15/05/2024 - 15ª - Comissão Especial para Debate de Políticas Públicas sobre Hidrogênio Verde

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 15ª Reunião da Comissão Especial para Debate de Políticas Públicas sobre Hidrogênio Verde da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 15 de maio de 2024.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 14ª Reunião.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião é destinada à deliberação das seguintes matérias...
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2308, DE 2023
- Não terminativo -
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação com emendas
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1878, DE 2022
- Não terminativo -
Cria a Política que regula a produção e usos para fins energéticos do Hidrogênio Verde.
Autoria: Comissão de Meio Ambiente
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela prejudicialidade
Autoria: Comissão de Meio Ambiente desta Casa.
A relatoria também está a cargo do Senador Otto Alencar.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 1880, DE 2022
- Não terminativo -
Cria programa de incentivos para a produção em escala de células de combustível, aproveitando o potencial das cadeias de valor do hidrogênio, etanol e biogás.
Autoria: Comissão de Meio Ambiente
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela prejudicialidade
Autoria da Comissão de Meio Ambiente desta Casa.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 3173, DE 2023
- Não terminativo -
Cria o Prohidroverde - Programa Nacional do Hidrogênio Verde, destinado a fomentar a produção, distribuição e utilização de hidrogênio gerado a partir de fontes renováveis de energia.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela prejudicialidade
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes, integrante desta Comissão.
Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar para a leitura dos seus relatórios.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Pela ordem, tem a palavra o Senador Eduardo Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Pela ordem.) - Em primeiro lugar, eu queria cumprimentá-lo por liderar essa importante iniciativa que impacta muito positivamente no nosso Estado do Ceará; dizer que não poderia estar em melhores mãos do que as do Senador Otto Alencar, que fez um relatório de forma muito democrática. Tivemos audiências públicas aqui, visitas técnicas. E eu queria cumprimentar.
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Só por uma questão regimental, como é um assunto muito importante, eu gostaria de pedir vista para, na próxima semana, a gente trazer aqui para votação.
Então, já queria deixar consignado. Se o senhor puder autorizar, como a gente tem outras Comissões acontecendo, eu me retiraria com esse pedido de vista concedido.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Senador Girão, como V. Exa. bem fez referência, esse é um direito regimental que lhe assiste. Peço só a compreensão. Será feita a leitura do relatório. V. Exa. tem toda a liberdade para se ausentar, e fica registrado que a matéria não será votada e que será oficializada a concessão do pedido de vista a V. Exa., que faço meu também.
Então, com vista coletiva, ficamos no compromisso de, na próxima semana, deliberar sobre a matéria.
Então, com a palavra o Senador Relator desta Comissão, deixando claro que só são quatro itens. Não é que eu tenha querido distinguir, embora mereça todas as distinções, o Senador Otto com todas as relatorias. É porque esta Comissão, diferentemente de todas as demais desta Casa, é uma Comissão Especial, e a relatoria já é previamente designada na constituição da Comissão para ele. Se não o fosse, eu teria distribuído, mas tenho certeza de que, em extraordinárias mãos e cabeça, está a tarefa de relatar todos os projetos relativos a hidrogênio de baixo teor de carbono, que tramitam nesta Comissão.
Sem mais delongas, com a palavra, o nosso Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) - Sr. Presidente, agradeço e, inclusive, destaco a presença de 67% da bancada do Senado na Comissão, Senador Cid Gomes, Senador Eduardo Girão - o Senador não está presente, mas comunga da mesma vontade de ver essa matéria regulamentada no Brasil - e também a presença do Deputado Danilo Forte, da Câmara dos Deputados, que também é cearense e vem nos prestigiar com sua presença.
Eu entendo que é importante, Sr. Presidente, mencionar a iniciativa da Comissão de Meio Ambiente, pois, por lá, em 2022, foram apreciados, votados dois projetos: o Projeto de Lei 1.878 e o Projeto de Lei 1.880, todos os dois da Comissão de Meio Ambiente. Também foi apresentado um projeto pelo Senador Astronauta Marcos Pontes, que é o Projeto 3.173, que vem na mesma direção.
Esses projetos todos tiveram importante papel no debate dessa matéria na Casa Legislativa do Senado Federal, e as três proposições, Sr. Presidente, estão plenamente atendidas no meu relatório. Eu tive a preocupação, inclusive conversei com o Senador Astronauta Marcos Pontes ontem, convidei-o para que pudesse comparecer aqui. No meu relatório... Todas as três matérias estão plenamente contempladas no relatório que eu passo a ler e também no projeto que está pronto para ser avaliado aqui, na Comissão. Com a vista do Senador Eduardo Girão, provavelmente, depois, no Plenário do Senado Federal. Por isso a prejudicialidade das três matérias que V. Exa. citou há pouco.
Eu passo, então, a ler o meu relatório, que, inclusive, já foi publicado hoje pela manhã, para o conhecimento dos Srs. Senadores e das Senadoras.
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Esta Comissão que V. Exa. preside - e V. Exa. teve um papel muito importante para que essa matéria pudesse ser votada hoje, até porque compareceu em várias reuniões, várias audiências públicas, com o seu conhecimento da matéria. O senhor foi ao meu Estado da Bahia, esteve lá conosco na Cimatec, e participamos das discussões que foram valiosas na minha avaliação, esteve outros estados, até no exterior, para debater esse tema, que é um tema que é necessário para o país. E esta Comissão foi criada pelo Senador Presidente Rodrigo Pacheco, que preside e tem já as condições de avaliar futuramente - como houve pedido de vista - depois no Plenário do Senado Federal.
Eu colhi várias contribuições, inclusive de V. Exa., do Senador Cid Gomes, de outros técnicos. Recebi, no meu gabinete, os representantes do Ministério da Fazenda. V. Exa. também esteve lá com o Ministro Fernando Haddad, para que pudesse dar conhecimento daquilo que nós vamos ler e do projeto que vai ser avaliado.
Portanto, esta Comissão foi instalada em 14 de março de 2023, com dez membros. Ela buscou, de todas as formas, dar voz aos desafios de hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde no Brasil para aperfeiçoar o que já existe e propor o arcabouço necessário para colocar o país na vanguarda da tão sonhada transição energética, fundamental para a estabilidade das condições climáticas do nosso país e do mundo.
No exercício passado, realizamos diversas atividades e discutimos o arcabouço legal similar ao que estamos avaliando agora. Entre essas atividades, destaco a visita à União Europeia e as sete audiências públicas levadas a cabo em todo o Brasil, sob a liderança do Senador Cid Gomes.
A Câmara de Deputados, no mesmo espírito público, discutiu e aprovou o Projeto de Lei 2.308, para instituir o marco legal para o hidrogênio de baixo carbono e verde no Brasil.
A matéria é composta de 37 artigos, na forma que se segue no meu relatório.
O art. 1º estabelece a abrangência da proposição legislativa.
O Capítulo II descreve a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, e é composto pelos arts. 2º e 3º.
No Capítulo III estão os instrumentos dessa política, em que destaco o Programa Nacional do Hidrogênio, o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, a certificação do hidrogênio de baixa emissão de carbono, o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), e os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos. Ele é composto pelos arts. 5º a 35.
O Capítulo IV trata das disposições finais, em que, pelo art. 36, convalida as autorizações para o exercício da atividade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados vigentes na data em que for dada vigência ao marco legal, e determina análise de conformidade do órgão regulador competente.
O art. 37 estabelece sua vigência imediata após publicação da lei.
O Projeto de Lei 2.308, de 2023, foi aprovado na Câmara dos Deputados em 28 de novembro de 2023, foi remetido ao Senado Federal em 4 de dezembro, e encaminhada para esta Comissão Especial em 5 de dezembro. Nesse exercício em que fui designado o Relator.
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Foram apresentadas três emendas de autoria do Senador Rodrigo Cunha.
A Emenda nº 1 propõe introduzir o etanol como fonte de hidrogênio renovável.
A Emenda nº 2 se destina a restringir a obrigatoriedade da autorização da Agência Nacional de Petróleo para a produção de hidrogênio somente para os casos do uso energético desse produto. A emenda diferencia hidrogênio como combustível e hidrogênio como insumo industrial e dispensa a autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para o segundo caso.
Por sua vez, a Emenda nº 3 retira a obrigatoriedade da utilização de conteúdo nacional e de investimentos em pesquisa e desenvolvimento para habilitação ao Rehidro.
Análise.
Em concordância com o Regimento Interno do Senado Federal, mormente os arts. 71, 74, e 90, é de competência desta Comissão apreciar matérias que lhes forem remetidas, como o PL nº 2.308, de 2023.
A constitucionalidade formal do projeto é verificada por abordar questões tocantes à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio apropriado para apresentação da proposta.
Compete exclusivamente à União legislar sobre energia, conforme o art. 22, inciso IV, e competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente, de acordo com o art. 24, inciso VI, da nossa Constituição Federal. Este projeto visa conciliar a promoção da proteção ambiental com a regulamentação do hidrogênio de baixo carbono como fonte energética.
Além disso, a iniciativa parlamentar para propor legislação sobre assuntos de competência da União é legítima, conforme os art. 48 e 61 da Constituição Federal, e não há reserva de iniciativa neste caso específico.
Quanto à forma de veiculação da matéria, uma lei ordinária federal parece adequada, uma vez que não há previsão de outro instrumento normativo, como uma lei complementar, para regular o assunto.
Portanto, o PL atende aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade e, no tocante à regimentalidade, relevo que o PL está aderente ao que estabelece o Regimento Interno do Senado Federal.
Ele também é efetivo quanto à juridicidade, uma vez que o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado e inova o ordenamento jurídico pátrio; e possui o atributo da generalidade, sendo aderente aos princípios gerais do direito pátrio.
A proposta também é aderente à boa técnica legislativa.
Em relação à adequação orçamentária e financeira, relevo que a renúncia de receita do aperfeiçoamento ao Reidi pode ser estimada da seguinte forma.
Para o primeiro exercício de vigência da lei, não se espera haver implantação de eletrolisadores (o principal impactante em termos de bem de capital), e o nosso país não produz esses equipamentos. Portanto, no segundo e no terceiro exercício, estima-se capacidade de produção de aproximadamente 500 mil toneladas para o ano de 2026 e 500 mil toneladas para o ano de 2027.
Vale ressaltar que, caso não houvesse essa previsão de projetos com benefício do Reidi, haveria concentração em ZPE para que pudesse utilizar mecanismo similar de diferimento de imposto.
Para essa configuração, o impacto em 2025 é zero, em 2026 e 2027 são de aproximadamente R$2,25 bilhões em cada.
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Levando em conta que parte do capital a ser utilizado será de terceiros, por meio de mecanismos de financiamento próprios do mercado financeiro, a emissão de debêntures poderá ter o seguinte impacto nos três exercícios subsequentes.
Para o ano de 2025, não há impacto. Para os exercícios de 2026 e 2027, considerando a utilização de capital de terceiros para implantação de bens de capital similar ao Reidi, teremos R$150 milhões e R$300 milhões respectivamente.
Dessa forma, consideramos estarem atendidos os requisitos de adequação orçamentária do PL que debatemos sobre o marco legal, regulatório e institucional do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Passemos ao mérito.
A adoção de uma nova matriz energética representa um dos principais desafios globais, especialmente no contexto da necessidade de uma profunda descarbonização nos setores industriais e de energia, bem como nos meios de transporte. A utilização final em alguns desses setores apresenta desafios significativos, o que nos impulsiona a buscar soluções eficazes e complexas, incluindo a possibilidade de um novo arcabouço legal para a emergente indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e renovável.
O hidrogênio desempenha um papel fundamental como matéria-prima em diversas indústrias, além de ser um combustível não poluente em seu uso final, já que sua combustão gera energia e água. Essa tecnologia também oferece oportunidades em setores alinhados às principais agendas nacionais de desenvolvimento, como a produção de fertilizantes verdes, novos biocombustíveis e combustíveis sintéticos, bem como avanços nos setores químico e petroquímico. Trata-se de uma convergência que traz benefícios para todos os participantes da cadeia de valor do hidrogênio, contribuindo para o transporte sustentável e a preservação do meio ambiente.
Para o marco legal em discussão, propomos que permaneçam os incentivos já existentes e acrescentamos dispositivos que considero importantes para suprir lacunas novas.
A primeira parte, os incentivos existentes, permite que se produza hidrogênio renovável voltado para exportação a partir de Zonas de Processamento de Exportação. A segunda parte, os novos mecanismos, busca olhar o mercado interno, dando tratamento de investimentos em bens de capital, para não somente permitir o aproveitamento em exportação, mas permitir que os setores nacionais que podem agregar valor em suas cadeias produtivas possam usufruir da nova economia de baixo carbono.
O PL 2.308, de 2023, trouxe alguns aperfeiçoamentos que discutimos anteriormente. Proponho aperfeiçoamentos aderentes aos que discutimos quando da aprovação, no ano passado, do PL 5.818, de 2023.
Em relação ao Rehidro, propusemos que os incentivos creditícios e tributários tenham vigência por cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, e que haja metas e objetivos a serem alcançados por meio de tais benefícios, com acompanhamento por órgão devidamente designado por normativo infralegal. Essa medida permite que o projeto de lei se alinhe aos normativos orçamentários vigentes.
Nos arts. 30 a 34, por sua vez, remodelamos o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), de modo a implementar de forma concreta uma política de indução à produção do hidrogênio renovável e à nova industrialização do Brasil, inspirado em modelos utilizados por outros países, porém, adaptados à realidade brasileira. A emenda inova ao prever um crédito fiscal para indústria do hidrogênio.
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Os novos arts. 37 e 38 trazem os mecanismos de incentivo largamente debatidos ao longo do ano passado. São eles: a permissão para recebimento de Declaração de Utilidade Pública (DUP) em parcela da infraestrutura dedicada à produção de hidrogênio e o aperfeiçoamento da lei de zonas de processamento de exportação.
Em termos globais, há incentivos contidos em políticas públicas de diversos países do mundo para a produção de hidrogênio renovável, como, por exemplo, os Estados Unidos da América e outros países. Observamos, então, uma competição global para atrair investimentos para a produção de hidrogênio renovável e de baixo carbono.
Adicionalmente, a partir de 2026, o mecanismo de ajuste de carbono na fronteira irá taxar produtos de acordo com sua emissão ao entrar no mercado europeu, o que incentivará a adoção de processos produtivos com menor emissão e potencialmente consumidores de hidrogênio renovável e de baixo carbono.
Como resposta brasileira, visando manter a competitividade do território nacional, com bases ambientais aderentes ao Acordo de Paris e ao que discutiremos, em 2025, na 30ª Conferência das Partes em Belém, propomos o fomento econômico via novos dispositivos deste projeto de lei.
Vale lembrar que esta política de promoção ao hidrogênio renovável e de baixo carbono se pauta na fórmula das últimas décadas em que o Brasil elaborou políticas públicas sólidas para diversificação do setor energético, como Proálcool, Proinfa e RenovaBio. Essas ações contribuíram para o fortalecimento e o desenvolvimento dos biocombustíveis e das novas fontes alternativas de energia elétrica.
Nessa linha, propomos, pois, que seja temporário o fomento ao hidrogênio, na forma de crédito nos cinco primeiros anos, a partir de 2027, quando esperamos haver produção do novo energético.
Importante também, neste derradeiro momento, mencionar as primeiras propostas que foram apresentadas aqui no Senado Federal e que deram início ao debate para a elaboração de arcabouço legal que estamos apreciando.
Foram apresentados à Comissão de Meio Ambiente, como já falei antes, projetos da Comissão de Meio Ambiente e também do Senador Astronauta Marcos Pontes. Considero que as três propostas estão plenamente contempladas neste projeto de lei. Por isso, ao apreciarmos esta proposta, irei sugerir aos meus nobres pares desta Comissão a prejudicialidade deles, como fiz antes.
Espera-se, pois, haver condições de crescimento significativo de toda a cadeia do hidrogênio e derivados no mercado nacional e dos setores que dependem dessa nova fonte de energia para seu processo de descarbonização.
Com relação às emendas apresentadas, acatarei parcialmente o mérito da Emenda nº 3, pois acreditamos que a obrigatoriedade de investimentos em conteúdo local por beneficiárias do Rehidro pode limitar a competitividade e a inovação no mercado. Além disso, há risco de não haver fornecedores no mercado nacional para os principais componentes da indústria do hidrogênio, como falei antes. Nesse sentido, julgamos adequado introduzir dispositivo para dispensar a exigência de conteúdo local em situações nas quais inexistirem equivalentes nacionais para equipamentos ou produtos.
Diante disso, Sr. Presidente, o voto é pela constitucionalidade, pela juridicidade, pela regimentalidade e pelo atendimento do quesito de boa técnica legislativa do Projeto 2.308, de 2023; e, no mérito, somos pela aprovação da proposição em conjunto com as emendas que constam deste voto, pela aprovação parcial da Emenda nº 3 e pela rejeição das demais emendas.
As emendas:
EMENDA Nº - CEHV
(ao Projeto de Lei nº 2308, de 2023)
O art. 4º do Projeto de Lei nº 2308, de 2023, passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 4º ....................................................................................
..................................................................................................
V - certificado de hidrogênio: documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação de hidrogênio, que deve incluir, pelo menos, as características contratuais dos insumos empregados, a localização da produção, as informações sobre o ciclo de vida e a quantidade de dióxido de carbono equivalente emitida, como resultado do processo de certificação de hidrogênio.
..................................................................................................
XIII - Hidrogênio renovável : hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassas, biocombustíveis, assim como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo Poder Público.
..................................................................................................
§ 1º A definição da escala de emissões de que trata o inciso XII do caput deste artigo deverá preservar o valor inicial previsto nesta lei até 31 de dezembro de 2030, podendo, a partir dessa data, ser revista em regulamento.
.................................................................................................”
EMENDA Nº - CEHV
(ao Projeto de Lei nº 2308, de 2023)
O art. 4º do Projeto de Lei nº 2308, de 2023, passa a vigorará acrescido do seguinte inciso XIV, renumerando os demais:
“Art. 4º ....................................................................................
..................................................................................................
XIV - Hidrogênio Verde [tirei o hidrogênio em inglês e botei hidrogênio verde, no nosso português, pois vale a pena também a gente valorizar a nossa tão bela língua portuguesa]: hidrogênio produzido por eletrólise da água, a partir de fontes de energia eólica e solar.
..................................................................................................
.................................................................................................."
EMENDA Nº - CEHV
(ao Projeto de Lei nº 2308, de 2023)
O art. 26 do Projeto de Lei nº 2308, de 2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. .................................................................................
................................................................................................
§ 2º Regulamento deverá estabelecer, como requisito para a habilitação no Rehidro:
I - percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo, sendo dispensada a exigência em casos de inexistência de equivalente nacional ou a quantidade produzida for insuficiente para atendimento da demanda interna;
II - investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 3º Os incentivos tributários aos beneficiários do Rehidro terão vigência de cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá metas e objetivos a serem alcançados por meio da concessão dos incentivos do Rehidro.
§ 5º O Poder Executivo designará órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.”
“Art. 27. É beneficiária do Rehidro a pessoa jurídica que, no prazo de até 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, seja habilitada para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, nos termos de regulamento.
...........................................................................”
EMENDA Nº - CEHV
(ao Projeto de Lei nº 2308, de 2023)
O art. 30, 31,32 e 34 do Projeto de Lei nº 2308, de 2023, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 30 Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), com a finalidade de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
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Parágrafo único. São objetivos do [programa] PHBC:
I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável de que trata esta Lei;
II - dar suporte às ações em prol da transição energética em apoio ao Coges-PNH2 de que trata o art. 8º desta Lei;
III - estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixo carbono;
IV - aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixo carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como de fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico; e
V - promover o uso do hidrogênio sustentável no transporte pesado."
"Art. 31. O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput, os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:
I - contribuição ao desenvolvimento regional;
II - contribuição às medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima;
III - estímulo ao desenvolvimento e difusão tecnológica; e
IV -contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro."
"Art. 32. A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 31 observará o disposto neste artigo.
§ 1º Entre 2027 e 2030, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2027 - R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);
II - 2028 - R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);
III - 2029 - R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);
IV - 2030 - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 2º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderão ser concedidos, observadas as metas fiscais e os objetivos do programa.
§ 3º Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos concedidos e utilizados e seus beneficiários.
§ 5º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial.
§ 6º O crédito fiscal de que trata o caput deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixo carbono.
§ 7º São elegíveis à apuração dos créditos de que trata o caput deste artigo as empresas ou consórcios de empresas que participem de processo concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:
I - sejam beneficiárias do Rehidro, no caso de produtores; ou
II - adquiram hidrogênio de baixo carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, no caso de compradores.
§ 8º O procedimento para a concessão do crédito de que trata o caput poderá prever, dentre outras hipóteses:
I - a concessão de créditos em montantes decrescentes ao longo do tempo;
II - que o valor do crédito estará relacionado à diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;
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III - a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e
IV - a aplicação de penalidades, inclusive pecuniárias, decorrente da não implementação do projeto.”
“Art. 33. Os créditos fiscais de que trata o art. 31 corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 1º O valor dos créditos fiscais apurados será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - ressarcimento em dinheiro em até 60 dias, na inexistência ou insuficiência de débitos de CSLL ou de quaisquer outros tributos federais passíveis de compensação.”
“Art. 34. O crédito fiscal de que trata o art. 31 deverá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.”
Outra emenda:
EMENDA Nº - CEHV
(ao Projeto de Lei nº 2308, de 2023)
Acrescentem-se os arts. 37, 38 e 39 ao Projeto de Lei nº 2308, de 2023, renumerando os demais:
“Art. 37. As áreas necessárias às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica de interesse restrito de agente outorgado, que não sejam destinadas ao acesso ao sistema de transmissão ou distribuição, poderão receber declaração de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que sejam dedicadas ao suprimento exclusivo de projetos de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.”
“Art. 38. Os arts. 2º, 3º, e 6º-B da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua e/ou expandida, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado.
....................................................................................................
§ 7º Áreas expandidas são áreas descontínuas com distância indeterminada, destinadas à produção de insumos e de estrutura de armazenamento dedicados exclusivamente à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e renovável dentro das áreas a que se refere o § 6º.’ (NR)
‘Art. 3º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 8º Os empreendimentos de hidrogênio de baixo emissão de carbono terão prioridade na análise de que trata o inciso II do caput’ (NR)
‘Art. 6º-A ..................................................................................
...................................................................................................
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§ 8 º A suspensão prevista no caput se aplica no caso de venda ou de importação de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas aos projetos de hidrogênio de baixa emissão de carbono e renovável, incluindo as estruturas de armazenamento do hidrogênio ou derivados na área a que se refere o § 7º do art. 2º.’ (NR)”
§ 9º No caso do § 7º do art. 2º, as suspensões previstas nos incisos I, IV e VI do caput serão aplicadas nos casos em que inexistam equivalente nacional”.
‘Art. 6º-B ..................................................................................
§ 4º Os insumos utilizados na produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e renovável, incluindo energia elétrica, água, vapor de água, gás natural e outros previstos em regulamento serão enquadrados como matérias-primas, para fins da suspensão da exigência dos impostos e tributos de que trata o caput.’ (NR)”
Esse é o relatório, com as emendas que iniciou, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Bom, eu queria, nobre Senador Otto Alencar, cumprimentá-lo pelo relatório, pela amplitude, pela complexidade, pela boa redação... É óbvio, partimos de um projeto aprovado na Câmara dos Deputados, mas que, certamente, com a sua contribuição, com a sua valiosa contribuição, passa a ter um escopo e uma importância no objetivo de fazermos do hidrogênio uma base energética que possa contribuir para a redução dos gases que causam o efeito estufa.
Então, quero cumprimentá-lo, cumprimentar todos que trabalharam com V. Exa., todos os seus auxiliares, e dizer que, pessoalmente, me considero atendido, me considero contemplado, me considero satisfeito com esse relatório.
Nós tivemos aqui, no início da sessão, um pedido de vista do Senador Eduardo Girão. Esse é um direito regimental... Esse pedido de vista passa a ser um pedido de vista coletivo, o que assegura que, na próxima reunião da Comissão, nós coloquemos em votação a matéria.
Então, agradecendo a sua extraordinária contribuição e colaboração, não havendo quem...
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) - Eu só queria falar...
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Pois não.
Então, com a palavra o Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Pela ordem.) - Prezado amigo e Presidente Senador Cid Gomes, eu quero, primeiro, exaltar a participação de V. Exa., a determinação de V. Exa., como Senador da República, como um dos Senadores mais respeitados e mais honrados do Senado Federal, com esse esforço, com esse trabalho que V. Exa. fez, de participar, em vários estados, de ir ao exterior, colher as informações, presidir e trabalhar para que eu pudesse oferecer esse relatório hoje.
Eu queria que V. Exa. me permitisse agradecer aos seus assessores, em nome da minha assessora, a Dra. Cynthia, que ali está, ao Fábio Coutinho, aos representantes também do Ministério da Fazenda que vieram, que discutiram isso, até porque o Senado Federal e o Ministério da Fazenda têm grandes assessores, que são imbuídos do propósito de colaborar para que as matérias tenham a letra de lei que atenda àquilo que é da necessidade do país, como esse novo marco regulatório para o hidrogênio de baixo carbono.
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E quero agradecer a V. Exa. e lhe passar às mãos o meu trabalho que tem, sem nenhuma dúvida, a marca desse Senador da República, que é muito respeitado aqui no Senado Federal, o Senador Cid Gomes.
O SR. PRESIDENTE (Cid Gomes. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Muito obrigado, Senador Otto. Pode ter certeza de que todos os conceitos, todas as referências que V. Exa. fez generosamente a mim, eu as tenho em dobro em relação a V. Exa. V. Exa. é um Senador que tem grande respeito, goza de grande reputação, é um Senador que certamente orgulha o Brasil, orgulha o Nordeste e, de modo especial, o seu Estado da Bahia. Tenho certeza de que V. Exa., já tendo dado grandes contribuições a esta Casa, fez jus a dar contribuições maiores ainda. E, para o futuro, conte sempre comigo, para que a gente possa trabalhar juntos e para que eu possa exercer na prática aquilo que é dito em palavras: a minha admiração, o meu respeito, a minha consideração. Então, muito obrigado mais uma vez.
Quero também, lembrado por V. Exa., agradecer a tantos quantos contribuíram ao longo desses vários meses para que a gente chegasse hoje a este momento. É um momento em que se...
Nós já, lembrando aqui, fizemos um projeto sob a sua relatoria, esse projeto foi aprovado nesta Comissão e encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados. Nós temos procurado manter com a Câmara um diálogo. E a Câmara aprovou um projeto, esse projeto veio para cá, é esse que V. Exa. relata agora, dando uma extraordinária amplitude e, de fato, fazendo com que instrumentos fossem aqui colocados, num processo de diálogo com o Ministério de Minas e Energia, com o Ministério da Indústria e Comércio, com o Ministério do Meio Ambiente, mas fundamentalmente com o Ministério da Fazenda.
E quero aqui registrar a sensibilidade que tem pelo tema o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e, em sua pessoa, registrar a de todos os técnicos, do assessor, um dos seus secretários adjuntos, que é o Dubeux, que tem grande sensibilidade, e do Guilherme também, que é uma pessoa no ministério preocupado com a questão da nova matriz energética. O Brasil já é um país pioneiro e pode se transformar no protagonista mundial do hidrogênio verde.
E esse projeto, essa matriz energética, eu não tenho dúvida de que - ela nasce com o objetivo, em primeiro momento, de exportar - o Brasil, cumprindo esse papel, terá no hidrogênio também, no uso interno, uma participação que só tende a crescer. Então, obrigado.
Não havendo mais quem queira discutir, a vista é concedida coletivamente aos Senadores Girão e Amin.
Nada mais havendo a tratar, fica encerrada esta sessão.
Muito obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 20 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 03 minutos.)