23/04/2024 - 16ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fala da Presidência.) - (Falha no áudio.)
A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) - ... por esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) é regimental face ao disposto no inciso IV do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal.
Tampouco se observam impedimentos de constitucionalidade ou de juridicidade.
No que diz respeito ao mérito, não podemos senão louvar a proposição. Nos anos 90, começamos a produzir leis que determinavam a formação de estatísticas, seja sobre aspectos positivos, seja sobre negativos, da marcha da sociedade brasileira pelo século XXI adentro. Temos nos estarrecido, desde então, com as marcas da violência entre nós e, em especial, daquela contra as mulheres. Ficamos sabendo melhor quem éramos, e não gostamos de tudo o que vimos.
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A ideia normativa da proposição pode ser descrita como uma resposta aos padrões e comportamento que os números expõem.
O Direito Penal não apenas desagrava a sociedade para reafirmar a seus membros o caráter razoável dos sacrifícios que deles demanda, como também induz ao comportamento correto. A proposição que ora debatemos tem o condão de impedir que a preocupação, razoável, com o Direito Penal desapareça do horizonte dos agentes através dos escoadouros das circunstâncias atenuantes e da prescrição.
E não é um movimento isolado. Aos 17 de maio de 2012, entrou em vigor a Lei 12.650, a Lei Joanna Maranhão, que diagnosticou afinidade entre o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado e a ocorrência de crimes, sexuais ou com violência, contra crianças ou adolescentes e bloqueou tal via.
Entendemos que se trata de uma proposição com o mesmo espírito diagnóstico e com a solução normativa semelhante à da Lei Joanna Maranhão, cuja vigência, acreditamos, já fez bastante pelas crianças ou adolescentes.
Portanto, a proposição que ora debatemos, além de fazer sentido e de possuir clareza e precisão técnicas, é um instituto já testado e aprovado.
Por isso, o nosso voto, Sr. Presidente, em virtude dos argumentos apresentados, é pela aprovação do Projeto de Lei 419, de 2023, de autoria da Deputada Laura Carneiro.
É este o nosso voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto.
O projeto segue agora para a CCJ.
Nós aqui, pela ordem de chegada...
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Excelência, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - V. Exa. está previsto já na sequência...
Eu já sei qual é o seu projeto.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA. Fora do microfone.) - Estou agoniado aqui.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não, mas eu assumi o compromisso com V. Exa. e vou cumprir aqui.
O Senador Otto Alencar tinha pedido, é o item 4 - em seguida, V. Exa., viu, Senador?
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 3192, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006, para ampliar o alcance do Programa.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Favorável ao projeto, com três emendas que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH, CAE e terminativo na CMA.
Concedo a palavra, de imediato, ao Senador Otto Alencar, para a leitura do relatório.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Senador Paim, e passo à leitura do projeto de lei que foi apresentado pelo Senador Jaques Wagner, o Projeto de Lei 3.192, de 2020, que busca alterar a Lei 12.512, que amplia o alcance do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, conhecido como Bolsa Verde.
Peço a V. Exa. que me conceda o direito de ir à análise do projeto.
Nos termos do art. 102-E, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CDH opinar sobre proposições que tratem da proteção, garantia e promoção dos direitos humanos, razão pela qual é regimental a análise da matéria por este Colegiado.
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Em relação ao mérito, a proposição busca alargar a abrangência do Bolsa Verde, instituído pela Lei n° 12.512, de 2011, e regulamentado pelo Decreto 7.572, de 28 de setembro de 2011, que é restrito hoje às famílias na área rural em situação de extrema pobreza.
Ao contemplar, como beneficiários do Bolsa Verde, não apenas famílias em situação de extrema pobreza, mas também pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, o PL garante maior abrangência social ao programa. Tal medida confere o devido amparo do Estado àquelas pessoas que, embora não tenham chegado à situação de máxima gravidade em termos de fome e miséria, se encontram em situação de fragilidade diante de riscos produzidos pelo contexto econômico-social que não podem ser ignorados pelo poder público e ter a proteção dele.
O PL aprimora, ainda, os requisitos necessários para o recebimento de recursos financeiros do programa nacional. Nesse sentido, destacamos a limitação de participação a dois membros da família, a exigência da maioridade civil e a delimitação do conceito de pessoa em situação de vulnerabilidade social e econômica, o que gera melhor eficiência para a implementação do programa pelo poder público.
Quanto ao aumento do valor e da periodicidade da transferência de recursos financeiros do programa, importa destacar se tratar de medida que visa a manter os valores, que não são atualizados há mais de 12 anos, a patamares mais condizentes com o atendimento das necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade. Entendemos que a previsão, em si, não acarreta aumento de despesas, uma vez que não vincula o Poder Executivo ao atendimento de número determinado de pessoas, mas, sim, cria parâmetros e condições para que execute o programa com planejamento e estratégia apropriados, assim que destinadas dotações orçamentárias para conceder o benefício.
Vale destacar que a proposição contribui para o desenvolvimento sustentável e se coaduna com uma série de marcos legais em vigor. À guisa de exemplo, citamos os arts. 170, inciso VI, e 225, caput, da Constituição Federal e a Lei n°12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudanças do Clima.
A matéria contribuirá, ainda, para a implementação dos objetivos e metas que compõem a Agenda 2023 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que busca o alcance do desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social e ambiental, de forma equilibrada e integrada.
Vislumbra-se, sob esse aspecto, serem altamente meritórios os objetivos propostos pelo programa, que podem em muito contribuir para o bem-estar social e para a gestão adequada do meio ambiente nessas áreas rurais.
Contudo, considerando o término do estado de calamidade pública nacional em razão de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19, para fins de adequação do PL, apresentamos emenda supressiva, em decorrência da perda de objeto do disposto no art. 3°.
Da mesma forma, considerando que o inciso I do art. 4º da Lei n°12.512, de 2011, foi revogado posteriormente à apresentação do PL pela Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023, e não pode ser repristinado, apresentamos a pertinente emenda de redação, sem imiscuir no mérito do dispositivo, para que a alteração proposta passe a vigorar em um novel inciso I-A.
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Finalmente, em razão de caber ao Poder Executivo estabelecer, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a execução dos objetivos estabelecidos pela lei que o PL se tornar, propomos alterar o art. 4° do PL, em respeito ao teor do art. 2° e do inciso II do art. 84 da Constituição Federal.
Desse modo, com as alterações sugeridas, a proposição estará digna de ser acolhida.
O voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.192, de 2020, do Senador Jaques Wagner, com as emendas que passo a citar, Sr. Presidente:
EMENDA Nº - CDH
Suprima-se o art. 3° do Projeto de Lei n° 3.192, de 2020 [pelos argumentos que anteriormente eu citei].
EMENDA Nº - CDH
Renumere-se como inciso “I-A” o atual inciso “I” do art. 4º da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, na redação conferida pelo art. 1° do Projeto de Lei n° 3.192, de 2020.
EMENDA Nº - CDH
Dê-se ao art. 4° do Projeto de Lei n° 3.192, de 2020, a seguinte redação:
“Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
Quero aqui parabenizar a iniciativa do Senador Jaques Wagner com o Bolsa Verde, que é um programa importante, sobretudo por atender as áreas rurais, que são aquelas que precisam ser mais beneficiadas com as benfeitorias desta lei que nós agora alteramos para atualizá-la e modernizá-la, atendendo, assim, uma necessidade superimportante, que é a preservação do meio ambiente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos ao voto.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com três emendas que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável, com as Emendas 1, 2 e 3.
O projeto vai à CAE posteriormente, na forma terminativa, e à CMA.
Vamos ao item 12, conforme havíamos combinado pela chegada dos Parlamentares aqui no plenário da Comissão.
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 21, DE 2024
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 90, inciso XIII, e art. 142 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligência externa em Breves/PA, no mês de maio de 2024, com o objetivo de apurar os casos denunciados de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes na ilha de Marajó
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
Concedo a palavra ao Senador Zequinha Marinho para encaminhar.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA. Para encaminhar.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Eu queria, verbalmente, neste momento, fazer um requerimento a V. Exa. para a troca do nome da cidade. É perto dessa, mas não é essa. Os assessores decidiram. Chama-se Melgaço, no lugar de Breves, cidade de Melgaço. Tem que descer do avião e pegar uma canoa. A gente chega duas horas depois de Melgaço.
O pessoal não conhece bem, mas vai conhecer com certeza.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Vai de canoa ou vai de avião? Só para entender.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - De avião até Breves.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Até Breves.
Depois, canoa?
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Depois desce e pega uma lancha, é rapidinho.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O nome da cidade onde moro é Canoas. (Risos.)
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - PA) - Canoa lá é uma lanchinha pequena, a remo.
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Requeiro nos termos do art. 90, inciso XIII, e art. 142 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de diligência externa na cidade de Melgaço, Pará, no mês de maio de 2024, com o objetivo de apurar os casos denunciados de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes no Arquipélago do Marajó.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostram que o Pará possui uma taxa de 3.648 casos de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, acima da média nacional, que é de 2.449 casos no que se refere a crimes dessa natureza. Em 2022, foram registrados 550 casos de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes no Arquipélago do Marajó. Desses, 407 foram estupros de vulnerável.
Então, os dados são ruins, preocupantes, e esta Comissão, que trata dos direitos humanos, precisa ir lá ouvir e ajudar a tomar providências, enfim, levando órgãos do estado, do Governo Federal...
A gente tem que olhar com um olhar diferenciado para essa região que, lamentavelmente, tem informações que nos assustam aqui.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Então, o requerimento, não havendo quem queira discuti-lo, vamos à votação.
Em votação o requerimento.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado, com a mudança do nome da cidade para Melgaço.
O.k.?
E, quanto aos encaminhamentos - data, quem vai ou não vai -, eu os discuto depois com os senhores, está bem?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O importante era o requerimento.
Vamos em frente.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 503, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever o direito de acesso público a informações sobre condenados por crimes contra a liberdade sexual de criança ou adolescente.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Concedo a palavra à Senadora Damares Alves.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, esse projeto já está, há um tempo, aqui na Comissão e é uma das relatorias que eu mais demorei para apresentar, porque a gente queria fazer um debate antes, trazendo o Ministério dos Direitos Humanos e o Ministério da Justiça, mas, na semana passada, foi aprovado um projeto semelhante na CCJ, mas que não considerou alguns aspectos, especialmente no que diz respeito à dignidade humana.
Então, eu trago o meu voto, torcendo muito para ele ser apensado lá na frente e para serem consideradas as adequações que eu trouxe.
A proposição foi distribuída para exame nesta Comissão e seguirá, em decisão determinativa, à Comissão de Constituição e Justiça. Não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Eu trouxe um voto enorme, Presidente, eu vou ler de forma reduzida, porque esse assunto... Eu participei muito nesta Comissão, discutindo lá atrás, quando era assessora, depois quando Ministra, e agora o assunto volta. São inúmeras propostas semelhantes no Senado e na Câmara; então, eu vou fazer uma leitura resumida do meu voto - do meu parecer e do meu voto - e eu trago um substitutivo.
Não se observaram óbices de constitucionalidade, juridicidade ou de técnica legislativa. Proposições de criação de cadastros estaduais foram transformadas em leis - já existem leis - em pelo menos quatro estados da Federação: Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Espírito Santo.
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O Supremo Tribunal Federal foi provocado em ação direta de inconstitucionalidade para analisar a lei do Estado de Mato Grosso que cria o Cadastro Estadual de Pedófilos e a lei estadual de 2019, também do Estado de Mato Grosso. O Supremo decidiu quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade e considerou constitucionais as leis estaduais que criam o referido cadastro público. Quer dizer, isso não é novidade no Brasil. Já temos cadastro de pedófilos em estados.
A presente proposta legislativa também encontra respaldo em várias legislações internacionais: nos Estados Unidos da América, na Europa, e em países como Reino Unido, França, Austrália, Dinamarca, Suécia, Portugal, entre outros. Faço uma abordagem sobre as leis em cada um desses países e os resultados alcançados e chego à conclusão de que, na questão da privacidade, que é o mais questionado no Brasil, o Projeto de Lei 503, de 2020, possui compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
A proposta é viável, posto que as medidas de tratamento de dados pessoais dos condenados são executadas com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança, nos termos do art. 4º da LGPD. Além do mais, o cadastro nacional que se pretende criar nada contém que possa diferi-lo de qualquer outro cadastro de condenados já existentes no país, inclusive coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça. A questão que se coloca é a necessidade de uma especialização em razão da gravidade e da sensibilidade por crime praticado frente à especial proteção da criança e do adolescente. Ainda assim, a LGPD permite o tratamento de dados pessoais sem o consentimento do titular em caso de proteção da vida ou da incolumidade física da pessoa ou de terceiros.
Para uma proteção mais efetiva, verifica-se que um cadastro nacional de condenados por crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes seria incompleto. Isso porque não é apenas esse público que sofre esse tipo de crime, mas sim toda a sociedade.
Veja que o bem jurídico protegido decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, embora crianças e adolescentes naturalmente sejam objetos de maior proteção, quando se trata de crimes sexuais, o bem jurídico tutelado é o mesmo para todos.
Recentemente, veja só, Presidente, além das leis estaduais de cadastro de pedófilo, foi publicada a Lei 14.069, de 2020, lei federal, que criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Então a gente já tem uma lei, já tem um cadastro nacional de crime de estupro. O cadastro permite que os entes da Federação se comuniquem mediante termo de cooperação.
No entanto, além de restringir o escopo de proteção para crimes de estupro, a lei não estabelece qualquer prazo para a sua regulamentação, o que pode torná-la inefetiva. Nós temos uma lei que cria um cadastro, mas o cadastro ainda não foi efetivado. Dessa maneira, considerando já existir uma lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o presente projeto de lei será mais efetivo e integral se ampliar o rol da lei existente, para incluir os crimes contra a dignidade sexual com pena de reclusão mais grave, prevista no Código Penal, bem como contra os contra crianças e adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; e criar os instrumentos necessários para a funcionalidade do sistema, e ainda tornar públicos os dados dos condenados.
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O projeto de lei do Senador Ciro alterava tão somente o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, com o advento da nova lei, eu apresento substitutivo para que o projeto altere tanto o estatuto, como a lei que instituiu o Cadastro Nacional de Estupro.
Sobre o tema, tivemos grandes avanços com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual garante à criança e ao adolescente uma proteção especial, ao estabelecer, em seu art. 227, o "dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", e, ainda, ao determinar que "a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente" (CF, art. 227).
Verifica-se, portanto, que o direito brasileiro, em específico após a Carta Magna de 1988, atribui a crianças e adolescentes a qualificação de sujeitos de direito, merecedores de uma proteção diferenciada, pois estão em condições de desenvolvimento biopsíquico. Nesse sentido, abre-se a reflexão para o bem jurídico ora protegido.
No Brasil, conforme podemos observar da legislação penal, é a dignidade sexual da criança e do adolescente que necessita de proteção do Estado e da sociedade. Em específico, crianças e adolescentes de até 14 anos de idade têm a dignidade sexual como bem jurídico tutelado nos crimes sexuais. Optou o legislador por uma proteção do ser humano em sua vertente mais importante: a dignidade da pessoa humana, considerando a vulnerabilidade desses indivíduos com desenvolvimento físico e psíquico incompleto.
Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro e internacional protegerem a infância e a adolescência, direitos das crianças e adolescentes, dentre eles, o à dignidade sexual, ainda são violados no país. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indicam que os crimes sexuais contra crianças e adolescentes saltaram de 45.076 casos registrados, em 2021, para 51.971 casos, em 2022, uma alta de 15%. Analisando a faixa etária, foram quase 41 mil vítimas, de 0 a 13 anos, das quais quase 7 mil tinham entre 0 e 4 anos.
Quando eu falo zero, Presidente, eu estou falando também de recém-nascidos. E a gente já tem hoje, inclusive, o marcador no Disque 100 só para estupros de recém-nascidos. Lamentável! Mas a gente teve que fazer isso para registrar o número de crianças de 0 a 4 anos que são estupradas no Brasil.
No tema sobre exploração sexual, também houve um considerável aumento, passando de 760 casos registrados, em 2021, para 889, em 2022. Em consulta ao site do Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania, o programa Disque 100 recebeu mais de 17 mil denúncias de violações sexuais contra crianças e adolescentes só nos quatro primeiros meses de 2023. O que prova que, entra ano, passa ano, só aumenta o número de estupros de crianças no Brasil. É possível que tenha aumentado também a notificação. É claro, os sistemas estão mais modernos, as pessoas estão tendo mais coragem de denunciar, mas um fato é claro: o aumento da violência sexual contra crianças e adolescentes é de verdade no Brasil.
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Segundo o ministério, o aumento é de 68% em relação ao mesmo período do ano anterior. Observe que, de 2022 a 2023, de um ano para o outro, foi de 68% o aumento.
Quanto à reincidência, que é o objeto desse projeto, dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, a doutrina especializada, bem como a experiência de outros países comprovam - pasmem - que a reincidência é de mais de 50% no primeiro ano de soltura, e de mais de 77%, no segundo ano. Não é estranho nos depararmos diariamente com notícias de jornais relatando casos em que o condenado, após a sua soltura, procura a vítima, se viva, e sua família ou quem denunciou, para se vingar, ocasionando a morte brutal dessas pessoas. Além da reincidência, nós temos aqui também a figura da vingança.
Estudos realizados nos Estados Unidos mostram que mais da metade dos criminosos sexuais condenados que acabaram de cumprir pena voltam para a penitenciária antes de um ano, pelo mesmo crime. Em dois anos, esse percentual sobe para 77%.
Nós precisamos saber onde eles estão, Presidente, e o que eles estão fazendo. Então, o cadastro vem nesse sentido, por causa da reincidência.
Particularmente em relação à vítima sexual, especificamente o estupro, a cada oito minutos - oito minutos -, uma menina ou uma mulher foi estuprada no primeiro semestre de 2023. Se considerarmos, como indica o Ipea, que apenas 8% dos estupros que ocorrem no país são registrados pelas polícias, e 4,2% pelos sistemas de informação da saúde, tem-se que cerca de 425 mil meninas e mulheres sofreram violência sexual nos primeiros seis meses do último ano.
O que foi notificado é só 10%, menos de 10%, Presidente. Ainda há muita subnotificação.
Com esses dados entendemos que essa proposta legislativa possibilita uma ação defensiva e efetiva na proteção integral e na preservação da dignidade sexual de crianças e adolescentes, conforme determinado no art. 227, da Constituição Federal.
Por todo o explanado, avaliamos ser o PL 503, de 2020, altamente meritório, na medida em que propõe o direito do acesso público a informações sobre condenados por crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes.
Não obstante, apresentamos as seguintes considerações que devem ser encaminhadas à aprovação da matéria em forma de substitutivo.
Eu trago algumas emendas, eu trago uma mudança grande, inclusive a partir da ementa, quando eu mudo a expressão "liberdade sexual" para "dignidade sexual" e quando a gente propõe alterar não apenas o ECA, mas também a Lei de 2020, que já cria o cadastro nacional de estupradores.
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Por fim, Presidente, a gente traz aqui uma situação bem sensível, muito discutida com as pessoas que estão envolvidas com o caso, inclusive com a família.
Sugere-se que a presente proposta legislativa receba o nome de Lei Meninas Calvi Cardoso, em memória e homenagem às vítimas do trágico crime ocorrido em novembro de 2023, na cidade de Sorriso, no Estado do Mato Grosso, quando um criminoso - preste atenção, Presidente -, detentor de dois mandados de prisão em aberto, invadiu a casa de uma família indefesa e, com requintes de crueldade, abusou sexualmente e matou uma mãe e suas três filhas. E um dos mandados, Presidente, era por crime de estupro e havia desconfiança de outros crimes.
Se tivéssemos um cadastro, aquele homem não estaria naquela cidade, andando livremente em bairros com tantas crianças. O criminoso possui uma extensa ficha criminal, tendo cometido anteriormente um crime de estupro e feminicídio, pelos quais cumpriu parte da pena e foi beneficiado com o relaxamento da prisão.
Todavia, antes do cometimento do terrível crime contra a família de Sorriso, a Justiça já havia expedido pelo menos dois mandados de prisão contra ele em razão de outros crimes. Porém, os mandados de prisão não foram cumpridos.
Por todo o exposto, Presidente, eu sou pela aprovação do PL 503, de 2020, na forma da emenda substitutiva, que já está publicada. E lembrando que eu trago aqui alguns cuidados muito grandes, inclusive de ficar no cadastro até tão somente a reabilitação judicial dessa pessoa. Quando ele for lá reabilitado, no fórum, o cadastro é automaticamente eliminado. Mas a gente traz o cadastro aberto, com acesso ao público.
Esse era o ponto mais sensível, mas o Cadastro Nacional de Estupro já traz a possibilidade de o público acessar o cadastro. Este é o meu voto e agora eu peço aos pares que me ajudem a aprovar esse projeto de lei, e a gente faça desta nação uma nação que proteja crianças e adolescentes.
Parabéns, Senador Ciro, pela autoria do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem. Meus cumprimentos à Relatora do projeto, Senadora Damares Alves. E cumprimento também o Senador Ciro Nogueira, que está no plenário, a quem eu passo a palavra para as suas considerações, ele que é o autor desse projeto.
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI. Para discutir.) - Sr. Presidente, é um prazer revê-lo, quero saudar aqui a nossa Senadora Damares e agradecer esse voto, a luta, a defesa da Senadora Damares.
Esse projeto, que eu acho que é mais do que pertinente. Eu acho que nada, todo crime choca a sociedade, Presidente, mas nada choca mais do que um crime como esse que aconteceu lá em Sorriso. Foi uma coisa, eu conheci o pai que ficou, Reginaldo, acho que é o nome dele. E não tem quem não se emocione com a sua história.
E a sensação de nós podermos fazer um projeto que possa coibir esse tipo de crime ou pelo menos dificultar ao máximo que ele venha a acontecer nos dá uma sensação de que nós estamos cumprindo nosso dever, porque esses crimes, Senadora Damares, têm acontecido rotineiramente. Acho que as pessoas agora estão com mais coragem. Não é que estão acontecendo mais, mas as pessoas estão com mais coragem de poder denunciar, graças a Deus.
Nós mostrarmos no Congresso Nacional, através de um projeto de lei, que nós podemos ajudar efetivamente a proteger as nossas crianças e adolescentes, eu acho isso mais do que pertinente. Eu acho que está de parabéns o seu relatório. Agradeço muito a felicidade de a senhora ter relatado esse projeto.
A denominação não seria mais feliz do que essa que a senhora está dando. E eu tenho certeza de que o Congresso Nacional como um todo, em especial o Senado Federal, irá aprovar esse projeto, muito fruto desse seu relatório, do seu substitutivo, pelo qual eu agradeço mais uma vez, em nome da família brasileira. Que a gente venha a aprovar o mais rápido possível esse projeto.
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Senador Ciro Nogueira.
No dia em que nós fizemos um debate sobre esse tema, a Senadora convidou o pai. Ele esteve aqui, nós demos a ele a palavra e ele fez uma exposição. Você tem toda razão, eu acho que todos os que estavam aqui deixaram cair lágrimas, pode ser que não tenham chorado copiosamente, mas que lágrimas rolaram, rolaram.
Então, parabéns pelo projeto, Senador Ciro Nogueira, como autor, e Senadora Damares Alves, como Relatora. E foi também uma comissão, daqui da Comissão de Direitos Humanos, liderada pela Senadora Margareth, que foi lá, e disse que foi um evento emocionante também.
Então, parabéns a todos os que estão nessa luta, que é uma luta de todos nós. Isso, sem sombra de dúvida, é direito humano na sua essência.
Em discussão à matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº1-CDH (Substitutivo).
O projeto segue agora para análise terminativa na CCJ.
Parabéns a ambos, ao autor e à Relatora.
Item 2.
ITEM 2
SUGESTÃO N° 53, DE 2019
- Não terminativo -
Institui o Minuto da Cidadania, que tem por objetivo difundir os direitos, os deveres e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Autoria: Jovem Senador Breno Sanches, Jovem Senador Yasmim Stefany Souza, Jovem Senador Isabela Pradebon, Jovem Senador Elda Chaves, Jovem Senador Vivian Gabrieli, Jovem Senador Igor Camilo, Jovem Senador Camila Folieni, Jovem Senador Cibele Loiola, Jovem Senador Pedro Henrique
Relatoria: Senador Izalci Lucas.
Relatório: Favorável à sugestão, na forma do projeto de lei que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH.
Concedo a palavra ad hoc à Senadora Damares Alves, por sugestão do próprio Senador Izalci Lucas.
Com a palavra com a Senadora.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, já elogiando o Senador Izalci. Ele está doente, acho que o senhor o viu. Ele está com o braço machucado, estava com dor, estava na Comissão, mas precisou se ausentar.
Vou direto à análise, permita-me, Presidente.
De acordo com o inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à CDH opinar sobre sugestões legislativas. E essa sugestão vem dos jovens Senadores - que extraordinário!
No mérito, temos que a proposta é conveniente e oportuna, pois visa a oferecer ferramentas para a disseminação de informações básicas sobre cidadania para parcela considerável da população brasileira, parcela esta que se encontra à margem de fontes confiáveis de conhecimento e está, ao contrário, suscetível à influência de produtores de conteúdo com interesses espúrios a promover.
Entretanto, há alguns pontos que merecem atenção. Em primeiro lugar, a sugestão estipula, no parágrafo único do art. 1º, que o custeio da inserção será realizado por meio de isenções fiscais, porém não vem acompanhada pela estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes, exigência contida na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Resolveremos este problema, que é complexo dada a trama de interesses privados e valores constitucionais de apoio à livre iniciativa implicados pela matéria, propondo emenda restringindo o âmbito da proposição às emissoras públicas.
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Por fim, registramos que, por se tratar de uma sugestão, o julgamento da proposta em apreciação não é conclusivo neste momento. Ao concordar com o mérito da matéria, esta Comissão de Direitos Humanos apenas a transformará em proposição legislativa, nos termos do 102-E, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, para só então iniciar seu trâmite como projeto de lei. Com isso, queremos dizer que, ainda que haja eventuais aprimoramentos necessários ora não observados, podemos dar a oportunidade a essa inciativa, fruto de um dos mais belos projetos desta Casa, que é o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora brasileiros, para que possa ser melhor avaliada por outras Comissões pertinentes desta Casa, a exemplo da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT).
Pelo exposto, com fulcro no art. 102-E, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, somos pela conversão da Sugestão 53 em projeto de lei, nos seguintes termos:
Altera a Lei nº 4.117, de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, para determinar às emissoras públicas de radiodifusão sonora ou de sons e imagens a veiculação de inserções educativas na sua grade de programação, com o objetivo de difundir os direitos, os deveres e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, e estabelece regras para o cumprimento dessa obrigação.
Esse é o projeto de lei proposto para que seja convertida a sugestão em projeto de lei.
Esse é o voto.
O projeto de lei já está publicado aqui.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem.
Discussão da matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório favorável à sugestão, na forma do projeto de lei que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH favorável à sugestão, na forma do projeto de lei.
Mais uma vez, eu cumprimento aqui o Programa Jovem Senador, que já está indo para o 13º ano. Eu fui o autor do projeto original. Com muita alegria me lembro disso. E presidi agora a última atividade do ano que passou. Eles pediram muito que os projetos deles fossem pautados. Nós pautamos praticamente todos aqui na Comissão de Direitos Humanos. E eles se tornam assim uma peça importante que vem da sociedade, escrita pela juventude como Senadores aqui dentro do Plenário do Senado.
Então registro, com carinho e um abraço, aqui representando os milhares de Jovens Senadores e Senadoras que passaram por aqui.
Essa iniciativa é de Breno Sanches e Yasmin Stefany Souza, Isabela Pradebon, Elda Chaves, Vivian Gabrieli, Igor Camilo, Camila Folieni, Cibele Loiola e Pedro Henrique, e do próprio Relator, Izalci Lucas, e também da Senadora Damares, que relatou ad hoc.
Vamos agora para o item 7.
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ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 1364, DE 2022
- Não terminativo -
Altera as Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para dispor sobre o registro de boletim de ocorrência e a solicitação de medida protetiva de urgência para criança, adolescente, mulher ou pessoa idosa por meio de sítio eletrônico na internet ou de telefone.
Autoria: Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Relatoria: Senador Alessandro Vieira, que indicou - foi o pedido dele -, mais uma vez, a Senadora Damares, para que faça o relatório ad hoc.
A palavra é sua.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, é (Fora do microfone.) mais uma importante matéria hoje essa que vou relatar agora, de proteção da criança, da mulher; uma matéria extremamente interessante. E eu quero parabenizar a autora e o Relator, que fez o parecer, que está perfeito.
De acordo com os incisos IV e VI do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa opinar sobre matéria respeitante a direitos da mulher, à proteção e integração social das pessoas com deficiência e à proteção da infância, da juventude e das pessoas idosas. Isso faz regimental seu exame do Projeto de Lei 1.364, de 2022.
Como a constitucionalidade e a juridicidade da matéria serão objetos de análise da CCJ, vamos nos concentrar aqui apenas no mérito da proposição.
Alegra-nos relatar matéria que, a nosso ver, é justa, conveniente, adequada e, além do mais, testada.
Observe-se, incidentalmente, que a proposição, de 2022, acrescenta o §4º ao art. 19 da Lei Maria da Penha. Contudo, desde a apresentação do PL, o art. 19 daquela lei recebeu, em 2023, um novo §4º, com conteúdo que menciona a necessidade da apresentação de razões por escrito para que o juiz decida. Além disso, traz a possibilidade de que o juiz não conceda as medidas a partir da avaliação de inexistência de risco para a pleiteante.
A facilidade de denunciar por meio de telefone ou de internet é excelente ideia normativa que, a nosso ver, deve constar da lei; entretanto, parece-nos importante afastar a obrigatoriedade das alegações escritas para conceder as medidas de urgência, na forma da atual redação do §4º do art. 19 da Lei Maria da Penha. Assim, entendemos ser necessário pensar nas vítimas que, por alguma razão, como a existência de deficiência, não podem fazê-las por escrito. Dessa forma, apresentaremos emenda com tal ajuste, além de modificar a numeração do §4º proposto pelo PL para §7º, em respeito aos comandos de técnica legislativa apresentados pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, acrescentando também a possibilidade de registro por pessoa que atue em favor da vítima.
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Só um instantinho, Presidente, porque saiu aqui do ar.
Pronto. Voltando.
E, por fim, louvamos a iniciativa da autora ao resgatar a ideia que, adotada inicialmente apenas como resposta à pandemia, já demonstrou sua eficiência e afinidade com nossa época. Como um todo, a proposição expressa bem a constante luta que este Parlamento tem travado em favor de pessoas vulneráveis, sejam elas mulheres, crianças, adolescentes ou pessoas idosas. A proposição, ao inserir ideia normativa semelhante em três leis diferentes, mostra sua disposição estratégica - a saber, a de inibir a reprodução de comportamentos hostis generalizados, que atingem a todos os grupos citados.
Não podemos senão dar-lhe apoio.
O voto.
Conforme os argumentos apresentados, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.364, de 2022, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CDH
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.364, de 2022:
“Art. 2º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 19. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
..................................................................................................
§ 7º Para os fins previstos no caput deste artigo, a vítima ou pessoa que atue em seu favor poderá registrar boletim de ocorrência e solicitar medida protetiva de urgência por meio de sítio eletrônico na internet ou por meio de número de telefone de emergência.’ (NR)”
Presidente, eu encerro dizendo que a gente avança. Na pandemia, nós trabalhamos os boletins de ocorrência online. Deu muito certo - as pessoas não podiam sair de casa. Agora, imagina a gente trazendo essa regulamentação: para as pessoas com deficiência, Presidente, que não podem sair de casa, um terceiro poder, junto com elas, fazer o registro na internet do boletim de ocorrência. A gente inova e a gente só mantém o que já está acontecendo na prática, por meio dessa lei.
Peço aos pares que aprovem a proposta ainda hoje, porque a gente precisa dar essa resposta à sociedade.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem.
Encerrou-se a discussão da matéria ou há alguém que queira discutir? (Pausa.)
Não há quem queira discutir. Então, está encerrada.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com a emenda que apresenta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto, com a emenda.
Meus cumprimentos à Senadora Daniella Ribeiro, ao Relator, o Senador Alessandro Vieira, e à Senadora Relatora ad hoc, que, além de relatar, fez um comentário muito importante sobre o tema.
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Eu só lembro - eu até comentei ontem, na tribuna do Senado - que girou o planeta o que aconteceu aqui no Brasil: um familiar botou aquele cidadão idoso morto numa cadeira de rodas e queria retirar R$17 mil da conta do banco do cidadão. Então, cada vez mais a importância da proteção à mulher, ao adolescente, à criança, mas também à pessoa idosa, como relata muito bem o projeto.
Parabéns!
O projeto, então, está aprovado e vai para a CCJ.
Os outros dois: um é um requerimento e outro é um projeto, de que eu sou o Relator.
Senadora Damares, convido-a para assumir a Presidência.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Item 9 da pauta.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 4438, DE 2021 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS)
- Não terminativo -
Altera as Leis nºs 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para aprimorar a defesa dos direitos humanos e estabelecer medidas protetivas de urgência para as pessoas idosas e pessoas com deficiência que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao substitutivo da Câmara dos Deputados, com uma emenda (de redação) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e CCJ.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim, para a leitura do relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Presidenta Damares, Senadora Damares, vem ao exame desta Comissão de Direitos Humanos o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei (PL) nº 4.438, de 2021, originalmente de autoria da nossa Ministra hoje e grande Senadora Simone Tebet.
O PL altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - de ambos eu tive a alegria de ter apresentado o primeiro projeto, o projeto original -, para estabelecer medidas protetivas de urgência para idosos e pessoas com deficiência que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la.
Por sua vez, o substitutivo realiza as seguintes alterações no mencionado PL:
a) Adequação da ementa ao novo conteúdo;
b) Diversas pequenas modificações de redação, aprimorando o projeto;
c) Substituição do termo idoso pela expressão pessoa idosa;
d) Inclusão da Defensoria Pública como possível peticionária para a concessão de medidas protetivas em favor da pessoa idosa, no §1º do caput do art. 45-A do Estatuto da Pessoa Idosa;
e) Especificação, nos incisos II e III do art. 45-A do Estatuto da Pessoa Idosa, que a medida se aplica em desfavor do agressor;
f) Utilização do art. 1º para a definição do objeto da proposição;
g) Redesignação, como art. 5º, do art. 2º presente na redação original do PL; e
h) Inclusão de novo conteúdo, sob a forma dos arts. 3º e 4º do substitutivo, que criam, no Estatuto da Pessoa Idosa: i) ampla previsão da atuação da Defensoria Pública em favor da pessoa idosa, sob a forma do novo art. 77-A; ii) inclusão da Defensoria Pública como destinatária de comunicação obrigatória de casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoa idosa, no art. 19; e iii) inclusão da Defensoria Pública e da pessoa idosa como possíveis requeredoras ao Judiciário de medidas específicas de proteção.
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Após retornar ao Senado Federal, a proposição foi distribuída para apreciação pela CDH. Na sequência, será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Ainda, o inciso VI do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal atribui à CDH a competência para opinar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência e proteção aos idosos.
Vou simplificando aqui a redação.
Ao apreciar o PL, a Câmara dos Deputados promoveu alterações que aprimoram a clareza do texto e sua técnica legislativa, harmonizam assim a redação com a atual legislação, que prefere o uso de pessoa idosa em desfavor do termo idoso, e asseguram o papel da Defensoria Pública como ente de atuação em proteção da pessoa idosa.
Em contato com este Senado Federal, a Defensoria Pública propôs especificação do limite de sua atuação fiscalizatória, vinculando a previsão do caput do art. 77-A ao disposto em seu §2º. Tal ideia nos parece realmente meritória. E veja-se que ela não realiza modificação de mérito, limitando-se a mero ajuste redacional que chama atenção para conteúdo dispositivo já existente.
Dessa maneira, só podemos concluir pela aprovação do inovador e meritório substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados, incluindo-se breve emenda de redação.
Em vista do exposto, votamos pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 4.438, de 2021, com a seguinte emenda de redação:
EMENDA Nº -CDH (de Redação)
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 77-A da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, na forma do art. 3º do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 4.438, de 2021:
“CAPÍTULO II-A
DA DEFENSORIA PÚBLICA [Essa foi uma negociação longa que fizemos, com esse projeto na mão, porque tinha os defensores públicos e o Ministério Público, tinha uma diferença entre eles. Acabamos, no fim, fazendo essa emenda de redação, para que ambos tivessem poder para tratar desse caso].
Art. 77-A. A Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal exercerá, nos limites de suas funções institucionais e das respectivas leis orgânicas, a promoção e a defesa dos direitos e interesses assegurados por esta lei, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, em caráter individual ou coletivo, de forma integral e gratuita, competindo-lhe, em especial, orientar e fiscalizar, nos termos do disposto no §2º deste artigo, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa na forma prevista nesta Lei.......................................................................................................”
Esse é o voto, Presidenta Damares.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório favorável ao substitutivo da Câmara, com uma emenda de redação que apresenta.
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Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir... (Palmas.)
... o parecer da CDH, favorável ao substitutivo da Câmara dos Deputados, com a Emenda nº 1, da Comissão de Direitos Humanos, de redação.
E observe, Presidente, que a gente tem bastante visita aqui hoje no Plenário, não é?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - E eles sabem como foi suado para a construção dessa emenda de redação, mas, felizmente, deu certo. Todos concordaram.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - O projeto segue para análise da CCJ.
Agora corram lá, tá?
Item 13 da pauta.
O Presidente Paulo Paim, o Senador Paulo Paim subscreve.
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 23, DE 2024
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art.93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de celebrar os 25 anos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE) e outros
O Senador Paulo Paim subscreve.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para encaminhar.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - Eu vou simplificar a iniciativa do nobre Senador Humberto Costa - ele pediu que eu assinasse, porque ele não pôde estar aqui, está na reunião da bancada, e eu vou para lá ainda - só lendo aqui um breve resumo.
O presente requerimento de audiência pública visa a celebração dos 25 anos da Lei n° 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Neste contexto, é de se destacar que o mencionado diploma legal é um instrumento de vital importância para a imprescindível e integral proteção que deve ser dispensada às vítimas e testemunhas, bem como seus familiares, com a adoção de medidas que garantam sua segurança, bem como preservem sua integridade física e psicológica. Nesse contexto, a instituição do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita) representa verdadeira e efetiva promoção dos direitos humanos em nosso pais.
Essa é a justificativa, Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em votação o requerimento.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Presidente, eu o parabenizo por esse requerimento e espero que a gente faça o seguinte encaminhamento no final: mais dinheiro para o Provita.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem.
A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Eu estive na coordenação do programa e eu sei a importância desse programa.
Devolvo a Presidência ao Senador Paulo Paim.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fala da Presidência.) - Muito obrigado, Senadora.
De praxe, eu farei a leitura somente do expediente. A pauta foi toda ela apreciada, ficando assim em dia com os telespectadores e aqueles que aqui estiveram.
Então, felizes para sempre? Com a aprovação do projeto? (Pausa.)
Mas vocês foram fundamentais para construir essa redação. Parabéns a todos.
O.k. Eu só vou ler aqui a parte final agora.
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A Secretaria da CDH recebeu os seguintes documentos: denúncia de irregularidade em concurso público no Rio Grande do Sul; pede ajuda na investigação de morte suspeita em hospital; necessita de ajuda para saber como solicitar a pensão especial concedida pela Lei 11.520, de 2007, às pessoas atingidas por hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios; demandas de internos do sistema prisional; jornalista vítima de agressão; da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, encaminhando nota técnica com reflexões sobre enfrentamento de milícias rurais e defesa da Constituição da República.
Informo que, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, os documentos lidos ficam disponíveis na Secretaria e/ou no Portal da CDH para a manifestação dos membros desta Comissão pelo período de 15 dias. Terminado o prazo, os documentos serão arquivados.
Informo, nos mesmos termos, que os documentos lidos na 4ª Reunião serão arquivados.
Está encerrada a nossa reunião de hoje, deliberativa, com sucesso total.
Muito obrigado a todos que colaboraram, especialmente à Senadora Damares.
Obrigado.
(Iniciada às 12 horas e 12 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 15 minutos.)