Notas Taquigráficas
16/05/2024 - 8ª - Comissão Temporária para exame de projetos de reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional
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| R | O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 8ª Reunião da Comissão Temporária Interna para examinar os anteprojetos apresentados no âmbito da Comissão de Juristas da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 16 de maio de 2024, inclusive, Dia do Gari. Quero aproveitar e parabenizar todos os garis deste país, que exercem uma função superimportante. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, eu submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 7ª Reunião, realizada dia 20 de março de 2024. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião é destinada à deliberação das matérias distribuídas à Comissão. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2481, DE 2022 - Terminativo - Reforma da Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo). Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo, acolhida parcialmente a Emenda nº 1-T. Com a palavra o Relator. O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) - Meu estimado amigo, Senador Izalci Lucas, primeiramente agradeço-lhe pela condução desse processo como Presidente da Comissão especial. Sua contribuição tem sido extraordinária - e o será até o momento final da deliberação -, seu conhecimento e expertise na área têm contribuído desde o primeiro momento. Agradeço-lhe muito e o parabenizo pela condução na Presidência até o momento. |
| R | Esta reunião de hoje é o ponto culminante de um árduo e laborioso processo, iniciado bem antes da instalação desta Comissão Temporária. O marco inicial remonta ao início de 2022, quando nosso Presidente Rodrigo Pacheco, sempre sintonizado com as demandas da sociedade civil, uniu-se, então, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, na busca de soluções para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional. Os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário compartilhavam a compreensão de que o modelo legal atualmente vigente está ultrapassado, obsoleto, arcaico e provoca a judicialização excessiva e a burocratização de processos e procedimentos, prejudicando os contribuintes e o próprio Fisco. Para avançar e modernizar esse modelo legal é preciso visão sistêmica e pensamento de longo prazo. E, para isso, em março de 2022, foi instituída a Comissão de Juristas, brilhantemente presidida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, do STJ, com as relatorias dos Profs. Valter Shuenquener de Araújo e Marcus Lívio Gomes, ambos da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Desta Comissão, conduzida pela Ministra Regina Helena, resultaram dez anteprojetos de lei que foram apresentados pelo Presidente Rodrigo Pacheco. São eles: PLs nºs 2.481/2022, 2.483/2022, 2.484/2022, 2.485, 2.486, 2.488, 2.489, 2.490, o PLP nº 124 e o PLP nº 125, todos de 2022. Sobre eles, falarei mais detidamente na sequência da nossa fala. E, para a tramitação racional desses dez projetos, foi instituída esta Comissão Temporária, cuja missão de relatar foi a mim atribuída, sob a Presidência do queridíssimo Senador Izalci Lucas e a Vice-Presidência do Senador Oriovisto Guimarães. Para debater as matérias, planejamos, inicialmente, realizar duas audiências públicas, mas o interesse e as questões a serem enfrentadas se revelaram tão fortes que tivemos que desdobrá-las em cinco audiências públicas. Foram momentos de valiosas e salutares trocas de conhecimento, às vezes com discussões acaloradas, o que evidencia a importância das matérias debatidas nesta Comissão. Contamos com a inestimável e abrilhantadora participação das seguintes personalidades: da Ministra Regina Helena Costa; dos juristas Valter Shuenquener de Araújo e Marcus Lívio Gomes; do Prof. Heleno Torres; da Sra. Cláudia Lucia Pimentel, Subsecretária de Tributação da Receita Federal; da Profa. Betina Treiger, da Universidade Federal do Paraná; dos juristas Gustavo Brigagão, Presidente do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados; Igor Nascimento de Souza, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário; do Procurador Luiz Bichara, do Conselho Federal da OAB; do Sr. Roberto Giffoni, Diretor da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais; da Profa. Mary Elbe, doutora em Direito Tributário; da Sra. Misabel Derzi, professora emérita da UFMG; do Sr. Tácio Lacerda Gama, professor da PUC; do Sr. Nelson Ribeiro Alves, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe); da Sra. Adriana Gomes Rêgo, Subsecretária-Geral da Receita Federal; da Sra. Angela Mendonça, do Conselho Federal de Contabilidade; do Sr. Isac Santos, Presidente do Sindifísco Nacional; do Sr. João Grognet, Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da PGFN; do Sr. Christian Rainier, do Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda, Receita ou Tributação; do Sr. Thales Freitas, Presidente da Sindireceita; do Sr. George Souza, Presidente do Sindifisco do Distrito Federal; da Sra. Julia Nogueira e da Sra. Fabiola Keramidas, representando o Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributária; da Sra. Iolanda Guindani, Presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional; do Sr. Jonathan Vita, doutor em Direito pela PUC; da Sra. Zabetta Macarini, Diretora-Executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados; do Sr. Mauro Silva, Presidente do Unafisco Nacional; do Sr. Gilberto Pereira, Vice-Presidente-Executivo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil; do Sr. Vicente Braga, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Estado e Distrito Federal; do Sr. Vainer da Silva Rosa, Procurador-Chefe da Procuradoria Nacional da Cobrança Extrajudicial. |
| R | Na sequência, também me referirei à Consultoria Legislativa, que também, junto conosco, fez um extraordinário trabalho, e citarei os membros que nos auxiliaram a seguir. Fiz questão de citar nominalmente todos esses nomes como um renovado agradecimento pela abnegada cessão de seu tempo e de seu conhecimento. Agradeço também às importantes contribuições que chegaram ao gabinete, por parte da Receita Federal, da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, do CNJ, da AASP e da IASP, da Abrasca, do Bradesco, do CFOAB (Conselho Federal da OAB), da CNI, da FGV, da Getap e do Ibatt. Cada contribuição foi detidamente analisada pelo competente corpo técnico desta Casa. Em resumo, os objetivos gerais das proposições legislativas conduzidas são a desburocratização, a desjudicialização, a prevenção dos conflitos, as soluções consensuais, a transparência, a neutralidade e a preservação do contraditório e da ampla defesa. Buscamos harmonia e equilíbrio no cabo de guerra que se trava atualmente entre o poder público e o cidadão. Estabelecemos o conceito do sistema multiportas de acesso à administração e ao Judiciário, normatizando os institutos da mediação, da arbitragem e da transação em matéria tributária. Criamos o Código de Defesa dos Contribuintes. São ganhos processuais imensuráveis que contribuem significativamente para a redução dos gargalos do sistema judicial. Para além disso, este conjunto de projetos amplificará a eficácia da reforma tributária. Basta visualizar o benefício para o país representado pela implantação de novos tributos - IBS, CBS e IS - já sob uma renovada legislação regendo processos administrativos e tributários de todos os entes nacionais. Tenho a convicção de que conseguimos melhorar ainda mais o que já era excelente antes de chegar às nossas mãos. Isso só foi possível, faço questão de ressaltar, porque esta Casa conta com um corpo técnico que nada deixa a dever aos principais Parlamentos do mundo. Refiro-me, em especial, à Consultoria Legislativa do Senado Federal, capitaneada pelo Consultor-Geral, incansável Danilo Barboza de Aguiar, que, nessa tarefa, escalou um grupo brilhante de consultores, os quais faço questão de agradecer nominativamente, são eles: Alberto Zouvi, Carlos Eduardo Elias, Daniel de Carvalho, Gustavo Haddad, Haroldo Tajra, Ismael de Castro, Raphael Borges, Ricardo Barros e Paulo Henrique Dantas, que também atuou como coordenador informal do grupo. Agradeço a cada um dos senhores que estão aqui presentes. Por fim, destaco também a inestimável contribuição dos servidores do meu gabinete: Valéria Brito, Chefe de Gabinete; os assessores legislativos Dênio Louro, Flávia Blanco, Vania Signor e Higor Modesto; assim como Marcia Rosado, Chefe de Gabinete da Liderança da União Brasil; e toda a nossa assessoria técnica, seja do gabinete, seja da Liderança da União Brasil, bem como o Secretariado aqui da Comissão, que nos auxiliou durante essa longa jornada. |
| R | Ainda temos pela frente a leitura dos relatórios produzidos por esta Comissão, a oportunidade que temos para expor os pormenores de cada projeto, bem como as alterações e aperfeiçoamentos propostos por esta Relatoria. Então, agradeço a atenção de todos. Mãos à obra - à parte mais técnica, da leitura do relatório. Ela é resumida, mesmo assim são nove, então um pouco estendida, mas, claro, o inteiro teor já está disponível, já está publicado no sistema para o conhecimento dos senhores e senhoras que acompanham os trabalhos da Comissão. Então vamos lá, rapidamente. PL 2.481, de 2022, que trata da reforma da Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo). Estabilidade e uniformidade das decisões: reforço da aplicabilidade da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro na Lei do Processo Administrativo; criação de um novo capítulo, para disciplinar a extensão das decisões administrativas a casos similares, buscando promover a estabilidade do ordenamento. Terceiro ponto: previsão de enunciados sumulares administrativos vinculantes, com prévia manifestação do órgão jurídico, para conferir maior segurança e estabilidade às decisões. Quarto ponto: decisões em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes do STF e do STJ, recursos repetitivos e acórdãos em incidente de assunção de competência serão vinculados automaticamente; o parecer do órgão jurídico será necessário, exceto em casos de descumprimento do prazo. Há o estabelecimento de regras para a extinção de atos administrativos por anulação e revogação, garantindo contraditório prévio. Do ponto de vista da modernização do processo administrativo, os seguintes itens: inclusão da negociação com o administrado como critério orientador do processo administrativo; admissão de negócios jurídicos processuais administrativos, com parecer do órgão jurídico, buscando facilitar a busca pelo interesse público; estabelecimento da preferência pelo processo eletrônico, para assegurar eficiência administrativa; definição de regras claras para a comunicação de atos processuais no processo eletrônico; contemplação do uso da inteligência artificial no processo administrativo, com requisitos de transparência e auditabilidade; fixação de prazos máximos para a duração da instrução do processo administrativo, buscando garantir a duração razoável dos processos; atualização do dispositivo sobre a preferência de tramitação processual, para garantir a inclusão de todas as formas de deficiência. Terceiro marco - aqui, itens a respeito do controle da administração. Primeiro item: participação do administrado. O projeto garante o direito subjetivo do administrado de participar do controle da administração pública; estabelece publicação pela internet sobre consultas públicas e o direito do administrado de receber uma resposta fundamentada antes da tomada de decisão. Audiências públicas, democráticas e plurais são previstas, podendo ser presenciais, remotas ou híbridas, com aviso prévio. Na avaliação de políticas públicas e seara regulatória, introduz análise de impacto como requisito para os atos normativos, com exceção das estatais exploradoras de atividade econômica; também exige avaliação de resultados. Deixa a regulamentação específica desses instrumentos a cargo de cada órgão ou entidade. |
| R | Regulamentação do silêncio administrativo: determina que o prazo é devolvido à autoridade imediatamente superior em caso de omissão administrativa; permite que a autoridade inferior supere a omissão a qualquer momento antes da decisão final; autoriza a atribuição de efeito positivo à omissão administrativa em atos ou contratos. Itens referentes ao direito administrativo sancionador: princípios regentes. Introduz princípios como a retroatividade de norma benéfica, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem. Veda a responsabilização objetiva, salvo previsão legal. Direito ao recurso: concede efeito suspensivo ao recurso administrativo; dispensa o reexame necessário e veda a reformatio in pejus; estabelece a prescrição em cinco anos, contada da data do fato ou de sua cessação. Prescrição e interrupção: define a prescrição intercorrente em dois anos na paralisação do processo sem justa causa; determina a interrupção da prescrição pela citação em decisão condenatória recorrível; a prática de ato inequívoco de solução administrativa conciliatória configura causa de suspensão. Portanto, vem agora o segundo PL. O voto, logicamente, está encaminhado no PL 2.481, no mérito, pela aprovação do PL na forma do substitutivo, acolhida a Emenda nº 1-T. O segundo PL, o PL 2.483, de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências. A esse projeto foram reunidos os PLs 2.484, que trata da consulta tributária; e o 2.485, que trata da mediação. Foi uma determinação... Uma determinação, não: uma decisão do nosso grupo de trabalho para tentar consolidar aqueles PLs que tinham uma certa identidade entre si, para ter uma legislação não tão esparsa e conseguir consolidar essa nova legislação, de três PLs consolidados no PL 2.483. Esse PL busca consolidar o conteúdo do Decreto nº 70.235, de 1972, que trata do contencioso administrativo fiscal, além de outras leis complementares incorporando inovações do Código do Processo Civil e do Processo Administrativo Eletrônico. Principais inovações propostas: contagem do prazo processual em dias úteis; suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; ampliação para 60 dias úteis do prazo para o contribuinte impugnar a exigência fiscal; possibilidade de apresentação de pedido de diligência ou perícia no recurso voluntário; sobrestamento do julgamento administrativo quando o ministro do STJ ou STF afetar e sobrestar a tramitação de processos judiciais em razão de tema repetitivo ou de repercussão geral; faculdade de opor embargos de declaração em todas as instâncias de julgamento; maior celeridade na devolução da parcela incontroversa do crédito tributário objeto do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso; veiculação em lei da faculdade de o contribuinte interpor agravo ao despacho que negar seguimento a seu recurso especial dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Quanto à consulta tributária tratada no PL 2.484, que foi incorporada ao PL 2.483, destacamos: o PL 2.484 visa a consolidar a legislação referente ao processo de consulta em âmbito federal, incorporando regras atualmente vigentes em diferentes normas; o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e interpretação da legislação tributária é regulado pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.057 e 2.058, de 9 de dezembro de 2021. |
| R | O PL 2.484 também busca consolidar essa regra em uma única norma, revogando expressamente as normas em vigor. As principais inovações propostas: inclusão de entidade representativa de categoria econômica ou profissional como legitimada para formular consulta; esclarecimento de que consulta busca prevenção de conflitos tributários e aduaneiros; exclusão do escopo de consulta tributária aduaneira dos direitos aduaneiros relacionados à defesa comercial; autorização para a RFB criar procedimentos de consulta diferenciados, visando à implementação de um programa de compliance cooperativo. O prazo máximo para a solução da consulta em instância única será de 260 dias úteis. Não caberá recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta, exceto no caso de recurso especial ou embargos de declaração. A consulta relativa a preços de transferência será excepcionada do prazo máximo e da gratuidade prevista no PL devido à sua complexidade. Quanto à mediação, tratada no PL 2.485, incorporada ao PL 2.483, destacamos: busca somar-se à transação tributária a arbitragem, formando um sistema multiportas de acesso à Justiça, visando desafogar o Judiciário. A mediação será mais um instrumento favorável ao contribuinte e ao Estado, auxiliando a conciliação dos interesses das partes e pacificando as demandas existentes. Foram feitos ajustes para manter a coerência e a compatibilidade das definições do PL, permitindo que o curso de qualificação para mediadores possa ser oferecido pelo próprio órgão ao qual o mediador está vinculado. A participação da Procuradoria-Geral Federal na mediação foi garantida, assim como a possibilidade de participação do servidor competente da entidade da administração indireta responsável pela administração do tributo. A homologação dos acordos será feita pela autoridade designada conforme o regulamento editado pelo advogado-geral da União, em conjunto com o titular do Ministério da Fazenda ou da entidade da administração indireta responsável pela administração do tributo. O escopo da mediação foi expandido para os direitos aduaneiros, excluindo, no entanto, aqueles com natureza tributária, como a taxa de controle, fiscalização ambiental administrada pelo Ibama, entre outros. Foram acolhidas sugestões para incluir a Fazenda Pública Federal como requerente da mediação; substituir a expressão "acordo provisório" por "acordo de eficácia limitada" e estimular a antecipação da prática da mediação, oferecendo reduções gradativas da multa de ofício, dependendo da fase em que o acordo é celebrado. Nesse sentido, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, adequação orçamentária e boa técnica legislativa do PL, e, no mérito, pela sua aprovação na forma do substitutivo, que contempla a versão dos PLs 2.485 e 2.484, acolhida a Emenda nº 6-T, parcialmente, acolhidas as Emendas 7-T e 11, e rejeitadas às demais. Terceiro PL, 2.486/2022, que dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências. Principais pontos: escopo da arbitragem em matéria tributária e aduaneira. A arbitragem em matéria tributária e aduaneira abrange tributos, multas, juros de mora, acréscimos legais, penalidades pecuniárias e não pecuniárias da legislação aduaneira, direitos aduaneiros e comerciais. Não podem ser objeto de arbitragem os créditos com decisão judicial transitada em julgado ou aqueles que forem reconhecidos pelo sujeito passivo, mesmo que extrajudicialmente, para programas de parcelamento. Critérios de valor para submissão das controvérsias à arbitragem tributária e aduaneira. Segue. O ato administrativo pode estabelecer critérios de valor para submissão das controvérsias à arbitragem realizadas pelo tribunal arbitral. Fica vedada a arbitragem ad hoc para prevenir e reduzir o contencioso. |
| R | Detalhamento do procedimento na arbitragem em matéria tributária e aduaneira; o procedimento a ser seguido na arbitragem tributária será definido por ato administrativo da Fazenda Pública ou do Conselho Federal; o ato administrativo deve observar princípios gerais do direito tributário da administração pública. Quais princípios a serem observados na edição do ato administrativo? Na edição do ato serão observados os princípios gerais do direito tributário e da administração pública, especialmente da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência. Publicidade das informações relativas aos processos arbitrais: decisões interlocutórias, sentenças arbitrais e votos dos árbitros devem ser públicos, exceto quando protegidos por sigilo; a publicação das informações sobre os processos arbitrais será feita pela respectiva Fazenda Pública ou Conselho Federal. Momento da instituição da arbitragem e interrupção da prescrição: na aceitação da nomeação pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral, marca-se o momento da instituição da arbitragem, interrompendo a prescrição. Quais as hipóteses de extinção do compromisso arbitral? Quando suprimidas as hipóteses de extinção do compromisso arbitral pela recusa das partes em aceitar árbitro substituto, mantidas as hipóteses de extinção, por decurso de prazo estabelecido, introduzidas novas regras para nomeação de árbitros substitutos. Suspensão da tramitação dos processos administrativos e ações judiciais: os processos administrativos e ações judiciais são suspensos a partir da celebração do compromisso arbitral; em caso de extinção do compromisso arbitral sem sentença, os processos e ações voltam a tramitar do estágio anterior à suspensão. Princípio do convencimento motivado dos árbitros: substituído o princípio do livre convencimento pelo convencimento motivado dos árbitros, de acordo com as provas dos autos. Ajustes no prazo do procedimento arbitral: ajustados os prazos do procedimento arbitral para assegurar a igualdade das partes e evitar a dilatação excessiva do processo. Facultatividade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais: a fixação de honorários depende da previsão no compromisso arbitral. Submissão ao contraditório do parecer técnico de servidores ou órgãos do ente federado: o parecer técnico de servidores ou órgãos do ente federado deve ser submetido ao contraditório. Pedidos de esclarecimento na sentença arbitral: adicionada a possibilidade do pedido de esclarecimento na sentença arbitral, em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade tributária: a modificação introduzida pela sentença arbitral nos critérios jurídicos adotados pela autoridade tributária só pode ser efetivada para fatos geradores ocorridos após sua introdução. Aspectos orçamentários e financeiros da arbitragem tributária e aduaneira, e, por fim, a submissão da controvérsia tributária ou aduaneira. A arbitragem não caracteriza renúncia de receita nem operação de crédito. Dessa forma, ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequação orçamentária e financeira e boa técnica legislativa do PL 2.486, e, no mérito, pela sua aprovação, com o acolhimento integral da Emenda nº 6-T, parcial das Emendas nºs 1-T, 3-T e 4-T, e rejeição das Emendas nºs 2-T e 5-T, na forma do substitutivo. Quarto PL, o 2.488, que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências, A cobrança de dívida ativa precisa de atualização: a atual Lei de Execução Fiscal remonta aos idos da década de 1980 (Lei nº 6.830), e, apesar de ter sofrido alguns ajustes, está em marcante descompasso com as evoluções processuais experimentadas nos últimos anos, notadamente com as cristalizadas no novo Código de Processo Civil, que é de 2015. |
| R | A proposição, na sua redação original, já representava um grande avanço de atualização, a fim de criar o que chamaremos de Nova Lei de Execução Fiscal, que revogará a atual. Todavia, a partir da oitiva da sociedade civil e de juristas e especialistas mediante audiências públicas e colaborações recebidas no gabinete deste Relator, conseguimos avançar mais ainda, conforme substitutivo que oferecemos ao final. Entre as diversas mudanças veiculadas no substitutivo, destacamos as seguintes. Deixa-se claro que as regras da Nova Lei de Execução Fiscal também se aplicam a créditos de entidades de fiscalização profissional e de FGTS (arts. 1º, 54 e 55). Reconhece-se a validade de eventual negócio jurídico processual celebrado pela Fazenda Pública, como forma de racionalizar a cobrança da dívida. Prestigiam-se soluções consensuais de conflitos, inclusive no âmbito administrativo, como o uso de métodos de autocomposição, formas de garantias antecipadas da dívida e meio de revisão administrativa da dívida ativa. Obsta-se a inscrição em dívida ativa de créditos escorados em precedentes qualificados das cortes superiores. Estimula-se a cobrança extrajudicial da dívida, com a criação, inclusive, de um procedimento de execução extrajudicial específico para dívidas de pequeno valor (arts. 19 a 36). Nesse ponto, para evitar qualquer mal-estar jurídico, o substitutivo desloca a presidência do procedimento do âmbito da advocacia pública (que é integrante do poder público) para o cartório de protesto, que é titularizado por um delegatário de serviço público sob fiscalização do Poder Judiciário. É que poderá vir a ser interpretado como inconstitucional que o próprio credor (no caso, a advocacia pública) presida o rito executivo extrajudicial e pratique atos de constrição patrimonial. Convém que a presidência do rito executivo caiba a um terceiro imparcial com fé pública e com aptidão técnico-jurídica, especificamente o tabelião de protesto. Nesse ponto, o substitutivo espelha-se em outras experiências exitosas de extrajudicialização de riscos executivos, como as garantias reais imobiliárias e mobiliárias (arts. 26 e seguintes da Lei nº 9.514, de 1997; arts. 8º e seguintes do Decreto-Lei nº 911, de 1969; arts. 9º e 10 da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023), e também de acordo com as orientações que vieram das regulamentações do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Em relação à execução judicial fiscal, o substitutivo abandona a superada ideia de desprezo ao rito executivo geral do Código de Processo Civil. Assenta, assim, o rito executivo fiscal nas regras da legislação processual, prevendo algumas regras específicas que se justificam pelas peculiaridades do crédito fazendário (arts. 37 e seguintes). Desse modo, ter-se-á maior previsibilidade jurídica, pois toda jurisprudência construída com base na legislação processual poderá ser devidamente aproveitada, livrando o Fisco e o cidadão de décadas para consolidação jurisprudencial do novo texto legal. Em face de todo o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do PL 2.488, de 2022, na forma do substitutivo apresentado. Quinto PL, já vamos ultrapassando a barreira da metade: PL 2.489, de 2022, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Rejeição por vício de iniciativa: apesar de reconhecermos a importância em debater o valor das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal, há um obstáculo jurídico intransponível em travarmos esta discussão no presente projeto. O STF entendeu que projetos de lei que versem sobre custas do Poder Judiciário são de iniciativa exclusiva desse Poder. Nas palavras da ementa do julgado, após a Emenda Constitucional 45, de 2004, "a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (STF, ADI 3.629, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no Diário do dia 20/03/2020). |
| R | A presente proposição é de iniciativa parlamentar: avançarmos na sua tramitação seria incorrer em inconstitucionalidade formal. De qualquer forma, esta Casa está tendo a oportunidade de enfrentar esse tema em outro projeto, especialmente no PL 429, de 2024, que havia sido tombado na Câmara dos Deputados como PL 5.827, de 2013. Essa proposição é de iniciativa do STJ e versa sobre custas da Justiça Federal. Portanto, o caso é de rejeição da proposta por vício de iniciativa, deixando o debate das custas judiciais na Justiça Federal para o Projeto de Lei 429/2024. Nesse caso, em face de todo o exposto, votamos pela rejeição do PL 2.489, de 2023. Item sexto, PL 2.490, de 2490, que dá nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968. Em síntese, a proposição afasta a definição de que a remessa constitui fato gerador do Imposto sobre a Renda. Além disso, altera-se o sujeito passivo. Na forma da redação conferida ao diploma legal pelo projeto, o remetente passa a ser o responsável tributário, e não mais o contribuinte do tributo. Tal alteração está em harmonia também com o parágrafo único do art. 45 do CTN, visto que o remetente dos juros não é aquele que aufere a renda (contribuinte), mas apenas a fonte pagadora dos rendimentos. Evitam-se, com isso, divergências de entendimento sobre eventuais efeitos da regra da imunidade que recaia sobre as pessoas que remetem juros ao exterior, na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 1968. Como a pessoa remetente deixa de ser contribuinte e passa a ser responsável, a regra de imunidade, a rigor, não poderia afastar a obrigatoriedade de retenção do imposto na fonte. Eventual imunidade apenas alcança as situações em que a pessoa imune é contribuinte do tributo, e não nos casos em que é responsável pela sua retenção. Manifestamos concordância com os argumentos apresentados pela Comissão de Juristas, por entender ser louvável que se ponha fim às controvérsias que já perduram mais de 50 anos. Por isso, entendemos que a proposição é digna de aprovação. Diante do exposto, manifestamos voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 2.490, de 2022, e, quanto ao mérito, pela sua aprovação, com a rejeição da Emenda nº 1-T. O sétimo item, o PLP 124, de 2022, que dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária. O PLP aperfeiçoa e moderniza o CTN, no sentido de melhorar o ambiente de negócios e incorporar mecanismos de soluções alternativas de controvérsias tributárias, com foco na cooperação entre Fisco e contribuintes, o que merece aplausos e vai ao encontro dos nossos princípios constitucionais incorporados pela reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), valendo menção aos princípios da cooperação, justiça tributária e transparência (art. 145, §3º da Constituição Federal). Como destacou a Ministra Regina Helena Costa, os objetivos comuns e primordiais dos projetos são a redução e a prevenção de litígios tributários, por meio do aperfeiçoamento do relacionamento processual - administrativo e judicial - entre o Estado e os cidadãos e as empresas, e foram fruto de amplo estudo do qual participaram todas as áreas envolvidas, como administração pública, as procuradorias, a academia, o Judiciário, as entidades da administração pública, etc. |
| R | A recente aprovação da reforma tributária torna o momento ainda mais propício para a apreciação das matérias. Várias alterações promovidas pelo PLP no CTN, como a inclusão dos arts. 139-A e 139-B, têm por finalidade, como vimos anteriormente, reforçar a necessidade de a administração tributária trabalhar na prevenção de conflitos, tornando-se mais parceira do contribuinte, em vez de conflitante, como é vista atualmente. No caso dos citados novos artigos, por versarem sobre a relação da administração tributária com o contribuinte, entendemos por bem deslocar seu conteúdo para o art. 194 do CTN, com aperfeiçoamentos no que se refere aos princípios a serem observados pelos programas de conformidade. O PLP trata dos institutos da arbitragem e da mediação, de forma a prevê-los nas normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federativos (arts. 151, 156, 171-A, 171-B, 174). Além disso, confere disciplinamento mais detalhado no CTN sobre a transação tributária (art. 171). Trata-se, portanto, da previsão em normas gerais das chamadas formas alternativas de solução de litígios, ou de um sistema multiportas, com vários mecanismos adequados para solução das disputas tributárias, como a transação, que se mostrou eficiente e justa. Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequação orçamentária e financeira e boa técnica legislativa do PLP nº 124, de 2022, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do substitutivo. Item oitavo, Sr. Presidente Izalci. PLP 125/2022, que estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes. O PLP 125 é um passo decisivo em direção à mudança de paradigma no relacionamento entre Fisco e contribuinte. Espera-se que o resultado seja o surgimento de uma relação marcada pela cooperação e transparência em vez de divergência e desconfiança. Essa foi a tônica de todos os oradores que participaram das audiências públicas na Comissão. Como bem ressaltou a Ministra Regina Helena Costa em sua exposição, o que todos os projetos têm em comum é o propósito de prevenção e redução da litigiosidade no âmbito tributário e o consequente estabelecimento de relações com mais qualidade entre o Fisco e o contribuinte. Na mesma linha, a advogada Mary Elbe destacou o histórico dessa relação: enquanto o Fisco atribui ao contribuinte a pecha de sonegador, o contribuinte se julga espoliado pela Fazenda. O resultado, diz ela, é a insegurança jurídica. Não é de agora que ações são tomadas para transformar esse quadro. O Código de Processo Civil, pautado pela lógica cooperativa e dialógica, previu uma cláusula geral do negócio jurídico processual no art. 190. Na esteira do CPC, a Procuradoria-Geral da Fazenda editou diversas portarias tratando do tema, que culminaram na Portaria 742, de 2018, a qual estabelece critérios de celebração desse negócio jurídico processual para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União. O ato infralegal permite que procuradores e contribuintes acordem sobre: I - calendarização da execução fiscal; II - plano de amortização do débito fiscal; III - aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e IV - modo de constrição ou alienação de bens. Para isso, a Fazenda deve considerar a capacidade econômica do devedor, o perfil da dívida e as peculiaridades do caso concreto, entre outros critérios. No ano seguinte, a Lei nº 13.874, de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, permitiu que a PGFN, em conjunto com o Judiciário, realizasse mutirões para celebração de NJP. Em 2020, após mais de cinco décadas de espera, a Lei nº 13.988, de 14 de abril, regulamentou a transação tributária. Conforme preconiza o CTN, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário em que os sujeitos ativo e passivo resolvem o conflito mediante concessões mútuas. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), destacam-se os programas de conformidade tributária e aduaneira que visam a incentivar o cumprimento das obrigações principais e acessórias. |
| R | Nesse sentido, o Presidente da República encaminhou o PL nº 15, de 2024, que institui os programas Confia, Sintonia e o Programa OEA, bem como dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais. Em nível federal, a regulamentação da transação tributária demonstrou o potencial que a superação do modelo fundamentado na solução litigiosa representa, a título de ganho de eficiência para a arrecadação. Do total de R$39,1 bilhões inscritos em dívida ativa recuperados pela PGFN em 2022, R$14,1 bilhões são resultado de acordos de transação tributária, informa o relatório “PGFN em Números” de 2023. Embora a Fazenda Nacional tenha realizado 1,5 milhão de parcelamentos e transações e tenha atuado em mais de 2,5 milhões de processos judiciais, entre as estratégias de cobrança adotadas em 2022, a concessão de reduções do montante devido foi responsável pelo recolhimento aos cofres públicos de R$17,74 bilhões (ou 45,37%), enquanto a execução forçada arrecadou apenas R$7,04 bilhões, ou seja, apenas 18,01%. No entanto, esses avanços conquistados recentemente têm se revelado insuficientes para mudar o cenário do contencioso tributário brasileiro, tanto administrativo como judicial. Os dados mostram a perseverança da primazia da solução litigiosa, que caracteriza a relação adversarial entre fisco e contribuinte, e, também, a sua ineficiência como forma de recuperação dos valores devidos. São R$5,4 trilhões em disputa nos processos judiciais e administrativos tributários, correspondendo a 75% do PIB, segundo relatório produzido pelo Insper, com números de 2019. Apenas no contencioso administrativo, 16,39% do PIB são objeto de litígio. A título de comparação, nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) esse percentual é de 0,28% do PIB e, para alguns países da América Latina, de 0,19%. Na esfera administrativa, os processos administrativos fiscais duram, em média, seis anos e quatro meses, é o que mostra o gráfico feito pelo Etco na pesquisa Desafios do Contencioso Tributário Brasileiro. Isso explica porque o relatório anual de fiscalização da RFB 2022/2023 informa que 78,26%, isto é, R$107,5 bilhões do total de R$137,4 bilhões lançados de ofício pelo órgão em 2018 continuam pendentes de julgamento administrativo. Na seara judicial, o número de execuções fiscais ainda é muito alto e, pior ainda, continua aumentando. De acordo com o relatório Justiça em Números, elaborado pelo CNJ, houve um aumento de 14% na quantidade de execuções fiscais ajuizadas no ano de 2022 em comparação com o ano anterior. Há 81,4 milhões de processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, dos quais 34%, ou seja, 27,2 milhões são execuções fiscais. Ademais, enquanto a taxa de congestionamento geral do Poder Judiciário foi de 72,9% em 2022, nas execuções fiscais foi de 88%. Significa dizer que, de cada cem execuções fiscais que tramitaram nesse ano, apenas 12 foram baixadas. O tempo médio de tramitação das execuções fiscais é de seis anos e sete meses. Já o tempo de giro do acervo - o tempo necessário para zerar o estoque de execuções fiscais, caso o Judiciário não recebesse nenhum processo adicional dessa natureza - é de sete anos e sete meses. [Parece até conta de mentiroso!] Diante disso, o documento afirma que historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. É preciso avançar mais no caminho da solução adequada de conflitos em matéria tributária. Os frutos da transação tributária corroboram essa conclusão. Outras práticas devem ser incorporadas. Além disso, devemos garantir a disseminação das ações para todas as esferas federativas. A Justiça Estadual concentra 85% das execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário. Apesar da carga tributária de Estados e Municípios responder por 10,93% do PIB, esses entes acumulam mais de R$1,5 bilhão, ou 22,2% do PIB, em discussão perante órgãos administrativos e judiciais. No entanto, as iniciativas de implementação de estratégias de cobranças amigáveis ainda são tímidas. Traz também esse PLP toda a disciplina sobre a questão do devedor contumaz. |
| R | Por isso, o voto no PLP 125/2022 é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022, e, no mérito, por sua aprovação na forma do substitutivo. Acrescento ainda, conforme sugerido pela consultoria, registrar que os relatórios dos PLs 2.484 e 2.485 são pela prejudicialidade, por ambos terem sido incorporados ao PL 2.483. Assim, encerramos as 25 páginas do nosso resumo do relatório dos nove PLs e devolvo a palavra à V. Exa., Presidente, fazendo a sugestão do encaminhamento pela concessão de vistas coletivas, para que tanto os Parlamentares, Senadores e Senadoras, quanto as entidades, a consultoria e todos aqueles interessados que acompanharam as nossas audiências tenham a oportunidade de se debruçar sobre o conteúdo dos PLs e fazer sugestões, para que a própria relatoria faça o aperfeiçoamento do texto naquilo que nós entendemos que mereça acolhimento ou para apresentação de emendas para serem debatidas, no prazo regimental, pelo Plenário da Comissão. Mais uma vez, Senador Izalci, registro a sua paciência, a sua tolerância, a sua contribuição e a Presidência, ao lado desta relatoria. Acredito que tenha entregue um trabalho árduo, robusto e técnico que possa produzir, realmente, melhorias no nosso arcabouço jurídico, a respeito de um tema tão controverso, mas que impacta. Nos dá, claro, uma dimensão de ser um tema muito árido, do ponto de vista técnico e legislativo. Não é uma matéria simples para se debruçar. V. Exa., por ser contador, claro, tem uma expertise única e singular sobre esse tema, então, a gente sabe que não é uma matéria simples, é complexa, é árida, mas impacta, diretamente, a vida das pessoas. É uma matéria que, apesar de árida e técnica, dialoga com a vida real do cidadão brasileiro, do empreendedor brasileiro. Então, alterações aqui feitas têm a capacidade de impactar - impactar para melhor - a vida do contribuinte, a vida do cidadão e também a vida do empreendedor brasileiro. Foram esses os motivos que nos motivaram na dedicação, de bastante tempo, de compreensão. É claro que saímos de um processo como esse com a compreensão do tema muito maior do que quando entramos, é um aprendizado. O nosso papel enquanto Parlamentar é liderar o processo de transformação, porque a expertise cabe a todos aqueles que tiveram a oportunidade de contribuir, seja participando das audiências públicas, seja com a consultoria do Senado, com a consultoria da Liderança, com a consultoria do gabinete. São pessoas que se dedicaram a vida toda, muitas vezes, a esse estudo, a esse tema. Por aqui passaram professores, mestres, doutores, profissionais renomados, servidores extremamente dedicados dentro do seu âmbito de competência para trazer essas contribuições, contribuições que sempre são e foram bem-vindas. Logicamente, há momentos em que se tem que decidir, se há diferentes teses sobre o mesmo ponto, e a gente procurou ter essa decisão sempre calcada na serenidade, na maturidade e na condição técnica que entendemos que era a melhor possível. Agradeço, Presidente Izalci, e devolvo a V. Exa. a palavra. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Bem, primeiro, eu tinha anunciado o item 1, o Projeto de Lei 2.481, mas também já foram lidos os relatórios do Projeto de Lei 2.483, de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências, também de autoria do Senador Rodrigo Pacheco e relatoria do Senador Efraim; também do Projeto 2.484, de 2022, que dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal; do Projeto de Lei 2.485, que dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências; do 2.486, de 2022, que dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira; do Projeto 2.488, de 2022, que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências; do 2.489, de 2022, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências; do 2.490, de 2022, que dá nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968; do Projeto de Lei Complementar nº 124, que dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária; do Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022, que estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes. São projetos de suma importância - todos eles, aliás, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco e todos eles da relatoria do Senador Efraim Filho. (São os seguintes os itens deliberados sem anúncio do Presidente: ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 2483, DE 2022 - Terminativo - Dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo, acolhida a Emenda nº 6-T, parcialmente acolhidas as Emendas nos 7-T e 11, e rejeitadas as demais. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 2484, DE 2022 - Terminativo - Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela prejudicialidade. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 2485, DE 2022 - Terminativo - Dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela prejudicialidade. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 2486, DE 2022 - Terminativo - Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo, com o acolhimento integral da Emenda nº 6-T, parcial das Emendas nos 1-T, 3-T e 4-T e rejeição das Emendas nos 2-T e 5-T. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 2488, DE 2022 - Terminativo - Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo. ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 2489, DE 2022 - Terminativo - Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela rejeição. ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 2490, DE 2022 - Terminativo - Dá nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela aprovação, com a rejeição da Emenda nº 1-T. ITEM 9 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 124, DE 2022 - Não terminativo - Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo. ITEM 10 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 125, DE 2022 - Não terminativo - Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) Relatoria: Senador Efraim Filho Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo.) Também quero agradecer a confiança de estar presidindo esta Comissão Especial. Acho que não teríamos um Relator melhor do que o Senador Efraim, que já lida com essa matéria há muito tempo, é um especialista, é um conhecedor da matéria e também bastante democrático. Ouvimos aqui todas as representações, todas as entidades, inclusive os contadores, não é? Porque é uma matéria... O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Fora do microfone.) - Especialmente os contadores. O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - E espero que, daqui para a frente, toda a área tributária... Ou seja, aqui, muitos contadores, porque eles é que sofrem na pele tudo isso. Mas realmente é uma grande reforma. Nós acompanhamos aqui... Eu mesmo, ainda Deputado Distrital, em 2003, apresentei um projeto na Câmara sobre o projeto do Código de Defesa do Contribuinte, e aqui está contemplando tudo isso. Depois, aqui, na Casa, tinha ainda um projeto do Bornhausen, bem antigo... Então, é uma reivindicação antiga do contribuinte, e acho que essas alterações aqui são fundamentais, inclusive já tendo em vista a reforma tributária que está vindo aí. Então, eu o parabenizo, Efraim, pelo trabalho, parabenizo também toda a Consultoria, todos os profissionais que trabalharam nessa matéria. |
| R | E, de ofício, vou dar vista coletiva. É evidente que ainda tem alguns pontos que nós vamos ainda discutir até na próxima reunião, demandas aí que ainda não foram ajustadas. Espero que até lá a gente ajuste isso ou façamos o que é normal: quando não há consenso, a gente vai para o voto. Então, restou pouca coisa. Acho que grande parte foi consensuada aqui e eu tenho certeza de que o Brasil ganha muito com a aprovação desses projetos. Então, Efraim, obrigado. Parabéns pelo seu trabalho. A gente vai dar vista coletiva. De ofício? (Pausa.) O prazo da Comissão vence quarta-feira. O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - O prazo da Comissão vence quarta-feira. A minha sugestão, Presidente, é, se puder, chamar, então, para quarta-feira. Há um pedido do Presidente do Rodrigo Pacheco para a gente tentar encerrar dentro desse prazo. Logicamente, se a gente vir que não será possível, a gente pode solicitar prorrogação, mas, se puder chamar a sessão de discussão e votação para a quarta-feira, acho que a gente caberia dentro do prazo ainda e dá mais um dia aí, mais 24 horas para a turma se debruçar sobre os textos. O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - E talvez até, se for o caso, dá tempo também, na terça-feira, no Plenário, de pedir prorrogação, se for necessário, mas vamos já deixar definido para quarta-feira a próxima reunião. Nada mais havendo a tratar, eu agradeço... O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Às 14h ou pela manhã? O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Acho melhor às 14h. O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Às 14h, até porque pela manhã os plenários são muito cheios aqui. (Pausa.) O que ele está dizendo é que a Ordem do Dia pode interromper a deliberação. Então, se a gente puder chamar pela manhã... (Pausa.) Sempre tem... O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Então, vamos marcar para as 9h, 10h? O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Acho que para as 9h, porque 10h tem CCJ, e a gente começa mais cedo. O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) - Ótimo! Então, vamos marcar a reunião para quarta-feira, às 9h, no auditório a ser definido. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 11 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 59 minutos.) |

