16/04/2024 - 10ª - Comissão de Segurança Pública

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.
Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 5ª e da 9ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 12 de março e em 9 de abril.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta.
A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste Plenário quanto por meio do aplicativo Senado Digital desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa.
Antes de começarmos nossas deliberações, informo que o item 2, que é o PL 3.611, de 2021, e o item 3, que é o PL 930, de 2023, foram retirados de pauta a pedido dos respectivos Relatores, Senador Marcos do Val e a nossa querida Senadora Leila Barros.
(São os seguintes os itens retirados de pauta:
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 3611, DE 2021
- Não terminativo -
Dispõe sobre o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) ou “drones” pelos órgãos de segurança pública.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Relatoria: Senador Marcos do Val
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. Em 16/4/2024, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Alessandro Vieira.
2. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 930, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para estabelecer o compartilhamento da localização do agressor submetido a monitoramento eletrônico com os órgãos de segurança pública, com vistas à adoção de políticas de prevenção do crime e de atendimento integral da vítima.
Autoria: Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.)
Item 1.
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ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 4483, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o art. 16 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para aperfeiçoar o instituto da indisponibilidade de bens, a fim de garantir os resultados da ação de improbidade administrativa.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ.
Passo a palavra ao nosso querido Senador Styvenson Valentim, para a leitura do seu relatório.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Como Relator.) - Aí não anda mais, não, Sr. Presidente. Obrigado. Bom dia!
Estava aqui conversando com o Senador Hamilton Mourão, dizendo que um projeto como esse que eu vou relatar, Senador Flávio, saindo daqui, quando chega à CCJ, encontra uma trava, mais uma trava.
Antes de partir para a análise, os autores do projeto, em síntese, em regra, acusam os agentes ímprobos de audácia e absoluta perspicácia em ocultar e dilapidar os patrimônios públicos, de modo que “raramente é encontrado algum bem em nome do agente sujeito a processo de apuração de ato de improbidade administrativa”. Então, isso sintetiza a ideia do projeto.
Parto para a análise, Sr. Presidente, porque é extensa e o projeto é de importância. Falo isso, Sr. Presidente, Senador Kajuru, porque um projeto importante desse é difícil caminhar. Acho que todo Senador da 56ª Legislatura entrou com projeto semelhante a este, de endurecer. Eu votei contra o enfraquecimento da nova Lei de Improbidade Administrativa, eu votei fui declaradamente contra, mas esse aqui parece que vem a corrigir alguns atos.
Da análise.
Quanto à regimentalidade, o projeto não apresenta vício. Com efeito, nos termos do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão de Segurança Pública analisar proposições que versem sobre combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro. No caso em tela, o PL 4.483, de 2020, tangencia rigorosamente o tema da corrupção, na modalidade de improbidade administrativa, o que justifica a sua análise por parte deste Colegiado.
No que diz respeito à constitucionalidade, a ser mais bem aferida pela CCJ, podemos já enunciar que, numa leitura perfunctória, superficial, os requisitos formais e materiais do texto constitucional parecem perfeitamente atendidos pelo projeto, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, bem como por não ter sido deslustrada cláusula pétrea alguma. Ademais, a matéria se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Carta Magna, não havendo reserva temática a respeito, nos termos do art. 61, §1º, da Constituição Federal. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta.
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No que tange à juridicidade, o projeto se afigura correto, pois, como se sabe, a juridicidade de uma norma pode ser aferida com esteio nos seguintes critérios: a) adequação do meio eleito ao alcance dos objetivos vislumbrados; b) generalidade normativa, que exige seja destinatário do comando legal um conjunto de casos submetidos a um comportamento normativo comum; c) inovação ou originalidade da matéria, ante as normas jurídicas em vigor; d) coercitividade potencial; e e) compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito pátrio ou com os princípios especiais de cada ramo particular da ciência jurídica. Como se depreende da simples leitura do texto normativo proposto, todos esses requisitos estão presentes no caso concreto.
Sobre a técnica legislativa, entendemos que o projeto é dotado de clareza, concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de efeitos. No entanto, mínimos ajustes meramente redacionais são necessários, como veremos adiante.
Quanto ao mérito, o projeto de lei em comento altera diversos dispositivos do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, com o objetivo de aperfeiçoar os instrumentos jurídicos para a garantia de um resultado útil ao processo.
Em nosso entendimento, a proposição é meritória, pois institui, de modo profícuo, novas normas sobre a decisão judicial de indisponibilidade de bens do acusado da prática de atos de improbidade. Explicando de modo bastante simples, para que todos possam entender a real dimensão do projeto, a indisponibilidade se destina a evitar a alienação de bens colocados sob a dúvida de pertencimento a um patrimônio legítimo, com a finalidade de garantir o eventual ressarcimento ao Erário pelos danos sofridos em decorrência da atuação ímproba do agente. Assim, regras mais rígidas sobre a assunto tendem a facilitar que o Estado possa reaver seus bens, dificultando o locupletamento indevido em detrimento da coisa pública.
De modo mais específico, mas sempre primando pela necessária concisão, pode-se falar que:
1) a alteração proposta para o caput do art. 16 explicita que o pedido de indisponibilidade de bens dos réus também pode alcançar, para além de valores que garantam a integral recomposição do Erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, valores correspondentes à aplicação de multa civil e bens adquiridos anteriormente à suposta prática do ato. Tal alteração é positiva, uma vez que pretende garantir o integral cumprimento da sanção aplicada, nos termos do art. 12 da Lei, e explicita a possibilidade de utilização de maior volume do patrimônio do réu como garantia, inclusive os bens adquiridos anteriormente à suposta prática do ato ímprobo, mesmo que esses bens tenham sido, à época, adquiridos com recursos não fraudulentos;
2) a alteração proposta para o §3º do art. 16 indica que o pedido de indisponibilidade de bens pode ser deferido independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em cinco dias. Saliente-se que, de acordo com a lei vigente, o pedido só pode ser deferido se houver a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Uma vez mais, a alteração é positiva, na medida em que, diminuindo os hercúleos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens, facilita a aposição de garantias em prol do Estado, em sua difícil empreitada contra os agentes ímprobos;
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3) a alteração proposta para o §4º do art. 16 indica que a urgência no pedido de decretação de indisponibilidade de bens do réu pode ser presumida. A alteração é igualmente positiva, pelos mesmos motivos expostos anteriormente;
4) a alteração proposta para o §8º do art. 16 indica que, além das regras atinentes ao regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, todas as demais normas são subsidiariamente aplicáveis ao microssistema da improbidade administrativa. A alteração é igualmente positiva, pois revela a possibilidade de utilização da norma geral de processamento de ações cíveis - o Código de Processo Civil - como suplemento às possíveis lacunas deixadas pela organização do procedimento da ação de improbidade, insculpida na Lei nº 8.429, de 1992. Regra muito similar, aliás, já é prevista no próprio art. 17 da lei;
5) a alteração proposta para o §10 do art. 16 indica que a indisponibilidade de bens deve recair não só sobre bens suficientes para a garantia do integral ressarcimento do dano ao Erário, mas também para a garantia da restituição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e do pagamento de eventual multa civil aplicada como sanção autônoma. A alteração é igualmente positiva, pois também se presta a conceder mais garantias ao Estado contra os agentes ímprobos, tutelando de modo mais adequado o real interesse público;
6) a proposta de acréscimo de §10-A ao art. 16 autoriza que o juiz determine, caso constatada a insuficiência de bens a serem tornados indisponíveis, o desconto administrativo de até 30% da remuneração mensal do agente público, até o valor do enriquecimento ilícito auferido ou do prejuízo sofrido pela administração pública. Nesse caso, o valor deverá ser depositado em juízo, sendo convertido em renda ao ente público caso haja condenação pelo suposto ato de improbidade, ou restituído ao agente se não houver a condenação. A alteração também é positiva, uma vez que cria mais um mecanismo de defesa do Estado contra eventuais agentes ímprobos, que costumam ser especialistas em ocultação patrimonial, muito embora possam ter alta renda mensal fixa;
7) por fim, a proposta de revogação do §13 do art. 16 transparece que não mais será vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. Igualmente, a alteração é positiva, na medida em que, diminuindo a proteção contra bens insuscetíveis de decretação de indisponibilidade, facilita a aposição de garantias em prol do Estado, em sua empreitada contra os agentes ímprobos.
Estou quase acabando, gente.
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Assim, entendemos como positivas e meritórias todas as alterações propostas pelo projeto, que somente se presta a garantir, com pequenas adaptações nas regras de indisponibilidade de bens, que os agentes ímprobos não consigam se esquivar dos seus deveres de ressarcimento dos bens e de adimplemento das multas a eles aplicadas. Tais alterações são ainda mais necessárias no contexto da recente aprovação da Lei nº 14.230, de 2021, que fez profundas mudanças na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, as quais, a pretexto de darem maior segurança aos agentes públicos, acabaram dificultando a garantia do ressarcimento ao Erário.
O cidadão brasileiro não suporta mais - e acho que nem deve também achar naturais - escândalos de corrupção e de improbidade administrativa, infelizmente espalhados nos diversos rincões do nosso País. É preciso que este Parlamento seja permeável ao legítimo clamor popular de tentarmos, de uma vez por todas, impor um freio às facilidades que os agentes ímprobos encontram nas nossas legislações.
No caso concreto, pensamos que o endurecimento das regras relativas à indisponibilidade de bens no bojo das ações de improbidade administrativa poderá ajudar, muito, na busca pela maior efetividade das sentenças condenatórias, garantindo que qualquer prejuízo ao Estado - e, em última análise, à sociedade como um todo - seja muito mais residual, quase inexistente.
Os cidadãos brasileiros, sobretudo aqueles mais vulneráveis, certamente agradecerão a nós, Parlamentares, por esse pequeno avanço, que muito pode auxiliar na concretização de direitos fundamentais, como saúde, educação e segurança pública. Afinal, com mais garantias ao Estado - vítima da improbidade -, haverá mais recursos orçamentários para o investimento nas áreas mais necessitadas de aportes públicos.
Voto, Sr. Presidente.
Pelo exposto, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.483, de 2020, nos termos aprovados pela Câmara dos Deputados, com a seguinte emenda de redação:
EMENDA - CSP (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4.483, de 2020, no tocante à alteração no §8º do art. 16 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e à inserção do §10-A ao referido dispositivo:
“Art. 2º ...................................................................................
..........................................................................................
§8º Aplicam-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que forem cabíveis, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
............................................................................................
§10-A. Em caso de insuficiência de bens, o juiz poderá autorizar o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) da remuneração do agente público, até o valor integral do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito ou do prejuízo sofrido pelo erário, devendo o produto ser mensalmente depositado em juízo e convertido em renda ao ente público envolvido caso o agente seja [envolvido], ao final, condenado, ou a este restituído, se julgado improcedente o pedido condenatório.
Presidente, esse é o relatório. É extenso porque eu acho que a aprovação da lei, da nova lei de improbidade - que não foi aprovada com o meu voto, acho que a gente discutiu pouco isso aí -, aqui vem tentar, pelo menos, agir com precaução, evitando que alguns agentes, se essa lei vier a ser sancionada, se vier a entrar em vigor no nosso país... Que evitem, que diminuam, já que vai haver agora a indisponibilidade do bem do agente ímprobo.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Senador Kajuru.
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O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Para discutir.) - Bem, primeiro Deus e saúde a todas e a todos os presentes e à nossa pátria amada.
Presidente, mais eficiente da história desta Comissão de Segurança Pública, Sérgio Petecão, eu apenas queria resumidamente, amigo e irmão e voz da Segurança Pública do Rio Grande do Norte, pois lá estive contigo pessoalmente várias vezes e vi o seu prestígio junto à população e o respeito que você tem lá por todo potiguar. Você soube, nesse relatório irretocável, entrar em tudo, rigorosamente tudo. E a forma como você colocou a proteção do dinheiro roubado é para mim o argumento principal, entre todos eles, também eximiamente apresentado. Então, não tem como não aprovar e aplaudir esse seu relatório.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN. Como Relator.) - Senador Kajuru, Senador Petecão, eu acho que eu já falei sobre o assunto. Em tudo o que nós relatamos aqui, o que nós passamos para a CCJ, para se terminarem os projetos, eu tive uma conversa com o Presidente Davi. Mas eu acho que a gente precisa se unir aqui e fazer pelo menos um apoiamento a ele - não uma pressão, mas um apoiamento -, para que o outro lado, que não quer que projetos como esse andem, que projetos como esse passem para a sociedade, de fato, sejam pautados, porque a gente está relatando aqui uma quantidade enorme de projetos de lei, de relatorias boas para o país e que param na CCJ, talvez nem por vontade só do Davi Alcolumbre, talvez por uma imposição de um grupo político que não queira que a coisa ande. Talvez a gente pudesse dar esse apoio a ele nesta Comissão.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO) - Você tem toda razão, até porque eu tomei conhecimento em instantes, antes de começar, quando conversava com os Senadores Flávio Bolsonaro, Eduardo Girão e Hamilton Morão. Eles vieram nos contar que amanhã, num ano eleitoral como este, tem pauta de projeto de cassino. Eu só não tive um infarto porque eu sou imortal.
O SR. PRESIDENTE (Styvenson Valentim. Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Para você ver - não é? -: é a gente querendo consertar algo. (Risos.)
É imortal.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - RN) - Obrigado, Sr. Presidente, obrigado. Eu ia só comentar que projetos como esse, que é de interesse da população, que é de proteção ao Erário público, não tem essa prioridade como é a de cassino, não é? Que talvez a gente nem tenha discutido, porque deveria passar por aqui, Petecão, porque se trata de segurança pública também e deveria passar por aqui. Você está vendo as mortes que estão acontecendo no Rio de Janeiro, que já envolvem jogos, já envolvem todo esse tipo aí.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Infelizmente a nossa assessoria aqui nos informa que nasceu na CCJ e vai terminar na CCJ, mas irá ao Plenário com certeza. Aí será a hora de V. Exas. se manifestarem.
Encerrada a discussão.
Não havendo mais queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação, o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao Projeto de Lei nº 4.483, 2020, da Comissão de Segurança Pública.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Senador Esperidião.
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ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 5948, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Autoria: Senador Izalci Lucas (PSDB/DF)
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda de redação que apresenta.
Observações: 1. A matéria seguirá posteriormente à CCJ, em decisão terminativa.
Passo a palavra ao nobre Senador Esperidião Amin, para a leitura do seu relatório.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - (Fora do microfone.) ... nobre Senador Kajuru Nasser, que representa o Oriente Médio nesta...
Presidente, em poucas palavras, o Senador Izalci apresenta esse projeto que nos traz uma reflexão muito singela. A proposta é meritória e contribui para o aprimoramento da segurança pública nos estados, ao permitir que o equivalente à Polícia Legislativa do Congresso Nacional... Quem é o equivalente? O conjunto dos policiais, independentemente da forma de organização, os policiais legislativos das assembleias legislativas dos estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Não há nenhuma razão para que os do Congresso possam e os dos estados e do Distrito Federal não possam. Então é uma extensão lógica. Preferível seria que não houvesse nem necessidade da polícia legislativa, mas os fatos demonstram... Os fatos são irretorquíveis, não dá para negar, e eles se repetem. É preciso que haja segurança, e uma segurança adequada. No adequado entra o equipamento, que é tornado à disposição.
Por outro lado, também se justifica que esses profissionais da segurança pública não precisem se submeter às comprovações de idoneidade, de ocupação lícita e residência certa, e de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, previstas no art. 4º, I, II e III, do Estatuto do Desarmamento. Isso porque os titulares destes cargos já foram aprovados em concursos específicos, no âmbito dos quais o preenchimento de requisitos dessa espécie teve de ser devidamente comprovado.
Não obstante, propomos unicamente emenda de redação, substituindo-se - no que tange aos sujeitos autorizados ao porte de arma - a expressão “órgãos policiais” por “polícias legislativas”. Com isso, deixa-se mais claro que a permissão de porte de arma de fogo refere-se apenas aos policiais legislativos, e não a outros servidores, comissionados, terceirizados ou vinculados a áreas meramente administrativas. Ou seja, o profissional que exerce a função...
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Da atividade-fim, não é?
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - ... de atividade-fim - como me socorre aqui o Senador Flávio, atividade-fim - é aquele que vai botar o peito à prova numa emergência que seja requerida e tem equilíbrio emocional, porque está treinado e está atualizadamente qualificado, sob a responsabilidade da respectiva polícia legislativa.
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Então, a emenda repercute da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ......................................................................................................................
VI - os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, §3º, no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
........................................................................................................................................
§2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta lei nas condições estabelecidas no regulamento desta lei.
.........................................................................................................................................
Ou seja, equipara a faculdade de portar a arma à necessidade da qualificação similar.
§4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, das polícias legislativas, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta lei.
..........................................................................................................................................”
(NR)”
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Com a palavra, o Senador Flávio Bolsonaro.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) - Presidente, muito rapidamente, para dar os parabéns ao Senador Izalci Lucas por esta iniciativa, e ao Relator, Senador Esperidião Amin.
Por uma questão lógica - não é, Esperidião? -, se as polícias legislativas, em âmbito federal, possuem já essa atribuição do porte de armas e inclusive fazem um trabalho de polícia judiciária, muitas vezes, como aqui a Polícia do Senado e a Polícia da Câmara, nada mais natural que essa extensão, também dentro da lei, valha para todas as assembleias legislativas do Brasil e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no intuito, óbvio, de sempre buscar a qualificação desses profissionais, que fazem um trabalho importante.
Quando você tem uma polícia própria, você não precisa se socorrer das polícias estaduais, Polícia Militar, Polícia Civil, que, muitas vezes, têm um efetivo já bastante apertado para atender às demandas dos estados, e não há necessidade de deslocamento de uma parte ainda que pequena desse efetivo para fazer determinado trabalho junto a um Parlamentar, seja aqui em Brasília, seja nos estados.
Então, fico muito feliz com essa iniciativa do Senador Izalci Lucas e com o relatório do Senador Esperidião Amin.
Obviamente, vamos encaminhar o voto favorável ao porte de armas para as polícias legislativas de todo o Brasil.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - Permite?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Claro.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Acho que o depoimento do Senador Flávio Bolsonaro é importante, especialmente porque, dos três aqui, é o único que foi Deputado Estadual, de forma que tem a convivência. E ele não foi Deputado Estadual em qualquer lugar. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Eu tive o prazer, Senadores Esperidião, Flávio Bolsonaro, de presidir a assembleia do meu estado por quatro mandatos. E essa luta da polícia legislativa é uma luta antiga.
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Hoje, aqui, no Senado, graças a Deus, nós temos a nossa polícia, que, com todo o respeito às outras polícias, para mim é uma das melhores polícias que nós temos neste país, com um pessoal altamente preparado. E por que eles desempenham esse trabalho? Porque eles têm direito de usar o seu armamento. Isso dá uma sensação de segurança muito grande para nós. Então, as polícias nas assembleias são ligadas ao Presidente. Eu não sei aqui, no Distrito Federal, se é assim, mas, nas assembleias estaduais, são ligadas ao Presidente. E, por várias vezes, nós nos reunimos para tentar entender, porque um policial desamado na segurança de um Parlamentar não tem sentido, não é?
Então, eu queria parabenizar também o nosso querido Relator pela iniciativa, o Izalci, que é o autor do projeto.
Eu penso que esta Comissão poderá dar uma contribuição - poderá, não -, vai dar uma grande contribuição, para que a gente possa levar segurança às nossas assembleias legislativas e aqui à nossa Câmara Distrital. Está aqui, o Comandante da nossa polícia acabou de chegar.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Esse está armado até o dente.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Agora chegou o tranca-rua, Presidente. Chegou o tranca-rua horizontal. Tem o vertical e o horizontal.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Esse é o que nós temos de melhor da Polícia do Senado.
Então, é isso.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - O combustível veio junto, o bujão. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Mas é isso.
Eu quero, mais uma vez, parabenizar o Izalci e dar esse testemunho da nossa Polícia aqui do Senado, que nos dá uma segurança e não deixa nada a desejar a nenhuma polícia do Brasil. Hoje, graças a Deus, nós temos uma das melhores polícias deste país.
Vamos avançar.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 5.948, de 2023, e à emenda da Comissão de Segurança Pública.
A matéria vai à CCJ.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Presidente, só queria registrar.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - O.k.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Pela ordem.) - Eu agora olhei para trás e vi o grande risco que eu corri. (Risos.)
Temos aqui representantes de Pernambuco, Goiás, Distrito Federal e Minas. É isso?
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Ia ver o perigo que é a polícia mineira.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Então, além dos que nos abordam frontalmente, muito mais preocupante é o "pratrasmente", como diria Odorico Paraguaçu.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - É, mas eles continuam desarmados, eles ainda estão desarmados. Então, por isso... (Risos.)
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Fora do microfone.) - A de Goiás é referência nacional. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) -
ITEM 5
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 12, DE 2024
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater o Programa Pena Justa e o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2024-2027.
Autoria: Senadora Leila Barros (PDT/DF) e outros
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De autoria da nossa querida Senadora Leila Barros, que pediu ao nosso Senador Mourão que subscrevesse o requerimento.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Presidente...
Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Concedo a palavra ao Senador Mourão para a leitura do requerimento.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO) - Eu também, eu também!
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Presidente, antes da... Eu ia pedir...
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Esperidião.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Pela ordem.) - Como veio essa delegação de fora daqui, o senhor poderia interromper por 30 segundos, para eles fazerem uma foto aí junto com V. Exa. e com o...
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - V. Exa., como Relator, tem todo o direito.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Não, todos, aqui, não é? Aqui na frente. Pode ser aqui? (Pausa.)
Pode ser.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Pela ordem.) - Só, Senador Hamilton Mourão, gostaria de antecipar. Eu também quero subscrever essa pretensão da nossa querida Leila do Vôlei. (Pausa.) (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fora do microfone.) - Concedo a palavra ao ilustre Senador Mourão, para a leitura do requerimento.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno deste Senado, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater o programa Pena Justa e o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2024-2027.
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
- o Sr. Douglas de Melo Martins, Juiz de Direito, Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
- o Sr. Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito, Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária;
- a Sra. Ana Lúcia Tavares Ferreira, Defensora Pública, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Execução Penal;
- o Sr. Luis Geraldo Santana Lanfredi, Desembargador, Coordenador do Departamento de Fiscalização e Monitoramento do Sistema Penitenciário Nacional do Conselho Nacional de Justiça;
- o Sr. André de Albuquerque Garcia, Secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
- o Sr. Leonardo Santana, Presidente da Rede Justiça Criminal.
R
Justificação.
Em conformidade com a Lei 7.210/84, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública é responsável pela elaboração quadrienal dos Planos Nacionais de Política Criminal e Penitenciária, estabelecendo as diretrizes e as medidas de controle de execução a serem adotadas pelo setor junto aos estados e ao Distrito Federal.
A partir da ADPF 347, que objetivou o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro e a adoção das providências, o Ministério da Justiça e Segurança Pública assinou, em outubro de 2018, termo de cooperação técnica com o CNJ e o CNPF para atuação conjunta no enfrentamento da situação.
O acórdão do STF na citada ADPF 347, em vigor desde 8 de janeiro do corrente ano, determina medidas de contingência, aqui sumariamente apresentadas:
1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. [Tal] [...] estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.
2. Diante disso, União, estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do [CNJ] [...], deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, [nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto] [...], especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
3. O [CNJ] [...] realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.
Diante desse contexto, o debate qualificado sobre o Plano Nacional e o Sistema Penitenciário Brasileiro, no âmbito desta Comissão, se faz necessário para esclarecer os pontos críticos desta pauta, a fim de que o Estado brasileiro possa: responder a esses desafios com real capacidade de investimento para atender as demandas; e cumprir o objetivo do desenvolvimento sustentável sobre paz, justiça e instituições eficazes (ODS 16) da Agenda 2030 das Nações Unidas pactuadas com o Brasil.
Assina a Senadora Leila Barros.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Em discussão o requerimento. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC) - Não havendo quem queira discutir...
Em votação.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA N° 18, DE 2024
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 10/2024 - CSP seja incluída a seguinte convidada: a Senhora Patrícia Magno, Representante do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Departamento de Política Legislativa Penal.
Autoria: Senador Weverton (PDT/MA) e outros
Como o autor do requerimento não está presente, pediu para que eu fizesse a leitura do requerimento e, como é uma situação, de certa forma, tranquila, irei fazê-lo.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Para encaminhar.) - Requer, nos termos do art. 58, §2º, da Constituição Federal e do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do Requerimento 10/2024, desta Comissão, seja incluída a seguinte convidada: a Sra. Patrícia Magno, Representante do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Departamento de Política Legislativa Penal.
Senador Weverton.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
R
Aprovado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AC. Fala da Presidência.) - Antes de encerrar a nossa reunião, eu convoco para o dia 23 de abril, na próxima terça-feira, às 11h, audiência pública objeto do Requerimento nº 17, de 2024.
Finalidade: ouvir a versão dos fatos ocorridos no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, quando o jornalista português Sérgio Miguel de Gomes Tavares ficou retido na Polícia Federal por várias horas, assim que chegou ao Brasil para cobrir atos bolsonaristas na Av. Paulista.
Observação: a reunião será interativa, transmitida ao vivo, e aberta à participação dos interessados por meio do nosso Portal.
O requerimento de realização da audiência, o Requerimento nº 17, de 2024, é de autoria do Senador Girão.
Eu só comunico aos colegas Senadores que, por compromisso marcado anteriormente, eu não vou poder estar presente, mas já falei aqui com o Senador Kajuru, que irá presidir, até porque ele é da área, ele é jornalista. Vai dar certinho esse negócio aí. Então, vamos, na terça-feira, realizar essa reunião.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 11 horas e 12 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 56 minutos.)