar.
Essa é a ideia.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - São dois parágrafos ali.
Há alguma divergência da inclusão desses dois parágrafos, Patrícia?
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Não, não tenho divergência.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, vou dar por aprovado o dispositivo.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Tem como só voltar no 1.704, porque, que eu me recorde, a gente suspendeu.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Só um minutinho, Patrícia.
Dou por aprovado, então, este 1.656-A. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perdão. É o 1.666-A.
Estou errando aqui.
Eu vou consultar todos se, fora a questão da guarda, há ainda algum outro tema que gostariam de ver debatido, porque, na minha anotação, só tem a guarda faltando.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, quero perguntar ao Prof. Tartuce e à Profa. Rosa sobre a minha sugestão, que pode ter até caído. Tartuce, no 1.605-B, quando fala da parentalidade socioafetiva, se for post mortem, ser excepcional, isso caiu por acordo de vocês? Foi isso?
Art. 1.605-B, § 4º, caiu por causa de acordo de maioria?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Esse nós já discutimos, Simão.
Era aquele da filiação socioafetiva, multiparentalidade.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mas, no § 5º, em que eu sugeri uma mudança, nós não discutimos. Mas, se V. Exa. achar que está prejudicado, eu não tenho nenhum problema.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas o § 5º não mudou.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - É porque, basicamente, Excelência, no § 4º, eu sugeri uma restrição no vínculo post mortem socioafetivo para evitar ações argentárias, ações de cunho patrimonial. Era só uma limitação.
Mas se V. Exa...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não, vamos discutir.
Só está faltando esse aqui?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Na minha leitura, era só isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Tem mais alguém que viu?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - No 1.704 acho que ficou pendente alguma coisa.
Não lembro se é...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Era o 1.605-B, § 4º.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Art. 1.065-B., vamos lá.
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Estamos falando de filiação socioafetiva. No 1.605-A: "O reconhecimento da parentalidade socioafetiva não exclui o vínculo de filiação natural". E o B: "Comprovado o vínculo de filiação socioafetiva com mais pessoas, possível o registro da multiparentalidade". Seguem-se os parágrafos. E a proposta do Simão é uma nova redação para o mil seiscentos e...
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Acho que é criação, Excelência, de um parágrafo novo ao dispositivo.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, posso pedir só uma questão para a mesa? Essa parte está confusa, a gente não está sabendo o que foi aprovado e o que não foi aqui no 1.604, no 1.605-A, porque tem algumas regras de parentalidade socioafetiva, multiparentalidade. Queria só saber o que está aprovado hoje, a partir do 1.604.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - No 1.604 e 1.605, não é?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Na verdade, nós não fizemos nenhuma redação. Vieram as emendas e nós não deliberamos a respeito disso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, isso não foi analisado.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Não foi analisado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Deixe-me ver para cima, por favor.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não, querido, aqui está um vazio.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É, está um vazio.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Aqui está um vazio. Uma sugestão...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas aí vai ficar sem tema, Berenice. Não tem nem parentalidade socioafetiva nem multiparentalidade.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É sinal de que os Relatores aderiram à proposta que foi encaminhada.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não, Berenice, é o contrário, não é? (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, vamos lá, 1.604. Vamos chamar, então, 1.604, 1.605 e 1.704, que foram as pendências.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Olha, não tem 1.604, está revogado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - No 1.604, a proposta da Comissão é a revogação, não é?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, mas então, aí é o que o Simão está destacando, aquela ação vindicatória foi revogada do terceiro?
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Não estou falando desse artigo, ouviu, Flávio?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - É o 1.605-A...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não, gente. Pessoal, eu estou vendo a estrutura, estão faltando vários artigos. Sobe, por favor, no 1.600... Por favor. Ó, está tudo revogado. Podemos descer, por favor.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Esses, tudo bem, de revogação. Ó, aquele artigo, do §3º: vindicar parentalidade está em outro, porque a gente revogou aqui. A gente está com tudo revogado, a gente não tem regra de...
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Aqui nós já decidimos sobre o 1.603 hoje.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É verdade. Está ali a última redação: "A filiação prova-se pelo registro de nascimento".
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, a gente não passou por ele, isso aí só foi incorporado.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Só foi incorporado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - No 1.604, a proposta era revogar: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro."
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Mas, pela ordem. Então, se houver um erro ou uma falsidade do registro, eu não posso vindicar estado contrário? Isso está errado.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É isso que estou dizendo. Isso estava colocado em outros artigos, eles estão fora do Código.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Isso não pode ser revogado, gente!
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu acho que precisa voltar para o Código.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Vocês estão revogando uma regra que...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - O problema é que a gente teve de manhã...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Acontece, são muitos dispositivos, vai acontecer um erro ou outro e a gente vai fazer essa revisão. Vamos ter calma, tranquilidade, porque acontece. É muita coisa num espaço curto de tempo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Nós vamos tirar todo o direito da mulher casada de contestar a paternidade? Tudo isso caiu na nossa reforma? Porque aqui...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos destacar esse 1.604, ele fica para ser analisado amanhã. Vamos ver se ele está em outro lugar.
Chame ali o 1.605.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, se pudesse também olhar o 1.601, onde ele foi parar, seria interessante.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - O 1.601 também.
Vamos ao 1.605. (Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos ao 1.605.
Vamos lá, Simão.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, a grande preocupação minha, pelo jeito talvez o Prof. Rolf adira, é com o excesso de busca de herança em nome de pseudossocioafetividade. O caso mais famoso é aquele que está agora no tribunal de São Paulo, da amiga, companheira, e que tem surgido, Ministro, socioafetividade chamada sucessória argentária.
O que eu estou propondo a esta Comissão não é contra a socioafetividade, aliás sou um dos maiores favoráveis à socioafetividade, é que seja uma socioafetividade responsável e não com cunho puramente patrimonial, para que eu torne herdeiro de quem já morreu o sobrinho que vira filho, o empregado ou empregada que vira companheiro ou que vira neto. Eu estou pedindo que os cuidadores continuem cuidadores e que, portanto, existindo parentalidade socioafetiva, a inclusão do novo ascendente por força do vínculo biológico ou socioafetivo é excepcional e não ocorrerá post mortem.
Aqui eu estou dizendo, porque a experiência dos meus... Eu vou citar um juiz, o Claudio Luiz Bueno de Godoy, meu colega da USP, que disse: "Simão, a socioafetividade post mortem é só busca de dinheiro. Ninguém quer pai, ninguém quer nada". E há um excludente ainda que diminui a socioafetividade, que eu quero dividir com os senhores. Quando eu já tenho um pai socioafetivo que me criou e eu vou buscar a herança do biológico, eu não quero um pai, eu quero duas heranças, a do socioafetivo e a do biológico. E eu já herdei do biológico, agora eu quero um pai? Não, eu quero uma herança socioafetiva.
Eu pedi aos senhores que consensem com muito carinho esse dispositivo, porque eu sou um fã da afetividade, um lutador por ela, mas isso aqui precisa ser limitado, senhores.
O SR. ROLF MADALENO - Peço a palavra.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - O que eu digo...
O SR. ROLF MADALENO - Posso falar?
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos lá. Claro.
O SR. ROLF MADALENO - Acho que nós temos, inclusive, dois artigos, o 1.609, parágrafo único, e o 26, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz o seguinte raciocínio: o pai vivo não pode reconhecer o filho morto, salvo que ele tenha seus próprios filhos. Por quê? Para que não aconteça essa intenção de receber a herança do filho que ele não reconheceu e que está querendo reconhecer depois de morto. Para mim, o caminho inverso é igual. Um filho vivo não pode querer reconhecer um pai morto com o único propósito de ganhar a herança. Nós estamos aqui contradizendo o aspecto moral da investigatória de paternidade ou de filiação. O aspecto moral vale para um lado, mas não vale para o outro. É uma estrada de dúvidas. Não tenho a menor sombra de dúvida quanto a isso.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Desculpe...
O SR. ROLF MADALENO - Até porque - só para concluir - ninguém vai estreitar laços com pai morto.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso é a realidade de família rica, mas vocês estão excluindo a grande maioria da população que quer só o reconhecimento do vínculo.
O SR. ROLF MADALENO - Não, a grande maioria da população...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Vocês estão fazendo uma análise de bolha de...
O SR. ROLF MADALENO - A grande maioria da população só busca a investigação de paternidade socioafetiva ou biológica de pai rico.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Na realidade de vocês.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Ministro...
O SR. ROLF MADALENO - Não, não. Essa é a realidade.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Acho que essa limitação de reconhecimento de filiação socioafetiva depois de morto este pai ou mãe socioafetivo, assim, é destruir tudo o que a jurisprudência, tudo que o Ibdfam vem construindo há 20 anos de que esse é, sim, um estado de filiação. Tanto que há súmula do Supremo Tribunal Federal dizendo que a filiação socioafetiva até prepondera à biológica.
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O simples fato de a pessoa ter morrido - e eu tenho até um caso muito emblemático, em que simplesmente o tio criou a sobrinha, e ele não podia registrar para ela não ficar como filha da sua irmã, numa relação incestuosa, e ele nunca pôde registrar nem adotar, sabe? O que a filha socioafetiva podia fazer? Durante a vida, podia buscar o reconhecimento da filiação socioafetiva e botar no seu registro de nascimento que ela era filha de dois irmãos? Não! Depois que ele morreu - e ela viveu com ele 40 anos -, veio buscar o reconhecimento da filiação socioafetiva e, claro, com consequências patrimoniais.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Ministro, por gentileza.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Eu não vejo por que essa ideia já...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não vamos dispersar, Marco Aurélio!
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Ministro...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Espere aí. A Maria Berenice não tinha terminado. Desculpe, Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Então, vamos tirar a filiação pseudossocioafetiva. "Ah! Ela não pode ter porque só tem caráter patrimonial". Não é isso; de fato, não é isso.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Pablo.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Eu queria falar brevemente (Fora do microfone.)
pela Comissão. A minha preocupação...
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Eu entendi perfeitamente...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Espere só um pouquinho, Marco Aurélio. Marco Aurélio, está falando o Pablo.
O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - É pela Comissão, só um segundinho.
Eu queria registrar o seguinte. Eu compreendo as razões do Prof. Simão e do Prof. Flávio Tartuce. A minha preocupação em relação ao dispositivo é que nós teremos uma previsão que não vai ser aplicável no caso da parentalidade biológica, da paternidade biológica. Então, essa é a minha preocupação nesse dispositivo. Essa restrição... Se você tem uma situação concreta de um filho biológico, essa é a minha preocupação, sim, no plano constitucional. Veja, a minha preocupação é: um filho biológico pode ajuizar uma demanda investigatória post mortem e buscar, eventualmente, um valor ou um bem no plano sucessório, respeitado um prazo prescricional. A minha preocupação é de paridade, é de isonomia em relação à filiação. Essa é a minha preocupação. Eu não estou aqui criticando o posicionamento do Prof. Simão, que é razoabilíssimo, ou o do Prof. Tartuce. A minha preocupação é no plano da interpretação conforme a Constituição.
É o meu ponto de vista, Sr. Ministro.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Ministro, só um segundinho?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Marco Aurélio, bem objetivo, por favor.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - É altamente objetivo.
É só trazer à consideração que eu entendo, claro, o Simão, mas a negativa que é absoluta fecha a porta de casos concretos nos quais exista uma paternidade socioafetiva que não seja argentária. Então, quem vai ver isso é, no caso concreto, o magistrado. Eu acho que parar o texto no excepcional atenderia, não sei...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, eu retiro a emenda. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
Então, fica o texto da relatoria sem o parágrafo. É isso? (Pausa.)
Fica o texto da relatoria, não é isso? (Pausa.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É, mas eu queria saber da mesa quais são os artigos de parentesco que nós temos no Código. A gente...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Eu vou fazer uma proposta, Flávio, para a gente não perder tanto tempo, que é a seguinte: agora, a relatoria, junto com a assessoria, vai fazer uma revisão, principalmente nessa parte de direito de família, porque teve muita coisa que foi e voltou...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está bom.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... para a gente. E, se sobrou alguma coisa, voltar a ela amanhã.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Está bom.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Nós vamos tratar agora do tema que ficou por último que é a questão da guarda. Essa parte são dos arts. 1.583 a 1.589 - 1.583 a 1.589. Então, depois, a assessoria vai fazer uma revisão junto com a relatoria para ver o que sobrou. Mas na minha conta só faltou esse...
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A SRA. FERNANDA FERNANDES - Presidente, aquele 1.704...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vai ser verificado depois.
O 1.589. (Pausa.)
Não, perdão: 1.583 - 1.583.
Vou começar a ouvir a Dra. Fernanda, que tinha pedido a palavra.
Cadê ela? Está aí? Está ali.
Vou ouvir, começando, a Fernanda. Ela teve um pleito com o pessoal das mães, e tal, e vai trazer uma preocupação aqui quanto a essa questão da guarda.
Fernanda, tem a palavra.
A SRA. FERNANDA FERNANDES - Sr. Presidente, nosso agradecimento nesse momento de fala; Exmos. Dr. Relator, Flávio Tartuce, e Dra. Relatora, Rosa Nery, e demais membros, membras, consultores, consultoras desta Comissão, a quem desejamos quase boa noite.
Na oportunidade de falar desse tema de direito de família, inicio com os registros, obviamente, dos elogios, a todo trabalho da Subcomissão e a inovação que fez em diversos aspectos para a proteção da família, como a veiculada na proposta de substituição da própria palavra de guarda por custódia e a previsão da guarda unilateral nos casos de violência doméstica, tema muito latente no nosso país, em especial também no nosso Estado de Goiás - e a Dra. Patrícia, que está aqui, não me deixa dizer o contrário. Não é, Doutora?
Mas com a respeitosa vênia, apresentamos algumas ponderações e preocupações pautadas em considerações da sociedade civil como coletivo de mulheres, pela atuação da Defensoria em conformidade com algumas previsões constitucionais e convencionais que, de forma incontestável, também traduzem o limite da conformação de qualquer legislação infraconstitucional como a que estamos tratando neste momento.
Primeiramente, trago aqui uma preocupação externalizada, quanto à equivalência entre institutos diferentes, que são a guarda, ou nomeada custódia, e a convivência. Observa-se que, a priori, a referida equivalência, foi aparentemente tratada em diversos artigos como o 1.583, caput, e o 1.583-C, caput, que veiculam: "A convivência deve ser compartilhada, sendo conjunta a responsabilidade decorrente de autoridade parental", trazendo aí uma equivalência entre os institutos.
Com efeito, a convivência deve ser sempre estimulada, e é importante que assim o seja. No entanto, embora inter-relacionada a convivência com a guarda, são institutos independentes. Trata-se a guarda de um instituto que, na verdade, veicula a forma de exercício de direitos e deveres na formulação da tomada de decisões, o que de forma inequívoca é uma concepção mais abrangente, mais ampla, que a mera convivência partilhada e compartilhada, que é o que tratamos, por exemplo, nos casos de visitas, às vezes realizadas aos finais de semana.
A percepção da diferenciação dos institutos que são inter-relacionados, sim, mas repito, independentes, é extraível do próprio conteúdo do art. 1.583-C, §3º, que menciona: "A guarda unilateral não suspende o direito de convivência". Ou seja, a própria proposta trazida aqui de alteração do Código Civil traz a diferença de guarda do direito de convivência, e portanto, trazemos aqui essa primeira consideração.
Para além dessa questão, pedimos novamente a vênia, de forma muito respeitosa, para considerar uma outra preocupação.
No direito de família, a previsão do art. 226 da Constituição reflete que a família, a sociedade, obviamente, tem a especial proteção do Estado, mas é fundada principalmente nos princípios da dignidade e da paternidade responsável, trazendo, portanto, para toda essa esfera do planejamento familiar, um âmbito de prevalência da consensualidade e da autonomia dos pais. Ou seja, a intervenção do Estado nesta matéria e da judicialização seria excepcional - reitero -, desde que, obviamente, cumpridos os condicionamentos principiológicos que foram mencionados.
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No entanto, quando a gente olha, aqui, no 1.583, caput, que, ainda que os pais não vivam sob o mesmo teto, a convivência com os filhos deve ser compartilhada, assim como as responsabilidades e deveres decorrentes, percebemos que a proposta do Código, na verdade, de novo, com a devida vênia, aparentemente traz aí a previsão desse afastamento, da consensualidade, inclusive sobre a possibilidade de os pais decidirem - de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, da parentalidade responsável e do melhor interesse das crianças - aí a guarda unilateral como um consenso das partes.
Observa-se que a proposta do Código Civil traz a guarda unilateral apenas como uma decisão judicial e, portanto, uma possibilidade de, inclusive, isso refletir um instrumento de aumento da litigiosidade e judicialização de matérias que poderiam - de novo, respeitados esses princípios constitucionais e de respeito aos direitos humanos das crianças - ser resolvidas de forma extrajudicial.
Então, pensamos aqui, eventualmente, um pai e uma mãe que resolvem, dadas as condições da família, por uma guarda unilateral, que estaria aqui, eventualmente, afastado. Nesse aspecto, até já se faz uma sugestão que, no 1.583, ao final, se coloque, por exemplo, "exceto casos de acordos consensuados que traduzam o melhor interesse da criança", o que poderia afastar essa litigiosidade e a intervenção estatal, que, aparentemente, repito, está aqui considerada.
Ainda menciono os arts. 226, §8º, e 227 da Constituição, que asseguram a assistência da família a cada pessoa que a integra, inclusive com mecanismos para coibir a violência, acrescentando a proteção da criança, que faz o 227 da nossa Constituição Federal, acrescida do Artigo 12, repito, a consideração que fizemos segunda-feira, da Convenção sobre os Direitos das Crianças, que garante a oitiva das crianças e adolescentes sempre que houver uma decisão que possa afetar-lhes, obviamente considerando o grau de sua maturidade e idade, mas acompanhados também de estudos multidisciplinares.
A preocupação que se coloca agora se extrai, por exemplo, do 1.583, §1º, e de outros dispositivos que falam apenas da oitiva de ambas as partes, sem mencionar a oitiva dos filhos, que são diretamente envolvidos em todos esses aspectos de guarda e convivência, para o que ainda não temos uma previsão expressa. Portanto, sugerimos que haja, como em outros aspectos, no caso do 1.583-E, uma previsão expressa de que, em todos os casos da previsão desse capítulo, tenhamos assegurada a previsão do Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que, inclusive - é de se registrar aqui -, é a única convenção internacional que foi aderida pela maior quantidade de países e que, portanto, não poderia ser afastada também nesse contexto.
Consideramos ainda a realidade das pessoas em situação de vulnerabilidade, potenciais usuários do serviço da Defensoria Pública, que refletem grande parte da população do nosso país e que nos impõem algumas considerações que podem refletir um aumento da litigiosidade.
No 1.583-A, que menciona que qualquer dos pais pode fiscalizar e acompanhar o exercício da convivência experimentada pelo outro, temos aí uma possibilidade de uma inserção, inclusive, de controle de um dos pais.
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Então, pensamos, podemos colocar aqui, na questão de um pai ou uma mãe que fique no final de semana com uma convivência partilhada e que o artigo permitiria aí a imposição de uma fiscalização, afastando até uma boa-fé ou a capacidade do exercício do direito de convivência pelos pais. Ocasião em que se sugere, inclusive, que haja o afastamento dessa possibilidade de fiscalização, obviamente mantendo-se aí o direito à informação, mas até para prevenir uma violência vicária, que sabemos que existe em nosso país, que é a utilização das crianças para a prática de violência doméstica familiar.
Ainda uma outra consideração rapidamente, Presidente, do 1.583-C, §4º, que trata da obrigação dos pais de utilizar o instrumento da prestação de contas com caráter obrigatório.
Observa-se no contexto da Defensoria Pública, por exemplo, que, quando se tem uma guarda unilateral, normalmente é a mulher que detém a guarda, e o pai contribui normalmente, nesse contexto, com um valor ínfimo, que vemos no contexto da Defensoria, repito, na maior parte da população do nosso país, o que às vezes resulta no pagamento de uma pensão alimentícia no valor de R$400. Então, imaginemos nós aqui nesse contexto que um pai que já não participa das responsabilidades da guarda, porque a guarda é unilateral, contribui com R$400 e tem autorizado em um dispositivo a obrigação de exigir prestação de contas.
Como podemos imaginar que nesse contexto de um pai que mal exerce a parentalidade responsável possa ter o respaldo em um artigo da obrigação de prestação de contas nesse contexto de valores ínfimos que são pagos, quando são pagos. Lembrando que, inclusive, no âmbito do STJ temos decisões que veiculam a excepcionalidade da prestação de contas, inclusive com a previsão de casos de litigância abusiva nas hipóteses em que essas ações reforçam a violência contra a mulher.
Repito aqui também casos concretos, que infelizmente existem no nosso país e que são diuturnamente repetidos, em que havemos a separação, o divórcio, a mulher acaba constituindo novos relacionamentos, e essa fiscalização ou a prestação de contas são utilizadas, por meio das crianças, para fins de controle das mulheres que eventualmente se encontram nessa situação.
Então, o contexto de violência doméstica também deve ser considerado assim como esse contexto da maioria das pessoas do nosso país, em que os pais - as mulheres com a aguarda unilateral - não exercem a parentalidade responsável, contribuem com o mínimo e que, portanto, esse instrumento da prestação de contas, já relativizado pelo STJ, poderia causar um problema.
O 1.583-F apresenta a previsão ainda de qualquer estabelecimento educacional de saúde ser obrigado a prestar informações a qualquer dos pais sem a consideração de casos de violência doméstica e de outros casos em que haja risco às crianças e que, eventualmente, essa obrigatoriedade, se não excepcionados esses casos de violência ou de risco, pode, inclusive, gerar um acréscimo de risco às mães e às crianças que eventualmente se encontram no regime de proteção.
Considero ainda, Presidente, um último esclarecimento, uma última ponderação e preocupação quanto aos §§2º e 3º do art. 153, que preveem a possibilidade de o juiz, de ofício, determinar a realização da guarda unilateral, a revisão da guarda unilateral. Observa-se que o caput desse 1.583 traz a "previsão do estabelecimento de guarda unilateral nas hipóteses de violência ou outros riscos e prejuízos à criança" e, portanto, a reavaliação dessa guarda unilateral estaria condicionada, deveria ser condicionada à inversão do ônus da prova, na verdade, ao agressor, que deveria aí manifestar a sua livre espontaneidade e a comprovação de que aqueles riscos que estabeleceram a guarda unilateral eventualmente não existem.
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Ao final, obviamente teríamos outras considerações, mas até sabendo do adiantado da hora, lembramos que, em tribunais internacionais, como na Corte europeia, já houve a condenação de Estados pela falha em proteger as crianças, e as filhas, do comportamento violento e abusivo do marido e pai, considerando, por exemplo, o prejuízo psicológico que as crianças têm presenciado e enfrentado na mera exposição à violência doméstica contra a mãe, assim como os casos de violência vicária, que é um conceito extraído da Espanha, mas que também tem previsão no nosso ordenamento jurídico, e no próprio formulário de avaliação de riscos nos casos de violência doméstica, que preveem a possibilidade de as crianças e adolescentes serem utilizadas no contexto de disputa de guardas ou convivências.
Também não podemos esquecer que o nosso país é um país em que a violência doméstica e familiar a que as mulheres estão submetidas - mas também as crianças que, pela mera exposição, são consideradas vítimas - é uma violência muito presente.
Em uma mera consulta no Google, quando colocamos "mulher espancada na frente do filho", aparecem mais de 1,4 milhão de resultados, razão pela qual pedimos que essas considerações sobre violência e sobre a relativização da convivência e guarda sejam devidamente consideradas por esta nobre Comissão, para que não tenhamos crianças e mulheres colocadas em situação de risco.
Obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Obrigado, Dra. Fernanda.
Ela verbalizou uma preocupação da Associação de Mães, que me trouxe esse pleito. Então, ela verbalizou essa preocupação, em alguns desses temas, e eu achei importante dar conhecimento para a Comissão. Como Defensora Pública, foi ela quem ouviu esse pleito, essas preocupações.
Mas tem aqui uma notícia do Flávio Tartuce, no sentido de que esses temas ficariam para uma posterior deliberação do Senado. É isso?
Como é isso, Flávio? Proponha, por favor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, muitos colegas da Comissão, por conta de todas essas polêmicas - recebemos várias notas técnicas, lemos todas, todas as preocupações, todos esses destaques que foram feitos -, muitos se manifestaram no sentido de que esse tema deveria ter aparecido mais em audiências públicas e que seria interessante a gente levar esse tema para o Congresso Nacional. A Comissão atua no Congresso Nacional, ouvindo todos os participantes da sociedade.
Aqui a Comissão mantém o texto do Código Civil, e esse tema fica para debate no Congresso Nacional, com a participação de muitos dos que estão aqui.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - É. Eu gostaria de me manifestar absolutamente contrária a esta exclusão de um trabalho feito, durante muitos meses, com muita responsabilidade, pela Subcomissão, e que foi levado também à consideração dos Relatores-Gerais, porque, assim, o que nós temos que ver - e essa é a responsabilidade da lei, dar efetividade à norma constitucional - é que é obrigação dos pais o exercício do cuidado com os filhos, de criar e educar os filhos.
Diz a própria Constituição Federal, também, que as crianças têm direito à convivência familiar. E todo esse movimento que nós estamos vendo, que vem crescendo, e querem revogação de leis, nada mais é do que a tentativa de mães de acabarem com o direito dos pais de conviverem com seus filhos.
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Há muito os pais que foram convocados a cuidar, ajudar a cuidar dos filhos, porque as mães foram para o mercado de trabalho, e que ajudaram do lar, na separação buscaram continuar no convívio com os seus filhos, e isso foi barrado dentro desse conceito cultural de que os filhos saíram da barriga da mãe e são propriedades da mãe. O movimento é nesse sentido, de evitar a convivência.
Ao que é que se propôs a Subcomissão? Em primeiro lugar, trazer as normas da Constituição ao próprio Código Civil e ao próprio ECA de que é obrigação de ambos os pais, independentemente de serem juntos ou separados. Então, a Subcomissão foi para isso, buscar afirmar, reiterar essa obrigação, da qual ninguém pode abrir mão.
Se a Constituição diz que é de ambos os pais, não é possível alguém dizer "eu não vou assumir este encargo que eu exerço do poder familiar". Isso configura abandono afetivo.
Não vejo como pode alguém, de livre e espontânea vontade ou por vontade própria, dizer: "Eu não quero. Deixo os cinco filhos com ele, pago um salário mínimo de alimentos e eu não quero saber". O que isso acarreta? A sobrecarga da mulher.
Eu, aliás, não sei por que esse movimento de mulheres quer tanto virar dona dos filhos, porque, da maneira como está posta, quando não há consenso - e é óbvio quando não há consenso - da forma não só do exercício do direito de visita... Porque eu sou contra visita; é direito de convivência, de conviver com um e com o outro.
O regime, do jeito como está, em que os juízes botam sempre pelo excesso de trabalho e que não tem como conhecer as peculiaridades da criança, são guardas unilaterais sucessivas: durante a semana, fica com a mãe, fins de semanas alternados com o pai, e olhe lá um pernoite de vez em quando.
Isso é uma sobrecarga exacerbada da mulher. É ela que assume todos os encargos parentais, que não é...
E não é indenizada por isso! Se eu abro mão de fazer alguma coisa que eu tenho obrigação constitucional de fazer, eu, no mínimo, tenho que pagar alguém que está fazendo um serviço que é meu.
Então, todo o olhar é muito nesse sentido.
É altamente prejudicial à mulher ela assumir sozinha todos os encargos e ainda ter que trabalhar. Isso prejudica a vida pessoal, afetiva, econômica, financeira, e fica com essa sobrecarga.
Então, a ideia é que nós não podemos deixar que um texto desse, com essas inconstitucionalidades que tem, simplesmente entre e seja encaminhado para o Congresso, como se a Comissão tivesse aprovado. Eu...
Olhem, não consigo dizer que estive numa Comissão e acabei aprovando que nada se discutisse com a Comissão de Juristas sobre esse tema tão sensível e tão atento e que mais nos preocupa a todos.
Porque um movimento de mulheres veio fazer uma reivindicação... "Ah, não, não é assim, olhe", e não sei por que misturam com violência doméstica. E a grande pretensão é estabelecer os planos de parentalidade, ter até um gestor que vai ajudar os pais a estabelecer quem leva ao colégio, quem busca do colégio... Não é guarda alternada, não é uma semana para cada um, não é...
Por isso que é convivência e não é guarda. Guarda é de objeto; custódia vem de cuidado. E ninguém pode abrir mão disso.
Se não houver interesse do pai, não interessa. Ele tem que conviver e, de que forma, isso vão ver, de uma maneira consensuada, com a orientação de algum profissional. Nós não podemos é deixar essa liberdade e as coisas do jeito que estão, que estão absolutamente fora de controle. Os pais estão alijados.
Nós sabemos que, muitas vezes, de uma maneira absurda, muitas mães - não sei se é com o instinto de proteger os filhos, não sei o quê, ou... Não sei muito a motivação. Simplesmente, às vezes, vêm com acusações tais, com relação aos pais, e o juiz, como tem que buscar proteção, suspende o direito de convivência, e isso nós temos todos os dias. Ficam anos sem ver os filhos. E, enquanto isso, eles ficam sendo programados: "O teu pai é isso, ele fez aquilo e tal".
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E não tem jeito como restabelecer, mesmo que a Justiça venha a dizer "não, não houve abuso nenhum. Tem que conviver".
A Justiça vai tirar uma criança de 10, 12 anos e botar à força na casa de um pai que ela não vê há muito tempo porque simplesmente houve esse fato? Quer dizer... Cabe a nós, responsáveis por isso, estabelecer parâmetros, e o parâmetro é este: divisão da responsabilidade.
Eu não sei se ela não prestou atenção aos debates até agora, mas a tal da prestação de contas já caiu, até por sugestão minha. Então, não tem que prestar conta nada. E dizer assim: "Ah, o pai não paga alimento" ou "paga pouco e vai conviver"... Então, estão vendendo os filhos. Quer dizer, se pagar bem, convive; se não pagar bem, não convive.
Acho que é um absurdo essa linha até de argumentação que foi trazida aqui, querendo mesclar com violência doméstica. Tem vários dispositivos que ressalvam a violência doméstica contra a mãe ou contra o filho, inclusive a possibilidade de suspensão do poder familiar no caso de violência doméstica, enfim, mas não podemos deixar de enfrentar essa temática por esse movimento, que cresce no Brasil, de querer manter esse sentido muito patriarcal de "os homens que fiquem fora, e os filhos são nossos".
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Obrigado, Berenice.
Bunazar, vamos ser objetivos.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - Eu prometo, Ministro, V. Exa. vai ver só.
Então, eu gostaria de... Vai ver que eu vou ser breve. Não foi uma ameaça. A segurança ficou até preocupada. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Isso foi uma ameaça? Eu me senti ameaçado.
O SR. MAURÍCIO BUNAZAR - O segurança até me olhou feio ali.
Vai ver só como serei objetivo. Deixa eu completar.
Ministro Salomão, Ministro Bellizze, Ministro Buzzi, colocando aqui a questão como o Prof. Flávio Tartuce falou, se nós olharmos a quantidade gigantesca de emendas que isso tem, se nós considerarmos a fala dura, eloquente e apaixonada da nossa brilhante defensora e a fala dura, eloquente e apaixonada da nossa queridíssima Profa. Maria Berenice, isso demonstra que o tema não está maduro para ser submetido.
Então, eu gostaria de aderir in totum et totaliter à proposta do Prof. Flávio Tartuce para que isso fosse amadurecido, até fazendo jus à boa fama desta Comissão de transparência e oitiva da sociedade civil organizada.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, a proposta do Flávio é não mexer nesse dispositivo, manter o que tem hoje.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ministro, acrescentando só: e enviar para o Congresso Nacional o que nós debatemos aqui e também algumas premissas que possam orientar, eventualmente, os debates, todas as versões, as duas visões sobre o tema, os temas que foram debatidos e, como orientação, todas as versões, e aí o Congresso, democraticamente, ouvindo todas as partes, pode deliberar a partir dessas premissas de todas as versões que a gente possa encaminhar.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Ministro, eu posso dar só um palpite bastante rápido?
Parece-me que o volume de incertezas e de dúvidas é muito maior que o de certezas. E me parece mais: que, para o nosso trabalho seguir como tem seguido até exatamente este momento, com seriedade, com enorme profundidade e enorme dedicação, nós precisaríamos parar tudo e, por dois, três, quatro ou cinco dias, retomar todo o debate de guarda.
A minha sugestão é de encaminhamento no sentido do que faz o Flávio Tartuce e, mais, Excelência, chamarmos a sociedade civil para um grande debate. Recebemos e-mails, críticas, audiências...
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Na audiência pública.
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O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Nas audiências públicas que já ocorreram, já tivemos manifestações, mas audiências públicas fechadas, guarda e poder familiar, sugestões de reforma do Código Civil.
Eu me sinto despreparado tecnicamente para votar em qualquer proposta, com séria dúvida se vou fazer bem à Constituição Federal, aos filhos que precisam e, como disse a Defensora, às mulheres, eventualmente, vítimas de violência.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Galdino.
O SR. FLÁVIO GALDINO - Sr. Presidente, estou subscrevendo o encaminhamento do Prof. Flávio, do Prof. Bunazar e do Prof. Simão.
Parece que, procedimentalmente, é função desta Comissão submeter ao Senado Federal aquilo que é objeto de reflexão madura. Como essa reflexão não parece estar madura, pelo menos eu também, assim como o Prof. Simão, faço meu compromisso de que não tenho ainda informação suficiente para deliberar, ainda mais diante das informações trazidas pelo Dra. Defensora, que, enfim, de fato cuida de uma parcela da população muito atingida por essas disposições, eu acompanho o encaminhamento do Prof. Flávio nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Obrigado.
Marco Aurélio.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Não há mais necessidade. Estou subscrevendo tudo que os colegas já falaram.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, a proposta do Flávio é a que vou submeter - consulto apenas se a Profa. Rosa está de acordo -, de não mexermos nos arts. 1.583 a 1.589.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Excelência, então eu vou pedir a minha exclusão desta Comissão de Juristas, da qual participei durante estes meses, com muito esforço...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, que isso, não faça isso...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... com muita honra, com muita garra, mas, de fato, eu não consigo assinar um texto que vai ficar onde?
Eu, que há 50 anos dedico minha vida a essas questões de família, vou acabar subscrevendo algo que, se jogarmos para o Congresso conservador que nós sabemos que temos, essa é a vitória que essas mulheres querem, porque lá nada vai avançar.
Já viemos aqui ameaçados...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Deixe-me fazer uma sugestão...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - ... por Senadores: "Olha, eu tenho a bancada evangélica na mão, vocês vão ter que falar com eles". Ou seja: nós estamos cedendo a isso, mantendo essas situações dessas crianças e o afastamento dos pais do direito de convivência com os próprios filhos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não é isso, não é isso.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Nós estamos chancelando a violência contra a criança, porque a lei matrimonial vem nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É porque realmente há uma dificuldade jurídica, Berenice, para enfrentar o tema.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, tivemos o texto para fazer...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A sugestão é que, se acolhida pelo Plenário esta proposta, possam essas razões ser encaminhadas em separado para o exame do Senado. Nós encaminhamos em separado.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Vai adiantar alguma coisa? Óbvio que não.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mas também não adiantaria se aprovassem, entende, porque, lá no Plenário...
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Adianta porque os juristas opinaram nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Bem, eu queria ter uma conversa com você, reflete um pouquinho, não faça esse gesto agora. Depois a gente conversa só um pouquinho.
Eu vou submeter à votação, porque a democracia é que vai prevalecer.
Vou submeter à votação a proposta do Flávio de nós não enfrentarmos o 1.583 ao 1.589.
Quem é a favor levante o braço, por favor. (Pausa.)
Dezoito votos. Fica prevalecendo essa solução. (Palmas.)
E, em relação ao 1.704, que eu acho que é o último tema para concluirmos esse... É o último tema antes de concluir o Livro de Família.
O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Ministro, só uma questão de ordem para perguntar à relatoria como ficou o 1.629-B e Q, se a proposta foi aceita...
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mário, deixa eu te sugerir uma questão, porque todos os outros temas têm uma ou outra questão ali. Nós vamos ressalvar isso, vamos dar por aprovado e terminado o livro, mas, se tiver algum ponto que ainda faltou, nós vamos... Amanhã a gente faz o ajuste fino, senão não saímos desse lugar.
O 1.704. Aqui é a questão dos alimentos para o cônjuge separado judicialmente. E a discussão é sobre o parágrafo único: "Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência." E, aí, vêm duas propostas: revogando o parágrafo único, por parte da Maria Berenice; e, a outra, mudando a redação pelo Prof. Mário Delgado. É o 1.704.
Nós não chegamos a votar, não foi isso?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, a gente chegou a analisar. (Pausa.)
Não? Não? Esse, não?
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Vamos, então, encaminhar os dois destaques. O Mário encaminha primeiro; depois, a Berenice.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Só uma questão de ordem, Ministro. Eu acho que é o texto que está aqui, não tem: "separado judicialmente". A separação judicial o Supremo Tribunal Federal já julgou que não persiste mais no sistema. O que nós temos é... O que está aqui é isto: o fim da sociedade conjugal ou convivencial do devedor com o credor extingue o dever de alimentos.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - É o 1.704.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É. O que está na coluna precisa ir para lá.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - E a gente ficou de analisar o parágrafo único. E o que eu tinha dito era: revogar o parágrafo único e ficar o caput. Porque senão os alimentos serão... Aqui nós vamos falar de fim do vínculo, e nós teremos os alimentos depois do fim do vínculo.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Nós tínhamos aprovado isso já.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ficou para... Ficou para aprovar agora, se todos estiverem de acordo. Então, a proposta de consenso é aprovar o caput: "O fim da sociedade conjugal ou convivencial do devedor com o credor extingue o dever alimentar" ou o parágrafo único que propõe a existência se houver necessidade.
Patrícia.
Aliás, eu vou ouvir os dois autores: Mário, Berenice e, depois, Patrícia.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Sr. Presidente, se ficar essa redação de consenso, eu retiro a emenda.
O SR. MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS - Mantendo só o caput.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Mantendo só o caput. Nessa redação.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Perfeito.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mantendo o caput só.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Mantendo só o caput.
Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS (Fora do microfone.) - Eu não vou mais me manifestar, porque eu estou fora da Comissão. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Não. Nós vamos falar depois. Eu não aceito a sua saída.
Patrícia.
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Não, a minha preocupação é porque o fim da sociedade conjugal ou convivencial do devedor com o credor de alimentos extingue o dever alimentar. Como fica aquela situação que já está pacificada no âmbito da jurisprudência no caso do divórcio, da separação, em que a gente fixa alimentos temporários, um ano, dois anos, para que aquele cônjuge seja restabelecido?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É o 1.694, §2º.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Esse ficou?
O SR. FLÁVIO TARTUCE - É. Vamos subir lá, por favor, para o 1.694. Temos que ir na última coluna. Deixa eu ver se é esse. Não, não é esse. Desce um pouquinho. Pode descer. Só um minuto. O 1.702. Desce um pouquinho mais, por favor. Só um minuto.
Pode descer.
Tem um artigo que fala de alimentos temporários. É esse, 1.704, parágrafo único.
R
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Satisfeita, Patrícia?
A SRA. PATRÍCIA CARRIJO - Satisfeita.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Então, com isso...
Claudia.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Bem, boa tarde a todos e a todas. Eu votei contra a retirada daquele grande grupo de artigos.
Eu queria fazer uma homenagem ao trabalho da Comissão de Família. E acho que teríamos nós aqui encontrado um bom ponto de encontro entre as várias propostas, pelo menos dando alguma luz ao Parlamento.
Nesse sentido, eu acho que a proposta da Profa. Maria Berenice é contra a relatoria, mas ela é no sentido da necessidade do cônjuge ou companheiro de pleitear alimentos mediante prova da necessidade superveniente. E aí, pensando no planejamento familiar e em toda a lógica que já aprovamos, há pessoas que se dedicam aos seus filhos e à família e há outras pessoas que se dedicam aos seus trabalhos e, vamos dizer, ao próprio sustento da família.
Essa divisão de trabalhos é inicial, pode levar vários anos. E, ao final da convivência, extinguir o direito de alimentos me parece que, como está na redação da eminente relatoria, acaba quebrando, 30 anos depois ou 40 anos depois, um projeto de vida.
Então, me parece que a emenda da Profa. Berenice tem mais a ver com essa decisão, que já tivemos no art. 1.694, §2º. Então, eu perguntaria à relatoria se não era possível um texto de consenso que colocasse uma, fora casos excepcionais...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Profa. Claudia, me permita esclarecer. A emenda da Profa. Berenice é justamente o que eles acolheram, é suprimir o parágrafo único, revogar o parágrafo único e deixar só o caput...
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Ah, eu entendi mal.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - ... porque alimentos temporários está disposto em outro dispositivo. Foi isso que eu entendi.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Eu também sei que a hora está adiantada. Eu tenho uma questão para pôr neste Plenário...
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Desculpe a hora adiantada, é que eu não entendi bem.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Foi o que eu entendi.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Extingue-se o...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - A proposta da Berenice é suprimir o parágrafo único.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - Nós estamos suprimindo o parágrafo como pediu a Berenice.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não, mas assim, no caput, "o fim da sociedade conjugal não extingue o dever de mútua assistência, podendo um dos cônjuges..."; o outro diz: "o fim da sociedade conjugal ou convivencial extingue o dever de alimentos". Não, eu acho que a Profa. Claudia tem toda a razão.
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Ah, está certo, está certo. Fui eu que li errado, desculpe.
A SRA. MARIA BERENICE DIAS - Não extingue. Se precisar, tem. Agora, extingue. Bom, nasceu um direito ali, não. Já existe esse dever de mútua assistência que persiste depois do fim do casamento.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - V. Exa. me permite? São três pontos...
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Eu poderia terminar a minha manifestação...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Deixa a Claudia terminar. Fui eu que a interrompi, erradamente.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - Se eu bem entendi, não seria possível fazer ao final uma remissão ao artigo mil... - não sei exatamente qual - ou a necessidade premente, abrindo a porta para que o magistrado possa considerar principalmente essas pessoas idosas, que vão ser prejudicadas por essa mudança que estamos fazendo.
Então acho que talvez uma pequena... talvez o Carlos pudesse ter...
R
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É só acrescentar...
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - ... uma pequena porta para esses casos excepcionais...
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - ... "ressalvado...
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES - ... principalmente em relação a pessoas vulneráveis.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - ... o disposto no art. 1.702".
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - É "- vírgula - ressalvado o art. 1.702", porque, querendo ou não, os alimentos transitórios são um dever alimentar póstumo, porque subsistem temporariamente.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - São três questões, Ministro.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não sei. Essa ressalva...
Não, não. Essa ressalva não entra aqui.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO - São três questões que nós temos que analisar separadamente. Eu peço desculpas, mas eu acho que nós estamos sugerindo redação sem ter discutido o tema. Peço desculpas.
Nós temos três questões...
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Nós vamos fazer o seguinte, a Profa. Rosa está me sugerindo (Fora do microfone.) aqui... ela tem muito crédito e ela está dizendo que, a essa altura, ela está cansada para discutir o 1.704. Então nós vamos fazer o seguinte: ressalvar o 1.704 e ressalvar também, se houver, pela assessoria, a identificação de algum outro dispositivo que ficou pendente, que havia sido destacado ou emendado e que ficou pendente, nós vamos voltar aqui para o debate.
Eu vou ressalvar o 1.704, vou ressalvar qualquer eventual dispositivo e vou dar por aprovado o livro de Direito de Família com essas ressalvas.
Está bem assim?
(Intervenção fora do microfone.) (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Há uma sugestão aqui para que nós retomemos amanhã às 8h30, porque muita gente vai ter que viajar, então eu acho que nós temos ainda que enfrentar o rescaldo da parte família, Parte Geral e Disposições Transitórias.
Então podemos marcar amanhã às 8h30?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Luis Felipe Salomão) - Certo, então ficamos assim.
Suspensa a sessão. Amanhã retornamos às 8h30.
Obrigado, bom descanso.
(Soa a campainha.) (Palmas.)
(Iniciada às 10 horas e 16 minutos e suspensa às 17 horas e 32 minutos do dia 01/04/2024; reaberta às 9 horas e 20 minutos e suspensa às 12 horas e 51 minutos do dia 02/04/2024; reaberta às 9 horas e 10 minutos e suspensa às 18 horas e 33 minutos do dia 03/04/2024, reaberta às 9 horas e 09 minutos, a reunião é suspensa às 18 horas e 22 minutos do dia 04/04/2024.)