Notas Taquigráficas
03/07/2024 - 4ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 4ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Submeto aos Srs. Senadores e Senadoras a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 1ª, 2ª e 3ª Reuniões. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Comunico que foi publicada na pauta uma listagem de documentos recebidos na Comissão que estarão disponíveis em sua página por um prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, serão arquivadas, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 12, de 2019. Foi recebida, ainda, uma proposta de fiscalização e controle de autoria do Senador Mecias de Jesus. A proposta será autuada e distribuída para relatoria prévia, nos termos do art. 102-B, inciso II, do Regimento Interno. Passamos à pauta. Eu queria, primeiro, ler os projetos. Tem um projeto que está com o Senador Alessandro Vieira como Relator... (Pausa.) Item 11, PL 2.725... (Pausa.) O Senador Alessandro acabou de chegar. Senador Alessandro Vieira... (Pausa.) ITEM 12 PROJETO DE LEI N° 2725, DE 2022 - Não terminativo - Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Pela aprovação com 1 emenda (de redação) Observações: Posteriormente, a matéria será apreciada pela CE. A autoria é da Deputada Federal Tabata Amaral. Com a palavra, o Sr. Relator. É uma matéria que eu acho que não tem muita polêmica. Passo a palavra ao meu querido amigo Alessandro Vieira. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Eu peço licença para ir diretamente à análise do projeto. Nos termos do art. 102-A, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta CTFC opinar sobre matérias pertinentes à prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos e à transparência e prestação de contas e informações à população. Pondera-se que o direito social fundamental à educação (art. 6º, caput, da Constituição Federal) é, ao menos quanto à educação básica, um verdadeiro direito público subjetivo, nos termos do art. 5º, caput, da LDB. Daí ser natural estender aos cidadãos, que já têm legitimidade para exigi-lo, também os meios necessários para fiscalizar sua efetiva prestação. Nesse sentido, destaca-se que o projeto traz relevantes aprimoramentos na promoção da transparência ativa, garantindo à população acesso a dados importantes sobre a educação nacional. Revela-se, portanto, harmônico ao art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como aos ditames da Lei de Acesso à Informação, em especial no tocante à gestão transparente da informação (art. 6º, inciso I, dessa legislação). Concordamos, ainda, que as exigências de divulgação veiculadas no projeto são razoáveis, porque nenhum dos dados exigidos é de obtenção difícil ou particularmente onerosa. Ademais, é mesmo verdade que, se já não forem atualmente utilizados na tomada de decisões, o esforço da administração pública para reuni-los será mais do que compensado pela melhora esperada na qualidade do planejamento e no controle das políticas públicas educacionais, sendo de igual sorte relevante o ganho de transparência e accountability, ao se permitir que toda a sociedade acompanhe os resultados da ação estatal nessa importante seara. |
| R | Estamos também de acordo no que tange à Lei nº 10.973, de 2004, no sentido de que não haveria razão para subtraí-la à disciplina da LAI quanto aos recursos públicos repassados. No tocante às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas a que sejam direcionados recursos públicos, registramos que a vedação a agentes políticos em suas diretorias densifica o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição), sendo a extensão a parentes até o terceiro grau consentânea à Súmula Vinculante nº 13, do STF. Ante o exposto, somos pela aprovação do PL nº 2.725, de 2022, com a emenda de redação que se segue. Esse PL busca apenas, Sr. Presidente, trazer mais transparência e controle social para a seara da educação no tocante ao emprego de recursos públicos. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Obrigado, Senador Alessandro Vieira. E nos dá a honra aqui a Deputada Tabata Amaral, que é autora do projeto. Eu vou colocar em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Ele irá... A matéria vai à CDIR. Vou passar ao projeto número... O Senador Otto Alencar vai relatar o item 15. ITEM 15 PROJETO DE LEI N° 1914, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre o dever de motivação dos atos administrativos de caráter normativo no âmbito da Administração Pública federal. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela aprovação Observações: Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Sr. Presidente, agradeço a V. Exa. e peço que me permita ir à análise do projeto, de iniciativa do Senador Astronauta Marcos Pontes, que altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre o dever de motivação dos atos administrativos de caráter normativo no âmbito da administração pública federal. Compete a esta Comissão analisar essa matéria de acordo com o Regimento Interno do Senado Federal. O art. 48 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Congresso Nacional legislar sobre todas as matérias da competência da União, com a sanção do Presidente da República e a regulamentação de acordo com o processo legislativo. Pela pertinência com a matéria sob análise, cabe também registrar que o inciso XIII do art. 5º da Lei Maior dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e o art. 21, XXIV, também. De outra parte, como é sabido, cabe aos conselhos profissionais regulamentar e fiscalizar a atividade das diversas categorias laborais, conforme previsto. Ademais, conforme posto na justificação da presente iniciativa e de acordo com a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal... Por outro lado, cabe também registrar que o princípio da motivação em seara administrativa é acolhido e prestigiado pela Lei Maior. Assim, o inciso X do art. 93 da Constituição Federal declara expressamente que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas. Enfim, por todas as razões, cabe aplicar a legislação relativa aos procedimentos administrativos válidos para as autarquias federais aos conselhos profissionais e, desse modo, cabe aplicar, no que couber, aos procedimentos administrativos. Portanto, entendemos que a inclusão dos dispositivos legais propostos pelo projeto no art. 50 da lei em tela está em harmonia com a Constituição Federal. A propósito, além do disposto no art. 50, já no seu art. 2º, a Lei nº 9.784, de 1999, estatui que a administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio fundamental da motivação. |
| R | Passando a analisar especificamente os dispositivos que se pretende acrescentar ao art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, como já visto acima, temos que o §4º estabelece que o dever de motivação se aplica também aos atos de caráter normativo, inclusive os editados pelos conselhos de fiscalização de profissões. E o §5º preceitua que, quando dispuserem sobre a restrição a direitos e a imposição de deveres aos administrados, os atos referidos no §4º deverão, sob pena de nulidade, indicar o preceito legal por eles regulamentado. Desse modo, se por um lado cabe ao conselho profissional correspondente regulamentar as condições, fiscalizar e estabelecer deveres para o exercício de determinada atividade profissional, inclusive adotando medidas restritivas, é justo e de direito dos profissionais que ficarão submetidos a tais restrições e deveres saber qual norma, aprovada pelo Congresso Nacional, fundamenta a restrição e/ou o dever que lhe está sendo imposto, até para exercer o direito de questionar a restrição ou dever adotado ou mesmo, se for o caso, de buscar alterar a norma que o fundamenta. Esse é o nosso entendimento, e, por isso, Sr. Presidente, nós opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.914, de 2023, do Senador Astronauta Marcos Pontes. O voto é pela aprovação. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão o relatório do Senador Otto Alencar. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, favorável ao projeto. A matéria vai à CCJ. (Pausa.) Ainda com o Senador, ad hoc, Otto Alencar; e depois, Senador Jaime Bagattoli, V. Exa. tem um projeto para relatar aqui também. Eu vou aproveitar, logo pela idade, o Otto. (Risos.) O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Agradeço a V. Exa. a deferência pelo... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Não, não, você é meu Líder, e vou dar preferência para V. Exa. Além do mais... O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Eu agradeço a V. Exa. por respeitar... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - ... você sabe que eu estive, esse final de semana, com um dos pais, que é o Tasso Jereissati. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Pois é. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Filhos de Otto e Tasso. A gente ficou lá conversando, eu estava lá na cidade de Parintins, Otto, e o Tasso é um bom papo - você sabe disso, rapaz -, daí conversamos muito sobre você. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Foi... O Tasso Jereissati é um grande amigo... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - É amigo nosso, é verdade. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - ... embora fosse um cidadão que faltava muito com a verdade a respeito do meu conhecimento científico, médico e ortopédico. Às vezes ele... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Já eu não! Você sabe que eu me consulto com V. Exa. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Pois é, consulta-se, a consulta é pelo SUS e tem dado certo. Mas eu quero agradecer a V. Exa. por respeitar o Estatuto do Idoso. Mas tenha a consciência de uma coisa que se diz no Sertão da Bahia: "Quem a velho não chega de novo não passa". Então, não fique... (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Senador Otto, eu tenho 66 anos e estou chegando à sua idade já, meu irmão. Então, se V. Exa. é idoso, eu também sou, entendeu? Então, não venha querer dar uma de velho para cima de mim, para outro velho. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Para encaminhar.) - Mas grave, grave o que eu falei sobre o que se diz no Sertão da Bahia: "Quem a velho não chega de novo não passa". O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - ITEM 3 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 6, DE 2024 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art.93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a exploração mineral na Bahia e suas consequências devido o recente surgimento de uma cratera misteriosa, no município de Vera Cruz, aproximadamente 1 km da vila de Matarandiba. Autoria: Senador Otto Alencar (PSD/BA) |
| R | O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Para encaminhar.) - Portanto, Sr. Presidente, se V. Exa. me permitir, eu gostaria inclusive... porque esse requerimento já está aqui há muito tempo para ser apreciado. É um requerimento que propõe uma audiência na presença de alguns convidados, o que seria até uma ação preventiva, a respeito da exploração mineral próxima da Ilha de Itaparica, de Vera Cruz, da extração também da sal-gema, próxima à ilha, através da empresa que está fazendo essa exploração mineral, talvez até pensando em prevenir um acidente como o que aconteceu lá em Maceió. Esse requerimento propõe uma audiência com a presença do Sr. Javier Constante, Presidente da Dow no Brasil; do Sr. Erison Soares Lima, Superintendente da CPRM na Bahia; do Sr. Mauro Henrique Moreira, Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração; do Sr. Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves, Superintendente do Ibama na Bahia; e da Sra. Norma Angélica Reis Cavalcanti, Procuradora-Geral de Justiça da Bahia. Sr. Presidente, esse requerimento vem ao encontro exatamente de medidas preventivas a respeito da exploração mineral e da extração da sal-gema próximas à Ilha de Itaparica, de Vera Cruz, pela empresa Dow Química. Isso é para se ter a ideia de ter uma governança de risco. Terá risco em continuar explorando essa mina de sal-gema? Pode acontecer algum desastre ambiental, como aconteceu em Maceió e Alagoas? - e nós tivemos que trabalhar aqui para analisar os fatos. Ou seja, tudo hoje sobre o clima depende de expectativa do que vai acontecer com o clima, como também tudo na área mineral depende da expectativa do que vai acontecer com a exploração mineral. Por isso, foram vítimas de Brumadinho tantas pessoas, do caso de Mariana e agora do que aconteceu lá em Maceió. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Quem são os convidados? O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Então, a minha posição é apenas de estudar e de fazer um convite para uma audiência pública. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Quem são os convidados, Senador? O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Senador Omar Aziz, os convidados são o Sr. Javier Constante, Presidente da Dow Química; o Sr. Erison Soares Lima, Superintendente da CPRM na Bahia; o Sr. Mauro Henrique Sousa, Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração; o Sr. Bruno Martinez Neves, Superintendente do Ibama na Bahia; e a Sra. Norma Angélica Reis Cavalcanti, Procuradora-Geral de Justiça. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - O importante é a Agência Nacional de Mineração, é por isso que eu perguntei para V. Exa., para saber se ela estava incluída nisso. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - A Agência Nacional de Mineração está sim. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Requerimento nº 6, do Senador Otto Alencar, em discussão... em votação. (Pausa.) Está aprovado. Marcaremos, após o recesso, a vinda desses convidados para a gente debater. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - É uma audiência pública. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Até porque, ontem, eu e o Senador Rogério Carvalho, que foi o Relator, encaminhamos à Defensoria Pública e à Polícia Federal o relatório feito pela Comissão de investigação sobre o caso Braskem, Sr. Presidente. Foi encaminhado ontem, meu Líder. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Exato. |
| R | Dessa audiência pública, eu encaminho o requerimento exatamente para proteger o que há de mais sagrado no mundo, deixado por Deus, que é exatamente o meio ambiente, para que ele possa ser explorado com produção mineral, pelo agronegócio, por todas as atividades do turismo, mas que não venha a causar danos às pessoas, como tem causado, por muito tempo, por falta de expectativa, por não ter cuidado, por não ter expectativa do risco que pode acontecer, como agora aconteceu lá no Rio Grande do Sul, no vale dos rios lá do Rio Grande do Sul, com tantos danos, o que nós lamentamos muito. E para não lamentar, para prevenir, o que é muito melhor que remediar, é que eu encaminho esse requerimento, para proteger o meio ambiente da Ilha de Itaparica, para proteger também todo o bioma da Ilha de Itaparica, com produção de peixes e mariscos, que são explorados pela população que reside e vive ali da pesca. Imagine um dano naquele local, que é um local bonito, das ilhas mais bonitas e mais frequentadas! E com um meio ambiente preservado para a manutenção da vida e também para a manutenção daqueles que vivem da pesca e da exploração dos mariscos lá na região da Ilha belíssima de Itaparica e Veracruz. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Obrigado. V. Exa. tem ainda um projeto, ad hoc, para relatar, que é o Projeto de Lei nº 1.769, de 2019. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Fora do microfone.) - Exatamente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Mas o Senador Rodrigo Cunha já está presente. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Ele é o Relator? (Pausa.) É o Senador Efraim Filho. (Pausa.) Esse projeto é... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Não, é o Projeto nº 4.089, de 2023. ITEM 18 PROJETO DE LEI N° 4089, DE 2023 - Não terminativo - Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 14.509, de 27 de dezembro de 2022, para dispor sobre a concessão de crédito consignado sem autorização do beneficiário, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para caracterizar como prática discriminatória a conduta que especifica. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela aprovação É do Deputado Edgar Moury e de relatoria do Senador Efraim Filho. Como ele está licenciado, passamos, ad hoc, para V. Exa., por favor. Depois o Senador Jaime Bagattoli vai relatar o projeto dele. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu o faço por determinação de V. Exa. Vou proferir o relatório ad hoc, que seria da responsabilidade do Senador Efraim Filho, pelos motivos que V. Exa. falou. Esse projeto, que eu considero importante, é do Deputado Edgar Moury, de Pernambuco, que altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 14.509, de 27 de dezembro de 2022, para dispor sobre a concessão de crédito consignado sem autorização do beneficiário, e a Lei nº 10.741, de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para caracterizar como prática discriminatória a conduta que especifica. Portanto, eu vou à análise do projeto, com a anuência e a concordância de V. Exa. Essa proposição trata de uma matéria inserida na competência legislativa desta Comissão. Quanto à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto: o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; o assunto nele vertido inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; se afigura dotado de potencial coercitividade; e também é compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio. |
| R | Do ponto de vista regimental e nos termos do art. 102-A, III, "a", "b", "c", do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão analisar e opinar sobre assuntos pertinentes à elaboração e proposição de normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores; ao aperfeiçoamento dos instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil... Acerca da técnica legislativa, não há dúvida de que observa toda a legislação. Finalmente, no mérito, o projeto merece ser acolhido. A mudança trazida evita abusos, que têm sido comuns, induzindo a população bancarizada ao endividamento. Ademais disso, evita a discriminação em relação aos idosos que buscam financiamento. Em vista disso, o nosso voto é pela aprovação do projeto de lei, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.) Em votação. Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Muito obrigado, Senador Otto Alencar. ITEM 17 PROJETO DE LEI N° 133, DE 2024 - Terminativo - Dispõe sobre o direito do consumidor de não ser assediado e estabelece a criação de cadastro centralizado de consumidores com vistas a impedir o assédio por fornecedores de produtos e serviços financeiros. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Relatoria: Senador Jaime Bagattoli Relatório: Pela aprovação com duas emendas (de redação) Rapaz, nós somos assediados toda hora, todos nós. A gente começa a receber telefonema de manhã, de tarde, de noite, 2126, 21 não sei o quê, 21 não sei o quê, oferecendo serviço. Se isso não for assédio, eu não sei mais o que é assédio. Nós já tínhamos aprovado uma lei aqui para que, caso o consumidor queira, procure a operadora; mas não, eles começam a mandar, a ligar insistentemente. Você bloqueia, mas tem milhares de números, e não adianta. Senador, por favor, com a palavra. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Quero cumprimentar aqui o Senador Presidente Omar Aziz; quero cumprimentar o Senador Otto, o Senador Rodrigo Cunha, e parabenizar a Senadora Damares por esse Projeto de Lei 133, de 2024, do qual eu sou Relator. Com a sua permissão, Presidente, eu queria ir direto para a análise. A proposição trata de matéria inserida na competência legislativa da União, conforme o disposto no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição, segundo o qual compete à União legislar concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e a iniciativa parlamentar é legítima, nos termos dos arts. 48 e 61 da Lei Maior. Quanto à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto: o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; o assunto nele vertido inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; se afigura dotado de potencial coercitividade; e é compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio. |
| R | Do ponto de vista regimental e nos termos do art. 102-A, III, do Regimento Interno do Senado, compete à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor opinar sobre assuntos pertinentes ao estudo, elaboração e proposição de normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores; ao aperfeiçoamento dos instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, aos direitos autorais, às patentes e similares; e ao acompanhamento das políticas e as ações desenvolvidas pelo poder público relativas à defesa dos direitos do consumidor, à defesa da concorrência e à repressão da formação e da atuação ilícita de monopólios. Acerca da técnica legislativa, o projeto, no geral, observa as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Cabem, todavia, algumas ponderações: no caput do art. 2º, a terminologia "instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central" não é adequada. Bancos públicos, como Banco do Brasil e Caixa, não são autorizados a funcionar pelo Banco Central, mas por leis específicas, ainda que sejam supervisionados pela autarquia. O termo mais adequado seria “operadores”. Por fim, na última linha do caput do art. 3º o termo “fica obrigado a” está repetido, motivo pelo qual sugerimos emendas de redação. Não há inclusão de matéria diversa do tema tratado na proposição, e a sua redação, a nosso ver, apresenta-se adequada. Segue a mesma ponderação para o rosário de proposições em tramitação conjunta. Finalmente, sobre o mérito, o projeto de lei merece ser acolhido. A mudança trazida evita abusos que têm sido comuns, induzindo a população bancarizada ao endividamento. Voto. Em vista do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e pelo mérito do Projeto de Lei nº 133, de 2024, com as emendas que seguem. EMENDA Nº - CTFC (DE REDAÇÃO) Dê-se ao art. 2º do PL nº 133, de 2024, a seguinte redação: “Art. 2º É vedada a realização, por qualquer operador do sistema financeiro, diretamente ou por meio de interposta pessoa, de atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade com o objetivo de oferta de produtos ou serviços financeiros, por qualquer meio, a pessoa inscrita no cadastro de que trata esta Lei. Parágrafo único. As instituições de que trata o caput, no caso de aquisição de créditos originados por outras instituições, deverão certificar-se de que o disciplinado nesta Lei foi observado no momento da originação do crédito.” |
| R | EMENDA Nº - CTFC (DE REDAÇÃO) Dê-se ao art. 3º do PL nº 133, de 2024, a seguinte redação: “Art. 3º O fornecedor que realizar oferta por atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade, por qualquer meio, inclusive eletrônico, a pessoa física não inscrita no cadastro de que trata esta Lei fica obrigado a: ............................................................................” Sr. Presidente, está na hora, já se passou muito tempo, e eu sei que talvez o setor bancário também seja um método que eles têm para se chegar ao consumidor. Mas aquilo que V. Exa. falou é real: você pode bloquear aquele telefone, que vai ter outro no outro dia, e vai ter outro... E de repente a gente abre o celular, está lá a ligação e ainda retorna para ver o que está acontecendo. Então, esse projeto de lei é bem-vindo e nós contamos com a aprovação. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão o Projeto de Lei nº 1.731, de autoria da Senadora Damares Alves... Aliás, Senadora, não é esse o projeto. É o Projeto nº 133, de autoria da Senadora Damares Alves, com a relatoria do Senador Jaime Bagattoli, que fez um belíssimo relatório. Parabéns, Senador. Em discussão. (Pausa.) Eu não posso colocar em votação, porque não tem quórum. Como se trata de um projeto terminativo, nós temos que votá-lo nominalmente. Nós temos quórum, mas não quórum físico. Eu posso até colocar em aplicativo, mas vai demorar bastante, até ligarem... Se vocês se comprometerem a ajudar a ligar para os Senadores, eu... Senão a gente deixa para a semana que vem. O.k.? (Pausa.) Então, vamos deixar para a semana que vem, porque é muito mais difícil você estar ligando para o pessoal votar... E, como é terminativo, tem que ser nominal; tem que ter maioria, por voto nominal. O próximo projeto é de relatoria do Senador Rodrigo Cunha. Item 11. ITEM 11 PROJETO DE LEI N° 1769, DE 2019 - Não terminativo - Estabelece definições e características para os produtos derivados de cacau, percentual mínimo de cacau nos chocolates e disciplina a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados em todo o território nacional. Autoria: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela aprovação nos termos da subemenda apresentada (substitutivo) Senador Rodrigo Cunha, com a palavra. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - AL. Como Relator.) - Sr. Presidente Omar Aziz, Senadora Damares, amigos Senadores, eu vou fazer a leitura do item 11, que se refere ao Projeto 1.769, de 2019, de autoria do Senador Zequinha Marinho, que estabelece definições e características para os produtos derivados de cacau, percentual mínimo de cacau nos chocolates e disciplina a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados em todo o território nacional. Peço licença ao Presidente para ir direto à análise. Conforme o disposto no art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), é prerrogativa desta Comissão pronunciar-se a respeito do mérito de temas referentes à defesa do consumidor. Nesta oportunidade, foram observados e atendidos os requisitos da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição em epígrafe, todos os itens necessários para o bom seguimento do projeto. |
| R | Registra-se, também, que entendemos oportuno o mérito da referida proposição. Consideramos, no entanto, que o conteúdo da Emenda nº 2-PLEN é plenamente compatível com os aprimoramentos propostos pelo substitutivo (Emenda nº 1-CTFC) ao PL nº 1.769, de 2019, aprovado em 18 de dezembro do referido ano, estando em perfeita consonância com os pressupostos da Política Nacional das Relações de Consumo. O referido substitutivo aprovado em 2019 prima pela alta qualidade da produção nacional de cacau e da indústria nacional de chocolates e dos demais produtos originados da planta, e pela transparência e garantia de informações precisas oferecidas aos consumidores nos rótulos dos produtos. Por esse motivo, consideramos importante aprovar a Emenda nº 2-PLEN que ora se relata, na forma de subemenda organizada com base nos dispositivos do substitutivo (Emenda nº 1-CTFC) ao PL nº 1.769, de 2019. Então, essa é a análise. Indo direto ao voto: ante o exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 2-PLEN ao Projeto de Lei (PL) nº 1.769, de 2019, na forma da seguinte subemenda substitutiva. E aqui, Sr. Presidente, toda a emenda, que se refere aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, já está anexada ao projeto e ao parecer. Então, eu peço dispensa da leitura dessa subemenda, que é um pouco extensa, e que a gente possa ir diretamente para a aprovação do projeto. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório pela aprovação da Emenda nº 2, na forma da Subemenda nº 1 da Comissão de Transparência, Fiscalização e do Consumidor. Vamos ao item 14. ITEM 14 PROJETO DE LEI N° 1731, DE 2023 - Não terminativo - Proíbe a apresentação de logotipos, slogans, divisas e motes de governo em instalações, veículos, livros, apostilas e equipamentos públicos da União. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Relatoria: Senador Marcos Rogério Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo que apresenta Observações: - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ. Com a palavra, o Relator. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores... Se me permite, Sr. Presidente, vou direto à parte da análise, para ganharmos tempo. Compete a esta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) opinar sobre o presente projeto de lei, nos termos do art. 102-A, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), em razão de a matéria tratar de prevenção à corrupção e de práticas gerenciais na administração pública. Constatamos não haver incompatibilidade do PL com as normas regimentais de tramitação de proposição nas Comissões Permanentes do Senado Federal, sendo, assim, admissível quanto a esse aspecto. Quanto ao mérito, a publicidade oficial da administração pública vem sendo marcada pela criação de diversas logomarcas que, antes de identificar o Poder Executivo, identificam uma determinada gestão que se encontra à frente do Governo Federal. Concordamos com a autora do projeto de lei de que a prática de estampar logotipos e slogans do Governo em instalações, livros, viaturas e outros equipamentos públicos tem sido empregada de forma reiterada como instrumento de promoção pessoal do Presidente da República e de outras autoridades do Poder Executivo, e que se trata de uma clara violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, que devem nortear a administração pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. |
| R | O princípio da impessoalidade está consagrado expressamente no art. 37, caput, da Constituição. Uma de suas acepções é a proibição de promoção pessoal; portanto, as realizações do poder público não são realizações pessoais de seus agentes, mas das respectivas entidades administrativas. Tal acepção está prevista no §1º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê que a publicidade dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Mesmo com a norma constitucional citada, há casos de mandatários que criam marcas identificadoras de suas gestões que acabam tendo efeito de promoção pessoal. O projeto de lei vai ao encontro da plena efetividade do §1º do art. 37 da Carta, a fim de vedar qualquer tipo de marca identificadora de gestão da administração pública federal, assegurando, assim, a observância dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público, que impõem à administração pública atuar de modo despersonalizado e nos estritos limites dos princípios e normas constitucionais e legais. Quanto aos aspectos jurídico-constitucionais, entendemos que o projeto de lei em exame se aplica somente ao Poder Executivo Federal, o que implica tratar-se de lei federal sobre matéria administrativa do âmbito da União, e não lei nacional que abrange, também, os entes subnacionais, cabendo, no caso em análise, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa legislativa, a teor do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição. Ademais, o projeto de lei não prevê qualquer sanção ao descumprimento da norma legal que decorrer do projeto e, por último, não observa o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis, que recomenda que a redação da proposição seja feita mediante a alteração de lei já existente sobre o assunto. No tema, temos, em primeiro lugar, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, que prevê: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: .................................................................... XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. .................................................................... Ainda de acordo com a citada Lei, o art. 12 diz: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: .................................................................... III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; ................................................................... |
| R | Por sua vez, a Lei nº 1.079, de 2 de junho de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, define, em seu art. 9º, os crimes de responsabilidade contra a probidade na administração praticados, no âmbito da União, pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-Geral da República. Já o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, prevê, em seu art. 1º, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais. Em face dos estatutos legais citados e com o objetivo de aperfeiçoar a presente proposição, de modo a remover os empecilhos jurídico-constitucionais apontados e adequá-la às normas legais de elaboração e redação de leis, oferecemos substitutivo para alterar esses diplomas, para tipificar, como ato de improbidade administrativa e como crime de responsabilidade, a utilização da publicidade oficial para promoção pessoal. Objetivamos, assim, propor alterações a leis de aplicação em âmbito nacional, ou seja, a todos os entes federativos, tornando abrangente o alcance do presente projeto e afastando o vício de iniciativa da proposição original que tem aplicação somente no âmbito da União. Voto. Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.731, de 2023, quanto aos aspectos constitucionais, de mérito e regimentais, na forma do seguinte substitutivo que apresenta. Eu vou abrir mão de fazer a leitura do substitutivo, que está no sistema. Todos os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras já têm conhecimento dessa matéria. Esse é o voto, Sr. Presidente, pela aprovação da matéria na forma do substitutivo, cumprimentando a iniciativa da eminente Senadora Damares Alves fazendo dar cumprimento àquilo que já é exposto, àquilo que já é explícito, na Constituição Federal, especialmente no art. 37. Quando eu cursava Direito, a gente tinha uma forma de gravar o que está no art. 37. Todo acadêmico de Direito acho que já ouviu isso de alguém: é o limpe (legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência). Agora, culturalmente ou pela doutrina, foram acrescentando a economicidade, que é o outro elemento a nortear, também, os princípios da administração pública. Mas a palavra é apenas para reconhecer a iniciativa da Senadora Damares e com ela concordar quanto ao cabimento e à necessidade desse aprimoramento normativo. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Primeiro, quero parabenizar a Senadora Damares Alves pelo Projeto de Lei nº 1.731. E quero parabenizar V. Exa. Como sempre, Senador Marcos Rogério, muito cioso nos relatórios e procurando trazer à luz a Constituição, para que não pairem dúvidas sobre o relatório, para não levarem para o caminho de uma narrativa que não seja o que é a Constituição. É aquilo que é a nossa obrigação. Juramos respeitá-la e obedecer a ela, como Senadores da República. Parabéns! Em discussão o Projeto de Lei nº 1.731. (Pausa.) |
| R | Com a palavra a Senadora Damares Alves, Senadora que representa o Distrito Federal e tem o carinho todo especial de todos nós. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para discutir.) - Presidente, obrigada. Eu quero cumprimentar, e a ele agradecer, o Senador Marcos Rogério pelo aperfeiçoamento. Talvez alguns achem desnecessária e inócua a iniciativa, mas eu vivi isso na pele e estou vivendo de novo. E eu trouxe essa minha experiência para justificar a iniciativa, Senador Omar, Senador Rodrigo. É o seguinte: quando eu assumi, no Governo anterior, como Ministra, nós tivemos um governo de transição, que foi o Governo Temer. A Presidente Dilma tinha feito de forma brilhante a licitação dos carros dos conselhos tutelares. Só que o Governo Temer, naquela transição, as montadoras entregando... Quando eu assumo, eu tenho 700 carros com o logotipo da Presidente Dilma. E havia toda uma pressão: "Não, você não vai entregar, porque está a marca da ex-Presidente". Eu disse: "Não, mas a criança lá na ponta está precisando". E, se a gente arrancasse a plotagem, eu danificaria o carro e não teria dinheiro para fazer plotagem em 700 carros. Eu teria que, novamente, negociar com as montadoras. Olhe o sufoco! Entreguei, fiz festa com a marca da Presidente Dilma. Entregamos e as crianças foram beneficiadas. Agora aconteceu o contrário. Nós deixamos os carros comprados para essa administração entregar - uma licitação demora muito, o senhor foi Governador, o senhor sabe disso - e os carros chegam para este Governo com o logotipo do Governo Bolsonaro. E havia resistência na entrega. Parece que arrancaram a plotagem, fizeram outra. Mas a ponta demorou a receber. Então, para a gente acabar com isso, Marcos, tá? Que se coloque lá o logotipo da secretaria, o logotipo do Governo local, mas não a logomarca do Governo que comprou, porque aí o que vem na sequência fica intimidado, não quer entregar. E eu entreguei. E entregaria tantas vezes... Então, já trazendo essa proibição, eu acho que a gente traz, inclusive, a questão da economia que o Marcos trouxe agora de forma bem brilhante. Obrigada pelo aperfeiçoamento. E eu peço aos pares que a gente aprove esse projeto de lei. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Senadora Damares, tem coisa pior. Não é nem um adesivo. Às vezes, é envelopado o carro todo, veja bem, o que é muito mais caro. Envelopam, faz-se uma... Nos veículos da polícia militar, nos veículos da polícia civil, alguns têm que ser descaracterizados como polícia civil, porque eles servem para investigação. E a gente tenta, na polícia e nos outros órgãos que utilizam veículos... Tem que haver alguma coisa que identifique que é do Estado. E o símbolo do Estado é que tem que ser utilizado. Por quê? Porque muitas vezes o servidor que trabalha pega o carro para ir a um supermercado, para levar não sei quem não sei onde e isso não pode. Pela lei, não pode, nós sabemos disso. Mas a gente tem que botar um regramento nisso realmente. E essa questão de querer esconder o que os outros fizeram é o negócio mais mesquinho que eu já vi na minha vida, Senadora Damares, porque independentemente de divergências políticas, a gente tem que reconhecer o antecessor. Eu sempre tenho um respeito muito grande pelos ex-Governadores e pelo atual Governador do meu Estado. Posso divergir deles politicamente, como também tenho que respeitar os ex-Presidentes, todos eles. Respeito o Presidente Jair Bolsonaro, o Presidente Temer, a Presidente Dilma, o Presidente Lula, o Fernando Henrique, o Sarney, o Fernando Collor. Por quê? Porque eles estiveram numa condição em que a liturgia do cargo exige de nós, como cidadãos brasileiros, todo o respeito pelo que eles ocuparam. Se ele foi bom ou mau, isso não sou eu que vou julgar. São as urnas que julgam. |
| R | Mas é tão mesquinho você tirar a logomarca ou coisa parecida! Então, o regramento é esse. Tem o símbolo da nação brasileira. O que é? Usa-se aquilo só para identificar que é um carro do Governo e que não pode ser utilizado para outro tipo de atividade. Isso, às vezes, você tirar... E aqueles que são envelopados, completamente envelopados, gastam um dinheiro enorme. Você compra o carro, e hoje nem se compra mais veículo. Eu, quando tive a oportunidade de ser Governador, também distribuí veículos para todos os conselhos tutelares, porque sem esses veículos... e obrigava os Prefeitos do interior a dar gasolina para eles, senão eles também não têm dinheiro para gasolina; o conselho tutelar não tem nenhum recurso. Então, eles tinham ali uma cota de combustível... Na época, eu falava para eles: "Olha, é para ajudar vocês, não é para passeio". É para fazer a atividade deles, que é o acolhimento, é o recolhimento, é ir à casa de uma pessoa verificar as condições em que a criança está sendo tratada e tal, e eles precisavam de alguma coisa para se locomover. E isso a senhora distribuiu, eu sei disso. É muito importante, independentemente de quem comprou ou não, o importante é que se colocou em prática e ajudou, lá na ponta, quem precisava ser ajudado. Senador Marcos Rogério, quer falar alguma coisa? O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) - Sr. Presidente, a título até de testemunho desses veículos que a Senadora Damares mencionou aqui, inclusive na minha cidade, eu acompanhei a entrega. Só para você ver que, de fato, isso é uma realidade no Brasil inteiro. Isso acontece em relação ao Governo Federal... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM. Por videoconferência. Fora do microfone.) - Também acontece até nos municípios. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Acontece em relação aos estados, aos municípios; isso acontece em todo lado. Agora, V. Exa. trouxe uma abordagem que cabe de todos nós uma reflexão mais profunda, mais alargada, e que, talvez, em algum momento, nós vamos ter que revisitar esse tema na dimensão do papel do legislador. Aliás, a Suprema Corte americana, neste momento, está tomando uma posição jurídica em relação à figura dos ex-Presidentes que nós nunca vimos antes, nem lá, nem cá, e acho que não sei se em outros lugares, que é o respeito à figura de quem cumpriu o papel maior de mandatário do país, independentemente de quem seja, independentemente do campo político-ideológico de que cada um faça parte. Mas acho que nós vamos ter que, como legisladores, em algum momento, fazer esse enfrentamento para garantir ao Brasil uma legislação, uma compreensão da dimensão do cargo que é de Presidente da República. Isso, obviamente, não significa desconhecer eventuais denúncias que existam sobre malversação, sobre conduta. Isso é outra coisa, isso é uma situação. Outra coisa é a honorabilidade do cargo - a liturgia, a honorabilidade - que, por vezes, ora com um, ora com outro, depois que sai, parece que vira um fla-flu. O que saiu deve ser alvo de ataque de quem entra, das instituições. E isso acaba desmerecendo - sabe? -, desmerecendo a honorabilidade da função. Não é da pessoa apenas, desse ou daquele; porque a pessoa, você pode ter divergência política, ideológica, faz parte das paixões; agora, é a honra do cargo, a honra da função. |
| R | E o Brasil, ao longo do tempo, tem deixado isso de lado, e o que antes era algo apenas do campo da política hoje me parece ter avançado também para outras instituições, o próprio Judiciário, de sorte que, assim, aproveitando a fala de V. Exa., eu penso que, em algum momento, com muita serenidade, com muita responsabilidade, nós teremos que revisitar esse tema e disciplinar essa questão no Brasil, pensando para frente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - V. Exa. coloca, agora mesmo, um fato que aconteceu. Nós, brasileiros, independentemente de ser de direita, esquerda, centro, é o Brasil. Nós temos um representante do Brasil no mundo, que nós podemos aqui divergir em relação à questão política, mas permitir que um outro Presidente, de um país que está na miséria, o povo passando fome, queira fazer críticas pejorativas ao Presidente Lula, isso não é certo, como também não seria certo qualquer um outro Presidente fazer isso ao Presidente Jair Bolsonaro, à Presidente Dilma, ao Presidente Temer, ao Presidente Collor, porque aí não se trata mais da questão política, trata-se de Brasil, e os americanos não permitem isso. Os americanos não permitem isso. Tanto se fala na América, na América, mas lá eles têm uma deferência toda especial aos ex-Presidentes, independentemente de quem que seja. Se foi um bom ou mau Presidente, eles têm esse respeito, coisa que... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - E a Suprema Corte está demonstrando isso agora... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Sim, sim, veja bem... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - ... de uma maneira muito... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - ... quem é o Milei para assacar contra a maior autoridade do Brasil? "Não, eu não votei no Lula". O cara que não votou no Lula, é um direito dele, é uma democracia, mas daí não é mais o Lula; é o Brasil. Ele é o Brasil nesse momento. Ele é o Brasil. Gostando ou não dele, votando ou não nele, ele é o Brasil. Não dá para aplaudir o Milei, que está dando uma de moleque que vai para a internet falar mal de um Presidente da República. Isso é coisa de moleque, de vagabundo. Então, o Milei é um vagabundo. A Argentina tem um Presidente que é vagabundo, que, em vez de cuidar dos problemas da Argentina, quer se meter num outro país, atacar um outro país. A divergência é essa. Então, a gente não pode, como brasileiro, independentemente de quem seja o Presidente... Se fosse o Presidente Jair Bolsonaro nesse momento, eu estaria falando a mesma coisa. Está certo? Nenhum vagabundo, seja Presidente de qualquer outro país, tem o direito de atacar o Brasil, porque aí não é o Lula que está sendo atacado; é o Brasil, é a instituição, é a liturgia, é o que V. Exa. acabou de dizer. Então, todo o meu respeito a todos os ex-Presidentes. É raro... Por exemplo, o próprio Presidente Collor. O Presidente Collor foi cassado, mas ele deixou um legado, que até hoje nós estamos discutindo aqui, que é o Código do Consumidor. A Presidente Dilma foi cassada, mas deixou um legado também aqui muito grande, no Brasil. Esse respeito é que nós temos que ter, independentemente das nossas divergências aqui, Senadora Damares, Senador Marcos Rogério - que temos, é normal, isso é uma democracia; esta é uma Casa democrática. |
| R | Agora, quando a maior autoridade do país é atacada por um moleque, vagabundo, como o Milei, aí o Senado, o Congresso, não pode se calar. Nós não podemos nos calar! Há pouco, eu estava defendendo o Senador Flávio Bolsonaro lá na CCJ por causa da narrativa que foi dada a uma questão dele - é uma narrativa; não é fake news, não, é uma narrativa errada. Então, eu não posso aceitar que um vagabundo, um bandido que aparece do nada, que não tem história nenhuma, que nunca produziu absolutamente nada pelo povo argentino, chegue e vá falar do Presidente do nosso país. Isso não dá para aceitar! Então, é uma coisa em que nós temos que nos posicionar. Não é só a favor do Lula, não; é a favor de qualquer outro ex-Presidente que também se sinta com o direito de... É um cidadão brasileiro que esteve na Presidência, e não foi através de outra coisa que não a mais democrática, que foi o voto direto. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, favorável ao projeto. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente... Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Sim. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu pedi a palavra para pedir vista em relação a esse projeto. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - A esse projeto? O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O da Senadora Damares é esse? A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Tu não me amas, não, Humberto? (Risos.) O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Só é uma semana. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AM) - Tudo bem. Na quarta-feira que vem, nós teremos reunião de novo. Eu não posso negar o pedido de vista, isso é... Está colocado o pedido de vista. Sem mais nada a tratar, está encerrada nossa sessão. (Iniciada às 10 horas e 28 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 26 minutos.) |

